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A) Efeitos da declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho B) Papel do Administrador da Insolvência perante o novo Regulamento da União sobre Insolvências Transfronteiriças Por Alexandre de Soveral Martins Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Membro do Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Advogado

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A) Efeitos da declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho

B) Papel do Administrador da Insolvência perante o novo Regulamento da União sobre Insolvências Transfronteiriças

PorAlexandre de Soveral Martins

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de CoimbraMembro do Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Advogado

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•A) Efeitos da declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho

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• 1. Declaração de insolvência do trabalhador• 2. Declaração de insolvência do empregador• 2.1. Efeitos sobre os contratos de trabalho• 2.2. Estabelecimento definitivamente encerrado• 2.3. Antes do encerramento definitivo do estabelecimento• 2.4. Transmissão da empresa após a declaração de insolvência• 2.5. Garantias de pagamento• 2.6. Créditos da Segurança Social• 2.7. Fundo de Garantia Salarial• 2.8. Fundo de Compensação do Trabalho ou Mecanismo Equivalente,

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho• 2.9. Acidentes de Trabalho

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1. Declaração de insolvência do trabalhador. Efeitos sobre o contrato de trabalho• Art. 113.º CIRE• Não suspende o contrato de trabalho (nota: regime-regra do

art. 102.º, 1 - suspensão do cumprimento, nos termos ali contidos)• Trabalhador insolvente responsável por prejuízos causados

pela violação dos deveres contratuais - ressarcimento só pode ser reclamado ao trabalhador insolvente: não, portanto, no eventual processo de insolvência em curso (parece)

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2. Declaração de insolvência do empregador. 2.1. Efeitos sobre o Contrato de trabalho• Pedro Romano Martinez: efeitos deveriam procurar-se no art. 111.º

CIRE («Contrato de prestação duradoura de serviço»). • Não se extingue por caducidade; • poderia ser denunciado pelo administrador da insolvência com um

pré-aviso de 60 dias, por força da remissão para o art. 108.º, 1; • não ficaria suspenso; • o art. 347.º do CT deve ser relacionado com o art. 111.º, 1, CIRE - «os

contratos de trabalho não cessam nem se suspendem»

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• Posição adotada. Aplicação do art. 347.º do CT (posterior)• N.º 1 - «A declaração judicial de insolvência do empregador

não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado».• O administrador da insolvência deve continuar a satisfazer

integralmente as obrigações para com os trabalhadores • Se a administração da massa insolvente tiver sido atribuída

ao devedor, caberá a este aquela satisfação? Parece que sim

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2.2. Estabelecimento definitivamente encerrado no âmbito do processo de insolvência

•Contratos de trabalho cessam (art. 347.º, 3, do CT)•Aplica-se previamente, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos arts. 360.º e ss. do CT (normas sobre despedimento coletivo - salvo quanto a microempresas – cfr. o art. 347.º, 4, do CT).

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2.3. Antes do encerramento definitivo: casos de cessação do contrato de trabalho

• Art. 347.º, 2 CT - administrador da insolvência pode fazer cessar «o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa» • Cessação deve ser antecedida de procedimento previsto nos

arts. 360º ss, com as necessárias adaptações» (347.º, 3, do CT, que não se aplica a microempresas – n.º 4)• Parece que cessação em causa deve ser permitida ao

devedor que tenha a administração da massa insolvente• Extinção do contrato de trabalho - por resolução (mas há

quem defenda que é por caducidade)

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• Art. 55.º, 4 – «O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão»

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2.4. Transmissão da empresa após declaração de insolvência do empregador

• Transmissão, após a declaração de insolvência do empregador e no âmbito do processo de insolvência, de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica - art. 285.º, 1, do CT • Transmitem-se para o adquirente «a posição do empregador nos

contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral»). Aplicável em «caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica […]».

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• 285.º, 2, CT - o transmitente será também responsável solidariamente pelas obrigações que tenham vencido até à data da transmissão, mas apenas durante o ano subsequente a esta (???na transmissão ocorrida em processo de insolvência???)• 285.º, 4 - o «disposto nos números anteriores não é aplicável

em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194º, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral»

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2.5. Garantias de pagamento das quantias em dívida

•Privilégio imobiliário especial por créditos dos trabalhadores (emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação) que incide sobre imóvel do empregador onde aqueles prestem trabalho (art. 333.º CT). • Trabalhador deverá alegar e provar que prestou trabalho no

imóvel em causa • Situações de desigualdade entre os que trabalham para

uma mesma entidade patronal •O problema dos imóveis arrendados

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• Ac. STJ de 6.7.2011 (Relator: Fonseca Ramos), Proc. n.º 897/06.0TBOBR-B.C1.S1, www.dgsi.pt • se o Juiz do processo considerava que «os elementos constantes da

reclamação de créditos laborais não evidenciava, claramente, se, ao tempo da declaração de insolvência, os trabalhadores reclamantes trabalhavam em imóveis do insolvente, nada impedia que solicitasse tal informação ao administrador da insolvência: não se tratou de considerar factos não alegados, mas antes de obter informações para que a sentença fosse consonante com a realidade material em consideração do princípio da primazia da materialidade subjacente» (sumário). • Ac. RL de 28.09.2010 (Relator: Rijo Ferreira), Proc. n.º 345/09.4TBRMR-

C.L1-1, www.dgsi.pt • o privilégio imobiliário especial do art. 333.º do CT «abrange todos os

imóveis existentes na massa insolvente que estavam afetos à atividade empresarial da mesma» (sumário)

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•Problema: art. 333.º, 1, b) CT: privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel… no qual (singular)…

• art. 333.º, 1, a), do CT, os «créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação» gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer dos créditos referidos no art. 747.º, 1, CCiv.

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2.6. Créditos da Segurança Social

• art. 204.º, 1, do CRCSPSS: • créditos da segurança social por contribuições, quotizações e

respetivos juros de mora - privilégio mobiliário geral, que deverá ser graduado nos termos do art. 747.º, 1, a), do CCiv. e que prevalece sobre qualquer penhor, ainda que anteriormente constituído (art. 204.º, 2, CRCSPSS)

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2.7. Fundo de Garantia Salarial• DL 59/2015, de 21 de abril• A Diretiva 2008/94/CE, de 22 de outubro de 2008• Em caso de insolvência - assegura pagamento ao trabalhador

de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja proferida a sentença de declaração de insolvência do empregador • Em caso de PER - se foi proferido despacho do juiz a designar

AJP• Em caso de procedimento extrajudicial de recuperação de

empresas - se foi proferido despacho do IAPMEI a aceitar requerimento

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• Créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência (ou à apresentação do requerimento no PER ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas)• Limite máximo: art. 3.º (global equivalente a seis meses de

retribuição e mensal correspondente ao triplo da RMMG; imputação prioritária à retribuição base e diuturnidades)• Se não houver créditos vencidos naqueles seis meses ou

forem inferiores ao limite máximo referido, FGS assegura pagamento até esse limite de créditos vencidos após os seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência

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• Atenção: pagamento pelo FGS deve ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho• Sub-rogação legal: FGS sub-rogado nos direitos e privilégios

creditórios do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos• Se bens da massa insolvente insuficientes para garantir pagamento da

totalidade dos créditos laborais, os créditos em que FGS fica sub-rogado são graduados a par do valor remanescente dos créditos laborais• Art. 2.º, 6: compensação devida calculada nos termos do art. 366.º CT

(diretamente ou por remissão legal) só será paga pelo FGS na parte que não caiba ao Fundo de Compensação do Trabalho, ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho ou a Mecanismo Equivalente, quando a isso haja lugar

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2.8. Fundo de Compensação do Trabalho ou Mecanismo Equivalente; Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho• Lei 70/2013, de 30 de agosto, alterada por DL 210/2015, de 25 setembro• FCT e FGCT: para assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento

efetivo de metade do valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do art. 366.º CT (diretamente ou por remissão legal, em caso cessação contrato trabalho)• IV: art. 61.º• Não se aplica a todos os contratos de trabalho: v. art. 2.º• Fundo de Compensação do Trabalho: capitalização individual. Empregador

pode optar por Mecanismo Equivalente• Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho: mutualista

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• Art. 33.º• 1 – Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à

compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da compensação […] , sem prejuízo do direito ao reembolso previsto no artigo seguinte.• 2 – Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o

pagamento previsto no número anterior, pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46. a 49.º da presente lei.• 3 – O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já

tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho

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• Art. 34.º• 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em qualquer caso de cessação do contrato

de trabalho, o empregador pode solicitar ao FCT, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo eventual valorização positiva, informando o FCT da existência de obrigação do pagamento de compensação ao trabalhador.• 2 – […]• 3 – Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de

pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.• Art. 11.º-A e suspensão de entregas: «1 – Quando o saldo da conta individualizada

do trabalhador atingir metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, suspende-se a obrigação do empregador fazer entregas ao FCT referentes a esse trabalhador»

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• Efetuados pagamentos aos trabalhadores pelo FGCT nos casos legalmente devidos, este fica «sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias dos trabalhadores, incluindo privilégios creditórios». Os juros de mora beneficiam do mesmo regime (art. 52.º, 1, L 70/2013). • Se o património do empregador não for suficiente para garantir o

pagamento da totalidade dos créditos acabados de mencionar, incluindo os da massa insolvente, «os créditos em que o FGCT ficou sub-rogado são pagos imediatamente após satisfeitos os créditos dos trabalhadores» (art. 52.º, 2, L 70/2013)

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2.9. Acidentes de Trabalho

• Art. 78.º da L 98/2009, de 4/9 (Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais): créditos provenientes do direito à reparação reconhecido naquela Lei têm as garantias consignadas no CT. • Quanto ao direito de sub-rogação do Fundo de Acidentes de Trabalho,

cfr. o art. 5.º-B do DL 142/99, de 30/4 (alt. pelo DL 382-A/99, de 22/9, e pelo DL 185/2007, de 10/5): o FAT fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários, na medida dos pagamentos efetuados, bem como das respetivas provisões matemáticas, acrescidos dos juros de mora que se venham a vencer (…)». E têm as garantias previstas ali.

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Bibliografia básica

• Bibliografia básica • ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um curso de direito da insolvência, Almedina,

Coimbra, 2015• CARVALHO FERNANDES, «Efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho

segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas», RDES, 45, 2004, n.ºs 1, 2 e 3 • JOANA COSTEIRA, Os efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho: a

tutela dos créditos laborais, Almedina, Coimbra, 2013, • MARIA JOSÉ COSTEIRA/FÁTIMA REIS SILVA, «Classificação, verificação e graduação de

créditos no CIRE – Em especial os créditos laborais», Prontuário de direito do trabalho, CEJ, jan.-dez. 2007, p. • MENEZES LEITÃO, «A natureza dos créditos laborais resultantes de decisão do

administrador de insolvência», CDP, n.º 34, Abril/Junho 2011, p.

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•B) Papel do Administrador da Insolvência perante o novo Regulamento da União sobre Insolvências Transfronteiriças

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• Atual Regulamento: 1346/2000, de 29 de maio (JOCE de 30.06.2000)• 47 artigos• Novo Regulamento: 2015/848, de 20 de maio de 2015 (JOUE de

05.06.2015)• 92 artigos• Só se aplica, em geral, a partir de 26 de junho de 2017, salvo art. 86.º

(26 junho 2016), art. 24.º, 1 (26 junho 2018) e 25.º (26 junho 2019) (v. art. 92.º)• Regras importantes sobre cooperação, comunicação e coordenação na

insolvência de membros de grupo de sociedades. Mas: só aplicáveis se abertos processos relativos a esses membros em mais de um Estado-Membro (Considerando 62)

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• 1.º tema (recusa ou suspensão de abertura de processo secundário)• Meios ao dispor do administrador de insolvência no processo principal

(o AIPP) para que órgão jurisdicional competente para processo secundário possa adiar ou indeferir a abertura desse processo• AIPP pode pedir para não ser aberto processo secundário se der

«garantia aos credores locais de que serão tratados como se tivesse sido aberto um processo secundário de insolvência» (Considerando 42 e art. 38.º, 2); entre outras coisas, essa garantia tem que ser aprovada por «maioria qualificada dos credores locais» (v. tb. art. 36.º, 5); órgão jurisdicional que recebe pedido de abertura de processo secundário pode recusá-la «se considerar provado que a garantia protege adequadamente os interesses coletivos dos credores locais» (v. art. 38.º, 2)

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• Quanto aos bens e direitos situados no Estado-Membro em que devedor tem estabelecimento, devem constituir subcategoria da massa; na distribuição do que resultar da liquidação, AIPP deve respeitar os direitos de prioridade (priority rights, droits de priorité, derechos de prelación, diritti di prelazione, Vorzugsrechte – mas na versão em português surge… privilégios creditórios)• Suspensão da abertura do processo de insolvência secundário a pedido do

AIPP ou do «devedor não desapossado»: se no processo principal foi ordenada «suspensão temporária das ações executivas singulares» e «a fim de permitir a realização de negociações entre o devedor e os seus credores», para «preservar a eficiência da suspensão ordenada no processo principal de insolvência»; suspensão decretada se se considerar «provado que foram tomadas medidas adequadas para proteger interesses coletivos dos credores locais» (Considerando 45 e art. 38.º, 3)• Regulamento 1346/2000: art. 33.º trata da suspensão da liquidação no

processo secundário

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• 2.º tema (Coordenação)• Possibilidade de coordenação da nomeação dos administradores da

insolvência para os vários processos de insolvência relativos ao mesmo devedor (Considerando 50, art. 42.º, 3, a))• Acordos ou protocolos de cooperação entre AIPP e AI de processos

secundários relativos ao mesmo devedor (art. 41.º, 1)

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• 3.º tema (Grupos)• Possibilidade de coordenação da nomeação dos administradores da

insolvência para processos de insolvência relativos a diversos membros de grupo de sociedades (Considerando 50, art. 57.º, 3, a))• Dever de AIs cooperarem e comunicarem entre si nos processos de

insolvência relativos a várias sociedades do mesmo grupo (Considerando 52 e art. 56.º). Acordos ou protocolos de cooperação• Identificados poderes do AI de um processo relativo a membro de

grupo de sociedades em processo aberto quanto a outro membro (art. 60.º)

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• Quanto aos membros do grupo de sociedades que não participam no processo de coordenação de grupo• É possível revitalização coordenada do grupo quanto a esses

membros (Considerando 60, art. 60.º)• Em relação a esses membros, o AI de qualquer processo que a eles

diga respeito pode requerer suspensão de medida relacionada com liquidação dos bens num desses processos (mas só se é apresentado plano de recuperação dos referidos membros, que beneficie os credores no processo da suspensão e se suspensão necessária para correta execução do plano)

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• Processo de coordenação de grupo: pode ser requerido por qualquer AI nomeado em processo de insolvência aberto em relação a membro do grupo (Considerando 55, art. 61.º)• Mas: caráter voluntário, AI’s podem formular objeções à sua

participação no processo de coordenação (Considerando 56, arts. 64.º e 65.º)• Órgão jurisdicional que recebe requerimento deve avaliar se processo

de coordenação facilita a gestão eficaz do processo de insolvência dos membros do grupo e se tem impacto geralmente positivo nos credores (Considerando 57). Decisão pelo órgão jurisdicional, art. 68º• Coordenador é «pessoa elegível para agir na qualidade de

administrador da insolvência nos termos da lei de um Estado-Membro (art. 71.º, 1)

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• Mas: «administradores da insolvência não são obrigados a pôr em prática, no todo ou em parte, as recomendações do coordenador nem o plano de coordenação de grupo» (art. 70.º, 2)• Plano de coordenação «não pode incluir recomendações quanto à

consolidação de processos ou massas insolventes» (art. 72.º 3)

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• 4.º tema (Convolação)• Art. 51.º• «1. A pedido do administrador da insolvência do processo principal de

insolvência, o órgão jurisdicional do Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo secundário de insolvência pode ordenar a convolação deste último noutro tipo de processo de insolvência enumerado no Anexo A, desde que estejam preenchidas as condições para a abertura desse tipo de processo nos termos da lei nacional e que esse tipo de processo seja o mais adequado no que respeita aos interesses dos credores locais e à coerência entre o processo principal e o processo secundário de insolvência»

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• 5.º tema (pessoa ou organismo independente)• Art. 42.º, 1 (coordenação processo principal/territoriais/secundários

relativos ao mesmo devedor; cooperação entre órgãos jurisdicionais)• Art. 57.º, 1 (cooperação entre órgãos jurisdicionais se processo se

refere a dois ou mais membros de um grupo de sociedades)

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• Nota: • agora, processos de insolvência abrangidos pelo Regulamento podem

ser para efeitos de recuperação, ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação, com as características do art. 1.º, 1• Pode até tratar-se de processos que se iniciam em situações «em que

existe apenas uma probabilidade de insolvência»• Estão enumerados no Anexo A (para Portugal, processo de insolvência

e PER)

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• Bibliografia essencial:• ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um curso de direito da

insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, no prelo • CATARINA SERRA, «Insolvência transfronteiriça – Comentários à

Proposta de alteração do Regulamento europeu relativo aos processos de insolvência, com especial consideração do Direito português», DSR, outubro, 2013, p. 75-96, «Grupos de sociedades: crise e revitalização», in CATARINA SERRA (coord.), I Colóquio de direito da insolvência de Santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014