11 Apresentação: EDUCAÇÃO FISCAL PARA A CIDADANIA TRIBUTOS E CIDADANIA FISCAL.
A Fiscal 2002
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DIREITO FISCAL
DIREITO FISCAL
Ano Lectivo 2000/2001
Direito Fiscal, o Direito que regula os Impostos
Imposto Prestao Patrimonial, no reembolsvel, exigida por fora de Lei, por uma entidade de Direito Pblico e com fins Financeiros, Econmicos e Sociais. (Ver Lei Geral Tributria, LGT Art. 4))
Prestao Pecuniria Prestao em Dinheiro
Prestao Patrimonial Prestao susceptvel de avaliao pecuniria
Unilateral Porque no h uma vantagem individualizada, quando h Taxa que Bilateral e no um Imposto.
Art. 103-3 CRP A regulamentao de Impostos, s possvel por aprovao da AR
Taxas O Governo pode criar Taxas, por delegao da AR. Taxas muito elevadas, podem ser consideradas Impostos, pelo que pode ser suscitada a sua inconstitucionalidade.
Os Impostos mais vulgares, chamam-se Impostos Fiscais, existem no entanto impostos que no visam receitas financeiras, mas sim fins sociais, com p. Ex.: Imp. S/Tabaco, ...
Impostos Extra- Fiscais ou de Ordenao, so Impostos que no tm por fim imediato a receita Fiscal (Financeira)
Os Impostos servem para fazer face aos Fins do Estado
Direito Financeiro Oramento e Contabilidade
Direito Tributrio Impostos e Taxas
Direito Fiscal Impostos
FASES DO IMPOSTO
1 Pressuposto, Incidncia ou Sujeio (Previso)
Objectivo Material = Rendimento
Subjectivo Quem aufere o rendimento
Subjectiva Residncia/Sede/Direco Efectiva/Const. Soc.
Espacial
Objectiva Localizao de: Fonte dos Rend./Bens
Temporal Aquisio do Direito/Coloc. Disposio/Pagamento
Quantitativo ou Valorativo Rendimento Bruto
2 Iseno
Benefcios Fiscais (Esttico)
Incentivos Fiscais (Dinmico)
Tipos de Iseno: (Art. 14 LGT e EBF
Objectiva e Subjectivas
Totais e Parciais
Permanentes ou Temporrias
Gerais ou Especiais
3 Lanamento:
Rendimento Bruto Despesa (Dedues Especficas) = Rend. Liquido
Rend. Liquido Abatimentos ou Penses = Rend. Colectvel (RC)
RC X I (TAXA) = Colecta
4 Taxas:
Especificas (Valor fixo unitrio)
Ad Valorem (% sobre o valor)
Proporcionais (Taxa nica IVA)
Progressivas (Aumentam de acordo c/matria colectvel)
Global (Uma nica Taxa)
Por Escales ou Fraces (Vrias Taxas por escalo)
Taxa Mdia S pode ser aplicada ao valor do limite superior do escalo, sendo no excedente aplicada a taxa do escalo seguinte
Regressivas (Diminuem de acordo c/aumento mat. Colectvel)
Degressiva (Diminui a medida que diminui a mat. Colectvel)
5 Liquidao: Art. 77 CIRS
Determinao se h lugar a Imposto e qual o seu montante.
Rendimento Colectvel X Imposto (Taxa) = Colecta
Colecta Dedues a Colecta = Imposto a Pagar (Liquidao)
6 Cobrana / Pagamento: Art. 90 CIRS
Dentro do Prazo: Se o pagamento for efectuado dentro do prazo estipulado pela Administrao, diz-se que est na fase do Pagamento Voluntrio
Fora do Prazo: Se o prazo for ultrapassado, diz-se Cobrana Coerciva
Garantia Geral da Obrigao do Imposto: Execuo do Patrimnio do devedor
Garantia Especial: Em caso de Contribuio Autrquica e Imposto Sucessrio, o bem objecto do Imposto que responde pela divida, mesmo que j no esteja na posse do devedor.
7 Fiscalizao
8 Procedimento e Processo
9 Sanes/Penalidades = Multas, Coimas ou Priso
10 Extino:
Pagamento Voluntrio ou Cobrana Coerciva
Prescrio: Caso o sujeito activo no exera o direito cobrana dentro do prazo estabelecido pela Lei
Compensao: Por conta de valores em crdito (imposto pago a mais)
Dao em Pagamento: Dar bens em pagamento
Confuso: Rene-se na mesma pessoa, a figura do sujeito Activo e sujeito Passivo. Ex. Quando o Estado o herdeiro.
CLASSIFICAO DOS IMPOSTOS
1 Sobre o Rendimento
2 Sobre o Patrimnio e a Despesa
Teoria da Fonte (Repetitivo/renovvel
1 Sobre o Rendimento
Teoria do Acrscimo (IRS/IRC Liquido da Riqueza)
( rendimento tudo aquilo que acresce ao Patrimnio)
Bruto
2 Patrimnio
Liquido (Activo Passivo)
2 - Despesa
3 Directos e Indirectos
Directos Quando o Imp. no se pode repercutir
Conceito Econmico
(critrio no usado)Indirectos Quando o Imp. se pode repercutir
Directos Imposto s/Patrimnio ou Rendimento
Conceito Jurdico
(Art. 736-1 CCIndirectos Imposto sobre a Despesa (Art. 6 LGT)
4 Pessoais e Reais:
Pessoais Imposto que atenda a situao pessoal e familiar do Contribuinte (IRS)
Real o imposto que no atende a situao Pessoal e Familiar do Contribuinte
(Contribuio Autrquica)
5 Gerais e Especiais:
Geral Atinge todas as camadas de matrias Colectveis (IVA)
Especial S atinge algumas espcies ou gneros.(Petrleo, lcool, Tabaco, IEC
6 Peridicos ou Renovveis e de Obrigao nica:
Peridicos Sobre o Patrimnio ou Rendimento (Directos)
Obrigao nica Impostos sobre a Despesa (Indirectos)
7 Supranacionais, Internacionais, Estaduais e Locais:
Supranacionais Unio Europeia
Internacionais ONU
Estadual Estado
Local Infra-Estadual = SISA/Contribuio Autrquica
8 Sobre Pessoas Singulares, Colectivas e Mistos:
Singulares IRS
Colectivas IRC
Mistos Contribuio Autrquica, IVA, ...
9 - De Avaliao Directa e Indicirios:
Directa Atinge imediatamente a realidade pretendida
Indicirios ndice sobre o qual se vai fazer a colecta
10 De Repartio e de Quotidade
Repartio Repartido por vrios Entes
Quotidade IRS/IRC (No se sabe qual o valor total do imposto)
11 De Quota Fixa ou Quota Varivel
Quota Fixa Importncia Fixa (Taxa Militar)
Quota Varivel A importncia varia
Tributao Especfica
Tributao No Especfica
Taxa Proporcional
Taxa Progressiva
Taxa Progressiva Directa
Global
Escales/Fraco
Progressividade por Variao do elemento Tributvel, Progressividade Interna (Progressividade com um ndice dedutivel, diminuio, medida que aumenta a colecta.
Inflao Progressividade Fria
Regressivas Diminuem medida que aumenta a matria colectvel
Degressivas Diminuem medida que diminui a matria colectvel
12 - Auto Liquidveis e Heteroliquidveis
IRC, cuja liquidao feita pelo contribuinte AL
IRS, em que a liquidao feita pelo Estado- H
13 De Cobrana Imediata e Cobrana Mediata
Imediata IRC e IVA
Mediata IRS
14 Principais, Acessrios e Dependente
Principais IRS, IRC, IVA, CA
Acessrios :
Adicional Derrama de IRC
Adicionamento Calcula-se sobre a matria colectvel do Imposto Principal
Dependente Calculado em funo do Imposto Principal, mas mesmo que no haja Imposto Principal h Imposto Dependente
15 Ordinrios e Extraordinrios
Ordinrios Quase todos
Extraordinrios Excepo: Guerra, Catstrofes, ...
Organismos que Classificam Impostos:
ONU
FMI
OCDE
EU
Noo de Direito Fiscal: o direito que regula o Imposto, nas suas diversas fases ou momentos. (Regime Jurdico das Infraces Fiscais no Aduaneiras)
EVOLUO DO DIREITO FISCAL
Natureza do DF:
Direito Pblico, em qualquer critrio que seja utilizado.
No um direito Excepcional
No um direito Penal (o imposto no uma Pena)
um direito Imperativo, o Estado no pode Perdoar ou estabelecer Moratrias
Autonomia do DF: (no Independente, pois tem relaes com outros ramos direito)
Didctica
Cientifica ou Substancial, regulada por uma parte bem delimitada da realidade social, atravs de normas subordinadas a princpios prprios, Ex. Sisa, transmisso de propriedade por CPCV.
No entanto apesar de Autnomo:
Os actos que as Autoridades Fiscais praticam, so Actos Administrativos
As Autoridades Fiscais so Autoridades Administrativas
Direitos Auxiliares do DF:
Constitucional Fonte
Administrativo
Financeiro Contabilidade Pblica, Oramento
Privado A Obrigao Fiscal (Direito das Obrigaes)
Penal Inspeco Fiscal (Direito Subsidirio)
Processual Cdigo do Procedimento e Processo Tributrio
Internacional Normas de Dupla Tributao
Comunitrio Fontes de DF
Conceitos de:
Direito Fiscal Estudo cientifico do DF vigente
Cincia Fiscal Estudo e melhoramento das Leis dos Impostos
Poltica Fiscal Arte de encontrar os melhores meios Fiscais, para atingir os fins pretendidos.
NORMA FISCAL
Fontes:
1 Direito Interno
2 Direito Internacional
3 Direito Comunitrio
1 Lei (Constitucional) Princpios:
1 Principio do Estado de Direito
1 Sub Principio da Legalidade Art. 103-2/3, CRP
2 -
Tipicidade
3 -
Segurana
4 -
Proporcionalidade ou Proibio Excesso
1.1 Reserva de Lei Formal, Lei ou Dec. Lei: Incidncia, Taxa, Benefcios Fiscais e Garantias do Contribuinte. N. 2 Art. 103 CRP
1.2 - Reserva de Lei Material: Liquidao e Cobrana. N. 3 Art. 103 CRP, podendo assim o governo legislar, por Dec. Lei ou Regulamento.
1.3 - Reserva Absoluta e Reserva Relativa Art. 165 i) A Liquidao e a Cobrana, tm de ser reguladas por Lei (Material)
1.4 mbito material. Intensidade normativa ou densificao. Princpio da legalidade formal. Reserva do acto legislativo, primrio, princpio da legalidade substancial. Art. 103-2e3 e 165-1 i).
1.5 Art. 8 LGT
1.6 Art. 104 CRP
2.1 Sub Princpio da Tipicidade: Norma Tributria (Previso e Estatuio. Proibio Analogia
3.1 Segurana - Normas de Conduta (Art. 103-3 CRP), Lei Fiscal no pode ter natureza retroactiva
Acessibilidade da norma
Previsibilidade da norma
4.1 Proporcionalidade - No se deve exigir mais do que o necessrio
2 Princpio da Igualdade Art. 13 CRP - Universalidade e Generalidade
Quando nasce a obrigao do Imposto, ou seja quando esto reunidos os vrios pressupostos de incidncia:
Residente em Territrio Nacional
Auferir rendimentos nesse ano
Se os rendimentos so de certo montante
Equidade Horizontal Igualdade no mesmo plano
Equidade Vertical Desiguais, tratados de modo desigual e na proporcionalidade
Todos devem ser tributados (juridicamente), de acordo com a capacidade econmica
Benefcios Fiscais Violam este princpio, mas certos princpios so mais importantes do que a violao destes princpios.
3 Outros Princpios Constitucionais, existentes em Portugal:
Art. 81-b) CRP - Princpio Estado Social Melhoria das condies sociais dos cidados
Art. 67-2 Proteco da Famlia Taxa conjugal
Art. 47 e 80 Livre Escolha e Livre Exerccio da Profisso Art.7 LGT
Art. 62 e 94-1 Propriedade Privada
Art. 66-2 Proteco ao Ambiente Impostos verdes; Eco impostos Poluidor/Pagador.
2 Lei Ordinria
3 Dec. Lei
4 Decreto Legislativo Regional Art. 227 i) CRP
5 Regulamentos
6 Costume
7 Jurisprudncia (Fonte de conhecimento do direito)
8 Resolues Administrativas Art. 54-1; 68-4 b); 68-5: 45-2 LGT; Art. 55 e 56 do Cdigo Procedimento Tributrio; Art. 58 LGT Consulta Vinculativa.
Quando a resoluo tem caracter genrico, a mesma aplicada atravs de Circular, que tem caracter vinculativo, para os funcionrios desse Ministrio.
9 Doutrina
10 Diplomas sobre Matria Fiscal - LGT Art. 2 e 59-5
11 Cdigos IRS; IRC; IVA; SISA; I.SELO; BEM. FISCAIS .. 3 Modelos:
Alemo Portugal segue este modelo (LGT e Cdigos)
Francs Cdigo com todos os Impostos
Ingls Cdigo com os impostos mais importantes
4 Direito Internacional:
Convenes Direito Primrio - Princpios da Recepo Automtica
Directivas Comunitrias Direito Secundrio - Transposio interna, atravs de Lei, mas se no o for, obriga na mesma, mas s obriga quanto aos fins, os meios so por conta dos Estados, Art. 1-1 LGT
Regulamentos comunitrios Aplicao interna imediata, atravs da publicao no Jornal das Comunidades
Recomendaes No so de aplicao obrigatria, s de efeito psicolgico sobre os Estados
Interpretao e Integrao da Lei Fiscal:
Interpretao:
Lei A no especialidade em geral Art. 11-1-2 e 3 LGT
Convenes Fiscais Art. 31 e 33 C. Viena, a Lei que vai aplicar o Tratado, tem de ter em conta o seu Direito Interno
Direito Comunitrio Elemento Literal, objectivo e fins.
Integrao:
Proibio dos mtodos integrativos, quanto aos elementos essenciais, os quais tm de ser regulados por Lei
Evaso Fiscal:
Noo Distino de outra figura
Terminologia Fraude, Evaso.
Evaso Em vez de se utilizar a norma correcta para o caso, utiliza-se uma outra, norma de cobertura, com o objectivo de pagar menos imposto, embora com os mesmos resultados finais
Fraude Engana-se a Lei, declara-se menos ou no se declara
Causas Carga fiscal elevada e complexidade da Lei
Consequncias Perda de receita por parte do sujeito activo, situao de injustia.
Casos Cartes de Crdito, Telefones, Viaturas, etc.
Solues Princpio de que pagar impostos benfico para todos; embora no seja possvel a retroactividade e a analogia da Lei fiscal, possvel haver normas anti-abusos; Art. 57-B do CIRC, tributao dos lucros de soc. com sede no exterior.
Natureza Jurdica Negcio indirecto
APLICAO DA LEI FISCAL NO ESPAO E NO TEMPO
Aplicao no Espao:
Principio da Territorialidade:
Positiva Num espao, s se aplica a Lei desse espao
Negativa Num espao, no se aplica a Lei de outro espao
Pessoal Por residncia, Obrigao Ilimitada (totalidade) do Imposto
Real Localizao dos Bens, obrigao limitada (acto) do Imposto
Art. 14 e 15 do CIRS
Material e Formal
Art. 13 LGT
Dupla Tributao (DT):
Noo A mesma realidade valorada juridicamente, ser tributado 2 ou mais vezes, ou seja, quando o mesmo rendimento tributado 2 vezes.
DT Jurdica Quando o sujeito passivo o mesmo
DT Econmica Ex. Quando a soc. e os scios desta, so tributados pela distribuio de lucros.
DT Interna No espao interno
DT Internacional No espao Internacional
Causas:
Desencorajamento s sadas de capital.
O facto que provoca, a diversidade de elementos de conexo, residncia e bens em locais diferentes; produo do rendimento, elemento econmico/elemento financeiro separados.
Soluo: Em Portugal no h dupla Tributao Internacional (Tributao pelos 2 Estados)
Eliminao:
Iseno Total Tributar s os rendimentos auferidos nesse Estado
Iseno Progressiva O 2 rendimento aparece, mas no tributado
Imputao Total H dupla Tributao, mas deduz-se o imposto pago 2 Estado
Imputao Normal Deduz-se o imposto pago no 2 Estado, at ao limite da taxa que est fixada no 1 Estado
Via: Lei do Estado de residncia que elimine, ou por Conveno Internacional
Situaes Subjectivas de Obrigao Fiscal:
2 Orientaes:
1- Relao Jurdica Complexa: Deciso se h imposto e quem deve pagar, mas ento qual seria o Objecto na Relao? A Declarao ou o Imposto ?
2- Teoria Procedimentalista: Sequncia de Actos, encadeados entre si, em que uns so antecedentes de outros (consequentes), visando determinar, se h imposto e quanto.
Situao Jurdica Art. 30-1, LGT (relao jurdica)
Activa Direito Potestas
Passiva Obrigao Sujeio
Obrigao do Imposto Art. 31-1, LGT
Natureza Direito Pblico
Indisponvel O sujeito activo no pode renunciar ao direito
Ex Lege No tem natureza contratual
Sujeitos Art. 15 LGT:
Activo Art. 18 LGT Organizao da Administrao Fiscal do Estado
Ministro das Finanas
Sec. Estado Assuntos Fiscais
Administrao Geral Tributria
Director Geral (DG) dos Impostos
DG Alfndegas e dos Impostos especiais sobre o Consumo
DG Informtica e Apoio aos Servios Tributrios e Aduaneiros
Passivo Art. 18-3/4 LGT Pessoa que est obrigada a pagar o Imposto
Contribuintes Sujeito passivo
Substitutos Ent. Patronal, pelos descontos feitos aos empregados. a)
Sucessores
Art. 16 e 17 LGT
Pessoas Colectivas de Direito Pblico
Denominados Entes de Facto PC sem registo, sem PJ
Pluralidade de sujeitos
Art. 21 LGT
Incapacidades de Exerccio Interditos, Inabilitados e Menores
Notas: No caso de IVA, o sujeito passivo, o vendedor do produto ou servio sobre o qual incide o imposto, pois ele que tem a obrigao de pagar o imposto.
Quando 2 pessoas, so o sujeito passivo de imposto, a obrigao do pagamento solidria, ou seja o Estado pode exigir a qualquer deles a obrigao
a) - Substituto Tributrio: Sujeito passivo, mas relativamente ao qual no se verifica o pressuposto da Tributao. Art. 20 LGT
Modalidades de Substituto:
Total O substitudo s apresenta legitimidade para impugnar ou reclamar. Ex. IRS sobre Juros bancrios, Taxas Liberatrias Art. 74
Parcial Quando o substitudo tem de apresentar a Declarao. Ex. todos os casos de reteno na fonte, so casos de substituio.
Casos Regime Jurdico:
Substitudo Sujeito Activo Art. 28 LGT
Substituto Substitudo Direito de Regresso
Domicilio Fiscal Art. 19 LGT
Constituio da Obrigao do Imposto Art. 36-1/2/4 LGT:
Teoria Constitivista A obrigao s nasce com a Liquidao
Teoria Declarativista O Imposto nasce quando se verifica o pressuposto, a previso da norma tributria.
Deveres Auxiliares Art. 31 e 32 LGT
Controle do Imposto
Obrigaes sobre terceiros.
Procedimento de Gesto Fiscal Cdigo do Procedimento e Processo Tributrio
Saber se h lugar a Imposto e qual o montante Art. 54,61,68 e 81 a 94 LGT
Principio do Contraditrio Art. 55, 56 e 58 a 60 LGT
Fases:
Iniciativa/Preparatria Art. 69 e 70 LGT Declaraes
Instrutria Art. 71 a 76 LGT Cruzamento de informao
Decisria Art. 77 LGT Qual montante, Acto de Liquidao ou Tributrio
Condicionantes, prprias do Acto Tributrio:
Juros Compensatrios Art. 35 LGT
Caducidade
No h lugar a pagamento ou cobrana se esta for inferior a 5.000$
Juros Compensatrios:
Em caso de atraso na entrega da Declarao, ou por retardamento na Liquidao, imputvel ao contribuinte.
Entrega atrasada dos pagamentos por Conta (IRC) ou das retenes na Fonte (IRS)
Pela entrega da diferena entre o valor reembolsado e o valor que o contribuinte deveria receber, se aquele for maior.
Juros de Mora ou Moratrios:
Pelo atraso no pagamento do Imposto devido
Juros Indemnizatrios Art. 43 LGT
Juros a favor do contribuinte por devoluo de Imposto cobrado a mais
Reviso Reclamao e Impugnao do Acto Tributrio Art. 78 a 80 LGT
Reviso Reviso acto a pedido do contribuinte, recurso hierrquico
Reclamao Procedimento junto da autoridade administrativa
Impugnao Processo junto de Tribunais Tributrios, recurso judicial
Liquidao Adicional Algo que se acrescenta 1 Liquidao
Reforma de Liquidao A anterior reformada, substituda por outra, podendo at acontecer haver restituio de imposto
Auto Liquidao Calculo do Imposto feito pelo prprio contribuinte
Cumprimento da Obrigao do Imposto Pagamento do Imposto ou Prestao Tributria
Modalidades:
Pagamento Voluntrio:
Prazo para apresentao da declarao
Prazo indicado na notificao
Pagamento Coercivo:
Processo de Execuo Fiscal
Juros de Mora
Quem pode ir Pagar:
Sujeito Passivo:
Espontaneamente
Ordenado/Pagamento Coercivo
Terceiro Art. 41 LGT
Destinatrio: Sujeito Activo Lugar onde se pode ir Pagar:
CTT
Tesouraria da Fazenda Pblica
Instituio Bancria
Pagamento: Art. 40 LGT
Prazo
Meios Cheque Art. 40-1 LGT
Pagamento a Prestaes
Pagamento Anuidades (Imp. Sucessrio)
Outros Modos de Extino:
Dao em cumprimento Art. 40-2 (Imp. Sucessrio e Execuo)
Prescrio Art. 45 e 48, Extino obrigao do Imposto, pelo decurso do Tempo, passividade do credor, 8 anos caso tenha sido liquidado no prazo de 4 anos, que o prazo da Prescrio da Liquidao, Princpio de Segurana
Compensao, atravs de crdito sobre o Sujeito Activo
Confuso:
Quando o herdeiro o sujeito activo, recebe e paga
Pagamento com sub-rogao (ver bibliografia)
Modificao da Obrigao de Imposto:
Assuno da Divida: No direito Tributrio, tambm possvel, mas o primitivo devedor, fica na situao de responsvel subsidirio.
Pode haver tambm modificao objectiva, divida mais juros = Total da divida
Art. 29 LGT
Sub-rogao Art. 41
Sucesso
Assuno da divida
No se cumpre a Obrigao:
Art. 44 LGT
Juros de Mora
Execuo
Crime
Garantia:
Garantia Geral Patrimnio do Devedor
Garantia Especial Reforo da garantia geral
Garantia Pessoal Fiana de outrem
Garantia Real Imveis
Privilgios creditrios s por lei (733 CC)
Art. 50 a 53 LGT
Responsabilidade Civil No D. Fiscal no h fiana ?...
Solidariedade Passiva e substituio Art. 22 a 28 LGT
O Responsvel goza do beneficio da excusso
Regime Jurdico Regra Geral h o Ben. da excusso
Privilgios hereditrios Art. 50-2 al. a) LGT
Penhor Art. 50-2 al. b)
Hipoteca - "
Direito de Reteno Art. 50-2 al. c)
Providncias Cautelares Art. 51 LGT
SISTEMAS FISCAIS SISTEMA FISCAL PORTUGUS
Sistema Fiscal Conjunto de Impostos
2 Categorias:
Sistema Histrico- O que resulta da evoluo histrica. Ex. Dcima
Sistema Terico Construo de certas exigncias e certos princpios, de pases desenvolvidos, que se caracterizam: IR nos pases desenvolvidos, e Tributao sobre a despesa, nos em vias de desenvol.
Dependncias dos sistemas Fiscais:
Concorrncia Estabelecimento de certos regimes Fiscais, competitivos com a concorrncia.
Mimetismo Fiscal Facilidade de adaptao dos Estados, em se imitarem uns aos outros.
Sistema Fiscal Portugus:
Antecedentes:
1922 Tributao sobre o rendimento real I. Transaco
1929 Salazar, Tributao sobre o rendimento normal
58/65 Reforma Fiscal, que regressa aos moldes de 1922:
61 Imposto de Consumo (retalho)
65 Imposto de Transaces (grossista)
1985 IVA, que substitui o I.T.
Composio, Estrutura Diferentes % que os diversos impostos apresentam
Caractersticas Compsito, sistema histrico, Regressivo, predomina Imposto sobre a despesa
IRS ( Vigora desde 01.1989)
Aspectos introdutrios Rendimento disponvel, global, anual
Categorias de Rendimentos:
Subordinantes: No se integram noutras, Ex. Cat. C
Subordinadas: Podem-se integrar noutras, Ex. Cat. E
Teoria do Rendimento (residentes) versus Teoria da Fonte (no residentes)
Personalizao e Progressividade (imposto globalmente Dual):
Regimes de Tributao, 2:
Taxas Liberatrias Art. 74 e 75 CIRS
Personalizao e Globalidade
Agregado Familiar Tributao tendo como base o rendimento Familiar, Art. 14
Caractersticas IRS:
Rendimento: Disponvel, Directo, Pessoal e Estadual
Pessoas Singulares: Ad valorem, Taxas Progressivas, Heteroliquidavel, Cobrana Mista, Ordinrio, Principal e Global, Art.
Pressupostos da Tributao:
Objectivo:
Trabalho Dependente: Categoria A Art. 2 CIRS
Trabalho Independente: Categoria B Art. 3 CIRS, Prof. Liberais
Tabela Anexa ao CIRS
Royalties: (originrios e alienao dos direitos) a)
Propriedade Intelectual, direitos Autor
Propriedade Industrial, Patentes
Know How, saber Fazer, Apagar Poos Petrleo
Rendimentos de Prestao de Servios
a) No originrios: Cat. E p/ Concesso Rend. Capital
a. G p/Alienao Mais Valias
Material:
Rendimentos do Trabalho: Dependente Cat. A e Independente Cat. B
Rendimentos da Actividade Econmica: Cat. C e D, problemas entre as categorias B e C e C e D
Rendimentos de Simples Aplicao de Capitais: Cat. E, dificuldades:
Lucros distribudos aos scios, dividendos
Juros
Royalties de titulares no originrios
Outros, seguros de vida...
Rendimentos de Bens Imveis: Cat. F, engloba: a Renda de Estabelecimento, cuja cesso de explorao foi feita, e a Renda mais os servios prestados (limpeza, segurana,), em Lojas de Centros Comerciais, Roullotes, Comboios, Barcos, desde que mais de 1 ano no mesmo local.
Mias Valias: Cat. G, Justia e proteco da actividade capitalista
Penses: Cat. H
Outros Rendimentos: Cat. I , Jogos, Prmios, ...
Problemas com a Declarao:
Cat. A Limites com excepo da S. Social
B Dedues com Limites
C e D Igual ao IRC
E No h dedues
H Penses, abrangendo tambm , quer as rendas temporrias, quer as rendas vitalcias, sendo 65% capital e 35 % o rendimento
I Jogo e Concursos, no h dedues
G Mais Valias, Formulas de Calculo:
Art. 10-1 a) Imveis MV/mv = 0,5 [ VR (VA X C + EV + DAQ)]
Art. 10-1 b) Aces MV/mv = VR (VA DAL)
Art. 10-1 c) P. Intelectual MV/mv = 0,5 [ VR (VA DAL)]
MV = Mais Valias
mv = Menos Valias
VR = Valor de Realizao, Valor de venda
VA = Valor de Aquisio
C = Coeficiente de desvalorizao monetria, s para imveis com mais 24 meses
EV = Encargos com a valorizao nos ltimos 5 anos (Piscina, etc)
DAQ = Despesas com a aquisio
DAL = Despesas com a alienao
Dedues a Colecta:
Eliminao de Dupla Tributao Econmica Lucros e Dividendos de Sociedades
Eliminao de Dupla Tributao Jurdica Dois Impostos relativos mesma verba (Internacional), Cat. B, C e D
Eliminao de Sucessivas Tributaes C. Autrquica e IRS, Prdios Arrendados
Art. 80-B - Deduz-se ao IRS a C.
Procedimento da Gesto Fiscal (Liquidao)
Fase da Iniciativa Declarao, actuao oficiosa e resultado da actuao investigadora
Fase Instrutria Avaliao Indirecta
Fase da Audio Prvia Principio do Contraditrio
Fase Decisria Liquidao
Extino da Obrigao:
Pagamento:
Reteno na Fonte Cat. A, B, E, F, H, I e C (nas comisses)
Pagamentos por Conta Quando o beneficirio do rendimento, deve entregar ao Estado um pagamento adiantado Cat. B, C e D
Pagamento Final
Outras Formas de Extino:
Dao em Pagamento
Compensao
Prescrio
Confuso
Deveres Auxiliares (Obrigaes Acessrias)
Declarativos Declaraes
De Emisso Recibos
Escriturais Livros de Receita/Despesa
Colaborao
Representao No residentes
Outros Aspectos do Regime Geral:
Garantias do sujeito Activo
Fiscalizao
Garantia dos Contribuintes Reclamao e Impugnao
Imposto Substitutivo Taxas Liberatrias Art. 74 CIRS
3 Formas de Calculo IRS:
Regime Geral
Regime do Art.74
Regime do Art. 75 1 (Mais Valias Aces)
I R C IMPOSTO RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS
Sujeitos Passivos Art. 2 al. a), b) N. 2 (inclui soc. sem P.J., e sem registo Comercial)
Transparncia Fiscal Art. 5 CIRC cfr. Com Art. 19 CIRS No havendo Dupla Tributao Soc. de Profissionais (Advogados)
Eliminao da Dupla Tributao Econmica:
Mtodo do Art. 45 Iseno
Art. 59 Lucro consolidado, s se tributa o lucro do grupo
Crdito de Imposto S por impossibilidade de aplicao dos anteriores. Deduz-se uma parte do Imposto (Igual ao IRS)
Caractersticas Imposto Ad Valorem, ordinrio, principal, real = Art. 104-2 CRP, peridico = anual e proporcional.
Avaliao Indirecta Quando a sociedade no tem escrita organizada:
Pressuposto, Incidncia, Avaliao:
Objectivo: Art. 87 LGT
Diversos Tipos de Sujeitos Passivos e suas consequncias:
Objectiva:
Residentes:
Act. Principal: Exerccio de comrcio, industria, agricultura, Lucro Art. 3-1 al. a) e N. 4
Act. Principal: No exerccio de actividade comercial, industrial ou agrcola com base no rendimento Global Art. 3-1b
Lucro Resultado Liquido Contabilstico
Multas, Coimas, e tudo o que for segurvel, no custo Fiscal, Art. 23
Mais Valias reinvestidas, no so proveitos Fiscais, Art. 44
Reporte de prejuzos, no Lucro dos 6 anos seguintes, Art. 46
No Residentes:
Com Estabelecimento Estvel, ao qual seja imputado o rendimento, com base no Lucro, Art. 3-1 c).
No dispondo de Estabelecimento Estvel, com base no rendimento, das diversas categorias do IRS, Art. 3-1 b), de acordo com as Taxas do Art. 69
Estabelecimento Estvel Art. 4 - N. 5 e 8; Instalao Fixa, Representao Permanente. Ex. Agncia Bancria, Fbrica, Escritrio, ou manter Pessoal ao seu servio por perodo mnimo de 120 dias.A Tributao igual das sociedades Comerciais
Aspecto Material:
Residente: Sede ou Direco Efectiva Art. 2-3 e Art. 4-2 ou 17 CIRS
No Residente: Art.2-3 e Art.4-2 A contrrio
Rendas produzidas em territrio Nacional Art.4-2 e Art.17 CIRS
Territrio: Art. 4-9 Territrio Fiscal, extravasa o territrio portugus, caso da plantaforma continental, ZEE, guas sobrejacentes plantaforma
Lucro: Teoria do Balano, vs teoria da conta explorao, Art. 3-2; 17-1
Rendimento Global Art.3-1 b) Rendimento das diversas categorias IRS
Rendimento das diversas categorias do IRS Art. 15-1 b)
Base Temporal Art. 7-7
Base Econmica ou Contabilstica do exerccio: Lucro Art. 17-1
O estabelecido no IRS Rendimento Global e rendimento das diversas categorias
Aspecto Quantitativo ou Valorativo (pressuposto Objectivo)
Com Base no Lucro:
Rendimento Colectvel Art. 15-1 al. a) = RC = LT (Pf + Bf)
(LT: Lucro Tributvel; Pf: Prejuzos Fiscais, reporte dos Pf dos 6 anos anteriores, ou seja 6 anos para a frente; Bf: Benefcios Fiscais) Princpio da Solidariedade dos Exerccios
LT = LC + VPP VPN + CF
LC = Lucro Contabilstico, Teoria do acrscimo patrimonial Art. 17
VPP = Variaes patrimoniais Positivas, Art. 21 (Mais Valias) #
VPN = Variaes patrimoniais Negativas, Art. 24
CF = Correces Fiscais, Art. 41
# Caso haja reinvestimento, no so tributadas Art. 44
LC = PG CP (A + P)
PG = Proveitos ou Ganhos, Art. 20
CP = Custos ou Perdas, Art. 23
A = Amortizaes, Art. 27 a 32 e Dec. Reg. 2/90 de 02.01
P = Provises, Art. 33 a 36-A
CF = Correces Fiscais (Positivas)
Custos de certo Tipo, Art. 41
Amortizaes em certos casos, Art. 27 32
Provises em certos casos, Art. 33 a 36-A
Despesas Confidenciais ou No Documentadas (Tributao Autnoma),
Lei 192/90 de 09.06 Art. 4; Lei 87/98 de 31.12
Lei 3B/2000 Art. 42, modifica o Art. 4 Despesas Confidenciais:
Despesas de Representao e encargos s/veculos, Taxa 6,4%
Majorao = Gross Up: Lucros Obtidos no Exterior
Resultado de Correces de Lucro entre empresas associadas:
Preos de Transparncia Subfacturao e Sobrefacturao
35% correco Art. 57-1 CIRC
Art. 57-A Dispndios no provados, prova de compra de mercadoria, afim de combater a emisso de facturas
Art. 57-B Soc. Estrangeiras controladas, transferncia do controle para soc. estrangeira, mesmo que a soc. estrangeira no distribua lucros, presume-se a sua distribuio.
Art. 57-C Subcapitalizao, soc. que recorre a capitais alheios em grande volume. S dedutivel ao lucro tributvel o juro, desde que os emprstimos no excedam determinadas percentagens de capital.
Para diminuio do Lucro Tributvel:
Resultado do Apuramento Art. 57
Valor de realizao de Mais Valias reinvestidas, Art. 44
Div. De soc. Controladas, Art. 45
Resultados distribudos a Trabalhadores e suportes de rgos sociais, Art. 24 N. 2 e 3
No se pode contabilizar Custos ou Proveitos, fora do seu mbito, Principio da Especializao.
Reporte de Prejuzos de 6 anos anteriores, Principio da Solidariedade
Mtodos que o legislador previu para evitar ou atenuar a Dupla Tributao:
Transparncia Fiscal Art. 5 CIVA ex. sociedades de profissionais, aqui no dupla Tributao, pois apurado o lucro da sociedade, sendo este posteriormente imputado aos scios da sociedade, na proporo do capital detido, onde so tributados em sede de IRS.
Crdito de Imposto Art. 45 Aplica-se, desde que o sujeito passivo detenha durante 2 anos consecutivos, uma percentagem no inferior a 25% do capital social. Permite este mtodo, uma deduo correspondente a 95%, dos rendimentos que lhe sejam distribudos e includos na base tributvel. Ex: para 1.000 c. de rendimentos:
A Correco Fiscal deduz-se 95% de1.000 = 950c. (Correco Fiscal Negativa)
LT = RLE + VPP VPN CF (950c.)
Lucro Consolidado Art. 59 Balano nico, no qual se apura o Rendimento Colectvel do conjunto do Universo de empresas do grupo.
Crdito de Imposto Art. 58 e 72 Mtodo Subsidirio dos restantes, igual ao estipulado no Art. 80-C CIRS, ou seja:
Os lucros que lhes sejam distribudos (LD), so englobados nos Proveitos.
O montante de crdito de imposto, referente a 60% do IRC correspondente a esses lucros, so adicionados ao RLG (Rendimento liquido global), e depois deduzidos Colecta, at concorrncia da parte que proporcionalmente lhe corresponda. Ex:
LD 0,66 X 0,34 X 60% = Crdito de Imposto (CI)
LT = RLE + VPP VPN + CF (que engloba CI, sendo Correco Fiscal Positiva))
MC X Taxa 34% = Imposto a Pagar, ao qual se deduz o CI
TIPOS DE IMPOSTOS SOBRE A DESPESA
IVA
IECSMonofsicos Incidem sobre uma fase do circuito econmico, ex. Retalhistas, Grossistas
Plurifsicos Que incidem em mais que uma fase do circuito econmico:
Comulativos ou em Cascata Que incidem sobre todas as fases, sem ser dedutivel
Valor Acrescentado Mtodo Subtractivo = Directo e Indirecto
Directo Diferena entre a Compra e a Venda, em que o imposto incide s sobre o valor acrescentado em cada fase, somando-se os valores. aplicado em Portugal, desde que observados certos requisitos, em Obras de Arte, Antiguidades, Coleces,...
Indirecto O imposto incide sobre a totalidade do valor da transaco de cada fase, deduzindo-se o valor do imposto da fase anterior, mtodo aplicvel em Portugal.
Cdigo do IVA CIVA - Transaces de Bens , Prestao de Servios e outros
RITI Regime de IVA de Transaces Intercomunitrias (no se aplica aos servios)
Pressuposto: Onerosos e Gratuitos/Ofertas, ex. viagens de trabalhadores TAP pagam IVA
Transmisso de Bens, corpreos, incorpreos e Prestao de Servios, Art. 1,3, 4
Transmisso do bem ocorre sempre com o 1 pagamento
Aspecto Material Em conexo com o pressuposto subjectivo:
Transmisso de Bem e Prestao de Servio, realizada por sujeito passivo de IVA, agindo como tal, Art. 2 CIVA
Importao e Exportao, Art. 1 s para a EU, Art. 1, qualquer pessoa pode importar
Operao Intercomunitria RITI s para transmisso de Bens
Aspecto Espacial Art. 6
Situao dos Bens Territrio Nacional
Prestao de Servios a residncia do prestador, e no o local da prestao
Residncia do Prestatrio Para certos casos
Aspecto Temporal Art. 7 CIVA
Facto gerador, Coincide com a compra, mas a factura pode ser passada 5 dias aps
Sujeito Passivo O indivduo que est obrigado a liquidar e pagar o IVA ao Estado, o IVA que liquidou menos o IVA que suportou.
Sujeito econmico Quem suporta o IVA
Isenes Art. 9 a 14 CIVA
Simples No liquidao de imposto na venda e prestao de servios, e no permisso de deduo do imposto suportado. Ex. servios mdicos
Completa No liquidao de imposto na venda e prestao de servios, mas mantendo-se inalterado o direito a deduo do imposto suportado. Ex. export. EU
Especial Isenes para sujeitos cujo volume de negcios no ultrapassem certos montantes (2.000 e 2.500 c.), Pequenos Retalhistas, Objectos de: Arte, 2 mo etc.
Taxas Art. 18 CIVA
Normal 17% - Aplicvel generalidade das Importaes, Transmisso de Bens e Prestao de Servios (ITPS), no includos nas listas I e II, anexas ao CIVA
Intermdia 12% - Aplicvel generalidade das ITPS, constantes da lista II
Reduzida 5% - Aplicvel generalidade das ITPS, constantes da lista I .
As Taxas para as Regies Autnomas, so de 12%, 8% e 4%, respectivamente.
Elaborado por: Tolentino Santos
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