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A Lei Penal no Tempo

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Princípio da Irretroatividade

Princípio TempusRegitactum

Aplicação da Lei posterior

A lei penal não retroage, salvo para BENEFICIAR O infrator (art. 5, XL da CF); Art. 2º , parágrafo único CP

Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna

A natureza dinâmica do direito

Necessidade de CONCILIAR

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Teorias sobre o momento do crime

1. Teoria da atividade – o crime reputa-se praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva;

2. Teoria do Resultado – o crime é praticado no momento do resultado;

3. Teoria Mista – o crime considera-se praticado, no momento da conduta e no momento do resultado.

Obs: O Código Penal adotou a teoria da atividade. Foi também a teoria adotada pela Lei dos Juizados

Especiais Criminais (art. 63 Lei n. 9099/95)

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Conflitos

Infração penal iniciadana vigência de uma lei

Lei 1

Sujeito pratica conduta sob vigência de uma lei

Lei 1

Durante a execução da penaLei 1

Consumada na vigência de outra lei

Lei 2

Sentença condenatóriaprolatada sob a vigência

de outra leiLei 2

Surja lei nova regulando omesmo fato e determinando

sanção mais suaveLei 2

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Hipóteses de conflitos de leis penais no Tempo

Lei nova

Retroage se for mais benigna. Retroage

Lei anterior

Quando a lei nova é mais severa, A lei anterior Ultra age

Vigência

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Hipóteses

a) Abolitio Criminis;

b) Novatio Legis Incriminadora

c) Novatio Legis in pejus

d) Novatio Legis in mellius

e) Lex Intermedia

f) Lei excepcional e Lei temporária

g) Lex Tertia

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a) Abolitio Criminis

• Quando a lei nova deixa de considerar crime, fato anteriormente tipificado como ilícito penal.

• Presunção – que a lei nova é mais adequada (valores sociais);

A lei nova RETROAGE (art. 2º CP)

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Exemplo

• A Lei 11.106, de 28/03/2005, revogou os art. 240 e 217 do CP. Por essa razão não podem ser responsabilizados penalmente os autores de adultério e sedução

fato jurídico extintivo de punibilidade

(art. 107 do CP):

Extingue-se a punibilidade:

III- pela retroatividade da lei que não mais considera fato como criminoso.

Natureza jurídica da Abolitio Criminis

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Algumas Considerações

• O princípio da retroatividade da lei mais benéfica restringe-se à leis de CARÁTER PENAL. As LEIS PROCESSUAIS não se submetem.

A norma de caráter processual terá incidência IMEDIATA a todos os processos em andamento, independentemente dos fatos terem sido cometidos antes os depois da sua vigência

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Efeitos da Aplicação da Abolitio Criminis

• Fase de inquérito – trancado e extinto. Não há razão de existir;

• Processo em andamento – deve ser trancado mediante decretação de extinção de punibilidade

• Sentença condenatória com trânsito em julgado – a pretensão executória não pode ser efetivada. Cessam sua execução e seus efeitos penais. Os efeitos civis de reparação de danos não são apagados;

• Se o condenado já tiver cumprido a pena, terá sua folha de antecedentes limpa.

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b) Novati Legis Incriminadora(contrária a Abolitio Crimilis)

• Considera crime fato anteriormente não incriminado;• É irretroativa• Não pode ser aplicado a fatos anteriores a sua vigência,

art. 5º , XXXIX, da CF e art.1º do CP;

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c) Novatio legis in pejus

• Lei posterior que agrava a situação do sujeito (agente no caso concreto);

• Não retroagirá (art. 5º, XL, CF);• Se houver conflito entre:

Lei anteriorMais benigna

Lei PosteriorMais severa

Lei ultra- atividade

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d) Novatio Legis in Mellius

• Lei nova que, mesmo não discriminalizando a conduta, dê tratamento mais favorável ao sujeito.(art. 2º CP)

Lei anterior mais severa

Lei posterior mais benigna

Retroage para beneficiar o réu

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Conseqüências (Legis in Mellius)• Aplica-se imediatamente aos processos em andamento;• Aos fatos delituosos cujos processos não foram

iniciados;• Aos processos com sentença transitada em julgado.

Competência para aplicação da lei mais benigna

a) Se for antes da sentença – cabe ao juiz fazer a adequação;

b) Se a sentença já transitou em julgado? – a competência é do juiz de execuções penais (art. 66, I LEP e Súmula 611) “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz de execuções penais a aplicação da lei mais benigna)”.

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e) Lex Intermedia

Lei X Lei Y Lei Z

Fato SentençaReclusão: 4 a 8 anos

Reclusão: 2 a 6 anos

Reclusão: 5 a 12 anos

Se entre o FATO e a aplicação concreta da lei, se sucederem mais de duas lei regulando o mesmo fato, que não a do fato, nem a da aplicação, for MAIS BENÉFICA, será assim aplicada. – Ultra-ativa retroativa

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Explicação (Damásio)

• A primeira é ab-rogada (revogação total) em relação à segunda. Como a primeira é mais severa, não tem ultra-atividade.

• A segunda como é mais benéfica, retroage em relação à primeira e possui ultra-atividade em relação à terceira, que é mais severa;

• Nos termos do art. 2º § 3º LICC “Lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Assim a primeira foi ab-rogada, restando um conflito intertemporal entre a segunda e a terceira.

• Como a segunda é mais benigna ultra-age em relação à terceira.

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f) Leis de Vigência Temporária e Leis Excepcionais

• Lei Excepcional – feita para vigorar em períodos anormais, como guerra. Sua duração coincide com o período.

• Lei temporária – feita para vigorar em período de tempo determinado.

Características

Auto-revogáveisPerdem a vigência automaticamente

sem que outra lei as revogue.

Temporária – na data previstaExcepcionais – qdo cessar o

período

Ultrativas

Possibilidade de lei se aplicar a fato cometido

durante sua vigência, mesmo após a sua

revogação

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entretanto para as leis temporárias e excepcionais a ULTRATIVIDADE OCORRE SEMPRE, MESMO PARA PREJUDICAR O RÉU.

Restrição do princípio da retroatividade in mellius, para se garantir outro: “as leis devem proteger eficazmente os bens jurídicos. (CF, art 5º ,caput);

Ex: Durante surto de varíola criou-se um tipo penal que era: omitir notificação da varíola.

Art. 5º ,XL da CF (A lei não retroagirá , salvo para beneficiar o réu)

f) Leis de Vigência Temporária e Leis Excepcionais

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g) Lex Tertia (Conjugação de leis)

Lei A

Pena: reclusão de 4 a 10 anos Regime fechado

Pena: reclusão 6 a 12 anos Regime semi-aberto

Manda a norma aplicar o art. 33 § 2º do CP

Lei B

Se o juiz condenar o infrator à pena mínima, como deverá proceder?

4 anos – regime fechado ou 6 anos em regime semi-aberto?

4 anos regime semi-aberto

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g) Lex Tertia (Conjugação de leis)

É possível conjugar aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior ?

Doutrina

Contrário à possibilidade Favoráveis à possibilidade

Se o juiz fizer a conjugação dos dispositivos favoráveis, estará criando uma terceira lei

O desejo da CF é que retroaja a norma mais benéfica e não o texto integral. Se há vários dispositivos, uns benéficos e outros não, retroagem apenas os benéficos

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• Obs: a maioria da doutrina nacional e estrangeira é contrária à conjugação de leis.

• Cezar Bitencourt defende a possibilidade como melhor alternativa;

• HC 69.033-5, Rel Min. Marco Aurélio. DJU, 13 de março de 1992, p. 2.925);

É possível conjugar aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior ?