A EDUCAÇÃO E OS DIREITOS HUMANOS Prof.ª Dra. Teodolina Batista S. Cândido Vitório Agosto/2013.

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A EDUCAÇÃO A EDUCAÇÃO E OS E OS

DIREITOS HUMANOSDIREITOS HUMANOS

Prof.ª Dra. Teodolina Batista S. Cândido Vitório

Agosto/2013

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“Não haverá borboletas se a vida

não passar por longas e silenciosas

metamorfoses.”

Rubem Alves

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O MENINO NEGRONÃO ENTROU NA RODA

Geraldo Bessa Víctor O menino negro não entrou na roda das crianças brancas. As crianças brancas brincavam todas numa roda viva de canções festivas, gargalhadas francas. E chegou o vento junto das crianças e bailou com elas e cantou com elas as canções e danças das suaves brisas, as canções e danças das brutais procelas. E o menino negro não entrou na roda.

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Pássaros em bando voaram chilreando Sobre as cabecinhas lindas dos meninos E pousaram todos em redor.Por fim bailaram seus voos, cantando seus hinos. E o menino negro não entrou na roda. Venha cá pretinho, venha cá brincar. Disse um dos meninos com seu ar feliz.

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A mamãe zelosa logo fez reparo O menino branco já não quis, não quis… O menino negro não entrou na roda das crianças brancas. Desolado, absorto, ficou só, parado, com olhar de cego, ficou só, calado, com voz de morto.

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Artigo I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

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Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.Artigo IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Artigo V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

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Artigo XXVI1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

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2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

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Artigo XXVII1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

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LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Lei 9394 /1996

Princípios e fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

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V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;VII - valorização do profissional da educação escolar;VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

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IX - garantia de padrão de qualidade;X - valorização da experiência extra-escolar;XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.XII - consideração com a diversidade étnico-racial.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

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LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

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§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinente à História do Brasil.

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§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como „Dia Nacional da Consciência Negra‟. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2003; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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Resolução CNE/CP nº 1 30 de maio de 2012 (*)

Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos

Humanos.

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Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios: I - dignidade humana; II - igualdade de direitos; III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; IV - laicidade do Estado; V - democracia na educação; VI - transversalidade, vivência e globalidade; e VII - sustentabilidade socioambiental.

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“Aquilo que está escrito no coração não necessita de agendas

porque a gente não esquece. O que a memória ama fica eterno”

Rubem Alves

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“Bênção Irlandesa”Bênção Irlandesa”

Que a estrada se erga ao seu encontroQue o vento esteja sempre às suas costas

Que o sol brilhe quente sobre sua faceQue a chuva caia suave sobre os seus campos.

E até que nos encontremos de novo que Deus lhes guarde na palma de sua mão