A ResidêNcia No Direito Fiscal 5 Fev
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Transcript of A ResidêNcia No Direito Fiscal 5 Fev
A coincidência entre a fonte do rendimento e a residência do sujeito passivo
A obtenção de rendimentos no exterior
A residência como elemento de imputação fiscal
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As normas que tratam das conexões entre vários ordenamentos jurídicos
Residência
Fonte
Estabelecimento estável www.saldanhasanches.pt
A sujeição fiscal ilimitada e a tributação com base mundial
A sujeição fiscal limitada e a tributação com base territorial
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A fonte como local de verificação do acto tributário
Os elementos de conexão: art. 18.º do CIRS e art. 4.º do CIRC
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Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados
Habitação: residência habitual
Tripulantes ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva
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O caso Schumacker
O Direito a ter uma tributação personalizada
A condição: 90% do rendimento com origem em Portugal
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A tributação das mais-valias mobiliárias
A manutenção da residência por quatro anos
A excepção: trabalho para uma empresa com sede em Portugal
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A sede da pessoa colectiva
A direcção efectiva
O conceito de direcção efectiva
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A simetria das normas no direito fiscal externo
A atribuição da sujeição ilimitada por duas ordens jurídicas
A tentativa de solução para esta concorrência de normas
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A existência de uma residência permanente
Centro de interesses vitais
Residência habitual num Estado
Nacionalidadewww.saldanhasanches.pt
O estabelecimento estável de um não residente
Os deveres de cooperação do estabelecimento estável
A tributação do estabelecimento estável
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Os arts. 18.º do CIRS e 4º do CIRC
Os acordos de dupla tributação
O método da isenção e o método da imputação
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A tributação por meio de retenções na fonte
O caso Gerritse e a possibilidade de dedução dos custos
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“(…) uma legislação nacional aplicável independentemente da nacionalidade do contribuinte em causa, mas que prevê uma distinção baseada no critério da residência, na medida em que recusa aos não residentes certas vantagens em matéria de tributação que, em contrapartida, são concedidas aos residentes no território nacional, cria o risco de prejudicar os nacionais de outros Estados-Membros. Efectivamente, os não residentes são, na maioria das vezes, não nacionais” (conclusões do Advogado-Geral)
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A. Gerritse, que se vê impedido de deduzir das suas receitas as despesas profissionais e as despesas efectivas relacionadas com a sua actividade, é portanto tributado sobre um montante mais elevado do que os residentes, porquanto estes, com rendimentos iguais, podem deduzir as suas despesas profissionais.
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