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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALI CENTRO DE CINCIAS JURDICAS, POLTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A POSSIBILIDADE DE ALTERAO DO PRENOME E O PRINCPIO DA INDIVIDUALIDADE

GERT CAMPOS HENTSCHEL

Biguau (SC), maio de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALI CENTRO DE CINCIAS JURDICAS, POLTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A POSSIBILIDADE DE ALTERAO DO PRENOME E O PRINCPIO DA INDIVIDUALIDADE

GERT CAMPOS HENTSCHEL

Monografia submetida Universidade do Vale do Itaja UNIVALI, como requisito parcial obteno do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Cludio Andrei Cathcart

Biguau (SC), maio de 2008.

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AGRADECIMENTO Agradeo ao meu orientador pela pacincia, dedicao, incentivo, sempre suprindo minhas dvidas dos mais variados aspectos. A minha famlia pela fora e pelo fervoroso estmulo, oferecido em todos os momentos do processo de estudo e desenvolvimento da presente monografia, principalmente nos instantes mais penosos. Aos meus amigos pela majestosa sobretudo nas ocasies mais rduas. incitao,

Finalmente, aos meus colegas de sala de aula pelas intensas discusses e esclarecimentos relacionados ao trabalho cientfico, bem como pelo considervel apoio.

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DEDICATRIA Dedico este trabalho: Ao meu ilustre orientador, Prof. Cludio Andrei Cathcart, no qual tenho admirao e respeito, diante de seu notvel saber jurdico, bem como um modelo de conduta tica. Aos meus pais, Herbert e Marlene, e a minha irm Karen, que sempre foram minha base nos momentos mais difceis.

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TERMO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideolgico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itaja, a coordenao do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguau (SC), maio de 2008.

Gert Campos Hentschel Graduando

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PGINA DE APROVAO A presente monografia de concluso do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itaja UNIVALI, elaborada pelo graduando Gert Campos Hentschel, sob o ttulo A Possibilidade de Alterao do Prenome e o Princpio da Individualidade, foi submetida em 19 de junho de 2008 banca examinadora composta pelos seguintes professores: Cludio Andrei Cathcart (Presidente), Tnia M. de Souza Trajano (Membro), Gabriel Paschoal Pitsica (Membro) e aprovada com a nota 9,55 (nove vrgula cinqenta e cinco).

Biguau (SC), maio de 2008.

Professor Cludio Andrei Cathcart Orientador e Presidente da Banca

Professora MSc. Helena N. P. Pitsica Responsvel pelo Ncleo de Prtica Jurdica

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ROL DE ABREVIATURAS ART. CC/1916 CC/2002 CPC CRFB/88 ECA LICC LRP Artigo Cdigo Civil Brasileiro de 1916 Cdigo Civil Brasileiro de 2002 Cdigo de Processo Civil Constituio Federal da Repblica Federativa do Brasil Estatuto da Criana e do Adolescente Lei de Introduo ao Cdigo Civil Lei dos Registros Pblicos

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ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o autor considera estratgicas compreenso do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Direito Personalssimo aquele cujo exerccio compete exclusivamente a seu titular, sendo, portanto, indisponvel ou intransfervel. 1 Identidade Conjunto de qualidades essenciais identificadoras da pessoa na sociedade, como nome, nacionalidade, filiao, estado civil, profisso, domiclio etc. 2 Individualidade Conjunto de qualidades caracterizadoras do indivduo. 3 Nome Sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da famlia e da sociedade. Dois so os elementos constitutivos do nome: prenome, prprio da pessoa, e o nome de famlia ou sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa famlia, e, s vezes, tem-se o agnome, que o sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo (Filho, Jnior, Neto, Sobrinho) para diferenciar parentes que tenham o mesmo nome, no sendo usual, no Brasil, a utilizao de ordinais para distinguir membros da mesma famlia 4 Personalidade Jurdica/Personalidade Civil Qualidade da pessoa natural que se inicia com o nascimento, gerando direitos e deveres na seara cvel 5 Pessoa Natural Ser humano, considerado como sujeito de direito e obrigaes. 61 2

DINIZ, Maria Helena. Dicionrio Jurdico. Volume 2. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 173. DINIZ, Maria Helena. Dicionrio Jurdico. Volume 2. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 750. 3 DINIZ, Maria Helena. Dicionrio Jurdico. Volume 2. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 823. 4 DINIZ, Maria Helena. Dicionrio Jurdico. Volume 3. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 361. 5 DINIZ, Maria Helena. Dicionrio Jurdico. Volume 3. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 581.

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Prenome Nome individual ou prprio da pessoa natural que vem antes do apelido de famlia ou do sobrenome, distinguindo-se os membros de uma mesma famlia.7 Princpio Doutrina dominante. 8

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DINIZ, Maria Helena. Dicionrio Jurdico. Volume 3. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 589. DINIZ, Maria Helena. Dicionrio Jurdico. Volume 3. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 694. 8 DINIZ, Maria Helena. Dicionrio Jurdico. Volume 3. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 717.

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SUMRIO

RESUMO ABSTRACT INTRODUO ..................................................................................... 1 CAPTULO 1 ........................................................................................ 31.1 BREVE HISTRICO SOBRE O INSTITUTO JURDICO DO NOME ................. 3 1.1.1 ORIGENS HISTRICAS DO NOME ......................................................................... 3 1.1.2 NOME CIVIL NA ANTIGUIDADE .............................................................................. 4 1.1.2.1 Hebreus........................................................................................................ 4 1.1.2.2 Gregos.......................................................................................................... 5 1.1.2.3 Romanos ...................................................................................................... 5 1.1.3 NOME CIVIL NA IDADE MDIA .............................................................................. 7 1.1.4 NOME CIVIL ENTRE OS POVOS MODERNOS E NA COMUNIDADE LUSO-BRASILEIRA ... 8 1.2 CONCEITO DO NOME E DOS ELEMENTOS QUE O COMPE...................... 8 1.2.1 ELEMENTOS FUNDAMENTAIS ............................................................................... 9 1.2.1.1 Prenome....................................................................................................... 9 1.2.1.2 Sobrenome................................................................................................. 10 1.2.2 ELEMENTOS SECUNDRIOS .............................................................................. 10 1.2.2.1 Axinimo..................................................................................................... 10 1.2.2.2 Partcula ..................................................................................................... 11 1.2.2.3 Agnome ...................................................................................................... 12 1.2.3 ELEMENTOS SUBSTITUTIVOS DO NOME .............................................................. 12 1.2.3.1 Nome Vocatrio.......................................................................................... 13 1.2.3.2 Epteto, Alcunha ou Apelido ....................................................................... 13 1.2.3.3 Pseudnimo ............................................................................................... 13 1.2.3.4 Hipocorstico............................................................................................... 14 1.3 A PROTEO JURDICA DO NOME E SEUS ELEMENTOS ......................... 15 1.3.1 TUTELA GERAL DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE............................................. 15 1.3.1.1 Princpio da Dignidade Humana................................................................. 16 1.3.1.2 Conveno Interamericana de Direitos Humanos ...................................... 16 1.3.1.3 Norma Geral de Tutela dos Direitos da Personalidade do Cdigo Civil ..... 16 1.3.1.3.1 Legitimidade para a Tutela dos Direitos da Personalidade depois da Morte ...................................................................................................................... 17 1.3.1.4 Natureza Jurdica das Aes Gerais de Tutela dos Direitos da Personalidade ....................................................................................................................... 18 1.3.2 TUTELA ESPECFICA DO NOME CIVIL .................................................................. 18 1.3.2.1 Do Direito ao nome .................................................................................... 18 1.3.2.2 Da Tutela Especfica do Nome................................................................... 20 1.3.2.2.1 Da Tutela do Nome quanto Exposio ao Desprezo Pblico ............... 20 1.3.2.2.2 Da Tutela do Nome em Propaganda Comercial...................................... 22 1.3.2.2.3 Breve Exposio da Tutela do Pseudnimo............................................ 22

DO INSTITUTO JURDICO DO NOME................................................. 3

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1.4 OS PRINCPIOS APLICADOS AO INSTITUTO JURDICO DO NOME ........... 23 1.4.1 CONCEITO DE PRINCPIO................................................................................... 24 1.4.2 PRINCPIO DA DIGNIDADE HUMANA .................................................................... 24 1.4.3 PRINCPIO DA INDIVIDUALIDADE ......................................................................... 27 1.4.4 PRINCPIO DA IMUTABILIDADE DO PRENOME........................................................ 28

CAPTULO 2 ...................................................................................... 30 DO DIREITO PESONALSSIMO DO PRENOME ............................... 302.1 O PRENOME COMO DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CRFB/88 ... 30 2.1.1 O PRINCPIO DA DIGNIDADE HUMANA NA CRFB/88 ............................................ 31 2.1.2 OUTRAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS RELACIONADAS AO PRENOME .............. 31 2.1.2.1 Dos Objetivos Fundamentais da Repblica Federativa do Brasil............... 31 2.1.2.2 Dos Princpios que regem a Repblica Federativa do Brasil nas suas Relaes Internacionais................................................................................. 32 2.1.2.3 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos .......................................... 33 2.1.2.4 Da Famlia e da Criana............................................................................. 34 2.2 O PRENOME E O DIREITO DA PERSONALIDADE ....................................... 35 2.2.1 PESSOA E PERSONALIDADE JURDICA ................................................................ 36 2.2.1.1 Concepo de Pessoa ou Sujeito de Direitos ............................................ 36 2.2.1.2 Concepo de Personalidade Jurdica ....................................................... 36 2.2.2 CONCEITUAO E BREVES CONSIDERAES SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE ....................................................................................................................... 37 2.2.3 CARACTERSTICAS DO PRENOME COMO DIREITO DA PERSONALIDADE .................. 38 2.2.3.1 O Prenome como Direito Inato ou Originrio.............................................. 38 2.2.3.2 O Prenome como Direito Geral ou Genrico.............................................. 38 2.2.3.3 O Prenome como Direito Vitalcio, Perene ou Perptuo............................. 38 2.2.3.4 O Prenome como Direito Imprescritvel...................................................... 39 2.2.3.5 O Prenome como Direito Inalienvel .......................................................... 39 2.2.3.6 O Prenome como Direito Incessvel ........................................................... 40 2.2.3.7 O Prenome como Direito Absoluto ............................................................. 40 2.2.3.8 O Prenome como Direito Extracomercial ................................................... 41 2.2.3.9 O Prenome como Direito Inexproprivel..................................................... 41 2.2.3.10 O Prenome como Direito Intransmissvel ................................................. 41 2.2.3.11 O Prenome como Direito Irrenuncivel..................................................... 42

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2.2.4 O PRENOME COMO DIREITO DA PERSONALIDADE NO CDIGO CIVIL BRASILEIRO ... 42 2.2.5 O PRENOME E A IDENTIDADE ............................................................................. 44 2.3 O PRINCPIO DA INDIVIDUALIDADE E O PRENOME ................................... 48 2.4 O PRENOME LUZ DA LEI DOS REGISTROS PBLICOS .......................... 49 2.4.1 BREVES CONSIDERAES LEI DOS REGISTROS PBLICOS ................................ 50 2.4.2 O PRENOME E A LEI DOS REGISTROS PBLICOS ................................................. 51

CAPTULO 3 ...................................................................................... 54 A POSSIBILIDADE DE ALTERAO DO PRENOME E OS POSSVEIS ENTRAVES JURDICOS .................................................................... 54

3.1 A LEI DOS REGISTROS PBLICOS E A ALTERAO DO PRENOME ........ 54 3.1.1 VONTADE DO TITULAR NO PRIMEIRO ANO APS TER ATINGIDO A MAIORIDADE ....... 55 3.1.2 APELIDO PBLICO NOTRIO ............................................................................. 58 3.1.3 PROTEO ESPECIAL A VTIMA E TESTEMUNHA .................................................. 60 3.2 A INDICAO DOUTRINRIA E JURISPRUDNCIAL DA POSSIBILIDADE DE ALTERAO DO PRENOME .......................................................................... 62 3.2.1 EXPOSIO AO RIDCULO .................................................................................. 62 3.2.2 ERRO DE GRAFIA ............................................................................................. 65 3.2.3 HOMONMIA ..................................................................................................... 67 3.2.4 TRANSEXUALISMO ............................................................................................ 68 3.2.5 TRADUO ...................................................................................................... 72 3.3 OUTRAS INDICAES DA POSSIBILIDADE DE ALTERAO DO PRENOME ............................................................................................................. 74 3.3.1 ADOO .......................................................................................................... 74 3.3.2 PRENOME DO ESTRANGEIRO ............................................................................. 75 3.4 A POSSIBILIDADE DE ALTERAO DO PRENOME FRENTE AO PRINCPIO DA INDIVIDUALIDADE ................................................................................... 76

CONCLUSO..................................................................................... 80 REFERNCIA DAS FONTES CITADAS ............................................ 85

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RESUMO

A presente monografia tem como escopo, apresentar a possibilidade de alterao do prenome perante o princpio da individualidade. Durante a pesquisa utilizou-se o mtodo dedutivo. O trabalho est dividido em 3 captulos. No primeiro captulo, se apresenta um breve histrico do instituto jurdico do nome; sua definio; seus elementos; sua proteo jurdica; bem como os princpios aplicados ao instituto jurdico do nome. J no segundo captulo, situa-se o prenome como direito fundamental previsto na CRFB/88; se denota o prenome como direito da personalidade; demonstra-se a relao entre o prenome e o princpio da individualidade, assim como se exibe o prenome na Lei dos Registros Pblicos. Finalmente, no terceiro e ltimo captulo, se expe a possibilidade de alterao do prenome prevista na Lei dos Registros Pblicos; apresenta-se o apontamento doutrinrio e jurisprudencial da possibilidade da alterao do prenome; se menciona outras possibilidades legais de alterao do prenome; assim como, expe-se a possibilidade de alterao do prenome diante do princpio da individualidade. Por fim, se enfatiza que o princpio da individualidade articulado a outros preceitos jurdicos, permite a alterao do prenome em certas hipteses em prol da identificao do indivduo. Palavras-chave: alterao. prenome. individualidade.

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ABSTRACT

This monographs objective is to present the possibility of modifying the prename according to individuality principles. It was used the deductive method for the research. The monograph is divided in three chapters. In the first chapter its presented a short historical research of the names legal institution, its description, its elements, its legal protection, as the principles applied to the names legal institution. In the second chapter, the right for the prename is classified as elementary right foreseen in CRFB/88 (Brazilian Federative Republics Constitution/88). The prename is also defined as a personalitys right; its presented its relation to the individualitys principle, and the display of the prename in the Public Registers Law. Finally, in the third chapter its exposed the possibility of modifying the prename, foreseen in the Public Registers Law, moreover the doctrinaire and jurisprudential establishment of the possibilities for changing the prename, as well as the possibility of changing the prename according to the individualitys principle. At last, its emphasized that the individualitys principle, associated to other legal precepts, allows the modification of the prename in some hypothesis, for the individuals identifications support. Keywords: modification. prename. individuality.

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INTRODUO

Inicialmente, profere-se que a presente monografia, tem como objeto a possibilidade de alterao do prenome ante o princpio da individualidade. Sendo assim, seu objetivo geral analisar a possibilidade de alterao do prenome em contraponto ao princpio da individualidade. No tocante aos seus objetivos especficos, instituram-se as seguintes metas: examinar o instituto jurdico do nome e os elementos que o compe; indicar e conceituar os princpios aplicados tutela jurdica do prenome; conceituar o princpio da individualidade e indicar a sua proteo jurdica; e, finalmente, apresentar com base na lei, na doutrina e na jurisprudncia, a possibilidade de alterao do prenome. O Captulo 1 deste trabalho, intitulado Do Instituto Jurdico do Nome, se inicia fazendo um breve histrico do instituto jurdico do nome, a partir da doutrina, apresentando suas origens histricas nas diferentes pocas e culturas. Em um segundo momento, se aduz o conceito de nome e dos elementos que o compe, ressaltando quais so considerados fundamentais, secundrios e substitutivos. Posteriormente, se apresenta a proteo jurdica do nome e seus elementos, apontando os respectivos dispositivos inerentes a tal tutela. Encerrando o captulo, so exibidos quais os princpios aplicados ao instituto jurdico do nome, destacandose a relevncia dos mesmos para a temtica. O Captulo 2 (Do Direito Personalssimo do Prenome), abordando o direito personalssimo do prenome, se principia, situando o prenome como direito fundamental previsto na CRFB/88. Logo aps, se revela o prenome como direito da personalidade, exprimindo suas principais caractersticas. Ulteriormente, elucida-se a relao estrita entre o prenome e o princpio da individualidade. Encerrando o captulo, se exibe o contedo relativo ao prenome, previsto na Lei dos Registros Pblicos, mencionado aspectos do ato de registro, bem como das devidas modificaes ocorridas no texto da referida lei ao longo dos anos, at chegar-se ao seu atual contedo. O Captulo 3, denominado A Possibilidade de Alterao do Prenome e os Possveis Entraves Jurdicos, na qualidade de derradeiro, inicia-se tratando das possibilidades de alterao do prenome, previstas na Lei dos Registros Pblicos, apresentando as interpretaes doutrinrias relativas aos seus dispositivos. Em

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seguida se coloca vista, a indicao doutrinria, bem como jurisprudencial da possibilidade de alterao do prenome. Tambm faz-se meno da possibilidades de alterao do prenome previstas em outras leis (CC/2002 c/c Estatuto da Criana e do Adolescente e Estatuto do Estrangeiro). Finalmente, exibe a possibilidade de alterao do prenome frente ao princpio da individualidade, apresentando a relao jurdica entre ambos por intermdio de aluses Lei dos Registros Pblicos, doutrina e a jurisprudncia. Sendo assim, a presente pesquisa se encerra sob o ttulo de Concluso, expondo a partir da anlise realizada ao longo dos captulos, os pontos inferidos quanto possibilidade de alterao do prenome e o princpio da individualidade. Quanto Metodologia empregada nesta pesquisa, registra-se que utilizou-se o mtodo dedutivo. Por fim, relevante enunciar, que nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as tcnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliogrfica.

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CAPTULO 1

DO INSTITUTO JURDICO DO NOME

Primeiramente, o presente captulo tem como escopo tratar do instituto jurdico do nome civil, apresentando um breve histrico de seu surgimento e expondo suas principais caractersticas nas antigas civilizaes. Ulteriormente, apresentar-se- a noo de nome, assim como dos demais elementos que o integram, possibilitando melhor compreenso do tema em questo. Tambm, se tratar da tutela jurdica do nome. Englobando-se neste ponto, os elementos protegidos pela lei nacional; seus respectivos dispositivos; circunstncias de aplicao destes preceitos; bem como os entendimentos existentes a respeito destas prerrogativas. Finalmente, apreciar-se-o os princpios jurdicos aplicados ao instituto jurdico do nome, apresentando conceituaes e as relaes dos prprios com o nome civil. 1.1 BREVE HISTRICO SOBRE O INSTITUTO JURDICO DO NOME Por primazia, elementar que se revele da onde, quando e como se deu o processo de formao do nome civil. Isto se justifica, pelo simples fato de que, independente do que se analise, reportando-se ao passado, que se permite uma compreenso mais precisa quanto ao processo de formao dos valores e propriedades. Logo, no sendo o instituto jurdico do nome de maneira diversa. 1.1.1 Origens Histricas do Nome Assim sendo, relevante mencionar que o nome apresentou-se como algo indispensvel desde uma poca extremamente longnqua. 9

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1: parte geral. 41. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro Frana Pinto. So Paulo: Saraiva, 2007. p.107.

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Slvio Venosa afirma que desde o tempo em que o homem passou a verbalizar seus conceitos e pensamentos, comeou a dar denominao s coisas e a seus semelhantes. 10 Conforme leciona Limongi Frana, as primeiras necessidades de designao do homem se deu no momento em que passou a conviver com as demais pessoas.11 Atualmente, no se tem notcia de alguma comunidade que indubitavelmente no reconhecesse o instituto do nome, com exceo dos Atlantes, um povo com residncia no continente africano.12 Apesar do grupo possuir nome, no recebiam nomes individuais. 13 Tambm, sabe-se quenas sociedades rudimentares, um nico nome era suficiente para distinguir o indivduo local. medida que a civilizao tornou-se mais burilada e aumenta o nmero de indivduos, passa a existir necessidade de complementar o nome individual com algum restritivo que melhor 14 identifique as pessoas.

Dito isto, apresenta-se o nome civil na antiguidade. 1.1.2 Nome Civil na Antiguidade Nesta premissa, o exame deter-se- aos povos hebreu, grego e romano, justificando-se tal postura por dois motivos. Primeiramente, por serem a eles que a doutrina direciona seu estudo quando analisa os aspectos do nome civil na antiguidade. Depois, por serem estes povos, os que tm maior elo com a vida social dos povos contemporneos do ocidente. 15 1.1.2.1 Hebreus Quanto a este povo, pode-se dizer que no so raras s vezes em que so referidos quando analisa-se a histria de determinada sociedade atual.

VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. 6.ed. reimp. So Paulo: Atlas, 2006. p.186. 11 FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. 3. ed. rev. So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1975. p. 24. 12 V. Tedesco Jnior apud LIMONGI FRANA. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 25. 13 HERDOTO apud FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 25. 14 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p. 186. 15 FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 27-28.

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Deste modo, Limongi Frana exprime que entre os hebreus usava-se, em princpio, um nico nome: ster, Rachel, Jacob, David. Nos meninos era posto aps a circunciso, ao oitavo dia do nascimento. 16 Porm, conforme a populao se torna mais numerosa, as pessoas particularizaram-se com referncia ao nome de seu pai (ex: Jos Bar-Jac, significando Jos, filho de Jac), Publicanus). 18 1.1.2.2 Gregos O povo grego outro que no pode ser deixar de lado quando se pretende compreender a procedncia de determinados posicionamentos culturais. A princpio, neste perodo (antiguidade), os gregos designavam as pessoas por um nico nome formado de uma s palavra: Demstenes, Pricles, Ulisses. 19 Entretanto, Slvio Venosa esclarece queos gregos, tambm a princpio, tinham um nico nome. Posteriormente, com a maior complexidade das sociedades, passara, a deter trs nomes, desde que pertencessem a famlia regularmente constituda: um era o 20 nome particular, outro o nome do pai e o terceiro o nome de toda a gens.17

assim como, passou-se a acrescer ao nome

vocbulos inerentes origem (ex: Ruth Moabita) e profisso (ex: Matheus

Assim sendo, necessita ser ressaltado que o primeiro nome corresponde ao prenome que hoje a sociedade brasileira adota; o segundo ao sobrenome; e quanto ao ltimo, no possui-se atualmente nome equivalente, pois no h o hbito de se designar a gens. 21 1.1.2.3 Romanos Os romanos tambm possuam caractersticas peculiares quanto ao nome das pessoas que compunham seu meio social. Desta forma, tem-se a informao que16 17

FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 28. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1: parte geral. p. 107 e PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 243. 18 FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 28. 19 PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. p. 243. 20 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.187. 21 FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 29.

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inicialmente, entre os romanos havia apenas o gentlico, que era o nome usado por todos os membros da mesma gens, e o prenome, que era o nome prprio de cada pessoa. A indicao por trs nomes apareceu devido 22 ao grande desenvolvimento da gens.

Ento, justifica-se o fato de queem Roma, o nome dos patrcios era de formao bastante complexa, pois tinham os romanos trs nomes prprios para distinguir a pessoa: o prenome, o nome e o cognome, acrescentando-se, s vezes, um quarto 23 elemento, o agnome.

Diante disto, essencial elucidar estes elementos do nome. O prenome (colocado antes do nome) tinha a funo de discernir as pessoas de uma mesma famlia, sendo interessante mencionar que no excediam o nmero de trinta, eram conhecidos por todos e normalmente se escreviam de forma abreviada (ex: A = Aulus, Ap = Appius, Sex = Sextus). O nome era utilizado para especificar a gens a qual o sujeito integrava, sendo mais precisamente um adjetivo e acabava em ius (ex: Cornellius, Fabius), posicionado logo aps o prenome. O cognome discriminava a famlia do indivduo de uma mesma gens, ocupando a posio de terceiro lugar (ex: Publius Cornelius Scipio indicava uma pessoa chamada Publius, da gente Cornelia, da famlia Cipies). O agnome significava alguma caracterstica especial do indivduo (ex: Publius Cornelius Scipio Africanus, significando algum atributo especfico ocorrido na frica). 24 Existiam tambm outras classes alm dos patrcios, que possuam a estrutura do nome de maneira diversa. Os escravos eram avocados pela expresso pueri por seus senhores; e pelas demais pessoas, somada ao prenome de seu proprietrio (ex: Lucipor = Luci puer). Dito isto, vale mencionar25

Os nomes formados por apenas um ou dois

elementos, eram atribudos plebe. 26 que entre eles, ocorria o que se designava de rerum enim vocabula imutabilia sunt, hominum mutabilia, ou seja, os nomes das coisas so, em verdade, imutveis, os dos homens, mutveis. Desta forma, possvel constatar que nem sempre em Roma as normas relativas ao nome foram rigorosas. Entretanto, em determinada poca, para um indivduo acrescer algum nome era imprescindvel um exame antecedente da assemblia gentilcia, e no doVENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.187. VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.187. 24 PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. p. 244 e Pe. Joo Ravizza apud FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 30-31. 25 Pe. Joo Ravizza apud FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 31. 26 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1: parte geral. p. 108.23 22

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seu genitor. Advindo o Imprio Diocleciano e Maximiano, houve a promulgao de uma constituio que permitia a pessoa livre alterar seu prenome, nome, ou cognome, desde que preenchesse o requisito de tal modificao ser feita licitamente e sem fraude. 27 1.1.3 Nome Civil na Idade Mdia Realizada a anlise sobre o nome civil na antiguidade, pode-se adentrar no perodo da Idade Mdia, j que a segue e tem tanta relevncia quanto poca anterior. Os povos germnicos utilizavam apenas um nome para individualiz-los; e se a gente dos Merovngios utilizavam sobrenomes, tinha mais a funo de splendor familiae do que propriamente para distino dos indivduos. 28 Com a invaso dos brbaros, na Idade Mdia, retornou-se ao costume do nome nico. 29 Justificando-se pelo fato que a religio crist, ao contrrio da romana em que a pessoa era unida famlia, tinha o indivduo como uma vida parte, ou seja, com total independncia, de modo que no lhe causava nenhum tipo de averso separ-lo dos parentes. Assim, por vrios anos, o nome originrio do batistrio foi o nico nome. 30 Conseqentemente,passou-se a dar nome de santo s crianas por influncia da Igreja, substituindo-se os nomes brbaros pelos nomes do calendrio cristo. Com o aumento da populao, comeou a surgir confuso entre muitas 31 pessoas com o mesmo nome e de diversas famlias.

Ento, origina-se o sobrenome que atualmente conhece-se, ligado: ao lugar de nascimento (ex: do Porto); a uma profisso (ex: Ferreiro); a uma caracterstica particular da pessoa (ex: Branco, Manco, Baixo); a uma planta (ex: Pereira); a um animal (ex: Coelho), a um objeto (ex: Leite); ou ao genitor (ex: Afonso Henriques filho de Henrique). 32

FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 32. PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Tomo I. 2. edio. Campinas: Bookseller, 2000. p. 300. 29 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.187. 30 COULANGES apud FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 33. 31 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.187. 32 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.187-188 e MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1: parte geral. p. 108.28

27

8

Assim, vale dizer, que de acordo com determinados doutrinadores, apenas no sculo XIII ressurgiu um sistema de nomenclatura mais trabalhado, aderindo-se a duplicidade de nomes (apesar de j existir entre os reis e pessoas de grau social superior nos sculos VIII e IX). 33 1.1.4 Nome Civil entre os Povos Modernos e na Comunidade Luso-Brasileira Limongi Frana, em sua obra Do nome Civil das Pessoas Naturais traz uma ligeira exposio do nome civil entre os povos modernos, bem como da sociedade luso-brasileira, permitindo ter-se uma noo como se dava nestas sociedades a formao do instituto em questo. Assim, tendo como escopo o mundo ocidental moderno (Frana, Alemanha, Itlia, Espanha, etc), via de regra, levando-se em conta fillogos, juristas e o conjunto de leis, tinha-se o hbito similar de utilizar dois elementos na composio nome, ou seja, o nome individual e o nome de famlia. ttulos, as partculas, etc. 35 Quanto comunidade luso-brasileira, aponta-se que o mesmo sistema, isto , adotava-se essencialmente um nome individual e o patronmico. Entretanto, no deixavam de existir outros elementos secundrios do nome, que em maior intensidade do que as demais naes, no possuam um padro no modo de classificar estes elementos. 36 Disto isto, tem-se uma ligeira noo do nome civil entre povos modernos e luso-brasileiros no tocante ao seu surgimento, classificaes elementares, hbitos e entre outros aspectos histricos. 1.2 CONCEITO DO NOME E DOS ELEMENTOS QUE O COMPE Tendo em vista, que o propsito da presente pesquisa apresentar as hipteses de alterao do prenome, necessrio apresentar a definio de nome civil, bem como dos elementos que o compe para melhor compreenso da matria.33

34

Porm, no deixavam de

existir outros elementos correspondentes como as alcunhas, os pseudnimos, os

BAUDRY E FOURCADE apud FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 33-34 e VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.188. 34 V. PLAINOL apud FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 35. 35 FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 35. 36 FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 35-36.

9

Destarte, por princpio preciso esclarecer que no h concordncia na doutrina sobre o assunto. 37 Porm, definindo-se a expresso nome civil, pode citar-se a conceituao aduzida por Amorim, onde exprime queo nome em verdade, uma composio de prenome, acrescido do nome de famlia ou sobrenome ou patronmico, com as variaes possveis de 38 simples ou compostos, com ou sem agnome, com ou sem partculas.

Realizada estas consideraes, permitido explanar os termos que compe o nome civil. 1.2.1 Elementos Fundamentais Reputam-se como elementos fundamentais do nome civil, o prenome e o apelido de famlia. 39 1.2.1.1 Prenome Slvio Venosa comenta que na tentativa de alguns autores arriscarem-se a esclarecer a terminologia do nome, definem o prenome como sendo: nome individual ou nome prprio. 40 A partir da prpria origem da palavra, tambm possvel definir o vocbulo prenome como o primeiro nome, equivalendo assim, ao nome de batismo.41 Desta forma, o prenome o nome prprio de cada pessoa e serve para distinguir membros da mesma famlia. 42 Como comenta Washington de Barros Monteiro, o prenome pode ser simples (Jos, Antnio, Pedro) ou duplo (Jos Carlos, Vtor Hugo, Joo Batista). Mas, nada impede seja triplo ou qudruplo como sucede as famlias reais. 43 Enunciada estas caractersticas no que tange ao prenome, permite-se apontar a concepo de sobrenome e suas caractersticas.VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.189. AMORIM, Jos Roberto Neves. Direito ao Nome da Pessoa Fsica. So Paulo: Saraiva, 2003. p. 12. 39 FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 57. 40 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.190. 41 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte geral. v.1. 8. ed. rev. reform. So Paulo: Saraiva, 2006. p. 112. 42 GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume 1: parte geral. 3. ed. rev. e atual. So Paulo: Saraiva, 2006. p. 124. 43 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1: parte geral. p. 109.38 37

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1.2.1.2 Sobrenome Lisboa leciona que o sobrenome, ou nome de famlia o nome que segue o nome prprio ou prenome, adquirido pelo simples fato do nascimento. portanto hereditrio. 46 O sobrenome ainda tem como expresses sinnimas: patronmico, patrnimo e cognome, 47 alm de apelido de famlia como lembra Slvio Venosa. 48 O sobrenome, assim como o prenome, pode ser simples (ex: Antonio Pereira) ou composto (ex: Antonio Pereira Cunha). 49 Revelado os dois elementos fundamentais do nome civil, permite-se apresentar os elementos pertencentes sua classe secundria do nome civil. Segundo Limongi Frana, temos por elementos secundrios do nome civil, aqules sem os quais a designao personativa pode subsistir perante a lei e o vulgo. 50 1.2.2 Elementos Secundrios Desta forma, existem elementos contemplados no nome civil, bem como expresses relacionadas a ele, que conservam menor grau de relevncia para a identificao do indivduo, sendo que algumas vezes nem recebem tutela jurdica. 1.2.2.1 Axinimo Ento, primeiramente, pode-se citar o axinimo que designao que se d a forma corts de tratamento ou expresso de reverncia51 44

Tal45

elemento, possui o intuito de designar de qual famlia o indivduo pertence,

a uma pessoa. A

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, Volume 1: Teoria Geral do Direito Civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 282. 45 GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume 1: parte geral. p. 124 e COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 1. 2. ed. rev. So Paulo: Saraiva: 2006. p. 185. 46 PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. p. 245. 47 FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 59. 48 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.190. 49 FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 59. 50 FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 59-60. 51 GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume 1: parte geral. p. 124.

44

11

legislao no faz aluso a esta categoria. designar algum.53

52

apenas uma maneira genrica de

Insere-se nesta classe, os ttulos nobilirios (ex: Conde de Moreira Lima) e ttulos honorficos (ex: Comendador Rodrigues Alves) utilizados em algumas regies, juntamente com o nome para a identificao.54

H tambm os ttulos eclesisticos, alm dos qualitativos de dignidade

como por exemplo: padre, monsenhor cardeal, Penteado, Marechal Rondon).56

55

oficial (ex: Prefeito Faria Lima, Senador Vergueiro, Juiz Almeida, Desembargador E finalmente, existem os ttulos acadmicos e cientficos como: Doutor e Mestre. 57 1.2.2.2 Partcula As partculas tambm esto contidas no gnero secundrio. Como doutrina Limongi Frana, a partcula a preposio de e os seus derivados do, da, dos, das, ou a conjuno e. 58 Em regra, no elemento essencial do nome civil, porque este pode existir sem ela, mas em determinados nomes relevante por integrarem o nome desde seu surgimento. A ttulo exemplificativo menciona-se o sobrenome Frana, que na realidade trata-se de de Frana, pois oriundo de Antnio Galvo de Frana, mas considervel parte dos descendentes no utilizam a forma original. 59 Tambm vale mencionar que a partcula reputada em alguns pases como significado de procedncia nobre. 60

VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.190. FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 60. 54 GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume 1: parte geral. p. 124, FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 60 e ORLANDO GOMES. Introduo ao Direito Civil. 18 edio. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 158. 55 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.190. 56 FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 60 e VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.190. 57 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.190. 58 FRANA, R. Limongi. Instituies de Direito Civil. So Paulo: Saraiva, 1988. p. 1033. 59 FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 60. 60 ORLANDO GOMES. Introduo ao Direito Civil. p. 158 e VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. p.191.53

52

12

1.2.2.3 Agnome Finalmente, quanto aos elementos secundrios do nome civil, h o agnome. Este o ltimo vocbulo, que se posiciona logo aps o nome fundamental completo.61 Mas, necessrio esclarecer que nem sempre o mesmo est presente no nome civil das pessoas naturais.62

Todavia, bem comum seu emprego, embora

sem previso no CC/2002, tendo como funo distinguir o indivduo dos parentes mais achegados que tenham o mesmo nome. 63 Nesta linha, Slvio Venosa, explana que freqente encontrarmos nomes (sobrenomes) com as partculas Jnior, Filho, Neto e Sobrinho, o Calvo, o Moo, o Velho, atribudas s pessoas para diferenciar de parentes que tenham o mesmo nome. Para efeitos legais, esses termos integram o nome e so, de vernculo, denominados agnomes, formando o chamado nome completo: Pedro da Silva Jnior. No de nosso costume como em pases de lngua inglesa, o uso de ordinais para distinguir as pessoas da mesma famlia: Joo Ribeiro Segundo; Joo Ribeiro Terceiro etc., embora por vezes encontremos alguns exemplos entre ns. Tambm nesta ltima situao trata-se de agnome. O agnome, de qualquer modo, faz parte do nome e deve fazer 64 parte do registro civil.

Assim sendo, percebe-se a funo diferencial atribuda ao agnome no seio da famlia. 1.2.3 Elementos Substitutivos do Nome H determinados vocbulos que so utilizados no cotidiano das pessoas para substituir o nome civil. So eles: nome vocatrio; epteto, alcunha ou apelido; hipocorstico; 66 e pseudnimo. 6765

61

REYNALDO PORCHAT apud FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 60. 62 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. 23. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Cdigo Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. So Paulo: Saraiva, 2006. p. 203. 63 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte geral. p. 113. 64 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.191. 65 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.190-191. 66 GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume 1: parte geral. p.126. 67 PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. p. 247.

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1.2.3.1 Nome Vocatrio O nome vocatrio o elemento substitutivo do nome pelo qual as pessoas so conhecidas ou chamadas, como o caso de Pontes de Miranda, sempre assim citado e poucos sabem que seu prenome era Francisco. 68 Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz explica que:Nome vocatrio aquele pelo qual a pessoa conhecida, abreviando-se seu nome completo; p. ex., Olavo Braz Martins dos Guimares Bilac era e conhecido como Olavo Bilac, ou, at mesmo fazendo uso de siglas como PC 69 para Paulo Csar Farias.

Logo, constata-se que o uso do nome vocatrio comum entre pessoas clebres. 1.2.3.2 Epteto, Alcunha ou Apelido Apelido, alcunha ou epteto a denominao imputada a uma pessoa por alguma caracterstica sua (ex: Tiradentes, Fujo). Porm, s vezes no sabida precisamente sua procedncia. 70 Contudo, extremamente necessrio aludir que o vocbulo cognome, anteriormente mencionado no subttulo 1.2.1.2 (Sobrenome), em algumas obras tratado como sinnimo de alcunha ao invs de patronmico. o que o que ocorre, por exemplo, na obra de Gagliano e Pamplona Filho, Lisboa,72 71

bem como no trabalho de

que apresentam alm de cognome, uma terceira forma de denominar o

apelido, codinome. 73 Assim, nota-se como j referido, que no h um posicionamento pacfico na doutrina quanto nomenclatura dos elementos inerentes ao nome civil. 1.2.3.3 Pseudnimo Outro elemento freqentemente observado o pseudnimo. Destarte, como leciona Limongi Frana, o pseudnimo:68

PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. p. 247 69 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. p. 204. 70 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p, 190-191. 71 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte geral. p. 112. 72 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, Volume 1: Teoria Geral do Direito Civil. p. 282. 73 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte geral. p. 113 e LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, Volume 1: Teoria Geral do Direito Civil. p. 282.

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no falso nome, seno um substitutivo da designao personativa, usado para identificar o sujeito em certo ramo especial de suas atividades (Literatura, Pintura, Teatro, etc.) um nome verdadeiro, destinado a uma 74 identificao limitada.

Gagliano e Pamplona Filho esclarecem que o pseudnimo eleito pela pessoa. que um.75 76

Porm, muitas vezes, institudo pelo pblico, podendo haver mais do

So outros exemplos de pseudnimos: Tristo de Atade (Alceu Amoroso Lima), Gabriela Mistral (Lucola Godoy Alacayaga), Di Cavalcanti (Emiliano de Albuquerque Melo), Jos Sarney (Jos Ribamar Ferreira de Arajo), Xuxa (Maria das Graas Meneghel), Slvio Santos (Senor Abravanel). 77 interessante observar, que alguns autores como Gagliano e Pamplona Filho, denominam o pseudnimo ainda como codinome, considerando-os expresses sinnimas. 78 1.2.3.4 Hipocorstico H ainda um quarto elemento substitutivo do nome, denominado

hipocorstico. Sendo assim, profere-se que este a denominao que se d a um indivduo com o intuito de manifestar carinho. Por exemplo, Mila (Emlia), Nando (Fernando), Betinho (Roberto), Bel (Isabel), Quinzinho (Joaquim), Tio (Sebastio), Tonico (Antnio), Fil 79 (Filomena), Z (Jos).

Lisboa adota o mesmo conceito que o acima mencionado, porm, alude que a pessoa, a princpio, conhecida de tal maneira apenas no seio familiar. Todavia, pode propagar-se de tal forma a expresso utilizada, que pessoas no ntimas ao detentor passam a conhec-lo pelo vocbulo utilizado. 80 Destarte, estes so os elementos substitutivos do nome, utilizados cada um em uma determinada situao, seja por vontade do titular, seja por opo de terceiro que ao invs do nome civil prefira avoc-lo por determinado elemento substitutivo.

74 75

FRANA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. p. 61. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte geral. p. 112. 76 ORLANDO GOMES. Introduo ao Direito Civil. p. 158. 77 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. p. 203. 78 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte geral. p. 113. 79 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. p. 204. 80 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, Volume 1: Teoria Geral do Direito Civil. p. 282.

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1.3 A PROTEO JURDICA DO NOME E SEUS ELEMENTOS O nome civil como direito da personalidade faz jus tutela jurdica no

ordenamento jurdico ptrio. Tal proteo est disciplinada, essencialmente no CC/2002 (Livro I, Ttulo I, Captulo II), possibilitando a efetiva defesa deste instituto atravs da combinao dos dispositivos do referido cdigo com as ferramentas previstas no CPC, alm do princpio da dignidade humana prenunciado na CRFB/88, que o sustentculo basilar de todos direitos da personalidade. 1.3.1 Tutela Geral dos Direitos da Personalidade Assim, primeiramente, pertinente expor a conceituao de direitos da personalidade, bem como mencionar alguns desses direitos afins ao nome civil, uma vez que pertencem ao mesmo agrupamento de direitos, logo possuindo certas caractersticas em comum. Desta forma, enuncia-se que os direitos da personalidade so os direitos reconhecidos ao homem, tomando em si mesmo e em suas projees na sociedade. Visam defesa de valores inatos. 81 Sem aspirar exauri-los, tm-se como exemplos as seguintes categorias e respectivos direitos que os integram: a vida e a integridade fsica (ex: corpo vivo, cadver, voz); a integridade psquica e criaes intelectuais (ex: liberdade, privacidade, segredo); e a integridade moral (ex: honra, imagem, identidade pessoal). 82 Da mesma forma, necessrio mencionar as ferramentas gerais de proteo dos direitos da personalidade, para posteriormente serem revelados os dispositivos de tutela especfica do nome civil e de seus elementos. Assim,a tutela geral dos direitos da personalidade compreende modos vrios de reao, que permitem ao lesado a obteno de respostas distintas, em funo dos interesses visados, estruturveis, basicamente, em consonncia com os seguintes objetivos: a) cessao de prticas lesivas; b) apreenso de materiais oriundos dessas prticas; c) submisso do agente cominao de pena; d) reparao de danos materiais e morais; e) 83 perseguio criminal do agente.81

BITTAR, Carlos Alberto. Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 1993. p. 9-10. 82 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte geral. p. 150. 83 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitria: 1995. p. 48.

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Diante disto, constate-se a dimenso da importncia que o ordenamento jurdico, a doutrina e a jurisprudncia atribuem aos direitos da personalidade, uma vez que tutelam-os em vrios aspectos. 1.3.1.1 Princpio da Dignidade Humana O exame do princpio da dignidade ser realizado na apresentao dos princpios inerentes ao nome civil (subttulo 1.4.2 Princpio da Dignidade Humana). 1.3.1.2 Conveno Interamericana de Direitos Humanos Quando se discursa sobre os direitos da personalidade, vale atentar-se Conveno Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica), pois,inserida em nosso ordenamento jurdico positivo pelo Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992, determina, no plano internacional, que os Estados 84 se comprometam a respeitar e garantir os direitos da personalidade.

Logo, observa-se que os direitos da personalidade so de tal valor pessoa humana que recebem tutela na seara internacional. 1.3.1.3 Norma Geral de Tutela dos Direitos da Personalidade do Cdigo Civil Nesta premissa, primeiramente, necessrio esclarecer que como os direitos da personalidade so inerentes aos atributos particulares dos indivduos, em princpio, somente a pessoa ofendida pode ajuizar as medidas necessrias para cessar a ameaa ou leso a estes direitos. 85 Desta forma, o primeiro artigo do CC/2002 indispensvel para a proteo dos direitos da personalidade o caput do art. 12, uma vez que esta regra a norma geral do CC/2002 de proteo dos direitos da personalidade. 86 O referido dispositivo enuncia que: pode-se exigir que cesse a ameaa, ou leso, a direito da personalidade, reclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.87

84

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte geral. p. 179. 85 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. v.1. p.176. 86 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte geral. p. 178.

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Portanto, tendo-se em vista que a tutela dos direitos da personalidade precisa ser total, o referido artigo procura atender a esta premissa, possibilitando concomitantemente tolher o ato lesivo, bem como fazer com que o agressor ao direito de outrem responda civilmente pelo dano provocado. 88 Logo, se ao lesadoadvier prejuzo, sero devidas perdas e danos, a serem avaliadas com obedincia aos critrios genricos destinados sua estimativa, independentemente de no ser dotado de patrimonialidade o direito lesado 89 ou ameaado.

Neste ponto, interessante o posicionamento de Washington de Barros Monteiro, pois para este autor, os danos oriundos de leso aos direitos da personalidade, em virtude do patente evento, no prescindem demonstrao do dano. Apenas, com base nas situaes ocorridas e alegadas pela vtima, ponderando-se o estado individual da mesma, se entende que tenha sobrevindo o prejuzo, j que o desgosto moral tem aspecto altamente particular. 90 1.3.1.3.1 Legitimidade para a Tutela dos Direitos da Personalidade depois da Morte Como os direitos da personalidade so relativos a valores intrnsecos da pessoa humana, merecem tutela mesmo aps a morte. Deste modo, necessrio enfatizar que a personalidade jurdica um predicado que a pessoa goza por toda sua vida, extinguindo-a unicamente com a morte.91

No entanto, o CC/2002 expressamente instituiu no pargrafo nico do art.

12, que em se tratando de morto, ter legitimao para requerer a medida prevista neste artigo o cnjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau.92

Mas, Washington de Barros Monteiro vai alm, afirmando que

havendo unio estvel, o companheiro tambm deve ser considerado legitimado para ajuizar esta providncia. 9387

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Cdigo Civil. Disponvel em: . Acesso em: 15 de agosto de 2007. 88 PEREIRA, Daniel Queiroz. Direitos da Personalidade e Cdigo Civil de 2002: uma abordagem contempornea. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 853, p. 5876, nov. 2006. p. 65. 89 PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. p. 243. 90 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1: parte geral. p. 99. 91 PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. p. 243. 92 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Cdigo Civil. Disponvel em: . Acesso em: 15 de agosto de 2007. 93 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1: parte geral. p. 99.

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Portanto, apesar dos direitos da personalidade desaparecerem com a morte do titular, h vestgios que podem estar acima dela, conseqentemente, atingindo seus familiares. 94 1.3.1.4 Natureza Jurdica das Aes Gerais de Tutela dos Direitos da Personalidade Quanto s aes relativas defesa dos direitos da personalidade, Carlos Roberto Gonalves assevera que de um modo geral, podem ser de natureza: a) preventiva que a ao cautelar, tendo como escopo suspender os atos que ofendam a integridade fsica, a integridade intelectual e a integridade moral, ajuizando-se seguidamente a ao principal (ao cominatria); b) cominatria que a ao principal, tendo como fulcro os art. 287, 461 e 644 do CPC, reservada a impedir a efetivao da ameaa ou leso; c) repressiva que a ao por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada como se vem permitindo. 95 1.3.2 Tutela Especfica do Nome Civil Como o foco de anlise desta pesquisa especificamente o nome civil das pessoas naturais, e considerando que j foram apresentados os mecanismos de gerais de defesa dos direitos da personalidade, passa a ser necessrio apontar os instrumentos particulares de tutela deste instituto. Deste modo, nesta premissa investigar-se-o os dispositivos especficos de proteo do nome civil, mencionando-os, bem como evidenciando as interpretaes dadas a tais dispositivos. 1.3.2.1 Do Direito ao nome Um dos direitos fundamentais da pessoa humana o direito identidade, que introduz o rol de direitos de carter moral, pois se forma na unio entre a pessoa e a sociedade. 96 Assim, o direito ao nome compe o direito identidade, ao lado do direito ao pseudnimo, do direito ao ttulo (nobilirquico, honorfico, eclesistico, cientfico e militar), do direito ao signo figurativo (brases e insgnias), entre outros. 9794 95

VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. p.178. BITTAR; DINIZ apud GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume 1: parte geral. p. 160. 96 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. p. 120.

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Nas palavras de Slvio Venosa,ao nascermos, ganhamos um nome que no tivemos oportunidade de escolher. Conservamos esse nome, em princpio por toda a vida, como marca distintiva na sociedade, como algo que nos rotula no meio em que vivemos, at a morte. Aps a morte, o nome da pessoa continua a ser lembrado e ter influncia, mormente se essa pessoa desempenhou atividade de vulto em vida. Ainda que assim no tenha ocorrido, o nome da 98 pessoa falecida permanece na lembrana daqueles que lhe foram caros.

Sendo assim, o nome um dos mais meritrios elementos da personalidade, pois trata-se do elemento de referncia por excelncia dos indivduos.99

No mesmo

sentido, sabe-se que o nome da pessoa natural o sinal exterior mais visvel de sua individualidade, sendo atravs dele que a identificamos no seu mbito familiar e social. 100 Assim, necessrio enfatizar que o nome civil possuiu dois aspectos, um pblico e outro individual. O primeiro deriva-se da circunstncia de o Estado101

interessar-se em que os indivduos sejam precisamente identificados. de reprimir abusos cometidos por terceiros. 102

J o

segundo, funda-se no poder reconhecido ao seu possuidor de por ele designar-se e Feita estas consideraes, no Livro I (Das Pessoas), Titulo I (Das Pessoas Naturais), Captulo II (Dos Direitos da Personalidade), do CC/2002, encontram-se disciplinadas disposies inerentes do nome civil. Por conseguinte, o primeiro artigo exclusivo do instituto jurdico do nome o art. 16, que assim dispe: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.103

Assim, diante dele, nota-se que todo ser humano

possui o direito de ser identificado por expresso que o individue (prenome) entre os demais membros de sua famlia (sobrenome). 104

FRANA, R. Limongi. Instituies de Direito Civil. p. 1030. VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. p. 185. 99 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1: parte geral. p. 107. 100 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte geral. p. 111. 101 GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume 1: parte geral. p. 120-121. 102 PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. p. 245. 103 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Cdigo Civil. Disponvel em: . Acesso em: 15 de agosto de 2007. 104 COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 1. p. 185.98

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20

1.3.2.2 Da Tutela Especfica do Nome Conseqentemente, a tutela do nome pode ser: de uma pessoa especfica, ou seja, de seu prenome juntamente com seu sobrenome; ou apenas do sobrenome, tendo-se interesse de tal proteo pelo fato de portador integrar a famlia. No primeiro caso, cuida-se de direito individual, pessoal e exclusivo. J na segunda hiptese, trata-se de direito de todos os membros da famlia, logo, sendo cada um dos membros legitimados para requerer tutela. 105 Orlando Gomes elucida que o direito ao nome contm as faculdades: a) de usa-lo; b) de defende-lo.106

A faculdade de us-lo consiste no direito de todo homem se fazer chamar por ele. Resume-se praticamente no poder de exigir a retificao do nome nos atos em que for alterado. 107 A de defende-lo, no poder de agir contra que o usurpe, o empregue de modo a expor a pessoa ao desprezo pblico, tornando-o ridculo, desprezvel ou odioso, ou recuse a chamar o titular por seu nome. 108 Logo, certo que o ordenamento jurdico oferece ferramentas que objetivam e so capazes de prestar a tutela do nome civil. 1.3.2.2.1 Da Tutela do Nome quanto Exposio ao Desprezo Pblico O CC/2002, em seu art. 17 dispe que o nome da pessoa no pode ser empregado por outrem em publicaes ou representaes que a exponham ao desprezo pblico, ainda quando no haja inteno difamatria. 109 Assim, Washington de Barros Monteiro elucida que este dispositivo tem a finalidade de proteger o nome da pessoa, impedindo o seu uso de forma a exp-la sem situaes indesejveis, vexatrias, ainda que de modo involuntrio, por exemplo, em reportagens jornalsticas ligadas a circunstncias constrangedoras. 110

PERLINGIERI apud Daniel Queiroz. Direitos da Personalidade e Cdigo Civil de 2002: uma abordagem contempornea. Revista Forense. p. 67. 106 ORLANDO GOMES. Introduo ao Direito Civil. p. 161. 107 ORLANDO GOMES. Introduo ao Direito Civil. p. 161. 108 ORLANDO GOMES. Introduo ao Direito Civil. p. 161. 109 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Cdigo Civil. Disponvel em: . Acesso em: 15 de agosto de 2007. 110 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1: parte geral. p. 118.

105

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No mesmo sentido, pode citar-se a hiptese de algum usar nome alheio em rdio, internet, livro, revistas, obras artsticas chacoteando-o. 111 Todavia, a tutela oferecida pela lei ao nome no deve restringir-se especfica circunstncia de desprezo pblico. Porque a maneira como a ele referida ao nome das pessoas, em publicao ou representao, comum no provocar uma intensa sensao de desprezo pelo pblico, mas, mesmo assim, ser agressiva dignidade do titular do nome. Sendo neste caso, devida a proteo ao nome. 112 Destarte, qualquer meno ao nome de pessoa deve ser feita de forma prudente e respeitosa, jamais com o intuito de ofend-la. 113 Mas havendo exposio ao desprezo pblico, mesmo que no tenha havido finalidade difamatria por parte do autor da ofensa, o prejudicado pode solicitar em juzo indenizao. 114 Salienta-se, que o art. 17 do CC/2002 deve ser interpretado com bom senso, pois no se pode tiranizar a simples meno de nome alheio por meio da imprensa em qualquer de suas categorias. 115 Neste sentido, Bodin de Moraes leciona queo uso do nome alheio , porm permitido, em vrias hipteses, independentemente de autorizao; assim, por exemplo, nas citaes em obras cientficas e culturais, e nas crticas literrias, mesmo quanto desfavorveis. A utilizao, por outro lado, ser proibida sempre que servir a expor a pessoa a humilhaes, ou quando presente o intuito de 116 achincalhar.

Portanto, constata-se haver considervel preocupao do legislador do CC/2002 no que se refere tutela do nome em publicaes e representaes, procurando-se evitar ao mximo qualquer situao de desprezo pblico.117

COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 1. p. 189 e DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. p. 189 112 COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 1. p. 189. 113 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1: parte geral. p. 118. 114 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. p. 202 e COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 1. p. 189. 115 PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. p. 246. 116 MORAES, Maria Celina Bodin de. A Tutela do Nome da Pessoa Humana. Revista Forense. Rio de Janeiro. Forense. v. 364, nov. 2002. p. 217-228. p. 220. 117 PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. p. 246.

111

22

1.3.2.2.2 Da Tutela do Nome em Propaganda Comercial No art. 18 do CC/2002, encontra-se mais uma disposio relativa proteo do nome civil, protegendo-se desta vez o nome em propaganda comercial. Assim dispe o referido artigo: Sem autorizao, no se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. 118 Primeiramente, conveniente esclarecer que o ordenamento jurdico ptrio, diferentemente de alguns pases, no diferencia propaganda e publicidade.119

Logo,

esta norma jurdica abrange todos os anncios com o intuito, direta ou indiretamente, estimular a venda de produtos ou servios do anunciante, pouco importando o objeto de divulgao (ex: cartaz esterno, publicaes peridicas, televiso, rdio, internet. etc). 120 Tambm deve ser enfatizado que seja a pessoa famosa ou no, direito dela no ter o seu nome explorado na promoo de interesses exclusivamente econmicos de terceiros.121

Porm, apesar do nome propriamente dito no possuir

valor pecunirio, nada tolhe o direito do titular permitir seu uso a troco de dinheiro.122 patente que se algum usufruir o nome alheio sem permisso do titular, poder o sujeito ser obrigado a privar-se de tal conduta, alm de indenizar o titular do nome pela violao. 123 Aps esta exposio, constata-se que o nome civil de outrem somente pode ser explorado, desde que haja a devida permisso do titular. Alm disso, nota-se que tal utilizao, via de regra, ocorre quando o titular do nome obtm algum tipo de benefcio financeiro. 1.3.2.2.3 Breve Exposio da Tutela do Pseudnimo O pseudnimo no elemento integrante do nome civil, mas como possui uma relao direta com este instituto, recebe proteo do ordenamento legal brasileiro.

118

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Cdigo Civil. Disponvel em: . Acesso em: 18 de agosto de 2007. 119 BENJAMIN, apud COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 1. p. 190. 120 COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 1. p. 190. 121 COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 1. p. 190. 122 PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. p. 247. 123 PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. p. 247.

23

Nesta linha, o art. 19 do CC assim prescreve: O pseudnimo adotado para atividades lcitas goza da proteo que se d ao nome. 124 Assim, deve-se ressaltar, que esta disposio existe por ser corriqueiro algum tornar-se famoso, mas seu nome no ser conhecido, sendo identificado apenas por seu pseudnimo. 125 Tambm pertinente enunciar, que se o objetivo da lei proteger os meios de identificar a pessoa, e ela mais conhecida pelo pseudnimo do que pelo nome, no h razo para dar a este importncia superior quele. 126 Assim sendo, o pseudnimo integra a personalidade da pessoa no exerccio de suas atividades, ou em razo de interesses preciosos inerentes sua identidade.127 Logo, o art. 19 do CC/2002 d o direito indenizao em caso de emprego irregular de pseudnimo em propaganda comercial; ou em casos que haja inteno de auferir vantagem poltica, artstica, eleitoral ou religiosa. 128 Por fim, vale acentuar que os preceitos relativos tutela dos direitos da personalidade contidos na legislao civil, recebem legtimo significado quando interpretados em consonncia com a clusula geral de tutela dos direito da personalidade contida na CRFB/88, art. 3, inciso III (princpio da dignidade humana). 129 1.4 OS PRINCPIOS APLICADOS AO INSTITUTO JURDICO DO NOME Neste tpico, inicialmente, vale dizer que o ordenamento jurdico, muitas vezes por si s, no consegue prever todas as eventualidades da vida do ser humano. Desta forma, freqente a necessidade do hermeneuta jurdico recorrer aos princpios do direito, seja para interpretar uma norma jurdica, seja para fundamentar um determinado posicionamento.BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Cdigo Civil. Disponvel em: . Acesso em: 18 de agosto de 2007. 125 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1: parte geral. p. 118. 126 COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 1. p. 191. 127 PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. p. 247. 128 GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume 1: parte geral. p. 122. 129 PEREIRA, Daniel Queiroz. Direitos da Personalidade e Cdigo Civil de 2002: uma abordagem contempornea. Revista Forense. p. 69.124

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Portanto, da decorre a relevncia dos princpios jurdicos para o operador do direito, pois fundamentalmente com embasamento neles que o legislador se firma ao legislar. Destarte, o prprio sistema jurdico reconhece o valor e a utilidade destes preceitos ao fixar na LICC que quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito. 130 Deste modo, indiscutvel o mrito dos princpios para o instituto jurdico do nome, uma vez que so eles que norteiam o ordenamento jurdico no que tange ao nome civil das pessoas naturais. 1.4.1 Conceito de Princpio Entretanto, a concepo de princpio no apresenta qualquer espcie de enigma ou complexidade, pois como leciona Maria Helena Diniz, nada mais do que uma doutrina dominante.131

Ou, mais detalhadamente, como leciona

Flademir Jernimo Belinati Martins:os princpios constituem expresso de valores fundamentais que por suas mos adentram o ordenamento jurdico. So portanto, traduo dos valores elementares que informam o sistema jurdico, conferindo harmonia 132 e unidade s normas que o compem.

Portanto, em decorrncia desta carga axiolgica, bem como por ser analisar-se o instituto jurdico do nome. 1.4.2 Princpio da Dignidade Humana

o

fundamento de toda a ordem jurdica, indispensvel fazer aluso aos princpios ao

Assim, o primeiro princpio que merece ser destacado o atinente dignidade humana.

BRASIL. Decreto-Lei n. 4.657, de 04 de Setembro de 1942. Lei de Introduo ao Cdigo Civil. Disponvel em: . Acesso em: 19 de agosto de 2007. 131 DINIZ, Maria Helena. Dicionrio Jurdico. Volume 3. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 717. 132 ROTHENBURG apud MARTINS, Flademir Jernimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana: Princpio constritucional fundamental. 1 ed, (ano 2003), 3 tir. Curitiba: Juru, 2005. p. 57.

130

25

Quanto a ele necessrio dizer, que no final do sculo XX, a partir do seu preestabelecimento na CRFB/88, se possibilitou a edificao dogmtica dos direitos da personalidade. 133 Previsto expressamente no Ttulo I (Dos Princpios Fundamentais), art. 1, inciso III da CRFB/88, assim dispe:Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da 134 pessoa humana.

Nas palavras de Jos Afonso da Silva, o princpio em tela atributo intrnseco, da essncia da pessoa humana, nico ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preo, que no admite substituio equivalente. Assim, a dignidade estranha e se confunde com a 135 prpria natureza do ser humano.

Na mesma linha, Flademir Jernimo Belinati Martins leciona que:a dignidade efetivamente constitui qualidade inerente de cada pessoa humana que a faz destinatria do respeito e proteo tanto do Estado, quanto das demais pessoas, impedindo que ela seja alvo no s de quaisquer situaes desumanas ou degradantes, como tambm 136 garantindo-lhe direito de acesso a condies existenciais mnimas.

Assim, a relao deste princpio com a presente pesquisa, reside no fato de que este princpio o sustentculo constitucional dos direitos da personalidade contidos no ordenamento jurdico brasileiro. Neste sentido, Csar Fiza esclarece queno Brasil, a sede principal dos direitos da personalidade a prpria Constituio. ela que prev de forma, pode-se dizer, implcita a clusula geral de tutela da personalidade, ao eleger como valor fundamental da137

Significa autntico preceito de

proteo de todos os direitos que emergem da personalidade. 138

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 20. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Cdigo Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. So Paulo: Saraiva, 2006. p. 121. 134 BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Disponvel em: . Acesso em: 16 de agosto de 2007. 135 SILVA, Jos Afonso da. A Dignidade da Pessoa Humana como Valor Supremo da Democracia. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 212, p. 89-94, abr. 1998. p. 91. 136 MARTINS, Flademir Jernimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana: Princpio constritucional fundamental. p. 120. 137 GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume 1: parte geral. p. 159. 138 MORAES, Maria Celina Bodin de. Sobre o Nome da Pessoa Humana. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre. v. 7, p. 38-59, out. 2000. p. 57 e AMORIM, Jos Roberto Neves. Direito ao Nome da Pessoa Fsica. p. 94.

133

26

Repblica a dignidade humana, que dever ser protegida e promovida 139 individual e socialmente.

to verdica a afirmativa supra-citada que h quem entenda ser desnecessria a clusula geral de tutela dos direitos da personalidade prevista no art. 12 do CC/2002, j que este princpio est inserido na CRFB/88. 140 Logo, Ingo Wolfgang Sarlet expe que atravs do princpio da dignidade humana, h implicitamente o reconhecimento da proteo da identidade pessoal (autonomia, integridade psquica e intelectual), proporcionando o direito ao nome a todas as pessoas, j que este direito est umbilicalmente ligado dignidade humana. 141 Portanto, como o princpio da dignidade humana uma clusula geral de tutela da personalidade, dignidade humana. 143 Assim, certo que o prenome como elemento do nome civil, abrangido e tutelado por este princpio constitucional. Em virtude do escopo do presente trabalho, ainda necessrio expor que o abrandamento do princpio da imutabilidade do prenome encontra seu mais relevante fundamento no princpio da dignidade humana, 144 j que este um verdadeiro supra-princpio constitucional que ilumina todos os demais princpios e normas constitucionais e infraconstitucionais. E por isso no pode o Princpio da Dignidade Humana ser desconsiderado em 145 nenhum ato de interpretao, aplicao ou criao de normas jurdicas.142

as regras que normatizam o nome civil traam linhas

gerais dos valores constitucionais, estando entre eles o mais relevante deles que a

Neste sentido, zio Luiz Pereira ensina que

FIZA, Csar. Direito Civil: Curso Completo. 8. ed. rev., atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.168. 140 MORAES, Maria Celina Bodin de apud ANDRADE, Fbio Siebeneichler. Consideraes sobre a Tutela dos Direitos da Personalidade no Cdigo Civil de 2002. In: SARLET, Ingo Wolfgang. O Novo Cdigo Civil e a Constituio. 2. ed. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2006. p. 101118. p. 105. 141 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituio Federal de 1988. 5.ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007. p. 88 142 PEREIRA, Caio Mrio da Silva; MORAES, Celina Bodin de. Instituies de Direito Civil, Volume I: Introduo Ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. p. 240. 143 MORAES, Maria Celina Bodin de. A Tutela do Nome da Pessoa Humana. Revista Forense. p. 227. 144 MORAES, Maria Celina Bodin de. A Tutela do Nome da Pessoa Humana. Revista Forense. p. 227. 145 NUNES, Luiz Antnio Rizzatto. O Princpio Constitucional da Dignidade Humana: Doutrina e Jurisprudncia. So Paulo: Saraiva, 2002. p. 50-51.

139

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um dos atributos da individualidade o nome digno como garantia de identidade consigo e com a sociedade, produzindo efeitos contra todos. Para preservar a pessoa humana de situaes vexatrias, com o prenome que lhe atriburam, arvora-se o direito, verdadeiro instrumento, portanto, para atingir um fim nobre: o ser humano visto como pessoa digna. Nome, destarte, 146 inerncia decorrente do simples fato de nascer pessoa humana.

Como o sistema jurdico atribuiu pessoa humana a qualidade de valor supremo, foi concedido a ela o direito de carregar consigo um prenome do qual no s a individualiza como tambm lhe orgulhe, ou, ao menos no lhe envergonhe, desta forma dignificando-a. prenome que traz147

Por exemplo, a pessoa que carrega consigo, brincadeiras vergonhosas e insinuaes

gozaes,

desagradveis, est diante de autntica ofensa sua tutela da dignidade humana.148 Diante desta esta exposio, constata-se que o princpio da dignidade humana a base primordial dos direito da personalidade na seara constitucional, logo, do nome civil e dos elementos que o compe, no caso deste trabalho, mais especificamente do prenome. 1.4.3 Princpio da Individualidade O homem no vive isoladamente, mas em sociedade por uma necessidade natural de possuir vida em comum, bem como para atingir resultados superiores em qualquer ofcio. E desta relao cotidiana, originam-se relaes jurdicas, negociais e fundamentalmente familiares. Desta forma, imprescindvel que os indivduos nessas vinculaes sejam individualizados; completamente caracterizados como possuidores de direitos e obrigaes na vida civil. Esta diferenciao interessa aos titulares deste direito; ao Estado; bem como a terceiros, pois assim h maior estabilidade nas transaes, na famlia e na ordem social. 149 A individualizao da pessoa decorre de caractersticas que reunidas, identifica-a, estando entre elas: o nome, o estado e o domiclio. O nome identifica a

146

PEREIRA, zio Luiz. Alterao do Prenome Luz do Princpio da Dignidade Humana. Leme: Cl Edijur, 2006. p. 101. 147 MORAES, Maria Celina Bodin de. A Tutela do Nome da Pessoa Humana. Revista Forense. p. 223. 148 MORAES, Maria Celina Bodin de. A Tutela do Nome da Pessoa Humana. Revista Forense. p. 221. 149 GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume 1: parte geral. p. 120.

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pessoa; o estado indica sua situao na sociedade poltica, familiar como pessoa; e o domiclio aponta a localidade de sua atividade social. 150Com efeito, o nome e outros sinais identificadores da pessoa so os elementos bsicos de associao de que dispe o pblico em geral para o relacionamento normal, nos diversos ncleos possveis: familiar; sucessrio negocial; comercial e outros. Cumpre, alis duas funes essenciais: a de permitir a individualizao da pessoa e a de evitar confuso com outra. Possibilita seja a pessoa imediatamente lembrada, mesmo em sua 151 ausncia e a longas distncias.

Assim, como o nome um rtulo designativo que permite a individualizao da pessoa humana, um dos direitos mais relevantes da personalidade. 152 Por conseguinte, o princpio da individualidade inerente ao instituto jurdico do nome, uma vez que trata do conjunto de qualidades caracterizadoras do indivduo153

e o nome, como se sabe, identificao da pessoa natural. o155

principal elemento de individualizao de homens e mulheres. 154 Da, pode-se dizer que o nome o elemento individualizador por primazia do ser humano. Como leciona Slvio Venosa, o nome uma forma to importante de particularizar as pessoas, que este uma maneira de individualizao mesmo depois da morte do indivduo. 156 Ainda importante destacar, que precisamente atravs do prenome que a pessoa individualizada em relao aos demais integrantes de sua famlia,157

evidentemente, pelo fato do sobrenome ser comum a todos os membros da mesma. Desta forma, no resta dvida que o princpio da individualidade um dos preceitos aplicados ao instituto jurdico do nome, uma vez que o nome civil um direito atinente, de maneira geral, identidade da pessoa humana na sociedade. 1.4.4 Princpio da Imutabilidade do Prenome Finalmente, abordar-se- o princpio da imutabilidade do prenome, inserido no art. 58 da LRP (Lei 6.015/73).

150 151

ORLANDO GOMES. Introduo ao Direito Civil. p. 158. BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. p. 120. 152 MORAES, Maria Celina Bodin de. A Tutela do Nome da Pessoa Humana. Revista Forense. p. 217. 153 DINIZ, Maria Helena. Dicionrio Jurdico. Volume 2. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 823. 154 COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 1. p. 185. 155 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1: parte geral. p. 106. 156 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. p. 185. 157 COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 1. p. 185.

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Apesar de existirem excees quanto imutabilidade do prenome (que sero abordadas em um momento mais apropriado neste trabalho), preciso esclarecer que a regra geral a da perpetuao do prenome. 158 Anteriormente redao dada pela Lei 9.708/98, o caput do art. 58 dispunha, expressamente, que o prenome era imutvel. No entanto, com o surgimento desta nova lei, este artigo passou a assim dispor: o prenome ser definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituio por apelidos pblicos notrios. 159 Como observa Washington de Barros Monteiro, o teor trazido pela Lei 9.708/98, segue, em princpio, a mesma regra anterior, ao ordenar que o prenome ser definitivo, evitado arriscadas alteraes indesejveis, que gerariam insegurana nas relaes jurdicas. Deste modo, o princpio legal anterior, era absoluto e no relativo. 160 O princpio da imutabilidade do prenome almeja assegurar a permanncia deste, j que foi com ele que a pessoa ficou conhecida na sociedade. 161 Nesta linha, a doutrina de Gagliano e Pamplona Filho, afirma quea idia que deve reger a disciplina legal do nome que este marca indelvel do indivduo, como um atributo de sua personalidade, pelo que suas alteraes somente podem justificar-se por um motivo realmente 162 relevante.

Portanto, no qualquer motivo ou fantasia pessoal que permite a alterao desta marca do indivduo. 163 Como observa Lisboa, a identidade civil , em princpio, imutvel, como forma de garantia da individualizao da pessoa na sociedade. 164 Assim, h uma relao direta entre este primeiro princpio (imutabilidade relativa do prenome) e o princpio da individualidade, uma vez que o primeiro visa conservar o segundo. Aps esta exposio principiolgica, permiti-se tratar da matria inerente ao prenome contida no captulo seguinte.

COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 1. p. 186. BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponvel em: . Acesso em: 19 de agosto de 2007. 160 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1: parte geral. p. 111. 161 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. p. 195. 162 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte geral. p. 114. 163 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte geral. p. 114. 164 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, Volume 1: Teoria Geral do Direito Civil. p. 283.159

158

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CAPTULO 2

DO DIREITO PESONALSSIMO DO PRENOME

Este captulo tem como objetivo tratar do direito personalssimo do prenome, uma vez que este o elemento primordial do nome civil das pessoas naturais, bem como pertencente essncia deste trabalho. Sendo assim, inicialmente apresentar-se- o prenome como direito fundamental previsto na CRFB/88, expondo-se a relao existente entre o primeiro e a esta ltima, no deixando-se de apontar os respectivos dispositivos aplicados ao prenome. Em seguida, se aduzir a relao entre o prenome e o direito da personalidade, relatando sua relevncia jurdica, alm de seus atributos como espcie deste agrupamento de direitos. Da mesma forma, exibir-se- qual a vinculao entre o princpio da individualidade e o prenome, pois apenas assim, existir a possibilidade de efetivamente entender-se o presente trabalho. Por fim, se apresentar o prenome luz da Lei dos Registros Pblicos, pois esta lei como norma regulamentadora da matria em anlise, oferece mecanismos para a alterao do prenome, desde que preenchidos determinados requisitos. 2.1 O PRENOME COMO DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CRFB/88 Assim, inicialmente, necessrio mencionar que a CRFB/88 a lei maior de nosso Estado, prevendo normas essenciais pessoa humana. Assim, ela no trata apenas de uma modalidade especfica de direitos ou deveres, mas aborda preceitos de diversas naturezas que o legislador constituinte entendeu indispensvel vida em sociedade, proporcionando a base para criao; interpretao; e aplicao das normas infraconstitucionais, sempre almejando uma ordem social justa. Assim sendo, nesta linha, pode-se afirmarquanto natureza dessas normas, que em princpio, o legislador constitucional estabelece comandos para o legislador ordinrio, para o juiz e

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para os demais intrpretes (como a lei das leis). Neste sentido, as normas constitucionais definem horizontes, fixam balizas, estabelecem contornos que governaro a ordem jurdica do pas como normas fundamentais e, portanto, 165 ocupantes do pice da pirmide legal.

Logo, independente da matria em questo, indiscutvel a essencialidade das normas constitucionais s infra-constitucionais. Dito isto, pode-se apresentar as premissas constitucionais que amparam o prenome. 2.1.1 O Princpio da Dignidade Humana na CRFB/88 Este princpio, j foi minuciosamente tratado no captulo anterior (subttulo 1.4.2 Princpio da Dignidade Humana). 2.1.2 Outras Disposies Constitucionais Relacionadas ao Prenome Alm do princpio da dignidade humana, h outros dispositivos constitucionais aplicveis ao prenome. 2.1.2.1 Dos Objetivos Fundamentais da Repblica Federativa do Brasil Assim, inicialmente, citar-se-o os preceitos inseridos no art. 3 da CRFB/88, que tratam dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil e so relacionados ao prenome. A primeira regra neste ponto, versa sobre a construo de uma sociedade livre, justa e solidria (inciso I)166

. Como percebe-se, este dispositivo descende da167

ideologia adotada na Revoluo Francesa, uma vez que a terminologia livre referese liberdade; justa, igualdade; e solidria, fraternidade. Quando fala-se em liberdade, deve associar-se liberdade para modificao de prenome ridculo; e quando refere-se a igualdade, supe-se igualdade de possuir-se prenome digno como os demais. 168

BITTAR, Carlos Alberto. O Direito Civil na Constituio de 1988. 2 Edio. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. p. 19. 166 BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Disponvel em: . Acesso em: 16 de agosto de 2007. 167 PEREIRA, zio Luiz. Alterao do Prenome Luz do Princpio da Dignidade Humana. p. 40. 168 PEREIRA, zio Luiz. Alterao do Prenome Luz do Princpio da Dignidade Humana. p. 89.

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Outra norma referente aos objetivos fundamentais inerente ao prenome, a que trata da finalidade da promoo do bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao (inciso IV),169

no

sentido de que o magistrado no deve negar provimento a pedido de alterao de prenome vexatrio por questes meramente tcnicas, pois assim no haveria de se falar em bem de todos. 170 2.1.2.2 Dos Princpios que regem a Repblica Federativa do Brasil nas suas Relaes Internacionais Esta premissa refere-se ao princpio da prevalncia dos direitos humanos, inserido expressamente no inciso II, do art. 4, da CRFB/88,171

onde segundo ele a

Repblica Federativa do Brasil est vinculada aos referidos direitos, nas suas relaes internacionais, uma vez que a Conveno Americana de Direitos Humanos o chamado Pacto de San Jos da Costa Rica, j ratificado pelo Brasil - art. 18 prev: 172 Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictcios, se for necessrio. 173 Destarte, perceptvel que o direito ao prenome decorre alm do mais, de princpio supra-constitucional, verificando-se assim seu valor no apenas na sociedade brasileira, mas tambm na comunidade internacional, considerando-se como direito essencial da pessoa humana.

BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Disponvel em: . Acesso em: 16 de agosto de 2007. 170 PEREIRA, zio Luiz. Alterao do Prenome Luz do Princpio da Dignidade Humana. p. 89. 171 BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Disponvel em: . Acesso em: 16 de agosto de 2007. 172 MORAES, Maria Celina Bodin de. A Tutela do Nome da Pessoa Humana. Revista Forense. p. 218. 173 Pacto de San Jos da Costa Rica. Disponvel em: . Acesso em: 17 de novembro de 2007.

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2.1.2.3 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Os direitos e deveres individuais e coletivos tambm so outros que possuem vnculo jurdico com o prenome. O dispositivo foco o caput do art. 5 da CRFB/88,174

associado aos seus incisos X, XXXV, LIV, LV, LXXIV; bem como seus 1 e 2. Inicialmente, menciona-se o inciso X,175

que o dispositivo possibilitante ao

indivduo que tenha seu prenome lesado por terceiros, ajuizar ao de indenizao de por dano moral, uma vez que, o prenome digno est umbilicalmente ligado honra e imagem,176

no sentido de que estes so direitos da personalidade,

possuindo o mesmo sustentculo constitucional que o prenome (dignidade humana).177 Alm do mais, eles (honra, imagem e intimidade) so conexos com o direito ao nome, em virtude de em todas as correlaes, estarem vista a identidade ou identificao do sujeito atravs do nome, fazendo a ligao de individualizao e, em decorrncia, o reconhecimento social, no sentido fsico.178 Outro inciso relevante ao prenome, o XXXV, prescrevendo que a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito,179

ou seja,

consagra-se neste versculo constitucional o princpio da ubiqidade, da inafastabilidade do controle jurisdicional ou do acesso Justia,