A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE PATRIMONIAL NO SETOR …...controle do patrimônio no setor Público, a...
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* Ana Paula Tavernezi é Especialista em Administração Patrimonial em Organizações Públicas – UniBF – e Graduada em Administração – UFPR; e-mail: [email protected].
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A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE PATRIMONIAL NO SETOR PÚBLICO
Ana Paula Tavernezi*
RESUMO
A necessidade de manter um controle patrimonial eficiente está cada vez mais evidente na realidade das organizações, sejam elas particulares ou públicas. O termo patrimônio, na nova concepção de contabilidade, envolve todo o ativo e passivo pertencente a uma organização, significa, a princípio, o conjunto de bens pertencente a uma pessoa ou a uma empresa. Compõe-se também de valores a receber. O estudo em questão tem por objetivo geral demonstrar a importância do controle patrimonial no setor Público. Tendo por objetivos específicos: abordar conceitos acerca da administração pública; evidenciar o uso dos bens patrimoniais públicos; e analisar a governança no setor público. Este trabalho será realizado, quanto ao tipo, por meio de um estudo de natureza qualitativa apoiando-se em técnicas de coleta de dados, também qualitativas, de cunho bibliográfico – descritivo – documental. É preciso que haja profundas mudanças no sentido de favorecer a transparência, tendo em vista que o lucro das entidades públicas, diferentemente do setor privado, é a satisfação das necessidades da sociedade, nesse sentido, faz-se obrigatório a otimização e a maximização dos bens públicos. Enfatizando que a idoneidade dos nossos representantes é de primordial importância assim como a conscientização de que são administradores, e não proprietários, dos recursos públicos.
Palavras-chave: Administração Pública. Controle Patrimonial. Bens Públicos.
INTRODUÇÃO
A necessidade de manter um controle patrimonial eficiente está cada vez
mais evidente na realidade das organizações, sejam elas particulares ou públicas. O
ativo imobilizado engloba a maior parte do montante do ativo de uma entidade e
possui a capacidade de contribuir com a geração de receitas e com a manutenção
das atividades de uma instituição, para que esta possa ter a habilidade de destacar-
se dentre seus concorrentes no competitivo mercado econômico (DUTRA;
OLIVEIRA; MACEDO, 2018).
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O termo patrimônio, na nova concepção de contabilidade envolve todo o ativo
e passivo pertencente a uma organização, significa, a princípio, o conjunto de bens
pertencente a uma pessoa ou a uma empresa. Compõe-se também de valores a
receber. Por isso, em Contabilidade esses valores a receber são denominados
direitos a receber ou, simplesmente, direitos. Portanto a palavra patrimônio tem
sentido amplo: por um lado significa o conjunto de bens e direitos; por outro lado
inclui as obrigações a serem pagas por uma pessoa ou organização (MARION,
2008).
Diante das grandes mudanças econômicas e tecnológicas, em meio a um
mercado crescente e competitivo, em sua maioria necessitam de um controle
patrimonial eficiente. Justifica-se a importância deste trabalho pela relevância que o
ativo imobilizado exerce na organização pelo qual envolve alto valor agregado que
compreende todos os bens tangíveis e intangíveis da empresa ou entidade pública.
Quando se trata do ativo imobilizado, é imprescindível que sejam realizados o
controle interno e o registro particular destes bens. O ativo imobilizado reflete em
uma quantia relevante dos bens de uma organização, por esses bens terem
permanência prolongada na entidade e serem utilizados nas principais atividades da
organização (SANTOS DUTRA et al., 2018).
O gestor público tem a obrigação de prestar contas perante a sociedade,
“obedecendo aos princípios da boa governança: transparente, mensurável, coerente,
longo prazo, integridade (cumprimento da lei)” (LEVY, 2006, p. 5 apud MARTINS,
2018). Pois com uma sociedade cada vez mais participativa que acompanha se há
conformidade com as políticas e planos estabelecidos a auditoria governamental
surge como um instrumento de acompanhamento e de correção de tudo que
acontece com o patrimônio público. Diante do que foi exposto, o presente estudo
busca responder o seguinte questionamento: Qual a importância do controle
patrimonial no setor Público?
O estudo em questão tem por objetivo geral demonstrar a importância do
controle patrimonial no setor Público. Tendo por objetivos específicos:
Abordar conceitos acerca da administração pública;
Evidenciar o uso dos bens patrimoniais públicos;
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Analisar a governança no setor público.
O artigo apresentará contribuições significativas a nível acadêmico trazendo
enriquecimento das informações aos futuros profissionais que atuarão na gestão de
controle do patrimônio no setor Público, a fim de oferecer dados que sejam
confiáveis para consulta.
Este trabalho será realizado, quanto ao tipo por meio de um estudo de natureza
qualitativa apoiando-se em técnicas de coleta de dados, também qualitativas, de
cunho bibliográfico – descritivo – documental. Conforme Neves (1996), a pesquisa
qualitativa não busca quantificar ou mensurar eventos. Ela é apropriada para coletar
dados descritivos que demonstram os sentidos dos fenômenos. Em complemento,
Alencar (1999) salienta que na pesquisa qualitativa, o pesquisador começa o
trabalho de campo com suposições sobre o problema da pesquisa, surgidas por
meio do paradigma teórico que norteia o estudo.
1 ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL NO SETOR PÚBLICO
A administração utilizada tanto pelas empresas públicas e privadas não surgiu
prontamente com as configurações atuais, existindo suas origens passando por
transformações e evoluindo até o presente momento em que chamamos de
administração moderna. Para tanto foi necessário, no seu início, criar regras,
estabelecer a hierarquia do ambiente de trabalho e determinar funções a cada
funcionário.
Como fundadores ou criadores da administração, nos seus primeiros moldes,
Frederick Windson Taylor, criador da Administração Científica, sendo o primeiro a
criar um modelo eficiente e eficaz possibilitando melhor desenvolvimento dos
trabalhadores dentro das empresas, em seguida July Henri Fayol criador da Teoria
Clássica da Administração, a qual diz que se deve manter o ordenamento
hierárquico criado por Taylor, porém acrescido de ligação entre os setores e a não
alienação dos funcionários, estes deveriam saber o funcionamento de toda a
empresa, e por último mencionamos aqui Ford que por motivos de ordem econômica
e não humanitárias, instituiu algumas mudanças, tais como melhores condições de
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trabalho, jornada de trabalho diária de 08 horas e também o pagamento dos salários
em dinheiro (CARVALHO; SAMPAIO, 2010).
Partindo da origem da administração no sentido de gerir bens, tendo ela a
ação de administrar bens públicos ou privados, podemos agora definir o conceito de
administração de acordo com Maximiano (2000) como sendo o processo ou
atividade dinâmica que consiste em tomar decisão sobre objetivos e recursos. O
processo de administrar é inerente a qualquer situação que haja pessoas utilizando
recursos para atingir algum tipo de objetivo. A finalidade última do processo de
administrar é garantir a realização de objetivos por meio de aplicação do recurso.
Diante de todo esse processo desde o surgimento à configuração atual do
modo de gerenciamento, nota-se que a administração privada sofreu mudanças
substanciais, enquanto a pública o desenvolvimento caminha lentamente, porém
assim que se falar em uma busca por modernização e eficiência por resultados
positivos e maior produtividade, percebe-se que estas se tornaram palavras de
ordem.
A respeito da administração pública à qual é de foco nesse estudo
compreende-se que segundo Martins (2018), esta classifica-se de acordo com sua
objetividade e materialidade e nos conformes de sua subjetividade e formalidade,
englobando tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo),
aos quais tem a incumbência de traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como
também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração
Pública, em sentido estrito), aos quais possuem a incumbência de executar os
planos do governo; mais amplamente, a Administração Pública compreende a
função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa,
que as executa.
As funções do Estado são legislativas, executiva e judiciária, focamos aqui a
executiva que é de fato a função administrativa do Estado. A administração pública
ganha forma e corpo através de suas entidades, órgãos e funcionários. Medeiros
(2018) diz que a administração se divide em administração direta e indireta. Onde a
administração direta é composta por União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
enquanto as autarquias, empresas e fundações públicas e sociedades de economia
mista compõem a administração indireta.
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Essa estrutura organizacional tem por objetivo satisfazer as necessidades do
povo através das políticas públicas definidas como conjunto de programas, ações e
atividades desenvolvidas pelo Estado diretamente ou indiretamente, com a
participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito
de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural,
étnico ou econômico, o que é de fato a atuação do Estado.
A finalidade do Estado é atender de maneira eficiente as necessidades
públicas, através da execução de políticas públicas, e é justamente por meio dos
sistemas de controle, um dos princípios da ciência da administração, em que é
inserida a auditoria governamental objetivando a efetiva execução das ações do
governo. Segundo Locks (2016), consiste, na verdade, no regime jurídico decorrente
da conjugação de dois princípios básicos: o princípio da supremacia dos interesses
públicos e o da indisponibilidade dos interesses públicos.
2 BENS PÚBLICOS
O termo "bens públicos" vem do trabalho do economista Paul Samuelson,
mas o conceito há muito é fundamental para o pensamento econômico. Em termos
estritos, os economistas dizem que os bens públicos são "não rivais" e "não
excludentes". Não rivalidade significa que o "uso" de um bem público por uma
pessoa não diminui a capacidade de a outra usufruir. A não exclusão significa que é
impossível - ou pelo menos profundamente impraticável - excluir alguém dos
benefícios do bem. O ar limpo é o bem público arquetípico: não há como impedir que
as pessoas na superfície da Terra respirem o ar, e a respiração de um ser vivo não
para a de outro. Defesa nacional, estatísticas públicas e os resultados de pesquisas
científicas básicas sobre as leis da natureza são outros exemplos de bens públicos
essenciais.
Vários outros bens se assemelham a bens públicos e são geralmente
chamados de "bens quase públicos": grandes infraestruturas de transporte e
telecomunicações, água potável, solos estáveis, controle de enchentes, parques
públicos e similares. A maioria dos bens quase públicos é, de certa forma, rival ou
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excludente - por exemplo, uma estrada pode ficar entupida com o tráfego e a água
pode ser racionada. Mas a exclusão pode ser impraticável (como na água potável)
ou simplesmente rara (como nos parques públicos urbanos). Todos esses bens
podem ser considerados amplamente como "bens públicos", que é o termo que eu
uso daqui para frente quando os discutir como um todo.
Quase todo governo do mundo se preocupa com bens públicos. As funções
menos controversas do governo incluem administrar tribunais, fornecer uma força
policial e garantir a continuidade das instituições no poder. Além disso, quase todas
as nações da história tiveram militares, enquanto quase todos os estados modernos
de qualquer tamanho realizaram algumas atividades de proteção ambiental. Além
disso, todos, exceto um punhado de estados-nação modernos - pelo menos em
teoria - são constituídos para garantir a segurança física, direitos e liberdades de
suas populações.
A aquisição de produtos pelo poder público é muito associada às práticas
corruptivas ou até mesmo entendida como perda e desaproveitamento de recursos,
porém existem regras e regimentos que norteiam as práticas desses gestores. O
começo de certo contraste entre as contratações públicas e privadas, supõe-se que
seja o intuito da lei de licitações de nortear o poder público a tratar igualitariamente
os que objetivam realizar contratos ou convênios com a gestão, o que não é
obrigatoriedade, mas sim de livre escolha nos contratos realizados pela
administração privada.
O significado de governança pode ser entendido, nesse caso, como padrão
de Administração para balizar as práticas dos gestores, a fim de facilitar que os
demais possam participar mais facilmente, entender e reivindicar. É mais parecido
com um regulamento ou uma normatização do que com objetivos ou escopos da
Administração. Trata-se de uma afirmação das normas administrativas, estando
bastante relacionada com uma administração transparente em seu conjunto de
valores bases e informativos.
É claro que está também muito associada à transparência administrativa e de
dados e informações, mas depende de declarações e compromissos prévios
associados ao próprio modelo de gestão pública para permitir cobranças maduras e
à altura da complexidade dos problemas enfrentados pelos governos. É importante
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frisar que a Governança, como aqui entendida, não está relacionada à qualidade das
políticas públicas, mas “é” uma política pública em si mesma. É muito mais uma
questão de dar plena transparência e meios de controle às políticas públicas
vigentes, do que de melhorá-las em si mesmas. É questão de declarar e permitir o
controle de “como” as coisas serão feitas, mais do que “o que” será feito ou “onde se
quer chegar” (objetivos e metas).
É comum na área pública a existência de princípios e leis relevantes que
marcam o sentido dos trabalhos nas diversas áreas da administração. O principal
exemplo é o artigo 37 da constituição que direciona a Administração, estabelecendo
constitucionalmente uma série de regras que terminam por engessar a gestão de
pessoas no setor público brasileiro, justificada ou injustificadamente, o que, na
prática, pouca diferença faz.
Além da Lei de Responsabilidade Fiscal (que tantos benefícios trouxe ao país,
o que ressalta a importância do cuidado para não generalizar a crítica ao legalismo),
outro exemplo nesse sentido é a própria Lei 8.666, de 1993, que representa um
marco para a área de licitações. Mas, assim como os concursos públicos, essenciais
e bem-vindos, não significam uma política de recursos humanos, mas apenas uma
parte de duas de suas funções (recrutamento e seleção), todos sabem que, apesar
de sua abrangência e alto grau de detalhe com que consegue tratar as licitações
públicas, a Lei 8.666 não apresenta e nem propõe um sistema de gestão de
suprimentos integrado, pois trata apenas de licitações e contratações. Da mesma
forma, a LRF nunca teve a pretensão de propor uma gestão financeira integrada.
Por outro lado, fundamental para a compreensão dos argumentos que queremos
defender, mesmo com os seus direcionamentos e restrições, as leis mencionadas
não vedam a implantação de políticas mais amplas para as áreas e práticas que
regulamentam. Ou seja, ao contrário do que se vê com frequência, as soluções não
precisam ficar restritas ao texto da lei.
Por exemplo, a Lei 8.666 teria mais impactos se acompanhada de previsão
bem-feita da necessidade de materiais, análise de mercados fornecedores, estudo
dos padrões de consumo, controle de estoque, estudo de custos globais e
treinamento de compradores. Como se pode perceber, a lei não coíbe uma logística
pública integrada. No entanto, poucos a praticam.
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A força que uma ideia válida às vezes exerce sobre o comportamento dos
gestores públicos muitas vezes supera aquilo que seu autor esperava alcançar. É o
caso, sem dúvida, da máxima expressa pelo grande mestre do Direito Administrativo
Hely Lopes Meirelles, quando escreveu que “Na Administração Pública não há
liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer
tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei
autoriza”. Certamente, consultado, não diria que a Lei 8666, que rege as licitações,
proíbe o gestor público de planejar e implantar um sistema de logística e gestão de
suprimentos na área pública. O que se vê na prática, contudo, é a gestão limitada
aos pobres termos da lei. E de um conjunto de leis quase sempre confuso e
contraditório, o que exige interpretações e a assunção de riscos para o pleno
exercício da gestão. O Direito Administrativo, em contraponto à máxima do velho
mestre, prevê sim a existência de atos vinculados à lei, os quais devem seguir
estritamente a sua letra, mas também abriga a possibilidade de atos discricionários
do gestor público, garantindo um amplo espaço para o desenvolvimento de políticas
públicas mais amplas. Afinal, não se espera que, após o café da manhã, o gestor
público abra o vade-mécum de legislação de sua área para consultar as tarefas e
decisões do dia. Ocupar o espaço discricionário de decisão, mais que um direito do
gestor público, é sua obrigação.
3 MEIOS DE CONTROLE PATRIMONIAL NO SETOR PÚBLICO
Os sistemas de controle público, definidos constitucionalmente como Interno e
Externo são responsáveis pela avaliação da Gestão dos gestores públicos federais e
pela fiscalização dos programas de governo constantes do orçamento fiscal e da
seguridade social (PIOLA et al., 2013). Para Mello (2009, p. 93), o controle assume
somente dois tipos: controle interno e controle externo. O controle interno e feito pela
própria administração e o externo e exercido pelos poderes Judiciário, Legislativo e
pelo tribunal de contas. O controle interno é aquele executado dentro dele, e o
controle que gestores de um modo geral exerce sobre seus subalternos, já o
controle externo é exercido por outro poder sobre os feitos governamentais
praticados pelos gestores. Lima e Castro discorrem (2003, p. 58) “a Constituição
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Federal estabelece que a fiscalização será exercida pelo Congresso Nacional, com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, mediante controle externo, e pelo sistema
de controle interno de cada poder”. Ambos controles estão a serviço de um controle
efetivo para preservar o patrimônio público, através de normas legais que presta
serviço a alta administração se destinando para o cumprimento de procedimentos
para eliminar inconvenientes desempenho da gestão.
O controle patrimonial é realizado de acordo com ações que aprovam, por
meio de registros e documentações, a coleta de dados referentes à identificação,
existência, quantidade, localização, condições de uso e histórico dos ativos
imobilizados, desde a sua inclusão no patrimônio, até que seja concretizada a sua
baixa final, seja por motivo de obsolescência ou sucateamento (MATIAZ, 2015).
Esse mesmo controle ainda abrange o contábil e o fiscal, pois, envolve
normas e procedimentos diferentes e complementares entre si, ou seja, a
contabilidade focando no patrimônio do ponto de vista do controle físico, monetário
para os registros financeiros e da apuração dos resultados e o fisco no tocante à
tributação. Alguns instrumentos de controle utilizados são o inventário e a fixação de
plaquetas de identificação nos bens de forma setorizada, permitindo a localização e
o controle físico para efeitos contábeis e fiscais (CAPELLETTI; PAVEGLIO, 2016).
“A administração patrimonial tem por finalidade básica planejar, controlar,
zelar, conservar, movimentar, registrar, alienar, tombar, documentar e promover a
melhor utilização dos bens de uma empresa” (BARROSO JUNIOR 1981, p. 29). O
controle físico começa a vigorar na aquisição do bem, com a fixação de uma
plaqueta de identificação numerada. Na sequência, é realizado o registro individual
de cada bem, em que devem constar as informações pertinentes à sua classificação,
localização, descrição, forma de compra, custo de aquisição, custos de manutenção,
depreciação e baixa se for necessário.
Os meios de controle patrimonial são o inventário patrimonial, avaliação dos
ativos, revisão das vidas úteis, determinação da nova taxa de depreciação dos
ativos, e teste do Impairment.
O inventário patrimonial é a primeira etapa para um controle patrimonial
eficiente, em que é realizada uma vistoria dos ativos e constatado o estado de
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conservação dos bens. Também é avaliado o regime de manutenção, tempo de uso
dos equipamentos, e é feito um levantamento dos bens com identificação de suas
características técnicas, como a marca, vazão, potência, capacidade, modelo, dentre
outros. É nesta etapa que acontece o emplaquetamento ou tombamento dos ativos,
o registro fotográfico, a descrição completa e a identificação de onde está localizado
o bem.
Na avaliação dos ativos é realizada a avaliação do valor justo dos ativos, que
é o valor que seria recebido na venda de um ativo ou na liquidação de um passivo
entre dois participantes independentes e dispostos do mercado, e também o valor
residual, que é o valor que se espera receber ao final da vida útil econômica do
ativo, além do custo de reposição, que está relacionado com o valor necessário para
substituir a capacidade de serviço do ativo atualmente.
A revisão da vida útil do imobilizado é a vida útil em que é esperado receber
benefícios econômicos do ativo, assim, pode variar dependendo da sua utilização. É
necessário revisar as vidas úteis para contabilizar a depreciação, amortização, e
obsolescência do ativo.
A partir do valor residual e do valor justo, é calculado o valor depreciado. Com
o resultado encontrado, é feito uma diluição ao longo da vida útil remanescente e,
assim, é encontrada a depreciação anual do ativo. Determinar novas taxas de
depreciação de um ativo fará com que o valor do bem seja ajustado de acordo com
seu tempo de uso. Essa informação pode ser essencial para o Órgão Público ter
conhecimento e controle sobre o valor do seu patrimônio.
O teste do Impairment, ou teste de recuperabilidade dos ativos, verifica se os
ativos estão desvalorizados, ou seja, se o valor contábil excede o valor recuperável.
Se o valor recuperável for inferior ao valor contabilizado, o resultado do teste deve
ser contabilizado e o Órgão deverá registrar baixa contábil. Se a situação for oposta
(valor contabilizado inferior ao valor recuperável), deve-se manter o ativo com o valor
original registrado.
Conforme Fonseca (2005) apud Azevedo, Altaf e Troccoli (2017, p. 6), “a
técnica de atualização dos valores dos bens de uma instituição, por meio do preço
de mercado, é fundamentada em pareceres técnicos, no qual a diferença entre o
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valor originalmente consignado e o valor reavaliado deve ser registrada no
patrimônio.”.
Na administração pública, o inventário é entendido como o arrolamento periódico dos direitos e dos comprometimentos da Fazenda Pública, com dois objetivos: 1) se conhecerem com exatidão os valores que são registrados na contabilidade e que formam o ativo e o passivo; ou 2) apurar a responsabilidade dos agentes sob cuja guarda se encontram determinados bens (AZEVEDO; ALTAF; TROCCOLI, 2017, p. 6).
Avaliar, em contabilidade, significa o processo de atribuir valor monetário aos
elementos contábeis. Para esse sentido, talvez fosse mais adequado usar a
expressão valorar, ao invés de avaliar. Já se tornou tradicional na área contábil, em
países de língua portuguesa, o uso do verbo avaliar com o sentido de valorar, por
isso mantemos a expressão avaliação de ativos para designar o processo de atribuir
valor aos ativos. Quando falamos em valor, no sentido econômico, somos remetidos
à ideia de futuro, ou dos futuros serviços esperados do ativo. O produto final do
processo de avaliação de ativos é um número que transmite a ideia de quanto o
ativo vale em termos monetários. A grandeza desse número depende diretamente
dos conceitos que forem utilizados no seu cálculo.
Está implícita em todos os métodos de avaliação de ativos a premissa geral
de que o número final obtido representa a melhor aproximação do verdadeiro valor
monetário do ativo. O valor monetário atribuído aos ativos é em geral subjetivo,
posto que ele expressa uma estimativa de potencial de serviços, que por sua vez
depende das expectativas sobre prováveis benefícios líquidos futuros do agente por
parte da entidade que o controla. Uma vez que o futuro é incerto, sempre haverá o
risco de não ocorrência das expectativas. O risco pode ser considerado no cálculo
do valor do ativo de duas maneiras: ou por meio da redução, proporcionalmente à
incerteza, nos fluxos futuros líquidos de caixa esperados; ou pelo aumento da taxa
que descontará os fluxos futuros a valor presente. Evidentemente, se a opção for
pela redução dos fluxos futuros de benefícios esperados, a taxa de desconto a ser
utilizada será a taxa livre de risco.
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4 A IMPORTÂNCIA DE REALIZAR O INVENTÁRIO DE BENS PATROMONIAIS
O Patrimônio Público é definido por Silva (2000, p. 241) como:
(...) O patrimônio do Estado, como matéria administrável, isto é, como objeto da gestão patrimonial desempenhada pelos órgãos da administração, é o conjunto de bens, valores, créditos e obrigações de conteúdo econômico e avaliável em moeda que a Fazenda
Pública possui e utiliza na consecução de seus objetivos.
Os inventários na administração pública devem ser levantados não apenas
por uma questão de rotina ou de disposição legal, mas também como medida de
controle, tendo em vista que os bens nele arrolados não pertencem a uma pessoa
física, mas ao Estado, e precisam estar resguardados quanto a quaisquer danos.
Um levantamento de bens patrimoniais realizado corretamente assegura a
qualidade e credibilidade dos valores publicados no balanço patrimonial, para que o
mesmo seja aprovado sem ressalvas da auditoria. Para isso, o controle do ativo
imobilizado e sua respectiva depreciação devem ser individualizados, e o bem deve
ter uma identificação única.
A falta de controle pode fazer com que o Órgão não realize corretamente o
registro contábil, ocasionando em uma omissão de receita. Essa omissão pode gerar
autuação fiscal com incidência de imposto, tornando-se prejuízo.
De acordo com Torres e Silva (2003): o controle patrimonial consiste em
ações que asseguram, por meio de registros e relatórios, a coleta de dados relativos
à identificação, existência, quantidade, localização, condições de uso e histórico dos
bens patrimoniais, desde a sua primeira inclusão no patrimônio, até a sua baixa final.
A atividade de controle patrimonial, exercida pela seção de patrimônio, permite a
esta funcionar como um centro de informações dos bens físicos.
A partir da realização do inventário é possível implementar controles que irão
garantir uma melhor gestão do bem público, como ter o controle da localização do
bem, a identificação do seu responsável, controle do histórico de manutenções, e
implantação de uma política de normas e procedimentos.
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Dentre todas as vantagens de se realizar o inventário patrimonial, pode-se
dizer que a principal é a proteção do patrimônio público, seja diminuindo os riscos de
furtos e extravios – isso porque ele cria uma cultura de cuidado com os bens e
aumenta a rigidez diante do controle e monitoramento do patrimônio –, seja
acompanhando e melhorando sua vida útil. Além de ser financeiramente importante,
pois é possível verificar o real valor dos ativos e evitar possíveis prejuízos
financeiros, já que as manutenções passam a fazer parte do processo de
condicionamento de uso do bem público.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Há um longo caminho a ser percorrido na superação dos desafios e entraves
nos sistemas de análise e controle da administração pública. É preciso que haja
profundas mudanças no sentido de favorecer a transparência, tendo em vista que o
lucro das entidades públicas, diferentemente do setor privado, é a satisfação das
necessidades da sociedade, nesse sentido, é obrigatório a gestão otimizar e
maximizar os bens públicos. Enfatizando que a idoneidade dos nossos
representantes é de primordial importância assim como a conscientização de que
são administradores, e não proprietários, dos recursos públicos.
Uma gestão de ativos e eficiente ajuda a organização com a diminuição dos
riscos e custos, melhora a eficiência e eficácia operacional, proporciona o aumento
na vida útil dos ativos, mensurando os riscos e proporcionado um adequado
planejamento para seu crescimento. A gestão dos ativos, através do controle de sua
localização, estado de conservação e ciclo de vida, promove grande influência sobre
a valoração dos bens. Um gerenciamento eficiente do ciclo de vida de um ativo está
relacionado diretamente à redução dos custos de manutenção, reparo e aumento da
produtividade do ativo.
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REFERÊNCIAS
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BARROSO JUNIOR, A. A. Administração patrimonial. São Paulo: Pró-ciência,
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<http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_40824/artigo_sobre_a_administracao
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