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A PROBLEMÁTICA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FARIA, Solange Marques1
CAMPOS, Marco Antônio Lopes2
RESUMO
Este trabalho centra-se no estudo da prescrição intercorrente do crédito tributário por meio da execução fiscal, uma vez que este assunto vem sendo objeto de estudos ao longo dos anos. A prescrição intercorrente aparece nos processos de execução fiscal que permanecem paralisados por um período igual ou maior que cinco anos. Para o desenvolvimento deste trabalho foi realizado uma breve análise dos requisitos necessários para que exista a prescrição intercorrente, destacando a importância desta para o direito tributário. Abordamos ainda, a polêmica que existe em relação ao marco inicial para contagem do prazo da Prescrição Intercorrente. Portanto, as seções seguintes tiveram como objetivo conceituar os institutos do crédito tributário, lançamento, prescrição e prescrição intercorrente.
Palavras-chave: Prescrição intercorrente. Crédito tributário. Lançamento.
ABSTRACT
This work focuses on the study of intercurrent prescription of the tax credit through tax foreclosure, since this matter has been the subject of study over the years. The intercurrent prescription appears in the process of implementing tax that remain paralyzed for a period equal to or greater than five years. For the development of this work was carried out a brief analysis of the requirements necessaries for which there is intercurrent prescription, standing
1 Bacharel em Ciências Contábeis e pós graduando em Gestão Pública. E-mail: [email protected]
2 Mestre em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário de Belo Horizonte - UNI-BH. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha - FADIVA. Professor titular junto ao Centro Universitário do Sul de Minas, UNIS-MG e Faculdade Três Pontas - FATEPS. Professor convidado em cursos de pós-graduação lato sensu. Ministra disciplinas nas áreas do Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Prática Trabalhista (Estágio Supervisionado), Ética geral e profissional - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Direito Constitucional, Fundamentos de Direito e Legislação Social. Autor de vários artigos científicos. Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito - CONPEDI. Assessor jurídico da Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas - FEPESMIG. Advogado trabalhista.
out the importance of this to the tax law. We discusses also the polemic that exists about the initial point to calculate the time of intercurrent prescription. Therefore the following sections had as objective conceptualize the institutes of the tax credit, launch, prescription and intercurrent prescription.
Key Word: Intercurrent prescription. Tax Credit. Launch.
INTRODUÇÃO
O fato jurídico da prescrição intercorrente é um tema que tem proporcionado grandes
debates ao longo do tempo, mas que ainda se apresenta como tema atual e faz jus a estudos,
tendo em vista sua importância para o estudo acadêmico e jurisprudencial brasileiro.
Portanto o tema deste trabalho é verificar a regulamentação da prescrição intercorrente
no Direito Tributário, apresentando a importância deste fato jurídico para o cumprimento da
segurança nas relações jurídicas.
Além de buscar manter a segurança necessária para as relações jurídicas a Prescrição
Intercorrente proporciona a extinção de processos que não resultarão na satisfação do crédito
tributário.
Este trabalho tratará da prescrição intercorrente do crédito tributário, porém para
melhor entendimento do assunto se faz necessário estudar alguns temas que são relevantes
para compreensão do trabalho, desta forma não é possível falar em prescrição intercorrente do
crédito tributário sem falar sobre o crédito tributário e a prescrição propriamente dita.
Cabe ao exequente movimentar o processo de execução fiscal, uma vez que a inércia
deste lhe trará grandes prejuízos, podendo ocorrer à extinção do processo em função da
Prescrição Intercorrente.
Tal trabalho se justifica e ganha relevância justamente pela necessidade de
conhecimento nesta área, de forma que contribua para estudos voltados para a prescrição
intercorrente do crédito tributário.
Para o desenvolvimento do trabalho foi observada a legislação vigente no
ordenamento jurídico brasileiro, os mandamentos de ilustres doutrinadores, além de recentes
jurisprudências.
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2 CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO
Para Mallmamm (2008, p.27) a constituição do crédito tributário percorre um caminho
com as seguintes etapas:
1º Elaboração da Constituição Federal (CF¹);2º A CF dá a competência à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para, por meio de lei, instituir tributos;3º sobrevém a CEI, que descreve o tipo tributário, a hipótese de incidência;4º O Sujeito passivo pratica um fato gerador tributário: nesse instante, nasce a obrigação tributária, em que ele é o devedor de um tributo que, no momento, é representado por um valor considerado iliquido;5º A autoridade administrativa formaliza o lançamento, cujo procedimento converte a obrigação tributária em crédito tributário.6º Se pago, extingue-se o crédito tributário. Se não pago, o crédito tributário será levado a registro no livro de Divida Ativa, extraindo-se certidão para a propositura de Ação de Execução Fiscal.
Frente à existência do fato gerador nasce a obrigação tributária, porém com a
obrigação tributária não é permitido ao Estado exigir que o tributo seja pago, pois este só
passa a ser exigível com a constituição do crédito tributário (MACHADO, 2009).
O crédito tributário, portanto, é o vinculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional) (ibid, p. 172).
Conforme definido no artigo 139 do Código Tributário Nacional (CTN) “o crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”, portanto o crédito
tributário é a materialização da obrigação tributária uma vez que com a existência da
obrigação o Estado ainda não pode exigir que o tributo seja pago. Com o exposto acima
percebe-se que é possível a existência da obrigação sem crédito correspondente, porém o
contrário não é permitido, uma vez que o crédito sem obrigação é nulo.
Ademais, Sabbag (2010, p. 737) define que “crédito tributário é a obrigação tributária
tornada líquida e certa por intermédio do lançamento”, o autor expõe ainda que para
constituição do crédito tributário por meio do lançamento é necessário que exista fato gerador
e assim a obrigação tributária.
Com a constituição do crédito tributário só é permitido modificá-lo ou extingui-lo se
existir previsão legal, pois se não observada à previsão legal o responsável irá responder sob
pena de responsabilidade penal (art. 141 do CTN).
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No Código Tributário Nacional é definido que a constituição do crédito tributário é de
competência de autoridade administrativa através do lançamento (art. 142). Ainda nos termos
deste artigo temos que o lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Segundo Machado (2009) o lançamento é o procedimento capaz de constatar a
existência do fato gerador da obrigação tributária, sendo este um procedimento no qual é
possível identificar o sujeito passivo, bem como definir o montante do crédito tributário.
Conforme exposto no CTN o lançamento tributário é o momento destinado ao ato
realizado pela administração que torna o tributo líquido e certo, diante deste entendimento
Sabbag (2010, p. 738) expõe que:
O lançamento, por sua vez trazendo certeza e liquidez à relação jurídico-tributária é o instrumento capaz de conferir ao Fisco a percepção do importe tributário a que tem direito, em face da ocorrência do fato gerador que o antecede. Com ele, o sujeito ativo fica habilitado a exercitar o ato de cobrança, quer administrativa, em um primeiro momento, quer judicial, caso aquela se mostre malsucedida.
Ainda segundo o CTN existem três modalidades de lançamento: lançamento de ofício,
lançamento por declaração e lançamento por homologação.
O lançamento por ofício está previsto no art. 149 do CTN, é realizado pela autoridade
administrativa, ou seja, cabe ao agente administrativo notificar o sujeito passivo para realizar
o pagamento ou apresentar a defesa, de modo geral o lançamento por ofício é apropriado aos
tributos que apresentam como fato gerador uma situação constante. Como apresenta Amaro
(2007) a propriedade imobiliária dá origem a um tributo que tem como fato gerador uma
situação permanente, possibilitando a autoridade administrativa uma consulta ao cadastro
fiscal para obter as informações suficientes para a concretização do lançamento.
Já o lançamento por declaração previsto no art. 147 desta lei tributária é aquele em que
o fisco com base na declaração do contribuinte efetua o lançamento, neste lançamento
percebe-se a colaboração entre o sujeito passivo (particular) e a administração pública.
Contudo percebe-se que mesmo com as informações do declarante até mesmo do valor do
tributo devido, este ato não representa o lançamento, uma vez que este só ocorrerá quando a
autoridade administrativa, por meio das informações contidas, efetuar documentalmente o
lançamento, e informar este ato ao sujeito passivo, momento em que o tributo se torna
exigível (AMARO, 2007).
No lançamento por homologação previsto no Artigo 150 do CTN, o sujeito passivo é o
responsável pela formalização do crédito tributário e pagamento da dívida. Cabe, neste caso, a
administração pública a posterior fiscalização desta atividade, portanto nesta modalidade de
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lançamento a autoridade administrativa tem participação no momento em que toma ciência
que o sujeito passivo efetuou o recolhimento do tributo, se tornando responsável por expressar
e registrar sua concordância.
Após o lançamento inicia-se o prazo para a cobrança do crédito tributário, para que se
encontre presente a segurança jurídica a fazenda pública tem cinco anos para efetuar esta
cobrança sob pena de incorrer a prescrição.
2.1 Prescrição
A prescrição é um tema que não se restringe ao Direito Tributário, inicialmente este
tema foi inserido no direito privado. Ao longo deste estudo faremos uma análise da prescrição
no âmbito tributário.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 156 dispõe sobre as formas de extinção
do crédito tributário, dentre os quais se encontra o instituto da prescrição, neste sentido a
prescrição refere-se a perda de um determinado direito. A prescrição ocorre com a perda do
direito de cobrança do crédito.
Após o lançamento realizado de forma correta, e devidamente notificado, inicia-se o
prazo prescricional para que a Fazenda Pública inicie a cobrança. Com o fim do prazo para a
cobrança do direito surge o fato jurídico da prescrição (CARVALHO, 2009).
A prescrição refere-se à perda do direito de exigir que a obrigação tributária seja
cumprida (NEGRIS et.al; 2004). Portanto os autores mencionados acima abrangem a tese de
que a prescrição é a perda do direito de ação de cobrança e a inércia do titular de um direito
por determinado tempo. Logo com a prescrição o devedor se libera do pagamento do débito.
Consoante ao exposto neste trabalho, temos a decadência e a prescrição como forma
de extinção do crédito tributário, todavia estes dois institutos se realizam em momentos
distintos. A decadência pode ocorrer antes do lançamento tributário e a prescrição ocorre
posteriormente a efetivação deste ato administrativo.
O prazo para contagem da prescrição está previsto no art. 174 do CTN onde define-se
que “ A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva”, portanto mesmo com o crédito devidamente constituído este
não pode mais ser cobrado se houver o lapso temporal de cinco anos.
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Frente ao exposto no artigo 174, Mendes (2009, p.138) conclui que o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos se dá:
a) Com o decurso do prazo para pagamento e impugnação ao lançamento ou para recurso à decisão proferida administrativamente;b) Caso tenha sido oferecida a impugnação ou recurso, com a decisão administrativa definitiva, ou seja, não mais passível de recurso administrativo.
Para que ocorra a prescrição é necessário a inatividade do titular do direito e o decurso
do tempo, no entanto a lei possibilita a suspensão e interrupção do prazo prescricional.
2.1.1 Suspensão e interrupção do prazo prescricional
Diferentemente da decadência, a prescrição pode ser interrompida ou suspensa,
conforme disposto em lei. A suspensão está prevista no artigo 151 do CTN, neste sentido
Negris et.al (2004, p.58) define que a suspensão ocorre no momento em que
A contagem do prazo é paralisada em função da impossibilidade do detentor do direito da ação de exigir o cumprimento da obrigação. Cessando o motivo que ensejou a paralisação, o retorno se dá ponto em que foi paralisada, computando logicamente o tempo antes transcorrido da paralisação.
A interrupção prevista no inciso I do parágrafo único art. 174, desconta o período
transcorrido, desta forma o prazo prescricional é recomeçado toda vez que houver a
interrupção deste prazo (MENDES, 2009), ou seja, com o recomeço da contagem do prazo
prescricional, a interrupção apresenta maior impacto sobre a contagem do tempo, e, portanto
merece grande análise na relação jurídica tributária. Portanto, conforme o disposto no artigo
mencionado acima o reconhecimento do débito pelo devedor é uma das formas de interrupção
da prescrição que reinicia o prazo prescricional.
A lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 ou Lei de Execução Fiscal, como é conhecida,
também regulamenta o instituto da prescrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
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Já o artigo 40 da referida lei estabelece que não sendo encontrado o devedor ou os
bens que possa recair a penhora o processo de execução fiscal fica suspenso até o prazo de 1
(um) ano, se neste período não localizar o devedor e os bens o juiz ordenará o arquivamento
do processo, porém a qualquer tempo que o devedor ou seus bens forem encontrados os autos
são desarquivados e se dá o prosseguimento da execução.
Negris et.al (2004) e Mendes (2009), expõem sobre a polêmica existente em cima dos
artigos mencionados acima, uma vez que a Carta Magna em seu artigo 146, III, disciplina que
a decadência e prescrição devem ser regulamentadas por lei complementar. Com análise ao
disposto na Carta Magna os autores Negris et.al (2004) entendem que a decadência e
prescrição são matérias que devem ser abordadas por lei complementar, portanto a Lei de
Execução fiscal não pode sobrepor ao Código Tributário Nacional. Neste sentido o Supremo
Tribunal Federal (STJ) apresentou entendimento de que a decadência e prescrição no âmbito
tributário devem ser regulamentadas apenas por lei complementar.
Para Mendes (2009, p. 75) apud Mendes “retirar do âmbito da lei complementar a
definição dos prazos e a possibilidade de definir as hipóteses de suspensão e interrupção da
prescrição e da decadência é subtrair a própria efetividade da reserva constitucional”, portanto
é necessário tratamento legal uniforme para definir prazos decadenciais e prescricionais.
3 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Com o crédito tributário devidamente constituído sem que ocorra o pagamento a
Fazenda Pública deverá promover a Execução Fiscal sob pena de ocorrer à prescrição. Porém
a proposição da execução fiscal não isenta o credor de movimentar o processo, pois caso isso
não aconteça, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Conforme colocado por Toniolo (2006) o termo intercorrente é utilizado na execução
fiscal para assinalar a prescrição que antes interrompida volta a correr ao longo do processo
completando o fluxo de seu prazo. Este instituto ainda levanta muitas polêmicas, ademais o
autor expõe que existem aqueles que negam a sua existência e sua aplicabilidade na execução
fiscal.
Alegar a inaplicabilidade da prescrição intercorrente nas execuções fiscais seria como
negar o próprio instituto da prescrição, pois mesmo o Estado não pode dispor de tempo
indeterminado para efetuar a cobrança dos seus créditos. Neste sentido Rodrigues (2007)
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expõe que a prescrição intercorrente é importante para resguardar a harmonia na ordem
pública de modo a manter a segurança jurídica.
A prescrição se apresenta como a perda de um direito, devido à inércia do titular deste
direito. A prescrição intercorrente configura-se pela prescrição ocorrida durante a ação
judicial, sem que a Fazenda Pública realize a devida movimentação para resolução do
processo. Portanto, a prescrição intercorrente aparece com a propositura do processo de
execução fiscal (TONIOLO, 2006).
Desta forma, após o prazo de cinco anos sem que o sujeito ativo movimente o
processo este enfrentará os efeitos da prescrição intercorrente. Como já exposto neste trabalho
a prescrição intercorrente é um tema objeto de grandes polêmicas, pois em alguns casos sua
existência é negada.
3.1 A prescrição intercorrente e o processo judicial
A busca da satisfação do crédito tributário por meio de processo judicial é
regulamentada pela Lei 6.830 de 1980 que não previa em seu texto a aplicação da prescrição
intercorrente. Este termo ainda pode ser considerado uma inovação legislativa, pois somente
em 2004 com a edição da Lei 11.051 foi regulada a aplicabilidade da prescrição intercorrente
na cobrança tributária.
Contudo a prescrição intercorrente ocorrerá quando houver culpa exclusiva do credor
por não movimentar o processo por mais de cinco anos. Com a edição desta lei o artigo 40 da
Lei 6.830 passou a ter a seguinte redação:
Art. 6º O art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ............................................................................
............................................................................
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (NR).
Com a edição desta lei foi regulamentado a prescrição intercorrente no processo de
execução fiscal, estabeleceu-se ainda que a prescrição intercorrente poderá ser decretada de
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ofício, podendo ser reconhecido pelo juiz e não necessariamente levantada pelo devedor,
portanto não é necessário aguardar a iniciativa do interessado. Com a Lei ficou instituído
também que o prazo da prescrição inicia-se com decisão que ordena o arquivamento da
execução fiscal, portanto com o prazo de cinco anos de inércia do fisco prescrito estará a ação
contra o contribuinte.
Com a publicação da Súmula 314 “Em execução fiscal, não localizado bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente.”, a jurisprudência estabelece que o início do prazo prescricional
ocorra logo após a suspensão do processo por um ano, para que depois realize o arquivamento
do processo e seja contado o prazo prescricional intercorrente.
Contudo é possível verificar que entre a legislação e a jurisprudência há divergência
quanto ao marco inicial para a prescrição intercorrente. Para a legislação o marco inicial é a
data da decisão que tiver ordenado o arquivamento da Execução, já para a jurisprudência o
marco inicial é assim que finda o prazo de um ano de suspensão do processo.
Para Rodrigues (2007), a falta de movimentação do processo não pode ocorrer em
função da mora do judiciário, portanto a prescrição só ocorre por culpa do fisco. O autor
levanta ainda que com a previsão do art. 40, § 4 da Lei de Execuções Fiscais o juiz, quando
constatar a prescrição intercorrente deverá intimar a Fazenda Pública para que se manifeste.
Mesmo diante de imposição legislativa é possível observar a existência de casos em que a
prescrição intercorrente é decretada pelo juiz sem a oitiva da Fazenda Pública.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exeqüente.2. É prescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública na hipótese em que o pedido de sobrestamento do feito foi formulado pelo próprio exeqüente.3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1129396 MG 2008/0265407-2).
Diante da necessidade legal de conhecimento da prescrição intercorrente pela Fazenda
Pública, percebe-se que esta exigência nem sempre foi devidamente respeitada, porém com a
inovação da Lei 11.960 de 29 de junho de 2009 em seu artigo 4º foi incluído ao Artigo 40 da
Lei de Execução Fiscal o § 5 ficando dispensada a manifestação prévia da Fazenda Pública
em execuções com valor inferior ao mínimo fixado pelo Ministério de Estado da Fazenda.
É possível encontrar recentes manifestações na jurisprudência sobre a prescrição
intercorrente, após a propositura da execução fiscal, pois com o devido prazo de suspensão e o
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prazo de mais cinco anos sem que a exequente se manifeste, configura-se a prescrição
intercorrente.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DOEXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DEOFÍCIO. POSSIBILIDADE.1. Caso em que o agravante insurge-se contra a decisão a quo que decretou de ofício a prescrição intercorrente do crédito tributário.2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa do exeqüente, desde que previamente ouvida a Fazenda pública, conforme disposto no art. 40,§ 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, o que, efetivamente, ocorreu nos autos. Precedentes: REsp n.926.871/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,DJ 13/9/2007; EDcl no AgRg no AG n. 1.107.500/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2009.3. No caso sub examine a prescrição de ofício foi decretada em face da inércia da exequente, que passou mais de cinco anos sem impulsionar o feito executivo. Para rever o entendimento firmado no acórdão recorrido e acatar o argumento da agravante quanto à ausência de desídia no impulso processual demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.4. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp 12542 SC 2011/0114747-3).
Para o autor Toniolo (2006), para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário
que exista a inércia do credor em realizar os ônus decorrentes do processo de execução fiscal
e a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.
Quando a dívida executada não é garantida pelo devedor e este não possui bens para
ser penhorado, a Fazenda Pública deve buscar uma forma de satisfazer o crédito, pois nesse
momento a inércia do credor pode se apresentar como causa eficiente da prescrição
intercorrente, diante desta causa eficiente o STJ dispõe que “A inércia da parte credora na
promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode
edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente” (EREsp 237079 SP 2000/0102797-
2).
De maneira geral em um processo cabe à parte interessada indicar e localizar o pólo
passivo, portanto para manter a imparcialidade da execução fiscal o juiz não pode agir na
procura do devedor, cabendo aos procuradores da Fazenda Pública identificar e localizar o
devedor.
Diante dos estudos referente a inércia do credor, cabe destacar as palavras de Toniolo
(2006, p.96):
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Quando o autor abandona a ação, deixando de exercer os poderes, as faculdades e os deveres inerentes ao pólo processual que ocupa, deixa também de exercer a pretensão correspondente ao crédito afirmado em juízo. Logo, volta-se ao estado de inércia e ao abandono do direito por seu titular, com as consequências que tanto repudiam o ordenamento jurídico.
Consoante ao que foi exposto acima identifica-se também como causa eficiente da
prescrição intercorrente a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, pois
mesmo não se falando em inércia do credor há a inatividade deste nos casos de arquivamento
dos autos por mais de cinco anos em função da frustração da execução.
Não obstante existem causas em que não ocorre a prescrição intercorrente por falta de
causa eficiente. A paralisação da execução fiscal por morosidade do Poder Judiciário, não se
apresenta como causa eficiente da prescrição intercorrente, visto que não existe a inércia do
exeqüente.
No decorrer do processo pode ocorrer o parcelamento do crédito executado, neste caso
o processo será suspenso até o adimplemento de todo o valor da execução, afastando assim o
fluxo do prazo prescricional, “pois os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito
também alcançam os poderes-deveres daquele que figura no pólo ativo da execução fiscal”
(TONIOLO; 2006, p.106).
4 DISCUSSÃO
Além de todo questionamento existente em função da existência ou não da prescrição
intercorrente, ou até mesmo do marco inicial para a contagem do prazo prescricional, ainda há
grande polêmica em função da possível inconstitucionalidade da lei que regulamenta o
assunto, pois a Lei nº 11.051/2004 que regulamenta a prescrição intercorrente no processo de
execução fiscal é uma lei ordinária e logo contraria a Carta Magna, que reserva a lei
complementar os assuntos tributários.
Mesmo diante de todo questionamento existente não resta dúvidas da existência da
prescrição intercorrente, até mesmo porque esta já foi reconhecida em diversas posições do
Superior Tribunal de Justiça.
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CONCLUSÃO
O presente trabalho realizado por meio de pesquisa bibliográfica teve como objetivo
discorrer e debater o instituto da prescrição intercorrente.
Proposta a execução fiscal cabe ao fisco incitar o processo de maneira efetiva,
buscando todas as formas de satisfação do crédito tributário, já que, se essas medidas não
forem tomadas ocorrerá a prescrição intercorrente.
Diante do exposto neste trabalho pode-se concluir que a prescrição intercorrente é
aquela que ocorre ao longo do processo de execução fiscal diante da paralisação do processo
por determinado lapso temporal.
O Fisco não pode abdicar das prerrogativas que possuem para a satisfação total do
crédito tributário, uma vez que a administração pública necessita da arrecadação para garantir
que as necessidades públicas sejam atingidas, portanto a satisfação do crédito tributário
representa um interesse da coletividade.
Ao longo do trabalho foram abordadas as divergências existentes entre a legislação e a
jurisprudência, no que se refere ao marco inicial da prescrição intercorrente, neste sentido
cabe salientar a importância de estudos mais aprofundados do tema visto a sua importância
para as relações jurídicas.
REFERÊNCIAS
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República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988, p. 1.
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______.Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de direito financeiro para
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Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa
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