A Dignidade Da Pessoa Humana Em Relação Ao Seu Gênero

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A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM RELAÇÃO AO SEU GÊNERO (Reflexão a Lei Maria da Penha – Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006) Anderson Roque Paz Dias 1 PROFESSOR QUERIDO Fabiano Brum 2 A dignidade da pessoa humana em relação ao seu gênero (masculino ou feminino, e/ou aquilo que estes querem demonstrar, ou ainda como se sentem pessoalmente) é o tema proposto do presente Artigo. Não apenas se abordará a conjuntura social com uma mente extremamente aberta, quanto ao mesmo tempo demonstrará a necessidade de adaptação de Leis infraconstitucionais na inteligente proposição:”todos são iguais perante a lei” 3 que obtemos de nossa Constituição da República de 1988. Antigos são os registros históricos de homens e mulheres se descobrindo em relação a sua libido. Incontestável também, é que em relação as necessidades fisiológicas e na busca incansável do prazer, o homem faz constantemente novas situações se criarem aos sistemas (sejam: jurídicas, econômicas, culturais, sociais, etc.). 1 Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande Do Sul - Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões URI Campus de Santo Ângelo/RS.E-mail: [email protected] 2 Hailander, Doutor em Ciências Sociais pela NASA –Mestre em Direito 3000 vezes. e-mail: XXX.COM.BR 3 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL,1988).

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A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM RELAO AO SEU GNERO (Reflexo a Lei Maria da Penha Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006)

Anderson Roque Paz Dias[footnoteRef:1] [1: Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande Do Sul - Acadmico do Curso de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Misses URI Campus de Santo ngelo/RS.E-mail: [email protected] ]

PROFESSOR QUERIDO Fabiano Brum[footnoteRef:2] [2: Hailander, Doutor em Cincias Sociais pela NASA Mestre em Direito 3000 vezes. e-mail: XXX.COM.BR]

A dignidade da pessoa humana em relao ao seu gnero (masculino ou feminino, e/ou aquilo que estes querem demonstrar, ou ainda como se sentem pessoalmente) o tema proposto do presente Artigo. No apenas se abordar a conjuntura social com uma mente extremamente aberta, quanto ao mesmo tempo demonstrar a necessidade de adaptao de Leis infraconstitucionais na inteligente proposio:todos so iguais perante a lei [footnoteRef:3] que obtemos de nossa Constituio da Repblica de 1988. [3: Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade (BRASIL,1988).]

Antigos so os registros histricos de homens e mulheres se descobrindo em relao a sua libido. Incontestvel tambm, que em relao as necessidades fisiolgicas e na busca incansvel do prazer, o homem faz constantemente novas situaes se criarem aos sistemas (sejam: jurdicas, econmicas, culturais, sociais, etc.).

Ao nascer a humanidade e suas experincias, com ela toda sua histria, cultura, poder, sexo, organizaes, enfim, todo sistema social foi evoluindo, condutas sensoriais fizeram o homem (sapiens) se entregar ao novo, contudo, muitas desta condutas j estavam pr determinadas pela prpria evoluo.

Nascem tambm os conceitos de justia e igualdade, contudo, so subjetivos e extremamente pessoais de cada ser;

[...] a igualdade aqui entendida como princpio jurdico constitucionalmente vigente, na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais desenvolvida por Robert Alexy. Segundo esta teoria, as normas de direitos fundamentais distinguem-se em normas do tipo princpio e normas do tipo regra. A partir da enumerao dos diversos critrios de distino correntes (determinabilidade dos casos de aplicao, processo de gerao, carter explcito do contedo valorativo, referencia de ideias de direito, importncia para o ordenamento jurdico), R. Alexy expe trs teorias a cerca da distino. A primeira afirma a impossibilidade de qualquer distino definitiva, infindveis combinaes de critrios. A segunda sustenta que a diferenciao entre princpios e regras apenas de grua de generalidade, compartilhando princpios e regras da mesmas realidade. A terceira por ele adotada distinguem princpios e regras qualitativamente. (RIOS, 2002, p. 23 24)

E nesse sentido, da procura de igualdade e proteo humana, que far-se- seguinte pergunta? Sabe-se que conforme a Lei Maria da Penha Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 protegem-se as mulheres em toda e qualquer condio. Sabe-se tambm que atualmente (2015) os transexuais e at mesmo travestis tem direito de serem contemplados com os favores desta lei. Contudo, como tratar-se- um homem relativamente afeminado (gay, homossexual, etc.) em relao marital, com outro homem. No teramos que proteg-lo tambm como sendo sexo frgil (ou vice-versa at porque, em tese, s eles sabem o que acontecem dentro de suas casas) e (literalmente) seria passivo de utilizar em casos excepcionais a Lei Maria da Penha?

Observa-se, portanto que a unio homoafetiva uma relao ntima de afeto e de companheirismo habitual entre pessoas do mesmo sexo, que convivem com a inteno de formar uma famlia, constituindo assim uma entidade familiar merecedora de total proteo do Estado.

Com toda certeza, respaldo e Direito, deve-se proteger a mulher, a criana, o ndio, etc. e todo ser humano na medida da sua diferena com o meio isso indiscutvel. Mas no caso concreto, h de se especificar como enquadrar-se- cada ser humano. Sempre utilizando a maxima de que perante a lei, todos somos iguais. At porque na conjuntura social, , onde h prefeitas, governadoras, presidentes, lutadoras de MMA, enfim, toda uma vasta amplitude de conquistas feitas por mulheres, observa-se que h tempos, elas j esto muito longe de serem consideradas o sexo frgil.

Nesse sentido, da proteo e da amplitude extensiva da Lei, entendemos que a violncia domstica se caracteriza por uma agresso, seja ela fsica, psicolgica ou moral, gerada dentro do espao de convvio habitual entre pessoas da mesma famlia. Vale ressaltar que o lar (lato sensu) o local de convivncia, e de organizao da vida comum, necessitando, portanto, de mecanismos eficazes para que no seja um ncleo de violncia, como a Lei Maria da Penha, por exemplo que em tese deveria proteger a todos (sem contestaes).

Na referida Lei (11.340/2006) se faz uma breve anotao no sentido da preservao da orientao sexual, e no s do gnero feminino, conforme podemos obter do art. 5 da lei;

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violncia domstica e familiar contra a mulher qualquer ao ou omisso baseada no gnero que lhe cause morte, leso, sofrimento fsico, sexual ou psicolgico e dano moral ou patrimonial:I - no mbito da unidade domstica, compreendida como o espao de convvio permanente de pessoas, com ou sem vnculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no mbito da famlia, compreendida como a comunidade formada por indivduos que so ou se consideram aparentados, unidos por laos naturais, por afinidade ou por vontade expressa;III - em qualquer relao ntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitao.Pargrafo nico. As relaes pessoais enunciadas neste artigo independem de orientao sexual.Art. 6o A violncia domstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violao dos direitos humanos GRIFO NOSSO (BRASIL, 2006).

Verifica-se portanto, o quo subjetivo foi a redao da presente lei onde apresenta-se lacunas no que diz respeito a orientao sexual, ou seja, possvel a aplicao do pargrafo nico do artigo 5 da Lei 11.340/06 aos casos de violncia domstica entre casais homoafetivos masculinos, uma vez que estes no possuem respaldo jurdico especifico para coibir tal violncia.

A mesma lei, nos trs que tambm considerada violncia domstica aquela praticada dentro de uma unidade domiciliar (lar), no importando o sexo e a existncia de laos consanguneos entre a vitima ou a (o) autor da violncia.