A ÉTICA PROFISSIONAL EM DETALHE

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A TICA PROFISSIONAL EM DETALHEA OAB SP, atravs do seu Departamento de Informtica, abre mais um canal de aproximao entre seus inscritos, depois de haver pioneiramente introduzido o resultado dos julgamentos de consultas sobre tica profissional formuladas por advogados, Seo Deontolgica ou Turma de tica Profissional do Tribunal de tica e Disciplina. O TED-I, como ficou popularizado entre a nobre classe, inicia a publicao, na ntegra, de diversos pareceres exarados em processos de consultas sobre o comportamento do advogado, diante da tica e dos novos preceitos do Cdigo de tica e Disciplina. Os textos escolhidos para figurarem de incio, neste link, esto ligados necessidade de maiores esclarecimentos sobre a publicidade do advogado (e no da propaganda do advogado, que vedada pelo ordenamento tico) , neste novo veculo de comunicao que chamado Internet. Como fundamento, basta informar que se contam s dezenas as consultas de colegas preocupados com a possibilidade de proibio ou restrio da divulgao, via Internet, de anncios, servios, preos, especialidades, remessa de e-mails, formao de cadastros, cores e lista de clientes. Para estes profissionais, a rede mundial de computadores tem criado situaes que, na maioria das vezes, esto margem dos regramentos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia, Cdigo de tica e Disciplina, Provimentos e Resolues. verdade que, a despeito das proibies e aconselhamentos existentes, pesquisando na "web", vamos encontrar inmeros "sites", introduzidos por um grande nmero de escritrios de advocacia, de sociedades de advogados ou de bancas individuais, contendo verdadeiros anncios de mercantilizao da profisso, afrontando a tica (art. 5 do CED). Porm, a grande maioria oriunda de outros Estados, fugindo possibilidade de disciplinamento por nossa Seccional. O material que disponibilizamos tambm serve de orientao aos ilustres presidentes de Subsees. Estes ltimos, quando se defrontarem com situaes semelhantes em seus territrios, cuja configurao parece transgredir normas das regras existentes, devem chamar a ateno dos responsveis para o dispositivo violado. Sem prejuzo da instaurao do competente procedimento, visando apurao das infraes (art. 48 do CED). Esta divulgao uma das etapas da campanha nacional denominada "tica - A Bandeira do Advogado". * texto de autoria do Dr. Robison Baroni - Presidente do TED-I

INDCE01) PUBLICIDADE DE ADVOGADO INTERNET EXISTNCIA DE REGRASProcesso n. E-1.640/98 Relator . Dr. JOS EDUARDO DIAS COLLAO Revisor Dr. CARLOS AURLIO MOTA DE SOUZA Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 19/03/98 v.u.

02)PLACAS DE ANNCIO - ENDEREO ELETRNICO NA INTERNETProcesso n. E-1.658/98 Relator Dr. GERALDO DE CAMARGO VIDIGAL Revisor Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO Presidente Dr. ROBISON BARONII Julgamento 16/4/1998 v.u.

03)PUBLICIDADE OU PROPAGANDA - DISTINO - MODERAO E DISCRIO INTERNET E PLACAS INDICATIVASProcesso n. E-1.684/98 Relator Dr. JOO TEIXEIRA GRANDE Revisor Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO Presidente Dr. ROBISON BARONI

04)EXERCCIO CONCOMITANTE DA FUNO PBLICA DE PROCURADOR MUNICIPAL E DA PROFISSO LIBERAL ADVOCACIA - USO DE NOME FANTASIA - PUBLICIDADE - INTERNET - MALA DIRETA - CARTESProcesso n. E-1.706/98 Relatora Dra. . MARIA CRISTINA ZUCCHI Revisor Dr. RICARDO GARRIDO JNIOR Presidente Dr. ROBISON BARONI

05)EMENTA- PUBLICIDADE - ANNCIO DO EXERCCIO DA ADVOCACIA EM CONJUNTO COM OUTRAS ATIVIDADES NO MESMO ENDEREO - INADMISSIBILIDADE PROCEDIMENTO "EX OFFICIO"Processo n. E-1.749/98 Relator Dr.BRUNO SAMMARCO Revisor Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 19/11/1.998 v.u.

06)PUBLICIDADE - ANNCIO E CONSULTAS JURDICAS PELA INTERNET - PAGAMENTO COM CARTO DE CRDITO - VALOR MNIMO DA CONSULTAProcesso n. 1.759/98 Relator Dr. BIASI ANTNIO RUGGIERO Revisor Dr. LUIZ CARLOS BRANCO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 15/10/98

07)PARTICIPAO DE ADVOGADO EM SITE DE ENTIDADE - PUBLICIDADE - INFORME DE HONORRIOSProcesso n. 1795/98 Relator Dr. JOS ROBERTO BOTTINO Revisora Dr. ROSELI PRNCIPE THOM Presidente - Dr. ROBISON BARONI Julgamento 11/02/99

08)ANNCIO PELA INTERNETProcesso n. E-1.824/99 Relator - Dr. CLUDIO FELIPPE ZALAF Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 20/05/99 v.u.

09)PARTICIPAO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITRIO - CONSULTORIA JURDICA MODERAO E DISCRIO - VEDAO UTILIZAO DE NOME DE FANTASIAProcesso n. E-1.847/99 Relator Dr. LUIZ CARLOS BRANCO Revisor Dr. BIASI ANTNIO RUGGIER Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 20/05/99 v.u.

10)CRIAO DE HOME PAGE PARA DIVULGAO DE SERVIOS DE MERA ATUALIZAO JURISPRUDENCIALProcesso n. E-1.877/99 Relatora Dr. MARIA CRISTINA ZUCCHI Revisor Dr. JOS GARCIA PINTO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 20/05/99 v.u.

11)COOPERATIVA DE SERVIOS E ADVOCACIA - SERVIOS GRATUITOS - ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL - VIOLAO MLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO TICO

Processo n. E-1.842/99 Relator Dr. JOO TEIXEIRA GRANDE Revisor Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIO JNIOR Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 18/3/1.999 v.u.

12)ANNCIO DE ADVOGADO E DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CONFIGURAO DE CAPTAO DE CLIENTELA POR OFERTA DE SERVIOSProcesso n.E-1.872/99 Relator Dr.LICNIO DOS SANTOS SILVA FILHO Revisor Dr. BENEDITO DISON TRAMA Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 17/6/1.999 v.u.

13)PROCURADOR DE JUSTIA APOSENTADO E INSCRITO NA OAB - ANNCIO NA INTERNETProcesso n. E-1.905/99 Relator Dr.BRUNO SAMMARCO Revisor Dr.FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 17/6/1.999 v.u.

14)REVISTA JURDICA PARA INFORMAES DE DADOS E PARA DEBATES E OPINIES JURDICASProcesso n. E-1.967/99 Relator Dr.JOO TEIXEIRA GRANDE Revisor Dr. CARLOS AURLIO MOTA DE SOUZA Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 16/09/99 v.u.

15)ESCRITRIO DE ADVOGADO - CRIAO DE LINK LISTA DE CLIENTESProcesso n. E-1.976/99 Relator Dr. LUIZ CARLOS BRANCO Revisor Dr. JOO TEIXEIRA GRANDE Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 16/09/99 v.u.

16)CENTRO DE INFORMAO PARA ADVOGADOS BANCO DE DADOS ENDEREOS TEISProcesso n. E-1.985/99 Relator Dr.JOO TEIXEIRA GRANDE Revisor Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 16/09/99 v.u.

17)EMPRESA PRESTADORA DE SERVIOS PARA ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS TERCEIRIZAO DA ADMINISTRAO DOS ESCRITRIOS DE ADVOCACIA CONCESSO DE CONTROLE DO FATURAMENTO, COBRANA, CONTABILIDADE, CONTAS A PAGAR CARACTERIZAO DE MERCANTILIZAO AFRONTA A REGRA DO SIGILOProcesso n. E-2.006/99 Relator Dr. JOO TEIXEIRA GRANDE Revisor Dr. LUIZ CARLOS BRANCO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 18/11/99 v.u.

18)CRIAO DE SITE DE ASSESSORIA JURDICA DENTRO DE SITE DE DIVULGAO DE SERVIOS MDICOS VEDAOProcesso n. E-2.020/99 Relatora Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI Revisor Dr. LICNIO DOS SANTOS SILVA FILHO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 18/11/99 v.u.

19)ANNCIO SOB FORMA DE E-MAIL COM OFERTA DE COMPRA DE FITA DE VDEO GRAVADA PELA PRPRIA ADVOGADA REMETENTE, DISCORRENDO SOBRE QUESTO JURDICAProcesso n.E-2.034/99 Relator Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO Revisor Dr. RICARDO GARRIDO JNIOR Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 16/12/99 v.u.

20)SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PGINA NA INTERNET - SITES DE PUBLICIDADE COM INDICAO DE ESPECIALIDADES TCNICAS E VIABILIDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS - SITES COM ARTIGOS E "OPINIO VIRTUAL". PARTICIPAO EM ONGs E DIVULGAO DA EXPERINCIA DECORRENTEProcesso n.E-2.102/00 Relatora Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI Revisor Dr. LUIZ ANTNIO GAMBELLI Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 18/5/2.000 v.u.

21)CONSULTA ATRAVS DA INTERNET VIOLAO DO SIGILO PROFISSIONAL INEXISTNCIA DE PESSOALIDADEProcesso n.E-2.129/00 Relator Dr. JOS ROBERTO BOTTINO Revisor Dr. CLUDIO FELIPPE ZALAF Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 18/5/2.000 v.u.

22)SITE CONTENDO PERGUNTAS DE CLIENTES E RESPOSTAS POR ADVOGADO MEDIANTE COBRANA VIA CARTO DE CRDITO - ATITUDE ANTITICA

Processo n.E-2.136/00 Relator Dr. CLUDIO FELIPPE ZALAF Revisor Dr. LICNIO DOS SANTOS SILVA FILHO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 15/6/2.000 v.u.

23)NOME FANTASIA SENHA DE ACESSO ESPECIALIZAO USO DE CONE PARA FACILITAO DE E-MAIL DIZERES DO ANNCIOProcesso n.E-2.155/00 Relator Dr. JOO TEIXEIRA GRANDE Revisor Dr. JOS ROBERTO BOTTINO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 27/07/2.000 v.u.

24)SITE INTERMEDIRIO ENTRE CONSULENTES E ADVOGADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE IMPORTNCIA MENSAL - CONSULTA DE PESSOAS REPASSADA PARA ADVOGADOSProcesso n.E-2.158/00 Relator Dr. JOO TEIXEIRA GRANDE Revisor Dr. BENEDITO DISON TRAMA Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 15/6/2.000 v.u.

25)SITE SOB O TTULO "SOLUES ON-LINE PARA PROBLEMAS COM A LEI" CONSULTA DA SECCIONAL DE SANTA CATARINAProcesso n.E-2.192/00 Relatora Dra. ROSELI PRNCIPE THOM Revisor Dr.JOO TEIXEIRA GRANDE Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 27/07/00 v.u.

01)Processo n. E-1.640/98 Relator Dr. JOS EDUARDO DIAS COLLAO Revisor Dr. CARLOS AURLIO MOTA DE SOUZA Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 19/03/98 v.u.

E-1.640/98 EMENTA - PUBLICIDADE DE ADVOGADO INTERNET EXISTNCIA DE REGRAS - A PUBLICIDADE DO ADVOGADO ATRAVS DE "HOME PAGE", NA INTERNET, FICA, EVIDENTEMENTE, SUJEITA S REGRAS DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, DO CDIGO DE TICA E DISCIPLINA E RESOLUO N. 02/92 DESTE TRIBUNAL, TAL COMO SE EXIGE PARA TODOS OS OUTROS MEIOS DE COMUNICAO. O PRESTGIO PROFISSIONAL DO ADVOGADO NO SE CONSTRI PELA AUTOPROMOO, MAS H DE DECORRER DE SUA COMPETNCIA E DA CAPACIDADE DE POR A SERVIO DOS CLIENTES, SEUS CONHECIMENTOS JURDICOS E A TCNICA DE MELHOR APLIC-LOS, PARA FAZER TRIUNFAR OS INTERESSES DOS PATROCINADOS. DISCRIO E MODERAO SEMPRE SE COMPATIBILIZAM COM ESSA ATITUDE E AFASTAM CONDENVEL E VULGAR INSINUAO PARA A CAPTAO DE CLIENTELA. PRECEDENTES.

V.U. EM 19/03/98 DO PARECER E EMENTA DO REL. DR. JOS EDUARDO DIAS COLLAO REV. DR. CARLOS AURLIO MOTA DE SOUZA PRESIDENTE DR. ROBISON BARONI - 19/3/1998. RELATRIO - O advogado Consulente, inscrito nesta Seccional, consulta este Tribunal, a respeito da possibilidade de fazer publicidade atravs uma "home page" na Internet em "site" chamado de "Shopping Virtual". O Consulente elenca os 10 itens que constariam da "home page", que vo desde a sua qualificao pessoal e profissional, passando por "oferecimento de servios jurdicos e no jurdicos" e abrangendo a criao de "uma espcie de CLUBE DO CLIENTE", preo de honorrios, etc. Ressalta que no haveria nenhuma obrigao de quem tomasse conhecimento do "site" se tornar seu cliente e indaga se a situao posta se conflita com o Cdigo de tica ou com o Estatuto da Advocacia. O I. Presidente deste Sodalcio to logo recebeu a consulta determinou se remetesse ao Consulente cpias de vrias ementas da Casa, oriundas de processos onde o Tribunal se manifestou a respeito de situaes semelhantes e tambm da Resoluo 2/92, que cuida da Propaganda e Publicidade, dos advogados e da advocacia, o que foi feito pela secretria. A seguir foi designado Relator o nobre Dr. Carlos Augusto de Barros e Silva, que declinou de sua indicao para este Tribunal, tendo, todavia, feito seu relatrio que se acha anexado capa destes autos. Finalmente, por r. despacho do Sr. Presidente, fui designado relator em substituio ao douto colega mencionado, que se desligou do Tribunal. o meu relatrio. PARECER - Embora louvvel a atitude do Consulente, indagando previamente deste colegiado sobre seu proceder, sua pretenso, se conflita de forma gritante e at agressiva com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94 - art. 34, IV), com o Cdigo de tica (arts. 7, 28, 29, 31, pargrafos 1, 2, 33, I) e, com nossa Resoluo 2/92, em seus arts. 1, 2, 4, pargrafo nico, 5, 7, 8, alm de estar em plena desconformidade com a mais recente e incontroversa jurisprudncia deste Tribunal de tica (v. 1.471). Destaque-se que o Sr. Presidente ao remeter, de antemo, ao Consulente esses Acrdos e a Resoluo 2/92, com muita propriedade, deu vida ao conhecido adgio popular que diz para bom entendedor, meia palavra bastar ... Os limites que as regras deontolgicas acima aludidas, pe publicidade do advogado, so resultado de acurado estudo que a OAB e, particularmente, este Sodalcio, durante anos, fizeram do problema. sabido de todos, que o tema est entre os mais examinados por esta Casa, e nossos repertrios de jurisprudncia atestam isso.

No se pode pretender, claro, frustrar os advogados e a advocacia de se utilizarem da contnua modernizao e da dinmica da mdia. Todavia, h que se preservar as regras deontolgicas inseridas no Cdigo de tica, de sorte a que o exerccio profissional no descambe para a mercantilizao, e se torne incontrolvel. Demais disso, como decidiu este Tribunal em sesso de 12 de fevereiro ltimo "os servios jurdicos, de orientao ou judiciais, no devem, ainda que gratuitamente, ser ofertados indiscriminadamente, a qualquer pretexto, lugar ou forma, pena de banalizao, massificao ou superficializao de tais servios" (Proc. E-1.637/98 - Rel. Dr. Carlos Aurlio Mota de Souza). J sustentamos nesta Casa, relatando o Processo E-800, ("Julgados", vol. I/254) que - em ltima anlise - o prestgio profissional do advogado s pode decorrer, dignamente, de sua competncia, traduzida em por a servio do cliente seus conhecimentos jurdicos e a tcnica de melhor aplic-los, para fazer triunfar os interesses de seu patrocinado. Quem observar esses pressupostos fundamentais, decerto no precisar se lanar procura de clientela, devassando na mdia eletrnica seu prprio currculo, os valores de seus servios, seu "modus operandi", sua opinio pessoal ou seu parecer sobre questes polmicas ou momentneas, etc.., em autopromoo sempre abominvel. Por isso, entendemos que a publicidade dos advogados na Internet, evidncia, deve obedecer rigorosamente s regras do Estatuto, do Cdigo de tica e da nossa Resoluo 02/92, da mesma maneira que se exige para todos os outros meios de comunicao. Admitir-se o contrrio fazer tabula raza dos princpios da discrio e moderao, vulgarizando o exerccio profissional, num momento em que, mais do que nunca, este precisa ser valorizado, preservado e defendido mesmo, de uma lamentvel invaso de profissionais, de duvidosa formao tica. Com certeza, esta altura, o Consulente j recebeu e examinou o material que, em boa hora, nosso Presidente lhe remeteu, e deve ter se sentido desestimulado a levar avante a pretenso estampada na inicial. De toda forma, vale reiterar a recomendao: a publicidade que se vale de oferecimento de consultas gratuitas; participao em "clubes de clientes" ou coisa que o valha; divulgao antecipada de honorrios; assistncia jurdica de utilidade pblica; e a prestao, a ttulo promocional; de servios no jurdicos, no se compatibiliza com as regras da Lei 8.906/94, nem com o Cdigo de tica, consubstanciando-se, de resto, em tentativa vulgar de captao de clientela. Configura, inclusive, infrao disciplinar, e, assim, no pode ser praticada. o nosso parecer sobre a matria em exame, salvo melhor juzo dos ilustres componentes desta Casa.

02) EMENTA- PUBLICIDADE - PLACAS DE ANNCIO - ENDEREO ELETRNICO NA INTERNETProcesso n. E-1.658/98 Relator Dr. GERALDO DE CAMARGO VIDIGAL Revisor Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 16/4/1998 v.u.

E-1.658/98 -EMENTA- PUBLICIDADE - PLACAS DE ANNCIO - ENDEREO ELETRNICO NA INTERNET. I - FATOS CONCRETOS OCORRIDOS E ENCERRADOS DISTINGUEM-SE DOS FATOS CONCRETOS QUE PERMANECEM OCORRENDO - NESSE LTIMO CASO, O TED - SEO DEONTOLGICA CONHECE DAS CONSULTAS FORMULADAS, POIS S LHE FALTA COMPETNCIA PARA OS FATOS ENCERRADOS. II - PLACAS DE ANNCIO DE ATIVIDADE DE ADVOGADOS, COLOCADAS DO LADO DE FORA DOS RESPECTIVOS ESCRITRIOS OU RESIDNCIAS, DEVEM GUARDAR DISCRIO E MODERAO, OBEDECENDO, ADEMAIS, S EXIGNCIAS E VETOS CONTIDOS NOS ARTS. 28 A 33 DO CDIGO DE TICA E DISCIPLINA E RESOLUO N. 02/92. III - DE MENO OBRIGATRIA NOS ANNCIOS O NMERO DE INSCRIO DO ADVOGADO. IV - O ANNCIO DE TTULOS QUE NO POSSUA O ADVOGADO, NOTADAMENTE O DE "DR.", VIOLA O CED. V AO ESCRITRIO DE ADVOCACIA VEDADA A UTILIZAO DE DENOMINAO DE FANTASIA. VI - NO H VETO VEICULAO DE ANNCIO SIMPLES PELA INTERNET, NEM A POSSE DE ENDEREO ELETRNICO (E-MAIL), DESDE QUE OBEDECIDA A RESOLUO N. 02/92 (PRECEDENTES: E-1.435, E-1.471 E 1.572). VII - NO VEDADO AO ADVOGADO DOTAR DE ILUMINAO COMUM, PLACA COLOCADA DO LADO DE FORA DE SEU ESCRITRIO OU RESIDNCIA.

V.U. DO PARECER E EMENTA DO RELATOR DR. GERALDO DE CAMARGO VIDIGAL - REVISOR Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - PRESIDENTE DR. ROBISON BARONI - 16/4/1998.

RELATRIO - Os Consulentes instalaram, do lado de fora de seu escritrio, placa anunciando-o. Essa placa contm os nomes dos trs profissionais Consulentes; a balana, smbolo da Justia; a indicao do nmero do telefax dos Consulentes e de seu E-mail na Internet. Inexiste, na placa que se v nas ilustraes, referncias a nmeros de inscrio na OAB. Os nmeros de inscrio nesta OAB so de presena obrigatria nos anncios de advogados, como evidncia a alnea inicial do Artigo 29.

Segundo a consulta, a placa luminosa. Das ilustraes anexadas consulta, no se conclui com nitidez se de fato se trata de placa luminosa ou meramente de placa iluminada. Na realizao de publicidade, est o advogado adstrito s normas dos Artigos 28 a 33 do Cdigo de tica e Disciplina da OAB. Por outro lado, a alnea final do Artigo 29 veda a veiculao do anncio pelo rdio e televiso, assim como a denominao de fantasia. Ademais, o endereo adotado para E-mail na Internet, iniciando-se pelo "RICO" envolve, claramente, "denominao de fantasia". O artigo 29 tambm probe denominao de fantasia. No anncio, os nomes dos Consulentes aparecem precedidos das palavras "Dr." ou "Dra.". O 1 do Artigo 29, esclarece que "ttulos ou qualificaes profissionais so relativos profisso de advogado, conferidos por universidades ou instituies de ensino superior, reconhecidas". Por ltimo, o 5 do Artigo 29, esclarece que "o uso das expresses "escritrio de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da indicao de nmero de registro na OAB ou do nome e do nmero de inscrio dos advogados que o integrem". de considerar-se ainda, a disposio do Artigo 31, que probe utilize smbolos oficiais e os utilizados pela OAB. de questionar-se o que se deve entender quanto s menes, existentes no anncio, do telefax, dos advogados, e do E-mail na Internet. Parece-me que a indicao do "telefax" deve entender-se equivalente de telefone, contida na autorizao do Artigo 29 para que o anncio contenha referncia aos "meios de comunicao utilizadas". De outro lado, a referncia ao E-mail na Internet pode ser aproximado da veiculao do anncio pelo rdio e televiso, expressamente vedada na alnea final do Artigo 29. Merece apreciao a presena, no anncio, da balana que simboliza a Justia e participa tambm da simbolizao de numerosas entidades oficiais. A inexistncia dos nmeros de inscrio dos Consulentes fere no s o "caput" do Artigo 29, como o 5, desse artigo, pois a expresso "advogados associados", constante da placa, equivalente s de que cuida o 5.

Das questes que levantei, reclamam ateno especial a utilizao da balana e do endereo na Internet. PARECER - I) Entendo que o nosso Tribunal no competente para conhecer da consulta porque ela formulada a propsito de decises j concretizadas pelo Consulente. No mesmo sentido, invoco as ementas dos processos 1.508 e 1.460: (Processo E-1.508, V.M., relator Dr. Jos Urbano Prates. FATOS CONCRETOS E J CONSUMADOS - NO CONHECIMENTO. "O Tribunal de tica e Disciplina I, no competente para conhecer de consulta sobre conduta tica tomada pelo Consulente em atos e fatos concretos e j consumados"). (Processo E-1.460, V.U., Relator Dr. Jos Carlos Magalhes Teixeira. FATOS CONCRETOS - INCOMPETNCIA DA SEO I - NO CONHECIMENTO. Refoge competncia do Tribunal de tica e Disciplina I conhecer de matria decorrente de fatos concretos, j consumados, principalmente com possvel existncia de representao perante as sees II. e III (Disciplina). II) Por todo o exposto, parece-me que padece o anncio objeto da consulta: a) da omisso dos nmeros de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, dos advogados consulentes, de meno obrigatria; b) de excesso na utilizao das expresses "Dr" e "Dr.", salvo se efetivamente os Consulentes possurem esses ttulos e qualificaes, o que omitido na consulta; c) a utilizao de denominao de fantasia "RICO", constante do E-mail na Internet; d) entendo que a Internet meio de comunicao: assim a utilizao desse endereo no conteria, em si, excesso do que autorizado no Artigo 29; e) a proibio de veiculao do anncio pelo rdio e pela televiso no facultam estender o que proibido ao diferente meio de transmisso distncia que a Internet, nem a posse de endereo E-mail; f) a generalizao de uso da balana, como distintivo da advocacia, repele a proibio de presena desse smbolo em anncio dos profissionais do direito; g) resta a questo de ser luminosa a placa: em face da regra do Artigo 30 do Cdigo de tica e Disciplina, segundo o qual "o anncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residncia do advogado, deve observar discrio quanto ao contedo, forma e dimenses, sem qualquer aspecto mercantilista vedada a utilizao de "outdoors" ou equivalente", parece-me haver, no texto do Artigo 30, indeterminao quanto ao significado da expresso "outdoors". De fato, inicia-se o Artigo 30 referindo o anncio sob forma de

placas na sede profissional ou na residncia do advogado, trazendo ao final, a expresso de que "vedada a utilizao de "outdoors" ou equivalente". A idia do "outdoor" a de discrio de anncios em pontos que no a sede ou a residncia do advogado. O anncio sob a forma de placas exteriores sede profissional ou residncia, constituir, literalmente, um "outdoor", do ngulo do significado dessa palavra inglesa: porm evidente que no houve no preceito do Artigo 30, a inteno de abranger placas junto s portas ou janelas da sede ou da residncia. h) no me parece merecer o anncio crtica em relao a sua forma e dimenso. i) no me parece haver, na luminosidade adotada, ofensa a qualquer das limitaes regulamentares. A regra do inciso II. do Artigo 5 da Constituio do Brasil, parece repelir deciso no sentido de compelir os Consulentes a suprimirem luminosidade, que nenhum normativo ou lei probe; e nem me parece possa ser entendida como violao de discrio e moderao que dever do advogado. III) Pelo que referi nas letras "a", "b" e "c" do inciso II., supra, parece-me existir falta tica nas respectivas prticas dos consulentes. Em tese, esses atos, constituindo excessos em anncio, visando captao de clientela, constituiria infrao tica. (Nesse sentido, deciso no Processo E-1.499, V.U., relator Dr. Roberto Francisco de Carvalho: PUBLICIDADE. ANNCIO VISANDO CAPTAO DE CLIENTELA - "Se constitui em infrao tica, vedada pelo art. 34 do nosso estatuto, independente do anncio visar determinada classe especfica ou de estar ao alcance de um nmero reduzido de pessoal. Nossa profisso no pode ser mercantilizada, sendo o profissional vendido como uma mercadoria, mas sim, deve estar alicerada em uma relao de extrema confiana entre cliente-advogado"). Se assim se entendesse seria o caso de remessa para as Sees Disciplinadoras nos termos do Artigo 48 do Cdigo de tica (Julgado no Processo E-1.486, V.U., relator Dr. Geraldo Jos Guimares da Silva). No entanto, a boa-f dos consulentes se evidencia. Todos so jovens advogados. E, tendo afixado a placa, trouxeram a esta Ordem consulta sobre a adequao do anncio aos preceitos ticos. Por esse motivo opino no sentido de que se responda consulta, encaminhando-se cpia deste voto, e concedendo aos consulentes prazo de 60 (sessenta) dias durante os quais devero adequar a placa s exigncias ticas e comunicar a este Tribunal as providncias que tiverem adotado.

o parecer.

03) PUBLICIDADE OU PROPAGANDA - DISTINO - MODERAO E DISCRIO - INTERNET E PLACAS INDICATIVASProc. E-1.684/98 Relator Dr. JOO TEIXEIRA GRANDE - REVISOR Revisor Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 21/5/1.998 v.u.

E-1.684/98 -EMENTA- PUBLICIDADE OU PROPAGANDA - DISTINO MODERAO E DISCRIO - INTERNET E PLACAS INDICATIVAS - A PROPAGANDA EST MAIS VINCULADA IDIA DE COMRCIO OU MERCANTILIZAO DE PRODUTOS, E VISA ALCANAR PBLICO MAIOR, INCENTIVANDO A DEMANDA PARA MAIOR LUCRO DO EMPRESRIO OU COMERCIANTE. A PUBLICIDADE A INFORMAO MAIS DISCRETA, SEM ALARDES, PARA PBLICO MENOR E DIREITO, PRESSUPONDO A EXISTNCIA DE INTERESSE ANTERIOR, POR MENOR QUE SEJA. O ADVOGADO NO VENDE PRODUTO, MAS PRESTA SERVIO ESPECIALIZADO. EVENTUAL ANNCIO DE ADVOGADO, NA INTERNET OU EM PLACAS INDICATIVAS, DEVE SER DISCRETO, OBSERVANDO A MESMA MODERAO DO VEICULADO EM JORNAIS E REVISTAS ESPECIALIZADAS QUE, EM QUALQUER HIPTESE, NO PODER SER EM CONJUNTO COM OUTRA ATIVIDADE. AS REGRAS SOBRE A PUBLICIDADE DO ADVOGADO ESTO CONTIDAS NO CDIGO DE TICA E DISCIPLINA E NA RESOLUO N 02/92 DESTE TRIBUNAL.

V.U. DO PARECER E EMENTA DO RELATOR DR. JOO TEIXEIRA GRANDE REVISOR DR. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - PRESIDENTE DR. ROBISON BARONI - 21/5/1.998.

RELATRIO - A Consulente, para formular sua consulta, aborda o Cdigo de tica e Disciplina e, tambm, a Ementa E-1608/97, publicada no Boletim da Associao dos Advogados de So Paulo, edio de abril do corrente ano. vista de ambas as disposies, surgiu-lhe intimamente a indagao sobre propaganda profissional. E pergunta, verbis: 1) O que considerado propaganda moderada para simples informao, segundo o Cdigo de tica ?; 2) O anncio via INTERNET configurativo de infrao tica?; 3) Existe alguma restrio com relao a confeco de placas de fachada, anunciando nome do advogado em conjunto com outro tipo de profissional ou qualquer outra atividade empresarial ? Exemplo: escritrio de Advocacia e Contabilidade.

A seguir, manifesta seu zelo pela prtica digna, honesta e transparente do exerccio da advocacia, atendendo aos pressupostos ticos e disciplinares. o relatrio. PARECER - De incio, merece destaque a preocupao da Consulente com a conduta ticodisciplinar, to louvvel quanto inobservada por muitos profissionais da advocacia. Sua formatura e sua inscrio nesta Seccional Paulista da OAB, ambas de 1995, revelam a preocupao das geraes mais novas com o comportamento tico-disciplinar to caro a este Tribunal e to necessrios profisso, merecendo, por isso, o destaque que ora se lhe d como incentivo Consulente e como exemplo a ser seguido por outros jovens profissionais que ingressaram e que ingressaro na Advocacia, assim valorizando e ao mesmo tempo respeitando e fazendo respeitar a profisso do Advogado. A questo da publicidade para simples informao matria de abundante apreciao nesta E. Corte, estando, por isso, bem delineada quanto sua interpretao, no bastasse a clareza do Cdigo de tica e a jurisprudncia deste Tribunal. O artigo 28 do Cdigo de tica dispe: "O advogado pode anunciar os seus servios profissionais, individual ou coletivamente, com discrio e moderao para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgao em conjunto com outra atividade." A pergunta da Consulente bastante objetiva, indagando de pronto o que considerado propaganda moderada para simples informao. Por primeiro, o Cdigo no adota o vocbulo propaganda, porque ele traz em si forte dosagem de mercantilizao, exatamente o que a tica no recomenda e, mais do que isso, cobe. O Captulo V, composto pelos artigos 28 a 34, tem por ttulo Da Publicidade, esta de abrangncia mais restrita no respeitante ao alcance que sua informao contm. Propaganda e publicidade tm uma certa sinonimia enquanto termos usados despreocupadamente no vocbulo popular, mas se observados com mais ateno revelam conceituao prpria. A propaganda d mais idia de comrcio e visa alcanar pblico tanto quanto possvel maior no segmento de consumo do produto ofertado, criando estmulo e incentivando demanda com a finalidade direta de possibilitar lucro ao empresrio. S se presta a divulgao ampla, de alcance ilimitado, por intermdio de todos os veculos disposio da mdia, valendo-se da imagem, do som, dos recursos grficos, da informtica e de qualquer outro meio de comunicao. Luminosos, placas, faixas, panfletos, encartes em peridicos, mala direta, televiso, cinema, rdio, alto-falantes so exemplos claros de como se divulga um produto, de como se estimula o consumo, de como se promove o comrcio, de como se lanam bens e servios para a respectiva venda. Isso propaganda. J a publicidade, embora signifique tornar pblico, traz em si a idia de maior comedimento, prestando-se a um tipo de divulgao mais discreta. Leva informao de menor alcance, dirigida a um interlocutor mais especfico e observa princpios de comportamento restritivo. Vale dizer, calma, sem alarde, oferece bem ou servio para utilizao de fim ou de meio, sempre com a preocupao de aplic-lo em atividade determinada. Normalmente, se d por veculos especializados, com informaes breves,

necessrias e suficientes, traduzindo a mensagem sem a nsia de criar necessidade para seu consumo. Presta-se mais, isto sim, a informar a disponibilidade de algum valor a quem dele necessite ocasionalmente, ou com certa freqncia, relegando a vantagem pecuniria a conseqncia natural e subseqente ao exerccio dedicado da profisso. Esse o conceito de moderao adotado pelo Cdigo de tica, quando diz que o advogado pode anunciar... com discrio e moderao, para finalidade exclusivamente informativa... Essa moderao se traduz no artigo 29 do Cdigo de tica ao estabelecer que o anncio conter o nome do advogado, seu nmero de inscrio na OAB, endereo, horrio de atendimento, meio de comunicao e, opcionalmente, ttulos e qualificaes profissionais, ...vedadas a sua veiculao pelo rdio e televiso e a denominao de fantasia. Por isso que aconselhvel se faa em veculos de comunicao especializados. Igualmente, o artigo 31 probe fotografias, ilustraes, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou smbolos que comprometam a discrio e a sobriedade da advocacia. Nem mesmo a remessa ilimitada de correspondncia oferecendo servios facultada ao advogado, porque sua clientela deve advir espontaneamente de referncias e indicaes isoladas, como fruto de seu trabalho, de seu valor profissional, de seu estudo, de sua conduta tica, de suas qualidades pessoais. Toda prtica que caracterize busca ou disputa pelo cliente antitica. Informar diferente de captar. Exemplo de anncio imoderado pode ser encontrado no processo E-1221, relator o Dr. DANIEL SCHWENCK, sesso de 27.4.1995, in Julgados do Tribunal de tica Profissional, vol. IV, pg. 110, onde se l, a propsito de reiterada infrao praticada por advogada: "Agora, em pgina inteira de folhetim, volta carga a contumaz infratora das regras deontolgicas, inclusive fazendo nela estampar sua m catadura. Em letras garrafais brancas em fundo vermelho ressalta suas qualidades e as de seu escritrio, com a presena, dentre seus colaboradores, de quarenta consultores, especializados, em prdio de onze andares, com sala de convenes, rea de confraternizao, estacionamento para setenta veculos, tudo isso "no corao do Itaim-Bibi", sem contar com o arquivo on-line, chamado sylsistem..." Tambm vale trazer colao a Resoluo n 02 deste Tribunal, baixada no Proc. E-947, de 11 de dezembro de 1992, resultante de proposio do Conselheiro DR. ELIAS FARAH, relator o Dr. ROBISON BARONI, que unanimidade decidiu sobre Propaganda e Anncio. Em que pese todas as suas disposies serem da maior relevncia, destacamos genericamente as que mais ilustram esta consulta. Placas devem observar discrio no tamanho, forma, cores, dizeres, sem figuras ou desenhos que no sejam a balana smbolo da Justia. Cartas ou panfletos dirigidos a coletividades so anncios imoderados e captao de clientela, ambos defesos pela tica. Em presena eventual na imprensa deve ser observada a modstia e ausncia de autopromoo. Isso publicidade moderada. Sobre a INTERNET, tambm j se posicionou este Tribunal, em recente e didtico pronunciamento no Proc. E-1640/98, de 19 de maro deste corrente ano de 1998, relator o Dr. JOS EDUARDO DIAS COLLAO, revisor o Dr. CARLOS AURLIO MOTA DE SOUZA, presidente o Dr. ROBISON BARONI. Diz a ementa: Publicidade de advogado -

Internet - Existncia de regras. A publicidade do advogado atravs de "home page", na Internet, fica, evidentemente, sujeita s regras do Estatuto da Advocacia, do Cdigo de tica e Disciplina e Resoluo n 02/92 deste Tribunal, tal como se exige para todos os outros meios de comunicao. O prestgio profissional do advogado no se constri pela autopromoo, mas h de decorrer de sua competncia e da capacidade de por a servio dos clientes, seus conhecimentos jurdicos e a tcnica de melhor aplic-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados. Discrio e moderao sempre se compatibilizam com essa atitude e afastam condenvel e vulgar insinuao para a captao de clientela. Precedentes. Finalmente, a ltima indagao da Consulente sobre a confeco de placa anunciando o exerccio da advocacia juntamente com outra profisso. O problema no s anncio conjunto de profisses diferentes. mais srio, vez que a proibio da prpria atividade conjunta, no s de seu anncio. Vale trazer colao trechos do Proc. n. 1190, de 15 de dezembro de 1994, onde o eminente Dr. ROBISON BARONI, relator, assim se pronunciou a certa altura de seu extenso e judicioso parecer: "...no h impedimento tico para o exerccio de vrias profisses num mesmo prdio, desde que com salas definidas, devendo a publicidade do advogado ser feita em conformidade com o disposto na Resoluo n. 02/92, desta Casa, especialmente no que tange ao espao e tempo, cuidando o advogado da completa individualidade entre a advocacia e as demais profisses, ou seja, procurando diferenciar totalmente o anncio, no existindo vedao para a colocao de vidros jateados com o smbolo da balana num lado e de uma casa no outro, como informado pelo Consulente. Mais adiante, nesse mesmo processo, em declarao de voto, o digno Conselheiro Dr. ELIAS FARAH, asseverou "O novo Estatuto traz hoje, no artigo 7, inciso II., entre os direitos do advogado, disposio sobre o sigilo profissional, inviolabilidade de seu escritrio ou local de trabalho, de seus arquivos e dos, de sua correspondncia e de suas comunicaes, inclusive telefnicas e afins, combinado com o artigo 10, pargrafo 1, em razo do que a atividade advocacia deve ser, em relao a quaisquer outras atividades, absolutamente independente, seja nos espaos fsicos das suas instalaes mobilirias e imobilirias, seja na divulgao ou apresentao pblica da atividade profissional, no que concerne a placas, anncios, cartes de visita e correspondncia." Destarte, pergunta da Consulente sobre haver restrio em conter a placa o anncio de profisses diferentes, a resposta evidentemente de que h restrio sim, sendo tal prtica contrria a expressa disposio do 3, do art. 1 do Estatuto da Advocacia, em perfeita harmonia e coerncia com o artigo 5 do Cdigo de tica, que probe a mercantilizao, bem como com o artigo 7 do mesmo Cdigo, que cobe a captao de cliente ou causa. Por derradeiro, cumpre responder Consulente, de forma concisa, que publicidade moderada consiste em anncio discreto e sem cunho mercantilista, em rgo especializado; que o anncio na Internet deve obedecer a essas mesmas regras de moderao, e, finalmente, que vedada a inscrio de profisso diferente junto com a advocacia, numa mesma placa, num mesmo carto de visita ou qualquer outra forma de informao profissional. o nosso parecer, sub censura deste E. Tribunal.

04) EXERCCIO CONCOMITANTE DA FUNO PBLICA DE PROCURADOR MUNICIPAL E DA PROFISSO LIBERAL ADVOCACIA - USO DE NOME FANTASIA - PUBLICIDADE - INTERNET - MALA DIRETA - CARTESProcesso n. E-1.706/98 Relatora Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI Revisor Dr. RICARDO GARRIDO JNIOR Presidente Dr. ROBISON BARONI

E-1.706/98 -EMENTA- EXERCCIO CONCOMITANTE DA FUNO PBLICA DE PROCURADOR MUNICIPAL E DA PROFISSO LIBERAL ADVOCACIA - USO DE NOME FANTASIA - PUBLICIDADE - INTERNET - MALA DIRETA - CARTES - O ACMULO DA MILITNCIA ADVOCACIA NA FUNO PBLICA E NO ESCRITRIO PARTICULAR IMPLICA IMPEDIMENTO PARCIAL, UMA VEZ QUE INVIVEL A DEFESA DE INTERESSES ANTAGNICOS, ENQUANTO ATINENTES MESMA ESFERA DE PODER, DA ENTIDADE EMPREGADORA. O USO DE NOME FANTASIA NO ADMITIDO, PORQUANTO AFRONTA O CONTIDO NO ART. 5 DO CED, QUE VEDA A MERCANTILIZAO DA ADVOCACIA E FERE A DIGNIDADE DA PROFISSO, BEM ASSIM A IMPERIOSA NECESSIDADE DE IDENTIFICAO DO ADVOGADO, DECORRENTE DO PRINCPIO DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL (ART. 32 DO CED). A PUBLICIDADE DO ADVOGADO, DESDE QUE RESPEITADAS A MODERAO E A DISCRIO, PERMITIDA, INADMITINDO-SE QUE DA TCNICA UTILIZADA DECORRA CAPTAO DE CLIENTELA OU ANGARIAO DE CAUSA, RAZO PELA QUAL VEDADA A MALA DIRETA, E PERMITIDA A INTERNET E USO DE CARTES DENTRO DOS PARMETROS TICOS CITADOS. PRECEDENTES DO TED I - E1.585/97, E-1.456/97, E-1.630/97, E-1.658/98). V.U. DO PARECER E EMENTA DA RELATORA DRA. MARIA CRISTINA ZUCCHI REVISOR DR. RICARDO GARRIDO JNIOR - PRESIDENTE DR. ROBISON BARONI - 15/10/1.998.

RELATRIO - O Consulente, inscrito na OAB, Subseco do interior paulista, procurador municipal, e pretende inscrever-se como advogado autnomo junto Municipalidade local, para promover a concomitante militncia prtica como tal. Pretende ainda inscrever-se com "nome de fantasia". Recorre a este Tribunal para saber se a utilizao de nome fantasia bem como sua divulgao atravs de internet, mala direta, cartes, etc..... consistiria em infrao tica. PARECER - 1. O primeiro ponto a requerer exame nesta consulta o pertinente ao exerccio concomitante da militncia advocacia junto procuradoria municipal e como profissional autnomo prestando servios na mesma comarca.

A Ordem dos Advogados do Brasil empenha-se sempre em incentivar o exerccio da profisso advocacia, desde que no haja impedimentos no Estatuto da prpria Ordem. E este diploma regulamentador da profisso determina expressamente que o advogado de rgo pblico acha-se impedido de advogar contra a Unio, o Estado e os Municpios. Qualquer acmulo que ocorra, est sujeito ao Estatuto da OAB, que dispe genericamente em seu artigo 30, inciso I, que: "So impedidos de exercer a advocacia: 1. os servidores da administrao direta, indireta e funcional contra a Fazenda Pblica que os remunere ou qual seja vinculada a entidade empregadora". A regra estampada no dispositivo transcrito refere-se a impedimento, ou seja, a proibio parcial do exerccio da advocacia (art. 27 do EAOAB). Isto significa que no exerccio da advocacia para os procuradores municipais, como o caso dos presentes autos de consulta, o impedimento parcial, restringindo-se apenas aos processos relacionados com as funes de cargo ou rgo municipal a que serve, inexistindo assim impedimento contra outros rgos pblicos. E teologicamente a regra plena porquanto o procurador municipal, como advogado do Municpio que , tem como funo precpua a defesa dos interesses deste rgo pblico. No poder, portanto, pretender defender interesses opostos, luz do Cdigo de tica e do Estatuto da OAB, e ter razo. impossvel haver duas verdades num processo, isso significaria obrigar uma das partes em direo contrria a seus prprios interesses. No se pode servir a dois senhores ao mesmo tempo!. Devem ser lembradas ainda as disposies do EAOAB que determinam a nulidade de atos praticados por advogado impedido - no mbito do impedimento -.......(art. 4, nico), e a caracterizao de infrao disciplinar se houver o exerccio da profisso quando impedido de faz-lo....(art.34, I). Em existindo o impedimento, o advogado deve comunic-lo Subseco da OAB para viabilizar a orientao e julgamento ticos pertinentes. Tratando-se de regime de dedicao exclusiva, constatada estar a incompatibilidade, com a proibio total da concomitncia prtica consultada. 2. O segundo ponto levantado na presente consulta diz respeito utilizao do "nome fantasia" pelo profissional do direito. Nome fantasia, instituto que pertence ao Direito Comercial, uma modalidade de denominao social, que por sua vez uma espcie do gnero nome comercial, nome pelo qual designada uma empresa mercantil. O elemento fantasia na denominao social significa o emprego de elemento lingstico que no seja o nome das pessoas dos scios que compem uma sociedade comercial. Dependendo do tipo societrio, a denominao social com insero de nome fantasia admitida, e no raras vezes tornar-se o principal responsvel pelo sucesso da empresa comercial, mormente pela identificao do produto que ela divulga atravs de tal denominao.

E o advogado, seja autnomo ou sociedade de advogados, poderia ele utilizar-se do nome fantasia para sua identificao? Sendo o nome fantasia uma modalidade de denominao social caracterstica de empresas mercantis, a sua utilizao por princpio vedada ao profissional do direito. Primeiro pelo carter mercantilista que dar profisso, o que significaria violao ao preceituado no artigo 5. do Cdigo de tica e Disciplina da OAB. Depois porque o registro na ORDEM, formalidade a que est condicionado o exerccio da profisso do advogado, exige a identificao do causdico, o mesmo ocorrendo em relao aos atos por ele praticados. E por fim pela imoderao e falta de seriedade que do nome fantasia acabam por decorrer. Em outras palavras, o uso de nome fantasia acaba por mercantilizar o exerccio da advocacia, mantm o advogado no anonimato e descamba para a imoderao, afrontando a dignidade da profisso. 3. O terceiro ponto que a presente consulta aborda o da publicidade por mais direta, internet, cartes etc.... Ora, pautada na Resoluo 02/92, ditadora das normas ticas vigentes sobre a publicidade do advogado brasileiro, a propaganda do advogado deve basear-se em dois princpios basilares, quais sejam a moderao e a discrio. Desde que respeitados estes dois parmetros, a veiculao pela internet tem sido admitida, o mesmo no ocorrendo contudo em relao mala direta, se distribuda indistintamente a terceiros com intuito de captao de clientelismo e angariao de causas. Nesse sentido, nosso Tribunal j se pronunciou em vrios julgados, de maneira firme e precedencial, sendo citada a ementa exarada no processo E-1.456, que, por votao unnime, emitiu a seguinte orientao: PUBLICIDADE - MALA DIRETA - A comunicao em forma de mala direta, feita impessoalmente, por advogado ou sociedade de advogados, a uma coletividade, no identificada como cliente ou colegas, com oferta de consultas gratuitas e servios advocatcios, mediante a postulao de medida judicial, de qualquer natureza, constitui procedimento antitico, em razo, principalmente, do seu carter captatrio de causas e clientes, por configurar publicidade imoderada e de feio mercantilizada e por afrontar o princpio da livre concorrncia do exerccio profissional... (relator: Dr. Elias Farah, 24/4/97). Diante do exposto, cremos estarem vislumbrados os pontos que a presente consulta abarca, tudo o que, com as justificaes e consideraes supra, nos leva proposta de ementa, submetida apreciao dos nobres pares.

05) PUBLICIDADE - ANNCIO DO EXERCCIO DA ADVOCACIA EM CONJUNTO COM OUTRAS ATIVIDADES NO MESMO ENDEREO INADMISSIBILIDADE - PROCEDIMENTO "EX OFFICIO"Processo n. E-1.749/98 Relator Dr. BRUNO SAMMARCO Revisor Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 19/11/1.998 v.u.

E-1.749/98 -EMENTA- PUBLICIDADE - ANNCIO DO EXERCCIO DA ADVOCACIA EM CONJUNTO COM OUTRAS ATIVIDADES NO MESMO ENDEREO - INADMISSIBILIDADE - PROCEDIMENTO "EX OFFICIO" - O ANNCIO DA ATIVIDADE ADVOCACIA EM CONJUNTO COM OUTRAS VINTE E CINCO ATIVIDADES, COM UTILIZAO DO MESMO ENDEREO, VIOLA O 3 DO ART. 1, DO EAOAB, O ART. 28 DO CED E A RESOLUO N. 02/92 DESTE SODALCIO. O CARTER MERCANTILISTA DO FOLHETO CARACTERIZA INFRAO AO ART. 5 DO CED AO DEMONSTRAR PROMISCUIDADE NO EXERCCIO DA ADVOCACIA, ENSEJANDO CAPTAO DE CLIENTELA. O ATENDIMENTO POR TELEFONE OU VIA INTERNET, CONSTANTE DO TEXTO, PRTICA REPUDIADA POR ESTE TRIBUNAL DE TICA. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DISCIPLINADORAS PARA AS PROVIDNCIAS CABVEIS (ART. 48 DO CED). V.U. DO PARECER E EMENTA DO RELATOR DR.. BRUNO SAMMARCO REVISOR DR.. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - PRESIDENTE DR.. ROBISON BARONI - 19/11/1.998.

RELATRIO - 1. Instaurou-se, "ex officio", o presente Processo, em face da publicao de fls. 03, veiculada por uma revista, que estampa anncio, feito por um denominado Grupo, sob o ttulo "Um Shopping de servios", com atuao nas seguintes reas: Advocacia Cobranas - Departamento Pessoal - Parcelamento de Tributos - Publicidade e Propaganda - Editorao (Jornais e revistas) - Administrao de Cooperativas - Reformas e Edificaes - Portaria e Limpeza - Agncia de Turismo - Importao e Exportao - Ass. de Imprensa Poltica - Ass. junto a rgos Pblicos - Contabilidade - Consultoria Empresarial Informtica - Grfica - Promoo de Eventos - Computao grfica - Adm. de Bens e condomnios - Assessoria a autnomos - Despachantes - Representao Comercial Reg. de Aposentadorias - Ass. Imprensa empresarial e Servios gerais de Mo de Obra". 2. O editor chefe da revista, conforme consta de fls. 06 do processo, advogado, inscrito na Seccional. 3. Assim formado, foi-nos o processo distribudo, para o necessrio Parecer, que passamos a exarar. PARECER - 4. O simples exame do anncio mostra, sem maior dificuldade, infringir ele, de forma frontal e direta, o 3., do art. 1. do Estatuto (lei 8.906/94), que dispe, com todas as letras, que " vedada a divulgao de advocacia em conjunto com outra atividade". 5. Viola, igualmente, de maneira flagrante e inescusvel, o art. 28 do Cdigo de tica e Disciplina, segundo o qual "o advogado pode anunciar os seus servios profissionais, individual ou coletivamente, com discrio e moderao, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgao em conjunto com outra atividade."

6. No caso, o anncio da atividade advocacia feito, como visto, em conjunto com vastssima gama de outras atividades e servios, como se fora simples mercadoria, a ser comercializada, no auto denominado "Shopping", com carter nitidamente mercantilista, que, de modo absoluto, no faz que o advogado se torne merecedor do necessrio respeito e nem contribui para o prestgio da classe e da advocacia, balizas imprescindveis para bem delimitar, em todo tempo, a conduta do profissional da advocacia. 7. Bem por isso que, pondo em realce a ilicitude ento ocorrente, o prprio Estatuto dispe, em seu art. 5., que "o exerccio da advocacia incompatvel com qualquer procedimento de mercantilizao." 8. Alm disso, preciso considerar que, no caso, a advocacia estaria sendo exercida no mesmo local, em conjunto com nada menos de outras 25 atividades, j enumeradas no item 1 retro. 9. No h, evidncia, espao fsico reservado para cada uma, havendo entrelaamento e simultaneidade de atividades, o que torna a prtica inadmissvel, dadas as peculiaridades prprias da advocacia, cujo exerccio reclama, em toda e qualquer circunstncia, a mais absoluta privacidade, atento ao dever indeclinvel do sigilo profissional a que est obrigado o advogado, nos termos dos artigos 25 a 27 do CED, e cuja violao configura a infrao disciplinar, capitulada no art. 34, VI do Estatuto. 10. Alm disso, a promiscuidade que se estabeleceria, em virtude do exerccio concomitante das mais dspares atividades, representaria o caldo de cultura propcio para disseminar a ocorrncia de angariao ou captao de clientela, vedadas pelo art. 7. do CED e que constituem, tambm, infrao disciplinar prevista no art. 34, inc. IV do Estatuto. 11. Por outro lado, o atendimento pelo telefone, ou via internet, consignado no anncio de fls. 03, tem merecido o mais enrgico e veemente repdio por parte deste Tribunal, sobretudo porque, como ressaltado, pelo eminente Dr. Jos Urbano Prates, que, com brilho e dedicao, ocupa, atualmente, sua presidncia, ao relatar o Proc. E-1.202, "a prtica, estabelecendo uma relao efmera e descompromissada, porque meramente telefnica, prescinde do fator confiana. A confiana que o advogado merea s se conquista pela reiterao de atos positivos no decorrer da relao cliente-advogado, no ocasional. Essa relao no pode iniciar-se e prosseguir sem o encontro pessoal e reservado dos interessados, ainda que para consulta." (Cf. Julgados do Tribunal de tica e Disciplina, vol. IV, pg. 74). 12. Cumpre considerar, ainda, por ltimo, que o anncio, tal qual foi feito, desborda por complemento, dos limites da discrio e moderao, traados no art. 28 do CED e na resoluo 2/92, deste mesmo Tribunal.

13. Por oportuno, cumpre ter-se ainda presente que, processo assemelhado, de n. E-956/93, de que foi relator o Dr. Antnio Fittipaldi e revisor o prprio signatrio deste, ostenta ementa que se adequa perfeitamente espcie ora em exame, nos termos seguintes: "Publicidade. O anncio de prestao de servios de advocacia, ao lado de outro, como se fosse mais um item de oferta de liquidao ou promoo de estabelecimento comercial, ofende no s a classe dos advogados, como, tambm, infringe o Cdigo de tica Profissional. Atitude passvel de punio, mediante abertura de processo disciplinar, se inscrito na OAB o infrator, ou adoo de medidas judiciais, se estranho aos quadros regulares". (Cf. Julgados do Tribunal de tica e Disciplina, vol. II., pg. 376). 14. Em consonncia com esse mesmo entendimento, estando o responsvel, pelo anncio impugnado, inscrito nesta Seccional, de conformidade com o certificado a fls. 06, em face das consideraes acima expendidas, propomos a remessa deste Processo a uma das Turmas, II. ou III, deste Tribunal, para as providncias que forem julgadas cabveis, nos termos previstos no art. 48 do CED. 15. Esse o Parecer que, com o costumeiro respeito, submetemos elevada apreciao do douto Plenrio. Caso merea aprovao, pedimos vnia para a Ementa.

06) PUBLICIDADE - ANNCIO E CONSULTAS JURDICAS PELA INTERNET PAGAMENTO COM CARTO DE CRDITO - VALOR MNIMO DA CONSULTAProcesso n. E-1.759/98 Relator Dr. BIASI ANTNIO RUGGIERO Revisor Dr. LUIZ CARLOS BRANCO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 15/10/98

E-1.759/98 -EMENTA- PUBLICIDADE - ANNCIO E CONSULTAS JURDICAS PELA INTERNET - PAGAMENTO COM CARTO DE CRDITO - VALOR MNIMO DA CONSULTA - A INTERNET UM INDICATIVO, SEMELHANTE S LISTAS AMARELAS OU CLASSIFICADOS DE REVISTAS E JORNAIS. O ANNCIO, DESDE QUE MODERADO E DISCRETO, FEITO DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTS. 28 A 34 DO CED E RESOLUO N. 02/92 DESTE SODALCIO, NO INFRINGE A TICA PROFISSIONAL. NO ENTANTO, A PRESTAO DE CONSULTAS A CLIENTES EVENTUAIS, CAPTADOS ELETRONICAMENTE, E O PAGAMENTO MEDIANTE CARTO DE CRDITO, CONFIGURA FALTA TICA, EQUIVALENTE COMETIDA PELO USO DO DENOMINADO SERVIO 0900.

V.U. DO PARECER E EMENTA DO RELATOR DR. BIASI ANTNIO RUGGIERO REVISOR DR. LUIZ CARLOS BRANCO - PRESIDENTE DR. ROBISON BARONI 15/10/1.998.

RELATRIO - A prezada Colega Consulente, primeira vista, pretende anunciar servios de consultas jurdicas na pgina do seu escritrio na Internet e indaga tambm se o pagamento pode ser feito com carto de crdito ou depsito em conta-corrente. Pergunta, tambm, sobre o valor mnimo a ser cobrado por consulta. Trata-se de mera divulgao ou da efetiva prestao do servio? Contactada, a prezada Consulente informou que pretende as duas coisas. PARECER - Atualmente, por razes que no vm a pelo considerar, no mais se pode idealizar como o fez LOUIS CREMIEU, para quem "o advogado deve esperar pacientemente que a clientela venha a ele. pelo trabalho e pelo bom nome que ele lograr inspirar aos contendores a sua confiana e no se deve comprometer na procura de causas. Ele deve se abster de fazer ou deixar fazer em seu nome a publicidade nos jornais. Ele no deve fazer nem manobras, nem solicitaes, nem tratativas, tendo em vista um chamado a clientela. Um advogado cometeria uma falta passvel de ser submetido a Conselho Disciplinar se ele publicasse anncio em jornais, se ele enviasse circulares etc. ("Trait de la Profession dAvocat", Paris, 1939, n. 277, pg. 276, apud JTED IV/184 - E-1.263). Hoje, j que se revela impossvel coibir a publicidade, sbio o entendimento deste e. sodalcio no sentido de permiti-la, desde que moderada. A Internet um indicativo, semelhante s Listas Amarelas, classificadas, da velha Telesp. Assim, seguindo os ditames dos art.s 28 a34 do Cdigo de tica e Disciplina, no vejo bice publicidade pretendida. O valor mnimo de R$100,00 (equivalente a 11,5371 UFESP), conforme Cap. 26, letra "j" da Tabela editada pelo nobre Conselho seccional de S. Paulo, em 1992. No vejo, tambm, impedimento quanto ao recebimento do valor da consulta por carto de crdito ou depsito bancrio. Quanto segunda parte da consulta, a resposta est na tabela editada pelo nobre Conselho Seccional de S.Paulo, em Cap. 26, letra "j": o valor mnimo dever corresponder a 11,5371 UFESP, EQUIVALENTE A r$100,00. No entanto, abstraindo-se a singela divulgao e examinando a efetiva prestao da consulta pela Internet, o meu posicionamento contrrio, mormente em se tratando de clientes captados por essa via. H impessoalidade, que atenta contra a confiana e eventual participao de pessoas no inscritas na OAB. Se aplicam hiptese os mesmos impedimentos que vedam o sistema de consulta tarifado 0900.

Diferente, porm, quando se trata de cliente j existente, de rotina, ainda que no seja de partido, mas cliente permanente, com o qual h contacto pessoal, sendo a via eletrnica simples complementao. o parecer.

07) INTERNET - PARTICIPAO DE ADVOGADO EM SITE DE ENTIDADE PUBLICIDADE - INFORME DE HONORRIOSProcesso n. 1795/98 Relator Dr. JOS ROBERTO BOTTINO Revisora Dr. ROSELI PRNCIPE THOM Presidente - Dr. ROBISON BARONI Julgamento 11/02/99

E-1.795 -EMENTA- INTERNET - PARTICIPAO DE ADVOGADO EM SITE DE ENTIDADE - PUBLICIDADE - INFORME DE HONORRIOS - NO EXISTE VEDAO TICA AO ADVOGADO PARA A INSERO DE ANNCIO DISCRETO E MODERADO, ATRAVS DA INTERNET, DESDE QUE EM CONSONNCIA COM OS ARTS. 28 A 31 DO CED, 58, V DO EAOAB E RESOLUO N 02/92 DESTE SODALCIO. A MENO NO ANNCIO DE HONORRIOS ESPECIAIS, AINDA QUE PARA SERVIOS NO EXTERIOR, INDUZ CAPTAO DE CLIENTELA E GERA CONCORRNCIA DESLEAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA INTENO DE RESPOSTAS A QUESTIONAMENTOS RESPONDIDOS A GRANEL. TRATA-SE DE PROCEDIMENTO "EX OFFCIO" DESTA CASA E, DIANTE DO PRONTO ATENDIMENTO DO ADVOGADO S DILIGNCIAS EFETUADAS, INCLUSIVE COM A ADAPTAO S SUGESTES APRESENTADAS, TORNAM-SE DESNECESSRIAS TODAS AS DEMAIS PROVIDNCIAS ANTERIORMENTE SOLICITADAS. V.U. DO PARECER E VOTO DO RELATOR DR. JOS ROBERTO BOTTINO REVISORA DR. ROSELI PRNCIPE THOM - PRESIDENTE DR. ROBISON BARONI - 11/02/1.999. RELATRIO - Instaurou-se o processo E-1.795 "ex oficio", a fim de apurar a eventual infrao tica praticada por escritrio de advocacia que - atravs da Internet - est a fazer publicidade imoderada. Depois de auto enaltecer, mencionando atributos e especializao, para a obteno da cidadania italiana, passa a formular as seguintes perguntas: Porque deve procurar um advogado? Quanto irei gastar? Que documentos preciso? Quais as vantagens em ser cidado italiano? Qual o tempo de durao desse processo? Posso conseguir informaes por "e-mail"?

Apresenta "Links" e pede para o interessado conectar-se. Em seguida, passa a responder as suas indagaes apresentando-se como advogado especializado na obteno da cidadania italiana, alm de experiente, idneo e capaz. Alega possuir uma vasta lista de "empresrios, mdicos, artistas e advogados", que, em j havendo utilizado os seus servios, podem servir de referncia. No que concerne aos seus honorrios, deixa claro que "tem preos especiais". Prosseguindo, declina: que a relao entre "advogado e cliente personalssima, motivo pelo qual no atende por e-mail. No obstante esta afirmao, afirma "Contudo, no caso de voc estar em outro Estado, ou no Exterior poderemos inicialmente nos comunicar via email. No satisfeito, sugere Links, visando alugar imveis, encontrar emprego e filmes e, entre estes, o da Mfia. Afinal, anota o nome ........ Advogados, mencionando o nmero do seu telefone, o seu endereo, a Cidade, o Cep, o bairro e o seu e-mail, para terminar pedido que "cadastre-se". Instado a se manifestar, o setor competente da OAB informou que no se encontra registrada a Sociedade de Advogados - ......... Advogados (fls.8). A pedido deste relator, o processo foi convertido em diligncia (fls.11), para que viessem, para os autos, o nome completo e as respectivas inscries dos advogados que compem aquele escritrio. Os pedidos foram atendidos pela extensa petio (fls. 13/14), subscrita pelo preclaro colega que, no tpico final, disse: Assim sendo, o mesmo informa Vossa Senhoria que est inteiramente disposio desta Nobre Ordem para os esclarecimentos que sejam necessrios, salientando, no entanto, que se o Tribunal de tica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seco de So Paulo, entender que alguns tpicos da pgina venha a ferir o Cdigo de tica e Disciplina, incontinente, providenciar as devidas alteraes se adequando e acatando a deciso deste Tribunal". H - ainda - entranhada s fls. 15 - cpia do pedido de registro da Sociedade de Advogados, enviando para setor competente da OAB, datado de 11.1.99. o relatrio. PARECER - A grandeza deste Tribunal ser Deontolgico. Em obedincia Jeremias Benthan, um dos fundadores da denominada "Filosofia Utilitarista" e autor da "Introduo aos princpios de moral e legislao", Deontologia o nome de sua obra pstuma na qual procurou estabelecer uma moral em que a pena (castigo)

e o prazer fossem os nicos motivos da ao humana, como regra geral, para da fazer a distino entre o bem e o mau. Por isso, "Benthan planejou estabelecer uma espcie de matemtica moral, na qual ficassem definidos os deveres e obrigaes no campo social e jurdico, tendo como fundamento o prazer e a pena ..........Da filosofia moral de Benthan apenas nos ficou a importncia histrica do referido nome, que passou a balizar as regras de conduta dos vrios ramos profissionais". (Curso de Deontologia Jurdica, de Luiz Lima Langaro). Se a Deontologia deriva do grego - deontos(dever) e logos(tratado), ela a cincia dos deveres, no mbito de cada profisso. Assim, se a deontologia jurdica abraa os direitos e os deveres dos agentes do direito, como no caso em tela, curial que devemos observar que, no caso vertente, infraes ticas foram praticadas. Mas, luz da humildade externada pelo nobre colega na petio de fls. 13/14, e, de forma especial, na parte final de sua pea, quando diz: se houver infrao ao Cdigo de tica, incontinente, providenciar as devidas alteraes, se adequando e acatando a deciso do Tribunal". Assim, lgico que a publicidade, como um todo, desrespeitou o Cdigo de tica, pois, este, permite, via do art. 28, que o advogado anuncie os seus servios, mas com moderao e discrio, com o fito apenas de informao. O importante saber distinguir a publicidade tpica, do anncio. Com maestria, ROBISON BARONI, em CARTILHA DE TICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO, pg. 111, de forma clara diz: A informao uma comunicao orientadora, enquanto a publicidade existe um propsito competitivo. Assim, o anncio permitido para informar, da porque se exige que venha a ser feito com discrio e moderao, posto que, se assim no o fosse, publicidade seria, o que, por si s, induz mercantilizao, hiptese afastada pela tica e pela Lei 8.906/94. O auto elogio, vedado por aquele dispositivo, como tambm o o noticiar ser especialista no conseguir a cidadania italiana. No momento em que o art. 29, do Cdigo de tica, e seus pargrafos, determinam que o anncio deve mencionar o nome completo do advogado, o seu nmero de inscrio na OAB, bem assim faculta-lhe fazer referncia ttulos ou qualificaes profissionais, ou mesmo especializao impe-lhe, como obrigao, para usar daquelas faculdades, a efetiva obrigao de haver se especializado tcnica e cientificamente, portanto, graduandose em curso especfico. Exatamente por isso que PLCIDO E SILVA, em VOCABULRIO JURDICO, VOL.II, PG. 619, ensina que : Em matria de estudo, dizse o ramo de ensino em que uma pessoa se aperfeioa, nele se notabilizando.

Assim, a redao do pargrafo 2., do art. 29, no deixa qualquer dvida, posto que regra: Especialidades so os ramos do direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos. Destarte, no havendo qualquer documento comprobatrio de que tenha se especializado na matria que dizer ser especialista, ululante que aqueles dispositivos legais foram vilipendiados. Da mesma maneira, quando pede para os interessados que se conectarem com ele, o intuito , obviamente, o de captar clientela, porque, alm de imoderado, visa atingir uma coletividade (pargrafo 2., do art. 31, do C.E.). O mesmo pode ser dito, no que tange ao fato de inicialmente, afirmar que no atendera os interessados radicados no Estado de So Paulo por e-mail, para, posteriormente, dizer que se for de outros Estados, ou do exterior, todos atender. Por outro lado, quando afirma que os honorrios sero privilegiados, ou especiais, pouco importa, o fato que o art. 58, V, da Lei 8.906, diz que: Compete privativamente ao Conselho Seccional.......... V- Fixar tabela de honorrios, vlida para todo o territrio estadual. Como no Estado de So Paulo h Tabela fixando os honorrios, a regra do art. 41, do Cdigo de tica deve ser seguida, posto que diz: O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos servios profissionais, no os fixando de forma irrisria ou inferior ao mnimo fixado pela Tabela de Honorrios, salvo motivo plenamente justificvel. Vale a dizer: Somente em caso justificvel os honorrios devero ser desconformes Tabela. E, sntese: Os preos especiais no so permitidos, salvo em hiptese justificvel, que, no caso, inexiste. Alis, falando em honorrios especiais, induz captao de clientela e, em tese, gera at a hiptese de concorrncia desleal. Pelos mesmos motivos e pelas mesmas razes expostos no texto e contexto deste Parecer, as perguntas e as respostas formuladas para os interessados, configuram real inteno de captar clientes, pois no h qualquer dispositivo que lhe de guarida. Isto posto, o Parecer exarado no sentido de que se trata de publicidade, ao total desamparo dos artigos 28, 29, caput e seus pargrafos, 31, por seu pargrafo 2., 41, todos do Cdigo de tica, e 58, V, da Lei 8.906/94 e da Resoluo 2/92. Todavia, frente pretenso de acatar a deciso deste Tribunal e do fato de haver proposto dar novo formato publicidade, transformando-a em anncio, dentro das regras e normas descritas, acredito que, por ser este Tribunal Deontolgico, deve ser enviado ao colega a resoluo n 2/92, para que moldure o seu anncio nos seu texto e princpio. o parecer, "Sub Censura".

08) PUBLICIDADE - ANNCIO PELA INTERNETProcesso n. E-1.824/99 Relator - Dr. CLUDIO FELIPPE ZALAF Revisor Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIO JNIOR Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 20/05/99 v.u.

E-1.824/99 -EMENTA- PUBLICIDADE - ANNCIO PELA INTERNET - A PUBLICIDADE, VIA INTERNET, EST CONDICIONADA S REGRAS CONTIDAS NO ESTATUTO DO ADVOGADO, CDIGO DE TICA E DISCIPLINA E RESOLUO N. 02/92, DESTE SODALCIO, PORQUANTO O PRESTGIO DO ADVOGADO DECORRE DE SUA CAPACIDADE E COMPETNCIA, DEVENDO AGIR COM MODERAO E DISCRIO, EVITANDO ATITUDES DESACONSELHVEIS E VULGARES. (PRECEDENTES E-1.435, E-1.471, E-1.572, E1.604, E-1.658 E E-1.684/98) V.U. DO PARECER E EMENTA DO RELATOR DR. CLUDIO FELIPPE ZALAF PRESIDENTE DR. ROBISON BARONI - 20/5/1.999.

RELATRIO - O presente processo versa a respeito de consulta formulada por uma sociedade de advogados, na qual faz uma srie de consideraes para, ao final, requerer consulta a respeito da legalidade tica de ser anunciado na pgina da INTERNET, o seu escritrio de advocacia. Pede que lhe sejam enviadas cpias da Resoluo n. 02/92 deste Tribunal de tica e outras, que, porventura, a tenham substitudo ou alterado. o relatrio. PARECER - Referida matria vem sendo fartamente analisada por este sodalcio, com inmeros julgados desta corte com referncia a idntica matria e est sobejamente contida na Resoluo n. 02/92 deste Tribunal, resoluo esta de conhecimento da prpria Consulente, pois a ela se refere na consulta em questo. No se pode negar o avano tecnolgico da cincia das comunicaes em nossos dias, tampouco negar ao advogado o direito a utilizao deste veculo de comunicao para que possa desenvolver sua publicidade profissional. O que se impede, neste diapaso, que sejam desrespeitadas as normas ticas previstas no Cdigo de tica e Disciplina desta Ordem, consubstanciadas na oferta de servios e na ofertas de causas bem como a fixao de honorrios advocatcios incidentes sobres as causas referidas ou formas de pagamentos de honorrios mediante depsito bancrio. Estas restries ainda atingem a invaso de modo indiscriminado de regies fora da seccional do escritrio Consulente, bem como a necessidade de que seja identificado o

profissional responsvel pelo servio, evitando, desta forma, a impessoalidade entre cliente e advogado, colocando em grande risco o sigilo profissional gerada pelo grau de confiabilidade que entre estas partes devem ser respeitadas. Portanto, a publicidade do advogado ou de sociedades de advogados, por meio de "home page" na Internet, fica sujeita e condicionada a existncia de regras contidas no Estatuto da Advocacia, do Cdigo de tica e Disciplina e Resoluo n. 02/92, deste sodalcio. Discrio e moderao devem sempre estar conciliados na publicidade a ser feita por advogado, evitando-se, desta forma, a mercantilizao da profisso e eliminando, completamente, a captao de clientela pela concorrncia desleal com seus pares. Concluo, desta forma, que h qualquer restrio a anncio pela Internet, pela sociedade de advogados Consulente, desde que seja feito de modo simples, incluindo seu endereo eletrnico, sempre obedecidos os parmetros consubstanciados no Estatuto do Advogado, do Cdigo de tica e Disciplina e Resoluo n. 02/92 deste Tribunal. Ressalvo, por ltimo, o alto grau de responsabilidade e de respeitabilidade do escritrio Consulente e sua preocupao em proceder de forma tica legal, consultando previamente este Tribunal, atitude esta que dever servir de exemplo aos advogados mais novos observando que o caminho da verdade, da lei e da moral, seja trilhado sem desvios na sua rota e que sempre muito gratificante. Como precedentes, este relator invoca os processos E-1.435, 1.471, 1.572, 1.604, 1.658/98, este ltimo de parecer de Dr. Geraldo de Camargo Vidigal, sendo revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente o Dr. Robison Baroni e E-1.684/98, parecer e relato do Dr. Joo Teixeira Grande, revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente Robison Baroni. o parecer.

09) INTERNET - PARTICIPAO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITRIO CONSULTORIA JURDICA - MODERAO E DISCRIO - VEDAO UTILIZAO DE NOME DE FANTASIAProcesso n. E-1.847/99 Relator Dr. LUIZ CARLOS BRANCO Revisor Dr. BIASI ANTNIO RUGGIERO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 20/05/99 v.u.

E-1.847/99 -EMENTA- INTERNET - PARTICIPAO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITRIO - CONSULTORIA JURDICA - MODERAO E DISCRIO VEDAO UTILIZAO DE NOME DE FANTASIA - EM PRINCPIO NO EXISTE PROIBIO PARA QUE OS ADVOGADOS MANTENHAM AS DENOMINADAS "HOME PAGE", NA INTERNET. ENTRETANTO, RECOMENDAO, QUE O FAAM COM DISCRIO E MODERAO, VALENDO, EM TUDO, AS REGRAS PARA PUBLICAES EM JORNAIS E REVISTAS. VEDADA A UTILIZAO DE DENOMINAO DE FANTASIA EM QUALQUER TIPO DE ANNCIO, TANTO S SOCIEDADES DE ADVOGADOS, COMO AOS ADVOGADOS, BEM COMO AS INFORMAES DE SERVIOS SUSCETVEIS DE IMPLICAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAPTAO DE CAUSA OU DE CLIENTES. TRATANDO-SE DE FATO CONCRETO AS PROVIDNCIAS NECESSRIAS SO DA COMPETNCIA DAS TURMAS DISCIPLINARES, PARA ONDE OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS. INTELIGNCIA DOS ARTS. 16 DO EAOAB E 29 DO CED E RESOLUO N 02/92 DO TED-I. V.U. DO RELATRIO E PARECER DO RELATOR DR. LUIZ CARLOS BRANCO REVISOR DR. BIASI ANTNIO RUGGIERO - PRESIDENTE DR. ROBISON BARONI - 20/5/1999.

RELATRIO - Trata-se em resumo, de consulta formulada pela M.D. Coordenadora da Comisso Disciplinar, atravs de uma Subseco da OAB, do interior paulista, subscrita pelo seu ilustre Presidente, em razo de anncio de Consultoria Jurdica pela Internet, na pgina "Pequenas Empresas e Grandes Negcios" de um escritrio de advocacia, com sede em So Paulo, Capital, cujo teor do anncio ressalta "os servios com qualidade - reas de atuao - Mercosul - consultoria societria - consultoria tributria - consultoria trabalhista treinamento empresarial", e, detalhando os tipos de servios colocados disposio. o relatrio. PARECER - Refoge competncia do Tribunal de tica - Seo Deontolgica - conhecer de matria decorrente de fatos concretos j consumados. Opino pelo NO CONHECIMENTO. Preleciona o Dr. Robison Baroni, na Cartilha de tica Profissional do Advogado, 3 Edio, Editora LTr que "Levando-se em conta a distino dos conceitos de anncio e publicidade, entende-se que no existe proibio para que seja mantida "home page" na Internet. No entanto os Tribunais vm aconselhando os advogados que o faam com discriminao e moderao, valendo aqui as regras para publicaes e revistas. No poder, portanto, incluir nela dados como: referncias a valores dos servios, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expresses que possam iludir ou confundir o pblico, informaes de servios jurdicos suscetveis de implicar, direta ou indiretamente, captao de causa ou de clientes, bem como meno ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos,

desenhos ou smbolos, tudo de conformidade com a Resoluo n 02/92 do Tribunal de tica e Disciplina de So Paulo (E-1.435 - Relator Dr. Roberto Francisco de Carvalho). "Data vnia", entendo que o objeto da presente consulta, inserida na pgina da Internet "Pequenas Empresas e Grandes Negcios", por si s, implica e objetiva a captao de causas e clientes. ainda, vedado expressamente s sociedades de advogados e, conseqentemente, aos advogados a utilizao de denominao de fantasia em qualquer tipo de anncios (EOAB, art. 16, e CED, art. 29). A utilizao da Internet para a divulgao das atividades profissionais deve seguir os parmetros traados pela Resoluo n02/92, em tudo observada a moderao e discrio, evitando-se a captao de clientela (E-1.706/98 - Rel. Dr. Geraldo de Camargo Vidigal). Por derradeiro, opino pelo NO CONHECIMENTO por se tratar de fato concreto, encaminhando-se cpia do presente parecer para a seo disciplinar para as providncias que entenderem necessrias. o parecer.

10) INTERNET - CRIAO DE HOME PAGE PARA DIVULGAO DE SERVIOS DE MERA ATUALIZAO JURISPRUDENCIALProcesso n. E-1.877/99 Relatora Dr. MARIA CRISTINA ZUCCHI Revisor Dr. JOS GARCIA PINTO Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 20/05/99 v.u.

E-1.877/99 -EMENTA- PUBLICIDADE - INTERNET - CRIAO DE HOME PAGE PARA DIVULGAO DE SERVIOS DE MERA ATUALIZAO JURISPRUDENCIAL - INEXISTE VEDAO TICA AO ADVOGADO PARA INSERO DE ANNCIO OU INFORMAO DISCRETOS E MODERADOS, VIA INTERNET, DESDE QUE ADSTRITOS AOS PARMETROS ESTABELECIDOS NO CDIGO DE TICA E DISCIPLINA (ARTS. 28/34) E NA RESOLUO N 02/92 DESTE TRIBUNAL. A OFERTA DE SERVIOS DE ATUALIZAO JURISPRUDENCIAL INSERE-SE NO MBITO MERAMENTE INFORMATIVO, NO DEVENDO EXTRAPOLAR AS LINDES DA CAPTAO OU ANGARIAO DE CLIENTELA PARA O ADVOGADO. ASSUNTO J PACFICO POR DECISES UNNIMES DESTE SODALCIO. PRECEDENTES (E-1.435, E-1.471, E-1.640, E1.759). V.U. DO PARECER E EMENTA DA REL. DR. MARIA CRISTINA ZUCCHI - REV. DR. JOS GARCIA PINTO - PRESIDENTE DR. ROBISON BARONI - 20/5/1.999.

RELATRIO - O Consulente indaga se a criao de uma home-page que os advogados em geral possam encontrar as mais recentes decises caracteriza atitude eticamente admissvel pelo regramento vigente. Indaga ainda se tal atividade poderia constituir um canal de comunicao e debates. o relatrio. PARECER - Conforme expressamente determinado pelo Cdigo de tica e Disciplina da OAB, em seu artigo 28, o advogado PODE anunciar os seus servios profissionais, individual ou coletivamente, com discrio e moderao, para finalidade exclusivamente informativa. Nos artigos seguintes, o cdigo tico vigente se refere ao "anncio" que o advogado possa ou no fazer, indicando como regra bsica para a publicidade do advogado a discrio e a moderao, sem qualquer postura mercantilista que viole as regras estabelecidas pelo CED (arts. 28/34), e pela Resoluo 02/92 deste Sodalcio. O anncio, como bem definido por Robison Baroni em sua Cartilha de tica Profissional do Advogado, tem finalidade mediata ou imediata de promover determinado assunto profissional. Anunciar moderadamente no constitui infringncia tica alguma. O anncio discreto, tanto pelo seu contedo intrnseco quanto por sua caracterizao externa, h de ser permitido, para que o advogado possa divulgar sua existncia e especialidades profissionais. J a publicidade consiste de um conjunto de tcnicas e artes que tm por finalidade atuar sobre o psiquismo dos consumidores, ainda que potenciais, visando predisp-los tendenciosamente a favor ou contra um determinado produto, ou idia, ou servio. Outro termo pertinente o da informao, que o preclaro mestre da tica define como sendo uma mera comunicao orientadora, sem objetivo competitivo. Para impelir que tal conjunto de tcnicas resulte na angariao de clientela, socorre-se a tica dos princpios da discrio e moderao, e assim, tanto com relao ao anncio quanto com relao publicidade, os breques ticos so acionados, em proteo dos interesses dos clientes, do pblico em geral e da classe advocacia como um todo. Lembramos os parmetros ticos regentes dos anncios e publicidade do advogado, resta verificar se eles atuariam da mesma forma em se tratando de divulgao de servios advocatcios pela Internet, atravs da "home-page". A Internet pode ser definida como um sistema de computao que permite a milhes de usurios de computador em todo o mundo a troca de informao(Longman Dictionary, 3rd. edition). Ora a gama de alcance de um anncio ou informao em tal veculo to poderoso imensurvel, e mais do que nunca a publicidade do advogado neste meio de divulgao ter que seguir os princpios ticos de moderao e discrio, sob pena de deflagrar a publicidade tpica, em franco prejuzo de todos os demais colegas advogados. A "home page" seria o espao ocupado pelo anncio do profissional que se proporia a informar acerca de determinado servio colocado disposio na Internet. Na pauta do ensinamento de Robison Baroni na obra acima mencionada, levando-se em conta a distino dos conceitos de anncio e publicidade, no est proibida a "home-page" na Internet. Mas lembra este tribunal que os princpios ticos no podem ser deixados

parte tambm nesta modalidade de publicidade, sobretudo em razo do alcance que tal divulgao acaba tendo. j pacfico o entendimento deste rgo deontolgico quanto ao regramento e parmetros que ho de nortear o advogado na instalao de uma "home-page", e citamos um julgado unnime que estabeleceu: INTERNET - HOME PAGE de ADVOGADO - CUIDADOS A SEREM TOMADOS - Ao advogado permitido a abertura de "home page" na Internet, desde que o faa com discrio e moderao, valendo aqui as regras para publicaes em jornais e revistas. No poder portanto incluir nela dados como: referncias a valores de servios, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expresses que possam iludir ou confundir o pblico, informaes de servios jurdicos suscetveis de implicar, direta ou indiretamente, captao de causa ou de clientes, bem como, meno ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou smbolos, tudo de conformidade com a Resoluo 02/92. Proc. E-1.435 - V.U. do Relator Dr. Roberto Francisco de Carvalho - Revisor Dr. Elias Farah - Presidente Dr. Robison Baroni. Ressalve-se, ainda, que a prestao de consultas a clientes eventuais, captados eletronicamente, bem como o pagamento com carto de crdito, configuram falta tica, inaceitvel perante o regramento tico vigente. Por fim, integra a presente consulta a inteno de promover atualizao jurisprudencial selecionada atravs da "home page" criada. A nosso ver, trata-se de mera informao tcnico-jurdica, instrumento de consulta dos colegas, em nada elidindo as vedaes ticas vigentes, resguardada a impossibilidade de captao de clientelismo por este meio. Com as consideraes acima, apresentamos a proposta de ementa, para apreciao dos nobres pares.

11)PUBLICIDADE - INTERNET - COOPERATIVA DE SERVIOS E ADVOCACIA - SERVIOS GRATUITOS - ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL VIOLAO MLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO TICOProcesso n. E-1.842/99 Relator Dr. JOO TEIXEIRA GRANDE Revisor Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIO JNIOR Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 20/05/99 v.u.

E-1.842/99 -EMENTA- PUBLICIDADE - INTERNET - COOPERATIVA DE SERVIOS E ADVOCACIA - SERVIOS GRATUITOS - ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL - VIOLAO MLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO TICO - ASSOCIAO QUE UTILIZA NOME DE FANTASIA, CONSTITUDA SOB A FORMA DE COOPERATIVA, QUE SE ANUNCIA INDISCRIMINADAMENTE, VIA INTERNET, COM ALUSO A SERVIOS

JURDICOS, CUJA ABREVIAO DA RAZO SOCIAL SUGERE SEMELHANA COM O DE RESPEITVEL ENTIDADE, FAZ PROPAGANDA IMODERADA, MERCANTILIZAO E CAPTAO DE CLIENTELA. EM SIMPLES ANNCIO DO EXERCCIO PROFISSIONAL, IRREGULAR A FALTA DE IDENTIFICAO, ESPECIALMENTE DOS ADVOGADOS RESPONSVEIS, NMERO DE INSCRIO E ENDEREO LOCALIZVEL. A INFORMAO DE GRATUIDADE DOS SERVIOS ATINGE EM CHEIO O CDIGO DE TICA E DISCIPLINA. A SITUAO SE AGRAVA COM A INFORMAO DE QUE A COBRANA DE MENSALIDADE FEITA VIA BANCRIA, SEM REGULAMENTAO E SEM AUTORIZAO DAS AUTORIDADES, SUGERINDO CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR OU CONTRA O CONSUMIDOR. ENCAMINHAMENTO S TURMAS DISCIPLINARES PARA APURAO DAS FALTAS E COMISSO DE PRERROGATIVAS, PARA EVENTUAIS PROVIDNCIAS JUNTO AO MINISTRIO PBLICO. V.U. DO PARECER E EMENTA DO RELATOR DR. JOO TEIXEIRA GRANDE - REVISOR DR. OSMAR DE PAULA CONCEIO JNIOR - PRESIDENTE DR. ROBISON BARONI - 18/3/1.999.

RELATRIO - Trata-se de processo instaurado a partir de provocao pelo ilustre advogado Presidente da Comisso Especial de Informtica Jurdica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de So Paulo. Versa o processo sobre matria colhida na internet anunciando a criao e funcionamento, desde 1 de julho de 1998, da "Ordem dos Internautas do Brasil", entidade constituda sob a forma de cooperativa, com sede na Grande So Paulo, presidida pelo Sr. FGN, sem informaes de suas qualificaes profissionais. Divulga o correio eletrnico que a instituio chegou ao scio nmero dez mil e que possui, tambm, um departamento jurdico com advogados para atender aos associados nas reas Cvel, Criminal, Trabalhista e de Famlia, desde que cadastrados. Imediatamente informa o e-mail para fornecimento de dados, obteno de senha e posterior remessa bancria para pagamento de R$15,00 mensais. Que j atendeu 52.000 consultas e que possui, diversas aes judiciais em andamento, para as quais os associados s pagam as custas judiciais e despesas comprovadas, sem honorrios advocatcios, estes a cargo da instituio. As consultas tambm so formuladas via endereo eletrnico e pelo mesma via respondidas. O advogado denunciante, aps transcrever literalmente os trechos do e-mail; acima resumidos, passa a considerar que a referida instituio estaria a cometer trs ofensas a normas que regem a Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia. So elas: a) oferta de servios de advocacia a pessoas indeterminadas, com ofensa dignidade profissional; b) oferecimento de servios de advocacia por cooperativa, desrespeitando prerrogativa do exerccio profissional pelo advogado; c) nome com a sigla, que pode induzir o leigo a imaginar qualquer vnculo com a Ordem dos Advogados do Brasil, pela semelhana.

Informa, ainda o denunciante, como especialista que em informtica, que o texto foi dirigido com supresso da lista de destinatrios e esse um recurso de propaganda destinado a pessoas sem qualquer contato prvio, podendo conter milhares ou milhes de endereos eletrnicos adquiridos no mercado, o que evidencia seu alto potencial nocivo. Atentou este relator para o fato de que, afora o e-mail para cadastramento e pagamento, nenhum outro endereo existe para que se possa fazer contato com a referida instituio, a no ser em trabalho de diligncia comeando pelo cadastramento nela mesma, via internet, passando-se a outras providncias que venham a estar ao alcance da investigao. Entretanto, por se tratar de caso concreto e de no conhecimento por esta Seo Deontolgica, pelos fundamentos adiante expostos, absteve-se este relator de investigao mais profunda, por alheia sua competncia. PARECER - 1. Impe-se uma fundamentao, neste relatrio, para se justificar a concluso pelo no conhecimento do feito e seu encaminhamento para as providncias cabveis, vez que se trata de caso concreto, ou seja, de fato j consumado quanto violao de normas estatutrias, do Regulamento Geral, do Cdigo de tica e mesmo do Cdigo Penal ou da Lei de Economia Popular ou Cdigo do Consumidor. Com efeito, j assente que a remessa indiscriminada de correspondncia a desconhecidos constitui captao de clientela, bem como irregular a oferta e prestao de servios jurdicos por pessoas ou instituies que no estejam ou no possam ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil. Neste caso, impe-se observar a peculiaridade de que os servios so jurdicos, mas oferecidos por uma instituio leiga que, por isso mesmo, a exclui das sanes disciplinares e da tica jurdicas. Alm disso, vale observar tambm, que ela no exerce diretamente a advocacia, mas mantm advogados para tanto. Com isso, torna-se duvidosa a competncia no s deste Tribunal, mas at da prpria Ordem dos Advogados do Brasil, de punir a instituio ou seu fundador e presidente nacional, como ele se qualifica. Passveis de processos disciplinares seriam, e so efetivamente, os advogados que para ele trabalham. Certamente so contratados mediante alguma remunerao e esto a se valer desse agenciamento em nvel nacional para captao de clientes e causas. Identific-los, porm, tambm difcil sem uma investigao mais acurada e aparelhada porque, como aqui j se disse, no h como contatar pessoa seno atravs e-mail. Este relator dedicou-se com interesse na busca de dados para identificao, tendo se valido da prpria internet, consultando listas telefnicas e listas de e-mails, sem nada conseguir, tanto no nome da pessoa fsica como no nome da pessoa jurdica. Nem mesmo os endereos eletrnicos constantes do anncio resultaram informao positiva. H mais, o servidor pblico, estando disposio de qualquer pessoa. 2. Para se demonstrar a gravidade dos danos que esse anncio causa Advocacia, passemos a analisar os dispositivos legais violados. Este relatrio, sempre com o cuidado de opinar e sem a pretenso de definir, por questo de competncia, entende que a organizao (regular ou irregularmente constituda, no se sabe) intitulada pelo seu idealizador Ordem dos Internautas do Brasil, est a propiciar infrao de dispositivos da Lei 8906/94, ou seja, o

Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, bem como o Regulamento Geral desse mesmo estatuto e tambm o Cdigo de tica e Disciplina. Vale dizer, est a ofender os trs dispositivos legais que criam, ordem e regulamentam o exerccio profissional de advogado e de escritrios de advocacia. O art. 1, 3, da Lei 8906/94, dispe: vedada a divulgao de advocacia em conjunto com outra atividade. Muito bem. A pea extrada da internet, que doravante chamaremos neste relatrio sempre de "anncio", aps diversas informaes sobre departamento jurdico, sobre dez mil scios, sobre gratuidade de honorrios etc., informa tambm a contratao de "clnicas mdicas e odontolgicas, lojas diversas, farmcias e muito mais, estamos tambm montando um provedor, com horas livres para vocs, ..." Como se v, dita organizao est anunciando trabalhos jurdicos juntamente com outras atividades profissionais. Pela natureza de sigilo, confiana e austeridade que caracteriza a Advocacia, no possvel seja exercida juntamente com outra profisso. Alis, nem sequer pode ser anunciada em conjunto e tal princpio de tanta importncia que est no artigo primeiro da Lei 8906/94. As decises deste Tribunal, evidncia, reiteradamente tm se orientado nesse sentido podendo ser citadas as ementas n E-1.134/94 e E-1.215/95, dentre outras, com especial destaque para a de n E-1.780/98, que muito se adequa ao caso e assim dispe: "A oferta de servios mediante o pagamento de um salrio mnimo mensal, para cobertura de nmero prefixado de atendimento, dirigido a empresas atravs de mala direta, incluindo anncio de disponibilidade de "inmeros outros produtos", afronta o Cdigo de tica e Disciplina. Os advogados, portanto, que se dispuserem militncia nessa organizao, fazem-no com afronta ao Estatuto do Advogado, bem como ao Cdigo de tica. que o artigo 33 do Estatuto do Advogado, bem como ao Cdigo de tica. que o artigo 33 do Estatuto dispe "que o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Cdigo de tica e Disciplina." Quanto ao Cdigo de tica, vrias so as infraes caracterizadas no caso concreto. Por primeiro, a captao, que o artigo 7 veda nos seguintes termos: vedado oferecimento de servios profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcar ou captao de clientela. Ora, o anncio mais do que flagrante, ele explcito, claro, direto porque est chamando scios, est conclamando pessoas para os advogados da organizao, demonstrando absoluta ignorncia dos princpios que regem o relacionamento entre cliente e advogado, onde a privacidade, o sigilo, a serenidade, a proximidade, a identidade so inafastveis. Esse chamamento aberto e indiscriminado. Diz a certa altura: "... seja voc tambm mais associado e desfrute deste benefcio." A propsito de captao, podemos citar, para no nos estendermos muito, trs ementas: E-1.148/94, E-1.130/94, E-1.187/94. Os advogados, portanto, dessa organizao, esto fazendo captao, indiretamente. Essa conduta leva a outra infrao, prevista no artigo 5 do Cdigo de tica, consistente na mercantilizao. Diz o Cdigo: O exerccio da advocacia incompatvel com qualquer procedimento de mercantilizao. O oferecimento e prestao de servios jurdicos atravs pagamento de mensalidade fixa na forma de cooperativa caracteriza indubitavelmente mercancia. E forma de cooperativa confessada pela prpria anunciante, quando diz, respeitados aqui todos os erros de gramtica do original: "Temos o prazer de informar a

voc amigo que esta COOPERATIVA, j tem em seus quadros um departamento jurdico, com advogados para atender o associado nas reas, Cveis, Criminal, Trabalhista e Famlia..." Cooperativa, mediante quinze reais mensais mercado! Decises deste Tribunal condenado essa prtica, citemos as ementas de nmeros E-1.779/98 e E-1.722/98. Passemos, agora, propaganda imoderada. O anncio inteirinho uma propaganda imoderada. Leiamos algumas frases, respeitando sempre os erros gramaticais: com satisfao que informo a vocs que chegamos ao scio nmero 10.000...; esta COOPERATIVA foi criada com o intuito de auxiliar os internautas scios em tudo que for possvel...; at a data de hoje tivemos o prazer de atender 52.000 consultas, de nossos associados estando com diversas aes em andamento; A propaganda imoderada est condenada no 2 do artigo 31 do Cdigo de tica. Diz: Art. 2 - Considera-se imoderado o anncio profissional do advogado mediante remessa de correspondncia a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalao ou mudana de endereo, a indicao expressa do seu nome e escritrio em partes externas de veculo, ou a insero de seu nome em anncio relativo a outras atividades no advocatcias, faa delas parte ou no. O anncio em questo, alm de imoderado, no fornece nomes, nmeros de inscrio, endereo, telefone e demais requisitos legais. Mas d resultado, pois, afinal de contas, so 52.000 consultas, segundo eles mesmos. Deste Tribunal, citemos a Resoluo n 02/92 e as Ementas n 1.691/98 e 1.780/98, dentre outras, sempre condenando a propaganda imoderada. Outro espanto que causa o anncio est na semelhana com o nome Ordem dos Advogados do Brasil. A sigla, da Ordem dos Internautas do Brasil, muito semelhante sigla OAB, o que pode levar pessoas a relacionarem uma com a outra. Com efeito, advogados dando consultas a preo irrisrio, pode realmente dar a entender que se trata de alguma iniciativa oficial da OAB cuja finalidade seria atendimento ao pblico, gratuito, mediante custo baixo s de custas e despesas. A proibio est no 1 do artigo 31 do Cdigo de tica e se aplica seguramente aos advogados integrantes da tal Cooperativa. Alis, a gratuidade dos servios tambm est vedada no mesmo artigo 31, pargrafo primeiro, caracterizando, assim, mais uma infrao. 3. Para finalizar, E. julgadores, temos que violaes existem, esto caracterizadas, comprovadas e definidas, quanto aos advogados integrantes da cooperativa, bastando identific-los, oportunamente. A dificuldade, porm, repousa na possibilidade de atribuio de responsabilidade organizao que as pratica, por no estar e nem poder estar inscrita na OAB. Por isso, no sujeito passivo das sanes cabveis. De outra parte, importa melhor anlise se est ou no a praticar exerccio ilegal da profisso, porque nem a sociedade nem o seu presidente esto advogando. Parece-nos, isto sim, que esto se valendo e se beneficiando da boa-f alheia para locupletamento indevido. Essa cobrana pblica de mensalidades sem prvia regulamentao, sem reconhecimento e autorizao das autoridades constitudas, sem um formal acordo de vontades, e principalmente violando leis, sem um formal acordo de vontades, e principalmente violando leis, leva mais a crime contra a economia popular ou contra o consumidor. Nestas ltimas hipteses, somos de

parecer que, a juzo dos membros desta corte e do dignssimo Sr. Presidente do Tribunal de tica e Disciplina, seja de se levar o caso ao conhecimento do Ministrio Pblico para exame e providncias. Estes os fundamentos, pois, como no incio aventado, da incompetncia desta Seo Deontolgica, retornando os autos ao Sr. Presidente, conforme o r. despacho de folhas dois. o parecer. 12)INTERNET - ANNCIO DE ADVOGADO E DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CONFIGURAO DE CAPTAO DE CLIENTELA POR OFERTA DE SERVIOSProcesso n. E-1.872/99 Relator Dr. LICNIO DOS SANTOS SILVA FILHO Revisor Dr. BENEDITO DISON TRAMA Presidente Dr. ROBISON BARONI Julgamento 17/6/1.99