A Imprescindibilidade Da Atuação Do Advogado Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Artigo...

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DN DireitoNet Artigos A imprescindibilidade da atuação do advogado nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais A Lei nº 9099/95 instituiu a possibilidade de adentrar com causa sem a necessidade da presença de advogados. Tal texto legal é inconstitucional e ilegal, sendo uma afronta aos advogados brasileiros. Por Walter Gustavo da Silva Lemos INTRODUÇÃO:  Com o advento da Lei n° 9099/95, o direito processual brasileiro ganhou um grande impulso na busca pela distribuição da Justiça no país. A parcela menos abastada da sociedade puderam ter um pleno acesso à justiça, para a resolução de suas lides, sem o temor de um procedimento processual demorado e que não atendia os princípios básicos da Constituição Federal de 1988. Esta mesma Carta Política já se posicionava sobre a necessidade da instauração de juizados especiais cíveis e criminais para as causas de menor complexidade e respaldo econômico. Mas no Brasil, anteriormente a esta determinação constitucional, já havia uma justiça para as pequenas causas, regradas pela Lei n° 7.244, de 7 de novembro de 1984, que apontava corretamente para uma justiça mais célere e rápida para o povo brasileiro. Com a instituição da Lei n° 9099/95, os Juizados Especiais foram devidamente regrados e teve efetivamente a sua legislação aplicada, para que os princípios que a Constituição descreveu gerassem os seus reais efeitos. Um destes princípios apostos na Lei n° 9099/95 é o da informalidade, para que os atos processuais possam se realizar sem as devidas formalidades apontadas na legislação comum, tanto que tal lei descreveu em seu art. 9° que as partes não necessitam de comparecimento  judicial acompanhado de advogado devidamente constituído. Este tópico da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais trouxe a baila à figura do  jus  postulandi  no direito brasileiro. Assim, a própria parte pode comparecer no juizado e promover a sua causa, sem a

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A imprescindibilidade da atuação doadvogado nos Juizados Especiais Cíveis eCriminais

A Lei nº 9099/95 instituiu a possibilidade de adentrar com causa sem anecessidade da presença de advogados. Tal texto legal é inconstitucional e

ilegal, sendo uma afronta aos advogados brasileiros.

Por Walter Gustavo da Silva Lemos

INTRODUÇÃO: 

Com o advento da Lei n° 9099/95, o direito processual brasileiro ganhou um grande impulso nabusca pela distribuição da Justiça no país.

A parcela menos abastada da sociedade puderam ter um pleno acesso à justiça, para aresolução de suas lides, sem o temor de um procedimento processual demorado e que nãoatendia os princípios básicos da Constituição Federal de 1988.

Esta mesma Carta Política já se posicionava sobre a necessidade da instauração de juizadosespeciais cíveis e criminais para as causas de menor complexidade e respaldo econômico.

Mas no Brasil, anteriormente a esta determinação constitucional, já havia uma justiça para aspequenas causas, regradas pela Lei n° 7.244, de 7 de novembro de 1984, que apontavacorretamente para uma justiça mais célere e rápida para o povo brasileiro.

Com a instituição da Lei n° 9099/95, os Juizados Especiais foram devidamente regrados e teveefetivamente a sua legislação aplicada, para que os princípios que a Constituição descreveugerassem os seus reais efeitos.

Um destes princípios apostos na Lei n° 9099/95 é o da informalidade, para que os atosprocessuais possam se realizar sem as devidas formalidades apontadas na legislação comum,tanto que tal lei descreveu em seu art. 9° que as partes não necessitam de comparecimento judicial acompanhado de advogado devidamente constituído.

Este tópico da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais trouxe a baila à figura do jus postulandi  no direito brasileiro.

Assim, a própria parte pode comparecer no juizado e promover a sua causa, sem a

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necessidade de ser acompanhada por advogado. Este tipo de ato jurídico vem causando umasérie de problemas para a justiça brasileira, o que será analisado devidamente neste trabalho.

Ainda, este tipo de ato traz uma diminuição do campo de atuação do advogado, vez que oautor ou réu no procedimento do juizado especial pode comparecer sem acompanhamentodeste causídico.

DA NECESSIDADE DO ADVOGADO PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: 

A Lei 9099/95 inovou trazendo vários baluartes de modernidade e aplicação de justiça social,mas também quedou em certas heresias jurídicas, tais como a desnecessidade de advogadopara a assistência das partes das causas de até vinte salários mínimos.

Pode, assim, a parte comparecer ao juizado especial e reduzir a termo seus pedidos, sem ajudaou representação por profissional de direito.

Este dispositivo legal encontra dissonância com o que é descrito na Lei 8906/94, que em seuartigo 1º assevera que:

“Art. 1º - São atividades privativas da advocacia:

I – A postulação a qualquer órgão do poder judiciário e aos juizados especiais;”

Assim, a regra dos juizados especiais é contrária ao ordenamento jurídico vigente, pois suprimea assistência advocatícia perante o juizado especial.

Ainda, o texto da Lei 9099/95 também se contradiz com o que determina o artigo 2º daadvocacia, que descreve que “o advogado é indispensável à administração da Justiça.”

O Legislador, ao definir sobre a disponibilidade da assistência advocatícia, atuou contra legem,vez que não coadunou este regramento com a legislação sobre a advocacia.

Tal pensamento também é descrito pelo Desembargador goiano Roldão Oliveira de Carvalhoem sua obra Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Comentários a Lei n° 9099/95, ao assimlecionar:

“Penso que o legislador andou cochilando ao editar esta norma. Feriu a um só tempo o art.133, parte inicial da Constituição Federal e 2° da Lei n° 8906/94.

Ademais, o que dita a maior ou menor complexidade da causa não é o seu valoreconômico.”(1997:59)

Este pensamento é correto, pois dá à parte a decisão sobre a conveniência de ser patrocinadoou não por advogado, o que não é bom para a perfeita administração da justiça.

O art. 133 da Constituição Federal assim descreve:

“Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seusatos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

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Corroborando o mesmo pensamento legal, notasse que o art. 36 do CPC estabelece que "aparte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado".

Sobre o tema, a jurisprudência já demonstrou que em juízo, a parte necessita de representaçãopor advogado devidamente habilitado, senão vejamos:

“ ADVOGADO COM INSCRIÇÃO PROFISSIONAL CANCELADA – FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA

(ART. 36, CPC) – VÍCIO INSANÁVEL – PROCESSO ANULADO AD INITIO. 

1. A representação da parte em juízo da-se-á por advogado legalmente habilitado, sob pena de padecer o processo de vício insanável. 2. Anulação do processo ab initio. 3. Recuso provido.”  

Insta-se registrar que Valentin Carrion, tratadista e magistrado trabalhista, faz em seus"Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho" (18ª ed., 1994, pág. 565) menção sobre otema discorrido, senão vejamos:

"Ressalta-se o que acima se disse: estar desacompanhado de advogado não é direito, mas

desvantagem; a parte desacompanhada de advogado era caricatura de Justiça; a capacidade de ser  parte ou a de estar em Juízo (art. 792, nota 1) não se confunde com a de postular. Já na reclamaçãoverbal, a parte ficava na dependência da interpretação jurídica que aos fatos dava o funcionário quereduzia a termo suas afirmações. Depois vinham as dificuldades do leigo na instrução e nos demaisatos processuais, onde o arremedo de Justiça mais se acentua."

Desta forma, o art. 9° da Lei n° 9099/95, que trata sobre a desnecessidade do advogado para opatrocínio das causas, é, ao mesmo tempo, ilegal e inconstitucional.

DO PENSAMENTO DO LEGISLADOR DA LEI N° 9099/95: 

O legislador quis, ao constar no art. 9° da Lei n° 9099/95 a desnecessidade de advogado paraas causas de valor até vinte salários-mínimos, que o princípio da informalidade e celeridadeprocessual fossem amplamente divulgados e aceitos, tendo a prestação jurisdicional umamaior rapidez.

Assim, o legislador descreveu sobre o tema, para que as partes resolvessem rapidamente assuas perlengas e aceitassem as decisões dos juízes monocráticos.

Tal pensamento é tacanho, pois embora tenhamos o ditado que damin factus, dabut ius, comoverdade no direito, não podemos fazer do magistrado pessoa onipotente, que não terá as suasdecisões recorridas.

Assim, o legislador quis que a parte comparecesse ao Juizado e reduzisse a termo os seuspedidos, sem intervenção do advogado, bem como não necessitando deste profissional paraimpulsionar o feito.

Ainda, definiu que se uma das partes comparecesse com advogado, a outra teria assistência dadefensoria pública.

Este pensamento é restrito, pois a defensoria somente agiria se uma das partes tivesseadvogado e a outra não.

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A Lei n° 9099/95 deveria ter descrito que a parte pode formular seus pedidos nos juizados, masse não puder ser assistida por um advogado, a defensoria pública realizaria oacompanhamento das partes.

Tal acompanhamento seria necessário para que se evitasse as incorreções e os erros naaplicação da lei, bem como pedidos esdrúxulos e fora da real aplicabilidade do direito.

Assim, o Estado estaria cumprindo a sua função jurisdicional, prestando serviços advocatícios aquem não pudesse arcar com tal ônus, como descrito em nossa Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, que “é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos”.

Desta forma, o pensamento do acompanhamento do defensor somente quando a outra partetiver advogado, é minimista, pois o Estado só prestaria a assistência jurídica se a parte fossehipossuficiente em relação à outra no processo.

O que deveria se dar era a assistência jurisdicional em todas as vezes que a parte não pudesse

se representar via advogado.

CONCLUSÃO: 

Por todo o arcabouço legal delineado acima, vê-se que a figura do advogado é imprescindívelpara a administração da justiça, sendo que a sua presença é necessária em todas as instânciase ritos processuais.

Se a Constituição Federal assim descreveu sobre a necessidade do advogado, bem como o que

delimita o Código de Processo Civil, o que é determinado no art. 9° e seus parágrafos da Lei n°9099/95 é uma ilegalidade e um desrespeito ao profissional do direito.

Nas palavras do Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho, em obra já citada, “mais acertadateria sito a obrigatoriedade do patrocínio através de advogado, qualquer que fosse o valor dacausa.”

Se o pensamento foi disponibilizar ao Autor a proposição de suas razões no Juizado, esta Leideveria ter disciplinado o acompanhamento do processo via Defensor Público. Se as duaspartes não tiverem advogados, estas também deveriam ser assistidas pela Defensoria Pública,

para que se garanta o cumprimento do princípio do devido processo legal e da ampla defesa,tão combatida na Constituição Federal brasileira.

Desta forma, merece reforma a Lei n° 9099/95 neste ponto, de forma a somente garantir oacompanhamento processual das partes se devidamente assistidas por advogados, ou se estanão puderem arcar com estes, a presença da Defensoria Pública.

BIBLIOGRAFIA: 

Brasil. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Brasil. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.

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Brasil. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

Carvalho. Roldão de Oliveira. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – COMENTÁRIOS À LEI9099/95. Edit. LED, 1ª ed., 1997,Leme.

Carrion, Valentin. COMNETÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Edit. Saraiva, 18ª

ed., 1994, São Paulo.

Teixeira, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. Edit. Saraiva, 7ª ed. 2003, SãoPaulo.

TRF 1ª Região. AC 94.01.04892-4 – DF – 4ª Turma – Rel. Juiz Eustáquio Silveira – DJU de09/09/1996)