A publicação de um Bolctln pülódtso do l[bldérlo dE...mente devem ser tidas em consideração...

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  • ;-r.: .

    A publicação de um Bolctln pülódtso do l[bldérlo dEJurtlça rurgc da necerp$dlç ds dlluaülr lltomagôcr' ih. trocrroxperiênclar, dc inielar rü dcbate mbre- os problcmar üaJusttça no nosso País, O iltrelto não eonrtltul pm rcctor doaparelho ile Estado, mar sln a rupercdrutura qrc tt$nla arrclaçõcr.em qualqucr arpecto da vlda roelal: a produçIo, oconsumo, a saúde, a Íamílla, o trabalho, oE conportanentogantl.socials, etc.

    Por lsso é importante conheccr e Íazcr conhccer a Íoruacomo s[o aplicados o dlrcito e a turtlça qo norro Pafu.

    Salr do departamcntalismo e ilo lcolamcnto, adqulrlr umaconsciêncla lurídlca unltárln, descnvolver uma sultura lurídlcimoçambicana que ultrapame qualquer lorma .de rcglonallrmo,rlo arpectoc lmportantes no fortaleclmento da nocra unldrilenaclonal.

    Temos quc egtudar atentamcntq os problcmar. luealectam a nossa sociedade para enóontrar roluções oorrestase unltárlas no plano iurldlco. Mar crte erÍorço não pode crtarderllgailo de uma rellexão robre o notto pastailo hüctórlço,derde os prlmeiror passos pâra a conrtruçlo ds umc nova

    lurtiça nag Zonas Llbertadas. Dc facto exlgtc uma contlnuHrdena cxperlêngla revoluci,onárla do nosso Povo der.le o tcnpoda Luta Atmada de llbertaçlo naclonal até hote, quando aguerra é declarada contra o intmlgo lnterno e é lançado uddesaflo higtórico psra, numa década, vcncer o subde$nvolvl'mento.

    Como aflrma a Resoluçâo gobre a Justlça da YIII Semlodo Comlté Central rta FRELIMO: cSó a partir dc todo ertctrabalho de conheclmento ilar realldades s dar experlênclar donotso povo re poderó criar um Direlto trovo e pôr a Íulclonarum slstema de aplicação da iustiga que seia verdadelramentepopular e mogamblcano).

    Escolhemos para erte Boletlm o nome de cJUSTIçAPOPULART.

  • POPULARA EDIF|CAçÃO DA JUSTrçA

    Apresentamos a seguir a Directiva do III Congresso sobrea Justiça, enquanto documento fundaqental para o nossosector.

    A Consti tuição cla República Popular de Moçam-

    bique estabeleceu uma ruptura com o passado

    colonial e com o sistema capital ista. Ela define as

    bases

  • o conhecimento das causas que determinaram a

    acção do réu. Conhecidas as causas e anal isado o

    seu signif icado, o Tribunal Popular tem então como

    preocupação central encontrar os métodos. adequadog

    para reeducar o infractor, tendo em vista a sua

    reintegração na sociedade. A reeducação não signi-

    f ica isolamento mas, muito pelo contrá,r io,"a inten-

    sificação dos contactos com a vida do Povo, com

    os hábitos do Povo, com o trabalho do Povo.

    Libertar o infractor das influências que o levaram

    a cometer o crime ou a desencadear o conflito, é o

    objectivo da reeducação. No processo da reeducação

    desempenha um papel fundamental a combinaçã,o da

    crítica e auto-crítica políticas com o estudo político

    e com a prática da produção colectiva.

    Os Tribunais Populares das zonas l ibertadas são

    o instrumento do Poder e também a escola onde o

    Povo completa a sua formação política, ideológica

    e cienti f ica. A sua preocupação essencial é o Homem

    e a sua tarefa principal é o conhecimento, o estudo

    e a el iminação das causas que levam o Homem a

    assumir comportamentos anti-sociais.

    Na organização dos Tribunais Populares, igual-

    mente devem ser t idas em consideração as experiên-

    cias clo nosso Povo, desde a tomacla cle posse do

    Governo cle Transição. Estas experiências assutnen-t

    um grande valor para o estudo e formulação cla

    legislação que deve reger os novos Tribunais Popu-

    lares. Elas mostram quanto a legislação colonial e

    capital ista é profunclamcnte incompativel com as

    tradições, modo de vìda e característ icas clzr noss:t

    Socieclade e do nosso Povo.

    A tarefa centrerl dos Tribunzris Populares é ma.nter

    o respeito pela legal idade revolucionária e, para isso,

    clevem controlar a legal idade clos actos clets pessoas,

    inst i tuições e órgãos clo Estaclo.

    ' f ivemos já a necessidacle de, algut-t"t : ts vezes,

    intervir energicermente contra actuzLções que violavam

    :r legal iclacle revolucionária e princípios estabelecidos

    na Consti tuição que consagram cl ireitos funclamen-

    tais dos cidadãos.

    Com a consoliclzrção do Estaclo t lzr l)ernocracia

    Popular inst i tuirnos na Repúbliczt Popular de Mo-

    çambique uma forma superior de legal idacle, a

    legal idzrde revolucionária.

  • DE CoMc MIGUNGAcHANE BOISSA ESCAPOU Â PROVADO FOGO E DE COMO OS SEUS JULGADORES FORAM

    JULGADOS.

    Feit içar ia, cÍenças mágicas, Íazem parte duma

    cultura obscurant ista e ant i -c ient í f ica ainda pro-

    Íundamente enraizada na nossa sociedade. Surgem

    numerosos casos de crímes cuia origem assenta

    ern práticas e cÌenças obscurantistas; os nossos

    :Íribunais devem perseguir os autores desses cri-

    mes, não esquecendo que um dos seus papéis

    Íundamentais é d educação e o esclarecimento

    dos cidadãos. Aqui o Tr ibunal s i tua-se no centro

    da questão cul tural e desempenha um PâPe! im-

    portante nâ ruptura com a mentalidade e os

    valores própr ios da sociedade tradic ional- Íeudal .

    Esta é uma luta que o Tr ibunal deve travar em

    cada caso que lhe é submetido.

    O artigo que se segue pretende seÌ um exem-

    plo disso.

    (-'atuane, z6 rle Mzrio de Í979.

    Zicota Mulambo e Zipumane Maquene são mora-

    rlores clet Célula Malachote-Madubalo, Círculo Mugo-

    \:ege, I-oczrlidzrcle cle Catuzrne, Distrito de Matutuíne.

    Eram e são respeitados pela população pela sua

    ,,szrbe

  • No inícìo não nos foi fáci l entender a

    mas tentando. anal isar a fundo a nossa

    concorclamos em que Zicota e Zipumane,

    t le homicídio frustrado, não eram apenas

    Zipumane, mas sim a grande maioria da

    daquela Localiclade que acreditava que o

    dera fora para o seu benefício.

    Um problema de mental idade, um problema de

    falta de esclarecimento, um problema de obscuran-

    t ismo e ignorância. [Jm problema de sequelas da

    sociedade tradicional-feudal (encorajadas pelo colo-

    n ia l ismo por tuguês) .

    Tornava-se-nos difícil tipificar o papel dos réus

    à face da I-ei vigente. Eram autores, sim, mas não

    apenas autores. Representavam a própria autoria.

    Uma autoria colectiva que nascia à dimensão da

    aldeia. O Tribunal deslocou-se a Catuane. O julga-

    mento não seria certamente o clássico - julgamento,

    com Íì clássica culpabi l idade e o clássico ónus da

    prova. Tocla a situação transcendia o Cócl igo Penal

    em vigor para crescer em seriedade à dimensão de

    todo urn Povo que luta para se l ibertar das amarras

    cle uma sociedacle velha, de valores decadentes. A

    situacão não pocleria ser resolvicla apenas à base

    do Código Penal. O Tribunal foi apoiado por estru-

    turas clo Part iclo ao nível da Provincia e clo Distr i to.

    l \o princípio da manhã do dia do julgamento aque-

    las populações que t inham viajaclo toda a noite,

    que t inham andaclo 40, 50, 7o qui lómetros até ao

    local clo julgamento, olhavam-nos com desconfiança

    quando lhes apresentamos os seus uchefes,, na qua-

    l iclade de réus, quando lhes dissemos ao que vínha-

    mos. Houve diálogo, part icipação viva, e embora

    sentissemos ao f im do dia, que possivelmente as

    suas con-n'icções obscurantistas estavam um pouco

    abalaclas, os seus olhos diziam-nos ainda que muito

    mais seria necessário fazer para os demover das

    suas crenças.

    Não obstante, após

    biente foi de uvivas,

    leitura da sentença o am-

    canções.

    Evidentemente, não resolvemos o problema de

    obscurantismo na zona, nem tal pretendíamos, mas

    ganhamos outra sensibi l idade para este t ipo de pro-

    blema, que decerto nos ajuda a melhor desempenhar

    a tarefa que nos foi confiada.

    I{ igungachane Boissa sofreu queimaduras do 3.o

    grau, mas sobreviveu.

    Zrcota e Zipumane foram condenados a um ano

    e a dez meses de prisão respectivamente. '

    situação,

    realidade,

    acusados

    Zicota e

    população

    que suce-

    a

    e

    Também esta mulher podia ser Migungachane Boissa

    GITA HONWANA

  • SOBRE A DECLA-ALGUMAS REFLEXÕRAçAO DOS DIRETTOS DA CRIANçA.

    ( ) r979 l 'o i o . \uo I r r tc r i r : rc ion i r l c l i r L l r i iLnçzr , t : o

    : Ì r ' Ìo ün l quc, 1 l Í r I Ìcphbl ic : r l 'opu lzr r c lc \ Íoçarnb ique,

    l 'oi cnran:rr la iL l)eclarzrção dos I) ireitos r l :r Criança.

    Mu i t o j á f o i r l i t o e esc r i t o : Ì cL ì r c Í Ì c l es ta Le i e

    r l l r sL lá Ì i rnpor tânc izr .

    \ t is, encluzrnto jr-rr ist:rs, est:rt t .rc 'rs intcressaclos elï ì

    sub l i r - rhzr r : r l r luns rLspectos c la Le i que poc lem re levar

    n( ) l " ìosso âmbi to c le act iv ic lade.

    [ Ìs t : r t1 ur l r : r Le i t l i r iq i ( la às cr iz rnç: rs ( . , tu ,

    cri :rncrr. . . , , ) , r ìo1lì un-r:r l inguÍÌgenl concreta e intel i-

    gír 'el pzirzr tot los. Mas o facto cle f :r lar r l i rectamente

    ÈLs cr ianczrs não s ign i f iczr quc não ha ja out ros des-

    t inzr tár ios : : r l i z is , F ixar - rc lo r l i re i tos , e ler pressupõe

    r l r :s t in : r1 : i r ios con-r cor respbnc lcntcs c ler ,eres. Se ass im

    rr:1o f

  • Face áÌ estas situações, temos que clesenvolver

    toclos os esforços para tentztr uma reconci l iação dos

    cônjuges, ou pelo menos para que uma crise famil iar

    i r revers íve l se ja reso lv i t la com o máximo de d ign i -

    r lzrcle c r le respeito rnít tuo. São os f i lhos os que

    sofrerl rnais dos confl i tos entre os pais e da des-

    truição cle uma famíl ia; são os f i lhos a serem fre-

    quentemente usaclos como meio de chantagem entre

    os pa is .

    O Tribunal tem que ser o

  • LOCALIDADE DE ZANDAMELA

    UMA EXPERIENCIA DO TRIBUNAL POPULAR

    Art.o 38 da Lei da Organização fudiciária:

  • ar l rnoest : r t lo , po is se nãr l f r l ra l t in ten 'cnção c lc ter -

    t - - e i r< l s , 1 ;o t l c r i : t l r t t ! t c r - l h t ' c z t r t sa t l t l a n l o r t e . N t r

    cnt : rn to t lec i : t r i t perc loá- lo .

    São ouvit los os que clesejzìm pronuncierr-se, tendo-o

    feito Lul r los responsáveis clo Grupo Dinzrmizador

    rla ( lé1r,r l :r oncle habitanr os intervenientes, o qual

    faz-lhes ulrì apelo no senticlo de beberem modera-

    r lamente c rcfreanclo a suzÌ bel icosidade. Fala.- lhes

    sobre o signif icett lo e o valor da Independência Na-

    cion:r l , oncle tot los são ch:rrnaclos a part icipar e toclos

    ()s br:rcos são poucos.

    . O F:rbião já lev:tntzt uI cabeç:r c enlbora com o

    sernb lante sér io , esboça um sorr iso que the é

    ret r ibuíc lo pe lo José. .

    O ' I ' r ibLràal

  • i!

    /riI

    lf

    Direito ComparadoAFEGANISTÃo: A euEsrÃo Do LoBoLo

    Dois aspectos da mulher Afegã. O governo de Babrak Karmal adoptou uma política de pru-dência quanto ao papel da mulher na sociedade Afegã. Apesar do decreto revolucionário de1978, ainda se cobram dotes de noivado (lobolo) que oscilam eníre 1800 a 3 500 dólares.

    i .',

    ÈÌ:

    i,l!,i;,,

    ' i .

    f.l

    sdl-È:tÌ.

    . \ prát ica r lo lobolo, os casamentos prematuros,

    a suborrl inação cla mulher, no seio da famil ia e da

    sociederde em geral, são graves problemas que afec-

    tam a nossáÌ real idade social.

    l i les consti tuem uma frente cle combate contra os

    vestígios r lzr sociedade feurlal, contra uma faceta

    rlo subclesenr.olvimento, para afirmar novos valores

    rnoraris s culturais, fundados na igualdade e digni-

    < lade r le todos os seres humanos, homens e mulheres.

    Nós estamos a conduzir a luta contra as relações

    famil iares cle t ipo patr iarcal-feudal, no plano da

    educacâo clas massas, cr iando novas formas de

    organização económica e social, elevando o nível cle

    consciência e cle part icipação das mulheres, desco-

    nhecenclo qualquer valor legal a (usos e costumes>

    tribais que contradigam os princípios de igualdade

    e não cl iscriminação entre todos os cidadãos moçam-

    bicanos.

    C)utros paises, com problemas similares, escolhe-

    ranl outros instrumentos cle combate contra as

    práticas feudais. Por exemplo, a República Demo-

    crzit ica do ,\ feganistão chega a reprimir severamente,

    com sancões penais , o seu lobo lo (TOIANA), os

    casarnentos e noivados forçados e ds casamentos

    prem:rturos, através da promulgação de um Decreto

    que \rzÌmos reproduzir integralmente.

    {

    l 1

  • DECRETO N.o 7 - SOBRE A (TOIANAD E AS DESPESAS DE CASAMENTO E SOBREA ICUALDADE DE TIOMENS E MULHERES

    , Este decreto é promulgado para implementar o art.o rz das Orientações Fundamentais dasTarefas Revolucionárias da República Popular do Afeganistão, como fim de asseg'urar iguais direi-tos de homens e mulheres no campo da Lei Civil, de eliminar as injustas relações patriarcais e feu-dais entre marido e mulher e de consolidar ainda mais sinceros laços familiares.

    ARTIGO I

    l. Ninguém poderá.prometer em casamento ou mesmo casar-se (NIKAH) com uma mulher a trocode dinheiro ou bens.

    2. Ninguém poáerá obrigar o noivo a pagar dinheiro ou bens em ocasião do casamento (TOIAI{A).

    ARTIGO 2

    Ninguém poderá obrigar o noivo ou o seu tutor a oferecer roupas ou presentes para a noiva ou suafamília em ocasião do IDI, NAuRozI, BARATI, ou outras ocasiões.

    A R T I G O 3

    A noiva ou o spu tutor não poderão receber dinheiro ou bens a título de MAHAR, em meclida buperioraos ro darham consentidos pelo SHARIAT.

    A R T I G O 4

    O noivado e o casamento serão fundados no pleno consentimento das partes, nomeadamente:

    l. Ninguérn pode obrigar alguém a casar.2, Ninguém pode impedir o livre consentimento de uma viúva ou poderá obrigá-la a casar por força

    de laços de parentesco ou patriarcais.3. Ninguém pode impedir o casamento legal de uma outra pessoa com o pretexto da existência de

    noivado, de ter efectuado despesas de noivado, our de qualquer maneira, usando a força.

    A R T I G O 5

    São proibiclos o noivado e o casamento de mulheres menores de 16 anos e de homens de 18 anos.

    A R T I G O 6

    l. Quem violar as normas deste decreto será punido com a pena de prisão de 6 meses até 3 anos.2. O dinheiro ou os bens que foram aceites em violação âs normas deste Decreto serão confiscados.

    GLOSSÁRIO

    TOIANA : pode traduzir-se pela palavra rrlobolo>. Esta prá-

    tica é típica da sociedade tribal do Afeganistão e é seve-

    ramente proibida pela religiáo islâmica.

    NIKAH : cerimónia nupcial islâmica em que cada um dos nu-bentes tem que declarar 3 vezes a sua vontade de casarcom o outro.

    ÍD[: festa religiosa islâmica; decorre depois da conclusâo doperíodo do jejum (Ramadão) e depois de cada peregrina-

    ção à Meca. Durante esta festa normalmente as pessoastrocam entre si presentes e dádivas.

    NAUROZI : festa religiosa islâmica em ocasiâo do primeiroclia do novo ano.

    t2

    BARATI : é a cerimónia qus acompanha o ingresso da esposana casa do marido.

    MAHAR: quantia de dinheiro que, por ocasião do casamento,o marido oferece à esposa e que não pods ser gasto, cons-tituindo uma garantia para a mulher em caso de viuvezou de divórcio. O decreto .consente que seja mantida umaquantia simbólica a título de Mahar.

    SHARIAT: é _o conjunto de normas jurídicas extraídas doslivros sacros muçulmanos (Corão s Suna) por antigossábios. Pode simplesmente ser definido como o

  • ..O MEU MARIDO NÃO ME TRATA BEM ...CASOLJ-SE COM OUTRA MULHER''

    l 'f .

    ll( Extractos de um Registo dePopular de Localidade)'

    Era um l ivro grande, com

    preenchidas em letra grande

    tuado a escrever muito.

    Actas dum Trlbunal

    as primeiras páginas

    de alguém não habi-

    Muitas palavras estavam escritas foneticamente:

    npetir clivórcio,,, ele é um (pole-cârÌtâr. Nem havia

    alguma referência à legislação, nem alguma lingua-

    gem formal e complicada.

    Mas o Registo de Actas do Tribunal Popular da

    Aldeia Comunal de Muária (localidade sede - Me-

    cufi , aproximadamente 4o km a sul de Pemba)

    era bem claro. O leitor inteirava-se imediatamente

    da natureza dos casos., dos testemunhos dados, das

    soluções alcançatlas. Quase dois terços dos casos

    tratavam de problemas familiares, e o que se segue

    é uma selecção destes.

    CASO N." 4 - Em zr l r lTg um mar ido pediu a

    resti tuição de 3oo$oo pagos à sua mulher. No dia

    seguinte, a mulher pediu o divórcio. O holnem

    perguntou porquê. Ela respondeu porque está can-

    sacla contigo, você é um polígamo e maltratou-me.

    Quanclo você perguntou-me sobre o dinheiro, eu

    respondi, i r ao Tribunal.

    Por isso, ele foi ao Tribunal. Mas os julzes

    cleciclirarn que a mulher tinha razão de pedir divórcio

    porque ela se sentia emancipada como mulhefmoçambicana que era não querla sor exploÍtdt.O dinheiro foi pago para gastar, e não tem de ser

    resti tuído por causa do divórcio.

    O casal foi separado, o homem foi na (outra)

    rnulher.

    CASO N.o 6-g l r lZg. Homem quer despachar

    a mulher dele, porque ela não ouve as suas ordens.

    Ela anda com outros homens e não disse quem são.

    Mulher responde: homem não tem interesse. nela,

    porque ela está com bebé no colo, também quer

    casar-se conl outra mulher, também, sempre bebe

    e quando bêbedo acusa-a de andar com os homens,

    que não é verdade.

    O Tribunal decide: o homem tem de f icar com

    a mulher, eles foram casados há muito tempo, tem

    filhos e o Governo não aceita divórcio de qualquer

    maneira ! O segundo problema foi de bebida, I o

    Tribunal mandou as milicias para apanhar todos osinstrumentos de fazer bebidas, exi$iu a pessoa queas fez cumprir com um& tarsÍa duma semana.

    CASO N." Z _ 8lr lZg. Mulher queixa-se que ohomem não a trata, porque casou-se com outramulher. O homem disse que estava cansado com

    ela. Os juízes perguntaram: deixou a mulher e os

    filhqs, qqem vai tratar deles? E perguntou a se-

    gunda mulher: porque se casou com o homem já

    casado? Ela respondeu que estava solteira e queria

    ser casada.

    Os juízes: porque não arranjou uma pessoa não

    casada?

    Respondeu: Eu não o vi.

    Os luízes decidiram: houve uma fatta de cürl-

    primento com a Qevolução. O homem tem do divor'

    ciar I seÍiunda mulher e voltar à primeirs. Ele

    ac,eitou, e a so$unda mulher .

    CASO N.o I - rylzlZg. Homem quer divorciar

    sua mulher. Disse que estava cansado com ela, eles

    não entendem bem. A mulher explica: o homem

    abandonou a casa, foi-se a casa da sua mãe. O

    problema era a fome, a colheita do milho cessava

    e era pouco em 1978, porque antes de colher estes

    produtos, colheram upobrosn (abóboras). Combina-

    ram que o homem vendesse-os em Pemba. Ele foi

    lá, obteve z 5oo$oo, mostrou a mulher e disse que

    ia comprar um rádio. Ela respondia como vamos

    comer, como vamos vestir? Depois de três dias, ele

    comprou um rádio. A mulher disse que ela tinha

    gosto do seu marido sempre.

    O Tribunal decidiu: o homem não tinha razão de

    divorclar, tinha de. continuar com ela com I Dobi-

    lização dos responsáveis.

    CASO N.o l l - rS lz lTg . A mulher que ixa que

    o homem não a trata. O homem responde: Sim, eu

    não a trata,, mas recusa dizèr mais. Os juízes per-

    guntaram a mulher porque. Ela responde. Quandoeu me casei com o homem no ternpo colonial, eu

    não sabia que ele já tinha outra mulher. Perguntei-o

    sobre isso, dizendo que eu não queria ser a segunda

    mulher.

    ,*lÁ*

    13

  • Ele prometeu deixar a outra mulher. Naquele

    tempo ele era cipaio. Mas em 1928, arranjou uma

    terceira mulher. Eu perguntei-o, e ele disse que

    podia casar-se com quem queria. Depois ele calou-se,

    mas foi casado comigo, e terminóu a chegar a minha

    casa. Eu estou cansado com estes problemas.

    O Tr ibunal : O homem tem de d ivorc iar esta

    mulher, não pode ter 3 mulheres, porque o homem

    é pole-cama (polígamo) e em Moçambique e na

    Alde ia não admi t iam a po l igamia. Mas o homem

    cleixou dois f i lhos, por isso tem de fazer casa para

    eles, e pagar z ooo$oo para ((balhas cabrizD a casa.

    Já, fez. Cada mês tem de trazer dinheiro ganho nos

    serviços aos f i lhos; se ele não cumprir, o Tribunal

    vai mandar a mulher ao serviço para receber o

    d inhei ro .

    CASO N.o 12 - IJm camarada deixou a mulher

    dele, e casou-se com uma outra mulher. O homem

    expl icou: a minha mulher não me t ra ta mal , mas

    eu queria por vontade casar-me com outra. O Tri-

    bunal perguntou: Não ouve que na R. P. M. do

    Rovuma ao Maputo um homem não pode deixar a

    mulher e casar-se com outra mulher? O homem

    responc leu: s im, eu ouv i , mas por vontade quer ia

    casar-me com outra mulher.

    Depois de terceira pergunta clo Tribunal, disse

    eu errei, porque sempre foi declarado em Moçam-

    bique não admit imos divórcio sem motivo (suste-

    jado, , ( jus t i f icado, suf ic iente) , não podemos admi t i r

    po l i gam ia .

    O Tribunal perguntou a seguncla mulher: porque

    aceitou o homem quando sabia que ele estava

    casado ? Ela respondeu : Eu t inha vontade de fazer

    isso. Casou-me, rrìas tarde depois lembrei-me de

    que ele estava casado e que f iz um erro as mãos

    da minha amiga.

    O Tribunal: Não assist iu as reuniões em que foi

    expl iczrclo que o homem não pode ter a segunda

    mulher, será umer exploração?

    A rlecisão do Tribunal: A segunda nrulher não

    será casercla mais com o homem, tem de ser reedu-

    cada por vinte cl ias no centro da Aldeia (a sentença

    não d isse nada sobre o homem).

    CASO N .o 13 -6 l z l 7g . O homem de i xou a mu-

    lher e c:ì .sou-se com a seguntla mulher. O Tribunal:

    como deixou a sua mulher e foi casar-se com outra

    mulher quanclo sabia que nessa Revolução não quer

    que um cidadão faça isso sem motivo sofist icado

    l l us t i l i cac lo ) ?

    - 1 4

    O homertr: Só foi casar.

    O Tr ibunal : Tem f i lhos, quem var i c r iá- los ! )

    Chamou a seg'unda mulher e perguntou-a sobre ocasamento com um homem já casado. Ela disse que

    o homem afirmava que não era casado.

    Uns responsáveis clo Bzrirro disseram que não erzra pr imei rzL vez\ era terce i ra vez que c la faz ia isso.

    O Tribunal clecidiu que a mulher t inha que ser

    reeducada por vinte dias de trabalho no centro daA,ldeia, e o homem por 60 dias e não continuar

    com e la .

    CASO N . " l 5 - - Z l r l Zg . O ho rnen r que i xz r guc i rrnulher clorme com outro lrontent chefe clc cclucação

    f ís ic : r no Dis t r i to . O homem nesou completzrmentc ,

    r r rz Ìs z ì mulher d iz que s im. O Tr ibunal t l i z que estzr

    situerção nâo pocle continuzrr, a rnulher ter-r-r que f ic:rr

    colrì o seu mariclo. Mas o ln:rr ir io

  • :.'J

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    tr(i t ü ì

    $r{ii',

    tr*íf,:

    o cl ivórcio, no outro lado, estamos a apoiar o cl ivór-cio. Esta não é a primeira vez que ela pecl iu, gema seg'unda vez, nem a terceira vez.

    Desde rg7i ela estava a pedir o divórcio. porque

    nós não estamos sozinhos, \zamos levar o caso aol) istr i to.

    (N" reunião com a nossa Brigada, a secretarialevantou este casor € o,delegado respondeu. A orien-tação era que o Tribunal devesse tentar reconciliarzÌs partes, dar- lhes uma semana parà pensarem. Seos problemas eram graves - como no caso men-cionaclo - clevizr dar um divt lrcio. Tratou doscasamentos não registaclos. Casamentos registadosc lev iam ser env iados ao Tr ibunal D is t r i ta l ) .

    CO]U ENTÁRIO:

    Este é um clocumento verdadeiramente histórico;const. i tui um exemplo do funcionamento dum dosprimeiros Tribunais Populares de Local idade naR. P. M., e dá uma ideia muito clara da maneiracomo os novos juízes populares estão a resolvercjs problemas famil iares através dos novos valoresrevolucionários. Eles não apl icam nem a velha legis-lação colonial-capital ista, nem a lei tradicional-feu-

    dal, mzrs cleciclem os casos .,cle acordo com o boms e n s o e c o m a j u s t i ç a > .

    A R. P. M. é um dos pioneiros no continenteafr icano na criacão dum sistema verdacleiramente

    popular com basc na apl icação de princípios iguaispara toclos os cicladãos em todo o País. Estes ex-tractos testemunham a capacidade que os juízes

    eleitos pela população têm de resolver os seus pro-blemas sociais através de princípios unitários erevolucionários.

    Noutros paises afr icanos, existe uma plural idadede sistemas legais dentro de cada País, apl icando-senormalmente um sistema de origem europeia a umaeli te urbana; e um (ou vários) sistema tradicionalàs massas ; portanto a solução dum problema .de-

    pencle mais da rel igião (muçulmana, cristã) ou etniadas partes do 'que doS factos provados.

    Naqueles países as mulheres normalmente obtêmpouca protecção

  • t l i scr imin: rç i ro r las mulhdres (ar t .o i9z e ar t .o 322 ,

    ou aincla os que clemonstrzìm Llma concepção t ipica-

    rnente burgueszr d : r farn í l ia (ar t .u +oo, ar t .o 4or e

    r Ì r 1 . . " 356 , $ ún i co ) , e t c .

    Em geral o Código Penal, promulgado há mais

    rle ceff l anos em Portugal, ref lecte os princípios

    mora is e jur íd icos da c lasse então no poder , uma

    burguesia lat i funcl iár ia e clerical, uma das burguesias

    lnzris zrtras:rclas cla Europa.

    \,{uitos art igos foram revogados depois do z5 de

    Abri l em Portugal, mas não o foram formalmente

    er-n Moc:rmbique.

    \ ião é então um problema abstracto, um sofisma

    cle jur is tzrs , ter á Ì preocupação de como.se rea l iza o

    conteúrlo clo zìrt .o Tg cla Consti tuição.

    Interpretando qu:rnto é af irmaclo na própria Cons-

    t i tuiçâo e n:r Lei

  • ..t{

    Ì

    ,IAHSPRADEilCIA. - \corc l : rnr , enr conferêncizt , os ju izes c lzt ; . " Secção

    ( l r i n r i n l r l r l o T r ibuna l Popu lz r r P ro r r i nc ia l r l e Mapu to :

    - () t l igno Nlzrgistraclo clo Ministério Público

    junto < leste ' l ' r ibunal

    z Ìcuszt o réu HERCLTLANO

    l)ANl l ì I - NO\ 'E l ,A. casurc lo . z rux i l ia r de Ac lmin is-

    tr irç:ão de :.u cl irsse t lo Hospit i t l Gcrzrl cla Mztchavzr,

    r lc 22 :uros cle ir l :rcle, f i lho cle l)aniel Tovela e de

    . \ rnr inr l : r Sarú l , nzr turzr l t le Zayzt la - InhzÌn lbane e

    res i r ler - r te no l ìz r i r ro l -u is Clabrzr l cé lu la . ,E, , como

    :ru tor r lc um cr ìme c ie desv io c le fundos do Estado.

    p re r - i s t o c pun ido pe l zL I - e i n .o r l 79 , a r t . o r . o n .o r t

    : r1 ínc: i c ) , co l Ì l i Ì e tgrzr r ' : tn te 2+.o < lo ar t .o 3r1. " c lo

    Cór l i go Pena l ,

    Porcluzrnto r lostrzrm os ztutos que :

    - - ( ) z r rgu i< lo , senr lo rcsponsável d i recto pe l : r

    cobrurncr r t lc rece i t r rs fe i tas r - ro Hospi ta l ( ie ra l c l : r

    ì , [ :rch:Lr ' :r no períoclo clue nreclei:r entre Jzrneiro clci

    r c )7c ) c Jane i ro < le r98o , com: r i n tenção c l o l osz t t l t '

    1 ' r " rg i r - i ro cont ro lc < lestzr pc l : r rcspcct i r ' :L escr i turz tc- ro .

    r i t . ' i l r r r t l o l r r l i l ' i c i os : r r t t t ' u1 r ' t l oc ru r t cn tos c c ' x t r : t v i l t n t l o

    out ros, f r i ruc lu ìentz t t r rc t r te fo i subt rz t inc lo va lores : t ( , )

    l ì s1 l r r ì o , < l i s so r cs i i | 1 l r r r t l o t ' s t c l ' i c i r r l e r s : r t l o cn ì

    r l+ .+o. ) , . - )o I { l ' (cento c t r in t : r e quzr t ro rn i l c quzr -

    t rocentos nret ic : r is ) , in rpor tânc i : r es ta que o argu ic lo

    g:rstor-r (ìr Ìr seLl prclveito próprio.

    ( lorn cs tcs l 'unr l i rnrentos l 'o i o reL l pronunc i i tc lo .

    l l : rn tcnc lo-se r 'á l i t lo o processo e regr , r l : r r : r ins tânc ia ,

    fo i subnrc t ' i r lo zr ju lg : rnrcnto que se rea l izot t con l

    i r r t t ' i r : r obsc ' r r â l r t - ' i ; r r l i r s l ' o r rn : r l i t l z r t l c s l eg : r i s ,

    ( ) r r !u r lc fenr lcu-sc pe la contest r rção escr i ta , á Ì l l re -

    scnt : r t la pe lo seu t le fcnsc l r o f ic ioso, e pe lars c lec lz t ra-

    r , 'ões quc qu is prestzLr , nas qu: t is , e e ìn ì substânc ia ,

    confesson : t prá t ic i r c lo cr inre .

    ' fu< lo v is to , cL l l Ì lp r t : aprcc i : r r e r lec ic l i r .

    Ì ) l r r l i scr - rssão r l :L cáÌusáÌ , resn l tou pror . i rda i r se-

    gu in te ' rn i r tér iz r t le farc to :

    - l inr . f . .Lneiro cle r97L) o réu foi colocado na

    Secret:rr i :r t lo Hospitzr l Ger:r l t l : r Mzrchar-:r como

    r t rx i l i z r r t lz r - \ r ln - r i r r is t rercão (1 t : 2 . " c larsse; Fo i - lhe a t r i -

    buída a tarefar de efectuar a cobrança das receitas

    arrecaclzrclers pelos centros e postos de saúcle depen-

    clentes claquela unidade hospitalar; no desempenho

    desszr act ividade, cabia-lhe receber o dinheiro e pas-

    sar os respectivos talões cle recibo em tr ipl icado. -

    clest inando-se o original ao centro ou posto r le serúde

    que fzrzizr a entrega da receita, o clupl icaclo aos ser-

    v icos t le f inzrnczrs ( juntzr r rente com : ì re l : rcão mo-

    clelolts) e o tr ipl icaclo, constante do l ivro cle registos,

    : ro : r rgu ic lo r lo própr io Hospi t : r l . Porénr , o réu nem

    sempre ass in- t procec leu, confornre se v i r ia z ì 1 Ìpurar . . .

    Efectivamente, tendo veri f iczrclo por t l iversrrs vezes

    :r cxistêr-rcia r lc irregulzrr icl :rdes nir numerzrcâo clos

    rec ibos, o subst i tu to r lo chefe c la Secretar iz r , S imiâo

    Mnnhiça, col l leçou .r clescr>nfizrr que algo de :rnormzrl

    se passzÌ \ ' i Ì ; ta l suspei ta v i r ia aunrentzr r quzrndo, já

    l rc r to i lo f im c lo ano, o réu sc uusentou r le fér ias ,

    l ' i c :Lr r r lo zr subst i tu í - lo o seu co lega Franc isco L isboa

    - obserr, 'ando-se, entâo, ul11 zrumento substzrncial

    r las rcceitzrs, relat i l 'amente aos meses :rnteriores ;

    rr confinnaç.ão cl:r cxistência clc clesvios clc r l inheiro

    r-rão sc fez esper:rr, pois o referir lo cheÍe cle se:cretarier

    cor-rst:rtor-r f i rci lmente'estzr si tu:rção ao colÌ ìpzÌrzÌr os

    o; - ig i r rz r is c le : r lguns rec ibos : rss iuet r los pe lo réu com

    os rcspect ivos t l r " rp l ic : i t los .

    . \ lert lr t l i ts ir-necl izrtanrente zrs cstruturas du t l i recção

    r i o . ' c : ; p i t r L l c r l o sec to r c i c S i rh r l e a n í ve l t l a c i c l ade

    c t i :L i ' ror ' ínc i : r , t l tc i t l iu -sc l ìon l t :z r r ur ' Ì l i Ì co t t - t issào,

    cor- ist i l -uicla por c1u:rtro elcnrcr-rtos conl a tzrref:r r le

    rc t l iz ,ar L ln l í r insptcçâo i r cscr i tur : tçâo t l i r contab i l i -

    t l ade .

    ( ) r r su l t z r r l o r l c s t c t r i r l ; l r ' ho cs t r i c l l r r l r n t cn t t ' c x l t os to

    ncì re l : r tc l r io junto z Ìos ( ru tos : r f ls . S, senc lo conf i r -

    nr : rc lc l pe las t lec l r r racr ics r l t ' to< l : rs Í Ìs pessol rs ouv i< l : rs

    l l o l ) r ( ) ce ss ( ) :

    - . \ t r z rvés r i : r v i c i : r c :ão rk rs r l up l i cz r t l os r l os rec ibos

    ou t l zL sL lz Ì o tn i ss : ìo pu l - : r c s i ; n i t l cs , o r ' r ' t Ì t l esv io r - t

    r l o t l es t i no lega l , t l u rz tn te to t l o o á Ì r - ìo r l e 1979 , Í Ì

    i rnportâr-rc ia tota l r le r - ì+.- looioo NÍT (cer-r to c t r int : t

    qua t l -o n r i l c qu r r t i ' occn t t - r s me t i cz t i s ) , quc t l cve r ia rn

    ter < lzrc lo cntr : rc l : r 1ìos coÍ ' res t lo Est : r t lo.

    I l s te f z rc to fo i , u l i ás , con f i rn r : t r l o pe lo p ró ; r r i o reu ,

    que ac l rn i t i u te r u t i l i z : i r l o t : t l t non tzu l te cm se r - r p róp r io

    prr l r . 'e i to, gast i rnt lo-o n: t col ì lpr [ ì t lc- roupl t , < lc L l l l l

    ,3 ' r : r r ' : r r lor c respect ivzr colnnir , en.r v iztgens que re: t -

    l i zou a te r r i r r l : t su : t n i t t u r r t l i t l z t t l e c e l l t oL l t ros f tns .

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    l .I.il ii

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    i i1 Ì

    l íl ,rt áta,-'

    t7

  • Igualmente se provou na audiência de julgamento

    ter o réu clesencaminhado o l ivro de registo dos

    recibos, referente ao' mesmo ano cle 1929, que se

    encontra à suzr guzrrcla e conservação.

    De facto, quando procecl izr à investigaçâo clos ori-

    g ina is er r lup l icac los r los rec ibos emi t idos pe lo réu,

    o subst i tu to r lo chefe c la secretar ia , S imão Mzrnhiça,

    pecl iu-lhe que erpresentasse o l ivro r le registo que

    continheL os tr ipl icados e o réu zÌpenas lhe fez a

    entrcga

  • de

    Proc. 19.992 V. S. Acórdão de 8/l0ll97g

    Sumário: uTraduz veemente int imidação, como ele-

    mento constitutivo do delito de violação,

    o facto de alguém, invocando poderes

    de curar, conseguir relações sexuais,

    desig'nadamente fazendo cier que os

    tratamentos rninistrados, não sendo

    acompanhados daquelas relações, seriam

    inúteis ou até desastrosos, na medida

    em que não levariam a obtenção da

    saúde, podendo até causar a morte. Na

    circunstância, o Réu intitulara-se (evan-

    gel ista zioner.

    Acordam em conferência, no Tribunal da Relação

    de Maputo:

    FLORÊNCIO MACANDANE SIMBINE, ident i -

    ficado nos autos, foi pronunciado e julgado em

    processo de querela, no Tribunal da ent:io Comarca

    de Gaza, como autor do crime de estupro previsto

    e punido pelo art.o 3gz do Código Penal, na pessoa

    nascida

    em 196z, com o concurso das circunstâncias ag:ra-

    vantes r.", 2.n, r6.t e e8.o do art.o 34 do mesmo

    tliploma, tendo sido condenado na pena de dois anos

    de prisão maior, com S ooo$oo de indemnização à

    ofendida, zoo$oo a favor do defensor oficioso e no

    mínimo de imposto de just iça.

    O Digno Agente do Ministério Público interpôs

    recurso, no cumprimento de instruções superiores,

    e nas alegações afirrna-se concordante com a douta

    sentença (porquanto nela se faz criteriosa apreciação

    da leir, terminando por pedir a sua confirmação.

    O Réu não contra-alegou.

    Subido o recurso, o Exmo. Procurador da Repú-

    blica emitiu o seu criterioso parecer a fls. 68 e 69dos autos, onde discorda da qualificação jurÍdica.

    No seu entender estaríamos perante um crime deviolação por não ter sido verificada a

    que é elemento indispensável para preencher a tipi-

    cidade do crime previsto no art.o 3gz do CódigoPenal. Tratar-se-ia antes de urn crime de violação

    sob a forma continuada, não beneficiando o Réu

    de quaisquer atenuantes, dado que desde há muitotempo se dedica ao exereício ilegal da medicina enão tem confessado prontamente o crime.

    r\gravam as circunstâncias 5.. (ameaças), e 28. '(superioridade em razâo da idade) do art.o 34 doCódigo Penal.

    Termina referindo que a pena aplicada se mostra

    excessivamente leve, devendo não ser inferior a três

    anos de prisão maior.

    Requereu ainda se extraíssem fotocópias de fls. 9e 9v. e rrv., 12 e r2v. a serem enviadas ao Digno

    Agente do Ministério Público do então Tribunal da

    Comarca de Gaza, para instrução do proceclimento

    criminal por exercÍcio ilegal da medicina dado que

    na sentença em apreço se debruça exclusivamente

    sob o outro crime.

    Para os efeitos inclicaclos foram extraldos e entre-gues as referidas fotocópias. O Réu notificado nos

    termos e para os efeitos do estabelecido no art.o 667

    n.o 2 do Código do Processo Penal, não apresentou

    resposta.

    Tudo visto e ponderado:

    Em noite não determinada do mês de Agosto der9ZZ, o Réu, em sua casa, manteve relações sexuais

    com - que era então menor cler5 anos. A ofendida não queria manter relaçõessexuais e o Réu, valendo-se do ascendente queganhara sobre ela, quer por invocar a sua pretensaqualidade de nevangelista zioner, quer por se arro-gar a qualidade de saber curar pessoas, conseguiumanter relações sexuais, fazendo-lhe crer 9üe, senão aceitasse ser sua mulher, não sC; o tratamento,que lhe andava a ministrar, não daria bons resul-tados, como até podia provocar-lhe a morte. Nosdias imediatos ainda mantiveram relações por maisquatro vezes, sempre contra a vontade da ofendida.

    Do auto de exame de f ls. 5 consta que a ofendidaestava desflorada, mas não se prova que tenha sidoo Réu o autor do clesfloramento.

    Por outro lado, o vencer a vontade da ofendidafazendo-lhe crer que os que lhe minis-trava não só não dariam resultado, como podiamaté causar-lhe a morte, caso não aceitassse ser suanrulher, isso integra o conceito jurídico de veementeintimidação que exclui a sedução. Logo o acto pra-ticado pelo Réu não está tipificado no art.o 3gz doCódigo Penal como consta da sentença.

    Verif ica-se agravante 19 (noite), pois que natu-ralmente facilitou o alcance do objectivo do Réu.Irnprocede ag'ravante z8 (superioridade em razão daidade e do sexo) por serem elementos constitutivosdo tipo legal.

    Não está provada a premeditação. (agravante r.").As ameaças proferidas porque integram o conceito

    de veemente intimidação, que por sua vez é elementotípico do crime, não podcrão ser consicleradas isola-damente como agravante (S..).

    19

  • Está provado que a ofendida recebia