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A IMPORTÂNCIA DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR (Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005)

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A IMPORTÂNCIA DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS

PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR

(Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005)

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1. Definição:

Associação de dois ou mais entes da federação para a realização de objetivos de interesse comum. Realização em conjunto de objetivos semelhantes. Instrumento para desenvolvimento regional

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2. Áreas de Atuação:

Entes da mesma esfera: (Horizontal)

• Município X Município• Estado X Estado

Entes de esferas diferentes: (Vertical)

• Município X Estado• Estado X União• Município X União (Estado)• Estado X Distrito Federal• Município X Distrito Federal• Etc.

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3. Personalidade Jurídica: Associação Pública (integra a Administração Indireta dos Entes da Federação –» Normas e Princípios da Administração Pública)

Pessoa Jurídica de Direito Privado -» normas da Legislação Civil e Pública. 1) A personalidade jurídica será adquirida somente mediante o registro dos Estatutos no Registro Civil; 2) Deverá acatar as norma do Direito Administrativo no tocante a licitações; contratos e contratação de pessoal.

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4. Objetivos:A serem definidos no Protocolo de Intenções: Específico: a ser determinado pelos entes da Federação que se consorciarem

Gerais:• Gestão associada de serviços públicos. Ex: compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos;• Transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais. Ex: prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens aos órgãos da administração direta e indireta dos entes associados

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5. Áreas de Descentralização dos Serviços

Saúde (obediência aos princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS); Desenvolvimento Regional; Informática; Meio ambiente, recursos hídricos e saneamento; Educação, Esporte, Cultura e Lazer, Transportes, etc.

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6. Atribuições dos Consórcios Públicos Compras Conjuntas (de uma licitação para atender aos

Municípios consorciados); Compartilhamento de equipamentos e de pessoal

técnico; Serviços conjuntos de abastecimento de água e

esgotamento; Unidades de saúde consorciais (hospitais, centros

clínicos, laboratórios, farmácias de manipulação); Destinação final de resíduos sólidos; Etc.

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7. Como Constituir um Consórcio:

Protocolo de intenções (documento inicial do consórcio, devendo ser publicado e subscrito pelos chefes do Poder Executivo) Ratificação (aprovação do Poder Legislativo); Convocação da Assembléia Geral; Elaboração de Estatuto e Regimento Interno; Contrato de Rateio (estabelece as responsabilidades economica-financeiras de cada consorciado); Contrato de Programa (destinado a disciplinar a prestação dos serviços).

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8. Prerrogativas:

I. Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras Entidades e Órgãos do Governo;

II. Nos termos do contrato de consórcio de Direito Público, promover desapropriação e instituir servidões nos casos de declaração de utilidade pública ou de interesse social, realizadas pelo Poder Público;

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Prerrogativas: Cont.III. Ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos

Entes da Federação consorciados, dispensada a licitação (inclui o inciso XXVI ao art. 24 da Lei 8.666/93);

IV. Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos; e

V. Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante autorização prevista no contrato de constituição de consórcio público, indicando a forma específica, o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverá atender;

VI. Aumento no limite de licitações (duas ou três vezes o valor – inciso I do Art. 23 da Lei 8.666/93).

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Valores para Licitações (Art. 23 da Lei 8.666/93)

1) Obras e serviços de engenharia:

Dispensa

Convite

Tomada de Contas

Concorrência

Entes IsoladosConsórcios com

até 3 entesConsórcios com 4 entes, ou mais

30.000,00

150.000,00

4.500.000,00

3.000.000,00

3.000.000,00

300.000,00

1.500.000,00

1.500.000,00

450.000,00

90.000,0060.000,00

4.500.000,00

Acima de Acima de Acima de

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Valores para Licitações (Art. 23 da Lei 8.666/93) – Cont.

2) Compras e outros serviços:

Dispensa

Convite

Tomada de Contas

Concorrência

Entes IsoladosConsórcios com

até 3 entesConsórcios com 4 entes, ou mais

16.000,00

80.000,00

1.950.000,00

1.300.000,00

1.300.000,00

160.000,00

650.000,00

650.000,00

240.000,00

48.000,0032.000,00

1.950.000,00

Acima de Acima de Acima de

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9. Consórcio X Convênios de Cooperação:

1. Pessoa Jurídica formada por dois ou mais Entes Federados;

1. É um simples acordo de vontade entre eles sem criação de nova Pessoa Jurídica;

2. Relação estável entre os entes consorciados;

2. O convênio é uma relação precária, admitindo denúncia a qualquer momento;

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3. Pode assumir competências para regular e fiscalizar;

4. Meros Pactos de colaboração.

4. Possuem Personalidade Jurídica,

3. Não regulam, nem fiscalizam serviços públicos;

Consórcio X Convênios de Cooperação:(Cont.)

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10. Considerações Gerais:

Os consórcios não podem ser considerados Entes federativos porque não são dotados dos atributos essenciais.

Ex: Poder de tributar; Os consórcios antes da Lei 11.107/2005 são constituídos de Entes da mesma esfera, não são dotados de personalidade jurídica e estão regidos pela Lei das S/A’s (Lei 6.404/76)

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A Lei dos Consórcios regulamenta o artigo 241 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 19/98. Não alcança os Consórcios já existentes;A alocação de recursos nos Consórcios por meio de empréstimos obtidos pelos Entes da Federação deve respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites de endividamento; Consórcio está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo, representante legal do Consórcio.

Considerações Gerais: (Cont.)

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11. Evolução do Instituto dos Consórcios:

Constituição Federal (art. 241); Emenda n° 19/1998; Lei n° 8.080/90 – Legislação do SUS; Lei n° 8666/93 – Licitações e Contratos; Lei Complementar n° 101/2000 – LRF; Lei n° 11.107/2005 – Lei dos Consórcios;

Lei 13.165/2001 – Legislação Estadual

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12. Histórico: Aumento no n° de Consórcios:

Tipo de Consórcio N° de Municípios - Saúde ........................................................................1.969 - Aquisição e/ou uso máquinas e equipamentos.......... 669 - Educação................................................................... 241 - Habitação.................................................................. 64 - Serviços Abastecimento Água................................. 161 - Serviços de Esgotamento Sanitário.......................... 87 - Tratamento ou disposição final de lixo.................... 216 - Processamento de Dados......................................... 88

(Obs: Fonte Perfil dos Municípios Brasileiros – Gestão Pública/IBGE 2001)

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13. Principais inovações nos Consórcios:

Cooperação entre diferentes níveis de Governo (horizontal e vertical);

Redução dos custos operacionais; Ganho de escala na execução das

políticas públicas; e Aperfeiçoamento dos mecanismos de

articulação municipal. Ser sempre um ato voluntário;

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Principais inovações: (cont) Princípio da Subsidiariedade (a União só participará de

consórcio com Municípios condicionada a participação dos Estado);

Possuir personalidade de direito público ou de direito privado; Respeita os instrumentos de cooperação federativa criados

anteriormente a Lei 11.107/2005; Exigência de Lei para disciplinar (Participação do Poder

Legislativo); Gestão associada de serviços públicos; Transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e

bens.

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14. Gestão Financeira dos Consórcios: Podem receber recursos públicos por meio:

1) Ser contratado pelos Consorciados (através da dispensa de Licitação – Inciso XXVI do art.24);

2) Arrecadar receitas advindas da gestão associada de serviços públicos;

3) Receitas oriundas do Contrato de Rateio;

4) Receitas de Convênio com entes não Consorciados (Ex: União, Repasse do Fundo Nacional de Saúde – FNS, etc)

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15. Exemplo de Consórcio Público:

Consórcio Público ____________

Companhia estadual

EstadoMunicípio A Município B C

ontrato de P

rograma B

Con

trato de Program

a E

Con

trato de Program

a A

Modelo

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Meus Agradecimentos!!!

Dra. Regina Lúcia de Pinho RegoConsultora Jurídica da Secretaria do

Desenvolvimento Local e Regional

Contato: (085) 3101-4456 (085) 3101-4468 (085) 8859-4655