A NOVA LEI DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA À POPULAÇÃO DE … · vulnerabilidade do consumidor no...

25
Audiência 047/2012 Prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras para a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio da fatura de energia elétrica São Paulo, 16 de agosto de 2012 Carlos Augusto Ramos Kirchner / Flávia Lefèvre Guimarães

Transcript of A NOVA LEI DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA À POPULAÇÃO DE … · vulnerabilidade do consumidor no...

Audiência 047/2012

Prestação de atividades acessórias pelas

distribuidoras para a cobrança de produtos e

serviços de terceiros por meio da fatura de

energia elétrica

São Paulo, 16 de agosto de 2012

Carlos Augusto Ramos Kirchner / Flávia Lefèvre Guimarães

CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Apresentaremos nossa contribuição com

questionamentos à proposta desta A.P.

(SRC/ANEEL)

• Ressaltamos a convergência de nosso

entendimento com o de outras

superintendências da agência (SMA, SRD,

SCT, SRE e SFE/ANEEL), cujas

manifestações obtivemos no processo da

ANEEL

• Elaboramos nossa apresentação levando

em conta a legislação do setor, bem como

os fundamentos da SMA e SRD/ANEEL

O QUE A ANEEL DIZ:

• Liberdade dos consumidores de

assumirem responsabilidades

• A ANEEL é contrária à tutela do

Estado e, portanto, a favor de uma

liberdade que pode beneficiar esse

mesmo consumidor de diversas

maneiras

O QUE O C.D.C. DIZ:

• Art. 4º, inciso I - reconhecimento da

vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; inciso VII - racionalização e melhoria

dos serviços públicos

• Art. 6º, inciso VIII - a facilitação da defesa de

seus direitos, inclusive com a inversão do ônus

da prova, a seu favor, no processo civil, quando,

a critério do juiz, for verossímil a alegação ou

quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO OBJETIVA DE IMPACTO REGULATÓRIO

• Identificamos que a Agência não realizou pesquisa

objetiva, ainda que adotando amostragem

pequena de consumidores residenciais que

tenham em suas faturas de energia lançado um

novo item, por exemplo com valor de R$ 4,00, a

fim de verificar com a devida certeza que os

consumidores não enfrentarão dificuldades no

campo da informação, para identificar claramente o lançamento, se o mesmo é devido ou não

A FALTA DE PAGAMENTO NÃO É

PROBLEMA SÓ DO CONSUMIDOR

QUE NÃO CONSEGUE PAGAR:

• Na definição de tarifas são incluídas as

perdas comerciais (perdas não técnicas)

• A pretensa liberdade de assumir

responsabilidades, portanto, é relativa, pois

a inadimplência onera as tarifas de todos os

consumidores que pagam pontualmente

suas contas

ATIVIDADES EMPRESARIAIS

O QUE PODE SER FEITO?

• Atividades Complementares diversas

• O que vier a se alinhar com interesse

público. Exemplos: apoio às entidades

sociais e filantrópicas legalmente

reconhecidas, entrada de energia em comunidades rurais e iluminação pública

ATIVIDADES EMPRESARIAIS

O QUE NÃO PODE SER FEITO?

• O que favorece a inadimplência

• O que dificulta o entendimento do

consumidor

• O que contribui para as práticas de

concorrência desleal e abusiva

INFRAÇÃO À ORDEM

ECONÔMICA – LEI 12.529/2011

• limitar, falsear ou de qualquer forma

prejudicar a livre concorrência ou a livre

iniciativa

• exercer de forma abusiva posição

dominante

INFRAÇÃO À ORDEM

ECONÔMICA – LEI 12.529/2011 • Não são raras as denúncias no sentido de que a

distribuidora promete favorecer quem contratar serviços de sua coligada, prometendo, ainda, dificultar o fornecimento de quem não o fizer.

• Assim, nos serviços ligados à energia elétrica, entendemos que deve ser afastada qualquer possibilidade de execução pela distribuidora (SRD/ANEEL)

INFRAÇÃO À ORDEM

ECONÔMICA – LEI 12.529/2011 • ... surge um potencial problema, qual seja: a

possibilidade de a distribuidoras controlar a celeridade na aprovação e execução dos projetos de instalações elétricas sob análise, em benefício a seus projetos e detrimento dos concorrentes, ou conceder tratamento diferenciado/ preferencial no serviço público de distribuição aos consumidores que contratarem serviços “extra-concessão” (SMA/ANEEL)

INFRAÇÃO À ORDEM

ECONÔMICA – LEI 12.529/2011 • ... uma distribuidora poderia prestar os serviços

de instalação de bancos de capacitores oferecendo como “vantagem” a suspensão imediata da cobrança de reativo excedente, antes da efetiva instalação, enquanto que para os demais consumidores que optarem pela contratação de concorrentes, a cobrança só seria suspensa após a aprovação e execução do projeto ... (SMA/ANEEL)

INFRAÇÃO À ORDEM

ECONÔMICA – LEI 12.529/2011 • As empresas de distribuição de energia detêm

banco de dados riquíssimos em informação

sobre seus consumidores. Nenhuma outra

empresa concorrente possui um conjunto de

informações tão valioso. Com estas

informações há possibilidade de segmentação

da base de dados, separando os potenciais

clientes pelo consumo, por área, por rua, pela

inadimplência (avaliação preliminar de crédito),

etc. - continua

INFRAÇÃO À ORDEM

ECONÔMICA – LEI 12.529/2011

• A própria informação sobre o consumo de energia elétrica de um cliente é um indicador de nível de atividade do mesmo, sendo útil para o oferecimento de produtos diferenciados e personalizados, bem como promoções e preços de acordo com as necessidades específicas do cliente (SMA/ANEEL)

FATURA CARONA

• Observou-se uma prática muito temerária por

parte das concessionárias, qual seja: a utilização

de uma “Fatura Carona”, por meio da qual se dá

a adesão automática ao serviço oferecido após a

efetivação do pagamento dessa fatura. Dessa

forma, entende-se que, para inibir tal tipo de

comportamento e considerando a

vulnerabilidade do consumidor, faz-se

necessário restringir-se a forma de contratação

dos serviços (SMA/ANEEL)

FATURA CARONA

• A análise das reclamações dos consumidores demonstrou que, em geral, as distribuidoras não logram êxito de comprovar que o consumidor efetivamente solicitou o serviço (SMA/ANEEL).

• Assim, diante da reclamação, as distribuidoras invariavelmente apenas efetuam o cancelamento da cobrança, sem contudo efetuar a devolução dos valores cobrados indevidamente (SMA/ANEEL)

FATURA CARONA

• Constatou-se por meio da análise de diversas reclamações de consumidores que em várias situações o consumidor solicitava o cancelamento do serviço, todavia o serviço ainda era cobrado por diversos faturamentos subsequentes. Entende-se que tal procedimento é injustificável, devendo ensejar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (SMA/ANEEL)

FATURA CARONA

• A premissa fundamental da SMA, com a

qual concordamos, é de que é vedado à

distribuidora, sob qualquer hipótese, a

utilização da fatura de energia elétrica como

meio de coerção ao consumidor para

pagamento de valores que não sejam

relacionados à fruição do serviço de

distribuição de energia elétrica

(SMA/ANEEL)

FATURA CARONA

• Período de um ano para a distribuidora implementar código de barra separado

Tendência é a ANEEL prorrogar como fez com os 24 meses para extinguir as atuais cobranças de serviços atípicos na conta de luz (Res. Norm. 414/2010)

COMANDOS LEGAIS ANTAGÔNICOS ?

COMENTÁRIOS COMANDOS LEGAIS ANTAGÔNICOS ?

• A Lei 8.987/95 não contempla atividades atípicas,

ou seja, estranhas ao objeto da concessão e sim

apenas as complementares / associadas

• Atentar para a conjunção “e” do inciso V da Lei

9.074/95, ou seja, exceções apenas as

contempladas em leis

• Em caso de divergência dos comandos legais,

prevalece a lei mais recente (Lei 10.848/2004)

CONCLUSÕES SOBRE A PROPOSTA DA ANEEL

• Direciona para a mercantilização dos serviços

públicos de energia elétrica

• Enfatiza a obsessão pelo lucro como forma de

se buscar a captura para a modicidade tarifária

• Inadequada à natureza do serviço essencial de

energia elétrica, cujo objetivo principal é o

interesse público e não o interesse do privado

CONCLUSÕES O QUE NÓS QUEREMOS

• O serviço de energia elétrica é de interesse público

e essencial. Constitui-se como importante

instrumento garantia de dignidade de vida e de

distribuição de justiça social, motivo pelo qual

todas as etapas de sua prestação, inclusive e

especialmente as formas de cobrança, devem

estar voltadas para a facilitação do pagamento, em

consonância com o princípio da continuidade, nos

termos do art. 6º, da Lei 8.987/95 e art. 22, do

Código de Defesa do Consumidor.

CONCLUSÕES O QUE NÓS QUEREMOS

• A distribuidora deve “servir”, ou seja, prestar

serviço adequado e não visar esgotar o potencial

de “explorar” os consumidores

• As entidades da sociedade civil organizada devem

lutar para que a ANEEL recoloque a energia

elétrica em sua função de utilidade pública

prioritária

OBRIGADO !

Carlos Augusto Ramos Kirchner

[email protected]