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Bruna Aparecida Artico Barboza IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PRECEDENTE VINCULANTE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Centro Universitário Toledo Araçatuba 2018

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Bruna Aparecida Artico Barboza

IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PRECEDENTE

VINCULANTE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Centro Universitário Toledo

Araçatuba

2018

Bruna Aparecida Artico Barboza

IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PRECEDENTE

VINCULANTE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Monografia apresentada como requisito parcial para a

obtenção do grau de bacharela em Direito à Banca

Examinadora do Centro Universitário Toledo, sob a

orientação do Prof. Me. Flávio Marcelo Gomes.

Centro Universitário Toledo

Araçatuba

2018

Bruna Aparecida Artico Barboza

Implicações da adoção da técnica do precedente vinculante no novo Código de

Processo Civil

Monografia apresentada como requisito parcial

para a obtenção do grau de bacharela em Direito à

Banca Examinadora do Centro Universitário

Toledo.

Banca Examinadora

_____________________________________

Professor Orientador Flávio Marcelo Gomes

_____________________________________

Professora Flávia Elaine Soares Ferreira

Lombardi.

_____________________________________

Professor Milton Pardo Filho

Araçatuba, 14 de setembro de 2018.

À minha amada mãe e ao meu saudoso pai.

AGRADECIMENTOS

Neste momento de reflexão sobre toda trajetória acadêmica é inevitável chegar-se a

ilação de que o Direito me escolheu. Concluo isso tendo em vista que, no início dessa

caminhada, há quase cinco anos, encontrava-me cursando Engenharia Química na UFSCar.

Sequer imaginava estar aqui. Mas, uma reviravolta do destino, ou como prefiro acreditar, o agir

de Deus, fez com que eu transferisse para o UniToledo e me matriculasse no curso de Direito.

Sinto uma enorme gratidão por ‘ter sido escolhida’ pelo Direito e pelo UniToledo.

Nessas escolhas, fez-se presente, sempre, pessoas especiais, as quais passo a tecer breves

comentários a fim de tentar retribuir todo carinho, muitas vezes imerecido.

Inicialmente, agradeço a Deus por me sustentar em todas as ocasiões, e por me conceder

o privilégio de trilhar a minha história, a qual sigo respaldada na fé.

Outrossim, agradeço ao meu saudoso pai, por todos os valores a mim transmitidos, em

especial a humildade, a persistência e a alegria. Obrigada por me ensinar a viver com propósito,

e por desde pequena fomentar a minha busca pelo conhecimento. Serei sempre ‘a sua menina’.

De igual forma, agradeço à minha mãe que, diariamente, me ensina a ser resiliente e a

enfrentar todas as adversidades sem perder a sensibilidade. Uma mulher forte, doce e com tantas

outras qualidades que me fazem ter a certeza de que escolhi ser filha da melhor mãe do mundo.

À Letícia, minha irmã mais velha, eu agradeço por compartilhar todos os momentos

felizes e atribuir significado a palavra amizade. Obrigada por todos conselhos que certamente

me pouparam diversos dissabores. Saiba que é minha referência, também, na área jurídica.

À Bianca, minha irmã gêmea, por participar de todos os momentos mais importantes de

minha vida (como esse). Aprendi com sua presença, que “quem caminha sozinho por até chegar

mais rápido, mas aquele que vai acompanhado com certeza vai mais longe”. Obrigada pela

companhia constante! Que continuemos juntas por toda vida!

Agradeço, igualmente, a toda minha família, por todo suporte e incomensurável afeto.

Tenho muita sorte em tê-los.

Agradeço, ainda, a todos os amigos, em especial aos que conquistei no decorrer da

faculdade, por tornarem a trajetória mais colorida e leve.

Agradeço, também, ao Professor Flávio Marcelo Gomes, por ter despertado em mim o

interesse pelo tema em apreço, pela orientação e auxílio fornecidos para a construção deste

trabalho.

Por fim, estendo minha gratidão aos demais professores do Centro Universitário Toledo,

pelos quais nutro profunda admiração.

A viagem não acaba nunca. Só os viajantes

acabam. E mesmo estes podem prolongar-se em

memória, em lembrança, em narrativa. Quando o

viajante se sentou na areia da praia e disse: ‘Não

há mais que ver’, sabia que não era assim. O fim

duma viagem é apenas o começo doutra. É preciso

ver o que não foi visto, ver outra vez o que se viu

já, ver na Primavera o que se vira no Verão, ver de

dia o que se viu de noite, com sol onde

primeiramente a chuva caía, ver a seara verde, o

fruto maduro, a pedra que mudou de lugar, a

sombra que aqui não estava. É preciso voltar aos

passos que foram dados, para os repetir, e para

traçar caminhos novos ao lado deles. É preciso

recomeçar a viagem. Sempre.”

(José Saramago)

RESUMO

O recente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) promoveu diversas

inovações ao direito brasileiro, dentre as quais se destaca a adoção de um microssistema de

precedentes judiciais, implantado em virtude da salutar necessidade de uniformização da

jurisprudência. Em razão desssa influência da tradição jurídica common law num país

originariamente filiado ao civil law, fez-se urgente a compreensão dos aspectos históricos

daquela tradição, bem como de algumas técnicas a ela relacionadas, como o distinguishing, o

overruling e a acentuada distinção entre ratio decidendi e o obiter dictum, a fim de legitimar a

aplicação adequada dos precedentes vinculantes e daqueles meramente persuasivos. Nesse

ínterim, analisa-se o regramento legal acerca desse recente microssistema, de modo a expor as

características essenciais de cada precedente. Por derradeiro, o estudo objetiva verificar as

implicações decorrentes dessa adoção na ordem jurídica brasileira, identificando as principais

questões controvertidas a seu respeito, e confrontando-as com o dever de estabilidade da

jurisprudência e efetivação da isonomia e segurança jurídica.

Palavras-chave: Código de Processo Civil. Precedentes Judiciais. Uniformização da

Jurisprudência. Segurança Jurídica. Isonomia.

ABSTRACT

The recent Code of Civil Procedure (Law No. 13,105, March 16, 2015) promoted several

innovations in Brazilian law, among which the adoption of a microsystem of judicial

precedents, implemented due to the salutary need for uniformity of jurisprudence. Because of

the influence of the legal tradition of common law in a country originally affiliated with the

civil law, it became urgent to understand the historical aspects of that tradition, as well as some

related techniques, such as distinguishing, overruling and the sharp distinction between ratio

decidendi and obiter dictum, in order to legitimize the proper application of binding precedents

and those merely persuasive. In the meantime, the legal rule about this recent microsystem is

analyzed, in order to expose the essential characteristics of each precedent. Lastly, the study

aims to verify the implications of this adoption in the Brazilian legal system, identifying the

main controversial issues in relation to it and confronting them with the duty of stability of

jurisprudence and effectiveness of isonomy and legal security.

Key-words: Code of Civil Procedure. Judicial Precedents. Uniformity of Jurisprudence. Legal

Certainty. Isonomia.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ADC – Ação Direta de Constitucionalidade

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

art. – artigo

CF – Constituição Federal

CPC – Código de Processo Civil

c.c. - cumulado

EC – Emenda Constitucional

FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis

IAC – Incidente de Assunção de Competência

IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

nº - número

Re – Recurso Extraordinário

Resp – Recurso Especial

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 13

I – OS PRECEDENTES JUDICIAIS NO SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL

BRASILEIRO ........................................................................................................................... 15

1.1- Aspectos históricos e consequenciais da aplicação da tradição common law ao processo

civil brasileiro ...................................................................................................................... 15

1.2 - O processo civil sob a ótica constitucional ................................................................. 17

1.3 – A aproximação da tradição jurídica common law e os conceitos iniciais para

entendimento dessa nova técnica no Brasil ......................................................................... 20

1.4 – O sistema brasileiro de precedentes judiciais ............................................................. 24

II - A DISCIPLINA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

.................................................................................................................................................. 27

2.1 – Os precedentes vinculantes no sistema brasileiro e as principais diferenças em relação

a doutrina do stare decisis ................................................................................................... 27

2.1.1 – Precedentes vinculantes em sentido estrito .............................................................. 29

2.1.1.1 – Da súmula vinculante ............................................................................................ 32

2.1.1.2 – Das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de

constitucionalidade .............................................................................................................. 34

2.1.1.3 – Dos acórdãos em Recursos Extraordinários e Recursos Especiais repetitivos. .... 36

2.1.1.4 – Dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de

assunção de competência ..................................................................................................... 38

2.1.2 – A eficácia das súmulas dos Tribunais Superiores e o dever de observância das

orientações do plenário ou do órgão especial pelos respectivos juízes e tribunais................40

2.2 – A modulação dos efeitos das decisões judiciais e a segurança jurídica: a jurisprudência

como fenômeno social ......................................................................................................... 42

2.3 - Os instrumentos legais de consolidação dos precedentes vinculantes ........................ 46

III – AS PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PRECEDENTE

VINCULANTE NO DIREITO BRASILEIRO ........................................................................ 50

3.1 – A ponderação entre a liberdade de julgamento do magistrado e o respeito aos

precedentes judiciais ............................................................................................................ 50

3.2 – A controvérsia acerca da vinculação dos Juizados Especiais à tese firmada no IRDR

............................................................................................................................................. 53

3.3 – A possível adoção de um sistema híbrido decorrente da importação da teoria dos

precedentes à realidade civil law ......................................................................................... 56

3.4 – A importância do uso distinguishing para a adequada aplicação dos precedentes ..... 57

3.5 – Os precedentes vinculantes e a separação dos poderes ............................................... 59

3.6 – A reclamação como meio de assegurar o respeito aos precedentes vinculantes ........ 62

CONCLUSÃO .......................................................................................................................... 68

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................................... 70

13

INTRODUÇÃO

O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) trouxe

diversas inovações a ordem jurídica brasileira, dentre as quais se destaca a adoção de um

microssistema de precedentes judiciais. Tal prática se justifica em razão da salutar necessidade

de uniformização, estabilidade e integridade da jurisprudência, conforme previsão do artigo

926, caput, do referido diploma legal.

Isso porque, em um ordenamento estritamente legalista e sem a coerência das decisões

judiciais estar-se-á consentindo que, casos idênticos ou semelhantes fossem julgados de

maneira distintas, ainda que no mesmo grau de jurisdição, fato que fere frontalmente a isonomia

e segurança jurídica, visto que, ausente a previsibilidade dos pronunciamentos derivados do

Poder Judiciário, e, por consequência, a confiança dos jurisdicionados para com o referido

poder. Outrossim, os precedentes vinculantes cooperam para o descongestionamento do sistema

judiciário, que se encontra sobrecarregado de demandas, com o intento de atenuar a

litigiosidade e qualificar a prestação jurisdicional.

Nesse contexto, a monografia busca analisar as implicações acerca dessa recente adoção

dos precedentes vinculantes pelo Código de Processo Civil.

Para tanto, no primeiro capítulo pretende-se abordar um contexto histórico dos

precedentes, os quais se originam nos países de tradição jurídica common law, discorrendo as

suas principais características, bem como os significados de algumas técnicas necessárias para

a compreensão adequada de sua aplicação. Ademais, analisa-se a influência do

constitucionalismo sob o processo civil brasileiro e o fenômeno de aproximação das tradições

civil law e common law.

O segundo capítulo, por sua vez, trata dos precedentes em espécies, descrevendo sobre

cada um, conforme a previsão do artigo 927 do Código de Processo Civil, agrupando-os de

acordo com sua eficácia vinculante, de forma a diferenciar aqueles que possuem força

obrigatória daqueles puramente persuasivos. Enfatiza-se, ainda, o fenômeno da modulação

temporal dos efeitos das decisões e os instrumentos legais de aplicação dos precedentes

judiciais espalhados pelo CPC, como a improcedência liminar do pedido, a dispensa da remessa

necessária, o julgamento monocrático realizado pelo relator, dentre outros.

14

O terceiro e último capítulo, cerne do presente trabalho, objetiva demonstrar,

definitivamente, as implicações decorrentes do microssistema brasileiro de precedentes,

evidenciando alguns temas controvertidos a seu respeito, como a questão do possível

cerceamento à liberdade de julgamento do magistrado; a vinculação da tese firmada nos

julgamentos de IRDR, previsto no CPC, aos juizados especiais; a significativa utilização do

distinguishing pelas partes e pelo próprio julgador. Ademais, será trazido a discussão a

polêmica envolvendo a separação dos poderes e o possível sistema híbrido brasileiro.

Por fim, pretende-se discorrer acerca da Reclamação e todas as consequências advindas

dos novos dispositivos que a regulam no CPC, tendo em vista que, da interpretação dos

referidos artigos, infere-se que ela é um mecanismo por meio do qual se objetiva assegurar a

observância dos precedentes com eficácia vinculante.

15

I – OS PRECEDENTES JUDICIAIS NO SISTEMA JURÍDICO

PROCESSUAL BRASILEIRO

1.1- Aspectos históricos e consequenciais da aplicação da tradição common law ao

processo civil brasileiro

Os precedentes judiciais são considerados fontes do direito na tradição jurídica common

law, oriunda dos países anglo-saxônicos, surgindo inicialmente na Inglaterra, nos Tribunais

Reais de Justiça, e posteriormente sendo difundidos nos Estados Unidos da América (ROSSI,

2016, p. 45-46). Essa tradição se embasa em valores morais consubstanciados nas práticas

costumeiras, o que permite concluir que, a gênese do precedente judicial não é o momento em

que é proferida uma decisão em um caso sub judice, mas quando aquela passa a ser aplicada

em casos análogos.

Importante ressaltar que os países adeptos ao common law não descartam as leis, apenas

privilegiam a jurisprudência, utilizando como parâmetro, para tanto, casos concretos

semelhantes visando solucionar novos conflitos, em detrimento da simples subsunção do fato a

norma, dada sua indeterminação e porosidade. Nesse diapasão, Mello e Barroso (2016, p. 5):

As decisões judiciais são a principal fonte do direito e produzem efeitos vinculantes e

gerais. A norma de direito corresponde ao comando extraído de uma decisão concreta,

que será aplicado, por indução, para solucionar conflitos idênticos no futuro. Ela é

determinada a partir do problema e deve ser compreendida à luz dos seus fatos

relevantes. É mais fragmentada, ligada às particularidades da demanda e à justiça do

caso concreto; é menos voltada a produzir soluções abrangentes e sistemáticas. O uso

da lei como fonte do direito no common law é menos usual do que no direito romano-

germânico.

Em contrapartida, a tradição jurídica civil law, predominante nos países romano-

germânicos ganhou relevância pós Revolução Francesa, e diferentemente do que preconizava

o sistema do stare decisis, ela considera a lei como a primordial fonte do direito. Assim, com a

promulgação do Código Napoleônico e do Código Civil Alemão, sobrelevou-se a importância

da codificação, em que a lei antecipadamente a ocorrência do litígio, descreve a solução para

esse. Oportunas as palavras de Júlio César Rossi (2015, p. 69):

Dessa forma, percebe-se que na tradição do civil law, pelo menos no que toca as fontes

primárias (imediata) do direito, há uma preferencia cultural pela lei – direito

16

produzido pelo Estado, em regra, por meio de seu Poder Legislativo –, sendo o costu-

me, a doutrina e a jurisprudencia, ao menos em um primeiro momento, considerados

fontes secundárias (mediata) do direito.

No entanto, as duas tradições jurídicas foram produzidas de forma gradual ao longo da

história, o que implica dizer que não são totalmente independentes, tampouco prontas e

acabadas em si mesmas, visto que, em alguns aspectos se influenciam mutuamente.

Nesse sentido, atualmente, o cenário brasileiro, presencia um judiciário abarrotado de

demandas, versando essas sobre as mais diferentes áreas do direito. Em virtude desse contexto,

a aplicação dos precedentes judiciais robusteceu-se de maior importância no direito brasileiro,

em que pese, como supracitado, ser o Brasil um país de tradição civil law.

O Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016 ratifica e amplia essa

importância dos precedentes, dispondo sobre eles em diferentes artigos e atribuindo à alguns a

eficácia vinculante, de modo que, em determinados casos os magistrados e tribunais devem

observar os precedentes judiciais ao proferir seus julgados. Humberto Theodoro Júnior (2005,

p. 38) ressalva que “a chamada força vinculante é a que primariamente compete a norma legal,

que obriga a todos, inclusive o próprio estado, tanto nos atos da vida pública como privada,

sejam negociais, administrativos ou judiciais”.

É certo que, a inspiração do sistema common law implica alguns desdobramentos,

fazendo-se necessário remodelar certos aspectos do processo civil brasileiro a fim de que se

consiga, efetivamente, uniformizar a jurisprudência e garantir, por meio de sua aplicação,

segurança jurídica e estabilidade dos julgamentos judiciais.

Para dar efetividade à uniformização, estabilidade e coerência, o art. 927 do Código de

Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) estabelece um extenso rol de

disposições que, obrigatoriamente, devem ser atendidas pelos tribunais e/ou juízes. Consoante

o dispositivo mencionado, os órgãos julgadores estarão obrigados a seguir, ou seja, têm sua

atuação vinculada:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de

constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de

demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial

repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria

constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

17

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados

(BRASIL, 2015).

Não restam dúvidas que, ao estabelecer a tradição common law num país originalmente

adepto ao civil law não se mensurou todas as fragilidades e os desdobramentos que aquela

desencadearia, em especial, ao processo civil brasileiro, assim, não se cumpriu a contento o

primado objetivo de estabilidade e integridades das decisões (COTA e BAHIA, 2016, p. 2).

Samuel Paiva Cota e Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia (2016, p. 2)

expõe algumas consequências, dentre as quais:

Um dos primeiros problemas é a prática do “ementismo”, posto que as ementas, de

instrumento de indexação das decisões dos tribunais para registro e pesquisa,

passaram a servir de fundamentação para as decisões judiciais, uma vez que redigidas

com expressões de maior grau de abstração e generalização, prestando-se como

precedente para o caso futuro e exercendo uma função tipicamente de lei.

Alguns renomados juristas questionam até mesmo a constitucionalidade da importação

desse sistema de precedentes judiciais, considerando nosso ordenamento inapto para isso, de

modo que tenta incessantemente uniformizar sua jurisprudência, ao mesmo tempo em que não

se verifica o quão complexo é o Poder Judiciário e a própria sociedade, que, por sua vez, é

permeada de conflitos e está em constante transformações, fato que só tende a aumentar o

número de lides levadas ao judiciário.

Importante, por fim, esclarecer que a busca pela segurança jurídica e consequentemente,

a garantia de outros bens da vida é válida, mas dificilmente haverá segurança jurídica total, pois

não há como prever todas as possíveis interpretações dadas pelos órgãos judiciais

(YOSHIKAWA, 2012, p. 253-254).

1.2 - O processo civil sob a ótica constitucional

O neoconstitucionalismo possui como marco histórico o pós Segunda Guerra Mundial,

pois, após toda crueldade presenciada pelo caótico cenário de guerra, salientou-se a importância

da dignidade da pessoa humana, colocando-a como fundamento do estado constitucional

contemporâneo.

18

Assim, além de organizar o Estado e estabelecer limites aos poderes, a Constituição

também assegura um extenso rol de direitos e garantia fundamentais, visando abarcar todos,

indistintamente, propiciando as condições mínimas para uma vida digna.

O marco histórico dessas transformações teve como ápice o surgimento do Estado

Democrático de Direito com a Constituição Federal de 1988, que desempenhou papel de norma

de maior importância no ordenamento jurídico, uma vez que utilizada como parâmetro para a

realização do controle de constitucionalidade, de modo que todas as outras normas, para que

possuam validade precisam ser compatíveis com a Constituição Federal. Segundo Luís Roberto

Barroso (2005, p. 99-100):

No caso brasileiro, o renascimento do Direito Constitucional se deu, igualmente, no

ambiente de reconstitucionalização do país, por ocasião da discussão prévia,

convocação, elaboração e promulgação da Constituição de 1988. Sem embargo de

vicissitudes de maior ou menor gravidade no seu texto, e da compulsão com que tem

sido emendada ao longo dos anos, a Constituição foi capaz de promover, de maneira

bem sucedida, a travessia do Estado brasileiro de um regime autoritário, intolerante e,

por vezes, violento para um Estado Democrático de Direito.

No que tange ao direito processual, após a Revolução Francesa, nos séculos XVIII e

XIX, ainda era predominante a ideia de um Estado Liberal, em que o formalismo e a lei

prevaleciam, quase de modo absoluto, em prejuízo de uma visão mais apurada dos casos

concretos e suas especificidades. Assim, o juiz era mero aplicador da lei, exercendo a função

de enquadrar o fato a norma.

Nessa perspectiva de absenteísmo estatal apenas se preocupava com a igualdade formal,

e o Estado detinha o papel limitado a preservação da ordem. Tempos depois, o Estado aos

poucos, se desligou do liberalismo e da não intervenção na vida privada, assumindo postura

prestacionista, isto é, possuía a função de garantir direitos.

A Lei, por sua vez, passou a prever uma atitude positiva do Estado frente a seus povos,

a fim de garantir o bem-estar social, mais voltado aos casos concretos, de forma individualizada.

No entanto, nesse momento, com a grande importância conferida ao Estado, responsável por

garantir o desenvolvimento da sociedade, os regimes totalitários se originaram com enorme

força.

A partir disso, fez-se necessário para garantir todos os direitos conquistados o

surgimento do Estado Democrático de Direito. Nesse viés, Mendes, Coelho e Branco (2010, p.

203) assim define esse novo Estado:

19

[...] a organização política em que o poder emana do povo, que o exerce diretamente

ou por meio de seus representantes, escolhidos em eleições livres e periódicas,

mediante sufrágio universal e voto direto e secreto [...] no plano das relações concretas

entre o Poder e o indivíduo, considera-se democrático aquele Estado de Direito que

se empenha em assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo não somente dos

direitos civis e políticos, mas também e sobretudo dos direitos econômicos, sociais e

culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos.

Desse modo, esse novo Estado encontra previsão na Constituição Federal de 1988, que

fortaleceu as instituições democráticas legitimadas pela vontade popular, guardando intrínseca

relação com o processo, pois, à medida que os princípios foram valorizados, passou-se a

adquirir maior importância o processo de interpretação das normas, visando superar o

formalismo exacerbado que, até então, era usual, de modo a conferir ao processo uma natureza

de instrumento para concretização dos direitos.

Nesse ínterim, analisar o processo civil atrelado a Constituição Federal, em princípio,

significa identificar o processo como meio de efetivação da igualdade material. Nessa

perspectiva, o ideal seria dissociar-se da ideia de um Estado-juiz dotado de superioridade, o

que, hodiernamente, pode se confundir com arbitrariedade. Assim, o processo democrático

funcionaria como instrumento de materialização dos direitos e das garantias fundamentais, em

sua maioria previstos na Magna Carta (COTA e BAHIA, 2016, p. 3-4).

Esse fenômeno de estreita ligação do processo civil com o constitucionalismo é

denominado neoprocessualismo, nesse o processo é visto como forma de se preservar os valores

positivados na Lei Maior, muitos deles dotados de carga valorativa, como o contraditório, a

ampla defesa, a razoabilidade, a eficiência, a celeridade, a inafastabilidade da jurisdição, a

segurança jurídica, a justiça das decisões, a igualdade, o devido processo legal, etc.

Evidenciando as consequências do neoprocessualismo, o artigo 1º do Código de

Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) traz a seguinte previsão:

“O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas

fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se

as disposições deste Código” (BRASIL, 2015).

Outro aspecto relevante é a comparticipação do processo civil constitucional, nesse

sentido, os sujeitos da relação processual estabelecem em conjunto os rumos do processo até a

decisão judicial, fenômeno garantido pelo contraditório, que assumiu nova roupagem no

Código de Processo Civil, visto que, as partes possuem o direito de manifestar-se sobre todos

20

os fundamentos que possam vir a ser utilizados como justificativa das decisões, mesmo que seja

naqueles casos em que o juiz é autorizado a decidir de ofício.

Destarte, é vedado a decisão surpresa e de outro lado é imposto as partes o dever de

cooperação, para que juntos consigam obter uma decisão justa e efetiva, consoante se observa

dos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

Da mesma forma, outro princípio que esboça essa comparticipação no processo civil é

a motivação das decisões judiciais, nos moldes da regra trazida pelo artigo 93, inciso IX, da

Constituição Federal reproduzido, em partes, pelo Código de Processo Civil em seu artigo 11,

que, assim, prevê: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e

fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (BRASIL, 2015).

Essa fundamentação decorre da superação de todas as teses, justificativas, razões e

provas levadas ao conhecimento do magistrado pela parte.

Com isso, implementa-se a ideia de livre convencimento motivado, vez que essa poderia

dotar o órgão julgador de indevida liberdade, passando-se a estabelecer limites expressos a

atividade jurisdicional, conforme se entrevê do artigo 489, parágrafo 2º, do Código de Processo

Civil, o qual prevê diversos requisitos para que seja considerada fundamentada uma decisão

judicial, dentre os quais se observa a necessidade supracitada de enfrentamento dos argumentos

colacionados pelas partes, e a necessidade de explicar a relação causal e a adequação dos

dispositivos de lei e precedentes citados na decisão, com o caso em análise, não sendo permitido

valer-se de conceitos jurídicos vagos e porosos (BRASIL, 2015).

Destarte, a efetiva participação dos sujeitos integrantes da relação jurídica processual, a

valorização dos debates, dos princípios jurídicos, das técnicas de interpretação e da persuasão

racional visam garantir de modo efetivo o processo mais democrático.

1.3 – A aproximação da tradição jurídica common law e os conceitos iniciais para

entendimento dessa nova técnica no Brasil

Conforme acima mencionado, as duas tradições jurídicas são produtos de uma

construção progressiva ao longo da história, evidenciando, com isso, que não são totalmente

dissociadas, posto que se comunicam quando presentes algumas circunstâncias.

21

Pode-se dizer, ainda, que, a busca por previsibilidade, segurança jurídica, coerência e

estabilidade estão presentes em ambos os sistemas, mas, ao passo que o common law se vale

dos precedentes como instrumentos para tal fim, a doutrina do civil law se utiliza da lei.

A respeito da mencionada aproximação entre as tradições, Luiz Gulherme Marinoni

(2015, p. 604) assevera que:

Existe uma recíproca aproximação entre as tradições de civil law e de common law

no mundo contemporâneo. De um lado, a tradição de common law cada vez mais

trabalha com o direito legislado, fenômeno que já levou a doutrina a identificar a

statutorification do common law e se perguntar a respeito de qual o lugar do common

law em uma época em que cada vez mais vige o statutory law. De outro, a tradição de

civil law cada vez mais se preocupa em assegurar a vigência do princípio da liberdade

e da igualdade de todos perante o direito trabalhando com uma noção dinâmica do

princípio da segurança jurídica, o que postula a necessidade de acompanharmos não

só o trabalho do legislador, mas também as decisões dos tribunais, em especial das

Cortes Supremas, como expressão do direito vigente.

Porém, como a lei não abarca todas as situações fáticas possíveis e alguns diplomas

legais foram criados em tempos remotos, as decisões judicias passaram a ocupar posição de

destaque, uma vez que é resultado de um processo de interpretação do julgador e não puramente

da leitura da norma jurídica.

Desta forma, adotar a teoria dos precedentes não significa somente aplicar a decisão de

um julgado aos casos futuros similares, mas, sobretudo, compreender em que medida aquela

pode ser empregada, reconhecendo as especificidades de cada caso e os aspectos que se

aproximam com a ratio decidendi, para que, assim, seja autorizado a proceder sua aplicação

(NUNES e BAHIA, 2015, p. 933).

No Brasil, antes mesmo do Código de Processo Civil ser promulgado, já havia a

necessidade de transcender os dizeres da lei, como se deu no caso de reconhecimento pelo

Supremo Tribunal Federal da união homoafetiva, pois, em que pese a lei silenciar a respeito de

sua existência foi reconhecido pela Suprema Corte. Do mesmo modo, a extensão ao

companheiro de iguais direitos sucessórios aos do cônjuge, pois, apesar de, atualmente, tal

previsão ainda não estar positivada, trata-se de posição pacificamente adotada pelos juízes e

tribunais.

Para efetiva aplicação dessa teoria fez-se necessário, ainda, importar alguns conceitos

que permitem maior entendimento dessa técnica. Assim, partindo-se da ideia de precedente

como fonte do direito, os hard cases desempenham papel singular, isto porque, quando os juízes

ou tribunais analisam a questão pela primeira vez e depois começam a aplicar em outras

22

demandas estará contribuindo para criação de uma jurisprudência, que gradualmente poderá se

tornar vinculante.

Conforme Fredie Didier Júnior descreve (2015, p. 441) “Precedente é a decisão judicial

tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o

julgamento posterior de casos análogos”. Desse núcleo essencial deriva a tese jurídica que

poderá vir a ser usada como fundamento para aplicação em futuras demandas.

Para a doutrina inglesa referido núcleo denomina-se ratio decidendi (razão de decidir),

e para a doutrina americana holding, em ambas está intrinsecamente ligado a fundamentação

da decisão, ou seja, exposição dos motivos, sendo a parte que vinculará os casos análogos

futuros. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (2015, p. 613)

assim preconizam:

[...] constitui uma generalização das razões adotadas como passos necessários e

suficientes para decidir um caso ou as questões de um caso pelo juiz. Em uma

linguagem própria à tradição romano-canônica, poderíamos dizer que a ratio

decidendi deve ser formulada por abstrações realizadas a partir da justificação da

decisão judicial.

Desse modo, ao proferir a decisão judicial o magistrado emana duas normas jurídicas;

aquela que servirá como tese para futura aplicação a casos semelhantes e, por isso, dotada de

caráter geral, e aquela determinada, que se aplicará especificamente ao caso em concreto, logo,

individualizada (MÂCEDO; PEIXOTO e FREIRE, 2016, p. 1015).

Nesse contexto, a ratio decidendi será a norma geral, que, em razão de sua característica

poderá ser usada como fundamento de outros casos, assim, seus efeitos irão transcender ao

processo em que foi produzida, podendo ser dotada de eficácia persuasiva e, deste modo,

contribuir para formação do convencimento do julgador. De outro lado, poderá deter eficácia

vinculante, impondo ao julgador o dever de sua fiel observância (MÂCEDO; PEIXOTO e

FREIRE, 2016, p. 1016).

Contrariamente, o obiter dictum refere-se a fundamentação acessória, ou seja, aquela

em que mesmo sendo retirada da decisão judicial não influenciará seu sentido, ou conforme o

conceito residual de Geoffrey Marshall (1997, p. 515.): “toda proposição de direito contida na

decisão que não seja parte da ratio”.

Outra forma de entender o conceito de obiter dictum é analisar que as partes

hodiernamente ingressam com ações, requerendo normalmente mais de um pedido, desse

modo, as decisões, também, para se adequar aquelas pretensões possuem mais de um capítulo,

23

vez que o juiz precisará enfrentar todos eles. Conforme expõe Mâcedo, Peixoto e Freire (2016,

p. 1018) ao decidir cada pedido estará produzindo uma ratio decidendi, ao passo que, ao final,

todos aqueles pronunciamentos que não são imprescindíveis para a solução do caso submetido

a julgamento formará o obiter dictum.

Assim, em que pese ser argumentos de passagem podem possuir importantes papéis,

tais como o de auxiliar no entendimento e interpretação da ratio decidendi e figurar como meio

facilitador de futura superação do precedente (DIDIER JÚNIOR e SARNO, 2013, p. 430-431).

Outro conceito importante é o distinguishing, ou seja, a técnica de distinção, momento

em que os aplicadores da lei cotejam os casos, a fim de identificar se possuem base fática

diferentes ou não, para afastar a aplicação da ratio decidendi naquela demanda ou angariar

fundamentos para que possa ser aplicada. Esboçando o assunto, Marco Antônio da Costa Sabino

(2010, p. 90) preconiza:

Na aplicação do precedente, é preciso, preliminarmente, verificar se há lugar para

tanto, vale dizer, se o segundo caso comporta a alocação do dado precedente. Por isso,

os juízes do common law exercem, em primeiro lugar, a técnica da distinção, ou

distinguishing. Por essa técnica, o juiz deve aproximar os elementos objetivos dos

casos em que se constituíram precedentes potencialmente aplicáveis e o caso objeto

do precedente, ou mesmo, ampliá-lo.

Assim, o distinguishing é usado como meio de confronto entre os casos concretos, sendo

que uma vez verificada particularidades do caso sub judice para com o paradigma, o magistrado

ou tribunal adotará uma posição restritiva e não aplicará o precedente. Essa técnica refere-se ao

restrictive distinguishing. Noutro giro, entendendo ser caso de aplicação do precedente judicial,

mesmo existindo algumas especificidades atinentes ao caso concreto, poderá ampliar a

abrangência do paradigma de modo a albergar a hipótese em julgamento, essa técnica, por sua

vez, refere-se ao ampliative distinguishing (LOURENÇO, 2011, p. 258-259).

Por fim, para completo entendimento da teoria dos precedentes, indispensável, ainda, a

compreensão dos mecanismos utilizados para sua superação, são eles: overruling e overriding.

O primeiro trata-se de um procedimento de superação total dos precedentes, ao passo que o

segundo de superação parcial daqueles.

Os precedentes judiciais podem ser completamente superados por diversas formas,

dentre elas: por meio da edição de uma lei que prevê de modo contrário ao estabelecido no

precedente, revogando-o.

24

Outro modo de superação por completo se dá com a criação de um novo precedente, o

qual irá substituir o anterior, que não mais possuirá eficácia vinculante (DIDIER JÚNIOR,

BRAGA e OLIVEIRA, 2009, p. 395).

O overriding, por sua vez, consiste num mecanismo de superação parcial do precedente,

assim, o órgão julgador apenas delimitará o âmbito de incidência do precedente, em virtude da

existência de nova norma jurídica (LOURENÇO, 2011, p. 261).

1.4 – O sistema brasileiro de precedentes judiciais

O processo constitucional democrático trouxe grandes implicações ao direito brasileiro,

desse modo aproximar-se da teoria dos precedentes judiciais oriundas dos países de tradição

common law implica algumas consequências sérias, que devem ser fielmente observadas. As

necessárias adequações dessa teoria ao direito brasileiro se deram com o objetivo de garantir a

segurança jurídica, integridade, uniformidade, eficiência e previsibilidade dos pronunciamentos

jurisdicionais (COTA e BAHIA, 2016, p. 9).

Isso porque a lei não é suficiente para garantir todos esses objetivos, sendo necessário

conhecer o viés interpretativo do judiciário a respeito da norma jurídica. Nesse sentido Carlos

Ari Sundfeld e Henrique Motta Pinto (2012, p. 19-20):

Uma forma de conhecer a jurisdição constitucional é investigar, com métodos e rigor,

o produto do trabalho dos tribunais na interpretação da Constituição. Apesar de pouco

praticada no Brasil, essa forma de pesquisa é fundamental para compreender a prática

constitucional brasileira. Assim como a leitura seca do texto normativo constitucional

pode ser enganosa ou insuficiente para descobrir a prática social e institucional, ela

também pode conduzir a equívocos quando não se olha para como o dispositivo vem

sendo interpretado pelos órgãos estatais incumbidos de sua guarda.

Esses principais objetivos são intrinsecamente relacionados entre si, pois, uma vez

assegurada a segurança jurídica, preservando, desta forma, as situações já consolidadas, o

ordenamento se tornará mais coeso, íntegro e eficiente.

Para Couto e Silva (2003, p. 36) a segurança jurídica possui duas vertentes, sendo uma

objetiva, a qual está relacionada ao respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a

coisa julgada e a outra subjetiva que se refere ao sentimento de credibilidade e confiança da

sociedade para com os poderes estatais.

25

Em outras palavras, pode-se concluir que a segurança jurídica em seu sentido mais

restrito estaria ligada a estabilidade jurídica (aspecto objetivo) e a previsibilidade da atuação do

Estado seria decorrência imediata da confiança que as partes possuiriam naquele (aspecto

subjetivo) (SERRA JÚNIOR, 2017, p. 145).

Tais objetivos também corroboram o dever de uniformização da jurisprudência previsto

em diversos dispositivos do vigente Código de Processo Civil, com vistas a assegurar o

tratamento mais paritário e contribuir para a efetivação da igualdade material, sendo certo que

a aplicação dos precedentes não se procederá de maneira automática, ao contrário, serão

empregados com as devidas técnicas de distinção e superação daqueles, a fim de que se proteja

todos os direitos e garantias fundamentais.

Outro aspecto relevante a ser apontado é o congestionamento do poder judiciário, fato

que acarreta a sua lentidão, e que pode ser atenuado pelos precedentes judiciais.

Ainda, conhecendo o posicionamento dos órgãos julgadores pelos precedentes é

possível prever o êxito ou não das futuras demandas, de forma que a parte possa sopesar as

eventuais vantagens e desvantagens que poderão alcançar com o processo. Assim, o propósito

é fazer com que as pessoas reflitam antecipadamente acerca das proposituras das ações e

interposição de recursos, o que consequentemente contribuiria para uma diminuição dos litígios

(CRAMER, 2016, p. 60).

Outro ponto relevante citado pelo autor é a efetivação da duração razoável do processo,

pois, havendo uma tese jurídica já fixada, as demais causas serão mais céleres, vez que se

aplicará ou se afastará o respectivo entendimento. Isso implica dizer que os hard cases serão,

do mesmo modo, definidos mais rapidamente, pois o órgão julgador possuirá mais tempo para

analisar suas peculiaridades e, dessa forma, proferirá decisões mais justas (CRAMER, 2016, p.

61-62).

Noutro sentido, num ordenamento em que não está presente a figura do precedente a

instabilidade sobressairia, pois, os inúmeros órgãos julgadores poderiam definir de maneiras

diversas casos análogos, assim, as partes e seus advogados precisariam contar com a sorte de

que sua demanda fosse julgada por aquele que adotasse parecer favorável à sua pretensão, o

que causaria grande insegurança jurídica. Nessa linha de entendimento, Luiz Guilherme

Marinoni (2012, p. 562) conclui:

O advogado de common law tem possibilidade de aconselhar o jurisdicionado porque

pode se valer dos precedentes, ao contrário daquele que atua no civil law, que é

26

obrigado a advertir o seu cliente que determinada lei pode – conforme o juiz sorteado

para analisar o caso – ser interpretada em seu favor ou não. A lógica desta tradição

não é apenas inversa, e assim faz surgir a nítida impressão de que o direito do civil

law não é tão certo quanto o direito do common law, como milita e se volta contra o

próprio sistema, na medida em que estimula a propositura de ações, o aumento da

litigiosidade, o acúmulo de trabalho e o aprofundamento da lentidão do Poder

Judiciário.

Noutro giro, ponto desfavorável ao emprego da teoria dos precedentes é a possível

estagnação do judiciário, tendo em vista que em um ordenamento que não se compreende

adequadamente as técnicas de distinção e superação dos precedentes, as decisões consolidadas

tendem a ser meramente aplicadas, sem maiores explanações acerca de sua perfeita adequação

ao caso concreto.

Outrossim, argumenta-se que o aplicador da lei estaria vinculado aos precedentes, o que

prejudicaria sua liberdade em decidir os casos submetidos ao seu julgamento. No entanto,

convém ressaltar que, o Código de Processo Civil permite que os órgãos julgadores venham a

proferir soluções diversas das fixadas, apenas estabelecendo como condição de validade a

motivação das decisões judiciais.

Dessa forma, os precedentes judiciais podem vir a ser instrumentos de consolidação dos

direitos fundamentais relacionados à segurança jurídica, razoável duração do processo,

razoabilidade, igualdade e boa-fé, contanto que seja observado todas as suas técnicas e

implicações, com o objetivo de garantir a uniformidade das decisões judiciais.

27

II - A DISCIPLINA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

2.1 – Os precedentes vinculantes no sistema brasileiro e as principais diferenças

em relação a doutrina do stare decisis

O positivismo jurídico caracterizava-se pela supremacia da norma jurídica, que continha

todas as soluções para qualquer caso, pois a autoridade judicial, hodiernamente conhecida como

intérprete da norma, também por ela era ditado, ou seja, a sua forma de atuação estava prescrita

na lei, de modo que não poderia ir além de seu teor ou ficar aquém deste, deveria agir em estrita

observância a regra, o que ocorria como uma simples operação mecânica (BARBOZA, 2011,

p. 163).

Dessa feita, notava-se uma mínima participação do órgão judicial, o qual estava

encarregado apenas de elucidar o conteúdo normativo, aplicando a norma ao caso concreto,

tendo em vista que a lei, criada anteriormente a lide, bastava para solucionar todas as futuras

pretensões levadas ao judiciário.

Esse cenário impulsionou o movimento constitucionalista que, por sua vez, introduziu

mudanças também na seara processual, uma vez que inseriu normas dotadas de alta carga

valorativa, notadamente as que versam sobre os direitos humanos e as garantias fundamentais,

de forma que conferiu uma maior atuação ao Poder Judiciário, que não mais estava limitado

apenas a norma em si mesma, fenômeno esse que se aproximava da doutrina do stare decisis

(BARBOZA, 2011, p. 163).

O cumprimento dessa doutrina é crucial para os países adeptos do common law, o que

significa que os posteriores casos semelhantes aqueles que já foram julgados e solucionados

serão decididos de igual forma ao caso precedente (REICHELT, 2016).

Nas palavras de Estefânia Maria Queiroz Barboza (2011, p. 168):

A ideia que decorre da doutrina do stare decisis é a de respeito as decisões judiciais

precedentes, ou respeito aos precedentes, decisões que já foram tomadas

anteriormente por outros tribunais e que resolveram problema semelhante (treat like

cases alike)

28

Observa-se, nessa doutrina o protagonismo da jurisprudência, diferentemente do que

ocorre nos países romano-germânicos, os quais, mesmo que não constituísse seu intento,

acabavam por permitir decisões judiciais díspares para casos idênticos/semelhantes, ainda que

num único tribunal, fato que atingia sobremaneira a isonomia e segurança jurídica.

Nesse prisma, em princípio pode-se confundir o stare decisis com o common law, uma

vez que em ambos há uma cultura de respeito aos precedentes.

No entanto, Elpídio Donizetti (2015, p. 9) faz importante ponderação ao comparar o

stare decisis ao common law, segundo o qual, enquanto aquele é uma técnica recente, o último

está sedimentado há anos, o que implica dizer que o juiz, ao passo que respeita os precedentes

judiciais também mantém observância ao direito costumeiro. Ressaltou, ainda, a relatividade

da primeira teoria em razão da existência de técnicas de superação dos precedentes

(DONIZETTI, 2015, p. 9).

Oportuno considerar, ainda, que, nesta doutrina, vige duas formas de vinculação dos

precedentes, são elas: o stare decisis vertical, em que as autoridades judiciárias de instâncias

inferiores devem seguir o que foi decidido por aquelas oriundas dos Tribunais Superiores, sem

realização de juízo de valor, ou seja, sem questionar o acerto da decisão (REICHELT, 2016).

Noutro giro, o stare decisis horizontal opera quando um órgão jurisdicional de mesma

hierarquia analisa a mesma questão ou questão semelhante, caso que é solucionado pela

observância da decisão judicial que primeiro foi proferida (REICHELT, 2016).

Verifica-se, desse modo, o cuidado em se atribuir uniformidade e coerência ao Poder

Judiciário, visto como um todo unitário, ou seja, há o dever de observância ao precedente em

relação aos órgãos inferiores para com os superiores. Ainda, os órgãos que constituem um

tribunal devem igual respeito ao precedente firmado no próprio tribunal. Pretende-se, com isso,

evitar lacunas que poderiam afetar a coerência almejada.

A par disso, o microssistema brasileiro de precedentes introduzido pelo Código de

Processo Civil revela a mudança de perspectiva do legislador, notadamente a influência da

doutrina do stare decis, o qual no artigo 926 da mencionada legislação dispõe sobre os deveres

dos tribunais, assim: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudencia e mante-la estável,

íntegra e coerente” (BRASIL, 2015).

Por conseguinte, atenta-se a necessidade de congruência dos entendimentos dos órgãos

jurisdicionais. Todavia, pode-se inferir que a finalidade do recente codex não consiste na

29

imposição da construção de uma jurisprudência engessada, visto que, provavelmente se tornaria

obsoleta, mesmo porque o próprio código dispôs acerca dos mecanismos para superação dos

precedentes (CAMBI; FOGAÇA, 2016, p. 349-350).

À vista disso, nota-se a necessidade de respeito aos precedentes vinculantes a fim de

preservar a harmonia dos julgados, ao passo que, também, revela-se essencial obstar a

petrificação do direito. Isso porque, sem o manejo do overruling e overriding, os precedentes

não acompanhariam a evolução da sociedade, e, por consequência, não corresponderiam as

expectativas sociais, uma vez que ultrapassado.

Em igual sentido aponta Alfred Buzaid (1985, p. 192):

Na verdade, não repugna aos juristas que os tribunais, num louvável esforço de

adaptação, sujeitem a mesma regra a entendimento diverso, desde que se alterem as

condições econômicas, políticas e sociais; mas repugna-lhe que sobre a mesma regra

jurídica deem os tribunais interpretação diversa e até contraditória, quando as

condições em que ela foi editada continuam as mesmas. O dissídio resultante de tal

exegese debilita a autoridade do Poder Judiciário, ao mesmo passo que causa profunda

decepção às partes que postularam perante os tribunais.

Fato é que o Código de Processo Civil de 1973 possibilitava que a mesma questão

jurídica tivesse as mais diferentes soluções, uma vez que cada autoridade judicial interpretava

à sua maneira o ordenamento posto, o que acabava por ferir os princípios da segurança e

igualdade jurídica abarcados na Constituição Federal. Por isso, a indispensabilidade da

uniformização de jurisprudência imperava à época.

Dessa forma, o vigente CPC reforçou o manejo dos precedentes no ordenamento

brasileiro, estabelecendo um microssistema que, concomitantemente, importou alguns

conceitos da doutrina do stare decisis, inovou ao graduar os diversos níveis de vinculação

daqueles.

2.1.1 – Precedentes vinculantes em sentido estrito

30

Considerando o grau de vinculação dos precedentes, Eduardo Talamini (2011, p. 144),

desenvolveu uma classificação para os mesmos, na qual estabeleceu diferentes níveis de

eficácia aos precedentes, havendo aqueles de eficácia forte, média e fraca.

Por certo, não há decisão judicial que não seja vinculante, sendo que o diferencial dos

precedentes vinculantes em sentido estrito consiste na vinculação ultra partes do processo

paradigma, que, destarte, alcança terceiros que não integram a relação jurídico-processual

(TALAMINI, 2011, p. 137).

Conforme leciona Patrícia Perrone Campos Mello (2015, p. 42) há os precedentes que

possuem o efeito meramente persuasivo, os quais se caracterizam exatamente por não ter o

condão de obrigarem os demais órgãos judiciais a segui-los, quando do julgamento de futuras

causas, posto que, obrigam apenas as partes.

Nessa senda, apesar de serem destituídos de força obrigatória contribuem para formação

da convicção do magistrado, sendo utilizados como elementos de convencimento, de modo a

robustecer a tese defendida a fim de se obter a tutela jurisdicional pretendida.

Na classificação de Eduardo Talamini (2011, p. 145) esses precedentes que possuem

eficácia persuasiva são aqueles de eficácia fraca, ou, para o Brasil, a própria jurisprudência, que

pode ser utilizada, quer pelas partes como argumento de autoridade, quer pelos julgadores como

parâmetro de seu posicionamento.

Em que pese não vincular os demais julgados, o que, em tese, autoriza decisões díspares

envolvendo a mesma questão jurídica, é comumente utilizado como argumento para

fundamentar o alegado pela parte, reforçando seu raciocínio jurídico à medida que demonstra

que um órgão judicial já reconheceu sua procedência, de modo a possibilitar, futuramente, que

o referido entendimento torne algo consolidado na jurisprudência, caso mais decisões acolham

o mesmo posicionamento (MELLO, 2015, p. 42).

Atualmente, cabe ressaltar, que é pratica comum o uso dos precedentes desde o primeiro

grau de jurisdição, mesmo aqueles que possuem apenas o supracitado efeito de convencimento,

não sendo, portanto, prática adstrita aos Tribunais Superiores que analisam apenas matéria de

direito, vez que já superada a questão fática.

Noutro giro, a eficácia média conforme classificação de Eduardo Talamini (2011, p.

145) esboça a simplificação dos processos, isso acontece quando há alguma decisão que permite

a inesperada conclusão dos processos judiciais ou administrativos (também alcançam a

31

Administração Pública) que culmina num processo mais célere, já que há uma espécie de

abreviação do rito. Elucidando essa eficácia média, Eduardo Talamini (2011, p. 145) cita

diversos exemplos legais, dos quais transcrevo parcela deles:

i) As regras que autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos respaldados

em súmula ou jurisprudência predominante do respectivo tribunal, do STF ou de

Tribunais Superiores (art. 38 da Lei 8.038/1990; art. 557 do CPC, na redação que lhe

deram as Leis 9.139/1995 e 9.756/1998; art. 544, § 4º do CPC, na redação que lhes

deram as Leis 8.950/1994 e 12.322/2010);

ii) a regra que dispensa o órgão fracionário do tribunal de remeter a questão de

constitucionalidade para o seu plenário ou órgão especial, nos termos do art. 97 da

CP/1988, quando já há anterior pronunciamento destes ou do Plenário do STF (ART.

481, parágrafo único, do CPC, na redação que lhe deu a Lei 9.756/1998);

iii) a regra que autoriza o órgão a quo a não receber apelação que esteja em

desconformidade com súmula do STJ ou do STF (art. 518, § 1º, do CPC, renumerado

pela Lei 11.276/2006);

iv) as regras que autorizam o órgão a quo a não conhecer do recurso extraordinário

por falta de repercussão geral quando já houver um prévio pronunciamento do STF

nesse sentido, em outro recurso tratando de questão constitucional idêntica (arts. 543-

A, § 5.º, e 543-B, § 2.º, do CPC, acrescidos pela Lei 11.418/2006)

Importante frisar, ainda, o exemplo trazido por Fredie Didier Júnior (2017, p. 513) a

respeito da autorização da concessão da tutela de evidência nas situações em que há tese já

sedimentada em casos repetitivos, ou há sumula vinculante versando sobre a questão.

Assim, os precedentes de eficácia média além de possuir a característica do

convencimento contribui para a celeridade e a segurança jurídica, aproximando-se, nesse

aspecto, dos precedentes vinculantes (TALAMINI, 2011, p.147).

Por essa razão, verifica-se dessa graduação realizada a partir da eficácia dos precedentes

que, os dotados da eficácia média conservam as características provenientes daqueles de

eficácia fraca, somando-se novas peculiaridades, tais como: a materialização da economia

processual.

Por conseguinte, os precedentes vinculantes em sentido estrito carregam as qualidades

dos demais precedentes, acrescentando-se em relação a eficácia fraca e média a força

vinculante, visto que, são os únicos que possuem a sobredita eficácia forte.

Destarte, referidos precedentes vinculantes em sentido estrito têm o condão de impor a

necessidade de sua observância por todo sistema judiciário (quando produzido pela Suprema

Corte) ou pelas instâncias inferiores aquela que o editou. Convém ressaltar, de antemão, que

uma de suas principais diferenças em relação aos demais é a possibilidade de ingresso com a

32

Reclamação, na hipótese de afronta a tal precedente, visando a cassação dessa decisão que lhe

é contrária (MELLO, 2015, p. 42).

Nesse diapasão, ensinam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira

(2015, p. 455):

Deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica (tese jurídica, ratio

decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o

condão de vincular decisões posteriores, obrigando que os órgãos jurisdicionais

adotem aquela mesma tese jurídica na sua própria fundamentação. No Brasil, há

precedentes com força vinculante - é dizer, em que a ratio decidendi contida na

fundamentação de um julgado tem força vinculante. Estão eles enumerados no art.

927, NCPC.

Tais precedentes se enquadram, segundo a classificação de Talamini (2011, p. 147)

como os de eficácia forte. O Código de Processo Civil elenca no artigo 927, alguns precedentes

que possuem essa eficácia, tornando-se efetivamente vinculantes, são eles: as decisões do STF

em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, inciso I, do CPC); as súmulas

vinculantes (art. 927, inciso II, do CPC); os acórdãos em IAC ou IRDR (art. 927, inciso III, 1ª

parte, do CPC) e o casos de julgamento de Recurso Extraordinário e Recurso Especial

repetitivos (art. 927, inciso III, última parte, do CPC) (BRASIL, 2015).

2.1.1.1 – Da súmula vinculante

A Súmula Vinculante foi introduzida no direito brasileiro por meio da Emenda

Constitucional nº 45, que ficou conhecida como Reforma do Judiciário, oriunda de um

movimento que tentava amenizar um intenso episódio de insegurança jurídica, ocasionado,

principalmente, em virtude do Poder Judiciário não desempenhar plenamente sua função

jurisdicional (COELHO, 2009, p. 137).

Tal fato ensejou a instalação de uma crise que atingiu diversas instituições no Brasil, o

qual se encontrava imerso em um cenário político caótico que acabou por comprometer,

também, o sistema judiciário, deixando-o carente da credibilidade de muitos (COELHO, 2009,

p. 137).

33

Nesse contexto originou-se os enunciados vinculantes, os quais, por sua vez, são

instrumentos de particular interesse dos estudiosos, pois, à medida que retrata o entendimento

dominante da mais alta corte do país, visa promover, da mesma forma, a uniformização da

jurisprudência, a fim de contribuir para a efetivação da segurança jurídica e da economia

processual.

Por certo, notadamente num sistema judiciário sobrecarregado de processos, a Súmula

Vinculante se destaca, exatamente por atuar na contramão dos processos repetitivos que

acarretam a morosidade judicial, sendo um instrumento viabilizador da estabilidade da

jurisprudência e da agilidade na entrega da prestação jurisdicional.

Neste viés, Dayse Coelho de Almeida (2009, p. 138) faz importante reflexão sobre sua

criação:

Criada com o louvável fundamento de imprimir maior celeridade e evitar o inchaço

do Supremo Tribunal Federal – STF de demandas repetitivas, procrastinatórias e sobre

as quais a maciça jurisprudência exauriu todas as possibilidades, a súmula surgiu no

cenário jurídico nacional como a “luz no final do túnel”. Entretanto, pesa sobre o

instituto a pecha de ter sido instituído com a finalidade de concentrar poderes na

cúpula da estrutura jurídica do País, politizando em demasia as instâncias

jurisdicionais, forçando decisões conservadoras e em desacordo com o que a

sociedade consideraria justo.

Fato é que, mesmo antes da criação da Súmula Vinculante, já existiam os enunciados

que, embora desprovidos de força obrigatória serviam para robustecer a tese defendida, sendo

utilizados, frequentemente, na prática jurídica como elemento de convencimento, corroborando

a ideia de aproximação da doutrina do stare decisis.

Essa eficácia vinculante difere das demais súmulas pelo fato de ser resguardada pelo

instituto da reclamação, conforme previsto no artigo 988, inciso IV, do Código de Processo

Civil, o que não acontece com os outros enunciados (THEODORO JÚNIOR, 2018, p. 837).

Humberto Theodoro Júnior (2018, p. 838) também pondera ao afirmar que é vedado ao

Supremo Tribunal Federal atuar como legislador, de modo que as súmulas não são leis, mas

sim resultados de um processo de interpretação das normas revelador de seu real sentido, de

modo que, quando não fossem aplicadas, haveria também o desrespeito à lei a que a súmula se

refere.

Mister registrar que, o dispositivo que regula a Súmula Vinculante é o artigo 103-A da

Constituição Federal, o qual foi inserido pela supracitada EC n.º 45 e regulamentado pela Lei

11.417, de 19 de dezembro de 2006.

34

O mencionado artigo expõe alguns de seus requisitos, quais sejam, a existência de

reiteradas decisões versando sobre matéria constitucional, a competência do Supremo Tribunal

Federal para sua edição, cancelamento ou revisão, que poderá se dar mediante provocação,

traduzida pela decisão de seus membros, exigindo-se o quórum de dois terços deles ou de ofício

(complementado pelo art. 2º, caput, da Lei reguladora), tendo como legitimados aqueles

previstos no rol do artigo 3º da Lei 11.417/2006 (BRASIL, 1988).

Além do que, esse precedente obrigatório vincula não apenas o Poder Judiciário como

também todas as esferas da Administração Pública, consoante a parte final do art. 103-A da CF

(BRASIL, 1988).

A Lei regulamentadora, por sua vez, além de trazer mais requisitos para o processo de

edição evidencia o processo de revisão e de cancelamento de tais súmulas.

Assim, reproduz em seu artigo 2º, parte do mencionado artigo 103-A da CF, e no

parágrafo 1º desse artigo demonstra que, para sua criação, também é necessário existir:

“controvérsia atual entre os órgãos do Poder Judiciário ou entre esses e a Administração

Pública”, que resulte em excesso de demanda versando sobre o mesmo assunto, o que impacta,

consequentemente, na segurança jurídica (BRASIL, 2006).

Aludida legislação, ainda, tratou acerca da modulação de seus efeitos, em seu artigo 4º,

in verbis:

A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal

Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos

vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista

razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. (BRASIL, 2006)

Por fim, conforme acima mencionado, e considerando o previsto na Magna Carta, da

decisão que contrariar súmula vinculante, ou aplicá-la erroneamente, caberá reclamação, a qual

pode gerar a cassação da decisão, a fim de que uma nova seja proferida respaldada no enunciado

vinculante, ou, seja anulado o impugnado ato administrativo, nos termos do art. 103, parágrafo

3º, da CF (THEODORO JÚNIOR, 2018, p. 840).

2.1.1.2 – Das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de

constitucionalidade

35

Inicialmente, vale salientar que existem dois tipos de controle de constitucionalidade, o

controle incidental (ou controle difuso) e o controle direto (também conhecido como controle

concentrado), o primeiro ocorre quando a questão constitucional é suscitada pela parte, como

preliminar, o que pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição, diferentemente do controle

concentrado que acontece apenas no Supremo Tribunal Federal ou nos Tribunais Estaduais,

nesse a constitucionalidade de determinada lei é o objeto da ação que é manejada

exclusivamente para essa discussão, por isso, a decisão é protegida pela coisa julgada material

(THEODORO JÚNIOR, 2018, p. 840).

Em linhas gerais, Alexandre de Moraes (2006, p. 659) simplifica expondo que:

“controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei

ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”.

Calha destacar que referido controle sofreu algumas mudanças com o advento da EC nº

45, em virtude de que essa, além de prever a Súmula Vinculante dotou de efeitos também

vinculantes as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Ação

Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC),

conforme inteligência do artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal (DIDIER JÚNIOR,

2006).

No entanto, é importante ressalvar que essa vinculação se restringe ao Poder Judiciário

e a Administração Pública (em todos seus níveis), de modo que não abarca a própria Corte

Suprema que está autorizada a mudar de posicionamento (VELLOSO e PELUSO, 2003).

Isso porque, em não sendo possível a superação do entendimento vinculante estar-se-ia

atribuindo excessiva rigidez ao judiciário, de modo a dissociá-lo do dinamismo social, fato que,

incontestadamente, não cumpriria com a finalidade de justiça da decisão.

Outrossim, tal efeito, também, não alcança o Poder Legislativo em sua função típica, o

qual pode vir a editar uma lei contrariando o entendimento da Corte em controle concentrado

(NOVELINO CAMARGO, 2006 apud MARTINS, p. 335).

Infere-se, a contrario sensu, que o Poder Judiciário estaria transcendendo os limites de

suas funções ao interferir na atividade legiferante, de modo a infringir a tripartição dos poderes

disposta na CF. Além disso, estaria, de igual modo, tornando o direito inflexível as constantes

evoluções experimentadas pela sociedade.

36

Ademais, cumpre esclarecer as diferenças existentes entre os controles, visto que o

controle difuso não é necessariamente controle concreto de constitucionalidade, pois enquanto

aquele é realizado por qualquer órgão jurisdicional, sendo o vício de constitucionalidade

examinado incidentalmente, vinculando-se apenas as partes da relação jurídica, o controle

concreto é feito a posteriori, momento em que é analisado o caso concreto sub judice (DIDIER

JÚNIOR, 2006).

Desta forma, também é possível no controle difuso o exame da questão constitucional

em tese, ou seja, em abstrato, fato que ocorre nos Recursos Extraordinários levados ao Supremo,

que é convocado a aferir a constitucionalidade de determinada lei, e havendo decisão, essa passa

a constituir precedente aplicável aos futuros casos análogos (DIDIER JÚNIOR, 2006).

Logo, conforme disposto na Magna Carta as decisões proferidas pelo STF em controle

concentrado irradiam efeitos vinculantes. Nessa toada, o CPC estabeleceu que os mencionados

recursos extraordinários vinculariam o tribunal ou produziriam nas palavras de José Levi Mello

do Amaral Juníor (2002, p. 47 apud Fredie Didier Júnior, 2006): “[...] eficácia vinculante intra

muros, isto é, vincula os colegiados fracionários do tribunal que dirimiu o incidente, valendo

para todos os casos concretos subsequentes que envolvam a mesma quaestio iuris

constitucional”.

2.1.1.3 – Dos acórdãos em Recursos Extraordinários e Recursos Especiais

repetitivos

O Recurso Extraordinário e o Recurso Especial repetitivos também podem formar

precedentes vinculantes, em razão de terem sido introduzidos com o objetivo de uniformização

jurisprudencial, a fim de que as inúmeras demandas que versem sobre a mesma questão

constitucional ou federal sejam da mesma maneira decididas.

O Código de Processo Civil dispõe acerca dos julgamentos dos mencionados recursos

nos dispositivos 1.036 a 1.041, dentre os quais, serão expostas as principais características no

tocante ao seu procedimento.

Segundo Dirlei Nunes, Alexandre Bahia e Flávio Quinaud Pedron (2016, p. 1.381) esse

procedimento de julgamento por amostragem é melhor compreendido quando separado em duas

37

etapas, sendo que a primeira consiste em identificar as demandas repetitivas, reconhecendo a

existência de diversas causas envolvendo a mesma questão jurídica e a segunda reside na

seleção dos recursos que irão simbolizar os demais, a qual é arrematada pelo relator no STF ou

STJ que fica livre para escolher mais causas representativas da controvérsia, nos termos do

1.036, parágrafo 4º, do CPC.

Em virtude da eficácia erga omnes, à medida que aumenta a quantidade de demandas

selecionadas para servirem como amostra das demais, aumenta, igualmente, a chance de todos

os desdobramentos envolvendo a controvérsia serem decididos, o que garante maior

legitimidade ao procedimento (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 647-648).

Proferida a decisão de afetação haverá o sobrestamento de todos os processos que

versem sobre a questão em nível nacional, consoante art. 1.037, inciso II, do CPC (BRASIL,

2015).

Delimitada a questão a ser decidida é permitido aqueles que se sentirem prejudicados a

demonstração de que seu recurso não trata do tema que será decidido pelo Tribunal Superior,

pleiteando, dessa forma, a distinção da matéria perante aquela versada no caso paradigma, nos

termos do 1.037, parágrafo 9º, do CPC (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 1085).

Tal dispositivo alude a técnica do distinguishing, sem a qual não haveria justiça na

decisão. Isso porque, a autoridade dos precedentes somente incide nos casos em que há total

identidade entre a questão fática, ou mesmo similitude, por isso que, havendo diferença é

autorizado a parte demonstrá-la fundadamente.

Nesse prisma, seria desarrazoado a suspensão desse processo distinto, uma vez que a

ele não seria aplicado a tese resultante dos recursos afetados.

Outrossim, Dirlei Nunes, Alexandre Bahia e Flávio Quinaud Pedron (2016, p. 1.381)

destacam outra peculiaridade envolvendo o julgamento desses recursos:

Também de forma similar ao que ocorre com a repercussão geral, o interessado aqui

pode requerer ao presidente/vice-presidente do TJ/TRF a retirada do RE/REsp e/ou

que inadmita o recurso intempestivo; há também a oitiva do recorrente e do

indeferimento de algum destes requerimentos também cabe Agravo Interno (§§ 2.o e

3.o). A Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, de forma similar ao que fez com a

repercussão geral (art. 1.035), também aqui mudou o cabimento do recurso contra o

indeferimento do sobrestamento do caso: em vez do Agravo ao STF/STJ (art. 1.042),

como disposto no CPC/2015 (versão original), passa a ser cabível Agravo Interno (art.

1.021); as razões são similares. E, para viabilizar a superação contra a decisão que

julga o agravo interno, serão cabíveis novos Recursos Extraordinários caso se

demonstre a existencia de fundamentos novos, ainda não enfrentados pelos tribunais

superiores, nos moldes comentados no art. 1.030.

38

Sobreleva acentuar, ainda, que, segundo disposto no artigo 1.038 do CPC, o relator

poderá designar audiência pública, ouvir os interessados na questão controvertida e consultar

os tribunais inferiores (BRASIL, 2015).

Por derradeiro, os efeitos do Re e Resp repetitivos estão previstos no artigo 1.040 do

CPC, in verbis:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos

recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido

coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de

competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se

o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o

curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público

objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será

comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização

da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Observa-se, portanto, que o julgamento por amostragem contribui para economia

processual, uma vez que essas Cortes Superiores, apesar de não consideradas de revisão,

encontram-se abarrotadas de demandas, em razão de um vasto e muito utilizado sistema

recursal, fato que acarreta inúmeras demandas repetidas (THEODORO JÚNIOR, 2016, p.

1.085).

No entanto, é cediço que o efeito devolutivo desses recursos aos Tribunais Superiores

se restringe a questão de direito, assim, sendo definida a tese jurídica no julgamento do recurso

paradigma, e não sendo o caso de distinção ou superação do entendimento (art. 489, VI, CPC),

essa será aplicada aos demais recursos que reiterem a mesma questão, ao mesmo tempo em que

também cumprirá o mandamento constitucional, de observância da CF no caso do Re e da

legislação federal em relação ao Resp (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 1.085).

2.1.1.4 – Dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou

incidente de assunção de competência

39

O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) foi introduzido no

ordenamento brasileiro pelo CPC, o qual também pode ser utilizado nos casos em que há

relevante número de processos tratando de idêntica questão jurídica. Esse incidente encontra

regulamentação nos artigos 976 a 987, do CPC.

Em linhas gerais, o procedimento do IRDR ocorre da seguinte maneira: inicialmente,

observa-se os requisitos cumulativos do artigo 976, quais sejam, grande quantidade de

processos sobre idêntica questão exclusivamente de direito e risco de afronta a isonomia e

segurança jurídica (BRASIL, 2015).

Presentes tais requisitos, instaura-se o incidente perante o presidente do Tribunal, tal

pedido pode ser feito pelo juiz ou relator, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela

Defensoria Pública, consoante art. 977, do CPC, o qual, uma vez admitido ocasionará a

suspensão de todos os demais processos envolvendo igual questão, no Estado ou a região, nos

termos do art. 982, I, do CPC e será decidido no prazo de um ano, nos moldes do art. 980, caput,

do CPC (BRASIL, 2015).

Por seu turno, o artigo 985, incisos I e II, do CPC dispõe sobre os efeitos do julgamento

do IRDR, in verbis:

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de

direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles

que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar

no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

Mister registrar que, assim como os demais precedentes judiciais vinculantes em sentido

estrito, nos casos em que a tese jurídica firmada em IRDR é desrespeitada é permitido o manejo

da Reclamação, conforme descrito no art. 985, parágrafo 1º, do CPC (BRASIL, 2015).

O incidente de Assunção de Competência, por seu turno, difere do IRDR, à medida que,

não há necessidade de casos repetitivos, assim, segundo o artigo 947, caput, do CPC, tal

incidente é cabível quando há processo em segundo grau, recurso ou remessa necessária, que

versem sobre relevante questão jurídica e gerem intensa repercussão social (BRASIL, 2015).

Nessa senda, é autorizado o julgamento do recurso, remessa, ou processo de

competência originária, caso o órgão colegiado identifique interesse público, nos moldes do

artigo 947, parágrafo 2º, do CPC (BRASIL, 2015). No mais, o pronunciamento judicial advindo

do IAC é dotado de efeitos vinculantes perante todos juízes e órgãos fracionários (artigo 947,

40

parágrafo 3º, do CPC), o que permite concluir que a violação da tese fixada nesse acórdão

admite reclamação (MONTENEGRO FILHO, 2018, p. 786).

2.1.2 – A eficácia das súmulas dos Tribunais Superiores e o dever de observância

das orientações do plenário ou do órgão especial pelos respectivos juízes e tribunais

O artigo 927 do CPC inovou ao prever acerca das súmulas não vinculantes, uma vez

que, em seu inciso IV, dispõe que os tribunais devem obediência as súmulas do STF que versem

sobre questão constitucional e as súmulas do STJ que tratem de matéria infraconstitucional

(NUNES e BAHIA, 2015, p. 50).

Neste momento, oportuno esclarecer as principais diferenças entre precedente,

jurisprudência e súmula. Cauã Baptista Pereira de Resende (2018, p. 120) aponta requisitos que

devem estar presentes em uma decisão judicial para que ela possa ser enquadrada como

precedente, dos quais cabe ressaltar: “análise de todos os principais argumentos relacionados

com determinada questão jurídica, delineando, assim, de forma cristalina e definitiva a tese

jurídica a respeito do tema”.

No tocante a jurisprudência, oportuno destacar a definição de Daniel Amorim

Assumpção Neves (2016, p. 483), segundo o qual ela “é o resultado de um conjunto de decisões

judiciais no mesmo sentido sobre uma mesma matéria proferidas pelos tribunais”, já no que se

refere a súmula, o mencionado jurista, expõe que: “é uma consolidação objetiva da

jurisprudência, ou seja, é a materialização objetiva da jurisprudência”.

Observa-se, assim, que apesar de estarem diretamente relacionados possuem conceitos

distintos. É certo que, a jurisprudência, e por lógica, a súmula, podem ter tanto eficácia

vinculante, conforme anteriormente explanada, como persuasiva, característica essa que está

presente nas súmulas não vinculantes. No entanto, em razão do CPC ter estabelecido o dever

de observância, inclusive, das Súmulas dos Tribunais Superiores, alguns doutrinadores

entenderam que essas, de igual modo, seriam munidas de eficácia vinculante.

Essa eficácia na lição, sempre contemporânea, de Rodolfo de Camargo Mancuso (2001,

p. 331) se opera de tal modo:

41

[...] tirante a hipótese de súmula vinculante, a jurisprudência, tout court, ainda que

sumulada, se torna impositiva apenas sob dois enfoques: para o próprio Tribunal (que,

logicamente, prestigiará sua própria súmula) e em face do caso concreto em que fora

suscitado o incidente de uniformização (CPC, art. 479). Isso porque, em relação aos

demais casos análogos, pendentes ou futuros, a súmula, a rigor, opera uma força

persuasiva, influindo (ainda que poderosamente) na convicção do julgador, mas sem

obrigá-lo, propriamente, a perfilhar a tese assentada.

Nesse prisma, importante registrar que o dispositivo supracitado é objeto de

controvérsia entre os estudiosos. Pedro Lenza (2015), por sua vez, tutela sua

inconstitucionalidade, pois, segundo ele, ao preceituar o dever de obediência a tais súmulas,

elas teriam efeitos vinculantes aptos a ensejarem Reclamação. Desse modo, sustenta que os

aludidos precedentes serviriam apenas para garantir maior celeridade ao processo (como por

exemplo, nos casos em que é reconhecido ao relator o poder de decidir monocraticamente com

supedâneo em entendimento consolidado nos Tribunais Superiores), de forma que seriam

destituídos de força obrigatória hábil a admitirem a Reclamação, em caso de descumprimento.

Demais disso, o Código de Processo Civil ainda prevê a necessidade de observância

das orientações do plenário e do órgão especial pelo órgão fracionário e pelos juízes que

estiverem vinculados àqueles, consoante a regra trazida pelo art. 927, inciso V, do CPC

(BRASIL, 2015).

Desse modo, Elpídio Donizetti (2018, p. 806) destaca, em conformidade com a

estrutura do Poder Judiciário, que as orientações consolidadas pelo Plenário da Corte

Suprema, enquanto mais alta instância, devem ser observadas pelo próprio STF e por todos

órgãos jurisdicionais, uma vez que estariam vinculados a ele.

A orientações firmadas no STJ ou em seu órgão especial, por seu turno, têm força

obrigatória em relação a ele, aos TRF’s, aos TJ’s e aos juízes que, sujeitam-se ao

cumprimento de seu entendimento. Seguindo na estrutura, as decisões proferidas pelo

Plenário dos TRF’s ou pelo seu órgão especial vinculam os próprios tribunais responsáveis

por assentar seu entendimento; os tribunais estaduais e seus respectivos juízes, aos quais,

impõe-se a submissão aos precedentes emanados de seu Plenário ou Órgão Especial

(DONIZETTI, 2018, p. 806).

Clarividente, neste dispositivo, a adoção de preceitos do stare decisis, notadamente

as formas de vinculação dos precedentes, tanto na esfera horizontal, a qual ocorre no mesmo

grau de jurisdição, como na esfera vertical que, em suma, se verifica no dever de observância

dos órgãos jurisdicionais inferiores as orientações dos tribunais superiores.

42

Nessa toada, Luís Roberto Barroso e Patrícia Perrone Campos Mello (2016, p. 23)

elucidam a respeito da eficácia desses pronunciamentos:

Esses entendimentos são obrigatórios e devem ser seguidos. Entretanto, sua

inobservância não possibilita o ajuizamento de reclamação. Por consequência, tal

“dever” tenderá a funcionar, na prática, como mera recomendação, ao menos no

estágio cultural em que nos encontramos no que respeita à operação com

precedentes judiciais.

No mais, válido mencionar o entendimento de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno

Braga e Rafael de Oliveira (2015, p. 466) acerca das espécies de vinculação contidas no

citado inciso V do art. 927:

Uma vinculação interna dos membros e órgãos fracionários de um tribunal aos

precedentes oriundos do plenário ou órgão especial daquela mesma Corte.

Uma vinculação externa dos demais órgãos de instância inferior (juízos e tribunais)

aos precedentes do plenário ou órgão especial do tribunal a que estiverem

submetidos. Afinal o precedente não deve vincular só o tribunal que o produziu,

como também os órgãos a ele subordinados.

Ante o exposto, chega-se a ilação de que o objetivo primordial desse microssistema de

precedentes brasileiros consiste na promoção da segurança e igualdade a todos envolvidos com

o aparato judicial por meio de uma sistema judiciário coerente.

Para tanto, constatou-se a imprescindibilidade do exercício adequado da técnica do

distinguishing, pelas partes e pelos magistrados, esses por meio de decisões devidamente

motivadas, com o propósito de evitar a sobrecarga do Judiciário e a consequente morosidade

na efetivação da tutela jurisdicional.

2.2 – A modulação dos efeitos das decisões judiciais e a segurança jurídica: a

jurisprudência como fenômeno social

À medida que se atribui um elevado valor a jurisprudência objetivando, com isso, o

tratamento uniforme das demandas, com vistas a cumprir com o dever de integridade, coerência

e estabilidade visados pelo legislador, torna-se indispensável fazer com que os mecanismos de

revisão, superação e mesmo modificação dos precedentes contenham equiparado valor (PINHO

e RODRIGUES, 2016, p.10).

Aliás, de outro modo, os precedentes seriam dotados de tamanha autoridade que os

tornariam inflexíveis a atualização, pois, ainda que não mais subsistisse a situação legitimadora

43

de sua criação não poderiam ser afastados, comprometendo sobremaneira a modernização do

direito, uma vez que esse ficaria restrito aos entendimentos firmados em tempos remotos.

Nesse prisma, vale reforçar as diferenças existentes entre o distinguishing e as técnicas

de superação dos precedentes. Enquanto o primeiro visa identificar se o caso concreto guarda

diferenças em relação aquele paradigma, as segundas objetivam renovar o ordenamento

jurídico.

Com efeito, um legítimo sistema de precedentes corresponde a previsibilidade dos

jurisdicionados, em respeito ao postulado da segurança jurídica, o qual contribui para uma

maior confiança dos cidadãos para com o Judiciário. Ao se debruçar sobre os princípios

constitucionais em apreço José Gomes Canotilho (2003, p. 257) faz importante reflexão:

O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e

responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da

segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado

de Direito. Esses dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança – andam

estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da

confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança

jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com

elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança

de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende

mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente a calculabilidade

e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes

públicos

Observa-se, desse modo, que a finalidade dos precedentes consiste em garantir a

uniformização da jurisprudência, a fim de proporcionar uma maior confiança dos

jurisdicionados, ou seja, há uma intenção voltada a ordem jurídica e, também, direcionada a

satisfação dos interesses dos indivíduos.

Ademais, impera ressaltar, que, assim como os precedentes devem ser observados pelos

órgãos vinculados aquele que o emanou, essa autoridade responsável por sua edição também

deve obediência ao seu teor, de modo a atribuir ao fenômeno de superação da jurisprudência e

seus consequentes efeitos uma peculiar importância (MARINONI, 2011, p. 15-16).

Isso porque, do contrário, o princípio da confiança seria o principal atingido, porquanto

as pessoas ao conhecer a jurisprudência, molda o seu comportamento, de forma a agir em

conformidade com o sedimentado entendimento, o qual surpreenderia a todos se fosse

modificado (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 512).

Infere-se não ser esse o objetivo do CPC, mesmo porque o mencionado diploma legal

consagrou o princípio da não surpresa, o qual convém ser aplicado analogicamente a questão

44

da superação dos precedentes, de forma a conceder as partes o prévio conhecimento do

precedente em vigência, oportunizando o contraditório e, desta feita, contribuindo para um

processo mais democrático.

Com efeito, nos países originariamente common law a técnica de superação dos

precedentes com a decorrente inserção de um novo em seu lugar, conhecida como overruling

produz efeitos retroativos, vindo a atingir, desta forma, as vigentes relações jurídicas que se

firmaram sobre os antigos precedentes, o que culmina numa obstaculização a essa confiança e

até a boa-fé objetiva, visto que, comportamentos anteriormente legais, com a nova regra podem

se tornar ilegais (GONÇALVES e ASSIS, 2016, p. 1-2). A par disso, o artigo 927, parágrafos

3º e 4º, do CPC prescreve:

§3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal

Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos

repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da

segurança jurídica.

§4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese

adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de

fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança

jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

Mencionado parágrafos versam a respeito do prospective overruling, o qual cuida-se da

projeção dos efeitos do novo precedente para o futuro, técnica essa comum no direito norte-

americano, que concilia e visa corresponder a estabilidade do judiciário e as atuais expectativas

sociais (PINHO e RODRIGUES, 2016, p. 10).

Torna-se de bom alvitre ressaltar que, essa alteração dos precedentes não atinge a coisa

julgada, assim, desde que, já transitada em julgado, a causa decidida com fundamento em

precedente ultrapassado não sofre interferência em razão da mudança de entendimento

(DONIZETTI, 2015, p. 21-22).

Do contrário haveria uma afronta a segurança jurídica, tendo em vista que conforme a

CF não é sequer dado a lei o poder de acometer a coisa julgada, segundo artigo 5º, inciso

XXXVI, da CF, o qual, por analogia, não atribui aos precedentes o poder de rescindir a coisa

julgada. Ademais, estar-se-ia distanciando demasiadamente do objetivo central dessa alteração,

qual seja, a promoção de atualização do ordenamento.

De igual modo, necessário enfatizar que, o posicionamento atual do STF admite, quer

sejam nas decisões do controle concentrado constitucionalidade, quer sejam nas decisões do

45

controle difuso, o uso dessa técnica de projeção dos efeitos das decisões (MARINONI, 2011,

p. 25-26).

Ademais, em razão do Código ser silente a respeito do quórum para modulação há uma

controvérsia na doutrina, havendo quem defenda o quórum qualificado de dois terços, em razão

da regra prevista para o controle concentrado de constitucionalidade, a qual, também, seria

aplicada por analogia, ao passo que existem outros que defendem o quórum de maioria relativa

(a questão, até o momento, não foi superada pelo STF) (PEIXOTO, 2015, p. 263-264).

Verifica-se que, no Brasil, essa técnica de modulação temporal dos efeitos do novo

precedente tem o viés de minimizar os possíveis desconfortos daqueles adaptados a tese

modificada, em primazia do interesse da sociedade e da segurança jurídica, conforme regra

trazida pela lei.

Em contrapartida a essas benesses, muito se discute acerca da legalidade da adoção

dessa técnica, isso porque, legitima-se que decisões sejam proferidas sem respaldo na lei, visto

que, a superação dos precedentes denota não ser mais cabível a outrora interpretação do direito

posto, passando a ser legal uma nova compreensão sobre a lei, a qual, em razão da modulação

não seria aplicada.

Em que pese existir a mencionada controvérsia, mister registrar, que, essa eficácia

prospectiva, ou para o futuro, contribui para que a jurisprudência seja vista como fenômeno

social, isso quer dizer que os precedentes, as decisões judiciais, e, por consequência, a

jurisprudência devem acompanhar a evolução da sociedade, que, por sua vez, é mutável. De

igual modo deve ser o entendimento judicial, sob pena de autorizar um sistema judiciário

obsoleto e injusto (PINHO E RODRIGUES, 2016, p. 12-13).

Nelson Nery Junior (2008, p. 95) ao tratar dessa técnica aponta a proteção aos princípios

da segurança jurídica e da boa-fé objetiva:

A vinculação das decisões do Poder Judiciário ao princípio da irretroatividade é

decorrente na atuação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

Quando houver superveniência de decisão do tribunal superior sobre determinado

assunto, alterando jurisprudência anterior do mesmo tribunal já extratificada em

sentido diverso, os efeitos dessa nova decisão terão de ser necessariamente ex nunc,

isto é, para o futuro. Somente assim será preservado o respeito à Constituição Federal,

porque se estará dando guarida aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé

objetiva.

Desta forma, conclui-se que, assim como é necessário existir mecanismo de revisão das

teses é imprescindível a possibilidade de modulação temporal da aplicação dessa nova regra

46

jurídica, a fim de preservar a segurança e o sentimento de confiança dos litigantes, dado que,

em virtude da previsibilidade das orientações consolidadas dos juízes e tribunais, as partes

tendem a adequar suas condutas conforme o entendimento vigente, tornando-se extremamente

viável a concessão de um período de tempo para que também se adaptem a essa nova regra.

2.3 - Os instrumentos legais de consolidação dos precedentes vinculantes

Um dos instrumentos de consolidação dos precedentes vinculantes disciplinado no CPC

reside no julgamento liminar de improcedência, que tem como objetivo principal a economia

processual (THEODORO JÚNIOR, 2018, p. 789), vez que se opera antes da citação do réu e,

em causas, nas quais há dispensa da fase instrutória, conforme consta no art. 332, caput, do

CPC (BRASIL, 2015).

Obsta, assim, o desenrolar processual das demandas que contenham pedidos que

contrariem, segundo art. 332, incisos I a IV, do CPC:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de

Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de

Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de

assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Insta ressalvar, conforme apontado por Humberto Theodoro Júnior (2018, p. 789-790)

que o aludido julgamento pode concluir apenas pela improcedência, por isso que as hipóteses

se limitam a questão de direito, pois, do contrário, a questão fática teria que ser examinada e as

partes submetidas ao contraditório.

Outro ponto em que o CPC inovou ao dispor sobre os precedentes refere-se a

possibilidade de concessão da tutela de evidência, quando: “as alegações de fato puderem ser

comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos

repetitivos ou em súmula vinculante”, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC (BRASIL,

2015).

47

Por certo, os julgamentos de liminares são realizados por cognição sumária, desse modo,

o magistrado possui um tempo exíguo para o deferimento ou não, fato que justifica esse inciso,

visto que, a decisão baseada em precedentes dos órgãos colegiados, expressam uma maior

probabilidade de que venha a se tornar definitiva, ao final do processo, em razão de uma análise

mais detida da questão que formou o precedente pela instância superior (COSTA, 2016, p. 449).

A título exemplificativo, também, convém explanar, consoante art. 932, IV e V, do CPC,

um dos poderes atribuídos ao relator que, por meio de uma decisão monocrática, pode

desprover, caso o recurso viole, ou prover caso a decisão da qual se recorre viole:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio

tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de

Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de

assunção de competência;

Além disso, nos termos do CPC os precedentes também se aplicam nas hipóteses que

excepcionam a remessa necessária, também conhecida como recurso de ofício ou reexame

necessário, que, por sua vez, caracteriza-se pela existência de uma sentença prejudicial a

Fazenda Pública que é levada a conhecimento da instância superior, ainda que não seja por

intermédio do recurso cabível interposto pela pessoa jurídica de direito público sucumbente

(MONTENEGRO FILHO, 2018, p. 448).

Observar as hipóteses de cabimento da remessa necessária previstas nos incisos I e II do

artigo 496 evidencia que ela significa uma condição de eficácia da sentença (suspensiva), a

qual, a título exemplificativo, pode ser excepcionada nos casos em que a decisão tem por

fundamento algum precedente vinculante (TEHODORO JÚNIOR, 2018, p. 1.119). Nesta

esteira é a redação do art. 496, parágrafo 4º, do CPC:

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada

em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de

Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de

assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito

administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou

súmula administrativa. (BRASIL, 2015)

48

Com efeito, nesses casos em que a remessa necessária é dispensada, remetido o processo

ao tribunal e não havendo recurso interposto pelas partes para ser julgado, os autos são

devolvidos ao juiz a quo (THEODORO JÚNIOR, 2018, p. 1.122).

Ademais, o CPC prevê, no capítulo que trata do “Cumprimento Provisório da Sentença

que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa” causa em que a caução

se torna prescindível, a qual conforme redação do art. 521, inciso IV, do Código de Processo

Civil opera quando: “a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com

súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou

em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos” (BRASIL, 2015).

Por certo, no cumprimento provisório a regra é a necessidade de caução, uma vez que

essa resguarda a parte prejudicada pela sentença de uma possível reforma dessa decisão.

Mencionada exceção só reafirma a importância concedida a jurisprudência, mesmo porque se

a sentença encontra respaldo em algum precedente vinculante, provavelmente, o cumprimento

se tornará definitivo.

Noutro giro, os precedentes judiciais têm vez também no cumprimento definitivo, nos

moldes do art. 525, parágrafo 12 e seguintes do CPC:

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também

inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato

normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado

em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal

Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de

constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser

modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao

trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão

exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da

decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Ora, da leitura do último parágrafo infere-se a existência de um novo termo inicial para

a contagem do prazo da ação rescisória. Nesse ínterim, também há que se falar na atual hipótese,

dentre outras, de cabimento da referida ação, nos casos que têm, conforme art. 966, inciso V,

do CPC: “violação manifesta da norma jurídica” (BRASIL, 2015).

49

Elpídio Donizetti (2018, p. 844) avalia que o mencionado inciso abrange a lei e, ainda,

os precedentes judiciais vinculantes, ressalvando, neste último caso, que a incidência do

dispositivo se dá quando o juiz não observa seu dever de fundamentar suas decisões, visto que,

nos casos em que é levado ao seu conhecimento a existência de algum precedente, impõe o uso

do distinguishing, para que analise se o caso em julgamento possui semelhanças ou diferenças

em relação ao paradigma invocado. Ainda segundo Elpídio Donizetti, deve averiguar,

igualmente, se o mesmo reflete o entendimento atual do tribunal ou se foi superado, por meio

do emprego da técnica do overruling. Nesse diapasão é a redação do parágrafo 5º do art. 966:

Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra

decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de

casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão

discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

Por fim, importante asseverar a respeito da motivação das decisões judiciais, que é

explorada com maior profundidade no vigente código, o qual prevê no art. 489, parágrafo 1º,

um rol exemplificativo (segundo Enunciado 303 do Fórum Permanente de Processualistas

Civis) de situações em que o pronunciamento judicial será nulo por falta de fundamentação

(ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 8). Outrossim, os incisos V e VII desse rol preveem como

não motivada a decisão que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,

infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus

fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta

àqueles fundamentos;

Desse modo, além de interpretar a lei, o órgão jurisdicional deve seguir todas as regras

que versem sobre a sentença, para que venha proferir uma idônea. Essa, por seu turno, visa

impedir a arbitrariedade do magistrado, que não pode, simplesmente, seguir suas crenças

pessoais, sob pena de usurpar o caráter democrático do processo civil.

Ante o exposto, verifica-se que diversos dispositivos do novo CPC ocupam-se da

questão dos precedentes, evidenciando, desta forma, a aproximação do direito brasileiro à

tradição jurídica common law, resultado da constante busca por instrumentos que incrementem

a concretização dos postulados do Estado Democrático de Direito.

50

III – AS PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DA TÉCNICA DO

PRECEDENTE VINCULANTE NO DIREITO BRASILEIRO

3.1 – A ponderação entre a liberdade de julgamento do magistrado e o respeito aos

precedentes judiciais

Inicialmente, cumpre esclarecer que a independência funcional do juiz constitui uma de

suas prerrogativas e significa, em linhas gerais, que a autoridade possui ampla autonomia para

decidir o caso concreto de acordo com as suas convicções, desde que essas não contrariem a

lei, visto que, ela sempre deve ser observada (CARVALHO e MARINHO, 2015, p. 87-88).

Essa liberdade de julgamento, em tese, pode gerar decisões distintas acerca de uma

mesma questão, ou ainda, decisões não tão acertadas. Com base nisso, os jurisdicionados

podem, voluntariamente, levar a causa ao conhecimento da instância superior, para que,

colegialmente façam a revisão da decisão recorrida, de modo a buscar um pronunciamento mais

justo possível (CARVALHO e MARINHO, 2015, p. 87-88).

Considerando a possibilidade de decisões diferentes para casos idênticos ou semelhantes

o CPC introduziu alguns precedentes vinculantes, com vistas a evitar tais acontecimentos, uma

vez que eles obstam a coerência dos pronunciamentos judiciais e contribuem para a morosidade

e congestionamento do judiciário.

É necessário enfatizar que, o CPC não suprimiu a liberdade do magistrado com o

microssistema de precedentes, por certo estabeleceu parâmetros para tanto, com intuito de

privilegiar a economia processual, mesmo porque não existe razão idônea a justificar a não

aplicação do precedente nos casos em que seriam cabíveis, dado que, apenas iria postergar o

processo, pois, quando chegasse ao Tribunal que o emanou, provavelmente, aquele teria

incidência ao caso (DONIZETTI, 2015, p. 19).

Ademais, o juiz quando da decisão pode concluir que a demanda por ele julgada não é

idêntica, nem possui semelhanças aquela usada como paradigma, assim, aplicando o

distinguishing decidiria pela não incidência do precedente que vincularia noutro caso,

ressalvando-se a necessidade de explicitar detalhadamente os motivos pelos quais as causas

51

diferem, a fim de não eivar de nulidade seu pronunciamento (RANGEL CURY, 2017, p. 12-

13).

Dessa feita, verifica-se que o dever de motivação das decisões judiciais também não

infringiu essa autonomia para decidir, uma vez que ela deve ser observada em consonância com

os comandos legais, ou seja, o juiz possui a liberdade de manejar todos os recursos disponíveis

para formação do convencimento, que se encontram previstos na lei. Logo, essa liberdade fica

adstrita ao conteúdo normativo.

Sobre o tema em tela Teresa Arruda Alvim Wambier (2015, p. 274) destaca que a

aludida liberdade pertence ao Poder Judiciário e não propriamente ao magistrado, o que permite

concluir que, sendo enfrentada a questão pelos Tribunais Superiores, esse e todas as demais

instâncias possuem o dever de seguir o entendimento, o qual, por seu turno, restou consolidado

sob ampla liberdade das autoridades competentes.

Aliás, é tênue a linha divisória da independência funcional e da arbitrariedade, o que

significa dizer que enquanto membro do sistema judiciário, o magistrado possui deveres, como

o de observar a CF e todos os comandos legais; de enfrentar todos os argumentos trazidos pelas

partes, dentre outros. Do mesmo modo, possui direitos, assim, a independência em relação aos

demais poderes que podem vir a viciar a formação de sua convicção, como os meios de

comunicação e a política (CAMBI e ALMEIDA, 2016).

Logo, o livre convencimento está atrelado ao dever de motivação, também previsto na

Constituição Federal (art. 93, inciso IX, da CF), ou seja, ao passo que assegura a independência

funcional, fomenta a análise mais acurada da questão de fato e direito em litígio, e, desse modo,

coopera para a integridade da decisão.

Por essa razão, nota-se que a independência funcional não pode ser utilizada para

acobertar a arbitrariedade judicial, a qual é veemente repreendida num Estado Democrático.

Sendo assim, ao estabelecer certos deveres ao órgão judicial, como o de observância dos

precedentes vinculantes e o de motivação de suas decisões, visou-se, também, coibir atos

arbitrários.

Além disso, mostra-se mais viável a compatibilização entre a liberdade do julgador e os

precedentes judiciais, de modo a conferir segurança jurídica e extinguir a jurisprudência

lotérica, que segundo definição de Eduardo Cambi (2001, p. 111) caracteriza-se:

52

[...] quando a mesma questão jurídica é julgada por duas ou mais maneiras

diferentes. Assim, se a parte tiver a sorte de a causa ser distribuída a determinado Juiz,

que tenha entendimento favorável da matéria jurídica envolvida, obtém a tutela

jurisdicional; caso contrário, a decisão não lhe reconhece o direito pleiteado

Fácil é ver-se que, nos países adeptos ao civil law a jurisprudência lotérica era uma

realidade, apesar de não almejada. Isso porque, não havia a previsibilidade ínsita aos

precedentes, ou seja, os indivíduos ao postularem ao Poder Judiciário entregavam suas

pretensões ao acaso de que fossem examinadas por um órgão jurisdicional adepto a posição

favorável a sua causa.

À vista disso, a introdução dos precedentes vinculantes objetiva cessar essa insegurança

jurídica, uma vez que o juiz tem de aplicar o precedente adequado ao caso ou justificar as razões

para seu afastamento ou superação. Desse modo, os precedentes, por serem públicos, garantem

as partes o prévio conhecimento do entendimento dominante, as quais podem sopesar os riscos

e proveitos da causa. Assim, conscientizam-se sobre a movimentação da máquina judiciária.

Em contrapartida, Lenio Luiz Streck (2016) em sua quatrologia sobre precedentes faz

diversas críticas ao sistema, pois, segundo ele, esse fortalecimento da jurisprudência caminha

para adoção de uma nova escola da exegese, em razão da constante tentativa de desafogar o

judiciário e, pôr fim, aos processos ligeiramente, sem, contudo, compreender a complexidade

da atividade interpretativa, a qual, jamais, pode ser reduzida ao mero processo de subsunção do

precedente ao caso. Ademais, aponta, ainda, que, em nosso sistema, os juízes estariam

vinculados aos precedentes das Cortes Superiores em razão da autoridade dessas, ou seja,

apenas os seguem porque foram emanados de tais Cortes, de forma que não refletem a respeito

da matéria por eles veiculada.

Ora, por certo que o sistema de precedentes não restringe a liberdade de julgar, que, por

sua vez, não é absoluta, isto é, o magistrado não pode se valer dessa prerrogativa para proferir

qualquer decisão, sem o devido respaldo legal, sob pena de gerar incongruência no Poder

Judiciário, o qual, de acordo com o CPC deve se manter íntegro e coerente, a fim de assegurar

o tratamento igualitário aos jurisdicionados e uma prestação jurídica cada vez mais qualificada

(CARVALHO e MARINHO, 2015, p. 96).

53

3.2 – A controvérsia acerca da vinculação dos Juizados Especiais à tese firmada no

IRDR

O IRDR tratado mais especificamente no capítulo anterior reside numa técnica de

julgamento repetitivo, ou seja, para sua legitimação imprescindível que haja uma quantidade

significativa de processos abordando idêntica questão de direito, para que, por meio do

incidente haja a consolidação de uma tese jurídica que será aplicada a todos os demais processos

repetitivos (ABBOUD e CAVALCANTI, 2015, p. 2).

Nota-se que os repetitivos estão relacionados as questões envolvendo a lotação do Poder

Judiciário e, por conseguinte, a demora na prestação jurisdicional, bem como o risco a isonomia

e a segurança jurídica, especialmente atingidas com o fenômeno da citada jurisprudência

lotérica.

É cediço, ainda, que o IRDR pode ser instaurado apenas nos Tribunais Estaduais ou nos

Tribunais Regionais Federais, de modo que a tese que dele resulta vincula todos os órgãos a ele

submetidos, observada a respectiva competência (ABBOUD e CAVALCANTI, 2015, p. 2).

Ademais, o Código ainda prevê, o alcance dessa tese que será empregada, consoante art.

985, inciso I, do CPC: “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre identica

questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles

que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”, ao passo que o artigo 987

dispõe: “Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial,

conforme o caso” (BRASIL, 2015).

Além disso, o parágrafo 2º do mencionado artigo, amplia o alcance da tese ao prever

seu caráter nacional: “Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo

Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a

todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre identica questão de direito”

(BRASIL, 2015).

Da leitura desses dispositivos, extrai-se a aplicação também nos Juizados Especiais, que

por sua vez, foram criados num momento em que se buscava democratizar o processo, a fim de

garantir o acesso a todos a jurisdição, através de um processo mais simplista e célere. Convém

ressaltar que, atualmente, os Juizados Especiais Estaduais é regulamentado pela Lei nº 9.099/95

e os Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10.250/2001.

54

Percebe-se, em razão disso, a existência de um microssistema próprio dos juizados, em

tese, apartado daquele disposto no Código de Processo Civil. Diante disso, ao tratar do IRDR e

não conferir especial tratamento aos juizados especiais deu azo a alguns problemas derivados

de sua aplicação, uma vez que segundo disposto no art. 977, caput, do CPC: “O pedido de

instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal” e sua admissão “suspenderá os

processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme

o caso”, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC (KOEHLER, 2015, p. 662-663).

É consabido, ainda, que a figura do Recurso Especial não é admitida em face das

demandas dos Juizados, conforme entendimento sumulado 203 do próprio STJ: “Não cabe

recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”,

posto que, esse só é cabível em face de decisões provenientes de Tribunal.

Por consequência, alguns doutrinadores defendem que o STJ não possui competência

para julgar tal IRDR. Neste sentido, importante colacionar um trecho do julgado de um pedido

de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 9 - SC (2017/0080392-

8), de lavra do Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, no qual faz considerável conclusão a esse

respeito (2017, p. 8-9):

Da leitura sistemática do § 3º do art. 982, do art. 987 e do § 4º do 1.029 do Código de

Processo Civil, o estabelecimento da competência do Superior Tribunal de Justiça

para suspender, por decisão de seu presidente, todos os processos individuais ou

coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto de

incidente de resolução de demandas repetitivas somente se justifica em processos que

permitam a interposição de recurso especial contra o julgamento de mérito do

incidente. (...). Do contrário, ter-se-ia um provimento jurisdicional do Superior

Tribunal de Justiça suspendendo numerosos processos em tramitação no território

nacional em que, posteriormente, o mesmo STJ poderia não conhecer do recurso

interposto, tornando inócua a ordem anterior de suspensão

Infere-se do entendimento acolhido no julgado que o STJ não estaria legitimado a

suspender os processos em trâmite nos juizados especiais que veiculem a mesma questão do

IRDR, pois, como não é admitido o manejo de Resp de decisões provenientes dos juizados, de

igual modo esse recurso não poderia ser interposto contra a decisão que viesse a julgar o IRDR,

com resolução de mérito, assim, seria desarrazoada a decisão pela suspensão de tais processos.

Calha ressaltar, inclusive, que juizados possuem um sistema recursal próprio, em que

não há atuação dos Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais, o que existem, na

verdade, são Turmas Recursais, Turmas Regionais e Nacionais de Uniformização, que não são

tribunais, e portanto, não estão aptas a julgar o IRDR, por isso, há controvérsia entre a tese

55

fixada no IRDR e a firmada em uma das Turmas dos Juizados, não havendo dispositivo legal

que consagre qual dessas deveria prevalecer (KOEHLER, 2015, p. 662-663).

Demais disso, em que pese não haver previsão no capítulo que cuida do IRDR, sobressai

o entendimento de que as partes submetidas aos Juizados Especiais podem utilizar do

distinguishing, e, assim, empregando a regra prevista para os recursos repetitivos podem expor

as razões pelas quais sua causa difere daquela considerada paradigma e requerer o

prosseguimento do seu feito que, do contrário, seguirá a regra geral, a qual determina seja

sobrestado enquanto se aguarda a formação da tese (KOEHLER, 2015, p. 666).

Neste diapasão é o consagrado entendimento exposto no Enunciado número 93 do

FPPC: “Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar

suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem

perante os juizados especiais no mesmo estado ou região”.

Noutro giro, Georges Abboud e Marcos de Araújo Calvacanti (2015, p. 9) esclarece que,

nos juizados, a regra é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, razão pela qual o remédio

da parte insatisfeita seria o Mandado de Segurança, o qual, segundo a Magna Carta é impetrado

no Tribunal. Desse modo, concluem que isso aconteceria também nos juizados.

Entretanto, citado entendimento não prosperou, tendo a Suprema Corte decidido que os

juizados especiais não se vinculam a tais tribunais, sendo que a área de competência desses não

abrangem os processos oriundos dos juizados das pequenas causas.

Desse modo, exsurge outra imprecisão, pois os litigantes, nos juizados, farão esse

pedido perante as Turmas Recursais e da decisão resultante será cabível o recurso de Agravo

de Instrumento ao TJ ou TRF (estando o processo em 1ª instância), segundo redação do art.

1.037, parágrafo 13, inciso I, do CPC (BRASIL, 2015). De igual forma, isso também ocasionou

uma controvérsia a respeito da autoridade perante a qual seria interposto, uma vez que as leis

que disciplinam os processos nos juizados sequer versam acerca dessa hipótese recursal

(KOEHLER, 2015, p. 667).

Destarte, essas incertezas comprometem a segurança jurídica, haja vista que, no atual

sistema, seria contraditório consentir que os precedentes provenientes dos Juizados divergissem

daqueles que se originam no STJ, o qual é a autoridade máxima em matéria infraconstitucional.

Assim, estaria anuindo para a criação de um sistema totalmente desconexo com o

sistema comum, de modo que os jurisdicionados conviveriam com duas ordens jurídicas, fato

56

prejudicial a segurança, à medida que não haveria uniformização e integridade da

jurisprudência, valores almejados pelo CPC (ASSUNÇÃO SOBRINHO, 2016, p. 229).

Por derradeiro, calha frisar, ainda, as implicações relacionadas a Reclamação, que pode

ser utilizada também para resguardar o respeito aos precedentes. Da mesma maneira opera o

Incidente de Uniformização para a Turma de Uniformização nos Juizados Federais, com a

ressalva de que o ajuizamento da reclamação se dá perante a autoridade responsável pela tese

oriunda do julgamento do IRDR, o que decorre mais uma inconsistência, pois, as decisões

advindas da reclamação e do incidente podem ser divergentes, caso que, também, não foi

regulamentado pelo atual Código, pairando a dúvida sobre qual delas iria preponderar no caso

concreto (KOEHLER, 2015, p. 667-668).

3.3 – A possível adoção de um sistema híbrido decorrente da importação da teoria

dos precedentes à realidade civil law

Atualmente, presenciamos influências da tradição jurídica common law aos países do

civil law e vice-versa, notadamente porque não mais convém considerá-los como duas tradições

opostas e totalmente incomunicáveis, posto que elas se aproximaram à medida que os países da

civil law adotaram técnicas de valorização da jurisprudência e os países da common law

dilataram sua produção legislativa (DINAMARCO, 2016, p. 42 apud SALOMÃO 2017, p. 58).

Essa aproximação se fortaleceu com o advento do atual Código de Processo Civil que

expressamente inseriu a técnica dos precedentes vinculantes e regulamentou acerca do

julgamento de repetitivos.

Por essa razão, Cesar Zucatti Pritsch (2018, p. 25) leciona que o CPC adotou um sistema

híbrido entre o civil law e o common law, assim, no microssistema brasileiro de precedentes há

traços característicos das duas tradições.

Percebe-se com o vigente CPC a relevância atribuída ao papel dos precedentes,

especialmente aqueles vinculantes, como a novidade do IRDR e a IAC, reforçado pelos

mecanismos que visam garantir a observância dos mesmos, como a Reclamação e a nulidade

da sentença, nos casos em que esta não aplica ou supera os precedentes colacionados pelos

litigantes.

57

No entanto, mister registrar, que, o hodierno processo civil trouxe características do

neoconstitucionalismo, de forma que anseia concretizar as premissas do Estado Democrático

de Direito, utilizando, para tanto, o sistema de precedentes como meio de efetivação das

garantias fundamentais previstas, em sua maioria, na CF, que, por sua vez, continua

constituindo o diploma legal de mais alta hierarquia (MONTEIRO DE CASTRO e

GONÇALVES, 2012). Esclarecendo a importância dos precedentes para o cumprimento das

disposições constitucionais, Rodrigo Cunha Mello Salomão (2017, p. 72), remete-nos ao

seguinte trecho da obra de Tereza Arruda Alvim Wambier e Bruno Dantas (2016, p. 284):

[...] não se deve perder se vista que o dever de se respeitar a posição do STJ ou do

STF é, indiretamente, o dever de respeitar a lei e a Constituição Federal, na

interpretação dada pelos órgãos cuja função constitucional e cuja razão de ser é dar a

palavra final sobre o sentido da lei e da Constituição Federal. O que pode haver de

inconstitucional nisso?

Depreende-se, portanto, a existência de um sistema híbrido (ou hybrid law), evidenciado

no fato de que não vigora mais no direito brasileiro um genuíno sistema civil law, em virtude

da constatada urgência de se atribuir uniformidade a jurisprudência nacional, regional e até

mesmo local, com vistas a garantir o mesmo direito a todos jurisdicionados.

Desse modo, a lei não perde sua força em razão dos precedentes, posto que esses, nada

mais são, que o resultado de um processo interpretativo da norma, o qual é realizado pelo órgão

judicial, ou seja, sua existência depende da lei e sua principal finalidade consiste na pretendida

justiça da decisão e na coerência do judiciário como um todo.

3.4 – A importância do uso distinguishing para a adequada aplicação dos

precedentes

É certo que, para cumprir todos os objetivos visados pelo Código de Processo Civil se

mostra necessária a atuação organizada de todo sistema de precedentes. Para tanto, deve-se

compreender a aplicação dos precedentes como uma técnica hermenêutica, a fim de erradicar o

famigerado ementismo e fomentar, quando de sua aplicação, o prévio processo de reflexão

acerca das peculiaridades de cada caso (RUBIN e VELASCO, 2018).

Cabe ressaltar que, a falta de estudo do caso do qual se originou o precedente e, por

conseguinte, a aplicação baseada apenas na ementa, ou no enunciado de súmula, levou alguns

58

estudiosos a não considerar como sistema de precedentes o estabelecido no CPC, uma vez que

ele não se adequa perfeitamente aqueles da tradição common law (SALOMÃO, 2017, p. 61).

Desta forma, faz-se necessário compreender, inicialmente, as razões para aplicação de

um precedente, dito de outro modo, os motivos pelos quais um caso pode ser considerado

similar ao outro e autorizar a incidência do precedente (NUNES; FREIRE; GODOY e

CARVALHO, 2013). A par dessa reflexão, Alexandre Freitas Câmara (2015, p. 280-281)

esclarece:

De todo modo, não se pode deixar de dizer, desde logo, que decidir a partir de

precedentes judiciais não é o mesmo que fazer uma colagem de ementas de acórdãos

ou de referências vágas a enunciados de súmula. E preciso que se faça um confronto

entre o caso precedente (isto é, o caso concreto que deu origem à decisão judicial que

em um novo processo se pretende invocar como precedente) e o caso seguinte (ou

seja, o novo caso, só agora submetido à apreciação judicial, e no qual se pretende

invocar o precedente como fundamento da decisão). Impende que se faça uma análise

dos fundamentos determinantes do precedente (ou, para usar aqui uma expressão

consagrada no estudo da teoria dos precedentes, é preciso examinar as rationes

decidendi), justificando-se de forma precisa a aplicação desses fundamentos

determinantes no caso sob julgamento com a demonstração de que este se ajusta

àqueles fundamentos

Observa-se, portanto, que a aplicação apropriada do precedente decorre de um processo

de cotejo entre o caso concreto do qual derivou o pronunciamento vinculante e o caso concreto

posterior submetido a julgamento. Para tanto, mostra-se insuficiente a análise superficial dos

enunciados e ementas, uma vez que eles não compreendem todos os fundamentos que

legitimaram a criação do precedente vinculante.

Sendo assim, é necessário a apuração do elemento fático do caso paradigma, conforme

previsto no art. 926, §2º, do CPC: “Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se

às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação” (BRASIL, 2015).

Embora o dispositivo preveja a análise fática apenas no momento em que as súmulas

são editadas, igualmente importante o estudo dos fatos concretos no momento de sua aplicação,

de forma a cotejar o caso submetido a julgamento com o caso-piloto, para que, sendo

constatados os fundamentos determinantes de ambos, possa aplicar o precedente ou

desconsiderá-lo (KRAMER SENS, 2015, p. 70).

O afastamento da aplicação do precedente indica que os casos são diferentes e que essa

conclusão decorre do emprego da técnica do distinguishing, a qual, na lição de Fredie Didier

Júnior (2015, p. 339) também resulta de um processo de verificação do caso concreto e não

59

apenas do enunciado ou verbete, ou seja, a acomodação do caso posterior a ratio decidendi do

anterior se dá por meio de um processo hermenêutico.

Cumpre esclarecer, ainda, que a distinção independe da autoridade da qual emanou o

precedente, assim, pode ser efetuada por qualquer órgão judicial, consoante Enunciado 174 do

FPPC1 e entendimento de Dierle Nunes e André Frederico Horta (2015, p. 313):

Mais do que isso, ao se afastar de determinado precedente por ocasião de eventual

distinção, não se está a questionar sua validade, eficácia, legitimidade ou a hierarquia

do tribunal que o formou, mas apenas a afirmar que se trata de direito não aplicável à

espécie. Até mesmo por Isso é que, diferentemente do overruling, a distinção

(distinguishing) pode ser realizada independentemente do nível hierárquico dos

órgãos prolatores da decisão e do precedente.

Revela-se, portanto, a importância do uso adequado da técnica do distinguishing, em

razão do fortalecimento do direito jurisprudencial e da necessidade de se evitar uma aplicação

meramente padronizada dos precedentes que engessaria o direito.

Para tanto, de antemão, deve ser compreendido que a utilização dos precedentes não é

corolário de simples processo de encaixe, ao contrário, requer estudo crítico das razões de fato

e de direito que fundamentaram sua edição, de forma que, após ser comparado ao caso sub

judice a decisão resultante consagre a sua incidência, em caso de similitude, ou sua não

incidência, em caso de distinção, com a importante ressalva de que tudo deve ser feito sob

contraditório dinâmico.

3.5 – Os precedentes vinculantes e a separação dos poderes

Em virtude do fortalecimento do Poder Judiciário surgiram diversas críticas a sua

atuação mais positiva, dentre as quais, a de que ele estaria ultrapassando sua função de típica

de julgador e invadindo o papel consagrado ao legislador, quer seja ao suprir as lacunas de uma

norma, quer seja ao atribuir um sentido a lei segundo seus sentimentos e valores pessoais

(MELO FILHO, 2017).

1 Enunciado 174. (art. 1.037, § 9º) A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional,

independentemente da origem do precedente invocado (FPPC, 2017).

60

Essa atuação, para muitos, comprometeria a tripartição dos poderes e reforçaria o

ativismo judicial. Nessa senda, Hugo Nigro Mazzilli (2015) critica veemente a violação da

separação dos poderes e expõe alguns dilemas:

[...] trata-se de um problema de legitimidade política. Dar o poder de legislar ao

Judiciário significa investir seus órgãos no poder de criar normas genéricas e abstratas,

quando nossos juízes não têm investidura democrática. Eles não se submetem a

qualquer forma de controle popular periódico, ao contrário dos membros dos Poderes

Legislativo e Executivo, que elaboram as leis, mas se sujeitam ao controle eletivo do

povo. Mesmo os membros das mais altas Cortes, que têm um bafejo de

representatividade popular indireta porque indicados por meio de um processo

político do qual participam representantes eleitos pela população, mesmo sobre estes

magistrados a população não tem controle algum quanto à sua atuação ou à duração

de sua investidura. Por isso, ressalvadas as hipóteses em que o próprio poder

constituinte já outorgou ao STF o excepcional poder de fazer leis materiais dotadas

de generalidade e abstração, no mais nem mesmo esta Corte pode criar lei material.

Em sentido oposto, Thiago Baldani Gomes De Filippo (2015, p. 109) sustenta que o

sistema de precedentes convive harmonicamente com a separação de poderes. Isso porque,

segundo ele, os precedentes vinculantes não ocupam a mesma função que as leis e, tampouco,

as substituem.

Nessa toada, cediço que a lei é geral, abstrata, cogente e ao órgão jurisdicional cabe

aplicá-la na situação concreta. Ocorre que, não raras vezes, essas leis apresentam lacunas

ocasionadas pelo seu conteúdo impreciso, e, é nesse momento, que os precedentes ganham

destaque, pois, a partir da atividade interpretativa do juiz ao fixar os seus limites de aplicação,

inibe-se as formas de interpretações contrárias a lei e resguarda-se a confiança e a

previsibilidade do jurisdicionado (GOMES DE FILIPPO, 2015, p. 108-109).

Denomina-se interpretação operativa o produto da atividade do julgador que, ao se

deparar com uma norma de teor impreciso, individualiza-a, por meio de uma técnica

hermenêutica, e extrai seu significado para que ela possa ser aplicada ao caso concreto.

Destarte, essa técnica de interpretação deve observância aos limites expressos no próprio

conteúdo legislativo (ZANETI JÚNIOR e PEREIRA, 2016).

Nesse contexto, as decisões judiciais, notadamente nos casos em que são dotadas de

eficácia vinculante não são equivalentes as leis criadas pelo Poder Legislativo, uma vez que, na

verdade, os precedentes são utilizados para sedimentar o posicionamento acerca de uma questão

jurídica sobre a qual já existe lei. Verifica-se, desse modo, que eles diferem das leis, posto que,

enquanto essas possuem força obrigatória, mas conteúdo indeterminado e caráter geral, os

precedentes possuem essa força obrigatória, porém, ela reside também em seus aspectos fáticos,

por isso, devem ser determinados.

61

Nessa perspectiva, torna-se necessário ressalvar a relevância do ato de interpretar

realizado pelo julgador, que, em nenhum momento, pode ser confundido com o ato de inventar,

pois, ao passo que do primeiro resulta o conteúdo normativo que deve estar em consonância

com as leis e a CF, do segundo resulta as decisões arbitrárias derivadas da discricionariedade,

a qual pode ser vista como o exercício da atividade jurisdicional segundo suas vontades,

sentimentos e crenças (PENNA, 2016, p. 64-67).

A par da importância da interpretação em conformidade com os ditames legais e

constitucionais, cumpre ressaltar, outro ponto a favor da adoção dos precedentes: a

desnecessidade da criação de lei que simplesmente esclarecesse o espírito de outra norma, que,

por sua vez, poderia vir a ser declarada inconstitucional, isso porque cabe aos precedentes

desempenhar essa função de elucidar a legislação vigente (GOMES DE FILIPPO, 2015, p.

111).

Entretanto, insta salientar que, no Brasil, ainda não há uma cultura de respeito aos

precedentes vinculantes, até mesmo pelos tribunais, que, por vezes contrariam suas próprias

teses.

À vista disso, e a fim de estimular a aplicação adequada dos precedentes vinculantes há

o dever de superar todos os argumentos trazidos pela parte, explicitando os motivos pelos quais

se afastou determinado precedente, além do que há a possibilidade de ingresso com a

Reclamação para a supressão de decisões em que eles não são observados.

Por derradeiro, vale frisar que, a atuação do Poder Judiciário, em especial do STF como

corte responsável pela guarda da CF, em relação as questões que geram intensa repercussão

social, tais como a responsabilização penal de agentes políticos, o reconhecimento da união

homoafetiva, ocasiona esperadas reações favoráveis e desfavoráveis ao entendimento firmado

(PIMENTEL, 2017, p. 192).

Katya Kozicki (2015, apud PIMENTEL, 2017, p. 194) aponta que, a essas respostas

desfavoráveis dá-se o nome de “efeito backlash”, segundo a qual: “Dentro da teoria

constitucional, vem sendo concebido como a reação contrária e contundente a decisões judiciais

que buscam outorgar sentido às normas constitucionais”.

Desta forma, nota-se que, à medida que o Poder Judiciário se ocupa destas questões

polêmicas maior será a chance de provocar o mencionado efeito. Esse contexto acaba por

62

evidenciar a necessidade imediata de diálogo entre as funções estatais e a população, a fim de

ter respeitado os postulados do Estado Democrático de Direito.

Ante o exposto, conclui-se que, a segurança jurídica e a estabilidade jurisprudencial

visadas pelo CPC com a adoção dos precedentes vinculantes devem ser compatibilizadas com

a independência dos poderes da União, assim; Legislativo, Judiciário e Executivo, a fim de que

convivam harmonicamente, conforme regra ditada pela CF. Para tanto, a criação dos

precedentes pelo Judiciário precisa observar os limites constitucionais, de modo que possa

resguardar as garantias fundamentais e, ainda, viabilizar a oxigenação do direito.

3.6 – A reclamação como meio de assegurar o respeito aos precedentes vinculantes

Em um país não familiarizado com um sistema de precedentes vinculantes fez-se

necessário a utilização de um instrumento que reforçasse essa força obrigatória, papel que, no

Brasil, é desempenhado pela Reclamação, a qual experimentou algumas inovações no tocante

as suas hipóteses de cabimento com o advento do CPC de 2015 (MARINONI, ARENHART,

MITIDIERO, 2015, p. 920).

Desse modo, a principal diferença entre os precedentes vinculantes em sentido estrito

(de eficácia forte) e aqueles de caráter persuasivo (de eficácia média ou fraca) é justamente o

cabimento da Reclamação, uma vez que seu ajuizamento é possível apenas em caso de decisão

que viola os precedentes vinculantes, a fim de proceder a cassação de tal decisão (MARINONI,

ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 920).

Nesse sentido, a Reclamação constitui uma espécie de remédio utilizado para combater

decisões que desrespeitem os precedentes vinculantes, desacertadamente (nos casos em que

deveriam incidir). Noutro giro, ela também é dotada de um viés preventivo ao conscientizar a

autoridade judicial, para que não venha proferir essas decisões, posto que, desafiarão

Reclamação.

Feitas essas considerações, importante esclarecer a respeito de sua natureza jurídica,

visto que, por algum tempo não havia entendimento predominante, mas, atualmente, a corrente

majoritária caminha no sentido de considerá-la ação, a qual concretizaria o direito de petição

previsto no artigo 5º, XXXIV, da CF (PRADO, 2016, p. 1.140). Desse modo, não seria recurso,

63

porque possui características próprias, e, é admitida até mesmo para atacar ato administrativo

(PRADO, 2016, p. 1.140).

Nesse prisma, o artigo 988, inciso IV, do CPC dispõe ser cabível a Reclamação para:

“garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de

demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competencia” (BRASIL, 2015).

Infere-se, numa interpretação meramente legalista que o mencionado dispositivo

acrescentou novas hipóteses aquelas já reguladas pela Constituição Federal, nos termos do

artigo 102, inciso I, alínea “l” (direcionada ao STJ), cuja redação idêntica à do art. 105, inciso

I, alínea “f” (endereçada ao STF) é a seguinte: “a reclamação para a preservação de sua

competencia e garantia da autoridade de suas decisões”. Ademais, ela já era cabível, também,

para assegurar o cumprimento das súmulas vinculantes, conforme artigo 103-A c.c. art. 7º,

caput, da Lei 11417/2006. Além disso, os Regimentos Internos dos Tribunais Superiores, de

igual modo, já disciplinavam a questão.

Em contrapartida, para Pedro Lenza (2015, p. 5) não se trata de novas hipóteses de

cabimento da Reclamação, uma vez que, por ser um instrumento previsto originariamente na

Magna Carta, a inovação não poderia ter sido feita pelo CPC, tendo em vista que o meio

adequado seria a Emenda Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade da nova lei.

Ainda para o mencionado doutrinador o CPC acertou ao estabelecer alguns mecanismos

que contribuíram para a economia processual e estabilidade da jurisprudência, como a aplicação

dos precedentes no sistema recursal, que permite o julgamento monocrático pelo relator em

observância aos entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores. No entanto, segundo

ele, errou tão somente ao estabelecer eficácia vinculante àqueles, pois, com isso, autorizou o

cabimento da Reclamação em tais casos (LENZA, 2015, p. 5-6).

Em respaldo a esse dever de integridade e estabilidade jurisprudencial é admissível

chegar-se a ilação, conforme aponta Lenio Streck (2018, p. 1187-1188) de que a decisão judicial

que contraria algum precedente vinculante deve ser submetida a reanálise, assim:

Em termos de infraconstitucionalidade, parece evidente o cabimento de recurso

especial para o STJ nas hipóteses em que os tribunais violaram o dispositivo. Em

sendo a violação advinda dos Tribunais Superiores, o enfrentamento desse desafio

terá de passar pelo instituto da reclamação. Vale registrar que o STF vive hoje uma

ambiguidade em relação ao instituto da reclamação. Ao mesmo tempo que quer se

afirmar como guardião da Constituição, não deseja aumentar exponencialmente o

número de ações que recebe. A interpretação tradicionalmente defensiva que o

Supremo deu a reclamação foi no sentido de não a admitir quando a decisão

64

desrespeitada não for daquelas em que se atribuem efeitos vinculantes. Também não

vem admitindo esse instituto contra atos de seus próprios ministros.

Em igual sentido posicionou-se o STF na Reclamação 4.381/RJ -AgR, de relatoria do

Ministro Celso de Mello:

RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA ,

QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE RECLAMANTE NÃO

FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE –

INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE

AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL –

EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO

DE AGRAVO IMPROVIDO .

– Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma,

julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva

que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito

processual. Precedentes .

– Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a

jurisprudência desta Suprema Corte em situações nas quais os julgamentos do

Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se

tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja

intervindo , como sujeito processual, a própria parte reclamante.

– O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um

(inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter

meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do

Supremo Tribunal Federal. Precedentes .

– A reclamação , constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a

que alude o art. 102, I, “ l ”, da Carta Política ( RTJ 134/1033), não se qualifica

como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do

conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação

constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.

(grifei)

Nessa senda, rechaçando o uso desmedido da Reclamação, Cesar Zucatt i Pritsch (2018,

p. 267) condensa o entendimento do STF firmado em diversas decisões, o qual aponta que:

(1) a reclamação não é sucedâneo de recurso, não podendo ser utilizada para veicular

inconformismo que deveria seguir os trâmites recursais normais;

(2) dever haver “estrita aderencia” entre a decisão paradigma, a qual se acusa o

descumprimento, e o objeto da decisão reclamada; e

(3) deve a decisão paradigma possuir eficácia vinculante fora dos respectivos autos.

Dessa feita, infere-se que não é o escopo do STF e do STJ possibilitar o acesso irrestrito

a instância superior por meio da Reclamação, visto que não se tratam de Cortes destinadas ao

cumprimento do duplo grau de jurisdição, mesmo porque as finalidades desses tribunais

consistem, precipuamente, na proteção da legislação constitucional e infraconstitucional,

respectivamente.

Noutro giro, mister registrar, que o CPC ao cuidar da Reclamação nesses casos em que

a mesma representa instrumento de preservação dos precedentes provenientes do julgamento

65

de IRDR e IAC, prevê no art. 988, parágrafo 4º que essas hipóteses: “compreendem a aplicação

indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam” (BRASIL,

2015). Para Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 581-582), essa redação, ao fazer alusão

tão somente a tese jurídica, permite concluir que o CPC consagrou a teoria dos efeitos

transcendentes dos motivos determinantes, a qual, em suma, defende que assim como o

dispositivo, os fundamentos da decisão também seriam guarnecidos de eficácia vinculante.

Ademais, cumpre asseverar, que, atualmente, o STF entende ser possível a previsão da

Reclamação em Constituições Estaduais, respaldado no princípio da simetria e nos argumentos

de que estaria concretizando o supracitado direito de petição consagrado na Magna Carta (art.

5, XXXIV, da CF) (MONTENEGRO FILHO, 2018, p. 859-860).

Nessa senda o artigo 988, parágrafo 1º, do CPC assim dispõe: “A reclamação pode ser

proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja

competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir” (BRASIL, 2015).

Outra questão objeta de intensa problematização entre os processualistas reside na

possibilidade de emprego da Reclamação para superação de precedentes. Isso porque, uma

interpretação a contrario sensu do art. 988, parágrafo 5º, alínea II, do CPC admite que seja

ajuizada para: “garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão

geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial

repetitivos”, com a ressalva de que, para isso, deve haver o esgotamento das instâncias

ordinárias (BRASIL, 2015).

De bom alvitre salientar, que, ainda, durante a vacatio legis, o CPC sofreu reformas,

dentre as quais, a que regula acerca do juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos aos

Tribunais Superiores, os quais conforme a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, continua

sendo realizado pelo tribunal recorrido (EDUARDO DE NADAL, 2018).

Isso porque a redação original suprimia o duplo juízo de admissibilidade e estabelecia a

sua realização apenas no Tribunal Superior, fato que, provavelmente, ocasionaria a subida de

inúmeros processos, tendo em vista que muitos não são levados as Cortes em razão da ausência

de algum requisito indispensável para seu conhecimento. Desse modo, convém que essa espécie

de filtro do recurso seja primeiramente realizada no tribunal de origem.

Referida lei também cuidou, quando da alteração do dispositivo 1.030, parágrafo 2º, do

CPC, de regular o cabimento do agravo interno contra decisão que denega prosseguimento ao

66

Re ou Resp contrários ao entendimento consolidado no julgamento de repetitivos ou em regime

de repercussão geral (NUNES e FREITAS, 2017).

Observa-se, com isso, que a lei em questão excluiu a hipótese de cabimento da

Reclamação envolvendo recursos repetitivos (enquanto não exaurida as vias comuns), com

vistas a não permitir o acesso as Cortes Superiores de Re ou Resp que veiculassem matérias já

sedimentadas em repetitivos ou repercussão geral. De igual modo, impossibilitou a modificação

desses precedentes ao não consignar uma via de reanálise da questão (NUNES E FREITAS,

2017).

Isso ocorre porque o CPC deixou de prever um meio para se atacar a decisão que nega

provimento ao agravo interno, caso em que estaria ratificando a decisão exarada pelo presidente

(ou vice) quando negou seguimento ao Re ou Resp, tendo em conta que o acórdão recorrido se

adequa ao entendimento assentado em repercussão geral ou repetitivos (CÂMARA, 2016). Do

contrário, em sendo julgado procedente o agravo interno autorizaria o conhecimento do Re ou

Resp que poderiam ser remetidos ao STF (no caso de Re) e STJ (no caso de Resp) (CÂMARA,

2016).

Restando o CPC silente, Alexandre Freitas Câmara (2016), defende ser possível a

interposição de novo Re ou Resp (conforme o caso), os quais, por seu turno, não se submeterão

ao regime de repetitivos, visto que, por estarem embasados na questão envolvendo a superação

dos precedentes trariam uma novidade e, por conseguinte, essa não haveria sido apreciada pelo

STF ou STJ. Ressalta, ainda, que o Re ao STF teria como fundamento o artigo 102, caput, da

CF, o qual dispõe a respeito do dever de guarda desta Corte em relação as normas

constitucionais, que estaria sendo observada, segundo ele, ao não permitir a imutabilidade dos

precedentes daquela Corte, posto que, para que sejam legítimos, indispensável, que

acompanhem a evolução social.

Por derradeiro, mister registrar, que, a propositura da Reclamação deve ser realizada

anteriormente ao trânsito em julgado da decisão combatida, consoante a Súmula 734 do STF2

e a regra trazida no art. 988, parágrafo 5º, inciso I do CPC (PRADO, 2016, p. 1.144).

Dessa forma, como última observação a respeito da Reclamação no CPC, recomenda-

se ao legitimado a interposição simultânea do recurso e da Reclamação contra uma mesma

decisão, uma vez que sendo admitido tal entendimento, evita-se o trânsito em julgado do

2 Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega

tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal (STF, 2003).

67

pronunciamento desafiado. Por oportuno transcrever a lição de Lenio Luiz Streck (2016, p.

1303) que sintetiza referida tese:

Em outros termos: continua a caber a reclamação para hipóteses envolvendo

julgamentos repetitivos para além do IRDR, mas de forma restrita, porque somente

naqueles casos em que couber recurso especial e recurso extraordinário. Esgotadas as

instâncias ordinárias, a um só tempo será possível promover ação de reclamação e

interpor recursos excepcionais. Daí a observação necessária: se são cabíveis ao

mesmo tempo reclamação e recursos excepcionais, a Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro

de 2016, andou mal em restaurar o atual juízo de admissibilidade. Isso porque os

tribunais a quo costumam ter (e criar) jurisprudencia defensiva e indeferir quase todos

os recursos manejados. Esse fato, praticamente, incentivará a que o recorrente sempre

ajuíze, de forma concomitante, a reclamação, porque ela não ficará sobrestada no juízo

de admissibilidade.

Esse entendimento é ratificado pelo art. 988, parágrafo 6º, do CPC, que, da mesma

forma, prevê ser possível o manejo de recurso e reclamação contra uma determinada decisão

(DONIZETTI, 2018, p. 876). Portanto, importante atentar-se a previsão do mencionado

dispositivo: “A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão

proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação” (BRASIL, 2015).

Ante o exposto, conclui-se que adoção dos precedentes vinculantes trouxe diversas

inovações ao ordenamento jurídico, notadamente ao processo civil. Por certo, em razão de ser

uma sistema cuja utilização é recente em solo brasileiro há muitas questões controvertidas em

torno de sua aplicação, dentre as quais, pretendeu-se expor as principais no decorrer deste

trabalho.

Em que pese os aspectos polêmicos, vale salientar, por fim, que são legítimos os

fundamentos dessa adoção, uma vez que o emprego adequado dessa técnica culmina na

pretendida uniformização das decisões judiciais, fato que, concomitantemente, obsta a

jurisprudência lotérica, assegura importantes princípios constitucionais e contribui para o

aumento da credibilidade dos jurisdicionados em relação ao sistema judiciário.

68

CONCLUSÃO

A adoção da teoria dos precedentes judiciais pelo atual Código de Processo Civil teve

como principal finalidade a observância dos postulados da isonomia, segurança jurídica,

economia processual e previsibilidade, por meio de uma jurisprudência estável e uniforme.

Disso resultou a verificação de algumas implicações, que consistiram no escopo do

presente trabalho. Da análise das incongruências apontadas, infere-se, em sua maioria, que são

resultados da inovação que essa teoria provocou no sistema judiciário brasileiro, historicamente

habituado a uma análise estritamente legalista.

Desse modo, de suma importância a compreensão adequada de todos os mecanismos

trazidos pelos precedentes judiciais. Assimilando-se, inicialmente, a complexidade vivenciada

pelos países da tradição common law e os fundamentos que legitimaram seu acolhimento pelo

ordenamento jurídico brasileiro, até então civil law. Frisando-se que, o microssistema de

precedentes sobrepuja o processo civil, alcançando as demais áreas do Direito.

Ressalte-se, nesse prisma, que a vinculação dos precedentes situa-se na ratio decidendi

desses, ou seja, não é o conteúdo integral, tampouco os dispositivos das decisões judiciais

proferidas em julgamento de repetitivos; incidente de resolução de demandas repetitivas; de

assunção de competência; em controle concentrado de constitucionalidade e nos demais

pronunciamentos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil que vinculam os futuros

julgamentos.

Neste ponto, essencial o entendimento da diferença entre a ratio decidendi e o obiter

dictum. Enquanto a primeira atenta-se as circunstâncias de fato relacionadas ao caso concreto

submetido a julgamento para, assim, construir a tese jurídica, que será aplicada aos casos

posteriores. O segundo consiste nos argumentos secundários, ou fundamentos não

determinantes, que se mostram indiferentes a elaboração da tese.

Observa-se, assim, que, sem essa distinção clara, haveria inúmeros processos nos quais

se aplicariam os precedentes, o que provavelmente abalaria a independência funcional e a

separação dos poderes. No entanto, esses permanecem incólumes, à medida que o órgão judicial

pode decidir diversamente do precedente, contanto que expresse todos os motivos dessa

distinção. Para tanto deve aplicar adequadamente a significativa técnica do distinguishing,

69

confrontando-se as bases fáticas dos casos sub judice em relação ao paradigma, a fim de

legitimar ou não sua incidência.

Outrossim, a teoria tripartite dos poderes não sofre prejuízos num legítimo sistema de

precedentes, à medida que eles representam a mais acertada interpretação da lei e da

Constituição, ou seja, o seu correto emprego resguarda a produção legiferante e reforça o

relacionamento entre eles, uma vez que num sistema de freios e contrapesos como o brasileiro,

essencial que convivam harmonicamente, nos termos do artigo 2º da CF.

Ademais, no tocante a Reclamação, constatou-se que ela afigura um meio capaz de

fomentar o respeito aos precedentes vinculantes por todos os graus de jurisdição, fato que é

reforçado pelo CPC ao autorizar seu cabimento perante qualquer tribunal, conforme artigo 988,

parágrafo 1º, do CPC.

Além disso, deve-se primar por uma interpretação sistemática e teleológica, em

detrimento de uma interpretação literal e rasa da lei, uma vez que essa levaria a identificar

algumas vicissitudes, que certamente serão sanadas com o amadurecimento desse sistema,

como a aplicação do IRDR nos juizados especiais e as inúmeras Reclamações às Cortes

Superiores. Em contrapartida, a interpretação sistemática e teleológica considera o

ordenamento jurídico como um todo, não apenas o processo civil, mais os valores almejados

com esse novo sistema, em especial a atenuação da litigância. Isso permite a dedução pelo uso

comedido da Reclamação, pois, do contrário, todo o sistema recursal e os juízos de

admissibilidade perderiam a razão de ser.

Por derradeiro, conclui-se que, em meio à crise que assola as instituições do Brasil, o

microssistema de precedentes judiciais consiste numa das alternativas que visam robustecer o

Poder Judiciário, de forma a recuperar a confiança dos jurisdicionados, mediante o acesso

prévio ao posicionamento das cortes, e possibilitar a efetivação da isonomia, uma vez que os

casos idênticos e semelhantes serão igualmente decididos, com vistas a extinguir a

jurisprudência lotérica.

Desta forma, a uniformização e a estabilidade da jurisprudência contribui para a

concretização das premissas básicas do Estado Democrático de Direito, tais como: a razoável

duração do processo, a segurança jurídica e a igualdade, ao mesmo tempo em que visa garantir

uma prestação jurisdicional mais justa, haja vista que adequada as expectativas sociais, que

podem ser superadas, assim como os precedentes. Esses por meio do overruling e overriding,

os quais corroboram para um legítimo e atual judiciário.

70

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