A Ética Protestante e o Espírito das Leis

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A Ética Protestante e o Espírito das Leis

Um estudo sobre a observância das leis em meio aos povos colonizados por reformadores.

Há muito se fala no Brasil sobre a importância de uma melhoria ou reforma em nosso

Código Penal, ou até mesmo numa reformulação constitucional que dite menos, entretanto

tenha um valor maior, uma obediência mais apreendida no seio social, de modo que toda a

população, não apenas uma minoria privilegiada, possa entender, se beneficiar e usufruir do

direito estabelecido à todos na Carta Magna. [...]Um problema muitas vezes comum das

normas que compõem a nossa Carta Magna é o exagerado número de artigos e sua

complexidade, de forma que entender seus significados, promovendo o pleno atendimento

nos moldes da Administração Pública torna-se um obstáculo quase que intransponível

principalmente aos olhos dos cidadãos comuns. Tais barreiras amiúde também desafiam os

gestores públicos por terem a obrigação de segui-la, uma vez que ninguém está acima da

Constituição, nem mesmo o presidente, de forma a desconsiderar os princípios nela

insculpidos tais como da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. [...]

(SOUZA, Bruno Soarez de. 2006, Jus-Navegandi).

Como se trata de um assunto visto por uma cosmovisão reformada protestante,

torna-se importante se fazer uso também do texto Sagrado, como vê-se na Carta de Paulo aos

Coríntios no capítulo quinze e verso trinta e três: “nolite seduci corrumpunt mores bonos

conloquia mala”, em nossas palavras, as más conversações corrompem os bons costumes. Pois

não se trata de boas leis forjando um bom caráter, mas um bom caráter que forjará bons

costumes no âmbito social.

De maneira similar, uma coisa é usar a arte de governar para o bem do povo por todos os

meios possíveis dentro da legalidade e tendo a consciência de que esses atos foram

respaldados por princípios de moralidade (lei + interesse público + moralidade +

honestidade + seriedade) e sem visar vantagens indevidas. Outra coisa é usar de técnicas

que desabonam o exercício da Administração Pública, tais como mentiras, falsidades e

outros meios fraudulentos para agradar a alguns eleitores valendo-se dessas "boas

intenções" como justificativa dessa conduta duvidosa, desconsiderando os aspectos legais

e éticos envolvidos. Os princípios da impessoalidade – tratar a todos sem discriminação –

e o da finalidade, atendendo ao interesse público visado pela lei jamais poderão ser

prescindidos. Caso contrário, dar-se-á o desvio de finalidade, que é uma forma de abuso

de poder, acarretando até nulidade dos atos praticados e o que é pior para um político,

maculando sua reputação.

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É verdade que jamais conseguiremos manter uma boa conduta e reputação limpa a menos

que ajamos em compatibilidade com as nossas boas intenções, considerando o princípio

da razoabilidade, agindo com bom senso e de modo proporcional àquilo que pretendemos.

A boa intenção não é produto de qualquer metodologia de ensino aprendida nas

faculdades, cursos ou seminários, mas parte do centro das nossas convicções, o coração.

Daí o papel relevante dos controladores em inculcar boas intenções e condutas

condizentes nos demais funcionários públicos, já que a função constitucional do controle

interno é fiscalizar, adotando medidas preventivas, precipuamente focalizadas naqueles

que lidam diariamente com os recursos públicos e licitações, cujas ameaças à boa conduta

são bem maiores, porém latentes. Assim, quando confrontados com ameaças à lisura das

ações públicas, esta talvez seja encarada como dependente para a sobrevivência de um

bom governo e de sua reputação, diminuindo as chances de desonestidades.

Atitudes que não refletem como moralmente corretas, é verdade, têm ajudado a evitar que

muitas pessoas honestas e inocentes sejam vítimas do desamparo estatal. Em alguns

casos, os administradores, guiados pela empatia dos apelos da população, acabaram

descumprindo normas impostas, além de utilizarem outros meios duvidosos para ajudá-

los, mesmo significando cobrança de valores indevidos, favorecimentos em licitações em

detrimento de outros concorrentes, dispensa ou inexigibilidade sem a permissão legal, por

estarem convictos da real necessidade deles. Caso não o tivessem feito, os prejuízos

sociais seriam muito maiores. Mas é importante lembrar que, como no exemplo de Uzá,

nem sempre as nossas boas intenções servirão para justificar os nossos erros, e em

qualquer profissão, aqueles que primam pela verdade, honestidade e legalidade em todas

as ocasiões granjearão respeito e demonstrarão ser pessoas maduras e responsáveis

pelos seus atos.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9717/o-controle-interno-municipal-e-seu-papel-

como-guardiao-dos-principios-constitucionais#ixzz1xtUELEhe

Nem sempre haverá normas que definam claramente como proceder. Desta forma, a

melhor maneira de agir por parte do controle interno é, antes de tudo, basear-se nos

princípios de direito. Havendo um conflito de princípios, estes poderão ser sopesados. O

princípio da máxima efetividade diz que o intérprete deve emprestar ao texto constitucional

a intelecção que confira a maior eficiência possível dentro daquilo que se espera da

Administração. Tal princípio pode ser medido com o da interpretação intrínseca, ou seja, o

significado e o alcance do texto não devem transbordar o caráter intrinsecamente legal da

norma, deixando as interpretações dúbias de lado e aquelas atitudes consideradas válidas

por serem precedidas de intenções justificáveis e metas de efetividade.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9717/o-controle-interno-municipal-e-seu-papel-

como-guardiao-dos-principios-constitucionais#ixzz1xtYccY94