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DIREITO FISCAL

DIREITO FISCAL

Ano Lectivo 2000/2001

Direito Fiscal, o Direito que regula os Impostos

Imposto Prestao Patrimonial, no reembolsvel, exigida por fora de Lei, por uma entidade de Direito Pblico e com fins Financeiros, Econmicos e Sociais. (Ver Lei Geral Tributria, LGT Art. 4))

Prestao Pecuniria Prestao em Dinheiro

Prestao Patrimonial Prestao susceptvel de avaliao pecuniria

Unilateral Porque no h uma vantagem individualizada, quando h Taxa que Bilateral e no um Imposto.

Art. 103-3 CRP A regulamentao de Impostos, s possvel por aprovao da AR

Taxas O Governo pode criar Taxas, por delegao da AR. Taxas muito elevadas, podem ser consideradas Impostos, pelo que pode ser suscitada a sua inconstitucionalidade.

Os Impostos mais vulgares, chamam-se Impostos Fiscais, existem no entanto impostos que no visam receitas financeiras, mas sim fins sociais, com p. Ex.: Imp. S/Tabaco, ...

Impostos Extra- Fiscais ou de Ordenao, so Impostos que no tm por fim imediato a receita Fiscal (Financeira)

Os Impostos servem para fazer face aos Fins do Estado

Direito Financeiro Oramento e Contabilidade

Direito Tributrio Impostos e Taxas

Direito Fiscal Impostos

FASES DO IMPOSTO

1 Pressuposto, Incidncia ou Sujeio (Previso)

Objectivo Material = Rendimento

Subjectivo Quem aufere o rendimento

Subjectiva Residncia/Sede/Direco Efectiva/Const. Soc.

Espacial

Objectiva Localizao de: Fonte dos Rend./Bens

Temporal Aquisio do Direito/Coloc. Disposio/Pagamento

Quantitativo ou Valorativo Rendimento Bruto

2 Iseno

Benefcios Fiscais (Esttico)

Incentivos Fiscais (Dinmico)

Tipos de Iseno: (Art. 14 LGT e EBF

Objectiva e Subjectivas

Totais e Parciais

Permanentes ou Temporrias

Gerais ou Especiais

3 Lanamento:

Rendimento Bruto Despesa (Dedues Especficas) = Rend. Liquido

Rend. Liquido Abatimentos ou Penses = Rend. Colectvel (RC)

RC X I (TAXA) = Colecta

4 Taxas:

Especificas (Valor fixo unitrio)

Ad Valorem (% sobre o valor)

Proporcionais (Taxa nica IVA)

Progressivas (Aumentam de acordo c/matria colectvel)

Global (Uma nica Taxa)

Por Escales ou Fraces (Vrias Taxas por escalo)

Taxa Mdia S pode ser aplicada ao valor do limite superior do escalo, sendo no excedente aplicada a taxa do escalo seguinte

Regressivas (Diminuem de acordo c/aumento mat. Colectvel)

Degressiva (Diminui a medida que diminui a mat. Colectvel)

5 Liquidao: Art. 77 CIRS

Determinao se h lugar a Imposto e qual o seu montante.

Rendimento Colectvel X Imposto (Taxa) = Colecta

Colecta Dedues a Colecta = Imposto a Pagar (Liquidao)

6 Cobrana / Pagamento: Art. 90 CIRS

Dentro do Prazo: Se o pagamento for efectuado dentro do prazo estipulado pela Administrao, diz-se que est na fase do Pagamento Voluntrio

Fora do Prazo: Se o prazo for ultrapassado, diz-se Cobrana Coerciva

Garantia Geral da Obrigao do Imposto: Execuo do Patrimnio do devedor

Garantia Especial: Em caso de Contribuio Autrquica e Imposto Sucessrio, o bem objecto do Imposto que responde pela divida, mesmo que j no esteja na posse do devedor.

7 Fiscalizao

8 Procedimento e Processo

9 Sanes/Penalidades = Multas, Coimas ou Priso

10 Extino:

Pagamento Voluntrio ou Cobrana Coerciva

Prescrio: Caso o sujeito activo no exera o direito cobrana dentro do prazo estabelecido pela Lei

Compensao: Por conta de valores em crdito (imposto pago a mais)

Dao em Pagamento: Dar bens em pagamento

Confuso: Rene-se na mesma pessoa, a figura do sujeito Activo e sujeito Passivo. Ex. Quando o Estado o herdeiro.

CLASSIFICAO DOS IMPOSTOS

1 Sobre o Rendimento

2 Sobre o Patrimnio e a Despesa

Teoria da Fonte (Repetitivo/renovvel

1 Sobre o Rendimento

Teoria do Acrscimo (IRS/IRC Liquido da Riqueza)

( rendimento tudo aquilo que acresce ao Patrimnio)

Bruto

2 Patrimnio

Liquido (Activo Passivo)

2 - Despesa

3 Directos e Indirectos

Directos Quando o Imp. no se pode repercutir

Conceito Econmico

(critrio no usado)Indirectos Quando o Imp. se pode repercutir

Directos Imposto s/Patrimnio ou Rendimento

Conceito Jurdico

(Art. 736-1 CCIndirectos Imposto sobre a Despesa (Art. 6 LGT)

4 Pessoais e Reais:

Pessoais Imposto que atenda a situao pessoal e familiar do Contribuinte (IRS)

Real o imposto que no atende a situao Pessoal e Familiar do Contribuinte

(Contribuio Autrquica)

5 Gerais e Especiais:

Geral Atinge todas as camadas de matrias Colectveis (IVA)

Especial S atinge algumas espcies ou gneros.(Petrleo, lcool, Tabaco, IEC

6 Peridicos ou Renovveis e de Obrigao nica:

Peridicos Sobre o Patrimnio ou Rendimento (Directos)

Obrigao nica Impostos sobre a Despesa (Indirectos)

7 Supranacionais, Internacionais, Estaduais e Locais:

Supranacionais Unio Europeia

Internacionais ONU

Estadual Estado

Local Infra-Estadual = SISA/Contribuio Autrquica

8 Sobre Pessoas Singulares, Colectivas e Mistos:

Singulares IRS

Colectivas IRC

Mistos Contribuio Autrquica, IVA, ...

9 - De Avaliao Directa e Indicirios:

Directa Atinge imediatamente a realidade pretendida

Indicirios ndice sobre o qual se vai fazer a colecta

10 De Repartio e de Quotidade

Repartio Repartido por vrios Entes

Quotidade IRS/IRC (No se sabe qual o valor total do imposto)

11 De Quota Fixa ou Quota Varivel

Quota Fixa Importncia Fixa (Taxa Militar)

Quota Varivel A importncia varia

Tributao Especfica

Tributao No Especfica

Taxa Proporcional

Taxa Progressiva

Taxa Progressiva Directa

Global

Escales/Fraco

Progressividade por Variao do elemento Tributvel, Progressividade Interna (Progressividade com um ndice dedutivel, diminuio, medida que aumenta a colecta.

Inflao Progressividade Fria

Regressivas Diminuem medida que aumenta a matria colectvel

Degressivas Diminuem medida que diminui a matria colectvel

12 - Auto Liquidveis e Heteroliquidveis

IRC, cuja liquidao feita pelo contribuinte AL

IRS, em que a liquidao feita pelo Estado- H

13 De Cobrana Imediata e Cobrana Mediata

Imediata IRC e IVA

Mediata IRS

14 Principais, Acessrios e Dependente

Principais IRS, IRC, IVA, CA

Acessrios :

Adicional Derrama de IRC

Adicionamento Calcula-se sobre a matria colectvel do Imposto Principal

Dependente Calculado em funo do Imposto Principal, mas mesmo que no haja Imposto Principal h Imposto Dependente

15 Ordinrios e Extraordinrios

Ordinrios Quase todos

Extraordinrios Excepo: Guerra, Catstrofes, ...

Organismos que Classificam Impostos:

ONU

FMI

OCDE

EU

Noo de Direito Fiscal: o direito que regula o Imposto, nas suas diversas fases ou momentos. (Regime Jurdico das Infraces Fiscais no Aduaneiras)

EVOLUO DO DIREITO FISCAL

Natureza do DF:

Direito Pblico, em qualquer critrio que seja utilizado.

No um direito Excepcional

No um direito Penal (o imposto no uma Pena)

um direito Imperativo, o Estado no pode Perdoar ou estabelecer Moratrias

Autonomia do DF: (no Independente, pois tem relaes com outros ramos direito)

Didctica

Cientifica ou Substancial, regulada por uma parte bem delimitada da realidade social, atravs de normas subordinadas a princpios prprios, Ex. Sisa, transmisso de propriedade por CPCV.

No entanto apesar de Autnomo:

Os actos que as Autoridades Fiscais praticam, so Actos Administrativos

As Autoridades Fiscais so Autoridades Administrativas

Direitos Auxiliares do DF:

Constitucional Fonte

Administrativo

Financeiro Contabilidade Pblica, Oramento

Privado A Obrigao Fiscal (Direito das Obrigaes)

Penal Inspeco Fiscal (Direito Subsidirio)

Processual Cdigo do Procedimento e Processo Tributrio

Internacional Normas de Dupla Tributao

Comunitrio Fontes de DF

Conceitos de:

Direito Fiscal Estudo cientifico do DF vigente

Cincia Fiscal Estudo e melhoramento das Leis dos Impostos

Poltica Fiscal Arte de encontrar os melhores meios Fiscais, para atingir os fins pretendidos.

NORMA FISCAL

Fontes:

1 Direito Interno

2 Direito Internacional

3 Direito Comunitrio

1 Lei (Constitucional) Princpios:

1 Principio do Estado de Direito

1 Sub Principio da Legalidade Art. 103-2/3, CRP

2 -

Tipicidade

3 -

Segurana

4 -

Proporcionalidade ou Proibio Excesso

1.1 Reserva de Lei Formal, Lei ou Dec. Lei: Incidncia, Taxa, Benefcios Fiscais e Garantias do Contribuinte. N. 2 Art. 103 CRP

1.2 - Reserva de Lei Material: Liquidao e Cobrana. N. 3 Art. 103 CRP, podendo assim o governo legislar, por Dec. Lei ou Regulamento.

1.3 - Reserva Absoluta e Reserva Relativa Art. 165 i) A Liquidao e a Cobrana, tm de ser reguladas por Lei (Material)

1.4 mbito material. Intensidade normativa ou densificao. Princpio da legalidade formal. Reserva do acto legislativo, primrio, princpio da legalidade substancial. Art. 103-2e3 e 165-1 i).

1.5 Art. 8 LGT

1.6 Art. 104 CRP

2.1 Sub Princpio da Tipicidade: Norma Tributria (Previso e Estatuio. Proibio Analogia

3.1 Segurana - Normas de Conduta (Art. 103-3 CRP), Lei Fiscal no pode ter natureza retroactiva

Acessibilidade da norma

Previsibilidade da norma

4.1 Proporcionalidade - No se deve exigir mais do que o necessrio

2 Princpio da Igualdade Art. 13 CRP - Universalidade e Generalidade

Quando nasce a obrigao do Imposto, ou seja quando esto reunidos os vrios pressupostos de incidncia:

Residente em Territrio Nacional

Auferir rendimentos nesse ano

Se os rendimentos so de certo montante

Equidade Horizontal Igualdade no mesmo plano

Equidade Vertical Desiguais, tratados de modo desigual e na proporcionalidade

Todos devem ser tributados (juridicamente), de acordo com a capacidade econmica

Benefcios Fiscais Violam este princpio, mas certos princpios so mais importantes do que a violao destes princpios.

3 Outros Princpios Constitucionais, existentes em Portugal:

Art. 81-b) CRP - Princpio Estado Social Melhoria das condies sociais dos cidados

Art. 67-2 Proteco da Famlia Taxa conjugal

Art. 47 e 80 Livre Escolha e Livre Exerccio da Profisso Art.7 LGT

Art. 62 e 94-1 Propriedade Privada

Art. 66-2 Proteco ao Ambiente Impostos verdes; Eco impostos Poluidor/Pagador.

2 Lei Ordinria

3 Dec. Lei

4 Decreto Legislativo Regional Art. 227 i) CRP

5 Regulamentos

6 Costume

7 Jurisprudncia (Fonte de conhecimento do direito)

8 Resolues Administrativas Art. 54-1; 68-4 b); 68-5: 45-2 LGT; Art. 55 e 56 do Cdigo Procedimento Tributrio; Art. 58 LGT Consulta Vinculativa.

Quando a resoluo tem caracter genrico, a mesma aplicada atravs de Circular, que tem caracter vinculativo, para os funcionrios desse Ministrio.

9 Doutrina

10 Diplomas sobre Matria Fiscal - LGT Art. 2 e 59-5

11 Cdigos IRS; IRC; IVA; SISA; I.SELO; BEM. FISCAIS .. 3 Modelos:

Alemo Portugal segue este modelo (LGT e Cdigos)

Francs Cdigo com todos os Impostos

Ingls Cdigo com os impostos mais importantes

4 Direito Internacional:

Convenes Direito Primrio - Princpios da Recepo Automtica

Directivas Comunitrias Direito Secundrio - Transposio interna, atravs de Lei, mas se no o for, obriga na mesma, mas s obriga quanto aos fins, os meios so por conta dos Estados, Art. 1-1 LGT

Regulamentos comunitrios Aplicao interna imediata, atravs da publicao no Jornal das Comunidades

Recomendaes No so de aplicao obrigatria, s de efeito psicolgico sobre os Estados

Interpretao e Integrao da Lei Fiscal:

Interpretao:

Lei A no especialidade em geral Art. 11-1-2 e 3 LGT

Convenes Fiscais Art. 31 e 33 C. Viena, a Lei que vai aplicar o Tratado, tem de ter em conta o seu Direito Interno

Direito Comunitrio Elemento Literal, objectivo e fins.

Integrao:

Proibio dos mtodos integrativos, quanto aos elementos essenciais, os quais tm de ser regulados por Lei

Evaso Fiscal:

Noo Distino de outra figura

Terminologia Fraude, Evaso.

Evaso Em vez de se utilizar a norma correcta para o caso, utiliza-se uma outra, norma de cobertura, com o objectivo de pagar menos imposto, embora com os mesmos resultados finais

Fraude Engana-se a Lei, declara-se menos ou no se declara

Causas Carga fiscal elevada e complexidade da Lei

Consequncias Perda de receita por parte do sujeito activo, situao de injustia.

Casos Cartes de Crdito, Telefones, Viaturas, etc.

Solues Princpio de que pagar impostos benfico para todos; embora no seja possvel a retroactividade e a analogia da Lei fiscal, possvel haver normas anti-abusos; Art. 57-B do CIRC, tributao dos lucros de soc. com sede no exterior.

Natureza Jurdica Negcio indirecto

APLICAO DA LEI FISCAL NO ESPAO E NO TEMPO

Aplicao no Espao:

Principio da Territorialidade:

Positiva Num espao, s se aplica a Lei desse espao

Negativa Num espao, no se aplica a Lei de outro espao

Pessoal Por residncia, Obrigao Ilimitada (totalidade) do Imposto

Real Localizao dos Bens, obrigao limitada (acto) do Imposto

Art. 14 e 15 do CIRS

Material e Formal

Art. 13 LGT

Dupla Tributao (DT):

Noo A mesma realidade valorada juridicamente, ser tributado 2 ou mais vezes, ou seja, quando o mesmo rendimento tributado 2 vezes.

DT Jurdica Quando o sujeito passivo o mesmo

DT Econmica Ex. Quando a soc. e os scios desta, so tributados pela distribuio de lucros.

DT Interna No espao interno

DT Internacional No espao Internacional

Causas:

Desencorajamento s sadas de capital.

O facto que provoca, a diversidade de elementos de conexo, residncia e bens em locais diferentes; produo do rendimento, elemento econmico/elemento financeiro separados.

Soluo: Em Portugal no h dupla Tributao Internacional (Tributao pelos 2 Estados)

Eliminao:

Iseno Total Tributar s os rendimentos auferidos nesse Estado

Iseno Progressiva O 2 rendimento aparece, mas no tributado

Imputao Total H dupla Tributao, mas deduz-se o imposto pago 2 Estado

Imputao Normal Deduz-se o imposto pago no 2 Estado, at ao limite da taxa que est fixada no 1 Estado

Via: Lei do Estado de residncia que elimine, ou por Conveno Internacional

Situaes Subjectivas de Obrigao Fiscal:

2 Orientaes:

1- Relao Jurdica Complexa: Deciso se h imposto e quem deve pagar, mas ento qual seria o Objecto na Relao? A Declarao ou o Imposto ?

2- Teoria Procedimentalista: Sequncia de Actos, encadeados entre si, em que uns so antecedentes de outros (consequentes), visando determinar, se h imposto e quanto.

Situao Jurdica Art. 30-1, LGT (relao jurdica)

Activa Direito Potestas

Passiva Obrigao Sujeio

Obrigao do Imposto Art. 31-1, LGT

Natureza Direito Pblico

Indisponvel O sujeito activo no pode renunciar ao direito

Ex Lege No tem natureza contratual

Sujeitos Art. 15 LGT:

Activo Art. 18 LGT Organizao da Administrao Fiscal do Estado

Ministro das Finanas

Sec. Estado Assuntos Fiscais

Administrao Geral Tributria

Director Geral (DG) dos Impostos

DG Alfndegas e dos Impostos especiais sobre o Consumo

DG Informtica e Apoio aos Servios Tributrios e Aduaneiros

Passivo Art. 18-3/4 LGT Pessoa que est obrigada a pagar o Imposto

Contribuintes Sujeito passivo

Substitutos Ent. Patronal, pelos descontos feitos aos empregados. a)

Sucessores

Art. 16 e 17 LGT

Pessoas Colectivas de Direito Pblico

Denominados Entes de Facto PC sem registo, sem PJ

Pluralidade de sujeitos

Art. 21 LGT

Incapacidades de Exerccio Interditos, Inabilitados e Menores

Notas: No caso de IVA, o sujeito passivo, o vendedor do produto ou servio sobre o qual incide o imposto, pois ele que tem a obrigao de pagar o imposto.

Quando 2 pessoas, so o sujeito passivo de imposto, a obrigao do pagamento solidria, ou seja o Estado pode exigir a qualquer deles a obrigao

a) - Substituto Tributrio: Sujeito passivo, mas relativamente ao qual no se verifica o pressuposto da Tributao. Art. 20 LGT

Modalidades de Substituto:

Total O substitudo s apresenta legitimidade para impugnar ou reclamar. Ex. IRS sobre Juros bancrios, Taxas Liberatrias Art. 74

Parcial Quando o substitudo tem de apresentar a Declarao. Ex. todos os casos de reteno na fonte, so casos de substituio.

Casos Regime Jurdico:

Substitudo Sujeito Activo Art. 28 LGT

Substituto Substitudo Direito de Regresso

Domicilio Fiscal Art. 19 LGT

Constituio da Obrigao do Imposto Art. 36-1/2/4 LGT:

Teoria Constitivista A obrigao s nasce com a Liquidao

Teoria Declarativista O Imposto nasce quando se verifica o pressuposto, a previso da norma tributria.

Deveres Auxiliares Art. 31 e 32 LGT

Controle do Imposto

Obrigaes sobre terceiros.

Procedimento de Gesto Fiscal Cdigo do Procedimento e Processo Tributrio

Saber se h lugar a Imposto e qual o montante Art. 54,61,68 e 81 a 94 LGT

Principio do Contraditrio Art. 55, 56 e 58 a 60 LGT

Fases:

Iniciativa/Preparatria Art. 69 e 70 LGT Declaraes

Instrutria Art. 71 a 76 LGT Cruzamento de informao

Decisria Art. 77 LGT Qual montante, Acto de Liquidao ou Tributrio

Condicionantes, prprias do Acto Tributrio:

Juros Compensatrios Art. 35 LGT

Caducidade

No h lugar a pagamento ou cobrana se esta for inferior a 5.000$

Juros Compensatrios:

Em caso de atraso na entrega da Declarao, ou por retardamento na Liquidao, imputvel ao contribuinte.

Entrega atrasada dos pagamentos por Conta (IRC) ou das retenes na Fonte (IRS)

Pela entrega da diferena entre o valor reembolsado e o valor que o contribuinte deveria receber, se aquele for maior.

Juros de Mora ou Moratrios:

Pelo atraso no pagamento do Imposto devido

Juros Indemnizatrios Art. 43 LGT

Juros a favor do contribuinte por devoluo de Imposto cobrado a mais

Reviso Reclamao e Impugnao do Acto Tributrio Art. 78 a 80 LGT

Reviso Reviso acto a pedido do contribuinte, recurso hierrquico

Reclamao Procedimento junto da autoridade administrativa

Impugnao Processo junto de Tribunais Tributrios, recurso judicial

Liquidao Adicional Algo que se acrescenta 1 Liquidao

Reforma de Liquidao A anterior reformada, substituda por outra, podendo at acontecer haver restituio de imposto

Auto Liquidao Calculo do Imposto feito pelo prprio contribuinte

Cumprimento da Obrigao do Imposto Pagamento do Imposto ou Prestao Tributria

Modalidades:

Pagamento Voluntrio:

Prazo para apresentao da declarao

Prazo indicado na notificao

Pagamento Coercivo:

Processo de Execuo Fiscal

Juros de Mora

Quem pode ir Pagar:

Sujeito Passivo:

Espontaneamente

Ordenado/Pagamento Coercivo

Terceiro Art. 41 LGT

Destinatrio: Sujeito Activo Lugar onde se pode ir Pagar:

CTT

Tesouraria da Fazenda Pblica

Instituio Bancria

Pagamento: Art. 40 LGT

Prazo

Meios Cheque Art. 40-1 LGT

Pagamento a Prestaes

Pagamento Anuidades (Imp. Sucessrio)

Outros Modos de Extino:

Dao em cumprimento Art. 40-2 (Imp. Sucessrio e Execuo)

Prescrio Art. 45 e 48, Extino obrigao do Imposto, pelo decurso do Tempo, passividade do credor, 8 anos caso tenha sido liquidado no prazo de 4 anos, que o prazo da Prescrio da Liquidao, Princpio de Segurana

Compensao, atravs de crdito sobre o Sujeito Activo

Confuso:

Quando o herdeiro o sujeito activo, recebe e paga

Pagamento com sub-rogao (ver bibliografia)

Modificao da Obrigao de Imposto:

Assuno da Divida: No direito Tributrio, tambm possvel, mas o primitivo devedor, fica na situao de responsvel subsidirio.

Pode haver tambm modificao objectiva, divida mais juros = Total da divida

Art. 29 LGT

Sub-rogao Art. 41

Sucesso

Assuno da divida

No se cumpre a Obrigao:

Art. 44 LGT

Juros de Mora

Execuo

Crime

Garantia:

Garantia Geral Patrimnio do Devedor

Garantia Especial Reforo da garantia geral

Garantia Pessoal Fiana de outrem

Garantia Real Imveis

Privilgios creditrios s por lei (733 CC)

Art. 50 a 53 LGT

Responsabilidade Civil No D. Fiscal no h fiana ?...

Solidariedade Passiva e substituio Art. 22 a 28 LGT

O Responsvel goza do beneficio da excusso

Regime Jurdico Regra Geral h o Ben. da excusso

Privilgios hereditrios Art. 50-2 al. a) LGT

Penhor Art. 50-2 al. b)

Hipoteca - "

Direito de Reteno Art. 50-2 al. c)

Providncias Cautelares Art. 51 LGT

SISTEMAS FISCAIS SISTEMA FISCAL PORTUGUS

Sistema Fiscal Conjunto de Impostos

2 Categorias:

Sistema Histrico- O que resulta da evoluo histrica. Ex. Dcima

Sistema Terico Construo de certas exigncias e certos princpios, de pases desenvolvidos, que se caracterizam: IR nos pases desenvolvidos, e Tributao sobre a despesa, nos em vias de desenvol.

Dependncias dos sistemas Fiscais:

Concorrncia Estabelecimento de certos regimes Fiscais, competitivos com a concorrncia.

Mimetismo Fiscal Facilidade de adaptao dos Estados, em se imitarem uns aos outros.

Sistema Fiscal Portugus:

Antecedentes:

1922 Tributao sobre o rendimento real I. Transaco

1929 Salazar, Tributao sobre o rendimento normal

58/65 Reforma Fiscal, que regressa aos moldes de 1922:

61 Imposto de Consumo (retalho)

65 Imposto de Transaces (grossista)

1985 IVA, que substitui o I.T.

Composio, Estrutura Diferentes % que os diversos impostos apresentam

Caractersticas Compsito, sistema histrico, Regressivo, predomina Imposto sobre a despesa

IRS ( Vigora desde 01.1989)

Aspectos introdutrios Rendimento disponvel, global, anual

Categorias de Rendimentos:

Subordinantes: No se integram noutras, Ex. Cat. C

Subordinadas: Podem-se integrar noutras, Ex. Cat. E

Teoria do Rendimento (residentes) versus Teoria da Fonte (no residentes)

Personalizao e Progressividade (imposto globalmente Dual):

Regimes de Tributao, 2:

Taxas Liberatrias Art. 74 e 75 CIRS

Personalizao e Globalidade

Agregado Familiar Tributao tendo como base o rendimento Familiar, Art. 14

Caractersticas IRS:

Rendimento: Disponvel, Directo, Pessoal e Estadual

Pessoas Singulares: Ad valorem, Taxas Progressivas, Heteroliquidavel, Cobrana Mista, Ordinrio, Principal e Global, Art.

Pressupostos da Tributao:

Objectivo:

Trabalho Dependente: Categoria A Art. 2 CIRS

Trabalho Independente: Categoria B Art. 3 CIRS, Prof. Liberais

Tabela Anexa ao CIRS

Royalties: (originrios e alienao dos direitos) a)

Propriedade Intelectual, direitos Autor

Propriedade Industrial, Patentes

Know How, saber Fazer, Apagar Poos Petrleo

Rendimentos de Prestao de Servios

a) No originrios: Cat. E p/ Concesso Rend. Capital

a. G p/Alienao Mais Valias

Material:

Rendimentos do Trabalho: Dependente Cat. A e Independente Cat. B

Rendimentos da Actividade Econmica: Cat. C e D, problemas entre as categorias B e C e C e D

Rendimentos de Simples Aplicao de Capitais: Cat. E, dificuldades:

Lucros distribudos aos scios, dividendos

Juros

Royalties de titulares no originrios

Outros, seguros de vida...

Rendimentos de Bens Imveis: Cat. F, engloba: a Renda de Estabelecimento, cuja cesso de explorao foi feita, e a Renda mais os servios prestados (limpeza, segurana,), em Lojas de Centros Comerciais, Roullotes, Comboios, Barcos, desde que mais de 1 ano no mesmo local.

Mias Valias: Cat. G, Justia e proteco da actividade capitalista

Penses: Cat. H

Outros Rendimentos: Cat. I , Jogos, Prmios, ...

Problemas com a Declarao:

Cat. A Limites com excepo da S. Social

B Dedues com Limites

C e D Igual ao IRC

E No h dedues

H Penses, abrangendo tambm , quer as rendas temporrias, quer as rendas vitalcias, sendo 65% capital e 35 % o rendimento

I Jogo e Concursos, no h dedues

G Mais Valias, Formulas de Calculo:

Art. 10-1 a) Imveis MV/mv = 0,5 [ VR (VA X C + EV + DAQ)]

Art. 10-1 b) Aces MV/mv = VR (VA DAL)

Art. 10-1 c) P. Intelectual MV/mv = 0,5 [ VR (VA DAL)]

MV = Mais Valias

mv = Menos Valias

VR = Valor de Realizao, Valor de venda

VA = Valor de Aquisio

C = Coeficiente de desvalorizao monetria, s para imveis com mais 24 meses

EV = Encargos com a valorizao nos ltimos 5 anos (Piscina, etc)

DAQ = Despesas com a aquisio

DAL = Despesas com a alienao

Dedues a Colecta:

Eliminao de Dupla Tributao Econmica Lucros e Dividendos de Sociedades

Eliminao de Dupla Tributao Jurdica Dois Impostos relativos mesma verba (Internacional), Cat. B, C e D

Eliminao de Sucessivas Tributaes C. Autrquica e IRS, Prdios Arrendados

Art. 80-B - Deduz-se ao IRS a C.

Procedimento da Gesto Fiscal (Liquidao)

Fase da Iniciativa Declarao, actuao oficiosa e resultado da actuao investigadora

Fase Instrutria Avaliao Indirecta

Fase da Audio Prvia Principio do Contraditrio

Fase Decisria Liquidao

Extino da Obrigao:

Pagamento:

Reteno na Fonte Cat. A, B, E, F, H, I e C (nas comisses)

Pagamentos por Conta Quando o beneficirio do rendimento, deve entregar ao Estado um pagamento adiantado Cat. B, C e D

Pagamento Final

Outras Formas de Extino:

Dao em Pagamento

Compensao

Prescrio

Confuso

Deveres Auxiliares (Obrigaes Acessrias)

Declarativos Declaraes

De Emisso Recibos

Escriturais Livros de Receita/Despesa

Colaborao

Representao No residentes

Outros Aspectos do Regime Geral:

Garantias do sujeito Activo

Fiscalizao

Garantia dos Contribuintes Reclamao e Impugnao

Imposto Substitutivo Taxas Liberatrias Art. 74 CIRS

3 Formas de Calculo IRS:

Regime Geral

Regime do Art.74

Regime do Art. 75 1 (Mais Valias Aces)

I R C IMPOSTO RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS

Sujeitos Passivos Art. 2 al. a), b) N. 2 (inclui soc. sem P.J., e sem registo Comercial)

Transparncia Fiscal Art. 5 CIRC cfr. Com Art. 19 CIRS No havendo Dupla Tributao Soc. de Profissionais (Advogados)

Eliminao da Dupla Tributao Econmica:

Mtodo do Art. 45 Iseno

Art. 59 Lucro consolidado, s se tributa o lucro do grupo

Crdito de Imposto S por impossibilidade de aplicao dos anteriores. Deduz-se uma parte do Imposto (Igual ao IRS)

Caractersticas Imposto Ad Valorem, ordinrio, principal, real = Art. 104-2 CRP, peridico = anual e proporcional.

Avaliao Indirecta Quando a sociedade no tem escrita organizada:

Pressuposto, Incidncia, Avaliao:

Objectivo: Art. 87 LGT

Diversos Tipos de Sujeitos Passivos e suas consequncias:

Objectiva:

Residentes:

Act. Principal: Exerccio de comrcio, industria, agricultura, Lucro Art. 3-1 al. a) e N. 4

Act. Principal: No exerccio de actividade comercial, industrial ou agrcola com base no rendimento Global Art. 3-1b

Lucro Resultado Liquido Contabilstico

Multas, Coimas, e tudo o que for segurvel, no custo Fiscal, Art. 23

Mais Valias reinvestidas, no so proveitos Fiscais, Art. 44

Reporte de prejuzos, no Lucro dos 6 anos seguintes, Art. 46

No Residentes:

Com Estabelecimento Estvel, ao qual seja imputado o rendimento, com base no Lucro, Art. 3-1 c).

No dispondo de Estabelecimento Estvel, com base no rendimento, das diversas categorias do IRS, Art. 3-1 b), de acordo com as Taxas do Art. 69

Estabelecimento Estvel Art. 4 - N. 5 e 8; Instalao Fixa, Representao Permanente. Ex. Agncia Bancria, Fbrica, Escritrio, ou manter Pessoal ao seu servio por perodo mnimo de 120 dias.A Tributao igual das sociedades Comerciais

Aspecto Material:

Residente: Sede ou Direco Efectiva Art. 2-3 e Art. 4-2 ou 17 CIRS

No Residente: Art.2-3 e Art.4-2 A contrrio

Rendas produzidas em territrio Nacional Art.4-2 e Art.17 CIRS

Territrio: Art. 4-9 Territrio Fiscal, extravasa o territrio portugus, caso da plantaforma continental, ZEE, guas sobrejacentes plantaforma

Lucro: Teoria do Balano, vs teoria da conta explorao, Art. 3-2; 17-1

Rendimento Global Art.3-1 b) Rendimento das diversas categorias IRS

Rendimento das diversas categorias do IRS Art. 15-1 b)

Base Temporal Art. 7-7

Base Econmica ou Contabilstica do exerccio: Lucro Art. 17-1

O estabelecido no IRS Rendimento Global e rendimento das diversas categorias

Aspecto Quantitativo ou Valorativo (pressuposto Objectivo)

Com Base no Lucro:

Rendimento Colectvel Art. 15-1 al. a) = RC = LT (Pf + Bf)

(LT: Lucro Tributvel; Pf: Prejuzos Fiscais, reporte dos Pf dos 6 anos anteriores, ou seja 6 anos para a frente; Bf: Benefcios Fiscais) Princpio da Solidariedade dos Exerccios

LT = LC + VPP VPN + CF

LC = Lucro Contabilstico, Teoria do acrscimo patrimonial Art. 17

VPP = Variaes patrimoniais Positivas, Art. 21 (Mais Valias) #

VPN = Variaes patrimoniais Negativas, Art. 24

CF = Correces Fiscais, Art. 41

# Caso haja reinvestimento, no so tributadas Art. 44

LC = PG CP (A + P)

PG = Proveitos ou Ganhos, Art. 20

CP = Custos ou Perdas, Art. 23

A = Amortizaes, Art. 27 a 32 e Dec. Reg. 2/90 de 02.01

P = Provises, Art. 33 a 36-A

CF = Correces Fiscais (Positivas)

Custos de certo Tipo, Art. 41

Amortizaes em certos casos, Art. 27 32

Provises em certos casos, Art. 33 a 36-A

Despesas Confidenciais ou No Documentadas (Tributao Autnoma),

Lei 192/90 de 09.06 Art. 4; Lei 87/98 de 31.12

Lei 3B/2000 Art. 42, modifica o Art. 4 Despesas Confidenciais:

Despesas de Representao e encargos s/veculos, Taxa 6,4%

Majorao = Gross Up: Lucros Obtidos no Exterior

Resultado de Correces de Lucro entre empresas associadas:

Preos de Transparncia Subfacturao e Sobrefacturao

35% correco Art. 57-1 CIRC

Art. 57-A Dispndios no provados, prova de compra de mercadoria, afim de combater a emisso de facturas

Art. 57-B Soc. Estrangeiras controladas, transferncia do controle para soc. estrangeira, mesmo que a soc. estrangeira no distribua lucros, presume-se a sua distribuio.

Art. 57-C Subcapitalizao, soc. que recorre a capitais alheios em grande volume. S dedutivel ao lucro tributvel o juro, desde que os emprstimos no excedam determinadas percentagens de capital.

Para diminuio do Lucro Tributvel:

Resultado do Apuramento Art. 57

Valor de realizao de Mais Valias reinvestidas, Art. 44

Div. De soc. Controladas, Art. 45

Resultados distribudos a Trabalhadores e suportes de rgos sociais, Art. 24 N. 2 e 3

No se pode contabilizar Custos ou Proveitos, fora do seu mbito, Principio da Especializao.

Reporte de Prejuzos de 6 anos anteriores, Principio da Solidariedade

Mtodos que o legislador previu para evitar ou atenuar a Dupla Tributao:

Transparncia Fiscal Art. 5 CIVA ex. sociedades de profissionais, aqui no dupla Tributao, pois apurado o lucro da sociedade, sendo este posteriormente imputado aos scios da sociedade, na proporo do capital detido, onde so tributados em sede de IRS.

Crdito de Imposto Art. 45 Aplica-se, desde que o sujeito passivo detenha durante 2 anos consecutivos, uma percentagem no inferior a 25% do capital social. Permite este mtodo, uma deduo correspondente a 95%, dos rendimentos que lhe sejam distribudos e includos na base tributvel. Ex: para 1.000 c. de rendimentos:

A Correco Fiscal deduz-se 95% de1.000 = 950c. (Correco Fiscal Negativa)

LT = RLE + VPP VPN CF (950c.)

Lucro Consolidado Art. 59 Balano nico, no qual se apura o Rendimento Colectvel do conjunto do Universo de empresas do grupo.

Crdito de Imposto Art. 58 e 72 Mtodo Subsidirio dos restantes, igual ao estipulado no Art. 80-C CIRS, ou seja:

Os lucros que lhes sejam distribudos (LD), so englobados nos Proveitos.

O montante de crdito de imposto, referente a 60% do IRC correspondente a esses lucros, so adicionados ao RLG (Rendimento liquido global), e depois deduzidos Colecta, at concorrncia da parte que proporcionalmente lhe corresponda. Ex:

LD 0,66 X 0,34 X 60% = Crdito de Imposto (CI)

LT = RLE + VPP VPN + CF (que engloba CI, sendo Correco Fiscal Positiva))

MC X Taxa 34% = Imposto a Pagar, ao qual se deduz o CI

TIPOS DE IMPOSTOS SOBRE A DESPESA

IVA

IECSMonofsicos Incidem sobre uma fase do circuito econmico, ex. Retalhistas, Grossistas

Plurifsicos Que incidem em mais que uma fase do circuito econmico:

Comulativos ou em Cascata Que incidem sobre todas as fases, sem ser dedutivel

Valor Acrescentado Mtodo Subtractivo = Directo e Indirecto

Directo Diferena entre a Compra e a Venda, em que o imposto incide s sobre o valor acrescentado em cada fase, somando-se os valores. aplicado em Portugal, desde que observados certos requisitos, em Obras de Arte, Antiguidades, Coleces,...

Indirecto O imposto incide sobre a totalidade do valor da transaco de cada fase, deduzindo-se o valor do imposto da fase anterior, mtodo aplicvel em Portugal.

Cdigo do IVA CIVA - Transaces de Bens , Prestao de Servios e outros

RITI Regime de IVA de Transaces Intercomunitrias (no se aplica aos servios)

Pressuposto: Onerosos e Gratuitos/Ofertas, ex. viagens de trabalhadores TAP pagam IVA

Transmisso de Bens, corpreos, incorpreos e Prestao de Servios, Art. 1,3, 4

Transmisso do bem ocorre sempre com o 1 pagamento

Aspecto Material Em conexo com o pressuposto subjectivo:

Transmisso de Bem e Prestao de Servio, realizada por sujeito passivo de IVA, agindo como tal, Art. 2 CIVA

Importao e Exportao, Art. 1 s para a EU, Art. 1, qualquer pessoa pode importar

Operao Intercomunitria RITI s para transmisso de Bens

Aspecto Espacial Art. 6

Situao dos Bens Territrio Nacional

Prestao de Servios a residncia do prestador, e no o local da prestao

Residncia do Prestatrio Para certos casos

Aspecto Temporal Art. 7 CIVA

Facto gerador, Coincide com a compra, mas a factura pode ser passada 5 dias aps

Sujeito Passivo O indivduo que est obrigado a liquidar e pagar o IVA ao Estado, o IVA que liquidou menos o IVA que suportou.

Sujeito econmico Quem suporta o IVA

Isenes Art. 9 a 14 CIVA

Simples No liquidao de imposto na venda e prestao de servios, e no permisso de deduo do imposto suportado. Ex. servios mdicos

Completa No liquidao de imposto na venda e prestao de servios, mas mantendo-se inalterado o direito a deduo do imposto suportado. Ex. export. EU

Especial Isenes para sujeitos cujo volume de negcios no ultrapassem certos montantes (2.000 e 2.500 c.), Pequenos Retalhistas, Objectos de: Arte, 2 mo etc.

Taxas Art. 18 CIVA

Normal 17% - Aplicvel generalidade das Importaes, Transmisso de Bens e Prestao de Servios (ITPS), no includos nas listas I e II, anexas ao CIVA

Intermdia 12% - Aplicvel generalidade das ITPS, constantes da lista II

Reduzida 5% - Aplicvel generalidade das ITPS, constantes da lista I .

As Taxas para as Regies Autnomas, so de 12%, 8% e 4%, respectivamente.

Elaborado por: Tolentino Santos

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