A POSIÇÃO DO STF EM RELAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 118/2005 · 2011. 10. 26. · Lei Federal, e em...
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Expediente
A POSIÇÃO DO STF EM RELAÇÃO À
LEI COMPLEMENTAR 118/2005
As mais recentes decisões de nossos
tribunais superiores em matéria
tributária. Saiba mais >>
BOLETIM INFORMATIVO Nº 14
A palavra da Corte Principais Normas publicadas em
Setembro e Outubro de 2011
Saiba mais >>
Em 19/10/2011 foi publicado do Diário Oficial do Estado (DJe), o tão esperado
julgamento sobre a aplicação do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
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Em 19/10/2011 foi publicado do
Diário Oficial do Estado (DJe), o tão
esperado julgamento sobre a aplicação
do artigo 4º da Lei Complementar nº
118/2005.
O Supremo Tribunal Federal, através
do Recurso Extraordinário nº 566621,
determinou que a aplicação do novo
prazo de 5 (cinco) anos deve ser
aplicado a contar da data do
pagamento e tão somente para ações
ajuizadas a partir de 09/06/2005,
reconhecendo como inconstitucional a
2ª parte do artigo 4º da referida Lei
que previu a aplicação retroativa de
novo e reduzido prazo para a
repetição de indébito tributário. A
ementa do julgamento está assim
redigida:
DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI
INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 -
DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À
SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO
DO PRAZO REDUZIDO PARA
REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE
JUNHO DE 2005. Quando do advento da
LC 118/05, estava consolidada a orientação
da Primeira Seção do STJ no sentido de que,
para os tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o prazo para repetição ou
compensação de indébito era de 10 anos
contados do seu fato gerador, tendo em
conta a aplicação combinada dos arts. 150,
§ 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC
118/05, embora tenha se auto-proclamado
interpretativa, implicou inovação
normativa, tendo reduzido o prazo de 10
anos contados do fato gerador para 5 anos
contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em
verdade, inova no mundo jurídico deve ser
considerada como lei nova. Inocorrência de
violação à autonomia e independência dos
Poderes, porquanto a lei expressamente
interpretativa também se submete, como
qualquer outra, ao controle judicial quanto
à sua natureza, validade e aplicação. A
aplicação retroativa de novo e reduzido
prazo para a repetição ou compensação de
indébito tributário estipulado por lei nova,
fulminando, de imediato, pretensões
deduzidas tempestivamente à luz do prazo
então aplicável, bem como a aplicação
imediata às pretensões pendentes de
ajuizamento quando da publicação da lei,
sem resguardo de nenhuma regra de
transição, implicam ofensa ao princípio da
segurança jurídica em seus conteúdos de
proteção da confiança e de garantia do
acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações
inconstitucionais e resguardando-se, no
mais, a eficácia da norma, permite-se a
aplicação do prazo reduzido relativamente
às ações ajuizadas após a vacatio legis,
conforme entendimento consolidado por
esta Corte no enunciado 445 da Súmula do
Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120
dias permitiu aos contribuintes não apenas
que tomassem ciência do novo prazo, mas
também que ajuizassem as ações necessárias
à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade
do art. 2.028 do Código Civil, pois, não
havendo lacuna na LC 118/08, que
pretendeu a aplicação do novo prazo na
maior extensão possível, descabida sua
aplicação por analogia. Além disso, não se
trata de lei geral, tampouco impede
iniciativa legislativa em contrário.
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Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º,
segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo
prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC
aos recursos sobrestados. Recurso
extraordinário desprovido.
Para que possamos entender esse
julgamento necessário se faz uma
retrospectiva dos fatos e análise dos
dispositivos do nosso ordenamento
tributário, conforme veremos.
A sistemática da restituição de tributos
recolhidos indevidamente ou a maior
encontra guarida no artigo 165, inciso I
do Código Tributário Nacional, verbis:
“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4º, do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;”
A legislação estabelece, ainda, um
prazo para que o contribuinte pleiteie
referida restituição. Tal previsão
encontra-se no artigo 168, inciso I do
Código Tributário Nacional, verbis:
“Art. 168. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo
165, da data da extinção do crédito
tributário;”
Analisando esse artigo, a discussão
travada no passado residia na
interpretação quanto ao MOMENTO EM
QUE OCORRERRIA A DEFINITIVA
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, eis
que a partir daí iniciaria a contagem
do prazo decadencial de cinco anos
para que fosse formulado, pelo
contribuinte, o pedido de restituição
ou compensação do indébito, de
acordo com as disposições do supra
transcrito dispositivo legal do Código
Tributário Nacional.
E para esta análise, faz-se necessário a
interpretação do artigo 150 §§ 1º e 4º
do Código Tributário Nacional,
determinando que quando da
ocorrência da declaração e da
antecipação do pagamento do
montante devido pelo contribuinte, o
Fisco possui o prazo de 5 (cinco) para
homologar os procedimentos adotados
pelo contribuinte e , se for o caso,
promover o lançamento de ofício de
quantia que entendia que devia ser
lançada.
Por outro lado, se transcorrido o prazo
de 5 (cinco) anos conferido à
Autoridade Administrativa para a
homologação do valor apurado como
tributo devido e do saldo apresentado
em razão do confronto entre o valor do
tributo apurado e das antecipações
recolhidas, contado este prazo a partir
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da data da ocorrência do fato gerador,
considerar-se-á DEFINITIVAMENTE
EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E
HOMOLOGADO O SALDO APURADO
PELO CONTRIBUINTE QUE EVIDENCIA
PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR.
Nesse sentido foram as disposições
dos artigos 150,§ 1º e 156, VI, ambos
do Código Tributário Nacional que
versam, respectivamente, sobre a
homologação da declaração efetuada
pelo contribuinte e sobre a extinção do
crédito tributário, verbis:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...]
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º.”
Em análise ao referido dispositivo
constatava-se que a homologação era a
chancela dada pela autoridade
administrativa reconhecendo a
validade e procedência dos
recolhimentos efetuados pelo
contribuinte e do saldo que aponta
pagamento efetuado a maior em
relação ao valor declarado como
devido, também homologado.
Assim, somente após os cinco anos
para a homologação tácita ou expressa
é que se tinha a certeza quanto à
existência do crédito.
Este entendimento foi, inclusive, a
orientação que se pacificou no
Superior Tribunal de Justiça. O
Tribunal baseou suas decisões
exatamente nos parâmetros acima
traçados, sendo reconhecido o prazo
de 05 (cinco) anos, contados do fato
gerador, para homologação e
conseqüente extinção definitiva do
crédito tributário, mais 05 (cinco) anos
para que então o contribuinte pudesse
pleitear a restituição de valores
recolhidos erroneamente, o que se
convencionou chamar de “cinco mais
cinco”
Entretanto com o advento da Lei
Complementar nº 118 de 09 de
Fevereiro de 2005, se pretendeu
modificar tal sistemática prevista
expressamente no Código Tributário
Nacional, bem como a jurisprudência
consolidada dos Tribunais. Assim
dispôs a referida Lei Complementar,
em seus artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
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Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, abaixo reproduzido” Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato
pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
Assim, de acordo com a nova
sistemática introduzida, passou a ser
considerado o momento da extinção na
data do pagamento do tributo,
independentemente do prazo para
homologação, e mesmo da verificação
pelo Fisco da adequação dos
procedimentos de apuração do tributo,
realizados pelo contribuinte.
A determinação prevista nesta norma
contrariou radicalmente a orientação
jurisprudencial consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça, na época,
que havia interpretado a legislação
vigente de maneira diversa, dentro de
sua competência constitucional.
Naquela época o Judiciário asseverou
que o caráter que o Poder Legislativo
pretendeu dar de interpretativo do
artigo 3º da Lei Complementar nº.
118/05 invadiu sua competência
constitucional para interpretação da
Lei Federal, e em verdade modificou
direito, julgando-o, assim,
inconstitucional.Isso porque o artigo
4º, segunda parte, da LC 118/2005,
determinou a aplicação retroativa do
seu art. 3º, para alcançar inclusive
fatos passados, ofendendo dessa
maneira o princípio constitucional da
autonomia e independência dos
poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do
direito adquirido, do ato jurídico
perfeito e da coisa julgada, conforme
estabelece o artigo 5º, inciso XXXVI da
Cf.
Tendo em vista a LC conferiu, um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário e inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal, um grande número de processos versando sobre o assunto abarrotou os diversos tribunais, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça determinou que a aplicação da Lei Complementar nº 118/2005 apenas ocorreria após a entrada em vigor da referida Lei. Com o julgamento da LC pelo Supremo Tribunal Federal, os processos de pedidos de restituição e compensação de tributos pagos a maior que abarrotaram os diversos tribunais, já poderão ser julgados e finalizados, vez que restou claro que essa Lei não teve apenas um caráter interpretativo. Ela inovou no mundo jurídico, reduzindo o prazo de 10 (dez) anos consolidado pela jurisprudência, para o prazo de 5 (cinco) anos, sendo válida apenas a partir de 09 de junho de 2005, convalidando o entendimento do STJ acima reproduzido.
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Quanto à aplicação retroativa, como queria a Fazenda Nacional, a LC referida restou considerada inconstitucional. Desta forma, para as ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, data em que a norma entrou em vigor, permanece o prazo anterior de dez anos. Após esse período passa a valer o prazo de 5 (cinco) anos. Essa decisão representa uma grande vitória para os contribuintes, uma vez que os Tribunais e o Carf aplicaram por analogia o mesmo entendimento do STF, e sem dúvida nenhuma convalida o nosso ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO! Erika Morais Santos é consultora de Tax
Consulting Services da Bookeepers
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JURISPRUDÊNCIA –
Administrativa e Judicial
Supremo Tribunal Federal – STF
ADI 4661- 20/10/2011 Suspensa vigência de decreto que alterou alíquotas do IPI sobre automóveis Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma. A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu a eficácia do artigo 16 do referido decreto, que previa sua vigência imediata, a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF). Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para
reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte. No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex-tunc (desde a publicação do decreto) ou ex-nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação. Embora o IPI figure entre os impostos que podem ser alterados sem observar o princípio da anualidade – ou seja, cuja criação ou alteração não pode entrar em vigor no mesmo ano de sua criação ou alteração -, esse tributo não foi excluído da noventena (prazo de 90 dias para entrar em vigor sua alteração). Isso porque o artigo 150 da CF, em seu parágrafo 1º, não excluiu o tributo dessa obrigatoriedade. Alegações Na ADI 4661, o DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", que impede União, estados e municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta. O partido político pediu liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto 7.567/11 e lembrou que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se
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imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, observa. Desnacionalização O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, alegou que o IPI é um tributo regulatório para ser usado em associação a eventos nacionais e até internacionais e que o Decreto-Lei (DL) 1.191/1971 autorizou o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei, e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo. Essas disposições foram previstas pelo DL mencionado para “quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade do produto”, ou, ainda, para “corrigir distorções”. E foi justamente essa situação que levou o governo a editar o decreto combatido pelo DEM, segundo Luís Inácio Adams. De acordo com ele, no período de janeiro a agosto deste ano, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões, sendo que somente em agosto o déficit alcançou R$ 548 milhões. Isso decorreu do fato de que, somente de agosto para setembro deste ano, a venda de automóveis importados no país cresceu 3%, o equivalente a todo o crescimento registrado por este segmento no ano passado. Ainda segundo Adams, a participação dos
veículos importados no Brasil cresceu de 4,7%, do total vendido em 2005, para 23,52% em 2011. Segundo ele, esse desequilíbrio foi motivado pelos automóveis procedentes da Ásia. Conforme dados por ele citados, desde 2005 a participação dos carros coreanos cresceu 4.100% e a dos chineses, 1.250%, e isso num cenário de crise internacional. Tal situação, conforme observou, traz sérios riscos de desnacionalização à indústria automobilística brasileira, exigindo do governo um exercício regulatório para contê-la. Votos O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF. Com ele concordaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes observou que “seria privilégio excessivo no poder de tributar” permitir ao Poder Executivo violar a lei alterando o IPI com vigência não prevista na CF. No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello advertiu para o risco de desvios constitucionais do Poder Executivo “gerarem efeitos perversos na relação com os contribuintes”. Por seu turno, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, destacou que a previsibilidade
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da tributação é um direito fundamental do próprio contribuinte. GO pede suspensão de liminar sobre ICMS em venda por internet O Estado de Goiás ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender liminar que impediu a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) de empresa de informática sediada em São Paulo em operações de venda pela internet. A decisão liminar foi tomada por desembargador do Tribunal de Justiça do estado. Nela, o magistrado suspende os efeitos do Protocolo ICMS 21/2011 e do Decreto estadual 7303/2011, impedindo a cobrança do imposto quando os produtos vendidos pela empresa por meio eletrônico ingressarem no estado. O governo goiano afirma que a manutenção da liminar “implica em graves prejuízos ao interesse público, o que induz à necessidade premente da suspensão dos seus efeitos”. Acrescenta que os resultados da decisão são “potencialmente lesivos ao interesse público”, uma vez que podem causar “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Ainda de acordo com o estado, a decisão liminar representa “desequilíbrio à livre concorrência” e poderá gerar “perda significativa de receita tributária” do governo goiano. O efeito multiplicador da decisão liminar é outro problema apontado na ação. “É imperiosa a necessidade de se suspender os efeitos da liminar como forma de inibir que as demais empresas atuantes no ramo do comércio eletrônico sintam-se incentivadas a procurar a via judicial para, utilizando
um discurso que compromete não só as finanças estaduais como também agrava as desigualdades regionais, assegurar a prática do comércio eletrônico sem o pagamento dos devidos impostos.” O representante do estado destaca que o Protocolo ICMS 21/2011 foi firmado em conjunto com o Distrito Federal e outros 16 estados exatamente para regulamentar a cobrança de ICMS pelas unidades da federação de destino das mercadorias adquiridas de forma não presencial, sobretudo por meio da internet. Em Goiás, o protocolo foi regulamentado pelo Decreto 7303/2011. “A determinação de suspender a aplicação dos diplomas ocasiona perda significativa de receita tributária, afinal a impetrante (o Estado de Goiás) não recolherá aos cofres estaduais parte do imposto que deveria ser recebido na realização do comércio eletrônico tão crescente nos dias de hoje”, conclui o governo goiano. O pedido do Estado de Goiás foi feito em uma Suspensão de Liminar (SL 543), processo de competência da Presidência do STF. Superior Tribunal de Justiça – STJ REsp 1161003/RS – 27/09/2011 Lucro de investidora brasileira não pode ser compensado com prejuízo de empresa coligada ou controlada situada no exterior O resultado negativo obtido por empresa controlada ou coligada situada no exterior não pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa controladora ou coligada no Brasil. A Segunda Turma do Superior Tribunal
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de Justiça (STJ) decidiu que esse entendimento prevalece mesmo depois da Medida Provisória 2.158/01, que alterou o momento em que os lucros obtidos por coligada ou controlada no exterior ficam disponíveis para a empresa nacional. Para a Marcopolo S/A, o artigo 74 da MP 2.158 – introduzido na 34ª reedição da norma – teria revogado parcialmente o disposto no artigo 25, parágrafo 5º, da Lei 9.249/95. O parágrafo veda a compensação de prejuízos no exterior com lucros no Brasil. Mas, no entender da empresa, ao afirmar que os lucros no exterior seriam considerados disponíveis para a controladora no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados, essa vedação estaria revogada. Bases universais
Segundo a empresa, a alteração no critério temporal refletiria no critério material de incidência do IRPJ e da CSLL, porque permitiria a tributação por lucro ou dividendo ainda não distribuído à controladora, antes de excluídos os prejuízos enfrentados no exterior. No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a legislação teria deixado de considerar esses rendimentos como de terceiros, tributáveis apenas quando adquirida a disponibilidade econômica ou financeira, pela distribuição de dividendos, passando a tomá-los como se produzidos pela própria empresa nacional, adotando o “critério de bases universais”. Para a Marcopolo, esse sistema deveria ser adotado de forma plena, permitindo que os prejuízos fiscais apurados pelas
coligadas ou controladas no exterior fossem deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela investidora brasileira. Lucro próprio O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, divergiu da empresa. Ele explicou que as relações jurídicas e tributárias das empresas investidora, coligada e controlada são distintas. “Cada qual é tributada pelo IRPJ e CSLL (ou tributos equivalentes no país onde se encontram) em razão de sua própria base de cálculo, que é apurada segundo os lucros e prejuízos que cada uma obteve no período”, afirmou. “No entanto, a empresa investidora, por ter capital empregado nas outras duas, pode ter lucro próprio decorrente da lucratividade que esse capital representou no período, através do bom desempenho das empresas coligadas e controladas, das quais é sócia”, esclareceu o relator. Dessa forma, a MP 2.158 teria apenas regulado o momento em que se apura esse lucro próprio da investidora nacional, antecipando-o da data de distribuição de dividendos para a do balanço da coligada ou controlada. Importação de prejuízos O ministro explicou ainda que a mudança da base de cálculo pela MP realmente ocorreu, mas não se trata de mera ficção legal. A MP regula o fato de que a destinação do lucro obtido pela empresa coligada ou controlada – se para pagamento de dividendos, apropriação em reserva ou capitalização da sociedade – está diretamente sob controle da investidora ou do grupo empresarial a que pertence a investidora. “Sendo assim, havendo a
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disponibilidade econômica ou jurídica da renda, o valor está apto a compor a base de cálculo do imposto de renda”, completou o relator. Conforme o ministro Campbell, a compensação de prejuízos e perdas é possível de ser feita pela empresa investidora, mas somente até o limite dos lucros obtidos no exterior, conforme os balanços das empresas coligadas ou controladas, sendo impossível a importação de prejuízos. “Se os lucros são considerados disponibilizados na data do balanço, isso significa que os eventuais prejuízos já foram contabilizados nos próprios balanços das controladas e coligadas. Se assim não fosse, não seria possível verificar a ocorrência de lucro”, afirmou. Segundo o relator, a Marcopolo pretendia importar os prejuízos das empresas controladas ou coligadas como se fossem seus, o que não é permitido. O ministro também afastou a tese da revogação tácita do dispositivo original da lei, porque a norma se encaixa perfeitamente no sistema de tributação vigente, que individualiza e estabelece limites claros entre as bases de cálculo dos impostos das diversas empresas envolvidas. “Em suma, o que o contribuinte pleiteia é o reconhecimento de uma dedução não prevista em lei e a revogação tácita de uma norma que expressamente veda essa dedução”, concluiu o relator.
REsp 1177252 – 06/10/2011
Execução fiscal não é via correta para reaver benefícios previdenciários pagos indevidamente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não cabe inscrição de dívida ativa e
execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão confirmou o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela autarquia.
O INSS ajuizou execução fiscal para recuperar o pagamento de benefício previdenciário indevido. Entretanto, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por não considerar executável a certidão de dívida ativa (CDA) constituída unilateralmente sem que a dívida tivesse natureza tributária nem previsão legal – e o TRF manteve a decisão. O INSS recorreu ao STJ, alegando que a dívida ativa abrange a tributária e a não tributária, permitindo a inscrição e cobrança por execução fiscal. O ministro Napoleão Maia Filho considerou a decisão de acordo com o entendimento do STJ: não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido. A dívida tributária tem os requisitos da certeza e liquidez; a dívida não tributária envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, o que não é o caso. Os créditos provenientes de responsabilidade civil – o caso em questão – somente recebem os atributos de certeza e liquidez após acertamento judicial. Assim, é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 545, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011-DOU de 30.09.2011 Altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nº 8.685, de 20 de julho de 1993; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café, institui o Programa Cinema Perto de Você, e dá outras providências. LEI Nº 12.507, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 - DOU de 13.10.2011 Contribuição complementar do microempreendedor individual e facultativo será exigida a qualquer tempo. LEI Nº 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 - DOU de 17.10.2011 Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006. DECRETO Nº 7.570, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011 - DOU de 27.09.2011 Altera o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE. DECRETO Nº 7.574, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011 - DOU de 30.09.2011 Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. DECRETO Nº 7.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 -DOU de 13.10.2011
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. PORTARIA MF N° 464, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 - DOU de 23.09.2011 Prorroga o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.196, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011 - DOU de 28.09.2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas
Principais Normas publicadas em
Setembro e Outubro de 2011
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doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 073, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 - DOU de 03.10.2011 Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011, aplicável aos parcelamentos que especifica. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 028, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011 - DOU de 10.10.2011 Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de setembro de 2011 LEGISLAÇÃO ESTADUAL – Estado de São Paulo
DECRETO Nº 57.395, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011 - DOE de 05.10.2011 Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS DECRETO Nº 57.399, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011 - DOE 05.10.2011 Dispõe sobre dispensa de recolhimento de débitos fiscais decorrentes de operações com insumos destinados a próteses dentárias na hipótese que especifica
DECRETO Nº 57.403, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 – DOE de 07.10.2011 Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS DECRETO Nº 57.404, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 - DOE de 07.10.2011 Introduz alteração no Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas PORTARIA CAT Nº 126, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 17.09.2011 Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias. PORTARIA CAT Nº 131, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 29.09.2011 Altera a Portaria CAT-92/98 de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. PORTARIA CAT Nº 139, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 01.10.2011 Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS.
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PORTARIA CAT Nº 146, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011 - DOE de 05.10.2011 Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses que especifica. PORTARIA CAT Nº 147, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011 -DOE de 05.10.2011 Dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
- Estado do Rio de Janeiro
DECRETO Nº 43.213 DE 27 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 28.09.2011 Altera o Decreto nº 36.451 de 29 de Outubro de 2004 que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as empresas do setor de bens de capital e consumo durável. DECRETO Nº 43.210 DE 26 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 29.09.2011 Dispõe sobre a concessão de tratamento
tributário especial para empresas
estabelecidas no Estado do Rio de
Janeiro em relação à aquisição de
máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios destinados à geração de
energia eólica e dá outras providências.
PORTARIA SAF N° 974 DE 29 DE SETEMBRO DE 2011 -DOE de 30.09.2011 Altera o Anexo I da Portaria SAF nº 435/2009, que institui procedimentos e
divulga contribuintes enquadrados no Regime de Tributação Diferenciado para empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Instituído pelo Decreto nº 40.016/2006. PORTARIA SAF N° 979 DE 29 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 30.09.2011 Altera o Anexo I da Portaria nº 665/2010 que dispõe sobre o regime de tributação diferenciado instituído pela Lei nº 5.636/2010. PORTARIA ST Nº 773 DE 03 DE OUTUBRO DE 2011 -DOE de 06.10.2011 Atualiza o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária. PORTARIA ST Nº 776 DE 13 DE OUTUBRO DE 2011 - DOE de 14.10.2011 Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 17 a 23 de outubro de 2011.
______________________________________
– Estado de Minas Gerais
DECRETO Nº 45.728, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 20.09.2011 Altera o Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080/02, alterando a alíquota nas
operações com óleo diesel que passa de
12%, para 15% a partir de 01.01.2012.
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DECRETO Nº 45.747, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 30.09.2011 Altera o Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080/02, incluindo novos ítens da
Parte 2 do Anexo XV no parágrafo 2°
do artigo 12 e no §5° do artigo 19 Parte
1 do mesmo Anexo que trata da
responsabilidade relativo a substituição
tributária, e da margem ajustada,
incluindo também o artigo 52-A na
Parte 1 do Anexo XV nas operações
com sorvete relativo a cálculo quando o
valor da operação própria praticado
pelo remetente seja igual ou superior a
80% (oitenta por cento) do preço
sugerido pelo fabricante para a
mercadoria, alteração no item 17 da
Parte 2 do Anexo XV, incluindo novas
margens relativo a bebida alcoólica,
mais produtos no item 43 relativo aos
produtos alimentícios e inclusão do
item 52 relativo a açúcar de cana.
DECRETO Nº 45.748, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 30.09.2011 Altera o Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080/02, incluindo ítens no §5° do
artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV, que
trata da MVA ajustada e nova redação
no artigo 5° do Decreto n° 45.688/11
relativamente as datas que entrarão em
vigor.
DECRETO Nº 45.749, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011 - DOE de 06.10.2011 Altera o Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
PORTARIA SUTRI N° 124, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 01.10.2011 Divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica. PORTARIA SAIF Nº 004, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 - DOE de 12.10.2011 Altera a Portaria SAIF nº 003 de 4 de outubro de 2011, que revoga a dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD). ______________________________________
– Estado da Bahia
DECRETO N° 13.295 DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 16.09.2011 Altera o Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798/2000, concedendo benefícios em relação a empréstimos para financiamento para capital de giro, concedido por meio de processo simplificado de análise de crédito a empresas ou empresário individual com, no mínimo, 2 anos de funcionamento regular. DECRETO N° 13.315 DE 26 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 27.09.2011 Prorroga a Campanha “SUA NOTA É UM SHOW
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- Estado de Goiás
DECRETO N° 7.451, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011 DOE de 19.09.2011 Altera o RICMS/GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97, relativamente a aplicação de penalidade de entrega do arquivo magnético ou documento fiscal, levantamento fiscal, substituição tributária às saídas de produto agropecuário efetuada por estabelecimento comercial, benefício fiscal referente a importação realizada por produtor de algodão e operação interna com milho na situação em que especifica.
DECRETO N° 7.452 DE 08 DE SETEMBRO DE 2011 DOE de 19.09.2011 Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR, aprovado pelo Decreto n° 5.265/00.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 271 DE 29 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 03.10.2011 Altera os Anexos I a V da Instrução Normativa nº 30/08-SAT que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 273 DE 17 DE OUTUBRO DE 2011 - DOE de 19.10.2011 Altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 028/08-SAT , que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido
por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento. – Estado do Pernambuco
LEI N° 14.402, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 23.09.2011 Altera a Lei n° 13.064, de 05 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos. LEI N° 14.403, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 23.09.2011 Altera a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.
LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 17
DE OUTUBRO DE 2011 - (DOE de
18.10.2011)
Dispõe sobre parcelamento e redução
de multa e juros relativos ao ICM e ao
ICMS, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 37.144, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 23.09.2011 Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS. DECRETO Nº 37.145, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 23.09.2011 Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na
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importação dos produtos químicos que especifica. DECRETO Nº 37.232, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 - DOE de 12.10.2011
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS e à alíquota do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com veículos automotores novos.
PORTARIA SF N° 158, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011 - DOE de 28.09.2011 Modifica a Portaria SF n° 147/2008, que dispõe sobre antecipação tributária, relativamente à aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação efetuada por estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE.
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