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(61) 3966-1200 | www.uniceub.br | [email protected] Unidade sede: SEPN 707/907 – CEP 70790-075 – Brasília-DF Disciplina: Princípios constitucionais do processo e os direitos fundamentais Prof. Dr. Jefferson Carús Guedes Prof a . Ms. Betina Gunther Silva (Pesquisadora Associada) Estagiária Ana Caroline Pereira Lima (Estagiária Docente) Versão C (01/07/2014) EMENTA: Os Princípios Constitucionais do Processo são “máximas carregadas de sentido” que, contidas na Constituição Federal, permitem o estudo do Direito Processual a partir de duas teorias: a Teoria Constitucional e a Teoria Geral do Processo. O reconhecimento desses princípios constitucionais do processo como direito fundamentais processuais (ou procedimentais) e a correlação deles com a proteção de outros direitos fundamentais são duas formas iniciais de estudá-los. Uma permite avaliar se esses princípios são em si um fim e outra permite a avaliação da eficiência das técnicas processuais criadas para a tutela do direito material efetivamente tutelam direitos materiais. Essa reflexão explora as relações entre o Direito Constitucional e o Direito Processual, entre a cultura e o processo, assim como as influências dos conteúdos econômico e político sobre as técnicas processuais. O constitucionalismo atual (e o neoconstitucionalismo), voltado à tutela de direitos, reconsidera a autonomia do processo, sacrificando-o em atenção à sua própria afetividade. Essa opção renova o conceito de igualdade processual e de assimetria entre sujeitos processuais, procurando técnicas dirigidas à proporcionalidade, à cooperação e colaboração, ao justo e equitativo processo, com utilização do processo como uma técnica de compensação de desigualdades sociais. PLANO DE ENSINO – (em ordem de apresentação) 2º Semestre de 2014 PARTE I - TEORIA DO NEOCONSTITUCIONALISMO E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: Constitucionalismo Contemporâneo, Neoconstitucionalismo. O que são os Direitos Fundamentais. Distinção entre regras e princípios. PARTE II – CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO: TEORIA DO PROCESSO E CONSTITUIÇÃO: Origens do constitucionalismo processual; Constitucionalismo processual em outros países; Constitucionalismo processual atual no Brasil. PARTE IV – OS PRINCÍPIOS E AS GARANTIAS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS EM ESPÉCIE COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS: Acesso à Justiça, Inafastabilidade, Duplo grau; Devido processo, Ampla defesa, Contraditório, Igualdade; Juiz natural, Motivação das decisões, Duração razoável; Publicidade, Proibição de provas ilícitas. PARTE V – CONSTITUCIONALISMO, NEOCONSTITUCIONAISMO E A TUTELA DE DIREITOS: Jurisdição, Técnica processual e tutela dos direitos; Tutela processual dos direitos fundamentais; Processo isonômico, processo assimétrico, processo proporcional e processo cooperativo; Igualdade e desigualdade processual, processo justo ou equitativo. Compensação processual. PLANO DE ENSINO COM BIBLIOGRAFIA E ENCARGOS ENCONTRO DE ABERTURA Exposição de Abertura Apresentação do Programa Descrição da Metodologia Estabelecimento das obrigações e trabalho de conclusão PARTE I – TEORIA DO NEOCONSTITUCIONALISMO E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: 1. Constitucionalismo Contemporâneo e Neoconstitucionalismo – Positivismo e Pós-positivismo (Questões: Existe um verdadeiro Neoconstitucionalismo? Qual é o seu conceito? Quem são seus

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(61) 3966-1200 | www.uniceub.br | [email protected] Unidade sede: SEPN 707/907 – CEP 70790-075 – Brasília-DF

Disciplina: Princípios constitucionais do processo e os direitos fundamentais Prof. Dr. Jefferson Carús Guedes Profa. Ms. Betina Gunther Silva (Pesquisadora Associada) Estagiária Ana Caroline Pereira Lima (Estagiária Docente) Versão C (01/07/2014) EMENTA: Os Princípios Constitucionais do Processo são “máximas carregadas de sentido” que,

contidas na Constituição Federal, permitem o estudo do Direito Processual a partir de duas teorias: a Teoria Constitucional e a Teoria Geral do Processo. O reconhecimento desses princípios constitucionais do processo como direito fundamentais processuais (ou procedimentais) e a correlação deles com a proteção de outros direitos fundamentais são duas formas iniciais de estudá-los. Uma permite avaliar se esses princípios são em si um fim e outra permite a avaliação da eficiência das técnicas processuais criadas para a tutela do direito material efetivamente tutelam direitos materiais. Essa reflexão explora as relações entre o Direito Constitucional e o Direito Processual, entre a cultura e o processo, assim como as influências dos conteúdos econômico e político sobre as técnicas processuais. O constitucionalismo atual (e o neoconstitucionalismo), voltado à tutela de direitos, reconsidera a autonomia do processo, sacrificando-o em atenção à sua própria afetividade. Essa opção renova o conceito de igualdade processual e de assimetria entre sujeitos processuais, procurando técnicas dirigidas à proporcionalidade, à cooperação e colaboração, ao justo e equitativo processo, com utilização do processo como uma técnica de compensação de desigualdades sociais.

PLANO DE ENSINO – (em ordem de apresentação) 2º Semestre de 2014 PARTE I - TEORIA DO NEOCONSTITUCIONALISMO E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Constitucionalismo Contemporâneo, Neoconstitucionalismo. O que são os Direitos Fundamentais. Distinção entre regras e princípios.

PARTE II – CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO: TEORIA DO PROCESSO E CONSTITUIÇÃO: Origens do constitucionalismo processual; Constitucionalismo processual em outros países; Constitucionalismo processual atual no Brasil.

PARTE IV – OS PRINCÍPIOS E AS GARANTIAS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS EM ESPÉCIE COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS: Acesso à Justiça, Inafastabilidade, Duplo grau; Devido processo, Ampla defesa, Contraditório, Igualdade; Juiz natural, Motivação das decisões, Duração razoável; Publicidade, Proibição de provas ilícitas.

PARTE V – CONSTITUCIONALISMO, NEOCONSTITUCIONAISMO E A TUTELA DE DIREITOS: Jurisdição, Técnica processual e tutela dos direitos; Tutela processual dos direitos fundamentais; Processo isonômico, processo assimétrico, processo proporcional e processo cooperativo; Igualdade e desigualdade processual, processo justo ou equitativo. Compensação processual.

PLANO DE ENSINO COM BIBLIOGRAFIA E ENCARGOS ENCONTRO DE ABERTURA Exposição de Abertura Apresentação do Programa Descrição da Metodologia Estabelecimento das obrigações e trabalho de conclusão PARTE I – TEORIA DO NEOCONSTITUCIONALISMO E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: 1. Constitucionalismo Contemporâneo e Neoconstitucionalismo – Positivismo e Pós-positivismo (Questões: Existe um verdadeiro Neoconstitucionalismo? Qual é o seu conceito? Quem são seus

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expoentes? Quem são seus críticos? Quais as interpretações possíveis a partir do Neoconstitucionalismo?

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): CARBONELL, Miguel. El neoconstitucionalismo: significado y niveles de análises. El canon

neoconstitucionalismo. Madrid: UNAM/Trotta, 2010. Coord. Miguel Carbonell e Leonardo García Jaramillo.

Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (o triunfo tardio do

Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, n. 9 mar-mai/2007. Salvador.

PRIETO SANCHIS, Luís. Neoconstitucionalismo y ponderacíon judicial. Neoconstitucionalismo(s). 4. ed. Madri: Trotta, 2009. Org. Miguel Carbonell. (p. 123-158).

HORBACH, Carlos Bastide. A nova roupa do direito constitucional: neo-constitucionalismo, pós-positivismo e outros modismos. Lições de direito constitucional: em homenagem ao professor Jorge Miranda. Rio de Janeiro, Forense, 2008. Coords: Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Samantha Ribeiro Meyer-Pflug.

SARMENTO. Daniel. Neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Direitos Fundamentais e Estado Constitucional. Coimbra-São Paulo: Coimbra-Revista dos Tribunais, 2009. Coords. George Salomão Leite e Ingo Wolfgang Sarlet. (p. 9-49).

COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Neoconstitucionalismo(s). 4. ed. Madri: Trotta, 2009. Org. Miguel Carbonell (p. 75-98).

2. O que são os Direitos Fundamentais (Questões: O que são direitos fundamentais? Qual a relação dos DF com as novas normas

constitucionais e com o Estado Democrático de Direito? Quais as possíveis diferenciações que podem ser feitas entre direitos, garantias e liberdades [Cristina Queiroz]? O que é a dupla natureza dos DF?

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): FERRAJOLI, Luigi. Por uma teoria dos Direitos e dos Bens Fundamentais. Proto Alegre: Livraria do

Advogado, 2010. Trad. Salim; Copetti Neto; Cademartori; Zaneti Junior; Cademartori. (Parte 1, Direitos Fundamentais, p. 9-49).

Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6. ed. São

Paulo: Saraiva – IDP, 2011. (Cap. 5 itens 1 a 7.2.6, p. 221 a 255) QUEIROZ, Cristina. Direito Constitucional: As instituições do Estado Democrático e Constitucional.

Coimbra-Revista dos Tribunais: Coimbra-São Paulo, 2009. (Cap. IX - A Proteção dos Direitos Fundamentais, p. 359-389)

PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos Humanos, estado de derecho y Constitución, 9. ed. Madrid: Tecnos, 2005. (Cap. 2, itens 1-3.2.1.4, p. 54-110)

DEMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2012. (Parte 1, item n. 3, Conceito de Direitos Fundamentais – p. 38-47)

GALUPPO, Marcelo Campos. O que são direitos fundamentais. Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. Coord. José Adercio Sampaio, (p. 213-238).

3. Distinção entre regras e princípios e sua relação com os Direitos Fundamentais (Questões: Qual a diferença entre regras e princípios? Que importância possui essa diferenciação

para a decisão judicial? Quais as técnicas de ponderação para aplicação de princípios em conflito? Essas técnicas podem ser aproveitadas pelo direito processual?

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): SILVA, Virgílio Afonso da. Princípios e regras – mitos e equívocos. Revista Latino-Americana de

Estudos Constitucionais, n. 1 (2003): 607-630.

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ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista de Direito Administrativo, nº 215, 1999, pp. 151-179.

Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: ALEXY, Robert. La construcción de los derechos fundamentales. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2012. (Item I,

La construción..., p. 19-37) ALEXY, Robert. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón práctica. p. 139-151 Revista DOXA n. 05

1988. Disponível em http://www.cervantesvirtual.com/portal/DOXA/cuadernos.shtml STRECK, Lenio. Ainda e sempre o problema da relação ‘regra-princípio’: uma análise em tempos pós-

positivos. Jurisdição Constitucional, Democracia e Direitos Fundamentais: estudos em homenagem ao Ministro Gilmar Ferreira Mendes. 2ª. Série. Salvador: JusPodivm, 2012.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Juízo de ponderação na Jurisdição Constitucional. Saraiva: IDP, 2009. (Cap. 4, p. 145-210)

GALUPPO, Marcelo Campos. Os princípios jurídicos no Estado Democrático de Direito: ensaio sobre o seu modo de aplicação. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 36, nº 143, julho/setembro 1999.

BARROSO, Luiz Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito constitucional brasileiro. Revista da EMERJ, v. 6, n. 23, 2003.

PARTE II – CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO: TEORIA DO PROCESSO E CONSTITUIÇÃO: 4. As origens do constitucionalismo processual (Questões: Quais são as origens modernas do constitucionalismo processual civil? O fenômeno da

constitucionalização do processo pode ser associado a outros movimentos políticos e sociais do século XX? Quais?)

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): MILLAR, Robert Wyness. Los principios formativos del procedimiento civil. Buenos Aires: EDIAR,

1945.. Trad. Catalina Grossmann. (Prólogo de Eduardo Couture, p. 9-30) COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma, 1976. (Cap.

IV, § 3, itens 93-103, p. 148-161) Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: MARINONI, Luiz Guilherme. Da teoria da relação jurídica processual ao processo civil do Estado

constitucional. In: DIDIER JR, Fredie e JORDÃO, Eduardo Ferreira (Coord.). Teoria do Processo – Panorama Doutrinário Mundial. Salvador: JusPODIVM, 2008.

COUTURE, Eduardo J. Las garantias constitucionales del proceso, Estudios de Derecho Procesal Civil, tomo I, 3. ed. Buenos Aires: Depalma, 1989. (p. 18-95)

CAPPELLETTI, Mauro. Le garanzie costituzionale delle parti nel processo civile. Giustizia e società. Milano: Edizioni di Comunità, 1977. (item n. 15, p. 339-386)

GRINOVER, Ada Pellegrini. Os princípios constitucionais e o Código de Processo Civil. São Paulo: José Bushatski, 1975. (Primeira Parte, itens n. 1-6, p. 3-19)

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. (Cap. I, itens n. 1- 3, p. 37-50).

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

5. Constitucionalismo processual em outros países (Questões: A projeção do Direito Constitucional pode ser identificada em países de tradição

continental européia e romano-germânica? Quais as influências dessa tendência? Qual o sentido do garantismo processual civil?)

Leitura obrigatória e fichamento: COMOGLIO, Luigi Paolo. Garanzie contitucionali e ‘giusto processo’ (modelli a confronto), Revista de

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Processo, n. 90. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: FIX-ZAMUDIO, Héctor. Constitución y proceso civil en Latinoamérica. Ciudad de México: UNAM,

1974.(Caps. I e II, p. 9-34) GUINCHARD, Serge; CHAISNAIS, Cécile; DELICOSTOPOULOS, Constantin S.; DELICOSTOPOULOS,

Ioannis S.; DOUCHY-OUDOT, Mélina; FERRAND, Frédérique, LAGARGE, Xavier; MAGNIER, Véronique; FABRI, Hélène R.; SINOPOLI, Laurence; SOREL, Jean-Marc. Droit processuel: Droit commun et Droit comparé du procès equitable, 5. ed. Paris: Dalloz, 2009. [6. ed. Droit processuel: Droit fondamentaux du process] (Premiére parte, chapitre 3, section 2, n. 164-182, p. 350-387)

PICÓ I JUNOY, Joan. Las garantías constitucionales del proceso. Barcelona: J. M. Bosch, 1997. (Parte I, p. 17-38).

TROCKER, Nicolò. Esame ritrospecttivo e ipotesi di evoluzione Processo Civile e Costituzione: Problemi de diritto tedesco e italiano. Milano: Giuffrè, 1974. (Cap. XII, p. 688-740)

MORELLO, Augusto Mario. Constitución y proceso: La nueva edad de las garantías jurisdiccionales. La Plata: Platense, 1998. (Caps. V e VI, p. 49-85)

OVALLE FAVELA, José. Garantías constitucionales del proceso, 3. ed. México: Oxford, 2007. (Cap. 6, p. 209-244)

SANTOS, Boaventura de Sousa, Introdução à Sociologia da Administração da Justiça, Revista de Processo, n. 37, p. 121-139. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.

6. Constitucionalismo processual atual no Brasil (Questões: De que modo a Constituição de 1988 influenciou o neocostitucionalismo processual

brasileiro? Há outras normas que contribuíram à essa nova tendência? Por que razões a CF/1988 acentua a constitucionalização do processo? O direito à tutela adequada pode ser visto como um direito fundamental [LG Marinoni]) Outros princípios ou garantias podem ser vistos como direitos fundamentais processuais [JC Vieira de Andrade]? Status activus processualis (Haberle) direito fundamental ao procedimento(Alexy)

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas

públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria

geral do processo, 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. (Cap. 5, itens n. 32-36, p. 78-84) BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A constitucionalização do processo no direito brasileiro, Estudos de

Direito Processual Constitucional: homenagem brasileira a Héctor Fix-Zamudio em seus 50 anos como Pesquisador do Direito. São Paulo: UNAM-Malheiros, 2009. Coord. Eduardo Ferrer MacGregor e Arturo Zaldívar Lelo de Larrea.

MARINONI, Luiz Guilherme. Da teoria da relação jurídica processual ao processo civil do Estado Constitucional. Revista dos Tribunais, n. 852. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006; Doutrinas Essenciais de Processo Civil, vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. O processo civil no Estado Constitucional e os fundamentos do projeto do novo código de processo civil brasileiro. Revista de Processo, n. 209, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Lições de direitos fundamentais no processo civil: conteúdo processual da Constituição Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. (cap. 1, p. 15-39)

SARLET, Ingo Wolfgang. Notas sobre a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a assim chamada Constitucionalização do Direito Penal e Processual Penal no Brasil, Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 102/2013.

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, 3.

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ed. Coimbra: Almedina, 2004 (cap. IV, itens 3-3-3m n. 6, p. 142-153). PARTE III – OS PRINCÍPIOS E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS EM ESPÉCIE COMO

DIREITOS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS 7. Acesso à Justiça, inafastabilidade, duplo grau (A escolha pelo Apresentador do Seminário de um

princípio e dos textos correspondentes indicará/definirá o texto obrigatório para os demais; e deverá também o Apresentador ampliar a Bibliografia para sua apresentação)

(Questões: Esses princípios são princípios ou regras? Esses princípios e/ou garantias constitucionais processuais se constituem em um fim em si ou são sempre instrumentais? Esse princípio ou garantia contribui para satisfação do direito material e o acesso aos direitos sociais ou outros direitos fundamentais? De que modo? É possível atender plenamente o direito material, sacrificando as regras processuais ‘contidas’ nesse princípio? Em que situação ou exemplos?

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): ACESSO À JUSTIÇA DUARTE, Ronnie Preuss. Garantia de Acesso à Justiça. Introdução. Coimbra: Coimbra, 2007. (p. 11-57) Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1988. Trad. Ellen Gracie

Northfleet. (Cap I e II, p. 9-29) DIDIER JR. Fredie. Notas sobre a garantia constitucional do acesso à justiça: o princípio do direito de

ação ou da inafastabilidade do Poder Judiciário, Revista de Processo, n. 108. São Pauo: Revista dos Tribunais, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. -- Superior Tribunal de Justiça e acesso a ordem jurídica justa. Ajuris: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre. v.18. n.51. p.44-54. mar. 1991. (Acesso))

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): INAFASTABILIDADE GERAIGE NETO, Zaiden. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2003. Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: DIDIER JR. Fredie. Notas sobre a garantia constitucional do acesso à justiça: o princípio do direito de

ação ou da inafastabilidade do Poder Judiciário, Revista de Processo, n. 108. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MANCUSO, Rodolfo Camargo. A inafastabilidade do controle jurisdicional e suas exceções: estudo quanto à aplicação do tema à justiça desportiva no âmbito do futebol. Revista de Processo, n. 31. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Garantias constitucionais do direito de ação. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1973. (Tit. III, Cap. II, itens 46-50, p. 133-158).

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): DUPLO GRAU LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São

Paulo:Revista dos Tribunais, 1995. GUEDES, Jefferson Carús. Duplo grau ou duplo exame e a atenuação do reexame necessário nas leis

brasileiras, Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Coords. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier.

ALLORIO, Enrico. Sul doppio grado del processo civile. Studi in onore di Enrico Tullio Liebman. Milano: Giuffrè, 1979. vol. III.

SARLET, Ingo Wolfgang. Valor de alçada e limitação do acesso ao duplo grau de jurisdição: problematização em nível constitucional, à luz de um conceito material de direitos fundamentais. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado, n. 131 jul./set. 1996.

8. Devido processo, ampla defesa, contraditório, igualdade (A escolha pelo Apresentador do

Seminário de um princípio e dos textos correspondentes indicará/definirá o texto obrigatório

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para os demais; e deverá também o Apresentador ampliar a Bibliografia para sua apresentação)

(Questões: Esses princípios são princípios ou regras? Esses princípios e/ou garantias constitucionais processuais se constituem em um fim em si ou são sempre instrumentais? Esse princípio ou garantia contribui para satisfação do direito material e o acesso aos direitos sociais ou outros direitos fundamentais? De que modo? É possível atender plenamente o direito material, sacrificando as regras processuais ‘contidas’ nesse princípio? Em que situação ou exemplos?

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): DEVIDO PROCESSO (A) THEODORO JÚNIOR, Humberto. A garantia fundamental do devido processo legal e o exercício do

poder de cautela no Direito Processual Civil. Revista dos Tribunais, n. 665. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: DEL CLARO, Roberto. Devido processo legal - direito fundamental, princípio constitucional e cláusula

aberta do sistema processual civil, Revista de Processo, n. 126. São Paulo: Revista dos Tribunais.

MITIDIERO, Daniel. Direito Fundamental ao Processo Justo. CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas como

corolário do devido processo legal. Revista de Processo, n. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

CALMON DE PASSOS, J. J. Instrumentalidade do processo e devido processo legal. Revista de Processo, n. 102, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): AMPLA DEFESA (B) CAMBI, Eduardo; CAMBI, Eduardo Salomão. Processo administrativo (disciplinar) e princípio da ampla

defesa na constituição federal de 1988, Revista de Processo, n. 131. Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: DALL’ALBA, Felipe Camilo. A ampla defesa vista sob um olhar constitucional processual. Temas atuais

de Direito Público. Org. Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão; Leslie de Oliveira Bocchino. Curitiba: UTFPR, 2007.

NERY JR., Nelson. Contraditório e ampla defesa - separação dos poderes, Soluções Práticas, n. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

ATALIBA, Geraldo. República, igualdade e ampla defesa - o caso "Folha". Revista dos Tribunais, n. 661. São Paulo: Revista dos Tribunais,1990.

ROSSI, Matheus Corredato. Antecipação de tutela concedida com a sentença e o princípio do contraditório e da ampla defesa. Revista de Processo, n. 134. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): CONTRADITÓRIO (C) OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O juiz e o princípio do contraditório. Revista da Faculdade de

Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v. 9, n. 1. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1993.

Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: CAVANI, Renzo. Contra as "nulidades-surpresa": o direito fundamental ao contraditório diante da

nulidade processual, Revista de Processo, n. 218. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013 MITIDIERO, Daniel. A multifuncionalidade do direito fundamental ao contraditório e a improcedência

liminar (art. 285-a do CPC): resposta à crítica de José Tesheiner. Revista de Processo, n. 144. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A garantia do contraditório na atividade de instrução. Revista de Processo, n. 35. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.

ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. A influência do contraditório na convicção do juiz: fundamentação de sentença e de acórdão. Revista de Processo, n. 168. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009

(61) 3966-1200 | www.uniceub.br | [email protected] Unidade sede: SEPN 707/907 – CEP 70790-075 – Brasília-DF

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): IGUALDADE (D) BARBOSA MOREIRA, José Carlos. La igualdad de las partes en el proceso civil, Revista de Processo, n.

44. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: GRINOVER, Ada Pellegrini. Garantias constitucionais do direito de ação. São Paulo. Revista dos

Tribunais, 1973. (Tit. I, Cap. II e III, itens 13-20, p. 31-44). LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Garantia de tratamento paritário das partes, Garantias

constitucionais do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. REICHELT, Luiz Alberto. O conteúdo do direito à igualdade das partes no direito processual civil em

perspectiva argumentativa Revista de Processo, n. 210. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. SANTOS, Igor Raatz. Processo, igualdade e colaboração os deveres de esclarecimento, prevenção,

consulta e auxílio como meio de redução das desigualdades no processo civil. Revista de Processo, n. 192. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

9. Juiz natural, motivação das decisões, duração razoável (A escolha pelo Apresentador do

Seminário de um princípio e dos textos correspondentes indicará/definirá o texto obrigatório para os demais; e deverá também o Apresentador ampliar a Bibliografia para sua apresentação)

(Questões: Esses princípios são princípios ou regras? Esses princípios e/ou garantias constitucionais processuais se constituem em um fim em si ou são sempre instrumentais? Esse princípio ou garantia contribui para satisfação do direito material e o acesso aos direitos sociais ou outros direitos fundamentais? De que modo? É possível atender plenamente o direito material, sacrificando as regras processuais ‘contidas’ nesse princípio? Em que situação ou exemplos?

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): JUIZ NATURAL (A) NERY JUNIOR, Nelson. Imparcialidade e juiz natural: opinião doutrinária emitida pelo juiz e

engajamento político do magistrado. Revista da Ajuris. Porto Alegre. v.32. n.100. p.305-16. dez. 2005.

Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia. Revista de Processo, n. 29.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. SCHWAB, Karl Heinz. Divisão de funções e o juiz natural. Justitia. São Paulo. v.39. n.139. p.37-46.

jul./set. 1987. MORAES, Alexandre de. Princípio do juiz natural como garantia constitucional. Revista da Escola

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10. Publicidade, proibição de provas ilícitas (A escolha pelo apresentador do Seminário de um

princípio e dos textos correspondentes indicará/definirá o texto obrigatório) (Questões: Esses princípios e garantias constitucionais processuais se constituem em um fim em si

ou são sempre instrumentais? Esse direito ou garantia contribui para satisfação do direito material e o acesso aos direitos sociais ou outros direitos fundamentais? De que modo?)

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): ALMADA, Roberto José Ferreira de. A garantia processual da publicidade. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2005. (item n. 5, p. 102-138). Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: TUCCI, José Rogério Cruz e. Garantias constitucionais da publicidade dos atos processuais e da

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SHIMURA, Sérgio Seiji. Princípio da proibição da prova ilícita. Princípios processuais civis na Constituição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. Coords. Olavo de Oliveira Neto; Maria Elizabeth de Castro Lopes.

PARTE IV – CONSTITUCIONALISMO NEOCONSTITUCIONALISMO E A TUTELA DE DIREITOS 11. Jurisdição, técnica processual e tutela dos direitos fundamentais (Questões: Qual a função da Jurisdição e quais os limites de sua atuação na atualidade brasileira?

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O processo é pura técnica ou possui outros conteúdos? A formulação de procedimentos especiais e o princípio da adequação permitem o acesso aos direitos com maior efetividade? O pêndulo da autonomia procedimental e do concretismo [a ação é o direito] pende neste momento a alguns desses extremos ou posiciona-se pelo sincretismo entre direito e processo?)

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Efetividade do processo e técnica processual, Temas de Direito

Processual: sexta série. São Paulo: Saraiva, 1997. Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: MARINONI, Luiz Guilherme. A Jurisdição no Estado Contemporâneo. Estudos de direito processual

civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Coord. Luiz Guilherme Marinoni. BEDAQUE. José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo:

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vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. DI MAJO, Adolfo. Forme e tecniche di tutela. Processo e tecniche di attuazione dei diritti. Napoli:

Jovene, 1989. 12. Tutela processual dos direitos fundamentais e o papel do Judiciário (Questões: O que é a tutela jurisdicional dos direitos? Qual a relação entre tutela de direitos e o

binômio direito-processo? Os direitos fundamentais merecem forma de tutela diferenciada?) Quais os instrumentos mais adequados à tutela processual dos direitos fundamentais?

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais. Jurisdição e direitos fundamentais; Revista de Processo, nl. 113. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004; Doutrinas Essenciais de Processo Civil, v. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais; Out / 2011; Anuário 2004/2005, v. I, tomo II. Ajuris. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. Coord. Ingo Wolfgang Sarlet; MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (Parte

IV, item 3, p. 451-467) Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: COMOGLIO, Luigi Paolo. Il "giusto processo" civile nella dimensione comparatistica. Revista de

Processo, n. 108. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. GUINCHARD, Serge; CHAISNAIS, Cécile; DELICOSTOPOULOS, Constantin S.; DELICOSTOPOULOS,

Ioannis S.; DOUCHY-OUDOT, Mélina; FERRAND, Frédérique, LAGARGE, Xavier; MAGNIER, Véronique; FABRI, Hélène R.; SINOPOLI, Laurence; SOREL, Jean-Marc. Droit processuel: Droit commun et Droit comparé du procès equitable, 5. ed. Paris: Dalloz, 2009. [6. ed. Droit processuel: Droit fondamentaux du process] (Seconde partie, titre 1, n. 223-229, p. 461-474)

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ZOLLINGER, Marcia. Proteção processual dos direitos fundamentais. Salvador: Juspodivm, 2006. (Cap. 6, p. 113-140)

13. Novos modelos processuais: processo isonômico, processo assimétrico, processo proporcional,

processo cooperativo processo social, processo democrático (Questões: Quais as diferenças entre processo isonômico, processo assimétrico, processo

proporcional e processo cooperativo? Possui o juiz papel ou função diferenciada em uma ou outra modalidade de processos? As cláusulas gerais contidas na legislação processual permitem maior liberdade ao juiz ‘integrar a norma’? Há componentes ideológicos na formação desses modelos processuais? Quais?)

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): MITIDIERO, Daniel Francisco. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. (Parte II, itens n. 1-4, p. 63-102). Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo,

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14. Igualdade e desigualdade processual, processo justo ou equitativo (Questões: O processo trata igualmente as partes? Em que situações ele pode não tratar com

igualdade? Sendo a igualdade um conceito ‘vazio’, como pode ser ela preenchida ou em que devem as partes ser igualmente tratadas? processo (civil e/ou penal é justo? Como a CF não prevê a regra do art. 111 da Constituição Italiana nosso processo pode ser injusto? As injustiças do processo e do procedimento interferem no resultado esperado pelas partes? A compensação procedimental é forma de acesso ao direito justo?)

Leitura obrigatória e fichamento (resumo): GUEDES, Jefferson Carús. Direito Processual Social no Brasil: as primeiras linhas. Revista

Latinoamericana de Derecho Social, v. 2, p. 55-91, Universidad Nacional Autónoma de México: Mexico, 2006.

Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: MORELLO, Augusto Mario. El proceso justo. La Plata: Platense, 2005. (Cap. IV, p. 67-98) ANDOLINA, Ítalo Augusto. Il giusto processo nell’esperienza italiana e comunitaria, Revista de

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(Cap. 3, p.73-96) GUEDES, Jefferson Carús. Igualdade e desigualdade: introdução conceitual, normativa e histórica dos

princípios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. (item sobre igualdade na aplicação da lei) ENCONTRO DE ENCERRAMENTO (Na data último seminário) Exposição de Encerramento Apresentação do projeto de Monografia (sumário, redação de 25%, bibliografia inicial) pelo aluno Definição de prazo para entrega METODOLOGIA E SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO 1) A Disciplina Princípios e garantias constitucionais do processo consiste em 15 encontros semanais no semestre, sendo um de abertura (sem apresentação de seminário) e 14 encontros com apresentação de seminários, entrega de fichamentos e debates, com aproximadamente 3h cada. a) Nos 14 encontros semanais que contarão com a apresentação de seminário deverá ser entregue o fichamento, realizados os debates subseqüentes aos seminários e os debates sobre os textos; b) A participação dos mestrandos consiste na apresentação dos seminários individuais, entrega dos fichamentos individuais, participação nos debates sobre o seminário e sobre os textos; c) Um encontro poderá contar com a participação de professor convidado ou conferência especial. 2) O desenvolvimento dos encontros e seminários pelos mestrandos: a) Haverá três etapas em cada encontro semanal; b) Um debate de abertura sobre os textos de leitura obrigatória (b1) a entrega dos fichamentos (b2), a apresentação oral ou seminário sobre o tema semanal (b3) e o debate de fechamento (b4); 3) Os textos de leitura obrigatória e os fichamentos obrigatórios a) Cada um dos 14 encontros semanais deverá ser precedido da leitura do(s) texto(s) obrigatório(s); b) Em cada um dos 14 encontros semanais deverá ser precedido pela confecção dos fichamentos ou resumos para entrega no encontro semanal; c) A exposição oral dos mestrandos (c1) não poderá ultrapassar o prazo de quarenta minutos, (c2) na qual deverá necessariamente demonstrar pesquisa complementar sobre o tema proposto (c3), bem como suscitar questionamentos e instigar novo debate (c4); d) Poderá ser indicado um revisor ad hoc para estimular o debate e opinar diretamente sobre a apresentação. 4) A avaliação do desempenho na disciplina a) A avaliação levará em conta os seguintes aspectos: (a1) participação do aluno nos debates em sala de aula (15%); (a2) a apresentação dos seminários que ficou encarregado (35%); (a3) a leitura dos textos obrigatórios indicados (15%); (a4) a monografia a ser escrita no final do curso (35%) b) A leitura dos textos indicados será aferida nos debates em sala de aula e, principalmente, mediante a entrega de ficha de leitura (resumo) compreendendo as principais idéias neles descritas.

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c) O aluno que não entregar ficha de leitura (resumo) na data de realização do seminário correspondente obterá como menção final parcial, independentemente de seu aproveitamento nos demais itens de avaliação. 5) Menções As menções serão atribuídas conforme o percentual de aproveitamento, sendo: SS para aproveitamento entre 100% e 90%; MS para aproveitamento entre 89% e 70%; SS para aproveitamento entre 69% e 50%; MI para aproveitamento entre 49% e 25%; II para aproveitamento entre 24% e 1%; SR, para sem rendimento. 6) Monografia de conclusão a) A monografia, com extensão de 20 a 30 páginas (40 a 60 mil caracteres), deverá ser apresentada em formato de artigo, de modo que permita a publicação, atendendo as exigências ABNT quanto a elementos pré-textuais e pós-textuais; b) No encontro de encerramento deverá der apresentado o projeto da monografia (sumário, redação de 10%, bibliografia inicial) e estabelecido o prazo final de entrega, até o limite de 60 dias. Contato Jefferson Carús Guedes Email: [email protected]; [email protected];[email protected]; Site: www.maisdireito.com.br Fone: (61) 96181812 BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR ABRAMOVICH, Victor; COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos exigibles, 2. ed.

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