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A IMPORTÂNCIA DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COMO INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO THE IMPORTANCE OF THE PARLAMENTARY INQUIRY COMMISSION AS LEGISLATIVE POWER RESEARCH TOOL Thiago da Silva Pereira Aluno do Curso de Direito. Resumo: O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a importância da Comissão Parlamentar de Inquérito para o ordenamento jurídico pátrio, demonstrando a finalidade e os poderes da CPI, poderes estes inerentes aos poderes das autoridades judiciárias, tendo como base a Constituição Federal de 1988, e a lei n° 1.579/1952 regulamentadora do procedimento da mencionada Comissão, ressaltando-se que existem atos que não podem ser praticados por esta, uma vez que estão sob a reserva de jurisdição. Por outro lado, serão ponderadas algumas controvérsias acerca de tais poderes da CPI, mencionando-se alguns exemplos importantes desta, utilizando-se do método indutivo para o desenvolvimento do presente trabalho. Palavras-chave: Reserva de jurisdição; finalidade; Comissão Parlamentar de Inquérito. Abstract: This study aims to demonstrate the importance of the Parliamentary Inquiry Commission for the Brazilian legal system, demonstrating the purpose and powers of the PIC, powers these inherent powers of the judicial authorities, based on the Federal Constitution of 1988 and the law n ° 1579/1952 of the regulatory procedure of that Commission, emphasizing that there are acts that can not be practiced by this, since they are under the jurisdiction of booking. On the other hand, shall be considered some controversy about such powers of the PIC, mentioning a few significant examples of this. Keywords: jurisdiction reservation, goal, Parliamentary Inquiry Commission. Sumário: Introdução. 1. Comissão Parlamentar de Inquérito. 1.1 Origem da CPI. 1.2 Conceito doutrinário da CPI. 1.3 Quórum de instauração da CPI. 1.4 Objeto de análise da CPI. 1.5 Prazo da CPI. 2. CPI e o direito subjetivo das minorias. 3. Poderes da CPI. 3.1 Da convocação da testemunha e do indiciado para depor. 3.2 Da quebra do sigilo fiscal. 3.3 Da quebra do sigilo bancário. 3.4 Da requisição de informações aos órgãos públicos. 3.5 Da convocação de Ministros de Estado para prestarem informações. 3.6 Da investigação de atos judiciais e da Teoria da Separação dos Poderes. 3.7 Da fundamentação de seus atos. 3.8 Dos atos sob reserva de jurisdição. 3.9 Da impossibilidade de interceptação telefônica. 4. CPI‘s Estaduais e Municipais. 5. Exemplos históricos de CPI's. 5.1 CPI do PC Farias. 5.2 CPI do orçamento. 5.3 CPI dos bingos. 5.4 CPMI dos Correios. 5.5 CPI do mensalão. 6. A importância da CPI para o ordenamento jurídico. 7. Considerações finais. Referências. Introdução O presente trabalho aborda a importância da Comissão Parlamentar de Inquérito como instrumento de investigação do Poder Legislativo, como também estabelece a sua origem, finalidade e duração, tendo como base a Constituição Federal, a Lei n° 1.579/1952 e os regimentos internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

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A IMPORTÂNCIA DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COMO

INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO

THE IMPORTANCE OF THE PARLAMENTARY INQUIRY COMMISSION AS LEGISLATIVE POWER

RESEARCH TOOL

Thiago da Silva Pereira Aluno do Curso de Direito.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a importância da Comissão

Parlamentar de Inquérito para o ordenamento jurídico pátrio, demonstrando a finalidade e os

poderes da CPI, poderes estes inerentes aos poderes das autoridades judiciárias, tendo como

base a Constituição Federal de 1988, e a lei n° 1.579/1952 regulamentadora do procedimento

da mencionada Comissão, ressaltando-se que existem atos que não podem ser praticados por

esta, uma vez que estão sob a reserva de jurisdição. Por outro lado, serão ponderadas algumas

controvérsias acerca de tais poderes da CPI, mencionando-se alguns exemplos importantes

desta, utilizando-se do método indutivo para o desenvolvimento do presente trabalho.

Palavras-chave: Reserva de jurisdição; finalidade; Comissão Parlamentar de Inquérito.

Abstract: This study aims to demonstrate the importance of the Parliamentary Inquiry

Commission for the Brazilian legal system, demonstrating the purpose and powers of the PIC,

powers these inherent powers of the judicial authorities, based on the Federal Constitution of

1988 and the law n ° 1579/1952 of the regulatory procedure of that Commission, emphasizing

that there are acts that can not be practiced by this, since they are under the jurisdiction of

booking. On the other hand, shall be considered some controversy about such powers of the

PIC, mentioning a few significant examples of this.

Keywords: jurisdiction reservation, goal, Parliamentary Inquiry Commission.

Sumário: Introdução. 1. Comissão Parlamentar de Inquérito. 1.1 Origem da CPI. 1.2

Conceito doutrinário da CPI. 1.3 Quórum de instauração da CPI. 1.4 Objeto de análise da

CPI. 1.5 Prazo da CPI. 2. CPI e o direito subjetivo das minorias. 3. Poderes da CPI. 3.1 Da

convocação da testemunha e do indiciado para depor. 3.2 Da quebra do sigilo fiscal. 3.3 Da

quebra do sigilo bancário. 3.4 Da requisição de informações aos órgãos públicos. 3.5 Da

convocação de Ministros de Estado para prestarem informações. 3.6 Da investigação de atos

judiciais e da Teoria da Separação dos Poderes. 3.7 Da fundamentação de seus atos. 3.8 Dos

atos sob reserva de jurisdição. 3.9 Da impossibilidade de interceptação telefônica. 4. CPI‘s

Estaduais e Municipais. 5. Exemplos históricos de CPI's. 5.1 CPI do PC Farias. 5.2 CPI do

orçamento. 5.3 CPI dos bingos. 5.4 CPMI dos Correios. 5.5 CPI do mensalão. 6. A

importância da CPI para o ordenamento jurídico. 7. Considerações finais. Referências. Introdução

O presente trabalho aborda a importância da Comissão Parlamentar de Inquérito como

instrumento de investigação do Poder Legislativo, como também estabelece a sua origem,

finalidade e duração, tendo como base a Constituição Federal, a Lei n° 1.579/1952 e os

regimentos internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

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A Comissão Parlamentar de Inquérito pode ser criada tendo como objetivo a apuração de

fato determinado de relevante interesse público, não podendo ter como finalidade a apuração

de fato estritamente de caráter particular nos termos do art. 58, § 3, da CRFB-1988.

Por outro lado, para a criação de uma CPI é necessário que haja requerimento de no

mínimo de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, ou de um terço dos membros do

Senado Federal, podendo haver também a criação de uma comissão de inquérito parlamentar

mista, ou seja, àquela criada em conjunto por ambas as casas legislativas, desde que haja

requerimento de um terço de cada casa simultaneamente, conforme o supracitado art.58, § 3,

da CRFB-1988.

É importante salientar que o Supremo Tribunal federal ao julgar o MS 26.442 reconheceu

o direito subjetivo das minorias, ou seja, existe no ordenamento jurídico brasileiro, um

estatuto constitucional das minorias parlamentares, tendo estas o direito de investigar.

Portanto, a maioria legislativa não pode frustrar o exercício de tal direito dos grupos

minoritários que atuem no Congresso Nacional, que é resguardado pelo art. 58, § 3 da

CRFB/1988.

De outra forma, a CPI possui poderes de investigação próprios da autoridade judiciária,

podendo convocar Ministros de Estado, tomar depoimentos de quaisquer autoridades federais,

ouvir indiciados, inquirir testemunhas, e por decisão fundamentada decretar a quebra de sigilo

fiscal, bancário e telefônico, não podendo realizar a interceptação telefônica, por se trata de

ato de reserva de jurisdição, cabendo ao poder judiciário promovê-la.

Neste sentido, é importante ressaltar que com base no princípio da separação dos poderes,

não pode a CPI realizar a investigação de atos de conteúdo jurisdicional, não podendo

consequentemente rever os fundamentos de uma sentença judicial.

Entretanto, não são todos os atos do poder judiciário que estão excluídos da possibilidade

de investigação por parte da CPI, sendo inteiramente lícita a investigação, por intermédio

desta comissão parlamentar, os atos de caráter não jurisdicional emanados pelo poder

judiciário, e por seus servidores, ou seja, aqueles atos de caráter administrativo.

A comissão parlamentar de inquérito é um meio muito importante utilizado pelo poder

legislativo para apurar fatos que comprometem a moralidade da Administração Pública,

como, por exemplo, a apuração de corrupção praticada por agentes políticos.

Observa-se também que toda deliberação da CPI deve ser motivada, sob pena de

ineficácia.

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Desta forma, as CPI‘s nunca podem aplicar penalidades ou condenações aos investigados.

Portanto, os presidentes da Câmara dos Deputados, ou do Senado Federal deverão encaminhar

o relatório da respectiva CPI e a solução que aprovar ao chefe do Ministério Público da União

ou dos Estados, ou às autoridades judiciais ou administrativas com poderes de decisão para

que promovam a responsabilidade criminal, civil ou administrativa dos infratores.

A doutrina entende que o prazo de duração da CPI tem que ser determinado, não podendo

ultrapassar uma legislatura, ou seja, quatro anos.

Deste modo, entende-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito é um importante

instrumento utilizado tanto pelo poder legislativo federal, quanto pelo legislativo estadual,

com objetivo de apurar fato determinado, de interesse público, podendo investigar atos dos

demais poderes, deste que não sejam atos de caráter jurisdicional, exercendo assim o controle

de tais poderes, conforme a teoria dos freios e contrapesos de Montesquieu, e conforme art.

2°, caput, da Constituição Federal de 1988.

1. Comissão Parlamentar de Inquérito

1.1 Origem da CPI

Segundo Wellington Moisés de Oliveira, este destaca em sua obra, Uma Análise da Real

Efetividade de uma Investigação Parlamentar. – 1ª Ed. – Curitiba: Editora Honoris Causa

Ltda, 2010, que há relato de que as CPI's tiveram sua origem no direito inglês, no fim do

século XIV, durante o reinado de Eduardo II, além do mais o referido autor afirma o seguinte:

Por outro lado, que outra parte da doutrina acreditava que as investigações teriam sido

criadas pela primeira vez na Câmara dos Comuns, no início do século XVIII.

Destaca também que há referências que indicam que o parlamento da Inglaterra exercendo

alguma função fiscalizadora desde o século XIV.

A primeira CPI na Inglaterra e, provavelmente no mundo ocorreu em 1689.

No ano de 1689, a Câmara dos Comuns nomeou Comissão para averiguar fatos. O

governador de Londonderry, Coronel Lundy, foi indiciado e julgado por crime de traição,

considerado culpado pelos parlamentares, foi condenado à morte.

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Igualmente na Inglaterra, na França não existia também um norma acerca de CPI, todavia

tal fato não era empecilho para a instalação da citada CPI neste último país. Deste modo, na

França, as CPI‘s nasceram nas assembleias revolucionárias ao final do século XVIII.

Já na Alemanha, em 1816, entra em vigoro a Lei Fundamental do Grão Ducado da

Sxônia-Weimar-Eisenach que dava poderes à Assembleia dos Estados, para instaurar

comissões cujo objetivo era reunir informações. Entretanto, foi em 848 que as CPI‘s foram

autorizadas em texto normativo.

De outra banda, no continente americano, em especial no país da Argentina, a CPI não era

prevista normativamente, mas sim de forma costumeira. A previsão normativa para a CPI só

veio em 1918, mas só a partir da Constituição de 1834 que tal Comissão teve força

constitucional.

Noutro sentido, no Brasil, a CPI só ganhou eficácia plena quando foi positivada em nossa

Carta Magna.

A Constituição de 1824 não fazia menção à CPI, verificando-se também que a

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 1891, seguiu as

mesmas formalidades da Constituição imperial.

Entretanto, foi na Constituição de 1934 que se positivou o Instituto da CPI, inserindo-se

em seu texto a possibilidade de instauração do mencionado instituto.

Por outro lado, a Constituição de 1937, decretada pó Getúlio Vargas, silenciou-se acerca

do Instituto, mas, com o avento da Constituição de 1946, tal instituto da CPI novamente foi

inserido em texto constitucional. Nesta, época dois institutos marcaram a história da CPI no

Brasil, sendo eles a instituição da Lei nº 1.579 de 1952 e da Lei nº 4.595 de 1964.

A Constituição de 1967, elaborada sob o regime militar, também previa em seu texto o

Instituto da CPI, porém a realidade era que embora havia previsão constitucional para a

instauração do referido instituto, este não poderia ser instaurado, uma vez que o Governo à

época não permitia ser alvo de controle e fiscalização.

Por fim, conclui o citado autor que foi com a promulgação da Constituição de 1988 que a

CPI teve previsão no art. 58, §3, da atual Carta Política, ganhando, assim maior força.

1.2 Conceito doutrinário da CPI

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Segundo Pedro lenza, em sua obra, Direito Constitucional Esquematizado. – 18ª Ed,

(2014, p. 509), afirma que a CPI é uma Comissão criada pelo Poder Legislativo, com prazo

determinado, tendo como finalidade apuração de fatos de relevante interesse jurídico, tendo

tal comissão poderes investigativos inerentes aos poderes das autoridades judiciais.

Entende-se que o exercício do controle de fiscalização e controle da Administração

Pública é função típica do Poder Legislativo, deste modo, o art. 70, caput, da CRFB/1988,

prevê que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da

União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,

economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo

Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada

poder.

De outro modo, os atos realizados pela CPI gozam do atributo de autoexecutoriedade, não

havendo, portanto, sentenças condenatórias de caráter cível ou criminal por parte daquela CPI,

em razão do princípio da reserva de jurisdição.

Assim, a CPI tem como objetivo fiscalizar os demais poderes, primando assim pela teoria

do Freios e Contrapesos dos demais poderes estatais.

1.3 Quórum de instauração da CPI

Poderá ser instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito mediante requerimento de um

terço dos membros da Câmara dos Deputados, ou seja, 171 deputados, ou mediante um terço

do Senado Federal, ou seja, 27 senadores

Destaca-se também que há possibilidade de criação de uma Comissão Parlamentar de

Inquérito Mista que é aquela criada em conjunto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado

Federal, desde que haja requerimento de 1/3 de ambas as Casas do Congresso Nacional,

conforme art. 58, §3, da CRFB/1988.

1.4 Objeto de análise da CPI

O objeto de apuração da CPI consiste num fato(s) determinado de relevante interesse

público, interesse este que tenha relevância na ordem constitucional, econômica ou social do

país. Deste modo, não poderá haver a criação de uma CPI para a investigação de fato de

caráter estritamente particular, ou seja, o objeto de investigação daquela Comissão consiste

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em fatos relacionados à Administração Pública, e não a fatos que não tenham interesse

público, sob pena de afrontar a Constituição Federal de 1988.

Segundo Mendes, (2014, p. 877), a doutrina aponta que o direito de inquirir

é inerente a todo poder que delibera, e que, por isso, tem a necessidade de

conhecer a verdade‖. Para esclarecer sobre a verdade, indispensável ao

exercício da função legiferante e de fiscalização, o parlamento atribui uma

parcela dos seus membros a tarefa de, em seu nome, apurar acontecimentos e

desvendar situações de interesse público.

Como imperativo de eficiência e a bem da preservação de direitos

fundamentais, a Constituição determina que a CPI tenha por objeto um fato

determinado. Ficam impedidas devassas generalizadas. Se fossem

admissíveis investigações livres e indefinidas haver riso de se produzir um

quadro de insegurança e de perigo para as liberdades fundamentais.

Por isso, em trabalho de doutrina, José Celso de Mello assinalou que ―constitui verdadeiro

abuso instaurar-se inquérito legislativo com o fito de investigar fatos genericamente

enunciados, vagos ou indefinidos‖

Alexandre de Morais em sua obra menciona o seguinte:

Assim podem ser objeto de fiscalização todos os assuntos que estejam na

competência legislativa ou fiscalizatória do Congresso, não existindo

autoridade geral das CPI‘s para exposição dos negócios privados dos

indivíduos, quando inexistir nexo causal com a gestão da coisa pública.

Nesse sentido, sob a presidência do Chief Justice Warren, onde se afirmou a

impossibilidade de pressupor que todo inquérito parlamentar é justificado

por uma necessidade pública que sobrepassa os direitos privados atingidos.

Fazê-lo seria abdicar da responsabilidade imposta ao Judiciário, pela

Constituição, de garantir que o Congresso não invada, injustificadamente, o

direito à própria intimidade individual, nem restrinja as liberdades de

palavra, imprensa, religião ou reunião... As liberdades protegidas pela

Constituição não devem ser postas em perigo na ausência d clara

determinação, pela Câmara ou Senado, de que o inquérito em questão é

justificado por uma necessidade pública específica. (MORAES, 2009, p.

254)

De outra banda, há possibilidade de um mesmo fato ser investigado tanto pela Câmara dos

Deputados quanto pelo Senado Federal, separadamente. Ressaltando-se também que poderão

ser criadas CPI's simultâneas dentro da Casa Legislativa, havendo um limite de 5 conforme

art. 35, §4, do RICD. Tendo, inclusive tal restrição sido declarada constitucional pelo STF.

1.5 Prazo da CPI

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A CPI tem como característica a temporariedade, deve aquela Comissão ter um prazo

determinado para o término de seus trabalhos investigativos.

Tal Comissão poderá também funcionar durante o recesso parlamentar, conforme prevê o

art. 35, §3 do RICD.

Assim, entende a maior parte da doutrina que a CPI poderá ser prorrogada, desde que tal

prorrogação não ultrapasse o período de uma legislatura.

2. CPI e o direito subjetivo das minorias

O Supremo Tribunal Federal ao julgar o pedido formulado por meio do MS 26.442

reconheceu o direito das minorias legislativas de criarem uma CPI. Desta forma entendeu

aquele Egrégio Tribunal que a norma contida no art. 58, §3, da CRFB/1988 agrega tais

minorias legislativas de participarem do das investigações realizadas pelo Poder Legislativo,

tendo inclusive o apoio da oposição congressista majoritária.

Assim, a maioria legislativa não pode obstar o direito das minorias legislativas de

investigarem fato determinado de interesse público, por prazo determinado, sob pena de

afrontar as normas constitucionais regulamentadoras da CPI.

3. Poderes da CPI

A comissão Parlamentar de inquérito tem poderes inerentes às atribuições das autoridades

judiciais, ressalvados os casos em que estão sob reserva de jurisdição.

Conforme relatado pelo Ministro Paulo Brossard, ‗são amplos os poderes da

comissão parlamentar de inquérito, pois são os necessários e úteis para o

cabal desempenho de suas atribuições. Contudo, não são ilimitados. Toda

autoridade, seja ela qual for, está sujeita à Constituição. O Poder Legislativo

também e com ele as suas comissões. A comissão parlamentar de inquérito

encontra na jurisdição constitucional do Congresso seus limites. Por uma

necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não tem poderes

universais, mas limitados a fatos determinados, o que não quer dizer não

possa haver tantas comissões quantas as necessárias para realizar as

investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente imprevistos,

não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação.

O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas um poder

instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições do Poder

Legislativo‘. (HC 71.039/RJ, DJ de 06.12.1996, p. 48708, Ement. v. 1853 -

02, p. 278, j. 07.04.1994, Tribunal Pleno/STF).‖(LENZA, 2014, p. 511)

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Portanto, é notável que as CPI‘s têm vasto poder investigativo, próprios das autoridades

judiciais. Todavia, isso não quer dizer que possam agir obtendo todas as prerrogativas dadas

aos magistrados, pois existe a reserva de jurisdição para limitar a ação das comissões.

3.1 Da convocação da testemunha e do indiciado para depor

A CPI poderá convocar testemunha para depor sobre fato que seja objeto de investigação

daquela.

Por outro lado, destaca-se que caso a testemunha não compareça poderá aquela comissão

conduzi-la coercitivamente, em razão dos poderes inerentes aos das autoridades judiciais que

possui.

Nota-se que a CPI deverá observa ao convocar uma testemunha que esta tem o direito de

ser ouvida na comarca onde reside, todavia, caso seja necessária a oitiva desta na Capital

Federal, as despesas de locomoção dentre outras serão custeados pelo órgão que realizou a

convocação daquela testemunha. Menciona-se também que o índio poderá ser ouvida pela

CPI, desde que na localidade indígena onde mora, com dia e horário previamente marcados,

na presença de representante da FUNAI e de antropólogo especializado.

Ressalta-se também que deverá ser preservado às testemunhas a garantia do sigilo

profissional conforme art.5°, XIV, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, verifica-se

que a testemunha ao ser intimada a depor não estará obrigada a relatar fato de que teve

conhecimento em razão da profissão que exerça e que deva guardar sigilo em razão desta

profissão, como, por exemplo o advogado, e o jornalista que não estão obrigados a depor

sobre fatos conhecidos por estes no decorrer do exercício profissional.

De outro modo, poderá a CPI ouvir indiciados, para a melhor investigação dos fatos,

podendo aqueles estarem representados por advogados.

Outrossim, muito bem fundamentada a decisão proferida pelo Ministro

Peluso ao deferir liminar requerida em favor de Waldomiro Diniz, para que,

sempre que convocado a depor perante a Comissão Parlamentar de Inquérito

dos Bingos, tenha o ―direito de permanecer em silêncio se a resposta à

pergunta implicar risco de autoincriminação. Além disso, ele poderá ser

acompanhado de advogado e terá garantido o direito de não ser preso ao

invocar o direito constitucional de não se autoincriminar. (Notícias STF,

10.08.2005, HC 86.426).(LENZA, 2014, p. 515)

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Destaca-se que, conforme decidido pelo STF, por meio do HC 86.355, a testemunha não

pode eximir da obrigação de depor, todavia, sendo cônjuge de um dos investigados, não é

obrigada a firmar o compromisso de dizer a verdade.

Desta forma, é importante mencionar que em razão do princípio da não autoincriminação,

ou do direito ao silêncio, art. 5°, LXIII, da Constituição Federal de 1988, tanto a testemunha

quanto o indiciado convocado pela CPI não estarão obrigados a relatar fatos que possam

incriminá-los.

3.2 Da quebra do sigilo fiscal

Quebra de sigilo fiscal consiste na demonstração das movimentações financeiras ou saldo

financeiro do indiciado constante em instituições financeiras.

Nota-se que a CPI pode, desde que de forma fundamentada decretar a quebra do sigilo

fiscal do indiciado, para fins de averiguação da situação econômica deste.

3.3 Da quebra do sigilo bancário

É importante mencionar que um dos poderes da CPI consiste na possibilidade de

decretação da quebra do sigilo bancário do indiciado.

Destaca-se que a LC n° 105/2001 estabelece que as CPI‘s, no exercício de sua

competência constitucional e legal de ampla investigação obterão as informações e os

documentos sigilosos de que necessitarem diretamente das instituições financeiras ou por

intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valore Mobiliários, devendo

referidas solicitações se previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do

Senado Federal ou do Plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

3.4 Da requisição de informações aos órgãos públicos

A CPI poderá requerer aos órgãos públicos informações, assim como documentos

necessários à elucidação dos fatos objetos da investigação.

Nos termos do art. 2° da Lei n° 1.579/1952, a CPI, no exercício de sua atribuição, poderá

requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se

aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

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3.5 Da convocação de Ministros de Estado para prestarem informações

A CPI poderá convocar Ministros de Estado para prestarem informações sobre assuntos

inerentes a suas atribuições, nos termos do art. 58, § 2°, III, da CRFB/1988.

3.6 Da investigação de atos judiciais e da Teoria da Separação dos Poderes

Nota-se que a CPI não poderá investigar atos de conteúdo judicial, ou seja, decisões,

sentenças de juízes ou acórdão de Tribunais, uma vez que tais atos são de caráter privativo de

magistrados, e estes o realizam com base na autonomia que o Poder Judiciário possui para

tanto.

Por tais, razões e com base na teoria da Separação dos Poderes, prevista no art. 2° da

Constituição Federal de 1988, e com base na independência do Poder Judiciário, podendo este

realizar atos de conteúdo jurisdicional sem interferência dos demais Poderes, não pode a CPI

rever atos de conteúdo judicial dos magistrados.

Ocorre que, cabe ressaltar que somente os atos de conteúdo judicial do Poder Judiciário

que não poderão ser objeto de investigação ou revisão da CPI, não se excluindo aqueles atos

de conteúdo administrativo, praticados no âmbito daquele Poder que acarretem violação aos

princípios expressos da Administração Pública, ou que sejam passíveis de fiscalização

contábil, financeira ou orçamentária do Poder Legislativo.

3.7 Da fundamentação de seus atos

Vale mencionar que todas as deliberações da CPI deverão ser motivadas, pois, assim

como as decisões judiciais necessitam de motivação para que tenham validade no

ordenamento jurídico as decisões da CPI também devem ser fundamentadas, sob pena de ser

consideradas inválidas.

Conforme estabeleceu o Ministro Celso de Mello, ―as deliberações de

qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também

ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de

motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois

nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público,

sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela

autoridade estatal‖ (MS 23.452/RJ, DJ de 12.05.2000, p. 20).‖(LENZA,

2014, p. 517)

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Desta forma, verifica-se que os atos praticados pela CPI deverão ser motivados para que

assim tenham eficácia no âmbito jurídico e administrativo.

3.8 Dos atos sob reserva de jurisdição

É evidente que existem atos que não podem ser praticados pela CPI, uma vez que só as

autoridades judiciais detêm o poder de realizá-los, pois tais atos estão sob a reserva de

jurisdição, não podendo ser realizado por outro Poder a não ser o Poder Judiciário e por meio

de seus magistrados.

Conforme definiu o Ministro Celso de Mello, ‗o postulado da reserva

constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão

dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de

explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente

pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja

eventualmente atribuído o exercício de ‗poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais‘. (MS 23.452). (LENZA, 2014, p. 516)

De outra banda, são atos que estão sob reserva de jurisdição a Busca Domiciliar, a Busca e

Apreensão, e a Indisponibilidade de Bens do Indiciado.

Acerca da Busca Domiciliar, pode-se afirmar que é aquela somente permitida por meio de

decisão judicial, ou seja, a possibilidade de adentrar o domicílio do morador, durante o dia,

sem o seu consentimento, por meio daquela decisão judicial. Entende-se como dia o período

das 6:00hs. am às 18:00hs. pm, ressaltando-se que alguns autores entendem como dia o

período entre a autora e o crepúsculo

Já a Busca e apreensão, versa sobre as coisas achadas ou obtidas por meio criminoso, que

consiste na busca e apreensão de bens frutos de meio criminoso, sendo tais bens apreendidos

com a finalidade de serem utilizados como meio de provas ou até mesmo restituídos aos seus

legítimos titulares. Ocorre que tal instituto também não é cabível por meio exclusivamente da

CPI, mas sim por meio do Poder Judiciário, representado pelo Estado-juiz.

As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e

apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional

da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com

exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5.º, XI: ‗a casa é

asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou

para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial‘). Com

base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra

ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos

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e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante —

para efeito da garantia do art. 5.º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o

local reservado ao exercício de atividade profissional —, para determinar a

imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual

prova decorrente dessa apreensão. Ponderou -se, ainda, que o fato de ter

havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não

afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão.

Precedente citado: MS 23.452 -RJ (DJU 12.05.2000, v. Transcrições dos

Informativos 151 e 163)‖ (Inf. 212/STF). (LENZA, 2014, p. 516)

E sobre a indisponibilidade de bens do indiciado, defende-se a impossibilidade de

indisponibilidade de bens do indiciado, ou seja, não pode a CPI sequestrar, penhorar ou

arrestar bem de indiciado, sob pena de violação ao princípio da reserva de jurisdição. Cabe ao

Poder Judiciário determinar as medidas cautelares acima citadas, cabendo a este decidir qual a

medida cautelar é apropriada ao caso concreto.

Acerca da impossibilidade de decretação de prisão preventiva ou provisória, salvo de

prisão em caso de flagrante delito, podemos citar alguns tipos, tais quais a Prisão Preventiva,

a Prisão Provisória e a Prisão em Flagrante Delito.

A Prisão Preventiva consiste na prisão cautelar motivada pelos requisitos do fumus

comissi delict e periculum libertatis, ou seja, havendo indícios suficientes de autoria e perigo

da liberdade do indiciado poderá o juiz, desde que maneira fundamentada decretar a prisão

preventiva daquele indiciado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva poderá ser decretada pelo magistrado, desde que tenha como

finalidade resguardar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução

criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, e desde que também não sejam cabíveis

as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Assim, verifica-se que a decretação de prisão preventiva é ato sob reserva de jurisdição,

visto só o magistrado poderá decretá-la, pois apenas este tem poder para tal.

Já a Prisão Provisória versa na prisão cautelar prevista na Lei n 7.960/1989, ou seja,

consiste na prisão provisória, desde que seja em virtude da prática de um dos crimes

enumerados no rol taxativo da citada lei.

Conforme disposição da supramencionada Lei a prisão provisória não será cabível em

caso de delitos culposos ou em caso de contravenções penais.

Desta forma, a referida prisão será decretada pelo juiz, em face de representação policial

ou a requerimento do Ministério Público e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por

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igual período em caso de extrema necessidade, nos casos de crimes comuns e de 30 (trinta)

dias, prorrogável por igual período, desde que de forma motivada pelo magistrado.

Ressalta-se que tal prisão não poderá ser decretada de ofício pelo magistrado, nos termos

do art.2, caput, da Lei n 7.960/1989, só podendo ser decretada pelo juiz, mediante

requerimento dos legitimados constantes no referido artigo.

Desta feita, verifica-se também que a mencionada prisão provisória não poderá ser

decretada pela CPI, uma vez que está sob reserva de jurisdição, conforme já mencionado

acima.

E, por fim, a Prisão em Flagrante Delito se baseia na prisão de um indivíduo que está

cometendo ou acaba de cometer um delito, ou seja, trata-se de prisão que pode ser realizada

por qualquer pessoa do povo, e devendo ser realizada pelas autoridades policiais, sendo que

nestes dois casos dispensa a autorização judicial para a decretação da referida prisão, em

virtude da certeza do crime.

Conforme art. 302 do CPP, considera-se situação de flagrante delito o fato de o agente

está cometendo a infração penal, acabar de cometê-la, ou é perseguido, logo após, pela

autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da

infração, ou quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis

que façam presumir ser ele autor da infração.

Considera-se flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, o caso, dos inciso I e II do

art. 302 do CPP, ou seja, o agente é surpreendido cometendo ou acabando de cometer a

infração penal.

Por outro lado, considera-se flagrante impróprio, imperfeito irreal ou quase flagrante

quando o agente é perseguido, logo após, cometer a infração penal, em situação que faça

presumir ser ele o autor da infração, nos termos do art. 302, III, do CPP.

Por fim, considera-se flagrante presumido, ficto ou assimilado, quando o agente é preso

logo depois de cometer a infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que o

façam presumir ser ele o autor da infração, conforme art. 302, IV, do CPP.

Deste modo, conclui-se que a prisão em flagrante poderá sim ser decretada pela CPI,

sendo que tal prisão é a única que pode ser decretada pela CPI, sem necessidade de

autorização judicial para tanto.

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3.9 Da impossibilidade de interceptação telefônica

No que tange à decretação de interceptação telefônica, pode-se entender que esta é

impossível de ser decretada pela CPI. A interceptação telefônica consiste na captação de

conversa alheia, conseguindo, assim, saber qual o conteúdo da conversa.

Por meio da intercepção telefônica, um terceiro alheio à conversa dos envolvidos, passa a

ter conhecimento desta, sem o conhecimento deste comportamento pelos interlocutores.

Ressalta-se a diferença entre o instituto de interceptação telefônica com a escuta

telefônica, naquela nenhum dos interlocutores tem conhecimento da interferência de um

terceiro, todavia, no caso desta um dos interlocutores tem tal conhecimento. De outro modo,

já no caso da gravação telefônica, esta é realizada diretamente por um dos interlocutores sem

interferência de terceiro.

Distingue o Tribunal a quebra do sigilo telefônico da interceptação

telefônica.

O sigilo telefônico se refere aos registros dos números telefônicos de onde

procederam ligações para o investigado ou dos números telefônicos para os

quais o investigado ligou, bem assim dados sobre quando as ligações foram

efetivadas e quanto duraram. Essas informações são mantidas pelas

companhias telefônicas, e o sigilo se fundamenta na proteção geral do direito

à privacidade — a mesma garantia constitucional que embasa o sigilo fiscal

e o bancário. O sigilo telefônico pode ser quebrado por deliberação da CPI.

A interceptação de comunicação telefônica é algo diverso. Na interceptação,

a própria comunicação é objeto de escuta. O conteúdo da comunicação

torna-se o alvo da interferência. Com relação ao conteúdo das comunicações

telefônicas, a Constituição conferiu proteção reforçada ao indivíduo. A

hipótese de ruptura da proteção oferecida pela Constituição ao sigilo das

comunicações telefônicas está prevista no texto constitucional (art. 5°, XII)

— o sigilo somente pode ser violado, por ordem judicial, nas hipóteses

previstas em lei, e para fins de investigação criminal ou instrução processual

penal. Fala-se que a providência estaria submetida à reserva de jurisdição.

(MENDES, 2014, p. 912)

Desta forma, tal instituto da interceptação telefônica só é possível mediante ordem

judicial, que, nos termos do art. 1° da Lei n 9.296/96, deverá ser expedida pelo juiz

competente para a ação principal.

Por outro lado, um dos requisitos para a autorização de tal instituto pelo Poder Judiciário é

que o referido instituto seja direcionado para fins de investigação criminal, ou instrução

processual penal, não se admitindo, portanto, a intercepção telefônica para fins civis ou

administrativos.

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Ressalta-se que a vedação da aplicação do citado instituto para fins civis e administrativos

não alcança a exceção da utilização daquele instituto, desde que seja por meio de prova

emprestada.

4. CPI’s Estaduais e Municipais

Cumpre mencionar que, em razão do Princípio da simetria, e de acordo com o art. 25,

caput, e art. 29, caput, da Carta Política, podem tanto os Estados-Membros, assim como os

Municípios instaurarem CPI‘s no âmbito de seus territórios, desde que respeitadas a vedações

previstas na Lei Maior.

Por outro lado, as CPI‘s estaduais terão poderes inerentes às CPI‘s federais, ou seja,

fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, quebra de sigilo bancário.

O Distrito Federal possui competência para instaurar CPI no âmbito de seu território, e por

ser Entidade suis geniris, ou seja, por possuir atribuição tanto de Estado como de Município,

poderá, simetricamente à regra federal e estadual, decretar quebra de sigilo bancário.

Bem como é possível a criação de CPI no âmbito municipal, observando-se as disposições

da Lei Orgânica do respectivo Município. Todavia algumas considerações devem ser tecidas.

Aqui-e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF –

entendemos, contudo, que a Câmara dos Vereadores, apesar de instaurar

CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra de sigilo

bancário.

Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque é função

do Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.

Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito

da CPI municipal, tenha de haver autorização judicial.

Os municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação

direta na Federação. (LENZA, 2014, p. 524)

Desta forma, conclui-se que os Municípios até podem instaurar CPI, todavia, não poderão,

por meio desta instituição, decretar a quebra do sigilo bancário. O poder de regulamentação

da CPI Municipal, está amparado pela sua capacidade de auto-organização, o que permite ao

legislador municipal, quando tratar da CPI na sua Lei Orgânica e no Regimento Interno da

respectiva Câmara Municipal, de não estar obrigado a repetir na íntegra o texto constitucional.

Os poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito municipal, são os mesmos

conferidos aos demais entes da federação.

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5. Exemplos históricos de CPI's

5.1 CPI do PC Farias

Tal CPI foi instalada, tendo em vista a denúncia feita por Pedro Collor, pulicada em 13 de

maio de 1992, na revista Veja, em que continha a informação de que Paulo César Farias,

tesoureiro da campanha presidencial de Fernando Collor de Mello, teria articulado esquema

de corrupção de tráfico de influência, loteamento de cargos públicos e cobrança de propina

dentro do governo.

Desta forma, em razão dos resultados da mencionada CPI, comprovando o envolvimento

do então Presidente da República Fernando Collor de Mello, a Ordem dos Advogados do

Brasil – OAB, bem como a Associação Brasileira de Imprensa – ABI pediram o impeachment

do citado Presidente, levando a Câmara dos Deputados a afastá-lo em 29 de setembro,

todavia, três meses antes do julgamento definitivo de tal impeachment Collor renunciou ao

mandato.

5.2 CPI do orçamento

Esta CPI teve surgimento após denúncias do economista José Carlos Alves dos Santos,

Chefe da Comissão de Orçamento do Congresso, acerca de irregularidades na elaboração do

orçamento da União.

Assim, foi provado, por meio desta Comissão, o envolvimento de ministros, parlamentares

e altos funcionários em um esquema de manipulação das verbas públicas que eram desviadas

para empreiteiras e apadrinhados políticos.

5.3 CPI dos bingos

A citada CPI foi criada em 2005 com a finalidade de investigar o ex-assessor da Casa Civil

Waldomiro Diniz, filmado negociando propina com o empresário do ramo de jogos Carlos

Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira.

Suspeitava-se da tentativa de obtenção de recursos da loterj por Waldormiro Diniz para a

campanha de políticos do Rio de Janeiro.

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Por outro lado, a referida CPI também investigou supostos envolvimentos de caixa 2 do

PT em cidades do interior de São Paulo.

Desta forma, conforme relatório final, foi pedido indiciamento de 79 pessoas, dentre elas

o Ministro Antõnio Palocci e o Presidente do SEBRAE.

5.4 CPMI dos Correios

Tal CPI foi criada em 2005, tendo em vista denúncias publicadas na Revista Veja que

apontaram a existência de um esquema de corrupção envolvendo o Diretor do Departamento

de Contratação e Administração de Material dos Correios e Telégrafos, Maurício Marinho, e

o Presidente do PTB, Roberto Jefferson.

Assim, conforme, conclusão dos trabalhos da mencionada CPI, foi pedido o

indiciamento de mais de 100 pessoas por diversas irregularidades, entre eles o ex-ministros

José Dirceu da Casa Civil e Luiz Gushiken da Secretaria de Comunicação do Governo, e os

petistas Denúbio Soares, José Genoino e o empresário Marcos Valério, concluindo-se também

que a agência de publicidade SMP&B foi beneficiária das licitações e contratos de

publicidade dos Correios.

5.5 CPI do mensalão

O escândalo do mensalão ocorreu no fim do primeiro mandato do ex-presidente Luís

Inácio Lula da Silva, com seu estopim a partir de maio de 2005, quando um funcionário dos

Correios – Maurício Marinho – foi flagrado recebendo propina de empresários. Apadrinhado

de Roberto Jefferson, então deputado federal pelo PTB, o esquema foi deflagrado.

Assim, evidenciou-se que havia o pagamento regular aos deputados aliados com uma

quantia em dinheiro – de acordo com Jefferson, R$ 30 mil por mês – para que eles

aprovassem as matérias em tramitação no Congresso que fossem a favor do governo Lula.

Os parlamentares não chegaram a votar o parecer do relator da citada CPI, deputado

Ibrahim Abi-Ackel.

Ressalta-se também que apesar de não reconhecer a existência do ―Mensalão‖, o relatório

final destacou que houve pagamentos à campanha presidencial do PT de 2002 e repasses

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indevidos a parlamentares e responsabilizou pelo esquema o empresário Marcos Valério e o

publicitário Duda Mendonça, responsável pela campanha do Presidente Lula.

6. A importância da CPI para o ordenamento jurídico

Desta forma, por todas as informações até aqui destacadas, verifica-se que a Comissão

parlamentar de inquérito é de suma importância ao ordenamento jurídico pátrio, uma vez que,

por meio do mencionado instituto, o Poder Legislativo exercer a sua atividade fiscalizatória

dos demais Poderes Estatais, resguardando, assim o interesse público em prol do interesse

privado.

Destaca-se também que a Constituição Federal de 1988, bem como a Leis n 1.579/1952 e

Lei Complementar n° 105/2001, preveem os poderes conferidos a CPI, sendo tais poderes

inerentes aos poderes de autoridades judiciais, atribuindo, desde modo, à CPI, mais força,

para que assim possa exercer o seu poder fiscalizatório com autonomia, observando, todavia,

as ressalvas relativas aos atos que estão sob reserva de jurisdição.

Por outro lado, conforme já mencionado no desenvolvimento do artigo, existiram várias

CPI‘s importantes, sendo algumas delas a do Plano Color, a do Orçamento, a dos Bingos, a

dos Correios e a do Mensalão, verificando-se que também, conforme relatórios, da maioria

destas CPI‘s, que várias pessoas foram indiciadas, constatando-se diversas irregularidades

ocorridas com recursos públicos, dando inclusive suporte para que a Ordem dos Advogados

do Brasil bem como para que a Associação Brasileira de Imprensa – ABI pedirem o

impeachement do ex- presidente Fernando Collor de Mello, tendo este renunciado ao mandato

três meses antes do julgamento do citado impeachement.

Assim, conclui-se pela grande importância da CPI como instrumento de investigação do

Poder Legislativo, desempenhando-se, desde modo, tal poder, por meio do citado instituto, o

controle e fiscalização dos demais poderes, conforme a teoria de Locke de Freios e

Contrapesos, e conforme a previsão constitucional, prevista no art. 2°, da Carta Magna, da

independência e harmonia dos Poderes Estatais, tendo como objetivo maior a preservação dos

princípios norteados da Administração Pública, bem como o encaminhamento de seus

relatórios aos órgãos competentes para tomarem as providências cabíveis, visando a

responsabilização civil, criminal e administrativa dos investigados.

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7. Considerações finais

O objetivo do presente trabalho buscou contribuir para o estudo da Comissão Parlamentar

de Inquérito, demonstrando sua importância, tecendo o conceito, finalidade, duração, poderes

e importância do citado Instituto, tendo como base a Constituição Federal de 1988, a Lei n

1.579/1952, bem como os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,

destacando-se os principais exemplos de CPI, e a sua contribuição para a fiscalização dos

demais poderes do Estado.

Para isso, buscou-se demonstrar as origens da CPI, sua definição conceitual, a sua criação

no Estado brasileiro, os objetos centrais desta, os seus prazos, dentre outros. Destacou-se os

direitos subjetivos das minorias, os seus poderes, os procedimentos de obtenção de provas,

como a convocação da testemunha, do indiciado para depor, quebra de sigilo fiscal e bancário,

requisição das informações aos órgãos públicos, bem como a convocação de Ministros de

Estados para prestarem informações necessárias.

Também, destacou-se seus poderes, na perspectiva de seu poder investigativo comum aos

atos judiciais conjuntamente com a Teoria da Separação dos Poderes, com sua fundamentação

jurídica, suas limitações com a reserva de jurisdição e impossibilidade das interceptações

telefônicas.

Abordou-se as características das CPI‘s Estaduais e Municipais, suas limitações e seus

alcances, bem como ressaltou-se alguns exemplos de CPI‘s instauradas no Estado brasileiro,

como a do PC Farias, a do orçamento, dos bingos, dos Correios, do mensalão, pois estas

provocaram um furor social.

E, por fim, destacou-se a importância da CPI para o nosso ordenamento jurídico, que num

Estado de Direito é de suma importância destacar os pesos e os contrapesos entre os poderes,

fornecendo subsídios para a melhor aplicação da democracia.

Ainda que o poder investigatório do Legislativo exista, o seu peso político pode ser freado

com a atuação do Ministério Público, promovendo a responsabilidade civil e criminal dos

envolvidos.

O poder Legistativo no controle político dos atos praticados pelo Governo é uma das

principais subsídios deste poder ao processo político. Com o poder de fiscalização, detém o

poder de questionar as ações do poder Executivo, buscando o melhor funcionamento do

aparato burocrático, com o fim de melhorá-lo e tomar as medidas necessárias para tal.

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Dessa forma, pode-se concluir que além de elaborara leis, como característica de suas

funções típicas, o poder Legislativo também possuir o poder de investigar, como uma

atribuição secundária.

Portanto, a importância das CPI‘s se dá na proteção da democracia, pois no intuito de

observar a corrupção em estruturas estatais, é um instrumento de fiscalização político e

administrativo, que busca a defesa dos interesses da sociedade.

Referências

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MENDES. Gilmar Ferreira & BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito

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MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. – 24ª Ed. – São Paulo: Editora Atlas,

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OLIVEIRA, Wellington Móisés de. CPI Brasil: Uma Análise da Real Efetividade de

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