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A EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES NO CPC 2015

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A EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES NO CPC 2015

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❖Certeza e previsibilidade❖ Isonomia na aplicação do direito❖Persuasão e vinculação obrigatória❖Criação - sentido e desenvolvimento

X Interpretação do Direito

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❖Stare decisis e collateral estoppel❖Distinguishing e overruling❖Obter dicta e ratio decidendi❖Contraditório e representação

adequada

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❖Abreviação do procedimento:➢Decisões liminares de

improcedência➢Tutela de evidência➢Poderes do relator - decisões

monocráticas para provimento e não conhecimento dos recursos

➢Reclamação

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❖Algumas questões que ainda não encontraram resposta:➢Cabe IRDR em Juizados Especiais?➢O árbitro está vinculado aos precedentes

obrigatórios?➢Cabe rescisória com base em

precedentes?➢Qual o marco temporal de incidência de

um precedente?

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EMENDA REGIMENTAL N. 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Cria a Comissão Gestora de Precedentes, em cumprimento à Resolução n. 235 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:“Art. 40.......................................................... ...................................................................... V - a Comissão Gestora de Precedentes. ......................................................................

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Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe:

IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fim de identificar matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência;

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Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe:

V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fim de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de definições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência;

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Precedentes e Inteligência Artificial:

“Na fase inicial do projeto, VICTOR irá ler todos os recursos extraordinários que sobem para o STF e identificar quais estão vinculados a determinados temas de repercussão geral”“...em breve, todos os tribunais do Brasil poderão fazer uso do VICTOR para pré-processar os recursos extraordinários logo após sua interposição (...), o que visa antecipar o juízo de admissibilidade quanto à vinculação a temas com repercussão geral, o primeiro obstáculo para que um recurso chegue ao STF. (...) redução dessa fase em 2 ou mais anos.”

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IRDRs admtidos no TJSP: 292 sobre planos de saúde: reajuste

e manutenção de ex-empregado em planos coletivos

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Julgamentos sobrestados no TJSP em razão de afetação de recurso repetitivo no STJ, em matéria de previdência privada:❖ tema 907 (regulamento aplicável) - 479❖ tema 936 (responsabilidade solidária do

patrocinador) - 211

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Súmula 343/STF - nega o cabimento da ação rescisória quando o texto legal tiver interpretação controvertida nos tribunais.

REsp 1655722/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - não cabe rescisória com base em julgados que não sejam de observância obrigatória

“Embora todos os acórdãos exarados pelo STJ possuam eficácia persuasiva, funcionando como paradigma de solução para hipóteses semelhantes, nem todos constituem precedente de eficácia vinculante.”

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O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado. 4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 165.721/BA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 25/09/2018)