A PRODUÇÃO AUTOPOIÉTICA DO SENTIDO DO DIREITO

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    A PRODUO AUTOPOITICA DO SENTIDO DO DIREITO

    THE AUTOPOIETIC PRODUCTION OF THE MEANING OF LAW

    Leonel Severo Rocha1

    Sumrio: 1 Introduo; 2 Autopoiese em Maturana; 3 Autopoiese em Luhmann; 4 Autopoiese emGunther Teubner; 5 Autopoiese em Jean Clam; 6 Consideraes Finais e 7 Referncias.

    Resumo: Este ensaio pretende analisar a ideia de autopoiese e a produo de sentido nas principaisperspectivas terico-sistmicas da atualidade. Para tanto, consideraremos os pontos de observao deHumberto Maturana e de Niklas Luhmann. A autopoiese se caracteriza por uma nfase na comunicaoe autorreproduo com autonomia perante o ambiente, a partir da ideia de sistema. Igualmenteabordaremos as releituras da autopoiese realizadas na rea do Direito por Gunther Teubner e Jean Clam.Partindo destas perspectivas, pode-se apontar para uma retomada das questes tradicionais da Teoria doDireito, permitindo que o sentido do Direito na contemporaneidade tenha como possvel ponto departida os pressupostos apresentados neste ensaio.Palavras-chave: Autopoiese - Sentido - Direito.

    Abstract: This essay aims to examine the idea of autopoiesis and the production of meaning in themajor theoretical and systemic perspective of today. To this end, consider the viewpoints of HumbertoMaturana and Niklas Luhmann. The autopoiesis is characterized by an emphasis on communication andself-reproduction autonomously of the environment, from the idea of system. Also will discuss thereadings of autopoiesis in the area of Law by Gunther Teubner and Jean Clam. Based on theseperspectives, one can point to a resumption of the traditional questions of legal theory, that allows themeaning of Law in contemporary society has as a possible starting point the assumptions presented in

    this paper.Keywords: Autopoiesis - Sense - Law.

    1 INTRODUO

    O presente texto tem por objetivo analisar, em um primeiro momento, aideia de autopoiese e a concepo de sentido nas principais perspectivas daatualidade, quais sejam, os pontos de observao de Humberto Maturana (2) e deNiklas Luhmann (3). A autopoiese caracteriza-se pela redefinio da perspectivade produo do sentido originria da linguagem-signo, para uma nfase na

    comunicao e autorreproduo com autonomia perante o ambiente a partir daideia de sistema.Por conseguinte, em um segundo momento, abordaremos as releituras da

    autopoiese feitas na rea do Direito por Gunther Teubner (4) e Jean Clam (5).Partindo destas perspectivas, poderemos apontar para uma retomada das questestradicionais da Teoria do Direito, abrindo-as para uma observao policontextural,ainda no alcanada pela dogmtica jurdica.

    2 AUTOPOIESE EM MATURANA

    Humberto Maturana, juntamente com Francisco Varela, foi o primeiro autilizar contemporaneamente, com sucesso, a ideia de autopoiese. Por isso toda a

    1 Ps-doutorado em Sociologia do Direito pela Universita degli Studi di Lecce e Doutorado pela Ecoledes Hautes Etudes en Sciences Sociales de Paris. Mestrado em Direito pela Universidade Federal deSanta Catarina. Possui graduao em Cincias Jurdicas e Sociais pela Universidade Federal de SantaMaria (1979) Atualmente professor titular da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Professor daUCS e Colaborador da URI. Tem experincia na rea de Direito, com nfase em Teoria Geral doDireito, atuando principalmente nos seguintes temas: Teoria dos Sistemas Sociais e Teoria do Direito.Pesquisador do CNPq. E-mail:

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    discusso deve necessariamente levar em considerao este marco inicial.Maturana surpreende os observadores mais tradicionais pela afirmao econfirmao dos obstculos necessrios para o conhecimento do conhecimento. Asrelaes entre a biologia e cognio nunca mais sero as mesmas depois da

    autopoiese.Maturana inicia suas reflexes sobre a autopoiese a partir das ideias de

    organizao e estrutura, entendendo pororganizao as relaes que devem dar-se entre os componentes de algo para que os reconhea como membros de umaclasse especfica, e por estrutura de algo os componentes e relaes queconcretamente constituem uma unidade particular realizando sua organizao

    2. O

    reconhecer que caracteriza os seres vivos , portanto, sua organizao, que permiterelacionar uma grande quantidade de dados empricos sobre o funcionamentocelular e sua bioqumica.

    A noo de autopoiese, deste modo, no est em contradio com estecorpo de dados, ao contrrio: apoia-se neles, e prope, explicitamente, interpretartais dados desde um ponto de vista especfico que enfatiza o fato de que os seresvivos so entidades autnomas. Estamos utilizando a palavra autonomia em seusentido corrente, isto , um sistema autnomo se capaz de especificar suaprpria legalidade, o que prprio dele. Nesse sentido, Maturana ainda entendeque, "para comprender la autonomia del ser vivo, debemos comprender laorganizacin que lo define como unidad"3.

    Para Maturana o sentido produzido por distines. O ato de assinalarqualquer ente, coisa ou unidade, est ligado realizao de um ato de distino quesepara o assinalado como distinto de um fundo. Cada vez que nos referimos a algo,explcita ou implicitamente, estamos especificando um critrio de distino queassinala aquilo do que falamos, e especifica suas propriedades como ente, unidadeou objeto 4.

    Conforme Maturana, "el modo particular como se realiza la organizacinde un sistema particular (clase de componentes y las relaciones concretas que sedan entre ellos) es su estructura"5. Assim, a organizao de um sistema

    necessariamente invariante, sua estrutura pode mudar. Nessa tica, a organizaoque define um sistema como ser vivo uma organizao autopoitica.Sobre a organizao autopoitica na obra de Maturana, Daro Rodriguez

    afirma que "los seres vivos comparten la misma organizacin autopoitica, aunquecada uno es distinto a los dems porque su estructura es nica. La organizacinautopoitica se caracteriza porque su nico producto es ella misma"6.

    Destaca-se, ainda, que h uma ntima relao entre organizao eestrutura, que fica clara quando Maturana afirma que um ser vivo permanece vivoenquanto sua estrutura, "cualesquiera sean sus cambios, realiza su organizacin

    2 MATURANA ROMESN, Humberto; VARELA, Francisco. El rbol del Conocimiento. Las basesbiolgicas del entendimiento humano. Buenos Aires: Lumen, 2003, p. 28.3 MATURANA ROMESN, Humberto; VARELA, Francisco. El rbol del Conocimiento. Op. cit., p.28.4 MATURANA ROMESN, Humberto; VARELA, Francisco. El rbol del Conocimiento. Las basesbiolgicas del entendimiento humano. Buenos Aires: Lumen, 2003, p. 24.5 MATURANA ROMESN, Humberto. Biologa del Fenmeno Social. Disponvel em:. Acesso em: 25 de jul. de 2009.6 MANSILLA, Daro Rodriguez e BRETN, Maria P. Opazo. Comunicaciones de la Organizacin.Con colaboracin de Ren Rios F. Chile: Ediciones Universidad Catlica de Chile, 2007, 104.

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    autopoitica, y muere si en sus cambios estructurales no se conserva estaorganizacin 7.

    Outra ideia igualmente importante na teoria de Maturana, que estintimamente ligada s noes de organizao e de estrutura a de cognio. Comovimos, os sistemas vivos so sistemas determinados pela estrutura. Estes sistemas,quando interagem entre si, no permitem, portanto, interaes instrutivas, o quesignifica afirmar que tudo o que acontece em seu interior ocorre como mudanaestrutural 8. Nesse sentido, a importncia, para Maturana, de que ns,observadores, entendamos por cognio, aquilo que revele "lo que hacemos ocmo operamos en esas coordinaciones de acciones y relaciones cuando generamosnuestras declaraciones cognitivas" 9.

    Para chegar definio do conceito biolgico de autopoiese, Maturana

    precisa erigir como trs pilares bsicos os conceitos de observador, organizao eestrutura. Quanto organizao e estrutura j se falou acima. O observador, porsua vez, na obra de Maturana, pode ser considerado "un ser humano, una persona;alguien que puede hacer distinciones y especificar lo que distingue como unaentidad (un algo) diferente de s mismo, y puede hacerlo con sus propias acciones ypensamientos recursivamente, siendo capaz siempre de operar como alguienexterno (distinto) de las circunstancias en las que se encuentra l mismo"10. Osobservadores so, em ltima anlise, sistemas vivos. E sistemas vivos so sistemasautopoiticos, uma vez que "la organizacin de un sistema autopoitico es la

    organizacin autopoitica. Un sistema autopoitico que existe en el espacio fsicoes un sistema vivo"11.

    De qualquer maneira, Maturana estabelece claramente a importncia doconstrutivismo12 para a metalinguagem da cognio da sociedade moderna. Istolhe permite, como se sabe, propor uma anlise pragmtica radical da comunicaoe da linguagem, vendo a cognio como um acoplamento estrutural adequado dossistemas vivos a seu aspecto ecolgico. Para Maturana, "viver conhecer". Da quens, seres humanos, "nos descubrimos como observadores de la observacincuando comenzamos a observar nuestra observacin en nuestro intento de describir

    y explicar lo que hacemos"13. Maturana ainda aponta para um paradoxo, que serretomado por Luhmann de uma forma crtica, que ser chamado "ontologia doobservador".

    7 MATURANA ROMESN, Humberto. Biologa del Fenmeno Social. Disponvel em:. Acesso em: 25 de jul. de 2009.8 MATURANA ROMESN, Humberto. La Realidad: Objetiva o construida? Vol. I - Fundamentosbiolgicos de la realidad. Mxico: Universidad Iberoamericana/Iteso, 1997, p. 65-66.9 Idem, ibdem, p. 66.10 MATURANA ROMESN, Humberto. La Realidad: Objetiva o construida? Vol. II - Fundamentosbiolgicos del conocimiento. Mxico: Universidad Iberoamericana/Iteso, 1997, p. 228-229.11 Idem, ibidem, p. 232.12 Interessantes reflexes acerca do construtivismo por parte de autores como Maturana, Varela,Luhmann, Dupuy, entre outros, podem ser vistas em: WATZLAWICK, Paul e KRIEG, Peter (Comps.).El Ojo del Observador: contribuciones al constructivismo. Barcelona: Gedisa, 1996.13 MATURANA ROMESN, Humberto. La Ciencia y la Vida Cotidiana: la ontologa de lasexplicaciones cientficas. In: WATZLAWICK, Paul e KRIEG, Peter (Comps.). El Ojo del Observador:contribuciones al constructivismo. Op. cit., p. 158.

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    3 AUTOPOIESE EM LUHMANN

    A metodologia de Niklas Luhmann parte do pressuposto de que possvelcomparar em uma teoria da sociedade diversos sistemas voltados para uma

    determinada funo. Esta estratgia foi iniciada por Talcott Parsons14

    . ParaLuhmann, no prefcio do livro "Sociedade da Sociedade" 15, a importncia da ideiade comparao aumenta na medida "em que se admite que no possvel deduzir asociedade de um princpio ou de uma norma transcendente seja na maneira antigade justia, da solidariedade ou do consenso racional". Por isso, Luhmann afirmaque possvel analisar-se campos heterogneos como a Cincia, o Direito, aEconomia e a Poltica colocando-se de manifesto estruturas que podem sercomparadas. No recorrendo ao conceito de ao e de sua decomposio analtica,como fez Parsons, mas exatamente a observao da diversidade desses campos

    onde podem ser aplicados o mesmo aparato conceitual.Niklas Luhmann assume, portanto, a proposta de um construtivismo

    voltado produo do sentido desde critrios de autorreferncia e auto-organizaointroduzidos pela autopoiese. Porm a formao luhmanniana inspira-se nametodologia sistmica. A autopoiese aparece, assim, como uma diferenaimportante entre Luhmann e Parsons. Para Luhmann, a grande questo querelaciona o Direito e a Sociedade caracterizada pela oposio entre auto-referncia e heterorreferncia, ou entre sistemas fechados e sistemas abertos.Luhmann aponta para a questo colocada por Tarski de que a identidade sempre

    o desdobramento de uma tautologia. No caso do Direito, o Direito enfrenta oproblema da ruptura de sua identidade do Direito com o prprio Direito, ou seja, aunidade da prpria distino.

    Luhmann, no livro Direito da Sociedade, afirma que "o sistema jurdicodeve ento observar aquilo que tem que ser manejado no sistema comocomunicao especificamente jurdica" 16. Niklas Luhmann indica, nessemomento, o tema que objeto de toda nossa reflexo, dizendo que com a ajuda daTeoria dos Sistemas operativamente fechados se pode superar o debate entre "asemitica e a anlise lingustica que por certo tambm se aplica no Direito. No que

    se refere aos signos ou linguagem, a tradio francesa surgida a partir deSaussure tem salientado, sobretudo, os aspectos estruturais; a tradio americanaest baseada em Peirce, onde ao contrrio, tem se acentuado os aspectospragmticos" 17.

    De todo modo, para Luhmann, tanto em um caso como em outro, acentua-se a inteno do falante nos 'speech acts' no sentido de Austin e Searle. Luhmannsalienta, nesse sentido, que nem a anlise estruturalista, nem a dos atos de fala,aplicados ao Direito, tiveram resultados interessantes. Por isso, a iniciativa desteautor de avanar alm de Saussure e Pierce em direo de uma teoria da

    comunicao, que permitiria Teoria do Direito acesso a novos problemas.

    14 PARSONS, Talcott and SHILS, Edward A. Toward a General Theory of Action. TheoreticalFoundations for the Social Sciences. New Brunswick: Transaction Publishers, 2007.15 LUHMANN, Niklas.La Sociedad de la Sociedad. Traduo de Javier Torres Nafarrate. Mxico: Ed.Herder/Universidad Iberoamericana, 2007.16 LUHMANN, Niklas. El Derecho de la Sociedad. Trad. Javier Torres Nafarrate. Mxico: UniversidadIberoamericana/Coleccin Teora Social, 2002, p. 90.17 LUHMANN, Niklas. El Derecho de la Sociedad. Op. cit., p. 90.

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    Para Luhmann na comunicao no se pode prescindir nem de operaescomunicativas nem das estruturas. No obstante, a prpria comunicao no possvel de ser reduzida ao comunicativa, pois ela abarca tambm a informaoe o ato de comunicar. "Entre estrutura e operao existe uma relao circular, de tal

    sorte que as estruturas s podem ser criadas e mudadas por meio destas operaesque, a sua vez, se especificam mediante as estruturas. Nestes dois aspectos a Teoriada Sociedade considerada como sistema operativamente fechado a mais omni-compreensiva e, se entendermos o sistema do Direito como um sistema parcial dasociedade, ento ficam excludas tanto as pretenses pragmticas de domnio comoas estruturalistas"

    18.

    Em meio a essas reflexes, j podemos situar o conceito de autopoiesis emLuhmann. Conforme este autor, el concepto de produccin (o ms bien depoiesis)siempre designa slo una parte de las causas que un observador puede identificarcomo necesarias; a saber, aquella parte que puede obtenerse mediante elentrelazamiento interno de operaciones del sistema, aquella parte con la cual elsistema determina su proprio estado. Luego, reproduccin significa en el antiguosentido de este concepto produccin a partir de productos, determinacin deestados del sistema como punto de partida de toda determinacin posterior deestados del sistema. Y dado que esta produccin/reproduccin exige distinguirentre condiciones internas y externas, con ello el sistema tambin efecta lapermanente reproduccin de sus lmites, es decir, la reproduccin de su unidad. Eneste sentido, autopoiesis significa: produccin del sistema por s mismo19.

    Como a proposta deste ensaio observar a produo do sentido e aautopoiese do Direito, importante situar que, em Luhmann, "el sentido se produceexclusivamente como sentido de las operaciones que lo utilizan; se produce portanto slo en el momento en que las operaciones lo determinan, ni antes, nidespus 20. Diferentemente do que se poderia pensar, a problemtica do sentidono cai em uma ontologia, uma vez que "el sentido es entonces un producto de lasoperaciones que lo usan y no una cualidad del mundo debida a una creacin,fundacin u origen, o que nos leva a afirmar que com a tese do sentido se

    restringe tudo o que possvel resolver atravs da sociedade, pois a sociedade umsistema que estabelece sentido 21. Por isso insistimos, na teoria da sociedade vistacomo autopoiese, pois "a autopoiese tem a proposta de pensar essas questes deuma forma completamente diferentes, de um ponto de vista que, perante oscritrios de verdade da dogmtica jurdica, so paradoxais. Toda produo desentido depende da observao" 22

    4 AUTOPOIESE EM GUNTHER TEUBNER

    Gunther Teubner embora se insira em seus primeiros trabalhos na vertente

    luhmanniana, tem elaborado recentemente pesquisas bastante originais, onde tem

    18 LUHMANN, Niklas. El Derecho de la Sociedad. Op. cit., p. 91.19LUHMANN, Niklas. La Sociedad de la Sociedad. Traduo de Javier Torres Nafarrate. Mxico: Ed.Herder/Universidad Iberoamericana, 2007, p. 69-70.20 Idem, ibidem, p. 27.21 Idem, ibidem, p. 27-32.22 ROCHA, Leonel Severo. Observaes sobre a observao luhmanniana. In: ROCHA, Leonel Severo;KING, Michael; SCHWARTZ, Germano. A Verdade sobre a Autopoiese no Direito. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2009, p 34-35.

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    apontado para a importncia de uma reflexo autopoitica na globalizao. Nessesentido, ele retoma uma questo apontada rapidamente por Luhmann no final dolivroDireito da Sociedade, que a policontexturalidade 23. Esta se torna, em ummundo onde o Direito fragmentado em um pluralismo em que o Estado apenas

    mais uma de suas organizaes, um referente decisivo para a configurao dosentido. Para Neves, policontexturalidade implica, em um primeiro momento, "quea diferena entre sistema e ambiente desenvolve-se em diversos mbitos decomunicao, de tal maneira que se afirmam distintas pretenses contrapostas deautonomia sistmica. Em segundo lugar, na medida em que toda diferena se torna'centro do mundo', a policontexturalidade implica uma pluralidade de auto-descries da sociedade, levanto formao de diversas racionalidades parciaisconflitantes" 24.

    Teubner, por conta dessa (re)visita sistmica Teoria do Direito, pode ser

    considerado o autor do "Direito Hbrido". De um Direito da periferia mundial ques vezes poderia at possuir, segundo nosso autor, uma espcie de ConstituioCivil, como por exemplo, a Lex Esportiva e a Constituio Digital 25.

    Teubner, no que nos interessa enfocar neste ensaio, possui um conceito desentido ligado pluralidade. Isto pode ser observado em sua relao entre a noode paradoxo e produo de sentido, em seu texto "As Mltiplas Alienaes doDireito" 26, onde afirma: "Osis no deserto ou miragem? L onde na luz ofuscantedo sol do deserto Jacques Derrida discerne o poder mtico da auto (justificao)fundao do direito, l onde Hans Kelsen viu a norma fundamental e Herbert Hart

    'a ultimate rule of recognition', Niklas Luhmann v o camelo do cadi que pasta emplena natureza. Todo o tratamento da questo da justificao ltima do direito partedo fato de que, para Luhmann, esta significa descobrir os paradoxos internos dodireito, a relao problemtica de um direito que encara a si mesmo" 27. Nessesentido, importante destacar que Watzlawick, Beavin e Jackson da Escola de PaloAlto, Califrnia, entendem que h trs tipos de paradoxos: 1) os paradoxos lgico-matemticos (antinomias), 2) definies paradoxais (antinomias semnticas) e 3)paradoxos pragmticos (injunes paradoxais e predies paradoxais) 28. Podemosafirmar que teoria sistmica do Direito, tanto em Teubner como em Luhmann,

    interessa esta ltima categoria de paradoxos, qual seja, os paradoxos pragmticos.A parbola dos camelos em Luhmann bastante conhecida. Nela trsirmos receberam de herana do pai onze camelos e no conseguem realizar a

    23 Noo desenvolvida primeiramente por GNTHER, Gotthard. Life as Poly-Contexturality. In:www.vordenker.de (Edition: February, 2004), J. Paul (Ed.), Disponvel em:. Acesso em: 10 de set. de2009.24 NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. So Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 23-24.25 Sobre isso, ver ROCHA, Leonel Severo e LUZ, Ccero K. Lex Mercatoria and Governance. Thepolycontexturality between Law and State. In:Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas. AnoXXV. N. 28. jan./jun. 2009, Pouso Alegre/MG: FDSM, 2009, como tambm, ROCHA, Leonel; ATZ,Ana Paula; MENNA BARRETO, Ricardo. Publicidade no Ciberespao: Aspectos Jurdico-Sistmicosda Contratao Eletrnica. In:Novos Estudos Jurdicos. Vol. 13, n. 2. jul.-dez., 2008 (2009).26 TEUBNER, Gunther. As Mltiplas Alienaes do Direito: sobre a mais-valia social do dcimosegundo camelo. In: ARNAUD, Andr-Jean; LOPES JR. Dalmir (Org.). Niklas Luhmann: Do SistemaSocial Sociologia Jurdica. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2004, p. 109.27 Idem, ibidem, p. 109.28 WATZLAWICK, Paul; BEAVIN, Janet H.; JACKSON, Don D. Pragmtica da ComunicaoHumana: um estudo dos padres, patologias e paradoxos da interao. So Paulo: Cultrix, 2000, p. 168-171.

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    operao matemtica da diviso devido ao fato de que o primeiro irmo tem direito metade, o segundo a um quarto, e o terceiro a um sexto. Um terceiro observadorprope a soluo do paradoxo a partir do emprstimo de um dcimo segundocamelo. Para Luhmann este dcimo segundo camelo resultante da produo de

    sentido e abertura para a autopoiese dos paradoxos do Direito. Teubner aproveitapara ampliar a perspectiva ao introduzir uma noo prpria de autopoiese.

    Para Teubner, j em seus primeiros textos, o Direito "determina-se a elemesmo por autorreferncia, baseando-se na sua prpria positividade 29. Istoimplica na aceitao da ideia de circularidade: "a realidade social do Direito feitade um grande nmero de relaes circulares. Os elementos componentes dosistema jurdico aces, normas, processos, identidade, realidade jurdica constituem-se a si mesmos de forma circular [...] 30. Tudo isso leva Teubner apropor uma ideia de autopoiese em evoluo permanente, onde o Direito teria

    vrios estgios, gerando um hiperciclo: "se aplicarmos tentativamente a ideia dehiperciclo ao direito, vemos que autonomia jurdica se desenvolve em trs fases.Numa fase inicial dita de direito socialmente difuso , elementos, estruturas,processos e limites do discurso jurdico so idnticos aos da comunicao socialgeral ou, pelo menos, determinados heteronomamente por esta ltima. Umasegunda fase de um direito parcialmente autnomo tem lugar quando um discursojurdico comea a definir os seus prprios componentes e a us-los operativamente.O direito apenas entra numa terceira e ltima fase, tornando-se autopoitico,quando os componentes do sistema so articulados entre si num hiperciclo 31. O

    conceito de autopoiese desde a ideia de hiperciclo representado por Teubner apartir do seguinte grfico:

    29 TEUBNER, Gunther. O Direito como Sistema Autopoitico. Lisboa: Calouste Gulbekian, 1993, p. 2.30 Idem, ibidem, p. 19.31 TEUBNER, Gunther. O Direito como Sistema Autopoitico. Op. cit., p. 77.

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    Fig. I Graus da Autonomia Jurdica. In: TEUBNER, G. O Direito como Sistema Autopoitico. Lisboa:Calouste Gulbekian, 1993, p. 78.

    Nessa perspectiva, para Teubner os subsistemas sociais "constituemunidades que vivem em clausura operacional, mas tambm em aberturainformacional-cognitiva em relao ao respectivo meio envolvente 32. O sentido,em Teubner, termina se configurando como uma construo evolutiva dacomunicao social que, gradativamente, transforma-se em comunicao jurdica.Assim: "se reconstruirmos as operaes do sistema jurdico na base do modeloconstrutivista, teremos ento a seguinte imagem. As comunicaes jurdicasconstroem a realidade jurdica no chamado tipo ou hiptese legal de uma normajurdica 33. Em suma, para Teubner, o sentido possvel graas policontexturalidade do Direito.

    32 TEUBNER, Gunther. O Direito como Sistema Autopoitico. Lisboa: Calouste Gulbekian, 1993, p.140.33 Idem, ibidem, p. 157.

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    5 AUTOPOIESE EM JEAN CLAM

    Jean Clam, por sua vez, tematiza a autopoiese de Niklas Luhmann comosendo preponderantemente epistemolgica, possuindo uma grande contribuio

    para a elaborao de novos sentidos tericos para o Sistema do Direito. Nessesentido, Jean Clam aponta para a reflexo luhmanniana como sendo muito alm deuma mera anlise refinada da dogmtica jurdica, indicando uma perspectivaterica profundamente inovadora. Jean Clam assinala, com toda a razo, queNiklas Luhmann um dos maiores pensadores do sculo XX. Para demonstrarisso, Clam, num primeiro momento de sua obra, no livro "Droit et Socit chezNiklas Luhmann" 34, coloca que "a ideia de autopoiese dos sistemas sociais renovafundamentalmente a figura, elaborada at ento, de uma autonomia sistmicafundada sobre a diferenciao de sistemas de ao e crescimento simultneo de

    dependncia e de independncia de sistemas inversos s suas sociedades. Ele(Luhmann) tratar de nos explicitar, a princpio, seu exame da transformao dateoria, para preparar o acesso 'segunda' sociologia jurdica luhmanniana tal comoela exposta nos artigos da sociologia jurdica desde a metade dos anos oitenta enoDireito da sociedade (Das Recht der Gesellschaft)" 35.

    Entendemos que essa perspectiva de Jean Clam pode ser comparada com atentativa do corte epistemolgico de Bachelard. A autopoiese permite a redefinioda ideia de diferenciao como forma de se enfrentar os paradoxos, que nesta linhapassam a ser a condio para a construo, como diria Gaston Bachelard, de uma

    dialectique de la dure

    36

    . Ou seja, Bachelard indo alm de Paul Valry, queafirmou "Oh! qui me dira comment au travers de l'existence ma personnne toutentire s'est conserve, et quelle chose m'a port, inerte, plein de vie et chargd'esprit, d'un bord l'autre du nant?", afirma que existe uma forma entre ladtente et nant, que ser a intuio do instante. Jean Clam, no obstante, prefererelacionar o tema do paradoxo com outros autores. Ele retoma ento com outrostemas, como a nossa parbola do dcimo segundo camelo 37. Nessa parbola, Clamrelembra a fenomenologia da aritmtica de Husserl. Para Clam, o paradoxo umprocesso de expanso medial 38.

    Clam redefine a noo de sentido como um paradoxo, mas "contra adialtica hegeliana de uma assimilao circular formal da contradio, gerando ummecanismo conceitual" e tambm "contra a lgica de Russel, que tenta'desparadoxalizar' a teoria pela introduo de uma hierarquia de anncios e de suasreferncias". Pois para ele ambas "inscrevem-se em falso as teorias que aceitam ainconsistncia no ultrapassvel da lgica e colocam precisamente em evidncia ascircularidades 'paradoxais' e as estratgias de invisibilidade pelas quais ateorizao cientfica pensa se precaver. Elas mostram a necessidade, mas tambm afertilidade desse fechamento circular, da reinjeo do paradoxo, ou da distinoarbitrria da partida (a qual ele mesmo abriu espao lgico), na teoria em si. Elas

    34 CLAM, Jean.Droit et Socit chez Niklas Luhmann. La contingence des normes. Paris: PUF, 1997.35Idem, ibidem, p. 201.36 BACHELARD, Gaston.La Dialectique de la Dure. Paris: Quadrige/Puff, 2006.37 LUHMANN, Niklas. A Restituio do Dcimo Segundo Camelo.38 CLAM, Jean. Questes Fundamentais de uma Teoria da Sociedade: contingncia, paradoxo, s-efetuao. So Leopoldo: UNISINOS, 2006, p. 106.

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    fazem, em suma, aparecer a estrutura essencialmente autorreferencialista efundamentalmente no desparadoxalizvel (da lgica) de toda teorizao" 39.

    Nesse sentido, para Jean Clam, a paradoxalidade passa a ser a gnese dosistema. Isto ser retomado pelo autor no livro "Sciences du Sens. Perspectives

    Thoriques", de 2006 40, quando ele explica que normalmente existe um contrasteentre objetos ou estruturas que determinam uma oposio entre explicao ecausalidade, de um lado, e compreenso de outro. Isto poderia ser observado soboutra perspectiva relendo-se Simmel e Saussure, que permitiriam a insero deuma terceira figura miditica, que seria a de Freud. Com isso se poderia analisar apluralizao da observao e se rever a perspectiva semiolgica de Saussure e seusesquematismos de articulao onde se poderia compreender a produo de sentidocomo um processo de dois lados. "De um lado, como relaes diferenciais quetornam impossvel uma identificao unvoca do sentido, e o descrevem como

    sendo j disseminados; de outro lado, como a realizao de um mundo atual que searticula nas complementaes dele mesmo" 41. Ou seja, a abertura dos horizontesde compreenso do sentido. A partir desta perspectiva, podemos apontar para umaretomada das questes tradicionais da Teoria do Direito como abertas para pontosde vista jamais antes alcanados na dogmtica jurdica.

    6 CONSIDERAES FINAIS

    Procuramos ter demonstrado neste texto o conceito de autopoiese e aproduo de sentido nas principais perspectivas terico-sistmicas da

    contemporaneidade. Para tanto, servimo-nos de uma observao policontextural. Apolicontexturalidade, como j salientamos em nosso texto "Observaes sobre aobservao luhmanniana" 42, a forma contempornea de se encaminhar aproblemtica do sentido do Direito.

    Maturana, como analisamos, cristalizou o ponto de partida de todaobservao desde a autopoiese dos seres vivos, centrada na organizao e naestrutura. Ora, para Maturana o sentido produzido por distines. O ato deassinalar qualquer ente, coisa ou unidade, est ligado realizao de um ato dedistino que separa o assinalado como distinto de um fundo. Cada vez que nos

    referimos a algo, explcita ou implicitamente, estamos especificando um critrio dedistino que assinala aquilo do que falamos, e especifica suas propriedades comoente, unidade ou objeto 43. Esse o caminho necessrio para chegar definio doconceito de autopoiese. Para tanto, Maturana erigiu trs pilares bsicos, quaissejam: os conceitos de observador, organizao e estrutura.

    Estas reflexes de Maturana contribuem significativamente para aobservao do Direito, pois nos levam diretamente a refletir sobre como asoperaes produzem a diferena entre sistema e ambiente (Luhmann),

    39 CLAM, Jean. A Autopoiese do Direito. In: ROCHA, Leonel; SCHWARTZ, Germano e CLAM,Jeam. Introduo Teoria do Sistema Autopoitico do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2005, p. 89-155.40 CLAM, Jean. Sciences du sens. Perspectives thoriques. Strasbourg: Presses Universitaires deStrasbourg, 2006.41 CLAM, Jean. Sciences du sens. Op. cit., p. 12.42 ROCHA, Leonel Severo. Observaes sobre a observao luhmanniana.In: ROCHA, Leonel Severo;KING, Michael; SCHWARTZ, Germano. A verdade sobre a autopoiese no direito. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2009, pp. 11-40.43 MATURANA ROMESN, Humberto; VARELA, Francisco. El rbol del conocimiento. Las basesbiolgicas del entendimiento humano. Buenos Aires: Lumen, 2003, p. 24.

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    demonstrando como esta diferena requer necessariamente de recursividade paraque as operaes reconheam os tipos de operaes que lhes pertencem, excluindoas que no. Alis, recursividade em Maturana um conceito igualmenteimportante, que inspirou no s Luhmann, mas igualmente Gregory Bateson em

    sua epistemologia. Este ltimo autor, inclusive afirmou que h duas classes derecursividade que o guiaram em suas reflexes, a primeira de Norbert Wiener44, e asegunda de Maturana e Varela. Para Bateson, "estos tericos consideraran el casoen que alguna propiedad de un todo es retroalimentada al sistema, con lo cual seproduce un tipo de recursividad algn tanto diferente, cuyos formalismos haelaborado Varela. Vivimos en un universo en el que las cadenas causales perduran,sobreviven a travs del tiempo, slo si son recursivas. 'Sobreviven' literalmente,viven sobre s mismas y algunas sobreviven ms tiempo que otras"45.

    Niklas Luhmann, por sua vez, indica que se deve usar o conceito de

    autopoiese elaborado por Maturana para biologia na anlise da sociedade, a partirdo conceito de equivalncia sistmica. Luhmann, para realizar tal passagem,substitui a unidade autorreferencial principal do sistema de Maturana, que a vida,para a noo de comunicao. Deste modo, Luhmann permite que se aplique aautopoiese problemtica da produo de sentido no Direito e na sociedade. Assimsendo, em relao ao tema que objeto de toda nossa reflexo, Luhmann entendeque com a ajuda da Teoria dos Sistemas operativamente fechados, pode-se superaro debate entre "a semitica e a anlise lingustica que por certo tambm se aplicano Direito. No que se refere aos signos ou a linguagem, a tradio francesa surgida

    a partir de Saussure tem salientado, sobretudo, os aspectos estruturais; a tradioamericana est baseada em Peirce, onde ao contrrio, tem se acentuado os aspectospragmticos" 46. De todo modo, Luhmann, com a autopoiese, pretende, alm deSaussure e Pierce, dirigir-se a uma teoria da comunicao, que permitiria Teoriado Direito acesso a novas questes de sentido. claro que esta perspectivaluhmanniana, que prefere a autopoiese filosofia, no se aproxima, de modoalgum, das tendncias denominadas de Contre-histoire de la philosophie, deMichel Onfray 47. Em ltima anlise, para Luhmann, o sentido produzido pelaautopoiese, e a comunicao passa a ser o elemento principal do Direito da

    sociedade, sendo esta uma sntese de trs momentos: informao, ato decomunicao e compreenso 48. A propsito, as palavras de Michael King,buscando explicar o sentido e a autopoiese so bem pertinentes: "sistemas sociais,como redes de comunicao, produzem seu prprio sentido". Da o fato de que"sistemas sociais diferentes se distinguem um dos outros pelo sentido que cada umd s relaes e eventos no mundo social" 49.

    44 WIENER, Norbert. Ciberntica e sociedade. O Uso Humano de Seres Humanos. So Paulo: Cultrix,1978.45 BATESON, Gregory. Una unidad sagrada. Pasos ulteriores hacia una Ecologa de la Mente. Edicinde Rodney E. Donaldson. Barcelona: Gedisa, 1993, p. 290.46 LUHMANN, Niklas, El derecho de la sociedad. Trad. Javier Torres Nafarrate. Mxico: UniversidadIberoamericana/Coleccin Teora Social, 2002, p. 90.47 ONFRAY, Michel. L'eudmonisme social. Contre-histoire de la philosophie. Vol. 5. Paris: Grasset,2008.48 LUHMANN, Niklas. A improbabilidade da comunicao. Trad.: Anabela Carvalho. Lisboa: Vega,limitada, 3. ed., 2001, p. 50-54.49 KING, Michael. A Verdade sobre a Autopoiese no Direito. In: ROCHA, Leonel Severo; KING,Michael; SCHWARTZ, Germano. A verdade sobre a autopoiese no direito. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 2009, p. 79.

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    24 Direitos Culturais, Santo ngelo, v. 4, n. 7, p. 13-26, jul./dez. 2009

    Nessa linha de raciocnio, Teubner adiciona reflexo luhmanniana oconceito de policontexturalidade e de Direito Hipercclico como possibilidade dese (re)examinar a evoluo da autonomia do sistema do Direito. Percebe-se, dessamaneira, que existe uma crise dos poderes, como bem salienta Mireille Delmas-

    Marty50. J Jean Clam, radicaliza a autopoiese, insistindo que a produo dosentido possui margens, como salienta Derrida51, que sero sempre relacionadas snoes de tempo e espao contingentes e paradoxais.

    O sentido do Direito, atualmente, tem como possvel ponto de partida ospressupostos acima expostos, ainda que fosse possvel, para se elucidar o sentidometafrico mais profundo do Direito nas sociedades complexas, a elaborao deum "Tratado da Magia", como fez Giordano Bruno 52. De todo modo, temosinsistido na existncia de trs matrizes tericas principais na Teoria do Direito53.Denominamos de pragmtico-sistmica aquela matriz que, contemporaneamente,

    fornece (em nossa opinio) sofisticado instrumental terico para a superao dosobstculos epistemolgicos presentes nas reflexes sciojurdicas do sculo XXI.

    7 REFERNCIAS

    BACHELARD, Gaston. La dialectique de la dure. Paris: Quadrige/Puff, 2006.

    BATESON, Gregory. Una unidad sagrada. Pasos ulteriores hacia una Ecologade la Mente. Edicin de Rodney E. Donaldson. Barcelona: Gedisa, 1993.

    BRUNO, Giordano. Tratado da magia. So Paulo: Martins Fontes, 2008.

    CLAM, Jean. A Autopoiese do Direito. In: ROCHA, Leonel; SCHWARTZ,Germano e CLAM, Jean. Introduo teoria do sistema autopoitico do direito.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

    CLAM, Jean. Droit et socit chez Niklas Luhmann. La contingence des normes.Paris: PUF, 1997.

    CLAM, Jean. Questes fundamentais de uma teoria da sociedade:contingncia,paradoxo, s-efetuao. So Leopoldo: UNISINOS, 2006.

    CLAM, Jean. Sciences du sens. Perspectives thoriques. Strasbourg: PressesUniversitaires de Strasbourg, 2006.

    DELMAS-MARTY, Mireille. Les Forces Imaginantes du Droit (III). LaRefondation des pouvoirs. Paris: Seuil, 2007.

    DERRIDA, Jacques. Marges de la philosophie. Paris: Les Editions de Minuit,1972.

    GNTHER, Gotthard. Life as poly-contexturality. In: www.vordenker.de

    (Edition: February, 2004), J. Paul (Ed.), Disponvel em:.Acesso em: 10 de set. de 2009.

    50 DELMAS-MARTY, Mireille. Les Forces Imaginantes du Droit (III). La refondation des pouvoirs.Paris: Seuil, 2007.51 DERRIDA, Jacques.Marges de la philosophie. Paris: Les Editions de Minuit, 1972.52 BRUNO, Giordano. Tratado da magia. So Paulo: Martins Fontes, 2008.53 ROCHA, Leonel Severo. Trs Matrizes da Teoria Jurdica. In: Epistemologia jurdica e democracia.So Leopoldo: Ed. Unisinos, 2004.

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    Leonel Severo Rocha A produo autopoitica do sentido do direito 25

    LUHMANN, Niklas. A improbabilidade da comunicao. Trad.: AnabelaCarvalho. Lisboa: Vega, limitada, 3. ed., 2001.

    LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. Trad. Javier Torres Nafarrate.

    Mxico: Universidad Iberoamericana/Coleccin Teora Social, 2002.LUHMANN, Niklas. La sociedad de la sociedad. Traduo de Javier TorresNafarrate. Mxico: Ed. Herder/Universidad Iberoamericana, 2007.

    MANSILLA, Daro Rodriguez e BRETN, Maria P. Opazo. Comunicaciones dela organizacin. Con colaboracin de Ren Rios F. Chile: Ediciones UniversidadCatlica de Chile, 2007.

    MATURANA ROMESN, Humberto. Biologa del fenmeno social. Disponvelem: . Acesso em: 25 de jul. de 2009.

    MATURANA ROMESN, Humberto. La Ciencia y la Vida Cotidiana: la ontologade las explicaciones cientficas. In: WATZLAWICK, Paul e KRIEG, Peter(Comps.). El ojo del observador: contribuciones al constructivismo. Barcelona:Gedisa, 1996.

    MATURANA ROMESN, Humberto. La realidad: Objetiva o construida? Vol. I- Fundamentos biolgicos de la realidad. Mxico: UniversidadIberoamericana/Iteso, 1997.

    MATURANA ROMESN, Humberto. La realidad: Objetiva o construida? Vol.II - Fundamentos biolgicos del conocimiento. Mxico: UniversidadIberoamericana/Iteso, 1997.

    MATURANA ROMESN, Humberto; VARELA, Francisco. El rbol delconocimiento. Las bases biolgicas del entendimiento humano. Buenos Aires:Lumen, 2003.

    NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. So Paulo: Martins Fontes, 2009.

    ONFRAY, Michel. L'eudmonisme social. Contre-histoire de la philosophie. Vol.

    5. Paris: Grasset, 2008.

    PARSONS, Talcott andSHILS, Edward A. Toward a general theory of action.Theoretical Foundations for the Social Sciences. New Brunswick: TransactionPublishers, 2007.

    ROCHA, Leonel Severo e LUZ, Ccero K. Lex Mercatoria and Governance. Thepolycontexturality between Law and State. In: Revista da Faculdade de Direitodo Sul de Minas. Ano XXV. N. 28. jan./jun. 2009, Pouso Alegre/MG: FDSM,2009.

    ROCHA, Leonel Severo. Da Epistemologia Jurdica Normativista aoConstrutivismo Sistmico. Coimbra: Boletim da Faculdade de Direito, StvdiaIvridica, 90, Ad Honorem 3, 2007.

    ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia jurdica e democracia. 2 ed. SoLeopoldo: Unisinos, 2003.

    ROCHA, Leonel Severo. Observaes sobre a observao luhmanniana. In:ROCHA, Leonel Severo; KING, Michael; SCHWARTZ, Germano. A verdade

  • 7/28/2019 A PRODUO AUTOPOITICA DO SENTIDO DO DIREITO

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    26 Direitos Culturais, Santo ngelo, v. 4, n. 7, p. 13-26, jul./dez. 2009

    sobre a autopoiese no direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pp. 11-40.

    ROCHA, Leonel Severo; ATZ, Ana Paula; MENNA BARRETO, Ricardo.

    Publicidade no Ciberespao: Aspectos Jurdico-Sistmicos da ContrataoEletrnica. In: Novos Estudos Jurdicos. Vol. 13, n. 2. Jul. - Dez., 2008 (2009).

    TEUBNER, Gunther. As Mltiplas Alienaes do Direito: sobre a mais-valiasocial do dcimo segundo camelo.In: ARNAUD, Andr-Jean; LOPES JR. Dalmir(Org.). Niklas Luhmann: Do Sistema Social Sociologia Jurdica. Rio de Janeiro:Lmen Jris, 2004, p. 109.

    TEUBNER, Gunther. O direito como sistema autopoitico. Lisboa: CalousteGulbekian, 1993.

    WATZLAWICK, Paul e KRIEG, Peter (Comps.). El ojo del observador:contribuciones al constructivismo. Barcelona: Gedisa, 1996.

    WATZLAWICK, Paul; BEAVIN, Janet H.; JACKSON, Don D. Pragmtica dacomunicao humana: um estudo dos padres, patologias e paradoxos dainterao. So Paulo: Cultrix, 2000

    WIENER, Norbert. Ciberntica e sociedade. O uso humano de seres humanos.So Paulo: Cultrix, 1978.