A REFORMA TRABALHISTA E SEUS REFLEXOS NO …...2. Conceituação Segundo o artigo 443 da CLT, que...
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Liêda AmaralEspecialista nas áreas trabalhista e previdenciária, com atuação no Fundo Monetário na ONU
Luiz AntonioMedeiros de AraujoAuditor fiscal do trabalho e integrante do grupo técnico que desenvolve o eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho
A REFORMA TRABALHISTAE SEUS REFLEXOSNO eSOCIAL
Este e-book foi elaborado a partir das informações divulgadas pelos professores Luiz Antonio Medeiros
de Araujo e Liêda Amaral, durante o Webinar que realizaram no dia 27/02/2019, sobre o tema.
Luiz Antonio Medeiros de Araujo Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis, com
pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho. Auditor fiscal do
trabalho desde 1995 e integrante do grupo técnico que desenvolve
o eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho desde 2013. Autor de
diversos livros sobre legislação trabalhista e mantenedor do site
www.legistrab.com.br, que disponibiliza legislação trabalhista e
previdenciária. Professor e Coordenador do Curso de MBA
trabalhista da BSSP.
Liêda Amaral Especialista nas áreas trabalhista e previdenciária com mais de
30 anos de experiência, com atuação no Fundo Monetário na área
de riscos previdenciários e na ONU. Professora dos cursos de
pós-graduação na BSSP.
https://bsspce.com.br
https://busca.legal
Breve contextualização da reforma trabalhista
1.
A reforma trabalhista foi introduzida pela lei nº 13.467,
publicada em julho de 2017 (DOU 14/7/2017), com prazo de vigência
de 120 dias, entrando em vigor, portanto, em 11 de novembro de
2017. Essa lei alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo decreto-lei nº 5.452/1943 e, ainda, as Leis
6.019/1974; 8.036/1990 e 8.212/1991, com o intuito de adequar a
legislação às novas relações de trabalho.
No entanto, três dias após entrar em vigência, o Governo
publicou uma medida provisória alterando o texto da lei nº 13.467.
As alterações no texto, solicitadas pelo Senado Federal, tinham
como objetivo um acordo para que sua tramitação fosse mais
rápida, e o texto fosse aprovado sem nenhuma alteração, não
precisando assim voltar à Câmara.
Essa medida provisória fez várias alterações mas, ao final da
sua tramitação, não foi convertida em lei. Dessa forma, todas as
mudanças feitas pela MP 808 perderam vigência em 23 de abril de
2018. Consequentemente, voltamos a ter o texto original da lei nº
13.467 em vigor.
Depois disso, o Ministério do Trabalho publicou a portaria 349
em 2018, e algumas das disposições que a medida provisória
continha, foram trazidas novamente.
Alguns dos pontos objetos da Reforma trabalhista serão
apresentados nesse ebook, incluindo seus reflexos no eSocial:
• O contrato de trabalho intermitente;
• A jornada 12x36;
• Intervalo intrajornada;
• O trabalho da mulher gestante em atividade insalubre;
• A rescisão por acordo.
O contrato detrabalho intermitente
2.
Conceituação Segundo o artigo 443 da CLT, que regulamenta o contrato
individual de trabalho, este pode ser “acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado
ou indeterminado, ou para prestação de serviço intermitente”. (CLT
- Art.443).
Condições para contratação
O Art.452-A da CLT diz que o contrato de trabalho intermitente
deve ser celebrado obrigatoriamente por escrito, diferentemente
do contrato geral, visto no item anterior, que pode ser verbal
contínua, alternando os períodos em que o empregado trabalha e
fica na inatividade. Ainda, de acordo com a lei, tais períodos são
determinados em horas, dias ou meses, não importando o tipo de
atividade do empregado e do empregador (exceto aeronautas
regidos por legislação própria).
O trabalho intermitente, conceituado
no parágrafo terceiro do mesmo artigo, é
aquele contrato no qual a prestação de
serviço tem subordinação, mas não é
ou escrito.
Convocação do empregado
A lei diz que quando o empregador contrata um intermitente,
ele não precisa definir previamente quando ele irá trabalhar. Mas,
da mesma forma que os demais funcionários, ele será registrado,
será submetido ao exame médico admissional, solicitará ou não o
vale-transporte e cumprirá todas as demais regras. A única
diferença é que ele irá para casa e aguardará a convocação do
Na ausência de funções equivalentes, é necessário observar o valor
do mínimo por hora.
A portaria 349 em seu artigo segundo deixa claro que o
contrato de trabalho intermitente deve ser registrado na Carteira de
Trabalho e Previdência Social. Na verdade, trata-se de um reforço
para que todos saibam que os trabalhadores intermitentes, por
serem considerados empregados, caem na regra geral de que todo
empregado deve ter registro no livro de registros e na carteira.
No contrato de trabalho intermitente
tem de estar especificado o valor da hora
de trabalho, que não pode ser inferior ao
valor horário mínimo que o empregador
paga aos demais empregados que
exercem aquela mesma função.
empregador para trabalhar.
O empregador deve comunicar a esse empregado por qualquer
meio de comunicação eficaz, não sendo necessário que seja por
aplicação de nenhuma penalidade, considerando-se que na maioria
dos casos, o intermitente tem vários vínculos de trabalho
intermitente ou até mesmo efetivo. Então, se esse trabalhador foi
convocado para um determinado dia e depois um segundo
empregador o convoca para o mesmo dia, ele não aceitará a
segunda convocação. E em decorrência disso, não poderá
ser penalizado.
escrito, e com pelo menos três dias
corridos de antecedência. O trabalhador
tem um dia para aceitar ou recusar a
convocação e se ele não se pronunciar,
significa que recusou o trabalho.
A recusa, no entanto, não pode ensejar
Pagamento dos salários
A lei assegura ao trabalhador, que ao final de cada período de
serviço prestado, ele deve receber:• O valor do salário referente ao trabalho realizado;
• O reflexo do repouso semanal remunerado;
• Os adicionais legais (hora extra, adicional noturno);
• Fração relacionada a férias com acréscimo de um terço;
• Décimo terceiro salário proporcional.
A reforma trabalhista foi introduzida pela lei nº 13.467,
publicada em julho de 2017 (DOU 14/7/2017), com prazo de vigência
de 120 dias, entrando em vigor, portanto, em 11 de novembro de
2017. Essa lei alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo decreto-lei nº 5.452/1943 e, ainda, as Leis
6.019/1974; 8.036/1990 e 8.212/1991, com o intuito de adequar a
legislação às novas relações de trabalho.
No entanto, três dias após entrar em vigência, o Governo
publicou uma medida provisória alterando o texto da lei nº 13.467.
As alterações no texto, solicitadas pelo Senado Federal, tinham
como objetivo um acordo para que sua tramitação fosse mais
rápida, e o texto fosse aprovado sem nenhuma alteração, não
precisando assim voltar à Câmara.
Essa medida provisória fez várias alterações mas, ao final da
sua tramitação, não foi convertida em lei. Dessa forma, todas as
mudanças feitas pela MP 808 perderam vigência em 23 de abril de
2018. Consequentemente, voltamos a ter o texto original da lei nº
13.467 em vigor.
Depois disso, o Ministério do Trabalho publicou a portaria 349
Então, se o empregado for convocado para trabalhar por três
dias, ao final do terceiro dia ele já tem de receber esses valores
devidos em razão do seu trabalho. Se o período de convocação
exceder um mês, o pagamento deve ocorrer até o quinto dia útil do
mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no parágrafo
primeiro do Art.459 da CLT.
O parágrafo sétimo do Art. 452-A da CLT diz que o empregador
deve emitir um recibo discriminando todas as verbas pagas ao
trabalhador. De acordo com o parágrafo oitavo desse mesmo
artigo, o empregador deve efetuar o recolhimento da contribuição
previdenciária e do fundo de garantia sobre o valor que ele pagou
no mês ao trabalhador. Sendo assim, se o empregado trabalhou em
três períodos durante um mês, o empregador deverá juntar o valor
desses três períodos e fazer um recolhimento único. E o
empregador deve fornecer ao empregado um comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
Férias
O trabalhador intermitente, a cada 12 meses do contrato em
vigor, também tem direito a ficar um mês de férias. Isso significa
que, durante este mês, ele não será convocado a trabalhar. O que
diverge em relação aos trabalhadores efetivos, é que teoricamente
o intermitente já recebeu por essas férias a cada vez que ele
trabalhou, já que o empregador fez o pagamento da fração
relacionada às férias e ao 13º salário.
na hora em que as férias forem concedidas, é preciso recalcular o
valor das férias e abater o valor pago em todas as vezes que o
empregado foi convocado. Essa é uma questão que ainda vai gerar
muita polêmica.
Descanso semanal remunerado (DSR),intervalos e vale-transporte
Outras regras de proteção ao trabalho, tais como: de intervalo;
de descanso semanal remunerado e de vale-transporte aplicam-se
ao trabalhador intermitente. Da mesma forma que outros
trabalhadores, a eles devem ser concebidos intervalos intra e
interjornada, ou seja, não podem trabalhar mais de oito horas por
dia. Também não podem trabalhar sete dias seguidos, pois eles
têm de ter o repouso semanal remunerado.
Há, no entanto, algumas correntes que
entendem que o valor pago pelo
empregador ao trabalhador a cada
período de prestação de serviço não é o
pagamento e sim, um mero
adiantamento. Por isso, defendem que
Questões controversas
Algumas questões, por não terem sido regulamentadas, por
serem novas e por não ter ocorrido o amadurecimento suficiente
acerca de sua interpretação, ainda não geram discussões:
No caso de o empregado ter vínculo de intermitente com vários
empregadores, ele deve escolher um deles para entregar a
documentação do salário-família, mesmo não sabendo qual irá
convocá-lo para trabalhar. O que o empregador não tem direito é
receber o benefício de cada um dos empregadores.
O valor da cota é definido pelo somatório do salário de contribuição
de todos os empregos desse trabalhador. Caso seja convocado por
um dos empregadores, por exemplo, no início de março e assim que
for realizado o serviço o empregador pagar-lhe o salário-família.
Todavia, pode ser que ao longo do mês outros empregadores o
convoquem e então naquele mês, o salário de contribuição poderá
exceder a faixa que dá direito ao salário-família. Dessa forma, o
empregado terá recebido benefício indevido.
Salário-família
Se a trabalhadora intermitente engravida, ela tem direito à
estabilidade de até cinco meses após o parto. Todavia, pode ser que
essa estabilidade seja esvaziada, se o empregador não convocar
essa trabalhadora durante a estabilidade.
Outra questão refere-se à definição das cotas de PCD
(portadores com deficiência) e de aprendiz. As cotas devem levar
em consideração os trabalhadores intermitentes? Os empregadores
podem cumprir as cotas de aprendiz e de PCD contratando-os como
intermitentes? Entendemos que não, pois poderá estar ocorrendo
um desvirtuamento da cota, pois esses trabalhadores poderão não
ser convocados ou as convocações acontecerem raramente.
Gestante intermitente
Cotas de contrataçãode aprendizes e de PCD
O dimensionamento da Cipa (Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes) e do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho) será feito considerando os
trabalhadores intermitentes? Nesse caso, a tendência é que seja
feito considerando os intermitentes.
Exemplo de cálculo
Para facilitar o entendimento, temos abaixo um exemplo de um
valor devido a um trabalhador intermitente.
Um empregado foi contratado para ganhar R$5,00 por hora,
durante três dias, oito horas por dia.
Valor de uma hora de trabalho: R$ 5,00
Quantidade de horas trabalhadas: 8 horas x 3 dias= 24 horas
Valor do salário das horas trabalhadas: 24x R$5,00= R$120,00
Então é calculado o reflexo desse valor no repouso semanal
remunerado:
Repouso semanal remunerado: R$120,00 ÷ 25 x 5 = R$24,00
Dimensionamentode Cipa e SESMT
Para o cálculo do 13º salário e das férias, é só somar o valor do
salário das horas trabalhadas e do repouso semanal e dividir
por 12 meses:
13º salário: R$120,00 + R$ 24,00 = R$144,00 ÷ 12= R$12,00
Férias: R$12,00
1/3 Férias: R$ 12,00÷3=R$4,00
Valor total: salário + valor devido (R$ 120,00+ R$24,00 + R$12,00+
R$12,00+R$4,00) = R$172,00
Após descontada a contribuição previdenciária de R$ 13,76, esse
trabalhador intermitente receberá o valor líquido de R$158,24.
O trabalho intermitente no eSocial
Primeiramente, como já foi dito, o trabalhador intermitente é
um empregado. Sendo assim, ele deve ter as informações prestadas
ao eSocial como os demais trabalhadores. O que o diferencia, no
entanto, é a categoria em que se enquadra. Ao invés de ser 101, a
categoria do trabalhador intermitente é a 111. Com isso, o eSocial
sabe que esse trabalhador poderá não ter informação de folha de
pagamento em todos os meses, porque como sabemos, ele pode
passar alguns meses sem trabalhar.
No horário contratual dele, o campo quantidade de horas
semanais não será preenchido, diferentemente dos demais
empregados. Com a identificação da categoria 111, o campo passa
a ser não obrigatório.
Ainda no horário contratual, no tipo de jornada, o empregador
vai informar o tipo 9, referente a demais tipos de jornada. Em
descrição do tipo de jornada, que é um campo de texto, ele pode,
por exemplo, lançar a informação: “trabalho intermitente”.
Quanto à remuneração, no campo de salário fixo, seguindo o
nosso exemplo, o valor do salário do trabalhador intermitente é de
R$5 por hora.
Exemplo de preenchimento:
S-2200
Categoria 111
Horário contratual:
- Quantidade de horas semanais: não precisa ser preenchido
- Tipo de jornada: 9 – demais tipos de jornada
- Descrição do tipo de jornada: trabalho intermitente
Remuneração:
- Valor do salário fixo: R$ 5,00
- Unidade salário fixo: 1 – por hora
O trabalhador intermitente também tem de ser informado no
evento S-2240 - Condições ambientais de trabalho. Da mesma
forma, deve ser informado no S-2220, referente ao monitoramento
da saúde do trabalhador, onde deve ser relatada a realização dos
exames médicos admissional, o periódico, o demissional, mudança
de função e retorno ao trabalho.
O evento S-2260 refere-se à convocação de trabalho
intermitente. Toda vez que o empregador convocar o trabalhador,
ele deve enviar a informação ao eSocial até o momento antes de o
trabalhador iniciar suas atividades. Deve ser criado um código da
convocação, informando a data de início e do término da
convocação, o código do horário (de um dos horários que o
empregador criou para utilizar para os seus empregados, ou se for
o caso, no campo de descrição da jornada se ela for variável) e o
local onde o empregado irá trabalhar.
Todo mês em que houver trabalho, o empregador tem de
mandar o evento S-1200 de remuneração do trabalhador, listando
as verbas a que esse empregado tem direito. Na hora que for
enviá-lo, o empregador deve, dentro do demonstrativo devido ao
trabalhador, indicar o código da convocação.
Quando ocorrer afastamentos temporários, por exemplo,
férias, afastamentos por doença, o empregador tem de enviar o
evento S-2230.
2. Falando sobe o conceito de continuidade. Quais são os maiores
riscos e inseguranças jurídicas geradas pelo contrato intermitente?
Existe um risco realmente. Há um caso em que o Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região de Minas Gerais anulou
vários contratos intermitentes. Uma grande empresa contratou
diversos trabalhadores intermitentes e o TRT entendeu que não
havia intermitência, já que aqueles trabalhadores estavam sendo
contratados para desempenhar as atividades normais da empresa e
aí os contratos foram cancelados. Certamente essa empresa vai
apresentar recursos para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que
é quem vai decidir em última instância. Na verdade, há uma certa
indefinição quanto ao conceito, pois a lei diz que tanto esse período
de trabalho quanto o de inatividade, podem ser definidos em horas,
dias ou meses. Sendo assim, diante do fato de a lei ter mencionado
o termo “meses”, é possível que uma empresa convoque um
trabalhador intermitente para trabalhar durante um mês, cobrindo
as férias de um de seus empregados. Mas não sabemos como os
tribunais irão decidir uma eventual reclamação de nulidade dessa
Perguntas:
1. Em que momento é paga a multa do FGTS?
A multa dos 40% do FGTS vai ser paga quando da ocorrência de
um desligamento sem justa causa. Já o recolhimento mensal, será
feito uma única vez no mês.
3. No caso de desligamento do intermitente, o que ele tem direito na
rescisão? E como fica o FGTS?
Se for um desligamento por iniciativa do empregador, este vai ter de
dar o aviso prévio ao trabalhador ou vai indenizar o aviso, e aí se for
indenizar, cai na regra geral que é calcular a média dos
últimos 12 meses. As férias e o 13º salário, teoricamente, ele não
tem direito porque já recebeu ao longo do período. Dizemos
teoricamente, porque alguns acham que nesse momento deve-se
calcular novamente as férias e o 13º e abater o que o trabalhador já
recebeu. Sendo a rescisão por iniciativa do empregador, o
empregado vai à Caixa para realizar o saque do fundo de garantia.
convocação. Então é uma questão que vai gerar insegurança jurídica
durante algum tempo.
4. O intermitente perde a qualidade de segurado?
Luiz - Eu ainda não analisei a Proposta de Emenda à Constituição
(PEC) da emenda da reforma da Previdência, mas pela regra atual, a
pessoa só perde a condição de segurado 12 meses após o último
recolhimento. Então, teoricamente, se ela recolheu hoje e nos 12
meses seguintes ela voltar a trabalhar, ela não perde a condição
de segurado.
Liêda – A Previdência não separa o intermitente dos demais
segurados convencionais. Acho que a dúvida é que para o
intermitente, aqueles benefícios que dependem de carência, será
mais difícil sua obtenção. Não quanto aos recolhimentos. Nos
períodos alternados, se não contribuir facultativamente não contará
tempo de serviço para o empregado, consequentemente não
contará tempo de contribuição. Dessa forma, é exigido um período
de carência maior e o intermitente teria mais dificuldade de ter
acesso. Mas no período de graça, ele mantém a qualidade de
segurado da mesma forma que qualquer outro segurado da
Previdência, igual ao diarista, ao horista, ao trabalhador em
tempo parcial.
5. Em relação aos benefícios, quando recolhe menos que o
salário-mínimo?
Liêda - Pelas regras atuais da Previdência, não há benefício inferior
ao salário-mínimo, salvo aqueles que são a remuneração
efetivamente recebida. Mas não há benefício previdenciário inferior
ao salário-mínimo. Agora quanto à perda da qualidade de segurado,
e com relação a ser contribuinte ou não da Previdência, todo
contribuinte após cessar suas contribuições, tem um período que é
chamado período de graça, de no mínimo 12 meses para os
contribuintes podendo chegar até 36 meses de acordo com o tempo
de contribuição e se tiver tido seguro desemprego. Esse período de
graça é aquele que a Previdência, hoje nas regras atuais, oferece
para todos aqueles que estão em situação de risco social, tipo
desemprego involuntário ou qualquer um dos outros riscos.
Luiz - Nessa PEC da reforma da Previdência, provavelmente haverá
mudanças nessa questão da contribuição. Parece que os
empregados vão ter obrigação de complementar o recolhimento
até atingir o salário-mínimo.
Liêda – Pelas regras atuais não.
Luiz – A medida provisória 808 havia trazido isso, mas ela caiu, então
atualmente não existe mais essa obrigação.
6. As férias são devidas para o trabalhador intermitente? A partir de
quando?
A partir de 12 meses do contrato. Por exemplo, um empregado foi
contradado em fevereiro de 2019. Ainda que nos 12 meses
seguintes ele só trabalhe um mês, quando chegar em fevereiro de
2010 o trabalhador adquire o direito às férias e seu empregador,
nos 12 meses seguintes, terá de escolher um mês para conceder as
férias a ele. Nesse período, ele não poderá ser convocado.
7. É possível alterar o contrato de intermitente para normal?
Eu entendo que sim, é até desejável que se altere. Você está
trocando um contrato precárío por um contrato que dá a garantia
de trabalho ao empregado todos os meses. O que não pode é o
contrário, pegar um contrato normal e transformá-lo em
contrato intermitente.
Jornada 12x363.
Regulamentação A jornada 12x36 finalmente foi regulamentada pela reforma
trabalhista. A medida provisória 808 havia retirado a possibilidade
da jornada mediante acordo individual, sendo que os
empregadores só tinham permissão de adota-la mediante
celebração de acordo ou convenção coletiva. Com a perda da
validade da MP 808, tornou-se possível novamente a adoção da
jornada 12x36 em acordo individual, desde que por escrito.
Intervalo intrajornada A lei autoriza que esse intervalo seja concedido ou indenizado.
Dessa forma, o empregador pode manter o empregado
trabalhando 12 horas corridas, sem que ele tenha um intervalo, mas
terá que indenizar essa hora para o trabalhador. É necessário
lembrar que essa autorização de não conceder o intervalo e em
troca indenizar o empregado, só vale para a jornada 12x36. Para as
outras jornadas, os trabalhadores devem usufruir o seu
intervalo intrajornada.
Feriados e trabalho noturno Segundo a lei, na jornada 12x36 já estão compensadas as
prorrogações de trabalho noturno e os feriados, portanto os
empregados que trabalham sob esse sistema nos feriados, não têm
direito de receber a dobra desses feriados. Antes da reforma
trabalhista, no entanto, tais trabalhadores tinham esse direito por
conta de uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
dizia que era devido, mas que perdeu a validade em 11 de
novembro de 2017.
Exemplo de jornada 12x36 O quadro abaixo mostra uma jornada 12x36, tendo como
exemplo um posto de vigilância. Os quatro empregados A, B, C e D
se revezam dia e noite durante os sete dias da semana, de forma
que o posto esteja coberto 24 horas todos os dias.
Os empregados A e C revezam o trabalho durante o dia, e B e D
durante a noite. Se considerarmos o trabalhador A, ele trabalha 12
horas seguidas, e durante a semana, 36 horas. Ele trabalha três dias
em uma semana e na outra, ele trabalha 48 horas. Isso dá em média
42 horas semanais trabalhadas, menos do que a jornada normal
que é de 44 horas semanais.
7 às 19h2ªfAB
3ªfCD
4ªfAB
5ªfCD
6ªfAB
SábCD
DomAB
2ªfCD
3ªfAB19 às 7h
4. O intermitente perde a qualidade de segurado?
Luiz - Eu ainda não analisei a Proposta de Emenda à Constituição
(PEC) da emenda da reforma da Previdência, mas pela regra atual, a
pessoa só perde a condição de segurado 12 meses após o último
recolhimento. Então, teoricamente, se ela recolheu hoje e nos 12
meses seguintes ela voltar a trabalhar, ela não perde a condição
de segurado.
Liêda – A Previdência não separa o intermitente dos demais
segurados convencionais. Acho que a dúvida é que para o
intermitente, aqueles benefícios que dependem de carência, será
mais difícil sua obtenção. Não quanto aos recolhimentos. Nos
Divisor salário/hora Por conta disso, o entendimento predominante é que o divisor
desse trabalhador não é 220. Se fizermos uma regra de 3, quem
trabalha 44 horas semanais, o divisor é 220; quem trabalha 42, o
divisor é 210. Há, porém, quem defenda que o divisor é 180. Somos
da linha que entende que o divisor é 210, número sugerido em
algumas convenções coletivas.
Reflexos no eSocial Como informar o horário contratual de um trabalhador da
jornada 12x36 ao eSocial?
Na tabela de horários do evento S-1050, devem ser criados os
horários que os empregados vão poder trabalhar. Para ilustrar,
criamos quatro tipos de horários 12x36:
1. Trabalhador diurno com intervalo
Em nosso primeiro exemplo, foi criado o código de horário 003,
cujo trabalhador tem horário de entrada às 6h e de saída às 18h,
com intervalo de uma hora, das 12h às 13h. Ele trabalha, na
verdade, 11 horas. S-1050Código 003 (12x36 diurno, com intervalo)Horário de entrada: 6hHorário de saída: 18hDuração da jornada: 660 (11 horas x 60 minutos)Tipo de intervalo: 1 (1-fixo; 2- variável)
2. Trabalhador noturno com intervalo
No segundo exemplo, o empregado trabalha das 18h às 6h,
mas por conta da hora ficta, o total de horas trabalhadas é 11,84. Foi
criado o código de horário 004, das 18h às 6h, com intervalo
das 1h às 2h.S-1050Código 004 (12x36 noturno, com intervalo)Horário de entrada: 18hHorário de saída: 6hDuração da jornada: 712 (11,86 horas x 60 minutos)Tipo de intervalo: 1 (1-fixo; 2- variável)Duração do intervalo: 60 minutosInício do intervalo: 1hTérmino do intervalo: 2hS-1010 – Rubrica 1205 – Adicional noturno
Como o empregado trabalha nesse horário das 18h às 6h da
manhã, espera-se que no evento S-1200 desse trabalhador,
referente à folha de pagamento, apareça a rubrica 1205 de adicional
noturno. Se o empregador informa o horário noturno desse
trabalhador e na folha de pagamento dele não consta a tal rubrica,
a fiscalização poderá, no futuro, não aplicar uma penalidade, mas
pelo menos selecionar o empregador para ser fiscalizado, pois há
Duração do intervalo: 60 minutosInício do intervalo: 12hTérmino do intervalo: 13h
um indício de que existe uma irregularidade.
3. Trabalhador diurno sem intervalo
O terceiro caso é de um empregado que trabalha das 6h às 18h
sem intervalo. A duração da jornada é de 12 horas e o código criado
é o 005.S-050Código 005 (12x36 diurno, sem intervalo)Horário de entrada: 6hHorário de saída: 18hDuração da jornada: 720 (12 horas x 60 minutos)Tipo de intervalo: Duração do intervalo: Início do intervalo: Término do intervalo: S-1010 – Rubrica 1006 – Intervalos intra e inter jornadasnão concedidos
Como aqui esse empregado trabalha sem intervalo, os campos
referentes ao intervalo não são preenchidos, mas no evento S-1200
dele deve constar rubricas com a natureza 1006, de intervalos intra
e inter não concedidos. Lá é informado que o trabalhador não
tem intervalo.
4. Trabalhador noturno sem intervalo
O quarto caso é de um empregado que trabalha das 18h às 6h,
sem intervalo, então a duração da jornada dele é de 13 horas. O
código criado é o 006.S-1050Código 006 (12x36 noturno, sem intervalo)Horário de entrada: 18hHorário de saída: 6hDuração da jornada: 780 (13 horas x 60 minutos)Período horas flexíveis: NãoTipo de intervalo: Duração do intervalo: Início do intervalo: Término do intervalo:S-1010 – Rubrica 1205 – Adicional noturnoS-1010 – Rubrica 1203 – Horas extrasS-1010 – Rubrica 1006 – Intervalos inter e intra jornadas não concedidos
Os campos referentes ao intervalo não são preenchidos, mas
espera-se que na folha de pagamento desse trabalhador apareçam
as rubricas 1006 que é de intervalo indenizado; 1203 que é a
natureza de horas extras, pois o empregado trabalha 13 horas e ele
tem direito a uma hora extra por dia e 1205 de adicional noturno.
Veja que a fiscalização trabalhista vai poder fazer cruzamentos
para encontrar, sem precisar ir até ao empregador, irregularidades
trabalhistas relacionadas ao horário e ao pagamento dessa jornada.
Cadastramento inicial do vínculo e admissão/ingresso de trabalhador (S-2200) No evento S-2200 do empregado que labora na jornada 12 x 36
é preciso indicar que ele é submetido a horário tipo 1. Dentro do
horário contratual, o tipo de jornada é 2, que é a jornada 12x36 e o
código relativo ao horário é 8 referente a dia variável. Por fim, deve
ser indicado um daqueles quatro tipos de horários criados no item
anterior, informando qual deles o empregado trabalha.
Perguntas:
1. O pagamento em dobro foi extinto na jornada 12x36
e nocaso da 5x1, paga normalmente?
Sim, só na 12x36 que não paga. Nas outras jornadas, se o
empregado trabalha em um dia que é feriado ou dia de folga, ou ele
recebe uma folga extra ou ele tem o direito de receber por esse
feriado trabalhado em dobro.
2. Se uma lanchonete contrata um funcionário para trabalhar oito
horas durante três dias por semana, em
qual categoria ele se encaixa?
A categoria desse empregado é a 101, empregado normal. O
que pode ser feito é firmar com esse trabalhador um contrato em
tempo parcial. Uma diferença básica do contrato em tempo parcial
para o intermitente: no contrato em tempo parcial é dito que esse
empregado vai trabalhar três dias por semana, por exemplo. No
intermitente não há definição de quando o empregado vai
trabalhar, tanto que já foi falado lá atrás que quando for enviado o
evento de cadastramento do empregado, não é dita a quantidade
média de horas semanais que ele vai trabalhar.
3. O acordo individual pode ser o próprio contrato de trabalho?
Sim, o acordo individual pode ser uma das cláusulas do
contrato.
4. A lei diz que não é necessário pagar feriado em dobro na jornada
12x36? No meu condomínio é pago feriado
em dobro aos porteiros.
Pode ser que no seu condomínio esteja sendo pago porque
existe previsão na convenção coletiva. Se a convenção coletiva
disser que tem que pagar, tem que pagar. O parágrafo primeiro do
art. 59ª da CLT diz que não tem de pagar, pois já está compensando
os feriados trabalhados.
Intervalo intrajornada4.
A reforma trabalhista não fez grandes alterações quanto ao
intervalo intrajornada.
Quando o empregado trabalha mais de seis horas, ele tem o
intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas. Quando ele
trabalha de quatro a seis horas, o intervalo é de 15 minutos.
A reforma trabalhista alterou o parágrafo quarto do artigo 71 da
CLT. Até então, quando o empregador não concedia o intervalo de
uma hora, ainda que concedesse 20, 30, 40 minutos, por exemplo,
ele era obrigado a pagar o valor de uma hora com adicional de 50%,
e esse pagamento tinha natureza salarial. Com a reforma
trabalhista, o empregador paga somente o que faltou para
completar uma hora. Então se ele deu 40 minutos de intervalo, deve
pagar 20 minutos e esse valor tem natureza indenizatória, ou seja,
sobre esse valor não há incidência de previdência, fundo de
garantia, férias, 13º salário e aviso prévio. O valor é de natureza
indenizatória e por isso não sofre nenhuma incidência.
Outra alteração diz respeito à redução do intervalo de uma hora
para 30 minutos. Antes era necessária a autorização do Ministério
do Trabalho. O inciso III do artigo 611A diz que o intervalo
intrajornada pode ser reduzido para 30 minutos com um simples
acordo ou convenção coletiva. Não é mais necessária a autorização
do Ministério do Trabalho, mas o acordo tem de ser coletivo, não
pode ser individual.
Redução do intervalo intrajornada no eSocial A redução do intervalo intrajornada será informada no eSocial
mediante a criação de um horário, por exemplo, indicando que o o
empregado trabalha das 8h às 16h30, ou seja, 480 minutos. A
duração do intervalo dele é de 30 minutos, das 12h às 12h30. Não
há como, todavia, ser informado que a essa redução foi autorizada
por uma convenção ou por um acordo coletivo.
Perguntas:
1. O intervalo concedido na jornada de seis horas
é contado na jornada?
Não. Os intervalos intrajornada não são considerados na
jornada. Sendo assim, , por exemplo, uma telefonista tem de
trabalhar três horas, ter um intervalo de 15 minutos e trabalhar
mais 3 horas, ou seja, ela fica nas dependências do empregador
durante seis horas e 15 minutos.
2. Pode ter um intervalo de 30 minutos em um trabalho de duração
de oito horas diárias?
Pode se houver autorização em acordo coletivo ou comissão
coletiva. Não pode ser mediante acordo individual.contrato.
Trabalho de gestante em atividade insalubre
5.
Gravidez Há cerca de três anos, em razão de mudança no texto do artigo
394 da CLT, toda vez que a mulher que trabalhava em atividade
insalubre engravidasse, ela deveria ser afastada imediatamente. A
reforma trabalhista trouxe mudanças nesse aspecto. Se a mulher
trabalha em atividade insalubre no grau máximo, ela tem de ser
afastada de imediato. Se ela trabalha em atividade insalubre no
grau médio ou no grau mínimo, só será afastada se o médico de
confiança dela der um atestado dizendo que ela tem de ser afastada
daquela atividade insalubre durante a gravidez.
Lactação Durante a lactação, em qualquer dos graus de atividade
insalubre, ela só precisa ser afastada dessa atividade se o médico de
confiança dela disser que há necessidade.
Inexistência de atividade salubre Se no empregador não houver atividade salubre para a mulher
trabalhar, a lei concede a ela a licença-maternidade desde o início
da gravidez, ou seja, ela vai ficar em casa durante toda a gravidez.
Mas nesse caso, quem pagará o salário dela não é o empregador, e
sim a Previdência.
Nos casos em que existe atividade salubre e a gestante deixa de
trabalhar na atividade insalubre, é mantido o pagamento do
adicional de insalubridade. Só que esse adicional de insalubridade,
apesar de ser pago pelo empregador, não será uma despesa sua.
Para tanto, ele deverá criar uma outra rubrica pois esse valor que o
empregador está pagando será abatido do valor a recolher para a
Previdência Social. É o mesmo tratamento do salário-maternidade e
do salário-família.
Trabalhadora gestante em atividade insalubre no eSocial Na tabela S-1010 do eSocial, o empregador deve criar uma
rubrica adicional de insalubridade própria para empregada grávida
que foi afastada. No campo de contribuição previdenciária, deve ser
indicado o código 21 (código de salário-maternidade).
Na folha de pagamento, deve ser pago o salário, hora extra,
adicional noturno, tudo o que deve ser pago a essa empregada,
usando as rubricas normais. No entanto, o adicional de
insalubridade não deve ser pago com a mesma rubrica utilizada
para pagar aos demais empregados. Deve-se usar uma rubrica
específica com o código de incidência CP 21, para que o eSocial
saiba que esse valor deve ser lançado como crédito na DCTFweb
(Débitos e Créditos Tributários Federais). Se o empregador pagar na
sua rubrica de insalubridade normal, ele não terá esse crédito.
Rescisão por acordo6.
Finalmente houve a regulamentação da rescisão por acordo. A
inserção do artigo 484A permite que seja feita a rescisão por acordo
entre empregado e empregador, sendo que nesse caso o
trabalhador irá receber metade do aviso prévio, se indenizado, e
metade da indenização do fundo de garantia. Dessa forma, os 40%
da multa do FGTS caem para 20%. A lei ainda diz que o empregado
receberá em sua integralidade as demais verbas trabalhistas, que
poderá sacar 80% do fundo de garantia e não terá direito ao
seguro-desemprego.
Aviso prévio indenizado O entendimento que a Secretaria de Inspeção do Trabalho tem
é que muito embora o empregado receba a indenização só da
metade do aviso prévio, a projeção deste para efeito de férias, do
13º salário e do fundo de garantia, deve ser integral. Tanto é que, de
acordo com a IN 144, a parte do aviso prévio que não foi paga deve
integrar a base de incidência do fundo de garantia. Então o
empregador, nesse caso, deve lançar no evento de desligamento
uma rubrica informativa com o valor da metade do aviso prévio que
não foi paga.
Aviso prévio trabalhado Há uma discussão quanto a possibilidade de o aviso prévio ser
trabalhado. Entendemos que se a lei que é devido 50% do aviso
prévio, se indenizado é porque ela admite que o aviso prévio seja
trabalhado.
A questão que surge a partir da possibilidade de o aviso prévio
ser trabalhado, é se haverá acréscimo dos três dias para cada ano
de tempo de serviço. O entendimento predominante é que ele só é
devido nos casos de rescisão por iniciativa do empregador. Sendo
assim, embora não seja a melhor interpretação para o empregado,
considero não ser devido o acréscimo dos três dias na rescisão
por acordo.
Outro ponto que tem gerado dúvida é quanto à redução da
jornada durante o aviso prévio trabalhado. Pelas mesmas razões do
parágrafo anterior, entendemos não ser devida a redução da
jornada do empregado.
Rescisão por acordo no gozo de estabilidade Sabe-se que o empregado no gozo de estabilidade: gestante,
acidentado, cipeiro e demais estabilidades não podem sofrer uma
dispensa sem justa causa, mas ele pode pedir demissão. No caso de
uma rescisão por acordo, é como se existisse um meio termo entre
essas duas hipóteses de rescisão, embora na maioria das vezes a
rescisão por acordo ocorra por proposição do empregado. Todavia,
consideramos arriscada a rescisão por acordo de empregado que
goza de estabilidade.
A rescisão por acordo no eSocial No eSocial, dentro do evento S-2290, existe um código próprio,
o código 33 que é para a rescisão por acordo. Quando a Caixa
receber esse evento S- 2299, ela vai efetuar o cálculo da multa
rescisória com o percentual de 20% e irá liberar apenas 80% do
FGTS depositado para o trabalhador.
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