A responsabilidade civil dos pais pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos emancipados

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Âmbito Jurídico - Leitura de Artigo Página 1 de 12 .. Âmbito .Im-idico.com.br t '{ '"l'i; ! ,lCi'. .. i 1 L I; i A responsabilidade civil dos pais pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos emancipados Raphael Fernando Pinheiro, Resumo: O exercício da capacidade civil em nosso Ordenamento Jurídico, em regra, obedece a um critério cronológico, sendo atingida de forma plena aos dezoito anos de idade. Porém, o legislador, rastreando os fatos da vida, antecipou os efeitos da maioridade civil, elencando taxativamente as causas de emancipação, que por sua vez, extinguem o poder familiar. A problemática surge na possibilidade de incluir os pais no polo passivo do dever de reparação pelos atos cometidos pelos filhos emancipados, dividindo-se a doutrina pelo seu reconhecimento para obstar emancipações de má -fé, com o único intuito de eximir os pais do dever de indenizar. Assim. o objeto desse artigo é a emancipação consensual e o dever de reparação civil pelos pais. O objetivo é analisar, com base na legislação e doutrina, a existência do dever de reparação dos pais pelos atos cometidos pelos filhos emancipados consensualmente. Palavras-chave: capacidade plena; emancipação; emancipação consensual; responsabilidade civil. Sumário: 1. Introdução; 2. A capacidade civil de no ordenamento jurídico pátrio; 3. O instituto jurídico da emancipação; 5. A emancipação consensual e o dever de reparação dos pais pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos; Considerações finais; Referências bibliográficas. 1.INTRODUÇÃO A capacidade civil de fato no Ordenamento Jurídico pátrio, segundo o Código Civil, é alcançada, em regra, aos dezoito anos de idade, ficado apto o indivíduo a realizar todos os atos da vida civil, não necessitando da assistência ou representação de seus pais ou tutor. Porém, o legislador, transportando nossa realidade à letra da lei, possibilitou a antecipação da capacidade de fato por meio do instituto da emancipação, conferindo ao adolescente emancipado status de plenamente capaz. A emancipação acarreta mudanças na vida do indivíduo, respondendo o menor pelos atos jurídicos que venha a cometer, elencando-se taxativamente no art. 5° do Código Civil, as causas que resultam na emancipação. Nesse lume, os deveres que o relativamente incapaz compartilhava com seus representantes, no que concerne a relações com terceiros, será alterada, pois deverá responder individualmente pelos atos firmados e praticado. Ressalta-se porém que esse entendimento não é uníssono na doutrina, havendo discussões pertinentes em outro sentido. Assim, para a elaboração do presente artigo. se partiu da análise da capacidade civil de fato na legislação brasileira e suas principais características. http://www.ambito-juridico.com.brlsite/index. php?nJ ink=revista _artigos Jeitura&artigo... 26/04/2012

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A responsabilidade civil dos pais pelos atos ilícitos cometidospelos filhos emancipados

Raphael Fernando Pinheiro,

Resumo: O exercício da capacidade civil em nosso Ordenamento Jurídico, em regra, obedece a umcritério cronológico, sendo atingida de forma plena aos dezoito anos de idade. Porém, o legislador,rastreando os fatos da vida, antecipou os efeitos da maioridade civil, elencando taxativamente ascausas de emancipação, que por sua vez, extinguem o poder familiar. A problemática surge napossibilidade de incluir os pais no polo passivo do dever de reparação pelos atos cometidos pelosfilhos emancipados, dividindo-se a doutrina pelo seu reconhecimento para obstar emancipações de má-fé, com o único intuito de eximir os pais do dever de indenizar. Assim. o objeto desse artigo é aemancipação consensual e o dever de reparação civil pelos pais. O objetivo é analisar, com base nalegislação e doutrina, a existência do dever de reparação dos pais pelos atos cometidos pelos filhosemancipados consensualmente.

Palavras-chave: capacidade plena; emancipação; emancipação consensual; responsabilidade civil.

Sumário: 1. Introdução; 2. A capacidade civil de no ordenamento jurídico pátrio; 3. O institutojurídico da emancipação; 5. A emancipação consensual e o dever de reparação dos pais pelos atosilícitos cometidos pelos filhos; Considerações finais; Referências bibliográficas.

1.INTRODUÇÃOA capacidade civil de fato no Ordenamento Jurídico pátrio, segundo o Código Civil, é alcançada, emregra, aos dezoito anos de idade, ficado apto o indivíduo a realizar todos os atos da vida civil, nãonecessitando da assistência ou representação de seus pais ou tutor.

Porém, o legislador, transportando nossa realidade à letra da lei, possibilitou a antecipação dacapacidade de fato por meio do instituto da emancipação, conferindo ao adolescente emancipadostatus de plenamente capaz.

A emancipação acarreta mudanças na vida do indivíduo, respondendo o menor pelos atos jurídicosque venha a cometer, elencando-se taxativamente no art. 5° do Código Civil, as causas que resultamna emancipação.

Nesse lume, os deveres que o relativamente incapaz compartilhava com seus representantes, no queconcerne a relações com terceiros, será alterada, pois deverá responder individualmente pelos atosfirmados e praticado. Ressalta-se porém que esse entendimento não é uníssono na doutrina, havendodiscussões pertinentes em outro sentido.

Assim, para a elaboração do presente artigo. se partiu da análise da capacidade civil de fato nalegislação brasileira e suas principais características.

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Em um segundo momento, foi estudada a emancipação nos aspectos legais, as situações ensejadorasde seu reconhecimento, bem como as observações trazidas pela doutrina.

Por fim, abordou-se a possibilidade de se responsabilizar os pais pelos atos ilícitos cometidos pelosfilhos emancipados, as divergência presentes na doutrina e jurisprudência, apontando-se a soluçãomais adequada a ser observada pelo magistrado no provimento de justiça.

Foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisabibliográfica e do referente.

2. A CAPACIDADE CIVIL DE NO ORDENAMENTO jurídico Pátrio

Nosso direito pré-codificado não contemplava a cessação da menoridade como causa para a plenitudeda capacidade civil de fato, prevalecia a influência dos princípios jus-romanísticos, que mantinha oindivíduo sob a tutela e assistência perpétua paterna. O sujeito, apesar de maior, continuava sob opátrio-poder, que só se extinguia com o casamento, estabelecimento de economia própria, investiduraem função pública, recebimento de ordens sacras maiores, colação de grau acadêmico e por sentençajudicial. !

Atualmente, o Código Civil estabelece, em seu art. 5°, que a menoridade cessa aos dezoito anos deidade, ficando o indivíduo habilitado a exercer todos os atos da vida civil. O legislador entendeu porbem reduzir a idade em dois anos da que dispunha o art. 90 do Código Civil de 1916, que tinha a idadede vinte um anos como a indicada para a cessação da incapacidade.

Todavia a lei não transporta o incapaz pleno para a capacidade de fato diretamente, preferindo-se, porsua vez, concedê-Ia paulatinamente, em observância a um critério cronológico legal.

De forma diversa, as ordenações do Reino estabeleciam os critérios de capacidade absoluta em razãoda capacidade biológica para procriar, sendo necessário a representação pela figura do tutor para ovarão menor de quatorze anos e para a mulher com menos de doze ':J De modo que a mulher atingiamais cedo que o homem o amadurecimento requerido pela lei para desfrutar de uma capacidadelimitada.j

Beviláqua criticava esse parâmetro ao afirmar que o critério não deveria ser a capacidade deprocriação, mas sim o desenvolvimento intelectual e o poder de adaptação às condições da vidasocia1.4

Nesse sentindo, o Código determinou em seu art. 30, inciso I, que o menor de dezesseis anos,denominado de menor impúbere, é absolutamente incapaz, tolhendo-se completamente deste oexercício para atos da vida civil, necessitando de representação dos pais ou representantes legais.~

Maria Helena Diniz destaca que o estabelecimento da idade de dezesseis anos como divisor dacapacidade absoluta, tem seu fundamento no fato do menor até esta idade, não possuir odiscernimento necessário para distinguir o que pode ou não fazer, o que lhe é conveniente ouprejudicial, sendo facilmente influenciado por terceiros em decorrência da carência de auto orientaçãoproveniente do seu desenvolvimento mental incornpleto.ô

A regra geral determina que qualquer ato praticado pelo absolutamente incapaz é nulo, todavia háforte discussão na doutrina quanto a sustentação desta afirmação, ante a vastidão de atos praticadospelos menores no cotidiano e que são socialmente aceitos.7

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o maior de dezesseis anos e menor de dezoito, situa-se entre a incapacidade absoluta e a capacidadeplena, denominado de menor púbere, de modo que pode praticar todos os atos da vida civil, masdeverá ser assistidos pelos pais ou representantes legais, ou mediante ordem civil ou judicial quandofor o caso.S O ato praticado pelo menor sem assistência poderá ser anulado, nos termos do art. 171, 1,do CC, havendo casos em que se permite a confirmação ou ratificação

o legislador estabeleceu que a partir dos dezesseis anos, o jovemjá possui uma certa experiência edesenvolvimento intelectual para os atos da vida, mas ai nda necessita estar sob a vigilância eorientação de um adulto.

Salvo regra em contrário, os menores púberes só poderão figurar nos atos jurídicos com a assistênciado pai ou da mãe, ou de um tutor se for o caso. No caso de peticionarem como autores em açõesjudiciais, necessitam de assistência. devendo, quando forem réus, serem citados juntamente como osassistentes.v

De mais e mais, há atos com efeitos jurídicos que o menor poderá realizar independente daassistência de seu representante legal, como aceitar mandato (art. 666, do CC); ser testemunha ematos jurídicos (art. 228, I, do CC); fazer testamento (art. 1860, parágrafo único); exercer empregopúblico para os quais não for exigida a maioridade etc. (!

Destarte, em condições de desenvolvimento normal, o indivíduo transita entre duas amplitudes dacapacidade de fato até atingir a plena, que. em regra, é obtida com a maioridade civil, prevendo olegislador causas antecipatórias desse status com a emancipação, instituto jurídico estudado a seguir.

3. O instituto jurídico da emancipação

o menor, com já definido, é o homem ou mulher com menos de dezoito anos completos. Trata-se desujeito com capacidade jurídica, mas incapaz de exercê-Ia de fato, necessitando desta forma derepresentante - até os dezesseis anos - ou de assistente -- até os dezoito - para praticar os atos davida civil.

Porém, o legislador, rastreando os fatos da vida, entendeu por bem conceder em algumas situaçõesespecificas a capacidade de fato, atendendo a critérios de exigência social e de interesse do menor.

Denominada emancipação, é forma de aquisição de capacidade civil antes da idade legal, i Jequivalente a declaração de maioridade do direito alemão e do direito suíço.j,' Já era reconhecida noCódigo Civil de 1916, que disciplinava a sua ocorrência por concessão do pai, ou quando morto, damãe, e por sentença judicial, ouvido o tutor, devendo o menor ter dezoito anos completos; pelocasamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau científico em curso deensino superior e; pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

Terá reflexo direto, não só na vida do menor, mas também em toda a estrutura familiar, possuindoimportantes efeitos patrimoniais. O menor púbere passará, com a efetivação da emancipação, adispor do seu patrimônio da forma que bem entender, não necessitando mais da assistência dos paisou do representante legal para os atos da vida civil.

Maria Helena Diniz exemplifica alguns dos efeitos da emancipação, como o direito de não receberpensão alimentícia; assunção de responsabilidades como o dever de auto sustento; pagamentos dosdébitos assumidos e dever de reparar os danos causados a terceiros, morais e patrimoniais etc.HRessalta, porém, Pontes de Miranda que a emancipação só terá efeitos no direito privado, 15 tendo emvista que o fato do menor adquirir a capacidade plena não ensejará na maioridade penal.

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Apesar de ter adquirido a capacidade civil plena, segundo Denilson Cardoso de Araújo, ainda serávedado ao menor, por política legislativa protetiva, realizar uma série de atos, como a compra dearmas, munições, explosivos, bebidas alcoólicas, substâncias que causem dependências, fogos deartifício, revistas e publicações eróticas ou pornográficas, bilhetes lotéricos e similares (art. 81 doECA); hospedar-se em motel (art. 82 do ECA); entra em espetáculos inadequados a sua faixa etária(art. 74 e 75 do ECA); frequentar estabelecimentos que explore bilhar, sinuca ou congênere ou casa dejogos, ainda que ocorram apostas apenas eventuais (art. 80 do ECA); habilitar-se à direção de veículosautomotores (somente quando penalmente imputável, conforme art. 140,1, do Código Brasileiro deTrânsito); comprar tinta spray (conforme leis de alguns Estados) e; comprar benzina, éter ou acetona(conforme leis de alguns Estados).: )

Porém, deve-se ressaltar que o emancipado não é adulto,l7 pois é natural que as limitações inerentesao desenvolvimento psicológico e amadurecimento de vida só são adquiridos com o desenvolvimentonatural de cada ser humano. Precisa é a observação de Cardoso de Araújo sobre a questão, in verbis:

"Importante destacar que a emancipação não opera o milagre de transformar o adolescente emadulto - coisa que nem mesmo a maioridade aos dezoito anos realiza. A adolescência é umperíodo de transição, com profundas alterações orgânicas e psicológicas, de duração mais ou menosimprecisa. Diga-se que a Organização Mundial da Saúde considera, para fins médicos, que aadolescência é o período compreendido entre os 10 e os 19 anos de idade. Já a ConvençãoInternacional dos Direitos da Criança estabelece que é "criança" o ser humano de até 18 anos deidade. Há legislações, como na Alemanha, por exemplo, que dão tratamento penal diferenciado aojovem de até 21 anos de idade. [ ... ] O tempo de maturação - emocional, física e psíquica - de _cada indivíduo é, naturalmente, variável. Portanto, como é impossível a aferição da completudedo se,' adulto caso a caso, em geral as legislações adotam o marco temporal melhor aceito pelasvárias disciplinas informadoras do direito. E isso ocorre de forma diferenciada, conforme o direito,a faculdade ou a obrigação sob análise. Por isso, há idades diferentes para trabalho (14 anos),casamento (16), imputabilidade penal (18) e aquisição de arma de fogo (25), por exemplo. No campoeleitoral, são diferentes as idades para alistamento (16), cand idatura a Prefeito e Deputado (21),Governador (30), e Senador ou Presidente da República (35). Com tais dados, vê-se que mesmo quemalcançar a maioridade civil (18 anos) ainda não se capacitará ao exercício pleno de todos os direitos(sem grifos no original)." 18

Assim, com a emancipação, o menor atinge a capacidade de fato para todos os atos da vida civil, nãonecessitando mais da assistência dos pais ou representante legal. Porém, o instituto não terá o condãode afastar da menoridade as restrições de cunho protetivo estabelecidas para salvaguardar oadolescente de malefícios a sua integridade física e moral.

4. A EMANCIPAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Dispõe o Código Civil de 2002, em seu art. 5°, caput, que a menoridade cessa aos dezoito anoscompletos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vicia civil. No paragrafo únicocio citado artigo, estão elencadas, de forma taxativa, as causas que levam a cessação da capacidadedos menores, não se visualizado nenhuma situação ensejadora da emancipação que não esteja aliprevista.ly

Dividem Gagliano e Pamplona filho a emancipação em três formas, a voluntária que será obtida pelaconcessão dos pais; a judicial proferida em decorrência da existência de tutela ou pela divergência deambos os pais em concebê-Ia; e a legal que contempla os demais casos. !)

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Previu o legislador que a emancipação poderia ser concedida pelos pais, ou por apenas um deles nafalta do outro, mediante instrumento público, não sendo necessário a homologação ou sentençajudicial, ouvindo se o tutor, quando for o caso, se o menor tiver dezesseis anos completos.

Foi autorizado dessa forma a emancipação concedida por ambos os pais, exigindo a formalidade daescritura pública para a validade jurídica do ato, entretanto, na ausência dos pais ou de um deles,aponta Costa que haverá a necessidade de processo judicial ; L, devendo o Parquet ser intimado paran1anifestar-se.

A ausência dos pais expressada no artigo citado deve ser interpretada com elasticidade, e não nosentido técnico eloart. 22 do CC, podendo citar como exemplo o pai ou a mãe faltante que se encontraem paradeiro desconhecido, por abandono do lar, separação ou divórcio.;22 Caberá ao magistrado e aomembro do Ministério Público averiguar se a "falta" mencionada na lei tem o condão de autorizar aoutorga da emancipação por apenas um progenitor ')

Em caso de recusa imotivada de um dos pais para a concessão da emancipação, em observância aosditames do CC e da Constituição Federal, há a possibilidade do consentimento do recalcitrante sersuprimido por sentença judicial, quando evidenciado o melhor interesse do menor com a oitiva deambos os progenitores e do próprio adolescente quando possível.

Na emancipação concedida judicialmente deverá o magistrado comunicar a decisão ao oficial deregistro, de ofício, para que proceda a devida averbação, se não constar nos autos haver sido efetuadaesta em oito dias. Antes do registro, a emancipação não produzirá efeitos. 24

A emancipação poderá ser alcançada pelo casamento civil, tendo em vista que o Código Civil, em seuart. 1.517, permiti que os nubentes, com idade de dezesseis anos, menores púberes portanto, com aautorização dos pais ou representantes legais, contraiam núpcias.

Caso ainda os cônjuges fossem considerados incapazes, diversas situações vexatórias se originariamem decorrência da necessidade de precisarem da autorização dos pais ou do representante legal paraos atos mais simples na regência da nova família.Jf como firmar contrato de aluguel de imóvel,empréstimos bancários, matricula dos filhos na escola etc.

No mesmo sentido, explana Silvio Rodrigues em referência a Clóvis Beliváqua:

"Não é razoável", diz Beliváqua, "que as graves responsabilidades da sociedade doméstica sejamassumidas pela intervenção, ou sob a fiscalização de um estranho", isto é, do pai ou tutor. A famíliatem tal importância na vida as sociedade que não se pode admitir tenha ela por chefe um alienijuris.Zt:

Maria Helena Diniz aponta que mesmo ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal ou do vínculomatrimonial, bem como a anulação do casamento, não terá estas situações o poder de constituirnovamente o menor púbere em incapacidade relativa. ",

o casamento nulo, mas putativo, produzirá em relação ao cônjuge de boa-fé todos os efeitos docasamento válido, inclusive a emancipação.Jx

De outra banda, a legislação civil reconhece como emancipado o indivíduo que exerce empregopúblico efetivo, excluindo da abrangência aquele que ocupa emprego público transitório, temporário,como nos Estados e municípios que contratam ACTs (admitidos em caráter temporário). Cumpreressaltar que a expressão "emprego público" não se prende a técnica do direito administrativo quedistingue emprego. cargo e função, pois a efetividade se prende a cargo público, e não a emprego ..2()

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Sílvio de Salvo Venosa ressalta porém que a emancipação no caso de exercício de emprego público,deixará de prevalecer com a exoneração ou demissão do cargo público, pois esta apenas é concedidaem razão do funcionário "exercer" o cargo no presente, não contemplando a lei a cessação daincapacidade quando finda a situação jurídica.jj]

Quem possui idade inferior a dezoito anos, que cola grau em curso de ensino superior, atinge amaioridade civil, considerando o legislador que a conclusão do curso demonstra a maturidade ediscernimento suficiente para a dispensa da assistência pelos pais ou representantes legais.j]

No pretérito Código Civil de 1916 a redação se referia a curso superior científico, o redator do atualCódigo optou por suprimir o termo científico, ampliando-no para todo ensino superior ..l~

Utilizando a diretriz da economia própria, o legislador garantiu a emancipação do menor comdezesseis anos completos que, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relaçãode emprego, consiga atingir a economia própria.L'

Sílvio Rodrigues aponta que a intenção do legislador, nesse caso, foi principalmente o de proteger aspessoas que, de boa-fé, estabelecem relações comerciais como menor.J-l

Bem lembrando são os exemplos comuns citados por Diniz, no que concerne aos menores púberesque exercem atividade artística ou desportivas, que apresentam com isso condição legal deemancipados.jó

Gagliano e Pamplona Filha fazem a ressalva de que a emancipação não será adquirida, pura esimplesmente, com a celebração do contrato de trabalho, devendo concorrer o requisito da existênciade economia própria, descartando-se assim, a princípio, os contratos de aprendizagem (art. 428 daCL T) e os de jornada de tempo parcial (art. 58-A da CLT), que admitem a contração por valoresinferiores ao salário mínimo legal.vó

Sílvio de Salvo Venosa salienta a necessidade de se recorrer a via judicial para a concretização dosdireitos provenientes da emancipação adquirida no caso acima, pois o simples fato do menor tereconomia própria não soluciona a problemática que encontrará o capaz, perante terceiros, no mundonegocial. O emancipado nessa situação, deseja praticar atos da vida civil, sem a assistência deterceiros, que por sua vez, acabam exigindo a comprovação documental da maioridade, sendo asentença declaratória indicada para resolver a questão da ausência de comprovação da capacidadeplena.J?

5. A EMANCIPAÇÃO CONCESSUAL E O DEVER DE REPARAÇÃO DOS PAIS PELOSATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELOS FILHOS

Em regra a emancipação concedida pelos pais é irrevogável a qualquer título, salvo, evidentemente seficar comprovado a ocorrência de hipóteses de nulidade absoluta, ressalvando-se os direitos deterceiros de boa-fé.38

Uma vez atingida, garantirá o menor a capacidade de fato, em regra, mesmo se a situação que adesencadeou deixe de existir impedindo, desse modo, a revogação pelos pais.'()

Destaca-se porém uma exceção de cunho doutrinário quanto a regra da irrevogabilidade daemancipação concedida pelos pais, quando ficar provado que ela distorceu o princípio basilar domelhor interesse do menor, no caso do progenitor que só a concedeu para desobrigar-se do dever deprestar alimentosAO

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De outra banda, com a emancipação, o menor passa a ser responsável pelo dever de reparar os danoscausados a terceiros, sejam eles morais ou patrimoniais, excluindo-se os pais da responsabilidadesubsidiária. Assim, quando o jovem não possuir bens que respondam pela obrigação por ato ilícito, asvítimas ficaram sem indenização por falta de recursos, não podendo ser acionados os pais em açãojudicial.41

Já Gagliano e Pamplona Filho defendem a ideia de que apesar da emancipação, os pais poderiam serresponsabilizados solidariamente pelos danos causados, em vista que este seria o entendimento maisrazoável para que a vítima não fique sem ressarcimento.jj;

Apesar da emancipação voluntária assumir status de irrevogabilidade, a doutrina, atendendo aospreceitos de justiça, visualiza sua anulação quando contrariar os interesses do menor, concedidasimplesmente para proteger os pais da responsabilidade civil solidaria e subsidiária pelos atoscometidos por eles.

Dispõe o Código Civil, em seu art. 932, caput, que os pais, tutor e curador, são responsáveis pelareparação civil, pelos atos dos filhos, tutelados e curateJados, que estiverem sob sua autoridade ecompanhia.

Assim, como bem observa Fábio Uola Coelho, não tem validade e configura abuso de direito aemancipação feita para prejudicar o interesse do menor, quando o ato volitivo dos pais foi apenas parase furtarem da obrigação que a lei os imputa-l ) /\lir'lE,-Uuri~l>lSJ.l!.c:

"Se os pais outorgam a emancipação ao menor que ainda não tem maturidade suficiente para gerirseus negócios e o fazem apenas com o intuito de se exonerarem de qualquer responsabilidade civilpelos atos do filho, o ato é ilícito e anulável.t'sl-i

Washington de Barros Monteiro é cediço em afirmar que a emancipação só pode ser concedida pelospais quando o único fim seja o interesse do emancipado.jj Assim, corroborando o entendimento doJurista, entendemos que a emancipação concedida pelos progenitores, com o único intuito dedesobrigá-Ios da responsabilidade de reparação pelo ato ilícito cometido pelo filho pode ser anulada,tendo em vista que se desvirtua do melhor interesse do menor que deve ser observado para aconcessão da emancipação.

A emancipação concedida nos termos do caso acima tem seu núcleo apenas na vontade única detornar o filho totalmente capaz para que responda de forma individual pelos danos causados, assim,caso seja excluído esta vontade, não resta fundamento que possa eximir os pais do dever de indenizar.

Nesse caso, o único interesse a ser privilegiado pela emancipação será o dos pais, que visualizam noinstituto uma forma de se eximirem da responsabilidade legal.

Ressalta-se porém que os tribunais, na interpretação e adaptação do direito aos fatos da vida, têmentendido que os pais permanecem responsáveis pela indenização decorrente de ato ilícito praticadopelo menor emancipado.jo Sobre o tema, José Jairo Gomes disserta que:

"A justificativa para essa solução reside na necessidade de se afastarem emancipações maliciosas,lesivas aos interesses de terceiros, levadas aos efeitos dos pais cujo o propósito não é outro senão sefurtarem à responsabilização civil. Afirma-se, do mesmo modo, que a emancipação concedida pelopai ao filho menor é liberdade exclusivamente benéfica deste, tendo a finalidade de liberá-lo daassistência, facilitando-lhe à prática de atos jurídicos, não sendo lícito que o pai dela se utilize paradestacar sua responsabilidade pelos atos praticados pelo filho menor, de maneira que a delegação total

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da capacidade não compreende a exoneração da responsabilidade indireta do pai, não elidindo asolidariedade legal nascida do ato ilicito."}"

Nesse sentindo, colhe os seguintes entendimentos:

"Ainda que ofilho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparaçãodo dano por ele causado (RTJ, 62/108).

A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atosilícitos do filho (RST J, 115/2 75).

Não é nulo, mas ineficaz, o da emancipação emface de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descarta-se da responsabilidade pelos atos dofilho menor na idade em que os riscos semaximizam (RT, 639/172).

Ainda no mesmo sentido: RT, 494/92; JTACSP, Revista dos Tribunais, 102/79. "

Harmônico com a tese elencada acima, é o ensinamento de Ulderico Pires dos Santos, quando afirmaque a emancipação não desonera os pais de responderem solidariamente pelo dever de reparação emrazão de atos ilícitos praticados pelos filhos, não importando se os pais tenham os emancipado porleviandade ou outro interesse, mesmo evidenciado que a falta de maturidade do menordesaconselhava a emancipação.jf No mesmos termos, na vigência do pretérito Código Civil de 1916,no VIII encontro nacional dos Tribunais de Alçada, foi aprovado por unanimidade de votos apreposição de que a emancipação concedida pelos pais não tem o condão de afastar sua aresponsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, quando em seu poder e sua cornpanhia-lv

Carlos Roberto Gonçalves, seguindo ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conclui que aemancipação voluntária não se reveste, como as demais espécies, do efeito de isentar os pais daobrigação de reparar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, sendo forma deevitar emancipações maliciosas.Sü Entende o Jurista que os pais não podem, por única e exclusivavontade, emancipar os filhos para retirar de seus ombros a responsabilidade determinada por lei.S]

Apesar das decisões favoráveis no âmbito da jurisprudência, Orlando Gomes por sua vez, semanifesta-se de forma contrária a responsabilidade dos pais pelos filhos emancipados, pois afirma oJurista que para todos os efeitos a emancipação equivale a maioridade, sendo uma forma de antecipá-Ia. Não seria possível sustentar a extensão da responsabilidade aos progenitores, tendo em vista que aos pais só respondem pelo filho menor que estiver sob seu poder e a emancipação é a liberaçãoantecipada desse poder. 5:":

Gelson Amaro de Souza afirma, em referência a José de Aguiar Dias, apesar deste último não ter seaprofundado no tema, que este deixou forte impressão de que a responsabilidade dos pais cessa com aemancipação.S] Mário Moacyr Porto, em critica a posição do STF, defende que responsabilidade civilpelos atos dos filhos tem seu fim com a emancipação, ante a extinção do poder familiar. Cita Portoque o Código Civil Francês, em seu art. 482, alínea 2, e o Código Civil Italiano, em seu art. 2.048, quesão expressos em excluir a responsabilidade dos pais pelos danos causados a terceiros pelos seusfilhos emancipadosj-l

Gelson Amaro de Souza professa entendimento distinto, visualizando na submissão do filho ao pai, enão só na emancipação, a responsabilidade do progenitor por ato ilícito da prole. Assim, caso o menoremancipado continue submisso, sob a vigilância dos pais, responderão estes pelos danos que o filhovier causar a tercei ros.v-

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Desse modo, no que pese a respeitável posição doutrinária que não alarga a responsabilidade civil porato ilícito cometido pelo menor emancipado aos pais, entendemos que haverá o dever de reparaçãopor eles quando ficar evidenciado que a emancipação só foi concedida para eximi-I os deste encargo.

Trata-se de posição que se adequa ao próprio instituto jurídico da emancipação, quem tem napromoção do bem do menor o seu núcleo volitivo. É de se observar que o dever de reparar dos paisnão deve se estender a todos os casos de emancipação consensual, pois com o ato extingue-se o poderfamiliar, permanecendo apenas àqueles em que os objetivos do pais eram o de eximirem do dever dereparação.

Nesse diapasão, colhe-se decisão do STJ, que exemplifica a posição elencada acima:

"STl. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.INDENIZAÇAo. ILEGITlNJIDADE DOS PAIS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO.EMANCIPAÇAo. VIOLAÇAO AO ART , I, DO /1.916.

[. ..] Não configura violação ao art. 1.521, inciso L do antigo Código Civil, a exclusão do palapassivo na ação de indenização por responsabilidade civil os pais de menor emancipada cerca dedois anos antes da data do acidente" (RECURSO ESPECIAL N° 764.488 - MT 2005/0110301-9;Relator: Honildo Amaral de meio Castro).

Na decisão proferida pelo Tribunal Superior, ficou comprovado que a emancipação por instrumentopúblico foi concedida pelos pais dois anos antes do fato ilícito, não havendo indícios da má-fé dospais, excluindo-os por sua vez do polo passivo da ação.

Assim, entre os extremos de responsabilizar os pais pelos atos ilícitos cometidos pelo menoremancipado ou de eximi-los totalmente do dever de reparar, é preferível um meio termo, que tem naanálise da concessão da emancipação seu ponto de origem, pois comprovada a má-fé, os pais serãocompelidos a cumprir seu dever legal de reparar civilmente os lesados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A emancipação é forma de conceder ao menor incapaz o status da capacidade de fato para os atos davida civil, não necessitando mais este ser assistido por seus pais ou representantes legais.

Tendo em vista as grandes mudanças trazidas a vida do indivíduo, o legislador elencou um roltaxativo no art. 5° do CC para o reconhecimento da emancipação, conferindo aos pais a possibilidadede emancipar os filhos para a promoção do melhor interesse destes.

A problemática surge quando os pais concedem a emancipação única e exclusivamente com o intuitode eximirem-se do dever de reparar terceiros pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos. A doutrina temse dividido em duas posições extremadas, a primeira reconhece a responsabilidade solidária dos paisem indenizar, tendo em vista a concessão da emancipação pela má-fé.

A segunda corrente porém, tem se manifestado pelo inexistência do dever dos pais em reparar odano, fazendo remissão aos Códigos Civil francês e italiano, que visualizam na extinção do poderfamiliar, a exoneração do dever dos pais em indenizar.

Entre os dois extremos, entendemos que a condenação solidária dos pais deve partir da análise dosmotivos ensejadores da emancipação, estabelecendo-se o dever de reparar o dano quando ficarevidenciado que o núcleo volitivo foi apenas o interesse dos pais de não serem responsabilizadosconjuntamente pelos atos da prole.

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Notas:1SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil teoria geraldo direito civil. Forense: Rio de janeiro, 1994, p. 182-183.~ DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. São Paulo:Saraiva, 2005, p. 150.~ VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2006, p.43.-+ VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 43.~ VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 136.{l DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 150.1VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 138.~.DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 164.9 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 141.I (l DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 166.11VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 149.12 SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil teoriageral do direito, p. 183.13 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 153.li DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 189.I:' MlRANDA, Pontes. Tratado de direito privado: tomo 1. Campinas: Bookseller, 2000, p. 254.L0 ARAÚJO, Denilson Cardoso de. A emancipação civil e suas relações com o Estatuto daCriança e do Adolescente. Disponível em: <http://jus.com.br/revistaltextolll069/a-emancipacao-civil-e-suas-relacoes-com-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente>. Acesso em: 25 set. 2011 ..17 ARAÚJO, Denilson Cardoso de. A emancipação civil e suas relações com o Estatuto daCriança e do Adolescente.J1i ARAÚJO, Denilson Cardoso de. A emancipação civil e suas relações com o Estatuto daCriança e do Adolescente.

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I'I 1.9 MACHADO, Costa; CHINELLATO, Silmara Juny (Org.). Código Civil Interpretado. Barueri:

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DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 190.;8 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 58.29 MACHADO, Costa; CHINELLATO, Silmara Juny (Org.). Código Civil Interpretado, p. 34.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 151.II MACHADO, Costa; CHINELLATO, Silmara Juny (Org.). Código Civil Interpretado, p. 34.32 MACHADO, Costa; CHINELLA TO, Silmara Juny (Org.). Código Civil Interpretado, p.34.33 MACHADO, Costa; CHINELLA TO, Silmara .luny (Org.). Código Civil Interpretado, p. 34.34RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral, p. 59 ..)~ DINlZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 191.36 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: partegeral,p.155.37 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 154.38 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 153.39 SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil teoriageral do direito, p. 169.4(l RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral, p. 56.41 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 189.42 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: partegeral, p. 150-151.43 COELHO, Fabio Uola. Curso de Direito Civil: Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 167.::1:4 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 167.'1~.BARROS, Washington. BARROS, Washington. Curso de Direito Civil: direito de família.Saraiva: São Paulo, 2006, p. 68.4(~SOUZA, Gelson Amara de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos.Disponível em: <http://bdjur.s~j.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/19964/Responsabilidade%20dos%20pais.pdf?sequence=1>. Acesso em: 25 set. 2011.47 GONÇALVES, Roberto Carlos. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003,p.l09.4R SOUZA, Gelson Amara de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos.Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.brlxmlui/bitstream/handleI20 II /1 9964/Responsabilidade%20dos%20pais.pdf?sequence=1>. Acesso em: 25 set. 2011.9-.2 SOUZA, Gelson Amara de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos.50 GONÇALVES, Roberto Carlos. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003,p.l09.~J GONÇALVES, Roberto Carlos. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral, p. 109.~.:;:.SOUZA, Gelson Amara de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos."iJ SOUZA, Gelson Amara de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos.~4SOUZA, Gelson Amara de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos.

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