A EXTINÇÃO DE MARCAS DE GOVERNO NO RIO GRANDE DO NORTE E CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA...

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 A EXTINÇÃO DE MARCAS DE GOVERNO NO RIO GRANDE DO NORTE E CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA Francisco Leôncio de Souza Júnior 1 RESUMO O presente artigo analisa a Emenda à Constituição do Rio rande do  !orte n"# $%&'$1() *ue pro+,e c riação de marcas e slogan s de go-erno" .eda esta Emenda a colocação de imagens do C/e0e do oder ou residente de 2rgão em repartiç3es pú,licas" O,4eti-a este tra,al/o) analisar de *ue 0orma essas mudanças contri,uem na concretização dos pr inc+ pi os ad mi nist rati -os da impe ssoalidade e e0ici5 ncia) e6pressos no caput  do art" (7 da Constituição Federal" Pala vr as Chave 8arcas de o-erno" C/e0e do oder" 9mpessoalidade " E0ici5ncia"  A história política da h umanidade é a história da lu ta dos membro s da coletividade contra os detentores do poder. :Celso ;ntônio <andeira de 8elo= !" INTRODUÇÃO Comumente pol+ticos eleitos para cargos no E6ecuti-o) c/e0es de go-erno de Estados e 8unic+pios) criam marc as) logotipos e  slogans *ue representem sua gestão" ; cada no-o go-erno) um no-o s+m,olo) uma no-a 0rase) tudo em ,usca da personalização do go-erno em seu representante) na tentati-a de criar na população um liame entre a administração pú,lica e seu representante"  !ecessariam ente para cada no-a marca de go-erno 0az>se necess?rio) no m+nimo) a contratação de uma empresa pu,licit?ria *ue ela,orar? tal propaganda" Essa contratação por si s@ gera ônus a administração) mas outros desdo,ramentos são mais onerosos" Com a no-a ma rc a go -e rnamental todos os prAdios) -e +culos) papA is ) 0a rdas) de-erão es tar em con0ormidade com o no-o s+m,olo" Ba+ podemos começar a mensurar os gastos *ue são imputados à administração pú,lica por uma simples troca no logotipo da gestão no E6ecuti-o" Outrossim) não ,astando essa personi0icação da ;dministração em seu c/e0e pol+tico) estes t5m sua imagem propagada em cada entrada das repartiç3es pú,licas" ara alAm dos ônus orçament?rios gerados neste ato) preocupa>se com o limite *ue separa a administração) *ue de- e se r imp essoal da 0ig ura do pol +tic o di0undida como donoD de det ermina da repartição" 1 raduando em Bireito pela ni-ersidade Federal do Rio rande do !orte) tAcnico em 9n0orm?tica  pelo 9nstituto Federal de Educação ) Ci5ncia e e cnologia do Rio rande do !orte" E>mailG leoia4mH/otmail"com" 1

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Direito Administrativo

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A EXTINO DE MARCAS DE GOVERNO NO RIO GRANDE DO NORTE E CONCRETIZAO DOS PRINCPIOS DA IMPESSOALIDADE E EFICINCIAFrancisco Lencio de Souza Jnior[footnoteRef:1] [1: Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tcnico em Informtica pelo Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia do Rio Grande do Norte. E-mail: [email protected].]

RESUMOO presente artigo analisa a Emenda Constituio do Rio Grande do Norte n. 09/2013, que probe criao de marcas e slogans de governo. Veda esta Emenda a colocao de imagens do Chefe do Poder ou Presidente de rgo em reparties pblicas. Objetiva este trabalho, analisar de que forma essas mudanas contribuem na concretizao dos princpios administrativos da impessoalidade e eficincia, expressos no caput do art. 37 da Constituio Federal.Palavras Chave: Marcas de Governo. Chefe do Poder. Impessoalidade. Eficincia. A histria poltica da humanidade a histria da luta dos membros da coletividade contra os detentores do poder.(Celso Antnio Bandeira de Melo)1. INTRODUOComumente polticos eleitos para cargos no Executivo, chefes de governo de Estados e Municpios, criam marcas, logotipos e slogans que representem sua gesto. A cada novo governo, um novo smbolo, uma nova frase, tudo em busca da personalizao do governo em seu representante, na tentativa de criar na populao um liame entre a administrao pblica e seu representante.Necessariamente para cada nova marca de governo faz-se necessrio, no mnimo, a contratao de uma empresa publicitria que elaborar tal propaganda. Essa contratao por si s gera nus a administrao, mas outros desdobramentos so mais onerosos. Com a nova marca governamental todos os prdios, veculos, papis, fardas, devero estar em conformidade com o novo smbolo. Da podemos comear a mensurar os gastos que so imputados administrao pblica por uma simples troca no logotipo da gesto no Executivo.Outrossim, no bastando essa personificao da Administrao em seu chefe poltico, estes tm sua imagem propagada em cada entrada das reparties pblicas. Para alm dos nus oramentrios gerados neste ato, preocupa-se com o limite que separa a administrao, que deve ser impessoal da figura do poltico difundida como dono de determinada repartio.Ainda hoje est a realidade brasileira. A Constituio Federal em nada limita a criao de marcas de governo, nem veda colocao de imagens dos chefes de governo em reparties pblicas. Todavia, no Estado do Rio Grande do Norte, foi aprovada uma Emenda Constituio Estadual (ECE n. 09/2013) proibindo que os gestores criem novas marcas de governo, limitando-a ao braso de armas do Estado, e como slogan, a frase: Governo do Estado do Rio Grande do Norte. Tal Emenda tambm veda a fixao de imagem do Chefe de Poder ou o Presidente do rgo em reparties pblicas. Pressupondo que os ditames constitucionais estaduais tm eficcia vinculante aos seus municpios, estes tambm sero obrigados a cumprirem o exposto nesta. Vale considerar que esta Emenda ainda no entrou em vigor, sendo apenas em janeiro de 2015.Nesta senda, objetiva-se com a presente pesquisa entender a contribuio da Emenda Constituio do Estado do Rio Grande do Norte n. 09/2013 na concretizao de dois princpios expressos da Administrao Pblica no art. 37 da Constituio Federal, a saber, o Princpio da Impessoalidade e o da Eficincia. Assim como idealizar os futuros efeitos que esta acarretar na administrao do Estado e dos municpios do Rio Grande do Norte aps sua entrada em vigor.Tentando atender a esses objetivos, primeiro apresentaremos a metodologia para realizao deste artigo; em seguida elucidaremos conceitos que consideramos fundamentais neste tema, como: administrao pblica, princpios como norma, impessoalidade, eficincia; todos baseados nos ensinamentos oriundos do ordenamento jurdico brasileiro e da doutrina, mais especificamente do doutrinador Celso Antnio Bandeira de Melo. Por fim, como a Emenda trata de dois temas, explicaremos como cada tema se relaciona em cada princpio escolhido, o da impessoalidade e eficincia.2. METODOLOGIAPara analisarmos a contribuio da Emenda Constituio do Estado do Rio Grande do Norte n. 09/2013 na concretizao dos princpios administrativos da impessoalidade e moralidade, realizamos tanto uma reviso bibliogrfica quanto uma pesquisa emprica.No que se refere pesquisa bibliogrfica, realizamos um levantamento junto ao acervo bibliogrfico da Biblioteca Central da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), atravs da leitura dos principais doutrinadores da disciplina Direito Administrativo, especificamente, Celso Antnio Bandeira de Mello; assim como da leitura do doutrinador Jos Afonso da Silva, autor de obras em Direito Constitucional. Com relao pesquisa na internet, buscamos informaes em sites oficiais, como: da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN), do Deputado Estadual Kelps Lima. Consultamos ainda, notcias nos principais veculos de comunicao do Estado sobre a aprovao da Emenda, como tambm de episdios que violaram os princpios da impessoalidade e eficincia com relao ao uso da marca de governo.Quanto pesquisa emprica, realizamos visitas Secretaria Legislativa da ALRN, de modo, a obtermos informaes, sobre a Proposta de Emenda Constitucional Estadual n. 01/2013, da sequncia de atos at sua aprovao, como informaes do processo legislativo percorrido at sua promulgao e transformao na ECE n. 09/2013. Ainda na parte emprica entrevistamos o Deputado Estadual Kelps de Oliveira Lima, do Partido Solidariedade e autor da Emenda, visando identificar suas motivaes, experincias com relao ao tema.3. FUNDAMENTAO TERICA3.1 Definio de Princpio A doutrina de forma geral aduz ser princpio um tipo de norma, o outro tipo seria a regra. O princpio seria uma meta-norma, ou seja, uma norma utilizada para cumprir outra, mais geral e que nortearia todo sistema normativo. Celso Antnio Bandeira de Melo doutrinador administrativo aduz claramente o conceito de princpio: Princpio , pois, por definio, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiramente alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo lhes o esprito e servindo de critrio para exata compreenso e inteligncia delas, exatamente porque define a lgica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhes a tnica que lhe d sentido harmnico. (MELLO, 2014, p. 54)A tarefa de aplicar os princpios mais difcil. Ao passo que para aplicar uma norma basta um caso concreto em que esta relacione-se, na aplicao dos princpios cada caso dever ser interpretado de modo a concretizar os ditames principiolgicos. Apenas assim se interpretar o sistema normativo como um ente harmnico e de carter tico.3.2 Princpios AdministrativosA Constituio Federal de 1988 em seu Ttulo III: Da Organizao do Estado, no Captulo VII Da Administrao Pblica vincula a administrao direta e indireta de quaisquer poderes da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios a obedecer cinco princpios expressos no caput do artigo 37. Estes, por orientarem a administrao pblica so denominados Princpios Administrativos, eles so: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia. Para alm destes princpios expressos a doutrina elenca outros que estariam implcitos, mas que orientam a funo administrativa. Alguns princpios esto consagrados constitucionalmente, mas no no art. 37, caput (p. ex. princpio do controle judicial dos atos administrativos); outros estariam abarcados por consequncia atravs das disposies do art. 37 da CF (p. ex. princpio da licitao; princpio da responsabilidade do Estado por atos administrativos).Portanto para maioria da doutrina administrativa, como MELLO (2014, p. 129), h dois tipos de princpios administrativos: expressos e implcitos. Todavia os dois devem orientar a interpretao, integrao e aplicao de todas as normas que versarem sobre administrao pblica. Para SILVA (2014, p. 675) estes princpios tem uma dupla funo devem por um lado orientar a ao do administrador na prtica dos atos administrativos, e por outro lado, garantir a boa administrao, que se consubstancia na correta gesto dos negcios pblicos e no manejo dos recursos pblicos, no interesse coletivo.Buscando dinamicidade ao presente estudo, escolhemos dois princpios que acreditamos ter maior liame com o tema: o da impessoalidade e o da eficincia. Por isso elucidaremos seus conceitos, fundamentaes constitucionais e desdobramentos.3.3 Princpio Administrativo da ImpessoalidadeO Princpio Administrativo da Impessoalidade encontra-se expresso no caput do art. 37 da CF desde sua redao original em 1988, e no art. 26, caput da Constituio do Rio Grande do Norte. MELLO (2014, p. 117) aduz ser impessoalidade o dever da administrao tratar a todos os administrados sem discriminaes, benficas ou detrimentosas. Aduz ainda que o princpio em causa no seno o prprio princpio da igualdade ou isonomia, afinal, todos so iguais perante a lei (art. 5, caput) (MELLO, 2014, p. 117).Outros desdobramentos do princpios da impessoalidade so enumerados ao longo do art. 37, a saber: a necessidade de aprovao em concurso pblico para investidura em cargo ou emprego pblico (art. 37, II); a obrigao, em regra, de licitao pblica que assegure igualdade de condies entre concorrentes para compra e/ou alienao de obras, compras e servios pblicos (art. 37, XXI); a proibio de nomes, smbolos ou imagens que configurem promoo pessoal de autoridades e/ou servidores pblicos (art. 37, 1.). Da nossa parte, acreditamos que h, ainda, outra vertente e consequncia do princpio da impessoalidade: a de que o administrador, leia-se o chefe do governo ou do rgo, no poder utilizar-se da administrao para se promover ou personaliz-la em sua imagem.3.4 Princpio Administrativo da EficinciaO Princpio Administrativo da Eficincia ou da Boa administrao como chamado por MELLO (2014, p. 125), est expresso no art. 37, caput, todavia fora o ltimo a ser colocado. Este foi inserido no citado artigo aps a Emenda Constitucional n. 19/1998 no mbito federal; e inserido ao art. 26 da Constituio do Rio Grande do Norte atravs da Emenda Constitucional Estadual n. 10/2013. O doutrinador constitucional Jos Afonso da Silva formula seu conceito de Eficincia, no contexto da administrao pblica:Eficincia no um conceito jurdico, mas econmico; no qualifica normas; qualifica atividades. Numa ideia muito geral, eficincia significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfao das necessidades pblicas importam em relao ao grau de utilidade alcanada. Assim, o princpio da eficincia, introduzido agora no art. 37 da Constituio pela EC-19/98, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispe e a menor custo. (SILVA, 2014, p. 680)J MODESTO (2000, p. 113) considera que a obrigao de uma atuao eficiente da administrao pblica impe trs requisitos: a) ao idnea (eficaz); b) ao econmica (otimizada); c) ao satisfatria (dotada de qualidade.)Portanto, desafio do administrador pblico gerir os recursos e atos administrativos visando satisfazer as necessidades do maior nmero de cidados possvel, ao passo de onerar a menor quantidade de custos. Para que tal princpio seja alcanado faz-se necessrio economia dos recursos pblicos, assim como definir as prioridades do que a populao elegeu, aplicando a maior quantidade de recursos nestes do que em atos considerados suprfluos pela coletividade.4. ANLISE DE RESULTADOS4.1 AntecedentesA Constituio Federal de 1988, delegou aos Estados Federados atravs do art. 25 a obrigao destes em regerem-se por suas respectivas Constituies e leis que adotassem. Mais frente versando sobre Administrao Pblica, a Carta Magna em nada limita a atividade de criao de marcas de governo, nem vedou a fixao de imagens dos chefes de governo em reparties pblicas no mbito federal. Aps ser eleito suplente, Kelps Lima consegue chegar ALRN como Deputado em dezembro de 2012. A partir da, segundo declarou em entrevista, comeou a implementar uma estratgia, atravs de Projetos de Leis e Projetos de Emendas Constituio Estadual, que modificasse a relao e a viso que o cidado tem do Estado. Alm disso se fazia necessrio tticas que neutralizassem a ao da classe poltica potiguar que se revezava no poder monopolisticamente utilizando-se do aparelhamento Estatal, por meio de suas marcas de governo e do uso indevido da verba publicitria. Outrossim o Deputado declarou que novos dispositivos eram necessrios para atualizar as demandas vindas da sociedade.Para concretizar essa ttica de atualizar a defasada Constituio Estadual o Deputado Kelps Lima conseguiu aprovar quatro Emendas Estaduais ao longo de dois anos de mandato. Conforme veiculado pela imprensa potiguar, este fora o Deputado que mais aprovou emendas Constituio na histria do Rio Grande do Norte. As Emendas aprovadas foram: incluso do princpio da eficincia como preceito da Administrao Estadual; possibilidade da populao apresentar projetos na ALRN atravs de coleta de assinaturas; Emenda que altera 38 artigos da Constituio Estadual, que h dois anos atrs no previa a possibilidade de reeleio do governador, por exemplo.A quarta e ltima Emenda de autoria do Deputado Kelps, a Emenda Constituio Estadual n. 09/2013, o nosso objeto de estudo. Esta probe que os gestores criem novas marcas de governo, limitando-as ao braso de armas do Estado, e como slogan, a frase: Governo do Estado do Rio Grande do Norte. Tal Emenda tambm veda a fixao de imagem do Chefe de Poder ou o Presidente do rgo em reparties pblicas. Pressupondo que os ditames constitucionais estaduais tm eficcia vinculante aos seus municpios, estes tambm sero obrigados a cumprirem o exposto nesta. Vale considerar que esta Emenda ainda no entrou em vigor, sendo apenas em janeiro de 2015.4.2 Processo Legislativo de Criao da Emenda Constitucional n. 09/2013.O Projeto de Emenda Constitucional Estadual n. 01/2013, de autoria do Deputado Estadual Kelps de Oliveira Lima (Partido Solidariedade), visava acrescentar os 2 e 3 ao artigo 12 da Constituio do Rio Grande do Norte, com isso este artigo passaria a ter a seguinte redao:Art. 12. So smbolos do Estado a bandeira, o braso de armas e o hino, existentes na data da promulgao desta Constituio.1 - Os Municpios podem ter smbolos prprios.2 - O Poder Executivo somente poder utilizar em peas publicitrias como marca de Governo o braso de armas e, como slogan, a frase: Governo do Estado do Rio Grande do Norte.3 - Fica vedada a fixao de imagem de Chefe de Poder ou Presidente de rgo nas reparties pblicas.

Esse PECE, seguindo os ditames do art. 45 da Constituio do RN que disciplina o processo em Emendas Constitucionais, foi protocolado na Secretaria Legislativa em 13 de maro de 2013. A partir da fora lido em plenrio e encaminhado s comisses parlamentares cabveis. Na Comisso de Constituio e Justia da ALRN fora aprovado por unanimidade. Aps isso a PECE n. 01/2013 seguiu ao plenrio, a ser votado em dois turnos e aprovado por 3/5 (trs quintos) dos Deputados Estaduais.Em primeiro turno a PECE n. 01/2013 fora votada em 29 de outubro de 2013 e aprovada por unanimidade dos 17 Deputados Estaduais presentes no plenrio no momento da votao. Na semana posterior fora votado em segundo turno, tendo novamente sido aprovado por unanimidade dos presentes.Finalmente, aps aprovao em dois turnos pelo qurum qualificado exigido, a PECE n. 01/2013 foi promulgada pela Mesa Diretora da ALRN, conforme preconizado no art. 45, 3 da CE em 14 de novembro de 2013. A partir dessa data a PECE transformou-se na Emenda Constituio do Rio Grande do Norte n. 09/2013, no dia seguinte publicada no Dirio Oficial do Estado. Todavia vale lembrar que a entrada em vigor da referida Emenda se dar apenas em 01de janeiro de 2015. Portanto ainda no possvel mensurar a eficcia que as mudanas e vedaes tragas pela Emenda n. 09/2013 faro. Ao ser questionado sobre os mecanismos de eficcia para o dispositivo o Deputado Kelps declarou que esse controle se dar inicialmente no mbito estadual, j que o novo Governador no ter outra marca de governo alm do braso do Estado, nem poder colocar sua fotografia em reparties. A partir da, segundo ele, a populao ir perceber a mudana. Com relao a eficcia nos municpios, j que a Constituio Estadual vincula a estes, o Deputado disse que esta seria uma tarefa das oposies polticas existentes em cada um, que certamente faro essa fiscalizao.4.3 A Contribuio do Fim das Marcas e Slogans de Governo na Concretizao do Princpio Administrativo da Impessoalidade.Partindo do pressuposto que impessoalidade significa o dever da administrao tratar a todos os administrados sem discriminaes, assim como o dever do administrador de agir de forma imparcial em suas escolhas pensando no interesse pblico, poder-se- chegar na concretizao do princpio da impessoalidade atravs do fim do uso de marcas e slogans de governo. O pargrafo primeiro do art. 37 da CF, como j explicitado, probe que na publicidade dos atos de governo conste nomes, smbolos ou imagens que configurem promoo pessoal de autoridade ou servidor pblico, isso por si s representa uma limitao na publicidade governamental de forma a garanti a impessoalidade, afastado esta da figura daquele. Outrossim, a partir do momento em que os gestores no podero criar seus prprios smbolos refutar-se- mais ainda a possibilidade de se utilizarem disso para se promoverem.Em entrevista o Deputado autor da ECE n. 09/2013 aduziu que alm de afasta do inconsciente popular a ligao de uma marca de governo com a figura do gestor, levando os cidados a acreditarem que aquilo seria uma poltica de governo e no de Estado haveria outra contribuio desta Emenda. Conforme narrado pelo Deputado Kelps: No RN a bandeira no valorizada, o braso no valorizado, a constituio no valorizada, nem o hino, e ns montamos uma estratgia de revitalizar esses smbolos. Contribuindo para que a populao identifique claramente o que o Estado e o que o poltico. O governo no pode ser maior que o Estado. Quando no h essas marcas fica claro que aquilo uma poltica de Estado, no divulgando aquilo em propagandas publicitrias para enaltecer sua figura.Um fato aconteceu no Rio Grande do Norte que bem caracteriza o mal uso das marcas de governo. O governador Iber Ferreira de Souza (in memorian) quando assumiu o Estado potiguar em abril de 2010 logo se encarregou de contratar uma empresa para elaborao de seu logotipo governamental. Vale ressaltar que o mesmo teve um mandato de apenas oito meses, no justificado uma nova mudana na marca estadual em to curto espao de tempo.A nova marca de governo potiguar trazia o mapa do Estado vrios I ou pontos de exclamao ao contrrio, conforme demonstrado na figura abaixo. Curiosamente a letra I a inicial do nome do governador, abrindo margem para um uso indevido da publicidade institucional para promoo deste. Logo o Ministrio Pblico Eleitoral Estadual requisitou informaes ao governador e a empresa que elaborou a marca. Em seguida foi instaurado o Processo Administrativo n 1.28.000.000473/2010-51 por suposta ofensa Lei Federal n. 9.507/97 por propaganda eleitoral antecipada. O fato que, conforme publicitado pela imprensa potiguar, o governador teve que retirar esta marca de governo das publicidades estaduais. Com a proposta da ECE n. 09 /2013 atos como esse sero abolidos, visto que a nica marca possvel o braso do Estado.

Foto 01- Logotipo da Gesto do Governador Iber Ferreira de Souza4.4 A Contribuio do Fim das Marcas e Slogans de Governo na Concretizao do Princpio Administrativo da Eficincia.Na atividade de gerir os recursos e atos administrativos tarefa do governante satisfazer as necessidades do maior nmero de cidados possvel onerando a menor quantidade de custos. Isso significa que para concretizar o princpio da eficincia faz-se necessrio economia dos recursos pblicos. A partir de 2015 no mais se ver a cada nova gesto, no Estado e nos municpios potiguares, a contratao de empresas para elaborao de novas marcas, por si s gerando gastos ao poder pblico. Alm disso, no se far mais necessrio que todos os prdios, veculos, papis, fardas estejam em conformidade com o novo smbolo, visto que apenas ter um, o braso do Estado.Em entrevista o Deputado Kelps Lima estimou em dois milhes de reais o custo ao Governo do Estado na troca de marcas de governo. Alm disso aduziu que na tentativa da gesto estadual em difundir sua marca de governo utiliza-se exaustivamente da verba publicitria. O Deputado disse que 30 milhes de reais so gastos a cada ano em publicidade nas mdias estaduais visando, segundo ele, propagar a nova marca associando-a ao novo gestor. Com a impossibilidade traga pela ECE n. 09/2013 de criao dessas marcas, haver oportunidade de transferir para outros setores mais deficitrios, como a segurana pblica, os valores que seriam gastos na elaborao e propagao da marca de governo.4.5 A Contribuio da Vedao de Imagens de Chefes de Governo em Reparties Pblicas na Concretizao do Princpio Administrativo da Impessoalidade.O dever do gestor no se utilizar do aparelhamento estatal para difundir sua imagem concretiza o princpio da impessoalidade. Consoante dito em entrevista o Deputado autor da ECE n. 09/2013 fez uma contextualizao histria do papel das imagens de chefes de governo: No imprio pela precria comunicao do poder central com as provncias a colocao de imagens do imperador e/ou governador da provncia era uma forma de afirmao estatal, ou seja, marcar a presena do Estado. No incio da Repblica justificava-se pela precariedade dos meios de comunicao, sendo a nica forma dos cidados tomarem conhecimento de seus novos representantes.Atualmente, com a disseminao dos meios de comunicao tal justificativa no mais aceita. Com a televiso todos podem ver a figura do chefe do governo, assim como na internet. Portanto colocar imagens de gestores em reparties uma prtica obsoleta, no mais justificada pela necessidade de conhecimento da populao da figura de seu gestor. Graas a ECE n. 09/2013 este resqucio imperial ser abolido do Rio Grande do Norte.4.6 A Contribuio da Vedao de Imagens de Chefes de Governo em Reparties Pblicas na Concretizao do Princpio Administrativo da Eficincia.Como citado anteriormente, acreditamos que a maior contribuio da vedao de fotografias de Chefes de Governo e de Presidente de rgos em reparties pblicas ser o da economia no oramento estadual, concretizando assim o princpio da eficincia. Sero dispensados os custos na reproduo de milhares de imagens e quadros que seriam espalhados por todas as reparties estaduais.5. CONCLUSOResumoPrincipais resultados e contribuiesComentrios sobre a importncia do temaRelevncia de trabalhos futuros que analisem a eficcia da Emenda nos municpios

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