A Disciplina Comunitária nas Transacções Electrónicas Hugo Lança Silva.

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A Disciplina Comunitária A Disciplina Comunitária nas Transacções nas Transacções

ElectrónicasElectrónicasHugo Lança SilvaHugo Lança Silva

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A Disciplina das Transacções A Disciplina das Transacções ElectrónicasElectrónicas

Razões de Ordem: Razões de Ordem:

Porque uma Disciplina JurídicaPorque uma Disciplina Jurídica: a : a submissão da Internet aos princípios submissão da Internet aos princípios fundamentais de Direito, continua a ser fundamentais de Direito, continua a ser uma discussão inacabada, um primado uma discussão inacabada, um primado que urge lutar todos os dias. que urge lutar todos os dias.

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Internet e o Direito: Da anarquia à Internet e o Direito: Da anarquia à queda da utopia libertária queda da utopia libertária

- Internet-fobia inicial;- Internet-fobia inicial;

- A Internet como espaço natural de - A Internet como espaço natural de liberdade;liberdade;

- A crença na auto-limitação do internauta; - A crença na auto-limitação do internauta;

- A necessidade de regulamentação, não - A necessidade de regulamentação, não necessariamente regulamentação necessariamente regulamentação específica;específica;

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Primado da legalidade na Internet: Primado da legalidade na Internet: a queda dos três mitosa queda dos três mitos

- A morte do ciber-cidadão - A morte do ciber-cidadão

- A trilogia: privacidade, anonimato, - A trilogia: privacidade, anonimato, responsabilizaçãoresponsabilização

- Liberdade de expressão vs Direitos - Liberdade de expressão vs Direitos Individuais Individuais

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Em busca da solução possível: Em busca da solução possível: a a regulamentação da rederegulamentação da rede

- a - a net-etiquetanet-etiqueta como meio suficiente, baseada no como meio suficiente, baseada no primado da responsabilidade do utilizador;primado da responsabilidade do utilizador;

- - lex electrónicalex electrónica, definida como um direito , definida como um direito espontâneo, não decorrente de soluções espontâneo, não decorrente de soluções puramente estatais, mas nascida da puramente estatais, mas nascida da regulamentação, consequência da própria regulamentação, consequência da própria utilização da Internet” (Elsa Dias Oliveira).utilização da Internet” (Elsa Dias Oliveira).

- a legislação estadual;- a legislação estadual;- legislação internacional; - legislação internacional;

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A Disciplina das Transacções A Disciplina das Transacções ElectrónicasElectrónicas

Porque uma Disciplina Jurídica EspecificaPorque uma Disciplina Jurídica Especifica: : reconhecimento do vácuo jurídico existente e da reconhecimento do vácuo jurídico existente e da incapacidade das normas jurídicas tradicionais incapacidade das normas jurídicas tradicionais para oferecerem respostas satisfatórias às para oferecerem respostas satisfatórias às especificidades do mundo virtual.especificidades do mundo virtual.

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A Disciplina das Transacções A Disciplina das Transacções ElectrónicasElectrónicas

Porque uma disciplina Especifica para o Comércio Porque uma disciplina Especifica para o Comércio Electrónico: Electrónico: a contratação electrónica levanta a contratação electrónica levanta problemas particulares, nomeadamente ao nívelproblemas particulares, nomeadamente ao nível da da validade das vinculações, validade formal das validade das vinculações, validade formal das declarações emitidas por via electrónica, a emissão declarações emitidas por via electrónica, a emissão de facturas, pagamentos electrónicos que exigem de facturas, pagamentos electrónicos que exigem soluções específicassoluções específicas. .

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Questão terminológicaQuestão terminológica::

Contrato informáticoContrato informático; def.:, informática: tratamento ; def.:, informática: tratamento da informação mediante o uso de computadores;da informação mediante o uso de computadores;

Contrato electrónicoContrato electrónico: def.: electrónico: diz respeito a : def.: electrónico: diz respeito a dispositivos que dependem do movimento de dispositivos que dependem do movimento de electrões em semicondutores, gases, ou no vácuo.electrões em semicondutores, gases, ou no vácuo.

Contrato telemáticoContrato telemático: def.: conjunto de serviços : def.: conjunto de serviços informáticos fornecidos através de uma rede de informáticos fornecidos através de uma rede de telecomunicações; é esta a nossa posição. telecomunicações; é esta a nossa posição.

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Definição de Comércio ElectrónicoDefinição de Comércio Electrónico: “traduz-se : “traduz-se na negociação realizada por via electrónica, isto na negociação realizada por via electrónica, isto é, através do processamento e transmissão é, através do processamento e transmissão electrónica de dados, incluindo texto, som e electrónica de dados, incluindo texto, som e imagem” (Alexandre Dias Pereira)imagem” (Alexandre Dias Pereira)

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Modalidades:Modalidades:

1. Business-to-bussiness (B2B)1. Business-to-bussiness (B2B)

2. Bussiness-to-consumer (B2C)2. Bussiness-to-consumer (B2C)

3. Bussiness-to-administration (B2A)3. Bussiness-to-administration (B2A)

4. Consumer-to-administration (C2A)4. Consumer-to-administration (C2A)

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Denominação:Denominação: comércio electrónico é um erro comércio electrónico é um erro etimológico, profundamente redutor para etimológico, profundamente redutor para designar a realidade em análise, perfeitamente designar a realidade em análise, perfeitamente inapto para realidades crescentes como o inapto para realidades crescentes como o governo electrónico, basilar na construção de governo electrónico, basilar na construção de uma nova democracia. uma nova democracia.

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Definição de Comércio Electrónico, em sentido Definição de Comércio Electrónico, em sentido restritorestrito: utilização de tecnologias de informação : utilização de tecnologias de informação avançadas para aumento de eficiência de avançadas para aumento de eficiência de relações entre parceiros comerciais, para relações entre parceiros comerciais, para desenvolvimento de vendas e prestações de desenvolvimento de vendas e prestações de serviços, quer entre empresas, quer ao serviços, quer entre empresas, quer ao consumidor final” (plagiado de Pupo Correia, p. consumidor final” (plagiado de Pupo Correia, p. 549).549).

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As Fontes do Comércio ElectrónicoAs Fontes do Comércio Electrónico

Um dos primeiros apontamentos comunitários relacionados Um dos primeiros apontamentos comunitários relacionados com o comércio electrónico foi a publicação pela com o comércio electrónico foi a publicação pela Comissão Europeia, em 1997, de uma Comunicação Comissão Europeia, em 1997, de uma Comunicação intitulada intitulada Iniciativa Europeia para o Comércio Iniciativa Europeia para o Comércio ElectrónicoElectrónico, com a compilação de medidas que foram , com a compilação de medidas que foram sugeridas para a promoção do comércio electrónico na sugeridas para a promoção do comércio electrónico na Europa. Desde então, a somar a numerosos programas Europa. Desde então, a somar a numerosos programas de política económica, a União Europeia construiu um de política económica, a União Europeia construiu um quadro legal para os serviços da sociedade da quadro legal para os serviços da sociedade da informação e, especificamente, para o comércio informação e, especificamente, para o comércio electrónico, enquadrado no espírito da liberdade de electrónico, enquadrado no espírito da liberdade de circulação e nos princípios do mercado interno, circulação e nos princípios do mercado interno, nomeadamente.nomeadamente.

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As Fontes do Comércio ElectrónicoAs Fontes do Comércio Electrónico

Lei nº 109/91 - Sobre a criminalidade informática (Portuguesa) e Lei nº 109/91 - Sobre a criminalidade informática (Portuguesa) e a recente Convenção do Cibercrime do Conselho da Europaa recente Convenção do Cibercrime do Conselho da Europa

Directiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 Directiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância (CE);matéria de contratos celebrados à distância (CE);

Directiva 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Directiva 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às assinaturas electrónicas (CE);13 de Dezembro, relativa às assinaturas electrónicas (CE);

Directiva 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Directiva 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (CE);como à sua supervisão prudencial (CE);

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As Fontes do Comércio ElectrónicoAs Fontes do Comércio Electrónico

Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais da sociedade da informação, em especial aspectos legais da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva Directiva sobre o comércio electrónicosobre o comércio electrónico)) (CE);(CE);

Directiva 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de Directiva 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a alguns aspectos sobre a factura 2001, relativa a alguns aspectos sobre a factura electrónica (CE);electrónica (CE);

Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas)privacidade e às comunicações electrónicas) (CE); (CE);

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As Fontes do Comércio ElectrónicoAs Fontes do Comércio Electrónico

As Fontes inexistentes:As Fontes inexistentes:

- disciplina dos nomes de domínio;- disciplina dos nomes de domínio;

- estatuto jurídico dos sítios da Internet;- estatuto jurídico dos sítios da Internet;

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As Fontes do Comércio ElectrónicoAs Fontes do Comércio Electrónico

Carácter fragmentárioCarácter fragmentário das leis sobre o comércio das leis sobre o comércio electrónico; sufragamos Oliveira Ascensão quando electrónico; sufragamos Oliveira Ascensão quando refere que “seria excelente se todos estes aspectos, ou refere que “seria excelente se todos estes aspectos, ou pelo menos os nucleares, fossem objecto de uma pelo menos os nucleares, fossem objecto de uma disciplina integrada, evitando o aspecto de manta de disciplina integrada, evitando o aspecto de manta de retalhos que apresenta uma legislação que vai sendo retalhos que apresenta uma legislação que vai sendo feita ao sabor de impulsos casuísticos, frequentemente feita ao sabor de impulsos casuísticos, frequentemente exógenos e muitas vezes contraditórios”.exógenos e muitas vezes contraditórios”.

Concordamos que urge criar uma verdadeira Lei do Concordamos que urge criar uma verdadeira Lei do Comércio Electrónico; já não subscrevemos um Código Comércio Electrónico; já não subscrevemos um Código do Direito da Informática… do Direito da Informática…

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Lei da Criminalidade InformáticaLei da Criminalidade Informática

Crimes Previstos:Crimes Previstos:Artigo 4º .- Falsidade informáticaArtigo 4º .- Falsidade informática

Artigo 5º - Dano relativo a dados ou programas informáticosArtigo 5º - Dano relativo a dados ou programas informáticos

Artigo 6º - Sabotagem informáticaArtigo 6º - Sabotagem informática

Artigo 7º - Acesso ilegítimoArtigo 7º - Acesso ilegítimo

Artigo 8º - Intercepção ilegítimaArtigo 8º - Intercepção ilegítima

Artigo 9º - Reprodução ilegítima de programa protegidoArtigo 9º - Reprodução ilegítima de programa protegido

Convenção do Cibercrime do Conselho da Convenção do Cibercrime do Conselho da EuropaEuropa

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Lei da Criminalidade InformáticaLei da Criminalidade Informática

As motivações para a ilicitude na RedeAs motivações para a ilicitude na Rede

- Falsa sensação de segurança;- Falsa sensação de segurança;

- Analfabetismo informático;- Analfabetismo informático;

- Anonimato na rede;- Anonimato na rede;

- Desmaterialização dos conteúdos;- Desmaterialização dos conteúdos;

- A globalização da Internet - A globalização da Internet

- Falta de legitimidade dos Estados- Falta de legitimidade dos Estados

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Lei do Documento ElectrónicoLei do Documento Electrónico

Art.º 97.º - Admissibilidade da correspondência telegráfica Art.º 97.º - Admissibilidade da correspondência telegráfica e seu valor:e seu valor:

A correspondência telegráfica será admissível em A correspondência telegráfica será admissível em comércio nos termos e para os efeitos seguintes:comércio nos termos e para os efeitos seguintes:§ 1.º Os telegramas, cujos originais hajam sido escritos § 1.º Os telegramas, cujos originais hajam sido escritos e assinados, ou somente assinados ou firmados pela e assinados, ou somente assinados ou firmados pela pessoa em cujo nome são feitos, e aqueles que se pessoa em cujo nome são feitos, e aqueles que se provar haverem sido expedidos ou mandados expedir provar haverem sido expedidos ou mandados expedir pela pessoa designada como expedidor, terão a força pela pessoa designada como expedidor, terão a força probatória que a lei atribui aos documentos particulares.probatória que a lei atribui aos documentos particulares.

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Lei do Documento ElectrónicoLei do Documento Electrónico

Documento ElectrónicoDocumento Electrónico::

Um primeiro elemento a sublinhar relaciona-se com o Um primeiro elemento a sublinhar relaciona-se com o suporte da contratação electrónica; a desmaterialização suporte da contratação electrónica; a desmaterialização da Internet suscitou grandes problemas a uma cultura da Internet suscitou grandes problemas a uma cultura jurídica tradicional assente na importância do escrito em jurídica tradicional assente na importância do escrito em papel. A nível nacional a solução para a querela papel. A nível nacional a solução para a querela encontra-se no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de encontra-se no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, sobre os documentos electrónicos e as Agosto, sobre os documentos electrónicos e as assinaturas digitais, alterado pelo Decreto-Lei n.º assinaturas digitais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril62/2003, de 3 de Abril

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Lei do Documento ElectrónicoLei do Documento Electrónico

Definição legal: documento elaborado mediante processamento Definição legal: documento elaborado mediante processamento electrónico de dados e satisfaz o requisito legal de forma electrónico de dados e satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja susceptível de escrita quando o seu conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita.representação como declaração escrita.

Face ao Direito Civil Português, nomeadamente o Principio da Face ao Direito Civil Português, nomeadamente o Principio da Liberdade de Forma, parecia desnecessária a Liberdade de Forma, parecia desnecessária a regulamentação especifica; no entanto, reconhece-se que regulamentação especifica; no entanto, reconhece-se que esta obsta a estéreis querelas dogmáticas.esta obsta a estéreis querelas dogmáticas.

O legislador (nacional) qualifica a declaração emitida por meios O legislador (nacional) qualifica a declaração emitida por meios electrónicos como um documento; se a qualificação é um electrónicos como um documento; se a qualificação é um trabalho da doutrina trabalho da doutrina in casu in casu aplaude-se a solução legal. aplaude-se a solução legal.

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Lei do Documento ElectrónicoLei do Documento Electrónico

Problemas fundamentais do Documento Problemas fundamentais do Documento Electrónico:Electrónico:

- Autenticidade: garantir que o autor aparente é o Autenticidade: garantir que o autor aparente é o autor real;autor real;

- Integridade: preservação contra alterações que Integridade: preservação contra alterações que o modifiquem;o modifiquem;

- Confidencialidade: preservação contra acesso Confidencialidade: preservação contra acesso não autorizado.não autorizado.

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Directiva 1999/93/CE relativa às Directiva 1999/93/CE relativa às assinaturas electrónicasassinaturas electrónicas

- A desmistificação da Assinatura autógrafa;A desmistificação da Assinatura autógrafa;

- A assinatura é um sinal ou meio, susceptível de A assinatura é um sinal ou meio, susceptível de ser usada com exclusividade por uma pessoa ser usada com exclusividade por uma pessoa através da aposição num documento, sinal esse através da aposição num documento, sinal esse em que o autor revela a sua identidade pessoal em que o autor revela a sua identidade pessoal de forma inequívocade forma inequívoca. .

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Directiva 1999/93/CE relativa às Directiva 1999/93/CE relativa às assinaturas electrónicasassinaturas electrónicas

As comunicações e o comércio electrónicos necessitam de As comunicações e o comércio electrónicos necessitam de "assinaturas electrónicas" e de serviços a elas associados, "assinaturas electrónicas" e de serviços a elas associados, que permitam a autenticação dos dados; a existência de que permitam a autenticação dos dados; a existência de regras divergentes quanto ao reconhecimento legal das regras divergentes quanto ao reconhecimento legal das assinaturas electrónicas e à acreditação dos prestadores de assinaturas electrónicas e à acreditação dos prestadores de serviços de certificação nos Estados-membros pode criar um serviços de certificação nos Estados-membros pode criar um obstáculo importante à utilização das comunicações obstáculo importante à utilização das comunicações electrónicas e do comércio electrónico, dificultando assim o electrónicas e do comércio electrónico, dificultando assim o desenvolvimento do mercado interno; por outro lado, a desenvolvimento do mercado interno; por outro lado, a existência de um quadro comunitário claro para as existência de um quadro comunitário claro para as assinaturas electrónicas reforça a confiança e a aceitação assinaturas electrónicas reforça a confiança e a aceitação geral das novas tecnologias; a existência de legislações geral das novas tecnologias; a existência de legislações divergentes nos Estados-Membros cria obstáculos à livre divergentes nos Estados-Membros cria obstáculos à livre circulação de bens e serviços no mercado interno;circulação de bens e serviços no mercado interno;

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Directiva 1999/93/CE relativa às Directiva 1999/93/CE relativa às assinaturas electrónicasassinaturas electrónicas

"Assinatura electrónica avançada", uma "Assinatura electrónica avançada", uma assinatura electrónica que obedeça aos assinatura electrónica que obedeça aos seguintes requisitos (numa pseudo seguintes requisitos (numa pseudo neutralidade tecnológica)neutralidade tecnológica): :

a) Estar associada inequivocamente ao signatário;a) Estar associada inequivocamente ao signatário;b) Permitir identificar o signatário;b) Permitir identificar o signatário;c) Ser criada com meios que o signatário pode c) Ser criada com meios que o signatário pode

manter sob seu controlo exclusivo; emanter sob seu controlo exclusivo; ed) Estar ligada aos dados a que diz respeito, de tal d) Estar ligada aos dados a que diz respeito, de tal

modo que qualquer alteração subsequente dos modo que qualquer alteração subsequente dos dados seja detectável.dados seja detectável.

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Directiva 1999/93/CE relativa às Directiva 1999/93/CE relativa às assinaturas electrónicasassinaturas electrónicas

Consagrou-se, na prática, a Consagrou-se, na prática, a assinatura digital de assinatura digital de criptografia assimétricacriptografia assimétrica, que gera e atribui ao , que gera e atribui ao titular uma chave privada e uma chave pública; o titular uma chave privada e uma chave pública; o titular, para assinar um documento, utiliza a sua titular, para assinar um documento, utiliza a sua chave privada e a assinatura será verificada pelo chave privada e a assinatura será verificada pelo destinatário pelo recurso à chave pública. destinatário pelo recurso à chave pública.

Pelo recurso à assinatura digital assimétrica garante-Pelo recurso à assinatura digital assimétrica garante-se a autenticidade da autoria e a integridade do se a autenticidade da autoria e a integridade do documento no qual foi aposta. documento no qual foi aposta.

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Directiva 1999/93/CE relativa às Directiva 1999/93/CE relativa às assinaturas electrónicasassinaturas electrónicas

Mais do que construir a afirmação da validade dos Mais do que construir a afirmação da validade dos documentos electrónicos, a Directiva procurou documentos electrónicos, a Directiva procurou desenvolver a a actividade económica de desenvolver a a actividade económica de prestação de serviços de certificação prestação de serviços de certificação electrónica, subalternizado o papel da electrónica, subalternizado o papel da assinatura como meio de conferir validade aos assinatura como meio de conferir validade aos documentos.documentos.

Constata-se uma aparente neutralidade Constata-se uma aparente neutralidade tecnológica.tecnológica.

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Directiva 2000/46/CE, relativa a Directiva 2000/46/CE, relativa a moeda electrónica moeda electrónica

É axiomático que um dos aspectos mais É axiomático que um dos aspectos mais complexos da contratação electrónica é a complexos da contratação electrónica é a desconfiança inerente à virtualidade das desconfiança inerente à virtualidade das relações entre os contraentes, relações entre os contraentes, especificamente a certeza de que o bem especificamente a certeza de que o bem vai ser pago, a certeza de que estou a vai ser pago, a certeza de que estou a pagar ao verdadeiro credor.pagar ao verdadeiro credor.

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Directiva 2000/46/CE, relativa a Directiva 2000/46/CE, relativa a moeda electrónicamoeda electrónica

Segundo a Directiva, a moeda electrónica pode Segundo a Directiva, a moeda electrónica pode ser considerada como um substituto electrónico ser considerada como um substituto electrónico das moedas e notas de banco, que é das moedas e notas de banco, que é armazenado num suporte electrónico tal como armazenado num suporte electrónico tal como um cartão inteligente ou na memória de um um cartão inteligente ou na memória de um computador e se destina geralmente a efectuar computador e se destina geralmente a efectuar pagamentos electrónicos de quantias limitadas.pagamentos electrónicos de quantias limitadas.

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Directiva 2000/46/CE, relativa aDirectiva 2000/46/CE, relativa amoeda electrónicamoeda electrónica

Tecnicamente a solução adoptada foi o recurso à Tecnicamente a solução adoptada foi o recurso à Transferência Transferência Electrónica de FundosElectrónica de Fundos (EFT), que abrange: (EFT), que abrange:

- em sentido amplo, os cartões de crédito, cartões de débito, - em sentido amplo, os cartões de crédito, cartões de débito, cartões de pré-pagamento, porta-moedas electrónico, MBNet, cartões de pré-pagamento, porta-moedas electrónico, MBNet, etc;etc;

- em sentido estrito, “os meios de transferência originada em sentido estrito, “os meios de transferência originada através de um meio electrónico de processamento de dados através de um meio electrónico de processamento de dados para transmitir a uma instituição financeira uma ordem de para transmitir a uma instituição financeira uma ordem de movimentação de uma conta” (Pupo Correia, pp. 604/605)movimentação de uma conta” (Pupo Correia, pp. 604/605)

As entidades emitentes de moeda electrónica são aquelas que As entidades emitentes de moeda electrónica são aquelas que cumprem os requisitos exigidos pela Directiva, bem como, as cumprem os requisitos exigidos pela Directiva, bem como, as transposições para o Direito Interno. transposições para o Direito Interno.

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Directiva 2001/115/CE relativa à Directiva 2001/115/CE relativa à factura electrónicafactura electrónica

Factura:Factura: é o documento apto a proporcionar a é o documento apto a proporcionar a prova das transacções comerciais, contendo os prova das transacções comerciais, contendo os seus elementos essenciais; a seus elementos essenciais; a factura factura electrónicaelectrónica se é uma alternativa desejável nas se é uma alternativa desejável nas relações comerciais tradicionais, é imperativa relações comerciais tradicionais, é imperativa nas transacções através da transferência nas transacções através da transferência electrónica de dados (EDI) electrónica de dados (EDI)

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Directiva 2001/115/CE relativa à Directiva 2001/115/CE relativa à factura electrónicafactura electrónica

Portugal criou legislação especifica em 1999, embora, por Portugal criou legislação especifica em 1999, embora, por questiúnculas burocráticas nunca tenha entrado em questiúnculas burocráticas nunca tenha entrado em vigor.vigor.

Posteriormente uma Directiva do Conselho, teceu o quadro Posteriormente uma Directiva do Conselho, teceu o quadro jurídico fundamental para a admissibilidade das facturas jurídico fundamental para a admissibilidade das facturas electrónicas, nomeadamente as menções obrigatórias, a electrónicas, nomeadamente as menções obrigatórias, a armazenagem, a transmissão de facturas, os meios de armazenagem, a transmissão de facturas, os meios de controlo das Administrações Fiscais, e, obviamente, controlo das Administrações Fiscais, e, obviamente, garantias da autenticidade e integridade dos garantias da autenticidade e integridade dos documentos. documentos.

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Filosofia da Directiva:Filosofia da Directiva:

- Facilitar o crescimento da utilização da Internet;Facilitar o crescimento da utilização da Internet;

- Inexistência de um dever de controlo por parte dos ISP;- Inexistência de um dever de controlo por parte dos ISP;

- Protecção do consumidor;- Protecção do consumidor;

Directiva 2001/31/CE relativa ao Directiva 2001/31/CE relativa ao

Comércio ElectrónicoComércio Electrónico

Directiva 2001/31/CE relativa ao Directiva 2001/31/CE relativa ao

Comércio ElectrónicoComércio Electrónico

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Directiva 2001/31/CE relativa ao Directiva 2001/31/CE relativa ao Comércio ElectrónicoComércio Electrónico

Aplicação do regime dos contratos à distânciaAplicação do regime dos contratos à distância – que carrila um adensamento da protecção do – que carrila um adensamento da protecção do consumidor, baseada em três princípios:consumidor, baseada em três princípios:

- Direito à informação;- Direito à informação;

- Direito de confirmação escrita do conteúdo da - Direito de confirmação escrita do conteúdo da oferta;oferta;

- Direito de resolução imotivado ou de retratação, - Direito de resolução imotivado ou de retratação, pelo prazo de 14 diaspelo prazo de 14 dias. .

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Directiva 2001/31/CE relativa ao Directiva 2001/31/CE relativa ao Comércio ElectrónicoComércio Electrónico

Principio da livre prestação de serviçosPrincipio da livre prestação de serviços – – pretende-se sublinhar a desnecessidade de pretende-se sublinhar a desnecessidade de obter autorização específica para o exercício do obter autorização específica para o exercício do comércio electrónico.comércio electrónico.

Regime de responsabilidade dos Regime de responsabilidade dos Internet Internet Service ProvidersService Providers – inexistência de um dever – inexistência de um dever de controlo efectivode controlo efectivo. .

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Directiva 2001/31/CE relativa ao Directiva 2001/31/CE relativa ao Comércio ElectrónicoComércio Electrónico

Consagração de Meios extrajudiciais de Consagração de Meios extrajudiciais de resolução de litígios resolução de litígios

Princípio da equiparaçãoPrincípio da equiparação – a base jurídica – a base jurídica fundamental da contratação electrónica é fundamental da contratação electrónica é tendencialmente equiparada à contratação tendencialmente equiparada à contratação comum, nomeadamente:comum, nomeadamente:

- aplicação do regime comuns dos negócios - aplicação do regime comuns dos negócios jurídicos; jurídicos;

- aplicabilidade das regras dos contratos de - aplicabilidade das regras dos contratos de adesão; adesão;

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Directiva 2001/31/CE relativa ao Directiva 2001/31/CE relativa ao Comércio ElectrónicoComércio Electrónico

Algumas particularidades do regime especifico:Algumas particularidades do regime especifico:

- Regulamentação das comunicações comerciais não solicitadas.- Regulamentação das comunicações comerciais não solicitadas.- Principio da territorialidade - Principio da territorialidade - Dever de informação por parte dos prestadores de serviço em - Dever de informação por parte dos prestadores de serviço em

rede; firma, sede, e-mail, registo comercial, número contribuinte, rede; firma, sede, e-mail, registo comercial, número contribuinte, etc. etc.

- A Directiva não determina o momento da fixação do contrato; A lei - A Directiva não determina o momento da fixação do contrato; A lei interna, enigmaticamente, sobre o tema dispõe que a estamos interna, enigmaticamente, sobre o tema dispõe que a estamos perante uma proposta negocial, quando a oferta contiver todos perante uma proposta negocial, quando a oferta contiver todos os elementos necessários; os elementos necessários;

- Os contratos sem intervenção humana (omisso na Directiva);- Os contratos sem intervenção humana (omisso na Directiva);

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Directiva 2001/31/CE relativa ao Directiva 2001/31/CE relativa ao Comércio ElectrónicoComércio Electrónico

Art.º 9 Regime dos contratosArt.º 9 Regime dos contratos1. Os Estados-Membros assegurarão que os seus sistemas legais permitam a 1. Os Estados-Membros assegurarão que os seus sistemas legais permitam a

celebração de contratos por meios electrónicos. Os Estados-Membros celebração de contratos por meios electrónicos. Os Estados-Membros assegurarão, nomeadamente, que o regime jurídico aplicável ao processo assegurarão, nomeadamente, que o regime jurídico aplicável ao processo contratual não crie obstáculos à utilização de contratos celebrados por contratual não crie obstáculos à utilização de contratos celebrados por meios electrónicos, nem tenha por resultado a privação de efeitos legais ou meios electrónicos, nem tenha por resultado a privação de efeitos legais ou de validade desses contratos, pelo facto de serem celebrados por meios de validade desses contratos, pelo facto de serem celebrados por meios electrónicos.electrónicos.

2. Os Estados-Membros podem determinar que o n.o 1 não se aplica a todos 2. Os Estados-Membros podem determinar que o n.o 1 não se aplica a todos ou a alguns contratos que se inserem numa das categorias seguintes:ou a alguns contratos que se inserem numa das categorias seguintes:

a) Contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens imóveis, com a) Contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens imóveis, com excepção de direitos de arrendamento;excepção de direitos de arrendamento;

b) Contratos que exijam por lei a intervenção de tribunais, entidades públicas b) Contratos que exijam por lei a intervenção de tribunais, entidades públicas ou profissões que exercem poderes públicos;ou profissões que exercem poderes públicos;

c) Contratos de caução e garantias prestadas por pessoas agindo para fins c) Contratos de caução e garantias prestadas por pessoas agindo para fins exteriores à sua actividade comercial, empresarial ou profissional;exteriores à sua actividade comercial, empresarial ou profissional;

d) Contratos regidos pelo direito de família ou pelo direito sucessório.d) Contratos regidos pelo direito de família ou pelo direito sucessório.

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Directiva 2001/31/CE relativa ao Directiva 2001/31/CE relativa ao Comércio ElectrónicoComércio Electrónico

Artigo 10º. Informações a prestarArtigo 10º. Informações a prestar1. Além de outros requisitos de informação constantes da legislação 1. Além de outros requisitos de informação constantes da legislação

comunitária, os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário comunitária, os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, e antes de ser dada a ordem de das partes que não sejam consumidores, e antes de ser dada a ordem de encomenda pelo destinatário do serviço, que, no mínimo, o prestador de encomenda pelo destinatário do serviço, que, no mínimo, o prestador de serviços preste em termos exactos, compreensíveis e inequívocos, a serviços preste em termos exactos, compreensíveis e inequívocos, a seguinte informação:seguinte informação:

a) As diferentes etapas técnicas da celebração do contrato; a) As diferentes etapas técnicas da celebração do contrato; b) Se o contrato celebrado será ou não arquivado pelo prestador do serviço e b) Se o contrato celebrado será ou não arquivado pelo prestador do serviço e

se será acessível;se será acessível; c) Os meios técnicos que permitem identificar e corrigir os erros de introdução c) Os meios técnicos que permitem identificar e corrigir os erros de introdução

anteriores à ordem de encomenda;anteriores à ordem de encomenda; d) As línguas em que o contrato pode ser celebrado.d) As línguas em que o contrato pode ser celebrado.2. Os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário das partes 2. Os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário das partes

que não sejam consumidores, que o prestador indique os eventuais códigos que não sejam consumidores, que o prestador indique os eventuais códigos de conduta de que é subscritor e a forma de consultar electronicamente de conduta de que é subscritor e a forma de consultar electronicamente esses códigos.esses códigos.

3. Os termos contratuais e as condições gerais fornecidos ao destinatário têm 3. Os termos contratuais e as condições gerais fornecidos ao destinatário têm de sê-lo numa forma que lhe permita armazená-los e reproduzi-los.de sê-lo numa forma que lhe permita armazená-los e reproduzi-los.

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Directiva 2001/31/CE relativa ao Directiva 2001/31/CE relativa ao Comércio ElectrónicoComércio Electrónico

Artigo 11.o Ordem de encomendaArtigo 11.o Ordem de encomenda

1. Os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário das partes 1. Os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, que, nos casos em que o destinatário de um que não sejam consumidores, que, nos casos em que o destinatário de um serviço efectue a sua encomenda exclusivamente por meios electrónicos, serviço efectue a sua encomenda exclusivamente por meios electrónicos, se apliquem os seguintes princípios:se apliquem os seguintes princípios:

- o prestador de serviços tem de acusar a recepção da encomenda do - o prestador de serviços tem de acusar a recepção da encomenda do destinatário do serviço, sem atraso injustificado e por meios electrónicos,destinatário do serviço, sem atraso injustificado e por meios electrónicos,

- considera-se que a encomenda e o aviso de recepção são recebidos - considera-se que a encomenda e o aviso de recepção são recebidos quando as partes a que são endereçados têm possibilidade de aceder a quando as partes a que são endereçados têm possibilidade de aceder a estes.estes.

2. Os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário das partes 2. Os Estados-Membros assegurarão, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, que o prestador de serviços ponha à que não sejam consumidores, que o prestador de serviços ponha à disposição do destinatário do serviço os meios técnicos adequados, disposição do destinatário do serviço os meios técnicos adequados, eficazes e acessíveis, que lhe permitam identificar e corrigir erros de eficazes e acessíveis, que lhe permitam identificar e corrigir erros de introdução antes de formular a ordem de encomenda.introdução antes de formular a ordem de encomenda.

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Importância Económica do Comércio Electrónico, Importância Económica do Comércio Electrónico, nomeadamente como forma de democratizar o mercado.nomeadamente como forma de democratizar o mercado.

O contrato telemático é um contrato. O contrato telemático é um contrato.

Necessidade de tratamento sistemático. Necessidade de tratamento sistemático.

A exigência de segurança.A exigência de segurança.

CONCLUSÕESCONCLUSÕESCONCLUSÕESCONCLUSÕES