A MULTIPLICIDADE DE SISTEMAS PROCESSUAIS...

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS A MULTIPLICIDADE DE SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRONICOS E A NECESSIDADE DE UM SISTEMA PROCESSUAL ÚNICO CURITIBA 2013

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS

A MULTIPLICIDADE DE SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRONICOS

E A NECESSIDADE DE UM SISTEMA PROCESSUAL ÚNICO

CURITIBA

2013

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A MULTIPLICIDADE DE SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRONICOS

E A NECESSIDADE DE UM SISTEMA PROCESSUAL ÚNICO

CURITIBA

2013

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CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS

A MULTIPLICIDADE DE SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRONICOS

E A NECESSIDADE DE UM SISTEMA PROCESSUAL ÚNICO

Trabalho de Conclusão de Curso apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Professor, Mestre Rafael Knorr Lippamnn

CURITIBA

2013

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TERMO DE APROVAÇÃO

CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS

A MULTIPLICIDADE DE SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRONICOS

E A NECESSIDADE DE UM SISTEMA PROCESSUAL ÚNICO

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, de de 2013.

________________________________________________

Curso de Bacharelado em Direito Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador:

Prof, Mestre, Rafael Knorr Lippmann UTP – Faculdade de Ciências Jurídicas

Prof._______________________________ UTP – Faculdade de Ciências Jurídicas

Prof._______________________________ UTP – Faculdade de Ciências Jurídicas

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Agradeço ao meu orientador Prof. Mestre Rafael

Knorr Lippmann, pelas orientações dedicadas no

desenvolvimento deste trabalho, à minha família

pelo carinho incondicional e ao meu noivo Juliano

por nunca me fazer desistir dos meus sonhos.

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Dedico este trabalho ao Profº Mestre Drº. Elimar

Szaniawski, pelo incentivo ao estudo do Direito,

essencial para a minha vida pessoal e

desenvolvimento profissional.

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" Uma paixão forte por qualquer objeto assegurará o sucesso,

porque o desejo pelo objetivo mostrará os meios".

William Hazlitt

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RESUMO

Este trabalho tem a finalidade de discutir a Multiplicidade de sistemas processuais eletrônicos e a necessidade de implantação de um sistema processual digital único. O respectivo estudo surgiu da necessidade em verificar se é benéfico este emaranhado de sistemas eletrônico existentes na atualidade, buscando a unificação e o surgimento de um sistema único, com um olhar ao principio da celeridade processual para esclarecer a morosidade do judiciário existente. Foram utilizados parâmetros traçados sobre o tema, sob luz de doutrinas. O tema do respectivo trabalho não é discutido ou difundido com tanta voracidade pelos juristas. Dito isso, após leitura de doutrinas em especial artigos científicos, o desfecho é de que há melhoramentos a serem feitos na lei sobre informatização de processos eletrônicos, e que o Projeto do Novo Código de Processo Civil poderá em seu nascedouro ser ultrapassado. O Principio da Celeridade Processual, está adstrito aos sistemas processuais eletrônicos atuais, contudo, este principio terá máxima efetividade somente se houver um sistema eletrônico judicial único. Palavras-chave: Processo Eletrônico. Uniformização Processual Eletrônico. Lei 11.419/2006.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................. 11

2 HISTÓRICO ..................................................................................................... 13

3 PRINCIPIOS ..................................................................................................... 17

3.1 PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL ................................................ 17

3.2 PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL ................................................... 22

3.3 PRINCIPIO DA IGUALDADE ........................................................................... 23

3.4 PRINCIPIO DA ORALIDADE ........................................................................... 25

3.5 PRINCIPIO DO ACESSO A JUSTIÇA.............................................................. 26

3.6 PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO .................................. 28

4 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SEUS ATOS POR MEIO

ELETRÔNICO ........................................................................................................... 31

4.1 PROJETO DE LEI 8.046/2010 (NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL) ...

......................................................................................................................... 35

5 SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRONICOS ................................................. 41

5.1 LEI 11.419/2006 ( LEI DO PROCESSO ELETRONICO).................................. 41

5.2 CERTIFICADO DIGITAL, ASSINATURA DIGITAL E ASSINATURA

ELETRÔNICA ........................................................................................................... 43

5.2.1 Credenciamento ............................................................................................... 44

5.2.2 Digitalização ..................................................................................................... 44

5.3 A INCLUSÃO SOCIAL NO MEIO DIGITAL ...................................................... 46

5.3.1 Sistemas Processuais Eletrônicos ................................................................... 48

6 A MULTIPLICIDADE DE SISTEMAS ELETRÔNICOS E A NECESSIDADE

DE UM SISTEMA PROCESSUAL ÚNICO ............................................................ 56

7 CONCLUSÃO .................................................................................................. 66

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REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 67

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1 INTRODUÇÃO

Este trabalho de conclusão de curso discutirá sobre a multiplicidade de

processos eletrônicos existentes e a necessidade de uniformização de um sistema

único, pois por "brecha" na lei 11.419/2006, Lei da Informatização do Processo

Judicial, há este incômodo de emaranhados sistemas em cada órgão jurisdicional.

Ainda, a monografia se embasará sob luz e com vistas à doutrina, em especial aos

artigos científicos.

O trabalho procurará demonstrar que foi em busca de um processo que

possa realmente assegurar o direito constitucional previsto no artigo 5º LXXVIII da

CF ( EC 45/2004), que foi proposto no Senado Federal o PL 166/2010, transformado

no PL nº 8.046/2010, com a finalidade de garantir a razoável duração do processo.

Contudo, será demonstrado que o atual codex já nascerá com alguns artigos

defasado, ultrapassados, sendo, porém, intitulado pelo Ministro Luiz Fux como o

código que irá durar 50 (cinquenta) anos1.

Com o advento da lei 11.419/2006, houve a criação do procedimento

eletrônico com intuito de garantir a facilidade do causídico em ajuizar demandas em

qualquer parte do território brasileiro com a maior comodidade, porém como dito

anteriormente um artigo em especial, o qual em oportuno será analisado, gera um

entrave, pois possibilita que cada tribunal atribua ou crie seu próprio sistema, indo

contra o objetivo da lei, pois afronta o Principio da Celeridade Processual no que diz

respeito a comunicação de atos e processos entre sistemas.

O trabalho passa então à análise das reformas ao longo do tempo,

desembocando no projeto de lei 166/2010, que traz em seus dispositivos efetividade

e celeridade processual. porém como se procurará demonstrar, este Código já está

ultrapassado em alguns de seus artigos.

A finalidade deste trabalhado é trazer uma reflexão sobre a efetividade do

acesso a justiça, pois o processo eletrônico conta com uma multiplicidade de

sistemas e burocracias que levam o causídico a enfrentar diversos problemas no

atual mundo eletrônico, o que leva à busca da uniformização dos processos

eletrônicos, visto que estes diversos processos digitais tem sua heterogenia

tornando para o patrono uma penosa tarefa de assimilar e entender todos. Deste

1 Revista Online, Efetividade da Justiça através do Processo Civil, Disponível em: < http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=175>. Acesso em: 02 abr 2013.

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modo, somente após galgar todos os obstáculos de aprendizagem dos diversos

sistemas processuais será tangível a justiça pois, como já bem assevera Rui

Barbosa, em "oração aos moços": "A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça

qualificada e manifesta"2.

2 BARBOSA, RUY. Oração aos Moços. Disponível em: <http://www.culturabrasil.org/aosmocos.htm>. Acesso em: 11 mar 2013.

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2 HISTÓRICO

Com o desenvolvimento social e digital, o Judiciário não poderia ficar detrás

da difusão deste desenvolvimento, pois sempre fora preceituada a agilidade da

justiça em prol do injustiçado.

As reformas judiciárias sempre têm como motivação a mudança

comportamental e de valores da sociedade ou dos princípios desta, a qual deve

moldar as leis vigentes para adequa-las a realidade atual.

Com objeto de alcançar maior acesso à justiça, foi criada a Lei nº 9.800 de

19993, chamada de lei do fax, contudo pouco contribuiu para uma real mudança no

judiciário, pois ainda necessitava da petição escrita para envio via fac-símile ou

similar e para protocolo posteriormente na origem do processo no prazo de 5 (cinco)

dias.

Foi somente a Lei 10.259 de 20014, com a instituição dos Juizados Especiais

Federais, que se contemplou a verdadeira mudança na forma do processo, tendo

esta lei incluído a prática de atos processuais na forma digital, assim como descrito

em seu artigo 8º.

Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). § 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. § 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

Segundo portal do Conselho Nacional de Justiça5, foi a partir desta lei que "a

Justiça Federal desenvolveu um sistema conhecido por e-Proc (processo eletrônico)

que eliminou completamente o uso do papel e dispensou o deslocamento dos

advogados à sede da unidade judiciária. Todos os atos processuais passaram a ser

realizados em meio digital, desde a petição inicial até o arquivamento".

3 Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9800.htm>. Acesso em: 12 abr 2013. 4 Instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm>. Acesso em: 12 abr 2013. 5 Cf. Portal do CNJ. Metas de nivelamento – Meta 2. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?Itemid=963>. Acesso em: 12 abr 2013.

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Ainda, neste mesmo ano de 2001, surgiram 2 (duas) normativas para regular

o novo procedimento que acabara de surgir a de interposição de petição via

eletrônica.

Primeiro, o surgimento da Medida Provisória nº 2.200-2/20016, que teve o

condão da instituição da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil,

a qual é responsável pela certificação digital nos documentos, isto é, garantir a

autenticidade daquele documento que será posto na forma eletrônica até o

processo, assim disposto em seu artigo 1ª:

Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Segundo, a edição da Lei 10.358/20017, que modificou o Código de

Processo Civil, disciplinava autorizando, por meio eletrônico, a prática de todos os

atos processuais. Contudo, foi vetada visto que geraria insegurança jurídica, pois

esta lei abria condições para que cada tribunal tivesse seu certificado eletrônico, o

qual iria frontalmente contra a MP 2.200-29.

Somente após alguns anos que veio surgir nova lei regulamentando, a

permissão para a prática dos atos processuais por meio eletrônico, qual seja Lei

11.280/200610, no parágrafo único do artigo 154, assim disciplinado:

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil." (NR)

6 Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm> Acesso em: 12 abr 2013. 7 Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10358.htm>. Acesso em: 12 abr 2013. 9 Botelho, Fernando Neto. O processo eletrônico escrutinado. Disponível em: <http://calepino.com.br/~iabnac/IMG/pdf/doc-992.pdf>. Acesso em: 12 abr 2013. 10 Alteração do Código de Processo Civel relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos.... Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm>. Acesso em: 12 abr 2013.

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Ainda no ano de 2006, tivemos a Lei 11.34111, que alterou o parágrafo único

do artigo 541 do Código de Processo Civil, disciplinando que a interposição de

recurso especial fundado do permissivo constitucional do art 105, III, “c”, da CF, no

que tange à comprovação do dissídio jurisprudencial, pode ser preenchida com a

cópia de acórdãos extraída da internet, dispensando assim a utilização do

repositório oficial.

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”

Além dela, a lei 11.38212, que incluiu os artigos 655-A13 e 689-A14 no Código

de Processo Civil, e possibilitou a penhora on-line e de leilão on-line,

respectivamente.

A lei mais recente e mais importante sobre o processo eletrônico é a Lei nº

11.419 de 2006, tamanha é a importância desta lei que abordaremos em tópico

próprio 5.1. Também conhecida como lei do Processo Eletrônico, dispõe sobre todo

procedimento e informatização do processo judicial eletrônico em todos os graus de

jurisdição15.

Posto isto, por meio da tecnologia os juristas e legisladores veem uma

resposta para a máxima aplicação do princípio da Celeridade Processual, princípio

este de impetuosa importância num sistema em que há excesso de processos em 11 Altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11341.htm> Acesso em: 12 abr 2013. 12 Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Diponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm> Acesso em: 12 abr 2013. 13 Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 14 Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 15 Artigo 1º, §1º, da Lei n.° 11.419/2006: “Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

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comparação a quantidades de juízes, sendo esta equação exageradamente grande

em relação Juiz/Causa para julgar, estatística que será oportunamente enfrentada

adiante.

Desta forma entre as demais iniciativas para a reforma do Poder Judiciário,

uma das mais importantes se deu com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de

2004, a qual trouxe principalmente mudança na seara da razoável duração

processual.

A EC em comento serviu como estopim para a propagação de várias

mudanças no judiciário no que diz respeito a celeridade processual. De acordo com

artigo16 sobre o Processo Eletrônico, a Emenda Constitucional nº 45 de 200417:

preocupou-se em fornecer os subsídios para materializar a celeridade do processo, a fim de se entregar ao jurisdicionado uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, para, assim, atender aos auspícios da população. Nunca é por demais batida a célebre e sempre relembrada menção do ilustre mestre Rui Barbosa, no seu discurso “oração para os moços”: (38) justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das

partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade.

A presente emenda teve como foco central o fornecimento de meios

adequados e possíveis para que haja, em conformidade com a lei, um processo

rápido e justo, não refutando os princípios constitucionais de direito a ampla defesa

e ao contraditório.

16 SLONGO, Mauro Ivandro Dal Pra. O Processo Eletrônico Frente aos Princípios da Celeridade

Processual e do Acesso à Justiça. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 05 de mai. de 2009. Disponível em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6248/o_processo_eletronico_frente_aos_principios_da_celeridade_processual_e_do_acesso_a_justica>. Acesso em: 06 mar 2013. 17 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, Emenda Constitucional nº 45. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acessado em: 11 mar 2013.

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3 PRINCIPIOS

Segundo os juristas JUNIOR e LOPES18, princípios "são um complexo de

todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo", ou seja, eles

são elementos para o bom seguimento processual visto ser os princípios juntamente

com as normas os pilares para todo o ordenamento jurídico.

Visto o elevadíssimo número de princípios elencaremos os principais,

apenas aqueles que se correlacionam diretamente com o atual trabalho; Principio da

Celeridade Processual visto ser uma das consequências do processo eletrônico;

Principio da Economia Processual, pois trata do tempo de interposição, manuseio

dos autos e de custas; Principio da Igualdade, onde todos em território nacional

deverão ter as mesmas condições para acompanhamento por meio eletrônico,

fazendo deste modo, nos locais onde não há, uma inclusão social digital; Principio

Oralidade, abordamos pelo fato de que da mesma forma de que um dia o processo

foi transformado da forma oral para a forma escrita, agora está se transformando da

forma escrita para a digital, sendo este um marco; Principio Acesso a Justiça,

analisamos este princípio pelo fato de que na conjuntura atual do Brasil não há

suporte para o principal meio de acompanhamento processual eletrônico, que no

caso é a internet, lembrando que nem todas as cidades do pais tem internet, ou se

há não suporta banda larga; Principio da Ampla Defesa e do Contraditório, foi

interpelado este principio para demonstração de que o processo eletrônico poderá

trazer a tona de forma mais célere a ampla defesa e o contraditório da parte, como

veremos adiante explicitado.

3.1 PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

Visto ser objeto deste trabalho, o presente tópico não pretende exaurir o

estudo sobre o princípio da celeridade, mas apenas os seus reflexos ao processo

eletrônico, tornando fácil o entendimento sobre as premissas desenvolvidas adiante.

Atualmente, o Judiciário revela-se negligente com relação a este princípio,

em todas as esferas e graus de jurisdição, pois é de conhecimento de todos que a

justiça é morosa em seus julgados.

18 JÚNIOR, Joel Dias Figueira e LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados

Especiais Cíveis e Criminais. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.65.

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De acordo com demonstrativo do Conselho Nacional de Justiça19 sobre a

justiça brasileira, há números preocupantes em questão de resolução de lides

interpostas ao Poder Judiciário.

Só no Estado do Paraná, na Justiça Comum Cível, são 9.557 processos

novos por cada 100.000 habitantes, ou seja, no ano de 2011 totalizou 1.004.624

demandas20. Em contrapartida, são 767 magistrados no Estado do Paraná21, isto é,

se dividir o numero das demandas, do ano de 2011, pelo numero total de

magistrados existentes, não excluindo aqueles que estão afastados por doença, ou

férias etc., tem-se que cada magistrado deverá julgar 1.309,8 processos ao ano, e

se cumular com os casos pendentes, e os casos em que aguarda recurso, este

numero sobe para 5.73822 casos para cada emérito julgador.

Este numero de disparidade na relação processo x magistrado não é apenas

no Estado do Paraná ou no na justiça cível, mas em todo o Judiciário23.

De acordo com a planilha do CNJ titulado "justiça em números", cada

magistrado, no Estado do Paraná, profere sentença de 1.23224 demandas

anualmente, ou seja, o número de demandas a ser efetivamente julgadas é muito

menor quando comparada ao número de demandas em que realmente são

decididas, tornando deste modo uma justiça desde já morosa para a sociedade.

Tal principio é de suma importância para que a Tutela Jurisdicional seja

prestada não só de forma rápida, mas primordialmente de forma a trazer a solução

mais justa e adequada ao caso concreto.

Este principio não atua de forma isolada, mas consagra-se sucintamente

com seu procedimento. E o que vem a ser procedimento? Segundo Elio

Fazzalari25:

O procedimento é, enfim, visto como uma série de ‘faculdades’, ‘poderes’, ‘deveres’, quantas e quais sejam as posições subjetivas possíveis de serem extraídas das normas em discurso e que resultam também elas

19 Relatório Justiça em números 2011. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-modernizacao-e-transparencia/pj-justica-em-numeros/relatorios> Acesso em: 29 abr 2013. 20 Relatório Justiça em números 2011. Op. Cit. pag. 424. 21 Relatório Justiça em números 2011. Op. Cit.. pag 85. 22

Relatório Justiça em números 2011. Op. Cit.. pag 433. 23 Relatório Justiça em números 2011. Op. Cit. 24

Relatório Justiça em números 2011. Op. Cit. pag 439. 25 FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006, p.114.

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necessariamente ligadas, de modo que, por exemplo, um poder dirigido a um sujeito depois que um dever tenha sido cumprido, por ele ou por outros, e por sua vez o exercício daquele poder constitua o pressuposto para o insurgir-se de um outro poder (ou faculdade ou dever).

De acordo com Taciana Nogueira26 "Fazzalari entende o procedimento como

uma estrutura técnica normativa de atos jurídicos coordenados em seqüência, os

quais se desenvolvem pelo biênio tempo-espaço, de acordo com o modelo legal, em

que o ato antecedente é o pressuposto para a realização do ato seguinte e assim,

sucessivamente, até que se chegue ao procedimento final".

O princípio da celeridade processual foi introduzida pela EC 45/0427 no rol

dos direitos fundamentais constantes do artigo 5ª da lei suprema28 em seu inciso

LXXVIII, que traz em seu bojo o princípio da razoável duração do processo.

Mas antes mesmo desta emenda o Principio operava-se pelos artigos 7º e 8º

do Pacto de São José da Costa Rica29 ratificado em 1992, garantindo a toda pessoa

detida ou retira sem demora ser conduzida à presenção de um juiz ou autoridade

autorizada a exercer funções judiciais, devendo-a ser ouvida e julgada dentro de um

prazo razoável.

Superficialmente, podemos dizer que o Principio da Dignidade da Pessoa

Humana também é atingido pela demora em resolver os litígios.

26 DUARTE, Taciana Nogueira de Carvalho. A Dignidade Da Pessoa Humana E Os Princípios Constitucionais Do Processo Do Contraditório e Celeridade Processual. Disponível em: < http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado&nrSeq=13488@1> Acesso em: 28 abr 2013. 27 Emenda Constitucional ibidem 28 Art. 5º - ... LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 29 Pacto de São José da Costa Rica - Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em: < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 02 mar 2013. Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

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Para o jurista Nunes30:

[...] no Brasil, onde não contamos com a mesma infra-estrutura e realidade social de outros países, sob o discurso da busca da celeridade, e de um “processo civil de resultados”, começaram há algum tempo a serem delineadas reformas que vão cegando-se às garantias constitucionais em sua leitura dinâmica e amalgamando uma perspectiva autoritária e solicita de aplicação de tutela.

Visto isto, é necessário um processo que dispense estrutura física,

permitindo rápido e fácil acesso e viabilizando a rápida solução do litígio.

Nos ensina com clareza sobre a importância da apreciação, do pleito, pelo

Poder Judiciário, assim exemplificado por Humberto Theodoro31:

Pouco importa seja a ação um direito subjetivo, ou um poder, ou uma faculdade para o respectivo titular, como é desinfluente tratar-se da ação como direito concreto ou abstrato perante o direito material disputado em juízo, se essas idéias não conduzem à produção de resultados socialmente mais satisfatórios no plano finalístico da função jurisdicional.

De certa forma a lei de 11.419/200632, que dispõe sobre a informatização do

processo judicial, veio aprimorar a eficiência e a celeridade do judiciário em julgar

demandas. Ou seja, a lei acima citada juntamente com os meios tecnológicos atuais

e com a velocidade das comunicações, torna evidente que a tendência processual

seja mais célere para a fiel justiça almejada na lide.

Nos esclarece nitidamente sobre o assunto em comento o autor Mauro

Slongo33:

[...] é indiscutível a necessidade da criação de meios eletrônicos para a

prática de atos processuais. Um processo totalmente digitalizado se

30 NUNES, Dierle José Coelho. Direito Constitucional ao Recurso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.42. 31 JÚNIOR, Humberto Theodoro. As Vias de Execução do Código de Processo Civil Brasileiro Reformado. IN: DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Ogs.). Processo

Civil Reformado. Belo Horizonte, Del Rey, 2007, p.218. 32 BRASIL. Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. ibidem. 33 SLONGO, Mauro Ivandro Dal Pra. O Processo Eletrônico Frente aos Princípios da Celeridade

Processual e do Acesso à Justiça. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 05 de mai. de 2009. Disponível em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6248/o_processo_eletronico_frente_aos_principios_da_celeridade_processual_e_do_acesso_a_justica>. Acesso em: 02 mar de 2013.

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apresenta como uma forma de aceleração do Judiciário, tornando menos

moroso o trâmite processual.

Isto é, de nada adianta uma lei específica de processo eletrônico se não há

aparato, por exemplo cidade sem banda larga, para subsidiar o acompanhamento

dos atos processuais eletrônicos.

Não podemos deixar de citar o autor Edilberto Clementino:

[...] Dessarte, a observância do Princípio da Celeridade manifesta-se no Processo Judicial a partir do momento em que este: a)reduz o tempo de tramitação do processo; b)abrevia a concretização do comando contido na sentença; c)restitui as partes mais rapidamente à paz social34.

Ainda, o artigo 125, inc. II do CPC35, mesmo antes do advento do citado

artigo 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal, já ditava e estava a frente quanto a

busca de uma rápida solução, pois assim dispõe:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) II – velar pela rápida solução do litígio;

Vale citar que este artigo citado continuará no PLNCPC36 no artigo "Art. 4º

As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída

a atividade satisfativa".

Contudo, nas palavras do jurista DIDIER JUNIOR37 esclarece que a

Celeridade Processual nem sempre é benéfica:

Deve ser lembrado que a celeridade nem sempre é possível, como também nem sempre é saudável para a qualidade da prestação jurisdicional. O legislador não pode sacrificar direitos fundamentais das partes visando

34 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba, Juruá, 2010. p.158. 35 BRASIL, Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973, Código de Processo Civil , Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869c ompilada.htm>. Acesso em: 07 mar 2013. 36 Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=921859&filename=Avulso+-PL+8046/2010>. Acesso em: 07 mar 2013. 37 DIDIER JR. Fredie. Direito Processual Civil – Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva. Volume I, 5ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2005. p.68.

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somente à obtenção de celeridade processual, sob pena de criar situações ilegais e extremamente injustas. [grifo do autor]

Apenas para demonstrar que não é unânime a ideia de que o Principio da

Celeridade traz somente benefícios, citamos acima um doutrinador contrário a esta

ideia em um caso pontual.

3.2 PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

Com o sistema processual eletrônico há economia no que diz respeito ao

tempo de julgamento e quanto a valores antes pagos, como por exemplo custas de

porte remessa/retorno, cópia de autos, entre tantos outras custas necessárias para

interposição de recursos nos tribunais "ad quem" visto ser autos físicos.

Este principio busca uma justiça rápida e barata, muito se aproxima do

principio da celeridade processual.

Este principio deve-se levar em conta, de acordo com o jurista NEVES38:

Do ponto de vista sistêmico, observando-se o sistema como um todo, significa que, quanto menos demandas existirem para se chegar aos mesmos resultados, melhor será em termos de qualidade da prestação jurisdicional como um todo. Por outro lado, o princípio da economia também pode ser entendido como a tentativa de ser o processo o mais barato possível, gerando o menor valor de gastos.

Com o processo eletrônico este princípio toma forma, pois muitos atos antes

necessários para o prosseguimento do feito serão ou convertidos de forma mais

eficaz, por exemplo a distribuição no sistema E-proc, que será examinada mais

adiante, quando da distribuição da ação, esta é autuada e enviada à conclusão

automaticamente, ou de atos extintos, por exemplo carimbo, numeração de páginas,

manuseio de autos, possível extravio, deste modo consequentemente haverá uma

rápida e justa celeridade processual.

Edilberto Clementino39 faz referência ao principio da economia processual

frente a Lei 11.419/200640, assim descrito, "a Lei 11.419, de 19.12.2006, trouxe mais

38 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2009, p.65. 39 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2010, p.170. 40 BRASIL. Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. ibidem.

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um elemento relativo de garantia à economicidade: o estímulo à utilização de

programas com código aberto, consoante seu art. 14"41. O qual por certo também

contribuirá para a celeridade processual.

Assim, o princípio ora em comento é assim entendido por HUMBERTO

THEODORO42:

vincula-se diretamente com a garantia do devido processo legal, porquanto o desvio da atividade processual para os atos onerosos, inúteis e desnecessários gera embaraço à rápida solução do litígio, tornando demorada a prestação jurisdicional. Justiça tardia é, segundo a consciência geral, justiça denegada. Não é justo, portanto, uma causa que se arrasta penosamente pelo foro, desanimando a parte e desacreditando o aparelho judiciário perante a sociedade.

Ou seja, com o principio da Celeridade Processual tendem a desaparecer

atos que não tem utilidade para o processo.

3.3 PRINCIPIO DA IGUALDADE

Está disciplinado pela Carta Maior43 em seu art. 5º, o qual diz respeito ao

tratamento igualitário a todos indivíduos. Contudo, sobre o princípio da Igualdade,

segundo Edilberto Clementino:

Sob esse enfoque, uma das questões que se envolvem a efetividade do Processo Judicial Eletrônico reside em se indagar da possibilidade jurídica de se estabelecer a obrigatoriedade de adoção do Endereço Eletrônico. A diversidade de capacidade econômica do público a ser atingido impõe certas dificuldades. Nas relações de direito privado entre as pessoas físicas, a utilização de tais recursos fica limitada pelo fato de a imensa maioria da população brasileira não ter computador. Além disso, dentre os que o tem, uma grande parte não dispõe de acesso à internet44.

41 Lei 11.419/2006: “Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada. 42 JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 47ª edição, vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.33. 43 BRASIL, Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 11 mar 2013. 44 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba, Juruá, 2010. p.137.

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Ou seja, como pode-se observar, para que haja realmente o cumprimento

deste principio deverá primeiramente haver a inclusão social no meio digital para

todos os jurisconsultos, vale lembrar que atualmente não é esta a realidade

brasileira, onde comunmente há apagões.

Visto isto, somente com políticas de inclusão digital e social é que haverá o

efetivo cumprimento do principio da igualdade, pois não poderão aqueles mais

favorecidos economicamente ou por residir em capital ou cidade que tenha acesso a

internet ter benefícios além daqueles que não tenha esta opção.

De acordo com pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística (IBGE), no ano de 2005 mais de 120 milhões de brasileiros não tinham

acesso a internet45.

Por fim, a diferença entre valores das custas do processo em papel e das

custas do processo digital é exorbitantemente grande, de acordo Fernando Nery46:

A própria composição física do processo tradicional gera custos dispendiosos ao Estado, podendo chegar a representar um processo até R$ 800,00 (oitocentos reais) ou mais, se computado os salários em fração por hora/mês de cada funcionário que nele atuou desde o escrevente ao Juiz, bem como, considerando os custos com papel, etc. Não estamos falando em custas processuais ou honorários periciais, estamos colocando aqui apenas os custos do processo ipises literis. As pesquisas sobre a viabilidade na implantação do processo virtual, digital ou e-proc, como queiram chamar aponta para maior agilidade que o procedimento tradicional e as análises financeiras indicam o custo médio por e-proc de R$ 20,00, contra R$ 800,00 que seriam despendidos no modelo processual tradicional. Demonstram os resultados das análises que a tendência será mesmo a de virmos num futuro não distante a total virtualização dos cartórios judiciários brasileiros. (GRIFO MEU)

Fica claro na citação acima que é discrepante a diferença entre os valores

de processo digital frente a um processo tradicional em papel. Posto isto, se

levarmos em consideração uma política cada vez mais conscientizadora ao meio

ambiente, a tendência, como citado acima, é de um processo virtual o mais rápido 45 BRASÍLIA (Distrito Federal). Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Acesso à Internet e posse de telefone móvel celular para uso pessoal. 2005. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/acessoainternet/tabelas/tab1_44_1.pdf>. Acesso em 16 abr 2013. 46 NERY, Fernando Loschiavo. A virtualização dos processos judiciais (e-proc) e a dispensabilidade de autenticação documental por tabelião. Uma análise prognóstica de suas implicações no cenário jurídico moderno. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/16587-16588-1-PB.pdf>. Acesso em: 08 mar 2013.

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possível, apoiando desta forma o principio da Economia Processual. Contudo, tem

sua colaboração, também, ao principio da Isonomia, uma vez que o custo

processual sendo mais barato todos terão acesso ao judiciário independente da

classe ou condição financeira.

3.4 PRINCIPIO DA ORALIDADE

Para Edilberto Clementino47 o principal fator que levou ao processo se tornar

de forma escrita foi o elevado numero de ações propostas, e como a capacidade do

ser humano é limitado houve a necessidade de lembrar dos casos de alguma forma.

Ou seja, a oralidade processual dependiam apenas da memória do julgador

ou do grupo a quem pertenciam o julgamento.

Atualmente com o crescente número de Tribunais adeptos ao processo

eletrônico, sendo por via digital o abarcamento de tudo o que ocorre na audiência ou

no processo como um todo. Nos ensina sobre o tema Almeida Filho48 em seu artigo:

O uso dos meios eletrônicos em audiência, como a gravação de voz e vídeo, podem contribuir para inibir uma série de desgastes. E, neste ponto, identificamos, pelo menos, por enquanto: a) com a adoção das audiências gravadas, o procedimento eletrônico refletirá, para o julgador de 2º grau, a exata noção do ocorrido na audiência. [...] b) a gravação impedirá abuso de poder por parte do magistrado ou órgão do Ministério Público; c) impedirá atitudes antiéticas por parte de advogados, inclusive, evitando pedidos protelatórios em recursos, no que tange ao cerceamento de defesa

Foi a partir da Lei 11.419/200649 que houve reforço neste principio,

atribuindo, ainda, celeridade e economia processual, visto o ditame do §2º do artigo

16950, deste codex:

47 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2010, p.159. 48 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Humano, Demasiadamente Eletrônico. Eletrônico, Demasiadamente Humano – A Informatização Judicial e o Fator Humano. Disponível na Internet em: <http://www.processoeletronico.com.br/humanoeletronico.pdf.> Acesso em: 08 mar 2013. 49 BRASIL. Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Institui sobre a informatização do processo judicial, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 08 mar 2013. 50 BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm. Acesso em: 08 mar 2013.

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Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. § 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

O artigo acima em comento, serviu como amparo e auxílio aos princípios da

celeridade e da economia processual, no que diz respeito ao processo eletrônico,

uma vez que o arquivo deste processo dará de forma também eletrônica e não

haverá necessidade em reduzir a termo, ou seja, houve um avanço imenso se

comparado aos primórdios do processo judicial.

3.5 PRINCIPIO DO ACESSO A JUSTIÇA

O Principio do Acesso a Justiça vem estampado no Art. 5º, inc. XXXV51 da

Constituição Federal/88, esclarecendo que a lei não poderá afastar da apreciação do

Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.

Em síntese o jurista Medina esclarece, “[...] a Constituição assegura ao

titular de uma pretensão a faculdade de exercitá-la em Juízo por meio da ação

própria, buscando a tutela jurisdicional para o seu direito52.”

Devido a informatização para propositura de demandas nos órgãos

jurisdicionais, há sim um resquício do não cumprimento ao principio do acesso a

justiça, pois somente aqueles que são advogados devidamente cadastrados com

certificado digital, o que oportunamente veremos seu conceito, poderá propôs

demandas judiciais. Os únicos que poderão ajuizar demandas em autos físicos

atualmente são as próprias partes nos Juizados Especiais, onde mais tarde serão

digitalizados e incluído no sistema eletrônico, contudo não deverão ter advogado

constituído, pois caso houver este sim será obrigado a interpor via sistema

eletrônico.

51 Art. 5º - ... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 52 MEDINA, Paulo Roberto Gouvêa de. Direito Processual Constitucional. São Paulo. Ed. Forense. 2010. p.43.

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Em síntese, este principio visa facilitar o acesso a justiça para que o Poder

Judiciário não sucumba a lesão ou ameaça de lesão daquela tutela dever do Estado.

Também, extrai-se deste principio a proibição de edição de leis que possam de

alguma forma implicar restrição ao judiciário.

Nas palavras do jurista Candido Dinamarco53 escreve:

Mais que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à Justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios.

Para Candido Dinamarco, o principio ao acesso à justiça vem a ser o mais

prestigioso do sistema processual, uma vez que abarca nível constitucional e

infraconstitucional.

De acordo com o autor Orlando Recinos54, o principio do Acesso a Justiça

juntamente com o Processo Eletrônico tem por objeto:

A operacionalização eletrônica de procedimentos processuais enquanto técnica constitui-se em um novo patamar à frente daquele imposto pela operacionalização e instrumentalização predominantemente escrita dos procedimentos, isto devido à eficiência que em termos de celeridade é possível com a transmissão eletrônica de dados, a interconexão e capilaridade de sistemas eletrônicos. Existe um ganho em termos de celeridade, graças à transmissão eletrônica de documentos digitais, à técnica de videoconferências e ao uso de recursos de áudio e vídeo em audiência, que potencializam os princípios de publicidade e oralidade processuais.

Ou seja, atualmente o processo eletrônico foi o marco na celeridade

processual, ainda mais quando diz respeito videoconferência, podendo esta ser feita

em qualquer local em que haja internet.

Ainda, este principio estampa-se no Art. 5º, inc. LXXIV da Carta Maior, assim

disciplinado "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que

comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, nem todos tem condições de arcar

com as custas cada vez mais altas para propositura da ação, nas palavras de

Edilberto Clementino55:

53 DINAMARCO, Candido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003. p.103. 54 RECINOS, Orlando Ernesto Merino. Op Cit,. p.28. 55 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2010, p.153.

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Deve-se destacar que, dado o desequilíbrio econômico e social em nosso país [...], há uma imensa quantidade de pessoas que necessitam dos préstimos da assistência judiciária gratuita. Aliando-se a isso o fato de que a remuneração paga pelos cofres públicos nem sempre é suficientemente atrativa para os profissionais da advocacia, o Poder Público não vem sendo convenientemente eficaz em atender aos reclamos da Sociedade sob o aspecto de ensejar pleno acesso à Justiça, também pelo fato da deficiente estrutura da Defensoria Pública.

Conforme palavras acima, por mais que seja uma garantia constitucional a

assistência jurídica integral e gratuita, os defensores públicos não são amparados

pelo poder executivo, quando tratado da remuneração para exercício da função.

Sua obra, contempla, ainda56:

Diante da exigência de ampla inserção em prol da defesa dos direitos de cada cidadão, o processo judicial eletrônico se justifica com vistas à: 1. garantia de pleno acesso ao Judiciário, sem criação de quaisquer obstáculos que o dificultem; 2. ampliação das facilidades para concretização dos interesses judicialmente buscados; 3. diminuição dos custos do Processo, facilitando o acesso à Justiça por um número maior de indivíduos sem condições econômicas de litigar em juízo.

Ou melhor, o processo eletrônico, neste aspecto, tem finalidade de

ampliação da defesa e assistência, buscando a melhor maneira de garantir o acesso

a justiça e busca pelos direitos de cada cidadão.

3.6 PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

Ambos princípios, da Ampla Defesa e do Contraditório estão assegurados

pelo artigo 5º, inciso LV57 da Carta Magna, artigo este elenca o rol dos direitos e

garantias fundamentais do ser humano, e em corolário vem o Principio do Devido

Processo Legal.

Somente a partir do presente principio é que suprirá possível disparidade

processual entre os litigantes.

56 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Op. Cit., p.154. 57 Art. 5º... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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Em consonância ao Processo Judicial Eletrônico, o jurista Edilberto

Clementino58 ensina que:

a adoção do Modelo Virtual de processo amolda-se ao primado da Ampla Defesa e do Contraditório, haja vista que a migração do atual sistema para o Processo Eletrônico é a utilização da velha e conhecida fórmula com nova roupagem, agora em Bits.

Ou seja, nada impede que a Ampla Defesa e o Contraditório estejam

presente no processo digital, ainda, pode-se concluir que é com o Processo

Eletrônico que haverá máxima efetividade deste principio, pois juntamente com o

Principio da Celeridade Processual o Principio da Ampla Defesa e do Contraditório

poderá ser consumado o mais rápido possível. Senão vejamos, por exemplo uma

testemunha com residência no Estado do Pará sendo que o processo esteja no

Estado do Rio Grande do Sul, poderá o juiz fazer audiência via digital,

pessoalmente, e com isto o Judiciário não estará encampando o direito de Ampla

Defesa da parte.

Ainda, em artigo sobre Processo Judicial Eletrônico, é claro os benefícios do

meio digital para este principio, de acordo com Junior Gonçalves59:

Não vislumbramos qualquer impossibilidade de abalo a esses preceitos com o uso das novas técnicas. Pelo contrário, a inovação vem proporcionando meios adicionais de manifestação, abandonando técnicas obsoletas que prezavam muito mais pela presunção – em prol da segurança jurídica – do que mesmo pela certeza da comunicação, a exemplo da citação por edital. O novo sistema é, sem sombra de dúvidas, mais confiável. Até porque as modernas técnicas de segurança da informação, como a utilização de criptografia, assinaturas eletrônicas, certificados digitais e uso de chaves públicas e privadas60 permitem constatar que o destinatário recebeu efetivamente a comunicação judicial.

58 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Op. Cit.,, p.146. 59 LIMA, Junior Gonçalves. Processo judicial eletrônico: uma análise principiológica. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3263, 7 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21933>. Acesso em: 21 abr. 2013. 60 “A criptografia de chave pública ou criptografia assimétrica é um método de criptografia que utiliza um par de chaves: uma chave pública e uma chave privada. A chave pública é distribuída livremente para todos os correspondentes via e-mail ou outras formas, enquanto a chave privada deve ser conhecida apenas pelo seu dono.” Conceito extraído de Wikipedia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Chave_p%C3%BAblica>. Acesso em: 07 mar 2013.

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Ademais, se já havia previsão, no art. 332 do CPC61, de que são aceitos todos os meios de prova admissíveis em direito, esse número se expandiu significativamente com o processo virtual. Assim, pode-se concluir que processo judicial eletrônico é perfeitamente viável quando submetido ao crivo do princípio do contraditório e da ampla defesa. Por ele é possível: a) garantir, com eficiência e eficácia, a comunicação dos atos processuais; b) assegurar às partes o conhecimento das alegações contrárias; c) ensejar oportunidade para produção de todas as provas que sejam aptas à demonstração dos direitos alegados em Juízo.

Ou seja, a internet, caso todos tivessem acesso, juntamente com o processo

digital alcança qualquer um em qualquer lugar, desde que também tenham

disponível o acesso a internet.

61 “Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”

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4 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SEUS ATOS POR MEIO ELETRÔNICO

Os atos processuais do CPC vêm disciplinados no Título V. Porém, nos

ensinamentos de Alencar Frederico,62, o primeiro artigo deste título, o artigo 154,

sofreu com a reforma parcial, pois em seu texto há apenas parágrafo único, o qual

foi vetado63 e posteriormente incluído pela lei 11.280 de 2006, e parágrafo 2º,

incluído pela lei 11.419 de 2006.

O artigo 154 do CPC ficou com a seguinte redação:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Segundo Alencar Frederico64, "foi a Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de

2006 quem incorporou expressamente no Código de Processo Civil a possibilidade

da utilização de meios eletrônicos para a prática e a comunicação dos atos

processuais nos Tribunais", e que somente "alguns meses depois a Lei n. 11.419, de

62 FREDERICO, Alencar. Considerações Sobre a Prática dos Atos Processuais por Meio Eletrônico.Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Alencar%20Frederico%20-%20formatado.pdf>. Acesso em: 05 abr 2013. 63 “Mensagem de veto n. 1.147, de 19 de dezembro de 2006. Razões do veto. No Projeto de Lei que deu origem à Lei n. 10.358, de 27 de dezembro de 2001, incluía-se parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, contudo, restou vetado. Durante o trâmite parlamentar do presente Projeto de Lei, foi apresentada pelo Poder Executivo, aprovada, sancionada e entrou em vigor a Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a qual incluiu o seguinte parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. “Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil”. Logo, o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil não está ‘vetado’, como consta do Projeto de Lei, mas em vigor e produzindo efeitos. A norma já em vigor é de suma importância por deixar expressa a obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na prática de atos processuais. Não havendo o veto, poderão surgir controvérsias sobre a revogação ou não do parágrafo único do art. 154, incluído pela Lei n. 11.280, de 2006, causando grave insegurança jurídica”. 64 FREDERICO, Alencar, Op. Cit.

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19 de dezembro de 2006, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 154 do CPC, desta

forma, todos os atos e termos processuais poderão ser produzidos, transmitidos,

armazenados e assinados por meio eletrônico".

Nas palavras de Almeida Filho65 "[...] no processo eletrônico, os atos

processuais deverão ser revestidos de autenticidade, integridade e segurança, uma

vez que deverão ser praticados com a adoção da infraestrutura de chaves públicas”.

Deve-se recordar que as Leis 9.800 de 199966 e 10.259 de 200167 já

realizavam atos processuais por meio eletrônico, ou seja, o CPC não foi o pioneiro

nesta perspectiva.

Ainda, o CPC traz no artigo 164 o parágrafo único68, incluído pela lei 11. 419

de 2006, que diz respeito a ato do juiz por meio eletrônico. Ou seja, com o atual

parágrafo, deixa mais célere o procedimento da assinatura do juiz, podendo para

tanto com apenas um clique assinar milhares de decisões, e não mais perdendo

tempo em assinatura com tinta escura indelével com decisão por decisão.

Sobre o ato processual eletrônico, de acordo com Daniel Lira69:

É de se frisar que qualquer ato processual eletrônico, seja ele praticado pelas partes, seja ele praticado pelo o juiz, deverão ser sempre assinados digitalmente, para que assim possa se dar a validade e autenticidade necessária ao ato. Com essa modificação, passou-se a se exigir que os atos processuais se tornassem mais seguros, uma vez que estes seriam praticados de forma eletrônica, sem se saber quem era o seu autor, com essa preocupação surgiu a necessidade de se criar mecanismos para dar autenticidade e validade aos atos praticados, pelas partes do processo (autor – réu e juiz),

65 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico – A informatização do processo judicial no Brasil. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 135. 66 Lei que Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. 67 Art. 8º. As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).[...] § 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. 68 Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). 69 LIRA, Daniel Ferreira de, MARTINS, José Diogo Alencar. Os atos Processuais eletrônico e a novel dinâmica do processo civil Brasileiro. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11799>. Acesso em: 05 abr 2013.

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como também por outras pessoas com interesse no processo, como por exemplo, perito, assistente processual, etc.

Ou seja, somente com a assinatura digital tanto do juiz quanto dos demais

sujeitos do processo é que haverá uma real segurança das informações que foram

postas no mundo digital, segurança maior até mesmo do que aquela que se verifica

nos processos que tramitam na forma física.

Nos artigos 221, inciso IV70 e 237 parágrafo único71 do Código de Processo

Civil, tem-se a disciplina sobre a citação e intimação por meio eletrônico. Vejamos

que neste aspecto o CPC está em consenso ao Principio da Celeridade Processual,

pois o célere ato processual, como p. ex. aqueles praticados pelos artigos supra

citados, com préstimo ao processo digital, age diretamente na eficaz rapidez da

tramitação processual.

Nas palavras de Paulo Toniazzo72:

É certo que os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, nos termos do art. 154, § único [1 ], do CPC , desde 18.05.06, já se encontravam autorizados a disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. [...] A utilização do Diário da Justiça Eletrônico e sua integração com o Sistema de Automação da Justiça para a comunicação dos atos processuais e comunicações em geral é, sem dúvida, a medida de maior impacto na atividade jurisdicional e por isso deve ser estimulada, na medida em que impinge maior celeridade ao processo, reduz significativamente os custos com as publicações, aumenta a efetividade da publicidade dos atos processuais, além de contribuir para a preservação do meio-ambiente.

Ou seja, os Tribunais de acordo com o artigo 154 do CPC, já tinham

jurisdição para prática de atos por meio eletrônico, desde que preenchidos os

requisitos e formalidades impostas para tal prática. E, ainda, estes atos sem dúvida

70 Art. 221. A citação far-se-á: IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). 71 Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). 72 TONIAZZO, Paulo Roberto Froes. Comunicação dos atos processuais por meio eletrônico. Disponível em: < http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24647/comunicacao-dos-atos-processuais-por-meio-eletronico-paulo-roberto-froes-toniazzo>. Acesso em: 08 abr 13

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desempenham uma absoluta celeridade processual, uma vez que não são

necessários percorrer várias pessoas (ex: digitar, folhear, juntar ao processo

manualmente, numerar, colocar numa pilha com dezenas de outros processos para

envio de publicação, entre outros...) para sua efetiva publicação por meio eletrônico.

Colaborando com a celeridade processual, vem disciplinado no artigo 202,

§3º, do CPC73 sobre a expedição de cartas por meio eletrônico. Este artigo foi

incluído pela lei 11.419/2006, disciplinando, que as expedições de carta de ordem,

carta precatória e carta rogatória, poderá, ou seja, é facultativo, ao juiz expedi-las na

forma digital com sua assinatura eletrônica para certificar a validade das respectivas

cartas.

Visto isto, para efeitos legais a publicação considera-se no primeiro dia útil

seguinte ao da disponibilização da informação da decisão no Diário Eletrônico,

assim de acordo com o enunciado do artigo 4º, §3º da Lei 11.419/2006. E a

contagem de prazo processual considerar-se-á como tendo seu início no primeiro

dia útil ao considerado ao da publicação, assim ditado pelo artigo 4º, §3º desta

mesma lei.

Assim em consonância ao artigo 244 do CPC74, segundo Paulo Toniazzo75:

o fato da lei estabelecer a forma eletrônica, por meio do portal próprio, de comunicação dos atos processuais aos credenciados perante o Poder Judiciário para envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico não se podem reputar como nulas as citações ou intimações, se realizadas de outro modo lhe alcançar a finalidade. [...] Para validade da citação por meio eletrônico, prevista no art. 221 , IV , do CPC76 , entretanto, é necessário o atendimento de dois requisitos legais: a) prévio cadastro de usuário do portal próprio do Poder Judiciário, conforme disciplinado pelo órgão judicial respectivo [...]; e b) acesso à íntegra dos autos pelo citando [...]. [...]

73 Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: § 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). 74 Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. 75 TONIAZZO, Paulo Roberto Froes. Op. Cit. Acesso em: 08 abr 13 76 Art. 221. A citação far-se-á: IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria

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A intimação eletrônica pode ser realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação (CPC , art. 236 , § 1º77), bem como por meio do portal próprio, ou área restrita do site institucional, aos que se cadastrarem previamente no Poder Judiciário para o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por meio eletrônico.

Isto é, a comunicação dos atos processuais feitos por meio eletrônico, tal

como p. ex. a citação ou intimação não podem ser considerados nulos por força dos

artigos supra citados.

De acordo com Daniel Lira78:

Feito o cadastramento no Poder Judiciário, o indivíduo já poderá peticionar eletronicamente. Os Tribunais poderão desenvolver sistemas eletrônicos, para que os processos tramitem de forma digital, assim como “poderão criar Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizando em sítio da rede mundial de computadores, para a publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados,bem como comunicações em geral”, redação dada ao artigo 4º da Lei do Processo Eletrônico.

Ou seja, todos os processos que tramitam em forma digital, os respectivos

procuradores destes processos receberam intimação e peticionarão por meio

eletrônico.

4.1 PROJETO DE LEI 8.046/201079 (NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL)

Este projeto foi recebido em 08 de junho de 201080 pelo ex-presidente do

Senado José Sarney, o qual comunicou ao plenário deste recebimento, sendo este

77 Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. 78 LIRA, Daniel Ferreira de; MARTINS, José Diogo Alencar. Os atos processuais eletrônicos e a novel dinâmica do processo civil brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11799>. Acesso em: 10 abr 2013. 79 PL NCPC - Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil, Lei 8.046 Apresentação 22 de dezembro de 2010. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=921859&filename=Avulso+-PL+8046/2010>. Acesso em: 11 mar 2013.

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projeto elaborado por uma comissão de juristas na qual foi presidida pelo Ministro

Luiz Fux, à época no Superior Tribunal de Justiça e atualmente no Supremo Tribunal

Federal, tendo por origem o Projeto de Lei do Senado, com numeração 166/2010.

Segundo o Ministro Luiz Fux, como visto anteriormente, o presente

anteprojeto de lei virá para durar 50 (cinquenta) anos81. Contudo, nem saiu do papel

e já poderá deixar de aplicar uma Seção por inteiro. Por exemplo, a "Seção IV - Dos

Atos do Escrivão"82, visto que a tendência é de que todos os processos sejam na

forma digital, esta seção deixará de ser aplicada, pois faz menção a autos em forma

física.

Em artigo sobre o processo eletrônico, o Juiz Federal Vicente de Paula

Ataide Junior83 esclarece que:

os ramos do Judiciário que já se atreveram a informatizar o processo terão que conviver com regras processuais inadequadas, senão incompatíveis, com a sua realidade. Precisamos de um CPC que tenha aptidão para

80 PLS Projeto de Lei do Senado, Nº 166 de 2010. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=97249>. Acesso em: 02 abr 2013. 81 Revista Online, Efetividade da Justiça através do Processo Civil. Op. Cit., Acesso em: 02 abr 2013. 82 Dos atos do escrivão Art. 173.Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, e deverá proceder do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando. Art. 174.O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos. Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram. Art. 175.Os termos de juntada, de vista, de conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão. Art. 176.Os atos e os termos do processo serão digitados, datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram ou, quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, certificando o escrivão a ocorrência nos autos. § 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão, bem como pelos advogados das partes. § 2º No caso do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, e mandar registrar a alegação e a decisão no termo. Art. 177.É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. Art. 178.Não se admitem nos atos e nos termos espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas. 83 JUNIOR, Vicente de Paula, Novo CPC precisa ser pensado para ser realmente novo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-ago-26/cpc-formulado-favor-tecnologia-processual>. Acesso em: 02 mar 2013

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responder aos desafios da moderna tecnologia processual, que ajude – e não trave – o aprimoramento da prestação jurisdicional. Um CPC para hoje, que sirva para o amanhã. [...] O Conselho Nacional de Justiça está a cobrar, de todos os ramos do Judiciário, uma gestão administrativa profissional e de qualidade total. A informatização do processo está planejada e será implantada em todos os lugares nos anos que se seguirão. Não haverá mais máquinas de datilografia nos cartórios e os juízes não assinarão sentenças com caneta de tinta escura e indelével. O papel fará parte do passado, tornando a Justiça mais eficiente e barata, com forte compromisso ambiental.

Em síntese, Vicente de Paula deixa claro que é preciso que o novo CPC

realmente seja feito e pensado para o amanhã, analisando de todas as formas

possíveis a conjuntura futura da tecnologia processual. Faz menção, ainda, que o

CNJ está exigindo que com a informatização processual haja uma gestão para

adequação com a realidade do processo digital, onde nos anos que seguirão o papel

será parte do passado.

Ainda, segundo Vicente de Paula84:

[...] parece impossível aprovar um novo Código de Processo Civil sem antes apreciar a Proposta de Emenda Constitucional n.º 15/2011, em tramitação do Senado Federal,apelidada de “PEC dos Recursos”. Essa PEC pretende abolir os recursos especial (STJ) e extraordinário (STF),transformando-os em ações rescisórias, especial para o STJ,extraordinária para o STF.

Pode-se observar, se aprovado o novo CPC e posteriormente for aprovado a

"PEC dos Recursos" ai já teremos uma grande modificação no recém CPC, ou seja,

caso aprovado o CPC em tramitação e logo após seja aprovado a "PEC dos

Recursos" o imediato CPC aprovado terá já que ter uma modificação para adequar

com a "PEC dos Recursos".

De acordo com Kárim Ozon85:

Caso ambos Novo CPC e PEC dos Recursos sejam aprovadas, o recurso disponível será apenas apelação sem efeito suspensivo, sendo esta com a possibilidade de sucumbência recursal, a qual pode aumentar significativamente os custos para a parte que apela.

84 JUNIOR, Vicente de Paula, Vale a Pena um novo CPC?. Disponível em: <http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=256>. Acesso em: 02 mar 2013. 85 OZON, Kárim. A PEC dos Recursos: consequências e mudanças. Disponível em: <

http://www.conjur.com.br/2011-jul-19/pec-discordia-mudancas-trara-judiciario> Acesso em: 28 abr 2013.

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Assim, estamos diante da possibilidade de mudança radical, no que diz respeito à coisa julgada e ao acesso à justiça. Neste contexto, não podemos cuidar da PEC dos Recursos sem olhar para o Novo CPC e vice–versa. A questão merece uma análise global. Dentro desse contexto, nos parece que o melhor caminho é dar um passo de cada vez e aguardar como os números do STF e STJ reagirão, caso o Novo CPC seja aprovado sem emendas.

E o que vem a ser a emenda constitucional 15/2011, também chamada de

"PEC dos Recursos"? Em notícia veiculada no site do STF, encontra-se explicação

sobre conteúdo e objetivo da PEC86.

A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento. [...] A “PEC dos Recursos” acrescenta ao texto constitucional os artigos 105-A e 105-B. [...] Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento. Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária: I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente; II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

Em complementação, ainda dispõe no PL 8.046/201087 o "Capítulo IX - Da

Restauração de Autos88", ou seja, é uma afronta a instituição do novo CPC e aos

86 PEC dos Recursos é apresentada pelo presidente do STF e estará no III Pacto Republicano Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=174751> Acesso em: 25 abr 2013. 87 PLNCPC, op. cit. 88 Art. 674.Verificado o desaparecimento dos autos, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Da Restauração de Autos Art. 675.Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

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fervorosos comentários daquele Codex que durará 50 (cinquenta) anos, segundo o

Ministro Luiz Fux89.

No que diz respeito ao prazo da leitura de publicações do Processo

Eletrônico, o PLNCPC90 coadjuva com o Principio da Celeridade, pois em seus artigo

24891 e artigo 249, inc VI92 é clara, pois considerar-se-á intimado no próximo dia útil

II – cópia das peças que tenha em seu poder; III – qualquer outro documento que facilite a restauração. Art. 676.A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e mais as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. § 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. § 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum. Art. 677.Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las. § 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; não sendo possível, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento da parte. § 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível pelo mesmo perito. § 3º Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova. § 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido. § 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original. Art. 678.Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração. Art. 679.Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo. § 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que se tenham realizado neste. § 2º Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento. Art. 680.Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. 89 Revista Online, Efetividade da Justiça através do Processo Civil. Op. Cit., Acesso em: 02 abr 2013. 90 PL NCPC - Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil, Lei 8.046 Apresentação 22 de dezembro de 2010. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=921859&filename=Avulso+-PL+8046/2010>. Acesso em: 11 mar 2013. 91 Art. 248.Os prazos para as partes, os procuradores e o Ministério Público serão contados da intimação. Parágrafo único. As intimações, inclusive as eletrônicas, consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não houve expediente forense. 92 Art. 249.Ressalvado o disposto no art. 324, começa a correr o prazo, obedecida a contagem somente nos dias úteis: VI – na intimação eletrônica, do dia seguinte ao da publicação.

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ao da publicação, e em conjunto ao já em vigor artigo 5º § 3o93 da lei 11.419 de

2006, pois criou uma forma de intimação ficta a partir do 10ª dia em que deveria ler a

publicação94. Isto é, aos artigos do PLNCPC juntamente ao artigo da lei

11.419/2006, estes postulam um enorme impulso ao Principio da Celeridade

Processual no que diz respeito ao prazo da intimação.

Ainda, de acordo com o artigo 164, §2º do PL 8046/201095, torna-se um retrocesso

ao atual procedimento de acesso aos autor, pois de acordo com o citado artigo,

TODOS os processos independente do tipo processual deverá proceder de forma

sigilosa, ou seja, caso aplicado este artigo é grave restringir o acesso dos

advogados aos processos em que realmente tenham motivos para tramitação em

sigilo, haja vista que o artigo 7º, inc. XIII da Lei Federal 8.906/9496, autoriza o acesso

do advogados a qualquer processo que não estejam em sigilo.

93 Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 94 PAULA, Wesley Roberto de. PROJETO DE REFORMA DO CPC. Disponível em: < http://revistaadmmade.estacio.br/index.php/direitobh/article/viewFile/257/162>. Acesso em: 06 mar 2013. 95 Art. 164.Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: § 2º O processo eletrônico assegurará às partes sigilo, na forma deste artigo. 96 Art. 7º São direitos do advogado: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

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5 SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRONICOS

A lei 11.419/2006 em seu artigo 8º, deixa claro que ficará a critério do

tribunal estadual estipular ou criar o sistema eletrônico processual que será

implantado naquele Estado. Visto esta brecha na lei foram criados inúmeros

sistemas eletrônicos no Brasil, por fins didáticos apenas focaremos nos sistemas

processuais eletrônico mais usuais e com maior abrangência no território Brasileiro.

5.1 LEI 11.419/2006 (LEI DO PROCESSO ELETRONICO)

No processo eletrônico, ora discutido, em seu peticionamento as mesmas

palavras na forma impressa são na formal digital, ou seja, é o mesmo processo com

a diferença de que é via digital. Deste modo torna-se mais célere, pois como vimos o

processo digital nasceu sob o prisma de da tecnologia abarcada na realidade atual e

para a celeridade processual.

A presente lei97 vem dividida em 4 (quatro) capítulos, sendo eles:

Capítulo I, a lei trata da informatização do processo judicial (artigos 1º a 4º); O Capítulo II refere-se a comunicação eletrônica dos atos processuais (artigos 5º a 7º) Capítulo III disciplina o processo eletrônico (artigos 8º a 13) Capítulo IV traz as disposições gerais e finais (artigos 14 a 22).

É clara a intenção de amalgamá-la à Celeridade Processual, pois no artigo

1º98 não resta dúvida no que diz respeito à possibilidade da tramitação de um

processo ser via digital, via eletrônica.

Ainda, a lei não apenas autoriza o processo eletrônico, como vimos acima,

mas também aquiesce a todos este processo, independente do grau de jurisdição,

ou seja, o processo eletrônico não está adstrito apenas a um órgão jurisdicional.

Segundo Orlando Recinos99 esta lei não trata diretamente a informatização

do processo e sim de seu procedimento para que desta forma haja a Celeridade

97 LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 02 mar 2013. 98 Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

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Processual. Ainda, dita que a lei em comento não apenas operaliza-se no âmbito

processual civil, mas também em outras esferas judiciais.

Uma leitura integrada do art. 154, inciso 2º do Código de Processo Civil, incorporado pela lei 11.280/06, bem como do art. 1º da Lei 11,419/06, basta para chegar à conclusão de que se trata de informatização de procedimentos, e não do processo, isto ao menos no que cabe ao diploma processual civil. Porém, o conteúdo da lei 11.419/06 não é exclusivo do âmbito processual civil, pois também estende sua aplicação aos processos penal, trabalhista e aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

Na lei em comento, a palavra chave para seu surgimento foi "digitalização",

pois como bem observado pelo autor em seu artigo, se debruça sobre a expressão

em estudo, concluindo Sebastião Tavares100 que:

Ela apresenta, entretanto: 9 ocorrências da palavra digital/ais; 5 da palavra digitalização; 3 da palavra digitalmente, 5 da palavra digitalizados/as e 1 da palavra digitalizando, num total de 22 ocorrências de palavra com raiz “digital”. [...] Numa lei de 20 artigos, isso dá uma média superior a um aparecimento por artigo. Ou seja, o Brasil dispõe de um processo eletrônico fundado na digitalização, como não poderia deixar de ser. O que se está propondo é um avanço para um processo eletrônico que incorpore, de maneira robusta, a virtualização, porque esta é condição necessária, indispensável, para acelerar o processo decisório, exatamente o calcanhar-de-aquiles do processo eletrônico atual.

O autor analisou e destacou as palavras mais usadas na lei, as palavras

chaves, demonstrando desta forma de que a lei não apenas visou adequação para a

era digital, mas preferiu ser massiva para que não houvesse dubiedade de

interpretações nestas palavras-chaves.

99 RECINOS, Orlando Ernesto Merino. A importância do processo eletrônico, enquanto mecanismo

célere de Acesso à Justiça, e diagnóstico de sua viabilidade em el salvador. (Mestrado Processo Eletrônico) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. 2012. p. 28. 100 PEREIRA, Sebastião Tavares. Processo eletrônico no novo CPC: é preciso virtualizar o virtual. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21242/processo-eletronico-no-novo-cpc-e-preciso-virtualizar-o-virtual#ixzz2Mlycwaji>. Acesso em: 06 mar 2013. 100 Dicionário Aurélio. Disponível em: <http://www.dicionariodoaurelio.com/Virtual.html>. Acesso em: 06 mar 2013.

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5.2 CERTIFICADO DIGITAL, ASSINATURA DIGITAL E ASSINATURA

ELETRÔNICA

De acordo com art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006101, a comunicação

eletrônica dos atos processuais deverá ser assinada digitalmente por Autoridade

Certificadora, o chamado ICP-Brasil.

Para o autor Petrônio Calmon102, “assinatura eletrônica diz respeito a toda e

qualquer forma de identificação efetuada por meio eletrônico”, e continua dizendo,

que a assinatura é "um método que garante que determinada mensagem não seja

alterada durante seu trajeto", e para o doutrinador Alvim103 a assinatura eletrônica " é

um modo de garantir que o documento é proveniente do seu autor e que seu

conteúdo está íntegro".

No que diz respeito a assinatura digital o jurista Calmon104 exemplifica ser "

um método que garante que determinada mensagem não seja alterada durante seu

trajeto".

O advogado poderá apenas utilizar da assinatura digital quando de acordo

com certificação devidamente credenciada105 (ICP-Brasil, Infra-Estrutura de Chaves

Públicas Brasileira) garantindo deste modo a titularidade da assinatura do

procurador.

De acordo com o Jurista Menke106 a citada assinatura digital serve " para

agregar os valores confiança e segurança às comunicações e negócios veiculados

em ambiente virtual, especialmente na internet". Completando tal ideia, o também

101 Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. 102 CALMON, Petrônio. Comentários à lei de informatização do processo judicial: Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp.25 e 26. 103 ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL JUNIOR, Silvério Nery. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2008, p.20. 104 CALMON, Petrônio. Comentários à lei de informatização do processo judicial: Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.26. 105 Documento emitido por Entidade Pública de acordo com Medida Provisória 2.200-2/2001. 106 MENKE, Fabiano. Assinaturas digitais, certificados digitais, infra-estrutura de chaves públicas brasileira e a ICP alemã. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 48, n. 12, pp. 134-136.

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jurista Rohrmann107 escreve que a assinatura digital tem os mesmo efeitos legais de

uma assinatura civil, assim esclarecido pela Medida Provisória em seu artigo 10108.

De acordo com o doutrinador Menke, o certificado digital funciona como um

documento de identidade e armazena os dados pessoais de seu titular, “que associa

o nome a atributos de uma pessoa a uma chave pública109.

5.2.1 Credenciamento

O credenciamento respalda-se pelo artigo art. 2º, caput, § 1º e 3º da Lei nº

11.419/2006110, sendo que é necessário o presente cadastro para que se possa

participar de questões judiciais no estado do Paraná.

Por fim, a assinatura digital é um esquema matemático que resultou de um

documento, já o Certificado Digital é um documento eletrônico na qual se utiliza a

assinatura digital para abrir o documento que resultou na assinatura.

5.2.2 Digitalização

A digitalização é o meio no qual transfere-se o conteúdo de uma petição

para o meio eletrônico, juntando-se à assinatura digital este arquivo digital tem

validade de original. 107 ROHRMANN, Carlos Alberto. A informatização do processo judicial segundo a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos, Belo Horizonte, v. 16, 2008, p.30. 108 Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 109 MENKE, Fabiano. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, p.49. 110 Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

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De acordo com Sebastião Pereira111, a digitalização é:

um mero fenômeno de representação pelo qual se transporta algo de um meio físico não eletrônico – uma mídia como o papel – para outro, eletrônico, lançando mão da simbologia (codificação) e da forma de registro adequadas. A digitalização é condição de existência da informação num meio eletrônico. Por isso o processo eletrônico não pode ser feito sem digitalização e por isso a lei 11.419/2006 obrigatoriamente passa pelo fenômeno.

Digitalizando a petição física ela se torna virtual. E o que é virtual, segundo

colocação do dicionário Aurélio112, virtual significa:

adj. Que não se realizou, mas é suscetível de realizar-se; potencial. // Física. Imagem virtual, aquela cujos pontos se encontram no prolongamento dos raios luminosos que emergem de um sistema óptico. / Ainda não usado, mas passível de sê-lo: palavras virtuais. / Quase completo; praticamente total: um virtual idiota. // Objeto, imagem virtual, aquele cujos pontos se encontram sobre o prolongamento dos raios luminosos. // Partícula virtual, partícula elementar de vida curta demais para ser detectada. / Realidade virtual, simulação de um ambiente real por meio de imagens de síntese tridimensionais.

Ou seja, a virtualização nada mais é do que o mesmo conteúdo impresso em

papel em forma eletrônica, mas com garantia de originalidade após a assinatura

eletrônica.

Ganha força de autenticidade, em repeito aos documentos digitalizados,

também no Projeto de Lei 8.046 de 2010, pois em seus artigos 364, inc. IV e 392,

fica claro quanto a forma probante dos documentos, pois assim emana:

Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

111 PEREIRA, Sebastião Tavares. Processo eletrônico no novo CPC: é preciso virtualizar o virtual. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21242/processo-eletronico-no-novo-cpc-e-preciso-virtualizar-o-virtual#ixzz2Mlycwaji>. Acesso em: 06 mar 2013. 112 Dicionário Aurélio. Disponível em: <http://www.dicionariodoaurelio.com/Virtual.html>. Acesso em: 06 mar 2013.

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Art. 392.Fazem a mesma prova que os originais: VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Através do artigo 364, inc. IV e 392 do Projeto de Lei 8.046/2010, quem

ajuizou a demanda ou quem tenha juntado documento, será responsável em provar,

caso solicitado, que estes documentos, juntados no processo, condiz com o original

ou tem em seu poder o original. Ainda, desde modo há uma significativa redução de

custos quanto a necessidade de autenticações antes necessárias para determinados

documentos (por exemplo, procuração, estatuto de grandes empresas) para

propositura da ação.

5.3 A INCLUSÃO SOCIAL NO MEIO DIGITAL

Nos dias atuais o meio eletrônico se tornou não apenas uma regalia mas sim

uma necessidade, pois tudo o que fazemos no dia a dia passa por um processo

tecnológico, desde quando acordamos a partir de um despertador até o momento de

dormir, quando apagamos as luzes.

Tudo isto passa pela Tecnologia da Informação e Comunicação (TICs)113, ou

seja, aprender com esta tecnologia não é mais apenas por curiosidade mas por

motivação premente, cujo autor Tadao Takahashi114 assim destaca:

[...] integrar, coordenar e fomentar ações para a utilização de tecnologias de informação e comunicação, de forma a contribuir para a inclusão social de todos os brasileiros na nova sociedade e, ao mesmo tempo, contribuir para que a economia do país tenha condições de competir no mercado global. A execução do Programa pressupõe o compartilhamento de responsabilidades entre os três setores: governo, iniciativa privada e sociedade civil.

113 PACIEVITCH, Thais. Tecnologia da Informação e Comunicação. Disponível em: < http://www.infoescola.com/informatica/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/>. Acesso em: 02 abr 2013. 114 TAKAHASHI, Tadao. O livro verde. A sociedade da informação no Brasil. Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, 2000. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/18878.html>. Acesso em: 04 mar 2013.

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Com certa preocupação o Governo Brasileiro visando a inclusão digital

lançou ações no âmbito da informação, assim preleciona André Lemos115:

A grande questão reside em como lidar com a exclusão digital existente no país, como o Brasil, que conta com altos índices de pobreza e analfabetismo. É certo que a pobreza e o analfabetismo se constituem como problemas que precisam ser sanados com urgência. Mesmo assim, não há como pensar a exclusão digital em segundo plano, visto que o desenvolvimento das tecnologias se dá cada vez mais rapidamente e o abismo existente entre incluídos e excluídos tende a aumentar.

Desta forma, visto que atualmente os processos no Estado do Paraná se

dão de forma digital, como se abordará adiante, a inclusão na era digital e social

nunca teve seu valor tão agregado à ideia de justiça, pois as lides serão

apresentadas em juízo por meio eletrônico.

Afirma o doutrinador Almeida Filho116, expondo:

[..] A lei 11.419/2006, em verdade, não possui natureza meramente processual. Por esta razão afirmamos que ela trata de prever a possibilidade da prática de atos processuais, mas não de todo um processamento. Até mesmo porque a figura do processo parcialmente digital não se apresenta razoável.

Ou seja, segundo o autor ora citado, a lei 11.419/2006, apenas traz uma

alternativa da técnica dos atos processuais, assevera, ainda, não ser para todos o

processamento do processo.

Com as mudanças da lei 11.419/2006 tem-se por objetivo a celeridade, onde

para fins elucidativos, iremos citar o exemplo do jurista Edilberto Clementino117, o

qual explana:

[...] elaborada a petição inicial, poderá rapidamente ser ajuizada Via Eletrônica, juntamente com os documentos probantes, aptos a serem transformados em fotografias digitais, mediante a utilização de máquinas de digitalização de imagens (scanners). No juízo competente, a petição eletrônica recebida é automaticamente distribuída, sendo-lhe atribuída uma identificação numérica, podendo ser imediatamente analisada pelos assessores do Magistrado, que de pronto

115 LEMOS, André. Cidade digital: portais, inclusão e redes no Brasil. Salvador: EDUFBA, 2007. p.16. 116 FILHO, José Carlos de Araújo Almeida. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. São Paulo. Ed. Forense. 2010. p.184. 117 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba, Ed. Juruá, 2010. p.88.

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deverão selecionar a proposta de despacho padrão a ser digitalmente assinada e far-se-á a citação do demandado .

É clarividente com a citação acima, de que a ação ajuizada eletronicamente

tente a ser mais célere, pois segundo o autor, a ação ajuizada será recebida,

distribuída e imposta identificação numérica, posteriormente encaminhada

automaticamente para o magistrado ou assessores para análise.

Sérgio Silveira118 esclarece:

[...] a exclusão digital impede que se reduza a exclusão social, uma vez que as principais atividades econômicas, governamentais e boa parte da produção cultural da sociedade vão migrando para a rede, sendo praticadas e divulgadas por meio da comunicação informacional. Estar fora da rede é ficar fora dos principais fluxos da informação. Desconhecer seus procedimentos básicos é amargar a nova ignorância

Ou seja, somente haverá justiça se a população estiver inclusa na era digital,

no presente caso, se realizado a inclusão social no meio digital.

5.3.1 Sistemas Processuais Eletrônicos

Devido ao grande número de sistemas processuais eletrônicos, neste tópico

será abordado apenas aqueles que se encontram em uso há algum tempo pelos

Tribunais Pátrios, quais sejam: O E-proc pois vinculado ao TRF da 4º Região, o PJ-

e relativo a Justiça do Trabalho, e o e-STJ e o e-STF pois trata-se dos tribunais

superiores.

O Projudi, atualmente hospedado como sistema processual eletrônico no

Paraná, e mais 18 Estados da Federação, foi desenvolvido pelo Conselho Nacional

de Justiça - CNJ.

Foi implantado no Estado do Paraná mediante as resoluções n. 06/07119,

qual trata das custas no processo eletrônico e 03/09120, qual trata da implantação do

processo eletrônico, assim disposto em seu artigo 1º, ambas resolução do TJ-PR.

118 SILVEIRA, Sérgio. Amadeu da. Exclusão digital: a miséria na era da informação. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2001. p.18. 119 Altera dispositivo da Resolução nº 01/2005 CSJEs, normatizando o Sistema Projudi. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/c/journal/view_article_content?groupId=122388&articleId=141739&version=1.0> Acesso em: 16 abr 2013.

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Art. 1º. Fica autorizada a implantação e o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais cíveis e criminais, em qualquer grau de jurisdição. Parágrafo único. A implantação se fará inicialmente através de projeto-piloto, na forma do artigo 19.

Visto isto, foi a partir desta resolução que houve a autorização e a

implementação, consequentemente o marco, para utilização do processo digital no

Estado do Paraná

De acordo com o CNJ, assim foi definido o PROJUDI121.

O Sistema CNJ - PROJUDI é um software de tramitação de processos judiciais mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e em franca expansão em todos os estados do Brasil. Atualmente, 19 dos 27 estados brasileiros aderiram ao Projudi. Seu nome decorre das iniciais de Processo Judicial Digital. O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, tem como premissa, gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma eletrônica, reduzindo tempo e custos. O principal intuito é a completa informatização da justiça, retirando burocracia dos atos processuais, o acesso imediato aos processos, bem como a melhoria no desempenho das funções próprias de cada usuário, o mesmo acessa somente o módulo que ofereça as funções que ele necessita para desenvolver suas atividades. (Grifo Meu)

Ou seja, o conceito dado pelo CNJ é um tanto quanto resumido mas

essencial para o entendimento do que é verdadeiramente o Projudi. Podemos

resumir em "Processo em Execução na forma Digital com parâmetros de Código

Aberto"122, até porque, a Lei 11.419/2006 em seu artigo 14, elenca expressamente

que o processo eletrônico deverá, preferencialmente, usar programas com código

aberto, para que possa ser utilizado em qualquer lugar do mundo.

O Sistema E-proc é um sistema processual eletrônico, atualmente utilizado

pelos TRF's da 1ª e 4º Região.

120 Dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Disponível em: <http://www.tjpr.jus.br/demais-atos#_48_INSTANCE_B8oU_iframe>. Acesso em: 16 abr 2013. 121 Conselho Nacional de Justiça. Projudi. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/projudi>. Acesso em: 02 mar 2013. 122 Conceito de Código Aberto: O código aberto é um software que disponibiliza seu código-fonte a todos os usuários. Apesar de esses softwares possuírem boa qualidade, a gratuidade é o principal atrativo. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/informatica/codigo-aberto.htm>. Acesso em 16 abr 2013.

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O TRF da 1ª Região esclarece o que é e-proc123:

O e-proc (Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da Primeira Região) é um sistema de peticionamento eletrônico, que tem o objetivo de permitir aos advogados e seus credenciados o encaminhamento de petições à Justiça Federal da Primeira Região via internet. Isso dá ao advogado a possibilidade de melhor utilizar seu tempo, pois não mais será necessário deslocar-se ao protocolo do Judiciário para dar entrada em suas peças processuais. Tem fundamento legal: A Lei 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais. A Resolução e-Proc 600-25/2009. A Resolução e-Jur 600-26/2009.

O e-proc é utilizado no TRF da 1ª Região, qual foi implantado através da

"Resolução Presi. 600-26/2009"124 em seu artigo 1º, " Art. 1º O sistema de

transmissão eletrônica de atos processuais da 1ª Região – e-Proc, que possibilita o

acesso às peças digitais da consulta processual e o recebimento de Petição, por

meio eletrônico, passa a vigorar nos termos desta Resolução".

O E-proc teve sua implantação no TRF da 4ª Região, através da Resolução

23 de 2008125 e atualmente disciplinado pela resolução 17 de 2010126, assim

contemplado em seu artigo 1º, parágrafo único, I127, sendo que sua utilização poderá

ser liberada pelos usuários descritos no artigo 7ª desta mesma resolução:

123 Tribunal Regional Federal da 1ª Região, E-proc. Disponível em: <http://www.trf1.gov.br/Processos/ePeticao/info/FAQ_eproc.htm>. Acesso em: 02 mar 2013. 124 Dispõe sobre o acesso às peças digitais da consulta processual e o recebimento de Petição, por meio eletrônico, no âmbito da Primeira Região.Disponível em: < http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CDIQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.trf1.jus.br%2FConsulta%2FDocOficial%2FDocOficialAbrePdf.php%3Fnumeroenvia%3D93421&ei=21dsUZ-CL-bv0gHX1YDYAQ&usg=AFQjCNGJk4cu9m77fMbmKKWS7pyH8O-64w&bvm=bv.45175338,d.dmQ>. Acesso em: 15 abr 2013. 125 NERY, Fernando Loschiavo. A virtualização dos processos judiciais (e-proc) e a dispensabilidade de autenticação documental por tabelião. Uma análise prognóstica de suas implicações no cenário jurídico moderno. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 215, 6 fev. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4795>. Acesso em: 16 abr. 2013. 126 Regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc (nova versão) - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Disponível em: < http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/hcd_Res17-2010.pdf>. Acesso em: 15 abr 2013. 127 Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se: I - e-Proc: o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região;

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Art. 7º Os usuários do e-Proc são: I - internos: desembargadores, juízes, servidores e auxiliares autorizados da Justiça Federal da 4ª Região; II - externos: partes, advogados, procuradores, membros do ministério público, policiais, representantes, peritos e outros interessados ou intervenientes na relação jurídico-processual. Parágrafo único. Os usuários terão acesso às funcionalidades do e-Proc, de acordo com o perfil que lhes for atribuído em função de sua posição na relação jurídico-processual.

Quanto a citação, intimação e notificação no e-proc, mostra-se célere, pois

todos estes procedimentos são feitos diretamente no próprio sistema, assim

culminado em seu artigo 23:

Art. 23 As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006) ou quando determinado pelo magistrado da causa.

Através da leitura do artigo supra citado, podemos dizer que o processo

eletrônico veio sim a colaborar com o principio da celeridade processual no que diz

respeito ao tempo da citações, intimações e notificações quando comparadas ao

processo físico.

Quanto ao PJe, assim é definido pelo Conselho Nacional de Justiça -

CNJ128:

O sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) é um software elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir da experiência e com a colaboração de diversos tribunais brasileiros. O objetivo principal do CNJ é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.

128 Conselho Nacional de Justiça. PJe. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/processo-judicial-eletronico-pje>. Acesso em: 02 mar 2013.

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Isto é, o PJe coloca a disposição aos jurisconsultos, diferentemente do

PROJUDI, a elaboração processual dentro do próprio sistema129.

O sistema PJE, desenvolvido diretamente pelo CNJ e colocado à disposição para os Tribunais, consiste em um aplicativo, que diferentemente do que ocorre no PROJUDI, toda a tramitação, inclusive a elaboração de peças processuais ocorre dentro da plataforma do sistema. Cada integrante do judiciário será cadastrado no sistema com um perfil de usuário, seja ele, magistrado, servidor da vara/câmara, advogado, membro do Ministério Publico, oficiais de justiça entre outros. Com esse cadastro cada usuário atuará no sistema de acordo com o seu papel no processo judicial. Por exemplo, o advogado peticionará diretamente dentro do PJE, salvará a peça num banco de dados virtual dentro do sistema e a protocolizará dentro do próprio sistema que fará a distribuição automática das iniciais. E assim por diante de acordo com cada rito e necessidade formal dos processos.

Este sistema foi implantado no TRF da 3ª Região130 a partir da resolução

250 de 2011.

Ainda, o Processo Judicial Eletrônico - PJe, na esfera trabalhista, na data de

29 de março de 2009131 foi incorporada através do Termo de Acordo de Cooperação

Técnica nº 051/2010132 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal

Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho

(CSJT), na qual o respectivo acordo tem por objetivo a inserção do sistema (PJe) em

todas as justiças do trabalho.

Na mesma data através do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2010133,

assinado entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da

129 Conheça o PJe. Disponível em: < http://www.tjmt.jus.br/pje/Conteudo/Default.aspx> Acesso em: 16 abr 2013. 130 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Resolução n.° 250, de 25 de maio de 2011. Implantação do sistema de processo judicial eletrônico (PJ-e), na Justiça Federal na 3ª Região. Disponível em: < http://www.trf3.jus.br/noticias/anexo.php?id_anexo=256>. Acesso em: 16 abr 2013. 131 Conselho Nacional de Justiça. Histórico do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho. Disponível em: < http://www.csjt.jus.br/historico>. Acesso em: 18 abr 2013. 132 __________. Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 051/2010. Disponível em: <http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=31bc9b7b-4e7b-47ef-8ea8-4fa0347b41ee&groupId=955023>. Acesso em: 18 abr 2013. 133 __________. Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2010. Disponível em: <http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=684898e1-f648-4be6-848e-b8e467025ab0&groupId=955023>. Acesso em: 18 abr 2013.

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Justiça do Trabalho (CSJT) e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, todos os

órgãos da Justiça do Trabalho passaram a integrar o projeto134.

Por fim, o objetivo principal do CNJ é que todo o Judiciário brasileiro utilize o

PJe a fim de uniformizar o sistema processual eletrônico. Mas para que isto ocorra é

necessário a assinatura de Termo de Cooperação entre os tribunais que queiram

aderir para que deste modo haja disciplina da implantação e desenvolvimento do

PJe nestes tribunais.135

O E-STF foi instituída pela resolução 287 de 2004136, em seu artigo 1º,

resolução esta encontra-se revogada pela atualização do sistema e instituída pela

resolução agora vigente 427 de 2010137.

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Supremo Tribunal Federal o e-STF, sistema de transmissão de dados e imagens, tipo correio eletrônico, para a prática de atos processuais, nos termos e condições previstos na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999.

Defini-se o E-STF138 como:

É um programa institucional do Supremo Tribunal Federal que define estratégias e ações coordenadas para a consolidação do processo judicial eletrônico na Corte. O programa estabelece uma agenda de trabalho que inclui desenvolvimento de tecnologia, edição de atos normativos e parcerias institucionais. Seu objetivo é aproximar, integrar e inserir todos os agentes envolvidos (partes, advogados, Tribunais, PGR, AGU, defensorias e procuradorias, dentre outros), para uma gestão judiciária automática, simples, acessível, inteligente e, sobretudo, mais célere e mais econômica. O escopo do programa vai além da digitalização dos processos. Em linguagem didática, a proposta é tornar eletrônicas todas as fases ou momentos do processo: (a) o peticionamento, (b) a tramitação, (c) as comunicações e (d) a finalização. Será necessário, para tanto, adotar, com o envolvimento de todos, novo fluxo de tarefas.

134 __________. Histórico do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho. Disponível em: < http://www.csjt.jus.br/historico>. Acesso em: 18 abr 2013. 135 __________. PJe. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/wikipje/index.php/Implanta%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 18 abr 2013. 136 Resolução de instituição do E-STF. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO287.PDF>. Acesso em: 16 abr 2013. 137 Resolução de regulação do E-STF. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO-C-427.PDF>. Acesso em: 16 abr 2013. 138 Conceito E-STF. Disponível em: < http://www.projudibrasil.com.br/sistema_e_stf.htm>. Acesso em: 16 abr 2013.

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Ou melhor, o E-STF é um sistema processual eletrônico do Supremo

Tribunal Federal, devendo todos que forem protocolar peças o fazer de forma digital.

Todos os processos encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça eram

passados para a forma digital139, contudo somente a partir do dia 08 de junho de

2009 foi que E-STJ tomou forma e começou a receber peças processuais somente

na forma digital.140

Desta forma temos por definição o E-STJ como:141

O serviço permite o uso da internet para a prática de atos processuais, sem necessidade de petições escritas em papel, em todos os tipos de processos do Tribunal. O peticionamento eletrônico é facultativo e foi colocado à disposição dos profissionais do Direito para agilizar a prestação jurisdicional, ampliando e facilitando o acesso ao STJ. Ele permite o envio eletrônico de petições iniciais e incidentais, cuja tramitação poderá ser acompanhada on-line pelo usuário credenciado.

Ou seja, mais uma vez o meio digital por intermédio da internet aprimorando

de efetivando a celeridade processual no que diz respeito na rapidez em que se

chega as petições para apreciação no Superior Tribunal de Justiça.

Em reunião da OAB no Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais,

ocorrida em Belo Horizonte (MG), o ex-presidente da Seccional do Paraná, José

Lúcio Glomb, fez alguns apontamentos142:

[...]somente no Paraná e em Minas Gerais, o Projudi está em

funcionamento no foro comum: nos demais, está funcionando apenas nos juizados especiais. No âmbito da Justiça Federal, cada tribunal tem o seu sistema.

O E-proc é o sistema do TRF da 4.ª Região, implantado em 1.º e 2.º grau e juizados especiais. É usado também no TRF da 1.ª Região para peticionamento eletrônico.

139 Superior Tribunal de Justiça. Processo digital: futuro chega no dia 8 de junho ao STJ . Disponível em: < http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92091&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=e-stj> Acesso em: 16 abri 2013. 140 Superior Tribunal de Justiça .Virtualização de Processo. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=907&tmp.texto=91063&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=e-stj> Acesso em: 16 abr 2013. 141 Conceito E- STJ: Disponível: em: < http://www.projudibrasil.com.br/sistema_e_stj.htm> Acesso em: 16 abr 2013. 142 OAB pede uniformização do processo eletrônico em todo o país. Disponível em: < http://digitalsecuritydobrasil.blogspot.com.br/2011/07/oab-pede-uniformizacao-do-processo.html>. Acesso em: 15 abr 2013.

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Para as outras etapas de movimentação, o TRF da 1.ª Região utiliza o E-jur.

O SJRJ e SJES estão em implantação nos Juizados Especiais do TRF da 2.ª Região.

No TRF da 5.ª Região, foi implantado o TJE, que funciona paralelamente ao Creta.

Na Justiça do Trabalho existe o E-doc, sistema de peticionamento eletrônico presente na justiça trabalhista de todos os estados, exceto Santa Catarina.

O sistema de processo eletrônico mais desenvolvido na Justiça do Trabalho é o Suap. Ele já está implantado na 1.ª e 2.ª instâncias do TRT da 13.ª Região (Paraíba), sem opção pelo processo físico (papel).

Os tribunais superiores têm sistemas próprios para tramitação do processo judicial na forma eletrônica: E-STF, E-STJ e PJE (TST). O Tribunal Superior Eleitoral também possui o seu próprio sistema e o disponibiliza para outros tribunais regionais eleitorais – Bahia, Ceará, Goiás, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte.

Estes apontamentos feitos pelo José Lúcio Glomb, são pertinentes, uma vez

que há multiplicidades de processos eletrônicos e cada qual uma forma diferente em

seu procedimento e na forma de usá-los.

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6 A MULTIPLICIDADE DE SISTEMAS ELETRÔNICOS E A NECESSIDADE DE UM

SISTEMA PROCESSUAL ÚNICO

A Celeridade Processual tem como objetivo principal resolver litígios

rapidamente com credibilidade e justiça, a fim de fornecer respostas condizentes às

demandas que lhe foram confiadas pelas partes.

Segundo a doutrinadora Emanuela Ribas a "Reforma do Judiciário"

apontada pela EC 45/04 teve grande influência na celeridade processual, pois

inseriu no art. 5º da carta magna a garantia fundamental a razoável duração do

processo, nos ambitos processuais143.

A EC 45/04 foi quem teve grande influência nos Sistemas Processuais

Eletrônico, o qual começou no âmbito da Justiça Federal e Juizados Especiais

Federais, e a partir deste ponto espalhou-se para os demais graus de jurisdição,

com por exemplo no Paraná sendo inserido o Projudi, o qual oportunamente

veremos seu conceito.

Ainda, o trabalho busca esclarecer que não há um sistema uniforme para

todos os planos judiciais no que diz respeito ao peticionamento, seja no âmbito civil,

trabalhista, criminal, ou seja, cada órgão judiciário implementa o sistema no qual foi

imposto, tornando deste modo, como um todo, uma árdua tarefa de aprendizagem

aos diversos e dezenas de sistemas existentes no País, porém aqui esclareceremos

apenas os sistemas utilizados no âmbito Estadual do Estado Paraná.

Posto isto, mesmo que seja apenas no âmbito do Estado do Paraná os

sistemas processuais aqui existentes não são compatíveis quanto ao

compartilhamento ou consulta de informações, tornando deste modo um entrave

justamente para o que tenta se pregar com os presentes sistemas processuais

eletrônicos, que é precisamente a celeridade Processual.

O grande número de sistemas processuais eletrônicos tem anuência do

caput do art. 8º da lei 11.419/2006144, ou seja, a própria lei autoriza este

emaranhado de sistemas não condizendo desta forma com a celeridade processual,

143 RIBAS, Emanuela Catafesta. Tese Mestrado - A Súmula Impeditiva de Recursos Á luz dos Pincipios Constitucionais. UFPR. 2008. p.33. 144 Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

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pois os sistemas eletrônicos dos diferentes órgãos judiciais não são compatíveis uns

com os outros.

Como assevera Rafael dos Anjos145:

O Código de Processo Civil prevê, ainda na fase de conhecimento, incidentes processuais dos mais diversos: há incidentes que têm de correr em apenso aos autos principais, outros em autos apartados. Da mesma forma, há incidentes processuais ou até mesmo matérias a ser abordadas em preliminar de defesa capazes de deslocar os autos de um órgão para outro. [...] Assim, se acolhida uma exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, na qual, por exemplo, a lide proposta no juízo cível estadual tenha de ser deslocada para a justiça trabalhista, haverá uma mudança dos autos do Tribunal ao qual é subordinada a vara cível de primeira instância para uma vara do trabalho que o receberá por distribuição. Como ficará a integridade dos dados digitais se os sistemas desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado e o sistema adotado na Justiça do Trabalho forem incompatíveis entre si?

Ou seja, como visto acima, a interoperabilidade ou incomunicabilidade entre

os sistemas eletrônicos das diversas jurisdições poderá ao longo do processo

causar uma morosidade prejudicial ao indivíduo que busca na demanda justiça.

Vejamos, ao ser distribuído um processo, p. ex., na Justiça do trabalho o

qual tem sistema judicial eletrônico próprio, e há também distribuição de outro

processo na Justiça Cível, qual também tem seu sistema próprio, e ambos os

processos tem relação, o juiz, de uma justiça, ao solicitar informações do processo

da outra justiça, intimará o advogado patrono para que faça juntada das peças

pertinentes requeridas, sendo que posteriormente deverá protocolar no juízo qual

requereu.

Caso houvesse uma intercomunicação entre as justiças não haveria

morosidade da intimação, da retirada de informações pelo advogado e do protocolo

de juntada destas informações requeridas, mas apenas do juízo de uma justiça

solicitando por meio de intimação eletrônica diretamente ao juízo onde está o

processo no qual está requerendo informações, para que seja encaminhada pelo

mesmo sistema eletrônico judicial a liberação das informações.

Deste modo, a falta de sistemas compatíveis entre as justiças e até mesmo

nos diferentes graus de jurisdições, está diretamente ligado ao principio da 145 BARKOKEBAS, Rafael dos Anjos. A necessidade de uniformização das ferramentas empregadas no processo eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1851, 26 jul. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11536>. Acesso em: 15 abr. 2013.

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celeridade processual, visto que se houvesse um sistema processual único não

haveria a necessidade de "transportar" o processo que está tramitando num grau de

jurisdição ou numa justiça, seja cível, trabalhista, criminal, etc., para outra jurisdição

ou justiça.

A implantação de um sistema processual único é facultativo ao Tribunal, ou

seja, se o Tribunal de Justiça do Estado não opta por esta prática, poderá ocorrer o

que o doutrinador Wesley Paula146 exemplifica:

pode ocasionar a bizarra, mas não impossível, hipótese de todo causídico que intentar utilizar a via eletrônica para tramitação processual, ter que se cadastrar individualmente junto a todos os órgãos jurisdicionais existentes em cada comarca ou Estado

Ou seja, confronta Principio da Celeridade Processual tão debatido e visado

com este processo eletrônico.

De acordo com Rafael dos Anjos, "a resposta para essa questão é primordial

para que o trâmite processual por meio eletrônico seja pleno e eficaz. Por isso, um

sistema único, com software único é importantíssimo para que o processo tramite

por todas as instâncias possíveis e seja possível o deslocamento entre os mais

diversos órgãos do Poder Judiciário"147.

Assim nos dizeres de Carlos Abraão148:

de nada adianta disciplinar o mecanismo trazido pela lei que cuida da informatização do processo, sem que haja um sistema próprio padronizado, evitando assim que cada Justiça se socorra de suas próprias ferramentas, sem espelhar uma orientação unívoca.

Como citado a pouco, de nada adianta termos os sistemas processuais

eletrônicos se um dos objetivos não for alcançado, que no caso do atual trabalho é a

Celeridade Processual.

Segundo o autor Danilo Bittar, citando Leal149, revela que:

146 PAULA, Wesley Roberto de. Um contesto multiforme de acesso à prestação jurisdicional: art. 2º, a tramitação processual eletrônica. In: CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende (coord.), Comentários à Lei do Processo Eletrônico. São Paulo: LTr. 2010, p.87. 147 BARKOKEBAS, Rafael dos Anjos. Op. Cit., Acesso em: 15 abr. 2013. 148 ABRÃO, Carlos Henrique. Processo eletrônico: Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.21.

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Revela-se com intensidade a importância de um desenvolvimento uniforme dos sistemas informáticos de modo a viabilizar a interoperabilidade, a compatibilidade entre eles, sob pena de restar impraticável todo esse engenhoso e bem arquitetado mecanismo tecnológico de promoção da celeridade processual, acarretando a formação de ‘ilhas informáticas’ na Administração Pública, equívoco inescusável para um Estado que pretenda adotar, com êxito, práticas de e-government (LEAL, 2006).

Em comento sobre a necessidade de um sistema eletrônico único perante as

justiças e jurisdições diversas e suas beneficies, Rafael Barkokebas150 explica:

Um software único para a tramitação processual por meio eletrônico no Poder Judiciário, é sem dúvida, necessário, útil e econômico. Necessário porque devemos pensar o judiciário brasileiro como um Poder único, no qual as divisões em sua estrutura são realizadas apenas para atender de forma especializada, às demandas judiciais. Dessa forma, um software único é necessário para que a comunicação entre todos os órgãos seja plena em ambos as direções: horizontalmente, ao se verificar a competência de determinado órgão do judiciário para apreciar e julgar a lide, por incompetência absoluta ou relativa; e verticalmente, para que a via recursal não se torne um verdadeiro empecilho para a implementação do processo eletrônico, em virtude da inexistência de comunicação entre os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Militares, Tribunais Regionais Eleitorais e os respectivos Tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal.

Deste modo, vimos que a implantação de um software único para o sistema

processual eletrônico não é apenas um mero capricho do Judiciário, mas uma

necessidade para que se cumpra o dever jurisdicional de julgamento de forma a

contemplar o artigo 5º da CF/88 no que diz respeito a rápida apreciação do

Judiciário.

Defende-se ao Conselho Nacional de Justiça sendo órgão responsável pela

unidade de software único do processo eletrônico, pois suas resoluções traz um

modelo a seguir facultativamente pelos demais órgãos do Poder Judiciário, ou seja,

tendo desta forma o sistema criado pelo CNJ, força para aplicação a todo Judiciário,

tornando, deste modo, uniforme os procedimentos jurisdicionais, tomando, ainda,

149 BITTAR, Danilo Silva, Considerações Acerca Dos Sistemas Adotados Pela Lei Nº 11.419/2006 De

Informatização Do Processo Judicial. Disponível em: < http://www.alfa-redi.org/sites/default/files/articles/files/silva.pdf>. Acesso em: 02 mar 2013. 150 BARKOKEBAS, Rafael dos Anjos. Op. Cit., Acesso em: 15 abr. 2013.

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forma a segurança jurídica, pois em todo território teria o mesmo procedimento para

os atuantes na área, como por exemplo o Advogado151.

Em 2008 estudava-se a implantação de um sistema processual único na

Justiça Federal, com o chamado e-JUD, os representantes para a inserir este

sistema diziam que a redução na tramitação processual poderá chegar a 50%

(cinquenta por cento), contudo este projeto não foi adiante e foi retomado a ideia do

PJ-e152.

A importância desta tentativa no e-JUD teve reflexos no PJ-e153:

No entanto, a experiência do e-JUD foi importante pois pela primeira vez, todas as 5 Regiões dos TRF’s se reuniram, definindo requisitos para aquele que seria o sistema ideal e que atenderia a todos. Esta documentação foi preservada e usada como base para o desenvolvimento do PJe, tendo sido colocado como objetivo do projeto tentar atender ao máximo os requisitos funcionais e não funcionais. A partir daí, o desenvolvimento do Pj-e, passou a contar como o apoio do CNJ. Outros Tribunais mostraram interesse em conhecer o sistema e decidiram por aderir ao grupo daqueles que gostariam de o utilizar: inicialmente todas as Regiões Federais, todos os tribunais.

A tentativa do e-JUD na Justiça Federal foi um marco da uniformização de

sistemas processuais eletrônicos, pois foi a primeira vez que realmente a Justiça

Federal reuniu-se para tentativa de implantação de um sistema que integrasse e

fosse igual a todos, buscando a celeridade processual. Foi a partir de então que teve

o apoio do Conselho Nacional de Justiça, para que fosse implantado este sistema

em âmbito nacional.

A uniformização dos sistemas processuais eletrônicos existentes para o PJ-e

tem como objetivo principal, segundo Alexandre Rodrigues154:

O objetivo principal do sistema PJ-e é informatizar processos e metodologias de trabalho e não somente o processo judicial em si, devendo ser possível estabelecer estes padrões mediante o uso de Tabelas Únicas (definidas pelo Conselho Nacional de Justiça), fluxos padrão dentro de cada tribunal, e criando camada de interoperabilidade que permitisse

151 BARKOKEBAS, Rafael dos Anjos. Op. Cit., Acesso em: 15 abr. 2013. 152 Âmbito Jurídico. Sistema processual único vai reduzir prazos pela metade. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=26581>. Acesso em: 21 abr 2013. 153 ATHENIENSE, Alexandre Rodrigues. O software livre poderá uniformizar o processo eletrônico em 2012. Disponível em: < http://www.atheniense.com.br/artigos/578/>. Acesso em: 21 abr 2013. 154 ATHENIENSE, Alexandre Rodrigues. Op. Cit,. Acesso em: 21 abr 2013.

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interconectar as justiças, bem como estas como os atores processuais que a buscam, tais como advogados, procuradorias, Ministério Público, Defensorias, empresas e o próprio jurisdicionado. O que leva a crer que o PJ-e possa vir a se tornar de fato um sistema que ajude a padronizar as práticas processuais está diretamente relacionado ao regime de licenciamento em Software Livre, conforme preceituado pela Lei 11.419 que no artigo 14, quando o legislador determinou que os tribunais deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Tem o PJe a tarefa de unificar e sistematizar de forma a interoperabilizar a

linguagem a fazer com o jurisconsulto compreenda este sistema processual, pois

devido as dezenas de sistemas existentes hoje, os advogados acabam por perder

prazos por falta de informação ou conhecimento de um determinado sistema

processual digital.

A possibilidade de êxito pela implantação do PJe é grande, pois está

presentes os princípios norteadores do software livre, assim de acordo com

Alexandre Rodrigues155:

1. O direito de uso sobre o programa de computador é comum, ou seja, as vantagens de uso do regime adotado, não se opõem a terceiros mas são compartilhadas com terceiros; 2. O titular de direito de uso sobre o programa determina qual deverá ser o regime de uso sobre o software e suas derivações, em outras palavras, se a Infox determinou que a cessão do código fonte ao CNJ não seria onerosa, os tribunais que foram beneficiados, não poderão tornar modificar o regime de licenciamento. 3. A disposição de direitos patrimoniais sobre o software em regime livre não implica renúncia a direito subjetivo de autor, na medida em que o software continua sob o âmbito de atuação do autor; 4. Como os atributos “livre” e “proprietário” não se referem a características do produto “software”, mas a regimes jurídico de uso que atendem a finalidades distintas e não equivalentes, a licitação que se defina pela aquisição em regime livre não fere o princípio da isonomia e tem a ver antes com o princípio da eficiência: trata-se da definição do próprio objeto ou da finalidade perseguida pela licitação;

Acredita o autor que devido a construção do PJe sob prisma de um software

livre é um marco para que este sistema dê certo, ainda, porque poderá o CNJ

fornecer a disponibilização deste software para empresas particulares e estes

155 ATHENIENSE, Alexandre Rodrigues. Op. Cit,. Acesso em: 21 abr 2013.

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possam implementar ou contribuir com este sistema para melhorar sua praticidade e

funcionalidade.

A falta de Celeridade processual causa prejuízo ao País, o que se pode

observar na pesquisa com a colaboração do Instituto de Pesquisa Econômica

Aplicada (Ipea)156:

A morosidade é a antítese da justiça. "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada", já dizia Rui Barbosa. Injustiça que se estende para todo o País. Recentemente, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou trabalho mostrando que a ineficiência na justiça é responsável pela redução em 25% da taxa de crescimento de longo prazo do País. Ao contrário, ainda segundo o Ipea, com uma justiça eficiente o Brasil poderia crescer mais 0,8% ao ano e aumentar a produção nacional em até 14%. A taxa de desemprego cairia quase 9,5% e os investimentos aumentariam em 10,4%. [...] Além de combater a morosidade processual, o processo virtual ainda melhora o acesso à Justiça e a transparência do Poder Judiciário. Isso porque o processo eletrônico pode ser manejado em horário integral, isto é, as portas da Justiça estão sempre abertas para o jurisdicionado. A publicidade é tanta quanto a rede mundial da Internet permite. Outro grande beneficiado é o meio ambiente, pela economia de papel e de toda a água necessária para a sua fabricação. Há, ainda, economia da mão-de-obra dos serviços burocráticos da justiça, tais como elaboração de mandados de intimação, carga de autos a advogados e outros, trabalho que simplesmente desaparece com o processo eletrônico. Há economia, também, com prédios, arquivos, armários, etc.

É claro no numerário apresentado que o índice está intimamente ligado aos

processos Judiciais, tornando deste modo um motivo suplementar para a

implantação de políticas mais concretas no que diz repeito ao processo eletrônicos,

pois somente deste modo é que haverá realmente justiça.

Na lei do processo eletrônico (Lei 11.419/06) em seu artigo 2º157, vai ao

encontro com um de seus objetivos, que é justamente a Celeridade Processual, pois

como pode exigir um cadastro em casa repartição em que for atuar com procuração

da parte, pois se formos analisar hoje no Brasil existem dezenas de sistemas

eletrônicos, ou seja, é inviável tanto para o advogado quanto para a celeridade do

156 Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/imprensa/artigos/13304-processo-virtual-uma-solu-revoluciona-para-a-morosidade>. Acesso em: 02 mar 2013. 157 Art. 2º - O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, sendo obrigatório o credenciamento prévio junto ao Poder Judiciário conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

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processo fazer um cadastro para cada sistema, pois em regra cada sistema tem seu

protocolo de andamento processual.

Como assevera o doutrinador Almeida Filho158, expondo:

[...] é indiscutível a necessidade da criação de meios eletrônicos para a prática de atos processuais. [...] um processo totalmente digitalizado se apresenta como uma forma de aceleração do Judiciário, tornando menos moroso o trâmite processual.

Ou seja, é nítido o benefício, no que diz respeito a celeridade de tramitação

processual na forma digital quando comparada ao processo em papel.

Para Rodrigues159 “As reformas processuais buscam, de forma incessante, a

solução da morosidade da Justiça. [...]. Efetivamente, devem ser buscadas medidas

que tornem o processo mais rápido e célere.” Confirmando a ideia, Zandredinni160

esclarece concepção “A efetividade do processo é exigência premente nos tempos

atuais. É cediço que a coletividade anseia por uma atividade jurisdicional capaz de

emitir julgamentos céleres e eficazes e apta a garantir o efetivo cumprimento de

seus julgados." E por fim, Sérgio Garcia161 em seu texto salienta:

Além de combater a morosidade processual, o processo virtual ainda melhora o acesso à Justiça e a transparência do Poder Judiciário. Isso porque o processo eletrônico pode ser manejado em horário integral, isto é, as portas da Justiça estão sempre abertas para o jurisdicionado.[...] Há, ainda, economia da mão-de-obra dos serviços burocráticos da justiça, tais como elaboração de mandados de intimação, carga de autos a advogados e outros, trabalho que simplesmente desaparece com o processo eletrônico. Há economia, também, com prédios, arquivos, armários, etc. Não é só para a Justiça que os custos baixam com o processo virtual: para os advogados também. Na mesma proporção que a burocracia do processo se reduz para a Justiça, reflete-se a redução de trabalho nos escritórios de advocacia, que podem controlar com mais precisão os prazos processuais, reduzir gastos com cópias reprográficas, com

158 FILHO, José Carlos de Araújo Almeida. Op. Cit., p.183. 159 RODRIGUES, Clovis Fedrizzi. Celeridade processual versus segurança jurídica. Revista de Processo. n 120. v. 30. fev. 2005. p.289. 160 ZANFREDINNI, Flávia De Almeida Montingelli. Prazo Razoável – direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. v. 22. 2003. Porto Alegre, pp.14-29. 161 GARCIA, Sérgio Renato Tejada. Processo virtual: uma solução revolucionária para a morosidade. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&task=view&id=50&Itemid=129#_ftn2>.Acesso em: 02 mar 2013.

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arquivos, bem como diminuir despesas com deslocamentos à sede da Justiça.

Deste modo ensina-nos que o tempo do processo somente se engloba e

toma forma benéfica se o Estado assumir que há um alto custo quando há demora

na tutela jurisdicional, Luiz Marinoni162 leciona:

Apenas sob a influência do Estado Social é que se passou a abordar a questão da capacidade de o processo atender às necessidades dos jurisdicionados e, para tanto, além de problemas como o custo, importa o significado que o tempo aí assume, em especial como o tempo repercute sobre a efetiva proteção do direito material.

Ou seja, os sistemas processuais informatizados trazem consigo o principio

da Celeridade Processual, que não apenas "desengarrafa" processos parados,

inertes há anos, mas tem no judiciário uma solução a busca de seus direitos e não

mais apenas deixar se vencer pelo tempo de demora do judiciário e não buscar seus

direitos.

Para fins de informação163, um dos principais motivos da morosidade da

justiça é o grande numero de ações ajuizadas e o pequeno numero de julgadores, o

que é motivo de criticas frequentes no judiciário.

Conforme a estatística da Associação de Magistrados do Brasil, a carga de trabalho dos judiciários de diferentes países apresenta que por 100.00 habitantes, o Brasil conta com 7.171 ações ajuizadas, 5,3 juízes e 1.357 ações ajuizadas por juiz.

Visto isto, o Processo Eletrônico traz em seu bojo vários benefícios as

partes, já que com os autos digital haverá celeridade processual na qual as causas e

demandas, as quais já se mostram mais rápidas a serem julgadas, resultará num

diligente e curto período até a sentença e consequentemente na via recursal, e

igualmente está intimamente ligado a economia processual, pois deixará de haver

despesas com custas e emolumentos de cartório ou todo o processo para

preparação da petição inicial pronta para ajuizamento.

162 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: Teoria geral do processo. 6º Ed. Editora Revista dos Tribunais. 2012. p.187 163 Associação dos Magistrados Brasileiros. Judiciário Brasileiro em Perspectiva 2004/2007. Disponível em: < http://amb.com.br/portal/docs/pesquisa/Judiciario_brasileiro_em_perspectiva.pdf>. Acesso em: 04 mar 2013.

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Por fim, em recentíssimo encontro realizado no Tribunal Regional Federal da

4ª Região, na data de 11 de março de 2013, foi marcado pela preocupação na

multiplicidade de sistemas eletrônicos, tendo como tema "Processo Eletrônico pede

mudança de mentalidade", a qual fora abordado a criação de um sistema processual

eletrônico único. O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Sílvio Luís

Ferreira da Rocha, explica: “Queremos unificar, disseminando um modelo de

processo eletrônico único, sobretudo para as justiças que ainda não tenham adotado

um sistema próprio. Para aqueles órgãos que já implantaram, estamos buscando a

interoperabilidade”164.

Continua sua explanação:

A Justiça efetiva é preceito constitucional, que se torna mais real com o uso da tecnologia. Nossa principal motivação na implantação e aperfeiçoamento do processo eletrônico é combater a morosidade da Justiça. Nosso desafio hoje é tornar o processo eletrônico cada vez mais amigável e confortável aos usuários, capacitando advogados a usá-lo de forma plena e não apenas como um transmissor de dados.

Das palavras do conselheiro do CNJ Sílvio Luis, percebe-se que o esforço

para um sistema único ou para a interoperabilidade nos órgãos que já tenham seu

próprio sistema eletrônico, não é apenas por demagogia e sim para a eficiência do

Poder Judiciário, trazendo desde modo, com o sistema único, grande benefício a

celeridade processual, pois como citado no presente trabalho é um entrave para a

busca dos direitos das partes.

164 Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Processo Eletrônico pede mudança de mentalidade. Disponível em: <http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=8930> Acesso em: 12 mar 2013.

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7 CONCLUSÃO

Diante da pesquisa realizada, conclui-se que a diversidade de processo

eletrônico pode sim ser um empecilho quando há falta de uniformização de sistema

único, pois o causídico enfrente inúmeros problemas e dificuldades para trabalhar

nestas plataformas diferenciadas de um sistema e outro.

Vimos que a lei atual sobre a Informatização de Processo Judicial, lei

11.419/2006, tem alguns aspectos que levam dúvidas e margem para que o

legislador possa criar sistemas eletrônicos diversos, ou seja, não há atualmente um

sistema que deva viger em âmbito nacional.

O PL 166/2010, transformado na lei 8.046/2010, veio a principio para auxiliar

nas demandas interportas eletronicamente, porém, como vimos, este codex já teve

como nascedouro "sub-seções" inteiras defasadas, o que leva a acreditar que não

durará muito tempo esta lei como diz o Ministro Luiz Fux.

Com os sistemas eletrônicos processuais, há uma expressiva rapidez para

dirimir lides, ou no que diz respeito ao custas processuais e para ajuizar demandas,

porém em pesquisa feita demonstra que atualmente a relação e proporção de

processos por cada juiz atuante está aumentando exorbitantemente, ou seja, o

processo digital não irá suprir todos os males da morosidade processual, mas

apenas veio para melhorar.

No que concerne a multiplicidade de sistemas processuais e a necessidade

de uniformização de um processo digital único, por fim, vimos que este processo

realmente é uma resposta para questões ainda não afastada, como p.ex:, a de

agilizar procedimentos processuais, visto que cada sistema eletrônico tem o seu,

vimos também que não só os sistemas eletrônicos resolverão o problema de

morosidade do Judiciário Brasileiro, isto é, o sistema eletrônico teve em seu bojo a

celeridade processual, contudo esta multiplicidade de sistemas ainda é um entrave

para os causídicos, onde para dirimir qualquer dificuldade ou conflito entre os

sistemas e seu trabalho é necessário um sistema eletrônico único, em âmbito

nacional.

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