A Origem Da Jurisdicao Dos Druidas

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  • 7/30/2019 A Origem Da Jurisdicao Dos Druidas

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    Bellouesus

    Novo Hamburgo RS, 15 a 17/11/2012

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    Or ig em das ins t i t u i es po l t i co - j ud ic i r ias

    . . .

    Ciclopes.

    Ausncia de leis ou de assembleias deliberativas (Odisseia, Canto IX, v. 105-112).

    . . , , - .

    2 T i tu s Lucre t ius Carus (ca. 99-55 a. C.)

    Barbrie ainda maior.

    marcenaria; o acaso aproximou as cabanas e a linguagem e as primeiras noes de direito provmdas relaes entre seus habitantes (Sobre a natureza das Coisas, I).

    3 Ar i s t t e les (384 322 a. C.)

    A ideia de homem inseparvel da noo de sociedade poltica.

    A noo de cidade um dos elementos indispensveis para constituir a noo completa danatureza humana.

    . ,cujo vnculo a palavra.

    A sociedade poltica ou cidade precedeu a casa ou a famlia e o indivduo. O todo necessariamenteprecede a parte; a mo e o p no podem sobreviver ao homem (Poltica, I, 1, 9-12).

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    Obj e to des te est udo

    As cu l tu ras c l t i cas (especialmente as da Idade do Ferro tardia) analisadas ...

    ... por meio das lnguas clticas;

    ... por meio de testemunhos a seu respeito produzidos em lngua cltica ( referncias endgenas) ou.

    Or igem da Jur isd io dos Dru idas

    Desde sua entrada na histria, os celtas estavam constitudos em sociedades com

    magistrados e assembleias polticas.

    Or i gem d os t r i b u nai s e d as l ei s: A justia pertence ao domnio dopoltico, pois o julgamento o resultado de uma instituio da sociedade

    poltica [...] o julgamento consiste no discernimento da justia (Poltica, I, 1,12 .

    Antes da conquista romana, os d ru i d a s ocupavam na Glia a funo de juzes, de formasemelhante aos f i l i da Irlanda.

    Na Glia, o druidismo n o era uma instituio da sociedade poltica.

    Entre os tribunais da sociedade poltica (instituies nacionais) e as cortes dos druidas (instituiesestrangeiras*), o costume definia l im i t es d e com pet nc ia .

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    Com p et n cia

    u r s o , e mo og camen e, o po er e zer o re o: ur s c o . o es a o mo erno essepoder e x c l u s i v o d o E s ta d o e exercido atravs dos magistrados (juzes, desembargadores eministros).

    Com pet ncia o termo jurdico empregado para se referir diviso do trabalho dentro do Judicirio.Assim, h juizes com competncia para lide penal, cvel, de famlia, trabalhista, etc. Em cidadespequenas, h um nico uiz competente para todos os fins (exceto quando a lide prev outracompetncia funcional ou pessoal). Dentro das grandes cidades comum um juiz mudar, p. ex., deuma vara de famlia para uma de falncias. Isso ocorre porque essa diviso do trabalho em muitoscasos convencional e cada juiz tem investidura completa na jurisdio.

    Com petn c ia dos t r ibu na is

    Em cada cidade, o tribunal nacionalera formado pela assembleia dopovo. Julgavam os traidores, os

    .

    desertores, os covardes (os que sesubtraam s batalhas). Cri m es cont ra o est ado.

    Em caso de urgncia, o m ag is t r ado t r iba l supr em o (uergobretos, rix) substituiria a assembleiaausente. Exs.: e t os, auar nos. Na reunio da assembleia nacional, ao magistrado supremo cabia pronunciar a sentena. Ex.:I nd ut iom aro s. Um general podia julgar o soldado sob suas ordens ou envi-lo assembleia dos cidados. Exs.:Dum nor ix . Papel dos magistrados no julgamento: acusadores e p res iden tes. Em casos excepcionais,

    poderiam pronunciar e executar at uma sentena de morte. Ex.: Verc inge to r i x . Condenao por crimes polticos ou contra a segurana do estado: m or t e no fogo .

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    Res u a em re a o aos tri unaisnacionais. Podiam julgar somente causas cujo

    conhecimento o costume ou ascircunstncias n o t iv essem

    Com pet nc ia dos t r ibu na is d ru d icosa t r i bu do ao tribunal nacional ou aomagistrado supremo de cada povo. Ca usa s en t r e p ar t i cu la r es o ue n t r e p o v o s: limites entre campos

    propriedade mvel ou imvel;vingana em seguida a um homicdio.

    nacionais, ou seja, alm da jurisdio dos druidas. A nica pena que poderia ser imposta pelos druidas era a i n t e rd i o p a r t i c i p a o n o ssacr i f cios pb l icos (excomunho), caso seu julgamento no fosse acatado. V. Ceasar, DBG, VI,

    13, 11. Ao contrrio do que ocorre no direito moderno, crimes como f u r t o e ho m icdio n o eramconsiderados como de interesse pblico. O f u r t o era d e i n t e re ss e a p en a s d a v t im a e ohom ic d io in t er essava som ent e fam l ia d o m or t o . Apenas a famlia do morto sofria a perda,somente ela tinha d i re i to v ingana ou a ex ig i r um a r eparao. Conce o imediatamente acima comum aos ce l tas e aos erm anos bem como aos r e o s ero m anos dos perodos mais recuados.

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    Na r c a

    Os tribunais que julgavam cr im es en t r e par t icu la res surgiram no sc. I V a . C.

    Persistiram lembranas da poca anterior em que...9 ... somente os c r im es o l t i cos submetiam-se urisdi o blica.9 ... as famlias que tinham crimes a vingar somente podiam recor r e r s a rm as.

    Ref.: I scrat es, Panegrico, 40.Permisso de fuga para o acusado.

    9 A lei o protegia at atingir a fronteira. Alm desse limite, a famlia do morto podia- - , .

    (t hypophnia, a voz suave)

    Na lei de Atenas, era o s ist em a de com pos io decor ren te de hom ic d io , conhecido tam bmentre os germnicos. Em caso de homicdio culposo, abriam-se duas possibilidades:

    9 Aps a condenao, o acusad o aceit a a com po sio e a ao se extingue ou...9 Aps a condenao, a f a m l ia d o m o r t o r e j e it a q u al q u er i n d en i za o e o juiz

    determina o exlio do condenado. Nesse caso....

    Rem ont a poca hom r ica (mencionada na Ilada, Canto XVIII, v. 497-508, descrio do escudode Aquiles).A composio extinguia o direito vingana.Se a famlia do morto no queria fazer acordo, ou se era mais poderosa que a do acusado, o nicome o e escapar v ngana era a uga, v. sse a, an o , v. - .

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    Perodo arca ico: no direito anterior a Numa Pompilius, segundo rei de Roma (regnauit 715-673 a.

    C.), h sinais de que a aceitao do homicdio como crime pblico e ra a d m i t i d a p o r a l gu n s ere j e i t a d a p o r o u t ro s. Ref.: Plu ta rchus, Vitae Parallelae (Vidas Paralelas), Romulus, XXX, XXXI,ra . rancesa . c ar , .

    9 Lei atribuda ao rei Numa (Festus, sc. II d. C., De verborum significatione) consideravapar r i c ida aquele que intencionalmente tirasse a vida de um homem livre.

    9 Outra disposio legislativa, tambm atribuda a Numa, fixava em u m ca r n ei r o ai nden izao devida aos agna tos do morto em caso de homicdio involuntrio.

    Le i das Doze Tbuas (Lex Duodecim Tabularum, sc. V a. C.): leses corporais no ensejavamao pblica, mas davam direito de indenizao vtima. A prpria lei fixava a base pecuniria doacordo.

    9 Re st o d e g u er r a p r iv ad a: se o culpado no quisesse ou no pudesse pagar a-,

    ferimento, no tendo o culpado direito de oferecer nenhuma resistncia.9 Ponto em com um com a le i c l t i ca e a g erm n ica: ev i tava -se a gue r ra p r i vada pelo

    pag am ent o d e u m a com po sio proporcional dignidade do ofendido.

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    Lei sl ica (lei dos francos slios, Pactus Legis Salicae, "Pacto da Lei Slica, escrita em latim no sc.

    VI d. C.): apresentava ao menos uma caracterstica mais avanada que o direito romano.9 Quando o agressor e a vtima (ou os familiares desta) chegavam a um acordo quanto aova or a compensa o, o s eros a a esse va or ca am ao o en o, um ero(f r e d u m ) era entregue ao magistrado como representante da autoridade real, poisconsiderava-se que o estado, assim como a vtima, tambm havia sofrido um dano, fazendojus indenizao.

    9 Existia a mesma regra na lei de Gales.9 Na I r lan da m ed ieva l, assim como na Rom a an t iga , o valor da composio pertencia

    totalmente vtima, pois o e st a do n o se co n si de r av a at i n g id o p el a i n fr a ocom et ida .

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    De v o t a a Rom a

    A ct i o n e s i n r e m (aes sobre a coisa): tinham por objeto no uma dvida, mas a propriedade de

    bem mvel ou imvel.9 Conservavam uma lembran a do direito anti o, do erodo em ue vi orava a a u to tu te l a .9 Procedim ent o d a r e i a d p r e h e n s io :

    Combate fictcio; Interveno de um magistrado; Julgamento.

    ,

    organizao do estado, ficou cristalizada como uma formalidade do procedimento legal. Semelhana com o Se n c h u s M r .

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    Na Clt ica

    Recorria-se s armas:9 para solucionar aes pessoais (sobretudo as decorrentes de homicdio);

    9 Para solucionar aes rea is m obi l ir ias (p. ex., envolvendo escravos, rebanhos);9 . .,

    os limites de um campo). Os druidas intervinham como rb i t r o s para p a ci f i ca r q u e st e s d e q u e o e sta d o t r i b a l n o s eocupava , assim evitando um c o n f l i t o e n t re p a r t i c u l a re s que poderia transformar-se em g u e r rac iv i l e deixar a tribo exposta ao a taque ex te rno .

    Assim , a o r igem da j u r isd io dos d r u idas fo ia om isso do es tado t r ib a l em so luc ionar con f l i t os en t r e os ind iv duos , ev i tand o que o m a is

    for t e sem pr e im pu sesse seu in t eresse.

    Evitar o conflito entre indivduos: sem elh ana com a narrativa do S e n c h u s M r e com o d i re i t oro m ano . Diferena em relao ao magistrado romano: a a u t o r i d a d e d o d r u i d a d e sp ro v i d a d e s an o ,

    pois a corporao drudica no integrava as instituies polticas da tribo.

    declarar o recalcitrante como e lu thach (fugitivo da lei) e a partir de ento este ficaria impossibilitadode ajuizar qualquer ao diante deles, perdendo assim toda proteo legal.

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    Troggary um

    Obrigadoavocs