A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

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UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES CURSO DE DIREITO 1º. Sem 2011 A dignidade da pessoa humana Trabalho realizado pelos alunos do 4º. Semestre do curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes na disciplina Prática da Investigação Científica Profa. Dra. Luci Bonini

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UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES CURSO DE DIREITO

1º. Sem 2011

A dignidade da pessoa

humana Trabalho realizado pelos alunos do 4º.

Semestre do curso de Direito da Universidade

de Mogi das Cruzes na disciplina Prática da

Investigação Científica

Profa. Dra. Luci Bonini

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A RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR E A TRAJETÓRIA

DA FUNDAÇÃO CASA

Amanda Aparecida Gonçalves*

Elisete Alves da Silva**

Luana Regina Soares Buegare***

Rebecca Silva Lago****

Sandra Mara dos Reis Rentes*****

Talita S. Perussi Bertão******

RESUMO

O trabalho tem por objetivo apresentar a análise da ressocialização do

menor infrator na sociedade, sob a ótica doutrinária e jurídica. Na realização do

presente artigo foram utilizadas técnicas de pesquisa bibliográfica, legal e

jurisprudencial, buscando fazer referência do assunto em questão com o

entendimento de operadores do Direito, tendo como foco o trabalho realizado

pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

desempenhado na região do Alto Tietê nas Unidades CASA Cereja I e II

localizadas na cidade de Ferraz de Vasconcelos. Este estudo tem como base

de sua pesquisa a abordagem sobre a questão da ressocialização do menor

infrator na sociedade através da aplicação das medidas socioeducativas ao

mesmo. Diante disso, a controvérsia recai sobre uma diretriz fundamental do

Direito brasileiro que é o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que

atualmente não só a Constituição, como também o Estatuto da Criança e do

Adolescente observa o menor infrator como um ser humano em

desenvolvimento, logo prevê uma possibilidade de recuperação do inimputável.

Palavras-chave: ressocialização, menor infrator, Fundação Casa, ECA -

Estatuto da Criança e do Adolescente.

INTRODUÇÃO

A maneira de enxergar o menor infrator vem sofrendo alterações ao

passar do tempo. Com a nova Constituição Federal e posteriormente com a

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criação do ECA pode-se notar as transformações realizadas quanto as

medidas socioeducativas.

Em nosso país, ao longo da história as legislações que nortearam até

então os ditames para a responsabilização de crianças e adolescentes

infratores, tratavam-se de leis que tinham caráter punitivo. Em meio às leis

impostas à criança e ao adolescente, a Constituição Federal/1988 em seu

artigo 227 possibilitou não só uma ampla proteção como também uma nova

política de atendimento aos direitos dos mesmos.

A medida socioeducativa, desta forma, traz à pauta os direitos

estabelecidos por este novo paradigma, possibilitando assim a realização de

ações e medidas que possam propiciar a ressocialização das crianças e

adolescentes infratores, utilizando-se de meios como ações pedagógicas, de

caráter socioeducativo, mas que estas sejam realizadas em conjunto com

ações beneficiárias.

Alguns doutrinadores utilizados neste trabalho foram Tshida (2011),

Tavares (2002), Rodrigues (1995) e Dallari (2009), este que, por sua vez,

entende que a vida em sociedade traz benefícios a sociedade, ao homem,

porém por outra vertente, favorece a criação de limitações que afetam

diretamente a liberdade humana, mas apesar disso o ser humano continua

vivendo em sociedade.

Procuramos neste artigo fazer uma análise destas medidas perante os

seus aspectos diferenciados com base em fundamentos doutrinários e na

própria legislação pertinente, bem como avaliar a execução destas medidas

voltadas primordialmente aos adolescentes infratores no estado de São Paulo,

dando ênfase para o trabalho desempenhado pela Fundação Centro de

Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, reconhecidamente chamada

como Fundação Casa e seu trabalho realizado em Ferraz de Vasconcelos,

região do Alto Tietê.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS E GARANTIAS

FUNDAMENTAIS DO MENOR

Cita Dallari (2009, p.9):

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A vida em sociedade traz evidentes benefícios ao homem, mas por

outro lado, favorece a criação de uma série de limitações que, em

certos momentos e em determinados lugares, são de tal modo

numerosas e freqüentes que chegam a afetar seriamente a própria

liberdade humana. E, apesar disso o homem continua vivendo em

sociedade.

Historicamente a partir do momento em que se formaram os grupos

sociais e o seu crescimento tornou-se intenso, mais complexidade adquiriram.

Diante dessa complexidade, importante é analisar a posição de um dos

elementos, considerado ainda mais complexo, ou seja, o menor e a questão do

reconhecimento dos seus direitos e garantias nesse emaranhado que é a

relação social.

Podemos observar que essa problemática vem do passado, e que o

menor passava por incontáveis castigos e em algumas ocasiões pagava com a

própria vida. A exemplo disso, a própria Bíblia em Deuterônimo – Cap. 21,

versículos 18 a 21- que estabelecia castigo até morte ao filho rebelde e

incorrigível que não obedecia aos pais.

O ocidente foi influenciado pelo Direito Romano, reforçando a noção de

que a organização da família era mantida pelo poder do pai. O pater familia

possuía o direito da vida e morte sobre seus descendentes, principalmente

sobre os menores que eram equiparados a res (coisa). No tocante

especificamente a imputabilidade do menor o Direito Romano adiantou-se ao

estabelecer uma legislação penal direcionada a eles distinguindo os seres

humanos em púberes e impúberes.

Aos considerados impúberes, o discernimento era reservado ao juiz;

que tinha a obrigação de determinar penas bem mais leves.

O Estado preocupava-se apenas com o menor a partir dos sete anos

no momento em que cometia algum delito, quando então deveria ser castigado,

punido. E a obrigação de reparar o dano está entre as formas de sanções que

foi extraída da Lei das XXII Tábuas, em que a pena de morte era proibida.

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No panorama mundial ao longo do desenvolvimento da Europa,

durante a Idade Média Alta e Baixa, pouco se diferenciou o tratamento daquele

dado às crianças pelos romanos.

Já no Brasil, até o início do século XX, não se tem registro do

desenvolvimento de políticas sociais desenvolvidas pelo Estado, pois as

populações economicamente carentes eram entregues aos cuidados da Igreja

Católica através de algumas instituições, entre elas as Santas Casas de

Misericórdia, sendo que a primeira delas foi fundada em 1543, na Capitania de

São Vicente (Vila de Santos). Observa-se que estas instituições atuavam tanto

com os doentes quanto com os órfãos e desprovidos.

Em 1871, o governo brasileiro cria o primeiro caso de atendimento à

criança, através da promulgação da Lei do Ventre Livre, quando começou a se

evidenciar o problema do jovem abandonado.

No ano de 1894 o jurista Candido Mota propõe a criação de uma

instituição específica para crianças e adolescentes, que até então, ficava em

prisões comuns.

Assim inicia-se no Brasil o atendimento e internação de crianças e

jovens com a responsabilidade entregue a Igreja Católica, juntamente com o

Sistema da Roda das Santas Casas, sistema este vindo da Europa no século

XIX, que tinha o objetivo de amparar as crianças abandonadas e de recolher

donativos.

A “RODA” – Sistema usado pelos Conventos da época, para recolher

donativos, transformara-se em 1896 na “CASA DOS EXPOSTOS”, uma

alternativa para receber as crianças vítimas da pobreza, do abandono e

também as doentes, a qual era administrada pela Santa Casa de Misericórdia,

deixando uma marca de caridade e assistencialismo.

A Roda constituía-se de um cilindro oco de madeira que girava em

torno do próprio eixo privilegiando com sua estrutura física alocada a um tipo

de janela, o anonimato das mães; que não podiam, pelos padrões da época,

assumir publicamente a condição de mães solteiras. Então estas mães

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colocavam os seus bebês nessa janela que girava impedindo que fossem

identificadas. (promenino.org.br, 2011)

Em 1923, foi criado o Juizado de Menores, tendo Mello Mattos como o

primeiro Juiz de Menores da América Latina. No ano de 1927, foi promulgado o

primeiro código a consolidar as leis que tratavam da proteção e assistência aos

menores o “Código de Menores”; também conhecido como Código Mello

Mattos – Decreto nº 17.973-A, de 12/10/1927, atualizado em 1979. Estabelecia

inclusive a imputabilidade penal para os menores de 18 anos, levando à

internação aquelas crianças e jovens que cometiam delitos e também os

desprovidos, que podiam ser internados por solicitação da mãe ou por escolha

própria.

Instituía a grande legislação, assim, a primeira estrutura de proteção

aos menores, com a definição ideal para os Juizados e Conselhos de

Assistência, trazendo clara a primeira orientação para que a questão fosse

tratada sob enfoque multidisciplinar. O Código não era endereçado a todas as

crianças, mas apenas àquelas tidas como estando em “situação irregular”. E

definia em seu Artigo 1º “caput”, a quem se aplicava como vemos a seguir in

verbis:

O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver

menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade

competente às medidas de assistencia e protecção contidas neste

Código. Código de Menores – Decreto N. 17.943 A – 12 de outubro

de 1927.

O Código Mello Mattos proibiu a roda dos expostos. Visava

estabelecer diretrizes claras para o trato da infância e juventude excluídas,

regulamentando questões como trabalho infantil, tutela e pátrio poder,

delinqüência e liberdade vigiada. Além de revestir a figura do juiz de grande

poder, sendo que o destino de muitas crianças e adolescentes ficava a mercê

do julgamento e da ética do juiz.

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E após sua promulgação foram criadas outras referências de

assistência e proteção aos menores abandonados e delinqüentes.

Com a entrada em vigor do Código Penal de 1940 (que fixou em 18

anos a idade-limite da responsabilidade penal, com atenuante para a faixa de

18 a 21), tornou-se necessário editar o Decreto Lei nº 6.026, de 24.11.1943 (lei

de emergência), para dar diretrizes às leis penais aos menores infratores.

Em 1942 foi instituído o SAM – Serviço de Assistência ao Menor. Era

um órgão do Ministério da Justiça criado durante o governo de Getúlio Vargas,

que funcionava como um sistema penitenciário só que para a população menor

de 18 anos.

A proposta do sistema era distinta quanto ao atendimento para o

adolescente autor de ato de ato infracional e para o menor carente,

abandonado. O atendimento em internato, reformatórios e casas de correção

era para aqueles menores autores de delitos. Enquanto o menor carente e

abandonado era encaminhado a patronatos agrícolas e escolas de

aprendizagem de ofícios urbanos sendo que estes acabaram vistos pela

sociedade como a “universidade do crime”, levando as marcas de um regime

ditatorial e que se cristalizou como órgão repressivo.

Alguns projetos voltados ao trabalho como as Casas do Pequeno

Jornaleiro, a Casa do Pequeno Trabalhador foram criados pela primeira dama

Darcy Vargas, com o objetivo de dar apoio ao jovem de família pobre e

encaminhá-lo para o mercado de trabalho. Ainda que o cenário da época fosse

um governo ditatorial e mesmo com a existência desses projetos e da lei que

proibia trabalho para crianças menores de 12 anos, havia a exploração de

trabalho infantil.

Em meados da década de 50, foi criado o Instituto de Menores Artesãos

do Rio de Janeiro e para este eram encaminhados os menores autores de

delitos.

Um marco de relevante importância para busca dos direitos da criança

foi a aprovação da Declaração de Genebra em 1924, primeiro documento

aprovado internacionalmente, considerado documento que deu origem a

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“Convenção dos Direitos da Criança”. E em 1959, a Declaração Universal dos

Direitos da Criança foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas

aumentando o elenco dos direitos aplicáveis à população infantil.

No Brasil, durante o regime militar, foi instituída pela lei 4.513 de

1/12/1964, a FUNABEM, que substituiu o SAM, com o objetivo de implantar a

Política Nacional do Bem-Estar do Menor, estabelecendo diretrizes para o

atendimento da criança e jovem no país.

A Fundação prestava atendimento aos infratores e aos abandonados e

propunha-se a ser a grande instituição de assistência à infância, cuja linha de

ação tinha na internação, tanto os abandonados e carentes como os infratores,

seu principal foco.

Em 1979, mais de 50 anos após a publicação do Código Mello Mattos,

surge o “novo Código de Menores”, a Lei 6.697, com 123 artigos, divididos em

dois livros (parte substantiva e parte adjetiva), que entrou em vigor em

08/12/1980. As transformações ocorridas na sociedade ao longo de cinco

décadas o impulsionaram, além da própria evolução do Direito do Menor. O

novo código sinalizou uma profunda mudança no tratamento do menor autor de

infração penal constituiu-se em uma revisão do Código de Menores de 1927,

não rompendo, no entanto, com sua linha principal de arbitrariedade,

assistencialismo e repressão junto à população infanto-juvenil. Esta lei

introduziu o conceito de “menor em situação irregular”, que reunia o conjunto

de meninos e meninas que estavam dentro do que alguns autores

denominavam infância em “perigo” e infância “perigosa”, sendo este conjunto o

objeto potencial da administração da Justiça de Menores. Verifica-se que o

termo “autoridade judiciária” aparece no Código de Menores de 1979, e na Lei

da Fundação do Bem Estar do Menor, respectivamente, 75 e 81 vezes, o que

confere a esta figura poderes ilimitados quanto ao tratamento e destino desse

conjunto.

Em meados de 70, surge o interesse em se estudar a população em

situação de risco, especificamente a situação da criança de rua e o chamado

delinqüente juvenil. Alguns pesquisadores acadêmicos levaram a problemática

da infância e adolescência para dentro dos muros das universidades em plena

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ditadura militar, como uma forma de colocar em discussão políticas públicas e

direitos humanos.

Alguns trabalhos se tornaram referências bibliográficas:

“A criança, o adolescente, a cidade”: pesquisa realizada pelo CEBRAP- São Paulo em 1974

“Menino de rua: expectativas e valores de menores marginalizados em São Paulo”: pesquisa realizada por Rosa Maria Fischer em 1979

“Condições de reintegração psico-social do delinqüente juvenil; estudo de caso na Grande São Paulo”: tese de mestrado de Virginia P. Hollaender pela PUC/SP em 1979

“O Dilema do Decente Malandro” tese de mestrado defendida por Maria Lucia Violante em 1981, publicado posteriormente pela editora Cortez.

A década de 80 permitiu que a abertura democrática de tornasse uma

realidade, materializando-se com a promulgação da Constituição Federal em

1988, considerada a Constituição Cidadã.

O artigo 227 da Constituição Federal trouxe conteúdo e enfoque

próprios da Doutrina de Proteção Integral da Organização das Nações Unidas,

introduzindo os avanços da normativa internacional para a população infanto-

juvenil brasileira. Este artigo garantia às crianças e adolescentes os direitos

fundamentais de sobrevivência, desenvolvimento pessoal, social, integridade

física, psicológica e moral, além de protegê-los de forma especial, ou seja,

através de dispositivos legais diferenciados, contra negligência, maus tratos,

violência, exploração, crueldade e opressão.

Estavam lançadas, portanto, as bases do Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA). Ressalta-se que a Comissão de Redação do ECA teve

representação de três grupos expressivos: o dos movimentos da sociedade

civil, destaca-se o Movimento dos Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), que

surgiu em 1985 em São Bernardo do Campo, um importante centro sindical do

país e a Pastoral da Criança, criada em 1983, em nome da CNBB –

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, envolvendo forte militância

proveniente dos movimentos sociais da Igreja Católica. E também do grupo dos

juristas (principalmente ligados ao Ministério Público) e o de técnicos de órgãos

governamentais (notadamente funcionários da própria FUNABEM).

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A promulgação do ECA (Lei 8.069/90), ocorreu em 13 de Julho de

1990, consolidando uma grande conquista da sociedade brasileira.

3. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Criado em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente

(ECA) foi promulgado como Lei Federal de n.º 8.069/90 (obedecendo ao artigo

227 da Constituição Federal), adotando a chamada Doutrina da Proteção

Integral, cujo pressuposto básico afirma que crianças e adolescentes devem

ser vistos como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e

destinatários de proteção integral.

O Estatuto, em seus 267 artigos, garante os direitos e deveres das

crianças e adolescentes, dizendo ainda que a responsabilidade dessa garantia

compete aos setores que compõem a sociedade, sendo estes, a família, o

Estado ou e a comunidade. Ao longo de seus capítulos e artigos, o Estatuto

discorre sobre as políticas referentes à saúde, educação, adoção, tutela e

outras questões relacionadas a crianças e adolescentes como os atos

infracionais.

Com a chegada do ECA a criança e o adolescente são percebidos

como seres de valor na caminhada de uma sociedade que quer se humanizar.

Ao menor, também foram estabelecidas as medidas de proteção que

são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na Lei nº 8.069/90 forem

ameaçados ou violados, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis,

e em razão de sua conduta. No que tange ao ato infracional considera-se,

como tal a conduta descrita como crime de contravenção penal

O ECA em seu artigo 2º refere-se à criança e ao adolescente,

considerando-se criança a pessoa até doze anos de idade e, adolescente entre

doze e dezoito anos de idade. Essa distinção tem especial importância no

tratamento da questão da prática de ato infracional, considerado como a

conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por

inimputáveis.

O Estatuto da Criança e do Adolescente tem a finalidade de proteger,

integralmente, a criança até 12 anos de idade e o adolescente de 12 anos até

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18 anos, e excepcionalmente o menor entre 18 e 21 anos. Assegurando-lhes

todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, que deverão ser

respeitados, não só pela família, pela sociedade, como também pelo Estado.

Assim, o ato infracional praticado por adolescente tem procedimento

próprio, dando ao infrator plenas garantias individuais e processuais, inclusive

o contraditório e o direito à defesa técnica por advogado, sujeitando-o, porém,

a aplicação de uma medida socioeducativa, consoante a sua capacidade de

cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Quando o ato infracional é praticado por criança, esta estará sujeita a

medidas específicas de proteção, devendo ser aplicadas segundo as

necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento

dos vínculos familiares e comunitários. A atribuição de aplicar estas medidas é

do Conselho Tutelar, podendo elas serem utilizadas tanto para crianças como

para adolescentes, quando estiverem em situação de risco, por ameaça ou

violação dos seus direitos. O inciso VII, do artigo 112 do Estatuto permite a

aplicação de medida de proteção ao adolescente infrator, quando houver

conveniência.

4. COMENTÁRIOS AO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL DE 1988

O artigo 227 da CF/88 dispõe, in verbis:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e

ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à

dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Todos têm direito à vida, abrangendo criança e adolescente, a quem a

família, sociedade e o Estado assegurarão, com absoluta prioridade.

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De nada adiantaria garantir-se a vida, se não se assegurasse ao mesmo

tempo o direito à saúde e à alimentação por exemplo. É imprescindível, pois a

vida depende da saúde e da alimentação. E não sendo respeitado esse direito,

insurge a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e

inescusável de obrigação alimentícia, art. 5º, LX VII da CF.

Direito à educação. A educação é dever do estado e da Família e será

promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho.

A Constituição Federal em seu artigo 1º trata dentre outros fundamentos

do Estado-Democrático de Direito, ao lado da soberania, e da cidadania, o

direito à dignidade da pessoa humana sendo a criança e o adolescente,

pessoas humanas, então se torna redundante o artigo 227 da CF, quando

coloca a dignidade, como dever da família, da sociedade e do Estado.

Dentre alguns direitos assegurados à criança e ao adolescente,

encontra-se o lazer e a profissionalização, que em certos pontos incidem sobre

o Estado e em outras partes são responsabilidade obrigacional da sociedade e

da família.

A cultura de um modo mais amplo esta em conjunto com a educação,

pois o conhecimento não só vem de estudos básicos inseridos em um

cronograma de aula, este aprendizado na formação de um cidadão também

acontece com as experiências corriqueiras do dia-a-dia.

Segundo cita o autor Ishida (2011) o ECA em seu artigo 18 “tenta

sensibilizar a sociedade sobre o problema da criança e do adolescente, no

sentido de participação, visando evitar atos desumanos contra os mesmos. O

ECA foi o primeiro texto legal a criminalizar a conduta hedionda da tortura.”

Com relação o que é defeso pela Constituição Federal sobre o direito ao

respeito, nada mais digno do que fazer uma ligação direta ao nome dignidade

da pessoa humana, pois sem respeito não se forma um cidadão, esta proteção

envolve não só a integridade física como também a psíquica e a moral.

A convivência é um fator importantíssimo na formação de um ser

humano, pois são nestes momentos de interação que se aprende a ser um

individuo sociável, contudo o que se deve buscar é um ambiente saudável

durante a fase de formação de uma criança ou adolescente, para que estes

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sejam exemplos que os levem a um crescimento pessoal humano. É nesta fase

que a interação da família, seja ela natural ou biológica, e da comunidade tem

um valor inestimável na formação intelectual e de interação sócia do ser em

desenvolvimento.

Citado no artigo 5º da constituição Federal, o direito a liberdade também

se estende à criança e ao adolescente, e compreende o direito de não ser

privado da mesma se não em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita

e fundamentada do juiz.

Apesar de estarem respaldados pela lei, a criança e o adolescente nem

sempre tem facilidade e acesso aos princípios contidos na legislação. Por

alguma falha ou omissão no percurso de suas vidas, falta aos pupilos da lei

algum ponto de apoio, uma base e que a falta geralmente leva-os para

caminhos desvirtuados e inesperados.

Ao serem desamparados surge o controverso da lei, problemas de difícil

correção, muitas vezes de retorno improvável, aparecendo em decorrência de

uma má estrutura social, o ato infracional.

Do ato desonroso à sociedade, haverá necessidade de uma medida

drástica, na tentativa de recuperação de seres que talvez os tenham praticado

pela imaturidade e fase de desenvolvimento incompleto.

Quando o Estado depara-se com uma situação em que se vê obrigado a

intervir, o ECA também estipula como a repressão será aplicada, todo esse

cuidado do legislador tem a finalidade de proteger do arbítrio social aquele que

é o futuro da nação.

5. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E O TRABALHO DA

FUNDAÇÃO CASA

O Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), instituído pela Lei n°

8.069, de 13 de julho de 1990, sustenta a Doutrina da Proteção Integral ao

menor. O ECA expressa direitos da população infanto-juvenil brasileira,

afirmando o valor da criança e do adolescente como pessoa em condição de

desenvolvimento. Observando o valor prospectivo da infância e adolescência

como portadoras de continuidade do seu povo e o reconhecimento da sua

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situação de vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes

merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do

Estado; devendo este atuar mediante políticas públicas e sociais na promoção

e defesa dos seus direitos.

A consolidação do ECA ampliou o compromisso e a responsabilidade do

Estado e da Sociedade Civil por soluções eficientes e efetivas para o sistema

sócio educativo e assegurar aos adolescentes uma autêntica experiência de

reconstrução de seu projeto de vida. Dessa forma os projetos de lei devem ser

materializados através de políticas públicas e sociais que incluam na sociedade

o adolescente em conflito com a lei, dando efetividade ao Sistema de Garantia

de Direitos.

Analisando tal contexto em fevereiro de 2004 a Secretaria Especial dos

Direitos Humanos (SEDH), por meio da subsecretaria de Promoção do direito

da Criança e do Adolescente (SPDCA), em conjunto com o Conselho Nacional

dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comanda) e com apoio do Fundo

das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), sistematizaram e organizaram a

proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), o

qual objetiva as mudanças propostas pelo ECA em relação à gestão do

sistema socioeducativo, com ênfase na confirmação da natureza pedagógica

desta intervenção.

Estabelecendo a necessidade da união de forças para o enfrentamento

desta problemática, tanto das esferas governamentais quanto da sociedade

civil organizada, promovendo maiores possibilidades de ações que distanciem

os adolescentes dos motivos que geraram a medida socioeducativa.

Analisaremos agora as medidas socioeducativas nacionais segundo o

art. 112 do estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente

poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

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III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua

capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a

prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental

receberão tratamento individual e especializado, em local adequado

às suas condições.

Segundo TAVARES (2002) advertência é feita oralmente pelo juiz, em

pessoa, ao adolescente, é lançada em um termo assinado pelos presentes à

solenidade, inclusive aos pais ou tutores e guardiões.

Rodrigues (1995) disciplina que a advertência é a mais branda das

medidas socioeducativas, podendo ser aplicada com base em simples indícios

de autoria, estando presente, é claro, provada a materialidade. Tal medida

equivale a um aconselhamento, com cunho pedagógico e socioeducativo. Se

não trouxer benefícios, pelo menos não resultará em qualquer prejuízo.

Quanto à reparação de dano, se for o caso, o adolescente poderá

restituir alguma coisa, ressarcir o dano causado, ou qualquer outra forma para

compensar o prejuízo da vítima.

O autor ainda disciplina que, todavia, para o Juiz impor a reparação de

danos, deverá examinar, em primeiro plano, se é possível o seu cumprimento,

conduzindo também responsabilidade civil dos pais, ou dos outros tutores ou

guardiães, na inexistência de patrimônio o juiz decretará a substituição dessa

medida por outra que presta à satisfação do ofendido.

A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas

gratuitas de interesse geral, por período que não exceda a seis meses, em

entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos

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congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. As

tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser

cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados,

domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à

escola ou à jornada normal de trabalho.

Já na liberdade assistida (LA), a autoridade designará uma pessoa

capacitada (recomendada por entidade ou programa de atendimento) para

acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Essa medida socioeducativa

será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada,

revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério

Público e o defensor.

O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou

como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de

atividades externas, independentemente de autorização judicial. Essa medida

não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições

relativas à internação.

A internação é uma medida cuja aplicação se orienta pela

excepcionalidade e brevidade, o qual o menor fica privado de sua liberdade,

conforme dispõe o artigo 227, inc. V, da CF/88, o que é repetido pelo artigo 121

do ECA. A medida de internação comporta hipóteses legais de aplicação, quais

sejam as previstas no artigo 112, in verbis:

Será permitida a realização de atividades externas, segundo orientação

da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em

contrário. Essa medida também não comporta prazo determinado, devendo sua

manutenção ser reavaliada mediante decisão fundamentada no máximo a cada

"Art. 122- A medida de internação só poderá ser aplicada

quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça

ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida

anteriormente imposta."

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seis meses. Porém, em nenhuma hipótese, o período máximo de internação

excederá a três anos. Após esse período, o adolescente deverá ser liberado,

colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

O Sistema Socioeducativo refere-se aos conjuntos de todas as medidas

privativas de liberdade que consistem na internação e na semiliberdade, as não

privativas de liberdade que consistem em liberdade assistida e prestação de

serviço à comunidade, e a internação provisória. A privação de liberdade é o

último recurso das medidas socioeducativas.

O Juiz ao se deparar com um caso o qual o menor cometeu uma

infração deve analisar alguns requisitos antes de aplicar a medida

socioeducativa cabível. Os critérios expressamente previstos no ECA são

basicamente, as necessidades pedagógicas do adolescente, sua capacidade

de cumprimento e a gravidade da infração.

Primeiramente, o critério que leva em conta as necessidades

pedagógicas está expressamente previsto no artigo 100 do Estatuto da Criança

e do Adolescente. Já os critérios que consideram a capacidade de

cumprimento e a gravidade da infração, estão previstos no artigo 112,

parágrafo 1° do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale ressaltar, por fim,

que o referido dispositivo também prevê o critério das circunstâncias em que a

infração foi cometida.

A doutrina e a jurisprudência ainda têm sido divergentes quanto à prática

infracional realizada por menores. Alguns buscam equiparar o adolescente a

um indivíduo imputável, sustentando que a diferença dada ao menor somente

concorre para o aumento da marginalização. Outros defendem que o menor

marginalizado é fruto de uma sociedade que recrimina ao invés de tentar

acolher, sendo assim, defendem a ressocialização como forma de reinserção

dos menores à sociedade. Ressalta-se como entendimentos jurisprudenciais:

A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses

previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a

segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e

mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em

observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à

sociedade. (TJ SP – Rel. Gilson Dipp – HC 170216/ RS)

Condições pessoais do menor atestam a necessidade da imposição da

medida mais gravosa, considerando-se a sua grande dificuldade em

perceber as conseqüências de seus próprios atos, bem como em

absorver valores éticos e morais. (TJ SP – Rel. Gilson Dipp – HC

16664/ SP)

Page 18: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

6. FUNDAÇÃO CASA E A DESCENTRALIZAÇÃO DO

ATENDIMENTO AO MENOR INFRATOR

A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

(CASA), instituição vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da

Cidadania, tem o objetivo de aplicar medidas socioeducativas de acordo com

as diretrizes e normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente

(ECA) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

Tal presta assistência a jovens de 12 a 21 anos incompletos em todo o

Estado de São Paulo. Eles estão inseridos nas medidas socioeducativas de

privação de liberdade (internação) e semiliberdade. As medidas, determinadas

pelo Poder Judiciário, são aplicadas de acordo com o ato infracional e a idade

dos adolescentes.

Podemos relatar que o atendimento à criança e ao adolescente no Brasil

passou por diferentes fases. Antes do advento do Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA), no entanto, não se diferenciavam os carentes dos autores

de atos infracionais. Predominava, no campo teórico, o que se convencionou

chamar de Doutrina da Situação Irregular, que pode ser traduzido da seguinte

maneira: as crianças e adolescentes não tinham direitos reconhecidos nem

assegurados e o atendimento ministrado (geralmente, o confinamento em

abrigos e internatos) não levava em conta o pressuposto da preocupação com

o estado peculiar do desenvolvimento dos jovens. Com o advento do ECA, nos

anos 1990, entra em cena a Doutrina da Proteção Integral. Nela, crianças e

jovens passam a ter os direitos assegurados e são considerados prioridade

legal, uma vez que estão num período da vida fundamental para o seu

desenvolvimento enquanto seres humanos.

Page 19: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

Logo podemos destacar que a FEBEM (Fundação do bem Estar do

Menor), que até então se responsabilizava pelos jovens carentes, com a

criação do ECA, ficou a cargo do atendimento aos menores infratores.

O atendimento aos jovens pela FEBEM era centralizado na Capital,

porém este atendimento começou a mudar com o primeiro programa de

descentralização em 1998, lançado pelo governador Mario Covas.

Até que e 22 de dezembro de 2006, com a lei sancionada pelo então

governador do Estado de São Paulo Cláudio Lembo, ouve a criação da

Fundação – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Com o

amplo programa de descentralização do atendimento, com o objetivo dos

adolescentes serem atendidos perto de suas famílias e dentro de sua

comunidade para a maior facilidade de reinserção social.

7. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E SUA APLICAÇÃO NO

INTERIOR DA FUNDAÇÃO CASA

A Fundação CASA tenta oferecer suas atividades dentro do plano

pedagógico buscando segundo Giannella (2010 p. 11):

Uma nova concepção de vida e de mudança de paradigma, por parte

do adolescente, do socioeducador, da família e da comunidade. Uma

concepção que é capaz de transformar a realidade pessoal, familiar e

comunitária. É por esta razão que o socioeducador que trabalhe com

este novo modelo de intervenção deve acreditar no seu potencial, no

seu crescimento e na transformação do ser humano.

Segundo Giannella (2010) a fundação almeja executar, direta ou

indiretamente, as medidas socioeducativas com eficiência, eficácia e

efetividade, garantindo os direitos previstos em lei e contribuindo para o retorno

do adolescente ao convívio social como protagonista de sua história.

Tornando-se referência no atendimento ao adolescente autor de ato

infracional, pautando-se na humanização, personalização e descentralização

na execução das medidas socioeducativas, na uniformidade, controle e

Page 20: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

avaliação das ações e na valorização do servidor. Cumprindo as decisões da

Vara da Infância e Juventude; elaborando, desenvolvendo e conduzindo

programas de atendimento integral, que incluam a profissionalização e a

reintegração social do adolescente. Sempre com justiça, ética e respeito ao ser

humano.

Podemos observar no art. 3° do próprio regimento interno da fundação,

Portaria normativa número 136/2007, os seguintes princípios do atendimento

socioeducativo ao adolescente, in verbis:

I– respeito aos direitos humanos;

II – responsabilidade solidária entre a sociedade, o Estado e a família;

III – respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento; IV – prioridade absoluta para o adolescente;

V - legalidade;

VI – respeito ao devido processo legal;

VII – excepcionalidade e brevidade;

VIII – incolumidade, integridade física e segurança;

IX – respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida, com preferência àquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

X – incompletude institucional;

XI – garantia de atendimento especializado ao adolescente portador de deficiência; XII – municipalização do atendimento;

XIII – descentralização político-administrativa;

XIV – gestão democrática e participativa na formulação das políticas e no controle das ações;

XV – co-responsabilidade no financiamento do atendimento às medidas sócio-educativas;

XVI – mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

Em prol desses princípios tal fundação normatizou diretrizes de

atendimento, separando tais por unidades distintas.

Page 21: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

Logo podemos analisar tais Unidades: Unidade de Atendimento Inicial

ou Núcleo de Atendimento Integral, para acolhimento de adolescente inserido

no artigo 175, do ECA, e recepção de adolescente inserido em internação,

semiliberdade ou internação provisória; Unidade de Internação Provisória, para

atendimento do adolescente, em internação, antes da sentença (artigo 108, do

ECA); Unidade de Internação, para atendimento do adolescente em

cumprimento de medida sócio-educativa de internação (artigo 122, do ECA);

Unidade de Semiliberdade e Casas Comunitárias, para atendimento do

adolescente, em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, em

transição ao meio aberto ou, ainda, como medida inicial (artigo 120, do ECA);

Postos, para supervisão, assessoramento e atendimento direto do adolescente

em meio aberto, em cumprimento de medida sócio-educativa de liberdade

assistida (artigo 118, do ECA).

A prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 117, do ECA,

será executada pelos municípios, com orientação técnica da Fundação.

A liberdade assistida será executada, preferencialmente, pelos

municípios, mediante orientação técnica da Fundação.

As unidades de atendimento terão sua capacidade e características

quanto à medida sócio-educativa, sexo e faixa etária definidas em Portaria.

Parágrafo único - A Portaria, ainda, distinguirá o atendimento quanto à

primariedade e reincidência.

Os Postos atenderão a faixa etária de 12 (doze) anos aos 18 (dezoito)

anos e, excepcionalmente, até 21 (vinte e um) anos incompletos.

Caberá a cada unidade de atendimento apresentar, anualmente, o

projeto político pedagógico, que englobará todos os aspectos do trabalho a ser

desenvolvido na execução da medida sócio-educativa, de âmbito técnico e

administrativo, a partir do levantamento das necessidades do adolescente e

sua família, das especificidades regionais e das características definidas para

atendimento da unidade.

A medida privativa de liberdade, internação na linguagem da lei, o que a

distingue fundamentalmente da pena imposta ao maior de 18 anos é que,

Page 22: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

enquanto esta é cumprida no sistema penitenciário, a medida para o menor

infrator há de ser cumprida em um estabelecimento próprio, que se propõe a

oferecer educação escolar, profissionalização dentro de uma proposta de

atendimento pedagógico e psicoterápico, adequados à sua condição de

pessoas em desenvolvimento. Daí não se cogitar de pena, mas, sim, medida

socioeducativa.

Não se pode deixar de dar um tratamento pautado na equidade ao

adolescente privado de liberdade. Equidade em um sentido de dar a ele

tratamento adequado e individualizado, respeitando suas necessidades, de

maneira que ele desenvolva-se e possa em sua desinternação ser incluído na

sociedade novamente com recuperação.

O número de adolescentes internos e a capacidade de atendimento que

a Fundação possui, em alguns momentos, foram desarmônicos. As unidades

se mantinham lotadas, abrigando um número maior do que poderia.

Segundo consta em dados da Fundação CASA:

Atualmente, com a descentralização das unidades, e com a construção de vários prédios novos, quase não existe superlotação de adolescentes, e a capacidade de atendimento, na maioria das unidades, é em média 46 adolescentes nas unidades de internação e 16 nas unidades de internação provisória. Possuindo 132 unidades em todo o Estado de São Paulo, sendo 49 de internação, 51 de Internação Provisória, 6 de atendimento inicial e 26 de Semiliberdade.

As novas CASAS (novo modelo de Unidade) têm capacidade máxima

para receber 56 adolescentes: 40 deles em internação e 16 em internação

provisória. Com a capacidade reduzida é possível fazer um trabalho de

atendimento individualizado com os jovens.

Esteticamente, as unidades lembram escolas, em contraposição à

imagem prisional dos complexos da antiga FEBEM. Elas têm três pisos, com

salas de aula e recreação, dormitórios, consultórios médico e odontológico e

uma quadra poliesportiva (no último andar). Para a segurança dos

adolescentes, as casas são monitoradas por câmeras digitais.

8. ESTATÍSTICAS MOSTRAM MELHORAS COM A CRIAÇÃO DA

Page 23: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

FUNDAÇÃO CASA

Podemos verificar que o alto número de rebeliões e reincidência

ocorridas no Estado de São Paulo apresentam uma melhora significativa com a

implantação da Fundação CASA, visto que em 2003, no o antigo modelo

(FEBEM) foram 80 rebeliões, e em 2009, após a criação da Fundação CASA,

ocorreu apenas uma.

Desde que a nova política de descentralização das unidades,

capacitação de funcionários e parceria com ONGs e entidades como a pastoral

do menor foi adotada, a partir de 2006, a reincidência baixou de 29% para

12,8%.

Tais mudanças estatísticas são atribuídas à criação de mais 42

unidades, e o trabalho descentralizado na ressocialização do menor, sendo as

unidades agora espalhadas por todo o estado, acabando assim com a

superlotação e separando os adolescentes por idade, sexo e reincidência.

Sendo necessário mencionar o investimento na capacitação de

funcionários, buscando treinar seus educadores para questões envolvendo os

direitos humanos, o Eca e a cultura da periferia, Também a partir da mudança

foi reforçado o trabalho da corregedoria para investigar denúncias é afastar

profissionais quando houver falta que defira demissão por justa causa.

De acordo com Gianella (2010) desde 2005 foram adotados vários

programas pedagógicos para atender a diferentes situações de internação.

Cada unidade tem autonomia para adotar um modelo, mas sempre dentro das

diretrizes da fundação. A ideia é manter apenas algumas unidades com gestão

compartilhada, porque também há bons modelos de gestão plena. Observando

que mesmo as unidades que mantiveram o modelo antigo, passaram por uma

reformulação.

9. O TRABALHO DA FUNDAÇÃO CASA NO ALTO TIETE: CASA

CEREJA I / II

O trabalho no Centro de Reabilitação do Jovem e do Adolescente de

Ferraz de Vasconcelos (CASAS Cereja I e II) trabalha com a ressocialização de

Page 24: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

jovens que cumprem medidas de Internação ou Internação Provisória,

apresentando capacidade para cinqüenta e seis adolescentes (sendo 16 em

internação provisória e 40 em internação).

Nos últimos quatro anos, por meio da Gerência de Educação

Profissional e de parceiros, a instituição realizou 120 mil atendimentos em

cursos e oficinas profissionalizantes.

O jovem que cumpre medida socioeducativa na Fundação CASA tem

acesso à qualificação profissional em oito áreas ou arcos ocupacionais:

administração, alimentação, artesanato, construção e reparos (colocação de

pisos e azulejos, de gesso, decorativa, hidráulica), telemarketing, informática,

serviços (pintura, marcenaria, mecânica de motos, corte e costura) e serviços

pessoais (beleza, estética e saúde). Cada área tem uma série de cursos, o que

totaliza os 60 oferecidos pela instituição.

Com carga horária mínima de 45 horas/aulas, a educação profissional

abre novas possibilidades aos internos. Eles recebem informações sobre várias

áreas de trabalho, fazem o primeiro contato com as profissões, para, após a

desinternação, dar prosseguimento aos estudos na área escolhida.

Atividades esportivas também apresentam resultados didáticos

significantes, podemos observá-los destacando as atividades esportivas dos

internos sendo estes classificados para quartas - de - final de Handebol.

As CASAS Cereja I e Cereja II, também contam com a programação

cultural de férias, tal programa apresenta atividades culturais e lúdicas, que

foram desenvolvidas pela Superintendência Pedagógica, fornecidas no final do

ano de 2010.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entendemos a partir das pesquisas apresentadas que as medidas

socioeducativas apresentam diversos desafios para sua realização plena.

Page 25: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

Compreendendo tal desafio a fundação Casa tenta a partir de projetos

socioeducativos buscar a ressocialização do menor infrator, entendido pelo

ordenamento jurídico como ser humano em desenvolvimento.

Tal ressocialização ainda apresenta-se como uma utopia, porém os atuais

projetos apresentados pela fundação buscam materializar tal ideal, sabe-se

que este ainda esta em amadurecimento, apenas será possível constatar os

resultados, positivos ou negativos, em uma sociedade futura.

Em vista disso, o assunto não se esgota nestas poucas linhas de pesquisa, a

ressocialização do menor infrator é um ideal social, logo é um tema de grande

complexidade, apenas futuras pesquisas, estas de extrema necessidade, nos

responderão se a ressocialização verdadeiramente é possível.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL, Educação e Medida Socioeducativa: Conceito, Diretrizes e Procedimentos da Fundação Casa – São Paulo: Manual de Superintendência Pedagógica, 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº17021614, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rio Grande do Sul, RS, 05 de Abril de 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº HC 16664, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rio Grande do Sul, RS, 05 de Abril de 2011.

BRASIL, Manual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo- Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, 2006.

Page 26: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 28 ed. São Paulo : Saraiva, 2009.

FUNDAÇÃO CASA. Unidades: Ferraz de Vasconcelos – Casa Cereja I e II. Disponível em <http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/index.php/medidas-socioeducativas> Acesso em 06/04/2011.

ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – doutrina e jurisprudência. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

LORENZI, Gisella Werneck. Uma Breve História dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Disponível em < http://www.promenino.org.br

/Ferramentas/Conteudo/ 37d17278024b/Default.aspx > Acesso em 12/04/2011.

RODRIGUES, Moacir. Medidas Socioeducativas. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

TAVARES, José de Farias. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

Page 27: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ÍNDICE DE HOMICÍDIOS

NO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS

ALINE IVANILZA DA ROCHA ¹

MARCOS ANTÔNIO DE PAULA ²

Resumo

O objetivo do estudo é analisar o índice de Homicídios na Cidade do Alto

Tietê – Ferraz de Vasconcelos e as medidas adotadas pela Secretaria de

Segurança Pública para coibir a violência. Cercado por cidades com alto índice

de violência, o município de Ferraz de Vasconcelos vem ganhando destaque

no aumento de criminalidade, de acordo com o estudo elaborado pelo Sistema

Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal (Senasp), a

cidade que possui aproximadamente 170 mil habitantes está entre as mais

violentas do país. Hoje a realidade é muito diferente. As cidades de Mogi das

Cruzes, Suzano, Poá, Itaquaquecetuba e Ferraz de Vasconcelos, sobem cada

vez mais no índice de criminalidade, e por isto estão no ranking nacional. O

trabalho da Polícia Militar está sendo intensificado em diversos bairros a fim de

combater a violência e inibir a ação dos bandidos. Diversas operações policiais

estão sendo realizadas por todo o município para proporcionar segurança à

população, que vive apreensiva em saber que Ferraz de Vasconcelos já é um

espelho da realidade vivida em São Paulo.

Palavras-chaves: Criminalidade, Segurança Pública, Dignidade da Pessoa

Humana.

Estudante de Direito 4º período do Curso de Direito Universidade de Mogi das Cruzes E-mail: [email protected] Estudante de Direito

4º período do Curso de Direito Universidade de Mogi das Cruzes E-mail: [email protected]

Page 28: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

1.INTRODUÇÃO

Numa visão mais ampla e enfocada da realidade, o município de Ferraz

de Vasconcelos é uma cidade localizada na Grande São Paulo, na região

metropolitana da capital paulista, e na região do Alto Tietê e segundo o censo

IBGE 2010 possui aproximadamente 170 mil habitantes.

O que mobilizou os esforços, aqui sintetizados, pode ser descrito como

um estudo de índice de homicídios, que procurou identificar as regularidades

nos eventos criminais com resultado morte, ocorridos no Município de Ferraz

de Vasconcelos.

A indicação de iniciativas, para a prevenção dos crimes com resultado

morte no Município, por óbvio, extrapola a ambição deste trabalho, por mais

que ele represente uma forma diferenciada de abordagem, capaz de apontar

caminhos bastante promissores. O estudo pode, todavia, auxiliar na

demonstração de que a natureza desses crimes é apurável. Contribuindo para

o entendimento de que a elaboração de políticas de segurança pública requer o

envolvimento de todas as instituições estatais e também a sociedade, O artigo

144, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, diz: “A segurança

pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a

preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do

patrimônio”.

Para SILVA (2006) a segurança pública é a manutenção da ordem

pública interna, situação de preservação ou restabelecimento dessa

convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam

suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e

reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses.

Sendo necessário e imprescindível agir sobre os eventos e sobre a

forma como essas instituições potencializam seus esforços de intervenções por

meio de coleta de informações e trabalho permanente.

Page 29: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

2. VALOR DA VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Tendo como partida a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º que

garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade e o Código Penal, na Parte Especial onde tutela-se em primeiro

lugar a vida humana, no título e no capítulo I onde está previsto os dispositivos

legais dos crimes contra a vida, fica claro o direito a vida, à dignidade humana.

MORAIS (2003) conceitua que: O direito à vida é o mais fundamental de

todos os direitos, já que se constitui em pré requisito à existência e exercício de

todos os demais direitos.

Segundo MORAIS, com o conceito de dignidade da pessoa humana:

A dignidade da pessoa humana concede unidade aos

direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às

personalidades humanas. Esse fundamento afasta a

idéia de predomínio das concepções transpessoalistas

de Estado e Nação, em detrimento da liberdade

individual. A dignidade é um valor espiritual e moral

inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na

autodeterminação consciente e responsável da própria

vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por

parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo

invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar,

de modo que, somente excepcionalmente, possam ser

feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais,

mas sempre sem menosprezar a necessária estima

que merecem todas as pessoas enquanto seres

humanos. (MORAIS, 2003, p 50)

O princípio do respeito e da dignidade da pessoa humana está

consagrado na Constituição Federal Brasileira de 1988, dentre os princípios

fundamentais, em seu artigo 1°, III, como fundamento do Estado Democrático

de Direito, reconhecendo portanto que o Estado existe em função da pessoa.

Page 30: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

Cabe assim ao Estado a função de tutelá-lo e promovê-lo, fornecendo os

mecanismos para sua concretização.

Ainda, de acordo com o autor acima: os direitos humanos fundamentais

colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as

Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade da pessoa

humana, garantir a limitação de poder e visar o desenvolvimento da

personalidade humana e o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem

como consequência imediata da dignidade da pessoa humana como

fundamento da República Federativa do Brasil.

3. CONCEITO E ENFOQUE HISTÓRICO DE HOMICÍDIO

Homicídio é um crime, vem do latim "hominis excidium", e consiste no

ato de uma pessoa matar outra, resultado da mera subsunção da conduta ao

tipo legal, considerando infração tudo aquilo que o legislador define como tal,

não importando o seu resultado, enfatiza-se o crime como todo fato típico e

antijurídico (CAPEZ, 2011 ).

No Direito Penal Brasileiro, o homicídio, em termos topográficos, está

inserido no capítulo relativo aos crimes contra a vida do Código Penal, sendo o

primeiro delito por ele tipificado, é um crime instantâneo de efeitos

permanentes, consumando-se com a parada encefálica irreversível da vítima.

Os homicídios na legislação penal é o elemento ativo deste delito é

sempre uma pessoa física, trata-se de crime comum, é a ação ou omissão

humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade

típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei

penal (CAPEZ, 2011).

O Homicídio Culposo pode ser provocado em razão da falta de cuidado

objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência, é um elemento

normativo da conduta, pois sua verificação necessita de um prévio juízo de

valor (CAPEZ, 2011).

Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o

homicídio, é o que ocorre sem animus necandi. A culpa pode ser consciente,

quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime, mas ele acredita-se

Page 31: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

verdadeiramente, que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia

impedi-lo, ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a

previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte. O Direito brasileiro não

admite tentativa de homicídio culposo.

A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. Existe previsibilidade

quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a

experiência geral, ter-se apresentado, como possíveis, as conseqüências do

seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à

perspicácia comum. De acordo com as regras processuais penais brasileiras,

as competências para julgar os crimes dolosos contra a vida são de

competência do Júri popular. O homicídio culposo é julgado por juiz singular.

O crime doloso que por sua teoria causal era normativo ao querer do

agente, uma necessidade da consciência da ilicitude, hoje se tornou fato

comum, natural aos olhos da sociedade, é à vontade e a consciência de

realizar os elementos constantes do tipo legal mais amplamente é a vontade

manifestada pela pessoa humana (CAPEZ, 2011).

4. PANORAMA ESTATÍTISCOS DOS HOMICÍDIOS NA REGIÃO

DO ALTO TIÊTE: FERRAZ DE VASCONCELOS

Como uma cidade do Alto Tietê município de Ferraz de Vasconcelos fica

a 28 km de São Paulo, com 168.897 habitantes e uma densidade de

5.616,8/km² (14.547,4/sq mi). O município tem uma taxa de 20,2 homicídios

dolosos para cada grupo de 100 mil habitantes. Ferraz de Vasconcelos, a 12ª

no ranking e com 26 assassinatos no ano passado, sustenta uma taxa de

15,45. Suzano é a 16ª, cuja taxa de homicídios é de 14,47 e o número de

mortos é de 38.

Apesar da proximidade, outras duas cidades da região incluídas no

ranking, Mogi das Cruzes e Poá, ocupam as 42ª e 43ª posições,

respectivamente. A taxa de homicídios por 100 mil habitantes de Mogi é de

8,52 e a de Poá é de 8,49. São Paulo reduziu em 18,95% o número de

homicídios dolosos no primeiro trimestre, o que levou a taxa de homicídios,

Page 32: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

pela primeira vez, a iniciar um ano abaixo de 10/100 mil, patamar que é

considerado não epidêmico pela Organização Mundial de Saúde, (2010).

De janeiro a março de 2011 foram registrados 992 homicídios dolosos

no Estado, contra 1.224 nos primeiros três meses de 2010, 232 casos a

menos. É a menor quantidade de crimes contra a vida registrada num primeiro

trimestre, desde 1996, também a primeira vez que o número de homicídios de

janeiro a março é inferior a 1.000. (SSP.SP, 2011).

4.1 OCORRÊNCIAS ANUAIS

O gráfico a seguir apresenta as ocorrências policias de homicídios

dolosos, entre os anos 2001 e 2010, no município de Ferraz de Vasconcelos.

Gráfico 1

Fonte SSP estatísticas SSP.sp.gov.br/estatisticas

Este gráfico apresenta as quedas nos índices de homicídios em Ferraz

de Vasconcelos, de 2003 até 2009 registrou-se uma queda significativa os

números comprovam esses índices. Mas no ano seguinte essa queda foi

interrompida devido ao aumento de mais de 26% na taxa de homicídios dentro

do município.

4.1.1 MEDIDAS ADOTADAS PELO PODER PÚBLICO

O País tem hoje uma das maiores legislações Penais, impondo suas

regras, mas nem se torna o bastante para a inibição de crimes, ao mesmo

tempo tão abrangente e com falhas, pois a cada dia aumenta criminalidade.

Pode-se afirmar que o sistema de Segurança não funciona como deveria.

Essas situações decorrem como uma certeza de impunidade no nosso sistema

penal, não se torna sério, efetivo, eficiente. (CAPEZ, 2009).

Para LAZZARINI (2002), ordem pública é sempre efeito de uma

realidade nacional que brota da convivência harmônica resultante do consenso

Page 33: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

entre a maioria dos homens comuns variando no tempo e no espaço em função

da própria história. O ordenamento jurídico que o Estado proporciona à

sociedade é simples tradutor dessa ordem e diz ainda, “Com certeza a solução

do problema está na sensibilidade dos políticos em aferir corretamente os

anseios do povo e atendê-los na formulação e implementação de políticas

públicas”.

De acordo com SORONDO (2007), Administração Pública tem o poder

de especificar e executar medidas restritivas do direito individual em beneficio

do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado. Em outras

palavras como ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, a separação de poderes tem

por fundamento a procura da especialização funcional e a independência

orgânica no exercício de cada uma das atribuições típicas do Estado.

Sob discussões e demandas acredita-se em restringir a um só ponto de

vista, sobre pena de se pauperizar o próprio parecer, ressaltando que todas as

medidas tomadas para a melhoria das condições de Segurança da população

só surtirá efeito se acompanhadas de perto pela sociedade. O enfrentamento

da epidemia da violência há que ser contínuo, e não momentâneo ou ao gosto

de acontecimentos dramáticos como os que aconteceram nos últimos anos.

Acredita-se em um rígido planejamento centralizado de prevenção da violência,

uma vez que cada região tem uma peculiaridade criminal e, por consequente

uma ação policial.

4.2 ATUAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR NO MUNICÍPIO DE

FERRAZ DE VASCONCELOS

A Polícia Militar realiza um trabalho igual a qualquer cidade que tem um

nível alto de criminalidade logo Ferraz de Vasconcelos não ficaria fora, do

patrulhamento constante, que é realizado de forma preventiva e ostensiva com

o apoio de motocicletas, patrulhamento de área com viaturas, ronda escolar,

patrulhamento a pé e com um apoio diferenciado da força tática, em que cada

viatura conta com quatro policiais altamente treinados para gerenciamento de

crises e também contém um reforço em maior poder ofensivo em armamentos

Page 34: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

que são utilizados exclusivamente por elas e ainda sabe-se que essas viaturas

são equipadas com equipamentos de combate a distúrbio civil.

Dentro dessa perspectiva, o Polícia Militar com o objetivo, de juntamente

com a comunidade fazer patrulhamento ostensivo, criar sensação de

segurança e qualidade de vida, onde as pessoas não são meros recursos

humanos organizacionais, mas, sobretudo elementos impulsionadores, onde há

uma constante renovação e competividade em um mundo pleno de mudanças

e desafios (JORNAL DO MUNICIPIO, 2009).

Atuação da Polícia Militar depende de um preparo exclusivo, além de

informações precisas, a PM trabalha com inteligência no combate ao crime, em

um trabalho ostensivo e repressivo. Ficando assim mais próximo do cidadão e

transmitindo maior sensação de segurança. Fazer um trabalho de acordo com

a lei requer mais treinamento e equipamentos de exclusividade de segurança

pública, o Governo do Estado investe nessa área. Segundo a Secretária de

Segurança Pública, foram gastos mais de 40 milhões de reais na aquisição de

aproximadamente 20 mil armas, em janeiro e fevereiro de 2010, foram

investidos mais 19 milhões de reais em armamentos. Combater crime gera um

custo altíssimo aos cofres do Estado. As polícias paulista Civis e Militares do

Estado de São Paulo vêm recebendo investimento de mais 256 milhões de

reais para aquisição de mais de 7 mil novos veículos que serão utilizados no

combate ao crime, pensando na segurança e na integridade física dos próprios

policiais. A Secretária de Segurança Pública recebeu mais de 42 mil entre

coletes balísticos e algemas. (SSP.SP, 2010).

De acordo com os dados da Secretária da Segurança Pública:

Desde março de 2010, a PM vem pondo em prática a

mais recente política de valorização dos profissionais

que trabalham na área operacional. Todos os policiais

que fazem patrulhamento receberão armas e coletes

individuais permanentes. Anteriormente, a PM

disponibilizava armas não pessoais, que serviam aos

policiais somente durante a jornada de trabalho. Com a

nova medida, eles dispõem de arma e equipamento de

proteções pessoais. Cada policial operacional recebe

Page 35: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

uma pistola semi-automática ponto 40 e um colete à

prova de bala. (SSP.SP 2010).

Investir no policial militar, provendo-o de equipamentos e todos os meios

para que ele tenha melhores condições de trabalho, é investir na segurança da

sociedade e pessoal dos policiais, para uma melhor qualidade de vida.

5. O PODER LEGISLATIVO DE FERRAZ DE VASCONCELOS EM BUSCA DE SEGURANÇA JUNTO AO ESTADO

O Poder Legislativo de Ferraz de Vasconcelos buscou junto à Secretária

de Segurança Pública do estado, medidas que possam ser mais usadas no

município, medidas que são consideradas fundamentais pelos vereadores

numa cidade que cresce desordenadamente e tem uma população segundo o

Censo IBGE 2010 aproximada de 170 mil habitantes, esse crescimento se

localiza em determinadas regiões periféricas do município.

Com o aumento nos índices de homicídios nos anos de 2009 e 2010, há

uma quebra registrada pela Secretária de Segurança Publica. Os vereadores

cobraram do atual secretário que precisa sair do papel a construção de uma

segunda delegacia de Policia Civil, prometida há dez anos na região da Vila

Santa Margarida, essas são as prioridades do município.

Segundo o jornal Cotidiano na matéria publicada na edição de 27 de

março de 2011:

Os representantes do Legislativo de Ferraz cobraram a

instalação de uma base da Polícia Militar na vila

Margarida, além de reforço no efetivo da PM e

implantação de mais uma companhia do 32º Batalhão

na cidade. Na oportunidade os vereadores também

cobraram a instalação de uma delegacia de Polícia

Civil (prometida desde 2000) para a região da

Margarida que faz divisa com a Zona Leste de São

Paulo. SITUAÇÃO DRAMÁTICA Ferraz de

Page 36: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

Vasconcelos é uma dos municípios mais violentos do

Alto Tietê. Cortada pela linha férrea possui um dos

lados totalmente desprotegido e sem unidade policial.

O governador tem ciência do problema e se prontificou

a criar uma nova companhia da PM na cidade. A

preocupação do Legislativo em procurar o secretário foi

devido a alta taxa de homicídio na cidade 30% a mais

em relação a 2009/2010, enquanto que no mesmo

período Suzano teve queda de 28% e as duas cidades

fazem parte do mesmo Batalhão. (JORNAL

COTIDIANO, 03/2011)

Preocupados com a segurança e também saúde dos munícipes e os

serviços de urgência prestados dentro do município um segundo assunto foi

tratado no encontro com o secretário, que foi a construção de uma unidade de

Bombeiros em Ferraz de Vasconcelos.

De acordo com o Jornal Cotidiano, o bairro do Cambiri é o maior índice

de homicídio na cidade, sendo este localizado na zona rural, afastado dos

olhos do Poder Público, sendo ainda cercado de área de vegetação intensa,

onde faltam os serviços e os princípios básicos de saneamento. Os moradores

ficam abaixo da linha da pobreza e ainda sendo precários os serviços públicos

de saúde, segurança e educação. Tendo também números crescentes de

corpos de vítimas de homicídio achadas no bairro, denota-se a este o mais

perigoso. (JORNAL COTIDIANO, 03/2011).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando que o município de Ferraz de Vasconcelos está citado no

estudo, tem uns dos piores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) do

Estado de São Paulo, sendo ainda uma das cidades mais pobres do Estado,

logo os serviços de públicos de saúde, educação e segurança não teriam a

eficácia necessária para atender às necessidades de uma população

acostumada com o descaso público.

Page 37: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

Portanto, concluímos é possível afirmar que uma sociedade somente

poderá ser passível de convivência harmoniosa se plenamente representar as

necessidades de todos os seus cidadãos e respeitar seus direitos mais

fundamentais, entre eles incluindo o direito de ter uma vida digna. A dignidade

da pessoa humana não é somente o um princípio do ordenamento jurídico

brasileiro, mas o princípio fundamental de todos os direitos humanos.

REFERÊNCIAS BRASIL, Constituição da Republica Federativa do, Ed. Saraiva 2011. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal 15 Ed. São Paulo. Editora Saraiva 2011.

LAZZARINI, Álvaro. O Sistema Criminal. Revista A Força policial – São Paulo.

2002,

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 13 ed. São Paulo. Editora Atlas S.A., 2003.

MUNICÍPIO, Jornal do. 03/2011

PÚBLICA, Secretária de Segurança. 2010,2011

SAÚDE, Organização Mudial da. 2010

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. São

Paulo. Malheiros, 2006.

SORONDO, Fernando. Os Direitos Humanos através da História, 2007

Page 38: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

O DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL PROPORCIONADO

PELO PAC PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA EM MOGI

DAS CRUZES.

1Aline Cristina de Oliveira Corrêa, Rgm 11092100919;

2Andréia Goulart Miranda, Rgm 11092101424;

3Camila Gomes Damasceno, Rgm 11092100674;

4Claudia M. V. Damim, Rgm 11092100030.

Resumo:

Todas as pessoas têm direito a uma vida digna, tanto que lhe é

garantido pela nossa Constituição Federal no seu artigo 5º preservando o

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E é sobre

propriedade que iremos salientar. A habitação resolve umas das necessidades

físicas ao proporcionar segurança e abrigo para aqueles que com suas famílias

ou até mesmo só, querem seu espaço. Espaço este que socialmente é cobrado

desde quando somos crianças no qual desenhamos como referência casas,

fica clara a necessidade de ter dignidade dentro de sua moradia. Pensando em

dignidade trazemos para que sejam apreciadas as atitudes tomadas pelo

governo federal avista que hierarquicamente trazida ao nosso município de

Mogi das Cruzes, os benefícios do PAC (Programa de Aceleração de

Crescimento) implantado inicialmente pelo presidente anterior o Sr Luiz Inácio

Lula da Silva na área de habitação e saneamento para doze estados em 03 de

agosto de 2007 e hoje continuada pela presidenta Sra. Dilma Roussef (que na

época era Ministra da Casa Civil) e expandido para todo o território nacional, na

primeira fase foi liberado 32 bilhões, e salientou Lula em seu discurso de

lançamento do PAC “distribuir renda implica necessariamente assegurar a vida

digna, saudável, para a imensa parcela da população” O crescimento

demográfico com a migração do campo para a cidade, a má distribuição dos

recursos naturais que resulta em muitos sem teto urbanos que se amontoam

na periferia sob pontes e malocas em barrancos ou em beiras de rios, não se

importando com a saúde ou dignidade mesmo porque é a única condição que

dispõe, trazendo para o nosso município de Mogi das Cruzes a forma e

procedimento de aplicação destas verbas para a melhoria habitacional das

camadas mais carentes que necessitam deste apoio.

PALAVRAS-CHAVE: Habitação; Programa de Aceleração do Crescimento; Governo.

1 Industriaria e estudante de Direito.

2 Empresária e estudante de Direito.

3 Comerciaria e estudante de Direito.

4 Empresária e estudante de Direito.

Page 39: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

1. INTRODUÇÃO

O direito à moradia vem de conquistas antigas que se consolidaram com

o surgimento dos direitos sociais. Com a ampla influência do liberalismo,

protegendo o individuo e lhe garantindo o mínimo necessário para uma vida

digna.

Desde a década de 40 a falta de moradia afetava a sociedade que vinha

crescendo rapidamente e como solução alternativa se expandiam pela periferia

com autoconstruções desordenadas e sem infraestrutura. Esse crescimento se

dá por causa da migração do trabalhador do campo para a cidade, se tornando

proprietário e a cidade se estendeu sem fim, reproduzindo loteamentos

descontínuos e desarticulados da malha urbana, que aos poucos virariam

bairros.

A falta de moradia constitui em um dos mais graves problemas sociais

para a nossa cidade, pois expõe parcela considerável de sua população a

péssimas condições de habitação, pensando nessa problemática o governo

criou um Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para movimentar as

contas relacionadas com o Programa Minha Casa Minha Vida (lei nº 11.977, de

julho de 2009) programa esse que visa diminuir as dificuldades de adquirir a

casa própria e tirar famílias de áreas de risco para fornecer um mínimo de

dignidade humana.

Precisamos nos informar sobre os reais projetos destinados a essa

camada de pessoas carentes, que nesse entra e sai governo se aproveitam

referenciando ou usando este ou aquele programa de desenvolvimento. Não

podemos deixar de ver pela ótica eleitoreira, que muitas vezes acaba

beneficiando políticos que tentam tirar proveito de tantos que nem sabe se é

seu direito, acreditando nas promessas de uma vida melhor que nunca chega.

A metodologia adotada é a hipotética dedutiva pesquisa bibliográfica e

jurisprudencial como técnica de estudo, buscando a melhor visão a respeito

das medidas tomada para a melhoria de uma dos direitos resguardados pela

nossa constituição que o direito à propriedade (artigo 5º, XXII da Constituição

Federal de 1988) o direito a uma vida digna (artigo 1º, III CF/88) e a garantia do

desenvolvimento nacional e o fim da pobreza (artigo 3º, II e III CF/88).

Hoje com o atual programa de desenvolvimento estamos vendo que a

situação está melhorando, mas está longe de acabar com a desigualdade

habitacional.

Page 40: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

2. AJUDA À PERIFERIA PROPORCIONA O

DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL.

2.1 HISTÓRICO

Diante do passado vemos que as conquistas históricas aperfeiçoam a

convivência dos seres em grupos, diante desta afirmação vamos ao liberalismo

verificar grandes influências desde a revolução francesa no século XVIII com a

transição do “Estado Liberal” para o “Estado de bem estar social” também

conhecido como Welfare State na qual os direitos sociais se apresentam como

direitos fundamentais.

Dentre as maiores doutrinas que vão ao socorro dos direitos sociais da

época cita-se Hobbes, Locke, Rousseau e Kant por criar ideologias que

pregavam a qualidade mínima dos indivíduos perante o Estado Absolutista.

Com o efeito surge um Estado que impunha um dever de igualdade material e

liberdade real, bem como uma vida digna.

No Brasil os Direitos Sociais foram mencionados na constituição de

1934, sem êxito, mas com a queda do regime autoritário no final do século

vigente o país pôde se permitir a um mínimo de proteção aos seus, se

aperfeiçoando ao longo anos que se passaram, e à medida que surgem os

problemas também surgem às soluções visando à melhor qualidade de vida.

No município de Mogi das Cruzes os Direitos Sociais a moradia vem ao

encontro de uma parcela de pessoas que vivem no campo, que com a

industrialização, tem a falsa percepção de enriquecimento, migrando do campo

para as periferias cidades. Aqui o processo de favelização na cidade de Mogi

das Cruzes tem início na década de 1940 tendo o crescimento acelerado nas

décadas seguintes com a invasão de imigrantes de outras regiões do Brasil

que vinham para a capital e depois migravam para Mogi em solução a seus

problemas, buscando melhores condições de vida e de trabalho para suas

famílias. Na segunda metade do século XIX relatórios produzidos pelo poder

público municipal apontavam para as precariedades das moradias existentes

Page 41: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

nesta cidade, pensando nos interesses públicos e privados que explica a

história da ocupação urbana de Mogi, as autoridades delegavam à iniciativa

privada as soluções relacionadas à ocupação das áreas, ao mesmo tempo em

que se manifestava a intenção de separar a população que habitava essas

submoradias, levando-as para cada vez mais longe hoje determinadas com

periferia.

Esse comportamento perdurou até parte do século XX com a expansão

demográfica da cidade passando a atingir camadas sociais cada vez maiores

da população, criando em volta de bairros centrais um círculo de bairros

periféricos com grande disparidade financeira na qual não se tinha o benefício

público de infra-estrutura e planejamento, ficando à mercê da marginalização.

Vindo ao dias atuais verificamos que isso ainda é uma realidade e que

por mais que se passem anos de desenvolvimento temos uma camada de

pessoas que vivem em condições subumanas marginalizadas, essas são o

alvo do programa, que visa distribuir dignidade podendo ter uma moradia

digna, mas a par disso caminham as obrigações de que se tem que pagar

conforme explica Carneiro (2003, 151):

O significado deste estudo é que, mesmo que o mutuário de baixa renda encontre-se em situação de completa solvência no que se refere a sua capacidade de honrar os compromissos firmados em relação à hipoteca e, portanto, interporalmente apto a arcar com os custos referentes à aquisição da casa própria, é possível que este por motivos puramente sazonais e, portanto temporários, venha a ter que realizar grandes esforços durante alguns meses, em função do orçamento apertado no qual vivem, aplicando riscos para o bom funcionamento do sistema.

Tendo em vista a estabilidade financeira proporcionada pelo governo

anterior, começa um novo tempo na qual o poder de compra e a constante

corrida pela casa própria colocam o morador num patamar um pouco melhor

com salários estáveis podem fazer prestações fixas e de acordo com suas

possibilidades.

Segundo a legitimação da propriedade da terra pelo estado é um dos

pressupostos para o trabalho assalariado que surge na história do País.

Antes de falarmos da pobreza, temos que iniciar nosso trabalho

explicando a respeito do que são PAC e quais os seus benefícios e desabonos

para a população. Em 2002 após as eleições Lula de ex-retirante nordestino,

se elegeu o novo presidente do Brasil, agitando o cenário nacional, pois o

anterior presidente havia estabilizado a moeda e trouxe grandes vantagens

para a população. O novo presidente, nunca havia ocupado cargo que

precisasse de tanta responsabilidade como esse e era a primeira vez que a

esquerda tomava controle da nação, mas enfim a ação assistencialista que se

Page 42: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

manifestava neste governo foi se amoldando dentro das necessidades e das

prioridades tanto do governo dele quanto da população.

No dia 22 de janeiro de 2007 no seu segundo mandato o governo lançou

após três meses de discussão o Programa de Aceleração do Crescimento

(PAC) se o primeiro mandato teve caráter assistencialista segundo terá uma

imagem mais desenvolmentista, apesar de ser uma ação estratégica foi de

grande valia para a população colocando a frente um comitê gestor do PAC

integrado pelos três ministros mais influentes (Dilma Rousseff, Guido Mantega

e Paulo Bernardo) para acompanhar a implementação do programa. Walfrido

Mares Guia, ministro das Relações Institucionais, cuida dos interesses do PAC

no Congresso Nacional. Levar os projetos do programa pessoalmente a todos

os espaços públicos.

Nesses quatros anos segundo informação do site oficial do governo,

subseqüente os investimentos foram de 619 bilhões em todo o território

nacional. Muitos brasileiros ganharam com os benefícios do PAC, no qual

R$89.700.00 foram destinados a planos locais de habitação em Mogi das

Cruzes com o Programa Minha Casa Minha Vida.

Muito se tem falado do programa Habitacional Minha Casa Minha Vida o

qual possibilita que família de baixa renda possa realizar o sonho da casa

própria. O projeto que teve início em 2009 promete construir até o final de 2010

um milhão de moradias. Famílias poderão financiar casas e apartamentos com

parcelas mínimas de R$ 50,00 mensais, lembrando que as parcelas não

podem ultrapassar 10 % da renda.

A divisão do programa Minha Casa Minha Vida ficou da seguinte

maneira: 400 mil casas serão para famílias que recebem até três salários

mínimos, outras 400 mil para aquelas que recebem até seis salários, e os

restantes 200 mil para quem tem remuneração de seis até dez salários

mínimos.

2.1.1 Em resumo é o seguinte: Planos Minha Casa Minha Vida;

a) Até 3 Salários mínimos – Cadastro realizado pelas Cohabs;

b) De 3 a 5 Salários mínimos – Juros de 5% ao ano além da TR;

c) De 5 a 6 Salários mínimos – Juros de 6% ao ano;

d) De 6 até 10 Salários mínimos – Juros com 8,16% ao ano e TR.

2.1.2 Como Participar do Minha Casa Minha Vida

Algumas exigências precisam ser atendidas para participar do Minha

Casa Minha vida;

Page 43: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

1.Não ter nenhum imóvel financiado ou mesmo quitado em seu nome.

2.Não pode ter utilizado o FGTS para prestação ou financiamento de imóvel

nos últimos 5 anos.

3.Ter o Nome limpo.

2.1.3 Financiamento do Minha Casa Minha Vida

O governo projetou que os apartamentos e casas do Minha Casa Minha

Vida podem ser quitados em até 360 Meses (30 anos) podendo financiar até

100% do valor dependendo do caso. Na hora do financiamento é possível

escolher entre dois tipos como a seguir;

- Tabela SAC: Parcelas Maiores no começo do financiamento e vai diminuindo

com o tempo.

- Tabela Price: O valor das parcelas não muda, o saldo devedor será maior por

causa dos juros embutidos.

3. INVESTIMENTOS E PROJETOS HABITACIONAIS NA

REGIÃO.

Foram feitos investimentos na ordem de R$ 15 milhões em moradia

popular e a implantação dos projetos Cidade Legal e Mogi de Cara Nova, este

último de forma pioneira no Estado de São Paulo. Esses recursos solucionarão

a questão dos moradores do Jardim Layr e da Favela do Cisne, além de prever

a transformação do Conjunto Jefferson da Silva, em Cezar de Souza, que terá

270 novas moradias em um bairro modelo.

Inicialmente, o Governo Estado disponibilizará R$ 1,5 milhão para que a

Prefeitura compre casas populares, com documentação regularizada, a fim de

atender as famílias desabrigadas e em situação emergencial. Encontram-se

nesta situação as nove famílias retiradas da encosta do Jardim Layr e que hoje

estão alojadas provisoriamente no Bunkyo, além de outras oito famílias que

vivem em áreas invadidas no bairro, mas que não correm risco iminente de

Page 44: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

desabamento. Segundo Lair Krähenbühl , Secretário estadual de Habitação e

presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU).

À construção de 270 novas moradias no Conjunto

Jefferson da Silva, em Cezar de Souza. Elas serão

erguidas em duas glebas (uma já está em poder da

CDHU) disponibilizadas pelo município e serão o

primeiro passo para a transformação do local em um

bairro modelo.

De acordo com o secretário, as moradias serão feitas com um novo

padrão construtivo, que inclui pé direito (altura da parede) de 2,60 metros e

acabamento com pisos e azulejos. Além disso, metade destas habitações terá

três quartos, o que traz um importante acréscimo de conforto aos futuros

moradores frisou ainda que, por conta desta diferença de padrão.

A CDHU também realiza os devidos reparos nas cerca de 100 casas

existentes hoje no conjunto. A medida tem como objetivo unificar o visual da

localidade, estimulando a formação de um bairro, que deverá contar também

com uma nova escola municipal cujo prédio será erguido com recursos do

governo paulista. Este estímulo criará condições para que a região experimente

uma nova fase de crescimento, criando condições para a instalação de

comércios e prestadores de serviços e 270 moradias serão destinadas aos

moradores da Favela do Cisne que precisam deixar a área por força de uma

decisão judicial e aos demais cidadãos que vivem nas encostas do Jardim

Layr, num total de 160 famílias. As demais residências ficarão à disposição das

famílias já cadastradas na Secretaria de Assistência Social para programas

habitacionais.

Inclusão de Mogi em dois projetos do Governo do Estado que visam

melhorar a qualidade dos empreendimentos já ocupados. Um deles é a Mogi

de Cara Nova, que será colocado em prática de forma pioneira no Estado. Ele

prevê a melhoria das fachadas de moradias regularizadas, com a execução de

revestimento das paredes (reboco) e pintura.

Para a execução desta ação, o Programa Frente de Trabalho abrirá 100

vagas para o município, que serão preenchidas por jovens que moram nos

bairros beneficiados pelo projeto. Estes adolescentes aprenderão as técnicas

de reboco e pintura e farão sua aplicação nas casas vizinhas.

Outro projeto que beneficiará Mogi das Cruzes é o Cidade Legal, que

busca regularizar os conjuntos habitacionais da CDHU, fazendo com que os

proprietários consigam as escrituras definitivas de seus imóveis. Para isso, o

governo paulista aprovou uma lei nº 13290/08. Sobre regularização de imóveis e

redução de custas de cartório, em dezembro 2008, que reduz em 90% os gastos

Page 45: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

com a regularização de imóveis populares. Na prática, o custo deste processo

caiu de R$ 729,61 para R$ 96,00.

O programa habitacional conta com 34 empreendimentos em Mogi das

Cruzes para diversas faixas de renda. De acordo com o cronograma da

Coordenadoria de Habitação da Prefeitura de Mogi, são 280 apartamentos dos

conjuntos Orquídea e Azaléia, na Vila Melchizedec, localizados na Avenida

Perimetral, serão os primeiros a serem entregues pelo programa do governo

federal "Minha Casa Minha Vida", em Mogi das Cruzes. São famílias com

renda de um a três salários mínimos. A previsão de inaugurar somente este

ano, 5.366 moradias que estão em construção por meio do programa federal.

A primeira fase está prevista a entrega de 2.060 apartamentos nas ruas

Francisco Marialva, Augusto Regueiro, Alameda Santo Angelo e José Pereira e

na Vila de Jundiapeba. Em agosto, estão na lista para serem inaugurados 380

apartamentos na Rua Brigadeiro Newton Braga, no Jardim Lair e, em

setembro, 280 unidades na Rua Ricieri Marcatto, em César de Souza.

Também em Jundiapeba deverão ser entregues 200 moradias na

Avenida Lourenço de Souza Franco, para famílias que possuem renda entre

quatro e seis salários mínimos, ainda sem data marcada. A Coordenadoria de

Habitação também planeja entregar 2.166 unidades, em construção, para

famílias com renda entre sete e dez salários mínimos, nas avenidas João XXIII,

no Socorro, Shozo Sakai, em Brás Cubas, Francisco Ribeiro Nogueira,

Caputera, na estrada Rikio Suenaga, na Rua São Francisco, em Brás Cubas,

no Mogi Moderno e no Parque Santana. Na Rua Cristo Operário, na Vila

Brasileira, e no Parque Morumbi, as unidades são casas.

A Prefeitura finalizou em dezembro a primeira etapa do processo de

seleção das pessoas que deverão morar nos 280 apartamentos que serão

entregues em março. Das 600 famílias convocadas, 382 foram consideradas

aptas e, portanto, terão prioridade no processo seletivo da Caixa Econômica

Federal. De acordo com a coordenadora de Habitação, Dalciani Felizardo, a

legislação determina que 50% de cada empreendimento devem ser destinados

para famílias que moram em áreas de risco, 3% para portadores de

deficiências e 3% a idosos.

No total, a cidade conta com 34 empreendimentos, ou seja, 10.468

moradias sendo construídas por meio do "Minha Casa Minha Vida", sendo

3.880 para famílias de baixa renda (de zero a três salários mínimos), 1.400

para quem recebe de quatro a seis salários mínimos e 5.206 para aqueles que

ganham entre R$ 3.605 até R$ 5.150. Segundo a Prefeitura, as obras estão no

prazo e são acompanhadas por engenheiros da Caixa Federal, financiadora

dos empreendimentos.

Page 46: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

O levantamento feito pela Prefeitura mostra que algumas obras serão

entregues no ano 2011 como é o caso das 100 unidades do Conjunto

Jefferson, em César de Souza; 240 apartamentos na Vila Nova Aparecida; 400

moradias no Conjunto Bosque e 140 apartamentos na Vila Aparecida. A

Prefeitura doou o terreno para construção destes empreendimentos.

Estão em análise na Caixa mais 1.200 casas na Rua Antônio de Almeida, no

Mogilar, para famílias com renda de quatro a seis salários mínimos e 1.508

unidades no mesmo endereço destinadas às famílias com nível salarial

superior. Além destes, a Caixa estuda, ainda, financiar a construção de 1.136

moradias na Avenida Francisco Rodrigues Filho, no Mogilar, e 396

apartamentos na Rua Adolfo Lutz, em Cézar de Souza.

3.1 PROGRAMA DE ACELERAÇÃO E CRESCIMENTO POR UMA

VISÃO PESSIMISTA

Na Região do Alto Tietê, Mogi das Cruzes receberá a maior parte dos

recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC II). Ao todo, serão

R$ 75,6 milhões destinados à execução de 10 obras em áreas como

saneamento básico e urbanização.

No detalhamento dos investimentos previstos para serem liberados no

decorrer de 2011 chama a atenção o fato de a Cidade ter conseguido o maior

montante das verbas públicas liberadas pelo governo federal, cuja

administração, sob as asas do PT, tem seguido critérios técnicos para a

aprovação dos projetos. O exemplo mogiano deveria ser seguido pelas demais

prefeituras, com problemas tão ou mais alarmantes ainda do que os nossos.

Das 34 obras da primeira fase do Programa de Aceleração do

Crescimento (PAC) garantidas para o Alto Tietê, somente três (9%) foram

concluídas até o ano passado. Os dados foram divulgados pelo Ministério das

Cidades por meio do Relatório de Balanço de Quatro Anos do PAC. O

documento possui informações de liberações entre os anos de 2007 e 2010.

Porém, após a mudança de governo com a eleição da Presidenta Dilma

Rousseff apadrinhada pelo ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, houve uma

reviravolta nos interesses voltados ao desenvolvimento habitacional na região

do Alto Tiête, de todas as promessas apenas 1,2% da obras de habitação

foram concluídas, e ainda poderemos ficar sem a segunda etapa do programa

federal podendo ser unificado numa só assinatura PAC (não se acrescendo o

PAC II).

Page 47: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

Na região, os projetos para os setores de habitação e saneamento estão

praticamente paralisados. Dos 40 investimentos, apenas uma obra e dois

projetos estão concretizados. Os demais permanecem em andamento ou até

empacados no processo de licitação. Os contratos para as obras foram

firmados no governo Lula, até 2010. Neste ano, o PAC II, já comandado pela

presidente Dilma Rousseff, pouco investiu na nova etapa.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Verificaremos a aplicação das medidas para o desenvolvimento

econômico e habitacional ao longo deste trabalho a real necessidade do povo

dentro das garantias fundamentais na qual é assegurada constitucionalmente,

mas muitas vezes não sai do papel.

Está pesquisa tinha como objeto apresentar as construções de moradias

na região está restrito a Arujá, Ferraz, Itaquá, Mogi e Suzano. Contudo, a

maioria das obras refere-se à assistência técnica de unidades já existente. Em

Arujá, são três projetos deste tipo, mas que estão em ação preparatória há

mais de dois anos. Itaquá tem três obras habitacionais paradas e Suzano 11.

Apesar de possuírem inúmeras áreas invadidas e pessoas que moram em

áreas de risco, não concluíram obras, muitas que ainda estão em situação de

planejamento.

Uma das unidades habitacionais situada em Itaquá foi reservada para as

famílias que estavam em situação de risco pelo governo local, mas antes que

essas pessoas que já estavam em situação deplorável obter este imóvel,

pessoas inescrupulosas conforme reportagem do “Jornal Diário do Alto Tiête”

invadiram, tirando a única chance de se ter dignidade humana e integridade

física resguardada.

Este trabalho apresentou como o nosso Governo vem desenvolvendo o

Programa Habitacional (PAC) no município de Mogi das Cruzes,

proporcionando a população condições de uma vida digna, pois a própria

Constituição estabelece esse direito. Garantindo para a população de baixa

renda um subsidio para a compra desses imóveis. Com grandes investimentos

o Governo está conseguindo através de o Programa Minha Casa Minha Vida

oferecer moradia para aquelas pessoas que moram em locais de riscos e

também não tem muitas condições para comprar, facilitando com uma ajuda de

até 23 mil de subsidio e de acordo com sua renda.

Outro projeto criado também pelo Governo, com o intuito de ampliar as

moradias em nosso município, são os conjuntos habitacionais CDHU, que

cresceu muito ao lado desses programas de habitação, que vem conseguindo

dar dignidades para grande parte da população que mora em Mogi das Cruzes.

Page 48: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

REFERÊNCIAS

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> Acesso em 10/04/2011.

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novembro 2011. Disponível em: <

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silva.htm> . Acesso em 20/03/2011.

Page 49: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER NO BRASIL

Arthur Huais Salemi5

Gislaine Aparecida Ferreira Ferraz6

Jéssica Pereira dos Santos7

Laryssa Dotta Mantovani de

Campos8

Samira Munir Abou Hamia9

Sirlei Pires Garcia Santos10

Metodologia Científica - Professora. Dra. Luci Mendes de Melo

Bonini

Resumo

A Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 protege as mulheres contra a violência e

recebeu o nome de Maria da Penha em homenagem à biofarmacêutica

cearense Maria da Penha Maia Fernandes. Com muita dedicação e senso de

justiça, ela mostrou para a sociedade a importância de se proteger a mulher da

violência sofrida no ambiente mais inesperado, seu próprio lar, e advinda do

alvo menos previsto, seu companheiro, marido ou namorado. Esta lei que foi

nomeada pelo Presidente da República de “Lei Maria da Penha” ainda causa

discussões, tanto no mundo jurídico quanto na sociedade civil. Isso justifica

reflexões e estudos sobre a lei que ampliou os conceitos de violência

intrafamiliar contra a mulher, propôs um sistema de proteção e centrou o foco

de atenções na vítima. A mulher, vítima dessa modalidade de violência merece

a proteção da lei sob o aspecto físico, psicológico (sexual, patrimonial e moral). 5 Operador de Telemarketing, estudante de direito-UBC [email protected]

6 Analista Financeira, estudante de direito-UBC

[email protected]

7 Manicure, estudante de direito-UBC

[email protected] 8 Tecnóloga em Estética e Cosmetologia, estudante de direito-UBC [email protected]

9 Estudante de Direito, estudante de direito-UBC samira-

[email protected]

10 Analista de Crédito e Cobrança, estudante de direito-UBC

[email protected]

Page 50: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir os abusos dentro das famílias,

estabelecendo diretrizes para o combate da discriminação, garantindo o direito

da igualdade e dignidade humana da mulher, sem deixar de reconhecer os

problemas e riscos vivenciados nas relações domésticas e familiares. A

violência doméstica é um acontecimento universal independente da condição

social e está entre os crimes mais praticados no mundo. No Brasil, antes desta

Lei, casos de agressões eram tratados com descaso. Diante disso, a República

Federativa do Brasil foi responsabilizada por negligência e omissão em relação

à violência doméstica, onde houve recomendação da OEA (Organização dos

Estados Americanos), para que o país realizasse profunda reforma legislativa,

com a finalidade de combater efetivamente essa violência. Um dos pontos

polêmicos da Lei Federal 11.340/06 é a questão da representação e da

renúncia a esta, pois trouxe ao mundo jurídico, inúmeras imprevisões,

destacando-se entre elas a nova regra da representação e da renúncia à

representação nos crimes. O estudo do referido tema, levantou as hipóteses

em que as mulheres abdicam de seu direito fazendo com que essa renúncia

aconteça.

Palavras-chave: Violência. Mulher. Denúncia. Retratação.

1. Introdução

O projeto de pesquisa está focado em demonstrar a realidade atual no

Brasil, de atos de violação à dignidade da pessoa humana. No que tange ao

conceito “violência doméstica e familiar contra a mulher”.

A violência contra a mulher é um conceito amplo, considerado crime.

São consideradas diversas formas de violência, sendo elas: sexual, moral,

familiar, doméstica, patrimonial dentre outras. Está provado que a violência

doméstica é um fenômeno global, presente em todos os países, relacionado a

uma questão histórica, onde o homem acredita ter poder de dominação sobre a

mulher.

Page 51: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

Os diversos estudos sobre as mulheres que sofrem maus tratos,

afirmam que não existe um perfil determinado de vítima. Porém, as conclusões

mostram alguns padrões comportamentais que se exteriorizam frequentemente

nos casos de violência doméstica.

O comportamento violento contribui com uma significante parcela de

problematização financeira para o Estado e uma desestruturação

organizacional para a sociedade, trazendo consequências gravíssimas,

geralmente associadas ao aumento de diversos problemas de saúde. Acabam

atingindo a família por completo, interferindo no ambiente comportamental dos

filhos que levarão consigo traumas para o seu futuro ambiente familiar.

Diante de pesquisas e estudos efetuados, constatamos que a situação

decorrente é que a maior parte das mulheres agredidas sente-se

envergonhadas em admitir os flagelos à família ou a uma sociedade que venha

julgá-la. Com isso a mesma abdica seus direitos legais acreditando na

mudança de conduta do agressor.

2. A posição da mulher na família

O termo “família” é derivado do latim “famulus”, que significa “escravo

doméstico”. Este termo foi criado na Roma Antiga para designar um novo grupo

social que surgiu entre as tribos latinas, quando foi introduzida a agricultura e

também escravidão legalizada.

Foi a Antiga Roma que sistematizou normas severas que fizeram da

família uma sociedade patriarcal. Este era “sui júris”, ou seja, chefiava todo o

resto da família que vivia sobre seus comandos. Para os romanos o conceito

de família, englobava tudo o que estava sob a responsabilidade do pai: a

esposa e filhos, escravos, animais e todos os bens móveis e imóveis.

Entre os gregos, encontramos com toda a severidade a família

monogâmica. Este tipo de matrimônio só o homem pode romper. Ao homem se

concede igualmente o direito à infidelidade conjugal. Nesta linha de

pensamento, o Código Napoleônico (1810) outorga-o expressamente, desde

que o homem não traga a concubina ao domicílio conjugal. À mulher legítima

Page 52: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

exige-se que tolere tudo isso e, por sua vez, que guarde uma castidade e uma

fidelidade conjugal rigorosa.

Em Esparta as reuniões estéreis eram rompidas, como exemplo disso,

tem-se o rei Anaxândrides (Sec. VII AC) que tomou uma segunda mulher, sem

deixar a primeira, que era estéril, e mantinha dois domicílios conjugais. Além

disso, vários irmãos podiam ter uma mulher em comum; o homem que preferia

a mulher do seu amigo podia partilhá-la com ele; e era considerado decente

pôr a própria mulher à disposição de um amigo.

Em Atenas as donzelas aprendiam apenas a fiar, tecer e coser, e

quando muito a ler e a escrever. Eram praticamente cativas e só lidavam com

outras mulheres. Habitavam um aposento separado, situado no alto ou atrás da

casa; os homens, sobretudo os estranhos, não entravam ali com facilidade – e

as mulheres retiravam-se quando chegava algum visitante.

Com a Revolução Francesa surgiram os casamentos laicos no Ocidente

e, com a Revolução Industrial, tornaram-se frequentes os movimentos

migratórios para cidades maiores, construídas em redor dos complexos

industriais. Estas mudanças demográficas originaram o estreitamento dos laços

familiares e as pequenas famílias, num cenário similar ao que existe hoje em

dia.

Temos visto em toda história, a crença da mulher como um ser inferior

ao homem que perdurou durante milhares de anos. Ao longo deste período, a

família sofreu significativas transformações. Além da maternidade muitas

mulheres passaram a se preocupar com sua realização profissional, onde

existe a possibilidade de adquirirem maior liberdade para fundar uma família.

Por estas e outras razões, a sociedade vem sendo marcada pela ascensão da

mulher no mundo corporativo.

No contexto brasileiro, a década de 70 foi marcada por vários

movimentos feministas organizados em defesa dos direitos da mulher contra o

sistema social opressor – o machismo. Devido a exemplos de grandes

violências impunes contra essas mulheres, o fortalecimento desses

movimentos no Brasil foi crescendo. Em 1985 foi criada a primeira Delegacia

Page 53: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

de Defesa da Mulher que foi pioneira no Brasil, e tinha como objetivo atender

mulheres vítimas de violência.

A Constituição de 1988 veio incorporar o direito e a garantia da isonomia

entre os sexos. Essas e outras conquistas fizeram com que fortes mobilizações

feministas ocorressem em torno da temática Violência Doméstica e Familiar

contra a Mulher.

A mais recente Lei incorporada ao Código Civil Brasileiro é a 11.340 /

2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha que entrou em vigor dia 22 de

Setembro de 2006; que visa à proteção de mulheres vítimas de agressões

físicas e psicológicas, e traz punição a seus agressores, que na maioria dos

casos são seus próprios cônjuges.

3. A violência familiar

A violência doméstica e familiar é a ação que ocorre no espaço de

convívio permanente de pessoas. É aquela praticada por membros de uma

mesma família, que é entendida como a comunidade formada por indivíduos

que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por

afinidade ou por vontade expressa.

Há duas modalidades de violência segundo a OMS: a violência material

que se caracteriza pela agressão física, no qual o agressor utiliza-se do

emprego da força, exigindo da outra pessoa a sua submissão, dificultando e

impossibilitando a sua resistência; e a violência moral, que consiste em

ameaças, capazes de provocar medo, intimidações ou para induzir a vítima a

praticar atos que não cometeria sem o constrangimento ou coação.

As noções de violência estão relacionadas à maldade humana, ou ao

uso da força contra o fraco. Nesse âmbito, o fraco surge quase como que

inocente.

4. A renúncia de seus direitos

As formas de manifestação da violência contra a mulher estão expressas

na Lei 11.340 de 07/08/2006, a qual é fruto da Convenção Interamericana para

Page 54: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

prevenir, punir e erradicar a Violência contra a mulher, conhecida como

Convenção de Belém do Pará, ocorrida em novembro de 2005.

A origem da “Lei Maria da Penha”, deu-se por uma mulher

biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, uma das milhares

de vítimas de violência doméstica no país, que sofreu durante seis anos

agressões de seu marido. Este em maio de 1993 tentou matá-la com disparos

de arma de fogo enquanto ela dormia. Após o ocorrido, ela ficou hospitalizada

algumas semanas e retornou para seu lar paraplégica.

O marido ainda não satisfeito com o resultado obtido prosseguiu;

enquanto ela tomava banho tentou eletrocutá-la, mas Maria da Penha

sobreviveu. Ele ficou impune por longos dezenove anos, quando finalmente, foi

preso e condenado. Contudo, cumpriu pena por apenas três anos.

O que leva uma mulher sofrer tantos anos e não denunciar o seu

parceiro?

Podemos notar que a Lei, após o ocorrido ampliou as formas de

manifestação de violência contra a mulher de forma justa, pois a vítima se

encontra em uma situação de constrangimento perante a sua família, ao

agressor e principalmente diante da sociedade.

Estudos sobre essa área apontam os principais motivos que levam as

mulheres a conviver com esse tipo de violência, dentre eles se encontra a

dependência financeira quando o marido é o provedor; a vítima não tem o

apoio financeiro de outros familiares e acaba por não ter para onde ir. Além de

que prevalece na sociedade a forte ideologia “família feliz”, onde marido e

mulher se amam e amam seus filhos, portanto é mais correto manter o

casamento a desmoronar a família. Também ocorre a vergonha que a mulher

sente da referida situação, já que a violência destrói sua auto-estima, liberdade

e segurança de si mesma, então se sente humilhada e não quer que outras

pessoas saibam do medo que sente das ameaças sofridas pelo agressor; além

disso, ela teme que após a denúncia, sofra represálias. E por fim, considera

importante a preservação dos filhos, ante a exposição pública dessa violência,

onde a prisão de seu agressor possa ocasionar constrangimentos sociais aos

filhos.

Page 55: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

O dito popular “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”

acaba por dificultar as denúncias por vizinhos, parentes e amigos, a casa é um

abrigo inviolável e ninguém tem o direito de se intrometer na intimidade do

casal. A violência é tão naturalizada de forma que as pessoas acreditam que

seja uma crise do casal e que briguinhas são normais.

(...) não é incomum que mulheres, quando o crime depende de

representação (ex.: ameaça), registrem ocorrência na delegacia de

polícia, apresentem representação e, depois, reconciliadas com seus

companheiros ou maridos, busquem a retratação da representação,

evitando-se, com isso, o ajuizamento da ação penal ou o seguimento

para a transação, quando viável. O art. 16 da Lei 11.340/2006

procura dificultar essa retratação, determinando que somente será

aceita se for realizada em audiência especialmente designada pelo

juiz, para essa finalidade, com prévia oitiva do Ministério Público (...).

Portanto, o que se pretende, é atingir um maior grau de solenidade e

formalidade para o ato, buscando alcançar maior grau de

conscientização da retratação da mulher, que afastará a punição do

agressor. Na audiência, o magistrado deve deixar clara as

consequências do seu ato à desistente, advertindo-a novamente dos

benefícios e medidas de proteção trazidas por esta Lei. (SOUZA,

2006, p. 873-874).

Ao conviver com a violência, a mulher tem toda a sua vida sob controle

do agressor. Sente-se ameaçada, fragilizada, humilhada, inferior, fracassada,

culpada por toda a situação e sem perspectivas. Dominada, não consegue ter

forças para proteger seus filhos, calando-se quando eles, muitas vezes,

também são agredidos.

A lei também disciplinou as atitudes das vítimas desse tipo de violência.

Inicialmente, ainda sob o impulso de revolta que move o emocional dessa

mulher que ora se encontra agredida, procura uma delegacia de polícia e relata

um boletim de ocorrência contra esse ofensor; depois, acalmados os ânimos e

conscientizada dos efeitos da sua ação, "retira a queixa".

Se o art. 16 não condicionasse a forma de representação, estaríamos

diante de um incrível excesso de casos de desistências de processos,

ocasionando uma certa comodidade das partes. Com o burocrático sistema

que o artigo vem tratando, diminuem-se as chances de desistências da

retratação e revoga a posição confortável do agressor fazendo com que o

mesmo se sinta pressionado a não voltar a praticar tais delitos.

Page 56: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

É importante lembrar que, embora as ocorrências e os inquéritos sejam

instaurados, aproximadamente 70% dessas vítimas não comparecem para

audiência ou partem para a retratação que, quando ocorrida, o agressor

perante o Juiz se compromete a não mais ameaçar e nem agredir.

(...) Com referência às lesões corporais leves e lesões culposas, a exigência

de representação não se aplica à violência doméstica. Esses delitos foram

considerados de pequeno potencial ofensivo pela Lei dos Juizados Especiais

(Lei 9.099/95, art. 88), mas sua incidência foi expressamente afastada por

outra lei de igual hierarquia (Lei 11.340, art. 41): aos crimes praticados

violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena

prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95. Não foi dada nova redação ao

Código Penal. Houve simples previsão, no bojo da Lei 9.099/95, de alguns

delitos como de pequeno potencial ofensivo. Lei posterior afastou a

incidência de todos os seus dispositivos, inclusive da exigência de

representação. Assim, não há como considerar de ação privada os crimes de

lesões corporais leves e culposas quando cometido no âmbito das relações

familiares. São crimes de ação pública incondicionada, não havendo

exigência de representação e nem possibilidade de renúncia ou desistência

por parte da ofendida. Somente nas hipóteses em que o Código Penal

condiciona a ação à representação é possível, antes do oferecimento da

denúncia, a renúncia. (DIAS, 2007)

Com a desistência da representação, faz-se necessária a interferência

do Ministério Público, que vem para garantir o direito de defesa da vítima,

trazendo o cumprimento da lei, tendo como objetivo principal o julgamento e

punição do agressor, independente da vontade da vítima que geralmente

aparece sob coação. Além disso, à indução da vítima a não desistência da

ação é imprescindível, uma vez que o Ministério Público se empenha com

todos argumentos necessários para fazê-la ciente de que está diante de um

direito adquirido e que não valerá a pena desistir da ação, uma vez que terá

garantias de proteção.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – VIAS

DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA –

ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE AÇÃO PÚBLICA

INCONDICIONADA – INOCORRÊNCIA – AUDIÊNCIA PRELIMINAR

REALIZADA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA –

Page 57: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

RETRATAÇÃO DA OFENDIDA – NÃO CABIMENTO –

TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PERTENCENTE AO ÓRGÃO

ACUSATÓRIO – NECESSIDADE DE REGULAR

PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PROVIMENTO.

Procede-se mediante representação a contravenção de vias de

fato praticada no âmbito doméstico, exigindo-se a necessária

manifestação da vítima para qualquer intento perante o juízo criminal.

Após a representação da ofendida, tendo o Órgão Ministerial

ofertado denúncia e sendo a mesma recebida, é impertinente a

realização de audiência preliminar – quando já realizado o juízo de

admissibilidade – visto que a oitiva da vítima somente tem lugar

quando efetuada antes do apreço judicial acerca da legitimidade

postulatória, conforme preconiza o art. 16, da Lei n.º 11.343/06.

Recebida a denúncia, o Ministério Público passa a ser o titular

da ação penal, sendo de rigor o normal prosseguimento do feito

independente de qualquer manifestação tardia em sentido contrário

da vítima, que não mais é detentora da disponibilidade de qualquer

direito neste sentido.

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo “Parquet” a que se

dá provimento, para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade do

acusado em decorrência da extemporânea retratação da vítima,

determinando-se o regular trâmite do processo.

(...) Esse, também, é o entendimento dos Tribunais Superiores: (...)

(...) A retratação da vítima, antes do recebimento da denúncia,

implica na sua rejeição. (...)

(...) 1. Rejeita-se a denúncia oferecida, após a retratação da

representação pela vítima, em audiência especialmente designada

para esse fim, se o órgão Ministerial não demonstrou que esta agiu

privada de sua liberdade de escolha, devendo o processo ser extinto

por falta de condição de procedibilidade. (...)

(...) Assim, forçoso reconhecer que, in casu, absolutamente indevido

o decreto de extinção de punibilidade do recorrido.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para cassar a decisão que

extinguiu a punibilidade de LUIZ CESAR MARTINS, e, em

conseqüência, determinar o regular prosseguimento do feito.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Conforme Jurisprudência apresentada, nesse processo de Violência

doméstica, foi preciso o Ministério Público voltar atrás da decisão antes

Page 58: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

designada por aceitar a retratação da vítima. Segundo relatos da Lei, no Art.

16, a partir do momento em que a denúncia chega ao Ministério Público ele

deve tomar medidas cabíveis de não aceitação da retratação, salvo a uma

situação de audiência judicial formal. Nesse caso, o próprio Ministério Público

revogou a primeira decisão, fazendo cumprir a lei, onde a retratação não seria

possível, e cassou a decisão de impunidade ao agressor, antes concedida.

5. Considerações Finais

Concluímos, a partir de pesquisas efetuadas para a execução deste

artigo que desde a antiguidade a mulher foi tratada como um ser inferior ao

homem. Onde o mesmo era dono da família e por sua fez podia praticar atos

exclusivos.

No entanto ao decorrer dos anos e principalmente após a Revolução

Industrial a mulher começou a interessar-se em adquirir maior liberdade e

passou a ter a própria realização profissional. Assim o crescimento da mulher

perante a sociedade foi demasiadamente elevado. Mas a questão cultural e os

costumes não ficaram para trás.

O homem atualmente, ainda possui um sentimento „‟sui júris‟‟ pelo qual

se sente dono da família e com isso continua tratando a mulher como um ser

inferior a ele. Com esse tipo de concepção o mesmo sente-se no direito de

mandar, pois a mulher faz parte de sua posse e esta tem o dever de satisfazer

suas vontades. Surge, contudo o fato do homem agredir a mulher, tanto

psicologicamente como fisicamente.

Agressões deste teor são praticadas em todo o mundo, e por

consequência essas medidas foram tomadas, para haver a diminuição dos

atos, como a Constituição de 1988 a qual incorporou, no Brasil, o direito e a

garantia da isonomia entre os sexos. Em decorrência deste fato em 22 de

setembro de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340/2006 denominada „‟Lei Maria

da Penha‟‟ que visa à proteção de mulheres vítimas de agressões físicas e

psicológicas, e também a punição de seus agressores.

Posteriormente a Lei Maria da Penha, muitas mulheres vítimas de

agressões que sofriam caladas, se encontraram motivadas a denunciar seus

atacantes. Não obstante ao decorrer dos tramites necessários, após o registro

Page 59: A dignidade da Pessoa Humana no Alto Tietê

do Boletim de Ocorrência, a mulher abdica de seus direitos. Este se tornou um

ponto polêmico da Lei Federal 11.340/2006, pois a partir da representação e da

renúncia a esta, traz ao mundo jurídico, inúmeras imprevisões.

Para tentar contornar a questão da renúncia à representação o artigo 16

da Lei 11.340/2006 procura dificultar essa retratação, determinando que

somente possa ser aceita se realizada em audiência designada pelo juiz. A

retratação é uma ação comum entre as mulheres vítimas de agressão

doméstica e familiar e são efetuadas muitas vezes por medo de serem mais

agredidas, ou por serem dependentes financeiramente do atacante ou mesmo

por vergonha.

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