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Ano XV | Volume XVI | Nº 31| Janeiro/Junho 2019 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellector.cenegri.org.br Ano XVI | Volume XVI | Nº 31 | Janeiro/Junho 2019 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 59 A reconfiguração da ordem mundial e a judicialização da geopolítica The reconfiguration of the century world order and the judicialization of geopolitics Guilherme Sandoval Góes Pesquisador do Programa Produtividade da Universidade Estácio de Sá (UNESA). Pós-Doutorando em Geopolítica, Cultura e Direito pela Universidade da Força Aérea (UNIFA). Doutor e Mestre em Direito pela UERJ. Professor Emérito da Escola de Comando-Maior do Exército (ECEME). Membro do PPGCA da UNIFA e PPGSID da escola Superior de Guerra (ESG). Professor de Direito Constitucional da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), UNESA e Universidade Cândido Mendes (UCAM). Diplomado pelo Naval War College dos Estados Unidos da América (Newport, Rhode Island). Chefe da Divisão de Geopolítica e Relações Internacionais da ESG. Resumo O presente trabalho tem por objetivo examinar a reconfiguração da ordem mundial do século XXI, que traz no seu âmago o fenômeno da (des)globalização da economia, patrocinada pela guerra comercial entre os Estados Unidos e a China. Para tanto, será necessário antes analisar a evolução dos paradigmas da ordem geopolítica mundial, desde o mundo eurocêntrico até a era pós-moderna, passando-se antes pela Guerra Fria. Em seguida, será examinado o fenômeno da judicialização da geopolítica, no qual as grandes decisões do Estado serão levadas para julgamento do Poder Judiciário. É por isso que o presente artigo pretende analisar a necessária conexão epistemológica envolvendo o direito e a geopolítica, como elemento propulsor de uma nova hermenêutica do desenvolvimento nacional. Palavras-chave: Pós-modernidade, Geodireito, Judicialização da geopolítica, Constituição Estratégica, Neoconstitucionalismo. Abstract This paper aims to examine the reconfiguration of the 21st century world order, which has at its heart the phenomenon of (de) globalization of the economy, sponsored by the trade war between the United States and China. In order to do so, it will first be necessary to analyze the evolution of the paradigms of the world geopolitical order, from the Eurocentric world to the postmodern era, passing through the Cold War. Then, the phenomenon of the judicialization of geopolitics will be examined, in which the great decisions of the State will be taken to the Judiciary. This is why the present article intends to analyze the necessary epistemological connection involving law and geopolitics, as a driving force for a new hermeneutic of national development. Keywords: Post modernity, Geolaw, Judicialization of geopolitics, Strategic Constitution, Neoconstitutionalism. Agradeço o apoio do Programa Pesquisa Produtividade da UNESA.

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A reconfiguração da ordem mundial e a judicialização da geopolítica The reconfiguration of the century world order and the judicialization of geopolitics

Guilherme Sandoval Góes

Pesquisador do Programa Produtividade da Universidade Estácio de Sá (UNESA). Pós-Doutorando em Geopolítica, Cultura e Direito pela Universidade da Força Aérea (UNIFA). Doutor e Mestre em Direito pela UERJ. Professor Emérito da Escola de Comando-Maior do Exército (ECEME). Membro do PPGCA da UNIFA e PPGSID da escola Superior de Guerra (ESG). Professor de Direito Constitucional da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), UNESA e Universidade Cândido Mendes (UCAM). Diplomado pelo Naval War College dos Estados Unidos da América (Newport, Rhode Island). Chefe da Divisão de Geopolítica e Relações Internacionais da ESG.

Resumo O presente trabalho tem por objetivo examinar a reconfiguração da ordem mundial do século XXI, que traz no seu âmago o fenômeno da (des)globalização da economia, patrocinada pela guerra comercial entre os Estados Unidos e a China. Para tanto, será necessário antes analisar a evolução dos paradigmas da ordem geopolítica mundial, desde o mundo eurocêntrico até a era pós-moderna, passando-se antes pela Guerra Fria. Em seguida, será examinado o fenômeno da judicialização da geopolítica, no qual as grandes decisões do Estado serão levadas para julgamento do Poder Judiciário. É por isso que o presente artigo pretende analisar a necessária conexão epistemológica envolvendo o direito e a geopolítica, como elemento propulsor de uma nova hermenêutica do desenvolvimento nacional. Palavras-chave: Pós-modernidade, Geodireito, Judicialização da geopolítica, Constituição Estratégica, Neoconstitucionalismo. Abstract This paper aims to examine the reconfiguration of the 21st century world order, which has at its heart the phenomenon of (de) globalization of the economy, sponsored by the trade war between the United States and China. In order to do so, it will first be necessary to analyze the evolution of the paradigms of the world geopolitical order, from the Eurocentric world to the postmodern era, passing through the Cold War. Then, the phenomenon of the judicialization of geopolitics will be examined, in which the great decisions of the State will be taken to the Judiciary. This is why the present article intends to analyze the necessary epistemological connection involving law and geopolitics, as a driving force for a new hermeneutic of national development. Keywords: Post modernity, Geolaw, Judicialization of geopolitics, Strategic Constitution, Neoconstitutionalism.

Agradeço o apoio do Programa Pesquisa Produtividade da UNESA.

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Introdução temática

presente artigo pretende apresentar e discutir as bases teóricas do novo ciclo democrático que surge com o fim da Guerra Fria a partir da desintegração da União Soviética.

Com efeito, a ordem geopolítica mundial vem passando por complexas e rápidas transformações em consequência de três grandes momentos de ruptura paradigmática da História da humanidade, a saber: a queda do Muro de Berlim (1989), a queda das torres gêmeas (2001) e a crise financeira de 2008.

Vive-se a era da desordem mundial, tão bem esgrimida por Luiz Alberto Moniz Bandeira quando destaca que a “Ciência Política necessita estudar a ontogênese do Estado, no processo da opressiva acumulação do poder capitalista, que não apenas se nega, (...), mas igualmente anula a negação, ao longo da história e da evolução da economia mundial”. (MONIZ BANDEIRA, 2016, p. 24).

Com rigor, é preciso examinar o espectro de influência global dos centros mundiais de poder desde a fecundação até sua maturidade plena, numa espécie de “ontogênese geopolítica” das estruturas hegemônicas de poder mundial desde Westphalia até os dias de hoje. Para tanto, serão examinados os três grandes paradigmas geopolíticos da mundialidade pós-feudal, a saber: ordem eurocêntrica, ordem bipolar e ordem pós-moderna. Somente assim será possível compreender a complexidão da era pós-moderna, que traz no seu imo a ideia de desglobalização da economia patrocinada pela disputa geopolítica entre os Estados Unidos da América (EUA) e a China.

E assim é que, na esteira desta complexidade pós-moderna, a dinâmica multidisciplinar envolvendo a geopolítica e o direito também se

aceleram, na medida em que se vê compelida a incorporar na sua equação epistemológica novas variáveis até então desconsideradas, como, por exemplo, o fenômeno da judicialização da geopolítica.

Urge, portanto, compreender o panorama geopolítico mundial e seus impactos na ordem constitucional contemporânea dos Estados nacionais do Sul Global, extraindo daí a noção de judicialização da geopolítica, ou seja, as grandes decisões geopolítica do Estado brasileiro sendo tomadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Aqui é relevante destacar que o presente artigo é fruto de pesquisa em andamento no programa produtividade da Universidade Estácio de Sá (UNESA) e que versa sobre o tema “A judicialização da geopolítica como última fronteira epistemológica do Estado Neoconstitucional de Direito”.

Da pesquisa realizada até aqui, já é possível inferir que a judicialização da geopolítica é, a um só tempo, o estágio mais avançado da geopolítica contemporânea, bem como a última fronteira científica do neoconstitucionalismo. Isto significa dizer que geopolíticos e juristas do século XXI precisam compreender que as grandes decisões do Estado brasileiro serão levadas à Suprema Corte, que, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não poderá deixar de julgá-las sob pena de descumprimento do sentimento constitucional de justiça.

Portanto, nestes enigmáticos tempos de estatalidade pós-moderna, um dos grandes desafios do Estado brasileiro é deslocar para a centralidade do debate científico o diálogo epistemológico entre a Constituição e a Estratégia de Desenvolvimento Nacional.

Com tal tipo de intelecção em mente fica mais fácil compreender a base teórica fundante do

O

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geodireito, cuja linhagem metodológico-conceitual caminha em patamar científico mais elevado, na medida em que investiga o controle geopolítico do direito, bem como o controle jurídico da geopolítica.

Com efeito, não se refuta o amplo campo de reflexões a fazer no âmbito da nova mundialidade pós-moderna, que transita dentro de um contexto pós-tudo: filosoficamente pós-moderno, juridicamente pós-positivista, midiaticamente pós-verdadeiro, soberanamente pós-nacional, geopoliticamente pós-bipolar, internacionalmente pós-americano, jusprotetivamente pós-constitucional e estadisticamente pós-welfarista.

Isto significa dizer que, para realizar sua função constitucional de distribuir justiça, o direito não pode ficar ao largo da geopolítica, da mesma forma que esta não pode ficar alheia ao direito. Tanto a política nacional - ao conceber os objetivos nacionais -, quanto a estratégia nacional - ao fixar as ações para alcançá-los -, devem seguir fielmente a ordem constitucional do Estado Democrático de Direito, bem como os imperativos da ordem jurídica internacional de nações civilizadas.

Logo, é dever do estadista brasileiro ganhar visão prospectiva de longo prazo para saber “jogar o jogo estratégico” dentro dos ditames da ordem jurídica nacional e das regras da esfera internacional. Da mesma forma, é dever do constitucionalista pátrio saber interpretar a Constituição à luz dos princípios geopolíticos que informam o desenvolvimento nacional dentro de uma sociedade internacional, caracterizada pela disputa de espaços vitais de poder (lebensraum).

Portanto, a compreensão do jogo do macropoder global faz parte sim do rol de fatores que permeiam a interpretação constitucional, sendo mesmo seu elemento nuclear na rejeição de toda e qualquer modalidade de subordinação aos centros mundiais de poder.

É dentro deste quadro complexo que surge o conceito de geodireito enquanto ramo científico que se destina a examinar as interconexões entre o direito e a geopolítica.

Em essência, o geodireito busca incorporar variáveis extrajurídicas até então desconsideradas no estudo constitucional, dentro de uma simbiose conceitual que almeja compreender as razões geopolíticas que influenciam as modificações da Constituição no mundo em desenvolvimento. Da mesma forma, o geodireito busca avaliar se a Constituição e a Estratégia Nacional estão em consonância com os objetivos fundamentais fixados pela própria Constituição, dentro de uma ideia material de constitucionalismo programático que projeta fins e programas a serem alcançados no futuro.

Esta é a razão pela qual vamos, inicialmente, examinar os paradigmas da ordem geopolítica mundial, para, em seguida, aferir seus reflexos na construção da ordem constitucional interna. Com isso, será possível engendrar elementos teóricos capazes de informar a criação de um geodireito genuinamente nacional, sem submissão aos fatores reais do macropoder global e com latitude científica para transformar o grande potencial em efetivo poder do Estado brasileiro no cenário geopolítico mundial.

Portanto, através dessa pesquisa pretende-se desenvolver tratamento científico-sistemático, ainda muito carente, seja no âmbito da doutrina, seja na esfera da jurisprudência, de modo a criar as bases epistemológicas de um novo paradigma exegético focado no desenvolvimento nacional.

Que não se olvide que cabe ao estudioso da geopolítica ou do direito, independentemente de ser desenvolvimentista ou internacionalista, positivista ou pós-positivista, o dever de compreender o espaço multidisciplinar que une o direito e a geopolítica, disciplinas que se imbricam de tal maneira que acabam desaguando no maior ou menor desenvolvimento nacional e,

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na sua esteira, na maior ou menor garantia de direitos fundamentais do cidadão comum.

Infelizmente, há que se reconhecer que esta linhagem epistemológica ainda é incipiente no Brasil. Em consequência, urge abrir novos espaços de reflexão científica dentro da geopolítica e da teoria constitucional, fazendo-as alçar voo mais elevado em direção a um campo epistemológico multidisciplinar que abrace, a um só tempo, os imperativos geopolíticos do País e os mandamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

É por tudo isso que o presente artigo outro caminho não terá senão o de estabelecer diálogos epistemologicamente sofisticados que envolvem estratégias mundiais de poder hegemônico e elaboração de normas jurídicas internas de países subdesenvolvidos de modernidade tardia do Sul Global.

PARADIGMAS DA ORDEM GEOPOLÍTICA MUNDIAL EM EVOLUÇÃO

Para entender a atual ordem mundial pós-

moderna, é necessário antes remontar aos tempos da Paz de Westphalia, de 1648, para analisar as origens do paradigma eurocêntrico de poder, em cuja base se encontram a criação do Estado nacional propriamente dito e a formação do Direito Internacional Público (DIP), tal qual hoje o concebemos.

Com efeito, o estudioso das relações internacionais tem a missão de desvelar a intrincada tessitura estratégica da era pós-moderna, que transita a partir de uma retórica kantiano-wilsoniana, mas que se desenvolve, com rigor, a partir de uma prática maquiavélico-hobbesiana. Ou seja, sob a égide de um discurso de cooperação internacional e de proteção dos direitos humanos e do meio ambiente, muitas vezes o que se observa, por trás de tudo, é a lógica de imposição de força hegemônica e

garantia de interesses geopolíticos próprios de atores globais dominantes.

A figura abaixo sintetiza esses três grandes paradigmas da ordem geopolítica mundial, a saber: mundo eurocêntrico (de 1648 a 1945), Guerra Fria (1945-1989) e, finalmente, era pós-moderna, paradigma ainda em construção e que será objeto de estudo detalhado nesta obra acadêmica.

1648 Ordem Mundial Eurocêntrica

1945 Ordem Mundial Bipolar

1989 Ordem Mundial

Pós-Moderna

Fonte: (GÓES, MASSERA, 2015, p. 18)

Com a ajuda da figura acima, observe que a

estatalidade moderna nasce sob a égide do paradigma eurocêntrico, que, por sua vez, substitui o sistema medieval, um arquétipo geopolítico dual de disputa entre o poder temporal do Rei e o poder eclesiástico do Papa.

De fato, a concepção medieval de Estado não vivenciou o conceito de soberania una e indivisível, uma vez que predominava o paradigma universal do Sacrossanto Império Romano-germânico, em constante disputa com o poder da Igreja, daí a ocorrência das guerras religiosas, dentre elas, a célebre Guerra dos Trinta Anos, conflito entre católicos e protestantes, ocorrido entre 1618 a 1648.

Em linhas gerais, o sistema medieval de poder tinha pretensões de universalidade, seja por parte da Igreja, seja por parte do Sacrossanto

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Império Românico-germânico. Assim, as características do sistema medieval de poder eram, dentre outras, a predominância de guerras religiosas e não guerras entre Estados nacionais; a inexistência de um direito internacional público como se conhece nos dias atuais; a falta do conceito de soberania plena, ou seja, soberania una e indivisível, como fonte única de imposição da ordem jurídica; inexistência de uma sociedade de Estados territoriais soberanos e, finalmente, as pretensões de jurisdição universal como era o caso do Sacro Império Românico-germânico.

Com o fim das guerras religiosas e do sistema medieval de poder, surge a ordem geopolítica eurocêntrica, centrada no equilíbrio de Estados absolutos e sob a égide do sistema euro-westphaliano de poder de 1648, resultando daí a formação da estatalidade moderna, que nasce atrelada ao Estado leviatã hobbesiano de poder absoluto.

Ou seja, sob o pálio do sistema westphaliano de poder, a jurisdição do Estado soberano não ultrapassa os limites de suas fronteiras, reconhecendo-se, por conseguinte, a igualdade jurídica formal dos Estados nacionais dentro de uma ordem internacional superior. Nesse sentido, Raúl Granillo Ocampo mostra que:

Mais tarde, quando a superação da ordem feudal e do Sacro Império permitiu o nascimento dos Estados nacionais, nova¬mente ocorreu o contraponto entre os que acreditavam possível subordinar as relações entre essas pujantes unidades políticas a uma ordem moral admitida comumente (Marcílio de Pádua, Hugo Grócio) e os que consideravam que o único imperativo que rege as relações interestatais é aumentar o poder e a segu¬rança do príncipe, concepção na qual o príncipe é entendido como

sinônimo do Estado. (OCAMPO, 2009, p. 95).

É importante compreender que a evolução da

ordem internacional é fenômeno histórico e, sendo assim, nada mais é do que reflexo direto de realidades geopolíticas vinculantes vivenciadas em diferentes eras históricas.

Em verdade, como se verá ao longo deste artigo, a formação da sociedade internacional é criação do Estado Moderno em oposição ao antigo sistema medieval de poder, cujo alicerce era a disputa de poder político entre o Estado (Rei) e a Igreja (Papa). Isto significa dizer que o sistema eurocêntrico de poder nasce com a Paz de Westfalia de 1648 e termina com a Segunda Guerra Mundial em 19451.

Realmente, todo o período eurocêntrico (1648-1945) vivenciou guerras momentosas da história da humanidade (guerras napoleônicas, Primeira Guerra Mundial e Segunda Guerra Mundial), cuja essência era a tentativa de romper o equilíbrio europeu a partir de guerras de conquista com pretensões de universalidade.

Tal fato aconteceu, primeiro, com Napoleão, depois, com o Kaiser Guilherme II e, finalmente, com Hitler. A lógica das guerras momentosas era exatamente impor derrota aos demais contendores europeus de modo a obter posição unilateral hegemônica (França de Napoleão,

1 É claro que diversas guerras momentosas tentaram quebrar tal

equilíbrio, porém, em todas elas, o sistema eurocêntrico reencontrou seu

ponto norte, desenhado, primeiro, com o Congresso de Viena de 1815 (fim

das guerras napoleônicas), depois, com o Tratado de Versalhes de 1919

(fim da Primeira Guerra Mundial) e, finalmente, com a Organização das

Nações Unidas (fim da Segunda Guerra Mundial). Nesse sentido, a ordem

eurocêntrica seguiu seu eixo político-jurídico dominante, que rejeitava

toda e qualquer iniciativa de pretensões hegemônicas de uma única

potência terrestre no coração da terra. Volta-se, por conseguinte, o

paradigma eurocêntrico a negar continuidade a líderes autoritários, tais

como Napoleão, Kaiser Guilherme II e Hitler. Portanto, o leitor haverá de

concordar que a ordem geopolítica eurocêntrica se caracterizou pela

alternância de guerras de grandes proporções e retomadas da balança de

poder.

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Alemanha imperialista e Reino da Prússia de Guilherme II e a Alemanha nazista de Hitler). A pretensão era consolidar uma superpotência europeia terrestre capaz de comandar a Ilha Mundial mackinderiana e, na sua esteira, conquistar o mundo.

Portanto, a dinâmica das relações internacionais do mundo eurocêntrico foi orientada pelas guerras de conquista em substituição às guerras religiosas do sistema feudal de poder. É nesse diapasão que se afirma que a ordem geopolítica eurocêntrica se caracterizou pelos ciclos de ruptura e retomada de equilíbrio da balança de poder, senão vejamos:

a) derrota das pretensões hegemônicas de Napoleão e retomada de equilíbrio com o concerto europeu do Congresso de Viena de 1815;

b) fracasso da política bélica hegemônica "novo rumo” da Alemanha imperialista de Guilherme II (Primeira Guerra Mundial) e retomada de novo ponto de equilíbrio europeu com o Tratado de Versalhes de 1919 da Liga das Nações;

c) malogro das aspirações hegemônicas da Alemanha nazista de Hitler e agora já não mais o equilíbrio europeu e, sim, a ascensão geopolítica dos Estados Unidos e o início da Guerra Fria.

De tudo se vê, portanto, que o binômio ruptura-reequilíbrio de poder marcou toda ordem geopolítica eurocêntrica, desde seu início, em Westfalia, em 1648, até o seu fim na Segunda Guerra Mundial, em 1945.

Impressiona, pois, a consistência do arquétipo geopolítico centrado nas potências europeias, cuja dinâmica impedia a prevalência de um poder terrestre hegemônico capaz de moldar sozinho não apenas a Europa, mas também, toda a ordem geopolítica mundial. Do ponto de vista da relação entre estados nacionais, a moldagem do cenário internacional era assunto europeu, não cabendo,

ainda, falar em predominância cêntrica dos Estados Unidos da América, muito embora esse país já fosse uma das principais potências globais após a Primeira Grande Guerra Mundial.

Entretanto, com o advento do fim da Segunda Guerra Mundial, em 1945, os EUA abandonam sua estratégia do “America First”, de isolacionismo em relação ao resto do mundo, notadamente da Europa e do Japão, passando a moldar a ordem internacional do mundo capitalista durante a Guerra Fria.

Observe, em rápida, porém relevante digressão, que, durante a vigência da ordem mundial eurocêntrica, os EUA estavam vivenciando a tese do isolacionismo geopolítico, também conhecida como tese do America First e que hoje em dia está sendo reeditada pela Doutrina Trump. Portanto, é importante compreender, desde logo, que a iniciativa estratégica do “América em Primeiro Lugar” não é nova e foi largamente usada em diferentes épocas da vida nacional estadunidense, mormente, no período entre guerras, durante a vigência da ordem mundial eurocêntrica.

Voltando à temática, é bem de ver que o fim da Segunda Grande Guerra Mundial simboliza o primeiro grande divisor de águas na evolução do sistema internacional de poder, na medida em que marca o fim da ordem mundial eurocêntrica e o início da ordem mundial bipolar (Guerra Fria).

É nesse momento histórico que a hegemonia norte-americana deixa de ser implícita e, passa, efetivamente, a moldar as relações internacionais do mundo ocidental em disputa com a União Soviética. Nasce assim o segundo grande paradigma da modernidade, qual seja a ordem mundial bipolar, com nova dinâmica, agora calcada na confrontação ideológica e no condomínio imperial sobre o mundo, expressão cunhada por Antonio Celso Alves Pereira (ALVES PEREIRA, 2007, p. 22.).

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A ideia de condomínio geopolítico global, durante a Guerra Fria, retrata bem a confrontação bipolar, que colocava de um lado a sociedade internacional de Estados liberais e “democráticos” sob a liderança norte-americana e, do outro, a sociedade internacional de Estados totalitários e socialistas sob a hegemonia soviética.

A figura a seguir sintetiza essa grande mudança de paradigma no âmbito da geopolítica mundial.

ORDEM MUNDIAL

BIPOLAR

TEMPO

MA

RC

OS

H

IS

RIC

OS

1

Balança de

Poder

Primeiro Ponto de Ruptura da Ordem Mundial:

Fim do Eurocentrismo e início da Guerra Fria

SEGUNDA

GRANDE

GUERRA

MUNDIAL

(1945)

Condomínio

Geopolítico

Global

2

Fonte: (GÓES, MASSERA, 2015, p. 31)

Em síntese, com o fim do eurocentrismo, em

1945, a grande geopolítica dos Estados Unidos2 começa a transcender o escopo de sua simples nacionalidade, para invadir a territorialidade dos outros países. É nesse sentido que o mundo deixa de ser eurocêntrico e passa a ser regido pela bipolaridade geopolítica entre os Estados Unidos da América e a ex-União Soviética.

Com efeito, é o fim da Segunda Guerra Mundial o evento que sela definitivamente o colapso do mundo eurocêntrico e a ascensão geopolítica dos Estados Unidos na ordem

2 Entenda-se grande geopolítica como o conjunto das grandes estratégias

de segurança nacional (national security strategy) que serão estudadas ao

longo desse artigo.

mundial, nascendo daí o chamado sistema yaltiano de poder. Tal sistema nasce com as Conferências de Yalta e de Potsdam de 19453, ocasião em que os vencedores da Segunda Grande Guerra fazem a divisão geopolítica do mundo e estabelecem o direito de veto dos membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU.

Entretanto, no seio da comunidade estratégica estadunidense, imperava grande dúvida acerca das verdadeiras intenções do Kremlin (respeito à partilha do fim da guerra ou um projeto de expansão comunista?).

Foi nesse ambiente de dúvida quanto à compartimentagem geopolítica de 1945 que se notabilizou a visão prospectiva de George F. Kennan, primeiro estrategista norte-americano a perceber que a URSS não era simplesmente um aliado difícil nas negociações de Yalta e Potsdam, mas, ao contrário, era, inquestionavelmente, o principal opositor geopolítico dos Estados Unidos no contexto mundial que surgia. Consolidava-se, pois, a confrontação bipolar, tendo-se, de um lado, a expansão mackinderiana soviética e, do outro, a contenção spykmaniana norte-americana.

No que tange ao avanço comunista, nossa análise indica que, da mesma forma que a estratégia de Hitler na Segunda Guerra Mundial, a projeção internacional do Império soviético durante a Guerra Fria também incorporou preceitos doutrinários importantes da escola

3 As conferências de Yalta e Potsdam foram realizadas no fim da Segunda

Guerra Mundial sob a direção da cúpula dos vencedores da Guerra, sendo

composta por Winston Churchill, Josef Stálin e Franklin Roosevelt (depois

Harry TRUMAN). Tais conferências fizeram a divisão geopolítica do mundo.

Pela Conferência de Yalta, na cidade da Criméia, a área de influência da

URSS foi limitada ao Leste europeu, enquanto que, na Conferência de

Potsdam, ocorreu a divisão da Alemanha (Berlim foi dividida em quatro

zonas de influência: britânica, norte-americana, francesa e soviética).

Ainda em Potsdam, a Coréia foi repartida entre os EUA e a URSS, ficando a

Coréia do Sul sob controle norte-americano e a Coréia do Norte sob a

influência soviética.

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mackinderiana. De fato, a preocupação com a progressiva conquista da Ilha-Mundo transformou-se no núcleo duro da estratégia soviética. Ou seja, partindo do centro do Coração da Terra (Eurásia), o expansionismo do Kremlin projetou seu avanço na direção das bordas ou fímbrias dos três continentes (Europa, África e Ásia).

Em outro dizer, partindo do heartland mackinderiano, a projeção soviética almejava consolidar suas fronteiras ao longo das massas continentais eurasianas e eurafricanas, conquistando, por conseguinte, a Ilha Mundial.

Com o auxílio da figura abaixo, extraída da obra fundamental de GÉRARD CHALIAND (1994), fica fácil demonstrar a dimensão mackinderiana do expansionismo soviético. Com efeito, a imagem apresenta, com nitidez, as linhas do avanço comunista partindo do heartland para as fímbrias das massas continentais eurafricanas e eurasianas.

Fonte: Adaptação do AUTOR (CHALIAND; RAGEAU, 1994).

De clareza meridiana, portanto, a influência

da teoria de Halford Mackinder sobre a lógica de construção da estratégia soviética. Partindo do centro do Coração da Terra avança em três

direções ao longo da Ilha-Mundo, a saber: Europa Oriental (países da Cortina de Ferro) ; Oriente Médio e Ásia Central, e, finalmente, o Sudeste Asiático.

Uma vez compreendido o modelo mackinderiano do expansionismo soviético, cumpre sistematizar estrategicamente a reação norte-americana. Com efeito, diante de tal confrontação, desponta, por conseguinte, a Geoestratégia da Contenção (U.S. National Security Strategy of Containment), um constructo estratégico cuja finalidade era conter o avanço soviético em escala planetária.

Nos seus primórdios, mais precisamente, a partir das Conferências de Yalta e Potsdam de 1945, os construtores da estratégia norte-americana estavam divididos com relação à postura geopolítica da União Soviética.

A denúncia de Kennan mostrou que não era o poderio militar russo que ameaçava os EUA, mas, sim, sua estratégia de expansão de poder político, daí a ideia-força da contenção, qual seja: evitar o enfrentamento militar direto e fazer a contenção política de forma indireta. Nesse sentido, Noam Chomsky, analisando obra clássica de John Lewis Gaddis (GADDIS, 1986), destaca a concordância deste autor com a percepção de Kennan na primazia conferida ao poder político russo:

Ele também concordou com a visão sistemática de George Kennan – um padrão entre os articuladores políticos e os analistas – de que “não é o poderio militar russo que nos ameaça, mas sim o poder político russo” (outubro de 1947). Apesar desses lampejos de discernimento, Gaddis não se afastou do arcabouço convencional da “dissuasão” e do “refreamento da ameaça soviética”, embora reconhecesse - à guisa de acréscimo - que essa não era , em absoluto, a totalidade da história, nem

Guerra da

Coréia

1950-1953

Guerrilha

nas

Filipinas

1949-1952

Guerra da

Indochina

1946-1954

Guerrilha

na

Malásia

1948-1957

A Guerra Civil na

Grécia

1947-1949

A Crise Iugoslava

1948

O Bloqueio de

Berlim

1948-1949

O Golpe de Praga

1948

O EXPANSIONISMO SOVIÉTICO NA GUERRA FRIA

Em plano teórico, a

Estratégia de Expansão do

Kremlin teve por fulcro a

Teoria do País-Coração de

MACKINDER

Heartland

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tampouco a rigor, o tema central. (CHOMSKY, 2003, p. 39).

Começava assim a Guerra Fria, tendo-se, de

um lado, a expansão mackinderiana da URSS e, do outro, a contenção spykmaniana dos EUA.

De fato, a Estratégia soviética, com base na Teoria do Poder Terrestre de Mackinder, apostava na progressiva conquista da Ilha-Mundo como meio de controlar o planeta, ou seja, partindo do heartland mackinderiano, a URSS deveria expandir suas fronteiras ao longo das massas continentais eurafricanas e eurasiáticas, conquistando, por conseguinte, os três continentes que formam a Ilha Mundial (Europa, África e Ásia), dominando assim o mundo. Por outro lado, a Geoestratégia da Contenção (Kennan’s Containment Strategy), com base na Teoria das Fímbrias de Nicholas John Spykman, apostava no controle do rimland, como base fundante do isolamento da União Soviética no coração da Terra.

Eis aqui muito bem caracterizado o paradigma mackinderiano-spykmaniano, que vigorou durante toda a Guerra Fria.

Para dar concretude à Teoria das Fímbrias de Spykman, o gênio pragmático do estrategista norte-americano fez uso de um velho e conhecido axioma de sua política externa, qual seja, articular alianças internacionais em benefício próprio. Criar um sistema de alianças multinacionais para isolar o Império Soviético no núcleo duro do Heartland, cujo fundamento derivou do constructo teórico formulado por Spykman.

E assim é que, para ocupar as Fímbrias da Ilha Mundial, mantendo o isolamento soviético no Coração da Terra, a Geoestratégia da Contenção engendrou a seguinte sequência de alianças multilaterais:

a) para defender a Europa Ocidental, formou a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN);

b) para proteger as regiões do Oriente Médio e da Ásia Central, criou a Organização do Tratado do Centro (OTCEN);

c) para neutralizar a projeção comunista sobre o continente asiático, constituiu a Organização do Tratado do Sudeste Asiático (OTASE).

Foi, portanto, com base nessa teoria geopolítica, que o mundo ocidental, após a ocupação do “Heartland” pela URSS, tratou de apoderar-se das Fímbrias ou Rimland, para impedir a expansão comunista pelo restante do mundo (MAFRA, 2006, p. 53-55).

Enfim, com sofisticada cultura estratégica e elevada capacidade de articulação internacional, os Estados Unidos, fazendo uso do paradigma mackinderiano-spymaniano, venceram a Guerra Fria, desconstruindo o poderio econômico soviético e inaugurando uma nova era da geopolítica mundial.

Tal era foi imediatamente festejada pela célebre tese do Fim da História (FUKUYAMA, 1998) que a vislumbrava como o ponto final da evolução ideológica da Humanidade e a universalização da democracia liberal ocidental como a forma final de governo humano.

No entanto, Samuel Huntington não tardou a contestar essa ideia de um só mundo de euforia, harmonia e fim dos conflitos significativos na política global, dentro de uma perspectiva idealista kantiana de cooperação internacional harmônica pela própria natureza, destacando que:

No mundo pós-Guerra Fria, pela primeira vez na História, a política mundial se tornou multipolar e multicivilizacional. No final da década de 80, o mundo comunista desmoronou e o sistema internacional da Guerra Fria virou história passada. No

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mundo pós-Guerra Fria, as distinções mais importantes entre os povos não são ideológicas, políticas ou econômicas. Elas são culturais. (...) A rivalidade das superpotências é substituída pelo choque de civilizações. A política mundial está sendo reconfigurada seguindo linhas culturais e civilizacionais (HUNTINGTON, 1998, p. 19-21).

De certa maneira, essa visão de Huntington

não deixa de transitar na senda teórica realista das relações internacionais, notadamente quando o autor destaca expressamente que “esse quadro realista do mundo é um ponto de partida muito útil para se analisar as relações internacionais e explicar grande parte do comportamento dos Estados. Os Estados são e continuarão sendo as entidades predominantes nos assuntos mundiais” (HUNTINGTON, 1998, p. 35).

Diante de tal quadro de alta complexidade, incerteza e instabilidade, que não se coaduna, nem com um só mundo fukuyamaniano e nem com os dois mundos do condomínio geopolítico universal, o estrategista americano, com o raciocínio pragmático que lhe é peculiar, logo percebeu a inadequabilidade do paradigma mackinderiano-spykmaniano para continuar regendo o cenário que surgia com o fim da Guerra Fria, em 1989, o que evidentemente o levou a engendrar um novo arquétipo estratégico, agora focado no projeto epistemológico neoliberal de abertura mundial do comércio e redução jurídica do Estado.

Com isso, o sistema de governança liberal passa a ser instrumentalizado pela redução jurídica do Estado, elemento central da desregulamentação normativa necessária à expansão do livre mercado mundial, bem como da relativização do conceito de soberania nacional absoluta. Tais fenômenos acabam operando a quebra de equilíbrio do sistema de

governança global, na medida em que passam a privilegiar o lucro e a competitividade das empresas multinacionais em detrimento da busca da dignidade da pessoa humana.

De tudo se vê, por conseguinte, que o fim da Guerra Fria abriu espaço para a implantação de um sistema de governança global orientado pelo projeto epistemológico neoliberal de desconstrução do Estado Democrático Social de Direito.

É nessa esteira de desconstrução de direitos, que a dinâmica do gerenciamento internacional também se acelera, especialmente a partir do surgimento de um novo ciclo democrático, ainda em construção e que a doutrina vem denominando de constitucionalismo da pós-modernidade.

Assim, nunca é demais lembrar a evolução que a teoria dos direitos fundamentais vem sofrendo ao longo da História, mormente nesta era de pós-modernidade, período no qual se concentrarão nossas principais perscrutações jurídico-geopolíticas e cuja pluralidade de sentidos foi muito bem capturada por Luís Roberto Barroso, valendo, pois, reproduzir suas palavras, in verbis:

Planeta Terra. Início do século XXI. Ainda sem contato com outros mundos habitados. Entre luz e sombra, descortina-se a pós-modernidade. O rótulo genérico abriga a mistura de estilos, a descrença no poder absoluto da razão, o desprestígio do Estado. A era da velocidade. A imagem acima do conteúdo. O efêmero e o volátil parecem derrotar o permanente e o essencial. Vive-se a angústia do que não pôde ser e a perplexidade de um tempo sem verdades seguras. Uma época aparentemente pós-tudo: pós-marxista, pós-kelseniana, pós-freudiana. (BARROSO, 2003, p. 2).

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De outra banda, sob a ótica do metaconstitucionalismo, há que se entender, com a ajuda do magistério do Professor Antônio Celso Alves Pereira, as características que informam a sociedade internacional nesses tempos pós-modernos:

Do exposto, resta claramente entendido que, diante de tão profundas transformações sociais, políticas e econômicas, e, sobretudo, da velocidade com que os acontecimentos históricos se sucedem, vivemos, na pós-modernidade, uma integração cultural sem precedentes na história da humanidade. Essas realidades vieram acelerar o curso das mudanças que, desde o fim da Primeira Guerra Mundial, vêm repercutindo nas estruturas jurídicas internacionais. Como sabemos, o Direito Internacional Público, visto como um conjunto de normas e de instituições que têm como objeto reger a vida internacional, construir a paz, promover o desenvolvimento, em suma, buscar a realização e a dignidade do gênero humano, deve prosseguir em seu processo evolutivo, funcionar efetivamente como instrumento das mudanças que se operam de forma acelerada na sociedade internacional pós-moderna. (grifos nossos) (PEREIRA, 2004, p. 621).

Desta perspectiva metaconstitucional da

sociedade internacional, impende extrair a visão de construção da paz mundial, integração cultural dos povos, promoção do desenvolvimento das nações periféricas e sacralização do princípio da dignidade da pessoa humana como novo eixo axiológico da estatalidade pós-moderna. Ora, com tal tipo de intelecção em mente, fica mais fácil compreender as bases fundantes do projeto

epistemológico metaconstitucional, que se contrapõe, logicamente, ao projeto epistemológico neoliberal.

Com a devida atenção, o estimado leitor haverá de concordar que o conceito de pós-modernidade é cercado de um plexo quase indecifrável de significados, não sendo, por conseguinte, objetivo do presente trabalho enfrentar diretamente tal questão. Nossa proposta limitar-se-á a estudar as transformações do sistema de governança global nesta era de estatalidade pós-moderna.

Isto não é tarefa fácil, uma vez que exige análises complexas a partir de um mosaico cientificamente multinucleado, cuja abordagem percorre desde a desconstrução do Welfare State, perpassa pela evolução da ordem geopolítica mundial com a ascensão do poder mundial chinês, até, finalmente, chegar à atrição de duas grandes tendências de sistemas de governança global, a saber:

a) projeto epistemológico neoliberal da Pax Americana de poder mundial unipolar (democracia liberal de inspiração lockeana);

b) projeto epistemológico metaconstitucional do mundo pós-americano de poder mundial multipolar (democracia cosmopolita de inspiração kantiana).

Em consequência, o presente trabalho, desenvolvido dentro do programa produtividade da Universidade Estácio de Sá, cujo tema é “A judicialização da geopolítica como última fronteira epistemológica do Estado Neoconstitucional de Direito”, tem a pretensão de examinar o perfil de evolução da governança global e seus impactos na formulação de políticas públicas dos Estados de modernidade tardia do Sul Global, como é o caso do Brasil.

Eis aqui a linha mestra desse trabalho científico: identificar o estado da arte do sistema pós-moderno de governança global, que se encontra em transição entre o sistema neoliberal

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do mundo americano e o sistema metaconstitucional do mundo multipolar. Assim sendo, para identificar os elementos teóricos do metaconstitucionalismo de inspiração kantiana como último estádio científico do sistema de governança global da era pós-moderna, outro caminho não se terá senão o de traçar antes o panorama geopolítico-jurídico do mundo americano e seu projeto neoliberal de abertura mundial do comércio. CONCEBENDO A IDEIA DE UM CONSTITUCIONALISMO ESTRATÉGICO GENUINAMENTE BRASILEIRO

Em essência, o conceito de Constituição Estratégica pressupõe o mapeamento conceitual acerca do fenômeno da judicialização da geopolítica, no qual as grandes questões estratégicas do Estado serão levadas para a apreciação do Poder Judiciário.

Assim, a ideia de Constituição Estratégica deriva da noção multidimensional de organização suprema do Estado, no sentido de “ato de constituir a ação estratégica do Estado”, o que evidentemente significa dizer que a Constituição deve ser lida com filtro estratégico, capaz de compreender a influência dos fatores reais de poder não apenas no campo interno, tal qual a célebre tese de Ferdinand Lassalle, de 1862, mas, principalmente, dos fatores reais de poder hegemônico no plano da geopolítica mundial. No âmbito do conceito de constituição em sentido sociológico de Ferdinand Lassalle, tem-se que:

Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder: a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam

fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar.

Ora, proposições como essa de Ferdinand

Lassalle demonstram que os textos constitucionais podem se transformar em mera “folha de papel”, sem nenhum valor normativo e chamada à ação tão somente quando consoante aos fatores reais de poder.

Tal conceito de constituição pensada por Lassalle não consegue escapar de críticas advindas da reconstrução neoconstitucionalista do direito, na medida em que não se reconhece a Constituição de um determinado Estado nacional como mera folha de papel, cuja eficácia social só será alcançada quando refletir e espelhar fielmente os fatores reais de poder que imperam na realidade social.

Com efeito, a essência de uma Constituição deve superar essa imagem lassalleana de dependência dos fatores reais de poder, seja no campo interno, seja na esfera internacional, daí a relevância da força normativa da Constituição, tal qual professada por Konrad Hesse. Em essência, o conceito normativo de Konrad Hesse defende que toda e qualquer norma constitucional deve ter garantida a sua “pretensão de eficácia”, simbolizando, pois, sua força normativa. Ou seja, para Hesse, tal pretensão de eficácia surge com a situação de que o que ela regula seja efetivamente concretizada na realidade do mundo dos fatos.

Com a devida agudeza de espírito, observe que a ideia de Constituição Estratégica se afasta da visão lassalleana, ao mesmo tempo em que guarda estreita relação com a imagem hesseana de “constituir a ação do Estado e dos cidadãos”, “criar, limitar e estruturar o poder do Estado”, “garantir direitos fundamentais do cidadão comum acima dos fatores reais de poder”,

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“promover o desenvolvimento nacional dentro de uma sociedade democraticamente plural e organizada” e “buscar o bem comum”. Para alcançar este desiderato, ela atua como Lei Fundamental superior a todas as demais.

Portanto, cabe à Constituição, na qualidade de norma ápice do ordenamento jurídico, a organização do Estado, em todas as dimensões do poder nacional (política, econômica, militar, cultural e científico-tecnológica), aí incluída a estratégia de desenvolvimento nacional. De fato, nos dias atuais, os tipos constitucionais se diferem em virtude das diferentes escolhas feitas por determinada sociedade, não apresentando, pois, um único modelo uniforme de Constituição. Em suma, tomada pelo sentido geral, a ideia de Constituição desponta como a organização político-jurídica de algum Estado nacional, daí sua natureza personalíssima, que se projeta sobre toda a sociedade.

Isto significa dizer que a definição de Constituição é, epistemologicamente, dotada de alto grau de complexidade, na medida em que a Carta Magna de um Estado estará embasada por uma ideologia, ou por uma filosofia, ou por uma estratégia de desenvolvimento nacional, ou por uma teoria política dominante; o que evidente dificulta a fixação de um conceito unitário, fechado, autopoiético, cartesiano, axiomático, de Constituição.

Ao contrário, em tempos de estatalidade pós-moderna, urge desenvolver um novo conceito de Constituição, aqui vislumbrado como Constituição Estratégica, cujo desiderato é compreender o diálogo epistemológico entre o direito e a geopolítica sob a égide do Estado Democrático de Direito. Ou seja, o intuito aqui é ressaltar que a decisão judicial não pode prescindir da compreensão da geopolítica mundial e seus reflexos no campo constitucional e vice-versa. Como bem destaca Philip Bobbitt:

A constituição não é apenas o documento que manifesta as maneiras pelas quais de¬terminada sociedade reconhece os direitos à família, à propriedade, à terra, à segu¬rança pessoal, ao comércio, à etnicidade e ao compromisso religioso, e ao próprio governo: pelo contrário, as sociedades, todas elas, são constituídas de determinada forma, e essa forma é a sua constituição. Os Esta¬dos, que conduzem as relações políticas da maioria das sociedades nacionais, são também constituídos de um determinado modo, que não se limita a refletir-se em sua legislação - ele é a sua legislação. (BOBBITT, 2003, p. 192).

Com efeito, a partir do fenômeno denominado

judicialização da geopolítica, que desloca o campo de atuação de juízes e tribunais para a arena das relações de poder mundial, mister se faz interligar a geopolítica e o direito.

Em tempos de globalização da economia e de estatalidade pós-moderna, intensifica-se a correspondência biunívoca entre a hermenêutica de desenvolvimento nacional e a plena efetividade de direitos fundamentais para todos os cidadãos do Estado, aí incluídos os hipossuficientes. Ou seja, nesses trinta anos da Constituição de 1988, vive-se novo tempo de neoconstitucionalismo estratégico, cujo desafio é multidisciplinar, na medida em que envolve o fenômeno inédito na teoria constitucional e que é a judicialização da geopolítica.

Tal fenômeno da judicialização da geopolítica, na verdade, transcende o âmbito da formulação interna de políticas públicas para alcançar o terreno movediço das grandes decisões estratégicas do Estado tomadas dentro de um intricado quadro de forças geopolíticas conflitantes do cenário mundial. Passa-se, pois da mera judicialização da política para o tão

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complexo fenômeno da judicialização da geopolítica.

Eis aqui, o grande desafio da interpretação constitucional nesses seus trinta anos de existência: incorporar na técnica da ponderações de valores constitucionais de mesma hierarquia os princípios do desenvolvimento nacional e da soberania juntamente com as demais normas constitucionais, aí incluídos os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente. Para o bem ou para o mal, o STF necessita conhecer os impactos da geopolítica mundial não apenas sobre nossa Carta Ápice, mas, também, sobre o ordenamento jurídico como um todo. Assim, a decisão do juiz hodierno deve ter a preocupação de vincular os dois pensamentos (jurídico e geopolítico), não deixando, portanto, de examinar a matriz de impactos cruzados envolvendo o jogo geopolítico de poder mundial e a formulação dos marcos regulatórios de direito interno.

Esta é a razão pela qual o estadista/legislador pátrio tem que repensar um novo paradigma estatal, considerando agora novas formas de relações internacionais e novas fórmulas de interpretação da Constituição (neoconstitucionalismo estratégico).

Com efeito, a hermenêutica do desenvolvimento nacional tem a missão de idealizar um novo paradigma constitucional brasileiro de estatalidade positiva atenuada, que harmonize de um lado o binômio livre iniciativa - expansão mundial do comércio e, do outro, o trinômio dignidade da pessoa humana - desenvolvimento nacional - justiça social.

E mais: a confluência dos valores liberais (livre iniciativa e estatalidade mínima) com os valores sociais (justiça social com intervenção estatal) deve ser feita a partir da garantia do núcleo essencial da dignidade humana, que fixa as condições materiais mínimas para o exercício

pleno da cidadania e dos direitos de todas as três dimensões.

A figura abaixo sintetiza as bases fundantes da hermenêutica do desenvolvimento nacional, como última fronteira científica do neoconstitucionalismo.

CONCLUSÃO

O presente trabalho procurou analisar as interferências mútuas entre a geopolítica e o direito. Destarte, em um primeiro momento, investigou-se um fenômeno academicamente oculto no Brasil e que é a judicialização da geopolítica.

Nesse sentido, verificou-se que o direito constitucional vive uma das fases mais delicadas de sua evolução, mormente em países do mundo periférico, onde se constata com maior intensidade o fenômeno da constitucionalização de princípios da ordem política liberal no seu afã de neutralizar axiologicamente a Constituição, retirando-lhe a força normativa, tão arduamente conquistada.

Assim, tentou-se demonstrar que a falta de uma Estratégia Nacional de longo prazo impede por via reflexa que a Constituição cumpra efetivamente seu papel de assegurar os direitos

Estado Liberal

( livre iniciativa +

estalidade negativa)

Estado LiberalEstado Liberal

( livre iniciativa + ( livre iniciativa +

estalidade negativa) estalidade negativa)

Estado Social

( Justiça social +

Intervenção estatal)

Núcleo

essencial da

Dignidade

humana

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fundamentais mínimos para todo e qualquer cidadão brasileiro.

Nesses tempos de pós-modernidade, vive-se a angústia da desconstrução do welfarismo e, na sua esteira, o abandono dos hipossuficientes à sua própria sorte. É por isso que o legislador pátrio tem a missão de atualizar o Estado brasileiro mediante a fixação de emendas constitucionais que valorizem o conceito de um Estado Pós-Moderno que possa - a um só tempo - conciliar os valores liberais da livre iniciativa e da abertura do comércio com os valores da social democracia voltados para a justiça social e a dignidade da pessoa humana, garantindo-se a partir daí o núcleo essencial dos direitos do cidadão comum.

Deitado em berço esplêndido, o gigante brasileiro se submete a pressões externas que só fazem agravar a exclusão social no nosso País. Urge, pois, ao Brasil, afastar postura geopolítica submissa e recuperar o tempo perdido. Nesse passo, importa ganhar a visão superior de que a Constituição tem a função de moldar a vida nacional, e, não, apenas, regulá-la. Sob a ótica do geodireito, o significado da Constituição não se esgota na mera perspectiva de ser a norma jurídica superior do Estado, desprovida de qualquer conteúdo ético-social, como aliás quer a ordem política neoliberal.

Ao revés, a Constituição é dinâmica e aberta e deve servir de fundamento material para a elaboração das políticas públicas dentro do Estado Constitucional de Direito. Há que se compreender que a Constituição e a Estratégia Nacional - enquanto definidora das políticas públicas - são faces de uma mesma moeda.

Com estas considerações encerra-se este trabalho acadêmico, salientando-se que, na era do geodireito, estratégia nacional e direito constitucional devem estar lado a lado na garantia dos direitos fundamentais do cidadão comum e na defesa da soberania estatal.

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