A Nova Execução: mecanismos de combate à inadimplência Guilherme Rizzo Amaral...
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PANORAMA DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS NO BRASIL E NO MUNDO
Tempo e custo na execução de contratos
Na EuropaAlemanha: 394 dias, 10,5%Reino Unido: 229 dias, 16,8%França: 331 dias, 11,8%Espanha: 515 dias, 15,7% Itália: 1.210, 17,6%
Panorama da recuperação de créditos no Brasil e no mundo
Tempo e custo na execução de contratos
Na América do NorteCanadá: 346 dias, 12%Estados Unidos: 300 dias, 7,7%México: 415 dias, 20%
Panorama da recuperação de créditos no Brasil e no mundo
Tempo e custo na execução de contratos
Na América do SulArgentina: 520 dias, 15%Chile: 480 dias, 16,3%Uruguai: 655 dias, 15,9%Brasil: 616, 15,5%
Panorama da recuperação de créditos no Brasil e no mundo
Tempo e custo na execução de contratos
Conclusão: Brasil está na média da América do Sul, porém abaixo da média européia e norte-americana.
Necessidade de reforma apta a promover maior celeridade e efetividade às ações judiciais, em especial àquelas destinadas à execução de títulos.
Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006
Entrada em vigor em 20 de janeiro de 2007
PROCEDIMENTO INICIAL
No ajuizamento da execução, o credor pode obter certidão para averbar em registros de bens do devedor.
A alienação de tais bens será considerada fraude à execução.
Procedimento inicial
Extinção da nomeação de bens à penhora pelo devedor.
Direito passa a ser do credor quando do ajuizamento da execução.
Procedimento inicial
Prazo para pagamento imediato passa a ser de 3 dias, em vez de 24 horas.
Na hipótese de pagamento em 3 dias, há desconto de 50% nos honorários do advogado do credor.
Possibilidade de, em 15 dias, pagar 30% da dívida e requerer o parcelamento do restante em até 6 vezes. Na hipótese de não pagamento de qualquer parcela, ocorre vencimento antecipado, incidência de multa de 10%, sendo vedada a oposição de embargos.
DEFESA DO DEVEDOR
Embargos à execução podem ser opostos sem garantia do juízo, no prazo de 15 dias.
Ausência de efeito suspensivo como regra nos embargos. Poderá ser concedido tal efeito se (i) garantido o juízo, (ii) forem relevantes os fundamentos e (iii) houver perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação para o executado.
Defesa do devedor
Na hipótese de embargos por excesso de execução, o devedor tem o ônus de indicar exatamente o valor que entende devido, sob pena de rejeição imediata dos embargos.
Defesa do devedor
Se for concedido efeito suspensivo aos embargos, ainda que julgados improcedentes, eventual recurso do executado determinará o prosseguimento da execução como provisória.
PENHORA
Reforça-se o dever do executado em indicar os bens passíveis de penhora.
Credor pode indicar diretamente os bens a serem penhorados.
Penhora
Penhora eletrônica. Sistema BACEN-JUD.
Penhora sobre faturamento com expressa previsão legal. Extinção do usufruto de empresa.
Penhora
Bens impenhoráveis: mudança no rol. Caderneta de poupança (até 40 salários mínimos).
Possibilidade de penhora de bem impenhorável para execução da dívida referente a sua aquisição.
Penhora
Intimação da penhora na pessoa do advogado. Possibilidade de dispensa de intimação pelo juiz caso não haja advogado constituído e não se encontre o devedor.
Avaliação do bem penhorado por oficial de justiça.
Penhora
Ordem da penhora modificada. Atualização do rol e inclusão de novos tipos de bens como depósito ou aplicação em instituição financeira.
Possibilidade de substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
MECANISMOS EXPROPRIATÓRIOS
Inversão da ordem expropriatória:
Adjudicação
Alienação por iniciativa particular
Arrematação
Usufruto de bem móvel ou imóvel
Mecanismos expropriatórios
Alienação por iniciativa particular: possibilidade de iniciativa do credor ou utilização de corretor credenciado junto ao Poder Judiciário.
Valor da venda não deve ser inferior ao da avaliação.
Mecanismos expropriatórios
Arrematação: possibilidade de substituição da hasta pública por leilões virtuais.
Direito do arrematante (e de qualquer adquirente) à desistência da aquisição na hipótese de embargos à arrematação.
PROCESSOS EM CURSO
Aplicação imediata, porém devendo ser respeitados os atos consumados sob a égide da lei antiga, bem como o direito adquirido processual.
Conclusões:
Racionalização do processo com melhor distribuição do ônus do tempo.
Timidez em algumas áreas: regras sobre impenhorabilidade continuam rígidas.
De nada adianta a reforma legislativa sem uma profunda mudança cultural.
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