RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA (art.º...
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2015
Nuno Albuquerque
Jorge Manuel Fernandes Vilaça
16-02-2015
RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)
Tribunal da Comarca de Braga
Braga – Instância Local
Secção Cível – J2
Processo n.º 838/14.1T8BRG
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 4
2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE ................................................. 5
2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE ................................................................... 5
2.2. COMISSÃO DE CREDORES ................................................................................ 5
2.3. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA ............................................................... 5
2.4. DATAS DO PROCESSO ........................................................................................ 5
3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1
DO ARTIGO 24ª ............................................................................................................................. 6
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................ 6
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS
ANOS 7
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ............................................................................... 7
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO
FINANCEIRA ................................................................................................................................. 8
5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA ................................................................. 9
5.1. DA CONVENIÊNCIA DE SE APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA ... 9
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................. 10
7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO ....... 12
7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES ............................................ 12
7.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS A
REGISTO ........................................................................................................................... 12
7.3. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO ............................................................... 13
7.4. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 14
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7.5. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ......................... 14
8. INVENTÁRIO(ART.S 153.º E 155º CIRE).............................................................................. 24
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ..................................... 25
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1. INTRODUÇÃO
Na sequência de processo de revitalização foi, pelo administrador judicial
provisório, requerida a insolvência do devedor Jorge Manuel Fernandes
Vilaça, tendo sido proferida sentença em 11 de Dezembro de 2014.
Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador da insolvência deve
elaborar um relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c)
do n.º 1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião
sobre os documentos de prestação de contas e de informação
financeira juntos aos autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do
devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um
plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os
credores nos diversos cenários figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de
insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do
mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para
a tramitação ulterior do processo.
Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.
Assim, nos termos do art.º 155.º do CIRE, vem o administrador apresentar o
seu relatório.
O Administrador da insolvência
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2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE
2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE
Nome Jorge Manuel Fernandes Vilaça
NIF 210 235 136
Morada Avenida de S. Miguel, n.º 8, Figueiredo, 4705-477
Braga
Estado Civil Divorciado (desde 5 de Dezembro de 2012)
2.2. COMISSÃO DE CREDORES
Não nomeada
2.3. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nuno Carlos Lamas de Albuquerque
NIF/NIPC: 188049924
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 – 4710-358 Braga
Telef: 253 609310 – 253 609330 – 917049565 - 962678733
E-mail: [email protected]
2.4. DATAS DO PROCESSO
Data e hora da prolação da sentença: 11-12-2014 pelas 15h30m
Publicado no portal Citius – 12 de Dezembro de 2014
Fixado em 20 dias o prazo para reclamação de créditos
Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE: 26-02-2015 pelas 14:00 horas
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3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
Dispõe a al ínea c) do n.º 1 do artigo 24ª do CIRE que o devedor
deve juntar, entre outros, documento em que se expl icita a
actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos úl timos
três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o
que entenda serem as causas da situação em que se encontra.
O devedor procedeu, de acordo com o disposto no nº 1 do
artigo 24º do CIRE, à junção dos seguintes documentos:
a) Relação de credores;
b) Petição inicial da acção proposta contra o Estado
Português;
c) Petição inicial da acção proposta contra Manuel Alves
Coelho;
d) Assento de casamento;
e) Assento de nascimento;
f) Petição inicial do procedimento cautelar de arrolamento
proposto por Catarina Magalhães da Silva Vilaça.
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3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS
ÚLTIMOS TRÊS ANOS
O insolvente encontra-se desempregado, não auferindo qualquer
rendimento, desde o encerramento, no inicio do ano de 2012, da
sociedade Oceano Doce Pastelaria, Ldª, onde exercia funções de
gerente e que foi declarada insolvente.
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à informação
colocada à disposição do Administrador de Insolvência (petição
inicial e documentos fornecidos), bem como das dil igências
efectuadas por este.
Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual
situação de insolvência do devedor:
O devedor era sócio-gerente da sociedade Oceano Doce
Pastelaria, Ldª, sociedade esta que foi declarada insolvente
em 28 de Fevereiro de 2012;
O insolvente encontra-se, desde então, desempregado, não
auferindo qualquer rendimento;
Recorreu a um Processo Especial de Revital ização, cujo
despacho foi publ icado no portal Citius, em 7 de Março de
2014 e correu termos com o nº 1230/14.3TBBRG no 3º Juízo
Cível do Tr ibunal Judicial de Braga;
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No âmbito do Processo Especial de Revital ização não foi
possível alcançar aprovação do plano de recuperação,
tendo sido convertido o processo especial de revital ização
em processo de insolvência;
O insolvente é divorciado e tem uma fi lha menor em comum
com a sua ex-cônjuge Catarina Magalhães da Silva Vi laça;
Detém o imóvel infra descri to no inventário em comum com
a ex-cônjuge, não tendo ainda s ido efetuada a parti lha de
bens;
Reside com famil iares, não despendendo quaisquer valor a
tí tulo de renda e carecendo do seu apoio para a sua
subsistência;
O insolvente propôs uma acção contra o Estado Português
(a correr termos na Comarca de Braga - Inst. Central – Vara
Mista com o n.º de Proc. 6982/13.5TBBRG) e outra contra
Manuel Alves Coelho (do Processo n.º 6208/13.1TBBRG, a
correr termos na Comarca de Braga - Inst. Central - 1ª
Secção Cível - J2), tendo peticionado a condenação do
pagamento de uma quantia total de € 1.711.600,00.
A conjugação destes fatores levou a que o devedor se visse
totalmente impossibil i tado de cumprir com as suas obrigações.
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve o
Administrador da insolvência efectuar uma anál ise do estado da
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contabil idade do devedor e a sua opinião sobre os documentos
de prestação de contas e de informação financeira juntos pelo
devedor.
Contudo, o presente dispositivo não tem apl icação porquanto
não sendo o insolvente comerciante, não está obrigado
legalmente a ter contabil idade organizada.
No que se refere à informação financeira prestada pel o devedor
e que se encontra descrita em termos de activos e passivos,
foram entregues as declarações de IRS dos anos de 2012 e 2013,
verificando-se que as mesmas apresentam valor nulo.
5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA
Tendo em conta o supra referido, designadamente, a
circunstância de o insolvente não ser no momento comerciante,
não se referenciou qualquer empresa de que aquela seja ti tular,
não tendo, por isso, apl icabil idade o presente dispositivo.
5.1. DA CONVENIÊNCIA DE SE APROVAR UM PLANO DE
INSOLVÊNCIA
O insolvente manifestou interesse na apresentação de um Plano
de Insolvência.
No entanto, verifica-se a impossibil idade dos presentes autos
tomarem tal rumo, uma vez que o insolvente não é comerciante ,
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sendo que, de acordo com o artigo 250.º do CIRE, é inadmissível a
apresentação de tal plano nestes termos – cfr. Ac. TR. de
Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 570/10.5TBMGR-
A.C1, em 7 de Setembro de 2010, onde se decidiu que “Tratando-
se de pessoas singulares declaradas insolventes, que não sejam
empresários, é-lhes vedado pelo art igo 250º do CIRE apresentar
plano de insolvência”
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES
A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera
sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de
Insolvência.
Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem
como escopo a l iquidação do património de um devedor
insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os
bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o
património do devedor à data da declaração de insolvência,
bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do
processo.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda [ ] , da
conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 46.º resul ta que, em rigor, a
massa não abrange a total idade dos bens do devedor
susceptíveis de aval iação pecuniária, mas tão só os que forem
penhoráveis e não excluídos por disposição especial em
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contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis ,
sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, quanto a
impenhorabil idade não seja absoluta.
São absolutamente impenhoráveis “os bens imprescindíveis a
qualquer economia doméstica que se encontrem na residência
permanente do executado (…)”.
O signatário encetou dil igências no sentido de averiguar a
existência de bens no património do insolvente, nomeadamente
junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e
Repartição de Finanças, tendo sido local izados o bem infra
descrito no inventário.
O cenário possível que se apresenta para os credores é, pois, no
sentido da l iquidação do activo.
Assim, considerando que:
1. É notória a situação de insolvência e a insuficiência de
valores activos face ao Passivo acumulado;
2. Os bens apreendidos a favor da massa são provavelmente
de valor inferior às dívidas contraídas;
3. Não havendo Plano de Pagamentos;
o Administrador da Insolvência propõe que se del ibere no sentido
da l iquidação do activo e partilha da massa insolvente .
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7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES
Nas acções / execuções pendentes contra o insolvente não se
discute qualquer questão cuja decisão que venha a ser
proferida possa afectar a massa insolvente (no sentido de lhe
acrescentar ou retirar bens ou valor), pelo que não se requer a
apensação das mesmas.
No que se reporta aos processos executivos o pedido de
apensação apenas se justif icará em caso de dif iculdade de
apreensão para a massa insolvente dos bens penhorados no
âmbito desses processos, o que, até ao momento não se
verifica, pelo que não se requer a apensação dos mesmos.
7.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS
A REGISTO
Das dil igências efectuadas no sentido de averiguar a existência
de bens no património da insolvente, nomeadamente junto da
Conservatória do Registo Predial e Automóvel, foi local izado o
seguinte bem:
Meação conjugal da fração autónoma designada pela
letra C, correspondente ao rés-do-chão frente, no 1.º Bl .,
destinado a estabelecimento comercial , com entrada
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pelo n.º 140 da Rua do Cruzeiro, tendo garagem na cave,
designada pelo n.º 11, com entrada pelo n.º 5 da Rua
Coronel Gracil iano Marques, e faz parte do prédio urbano
em regime de propriedade hor izontal sito na Rua do
Cruzeiro, n.º 110, 120, 130 e 140, Rua Coronel Gracil iano
Marques, n.º 5, e Travessa Padre Cruz, n.º 15, 17, 19, 21 e
23, antigo lugar do Cruzeiro, freguesia de Ferreiros,
concelho de Braga, descrito no CRP sob o n.º 1108 e
inscrito na matriz sob o art. 2166
Por outro lado, pelo insolvente foi transmitido a existência de
diversos bens de que seria proprietário, tendo-se obrigado a
facultar ao administrador relação dos mesmos, a qual não foi
entregue até à data da elaboração do presente relatório.
7.3. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO
No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º
do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante
apreendido) ou não do vencimento dos insolventes pessoas
singulares e, no caso de não apreensão, deverá constar, de
forma sucinta, a justificação para a não apreensão.
Ora, verifica-se que, in no caso concreto, o insolvente encontra-
se desempregado e não aufere quaisquer rendimentos ou
subsídio, pelo que não existe qualquer montante passível de ser
apreendido.
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7.4. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do
incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que
declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de
qual ificação, com carácter pleno ou l imitado – cfr. al . i) do art.º
36.º do CIRE.
Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência não
declarou aberto aquele incidente.
Nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após a
real ização da assembleia de apreciação do relatório, o
administrador da insolvência ou qualquer interessado deverá
alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento
autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da
qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas
que devem ser afectadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz
conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,
declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos
10 dias subsequentes.
7.5. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
O insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante,
nos termos do disposto no art.º 235. ess do CIRE.
Deve, nos termos do n.º 4 do art.º236.º do CIRE, o administrador
da insolvência pronunciar -se sobre o requerimento.
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É possível del inear a seguinte factual idade com interesse para a
emissão do presente parecer, face aos elementos documentais
constantes do processo (petição inicial e informaç ões prestadas
pelo Requerente, sentença que decretou a insolvência bem
como a relação provisória de credores apresentada nos termos
dos artºs 154.º e 155º CIRE):
1. O devedor era sócio-gerente da sociedade Oceano Doce
Pastelaria, Lda., sendo que esta sociedade foi declarada
insolvente em 28 de Fevereiro de 2012;
2. O insolvente encontra-se desempregado desde o
encerramento da sociedade, não auferindo qualquer
rendimento;
3. Recorreu a um Processo Especial de Revital ização, cujo
despacho foi publ icado no portal Citius, em 7 de Março de
2014 e correu termos com o nº 1230/14.3TBBRG no 3º Juízo
Cível do Tr ibunal Judicial de Braga;
4. No âmbito do Processo Especial de Revital ização não foi
possível alcançar aprovação do plano de recuperação,
tendo sido convertido o processo especial de revital ização
em processo de insolvência;
5. O insolvente é divorciado e tem uma fi lha menor em comum
com a sua ex-cônjuge Catarina Magalhães da Silva Vilaça;
6. Detém o imóvel infra descri to no inventário em comum com
a ex-cônjuge, não tendo ainda s ido efetuada a parti lha de
bens;
7. Reside com famil iares, não despendendo qualquer valor a
tí tulo de renda e carecendo do seu apoio para a sua
subsistência;
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8. O insolvente propôs uma acção contra o Estado Português e
outra contra Manuel Alves Coelho, tendo peticionado a
condenação do pagamento de uma quantia total de €
1.711.600,00;
9. Os seus credores e respectivos créditos são os seguintes:
Credor Fundamento Montante Data
Constituição
Data
Vencimento
Alexandre Barbosa Borges
II - Imobiliária, S.A.
NIPC 507 433 815
Reconhecido no âmbito
do PER - sentença
homologatória de
transacção
5.000,00 22-01-2013 22-01-2013
Autoridade Tributária e
Aduaneira - Ministério
Público de Braga
IMI vencido em
30/04/2013 229,99 01-01-2012 30-04-2013
Autoridade Tributária e
Aduaneira - Ministério
Público de Braga
IMI vencido em 30-04-
2011 e 30-04-2012,
juros e custas
339,37 01-01-2011 30-04-2012
Banco de Investimento
Imobiliário, S.A.
NIPC 505 924 047
Contrato de mútuo com
hipoteca e fiança 125.491,59 11-03-2004 25-07-2010
Banco Santander Totta,
S.A.
NIPC 500 844 321
Reconhecido no âmbito
do PER - contrato de
empréstimo
3.618,07 18-12-2009 ND
EDP - Serviço Universal,
S.A.
NIPC 507 846 044
Facturação 1.614,92 17-09-2008 08-10-2008
Gestão de Condomínios,
Lda. Crédito relacionado pelo
devedor 1.031,07 ND ND
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Instituto da Segurança
Social, I.P. - Centro Distrital
de Braga
NIPC 505 305 500
Contribuições referentes
aos meses de Julho a
Setembro de 2005,
Setembro e
Outubro,ambos de
2006, Novembro de
2006 e Agosto a
Dezembro de 2007,
Janeiro e Fevereiro de
2008
1.590,99 01-07-2005 01-07-2005
José Filipe Fernandes
Vilaça
NIF 197 816 770
Confissão de dívida 102.500,00 15-09-2011 15-09-2011
Manuel Rui Azinhais
Nabeiro, Lda.
NIPC 500 853 975
Sentença condenatória
(processo n.º
7637/11.0TBBRG)
41.563,42 12-11-2013 12-11-2013
Paula Cício Vieira
NIF 184 431 123 Confissão de dívida 42.722,65 24-02-2012 24-02-2012
Zon TV Cabo Portugal, S.A.
NIPC 503 039 063 Reconhecido no âmbito
do PER - Facturação 90,95 07-07-2004 22-07-2004
10. O requerente, de acordo com a informação constante da
certidão do registo de nascimento, nunca foi declarad o
insolvente nem nunca beneficiou anteriormente de
exoneração do passivo restante.
11. A insolvência foi decretada por sentença proferida no dia
11 de Dezembro de 2014.
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Isto dito:
Dispõe o disposto no art.º 235º do CIRE, que ”se o devedor for
uma pessoa singular, pode ser -lhe concedida a exoneração dos
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créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos
no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores no
encerramento deste”.
Os cri térios de apl icação deste instituto estão previstos nos art .ºs
237.ºsegs. do CIRE. Não sendo aprovado e homologado na
assembleia de apreciação do relatório qualquer plano de
insolvência, cumprir -se-á dessa forma o requisi to da al ínea c) do
art.º 237.º.
Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (apl icáveis por
força do art.º 237º., al ínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido
conjuntamente com a apresentação à insolvência, pelo que nos
termos do art.º 236, n.º 1, ele mostra-se tempestivo.
Nada consta nos autos ou foi apurado pelo administrador de
insolvência quanto a ter o devedor fornecido informações falsas a
que se refere a al ínea b) ou ter beneficiado anteriormente desta
exoneração do passivo restante (al ínea c)).
A apl icação do disposto na al ínea d) do nº 1 do artigo 238.º do
CIRE pressupõe a verificação de uma das seguintes situações:
o devedor não cumprir o dever de apresentação à
insolvência, com prejuízo para os credores,
ou se não existi r esse dever, se se tiver abstido dessa
apresentação nos seis meses seguintes à verificação da
situação de insolvência, com prejuízo para os credores e
sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não
existi r qualquer perspectiva séria de melhoria da sua
situação económica.
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Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoa
singular, não está o insolvente obrigado a apresentar-se à
insolvência no prazo estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal
como flui do nº 2 deste mesmo preceito, pelo que não se cuida
de verif icar a verificação em concreto da parte inicial da al ínea
d).
No que se reporta aos demais requisi tos desta al ínea d), de
preenchimento cumulativo, são os seguintes:
que devedor/requerente não se apresente à insolvência
nos seis meses seguintes à verif icação da situação de
insolvência;
que desse atraso resul te um prejuízo para os credores;
que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse
ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva
séria de melhoria da sua situação económica.
Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria
escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a
relevância deste comportamento do devedor, para efeito de
indeferimento l iminar, depende ainda, em qualquer destas
hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor
saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe
«qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação
económica».
Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à
insolvência se pode justificar por eles estarem razoavelmente
convictos de a sua situação económica poder melhorar em
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termos de não se tornar necessária a declaração de
insolvência”[…]
Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na al ínea d) do nº 1 do
artigo 238 do CIRE consiste num prejuízo diverso do simples
vencimento dos juros, que são consequência normal do
incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum
prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor
em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por
exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no
período que dispunha para se apresentar à insolvência).
Entende-se que o simples acumular do montante de juros não
integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238, nº 1,
al. d) do CIRE. [ ].
Com efeito, a mora resul tante do atraso no pagamento, em
abstracto, contr ibui sempre para o avolumar da dívida,
designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados,
em especial quando estamos perante dívidas a instituições
financeiras.
Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibil idade de
cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE),
lógica é a constatação de que es tas vencem juros (cfr. arts. 804 e
segs. do Cód. Civil ), o que se traduz no aumento quantitativo do
passivo do devedor.
Não pode, pois, considerar -se que o conceito normativo de
prejuízo previsto na al ínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE inclua no
seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em
decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito
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de capital , sob pena de se estar a esvaziar de sentido úti l a
referência legal a tal requis ito (prejuízo de credores).
É que se tivesse sido essa a f inal idade da lei, bastaria ter
estabelecido o indeferimento l iminar do pedido de exoneração
do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se
apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à
verificação dessa situação.
Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis
meses após a verificação da situação de insolvência) não é
suficiente para se poder considerar preenchido o requisi to aqui
em anál ise, uma vez que tal representaria, estar a valorizar -se um
prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria
comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra
compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores
como requisito autónomo do indeferimento l iminar do incidente.
Tratando-se o prejuízo dos credores de um requis ito autónomo
deste indeferimento l iminar, acrescerá o mesmo aos demais
requisi tos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que
traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não
podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já
estão contidas num desses outros requisitos.
Neste contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta d o
devedor, devendo apurar-se se esta se pautou pela l icitude,
honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua
situação económica, só se justif icando o indeferimento l iminar
caso se conclua pela negativa.
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Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento l iminar do
pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea d o
devedor à insolvência haja causado prejuí zo aos credores, a lei
visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial
do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que
originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo
que estava já impossibil i tado de satisfazer. São estes
comportamentos desconformes ao proceder honesto, l ícito,
transparente e de boa-fé, os quais, a verif icarem-se na conduta
do devedor, impedem que a este seja reconhecida a
possibil idade, preenchidos os demais requisi tos do preceito, de se
l ibertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a
sua reabil itação económica. Como tal , o que se sanciona são os
comportamentos que impossibil i tem, dif icultem ou diminuam a
possibil idade de os credores obterem a satisfação dos seus
créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida
caso tais comportamentos não ocorressem.
Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada
foi apurado no sentido que aponte para que o insolvente não
tenha adoptado uma atitude de l icitude, honestidade,
transparência e boa-fé no que respeita à sua situação
económica.
Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer
elemento que aponte no sentido da culpa do devedor na criação
ou agravamento da situação de insolvência – está também
preenchida a al ínea e) do art.º 238.º.
Não consta, ainda, que o devedor tivesse s ido condenado por
sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e
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punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos
anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração
da insolvência ou posteriormente a esta data – al ínea f) do n.º 1
do artº 238.º do CIRE.
Por último, não resulta que o devedor tenha violado qualquer dos
deveres de informação, apresentação ou colaboração previstos
no CIRE – al íneas i) e g) do artº 238.º
Os pressupostos formais previstos no CIRE estão preenchido s e não
há elementos que levem o signatário a emitir parecer que
pudesse concluir pelo indeferimento do pedido.
Assim sendo, tendo em conta que nada há que aponte no sentido
de ter mantido uma conduta contrária ao Direito, emite -se
parecer no sentido que deve ser concedido ao insolvente a
possibil idade de após o período de cinco anos previsto no artº.
239, n.º 2 do CIRE, se exonerar dos compromissos que até então
não lhe seja possível saldar.
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8. INVENTÁRIO(ART.S 153.º E 155º CIRE)
BENS IMÓVEIS
Verba n.º 1: Meação conjugal da fração autónoma designada
pela letra C, correspondente ao rés -do-chão frente, no 1.º Bl .,
destinado a estabelecimento comercial , com entrada pelo n.º
140 da Rua do Cruzeiro, tendo garagem na cave, designada pelo
n.º 11, com entrada pelo n.º 5 da Rua Coronel Gracil iano
Marques, e faz parte do prédio urbano em regime de propriedade
horizontal sito na Rua do Cruzeiro, n.º 110, 120, 130 e 140, Rua
Coronel Gracil iano Marques, n.º 5, e Travessa Padre Cruz, n.º 15,
17, 19, 21 e 23, antigo lugar do Cruzeiro, freguesia de Ferreiros,
concelho de Braga, descrito no CRP sob o n.º 1108 e inscrito na
matriz sob o art. 2166, com o valor patr imonial de ------ € 28.737,46
CRÉDITOS
Verba n.º 2: Crédito sobre Maria Lúcia Leite Rodrigues, residente
na Rua Casal da Vi la, freguesia de Figueiredo, concelho de
Braga, no valor de ---------------------------------------------- -- € 35.000,00
(Nota: o crédito em causa carece de confirmação e certif icação,
quer quanto à sua existência quer quanto à cobrabil idade).
Verba n.º 3: Crédito peticionado na acção contra o Estado
Português a correr termos na Comarca de Braga - Inst. Central –
Vara Mista com o n.º de Proc. 6982/13.5TBBRG), no valor de --------
--------------------------------------------------------- --------------- --€ 901.800,00
(Nota: o crédito em causa está dependente da procedência da
respectiva acção).
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Verba n.º 4: Crédito peticionado na acção contra Manuel Alves
Coelho no Processo n.º 6208/13.1TBBRG, a correr termos na
Comarca de Braga - Inst. Central - 1ª Secção Cível - J2, no valor
de ------------------------------------------------------------------ € 709.800,00.
(Nota: o crédito em causa está dependente da procedência da
respectiva acção).
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE)
Em anexo.