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  • A LEI DE TALIO AINDA SOBREVIVE PARA O AUTOR DO CRIME DE ESTUPRO.

    Por Archimedes Marques.

    O crime no somente uma abstrata noo jurdica, mas um fato do mundo sensvel, e o criminoso no um modelo de fbrica, mas um trecho flagrante da humanidade. (Nelson Hungria)

    Dentro de um Pas em que se vive o Estado Democrtico de Direito para todos, inclusive para o cidado que se encontra preso sob a responsabilidade do Estado, aparece a figura do estuprador sendo vtima de crime idntico no seu encarceramento, desmistificando assim, os seus direitos estabelecidos na Constituio Federal e sentindo o peso da antiga Lei de Talio para consigo.Conhece-se como Talio o antigo sistema de penas pelo qual o autor de um delito devia sofrer castigo igual ao dano por ele causado.Os primeiros indcios de existncia da Lei de Talio foram encontrados no Cdigo de Hamurabi, em 1780 a. C. no reino da Babilnia.Esse sistema vigorou em muitas legislaes remotas. A mxima OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE fora vivenciada por muito tempo em quase todas as Leis das diversas Naes. A pena de Talio foi praticada de forma mais abrangente e comumente na Idade Mdia.A Lei de Talio, embora absurda e abominvel aos olhos atuais, era uma necessidade preeminente daquela poca em que o homem era brbaro, poca em que o homem tinha pouca ou nenhuma conscincia do que era o respeito ao seu semelhante, e que s era contido pelo medo dos castigos, to ou mais cruis do que o prprio ato praticado.A Lei de Talio era interpretada no s como um Direito, mas at como uma exigncia social de vingana em favor da honra pessoal, familiar ou tribal.A histria mostra exemplos de sistemas arbitrrios, violentos e desumanos, como os sistemas feudais e monrquicos europeus, nos quais a crueldade era legalizada em contrapartida a determinados atos considerados insanos.O Brasil colnia de Portugal, assim como tal, tambm se adaptou e se amoldou de certa forma prpria Lei de Talio com aplicao de penas pertinentes abusivas e desumanas. As chamadas Ordenaes do Reino que compunham as Leis Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, formavam a base do sistema penal portugus, que por sua vez tambm vigorava no Brasil. Entre as penas estavam a morte, a mutilao atravs do corte de membros, o degredo, o tormento, a priso, o aoite e a multa. O homem que praticasse determinados crimes sexuais poderia ser condenado castrao ou ao corte do seu membro viril. At mesmo depois da sua Independncia de Portugal, o Brasil continuou adotando penas no menos violentas na sua organizao penal.A Revoluo francesa, em 1789, onde prevaleceu a trina filosfica liberdade, igualdade e fraternidade, influenciou a maioria dos Pases para novos tempos. O mundo que vivia sob a gide de governos tiranos e ditatoriais sofreu uma mudana de mentalidade, da

  • foram nascendo, crescendo, florescendo e frutificando as ideias democrticas.Com a evoluo das eras nasceu a ideia do Estado Democrtico de Direito, ou seja, um regime em que todos so iguais perante a Lei, tanto o Estado quanto o cidado est sob o imprio da Lei.A pena de Talio e outras cruis desapareceram nas legislaes modernas na quase totalidade dos Pases, sob a influncia de novas doutrinas e novas tendncias humanas relacionadas com o Direito Penal.A segunda Grande Guerra que mostrou para o mundo os horrores do Holocausto comandados pelas autoridades Nazistas e a insanidade das exploses atmicas perpetradas pelos Estados Unidos contra o povo do Japo, urgiu mudanas radicais para o respeito dos direitos humanos.Pouco mais de dois meses aps o final da Guerra, mais de perto, em 24 de outubro de 1945, a Organizao das Naes Unidas (ONU) comeou a existir oficialmente. Fundada ento por 51 pases, entre eles o Brasil, a ONU, tinha na sua essncia a luta pelos direitos humanos, o respeito autodeterminao dos povos e a solidariedade internacional.A Assembleia Geral da ONU logo tratou de constituir a Declarao Universal dos Direitos do Homem. O chamado Documento da Humanidade que tomou por base os ideais da Revoluo Francesa ocorrida cerca de dois sculos antes, foi aprovado em 10 de dezembro de 1948. A Declarao trouxe no seu bojo o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as naes, com o objetivo de que para cada indivduo e cada rgo da sociedade houvesse a interao atravs do ensino e da educao, por promover o respeito aos direitos e liberdades do ser humano. A partir de ento os Estados Membros da ONU assumiram o compromisso de adotar os preceitos estabelecidos naquele documento em suas prprias Leis, no em forma de imposio, e sim, em forma de espontaneidade e aceitao do proposto para a melhoria de todos.A Constituio brasileira de 1946 foi notadamente um avano da democracia e das liberdades individuais do cidado. A partir de ento todos os brasileiros passaram a se amoldar nova realidade, ao chamado Estado Novo.Entretanto, no seu perodo adaptativo do Estado Novo e da premissa do Documento da Humanidade to aplaudido e seguido pelos povos de outras naes, o Brasil logo se desmistificou e caiu em contrariedade Declarao Universal dos Direitos do Homem com o Golpe Militar de 1964.No chamado perodo de chumbo que perdurou por cerca de duas dcadas, os brasileiros tiveram os seus direitos totalmente desrespeitados at mesmo pelo prprio Estado que se denominou represso ditatorial.Com a Constituio de 1988, houve a consolidao da cidadania que tinha sido proposta h 40 anos antes dessa data, pela Declarao Universal dos Direitos do Homem.Assim, a Carta Magna trouxe no seu bojo a consagrao dos Direitos Humanos. Houve a preocupao primordial do Constituinte com o cidado, assegurando-o, a inviolabilidade do seu direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade. Em decorrncia desses aplaudidos preceitos a nossa Lei Suprema arrebanhou o ttulo de Constituio Cidad.O art. 5 da Constituio Federal que estabelece a igualdade de todos perante a Lei, sem distino de qualquer natureza, especifica tambm os Direitos do preso e do processado atravs dos seus itens:

  • XVLIII a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.XLIX assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral.LVII ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria.A Lei de Execuo Penal estabelece os outros princpios inerentes ao preso a serem observados pelas Autoridades constitudas.Apesar do lapso de tempo decorrente do vigor da atual Constituio, o Estado Nao e os Estados Membros ainda no conseguiram concluir tais preceitos relacionados a esses direitos contento, principalmente no que tange questo dos estabelecimentos prisionais distintos de acordo com a natureza do delito de cada apenado ou processado.Com o vertiginoso aumento da criminalidade em todos os Estados do Pas os presdios esto cada vez mais cheios, superlotados, fazendo com que as Delegacias de Polcia que no tem essa atribuio, tambm custodiem detentos diversos sem as mnimas condies fsicas ou adequadas para comportar por vezes mais de 12 indivduos numa pequena cela que seria destinada para dois ou trs presos provisrios.Por falta de Cadeias ou Presdios adequados e por falta de espao fsico todos os presos moram no mesmo pavilho, na mesma ala ou na mesma cela, independente da natureza do seu delito, e por vezes, independente de ser condenado ou processado. A mdia, de quando em vez mostra as condies miserveis em que vivem os detentos na grande maioria das Unidades Prisionais do Brasil, e fala tambm dessa questo do estuprador quando da sua permanncia em crcere que j se tornou pblica e notria sua condio.Assim tambm, o autor do crime de estupro, o estuprador, mesmo antes de ser julgado, mesmo antes de ser condenado, mesmo antes de ser considerado culpado, mesmo antes do trnsito em julgado da sua sentena condenatria, no calor dos fatos, no trmite do seu processo, s vezes at em fase de Inqurito Policial, por falta de opo e adequao, colocado em meio a criminosos diversos, e em consequncia, pela praxe antiga ou prtica usual dos presos quanto a esse tipo de delinquente, molestado sexualmente, usado sexualmente fora, estuprado na verdadeira expresso da palavra (de acordo com a nova concepo do crime de estupro), configurando assim a pena de Talio dentro do Estado Democrtico de Direito, por falha absoluta do Estado-Custdia.Para o acusado do crime de estupro que ainda responde a processo e que na verdade inocente, resta-lhe o trauma eterno e a revolta interminvel de uma injustia sem fim.Para o acusado do crime de estupro que realmente culpado, resta-lhe o conformismo de aceitar a condenao de duas penas distintas decorrentes do seu ato criminoso.Para os estupradores do suposto estuprador, resta-lhes a glria, o respeito, o aplauso dos seus colegas de infortnio, da populao carcerria e tambm de boa parte do nosso povo que assim entende Justia feita.Esses delinquentes que praticam tal delito idntico ou pior em nome da Lei de Talio, quase sempre ou nunca respondero a processos ou sero condenados, principalmente por falta absoluta de provas testemunhais, vez que, dentro dos crceres impera a Lei do silencio sob pena capital ao seu delator, ademais, as prprias vtimas preferem calar-se ao risco de morte certa pela comunidade carcerria em caso exigir providencias das Autoridades constitudas.Assim, os carrascos de Talio que na verdade cometem o crime de estupro contra os estupradores, e que podem estar condenados a pagar penas inferiores por prtica de outros ilcitos, saem ilesos do novo delito e sentem-se os verdadeiros paladinos da

  • Justia de Talio.

    Referncias Bibliogrficas e pesquisa em sites:BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. So Paulo: Paz e Terra, 2000.BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, 1992.PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. So Paulo: Max Limonad Editora, 2000.COMPARATO, Konder. A Afirmao Histrica dos Direitos Humanos. So Paulo: Saraiva, 2007.CRETELLA JUNIOR, Jose. Elementos de Direito Constitucional. So Paulo: RT, 2000.DE PLCIDO E SILVA. Vocabulrio Jurdico. Rio de Janeiro: Forense, 1999.LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. So Paulo: Mtodo, 2003.MIRABETE, Julio Fabrini: Cdigo Penal Interpretado. Editora Atlas: So Paulo, 2000.HIUNGRIA, Nelson: Comentrios ao Cdigo Penal. Forense: Rio de Janeiro, 1958.MAXIMINIANO, Antonio Cesar Amauri. Introduo administrao. So Paulo: Atlas, 2007.MESTIERI, Joo. Do delito de estupro. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Do homem como sujeito passivo do delito de estupro (Lei 12.015/2009). Netlegis, 2009.Enciclopdia Brasileira Mrito. So Paulo: Editora Mrito, 1964.Biblioteca virtual WIKIPDIA / Educaterra/ Vestibular1/ CONJUR/ Historianet/ Netlegis/ Idecrim/ Jusvi/ Novacriminologia/ Rcaadvogados/ Clubjus/ Infodireito/ Jurisway/ Buenoecostanze.adv/ Direitopositivo/ Webartigos/ Jusbrasil.