Lei Das Comunicações Electrónicas

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DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011 I Série — N.º 155 Preço deste número — Kz: 340,00 ASSINATURAS Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa››. As três séries .… ……… A 1.ª série ……… A 2.ª série ……… A 3.ª série ……… Kz: 440 375,00 Kz: 260 250,00 Kz: 135 850,00 Kz: 105 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 225/11: Aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 18/99, de 23 de Julho, o Decreto n.º 44/02, de 6 de Setembro e o Decreto n.º 45/02, de 10 de Setembro. Despacho Presidencial n.º 64/11: Aprova a Minuta de Contrato de Fornecimento de Serviços Especia- lizados de Formação e Suporte, Equipamentos e Materiais para a Construção, Apetrechamento e Operacionalização de 10 Centros Locais de Empreendedorismo e de Serviços de Emprego nas Províncias de Cabinda, Lunda-Norte, Uíge, Cuanza-Sul, Bengo, Ben- guela, Huíla, Moxico e Huambo. Despacho Presidencial n.º 65/11: Aprova o Projecto Base e o Contrato de Fornecimento, Montagem e Obras Civis da Estação de Tratamento de Águas Residuais da ETA de Luanda Sudeste e autoriza a Empresa Pública de Águas de Luanda — EPAL, E.P. a celebrar o referido contrato com a Empresa BASCOTECNIA, S. A. PRESIDENTE DA REPÚBLICA –––– Decreto Presidencial n.º 225/11 de 15 de Agosto Considerando a importância de se proceder a adequação da legislação em vigor no domínio das comunicações elec- trónicas às necessidades e estado de desenvolvimento do mercado angolano e fazer face à evolução das comunicações, à escala mundial; Tendo em conta que as comunicações electrónicas desem- penham um papel de destaque no fortalecimento dos laços sociais e culturais do povo angolano, na universalização do acesso à Internet e no combate à infoexclusão e a iliteracia digital; Considerando que a Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade de Informação, atribui ao Exe- cutivo o dever de criação de normas que regulam as comuni- cações electrónicas, elemento fundamental para a promoção do desenvolvimento social e económico de Angola, assim como da Sociedade de Informação, e catalisador da modernização da sociedade angolana. O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante. Artigo 2.º — Enquanto não forem aprovados os diplomas de desenvolvimento referidos no regulamento anexo ao presente Decreto Presidencial, mantêm-se em vigor, na parte em que forem compatíveis com o regime agora fixado, os seguintes actos normativos: a) Decreto n.° 10/03, de 7 de Março — aprova o Regula- mento do Plano Nacional de Frequências; b) Decreto n.° 3/04, de 9 de Janeiro — aprova o Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações; c) Decreto n.° 13/04, de 13 de Março — aprova o Regulamento Geral de Interligação de Redes e Serviços de Telecomunicações de Uso Público.

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  • DIRIO DA REPBLICARGO OFICIAL DA REPBLICA DE ANGOLA

    Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011 I Srie N. 155

    Preo deste nmero Kz: 340,00

    ASSINATURASToda a correspondncia, quer oficial, quer

    relativa a anncio e assinaturas do Dirio da

    Repblica, deve ser dirigida Imprensa

    Nacional E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306

    End. Teleg.: Imprensa.

    As trs sries . A1. srie A2. srie A3. srie

    Kz: 440 375,00Kz: 260 250,00Kz: 135 850,00Kz: 105 700,00

    O preo de cada linha publicada nos DiriosdaRepblica1. e 2. sries de Kz: 75,00 e para a3. srie Kz: 95,00, acrescido do respectivoimposto do selo, dependendo a publicao da3. srie de depsito prvio a efectuar na Tesourariada Imprensa Nacional E. P.

    Ano

    SUMRIO

    Presidente da Repblica

    Decreto Presidencial n. 225/11:

    Aprova o Regulamento Geral das Comunicaes Electrnicas. Revoga toda a legislao que contrarie o disposto no presentediploma, nomeadamente o Decreto n. 18/99, de 23 de Julho, oDecreto n. 44/02, de 6 de Setembro e o Decreto n. 45/02, de 10 deSetembro.

    Despacho Presidencial n. 64/11:

    Aprova a Minuta de Contrato de Fornecimento de Servios Especia-lizados de Formao e Suporte, Equipamentos e Materiais para aConstruo, Apetrechamento e Operacionalizao de 10 CentrosLocais de Empreendedorismo e de Servios de Emprego nasProvncias de Cabinda, Lunda-Norte, Uge, Cuanza-Sul, Bengo, Ben-guela, Hula, Moxico e Huambo.

    Despacho Presidencial n. 65/11:

    Aprova o Projecto Base e o Contrato de Fornecimento, Montagem eObras Civis da Estao de Tratamento de guas Residuais da ETAde Luanda Sudeste e autoriza a Empresa Pblica de guas deLuanda EPAL, E.P. a celebrar o referido contrato com aEmpresa BASCOTECNIA, S. A.

    PRESIDENTE DA REPBLICA

    Decreto Presidencial n. 225/11de 15 de Agosto

    Considerando a importncia de se proceder a adequaoda legislao em vigor no domnio das comunicaes elec-trnicas s necessidades e estado de desenvolvimento domercado angolano e fazer face evoluo das comunicaes, escala mundial;

    Tendo em conta que as comunicaes electrnicas desem-penhamumpapel de destaque no fortalecimento dos laos sociaise culturais do povo angolano, na universalizao do acesso Internet e no combate infoexcluso e a iliteracia digital;

    Considerando que a Lei das Comunicaes Electrnicase dos Servios da Sociedade de Informao, atribui ao Exe-cutivo o dever de criao de normas que regulam as comuni-caes electrnicas, elemento fundamental para a promoo dodesenvolvimento social e econmico de Angola, assim comoda Sociedade de Informao, e catalisador da modernizaoda sociedade angolana.

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos da al-nea l) do artigo 120. e do n. 3 do artigo 125., ambos daConstituio da Repblica de Angola, o seguinte:

    Artigo 1. aprovado o Regulamento Geral dasComunicaes Electrnicas, anexo ao presente diploma e quedele parte integrante.

    Artigo 2. Enquanto no forem aprovados os diplomasde desenvolvimento referidos no regulamento anexo aopresente Decreto Presidencial, mantm-se em vigor, na parteem que forem compatveis com o regime agora fixado, osseguintes actos normativos:

    a) Decreto n. 10/03, de 7 deMaro aprova o Regula-mento do Plano Nacional de Frequncias;

    b) Decreto n. 3/04, de 9 de Janeiro aprova oRegulamento de Preos dos Servios Pblicos deTelecomunicaes;

    c) Decreto n. 13/04, de 13 de Maro aprova oRegulamento Geral de Interligao de Redes eServios de Telecomunicaes de Uso Pblico.

  • Artigo 3. Mantm-se ainda em vigor todas asmedidas e determinaes adoptadas pelo Instituto Angolanodas Comunicaes INACOM ao abrigo da legislaorevogada pelo presente Decreto Presidencial, desde quesejam compatveis com o actual regime e at que sejammodificadas ou revogadas.

    Artigo 4. revogada toda a legislao que contrarieo disposto no presente diploma, nomeadamente:

    a) Decreto n. 18/99, de 23 de Julho aprova oRegulamento sobre o Provimento do Servio deComunicaes Pessoais Mveis Globais porSatlite;

    b) Decreto n. 44/02, de 6 de Setembro aprova oRegulamento de Acesso ao Exerccio da Activi-dade de Prestao de Servios de Telecomunica-es de Uso Pblico;

    c) Decreto n. 45/02, de 10 de Setembro aprova oRegulamento do Servio de Telecomunicaesde Uso Pblico.

    Artigo 5. Todas as remisses para as disposieslegais e para os actos normativos revogados nos termos dodisposto no artigo anterior consideram-se feitas para as cor-respondentes disposies do presente diploma.

    Artigo 6. As dvidas e omisses que resultarem dainterpretao e aplicao do presente diploma so resolvidaspelo Presidente da Repblica.

    Artigo 7. O presente Decreto Presidencial entra emvigor na data da sua publicao.

    Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,aos 23 de Fevereiro de 2011.

    Publique-se.

    Luanda, aos 3 de Agosto de 2011.

    O Presidente da Repblica, JOS EDUARDO DOS SANTOS.

    REGULAMENTO GERAL DASCOMUNICAES ELECTRNICAS

    TTULO IDisposies Gerais

    ARTIGO 1.(Objecto)

    O presente regulamento estabelece o regime jurdico apli-cvel s redes e servios de comunicaes electrnicas, sfrequncias e numerao e ao servio universal.

    ARTIGO 2.

    (mbito e objecto de aplicao)

    1. A oferta de redes e servios de comunicaes electr-nicas, assim como a atribuio, explorao e utilizao defrequncias e numerao, em qualquer parte do territrionacional, ficam sujeitas ao disposto neste regulamento e nosrespectivos diplomas de desenvolvimento.

    2. Excluem-se do mbito de aplicao deste regulamentoos seguintes:

    a) Servios que prestem ou exercem controlo edito-rial sobre contedos transmitidos atravs de redesde comunicaes electrnicas, excluindo os ser-vios de udio-texto, desde que no consistam,total ou principalmente, no envio de sinais atra-vs das referidas redes;

    b) Redes privativas dos rgos de Defesa e Segurana;c) Rede privativa do Estado;d) Servios de telecomunicaes administrativas.

    3. O disposto no presente regulamento no prejudica oregime aplicvel :

    a) Utilizao do domnio pblico para efeitos de cons-truo, expanso, instalao ou manuteno deinfra-estruturas e redes de comunicaes electr-nicas;

    b) Instalao de infra-estruturas de telecomunicaesem edifcios e outros espaos;

    c) Colocao no mercado de equipamentos terminaisde telecomunicaes;

    d) O regime aplicvel ao licenciamento das estaes eredes de radiocomunicaes;

    e) Actividade dos radioamadores.

    4. As matrias elencadas no nmero anterior so especi-ficadas por diploma do titular do Departamento Ministerialque tutela o sector das comunicaes electrnicas ou pordiploma conjunto deste, com outras entidades do Executivo,em funo da conjugao especfica dos domnios a regular.

    ARTIGO 3.(mbito subjectivo de aplicao)

    1. Ficam sujeitas ao disposto neste regulamento e nos res-pectivos diplomas de desenvolvimento todas as entidades queoferecem ou pretendem vir a oferecer redes ou servios decomunicaes electrnicas, assim como todas as entidadesque utilizem ou pretendem vir a utilizar frequncias ourecursos de numerao.

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  • I SRIE N. 155 DE 15 DE AGOSTO DE 2011

    2. No caso de acordos de interligao transfronteirios, aentidade que requer o acesso no est sujeita ao presenteregulamento, desde que no oferea redes e servios decomunicaes electrnicas em territrio angolano.

    ARTIGO 4.(Objectivos de interveno)

    1. Constituem objectivos especficos de intervenopblica no sector das comunicaes electrnicas os seguintes:

    a) Promoo da concorrncia na oferta de redes e deservios de comunicaes electrnicas;

    b) Defesa dos interesses econmicos e sociais dos uti-lizadores;

    c) Garantia da existncia, disponibilidade e qualidadede redes e servios de comunicaes electrni-cas em todo o territrio nacional, de forma asatisfazer as necessidades de comunicao doscidados e das actividades econmicas e sociais;

    d) Prestao do servio universal em todo o territrionacional e a adequao do seu mbito realidadetecnolgica, social e econmica de Angola emcada momento;

    e) Proteco da privacidade e dos dados pessoais dosutilizadores;

    f) Promoo do investimento privado no sector dascomunicaes electrnicas;

    g) Garantia da disponibilidade e qualidade das liga-es internacionais;

    h) Promoo da inovao e desenvolvimento;i) Disponibilidade, na medida do possvel, de fre-

    quncias e de recursos de numerao adequadospara a oferta de redes e servios de comunicaeselectrnicas de qualidade em todo o territrio;

    j) Promoo do desenvolvimento do sector, assimcomo a utilizao de novos servios e novasredes;

    k) Garantia da utilizao transparente, objectiva e nodiscriminatria do domnio pblico;

    l) Promoo da divulgao de informaes claras,especialmente nos tarifrios e nas condies deutilizao dos servios de comunicaes electr-nicas acessveis ao pblico.

    2. Os objectivos de interveno identificados no nmeroanterior so prosseguidos pelas autoridades pblicas comcompetncia nesses domnios.

    ARTIGO 5.(Definies)

    1. Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se por:

    a) Acesso disponibilizao de recursos ou servi-os de um operador de comunicaes electrni-cas para permitir que outros operadores possamaceder aos seus recursos e servios conexos,especialmente sua infra-estrutura fsica;

    b) Acordo de interligao acordo celebrado entredois ou mais operadores de comunicaes elec-trnicas cujo objecto garantir a interoperabili-dade das respectivas redes;

    c) Assinante, pessoa singular ou colectiva que parte num contrato com um operador de comu-nicaes electrnicas acessveis ao pblico parao fornecimento desses servios;

    d) Autoridade das Comunicaes Electrnicas titular do departamento ministerial que tutela ascomunicaes electrnicas;

    e) Circuitos alugadosmeios de uma rede pblicade comunicaes que proporcionam capacidadede transmisso transparente e dedicada entre pon-tos terminais, sem envolvimento de funes decomutao controladas pelo usurio;

    f) Comunicaes electrnicas conjunto de sinaissuportados e transportados atravs das plata-formas de redes de comunicaes electrnicasincluindo os servios de telecomunicaes e detransmisso de radiodifuso, ficando excludo dombito das comunicaes electrnicas os servi-os de contedos e da sociedade de informao;

    g) Consumidor pessoa singular que utiliza ousolicita um servio de comunicaes electrni-cas acessvel ao pblico para fins no comerciais;

    h) Concessoacto praticado pelo Poder Executivo;que consiste em atribuir a uma entidade pblicaou privada mediante contrato o direito de prestarum servio pblico, mediante contrato, por prazodeterminado e no interesse geral, sujeitando-se aconcessionria aos riscos empresariais, remune-rando-se pela cobrana de tarifas aos utilizadoresou por outras receitas alternativas e respondendodirectamente pelas suas obrigaes e pelos pre-juzos que causar;

    i) Infra-estruturas conjunto de meios fsicos ouelectromagnticos que suportam a transmisso,recepo ou emisso de comunicaes electrni-cas, abrangendo a noo de redes de comunica-es electrnicas.

    j) Interferncia prejudicial qualquer interfern-cia que comprometa o funcionamento de um ser-vio de radionavegao ou de outros servios desegurana ou que, de outra forma, degrade seria-mente, obstrua ou interrompa repetidamente umservio de radiocomunicaes que opere deacordo com as normas internacionais, comunit-rias ou nacionais aplicveis;

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  • k) Interligao ligao fsica e lgica de redespblicas de comunicaes utilizadas por ummesmo operador ou por operadores diferentes, demodo a permitir aos utilizadores de um operadorcomunicarem com utilizadores deste ou de outrosoperadores ou acederem a servios oferecidos poroutro operador;

    l) Interoperabilidade funcionalidade que permitea manuteno da comunicao e servios deforma transparente (ou similar) entre os opera-dores de comunicaes electrnicas;

    m) Nmero srie de dgitos que indica um pontode terminao de uma rede de comunicaeselectrnicas e que contm a informao neces-sria para encaminhar a chamada at esse pontode terminao;

    n) Nmero de emergncia srie de dgitos atri-budos com a finalidade de disponibilizar servi-os de comunicaes electrnicas de emergncia,incluindo bombeiros, informao pblica, pol-cia, sade e proteco civil;

    o) Nmero geogrfico nmero do Plano Nacio-nal de Numerao que contm alguns dgitoscom significado geogrfico e cuja funo encaminhar as chamadas para o local fsico doponto de terminao da rede;

    p) Nmero no geogrfico nmero do PlanoNacional de Numerao que no seja um nmerogeogrfico, incluindo, nomeadamente, os nme-ros mveis, de chamada gratuita ou de tarifa devalor acrescentado;

    q) Numerao IP nmero no geogrfico, esta-belecido como nmero especial, constitudo nor-malmente por quatro ou mais nmeros ou dgitosseparados por pontos, que servem para a identi-ficao de computadores, impressoras, routerse/ou mais dispositivos que formam parte de umarede de comunicaes electrnicas;

    r) Oferta de rede de comunicaes electrnicas o estabelecimento, gesto ou explorao de umarede de comunicaes electrnicas pblica ouprivativa, para efeitos da sua disponibilizao, apessoas singulares ou colectivas, no mercadogrossista ou retalhista, tendo em vista a presta-o, ou o acesso a servios de comunicaeselectrnicas;

    s) Oferta de servios de comunicaes electrnicas a disponibilizao de um servio de comuni-caes electrnicas acessvel ou no ao pblicoem geral a pessoas singulares ou colectivas, nomercado grossista ou retalhista;

    t) Operador com poder significativo de mercadooperador de comunicaes electrnicas que,individualmente ou em conjunto com outros,goza de uma posio equivalente a uma posiodominante ou seja, de uma posio de fora eco-nmica que lhe permita influenciar as condiesde mercado, agindo ou podendo agir, em largamedida, independentemente dos concorrentes,dos clientes e dos consumidores;

    u) Posto pblico telefone acessvel ao pblicoem geral, cuja utilizao pode ser paga commoe-das e/ou cartes de crdito/dbito e/ou cartes depr-pagamento, incluindo cartes a utilizar comleis de marcao;

    v) Prestadores de servios empresas que pres-tam servios e produtos de comunicaes elec-trnicas acessveis ao pblico;

    w) Recursos conexos servios associados, asinfra-estruturas fsicas e outros recursos ou ele-mentos associados a uma rede de comunicaeselectrnicas ou a um servio de comunicaeselectrnicas que permitem ou servem de suporte oferta de servios atravs dessa rede ou servioou que tm potencial para faz-lo e incluem,nomeadamente, edifcios ou entradas de edifcios,cablagem de edifcios, antenas, torres e outrasestruturas de apoio, condutas, tubagens, postos,cmaras de visita e armrios;

    x) Recursos de numerao conjunto estruturadode combinaes de dgitos que permitem identi-ficar univocamente cada destino de uma rede ouconjunto de redes pblicas de comunicaeselectrnicas;

    y) Rede de comunicaes electrnicas sistemasde transmisso e, se for o caso, os equipamentosde comutao ou encaminhamento e os demaisrecursos que permitem o envio de sinais porcabo, meios radioelctricos, meios pticos, oupor outros meios electromagnticos, incluindo asredes de satlites, as redes terrestres fixas (comcomutao de circuitos ou de pacotes, incluindoa Internet) e mveis, os sistemas de cabos deelectricidade, na medida em que sejam utilizadospara a transmisso de sinais, as redes utilizadaspara a radiodifuso sonora e televisiva e as redesde televiso por cabo, independentemente do tipode informao transmitida;

    z) Rede privativa do Estado infra-estrutura derede de comunicaes administrativas de usoexclusivo das instituies que compem aAdministrao Pblica;

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  • aa) Rede telefnica pblica rede de comunica-es electrnicas, mencionada a propsito do ser-vio universal, utilizada para prestar serviostelefnicos acessveis ao pblico;

    bb) Seleco e pr-seleco de operador con-junto de dgitos atribudos a um operador decomunicaes electrnicas, que permite ao utili-zador escolher o operador que encaminha o cursoda chamada nacional e internacional;

    cc) Servios de udio texto servios que sesuportam no servio fixo de telefone ou em ser-vios telefnicos mveis e que so destes dife-renciveis em razo do seu contedo enatureza especficos;

    dd) Servios conexos servios associados a umarede de comunicaes electrnicas ou a um ser-vio de comunicaes electrnicas que permitemou servem de suporte oferta de servios atravsdessa rede ou servio ou que tm potencial parafaz-lo e incluem nomeadamente, os sistemas deconverso de nmeros ou os sistemas que ofere-am uma funcionalidade equivalente, os sistemasde acesso condicional e os guias electrnicos deprogramas, assim como servios de identidade,localizao e presena;

    ee) Servio de comunicaes electrnicas ser-vio oferecido, em geral, mediante remunerao,que consiste, total ou principalmente, no enviode sinais atravs de redes de comunicaeselectrnicas, incluindo os servios de telecomu-nicaes e os servios de transmisso em redesutilizadas para a radiodifuso;

    ff) Servio de VoIP servios de comunicaeselectrnicas de voz/udio e imagem prestados decomputador a computador sobre uma plataformaelectrnica de rede de Internet, mediante atribui-o de uma numerao especfica e especial,distinta de um servio de telefonia de voz tradi-cional, cuja prestao/execuo exige a interli-gao dos operadores a uma rede;

    gg) Servio pblico de VoIP servios de comuni-caes electrnicas de voz e imagem, oferecidosao pblico, atravs de uma direco IP, interliga-dos a outros servios de comunicaes electrni-cas de acesso directo, como os servios deintegrao de rede fsica-lgica de IP, de acessode Internet, como a separao de rede fsica-lgica;

    hh) Servio pblico de banda larga servios decomunicaes electrnicas de voz, dados, som eimagem sobre uma plataforma electrnica debanda larga, permitindo a comunicao entre os

    utilizadores de redes pblicas de comunicaesatravs de servios independentes, nomeada-mente, servio de voz e servio de acesso aInternet de banda larga;

    ii) Servio privado de web unidireccionalserviosde comunicaes electrnicas de dados, voz eimagem prestados atravs de redes privativase/ou virtuais, sem atribuio de numerao, cujodestinatrio um grupo fechado de usurios;

    jj) Servio web unidireccional servios decomunicaes electrnicas de voz e imagemprestados num ambiente web, de computador acomputador, sobre a plataforma electrnica derede de Internet ou de computador para um pontode terminao da chamada nas redes pblicas ouprivativas, no permitindo, receber chamadasdesde uma rede pblica ou privativa;

    kk) Servio telefnico qualquer um dosseguintes servios:

    i) Os servios de chamada, incluindo as chama-das vocais, o correio vocal, ateleconfernciaou a transmisso de dados;

    ii) Os servios suplementares, incluindo o reen-caminhamento e a transferncia de chamadas;

    iii)Os servios de mensagens e multimdia,incluindo os Servios de Mensagens Curtas(SMS), os Servios de Mensagens Melhora-das (EMS) e os Servios Multimdia (MMS).

    ll) Servio telefnico acessvel ao pblico ser-vio de comunicaes electrnicas disponibili-zado ao pblico para efectuar e receber, directaou indirectamente, chamadas nacionais ou inter-nacionais atravs de um nmero ou de nmerosincludos num plano nacional ou internacional denumerao telefnica;

    mm) Servio universal de comunicaes electrni-cas conjunto mnimo de servios de comu-nicaes electrnicas incluindo os servios deInternet, de qualidade especificada, disponvelpara todos os utilizadores, independentemente dasua localizao geogrfica e, em funo das con-dies nacionais, a um preo acessvel;

    nn) Utilizador ou usurio a pessoa singular oucolectiva que utiliza ou solicita um servio decomunicaes electrnicas acessvel ao pblico.

    2. Para efeitos deste regulamento, so aplicveis as defi-nies constantes do artigo 2. da Lei-Quadro das Comuni-caes Electrnicas e da Sociedade da Informao.

    I SRIE N. 155 DE 15 DE AGOSTO DE 2011 3877

  • TTULO IIOferta de Redes e dos Servios deComunicaes Electrnicas

    CAPTULO IDisposies Gerais

    ARTIGO 6.(Redes, servios e operadores de comunicaes electrnicas)

    Aplica-se ao presente regulamento a categorizao deredes, servios e operadores de comunicaes electrnicasconstante da Lei-Quadro das Comunicaes Electrnicas edos Servios da Sociedade da Informao.

    ARTIGO 7.(Servios de comunicaes electrnicas especiais)

    1. Sem prejuzo do disposto nos captulos seguintes, aoferta de determinados servios de comunicaes electrni-cas pode ficar sujeita a disposies especficas, inscritas emdiplomas de desenvolvimento do presente regulamento.

    2. Compete Autoridade das Comunicaes Electrnicaselaborar e aprovar os diplomas necessrios para regular osservios, referidos no presente artigo.

    ARTIGO 8.(Servios IP nas comunicaes electrnicas)

    1. Sem prejuzo da convergncia tecnolgica, nos termosdo presente regulamento, so considerados servios de IP nascomunicaes electrnicas, nos termos do presente regula-mento, os seguintes:

    a) Servio pblico de VoIP;b) Servio pblico de banda larga;c) Portais para comercializao de servios;d) Servio privado de Web unidireccional;e) Servio privado de VoIP.

    2. A oferta de servios IP previstos nas alneas a), b) e c)do nmero anterior obedece ao disposto no artigo 10. do pre-sente regulamento.

    3. A oferta de servios IP previstos nas alneas d) e e) don. 1 deste artigo livre e no carecem de qualquer ttulohabilitante.

    4. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a ofertade servios IP previstos nas alneas d) e e) do n. 1 desteartigo deve ser previamente comunicada ao rgo reguladordas comunicaes electrnicas.

    ARTIGO 9.

    (Redes privativas de comunicaes electrnicas)

    1. As redes privativas de comunicaes podem ser utili-zadas para o suporte de comunicaes para uso prprio doproprietrio ou por um nmero restrito de utilizadores.

    2. Salvo autorizao prvia do rgo regulador dascomunicaes electrnicas, as redes privativas de comuni-caes electrnicas no podem envolver qualquer exploraocomercial, incluindo a revenda da capacidade extra exis-tente.

    3. O disposto no nmero anterior no prejudica o cum-primento de outros requisitos que sejam necessrios deacordo com a legislao em vigor.

    CAPTULO IIRegime de Acesso ao Mercado

    SECO IModalidade e Requisitos

    ARTIGO 10.

    (Modalidades de acesso)

    1.A oferta inicial ou subsequente de redes ou servios decomunicaes electrnicas obedece s seguintes modalida-des:

    a) Concesso, no caso de:

    (i) Oferta, com recurso a infra-estruturas prprias,de redes pblicas de comunicaes electrni-cas e/ou servios de comunicaes acessveisao pblico, independentemente do tipo de ser-vios prestados e da tecnologia utilizada;

    (ii) Oferta de redes e/ou servios de comunica-es electrnicas de importncia essencialpara o Estado Angolano, designadamente, osque envolvem a explorao do espectro radio-elctrico, recursos de numerao ou outrosrecursos escassos que, pelo seu valor, pela suarelevncia, pelo facto deserem disponibiliza-dos pela primeira vez, por limitaes de dis-ponibilizao ou outros imperativos tcnicosdevam ser submetidos a procedimentos deacesso mais exigentes e garantsticos do inte-resse pblico, independentemente de a ofertaser ou no suportada em infra-estruturas pr-prias.

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  • b) Licena, no caso de oferta, suportada em infra--estruturas de terceiros, de redes, incluindo redesvirtuais e/ou servios de comunicaes electr-nicas acessveis ao pblico, independentementedo tipo de servio prestado e da tecnologia utili-zada;

    c) Autorizao, no caso de oferta, de redes privativasde comunicaes electrnicas e/ou de servios decomunicaes electrnicas no acessveis aopblico, quando a sua oferta carea da atribuiode direitos de utilizao individual de frequn-cias ou de recursos de numerao.

    2. Para efeitos do disposto no ponto (ii) da alnea a) don. 1 deste artigo compete ao Titular do Poder Executivodeterminar os casos em que a oferta de redes e/ou servios decomunicaes electrnicas fica sujeita a concesso.

    3. A oferta de redes privativas de comunicaes electr-nicas e/ou de servios de comunicaes electrnicas noacessveis ao pblico, que no necessitem da atribuio dedireitos de utilizao individuais de frequncias ou denumerao livre, mas deve ser comunicada ao rgo regu-lador das comunicaes electrnicas antes do incio da acti-vidade e tem de cumprir o disposto no presente regulamentoe nos diplomas de desenvolvimento, nas partes que lhesforem aplicveis.

    4. Para efeitos de obteno do respectivo ttulo habili-tante, deve ser atendida a Classificao de Redes e Serviosde Comunicaes Electrnicas anexa ao presente regula-mento e que dele parte integrante.

    5. Compete Autoridade das Comunicaes Electrnicasa actualizao peridica da Classificao de Redes e Serviosde Comunicaes Electrnicas referida no nmero anterior.

    6. Os formulrios e procedimentos aplicveis ao regimede acesso ao mercado so periodicamente aprovados epublicitados pelo rgo regulador das comunicaes electr-nicas.

    7. Os formulrios e procedimentos aplicveis ao regimede acesso ao mercado so periodicamente aprovados epublicitados pelo rgo regulador das comunicaes electr-nicas.

    8. Quando a oferta de redes e/ou servios de comunica-es electrnicas no seja livre, a entidade interessada nopode iniciar a sua actividade sem obedecer ao regime deacesso aprovado neste regulamento.

    ARTIGO 11.(Frequncias e numerao)

    1. Independentemente da modalidade de acesso ao mer-cado, a oferta de redes e/ou servios de comunicaes elec-trnicas que carea da atribuio de direitos de utilizaoindividual de frequncias e/ou de numerao, incluindo anumerao IP, deve igualmente obedecer ao disposto noTtulo IV deste regulamento.

    2. Caso a entidade interessada solicite a atribuio dedireitos de utilizao individuais de frequncias e/ou nume-rao, os processos de acesso ao mercado e de atribuio des-tes recursos so instrudos conjuntamente, havendo um nicopedido, decidido atravs do mesmo acto jurdico e emitido,em caso de deferimento, apenas um ttulo habilitante, quedescreva, em detalhe, os direitos e obrigaes relacionadoscom a oferta de redes e/ou servios de comunicaes elec-trnicas, assim como com a utilizao e explorao de direi-tos individuais de utilizao de frequncias e/ou de numerao.

    ARTIGO 12.(Requisitos gerais)

    1. Sem prejuzo de outros requisitos aplicveis, s podemoferecer redes ou servios de comunicaes electrnicas asentidades que:

    a) No caso de pessoas colectivas, estejam legalmenteconstitudas em Angola, devendo ter no seuobjecto social o exerccio da actividade decomunicaes electrnicas;

    b) Detenham capacidade tcnica, financeira e humanaadequada para o exerccio da actividade preten-dida e para o cumprimento das obrigaes pre-vistas neste regulamento e nos respectivosdiplomas de desenvolvimento;

    c) No sejam devedores ao Estado de qualquerimposto, quotizaes, contribuies ou outrasimportncias.

    2. A participao directa ou indirecta de pessoas singula-res ou colectivas estrangeiras no capital social dos operado-res de comunicaes electrnicas acessveis ao pblico nopode ser maioritria.

    3. limitada a 10% a participao directa ou indirecta nocapital social de outra operadora.

    4. Compete ao rgo regulador das comunicaes elec-trnicas apreciar estes elementos aquando da sua submissopela entidade notificante.

    I SRIE N. 155 DE 15 DE AGOSTO DE 2011 3879

  • SECO IIRegime de Concesso

    ARTIGO 13.

    (Disposies gerais)

    1. Nos casos referidos na alnea a) do n. 1 do artigo 10.,compete ao Executivo aprovar os documentos e procedi-mentos necessrios para atribuir a concesso, incluindo ascondies, obrigaes e direitos aplicveis, aplicando-se esteregulamento na medida do necessrio.

    2. Sem prejuzo de outros casos, a concesso para a pres-tao de servios mveis que, pelo seu valor, pela sua rele-vncia, pelo facto de serem disponibilizados pela primeiravez, por limitaes de disponibilizao ou outros imperativostcnicos se revestem de importncia vital para a economianacional so autorizadas pelo Titular do Poder Executivo.

    3.As demais concesses so autorizadas pelaAutoridadedas Comunicaes Electrnicas.

    4. Os procedimentos e critrios de seleco para a atri-buio de concesses devem ser objectivos, transparentes,no discriminatrios e proporcionais, devendo ter em contaos objectivos constantes do artigo 4. do presente regula-mento.

    ARTIGO 14.

    (Elementos do contrato de concesso)

    1. No contrato de concesso constam obrigatoriamente,pelo menos os seguintes elementos:

    a) Identificao da entidade concessionria;b) Identificao da entidade concedente;c) Objecto e mbito de concesso;d) Zona geogrfica do servio;e) Preo da concesso;f) Regulamentos e normativos aplicveis;g) Condies de prestao de servio e definio dos

    padres e indicadores de qualidade de servio;h) Direitos e obrigaes da entidade concessionria;i) Direitos de utilizao individuais de frequncias;j) Direitos de utilizao individuais de nmeros;k) Renda anual;1) Fiscalizao da concesso;m) Sequestro da concesso;n) Extino da concesso;o) Multas contratuais;p) Prazo e termo de validade.

    2. Na eventualidade de, na vigncia de contrato de con-cesso, ocorrerem circunstncias que, pela sua importncia eefeitos, exijam uma alterao ao contrato, a mesma deve serpromovida entre as partes de acordo com os princpios da boaf e da equidade.

    3. Na falta de acordo entre as partes, por um prazo supe-rior a 90 dias a contar da comunicao de uma das partes outra da alterao das circunstncias, h recurso ao tribunalcompetente.

    4. Compete ao rgo regulador das comunicaes elec-trnicas negociar e celebrar o contrato de concesso emrepresentao da entidade concedente.

    ARTIGO 15.(Incio, validade e extino do contrato)

    1. Os contratos de concesso entram em vigor na data dasua assinatura e tm um perodo de validade no superior a15 anos, fixados de acordo com a natureza, especificidade embito dos servios concessionados.

    2.A actividade que constitui o objecto e o mbito da con-cesso deve ter incio no prazo mximo de 12 meses, conta-dos a partir da data da sua outorga, salvo motivo de foramaior devidamente justificada e como tal reconhecido pelaAutoridade das Comunicaes Electrnicas, findo o qual ocontrato considerado nulo e sem efeito.

    3. Os contratos podem ser renovados sucessivamente porperodos mnimos de cinco anos, mediante acordo das partes,devendo qualquer delas, interessada na prorrogao, notificara outra, para esse efeito, com a antecedncia mnima de umano em relao ao termo do contrato inicial ou de qualquerdas suas renovaes.

    4. No caso de no haver acordo no prazo de seis mesesquanto renovao do contrato, contados a partir da data danotificao referida no nmero anterior, o concedentereserva-se o direito de acompanhar, atravs de representantespor si nomeados, a gesto do concessionrio, em ordem aassegurar o pleno funcionamento da concesso.

    5.A concesso extingue-se por acordo entre o concedentee a concessionria e ainda por resciso, por resgate e pelodecurso do respectivo prazo, no havendo renovao.

    ARTIGO 16.(Subconcesso)

    1. Decorridos trs anos permitido ao concessionrio,mediante prvia autorizao da Autoridade das Comunica-

    DIRIO DA REPBLICA3880

  • es Electrnicas, subconceder, no todo ou em parte, aexplorao do servio especfico objecto da concesso, bemcomo as respectivas infra-estruturas.

    2. Nos casos em que seja autorizada a subconcesso, oconcessionrio mantm os direitos e continua, directa e pes-soalmente, sujeito s obrigaes decorrentes do contrato deconcesso.

    ARTIGO 17.(Alterao na natureza da concessionria)

    A concessionria no pode, sem autorizao expressa doconcedente, tomar qualquer deliberao social que, directaou indirectamente, tenha por fim ou possa conduzir a umadas seguintes situaes:

    a) Alterao do objecto da sociedade;b) Transformao, fuso ou dissoluo da sociedade;c) Alterao do capital social;d) Suspenso ou cessao temporria ou definitiva,

    total ou parcial do servio concessionado.

    ARTIGO 18.(Multas contratuais e outras responsabilidades)

    1. Sem prejuzo das situaes de incumprimento quepodem dar origem interveno do Estado, resciso ou res-gate da concesso, o incumprimento pela concessionria dasobrigaes emergentes da concesso ou das determinaesdo concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato deconcesso, passvel da aplicao, pelo rgo regulador dascomunicaes electrnicas, de multas de montante varivelentre um mnimo de 0,001% e um mximo de 0,5% cal-culado sobre o volume anual de receitas realizadas no anocivil anterior data da prtica do facto, consoante a gravi-dade das infraces cometidas, dos prejuzos delas resultan-tes, bem como da culpa do concessionrio.

    2. As multas referidas no nmero anterior devem sercomunicadas por escrito ao concessionrio, produzindo osseus efeitos independentemente de qualquer outra formali-dade.

    3. O pagamento das multas aplicadas nos termos do n. 1do presente artigo no isenta a concessionria da eventualresponsabilidade civil e criminal por perdas e danos resul-tantes da infraco.

    4. A concessionria responde, nos termos da lei, porquaisquer prejuzos causados a terceiros no exerccio dasactividades que constituem o objecto de concesso.

    ARTIGO 19.(Interveno do Estado)

    1. Nos termos previstos na lei, a Autoridade das Comu-nicaes Electrnicas pode decretar a interveno na opera-o concessionada em caso de incumprimento grave porparte da concessionria que ponha em causa os objectivos deinteresse pblico, como tal declarados na lei e no contrato deconcesso.

    2. Verificada a interveno, a concessionria suportatodos os encargos resultantes da manuteno dos servios eas despesas extraordinrias necessrias ao restabelecimentoda normalidade da explorao.

    3. O limite do perodo de interveno do Estado de180 dias, prorrogveis por um nico perodo de 60 dias.

    4. A prorrogao prevista no nmero anterior verifica-semediante despacho da Autoridade das Comunicaes Elec-trnicas.

    5. Logo que cessem as razes que motivaram a interven-o ou se esgote o perodo legal de interveno, sob parecerdo rgo regulador, a Autoridade das Comunicaes Elec-trnicas decreta o fim da interveno.

    ARTIGO 20.(Resciso da concesso)

    1. A interveno do Estado prevista no presente regula-mento conduz resciso daconcesso sempre que se verifi-carem as seguintes situaes:

    a) Abandono da explorao;b) Atraso superior a seis meses no pagamento de

    importncias devidas nos termos do respectivocontrato de concesso;

    c) Declarao judicial de falncia do concessionrio;d) Cesso, total ou parcial, da concesso, temporria

    ou definitiva, directa ou indirecta, sem prviaautorizao do concedente;

    e) Alterao do objecto social do concessionrio, semprvia autorizao do concedente;

    f) Recusa injustificada em permitir o acesso de outrosoperadores de comunicaes electrnicas s suasredes ou circuitos ou no eliminao injustificadade dificuldades administrativas ou operacionais,com o intuito de adquirir vantagens concorren-ciais;

    g) Incumprimento reiterado e injustificado de qual-quer dos deveres constantes do contrato de con-cesso.

    I SRIE N. 155 DE 15 DE AGOSTO DE 2011 3881

  • 2. A resciso da concesso ordenada por despacho daAutoridade das Comunicaes Electrnicas.

    3. No acto referido no nmero anterior, nomeia-se acomisso de resciso e indica-se o perodo de execuo, otratamento dos utilizadores, bem como o tratamento dasdemais obrigaes do concessionrio.

    4. Compete a comisso de resciso propor o destino dasobrigaes resultantes da concesso em conformidade com onmero anterior.

    ARTIGO 21.(Resgate da concesso)

    1. O concedente pode resgatar a concesso sempre quetal seja justificado por motivo de interesse pblico, mediantenotificao ao concessionrio, com a antecedncia mnimade um ano, decorridos que sejam, pelo menos, cinco anos acontar da data do incio do respectivo prazo de vigncia.

    2. No caso de regaste, o concedente assume todos osdireitos e obrigaes contradas pelo concessionrio ante-riormente data da notificao de resgate e indemniza o con-cessionrio em valor correspondente ao das infra-estruturase outros bens utilizados na explorao do servio concessio-nado data do resgate, calculadas as devidas amortizaes,acrescido de um montante referente ao nmero de anos quefaltarem para o termo da concesso, avaliada atravs do valormdio dos resultados lquidos apurados nos cinco anos ante-riores notificao do resgate.

    ARTIGO 22.(Sequestro)

    1. Quando ocorrer violao ou cumprimento defeituosodas obrigaes da concessionria que ponham em risco acontinuidade da explorao ou perturbem gravemente a pres-tao dos servios concessionados, o concedente assume agesto da concesso.

    2. Os proveitos auferidos durante o sequestro, decorrentesdo servio prestado, so afectos prioritariamente manuten-o dos bens e ao funcioname|nto dos servios da concesso,bem como ao restabelecimento da sua normal explorao.

    3. Os encargos acima referidos, que no podem sercobertos pelas receitas cobradas, constituem responsabilidadedo concedente.

    ARTIGO 23.(Reverso de bens)

    1. No termo do contrato de concesso, a universalidade detodos os bens e direitos afectos concesso revertem a favordo concedente.

    2. Quando o contrato terminar por qualquer das razesimputveis concessionria previstas no regulamento, a uni-versalidade de todos os bens e direitos afectos concessorevertem a favor do concedente, sem qualquer indemnizaoe sem prejuzo da responsabilidade civil em que incorrer aconcessionria e das sanes previstas na lei ou no contrato.

    3. Fora dos casos previstos no nmero anterior, a rever-so implica o pagamento da correspondente indemnizao,nos termos da legislao aplicvel.

    ARTIGO 24.(Fora maior)

    1. A ocorrncia de casos de fora maior que impeam ocumprimento das obrigaes de qualquer das partes durantea vigncia do contrato de concesso d lugar suspensototal ou parcial, das obrigaes de prestao dos serviosconcessionados durante o perodo de durao da fora maiorou reviso por contrato de concesso, quando tal se justifi-que.

    2. A parte que pretende invocar casos de fora maiordeve, logo que dele tenha conhecimento, avisar por escrito aoutra, indicando os seus efeitos na execuo do contrato.

    ARTIGO 25.(Fiscalizao do contrato de concesso)

    1. Os servios da concessionria e quaisquer actividadespor ela exercidas no mbito do contrato de concesso sosujeitos a fiscalizao do concedente e de outras entidadescompetentes para o efeito, desde que devidamente mandata-das e identificadas.

    2. O concedente pode efectuar as visitas de fiscalizaoque considere oportunas s instalaes, aos equipamentos eservios da concesso e destacar as pessoas que considerenecessrias para controlar a aplicao correcta das normasde explorao vigentes.

    3. O concedente pode efectuar, a expensas suas, por si oupor terceiros, auditorias quanto explorao geral dos servi-os, objecto do contrato de concesso, de natureza tcnica,organizacional, econmica e financeira.

    SECO IIIRegimento de Licenciamento

    ARTIGO 26.(Regime de licenciamento)

    1. A atribuio da licena a que se refere a alnea b) don. 1 do artigo 10. no carece de concurso e decidida com

    DIRIO DA REPBLICA3882

  • base em requerimento a ser apresentado, pela entidade inte-ressada junto do rgo regulador das comunicaes electr-nicas.

    2. Sem prejuzo de outros elementos exigidos por lei oupelo rgo regulador das comunicaes electrnicas, orequerimento referido no nmero anterior deve, pelo menos,ser instrudo com os seguintes elementos:

    a) Memria descritiva do pedido;b) Descrio detalhada da actividade a prosseguir,

    com referncia aos servios e redes referidos naClassificao de Redes e Servios de Comunica-es Electrnicas anexa a este regulamento;

    c) Descrio das infra-estruturas a utilizar;d) mbito geogrfico dos servios a oferecer;e) Acordos ou pr-acordos estabelecidos com opera-

    dores de redes pblicas de comunicaes elec-trnicas para suporte da rede e/ou dos servicios aoferecer;

    f) Descrio dos meios humanos afectos operao;g) Documentos comprovativos de cumprimento do

    disposto na artigo 12. do presente regulamento;h) Estudo de viabilidade do projecto;i) Se aplicvel, frequncias e/ou recursos de numera-

    o pretendidos;j) Indicao da data pretendida para o incio da activi-

    dade.

    3. A deciso sobre o pedido do interessado deve sertomada no prazo de 30 dias a contar da data de recebimentodo mesmo, sendo a falta de pronncia, neste prazo, por partedo rgo regulador das comunicaes electrnicas, equiva-lente ao indeferimento do pedido.

    4. O pedido do interessado deve ser indeferido no casode, nomeadamente:

    a) No instruo com os elementos exigidos por lei oupelo rgo regulador das comunicaes electr-nicas;

    b) No cumprimento dos requisitos tcnicos, jurdicose econmicos aplicveis;

    c) Caso seja aplicvel, quando no estejam preenchi-das as condies para satisfazer o pedido para aatribuio dos direitos de utilizao individuaisde frequncias e/ou de numerao pretendidos.

    5. Em caso de deferimento, o rgo regulador das comu-nicaes electrnicas deve emitir um ttulo habilitante noqual se descrevam, com o maior detalhe possvel, os direitose obrigaes do operador relativamente rede e/ou ao ser-vio a oferecer, nos termos previstos neste regulamento.

    6. As decises do rgo regulador das comunicaes elec-trnicas devem ser fundamentadas e notificadas ao interessado.

    ARTIGO 27.(Prazo e renovao das licenas)

    1. As licenas so atribudas por um perodo inicial de15 anos.

    2. As licenas podem ser renovadas por iguais perodosmediante pedido dirigido, pelo respectivo titular, ao rgoregulador das comunicaes electrnicas com a antecednciamnima de 120 dias sobre o termo do respectivo prazo devigncia, inicial ou subsequente.

    3. O rgo regulador das comunicaes electrnicas devedecidir sobre o pedido do interessado, devendo assegurar queesto verificados todos os requisitos legais, regulamentares etcnicos relativos licena.

    4. O indeferimento do pedido de renovao deve serdecidido at 30 dias antes do termo do prazo de vigncia dalicena, sob pena de se considerar a falta de oposioexpressa como deferimento do pedido.

    5. Ao decidir renovar a licena, o rgo regulador dascomunicaes electrnicas pode decidir associar-lhe novascondies nos termos previstos neste regulamento, devendoser emitido um novo ttulo habilitante.

    ARTIGO 28.(Transmissibilidade)

    1. As licenas atribudas nos termos da presente secopodem ser transmitidas decorridos cinco anos desde a datada sua atribuio, desde que previamente autorizado pelorgo regulador das comunicaes electrnicas.

    2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, o titular dalicena deve comunicar ao rgo regulador das comunicaeselectrnicas a sua inteno de transmitir, por qualquer meio, asua licena, bem como as condies em que o pretende fazer.

    3. Ao apreciar o pedido do interessado, o rgo regula-dor sectorial deve assegurar que:

    a) A transmisso no viola o disposto no presenteregulamento ou nos diplomas de desenvolvi-mento;

    b) A transmisso no provoca distores de concor-rncia, nomeadamente, um nvel elevado de con-centrao do mercado;

    c) O transmissrio da licena rene os requisitoslegais exigidos da actividade, nomeadamente, noartigo 12. deste regulamento.

    I SRIE N. 155 DE 15 DE AGOSTO DE 2011 3883

  • 4. O rgo regulador das comunicaes electrnicasdeve pronunciar-se sobre o pedido do interessadono prazo de 30 dias a contar da data do pedido,podendo determinar, caso seja justificado, as con-dies necessrias para garantir o cumprimentodo disposto neste regulamento ou opor-se aopedido de transmisso.

    5. A deciso do rgo regulador das comunicaes elec-trnicas deve ser sempre fundamentada e notificada ao inte-ressado.

    6. A falta de deciso do rgo regulador das comunica-es electrnicas no prazo referido no n. 4 deste artigo equi-vale ao indeferimento do pedido.

    ARTIGO 29.(Suspenso e extino da licena)

    1. Sem prejuzo de outros casos previstos na lei, a licenasuspende-se em caso de interdio para o exerccio da acti-vidade determinada pelo rgo regulador das comunicaeselectrnicas, nos termos previstos neste regulamento.

    2. A licena extingue-se por caducidade ou revogao.

    3. A licena caduca:

    a) No termo do prazo, no havendo pedido de reno-vao ou havendo pedido, no caso de oposio renovao por parte do rgo regulador dascomunicaes electrnicas;

    b) Aquando da cessao da actividade por parte dorespectivo titular;

    c) Em caso de impossibilidade objectiva para a ofertade servios de comunicaes electrnicas aces-sveis ao pblico, nomeadamente, pela extinoou revogao dos direitos de utilizao individualde frequncias e/ou de recursos de numerao.

    4.A licena pode ser revogada por deciso fundamentadado rgo regulador das comunicaes electrnicas em casode:

    a) Incumprimento das normas consignadas no pre-sente regulamento;

    b) Incumprimento das condies indicadas no respec-tivo ttulo habilitante.

    5. Em caso de caducidade ou revogao da licena, com-pete ao rgo regulador das comunicaes electrnicas adop-tar as medidas necessrias de forma a garantir a proteco esalvaguarda da concorrncia e dos utilizadores.

    SECO IVRegime da Autorizao

    ARTIGO 30.(Regime de autorizao)

    1. As autorizaes a que se refere a alnea c) do n. 1 doartigo 10. so atribudas a pedido dos interessados e ficamcondicionadas verificao do cumprimento dos requisitosgerais indicados neste regulamento e disponibilidade dosrecursos de freqncias ou de numerao pretendidos.

    2. As pessoas, singulares ou colectivas, que pretendamoferecer redes privativas de comunicaes electrnicas e/ouservios de comunicaes electrnicas no acessveis aopblico sujeitos a autorizao, esto apenas obrigadas aenviar previamente ao rgo regulador das comunicaeselectrnicas, no modelo a aprovar por esta entidade, umrequerimento instrudo com:

    a) A descrio sucinta da actividade a exercer, comindicao da data pretendida para o incio daactividade;

    b) Os recursos de frequncia e/ou de numerao pre-tendidos;

    c) Documentos comprovativos do cumprimento dodisposto no artigo 12. do presente regulamento.

    3. No prazo de 30 dias a contar da recepo do pedido, orgo regulador das comunicaes electrnicas deve decidirsobre o pedido do interessado, devendo ser recusado,nomeadamente, quando no estejam preenchidas as condi-es para satisfazer o pedido de atribuio dos direitos de uti-lizao individuais de frequncias e/ou de numeraopretendidos.

    4. Em caso de deferimento do pedido, o rgo reguladordas comunicaes electrnicas deve emitir uma declaraoespecificando, nos termos previstos neste regulamento, ascondies para o exerccio da actividade, incluindo as obri-gaes relativas ao exerccio dos direitos de utilizao de fre-quncias e/ou de numerao concedidos.

    5.As decises do rgo regulador das comunicaes elec-trnicas devem ser fundamentadas e notificadas ao interes-sado.

    ARTIGO 31.(Condies de vigncia da autorizao)

    1. As autorizaes so emitidas sem prazo de vignciapr-definido e mantm-se vlidas desde que o respectivotitular cumpra o disposto no presente regulamento e nos

    DIRIO DA REPBLICA3884

  • diplomas de desenvolvimento, assim como na declaraoemitida pelo rgo regulador das comunicaes electrnicas.

    2. Aplica-se s autorizaes, com as necessrias adapta-es, o previsto no artigo 29.

    CAPTULO IIICondies e Direitos

    ARTIGOS 32.(Condies gerais)

    1. Sem prejuzo de outras condies previstas na legisla-o aplicvel, a oferta de redes e/ou servios de comunica-es electrnicas fica sujeita s seguirltes condies:

    a) Respeito das condies e limites definidos nalegislao aplicvel;

    b) Interoperabilidade dos servios e interligao dasredes;

    c) Obrigaes de acesso;d) Garantia da integridade das redes pblicas de comu-

    nicaes electrnicas, nomeadamente, mediantecondies que impeam a interferncia electro-magntica entre redes e servios de comunica-es electrnicas e respect ivas medidasregulamentares;

    e) Garantia de comunicaes durante calamidades,catstrofes, guerras, entre servios de emergnciae as autoridades;

    f) Segurana das redes pblicas contra o acesso noautorizado, nos termos da legislao aplicvel proteco de dados pessoais e da privacidade nodomnio das comunicaes electrnicas;

    g) Requisitos de proteco do ambiente ou de orde-namento urbano e territorial, incluindo requisitosde partilha de locais, recursos ou infra-estrutu-ras;

    h) Proteco de dados pessoais e da privacidade nodomnio especfico das comunicaes electrni-cas, em conformidade com a legislao aplic-vel;

    i) Regras especficas de proteco dos utilizadores nosector das comunicaes electrnicas;

    j) Medidas relativas limitao da exposio dapopulao aos campos electro-magnticos cria-dos pelas redes de comunicaes electrnicas;

    k) Instalao, a expensas prprias e disponibilizaode sistemas de intercepo legal de comunica-es s autoridades nacionais competentes, bemcomo fornecimento dos meios de desencriptaoou decifrao sempre que ofeream essas facili-dades;

    1) Obrigaes de transporte nos termos previstos nesteregulamento;

    m) Restries respeitantes transmisso de contedosilegais, em conformidade com a legislao apli-cvel;

    n) Contribuies financeiras para o Fundo de Apoioao Desenvolvimento das Comunicaes;

    o) Pagamento de taxas;p) Informaes a fornecer nos termos previstos neste

    regulamento;q)Abster-se de prticas restritivas da concorrncia no

    mbito da oferta de redes ou servios de comu-nicaes electrnicas.

    2. Compete ao rgo regulador das comunicaes elec-trnicas especificar, de entre as referidas no nmero anterior,as condies aplicveis rede ou ao servio de comunica-es electrnicas em causa, devendo faz-lo de uma formaadequada, no discriminatria, objectiva, transparente e pro-porcionada nos ttulos habilitantes ou declaraes a emitirnos termos do presente regulamento.

    3. Para efeitos do disposto no nmero anterior, o rgoregulador das comunicaes electrnicas pode categorizar ascondies aplicveis consoante o tipo de rede ou servio decomunicaes electrnicas em causa, atendendo Classifi-cao de Redes e Servios de Comunicaes Electrnicasanexa ao presente regulamento, devendo, nesse caso, publi-citar tal deciso.

    4. No caso de concesso, as condies referidas no n. 1deste artigo podem tambm ser aplicveis, devendo ser indi-cadas nas peas do procedimento.

    ARTIGO 33.(Condies dos operadores)

    A definio de condies gerais, ao abrigo do artigoanterior, no prejudica a imposio, a determinadas entida-des, de condies ou obrigaes especficas, nos termos pre-vistos neste regulamento, nomeadamente, no Ttulo III.

    ARTIGO 34.(Direitos gerais dos operadores)

    1. Constituem direitos dos operadores de comunicaeselectrnicas acessveis ao pblico, os seguintes:

    a) Negociar a interligao e obter o acesso ou a inter-ligao de entidades que oferecem redes e/ou ser-vios de comunicaes electrnicas acessveis aopblico;

    I SRIE N. 155 DE 15 DE AGOSTO DE 2011 3885

  • b) Aceder rede bsica;c) Requerer a expropriao e a constituio de servi-

    des indispensveis instalao, proteco econservao dos respectivos sistemas, equipa-mentos e demais recursos;

    d) Utilizar o domnio pblico, em condies de igual-dade, para efeitos de instalao, passagem ouatravessamento de sistemas, equipamentos eoutros recursos;

    e) Utilizar o espectro radioelctrico e os recursos denumerao;

    f) Ser remunerado pelos servios, grossistas e reta-lhistas, que prestar.

    2. Constituem direitos dos operadores de comunicaesno acessveis ao pblico, os seguintes:

    a) Negociar a interligao e o acesso com outros ope-radores;

    b) Requerer a utilizao do domnio pblico, nos ter-mos gerais.

    ARTIGO 35.

    (Direitos de utilidade individual de frequncia ou de numerao)

    A atribuio e gozo de direitos de utilizao individualde frequncias e de direitos de utilizao individual denmeros regem-se pelo disposto no Ttulo IV deste regula-mento.

    ARTIGO 36.

    (Direitos de utilizao de outros bens do domnio pblico)

    1.A atribuio de direitos de utilizao sobre outros bensdo mbito das comunicaes electrnicas, obedece ao dis-posto no presente regulamento e em legislao especfica.

    2. Os procedimentos para a utilizao de bens do dom-nio pblico nas comunicaes electrnicas devem ser trans-parentes, publicitados, cleres e no discriminatrios,devendo as condies aplicveis ao exerccio desses direitosobedecer aos princpios da transparncia e da no discrimi-nao.

    3. Todos os prestadores de servios com jurisdio sobrebens do domnio pblico devem elaborar e publicitar proce-dimentos transparentes, cleres e no discriminatrios no querespeita ao exerccio do direito de utilizao de bens dodomnio pblico, devendo tais condies serem comunica-das ao rgo regulador das comunicaes electrnicas.

    CAPTULO IVRegras de Explorao

    SECO IDisposies gerais

    ARTIGO 37.(Normas executivas)

    Compete ao titular do Departamento Ministerial quetutela o sector das comunicaes electrnicas aprovar osdiplomas necessrios para dar cumprimento ao disposto nopresente captulo.

    ARTIGO 38.(Integridade da rede e disponibilidade de servios)

    1. Os operadores de comunicaes electrnicas acess-veis ao pblico esto obrigados a assegurar a integridade dasrespectivas redes e a assegurar a disponibilidade das mesmasem situaes de emergncia e de fora maior.

    2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, as entida-des ali referidas devem adoptar medidas tcnicas e organiza-cionais apropriadas para gerir de forma adequada os riscospara a segurana das redes e servios, em particular no quediz respeito minimizao do impacto dos incidentes desegurana nos utilizadores e nas redes interligadas, devendoassegurar, tendo em conta o estado da tcnica, um nvel desegurana permanentemente adequado.

    3. Os operadores de comunicaes electrnicas aces-sveis ao pblico devem notificar o rgo regulador dascomunicaes electrnicas em caso de violao da seguranaou perda da integridade que tenha um impacto significativono funcionamento da rede ou servios.

    4. Os operadores de comunicaes electrnicas acess-veis ao pblico devem garantir o acesso ininterrupto aos ser-vios de emergncia.

    ARTIGO 39.(Obrigaes de informao)

    1. Os operadores de comunicaes electrnicas acess-veis ao pblico ficam obrigados a publicar e a disponibilizarinformaes claras, completas, actualizadas sobre os nveisde qualidade de servio que praticam, preos aplicveis e ter-mos e condies contratuais habituais.

    2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, devemaquelas entidades, no mnimo, publicar e disponibilizar, naforma a definir pelo rgo regulador das comunicaes elec-trnicas, as seguintes informaes:

    DIRIO DA REPBLICA3886

  • a) Identificao social;b) Descrio detalhada dos servios oferecidos;c) Preos aplicveis, abrangendo impostos aplicveis,

    todos os tipos de encargos, bem como informa-es detalhadas sobre os descontos disponveis;

    d) Sistemas de indemnizao ou reembolso;e) Tipos e servios de manuteno oferecidos;f) Informaes tcnicas e de trfego;g) Condies contratuais tpicas, incluindo perodos

    mnimos de fidelizao, se existentes;h) Mecanismos de resoluo de litgios, incluindo os

    criados pela empresa que oferece o servio.

    3. As entidades referidas no n. 1 deste artigo devem dis-ponibilizar regularmente Autoridade das ComunicaesElectrnicas e ao rgo regulador das comunicaes electr-nicas informaes actualizadas incluindo os elementos refe-ridos no presente artigo, sendo o formato, contedo eperiodicidade definidos pela autoridade das ComunicaesElectrnicas.

    4.A cessao da oferta de redes ou servios de comunica-es electrnicas deve ser comunicada ao rgo regulador dascomunicaes electrnicas com uma antecedncia mnimade 15 dias.

    ARTIGO 40.(Obrigatoriedade e prioridade de transmisso)

    1. Constitui obrigao de todos os operadores de comu-nicaes electrnicas a transmisso, com prioridade absoluta,de mensagens motivadas por circunstncias de fora maior,nomeadamente, em caso de catstrofes, calamidades, epide-mias ou alterao da ordem pblica.

    2. Os detentores de redes privativas de comunicaeselectrnicas ou as entidades que as operem, ficam igualmenteobrigados a transmitir por essa rede, com prioridade abso-luta, toda e qualquer mensagem nas condies do nmeroanterior.

    3. As comunicaes electrnicas do Estado gozam deprioridade sobre as outras comunicaes, desde que o pedidoseja fundamentado e fique salvaguardado o estabelecido non. 1 deste artigo.

    ARTIGO 41.(Obrigaes de transporte)

    As entidades que oferecem redes de comunicaes elec-trnicas utilizadas para a distribuio de emisses de servi-os de radiodifuso e televiso ao pblico podem ficarobrigadas, por deciso da Autoridade das ComunicaesElectrnicas, a transportar determinados canais e servios de

    rdio ou de televiso, nomeadamente, os canais e servios deradiodifuso e televiso de servio pblico.

    2. As obrigaes previstas no nmero anterior apenaspodem ser impostas quando tal seja necessrio para a reali-zao de objectivos de interesse geral claramente definidos edevem ser razoveis, proporcionadas, transparentes e sujeitasa uma reviso peridica.

    3. O rgo regulador das comunicaes electrnicas podedeterminar uma remunerao adequada como contrapartidapelas obrigaes de transporte impostas, a qual deve ser apli-cada de modo proporcional e transparente.

    4. O rgo regulador das comunicaes electrnicas deveainda estabelecer mecanismos de coordenao com as enti-dades pblicas com jurisdio sobre contedos televisivos ouradiofnicos.

    SECO IIProteco dos Utilizadores e Assinantes

    ARTIGO 42.(Direitos gerais dos utilizadores e assinaturas)

    Constituem direitos dos utilizadores de redes ou serviosde comunicaes electrnicas, os seguintes:

    a) Utilizar as redes e servios de comunicaes elec-trnicas acessveis ao pblico em condies deigualdade, transparncia e no discriminaocom os nveis de qualidade obrigatrios;

    b) Dispor, em tempo til e previamente celebraode qualquer contrato, de informao clara e aces-svel sobre as condies de acesso e utilizao darede ou servio;

    c) Obter facturao detalhada, quando assim o solici-tem;

    d) Obter acesso a servios adio-texto originaria-mente barrados;

    Aceder, gratuitamente, ao nmero nico de emergncia;Manter o seu nmero em caso de alterao de operador; Pro-teco da sua privacidade e dados pessoais.

    ARTIGO 43.(Contratos de oferta de redes ou servios

    de comunicaes electrnicas)

    1. Sem prejuzo da legislao aplicvel defesa do con-sumidor, a oferta de redes e/ou servios de comunicaeselectrnicas acessveis ao pblico deve ser objecto de con-trato do qual constam obrigatoriamente os seguintes ele-mentos mnimos:

    I SRIE N. 155 DE 15 DE AGOSTO DE 2011 3887

  • a) Identidade e endereo do prestador;b) Servios fornecidos e os nveis de qualidade de ser-

    vio praticados;c) Tipos de servios de manuteno oferecidos;d) Detalhes dos preos e os meios de obteno de

    informaes actualizadas sobre preos e encar-gos de manuteno;

    e) Durao do contrato, condies de renovao, sus-penso e cessao dos servios e do contrato;

    f) Sistemas de indemnizao ou de reembolso aplic-veis;

    g) Informao sobre sistemas de resoluo de litgios;h) Condies de disponibilizao da facturao deta-

    lhada.

    2. Sempre que proceda alterao de uma das condiescontratuais referidas no nmero anterior, a entidade em causadeve notificar os assinantes da proposta de alterao, porforma adequada, com uma antecedncia mnima de um ms,devendo informar os mesmos do direito a rescindirem o con-trato sem qualquer penalidade no caso de no-aceitao dasnovas condies, no prazo razovel definido no contrato.

    3. As entidades referidas no n. 1 deste artigo devemenviar os respectivos contratos de adeso ao rgo reguladordas comunicaes electrnicas.

    4. da responsabilidade do rgo regulador das comuni-caes electrnicas pormenorizar os elementos mnimos doscontratos referidos no n. 1 deste artigo.

    ARTIGO 44.(Suspenso e cessao de servios a assinantes concretos)

    1. Sem prejuzo do disposto no n. 4 deste artigo, os ope-radores de comunicaes electrnicas acessveis ao pblicoapenas podem suspender a prestao dos respectivos servi-os, em caso de incumprimento do assinante, aps pr-avisomnimo de oito dias.

    2. Caso seja possvel em termos tcnicos, a suspensodeve limitar-se ao servio em causa.

    3. Durante o perodo de suspenso e at extino do ser-vio, deve ser garantido ao assinante o acesso a chamadasque no impliquem custos, nomeadamente as realizadas parao nmero nico de emergncia.

    4. Em casos de fraude ou de pagamento sistematicamenteatrasado ou em falta, os operadores de comunicaes elec-trnicas acessveis ao pblico podem cessar a prestao dosrespectivos servios sem que seja necessrio suspender pro-visoriamente a prestao, desde que avisem o assinante coma antecedncia mnima de oito dias.

    ARTIGO 45.(Cessao geral da oferta)

    1. A cessao, a ttulo definitivo, da oferta de redes ouservios de comunicaes electrnicas acessveis ao pblicodeve ser comunicada aos respectivos assinantes, de umaforma adequada, com uma antecedncia mnima de 60 dias.

    2. Os operadores de comunicaes electrnicas devemdiligenciar no sentido de assegurar uma alternativa aos seusassinantes, se necessrio, em cooperao com o rgo regu-lador das comunicaes electrnicas.

    ARTIGO 46.(Diferendos entre operadores e assinantes)

    1. Os operadores de comunicaes electrnicas acess-veis ao pblico devem estabelecer um mecanismo de resolu-o das reclamaes dos seus assinantes e devem publicitartais mecanismos, devendo ainda providenciar, a ttulo gra-tuito uma explicao desses procedimentos a qualquer pessoaque assim o solicite.

    2- O rgo regulador das comunicaes electrnicas podeexigir de qualquer uma das entidades acima referidas amodificao dos seus mecanismos de resoluo das recla-maes e litgios.

    ARTIGO 47.(Barramento de servios de udio-texto)

    1. Os operadores de comunicaes electrnicas que pres-tem servios de suporte prestao de servios de udio--texto devem garantir, como regra, que o acesso a estesservios se encontre originariamente barrado sem quaisquerencargos para os seus assinantes, s podendo ser activado,genrica ou selectivamente, aps pedido escrito efectuadospelos respectivos assinantes.

    2. Exceptua-se do disposto no nmero anterior os servi-os de udio-texto de interesse pblico, como o televoto.

    ARTIGO 48.(Nmero nico de emergncia)

    1. Constitui direito dos utilizadores de servios telefni-cos acessveis ao pblico, incluindo os utilizadores de postospblicos, aceder gratuitamente aos servios de emergncia.

    2. Na medida em que tal seja tecnicamente vivel, asentidades que oferecem redes ou servios telefnicos acess-veis ao pblico devem disponibilizar s autoridades respon-sveis pelos servios de emergncia as informaes sobre alocalizao do originador da chamada.

    DIRIO DA REPBLICA3888

  • ARTIGO 49.(Portabilidade dos nmeros)

    1. garantido a todos os assinantes de servios telefni-cos acessveis ao pblico, que o solicitem, o direito de man-terem o seu nmero ou nmeros, no mbito do mesmoservio, em caso de mudana de operador, no caso de nme-ros geogrficos, num determinado local e no caso dos res-tantes nmeros, em todo o territrio nacional.

    2. Compete ao rgo regulador das comunicaes elec-trnicas garantir que os operadores de comunicaes elec-trnicas disponibilizam aos assinantes informaes adequadase transparentes sobre os preos aplicveis s operaes deportabilidade, bem como s chamadas para nmeros porta-dos.

    3. da responsabilidade do rgo regulador das comuni-caes electrnicas determinar as regras necessrias exe-cuo do processo de portabilidade de nmeros.

    SECO IIIAcesso e Interligao

    ARTIGO 50.(Disposies gerais)

    1. A interligao entre redes pblicas de comunicaeselectrnicas obrigatria.

    2. Compete Autoridade das Comunicaes Electrnicasa criao de um ponto de convergncia nacional de comuni-caes e servios onde todos os operadores de comunicaeselectrnicas devem estar obrigatoriamente conectados.

    3. A interligao entre as vrias redes pblicas de comu-nicaes electrnicas deve resultar numa rede nacional decomunicaes electrnicas plenamente integrada e com aces-sibilidade universal, para benefcio dos seus utilizadores e dopblico em geral.

    4. O acesso aos recursos e servios de qualquer rede decomunicaes electrnicas deve ser concedido numa baseno discriminatria e equitativa.

    5. Sem prejuzo das competncias do rgo regulador dascomunicaes electrnicas e das suas deliberaes, os ope-radores de comunicaes electrnicas so livres de negociare acordar entre si modalidades tcnicas e comerciais deacesso e interligao.

    6. Os servios de acesso e interligao devem ser presta-dos em termos no discriminatrios, transparentes e de formaequivalente ao que o respectivo prestador assegura no seioda sua prpria rede para as sociedades filiais ou associadas.

    7. Os preos dos servios de interligao no podemconstituir uma barreira livre comunicao entre utilizado-res de redes distintas.

    8. Toda e qualquer recusa de um pedido de interligaodeve ser expressamente fundamentada.

    9. Na falta de acordo, qualquer operador pode remeter ocaso para o rgo regulador das comunicaes electrnicas,para que seja tomada uma deciso vinculativa nos termos doartigo seguinte.

    10. Os acordos de interligao concludos devem serenviados os rgo regulador das comunicaes electrnicas,garantindo este a confidencialidade dos mesmos.

    ARTIGO 51.(Competncias do rgo reguladordas comunicaes electrnicas)

    1. De forma a garantir o acesso e a interligao nos ter-mos previstos neste regulamento, compete ao rgo regula-dor das comunicaes electrnicas o seguinte:

    a) Incentivar o acesso e a interligao, assim como ainteroperabilidade de servios, tendo em vistapromover a eficincia e a concorrncia sustent-vel e proporcionar o mximo de benefcio aosutilizadores finais;

    b) Determinar as obrigaes em matria de acesso einterligao aos operadores de comunicaeselectrnicas, incluindo no que toca os acordos jcelebrados;

    c) Assegurar a disponibilidade de interligao emtodos os pontos em que tal seja tecnicamente vi-vel;

    d) Intervir, a pedido ou por iniciativa prpria, em casode falta de acordo entre os operadores, a fim degarantir o cumprimento dos objectivos referidosno artigo 4.

    2. Os operadores de comunicaes electrnicas visadosdevem cumprir as determinaes do rgo regulador dascomunicaes electrnicas, na forma, modo e prazo estabe-lecido.

    3. Compete aAutoridade das Comunicaes Electrnicasresponsvel detalhar, em diploma de desenvolvimento aopresente regulamento, os requisitos tcnicos, procedimentaise as modalidades de interligao entre as diferentes redes,incluindo regras sobre IP, podendo, ainda, determinar os pre-os dos servios de interligao de redes pblicas de comu-nicaes electrnicas.

    I SRIE N. 155 DE 15 DE AGOSTO DE 2011 3889

  • ARTIGO 52.(Propriedade do trfego)

    Salvo acordo em contrrio, a propriedade do trfego per-tence entidade que explora a rede ou presta o servio decomunicaes electrnicas onde o trfego originado,podendo o respectivo encaminhamento, bem como o pontode entrega, ser livremente negociado entre as partes.

    ARTIGO 53.(Confidencialidade)

    1. Os operadores de comunicaes electrnicas devemrespeitar a confidencialidade das informaes recebidas,transmitidas ou armazenadas na negociao e durante a exe-cuo de acordos de acesso ou interligao e utiliz-lasexclusivamente para os fins a que se destinam.

    2. As informaes recebidas no devem ser transmitidasa outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ouempresas associadas, relativamente s quais o conhecimentodestas possa constituir uma vantagem competitiva.

    3. O disposto nos nmeros anteriores no prejudica oexerccio dos poderes de superviso e fiscalizao do rgoregulador das comunicaes electrnicas.

    SECO IVPartilha de Locais e Recursos

    ARTIGO 54.(Acordos de partilha)

    Os operadores de comunicaes electrnicas devem pro-mover entre si a celebrao de acordos com vista partilhade locais, recursos instalados ou a instalar e infra-estruturas.

    ARTIGO 55.(Obrigatoriedade de partilha)

    1. Caso uma entidade tenha o direito, nos termos desteregulamento, de utilizar recursos sobre ou sob bens dodomnio pblico ou possa beneficiar de um procedimento deexpropriao, o rgo regulador das comunicaes electr-nicas pode, em casos justificados e de forma fundamentada,determinar a partilha de locais, recursos e infra-estruturas,incluindo edifcios, entradas de edifcios, cablagem de edif-cios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, con-dutas, tubagens, cmaras de visita e armrios.

    2. O rgo regulador das comunicaes electrnicas podeainda determinar a partilha de locais, recursos ou infra-estru-turas indicadas no nmero anterior sempre que, por razes

    relacionadas com a proteco do ambiente, a sade ou asegurana pblica, o patrimnio cultural, o ordenamento doterritrio e a defesa da paisagem urbana e rural no existamalternativas viveis numa situao concreta instalao denovas infra-estruturas, ou seja excepcionalmente onerosoassegurar tal instalao, independentemente da respectivatitularidade sobre tais recursos ou infra-estruturas.

    3. Nos casos mencionados nos nmeros anteriores, asdeterminaes emitidas pelo rgo regulador das comunica-es electrnicas podem incluir regras de repartio deespaos e custos, sempre tendo em ateno os objectivosindicados no artigo 4..

    4. As medidas tomadas pelo rgo regulador das comu-nicaes electrnicas ao abrigo deste artigo devem serobjectivas, transparentes, no discriminatrias e proporcio-nais e devem, sempre que adequado, ser aplicadas em coor-denao com as autoridades locais.

    SECO VEquipamentos de Telecomunicaes

    ARTIGO 56.(Colocao no mercado)

    1. A importao, fabrico, venda, revenda e a simplescedncia de equipamentos de rdio e equipamentos de tele-comunicaes est sujeita s condies estabelecidas na lei.

    2. Compete ao rgo regulador das comunicaes elec-trnicas estabelecer e assegurar o cumprimento dos requisi-tos tcnicos necessrios, tendo em considerao os seguintesfactores:

    a)Atender aos padres internacionais aplicveis, aten-dendo sade ambiental, segurana, limites enveis de radiao e emisses electromagnticas;

    b) Garantir a proteco da sade pblica e a integri-dade das redes pblicas de comunicaes elec-trnicas;

    c)Assegurar a utilizao do espectro de forma efectivae eficiente;

    d) Garantir a compatibilidade tcnica com as redes.

    ARTIGO 57.(Equipamentos terminais)

    1. Os equipamentos destinados a serem ligados, directaou indirectamente, s redes pblicas de comunicaes elec-trnicas devem ser objecto de certificao de conformidadedestinada a salvaguardar a integridade dessas redes e a ade-quada interoperabilidade dos servios.

    DIRIO DA REPBLICA3890

  • 2. Os operadores de comunicaes electrnicas devemassegurar ligaes adequadas aos pontos terminais das suasredes, independentemente de o equipamento terminal ser ouno da propriedade do assinante.

    ARTIGO 58.(Manuteno)

    Aprestao de servios de instalao e de manuteno deequipamentos de rdio e de equipamentos de telecomunica-es de uso pblico s pode ser efectuada por entidades, sin-gulares ou colectivas, com a necessria qualificao tcnicae devidamente autorizados pelo rgo regulador das comu-nicaes electrnicas.

    TTULO IIIRegulao

    ARTIGO 59.(Disposies gerais)

    1. Os objectivos de regulao do sector das comunica-es electrnicas so os definidos na Lei das ComunicaesElectrnicas e dos Servios da Sociedade da Informao eno presente regulamento.

    2. Compete Autoridade das Comunicaes Electrnicasdetalhar, periodicamente, as linhas de orientao gerais dapoltica de regulao para o sector das comunicaes elec-trnicas.

    3. Os mtodos e procedimentos mais especficos desuperviso e regulao do sector das comunicaes electr-nicas so definidos pelaAutoridade das Comunicaes Elec-trnicas.

    4. Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores e dascompetncias de outras entidades, o sector das comunicaeselectrnicas, bem como os recursos do domnio pblicorelacionados com o sector, so supervisionados e fiscaliza-dos por um rgo regulador, que se rege pelas normas apli-cveis em matria de regulao do mercado das comu-nicaes electrnicas e pelo presente regulamento.

    ARTIGO 60.(Princpios gerais de regulao assimtrica)

    A regulao assimtrica e a imposio de condiesespecficas previstas no artigo 33. do presente regulamentotm por finalidade assegurar, em especial, a promoo dosseguintes objectivos:

    a) Eliminar as barreiras ou obstculos entrada nomercado;

    b) Promover a concorrncia na oferta de redes e ser-vios de comunicaes electrnicas;

    c) Garantir a interoperabilidade entre redes pblicasde comunicaes;

    d) Combater as prticas restritivas da concorrncia;e) Garantir a prestao do servio universal.

    CAPTULO IIRegulao de Preos e Regime de Tarifao

    ARTIGO 61.(Preos e operadores sujeitos a regulao)

    1. Os preos supervisionados pelo rgo regulador dascomunicaes electrnicas, nos termos do presente regula-mento, compreendem as seguintes categorias gerais:

    a) Preos de venda ao pblico;b) Preos praticados entre os operadores de comuni-

    caes electrnicas.

    2. O regime de regulao de preos de venda ao pblicoprevisto neste regulamento aplica-se a todos os operadoresde comunicaes electrnicas.

    3. O regime de regulao de preos grossistas previstoneste regulamento aplica-se a todos os operadores de redespblicas de comunicaes electrnicas, independentementedo seu poder de mercado.

    4. A unidade de conta para os preos dos servios decomunicaes electrnicas a UTT (Unidade de Taxa deTelecomunicaes), que pode ter o se equivalente emmoedaoficial e pode ser indexada ao ndice de Preos no Consumi-dor.

    5. So gratuitos os seguintes servios de:

    a) Emergncia;b) Reclamao e informao do operador;c) Consulta a dbitos e crditos resultantes da factu-

    rao do servio;d) Servio de consultas telefnicas;e) Consulta ao correio de voz.

    ARTIGO 62.(Regulao e sistema de preos)

    1. Os critrios e metodologia de regulao de preos nosector das comunicaes electrnicas so fixados pelos titu-lares dos Departamentos Ministeriais que tutelam as comu-nicaes electrnicas e as finanas.

    I SRIE N. 155 DE 15 DE AGOSTO DE 2011 3891

  • 2. Para garantir a eficincia da regulao e sistema de pre-os do sector das comunicaes electrnicas criado oComit de Preos das Comunicaes Electrnicas, cujaorganizao, atribuies e dependncia so fixadas no diplo-ma referido no nmero anterior.

    3. O sistema de preos dos servios de comunicaeselectrnicas acessveis ao pblico assenta nos seguintes prin-cpios:

    a) Orientao para os custos da prestao de servios,incluindo mecanismos de controlo de preos,devidamente demonstrado por um sistema decontabilidade analtica, em que a estrutura de pre-os dos servios reflicta a estrutura de custos aque est associada;

    b) No discriminao na sua aplicao, garantindo quea todos os utilizadores, em igualdade de circuns-tncias, seja conferida igualdade de tratamento;

    c) Uniformidade na aplicao do regime tarifrio emvigor, para os servios sujeitos licena;

    d)Auniformidade territorial e simplicidade das tarifasnacionais;

    e) Transparncia, atravs da disponibilizao deta-lhada dos vrios componentes dos preos cobra-dos;

    f) A absteno da prtica da subsidiao cruzada entreservios de telecomunicaes.

    4. Com base nos princpios enunciados no nmero ante-rior, o rgo regulador das comunicaes electrnicas deveassegurar a prossecuo dos seguintes objectivos em matriade preos:

    a) Os preos devem ser previamente publicados emformato de fcil entendimento;

    b) A formao dos preos por parte dos operadoresdeve: ser perfeitamente demonstrvel com baseem registos de custos fiveis e auditveis.

    5. Os provedores de servios de comunicaes electrni-cas pblicos obrigam-se a apresentar um plano de que resultea adequao da sua estrutura financeira aos princpios enun-ciados no nmero anterior, nomeadamente, no que respeita sdelimitaes geogrficas das zonas de preos, atendendo aparmetros de uniformizao e racionalidade econmica.

    6. Compete ao rgo regulador das comunicaes elec-trnicas assegurar o acesso e a utilizao da rede bsica e dasofertas de rede aberta pelos operadores de comunicaeselectrnicas acessveis ao pblico atravs de um tarifrio ade-quado, justo e uniforme.

    ARTIGO 63.(Tarifao)

    1. Pela prestao de servios de comunicaes electrni-cas tarifados em unidades de tempo, os operadores e prove-dores de servio obrigam-se taxao cronometrada aosegundo.

    2. A facturao dos servios de comunicaes electrni-cas acessveis ao pblico deve efectuar-se por registos auto-mticos informatizados, sendo da competncia do rgoregulador das comunicaes electrnicas a verificao dossistemas de tarifao e facturao.

    3. Constitui obrigao dos provedores de servios decomunicaes electrnicas pblicos harmonizar os seus sis-temas de facturao ao sistema nacional de pagamentos.

    CAPTULO IIIRegulao da Qualidade

    ARTIGO 64.(Regulao da qualidade de servio)

    1.A regulao da qualidade de servio tem por objectivo,entre outros, promover a melhoria da relao preo/quali-dade.

    2. Os provedores de servios de comunicaes electrni-cas pblicos, incluindo os prestadores de servio universal,so obrigados a publicar informaes comparveis, claras,completas e actualizadas sobre a qualidade do servio queprestam.

    3. Ao rgo regulador das comunicaes electrnicascompete definir e implementar um sistema de acompanha-mento e vigilncia da qualidade de servio dos operadorespresentes no mercado, intervindo sempre que necessrio paracorrigir comportamentos contrrios ao disposto na lei e nopresente regulamento.

    4. Ao rgo regulador das comunicaes electrnicas, noquadro do estabelecimento do sistema de acompanhamento evigilncia referido no nmero anterior, compete ainda:

    a) Recolher a informao estatstica sobre a qualidadede servio;

    b) Tratar essa informao;c) Elaborar um relatrio trimestral da qualidade de ser-

    vio das comunicaes electrnicas e torn-loacessvel gratuitamente ao pblico;

    d) Fornecer informao sobre a qualidade de servioa outros Departamentos Ministeriais.

    DIRIO DA REPBLICA3892

  • CAPTULO IVOferta de Rede Aberta

    ARTIGO 65.(Disposies preliminares)

    1. Entende-se por oferta de rede aberta a disponibiliza-o, em termos regulados, de um conjunto de servios erecursos suportados na rede bsica, com a finalidade de pro-mover a oferta de redes ou servios de comunicaes elec-trnicas em todo o territrio nacional.

    2. So beneficirios da oferta de rede aberta todos os ope-radores de comunicaes electrnicas acessveis ao pblicoque cumpram o disposto no presente regulamento e nos res-pectivos diplomas de desenvolvimento.

    3. A entidade concessionria da rede bsica fica obrigadaa cumprir o disposto no presente regulamento e a assegurara execuo dos objectivos subjacentes oferta de rede aberta.

    ARTIGO 66.

    (Ofertas de referncia)

    1. Para garantir a efectividade da oferta de rede aberta, aconcessionria da rede bsica fica obrigada a elaborar epublicar, nos casos indicados neste Ttulo, uma oferta dereferncia.

    2. Sem prejuzo de outras obrigaes indicadas nesteregulamento, as ofertas de referncia devem:

    a) Respeitar os princpios da transparncia, adequa-o e no discriminao;

    b) Respeitar a oferta de preos por servios de formatransparente e uniforme a todos os beneficiriosde um determinado servio;

    c) Conter, no mnimo, informao detalhada sobre osservios oferecidos, caractersticas tcnicas, ospreos aplicveis, os nveis de qualidade ofere-cidos, penalidades aplicveis em caso de incum-primento e as condies contratuais a aplicar;

    d) Ser suficientemente desagregadas de modo a asse-gurar que os beneficirios no so obrigados apagar por recursos ou servios de que no neces-sitem;

    e) Estar permanentemente disponveis para acesso porparte dos potenciais beneficirios, devendo serperiodicamente actualizadas, por iniciativa daconcessionria da rede bsica ou do rgo regu-lador das comunicaes electrnicas.

    3. Compete ao rgo regulador das comunicaes elec-trnicas especificar os elementos mnimos que devem cons-tar de cada oferta de referncia, detalhando as informaesexactas a disponibilizar, o nvel de pormenor exigido e omodo de publicao e, ainda, fiscalizar o seu cumprimento.

    4. O rgo regulador das comunicaes electrnicas podeainda determinar:

    a) Alteraes s ofertas de referncias publicitadas aqualquer tempo e, se necessrio, com efeitoretroactivo;

    b)A incorporao imediata nos acordos celebrados dasalteraes impostas, desde que as mesmas sejamde contedo certo e suficiente;

    c) A aplicao de princpios tarifrios compatveiscom os objectivos referidos no artigo 4.,devendo sempre ser assegurada uma rendibili-dade razovel sobre o capital investido, tendo emconta os riscos incorridos.

    ARTIGO 67.(Procedimento de aprovao das ofertas de referncia)

    1. As ofertas de referncias, incluindo as respectivasalteraes, devem ser enviadas, para aprovao, ao rgoregulador das comunicaes electrnicas.

    2. O rgo regulador das comunicaes electrnicas devepronunciar-se sobre o projecto enviado no prazo de 30 dias acontar da data da recepo, podendo determinar a introduode modificaes de forma a garantir o cumprimento dosobjectivos indicados no presente regulamento.

    3. No caso de indicao de alteraes a introduzir naoferta de referncia, interrompe-se o prazo previsto no n. 2deste artigo, recomeando a contar aquando da apresentaode nova proposta.

    4. Sem prejuzo da prerrogativa do rgo regulador dascomunicaes electrnicas estabelecida no n. 4 do artigoanterior, na falta de deciso no prazo referido no nmeroanterior, considera-se o projecto de oferta de referncia ou assuas alteraes, aprovado.

    ARTIGO 68.(Oferta de rede aberta e natureza da rede bsica)

    Os servios da oferta de rede aberta devem respeitar anatureza da rede bsica, competindo ao rgo regulador dascomunicaes electrnicas e concessionria garantir que autilizao da referida rede e dos seus componentes, por partedos beneficirios, no altere nem modifique a sua natureza.

    I SRIE N. 155 DE 15 DE AGOSTO DE 2011 3893

  • SECO IIServios da Oferta de Rede Aberta

    SUBSECO IInterligao e Acesso

    ARTIGO 69.(Obrigaes de interligao)

    1.A concessionria da rede bsica fica obrigada a prestarservios de interligao aos restantes operadores.

    2. O rgo regulador das comunicaes electrnicas deveassegurar a disponibilidade de interligao em todos os pon-tos da rede bsica em que tal seja tecnicamente vivel.

    3. Constituem obrigaes especficas da concessionriada Rede Bsica de Comunicaes Electrnicas, os seguintes:

    a) Respeitar os princpios da transparncia e orienta-o para os custos na fixao dos preos deinterligao;

    b) Fixar e publicitar, de forma detalhada, os vrioscomponentes dos preos de interligao cobra-dos;

    c) Publicar uma oferta de referncia, nos termos exi-gidos no presente regulamento;

    d) Dispor de contabilidade separada para a actividadede interligao, por um lado, por outro e para asoutras actividades, devendo a primeira incluir osservios de interligao prestados prpria enti-dade e os servios prestados a outras entidades;

    e) Dispor de um sistema de contabilidade analticapara a actividade de interligao;

    f) Dispor de interface para conexo com os rgosjudiciais, de segurana e ordem pblica.

    4. Para efeitos do disposto na alnea a) do nmero ante-rior, compete entidade que oferece a interligao demons-trar que os preos de interligao so calculados a partir doscustos reais do servio, incluindo uma taxa razovel deremunerao do capital investido, tendo em conta os riscosassumidos.

    5. O rgo regulador das comunicaes electrnicas podesolicitar entidade que oferece a interligao que justifiqueos preos de interligao praticados e, quando adequado,pode determinar o seu ajustamento aos custos, com base nainformao da contabilidade analtica.

    6. Para efeitos do disposto na alnea d) do n. 1, a conta-bilidade da interligao deve identificar todos os custos e pro-veitos relativos a esta actividade, incluindo uma discriminao

    dos custos de estrutura e os associados aos activos fixos, bemcomo identificar pormenorizadamente as bases dos clculosefectuados e os mtodos de afectao utilizados na obtenodaquela informao.

    ARTIGO 70.(Seco e pr-seleco de operador)

    1. A oferta de referncia de interligao deve prever aprestao de funcionalidades de acesso indirecto, nomeada-mente:

    a) Em regime de chamada-a-chamada, atravs da mar-cao de um indicativo de seleco da empresa;

    b)Atravs de uma pr-seleco, com possibilidade deanulao, chamada-a-chamada, mediante a mar-cao de um indicativo de seleco da empresa.

    2. Compete ao rgo regulador das comunicaes elec-trnicas garantir que os preos de acesso e interligao rela-cionados com a seleco e pr-seleco de chamadasrespeitam o princpio da orientao para os custos e que osencargos que possam decorrer para os assinantes no desin-centivem a sua utilizao.

    3. da responsabilidade do rgo regulador das comu-nicaes electrnicas determinar as regras necessrias exe-cuo da seleco e da pr-seleco.

    ARTIGO 71.(Outras obrigaes de acesso)

    De forma a garantir o cumprimento dos objectivos men-cionados no artigo 4. e as finalidades da rede bsica, o rgoregulador das comunicaes electrnicas pode, desde que ofaa de forma fundamentada, objectiva e razovel, imporoutras obrigaes de acesso e interligao para alm das pre-vistas nesta Seco, nomeadamente, obrigaes de partilhade recursos e servios conexos.

    SUBSECO IICircuitos Alugados

    ARTIGO 72.(Oferta de circuitos alugados)

    1. A empresa concessionria da rede bsica fica obrigadaa disponibilizar uma oferta de circuitos alugados.

    2. Compete ao rgo regulador das comunicaes elec-trnicas definir as condies da oferta de circuitos alugadosnos termos exigidos neste regulamento.

    DIRIO DA REPBLICA3894

  • 3. Os preos a cobrar pelo fornecimento de circuitos, bemcomo os descontos a realizar, devem obedecer aos princpiosfundamentais de orientao para os custos, da transparnciae da no discriminao.

    4. Deve ser implementado um sistema de contabilidadeanaltica adequado aplicao do sistema de preos previstono artigo anterior, sendo da responsabilidade do rgo regu-lador das comunicaes electrnicas a sua aprovao.

    CAPTULO VOperadores com Poder de Mercado Significativo

    ARTIGO 73.(Disposies gerais)

    Compete ao rgo regulador das comunicaes electr-nicas determinar, declarar e publicar, anualmente, a lista dosoperadores que dispem de poder de mercado significativo,com base numa avaliao, de direito e de facto, realizadasegundo os seguintes critrios:

    a) Capacidade de influenciar as condies de mer-cado;

    b) Quotas de mercado;c) Relao entre o volume de vendas e a dimenso de

    mercado;d) Controlo de meios de acesso aos utilizadores finais;e) Facilidade de acesso a recursos financeiros; ef) Experincia em matria de oferta de produtos e ser-

    vios no mercado.

    2. Podem ser declaradas com poder de mercado signifi-cativo duas ou mais empresas que actuam concertadamentenum mercado (ou regio) ou um conjunto de empresas que,embora juridicamente distintas, mantm entre si laos deinterdependncia ou subordinao.

    3. Sem prejuzo do disposto no n. 1 deste artigo, caso severifiquem alteraes significativas nas condies de direitoe de facto que estiveram na base da definio dos operadorescom poder de mercado significativo, pode o rgo reguladordas comunicaes electrnicas, antes de decorrido um anosobre a ltima declarao, reavaliar o poder de mercado dedeterminado operador, publicando uma nova lista.

    4. Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores, devemos operadores, anualmente, at ao termo do ms de Junho,remeter ao rgo regulador das comunicaes electrnicas orelatrio de gesto e contas do exerccio referentes ao anoanterior ou, na falta deste, declarao anual de rendimentosapresentada para efeitos fiscais, nos termos a definir pelorgo regulador das comunicaes electrnicas, bem comoos demais elementos que para o efeito lhes sejam solicitados.

    ARTIGO 74.(Obrigaes)

    1. Os operadores com poder de mercado significativopodem ficar obrigados a prestar os servios de interligao eacesso referidos no captulo anterior.

    2. Para alm do que se dispe no artigo 62., os operado-res de mercado significativo podem ficar sujeitos a obriga-es mais especficas de regulao de preos.

    3. Compete ao rgo regulador das comunicaes elec-trnicas elaborar e determinar as obrigaes a impor aos ope-radores com poder de mercado significativo, devendo faz-lode forma objectiva, transparente, no discriminatria, pro-porcional e adequada, atendendo actividade prosseguida,devendo assegurar uma taxa razovel de rendibilidade sobreo capital investido, tendo em conta os riscos incorridos.

    TTULO IVFrequncias e numerao

    CAPTULO IFrequncias

    ARTIGO 75.(mbi