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i UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DO TRABALHO EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Itajaí [SC] , junho de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DO TRABALHO

EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO

Itajaí [SC] , junho de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DO TRABALHO

EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Msc. Wanderley Godoy Junior

Itajaí [SC] , junho de 2008

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AGRADECIMENTO

A Deus, por sempre ter iluminado minha trajetória nesta vida, a cada passo certo ou errado que eu

tenha dado.

Aos meus pais, Eduardo e Andréa, por todo apoio e força que me deram não somente na faculdade,

mas em toda minha vida, e que nunca mediram esforços para atender meus desejos. Se hoje

conquisto mais uma vitória em minha caminhada, saibam que nada disto seria possível sem o

esforço que vocês fizeram por mim. À vocês, meu eterno amor e gratidão.

Aos meus irmãos, Mariana e Leonardo, que mesmo indiretamente, contribuíram para a

conclusão deste trabalho, na convivência, na descontração e nos momentos de alegria em

geral.

Ao meu orientador, Wanderley Godoy Júnior, por toda orientação e auxilio na conclusão deste

trabalho, e em especial pela sua amizade.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí [SC] , junho de 2008

Eduardo Mussi Dietrich Filho

Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Eduardo Mussi Dietrich Filho, sob

o título A Responsabilidade Civil Objetiva no Acidente do Trabalho, foi submetida

em 09 de junho de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes

professores: Wanderley Godoy Júnior, como orientador e presidente da banca e

Mareli Calza Hermann, como examinadora, e aprovada com a nota 10,00 (dez).

Itajaí [SC] , junho de 2008

Professor Msc. Wanderley Godoy Junior

Orientador e Presidente da Banca

Msc. Antonio Augusto Lapa

Coordenação da Monografia

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SUMÁRIO

RESUMO......................................................................................... IX

INTRODUÇÃO ..................................................................................1

CAPÍTULO 1 .....................................................................................3

RESPONSABILIDADE CIVIL............................................................3 1.1 HISTÓRICO.....................................................................................3 1.2 CONCEITOS E DEFINIÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL................5 1.3 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ....................................7 1.3.1 AÇÃO E OMISSÃO .............................................................................8 1.3.2 Culpa.......................................................................................................... 9 1.3.3 NEXO DE CAUSALIDADE ...............................................................................11 1.3.4 DANO..........................................................................................12 1.3.4.1 Dano moral...............................................................................13 1.3.4.2 Dano material ...........................................................................14 1.4 CAUSAS DE IRRESPONSABILIDADE ..............................................15 1.4.1 Culpa exclusiva da vítima ............................................................16 1.4.2 Fato de terceiro ..........................................................................17 1.4.3 Força maior ou caso fortuito...................................................................17 1.5 TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA .............................19 1.6 TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA................................20 1.6.1 Espécies de risco.....................................................................................22 1.6.1.1 Risco proveito .........................................................................................22 1.6.1.2 Risco criado ............................................................................................23 1.6.1.3 Risco integral ..........................................................................................23 CAPÍTULO 2 ...................................................................................25 ACIDENTE DO TRABALHO ...........................................................25 2.1 ACIDENTE DO TRABALHO NO BRASIL....................................................25 2.1.1 Histórico das leis acidentárias................................................................25 2.2 ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO ............27

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2.2.1 Conceituação de acidente do trabalho e seu enquadramento legal....28 2.2.2 Espécies legais de acidente do trabalho ...............................................31 2.2.2.1 Acidente-tipo ...........................................................................................31 2.2.2.2 Doença ocupacional................................................................................33 2.2.2.3 Concausas ..............................................................................................35 2.2.2.4 Acidente de trajeto ..................................................................................38 2.2.2.5 Outras hipóteses de Acidente do Trabalho .............................................40 CAPÍTULO 3 ...................................................................................42 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DO TRABALHO.....................................................................................42 3.1 ANÁLISE DOUTRINÁRIA ............................................................................42 3.1.1 Evolução da responsabilidade civil por acidente do trabalho .............42 3.1.2 Abrangência da responsabilidade objetiva ...........................................44 3.1.3 Recepção da teoria do risco no Código Civil de 2002 ..........................45 3.1.4 A aplicabilidade da inovação do Código Civil no acidente do trabalho ............................................................................................................................46 3.1.5 O ônus da prova na objetivação da responsabilidade..........................48 3.1.6 Teoria do risco profissional ....................................................................49 3.2 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ...................................................................50 3.2.1 Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina ................................50 3.2.2 Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ........................................52 3.2.3 Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ..........................53 3.2.4 Tribunal Regional do Trabalho do Paraná .............................................54 3.2.5 Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal ...............................55 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................57 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .........................................60

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RESUMO

O presente trabalho trata da Responsabilidade Civil Objetiva

decorrente do Acidente do Trabalho. De início, promove-se o estudo acerca da

Responsabilidade Civil em geral, com enfoque aos elementos caracterizadores,

quais sejam, a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo de causalidade entre

ambos e o Dano decorrente. Foram igualmente abordadas as causas de

irresponsabilidade, tanto por culpa exclusiva da vítima quanto por fato de terceiro,

caso fortuito ou força maior. Tratou-se ainda das Teorias da responsabilidade

subjetiva e objetiva. Na seqüência, destinou-se espaço ao estudo do Acidente do

Trabalho no Brasil, com a discussão da abrangência do seu conceito, bem como

a identificação das espécies legais vigentes no ordenamento jurídico. Por fim,

abordou-se de forma doutrinária e jurisprudencial a Responsabilidade Civil

Objetiva decorrente do Acidente do Trabalho.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto A Responsabilidade

Civil Objetiva no Acidente do Trabalho.

O seu objetivo é pesquisar a aplicabilidade da objetivação da

Responsabilidade Civil decorrente do Acidente do Trabalho.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da

Responsabilidade Civil em geral, com destaque a sua evolução histórica,

conceitos e definições. Para melhor compreensão do tema, aborda-se os

elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil, quais sejam, a ação ou

omissão do agente, a culpa, o nexo de causalidade e o Dano, material e moral.

No mesmo capítulo verifica-se as causas de irresponsabilidade, tanto por culpa

exclusiva da vítima, quanto em virtude de fato de terceiro quanto por caso fortuito

ou força maior. Por fim, promove-se o estudo das Teorias da Responsabilidade

Civil subjetiva e objetiva.

No Capítulo 2, tratando do Acidente do Trabalho no Brasil,

promove-se o acompanhamento histórico das leis acidentárias, a abrangência do

conceito de Acidente do Trabalho e seu enquadramento legal. Dá-se ainda

enfoque às espécies legais, abordando-se o acidente-tipo, a doença ocupacional,

as concausas, os acidentes de trajeto e outras hipóteses pertinentes.

No Capítulo 3, tratando especificamente da

Responsabilidade Civil Objetiva no Acidente do Trabalho, promove-se análise

acerca da evolução da Responsabilidade Civil por Acidente do Trabalho, a

abrangência da Teoria da objetivação e sua aplicação no âmbito do Acidente do

Trabalho, através de uma visão doutrinária e jurisprudencial.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

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destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre A Responsabilidade Civil Objetiva decorrente do Acidente do Trabalho.

Para a presente monografia foram levantados os seguintes

problemas:

� Para a caracterização da Responsabilidade Civil Objetiva é necessária a existência do elemento culpa?

� � Poderá ocorrer Acidente do Trabalho fora do local e horário do

trabalho?

� A Responsabilidade Civil decorrente do Acidente do Trabalho pode ser considerada objetiva?

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

� Enquanto a Teoria da Responsabilidade Civil subjetiva exige a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam, a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo de causalidade e o Dano, para a verificação da Responsabilidade Civil Objetiva o elemento culpa não é essencial para que ocorra o dever de indenizar.

� � Pode caracterizar Acidente do Trabalho aquele ocorrido fora do

local e horário do trabalho.

� A Responsabilidade Civil decorrente do Acidente do Trabalho pode ser considerada objetiva, sendo prescindível o elemento culpa para a obtenção do direito à reparação do Dano.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente e da Pesquisa Bibliográfica. É de se ressaltar que as

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categorias foram marcadas no decorrer do trabalho com letras maiúsculas,

apresentados, igualmente, no decorrer do trabalho, os conceitos operacionais.

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CAPÍTULO 1

RESPONSABILIDADE CIVIL

1.1 HISTÓRICO

A origem do vocábulo responsabilidade possui origem no

verbo latino respondere, que vem a ser o fato de alguém se constituir garantidor

de algo. Por sua vez, tal verbo latino teve raízes na palavra spondeo, também de

origem latina, que era a fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o

devedor nos contratos verbais: ”[...] não se cogitava do fator culpa. O Dano

provocava reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras, nem

limitações. Não imperava, ainda, o direito”. 1

Nesta época, a responsabilidade “[...] era objetiva, não

dependia da culpa, apresentando-se apenas como uma reação do lesado contra

causa aparente do Dano”. 2

Nos primórdios da civilização humana, dominava a vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes. Posteriormente evoluiu para uma reação individual, isto é, vingança privada, em que os homens faziam justiça pelas próprias mãos, sob a égide da Lei do Talião, “[...] olho por olho, dente por dente [...]”.

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Superada esta fase, “[...] o prejudicado passa a perceber as

vantagens e conveniências da substituição da vindita, que a gera a vindita, pela

compensação econômica”. 4

A Lex Aquilina de da dammo veio cristalizar a idéia de reparação pecuniária do Dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res esboçando-se a noção de culpa com fundamento da

1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 4. 2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 10. 3 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileira, 2007. p. 9. 4GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 2005. p. 5.

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responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa. 5

Neste momento, o ofensor paga um tanto ou quanto por membro roto, por membro de homem livre ou de um escravo, surge em conseqüência, as mais esdrúxulas tarifações, antecedentes históricos das tabuas de indenizações preestabelecidas por acidentes de trabalho. “É a época do Código de Ur-Nammu, do Código de Manu e da Lei das XII Tábuas”. 6

A dificuldade de ser comprovada a culpa em determinados casos, tendo muitas vezes por obrigar a perquirição do elemento subjetivo da ação deram ensejo a uma reformulação da teoria da Responsabilidade Civil “[...] dentro de um processo de humanização. Este representa uma objetivação da responsabilidade, sob a idéia de que todo risco deve ser garantido”.7

Na teoria do risco, a atividade perigosa se encampa como

fundamento da Responsabilidade Civil. O exercício de atividade que:

[...] possa oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os Danos que venham resultar a terceiros dessa atividade. Nos últimos tempos vem ganhando terreno a chamada teoria do risco que, [...] sem substituir a teoria da culpa, cobre muitas hipóteses em que o apelo às concepções tradicionais se revela insuficiente para a proteção da vitima.8

O princípio geral da Responsabilidade Civil teve início com a

Lei Aquília, “[...] a fonte geradora da teoria da culpa aquiliana, ainda hoje

consagrada”. 9

5 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2007, p. 10. 6GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 2005. p. 4. 7 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2007. p. 11. 8GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 6-7. 9 QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade Civil e o novo Código Civil. Rio de Janeiro:

Renovar, 2003. p. 8.

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Vale ressaltar que a culpa ainda é fundamento da

Responsabilidade Civil, ao tempo que o risco “[...] não a anulou, constituindo-se,

ao seu lado, também como fundamento da Responsabilidade Civil”. 10

A evolução da Responsabilidade Civil é notável,

considerando que “[...] saindo do estágio primitivo da vingança privada para o

princípio de que a ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias

mãos”. 11

A maioria dos doutrinadores não chegou a um consenso ao

tentar enunciar o conceito de Responsabilidade Civil. Alguns estabelecem na

conceituação a alusão a uma das causas do dever de reparação, atribuindo-a ao

fato culposo do agente. Maiores considerações sobre o instituto serão analisadas

no tópico seguinte.

1.2 CONCEITOS E DEFINIÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Como visto, o termo responsabilidade surgiu da sua origem

latina respondere que tem como significado “[...] responder a algo, ou seja, aquele

que causar algum Dano (agente causado) tem como obrigação à reparação do

ato Danoso”. 12

Essa norma inserida na sociedade tem função de “[...]

atribuir a todos o dever de responder por seus atos, buscando a noção de justiça

entre os integrantes da sociedade”. 13

O conceito de responsabilidade pode ser definido como “[...]

a obrigação de reparar o prejuízo causado a outra pessoa, é da pessoa que o

praticou, por fato próprio, ou por atos que dependam dela”. 14

10 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. p. 12. 11QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade Civil e o novo Código Civil. 2003. p. 8-9. 12 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 5. ed São Paulo: RT,

2001. p. 59. 13 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial., 59-60. 14 Savatier (1987, apud RODRIGUES, 2003, p. 6).

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Caso o agente não tenha agido em desconformidade com as

normas que lhe são impostas ou suas obrigações, não há o que se falar em

responsabilidade, pois “[...] seria inútil procurar saber qual sua responsabilidade,

não tendo agente cometido nenhuma infração da norma ou obrigação sua”. 15

Está disposto na Lei nº. 10.406 de 2002, o Código Civil, em

seus artigos 186 e 187 o ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar Dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 16

É válido saber que ato ilícito e ato jurídico possuem

distinções no que diz respeito aos efeitos produzidos por um e por outro.

Enquanto “[...] aquele tem força suficiente para dar origem a atos e/ou a deveres a

quem o pratica, este somente poderá acarretar deveres, por ser dissociado da

ordem posta”. 17

Da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do

agente.

A responsabilidade é, portanto resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação. Se atuar na forma indicada pelos cânones, não há vantagem, porque supérfluo em indagar a responsabilidade daí decorrente. 18

Portando-se contrariamente as normas jurídicas, o individuo assume o risco de se ver “[...] responsabilizado pelos atos praticados, levados

15 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 33. 16 BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003. 17 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. 2. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2001, p. 128. 18 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 60-61.

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compulsoriamente a suportar os efeitos da incidência da norma pertinente destinada a reestruturação do estado modificado pelo agir antijurídico”.19

Se perante a sociedade recebe a reprimenda moral quando afronta a ordem jurídica, diante desta sucede que “[...] será obrigado a reparar os Danos por venturas ocasionados, fruto da necessidade de manutenção plena da viabilidade da vida comunitária”.20

A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o Dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. 21

Desta forma, é de se considerar a Responsabilidade Civil e o

dever de indenizar como a conseqüência decorrente da conduta lesiva praticada.

1.3 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A doutrina diverge em relação aos pressupostos necessários

para a configuração da Responsabilidade Civil.

Porém, tais pressupostos podem ser evidenciados a partir

do teor do art. 186 do Código Civil que prevê: “Aquele que, por ação ou omissão

voluntário, negligência ou imprudência causar Dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

De tal modo ensina Maria Helena Diniz que para a

configuração da Responsabilidade Civil se faz necessário a existência de uma

ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta

19 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico, p. 13. 20 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico, p. 12-13. 21 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 34.

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como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da

responsabilidade, temos o risco. 22

Assevera ainda a autora, que é necssária a ocorrência de

um Dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do

agente ou de terceiro por quem o imputado responde, além do nexo de

causalidade entre o Dano e a ação, pois a Responsabilidade Civil não poderá

existir sem o vínculo entre a ação e o Dano. 23

Passar-se-á então a discorrer sobre cada um destes

pressupostos, a fim de melhor elucidar o tema.

1.3.1 Ação e Omissão

Como requisito essencial da Responsabilidade Civil,

estabeleceu o legislador que o prejuízo causado deve advir de conduta humana

(comissiva ou omissiva). Conforme Sílvio Rodrigues “[...] conduta esta violadora

de um dever contratual, legal e social”. 24

Rogério Marrone de Castro Sampaio, tratando sobre o

assunto, enseja que: “[...] a obrigação de reparar o Dano vincula-se

etimologicamente a um comportamento humano, positivo (ação), ou negativo

(omissão)”. 25

Assim, tanto a ação ou omissão do agente caracteriza-se

pressuposto da Responsabilidade Civil, haja vista que sem um ato humano

contrário à norma jurídica, não se caracterizará o ilícito e, em contrapartida, não

haverá a responsabilidade do agente em razão desse comportamento.

22 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 42 23 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 42. 24RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: Responsabilidade Civil. p. 21. 25SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas S.A., 1999, p. 42.

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Segundo Maria Helena Diniz, em conduta comissiva no qual

se caracteriza uma ação: “O agente pratica ato que não poderia ter sido realizado.

Já a conduta omissiva é caracterizada por uma conduta negativa”. 26

Todavia, para que haja a configuração da Responsabilidade

Civil, tal ação e omissão devem ser voluntárias, afastando então aqueles atos

praticados em caso fortuito ou força maior.

Neste sentido disserta ainda Maria Helena Diniz:

Deverá ser voluntária no sentido de ser controlável pela vontade à

qual se imputa ao fato, de sorte que excluídos estão os atos

praticados sob coação absoluta; em estado de inconsciência, sob

o efeito de hipnose, delírio febril, ataque epilético, sonambulismo,

ou por provocação de fatos invencíveis como tempestades,

incêndios desencadeados por raios, naufrágios, terremotos,

inundações. 27

Uma vez analisado o primeiro elemento caracterizador da

Responsabilidade Civil, indispensável se faz o estudo do elemento culpa.

1.3.2 Culpa

Para caracterizar a responsabilidade pela reparação do

Dano, necessária se faz a existência de “[...] culpa ou dolo do agente que causou

o prejuízo”. 28

A culpa, uma vez que se configura, pode ser produtiva de

resultado Danoso, ou inócuo. Quando tem conseqüência, ou seja, quando passa

do plano puramente moral para a execução material, esta se apresenta sob a

26STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Responsabilidade Civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5. ed. rev. Atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 65. 27DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 46. 28RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. p.16.

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forma de ato ilícito. Este, por sua vez, pode ou não produzir efeito material, o

Dano.

A culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injuria, ofensa ou ma conduta imputável. Nesta figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mal procedimento imputável. A conduta reprovável por sua parte, compreende duas projeções: o dolo, no qual se identifica à vontade direta de prejudicar, configura a culpa no sentido amplo; e a simples negligência (negligentia, imprudentia, ignavia) em relação ao direito alheio, que vem a ser a culpa no sentido restrito e rigorosamente técnico. 29

Em nosso ordenamento vigora a regra geral de que o dever

de ressarcir alguém pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, ou seja, da

reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.

Tal comportamento será reprovado quando, diante

circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria “[...] ter

agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualificava-se pela culpa. Não

havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade”. 30

Referindo-se ao ato ilícito, o artigo 186 do Código Civil,

prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo),

negligência ou imprudência (culpa), viola direito ou causa Dano a outrem, em face

do que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. 31

Estabelece esse diploma legal o ilícito como “[...] fonte da

obrigação de indenizar Danos causados a vitima. Logo, a lei impõe a quem a

praticar, o dever de reparar o prejuízo resultante”. 32

No dolo ou resultado Danoso, afinal alcançado, foi deliberadamente procurado pelo agente. Ele desejava causar Dano e seu comportamento realmente o causou. Em caso de

29STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 66. 30DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 38. 31BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003. 32DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 38.

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culpa, por outro lado, o gesto do agente não visava causar prejuízo a vitima, mas de sua atitude negligente, de sua imprudência ou imperícia resultou um Dano para ela. 33

No mesmo sentido:

[...] o ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão. 34

Para a Responsabilidade Civil só esse resultado interessa,

ou seja, apenas com a repercussão do ato ilícito no patrimônio de outrem é que

se concretiza a responsabilidade e entra a funcionar o seu mecanismo. 35

1.3.3 Nexo de causalidade

Na etiologia da Responsabilidade Civil, são encontrados três

elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se

configura, “[...] a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um Dano;

e o nexo de causalidade entre uma e outra”. 36

“Não basta que a vítima sofra um Dano, que é o elemento

subjetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta

antijurídica não gera obrigação de indenizar”. 37

O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo devera ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento Danoso e ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o Dano resulte apenas

33RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 16. 34DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 38-39. 35STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 66. 36 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 75. 37STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 75.

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imediatamente do fato que o produziu. Bastara que se verifique que o Dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do Dano, o agente responderá pela conseqüência. 38

Para que se possa impor a alguém a obrigação de indenizar

o prejuízo causado por outrem é imprescindível que haja uma relação de

causalidade entre “[...] o ato culposo praticado pelo agente e o prejuízo sofrido

pela vitima”. 39 Assim, é indispensável à relação de causalidade entre o ato do

agente, de seu preposto, da coisa inanimada que tem sob sua guarda e o prejuízo

experimentado pela vítima.

1.3.4 Dano

Muitos são os conceitos deste instituto. Ações humanas

lesivas a interesses alheios acarretam, no plano do Direito, a necessidade de

reparação de Danos havidos.

O conceito mais aceito em relação ao Dano, está no fato de

haver uma diminuição no patrimônio do sujeito que lesado, sendo tal

conceituação muito ampla, não se referindo a espécie de patrimônio suscetível de

redução. E ainda, por conta destes conceitos de que o Dano trata-se de míngua

no patrimônio de alguém, toma-se erradamente que apenas os bens materiais

são suscetíveis de serem avaliados para que seja estimado o Dano. 40

Neste sentido leciona Carlos Alberto Bittar:

Configura o Dano lesão, ou redução patrimonial sofrida pelo

ofendido, em seu conjunto de valores protegidos no direito, seja

38DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 92. 39RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 163. 40 REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral, p. 3.

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quanto à sua própria pessoa – moral ou fisicamente – seja quanto

a seus bens ou a seus direitos. 41

Em sentido genérico, Dano é a lesão a um bem jurídico. E

em sentido estrito, é a lesão do patrimônio, entendido este como o conjunto das

relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro.

A distinção entre Dano moral e Dano material, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. De forma que, tanto é possível ocorrer Dano patrimonial em conseqüência de lesão a um bem não patrimonial como Dano moral em resultado de ofensa a bem material. [...] a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do Dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o Dano moral em relação ao seu conteúdo, que não é dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado. 42

Como visto, vigora em nosso ordenamento jurídico duas

modalidades de Dano: o Dano Material e o Dano Moral, os quais serão

evidenciados na seqüência.

1.3.4.1 Dano moral

O Dano moral é caracterizado por seus próprios elementos:

[...] como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade

41 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 3 ed. São Paulo: RT, 1999. p. 19. 42 “La distinzione del danno in patrimoniale ed no patrimoniale non si refereisce al danno nella sua origine, ma al danno nei suoi effeti. Quando parleremo di dan non patrimoniali, intendiamo parlare di dan che non ledoso il patrimônio della persona. II contenuto di questi dan non é il danaro, né una cosa comercialmente reducibile in danaro, ma il dolore, lo spavento, I’ emozione, I’ onta, lo strazio físico o morale, in generale uma dolorosa sensazione provata dalla persona, attribuendo allá parola dolore il piú large significato”. (MINOZZI, Alfredo. Studio sul danno non patrimoniale. Milano: Società Editrice, 1917. p. 16).

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de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. 43

Em síntese “[...] Dano moral é o conjunto de tudo aquilo que

não seja suscetível de valor econômico”. 44

Pode-se ainda considerar que o “Dano Moral vem a ser

lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo

fato lesivo”. 45

Importante observar que em algumas ocasiões, o Dano

moral pode ter maior relevo e repercussão que o próprio Dano material, e deste

modo trata o voto do Ministro Barros Monteiro:

Não posso conceber é que o amassamento da porta de um

automóvel seja indenizado, e que a imensa dor causada pelo

falecimento de um ente querido não encontre nenhuma forma

adequada de ressarcimento. 46

Serve-se, portanto, o Dano moral, de valores materiais ou

espirituais, construindo o respectivo mundo, a partir da conjunção personalíssima

de cada componente do acervo próprio ou disponível para o interessado.

1.3.4.2 Dano material

O Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela

vítima, causando por conseqüência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável

43 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 22. 44 SILVA, Wilson de Melo da. O Dano Moral e a sua Reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 13. 45DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 81. 46 Cf. Voto proferido no STJ. 4º T. Recurso Especial n. 1.723-RJ. Rel: Ministro Barros Monteiro, Acórdão de 6 mar. 1990. Revista do STJ, v. 2, n. 8, PP. 500-501, abr. 1990.

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monetariamente, sendo o dinheiro a forma padrão natural de dimensioná-la e o

instrumento idôneo par bem repará-lo.47

São consubstanciadas em fatos humanos que produzem lesões em interesses alheios juridicamente protegidos, com caráter exclusivamente material. Noutras palavras, a conduta afronta tão-somente direitos patrimoniais/materiais, sem alcançar interesses psíquicos, ou morais, do lesado. 48

O Dano material é a lesão que atinge interesses que são

tutelados pela ordem jurídica, de ordem patrimonial ou não, de um sujeito. Ou

seja, é uma lesão que atinge o patrimônio do lesado, e então decorrente daí, a

obrigação de se indenizar o prejuízo. Ocorre quando são atingidos bens concretos

pertencentes à pessoa que sofre a lesão, devendo estes bens ser repostos.

[...] o caráter patrimonial do Dano não advém da natureza do direito subjetivo danificado, mas dos efeitos da lesão jurídica, pois o prejuízo causado a um bem jurídico-econômico pode resultar perda de ordem moral, e da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial poder originar-se Dano material. Poderá até mesmo suceder que da violação de determinado direito resultem ao mesmo tempo lesões de natureza moral e patrimonial. 49

Assim sendo, pode-se concluir que os Danos patrimoniais

referem-se aos efeitos da lesão jurídica, que podem ocorrer tanto em um bem

jurídico patrimonial quanto em um bem jurídico extrapatrimonial.

1.4 CAUSAS DE IRRESPONSABILIDADE

São impropriamente chamadas excludentes de

responsabilidade. Atuam sobre o nexo causal, tornado o agente não responsável

47 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional, 2. ed., ver. Ampl. E atual. – São Paulo: LTr, 2006. p. 111. 48 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano Moral, Dano Material e Reparação. São Paulo: Sagra, 2001a. p. 15. 49 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. p. 8.

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pelo ato Danoso. A rigor, “[...] não é correto falar-se em excludente de

responsabilidade, já que não há sequer responsabilidade a ser excluída”. 50

São causas de irresponsabilidade: a culpa da vitima, o fato

de terceiro, o caso fortuito ou de força maior e, atuando exclusivamente no campo

contratual, a clausula de não indenizar.51

1.4.1 Culpa exclusiva da vítima

Em doutrina, tem-se por terminologia mais adequada a

expressão “fato da vítima”, em vez de “culpa da vítima”, já que a exclusão da

responsabilidade está no território da causalidade e não da culpa. 52

Quando o evento Danoso advir de culpa exclusiva da vítima,

desaparece a relação de causa efeito entre o ato do agente causador do Dano e o

prejuízo experimentado pela vítima.53

A culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal. A hipótese não consta expressamente do CC de 191654, mas a doutrina e a jurisprudência, em consonância com a legislação extravagante, consolidaram essa excludente de responsabilidade. 55

[...] com efeito, no caso de culpa exclusiva da vítima, o agente que causa diretamente o Dano é apenas um instrumento do acidente, não de podendo, realmente, falar em liame de causalidade entre seu ato e o prejuízo por aquela experimentado. [...] se a culpa é exclusiva da vítima, inexiste, por definição, culpa do agente causador do Dano, e obviamente não há relação de causa e efeito entre o ato culposo deste e o prejuízo, pois, repetindo, de acordo

50CARVALHO NETO, Inácio de. Responsabilidade do Estado por Atos de seus Agentes. São Paulo: Atlas, 2000. p. 77. 51 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 164. 52 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 84. 53RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 165. 54 LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.soleis.adv.br/codigocivil.htm>. Acesso em: 12 mar. 2007. 55 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2006. p. 40.

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com a própria hipótese e por definição, a culpa foi da vítima e não do agente que deu causa ao prejuízo. 56

Realizado o estudo acerca da culpa da vítima como fator de irresponsabilidade, necessária se faz a abordagem acerca do fato de terceiro.

1.4.2 Fato de terceiro

Quando o fato deriva da atividade de terceiro, “[...] não há

relação de causalidade entre o ato gerador do prejuízo e este”. 57

Na definição de Aguiar Dias, terceiro “é qualquer pessoa

além da vítima e o responsável, alguém que não tem nenhuma ligação com o

causador aparente do Dano e o lesado”. 58

No Direito do Trabalho, será considerando fato de terceiro,

causador do Acidente do Trabalho, aquele ato ilícito praticado por alguém que

não seja nem o acidentado, nem o empregador, ou seus prepostos. 59

O fato de terceiro somente exclui a indenização quando “[...]

realmente se constituir em causa estranha à conduta, que elimina o nexo causal.

Cabe ao agente defender-se provando que o fato era inevitável e imprevisível”. 60

1.4.3 Força maior ou caso fortuito

O caso fortuito e a força maior se caracterizam pela

presença de dois requisitos: “[...] o objetivo, que se configura na inevitabilidade do

56 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 164. 57 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 165. 58 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, p. 90. 59 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional, p. 151. 60 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 48.

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evento, e o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento”. 61

O art. 393, parágrafo único, do Código Civil, define o caso

fortuito ou de força maior como o que se verifica no fato necessário, cujos efeitos

não era possível evitar ou impedir.

Na área trabalhista, serão consideradas circunstâncias ou

condições que escapam a qualquer controle ou diligência do empregador, daí

porque nesses acidentes não se vislumbra o nexo de causalidade nem o dever de

indenizar. 62

Na força maior conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza, como, por exemplo, raio que provoca incêndio; inundação que danifica produtos; [...] implicando uma idéia de relatividade, já que a força de acontecimento é maior do que a suposta, devendo-se fazer uma consideração previa do estado do sujeito e das circunstancias espacio-temporais, para que se concretiza com eficácia liberatória de Responsabilidade Civil. 63

No caso fortuito o acidente que gera o Dano advém de:

(1) causa desconhecida, como cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos, causando incêndio, [...]; ou (2) fato de terceiro, como greve, motim, mudança de governo, [...] que cause graves acidentes ou Danos devido à impossibilidade do cumprimento de certas obrigações. 64

Uma vez estudados os casos de irresponsabilidade que afastam o dever de reparar o Dano, faz-se a análise da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva.

61 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 96-97. 62OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional, p. 148. 63DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 97. 64DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 97-98.

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1.5 TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

Trata de Responsabilidade Civil subjetiva quando:

[...] se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória. A responsabilidade do causador do Dano, pois, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa. 65

A Responsabilidade Civil subjetiva ou clássica, em que se

estruturava o Código Civil de 1916, fundava-se, essencialmente em:

[...] elemento essencial a gerar o dever de indenizar o fator culpa entendido em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito). Ausente tal elemento, não há que se falar em Responsabilidade Civil. [...] a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o Dano. [...] teoria da culpa, ou “subjetiva”, pressupõe a culpa como fundamento da Responsabilidade Civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. [...] “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do Dano indenizável. Dentro desta concepção, [...] a responsabilidade do causador do Dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. 66

A responsabilidade subjetiva necessita da culpa como

alicerce, que, pela teoria clássica, “[...] é o seu fundamento, ou seu pressuposto.

Se o agente não age com culpa, não há responsabilidade”. 67

[...] para que se reconheça a obrigação de indenizar [...] é preciso um comportamento humano qualificado pelo elemento subjetivo culpa, ou seja, é necessário que o autor da conduta a tenha praticado com a intenção deliberada de causar um prejuízo (dolo), ou, ao menos [...] reflita a violação de um dever de cuidado (culpa em sentido estrito). 68

65 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 98 66 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 6-7. 67QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade Civil e o novo Código Civil, p. 10. 68 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2003. p. 26.

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De modo que a prova da culpa do agente causador do Dano

é indispensável para que surja o dever de indenizar. “A responsabilidade, no

caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito”. 69

A critica maior que se faz à teoria subjetiva diz respeito à

prova.

Em regra, incumbe à vítima demonstrar a culpa do agente

causador, tarefa da mais difícil em juízo. “Muitas vezes, a vítima fica irressarcida

devido à impossibilidade que encontra de desempenhar esse mister”.70

O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria “subjetiva”. É o que

se pode verificar no art. 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a

obrigação de reparar o Dano. 71

1.6 TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Costuma-se conferir ao direito romano o período primeiro

onde se reconheceu a existência da responsabilidade objetiva.

Com efeito, nesta época não interessava a verificação da

culpa, mas simplesmente impor ao lesado o direito recíproco de impingir Dano de

igual magnitude ao experimentado, sendo somente ao depois, com a

promulgação da Lei Aquília, instituída efetivamente a necessidade de apuração

da conduta faltosa como fundamento para a responsabilidade.

A Responsabilidade Civil objetiva, “[...] tem como

característica determinante o fato de que o elemento culpa não é essencial para o

surgimento do dever de indenizar”.72

69RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 11. 70QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade Civil e o novo Código Civil, p. 10. 71GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 19. 72 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil, p. 26.

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Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do

agente causador do Dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação

de causalidade entre o Dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge

o dever de indenizar, quer tenha este ultimo agido ou não culposamente.73

Nesta teoria, dita objetiva, ou do risco:

[...] não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o Dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível. Quando a culpa é presumida, [...] inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar ação ou omissão e do Dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. [...] A Responsabilidade Civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o Dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em beneficio do responsável .74

Assim, em determinadas situações:

[...] aquele que por meio de sua atividade, expõe a risco de Dano terceiros, fica obrigado a repará-lo caso ele venha a ocorrer efetivamente, ainda que seu comportamento seja isento de culpa. [...], com a adoção da teoria do risco, como pressupostos da Responsabilidade Civil, mantem-se o comportamento humano (ação ou omissão), o Dano e o nexo de causalidade. [...], o elemento subjetivo culpa, qualificador desse comportamento, passa a ser irrelevante à medida que o autor da conduta assume o risco de Dano que emerge do simples exercício de sua atividade. 75

Mitigou-se o rigor da lei, que:

[...] exigia prova, a ser produzida pela vitima, de dolo ou culpa do causador do prejuízo. Agora, presume-se a sua culpa, “[...]

73 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 11. 74 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, p. 18. 75 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil, p. 27.

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cabendo a ele provar o contrario, ou seja, que ao praticar o ato, não agiu dolosa ou culposamente”. 76

Verifica-se, portanto, que a Teoria da Responsabilidade Civil

Objetiva prescinde do elemento culpa para a obtenção do direito à reparação do

Dano.

1.6.1 Espécies de risco

Como visto, a teoria da Responsabilidade Civil objetiva

busca fundamento no risco em que a atividade desempenhada pelo agente é

realizada, e em razão disto se faz importante analisar as espécies de risco.

Vale ressaltar que o risco profissional irá ser tratado no

último capítulo, por ter uma relação extremamente direta com o tema a ser

abordado.

1.6.1.1 Risco proveito

Ensina Mônica de Amorim Torres Brandão que para esta

teoria, “quem se beneficia da atividade deverá responder pelos Danos causados

por seu empreendimento”. 77

De acordo com a referida autora, a crítica feita acerca desta

teoria relaciona-se com a interpretação a ser conferida a expressão proveito, isto

por haver a possibilidade de restringir a responsabilização apenas quando tiver

proveito econômico. 78

Caio Mário da Silva Pereira compartilha com essa crítica

afirmando que a própria dificuldade em precisar-se ao que corresponde o

proveito, faz com que seja confundida com a teoria do risco integral, pois somente

76 QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade Civil e o novo Código Civil, p. 11-12. 77 TORRES BRANDÃO. Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 53. 78 TORRES BRANDÃO. Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho. 2007. p. 53.

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um insensato “[...] realiza atos sem ser guiado por um interesse de cunho

pecuniário ou moral”. 79

Portanto, pode-se considerar que, segundo a teoria do risco

proveito, o empregador deverá indenizar o empregado que venha a sofrer o

Acidente do Trabalho, desde que obtenha proveito financeiro.

1.6.1.2 Risco criado

Para Mônica de Amorim Torres Brandão, “[...] a indenização

pelo Dano advém da simples criação do risco, independente da existência ou não

do proveito pelo responsável”. 80

Na mesma linha de pensamento, Cláudio Brandão afirma

que “[...] não se cogita do fato de ser o Dano correlativo de um proveito ou

vantagem para o agente e não há, por conseguinte, subordinação do dever de

reparar ao pressuposto da vantagem”. 81

Com entendimento semelhante, Caio Mário da Silva Pereira:

“A idéia fundamental da teoria do risco criado consiste em afirmar-se que, cada

vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deveria

responder por suas conseqüências Danosas, independentemente de determinar-

se, isoladamente, em cada caso, se o Dano é devido à culpa”. 82

Pode-se concluir então que a teoria do risco criado é uma

ampliação da teoria do risco proveito, por exigir a reparação ao Dano,

independendo se há ou não o proveito do empregador.

1.6.1.3 Risco integral

79 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9º ed. ver. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 281-282. 80 TORRES BRANDÃO. Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho. 2007. p. 53. 81 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. São Paulo: LTr, 2006. p. 224. 82 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9º ed. ver. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 284.

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Para Silvio de Salvo Venosa, a teoria do risco integral “[...]

justifica o dever de indenizar até mesmo quando não existe nexo causal,

bastando tão somente a existência do Dano, ainda que com culpa exclusiva da

vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior”. 83

Esta teoria é dificilmente aplicada, por se tratar de algo com

entendimento muito extremo, ocorrendo somente em algumas determinadas

situações, como a cobertura proporcionada pelo seguro obrigatório de veículos

automotores.

Assim, uma vez realizada a pesquisa acerca da

Responsabilidade Civil em geral, necessário se faz o estudo sobre o Acidente do

Trabalho.

83 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 16-18.

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27

CAPÍTULO 2

ACIDENTE DO TRABALHO

2.1 ACIDENTE DO TRABALHO NO BRASIL

Considerando a proposta de pesquisa inicialmente

apresentada, após o estudo da Responsabilidade Civil, necessária se faz a

análise de aspectos relevantes do Acidente de Trabalho no Brasil.

2.1.1 Histórico das leis acidentárias

Com intuito de compreender as alterações que as leis

acidentárias receberam desde sua origem, Sebastião Geraldo de Oliveira

assevera que a primeira lei acidentária originou-se do Decreto Legislativo n.

3.724, de 15 de janeiro de 1.919.

Referido decreto, em seu art. 1º, dispõe que:

Consideram-se acidentes no trabalho, para os fins da presente lei: a) o produzido por uma causa súbita, violenta, externa e involuntária no exercício do trabalho, determinando lesões corporais ou perturbações funcionais que constituam a causa única da morte ou perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Já a segunda lei acidentária, por sua vez, decorre do Decreto

n. 24.637 de 10 de julho de 1934, cujo art. 1º, considerava Acidente do Trabalho

“toda lesão corporal, perturbação funcional, ou doença produzida pelo exercício

do trabalho ou em conseqüência dele, que determine a morte, ou a suspensão ou

limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o

trabalho”.

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Comparando a primeira lei acidentária com a subseqüente,

nota-se que esta deixou de exigir que o Acidente do Trabalho fosse a causa única

da perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o

trabalho.

Prosseguindo, afirma o autor, que a terceira lei acidentária, a

qual veio fundamentada no Decreto-lei n° 7.036, de 10 de novembro de 1944, em

seu art. 1º, dispunha que o Acidente do Trabalho era considerado “todo aquele

que se verificasse pelo exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente,

lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda

total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Segundo o mesmo, a 4ª Lei acidentária, disposta no Decreto-

lei n° 293, de 28 de fevereiro de 1967, em seu art. 1º dispôs que, é considerado

[...] acidente de trabalho todo aquele que provocar lesão corporal ou perturbação funcional no exercício do trabalho, a serviço do empregador, resultante de causa externa súbita, imprevista ou fortuita, determinando a morte do empregado ou sua incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.

Já a 5ª Lei acidentária, advinda da Lei n° 5.316 de 14 de

setembro de 1967, em seu art. 2º, considera como Acidente do Trabalho aquele

que “ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão

corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou

redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

A 6ª Lei acidentária, originada a partir da Lei n° 6.367, de 19

de outubro de 1976, no seu art. 2º, dispõe que o Acidente do Trabalho é “aquele

que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão

corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução

permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

A 7ª Lei acidentária e também a mais recente de todas,

advinda da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, conceitua em seu art. 19 o

acidente de trabalho, considerando-o como

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[...] aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 84

Analisando as Leis acidentárias no tempo, concluí o referido

autor que não há mais a exigência da “causa única”, exigida pela primeira lei,

alargando-se o campo de abrangência para o acolhimento das concausas, bem

como se abandonou a referência à “causa involuntária e violenta”, porquanto tais

requisitos, como resquícios da teoria da culpa, estavam dificultando o

enquadramento do evento como Acidente do Trabalho, e muitas vezes, atribuindo

ao próprio trabalhador a responsabilidade pela ocorrência, como resultante de ato

voluntário deste. 85

Apesar dos aperfeiçoamentos realizados, Octavio Bueno

Magano alerta para o fato um fato importante de que desde a 5ª lei acidentária de

1967, a definição (Acidente do Trabalho é o que ocorre ou aquele que ocorre) não

deve conter o termo a definir, cabendo buscar o gênero mais próximo que no caso

é o vocábulo “evento”. 86

Assim, sugere o autor o seguinte conceito: “Acidente do

Trabalho é o evento verificado no exercício do trabalho de que resulte lesão

corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou

redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. 87

2.2 ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Promovida a análise do Acidente do Trabalho no Brasil,

mormente no que se refere à evolução histórica das leis acidentárias, necessário

84 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2. ed., ver. Ampl. E atual. – São Paulo: LTr, 2006, pp. 38/39. 85 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006, p. 40 86 MAGANO, Octavio Bueno. Lineamentos de infortunística, São Paulo: José Bushatsky, 1976. pp. 30 e 37 87 MAGANO, Octavio Bueno. Lineamentos de infortunística, 1976, pp. 30 e 37.

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se faz o estudo acerca da abrangência do seu conceito e seu enquadramento

legal.

2.2.1 Conceituação de acidente de trabalho e seu enquadramento legal

De acordo com o disposto no art. 19 da lei 8.213/91,

[...] Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII, do art. 11 da referida Lei, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consoante o teor do inciso I, do art. 20 da citada Lei,

considera-se Acidente do Trabalho a doença profissional, ou seja, aquela

produzida ou desencadeada no próprio exercício do trabalho, inserta na relação

elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.88

Da mesma forma, segundo se infere do inciso II, do art. 20,

do mesmo diploma legal, inclui-se como Acidente do Trabalho, a doença do

trabalho, ou seja, aquela adquirida ou desencadeada em razão de outras

condições ditas especiais relacionado diretamente com o ambiente do trabalho

realizado.89

Dispõe ainda o parágrafo 1º deste artigo, os casos em que

não ocorre o Acidente do Trabalho, quais sejam, a doença degenerativa, aquela

inerente ao grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e ainda a

doença endêmica adquirida por determinado segurado que habite região em que

88 Inciso 1, art. 20, da Lei 8.312 - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Acesso... 89 II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.

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ela se desenvolva, salvo se comprovado que a mesma é resultante de exposição

ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Para efeitos desta Lei, estão expressos no art. 21, os casos

que se equiparam ao Acidente do Trabalho.

Conforme o inciso I, é equiparado ao Acidente do Trabalho

aquele relacionado ao trabalho que, “embora não tenha sido a causa única, haja

contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua

capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para

sua recuperação”.

Já o inciso II, estabelece ser equipado ao acidente de

trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em

virtude de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio, e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

O inciso III, por sua vez, estabelece ser equiparado ao

Acidente de Trabalho a doença que provêm de contaminação acidental do

empregado durante o exercício de sua atividade.

Da mesma forma, é equipado ao Acidente do Trabalho, nos

termos do inciso IV, o acidente sofrido pelo segurado mesmo que fora do local e

horário de trabalho:

a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

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b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) No percurso da residência para o local do trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Leciona Hertz Jacinto Costa que a noção de acidente nos

conduz à idéia de algo ligado à desgraça, desastre, fatalidade, um acontecimento

fortuito e anormal, que destrói, desorganiza ou deteriora, produzindo

conseqüências de ordem material e quando afeta pessoas, transforma-se em

acidente humano, e sendo em razão do trabalho, interessam as regras de

infortunística laboral. 90

De maneira diversa, Estebam Pavese, conceitua o Acidente

do Trabalho:

É o acontecimento fortuito, súbito, inesperado, involuntário, instantâneo, inespecífico, com liberação de energética descontrolada de alta agressão, que ocorre em tempo e lugar determinados e que pode provocar lesões. Quando este se sucede pelo fato ou ocasião do trabalho, se identifica a figura do acidente laborativo.91

Nota-se que o referido autor colocou equivocadamente como

característica do Acidente do Trabalho, o fato de este ser instantâneo,

peculiaridade que não está presente, por exemplo, nas doenças ocupacionais,

motivo pelo qual o conceito apontado pode ser considerado incompleto.

Ensina Hertz Jacinto Costa que o acidente laborativo

equiparou-se a doença profissional apresentando os requisitos da causalidade,

90 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. pp. 74/75. 91 PAVEESE, Estebam. Incapacidades de origem laborativa: evolução bio psico social. P. 27

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assim considerado um acontecimento não provocado, inesperado, de cunho

fortuito, sem ocorrência de dolo; da lesão, como resultado do acidente, o Dano

corporal (físico ou psíquico), perturbação funcional causadora da morte, perda ou

redução temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho e o nexo

etiológico ou causal, ou seja, o liame estabelecido entre a lesão do acidente-tipo

(doença profissional ou do trabalho) e as condições de execução.92

2.2.2 Espécies legais de acidentes do trabalho

Uma vez analisados os aspectos acerca do conceito de

Acidente de Trabalho e seu enquadramento legal, oportuna a identificação e

compreensão das espécies legalmente previstas.

2.2.2.1 Acidente-tipo

No entendimento de Antônio Lopes Monteiro e Roberto F. de

Souza Bertagni, acidente-tipo é aquele em sentido estrito que trata o art. 19 da Lei

8.213/91 e é basicamente conceituado como “[...] aquele que ocorre pelo

exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que

cause a morte, perda ou redução da capacidade, permanente ou temporária, para

o trabalho”. 93

Para Hertz Jacinto Costa, “[...] o acidente tipo, ou acidente

modelo se defini como um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante

o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e

de conseqüências identificadas”. 94

92 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2008. p. 77. 93 MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: Saraiva, 1998. p.10. 94 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2008. p. 81.

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Complementa o referido autor salientando que no acidente

tipo, ao contrário da doença ocupacional, conhece-se perfeitamente o momento

da lesão, podendo ser estabelecida a cronologia entre lesões sucessivas. 95

No mesmo sentido, Geraldo Sebastião de Oliveira ensina que

os efeitos Danosos normalmente são imediatos e o evento é perfeitamente

identificável, tanto com relação ao local da ocorrência quanto no que tange ao

momento do sinistro, diferentemente do que ocorre nas doenças ocupacionais. 96

Diferenciando o acidente tipo da moléstia ocupacional, Hertz

Jacinto Costa salienta que o primeiro versa um acontecimento brusco, repentino,

inesperado, externo e traumático, ocorrido durante o trabalho ou em razão dele,

que agride a integridade física ou psíquica do trabalhador, ao tempo que a

segunda pode tanto ser súbita quanto lenta, repentina ou progressiva. 97

Ressalva ainda o referido autor que o acidente tipo pode em

alguns casos apresentarem efeitos tardios, quando o comum é serem imediato,

como no caso de um golpe que produz lesão em algum órgão interno em que o

resultado lesional só se revela passado algum tempo. 98

Neste caso houve lesão corporal, ação súbita, violenta de

uma causa exterior, mas seus efeitos não foram imediatamente percebidos,

porém ainda é considerado acidente tipo.

Portanto, pode-se considerar acidente tipo o evento no qual

resulte um ataque súbito, violento no exercício do trabalho prestado à empresa

provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou

redução da capacidade, permanente ou temporária, para o trabalho.

Sobretudo, Odonel Urbano Gonçalves que dispõe:

Não existindo relação entre o acidente e o trabalho (exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei), não haverá infortúnio

95 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2008. p. 81. 96 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doenças ocupacionais. 2006, p. 42. 97 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2008. p. 82. 98 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2008. p. 82.

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do trabalho. Ocorrendo acidente, mas sem lesão, não haverá reparabilidade. E mesmo havendo lesão, se desta não restar incapacidade laboral, não haverá cobertura acidentária. 99

Verificado o acidente-tipo, faz-se a análise da doença

ocupacional, também integrante das espécies legais de acidente de trabalho.

2.2.2.2 Doença ocupacional

Segundo assevera Cláudio Brandão, “Integrantes do conceito

de acidentes do trabalho, as doenças ocupacionais (as que são originadas da

execução do trabalho, seja pela atividade em si, seja pelas condições ambientais)

são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho”. 100

No entendimento de Sebastião Geraldo de Oliveira, as

doenças profissionais são aquelas peculiares a determinadas atividades ou

profissões, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou

ergopatias e que o exercício desta profissão pode produzir ou desencadear certas

patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade

é presumido. 101

Para Humberto Theodoro Júnior, doenças profissionais “[...]

são conseqüências naturais de certas profissões desenvolvidas em condições

insalubres, e que são adredemente relacionadas pelo próprio legislador”. 102

De acordo com Maria Helena Diniz, “[...] é uma deficiência

sofrida pelo operário, em razão de sua profissão, que o obriga a estar em contato

99 GONÇALVES, Udonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Atlas, 1996. p. 43. 100 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. São Paulo: LTr, 2006. 181. 101 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doenças ocupacionais. 2006. p. 44. 102 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil comum. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 6.

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com substâncias que debilitam o seu organismo ou exercer a sua tarefa, que

envolve fato insalubre”. 103

Cláudio Brandão completa o raciocínio expondo que a

doença profissional é, em regra, causada por agentes físicos, químicos ou

biológicos peculiares a determinadas funções e caracterizadas, como tais, na lei. 104

Com algumas diferenças das doenças profissionais, a doença

do trabalho, também chamada de mesopatia ou doença profissional atípica,

apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada

necessariamente a esta ou aquela profissão, pois seu aparecimento decorre da

forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do

trabalho. 105

No mesmo sentido, José de Oliveira ensina que nas doenças

do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a

quebra da resistência orgânica com a conseqüente eclosão ou exacerbação do

quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. 106

No entendimento de Cláudio Brandão, “[...] não possuem no

trabalho a sua causa única ou exclusiva, mas assim são classificadas porque o

ambiente de trabalho é o fator que põe a causa mórbida em condições de

produzir lesões incapacitantes”. 107

103 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civilcivil, 2003. p. 433. 104 BRANDÃO, Claudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. 2006. p. 185. 105 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doenças ocupacionais. 2006. p. 45. 106 OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 3ª ed. atual, e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 2. 107 BRANDÃO, Claudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. 2006. p. 187.

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Cláudio Brandão ainda cita Daphins Ferreira Souto, que

afirma que são casos que normalmente aparecem como doenças de trabalho as

pneumopatias, a tuberculose, a bronquite, a sinusite, etc. 108

Para Octávio Bueno Magano, “[...] o agente causador não é

inerente ao trabalho, todavia, as condições especiais ou excepcionais de sua

execução favorecem o desenvolvimento da doença nele contraída ou alhures”. 109

Portanto, pode-se afirmar que as doenças profissionais são

aquelas inerentes à determinadas profissões específicas, as quais não

necessitam de nexo causal para serem provadas, ao tempo que as doenças de

trabalho são aquelas provocadas ou desencadeadas em virtude do ambiente do

trabalho e ambas são consideradas doenças ocupacionais.

2.2.2.3 Concausas

Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, “[...] a primeira lei

acidentária de 1.919 só admitia o Acidente do Trabalho ou doença profissional

originados de causa única; todavia, desde o Decreto-lei n. 7.036/44, passou a ser

admitida a teoria das concausas”. 110

Ensina Sérgio Cavalieri Filho que “[...] a concausa é outra

causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e

nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que

deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal”. 111

No tocante a classificação das concausas, Miguel Horvath

Júnior explica que:

108 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. 2006. p. 187, APUD SOUTO, Daphins Ferreira. Saúde do trabalhado: uma revolução em andamento. Rio de Janeiro: SENAC Nacionail; SESC Nacional, 2003. p. 79. 109 MAGANO, Octávio Bueno. Lineamentos de infortunística. 1976. p. 32. 110 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho e doença ocupacional, 2006. p. 49. 111 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2005. p. 84.

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As concausas (causas concorrentes) podem ser classificadas a partir do momento em que atuam contribuindo para a ocorrência do Dano à saúde do empregado ou mesmo à sua morte, sendo divididas em anteriores ou prévias, simultâneas ou concomitantes e supervenientes ou posteriores.112

Acerca desta classificação, leciona Hertz Jacinto Costa que

“[...] as concausas anteriores, prévias ou predisponentes são aquelas em que o

trabalhador apresenta uma predisposição latente, que se evidencia mais tarde

com o infortúnio”. 113

O referido autor conclui seu raciocínio afirmando que:

São hipóteses em que o trabalhador já era portador de alguma doença ao iniciar a atividade laborativa, mas, em razão de determinadas condições existentes na sua atividade, ou no próprio ambiente de trabalho, determinam o aparecimento de sintomas, ou agravamento da doença, provocando a incapacidade permanente e, até a morte. 114

Na mesma linha de entendimento, Cláudio Brandão dispõe

que as concausas prévias “[...] não mantém vinculação com o trabalho, mas,

quando a ele se agregam, determinam as conseqüências ocasionadas pelo

acidente e/ou doença ocupacional. Existiam antes da ocorrência do acidente”. 115

Para a caracterização da concausa, Miguel Augusto

Gonçalves de Souza assevera que “[...] é necessário que o acidente seja incapaz

de produzir, de forma isolada, o Dano (morte ou lesão) ao empregado e que as

condições personalíssimas da vítima se conjuguem à ação do infortúnio para

determinar os efeitos Danosos à saúde”. 116

Como exemplo deste tipo de concausa, Sebastião Geraldo de

Oliveira cita o caso de um diabético que venha a sofrer um pequeno ferimento

112 JÚNIOR HORVATH, Miguel. Direito previdenciário. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2002. 113 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2008. p. 92. 114 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2008. p. 92. 115 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006. p. 199. 116 SOUZA, Miguel Augusto Gonçalves de. Acidentes do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964. v. 1. p 36.

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que, para outro trabalhador sadio não teria maiores conseqüência, porém, para o

diabético, as conseqüências podem ser desastrosas. 117

Outro tipo de concausa é a simultânea ou concomitante, que

pode ser descrita como “[...] aquela em que os sintomas da enfermidade

coincidem com o momento do acidente”. 118

Com entendimento similar, Hertz Jacinto Costa afirma que

estas “[...] se evidenciam quando os sintomas coincidem praticamente com o

momento do infortúnio, ou seja, não eram anteriores senão que se apresentam

paralelos ao evento Danoso e servem para constituir um típico fator concausal”. 119

Este tipo de concausa é o mais improvável de ocorrer,

todavia, o exemplo típico trazido pela doutrina é a disacusia (PAIR – perda

auditiva induzida pelo ruído), da qual é portador um tecelão de 50 (cinqüenta)

anos. A perda auditiva é conseqüência da exposição a dois tipos de ruído

concomitantes: o do ambiente do trabalho, muitas vezes elevado durante vinte ou

trinta anos, e, durante o mesmo tempo o do fator etário (extralaborativa). 120

O último tipo de concausa abordado pela doutrina é a

concausa posterior ou superveniente que “[...] diz respeito a fatos que podem

agravar o infortúnio e que se fazem presentes depois do Dano consumado,

constituindo-se, assim, como elemento perturbador para a evolução favorável do

trauma ou prejuízo na saúde do acidentado”. 121

Para Cláudio Brandão, “[...] são as que surgem após a

ocorrência do acidente, refletindo conseqüências que dele advém; relacionam-se

117 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho e doença ocupacional, 2006. p 51. 118 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006. p. 200. 119 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2008. p. 93. 120 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho e doença

ocupacional, 2006. p 51. 121 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2008. p. 93.

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com o agravamento dos efeitos do acidente, não possuindo, contudo, correlação

direta”. 122

Leciona Sebastião Geraldo de Oliveira que “[...] se de um

infortúnio do trabalho sobrevierem complicações como as provocadas por

micróbios patogênicos, determinando, por exemplo, a amputação de um dedo ou

até a morte, estaremos diante de uma concausa superveniente”. 123

É de se observar então, que podemos classificar as

concausas de acordo com o momento em que esta manteve conexão com o

Acidente do Trabalho.

Se houver alguma predisposição oculta por parte do

trabalhador anteriormente ao acidente e que fora desencadeada em razão deste,

será uma concausa predisponente, ou prévia.

Já nos casos em que o sintoma da enfermidade coincide com

o momento do Acidente do Trabalho, estaremos diante de uma concausa

simultânea.

E por fim, quando houver um fato que possa agravar o

infortúnio, o qual ocorra após o Acidente do Trabalho, tendo como conseqüência

elemento perturbador à evolução favorável do trauma, verificar-se-á então, a

concausa posterior ou superveniente.

2.2.2.4 Acidentes de Trajeto

Segundo entendimento de Sebastião Geraldo de Oliveira,

A primeira norma acidentária a tratar do acidente de trajeto foi o Decreto nº 24.637/34, que estabelecia a responsabilidade patronal nos acidentes ocorridos na ida do empregado para o local de sua

122 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006.

p. 201. 123 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho e doença

ocupacional, 2006. p 51.

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ocupação ou na sua volta dali, quando houvesse condução especial fornecida pelo empregador. 124

Assevera ainda o autor que o acidente de trajeto, atualmente

previsto no art. 21, IV, “d”125, é equiparado aos acidentes do trabalho quando

preenchidos os requisitos para sua caracterização. 126

Para Hertz Jacinto Costa, “O acidente in itinere, ou de trajeto

é aquele que ocorre na realização de trabalho externo por determinação do

empregador, ou no percurso da prestação de serviço do trabalhador até sua

residência, ou vice-versa.” 127

Pelo fato do infortúnio ocorrer fora do controle direto do

empregador, deve esse acidente obedecer alguns requisitos indispensáveis para

admissão de sua existência.

Leciona Hertz Jacinto Costa que “[...] o percurso habitual não

pode ser interrompido, isto é, tem de haver uma concordância cronológica em sua

execução, além do fato também de que tal percurso não tenha sido alterado para

atendimento de interesses particulares”. 128

Salienta ainda o autor que

[...] não se considera desvio substancial de percurso, que viria excluir a proteção do acidente in itinere, por exemplo, o ingresso em uma farmácia para compra de medicamentos; o ingresso em um bar para comprar refrigerante, pois estes desvios não possuem peso necessário para descaracterizar a figura legal do estudo. 129

124 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional, 2006. p. 52. 125 Art. 21, IV, “d” da Lei 8.213/91 – Equiparam-se também ao Acidente do Trabalho, para os efeitos desta Lei: o Acidente do Trabalho sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 126 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional, 2006. p. 52. 127 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2008. p. 94. 128 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2008. p. 94. 129 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2008. p. 95.

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Entretanto, ao observar a jurisprudência do Tribunal Regional

do Trabalho da 12ª Região, verificar-se-á que a comprovação deste instituto é

mais complexa do que apresenta a doutrina, uma vez que, tendo provas

controvertidas, restaram negados os pedidos de indenizações. 130

Igualmente controvertido é o fato dos desvios de trajeto que

são permitidos e que não excluem a proteção acidentária, pois ao tempo que o

autor Hertz Jacinto Costa afirma ser possível uma mudança de sentido para

entrar em uma farmácia ou em um bar, a jurisprudência de nosso Tribunal julgou

pela não configuração do acidente de trajeto em caso que o acidentado

interrompeu a viagem para jantar. 131

Portanto, pode-se considerar como acidente de trajeto ou in

itinere, aquele que diz respeito ao itinerário, que ocorre no momento em que o

empregado está indo em direção ao trabalho, ou voltando dele para sua

residência.

Conforme visto, este tipo de acidente é equiparado ao

Acidente do Trabalho, tendo como suas conseqüências a reparação do Dano

havido ao empregado, a partir do momento em que forem preenchidos os

requisitos para sua caracterização.

2.2.2.5 Outras hipóteses de acidente de trabalho

Ensina Cláudio Brandão que:

130 ACIDENTE DE PERCURSO. PROVA ROBUSTA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. O acidente de trajeto, que é equiparado ao Acidente do Trabalho, nos termos do art. 21, IV, “d” da Lei nº 8.213/91, deve ser robustamente provado. Assim, havendo controvérsia entre a prova oral e testemunhal produzidas, negar provimento à indenização por estabilidade acidentária é medida que se impõe. Acórdão: Juiz Hélio Bastida Lopes – Publicado no TRTSC/DOE em 04-03-2008. Processo nº 02204-2005-004-12-00-8. 131 ACIDENTE DE TRAJETO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não pode ser considerado de acidente de trajeto, que é equiparado ao Acidente do Trabalho, nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, o acidente de trânsito em que o autor interrompe a viagem para jantar e se desvia substancialmente do percurso usual entre o local do trabalho e o alojamento dos funcionários. Acórdão 10734/2007 – Juíza Viviane Colucci – Publicado no TRTSC/DOE em 27-07-2007. Processo nº 01326-2006-028-12-00-8.

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Além das lesões típicas produzidas durante o exercício de suas atividades e das enfermidades que possuem no trabalho a sua causa direta ou indireta, o legislador ampliou o conceito de acidente laboral concebendo o que denomina acidente por equiparação, nos casos previstos no art. 21 da Lei 8.213/91. 132

Complementa o referido autor afirmando que em se tratando

destas situações, o infortúnio ocorre por estar indiretamente relacionado ao

trabalho executado pela vítima. 133

Assevera ainda Sebastião Geraldo de Oliveira que tais

acidentes “[...] acontecem raramente, tanto que nem constam separadamente nas

estatísticas da Previdência Social, e estas hipóteses, mesmo quando ocorrem no

local e no horário de trabalho, não estão diretamente relacionadas com a

atividade profissional, apesar do vínculo causal indireto”. 134

Contudo, é válido observar que o legislador com o intuito de

não deixar que o segurado fique desamparado em nenhum caso de infortúnio,

incluiu no rol dos acidentes do trabalho as hipóteses previstas no referido artigo,

as quais não apareceram com tanta freqüência, porém terão a proteção jurídica

em caso de sua ocorrência.

132 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006. p. 196. 133 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006. p. 196. 134 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional, 2006. p. 54.

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CAPÍTULO 3

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DO

TRABALHO

3.1 ANÁLISE DOUTRINÁRIA

Ainda que a Responsabilidade Civil subjetiva, em muitos

casos do nosso ordenamento jurídico seja considerada a regra geral, o presente

trabalho irá tratar exclusivamente do cabimento da teoria da Responsabilidade

Civil objetiva no Acidente do Trabalho.

3.1.1 Evolução da Responsabilidade Civil por Acidente do Trabalho

Houve grande discussão no Brasil em relação à

Responsabilidade Civil do empregador nos acidentes do trabalho, pois, ao mesmo

tempo em que há no ordenamento a obrigatoriedade de se efetuar o pagamento

do seguro acidentário, que garante todos os riscos relacionados com os

infortúnios laborais, tem-se, ainda, para o empregador, o deve de indenização o

Dano sofrido pelos empregados. Quando constatada sua Responsabilidade Civil

na ocorrência do evento Danoso, ficando a impressão de uma dupla reparação

pelo mesmo motivo, e que acarretaria a ocorrência do bis in idem. 135

Ensina Sebastião Geraldo de Oliveira que na vigência do

Decreto n. 24.637/34, havia previsão expressa excluindo a Responsabilidade Civil

135 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 72.

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em seu art. 12136, e assim, desobrigando o empregador de pagar qualquer outro

tipo de indenização de direito comum. 137

Ressalva o referido autor que a cobertura da lei acidentária

possuía limites estabelecidos que impediam o ressarcimento integral do Dano e

com isso, a lei especial, que veio com intuito de proteger o acidentado, acabava

lhe trazendo prejuízos na questão indenizatória, tendo em vista que a cobertura

securitária era inferior àquela prevista no Código Civil. 138

Assevera o autor que o início da correção deste problema

veio com a publicação do Decreto-lei 7.036/44, que em seu artigo 31139 dispôs

que haveria a indenização por Responsabilidade Civil nos acidentes do trabalho

que resultassem de dolo do empregador ou de seus prepostos. 140

Sobre esta questão, quando submetida ao Supremo Tribunal

Federal, foi resolvida no sentido de não apenas reputar válida a cumulação do art.

31 do aludido decreto, como também avançou no entendimento para estabelecer

o direito da vítima à reparação civil inclusive nos casos de culpa grave do

empregador. 141

Neste momento, a discussão gerada era acerca do grau de

culpa em que o empregador havia contribuído com o infortúnio, considerando que

este somente seria condenado ao pagamento da indenização, caso fosse

constatada a culpa grave.

136 Art. 12, Decreto n. 24.637/34 – A indenização estatuída pela presente lei exonera o empregador de pagar à vítima, pelo mesmo acidente, qualquer outra indenização de direito comum. 137 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 73. 138 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 73. 139 Art. 31, Decreto-lei 7.036/44 – O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a segurado, portanto, que cabia acumular a indenização do direito comum com os benefícios concedidos pela lei acidentária, nos casos em que o empregador tivesse agido com dolo no Acidente do Trabalho. 140 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 73. 141 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 73.

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Posteriormente, relembra Sebastião Geraldo de Oliveira que

com o advento da Constituição de 1988, “a questão dos acidentes do trabalho

tornou-se tema constantemente debatido, especialmente em razão das

estatísticas absurdas de mortes, doenças ocupacionais e invalidez no Brasil”. 142

O referido autor ainda enfatiza o discurso feito pelo Deputado

Constituinte Antônio Carlos Mendes Thame, o qual relembrou os demais

Constituintes que estavam presentes na votação para concretizar a vontade do

povo, ou seja, proteger seus direitos e garantias, e assim, colocou em pauta o

pedido para que fosse feita a emenda aditiva em nossa Carta Magna com a

seguinte expressão em seu art. 7º: “sem excluir a indenização a que este está

obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. 143

Como visto, tal emenda aditiva obteve uma aprovação

esmagadora, totalizando 389 votos sim, modificando o entendimento doutrinário e

jurisprudencial, passando a vigorar a teoria da Responsabilidade Civil do

empregador por culpa em qualquer grau.

3.1.2 Abrangência da Responsabilidade Objetiva

Importante se faz conhecer a abrangência da

Responsabilidade Civil objetiva, a fim de que se possa vislumbrar com clareza

sua aplicação em alguns casos de Acidente do Trabalho.

Ensina Cláudio Brandão que “[...] a primeira manifestação na

legislação da Responsabilidade Civil objetiva adveio do Decreto n. 2.681, de 7 de

dezembro de 1912, o qual atribuía às ferrovias o dever de reparação dos Danos

que, na exploração de suas linhas, causassem aos proprietário marginais”. 144

Salienta ainda o referido autor que:

142 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 75. 143 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 76. 144 BRANDÃO, Cláudio, Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006. p. 263.

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[...] atualmente, a responsabilidade sem culpa já possui expressa previsão em alguns casos, tais como nos Danos nucleares, conforme art. 21, XXIII, “c” da CRFB 145, nas atividades lesivas ao meio ambiente, de acordo com art. 225, §3º da mesma Carta Magna 146, e outras que oportunamente serão tratadas. 147

Interpretando o dispositivo constitucional previsto no art. 225,

§3º da Constituição Federal, Sebastião Geraldo de Oliveira conclui que:

“[...] os Danos causados pelo empregador ao meio ambiente, logicamente abrangendo os trabalhadores que ali se encontram, devem ser ressarcidos independente da existência de culpa, uma vez que o art. 200, VIII da mesma Constituição 148, inclui o local de trabalho no conceito de meio ambiente”. 149

Uma vez analisada a abrangência da Responsabilidade

Objetiva, é de se promover o estudo acerca da recepção da Teoria do Risco no

Código Civil de 2002.

3.1.3 A recepção da teoria do risco no Código Civil de 2002

A teoria da Responsabilidade Civil objetiva era tratada como

uma exceção à regra, porém atualmente vêm conquistando grande aceitação

entre doutrinadores, inclusive no âmbito trabalhista.

Na visão de Sebastião Geraldo de Oliveira, tal teoria foi

adotada pelo Código Civil de 2002, em seu art. 927 150, parágrafo único, como

145 Art. 21, XXIII, “c” da CRFB – (...) “c” A Responsabilidade Civil por Danos nucleares independe da existência de culpa. 146 Art. 225, §3 da CRFB – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os Danos causados. 147 BRANDÃO, Cláudio, Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006. p. 263. 148 Art. 200, VIII da CRFB – [...] colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 149 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 95. 150 Art. 927, Código Civil, parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o Dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do Dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

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uma norma genérica, afirmando que haverá a obrigação de reparar o Dano,

independente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida implicar

riscos para outrem. 151

Desta forma, se tal dispositivo for aplicável ao direito do

trabalho, considerando as atividades desempenhadas por trabalhadores que são

expostos a riscos durante sua execução, em havendo o acidente laboral, sua

reparação deverá ocorrer independentemente da comprovação da culpa.

3.1.4 A aplicabilidade da inovação do Código Civil no Acidente do Trabalho

No tocante à aplicação do art. 927, parágrafo único do Código

Civil há duas correntes doutrinárias acerca da questão.

A Primeira tendência doutrinária, a qual defende Rui Stoco,

afirma que “se a constituição estabeleceu como princípio, a indenização devida

pelo empregador ao empregado, com base no direito comum, apenas quando

houver dolo ou culpa, não se pode prescindir desse elemento subjetivo com

fundamento do art. 927, parágrafo único, do Código Civil”. 152

Na mesma linha de pensamento, assevera Helder Martinez

Dal Col que:

Querer responsabilizar objetivamente o empregador por qualquer acidente sofrido pelo empregado é fadar a relação de trabalho ao insucesso, tornando-a inviável e que a ele cabe a responsabilidade pela falha na prevenção, pelo excesso de jornada imposto, pela inobservância de regras de segurança e outras. 153

151 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 101. 152 STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, 2004. p. 606. 153 DAL COL, Helder Martinez, Responsabilidade Civil do empregador: acidentes do trabalho, Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 195.

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Há de se observar que tal apontamento feito pelo referido

autor reflete a angústia vivida pelo empresário atualmente, por considerar muito

volumosos os encargos conferidos a ele.

Por outro lado, a segunda corrente doutrinária, desenvolvida

por Arnaldo Süssekind, Sebastião Geraldo de Oliveira e José Afonso Dallegrave

Neto, apoiam a idéia de que o novo dispositivo possui inteira aplicação no caso do

Acidente do Trabalho.

Sustenta Sebastião Geraldo de Oliveira que a previsão

Constitucional do art. 7º, inciso XXVIII deve ser interpretada em harmonia com o

que estabelece no caput do artigo respectivo, e assim, considera que o rol dos

direitos mencionados não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou

acrescente “outros que visem a melhoria da condição social do trabalhador”. 154

No mesmo sentido, Mônica de Amorim Torres Brandão

assevera que:

É possível a conclusão de que os direitos assegurados no art. 7º da Carta Constitucional se traduzem em um rol mínimo de direitos aos trabalhadores, e que observando o caput deste artigo é nítido perceber que o legislador deixa uma brecha para outros que visem a melhoria da condição social do trabalhador. 155

Portanto, verifica-se que esta segunda corrente doutrinária,

baseia-se principalmente na interpretação extensiva, e afirmam que o legislador

limitou-se a expor alguns direitos aos trabalhadores, porém deixou uma lacuna a

ser preenchida em benefício destes.

154 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou doença ocupacional. 2006. p. 103. 155 TORRES BRANDÃO, Mônica de Amorim, Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho, São Paulo: LTr, 2007. p. 65.

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Sucinto e direto em sua afirmação, Arnaldo Süssekind diz que

“o elenco de direitos relacionados no art. 7º é meramente exemplificativo,

admitindo complementação”. 156

3.1.5 O ônus da prova na objetivação da responsabilidade

Como visto, em se tratando de Responsabilidade Civil

objetiva, se faz necessário somente a comprovação do nexo causal entre o fato

ocorrido e o Dano causado para obtenção da reparação.

Acerca de tal comprovação, ensina Mônica de Amorim Torres

Brandão que “a teoria do ônus da prova tem relevância quando da análise de

fatos controvertidos em uma demanda judicial, pois é por meio dela que o julgador

apreciará qual das partes se desincumbiu do ônus que lhe competia”. 157

Tal teoria, prevista no art. 333 do Código de Processo Civil 158, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito, ao tempo que encarrega

ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo

do direito do autor.

Trazendo este entendimento para a questão do Acidente do

Trabalho, assevera a referida autora que:

Considerando a concepção objetivista da responsabilidade, a teoria do ônus da prova faz bastar ao autor a demonstração do nexo de causalidade entre o fato e o Dano, ou seja, necessitará apenas que a parte autora comprove que o Dano decorreu do infortúnio, ao tempo que ao réu caberá a comprovação da ocorrência das excludentes de responsabilidade, tais como fato

156 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho, 2º ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar: 2001. p. 93. 157 TORRES BRANDÃO, Mônica de Amorim, Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho, São Paulo: LTr, 2007. p. 82. 158 Art. 333, I e II do CPC – O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e força maior. 159

Na seqüência, para melhor compreensão do tema, faz-se a

abordagem sobre a Teoria do Risco Profissional.

3.1.6 Teoria do Risco Profissional

Considerando as espécies de risco concernentes na teoria da

Responsabilidade Civil objetiva, o tipo de risco que se enquadra nos casos de

acidente de trabalho é o risco profissional.

Para Mônica de Amorim Torres Brandão, “a teoria do risco

profissional preconiza que a indenização é gerada em decorrência da atividade

profissional da vítima, estando, assim, ligada intimamente aos acidentes do

trabalho”. 160

Com o entendimento similar, Cláudio Brandão dispõe que

“a teoria do risco profissional compreende o dever de indenizar a partir do prejuízo ocasionado no desempenho de atividade laborativa ou profissão e fora concebida especificamente para fundamentar os casos de Acidente do Trabalho, ocorridos sem culpa do empregador”. 161

Assegura ainda o referido autor que esta teoria vem

ganhando maior aceitação, em decorrência da constatação de que os acidentes

do trabalho, na maioria dos casos, são originados de riscos que lhe pertencem. 162

Preocupado com os infortúnios que acabaram por não

indenizados, Sérgio Cavalieri Filho dispõe que a responsabilidade fundada na

159 TORRES BRANDÃO, Mônica de Amorim, Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho, 2007. p. 82. 160 TORRES BRANDÃO, Mônica de Amorim, Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho, 2007. p. 53. 161 BRANDÃO, Cláudio, Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006 p. 222. 162 BRANDÃO, Cláudio, Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador, 2006. p. 222.

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culpa, levava quase sempre à improcedência da ação acidentária, devido a força

da pressão do empregador, bem como a dificuldade do empregado de produzir

provas, de sorte que a teoria do risco profissional veio afastar esses

inconvenientes. 163

Portanto, pode-se considerar que a teoria do risco profissional

é a mais avançada no tocante a responsabilidade objetiva no Acidente do

Trabalho, uma vez que o risco está extremamente ligado com a idéia do trabalho

desenvolvido. Em havendo risco próprio da atividade, haverá a responsabilidade

objetiva do empregador, com o dever de reparação independentemente de sua

culpa.

3.2 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Ante a exposição doutrinária acerca da Responsabilidade

Civil objetiva no Acidente do Trabalho, é de suma importância que o presente

trabalho possua uma análise jurisprudencial acerca do tema, a fim de verificar as

divergências entre alguns Tribunais do Trabalho no Brasil.

3.2.1 Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

Primeiramente, observando os julgados em nosso Tribunal do

Trabalho, o TRT da 12º região, é possível constatar que a grande maioria das

turmas apreciam o presente tema, tendo como base a teoria da Responsabilidade

Civil subjetiva, ou seja, havendo então a necessidade da culpa do empregador

para obtenção da indenização.

Neste sentido julgou Juíza Maria Aparecida Caitano

Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade do empregador por Danos decorrentes do Acidente do Trabalho é

163 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2004. p. 146.

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subjetiva. Para que prospere o pedido, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, da ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo causal e Dano. Assim sendo, nenhuma Responsabilidade Civil remanesce da ré por ausência de prova de culpa. 164

Na mesma linha de entendimento decidi a Juíza Gisele P.

Alexandrino:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. A Responsabilidade Civil do empregador por Danos causados aos seus empregados no exercício das atividades laborais é subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o Dano sofrido pela vítima. Não comprovando o autor a conduta culposa da ré no acidente que o lesionou, não pode ela ser responsabilizada pelo acidente. 165

Esta mesma linha de raciocínio também é adotada pelo Juiz

Garibaldi T. P. Ferreira, que julgou da seguinte maneira:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE PERDA AUDITIVA. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES SALUBRES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA EMPRESA. Não comprovada a culpa da empregadora na ocorrência do Dano sofrido pelo trabalhador, não se pode a ela atribuir a obrigação de indenizar o Dano moral dele decorrente (art. 7°, XXVIII, da Constituição da República). 166

Apesar do fato de que a maioria dos juízes do nosso Tribunal

estarem julgando o presente tema, com base na teoria da Responsabilidade Civil

subjetiva, foi encontrado uma jurisprudência proferida pela Juíza Viviane Colucci,

164 FLORIANÓPOLIS-SC. TRT da 12ª Região. Juíza Maria Aparecida Caitano. Publicado no TRTSC/DOE em 20-11-2007, n° do processo: 00654-2005-042-12-00-2. 165 FLORIANÓPOLIS-SC. TRT da 12º Região. Juíza Gisele P. Alexandrino. Publicado no TRTSC/DOE em 08-11-2007. n° do processo: 00897-2005-023-12-00-2 166 FLORIANÓPOLIS-SC. TRT da 12º Região. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira. Publicado no TRTSC/DOE em 17-09-2007. n° do processo: 03757-2005-046-12-00-0

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que adotou a teoria da Responsabilidade Civil objetiva, na qual o empregado

recebeu a indenização independentemente da comprovação da culpa:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE RISCO PARA O EMPREGADO. Em se tratando de atividade de risco, a responsabilidade do empregador é objetiva, nos termos preceituados na segunda parte do art. 927, parágrafo único do Novo Código Civil. Desnecessária, portanto, a demonstração da conduta dolosa ou culposa do agente causador do Dano para gerar direito à indenização, bastando a demonstração, como na hipótese versada, do ato (acidente), do Dano (a lesão sofrida, com perda parcial do terceiro dedo na mão esquerda), e do nexo de causalidade entre o ato e o Dano (exercício da atividade laboral com serra elétrica). 167

Portanto, é de se verificar que, mesmo havendo mais

julgados adotando a teoria da Responsabilidade Civil subjetiva, isto não é

unânime, havendo então, uma pequena divergência acerca desta questão no

Tribunal da nossa Região.

3.2.2 Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo

Outro Tribunal que possui divergência sobre esta matéria é o

TRT da 2ª Região, do estado de São Paulo – Capital.

A Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva julgou

recurso ordinário, adotando a teoria da Responsabilidade Civil objetiva,

responsabilizando o empregador, independentemente da comprovação de sua

culpa:

Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS. Incidência da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o Dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do Dano implicar, por sua

167 FLORIANÓPOLIS-SC. TRT da 12º Região. Juíza Viviane Colucci. Publicado no DJ/SC em 13-03-2006. n° do processo: 01459-2004-007-12-00-1

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natureza, risco para os direitos de outrem”. Acidente de trabalho envolvendo a amputação traumática do quinto dedo da mão esquerda da autora, ao manusear máquina constituída de lâminas em cilindro giratório, sem equipamentos de segurança e/ou treinamento apropriado. 168

Na fundamentação deste acórdão há questões um pouco

equivocadas, uma vez que a Exma. Juíza adotou a teoria da responsabilidade

objetiva, a qual independe de culpa, e por fim fundamentou sua decisão no fato

de que o empregado não estava utilizando equipamento de segurança, evento

este que justificaria a culpa do empregador.

Contrariamente ao posicionamento da referida Juíza, a

maioria dos julgados deste Tribunal adotam a teoria da Responsabilidade Civil

subjetiva, como é o caso do Juiz Eduardo de Azevedo Silva:

Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. HÉRNIA UMBILICAL. A Responsabilidade Civil do empregador pressupõe dolo ou culpa. Não há responsabilidade objetiva para a hipótese. Constituição Federal, art. 7°, inciso XXVIII, parte final. Culpa do empregador não demonstrada. Doença que, ademais, não está seguramente vinculada ao período contratual. Histórico profissional com indicação de atividades idênticas em outras empresas. Indenização afastada. 169

Nota-se no presente caso que há uma enorme discrepância

entre o que preceituam alguns doutrinadores e a fundamentação da

jurisprudência em questão, considerando que vários doutrinadores citados neste

trabalho afirmaram que a doença profissional seria objeto de Responsabilidade

Civil objetiva.

3.2.3 Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul

168 SÃO PAULO-SP. TRT da 2ª Região. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva. Publicado no DOE SP, TRT 2º em 03-10-2006. processo n° 00102-2006-492-02-00. 169 SÃO PAULO-SP. TRT da 2ª Região. Juiz Eduardo de Azevedo Silva. Publicado no DOE SP, TRT 2ª em 06-03-2007. processo n° 00510-2005-221-02-00.

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Um Tribunal que não possui divergência em suas decisões

acerca deste tema é o do Rio Grande do Sul, que, contrariando o entendimento

dos Tribunais acima referidos, adota a teoria da Responsabilidade Civil objetiva.

Assim decidiu o Juiz Milton Varela Dutra:

Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do Dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927, parágrafo único do Código Civil, por Danos causados ao empregado. 170

Conforme visto, a teoria da responsabilidade objetiva nos

acidentes do trabalho é inovadora, uma vez que se originou da concepção do

novo Código Civil de 2002, e sua aceitação está crescendo em passos largos, até

o ponto de pacificar-se nos Tribunais, como é o caso do Rio Grande do Sul.

3.2.4 Tribunal Regional do Trabalho do Paraná

Em todos os casos acerca da Responsabilidade Civil no

Acidente do Trabalho que foram julgados pelo Tribunal Regional do Paraná, a

culpa foi exclusiva da empresa, e assim, preexistindo a culpa, facilmente fora

adotada a teoria da responsabilidade subjetiva, a ver:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Comprovada que a lesão sofrida decorreu do exercício da atividade laboral, que embora acompanhada do encarregado expôs á situação de risco, possível de previsão. [...] O contexto afasta a culpa da vítima e a ausência de fato excludente do nexo causal, denotando a responsabilidade da empresa-Ré, ao revelar

170 PORTO ALEGRE-RS. TRT da 4ª Região. Juiz Milton Varela Dutra. Publicado no Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça. Processo n° 01536-2006-771-04-00-9.

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violação do dever geral de cautela da empresa, não apenas fornecendo EPIs, mas orientando e treinando seu pessoal [...]. 171

Ao observar as jurisprudências do Tribunal Regional do

Paraná, é nítido constatar que todos os seus julgados acerca deste tema é

resolvido de forma rígida ao empregador, considerando o fato de que todas as

empresas foram condenadas por haver culpa exclusiva dela, mais

especificadamente pela negligência em seus atos, omitindo-se ao dever de

vigilância inerente ao poder de chefe.

3.2.5 Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal

Analisando as jurisprudências do Tribunal do Distrito Federal,

foram encontradas somente aquelas que versam sobre a Responsabilidade Civil

subjetiva.

Neste sentido julgou Brasilino Santos Ramos:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CULPA EMPRESARIAL. ATO ILÍCITO DE TERCEIRO. Inexistem nos autos elementos que evidenciem conduta comissiva ou omissiva por parte do empregador ou de seus prepostos, capazes de atribuir culpa à empresa pelo infortúnio ocorrido com o empregado. Assim, não há como imputar a reclamada a Responsabilidade Civil pelo Dano, que se deu por ato ilícito de terceiro. 172

Neste caso, o julgador adotou a teoria da Responsabilidade

Civil subjetiva, e afirmou que por ter sido o ato ilícito cometido por terceiro, a

empresa não possuía responsabilidade de repará-lo.

Entretanto, de acordo com a Lei 8.213/91, equipara-se ao

Acidente do Trabalho, o ato ilícito cometido por terceiro dentro da empresa em

171 CURITIBA-PR. TRT da 9ª Região. Juiz Ubirajara Carlos Mendes. Publicado no DJPR em 19-01-2007. processo n° 20748-2002-006-09-00-8. 172 BRASÍLIA-DF. TRT da 10ª Região. Juiz Brasilino Santos Ramos. Publicado no DJ/DF em 01-09-2006. processo n° 00070-2006-016-10-00-2.

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horário de trabalho, ou seja, se o evento Danoso tivesse ocorrido conforme exige

o art. 21 desta lei, o acidentado poderia receber a devida reparação.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho acadêmico promoveu a pesquisar

acerca da aplicabilidade da objetivação da Responsabilidade Civil decorrente

do Acidente do Trabalho.

De início, foi realizado o estudo da Responsabilidade Civil

em geral, com destaque a sua evolução histórica, conceitos, definições e

elementos.

Verificou-se, na oportunidade, que para a caracterização

da Responsabilidade Civil subjetiva, é necessária a verificação da ação ou

omissão do agente, a culpa, o nexo de causalidade e o Dano, seja ele material

e/ou moral.

Já para a configuração da Responsabilidade Civil objetiva,

é dispensado o elemento culpa, bastando, portanto, a existência de ação ou

omissão do agente, o Dano e o nexo de causalidade entre ambos. No mesmo

capítulo, verificou-se que a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força

maior constituem excludentes de responsabilidade, afastando o dever de

reparar o Dano.

Na seqüência promoveu-se o enfoque acerca do

Acidente do Trabalho no Brasil. Neste momento pode-se observar a tendência

doutrinária no sentido de dar ao Instituto uma abrangência significativa, de

sorte a incluir no conceito de Acidente do Trabalho diversas ocorrências, tudo

com o intuito de proteger, de maneira mais ampla possível, o trabalhador.

Desta forma, a pesquisa empreendeu enfoque às

espécies legais, tendo abordado acerca do acidente-tipo, da doença

ocupacional, das concausas, dos acidentes de trajeto e outras hipóteses

pertinentes.

Por fim, tratou-se especificamente da Responsabilidade

Civil Objetiva no Acidente do Trabalho. Observou-se que a idéia da objetivação

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da Responsabilidade Civil no infortúnio laboral teve como marco o Código Civil

de 2002, que trouxe em seu artigo 927, parágrafo único, a possibilidade da

reparação do Dano, independentemente da culpa, em casos que a atividade

normalmente desenvolvida pelo autor do Dano implicar, por sua natureza, risco

para os direitos de outrem.

No entendimento de doutrinadores como Rui Stoco e

Helder Martinez Dal Col, prevaleceria a teoria da Responsabilidade Civil

subjetiva nos acidentes do trabalho, por ser o dispositivo do Código Civil

hierarquicamente inferior ao que preceitua a Constituição Federal.

Sustentam ainda que responsabilizar objetivamente o

empregador em caso de Acidente do Trabalho seria levar a relação laboral ao

insucesso e que deveriam responsabilizá-los somente nos casos que

concorrerem dolosamente ou culposamente.

Com pensamentos divergentes, doutrinadores como

Arnaldo Süssekind, José Afonso Dallegrave Neto e Sebastião Geraldo de

Oliveira entendem que a Constituição Federal, no seu artigo 7º, estabelece um

rol de direitos aos trabalhadores, não excluindo a possibilidade da lei

infraconstitucional estabelecer ‘outros que visem à melhoria de sua condição

social’.

Deste modo, consideram possível que a inovação trazida

pelo Código Civil seja aplicada nos casos de Acidente do Trabalho,

responsabilizando o empregador objetivamente quando a atividade

normalmente desempenhada pelo empregado implicar, por sua natureza,

riscos a ele.

Através deste trabalho, foi possível constatar também que

a divergência ultrapassa o âmbito doutrinário e chegou ao âmbito

jurisprudencial, vez que foram identificadas decisões que aplicam tanto a

Teoria Subjetiva quanto a Teoria da objetivação.

A partir do estudo realizado foi possível concluir que a

Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva no Acidente do Trabalho está cada

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vez recebendo maior aceitação, tanto na esfera doutrinária, quanto na esfera

judicial.

Por se tratar de algo inovador, a Teoria da Objetivação

não é utilizada de maneira unânime, porém a tendência se direciona para a sua

aplicabilidade nos casos de Acidente do Trabalho, que importar, por sua

natureza, riscos ao trabalhador.

Assim, retomando-se as hipóteses inicialmente

apresentadas, tem-se que a primeira hipótese foi confirmada, eis que, segundo

constatado, a Teoria da Responsabilidade Civil subjetiva exige a presença dos

elementos ação ou omissão do agente, culpa, nexo de causalidade e Dano, ao

passo que, para a verificação da Responsabilidade Civil Objetiva o elemento

culpa não é essencial para que ocorra o dever de indenizar.

A segunda hipótese apresentada restou igualmente

confirmada, eis que é possível a caracterização do Acidente do Trabalho

ocorrido fora do local e horário do trabalho, nos casos específicos em que o

empregado .

A terceira e última hipótese foi também confirmada, posto

que, apesar de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes, a

Responsabilidade Civil decorrente do Acidente do Trabalho pode ser

considerada objetiva, prescindindo do elemento culpa para a obtenção do

direito à reparação do Dano.

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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed. São

Paulo: RT, 1999.

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do

empregador. São Paulo: LTr, 2006.

BRASIL. LEI Nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de

Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em

http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1991/8213.htm. Acesso em 1º

de junho de 2008.

BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, em vigor a partir de 11 de janeiro de

2003.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 6958, em vigor a partir de 11 de janeiro

de 1973.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do

Brasil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASÍLIA. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Processo n° 00070-

2006-016-10-00-2. Brasília, DF, 03 out. 2006. Disponível em <

http://www.trt10.jus.br/ >. Acesso em: 1º de junho de 2008.

BRITTO, Marcelo Silva. Alguns aspectos polêmicos da Responsabilidade Civil

objetiva no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a.8, n.314, 17 maio

2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5159>.

Acesso em: 12 mar. 2007.

CARVALHO NETO, Inácio de. Responsabilidade do Estado por Atos de

seus Agentes. São Paulo: Atlas, 2000.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6º ed. Rio

de Janeiro: Malheiros, 2005.

Page 70: A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DO TRABALHOsiaibib01.univali.br/pdf/Eduardo Mussi Dietrich Filho.pdf · 3.2.1 Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina ... os

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. São Paulo: RT, 2005.

COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. Curitiba:

Juruá, 2008.

CURITIBA. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Processo n° 20748-

2002-006-09-00-8. Curitiba, PR, 19 jan. 200. Disponível em <

http://www.trt9.jus.br/ >. Acesso em: 1º de junho de 2008.

DAL COL, Helder Martinez, Responsabilidade Civil do empregador:

acidentes do trabalho, Rio de Janeiro: Forense, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva,

2007.

FLORIANÓPOLIS. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Acórdão nº

7612/2007. 3ª Turma. Florianópolis, SC, 20 nov. 2007. Disponível em <

http://www3.trt12.gov.br/juris/scripts/juris.asp?val=0&tex=responsabilidade&cb_

em=S&dt1_dia=20&dt1_mes=11&dt1_ano=2007&dt2_dia=20&dt2_mes=11&dt

2_ano=2007&cdjuiz=856&cdlocal_julg=0&cla_esp=NAOESPECIFICAR&action

=Pesquisar>. Acesso em: 1º de junho de 2008.

FLORIANÓPOLIS. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.. 3ª Turma.

Florianópolis, SC, 08 nov. 2007. Disponível em <

http://jprod.trt12.gov.br/SAP2/ProcessoListar.do >. Acesso em: 1º de junho de

2008.

FLORIANÓPOLIS. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.. 3ª Turma.

Florianópolis, SC, 17 set. 2007. Disponível em <

http://jprod.trt12.gov.br/SAP2/ProcessoListar.do >. Acesso em: 1º de junho de

2008.

FLORIANÓPOLIS. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Acórdão n°

002946/2006. 1ª Turma. Florianópolis, SC, 13 mar. 2006. Disponível em <

http://jprod.trt12.gov.br/SAP2/ProcessoListar.do >. Acesso em: 1º de junho de

2008.

Page 71: A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DO TRABALHOsiaibib01.univali.br/pdf/Eduardo Mussi Dietrich Filho.pdf · 3.2.1 Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina ... os

GOMES, Orlando. Obrigações. 16. ed. São Paulo: Forense, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo:

Saraiva, 2005.

GONÇALVES, Udonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo:

Atlas, 1996.

COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. Curitiba:

Juruá, 2008.

JÚNIOR HORVATH, Miguel. Direito previdenciário. 2ª ed. São Paulo:

Quartier Latin, 2002.

MAGANO, Octavio Bueno. Lineamentos de infortunística, São Paulo: José

Bushatsky, 1976.

MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. 2. ed.

Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2001.

MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano Moral, Dano Material e Reparação.

São Paulo: Sagra, 2001a.

MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes

do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: Saraiva, 1998.

NOVO CÓDIGO CIVIL - Lei nº 10.406, de 10.01.2002 - DOU de 1 de

11/01/2002.

OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho: teoria, prática, jurisprudência.

3ª ed. atual, e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho

ou doença ocupacional. 2. ed., ver. Ampl. E atual. – São Paulo: LTr, 2006.

PAVESE, Estebam Nicolau. Incapacidade de origem laborativa: evolução

bio psico social. 1° ed. São Paulo: Universidade, 1994

Page 72: A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DO TRABALHOsiaibib01.univali.br/pdf/Eduardo Mussi Dietrich Filho.pdf · 3.2.1 Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina ... os

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro:

Forense, 2002.

PORTO ALEGRE. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo nº

01536-2006-771-04-00-9. Porto Alegre, RS. Disponível em <

http://www.trt4.gov.br:html >. Acesso em: 1º de junho de 2008.

QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade Civil e o novo Código

Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 4ª ed, São Paulo: Forense, 2002.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil.

São Paulo: Atlas, 2003.

SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo nº 00102-

2006-492-02-00. 11ª Turma. São Paulo, SP, 03 nov. 2006. Disponível em <

http://www.trt02.gov.br:8035/020060503372.html >. Acesso em: 1º de junho de

2008.

SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo nº 00510-

2005-221-02-00. 1ª Turma. São Paulo, SP, 06 mar. 2006. Disponível em <

http://www.trt02.gov.br:8035/002970613390.html >. Acesso em: 1º de junho de

2008.

SOUZA, Miguel Augusto Gonçalves de. Acidentes do trabalho. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1964.

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial.

5. ed. São Paulo: RT, 2001.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho, 2º ed. ampl. e

atual. Rio de Janeiro: Renovar: 2001.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Acidente do Trabalho e Responsabilidade

Civil comum. São Paulo: Saraiva, 1987.

Page 73: A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DO TRABALHOsiaibib01.univali.br/pdf/Eduardo Mussi Dietrich Filho.pdf · 3.2.1 Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina ... os

TORRES BRANDÃO. Responsabilidade Civil do empregador no Acidente

do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo:

Atlas, 2006.