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  • A prova pericial contbil nas causas de competncia dos Juizados Especiais Cveis

    Fabrina CavalliBolsista, acadmica do 4 Semestre do Curso

    de Cincias Contbeis da Universidade Regional

    Integrada, Campus de Frederico Westphalen, RS.

    Diana de Souza RitterbuchContadora, Especialista em Contabilidade,

    Mestre em Desenvolvimento, Gesto e Or-

    ganizaes, Professora da Universidade

    Regional Integrada, Campus de Frederico

    Westphalen, RS.

    E ste artigo relata os resultados de pesquisa de iniciao cientfica que analisou a aplicabilidade e a insero da prova pericial contbil nas causas de competncia dos Juizados Especiais Cveis (JEC), em razo de que a prtica da atividade pericial contbil vem sofrendo constantes transformaes, ocasionadas, especialmente, por aspectos de ordem legal. Os procedimentos do JEC do nfase simplicidade e celeridade, modificando a forma de produo das provas periciais nas causas de sua competncia e impactando a atividade do Perito Contador. Embora a prova pericial no tenha sido extinta ou suspensa pela Lei n. 9.099/95, a anlise nos processos que tramitaram no JEC, em 2008, permitiu concluir que a prova pericial contbil judicial no tem sido deferida pelo Magistrado no mbito deste Juizado. Em alguns processos analisados, observou-se que a parte j apresenta seu pedido inicial com a prova pericial contbil, porm elaborada por profissionais de outra formao, e, em outros casos, constata-se que a parte tem renunciado a prova pericial para ter a possibilidade de permanecer litigando no JEC, o que leva concluso de que a criao dos Juizados Especiais Cveis, por meio da Lei n. 9.099/95, reduziu o mercado de trabalho do perito-contador.

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    1. Introduo

    O perfil do contabilista e da prpria Contabilidade como ci-ncia social vem se modificando para adequar-se ao ambiente em que est inserida, possuindo como prerrogativa bsica a satisfao da necessidade da clula social.

    A prtica da atividade pericial contbil vem sofrendo constan-tes transformaes, ocasionadas, especialmente, por aspectos de ordem legal. Dentre essas, pode-se citar a criao dos Juizados Especiais Cveis, que modificou sensivelmente a forma de produ-o das provas periciais nas causas de sua competncia, impactando, consequentemente, a atividade do perito-contador. Assim, a pesquisa objetiva analisar a aplicabilidade e a insero da prova pericial cont-bil nas causas de competncia dos Juizados Especiais Cveis.

    O estudo das nuances que en-volvem a atividade pericial contbil reveste-se de relevante carter so-cial, na medida em que as atuaes eficazes auxiliaro na realizao da Justia. Alm disso, com tantas finalidades imputadas Contabili-dade e com o atual contexto eco-nmico-social, h de se perceber que esta cincia possui um vasto caminho de oportunidades, sendo que a Percia Contbil merece o reconhecimento dos seus usurios pela contribuio que gera para a sociedade em geral.

    Entretanto, os profissionais contbeis no possuem clareza quanto ao impacto do Juizado Especial Cvel na atividade pro-fissional, pois, ao mesmo tempo em que poderia significar a pos-sibilidade de insero de novos peritos-contadores no mercado de trabalho, em outro aspecto, poderia limitar a atuao deste profissional, em razo de suas particularidades. A identificao de novos ambientes de atuao

    do contador, ou mesmo o reco-nhecimento da modificao dos ambientes anteriormente existen-tes, constitui-se em condio ini-cial adequao do profissional s novas perspectivas impostas.

    2. Reviso de Literatura

    2.1. Percia ContbilA legislao brasileira admi-

    te os seguintes meios de prova: depoimento pessoal, confisso, exibio de documento ou coisa, documento, testemunho, percia e inspeo judicial.

    Segundo Alberto (2002), a percia tem como caractersticas principais:

    - surge de um conflito laten-te e manifesto que se quer esclarecer;

    - constata, prova ou demons-tra a verdade de alguma situ-ao, coisa ou fato;

    - fundamenta-se em requisi-tos tcnicos, cientficos, le-gais, psicolgicos, sociais e profissionais e;

    - deve materializar, segundo forma especial, instncia decisria, a transmisso da opinio tcnica ou cientfica sobre a verdade ftica, de modo que a verdade jurdica corresponda quela.

    Nos termos do item 13.1.1 das Normas Brasileiras de Contabilidade NBC T 13, a Percia Contbil cons-titui o conjunto de procedimentos tcnicos e cientficos destinado a levar instncia decisria elemen-tos de prova necessrios a subsidiar justa soluo do litgio, mediante laudo pericial contbil, em confor-midade com as normas jurdicas e profissionais, e a legislao espec-fica no que for pertinente.

    A percia judicial aquela re-alizada no mbito do Poder Judi-cirio, por determinao, reque-

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    rimento ou necessidade de seus agentes ativos, e se processa se-gundo regras legais especficas. Entretanto, a Percia Contbil tambm pode ser realizada fora do estado, por necessidade e es-colha de entes fsicos e jurdicos particulares privados, vale di-zer no sentido estrito, quando se denomina percia extrajudicial (ALBERTO, 2002).

    A prova pericial contbil judi-cial insere-se entre os meios de prova admitidos pela legislao brasileira e seu objetivo principal mostrar a verdade dos fatos acerca do patrimnio de pesso-as jurdicas e naturais, a fim de auxiliar o juiz nas questes tc-nicas que lhe so prprias, como uma maneira de formar sua con-vico, sendo, por este motivo, considerada um meio de prova de grande valor.

    Portanto, Percia a forma de se demonstrar, por intermdio de laudo pericial, a verdade de fatos ocorridos, examinados por espe-cialista no assunto, a qual servir como meio de prova em que se baseia o juiz para resoluo de de-terminado conflito.

    O Laudo Pericial Contbil sem-pre pea escrita o documento produzido, o relatrio e deve ex-por claramente as circunstncias de sua elaborao, colocando ao usu-

    rio as observaes e os estudos efetuados a respeito da matria, e, principalmente, os fundamentos e as concluses a que chegou. V-se, assim, que os laudos devem conter determinados aspectos e tm ca-ractersticas intrnsecas delimitadas (ALBERTO, 2002).

    O normal e lgico que o laudo pericial nada decida, mas esclarea. Os peritos, quando judiciais, so auxiliares do juiz e por este nomeados. O Cdigo de Processo Civil (CPC), no ttulo IV em seu captulo V, cita os auxi-liares da Justia, entre os quais se encontra o perito. Quando a prova depender de conhecimen-

    to tecnolgico e cientfico cont-bil, o juiz, que leigo na mat-ria, ser assistido por um perito (CPC, art.421).

    Para exercer a funo pericial, o contador deve estar dotado de ha-bilidade, destreza e, principalmente, de conhecimento tcnico-cientfico de Contabilidade. O perito deve ser, necessariamente, habilitado profis-sionalmente para a realizao da percia, porque a sua interpretao de um fato ir propiciar o descobri-mento da verdade.

    A Percia Contbil s pode ser efetuada por contador, profissio-nal portador de diploma univer-sitrio, devidamente inscrito no

    Conselho de Contabilidade. O exerccio da Percia Contbil

    por outros profissionais representa possibilidade

    de nulidade de prova peri-cial contbil pela parte que se

    sentir lesada, onerando, prote-lando e dificultando a adequada prestao jurisdicional (HOOG; PETRENCO, 2004).

    Alm dos requisitos legais, exi-ge-se do perito-contador o saber tcnico-cientfico da matria, para que se aprofunde cientificamente

    Portanto, Percia a forma de se demonstrar, por intermdio de laudo pericial, a verdade de fatos ocorridos, examinados por especialista

    no assunto, a qual servir como meio de prova em que se baseia o juiz para resoluo de

    determinado conflito.

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    na interpretao do fato em sua especialidade, visando levar aos autos a verdade real de que resul-ta para qualquer das partes a ade-quada aplicao da Justia.

    Associados a tais requisitos est a necessidade de educao continuada, a vivncia profissio-nal, a perspiccia e a sagacidade, o bom senso, a ndole criativa, a idoneidade moral, a honestidade, a tica e a lealdade em relao ao juiz e s partes litigantes.

    Para atingir a finalidade a que se prope, a Percia Contbil deve seguir procedimentos previstos legalmente. A prova pericial ob-tida mediante procedimentos de-terminados pela Resoluo do CFC 858/99 Normas Brasileiras de Contabilidade NBC-T 13.4.1, da Percia Contbil:

    Os procedimentos de Percia Contbil visam fundamentar as concluses que sero levadas ao laudo pericial contbil ou pare-cer contbil, e abrangem total ou parcialmente, segundo a sua natureza e complexidade da ma-tria, exame, vistoria, indagao, investigao, arbitramento, men-surao, avaliao e certificao.

    O atendimento aos procedi-mentos descritos na norma, aliado observncia dos requisitos pesso-

    ais e legais exigidos do perito-con-tador, credencia a Percia Contbil como meio de prova incontestvel, possibilitando ao juiz adotar, em cada caso, a deciso que reputar mais justa e equnime, atendendo aos fins sociais da lei e s exign-cias do bem comum.

    2.2. Juizados Especiais Cveis O Juizado Especial Cvel tem a

    sua importncia e aplicao volta-das para a conciliao, o processo e o julgamento das causas que sejam de menor complexidade, sendo consideradas como tais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3:

    I as causas cujo valor no exceda a

    quarenta vezes o salrio mnimo;II as enumeradas no art. 275, in-

    ciso II, do Cdigo de Processo Civil;