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UNIVERSIDADE CÃNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM A PENA DE PRISÃO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO Por: Maria Rosalina Lopes Henriques Orientador Prof. Dr. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2011

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UNIVERSIDADE CÃNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

FACULDADE INTEGRADA AVM

A PENA DE PRISÃO NO SISTEMA PRISIONAL

BRASILEIRO

Por: Maria Rosalina Lopes Henriques

Orientador

Prof. Dr. Francis Rajzman

Rio de Janeiro

2011

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

FACULDADE INTEGRADA AVM

A PENA DE PRISÃO NO SISTEMA PRISIONAL

BRASILEIRO

Apresentação de monografia à Universidade

Cândido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito

e Processo Penal.

Por: Maria Rosalina Lopes Henriques.

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AGRADECIMENTOS

À Jesus Cristo que sempre esteve ao

meu lado me dando forças para a

caminhada. À minha amiga Melissa,

que tanto me incentivou para fazer este

Curso, e ao meu filho Max, que é a

razão da minha vida.

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DEDICATÓRIA

Dedico a Deus, o meu Amigo de todas as

horas, e a Jesus Cristo, por seu Sangue

derramado na cruz do Calvário em prol da

Humanidade.

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RESUMO:

Trata-se de uma análise um tanto quanto objetiva sobre o Sistema Prisional

Brasileiro e especificamente abordando a falência da pena restritiva de liberdade.

O instrumento adotado pelo Estado com o fim de ressocializar o individuo não

tem ficado a seu favor, pois ao invés de ressocializar, a pena de prisão tem caráter

criminógeno, e não atinge a finalidade esperada pela sociedade.

A legislação seguindo critérios jurisprudenciais e doutrinários vem buscando

soluções com a inclusão no ordenamento do nosso País de penas restritivas de direito

como alternativa à pena de prisão, visando assim atingir o fim pretendido com a

penalidade imposta ao individuo segundo o crime cometido.

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METODOLOGIA

Os métodos usados para este tema tão polêmico, que é a pena de

prisão, foram textos de autores que têm obras voltadas para o Direito Penal, e

Processo Penal, com opiniões de cada um sobre o tema.

Também foi usado o Código Penal, e o Código de Processo Penal,

juntamente com a nossa Constituição Federal de 1988, pois ela nos dá direção

em qualquer trabalho jurídico.

A internet também esteve presente, pois que a mesma nos auxilia

muitíssimo no nosso dia a dia em nossos trabalhos jurídicos, tirando nossas

dúvidas, e nos mostrando fatos verídicos do Sistema Prisional Brasileiro,

sistema esse tão falido.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .............................................................................................. 08

CAPÍTULO I DESENVOLVIMENTO ......................................................... 10

1.1. Abordagem Constitucional ................................................................... 10

1.2. A História da Pena de Prisão ................................................................ 14

CAPÍTULO II O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO ............................ 18

2.1. Conceituação e classificação de Estabelecimentos Penais ................... 20

2.2. Critérios de fixação e aplicação da pena ............................................... 23

CAPÍTULO III FALÊNCIA DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE . 28

3.1. Aplicabilidade das Penas Restritivas de Direito ................................... 33

CONCLUSÃO ................................................................................................ 36

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ................................................................ 38

ANEXO ........................................................................................................... 40

ÍNDICE ........................................................................................................... 46

FOLHA DE AVALIAÇÃO ............................................................................ 47

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INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é o estudo do Sistema prisional Brasileiro e a

Falência da Pena Privativa de Liberdade. Esse tema é pertencente ao ramo do

Direito Penal, no que tange a aplicação das penas restritivas de liberdade,

aonde se observa os direitos dos presos e ao direito constitucional, que

estabelece diversos princípios referentes à dignidade do preso, aonde na

prática sua eficácia é limitada.

Nesse contexto, a doutrina pátria estabelece como finalidade da pena

restritiva de liberdade a ressocialização do indivíduo. Entretanto não é o que

nós verificamos, mediante a superlotação dos presídios e consequentemente a

falta de condições mínimas para sobrevivência humana digna. Assim, a pena

restritiva de liberdade tem cumprido uma única finalidade que é retirar da

sociedade os indivíduos que não estão aptos para o convívio social, privando-

os de direitos básicos como a saúde. Nesse sentido, as penas restritivas de

direito se enquadram como meio mais eficaz para que o individuo seja

ressociabilizado novamente dentro da sociedade.

A superlotação dos presídios caracteriza afronta direta ao principio do

devido processo legal e da ampla defesa, pois que não há um controle efetivo

por parte do Estado para se verificar o real cumprimento das penas em virtude

do princípio da inércia do Judiciário.

A problemática desse tema exige que sejam colocados e definidos os

Diretos Humanos, porque estes surgem com o nascimento do homem na

sociedade que eles surgem. Assim, o encarceramento de “delinqüentes” é um

meio de preservar a sociedade retirando deles direitos inerentes à própria

existência. Existe, entretanto, uma relação direta entre o Estado e o condenado

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de direito público, ocorrendo o reconhecimento dos direitos da pessoa humana

do condenado.

O referido tema é amparado no artigo 5º, XLVI ‘a’, e no artigo 5º XLIX

da Constituição da Republica Federativa do Brasil/88, além do artigo 53 e 59

do Código Penal, dispositivos legais que primam pelo devido processo legal e

pela aplicação da pena de acordo com circunstâncias morais e sociais, que

leva em consideração a índole do individuo e talvez uma ressocialização. Trata

da inaplicabilidade de princípios constitucionais e penais como a

individualização das penas, devido processo legal, ampla defesa e

contraditório. Também a limitação das penas, da proporcionalidade da pena ao

delito praticado, e principalmente ao principio primordial da dignidade da

pessoa humana. Esses princípios não produzem efetivamente seus efeitos.

Numa perspectiva sociológica diz respeito à sua ineficácia social.

Verificando a inaplicabilidade de preceitos fundamentais, este tema

visa estudar a aplicabilidade dos direitos humanos internacionalizados na órbita

interna integrando o rol de direito e garantias constitucionais quanto à pessoa

do condenado. Observando a importância de discorrer sobre o assunto para

que sejam apresentadas as penas restritivas de direito como um caminho para

a ressocialização do individuo concedendo ao mesmo direitos inerentes a sua

própria existência.

Pode-se, finalmente dizer, que a metodologia empregada foi

exclusivamente bibliográfica. Procura fundamentar-se em manuais específicos

sobre o tema de inegável autoridade, além de trabalhos menores como artigos

e comentários jurisprudenciais estritamente vinculados ao tema deste trabalho.

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CAPÍTULO-I:

DESENVOLVIMENTO

1.1 Abordagem Constitucional

A questão da pena privativa de liberdade e suas consequências no

Sistema Penitenciário Brasileiro, não pode ser vista simplesmente sob o ângulo

de uma matéria de ordem pública, porque na verdade, se trata de um problema

de caráter social. O mesmo é diretamente ligado à questões de natureza

política e constitucional. Por conseguinte, antes de adentrar no estudo central

desse trabalho necessário se faz uma análise dos princípios constitucionais

referentes à matéria, uma vez que são a base do Sistema Penal Brasileiro.

Princípio significa começo ou causa de algum fenômeno. Este também

pode ser definido como a causa primária, o momento, o local ou trecho em que

algo, uma ação ou um conhecimento, tem origem.

Dessa forma entende a doutrina que o principio basilar do Direito Penal

é a intervenção mínima, pautado no principio constitucional da dignidade da

pessoa humana, uma vez que o Direito Penal só deve preocupar-se com a

proteção dos bens mais importantes da sociedade, estabelecidos por critérios

políticos do poder legislativo1.

Percebe-se assim um princípio limitador do poder punitivo Estatal,

conforme preceitua Munõz Conde2: “ ...O Direito penal somente poderá intervir

nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As

perturbações mais leves são objetos de outros ramos do direito.”

É notório, pois, o caráter subsidiário do direito penal, que somente

deverá intervir quando violados valores imprescindíveis à convivência pacífica

1 Greco, Rogério. Curso de Direito Penal.Parte Geral.. Rio de Janeiro: Impetus 2007,Vol.I,p.49. 2 Munõz Conde, Francisco.Introdução ao direito Penal,p.59.,Apud, GRECO Rogério. Curso de Direito

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da sociedade, conforme o princípio da intervenção mínima, o qual dita ao

Estado intervir apenas quando não existam outros meios jurídicos de reprimir a

conduta. Trata-se de uma necessidade que se impõe, principalmente, diante da

constatação da violência que caracteriza a via punitiva.

Dessa forma o direito penal deve interferir o mínimo possível na

sociedade, e quando vier a intervir não pode deixar de lado outros princípios

como o da dignidade da pessoa humana, uma vez que no atual Sistema Penal

a pena privativa de liberdade é o meio mais coerente de se punir, esquecendo

que o delinquente é um ser humano.

Segundo Alexandre de Moraes3, a dignidade da pessoa humana é um

valor moral e espiritual inerente a todos os homens, que constitui um mínimo

invulnerável dos indivíduos, cabendo o respeito das pessoas e do próprio

Estado de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao

exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a

necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Com isso verifica-se que os direitos humanos nascem com o

surgimento do individuo dentro da sociedade, que eles surgem através do

nascimento. Dessa forma, ainda que um indivíduo cometa um determinado

delito não perde a característica de pessoa humana inerente a sua existência.

A aplicabilidade da pena privativa de liberdade tem por objetivo arrancar do

convívio social esses indivíduos, com o intuito de mantê-lós à margem da

sociedade com o fim utópico da ressocialização.

Desta forma, o princípio da dignidade humana situa o homem como

ponto central de todo o ordenamento jurídico, em suma, do próprio Estado, e

isto deveria bastar para repelir qualquer tratamento atentatório à sua dignidade

por parte de outras pessoas e dos poderes públicos.

Penal.Parte Geral.Rio de Janeiro: Impetus 2007,Vol.I., p.49. 3 Moraes, Alexandre.Direito Constitucional.19ed. São Paulo: 2006p.16

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Nesse âmbito é que se torna necessário acentuar, ainda uma vez mais,

que o condenado – porque reconhecido como pessoa – submetido aos

cuidados do poder estatal merece receber tratamento digno, e, embora tendo

violado as normas de convivência e de harmonia social e, mesmo, violado a

integridade humana de outrem, ainda assim merece os cuidados do poder

público competente de forma a preservar a sua dignidade assegurando o seu

retorno ao convívio social. Eis aí o desafio do processo ressocializador:

Contribuir para transformar os infratores em cidadãos aptos a conviver

socialmente, sem o cometimento de novos delitos.

O Ministro Celso de Mello4, defende ser a dignidade humana o princípio

central de nosso ordenamento jurídico, sendo significativo vetor interpretativo,

verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento

constitucional vigente em nosso País, além de base para a fundamentação da

ordem republicana e democrática.

A luz do exposto no artigo 5º, LIV da Constituição da Republica

Federativa do Brasil, o princípio da liberdade é relativizado mediante aplicação

de outro principio constitucional , do devido processo legal, uma vez que por

ele o homem pode ser privado de sua liberdade. Assim o individuo, ainda que

criminoso, deverá ser julgado segundo o devido processo legal e, se

condenado, sujeito a um sistema que objetive verdadeiramente sua

ressocialização dentro da sociedade.

Na lição do grande Montesquier5, interpretada por Cecaria, toda pena

que não derive da absoluta necessidade é tirânica, proposição esta que pode

ser assim generalizada: Todo ato de autoridade de homem para homem que

não derive da absoluta necessidade, é tirânico.

No Brasil, pode ser observar um sistema penitenciário e a falência da

pena de prisão em virtude da inaplicabilidade de princípios como o do devido

4 Mello, Celso. HC 85988-PA / STJ – 10.06.2005 5 BECCARIA,Cesare. Dos Delitos e das Penas,Clássicos de bolso, Tradução de Paulo M.

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processo legal, previsto no artigo 5º, LIV da Constituição da Republica

Federativa do Brasil, além do princípio da individualização das penas, previsto

no artigo 5º, XLVI, também da Constituição Federal.

São motivos relevantes pelos quais se verifica a superlotação dos

presídios, e muitos presos nem foram condenados e estão presos por tempo

superior a uma possível condenação.

A pena privativa de liberdade, nesse contexto possui efeito distinto do

apregoado pela doutrina no que tange a ressocialização do individuo. As

conflitantes metas: Punir, prevenir e regenerar não alcançam os fins a que se

propõem, pois subsiste uma escola para a reprodução do crime. Não portando

o retorno positivo esperado pela sociedade, com a aplicação de tal penalidade.

Não é proporcional nem tão pouco razoável que homens e mulheres sejam

mantidos dentro de lugares semelhantes a jaulas, sem mínimas condições

humanas, o que só faz aumentar os índices de criminalidade.

A partir das idéias acima traçadas, é possível acentuar que o direito

penal no âmbito constitucional objetiva a segurança jurídica, uma vez que,

como qualquer outra forma de controle social, busca garantir a convivência

social com um mínimo de estabilidade. Este é o entendimento do ilustre

doutrinador Zaffaroni6 , para o qual o direito penal possui uma função de

segurança jurídica com a proteção de valores éticos, pois "aspira evitar o

cometimento e repetições de ações que afetam de forma intolerável os bens

jurídicos penalmente tutelados".

Entretanto, é necessário ressaltar que a função do direito penal

relaciona-se intimamente com a própria função da pena, posto que se o direito

penal é caracterizado pela pena, o entendimento de um deve estar

comprometido com o do outro, uma vez que os direitos e garantias individuais

devem ser interpretados em um sentido amplo, uma vez que são direitos do ser

Oliveira,Ediouro/10210, 13ed.,p. 28 6 ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte

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humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo

do nosso País.

1.2 - A História da Pena de Prisão

Para uma melhor compreensão do Instituto Penal da pena restritiva de

liberdade, se faz necessário uma pequena análise histórica sobre sua criação e

o contexto no qual surgiu. A pena de prisão surge como um meio de resguardar

a sociedade de indivíduos tidos como perigosos, retirando-os do convívio social

na tentativa de ressocializá-los e manter a sociedade em segurança, sendo

esse entendimento relativamente recente.

Na Antiguidade e na Idade Média não se conhecia a privação da

liberdade como sanção penal autônoma, embora haja referências à existência

de prisões na Grécia e Roma antigas, no Egito, na Mesopotâmia e na Assíria.

O que se sabe é que até à Idade Moderna, a prisão vai servir, basicamente,

como local de custódia para manter aqueles que seriam submetidos a castigos

corporais e à pena de morte, o que garante, dessa forma, o cumprimento das

punições. Reinavam as forças de vindita, uma espécie de lei de Talião, “olho

por olho, dente por dente”, mais agravada7.

O fundamento desse Direito Penal, no Sistema Feudal, era baseado na

brutalidade com que as sanções corporais eram aplicadas e na violação dos

direitos do suposto delituoso. O juiz era dotado de plenos poderes, podendo

aplicar penas que não tivessem previsão legal. Nota-se, portanto, a

inobservância do princípio da legalidade, uma vez que as primeiras leis

surgiram nas sociedades primitivas e foram leis penais, embora a idéia de

geral. 4. ed. rev. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p.98.

7 LEMGRUBER, Julita, artigo Jornal o globo, 2053: Uma população Atrás das grades, 27 de maio de 1997,Rio de janeiro.

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prisão como pena criminal não existisse no pensamento dos homens. Eram

explícitas as atrocidades, a cada dia criavam-se formas mais cruéis para

execução dos criminosos, e esse espetáculo era aplaudido por parte das

pessoas que acompanhavam cada execução, muitas vezes até participando

destas.

Com o surgimento da sociedade capitalista, se verificou a necessidade

de um novo método punitivo no âmbito do Direito Penal, pois a pena de morte

assim como as penas cruéis começaram a perder força, pois que não

conseguiam conter o avanço da criminalidade e não alcançavam mais os

objetivos de segurança das classes superiores.

Para que pudesse surgir a idéia da possibilidade de expiar o delito com

uma proporção de liberdade abstratamente predeterminado, era necessário

que todas as formas de riqueza fossem reduzidas à forma mais simples e

abstrata do trabalho humano medido pelo tempo. Portanto, num sistema sócio-

econômico como o feudal, onde não existia a idéia do trabalho humano medido

pelo tempo, leia-se: “trabalho assalariado”, a pena-retribuição não estava em

condições de encontrar na privação do tempo um equivalente do delito. Ao

contrário, o equivalente do dano produzido pelo delito se encontrava na

privação dos bens socialmente considerados como valores: a vida, a

integridade física e a perda de status8.

Como a pena de morte não respondia mais aos anseios da justiça e

seu caráter de exemplaridade da pena fracassava, o processo de

domesticação do corpo já não atemorizava, surgindo assim a pena privativa de

liberdade, uma grande invenção que demonstrava ser o meio mais eficaz de

controle social, banindo da sociedade o individuo praticante de qualquer ato

delituoso, privando-o de um vida digna, retirando dele direitos primordiais à sua

própria existência, com a idéia de ressocializá-lo.

8 MELOSSI, Dario e PAVARINI, apud.,LEMGRUBER, Julita, artigo Jornal o globo, 2053: Uma

população Atrás das grades, 27 de maio de 1997,Rio de janeiro.

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Foi no período iluminista que ocorreu o marco inicial para uma

mudança de mentalidade no que dizia respeito à pena criminal. Surgiram na

época, figuras que iriam marcar a história da humanização das penas. Cesare

Beccaria, em sua obra intitulada “Dos Delitos e das Penas”, publicada em

1764; John Howard, que escreveu a obra “O Estado das Prisões na Inglaterra e

País de Gales”; o pensador inglês Jeremias Bentham, idealizador do

pensamento utilitarista, autor do “Tratado das Penas e das Recompensas”

(1791); Samuel Puffendorf, professor de Filosofia. Nessa época, com a

influência desses pensadores, com destaque especial para Beccaria, começou

a ecoar a voz da indignação com relação às penas desumanas que estavam

sendo aplicadas sob a falsa bandeira da legalidade9, segundo o qual dispõe o

ilustre mestre Beccaria em seu pequeno grande livro “ Dos delitos e das

Penas”, a suposta idéia de legalidade adotada nesse período indicava que

uma pena só poderia ser imposta caso fosse prevista na Legislação. A defesa

da proporcionalidade objetivava que crimes com graus mínimos de gravidade

recebessem penas diferenciadas daqueles com alto grau de seriedade. O

utilitarismo vinha com a crença de que a pena deveria ter uma utilidade, e não

apenas ser cruel, como pensavam os idealizadores do terror penal.10

Já no início do século XIX falava-se no fracasso das prisões no sentido

de ser medida capaz de transformar criminosos em cidadãos respeitadores das

leis. Na verdade, jamais a privação da liberdade atingiu o objetivo de

"ressocializar" o infrator pela simples razão de que é absolutamente

contraditório esperar que alguém aprenda, de fato, a viver em liberdade,

estando privado de liberdade. E, mais ainda, espera-se que a pena de prisão,

além de ressocializar, ou reformar, cumpra-se o objetivo de capacitar o

indivíduo para voltar à sociedade regenerado.

Historicamente com absoluta competência, é retribuir, ou simplesmente

punir o indivíduo, delinqüente, retirando dele os direitos inerentes a sua própria

9 WUNDERLICH,Alberto. Da prisão como pena à prisão preventiva, Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1528, acesso em 05 de maio de 2010. 10 BECCARIA, Cesare. Op.cit., p..34.

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existência, estreitando assim a ligação das idéias de crime e de castigo, dando

a pena toda a conformidade com o ato delituoso, com o intuito e o receio de um

castigo que afaste o individuo da prática delituosa, retirando a perspectiva de

que o crime seria vantajoso.

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CAPÍTULO-II:

O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Muitos têm escrito sobre a crise do sistema penitenciário e a falência

da pena de prisão. Parece que já há um consenso entre os doutrinadores a

respeito desse tema. É extremamente sério o atual quadro do sistema prisional,

caracteristicamente criminalizante e que atua no contexto de um conjunto

arcaico onde subsiste uma escola para a reprodução do crime.

A grandiosidade do Sistema Penal em todo o Território Nacional não

deixa dúvidas de sua incapacidade de recuperação dos que cumprem pena,

uma vez que a função preconizante da pena de prisão é a ressocialização do

indivíduo. As superlotações dos presídios, penitenciárias e delegacias não

deixam margens de dúvidas sobre a incompetência do Estado na busca da

resignação dos presos.

O respeito à dignidade humana escrito na Constituição do Brasil, é

acordado pelo Pacto de São José da Costa Rica, um Tratado que se refere aos

Direitos Humanos. Tratado o qual o Brasil é signatário que prevê a proteção de

Direitos inerentes à existência do individuo. Dessa forma, ainda que o individuo

tenha praticado algum ato delituoso, não perde as características próprias do

ser humano.

As conflitantes metas estabelecidas pelo Estado de punir, prevenir e

regenerar não alcançam os fins a que se propõem. Entretanto, é preciso

enfatizar que o problema se agrava quando se expõe uma crise sobre outra

crise, pois nos Países latino-americanos com sérios problemas econômicos e

sócio-políticos, como o nosso, desde a colonização de exploração, a prisão

torna-se objeto de urgente e indispensável intervenção. Isto porque a

seletividade do Sistema Penal se exerce, majoritariamente, sobre as

populações menos favorecidas econômica e socialmente, bastando conferir

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com os dados do Censo Penitenciário Nacional: 95% da clientela do Sistema

são de presos pobres.11

Segundo os ensinamentos de Cesare Beccaria,12 as vantagens da

sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros.

Apesar disso, entre os homens reunidos, há tendência contínua de acumular

no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar à

maioria, miséria e fraqueza.

A complexidade do confinamento não justifica as más condições físicas

e estruturais em que se encontram os estabelecimentos prisionais do País. Não

se pode crer que os altos índices de criminalidade reduzirão com esses

problemas. É necessário novos estudos, novas ações, trazer à luz esta

escuridão gerada por ineficiência cruel que penaliza mais a sociedade fora “dos

muros”, e que a cada dia se vê refém dentro de suas próprias casas.

Deixando de lado as considerações críticas sobre o próprio conceito de

ressocialização, não se pode, ao mesmo tempo, juntar pessoas e obter sua

reeducação, retirando dessas pessoas direitos inerentes à sua própria

dignidade numa lógica absurda de confinar para reintegrar. Muito mais que o

ideal de ressocialização, pregado pelo Estado Democrático de Direito, que

pressupõe a ideologia do tratamento, deve se substituir pelo conceito de

reintegração social, onde há a suposição de um processo de comunicação

entre a prisão e a sociedade com a finalidade de uma identificação entre os

valores da comunidade livre com a prisão, e vice-versa.

Neste sentido, e visando alcançar uma eficaz integração social daquele

que foi condenado a uma sanção penal, torna-se imprescindível uma maior

aproximação e conseqüente envolvimento da comunidade na busca da solução

de seus conflitos sociais. O que é inviabilizado com o encarceramento do

11 NACIONAL,Censo Penitenciário, Nível sócio-econômico da clientela dos sistemas; Ministério da justiça/Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 2006, p.65. 12 BECCARIA, Op.cit.,p.21

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individuo dentro de instituições superlotadas, nas quais não se observam os

direitos preconizados na própria Constituição da Republica quanto à dignidade

da pessoa do condenado, a proteção à saúde e integridade física, e a

educação, o que torna esse Sistema ultrapassado, pois ao invés de

ressocializar, conduz o individuo á escola da criminalidade.

A sociedade deseja não somente que se cometam poucos crimes, mais

ainda que os delitos mais horrendos sejam mais raros.13 Portanto os meios que

a legislação pátria emprega para impedir os crimes devem ser mais contrários

aos bens públicos de maior relevância para a sociedade, ou seja deve haver

uma proporção entre o delito e a pena a ele aplicada.

O ilustre Beccaria14 nos ensina que nossos costumes e nossas leis

retardatárias estão bem longe das luzes dos povos e que ainda estamos

dominados pelos preconceitos bárbaros que nós temos como legado deixados

por nossos avós, “os bárbaros caçadores do norte”. É o momento de se

repensar nos conceitos e funções da pena privativa de liberdade no atual

Sistema Penitenciário Brasileiro.

2.1 Conceituação e Classificação de Estabelecimentos

As penitenciárias regulam de modo minucioso todos os momentos da

vida do condenado. Ao observarmos profundamente, até mesmo a arquitetura

prisional é feita para induzir no detento um estado consciente de visibilidade,

que assegura de forma plena o controle de suas ações. É certo que todas as

penas guardam um vínculo umbilical com o próprio Estado que as criou.

Entretanto, ocorre que a pena privativa de liberdade, entendida como forma de

13 BECCARIA, ibid.,pág.85 14 BECCARIA, ibid.,pág.35

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controle social, só deve ser utilizada quando todos os outros meios e

instrumentos fracassarem.

Atualmente, embora tenhamos um aumento em massa da população

carcerária, a chamada superlotação das cadeias, não temos uma redução da

criminalidade, o que comprova o caráter falho do aspecto preventivo da pena

em questão.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria, formado pelo

Ministério da Justiça estabelece um rol de instituições que formam o Sistema

Prisional Brasileiro, que estabelece a finalidade utópica de cada uma dessas

instituições quanto à pessoa do condenado. Dessa forma, o atual sistema

prisional brasileiro é composto de15:

a) Estabelecimentos Penais: todos aqueles utilizados pela Justiça com

a finalidade de alojar pessoas presas, quer provisórios quer condenados, ou

ainda aqueles que estejam submetidos à medida de segurança;

b) Estabelecimentos para Idosos: Estabelecimentos penais próprios,

ou seções ou módulos autônomos, incorporados ou anexos a estabelecimentos

para adultos, destinados a abrigar pessoas presas que tenham no mínimo 60

anos de idade ao ingressarem ou os que completem essa idade durante o

tempo de privação de liberdade;

c) Cadeias Públicas: Estabelecimentos penais destinados ao

recolhimento de pessoas presas em caráter provisório, sempre de segurança

máxima;

15 PRISIONAL,sistema- Estabelecimentos,Conceituação e classificação de Estabelecimentos Penais, Disponível em:http://portal.mj.gov.br/cnpcp/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDAB2EF2D92895476E8516E63C78FC7C4CPTBRIE.htm

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d) Penitenciárias: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento

de pessoas presas com condenação à pena privativa de liberdade em regime

fechado:

d.1) Penitenciárias de Segurança Máxima Especial:

Estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com

condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais;

d.2) Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima:

Estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com

condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas.

e) Colônias agrícolas, industriais ou similares: Estabelecimentos penais

destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena em regime semi-

aberto;

f) Casas do Albergado: Estabelecimentos penais destinados a abrigar

pessoas presas que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto,

ou pena de limitação de fins de semana;

g) Centros de Observação Criminológica: Estabelecimentos penais de

regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os exames

gerais e criminológicos, cujos resultados serão encaminhados às Comissões

técnicas de classificação, as quais indicarão o tipo de estabelecimento e o

tratamento adequado para cada pessoa presa;

h) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: Estabelecimentos

penais destinados a abrigar pessoas submetidas à medida de segurança.

É claro e notório a degradação do sistema penitenciário brasileiro, que

parece em nada com as definições do Ministério da Justiça, pois os presos

ficam amontoados em condições subumanas. As instituições são verdadeiros

depósitos humanos. Há um excesso de lotação dos presídios e penitenciárias,

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gerando e agravando doenças no meio dos detentos, encarcerados dentro de

um sistema prisional definitivamente falido.

Os presos adquirem várias doenças dentro do sistema penitenciário,

como: A tuberculose, pneumonia, hepatite e doenças venéreas, principalmente

a AIDS, em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por

parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.

Desse modo, pode-se verificar que o Plano Nacional de Políticas

Penitenciárias não produz a eficácia devida e suas orientações destinadas aos

responsáveis pela concepção e execução de ações relacionadas à prevenção

da violência e da criminalidade dentro das instituições prisionais, visando a

ressocialização do individuo, possibilitando assim o seu retorno a sociedade.

2.2 Critérios de Fixação e Aplicação da Pena

Os critérios de fixação da pena são regulados por princípios e regras

constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da

Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de

Processo Penal.

O Código Penal Brasileiro adotou em seu art. 68 o chamado critério

trifásico de fixação das penas. Então, a pena será fixada em três fases, a

saber: uma primeira fase na qual são analisadas as circunstâncias do art. 59 da

lei penal. Ao final da primeira fase é fixada uma pena provisória que é

denominada de pena-base. Em seguida, havendo quaisquer das circunstâncias

agravantes ou atenuantes previstas nos artigos 61 e seguintes do referido

código, a pena será aumentada e diminuída, conforme o caso , e uma nova

pena provisória será fixada. Por fim, sobre esta nova pena provisória incidirá as

chamadas causas de aumento ou diminuição de pena, encontradas tanto na

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parte geral como na parte especial do código e que se caracterizam por serem

expressas por frações. A pena resultante deste processo será a pena que o

agente irá cumprir.

.

Nesse modo, a jurisprudência16 é precisa ao estabelecer que a

aplicação da pena é o momento em que o Juiz realiza, em cada caso concreto,

a força do direito, impondo, após o édito condenatório, a sanção jurídica ao

condenado. Trata-se de um poder discricionário dado ao magistrado pela

Constituição Federal e pela Lei (Código Penal). Mas, muito embora

discricionário, não é um poder arbitrário, na medida em que ao juiz cabe aplicar

a pena justa ao caso, com a necessária motivação e fundamentação, à luz do

método trifásico. Na lição do eminente Juiz “ao sentenciado é assegurado

conhecer, não somente as razões pelas quais é punido, mas também os

critérios para dosimetria da pena que lhe é imposta, sob pena de macular a

sentença condenatória”. Essa mácula da sentença condenatória é uma

nulidade tópica, consoante entendimento pacífico do STF.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à

individualização da medida concreta, ou seja, para cada agente uma análise,

para cada crime uma análise, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que

estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena.

Por esse ângulo aduz Rogério Greco17 que “podemos concluir pela

adoção, em nossa lei penal, de uma teoria mista ou unificadora da pena”, isso

porque a parte final do artigo conjuga a necessidade de reprovação com a

prevenção do crime, o que faz com que se unifiquem as teorias absoluta e

relativa, pois estas se pautam respectivamente pelos critérios da retribuição ao

delito praticado pelo agente da prevenção do mesmo.

16 ALVES,Moreira,Ministro relator.Supremo tribunal Federal, Habeas Corpus nº74.016-2/PR, 1.ª Turma – STF – DJU 07.02.97, p. 1.339. 17 GRECO,op.cit.,p.489

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Segundo o disposto no referido artigo, o juiz deve atentar para diversos

critérios objetivos quanto á pessoa do agente, segundo a reprovação e a

prevenção do crime, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta

social, à personalidade , aos motivos, às circunstâncias e consequências do

crime, bem como ao comportamento da vítima.

Segundo Beccaria18, quando as leis são claras e precisas, o dever do

juiz limita-se à constatação do fato. Segundo o renomado doutrinador são

necessárias destreza e habilidade na investigação das provas de um ato

delituoso, se requerem, ainda, clareza e precisão na maneira de apresentar o

resultado, e para julgar esse mesmo resultado, basta o simples bom senso do

aplicador da lei.

As circunstâncias, elencadas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro,

podem ser divididas em dois grupos: as subjetivas e as objetivas. As primeiras

dizem respeito aos antecedentes, à conduta, à personalidade e aos motivos do

crime, e as segundas, às circunstâncias do crime, às conseqüências e ao

comportamento da vítima.

A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por

balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário de

oportunidade e conveniência, é, como dito, permitir a aplicação de penas

individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para

promover a reprovação e a prevenção da conduta. Essas circunstâncias, além

de funcionarem como norteadoras da fixação da pena-base, servem também,

dentre outras coisas, para estabelecer quais penas são aplicáveis dentre as

cominadas, qual deverá ser o regime inicial de cumprimento da pena privativa

de liberdade (aberto, semi-aberto, fechado ou integralmente fechado) e se é

possível, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra

espécie de pena, quando cabível. Segundo Roberto Bittencourt19, essas

circunstâncias estão além dos elementos essenciais à constituição do tipo

18 BECCARIA,op. cit., p.37 19 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral, v. 1., 7. ed. rev. e atual. São

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penal, “sem os quais a figura típica não se completa”. Elas são, na verdade,

elementos acidentais, que, embora não alterem a constituição ou a existência

do tipo penal, influem na dosagem da pena. Dessa forma, elas podem ser

entendidas como elementos externos ao tipo penal, mas capazes de

acrescentar ao delito praticado uma maior ou menor reprovabilidade.

Conhecidas essas circunstâncias, pode parecer que a fixação da pena-

base é uma missão cujo cumprimento deriva da simples aplicação de uma

fórmula pré-determinada pelo Código Penal. Acontece que essas

circunstâncias de fixação da pena devem ser entendidas como um meio não só

de individualizar a pena, mas também de humanizar a aplicação da pena.

Nesse sentido, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli20 chamam a

atenção para o fato de que a fixação da pena com base nessa suposta fórmula

“é bastante complexa e exige uma ordenação sistemática de critérios e regras,

porque não se trata de uma síntese ordenada, mas de elementos um tanto

dispersos, e cuja ordem hierárquica se faz necessário determinar”.

Por conseguinte, tais circunstâncias podem ser entendidas como a

punição do agente porque delinquiu, e a prevenção, que, dividida em geral e

especial, teria como finalidades, respectivamente, fazer com que outras

pessoas não pratiquem tais atos pelo medo de serem punidas da mesma

forma, e fazer com que o agente não venha mais delinqüir. Ademais, a pena

resultante da aplicação desses critérios deve contemplar fundamentos

principiológicos, tais como o da humanidade, dignidade, e o da

proporcionalidade, para fazer cumprir sua função social.

Tendo como parâmetro todo o exposto, é possível ser aferida uma

pena–base justa, individualizada, humana e proporcional, e que seja

necessária e suficiente para promover a reprovação e prevenção do crime a

partir dos critérios elencados no referido dispositivo como “fórmula” para

alcançar esse fim?

Paulo : 20 ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte

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Para Bittencourt21, no que tange as penas privativas de liberdade, “Não

mais se justificam as sanções criminais tradicional”, no seu entendimento

recomenda que as penas privativas de liberdade limitem-se às penas de longa

duração e àqueles condenados efetivamente perigosos, que representem risco

eminente à toda coletividade. Dessa forma, estabelece que caminha-se em

busca de alternativas para a pena de prisão.

geral. 4. ed. rev. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p. 929 21 BITTENCOURT,Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas.3.ed.: Saraiva,

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CAPÍTULO-III:

A FALIDA PENA DE PRISÃO

Quando a pena de prisão foi convertida na principal resposta do

Sistema Penal ao agente que praticava atos contrários à legislação penal,

acreditava-se que seria esse o meio mais adequado para conseguir a

transformação do detento. Instaurava um otimismo repleto de esperanças.

Nesse sentido, é previsto no Código Penal duas espécies de pena

privativa de liberdade: reclusão e detenção. Sobre elas incidem uma série de

implicações de Direito Penal e Processual Penal, dentre as quais pode se

destacar o regime de cumprimento a ser fixado na sentença condenatória,

proferida por um juiz de primeiro grau de jurisdição e a possibilidade de

concessão de fiança pela autoridade policial.

Por tal sistema, em cada tipo penal incriminador vem previsto como

preceito secundário, ou seja, a pena privativa a ser imposta pela pratica do ato

delituoso. A individualização permite a avaliação da proporcionalidade entre a

sanção e o bem jurídico por ele protegido. A doutrina pátria entende ser infeliz

essa opção do legislador constituinte, uma vez que as legislações mais

modernas não aceitam essa distinção, pois as áreas de significado dos

conceitos de reclusão e detenção estão superpostas e não evidenciam nenhum

critério ontológico de diferenciação22.

Apesar de tal entendimento, cabe uma diferenciação básica entre os

institutos: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-

aberto ou aberto. A pena de detenção deve ser o regime fechado, como

estabelece o disposto no artigo 33, caput, do Código Penal. Isso posto, pode-

se começar a entender o porquê da falência da pena de prisão.

2004.p.2 22 SILVA FRANCO,Alberto, apud. GRECO,Rogério. Op. cit., p.496

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O poder judiciário tem como princípio básico a inércia, o que torna essa

distinção ineficaz. Isso porque o princípio da inércia significa que a jurisdição,

poder-dever do Estado/Juiz de dizer o direito, só será aplicada quando o caso

concreto for levado a sua apreciação, por aqueles que possuem capacidade

postulatória. Isso significa dizer superficialmente, que um agente que comete

determinado delito e que por ele é condenado a uma pena de detenção poderá

cumpri-la em regime aberto, mas como não possui capacidade postulatória

para requerer tal benefício, não irá recebê-lo. A partir desse simples exemplo

pode-se entender o porquê do abarrotamento das instituições prisionais, pois

ao invés de ressocializar o preso, apenas serve de escola criminal. A prisão

tem efeito de crime e não ressocializador. São locais de amontoados de

delinquentes para que a sociedade se sinta protegida dentro de suas casas.

Não se pode perder de vista que o agente de um ato delituoso não

deixa de ser uma pessoa. Ele não perde as características próprias do ser

humano, e deve ter preservado os seus direitos humanos, uma vez que tais

direitos são inerentes à própria existência do individuo. Na pessoa do preso é

conservado todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-

se as autoridades o respeito à sua integridade física e moral, conforme

estabelece a legislação.

Opostamente o que dispõe a lei penal, a todo momento se pode

testemunhar pelos meios de comunicação, a humilhação e o sofrimento

daqueles que por algum motivo se encontram aprisionados no Sistema

Prisional Brasileiro. Em toda Federação pode se verificar motins, mortes,

rebeliões. Trafico de entorpecentes, de armas, ocorrem com muita frequência.

Segundo Rogério Greco23 a pena é um mal necessário, mas o Estado quando

faz valer seu ius puniend, deve preservar as condições mínimas de dignidade

da pessoa do preso. O estado não pode se utilizar do erro praticado pelo

agente para cometer outro, se beneficiando de sua própria torpeza, tendo em

vista o sistema empregado.

23 GRECO, op.cit., p.154

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A critica que se faz à pena de prisão é da impossibilidade absoluta ou,

para alguns, relativa de obter algum resultado positivo sobre o apenado. O

ambiente do carcerário é um meio artificial, antinatural, que não permite ao

apenado nenhum trabalho ressocializador. Não é fácil fazer social ao que pela

coletividade são tidos como anti-sociais. Os apenados são retirados da

sociedade porque oferecem certo risco a mesma, ainda que esse risco seja

mínimo. Quando ele é inserido novamente no meio social, há um choque entre

costume, a moral e o que era para ser reintegrado acaba de vez banido do

convívio social, passando a estar mais uma vez à margem da sociedade.

O estigma de ex-presidiário traz maiores problemas a essa busca da

ressocialização. Dessa forma, este dificilmente irá deixar os comportamentos

ilícitos como meio de sobrevivência, adicionado mais gente ao círculo da

reincidência criminal. Não se pode esquecer que o preso que hoje sofre com as

misérias existentes no ambiente carcerário será o cidadão que futuramente,

estará de volta ao convívio social.

Consoante tal pensamento, Antonio Garcia24, entende que “a pena não

ressocializa, mas estigmatiza, que não limpa, mas macula“. Estabelece ainda

que é mais difícil ressocializar a uma pessoa que sofreu uma pena do que

outra que não teve essa amarga experiência, pois a sociedade não se

questiona do porquê uma pessoa esteve em um estabelecimento prisional, mas

se esteve lá ou não. Mesmo diante desse quadro real e cruel, existem normas

cuja finalidade é diminuir essa realidade, se forem bem aplicadas ao apenado.

Essa objeção à pena de prisão não se origina na natureza ou na essência da

prisão, mas sim nas condições reais em que se desenvolve a execução da

pena privativa de liberdade.

É óbvio que todas as penas guardam um vínculo umbilical com o

próprio Estado que as criou. Mas, ocorre que a pena privativa de liberdade,

entendida como forma de controle social, só deve ser utilizada quando todos os

outros meios e instrumentos fracassarem. Atualmente, embora tenhamos um

24 GARCIA,Antonio, apud,BITENCOURT,op.cit.,p.155

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aumento maciço da população carcerária, a chamada superlotação das

cadeias, não temos uma redução da criminalidade, o que comprova o caráter

falho do aspecto preventivo da pena em questão.

Conforme essa perspectiva, Bitencourt25 esclarece que:

“a manifesta deficiência das condições penitenciarias existentes na maior parte do mundo, faz pensar que a prisão se encontra em crise, como resultado da deficiente atenção que os governantes têm dispensado ao problema.”

Dessa forma, verifica-se que as cadeias não comportam o volume dos

apenados. Os agentes penitenciários não têm formação adequada e em vários

casos, tampouco ética no cotidiano com o preso, muitas vezes desrespeitando

princípios básicos de Direitos Humanos e das Garantias Fundamentais. Isso

afasta o fato de que os apenados antes de tudo são pessoas. Tudo isto gera

consequências drásticas, que não cumprem, nem de longe, com o objetivo de

reintegrá-los e ressocializá-los à sociedade. Neste contexto, são fatos

modernos e recentes da realidade do Sistema Penitenciário26: a superlotação

dos estabelecimentos penais, a violência sexual entre os presos, a presença de

tóxico, a falta de higiene que ocasionam epidemias gastrointestinais, etc.

Presos condenados à regime semi-aberto recolhem-se a cadeia pública para

repouso noturno, gerando revolta entre os demais que não gozam de tal

benefício, pela inexistência de um grande número de colônias agrícolas.

Doentes mentais mantidos nas cadeias, contribuem para o aumento da revolta

dos presos, os quais têm que suportar a perturbação durante dia e noite de tais

doentes.

Nas condições em que se encontram os estabelecimentos penais em

atividade, (superlotação, falta de higiene, tóxico, violências sexuais, conforme

supra mencionado) não fazem mais do que incentivarem ao crime. Um em

25 Bitencourt, pó.cit.,p. 157 26 NACIONAL,Censo Penitenciário, op.cit., p.68.

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cada três presos está em situação irregular27, ou seja, deveriam estar em

presídios, mas encontram-se confinados em delegacias ou em cadeias

públicas. Dez à vinte por cento dos presos brasileiros podem estar

contaminados com o vírus da AIDS. Isso se dá por conta de que dentro da

prisão, reina não somente a lei do mais forte, mas também a lei do silêncio, e

ainda assim, o Estado permanece inerte.

Dessa forma as frequentes rebeliões embora se constituam em

verdadeiros motins ordenados pelos presos de forma violenta, é uma

demonstração dos presos de um grito de reivindicação de seus direitos e de

uma forma de chamar a atenção das autoridades quanto à situação subumana

na qual eles são submetidos dentro das prisões.

Por esses motivos, não há dúvidas de que o Sistema Penitenciário

Brasileiro rigorosamente está falido, além de inútil como solução para os

problemas da criminalidade. Nele há um desrespeito sistemático aos direitos

humanos garantidos pela Constituição, inclusive aos condenados. Isso porque

os Direitos Humanos são inerentes à existência da pessoa, não podendo dela

ser retirado em virtude da prática de ato delituoso. Diante das lamentáveis

condições penitenciárias, o discurso que prega a pena de prisão como forma

de ressocialização de criminosos ultrapassa a raiz da hipocrisia tolerável.

Uma solução para as superlotações é a redução dos custos do sistema

penitenciário, e a crescente crise da pena de prisão seria a aplicabilidade das

penas restritivas de direito. Estas têm caráter substitutivo, são destinadas aos

criminosos não perigosos e às infrações menos gravosas, visando substituir as

penas de curta duração.

27 ibid., p.65

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3.1- Penas Restritivas de Direito

Partindo-se do pressuposto de que a pena é um mal necessário num

Estado democrático e social de Direito, deve-se buscar o tipo de penalidade

que seja eficientemente forte para a proteção dos bens jurídicos mais

essenciais, mas que não venha a atingir a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, deve-se aplicar o principio da proporcionalidade, efetivamente,

entre a pena imposta e o delito praticado pelo agente. Para que a pena cumpra

sua função social estabelecida desde os primórdios do Direito Penal, é

necessário ser mais branda e procurar respeitar os direitos fundamentais

homem, ainda que apenado, para assim ressocializá-lo.

Vendo por esse aspecto, as penas restritivas de direito têm grande

relevância, pois são formas de evitar que um criminoso de menor potencial

ofensivo seja preso e levado ao convívio com condenados por crimes graves,

evitando o caráter criminógeno da prisão. Essa medida além de ter um menor

custo para o Estado, traz o beneficio dos serviços prestados à sociedade.

Entretanto, é importante ressaltar que as medidas alternativas não deixam de

punir os criminosos pelos seus delitos, apenas dão a estes penas condizentes

com a gravidade de seus crimes, aplicando assim, o tal falado, princípio da

proporcionalidade.

A lição de Manoel Pedro Pimentel28, se enquadra perfeitamente

quando afirma que o fracasso da pena de prisão como agência terapêutica foi

constatado, relativamente as penas de curta duração, logo depois de iniciada a

prática do encarceramento como pena. A idéia de que o ambiente do cárcere

deve ser evitado sempre que possível, nos casos em que a breve passagem do

condenado pela instituição prisional não enseja qualquer trabalho de

ressocialização. Por outro lado, as pequenas condenações não se prestam

como prevenção geral, mas sim acrescentam o inconveniente de afastar o

28PIMENTEL,Manoel Pedro.O crime e a pena na atualidade,São Paulo:Revista dos Tribunais,1983,p.163

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apenado do convívio familiar e do trabalho desorganizando, sem nenhuma

vantagem ressocializadora a sua vida. Com isso, as penas substitutivas da

prisão, são uma solução ao atual cenário do sistema prisional brasileiro,

mesmo que só parcialmente.

O rol das penas restritivas de direito elencadas no artigo 43 do Código

penal, foi ampliado com o advento da lei 9714/98, com fundamento nos

pensamentos transcritos acima. As penas restritivas de Direito são: prestação

pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviços a comunidade ou a

entidades publicas, interdição temporária de direitos que se subdivide em:

Proibição do exercício do cargo, proibição do exercício da profissão, suspensão

da habilitação para dirigir veículo e proibição de frequentar determinados

lugares, e limitação de fim de semana.

As penas restritivas de direito são substitutivas, pois primeiro se deve

aplicar a pena privativa de liberdade e conforme o caso em análise, presentes

os requisitos legais, procederá a substituição .Os requisitos legais são

cumulativos e podem ser verificados no artigo 44, I,II e III do Código Penal,

assim para ter tal beneficio o apenado no caso de crime doloso não pode ter a

ele aplicado pena de prisão superior a quatro anos .Também não deve ter

cometido delito com violência ou grave ameaça. Portanto, se o crime for

culposo poderá ter a substituição qualquer que seja a pena aplicada. O

apenado não pode ser reincidente em crime doloso e o juiz deve atentar para a

culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,

além dos motivos ensejadores do ato delituoso, evitando assim que um

indivíduo que pratique um delito menos gravoso seja enjaulado com indivíduos

de grande periculosidade, privado de direitos básicos e fundamentais.

Aduz Beccaria29 diz que: “Se é mister que os homens tenham sempre

sob os olhos os efeitos das leis, é preciso que os suplícios aumentem, e desde

então os crimes se multipliquem”. Segundo o ilustre doutrinador para que a

pena seja justa, deve ter apenas um grau de rigor bastante para desviar o

29 BECCARIA.op.cit.,p.67

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homem da prática do crime. Com isso busca-se o a pena restritiva dar uma

solução mais realista e humana ao grave problema da prisão, pelo menos no

que tange as penas de menor duração, evitando uma maior repercussão da

escala criminal que ocorre dentro do cárcere.

O novo enfoque do Direito Penal Humanitário tem a pena como

reprimenda recorrendo à novas medidas que não seja a prisão estabelece

,como diz Bitencourt30 uma nova fase que se pretende fazer da execução da

pena, a oportunidade para sugerir e suscitar valores, visando a resolução de

conflitos, pessoas do apenado, mas sem a presunção de transformar sua

personalidade, mas possibilitando sua ressocialização . Desse modo evidencia-

se uma nova defesa social, pois já nos ensinava Beccaria31 que num povo forte

e corajoso, a incerteza das leis é forçada por fim a substituir-se por uma

legislação precisa. Por esse contexto, a pena restritiva é uma tentativa concreta

que possibilita a reintegração do homem ao convívio social. Para tanto, é

preciso o controle do poder punitivo e a constante tentativa de humanizar a

justiça brasileira.

30 BITENCUR.op.cit.,p.294 31 BECCARIA.op.cit.,p127

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CONCLUSÃO

Procurou-se ao longo deste artigo, demonstrar que o sistema

penitenciário brasileiro está em colapso e que a pena privativa de liberdade

chegou a um estágio critico, no qual não se verifica não o seu caráter

ressocializador, mas sim criminógeno.

Embora a Constituição da República de 1988 preconize direitos à

dignidade da pessoa do preso, o que pode se verificar na prática não se

enquadra em nada com o disposto na Carta Magna Brasileira. Utilizou-se como

parâmetro o disposto no artigo 5º, XLVI; ‘a’ e o artigo 5º, XLIX da Constituição

da Republica Federativa do Brasil /88, além do artigo 53 e 59 do Código Penal,

como dispositivos legais que primam pelo devido processo legal e pela

aplicação da pena de acordo com circunstâncias morais e sociais, levando em

consideração a índole do indivíduo e uma possível ressocialização.

Salientou-se no presente trabalho que no Sistema Penal Pátrio, a

finalidade punitiva da pena de prisão é a ressocialização. Não é correto que se

retire do individuo, ora agente delituoso, direitos inerentes a sua própria

existência. Segundo a Constituição as instituições carcerárias devem primar

pela integridade moral e física do indivíduo, uma vez que o preso não perde a

característica de ser humano.

A estrutura dos presídios se mostrou frágil diante da demanda de

presos, verificando em pesquisas realizadas pelo Conselho Nacional de

Justiça, a superlotação, a falta de higiene, o uso de tóxico, violências físicas e

sexuais, o que não fazem mais do que incentivarem ao crime. Observou-se

ainda a precariedade dos salários pagos aos agentes penitenciários que não

recebem treinamento para lidar com presos dos mais variados graus de

periculosidade. Tal fato possibilita a corrupção e demonstra claramente como o

Sistema é frágil.

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Nesse contexto, observou-se a inaplicabilidade de princípios

constitucionais como o da ampla defesa, contraditório, proporcionalidade,

devido processo legal, dentre outros princípios penais e morais, uma vez que

as penitenciárias brasileiras são verdadeiros amontoados de pessoas banidas

do convívio social. A única finalidade desse banimento é trazer para a

sociedade uma falsa idéia de segurança, mesmo que retirem dos presos todos

os direitos inerentes a sua própria existência, decorrendo desse sistema falido

o alto índice de reincidência na pratica delituosa, uma vez que a pena de prisão

não é educativa, nem tão pouco ressocializadora. A mesma se limita ao

encarceramento do individuo que pratique ou se presume que pratique ato

delituoso, não respeitando outro principio, o da presunção de inocência.

Por essa razão, procurou-se demonstrar que as penas restritivas de

direito têm grande relevância no atual cenário do Sistema Prisional Brasileiro,

pois são formas de evitar que um criminoso de menor potencial ofensivo seja

preso e levado ao convívio com condenados por crimes graves, evitando o

caráter criminógeno da prisão e aplicando o principio a dignidade da pessoa do

apenado. Essa medida além de ter um menor custo para o Estado, traz o

beneficio dos serviços prestados à sociedade. Entretanto, é importante

ressaltar que as medidas alternativas não deixam de punir os criminosos pelos

seus delitos, apenas dão a estes penas condizentes com a gravidade de seus

crimes, aplicando assim, o tal falado, princípio da proporcionalidade,

restringindo o poder de punir visando à humanização da pena.

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Bibliografia consultada

ALVES, Moreira, Ministro relator.Supremo tribunal Federal, Habeas Corpus nº74.016-

2/PR, 1.ª Turma – STF – DJU 07.02.97, p. 1.339.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, Clássicos de bolso, Tradução de Paulo

M. Oliveira, Ediouro/10210, 13 ed.,p. 28

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas.

3.ed.: Saraiva, 2004.

_______Manual de Direito Penal: parte geral, v. 1. 7. ed. rev. e atual. São - Paulo :

Saraiva, 2002.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral.. Rio de Janeiro: Impetus 2007,

Vol. I.

LEMGRUBER, Julita, artigo Jornal o globo, 2053: Uma população Atrás das grades,

27 de maio de 1997,Rio de janeiro.

MELLO, Celso. HC 85988-PA / STJ – 10.06.2005

MELOSSI, Dario e PAVARINI, apud. LEMGRUBER, Julita, artigo Jornal o globo,

2053: Uma população Atrás das grades, 27 de maio de 1997,Rio de janeiro.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 19 ed., São Paulo: 2006, p.16

NACIONAL, Censo Penitenciário, Nível sócio-econômico da clientela dos sistemas;

Ministério da justiça/Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 2006,

p.65.

PIMENTEL, Manoel Pedro.O crime e a pena na atualidade, São Paulo:Revista dos

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Tribunais,1983.

PRISIONAL, Sistema - Estabelecimentos, Conceituação e classificação de

Estabelecimentos Penais, Disponível:

http://portal.mj.gov.br/cnpcp/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDAB2EF2D92895476E8

516E63C78FC7C4CPTBRIE.htm.

WUNDERLICH, Alberto. Da prisão como pena à prisão preventiva, Disponível em:

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1528, acesso em 05 de maio

de 2010.

ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal

Brasileiro: parte geral. 4. ed. rev. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002.

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ANEXO

FALENCIA PRISIONAL http://prisional.blogspot.com/2011/02/o-flagrante-do-descaso-nas-delegacias.html

As políticas prisionais devem respeitar o ser humano, dotando os presídios de condições salubres, dignas, segurança e reinclusão social. É dever do Estado promover a execução penal visando a ordem pública, sob a responsabilidade do JUDICIÁRIO (sentença, supervisão e direitos); do EXECUTIVO (detenção, guarda e custódia dos presos); DEFENSORIA PÚBLICA (assistência aos detidos e presos); MINISTÉRIO PÚBLICO (denúncia e controle externo); e LEGISLATIVO (segurança jurídica e fiscal do Executivo).

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

O FLAGRANTE DO DESCASO NAS DELEGACIAS DO BRASIL

A matéria principal do programa Fantástico da rede globo apresentada ontem, dia 30/01/2011, mostrou uma segurança publica que o povo brasileiro abomina e apesar de apresentar o caos absoluto ocorrido principalmente nas delegacias do Estado do Maranhão, atingiu em cheio todas as demais policias, aumentando ainda o conceito negativo que a população tem a respeito das nossas instituições. Uma das situações mais chocante e estarrecedora foi a apresentação de presos “enjaulados” na delegacia de Bacabal, ao relento, em bom período noturno tomando forte chuva. Olhando de perto, aquele xadrez mais parece uma jaula de um animal irracional e feroz, como se o detento estivesse em um zoológico. A “jaula” não tem água, não tem banheiro, não tem teto, não tem nada, só grade por toda parte no chão de cimento. Uma situação nunca vista nos tempos atuais. Parecendo até com os meios de torturas aplicados no tempo medieval. Para a reportagem os presos contaram que o sofrimento de tomar banho de chuva durou a noite toda. “Agorinha, eu rezei para não chover mais. Se cair outra chuva aqui, Ave Maria, nós estamos mortos”, contou um dos presos. Na delegacia de Bacabal a falta de higiene por toda parte é tamanha que os funcionários mostraram e dizem criar uma jibóia para que ela coma os ratos que infestam o local. A “jaula” para seres humanos é destinada ao banho de sol e ao encontro de visitantes dos detentos. Mas, na verdade, funciona como um depósito para colocar presos, conforme explicou o presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Maranhão, Amon Jessen. Também no Maranhão, a delegacia do município de Miranda do Norte, apresenta um cenário de total abandono. A reportagem constatou que não havia nenhum policial civil naquela unidade e toda vez que tem alguma ocorrência na cidade, o único plantonista precisava sair da delegacia fechando as suas portas. Mostrou, além de tudo, que não havia atendimento burocrático algum, vez que, o computador da delegacia não funcionava. Na verdade, só existe um monitor sujo e do tempo antigo desligado, não tem mais nada. O telefone também é mudo, cego e surdo. Nos xadrezes da delegacia os presos se confundem com as moscas e com o lixo espalhado por toda parte em ambiente fétido, totalmente insalubre e desumano.

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Outra carceragem não muito diferente fica na delegacia de Santa Inês. Na parede, o aviso: "bem-vindo ao inferno". Homens e mulheres cumprem pena no mesmo prédio, não nas mesmas celas, evidente. Elas ficam em uma sala improvisada como cela. Como não há banheiro, as mulheres usam um balde para se lavar após fazer as suas necessidades fisiológicas. Finalizando o caos absoluto na segurança pública do Maranhão, assistimos que no município de Buriticupu, no ano de 2007, a delegacia foi incendiada em um protesto da população. Agora em 2011, um novo prédio deve ser inaugurado. Assim, por enquanto, o distrito policial funciona em uma casa improvisada, entretanto, a equipe de reportagem encontrou o tal imóvel fechado, sem um policial sequer. A população revoltada disse não haver lei naquele município e que cada um faz o que bem quer. Para não muito se alongar, sem entrar no mérito da questão das outras delegacias citadas noutros lugares do Brasil, que foi de somenos importância, passamos então para a principal metrópole brasileira. Nas delegacias de São Paulo, também o maior centro policial do país, o problema é outro. Para se registrar um boletim de ocorrência, o cidadão perde muito tempo, horas e mais horas. A equipe do Fantástico flagrou a imagem do cansaço das vítimas a esperar por soluções adequadas, bem como da embromação dos funcionários das delegacias que sempre protelam as suas reais obrigações de bem atender a população. Até culpa no sistema de computação apresentaram para não registrarem uma simples ocorrência, mas, segundo a Secretaria de Segurança Pública daquele Estado, o sistema de registro de ocorrências é informatizado e funciona 24 horas. Em resposta a tal item da reportagem denunciante do descaso funcional, o delegado-geral da polícia civil de São Paulo, Marcos Carneiro, em atitude justa e corajosa, tomou a responsabilidade para si ao afirmar categoricamente: “Não é culpa do policial civil que está de plantão, é culpa da administração. E eu assumo a responsabilidade agora porque é culpa minha. Eu tenho que dar as condições para que um plantão de Policia Civil seja adequado aos anseios de hoje”. Voltando ao ponto crítico da matéria que foi a questão dos detentos do Maranhão, sentimos que a problemática das delegacias de polícia de todo o Brasil em estarem como responsáveis pelas custódias dos presos, é reconhecida como não condizente e ilegal pelo Conselho Nacional de Justiça quando bem entende e afirma o Juiz Conselheiro Walter Nunes: “distrito policial não é lugar de preso, e não só por causa da precariedade e do risco de fugas. “Na hora que tira o agente policial para guardar ou dar a guarda para pessoas que estão recolhidas, você inibe ou prejudica essa atividade investigatória”. A triste realidade mostrada por aquela emissora televisiva seria menos deprimente se os presos das delegacias do Maranhão estivessem encarcerados em penitenciarias ou cadeias públicas, em responsabilidade das secretarias de justiça, como de fato deveriam estar, o que não deixa de tirar o demérito da segurança publica daquele Estado. É preciso que se pensem polícia com profissionalismo. A época do amadorismo, da polícia artesanal, deve de vez ficar para trás e virar peça de museu. O governo do Maranhão por certo amanheceu de luto em ter mostrado tamanha insensatez e descaso com os seus arremedos de delegacias para o Brasil e para o mundo, com seu contingente policial que se apresentou abaixo do ínfimo. Policiais trabalhando em verdadeiras pocilgas que são apelidadas de delegacias, tomando conta de amontoados de presos em desacordo com a lei e ferindo de morte os seus direitos humanos e legais. O teor principal da matéria jornalística não só mostrou a falência da policia maranhense, mostrou o descaso do Legislativo, do Judiciário e do Executivo, além da inoperância do Ministério Público, que devem em urgência urgentíssima repensarem os seus atos e atitudes para transformarem em futuro próximo, tal situação vexatória em uma segurança publica mais justa para aquela sofrida população que está órfã de pai e mãe na sua proteção constitucional.

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Autor: Archimedes Marques (delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) - [email protected] - Enviado pelo autor em 01/02/2011.

http://prisional.blogspot.com/2010_12_01_archive.html

CNJ - BRASIL PRECISA DE MAIS DE 396 PRESÍDIOS

Brasil precisa de mais 396 presídios, diz Conselho Nacional de Justiça. Cerca de 197 mil presos estão sem cela no país - Jornal do Brasil, Luiz Orlando Carneiro - 29/12/2010 09h16http://prisional.blogspot.com/2010_12_01_archive.html Brasília- A população carcerária brasileira é de 498.487 pessoas, cresceu 41,05% nos últimos cinco anos e requer mais 396 penitenciárias, com capacidade para 500 presos cada, a fim de que os condenados e os que se encontram detidos em caráter provisório tenham um mínimo de condições compatíveis com a dignidade humana. O déficit de vagas a ser suprido é de 197.872. Os dados constam de relatório do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça. Do total da população carcerária, 277.601 presos cumprem pena em regime fechado e 220.886 são provisórios – o que representa uma taxa de encarceramento de 260 para cada grupo de 100 mil habitantes. Reportagem completa no Jornal impresso ou digital. COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Como eu defendo um presídio para cada município ou sede de micro-região este número é bem mais alto. Os governantes deveriam construir presídios de acordo com o grau de segurança e periculosidade dos apenados em níveis de 1 a 7 (proposto no meu livro "Ordem e Liberdade". Todos os municípios brasileiros deveriam ter juiz, promotor, defensor, polícia e uma política prisional volta à inclusão do apenado, à educação e profissionalização do preso e aproximação dele junto á comunidade local. Todos aqueles que reunem vontade, condições e requisitos poderiam cumprir penas em presídios municipais adaptados para funcionar oficinas de trabalho do mercado local. Enquanto isto, os mais perigosos iriam para presídios federais de alta segurança com trabalho interno obrigatório.

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terça-feira, 28 de dezembro de 2010

INEFICÁCIA - MP pede interdição de presídio em Goiânia

Ministério Público pede interdição de presídio em Goiânia - O GLOBO, 28/12/2010 às 16h45m; CBN GOIÂNIA - O promotor de Justiça da área de execuções penais do Ministério Público de Goiás, Aroldo Caetano, protocolou um novo pedido de interdição parcial do prédio do regime semi-aberto do Complexo Penitenciário de Aparecida, na região metropolitana de Goiânia. No pedido, o promotor pede a retirada de todos os presos alojados nos pavilhões principais, com a remoção para o galpão anexo. Em visita do promotor ao local, na semana passada, já havia sido recomendada a adoção de medidas urgentes, como regularização no abastecimento de água, fornecimento adequado e suficiente de alimentação, além de uma solução para

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esgoto a céu aberto no pátio da unidade. No domingo de manhã, os presos que não foram beneficiados com a saída de Natal, concedida pela justiça, se rebelaram alegando falta de água e de alimentação. A Superintendência do Sistema de Execução Penal do estado falou que só ira se manifestar após notificação do Judiciário. COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Mais uma medida sem força, inócua e sem eficácia. Entre nós, virou moda interditar presídio como se isto conseguisse sensibilizar o Poder Executivo a tomar providências. É muita ingenuidade do MP, assim como é do Poder Judiciário que vem adotando este mesmo tipo de medida. Será que estas autoridades não percebem que este tipo de medida sacrifica o cidadão e beneficia o bandido? Que motivos impedem os promotores públicos e os magistrados de denunciarem e processarem os verdadeiros responsáveis pelo estado degradante e desumano dos presídios que se negam a construir e respeitar os direitos humanos e dignidade dos apenados?

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CONDICIONAL - 23 MIL PRESOS SOLTOS NAS FESTAS DE FIM DE ANO EM SP

SP: 23 mil presos são liberados para festas de fim de ano - JB ONLINE, 24/12/2010 SÃO PAULO - O governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Administração Penitenciária, liberou para as festividades de fim de ano cerca de 24 mil presos condenados, que receberam a autorização da Justiça para passar as festas com seus familiares. No ano passado, foram liberados em todo o Estado 23.331 presos. Desses, 1.985 (8.51%) não retornaram. A novidade deste ano é que 4.635 deles saem para as ruas com as tornozeleiras eletrônicas, que permitirão o monitoramento por parte da polícia durante o período de liberdade. A saída temporária, que ocorre na Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças (ou Finados) e final de ano, não deve ser confundida com indulto, pois o preso é liberado temporariamente. Já quando recebe o indulto, ele ganha a remissão da pena (perdão total) e não retorna para o presídio. Os condenados que cumprem pena em regimes semi-aberto deixaram as unidades nesta quinta-feira com o compromisso de retorno para no máximo às 17h da segunda-feira, dia 3 de janeiro de 2011. A autorização para a saída é concedida através de ato normativo do juiz de execução, após serem ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. A saída depende de requisitos como cumprir pena em regime semi-aberto, ter cumprido no mínimo um sexto da pena - se o condenado é primário -, ou um quarto, se reincidente. Geralmente, entre 7% e 9% não retornam para cumprir o restante da pena. Após o abandono, passam a constar como procurados da Justiça e, se recapturados, sofrem a regressão de pena que consiste em perder toda a regalia adquirida ao longo da sua permanência no sistema carcerário. Nesse caso, o preso deve retornar para o regime fechado e reiniciar todo o processo de progressão de sua pena. COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - QUE SISTEMA, ORGÃO ESTATAL OU AGENTE DO ESTADO IRÁ CONTROLAR, MONITORAR E FISCALIZAR ESTES 23 MIL APENADOS BENEFICIADOS PELA JUSTIÇA? SÓ POSSO ALERTAR AO CIDADÃO HONESTO, PAGADOR DE IMPOSTOS E GRANDE

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PATROCINADOR DAS MÁQUINAS JUDICIAL E LEGISLATIVA MAIS CARAS DO MUNDO. TENHA MAIS CUIDADO NAS RUAS E NOS LARES, POIS VIVEMOS NUM PAÍS ONDE IMPERAM AS BENEVOLÊNCIAS LEGAIS, UMA JUSTIÇA TOLERANTE, A IMPUNIDADE E A INSEGURANÇA.

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quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

AS PRISÕES ESTÃO NA UTI, MAS TÊM RECUPERAÇÃO

AS PRISÕES ESTÃO NA UTI, MAS TÊM RECUPERAÇÃO. Gelson Treiesleben, futuro superintendente da Susepe - JOSÉ LUÍS COSTA, Zero Hora, 23/12/2010 Dez dias após a confirmação dos nomes para a cúpula da segurança pública, o futuro governo do Estado anunciou o agente penitenciário Gelson dos Santos Treiesleben, 45 anos, para o comando da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe). A demora se explica porque o novo governo queria um superintendente vindo de fora dos quadros da Susepe para assumir o mais delicado segmento da segurança. A Susepe enfrenta uma crise gigantesca: déficit de 12 mil vagas, um terço dos presídios e albergues interditados, além de 1,1 mil presos cumprindo pena em casa na Região Metropolitana por falta de espaço no regime aberto. A ideia inicial era colocar à frente da Susepe um representante do Ministério Público. Como não surgiram candidatos, a opção foi confirmar o nome de Treiesleben, um dos servidores de carreira da Susepe mais ligado ao PT, mas que estava afastado do cotidiano da Susepe há oito anos, cedido para o governo federal. Ontem, em sua primeira entrevista após o anúncio, Treiesleben afirmou que vai se empenhar para a ressocialização de apenados, combater as fugas do semiaberto e a corrupção. A ENTREVISTA: Zero Hora – O governo teve dificuldade para escolher o superintendente. Foram convidadas pessoas de outras instituições que não aceitaram. O fato de o senhor não ter sido a primeira opção lhe incomoda? Gelson dos Santos Treiesleben – Não me sinto desprestigiado. Tenho uma relação de trabalho e de amizade com o secretário Michels de 12 anos. Venho participando desse processo de escolha desde o início. Nós vínhamos conversando, eu também era consultado sobre nomes. O secretário nunca pensou em mim longe do sistema prisional. ZH – O fato de o senhor estar fora da Susepe há oito anos pode lhe trazer dificuldades? Treiesleben – Não acredito. Quando você está no meio, você não consegue enxergar o ambiente externamente. E, nesse período, fiz consultorias para o Depen (Departamento Penitenciário Nacional), e pude fazer uma análise do quanto nós temos de melhorar e o quanto já melhoramos. ZH– As prisões são consideradas o ponto mais crítico da segurança pública. Como o senhor encara esse desafio? Treiesleben – A segurança pública é um ciclo, e o sistema penitenciário faz parte dele. O desafio é fazer o sistema exercer suas funções de fato, fazer o indivíduo que entrou retornar melhor para a sociedade, e não voltar a delinquir. Hoje o sistema falha devido à superlotação e por não ter uma individualização da pena. Todos os presos são colocados na vala comum. ZH – O senhor acha que é possível ressocializar o preso? Treiesleben – Gradualmente, sim. É lógico que não pode começar por todo o Estado. Tem de

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ser por projetos. A lei diz que o preso tem de ficar na sua comarca, próximo da família. É preciso colocar o preso de baixa periculosidade em um presídio de pequeno porte. Não haveria receios das pessoas. ZH – O senhor concorda que as prisões são uma bomba-relógio prestes a explodir? Treiesleben – O sistema requer cuidados excessivos. É um paciente em estado grave. Está na UTI, mas tem recuperação. Isso passa pela qualificação dos funcionários. ZH – Recentemente, ocorreram denúncias do Ministério Público contra servidores, suspeitos de envolvimento em corrupção. Como enfrentar essa questão? Treiesleben – O mau funcionário está do lado errado da grade. Eu abomino qualquer tipo de conduta ilícita de servidores. Não existe desculpa por causa de salário, é uma questão de conduta. ZH – A corregedoria vai ser muito atuante? Treiesleben – Com certeza. Tem de haver uma unidade em todos os departamentos para coibir esse tipo de desvios. ZH – O atual governo já teve cinco superintendentes da Susepe. O senhor está preparado para ficar quanto tempo no cargo? Treiesleben – Pretendo ficar o período completo de governo. Estou preparado para isso. ZH – Em quanto tempo o senhor acredita que a falta de vagas nos presídios deverá ser solucionada? Treiesleben – Não sei dizer quanto tempo será preciso. Mas, concordo com o juiz Sidinei Brzuska, não basta só criar vagas. Temos de trabalhar para que o preso não reincinda e retorne para a prisão. ZH – Como evitar fugas do semiaberto? Treiesleben – A lei diz que o semiaberto é um regime sem barreiras físicas. Falta fiscalização aos presos que saem, alegando que vão trabalhar. Existe, ainda, problemas de facções que provocam fugas. Com a separação dos grupos, se consegue diminuir as fugas. ZH – Como evitar a entrada de celulares nas cadeias? Treiesleben – É preciso detectores de metais e melhor controle de todas as pessoas que entram, tal qual quando chegam com uma arma. GELSON TREIESLEBEN - Natural de Porto Alegre, Gelson dos Santos Treiesleben, 45 anos, é agente penitenciário desde 1990. Formado em Gestão em Segurança Pública e Privada pela Ulbra, trabalhou na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, no Instituto Psiquiátrico Forense, e, em 1999, assumiu a direção do Departamento de Segurança da Susepe, seguindo na função durante os quatro anos do governo Olívio Dutra. Nesse período, o futuro secretário da Segurança Pública, Airton Michels, era o superintendente da Susepe. Cedido em 2003 para o Grupo Hospitalar Conceição, atuou como assessor da direção e também foi consultor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), ministrando aulas para novos agentes.

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terça-feira, 21 de dezembro de 2010

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

DESENVOLVIMENTO 10

1.1 – Abordagem Constitucional 10

1.2 - A História da Pena de Prisão 14

CAPÍTULO II

O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO 18

2.1 – Conceituação e classificação de estabelecimentos penais 20

2.2 – Critérios de fixação e aplicação da pena 23

CAPÍTULO III

FALÊNCIA DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE 28

3.1 – Aplicabilidade das penas restritivas de Direito 33

CONCLUSÃO 36

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 38

ANEXO 40

ÍNDICE 46

FOLHA DE AVALIAÇÃO 47

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição:

Titulo da Monografia:

Autor:

Data da Entrega:

Avaliado por: Conceito: