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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO DANIELE ALVES Itajaí (SC), junho de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPSCURSO DE DIREITO

O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

DANIELE ALVES

Itajaí (SC), junho de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPSCURSO DE DIREITO

O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

DANIELE ALVES

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Msc. Wanderley Godoy Júnior

Itajaí (SC), junho de 2008.

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AGRADECIMENTO

Agradeço à Deus que sempre iluminou minha

caminhada.

Agradeço aos meus pais Henrique e Dilma, que

de forma especial e carinhosa sempre me deram

forças e coragem para realizar meus sonhos.

Agradeço ao meu Orientador Msc. Wanderley

Godoy Júnior, pelo estímulo e toda dedicação que

me concedeu no decorrer desta monografia.

Agradeço aos meus amigos, Bianca Anelise

Debiazi, Fernanda Sayão, Guilherme Krieger,

Leandro Cleto Righetto e Nelson Ryos Júnior, que

foram sempre meus grandes companheiros, e que

continuarão fazendo parte da minha vida.

Agradeço àquelas pessoas que passaram pela

minha vida nesses cinco anos de faculdade e que,

mesmo sem saber, me ensinaram mais do que

posso dizer em palavras.

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DEDICATÓRIA

Dedico esta monografia aos meus pais Henrique

e Dilma, orgulho e alegrias da minha vida, pelo

exemplo de vida e família.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), junho de 2008.

DANIELE ALVESGraduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Daniele Alves, sob o título Assédio

Moral no Ambiente do Trabalho, foi submetida em 11 de junho de 2008 à banca

examinadora composta pelos seguintes professores: Msc. Wanderley Godoy

Júnior e Msc. José Sílvio Wolf e aprovada com a nota 10,0 (dez).

Itajaí (SC), junho de 2008.

Msc. Wanderley Godoy JúniorOrientador e Presidente da Banca

Antonio Augusto LapaCoordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ART. Artigo

CC Código Civil

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

CPC Código de Processo Civil

CRFB Constituição da República Federativa do Brasil

OIT Organização Internacional do Trabalho

UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

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ROL DE CATEGORIAS

Assédio Moral:

Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que

atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade

psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o

clima de trabalho1.

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

Conjunção das leis concernentes à relação entre o Empregador e o Empregado, à

proteção deste, ao direito e obrigações de ambos2.

Contrato de Trabalho:

Contrato de Trabalho é gênero, que compreende o contrato de emprego. Contrato

de trabalho poderia envolver qualquer trabalho, como o do autônomo, do

eventual, do avulso, do empresário etc. Contrato de emprego diz respeito à

relação entre Empregado e Empregador e não a outro tipo de trabalhador. Daí por

que se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de

contrato que estaria sendo estudado, porque o contrato de trabalho seria o gênero

e o contrato de emprego, a espécie3.

Dano Moral:

O Dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a

humilhação, o contexto que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados

1Marie-France HIRIGOYEN. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral, tradução de Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 17.2 BENASSE, Paulo Roberto. Dicionário Jurídico de Bolso.,p. 111.3MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, p.80.

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de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do Dano. A dor que

experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento o complexo de

quem suporta um dano estético, a humilhação, de quem foi publicamente injuriado

são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa

sente a seu modo4.

Empregado:

Toda pessoa física que, pessoalmente, presta serviços habituais e subordinados

a outrem mediante salário.

Empregador:

Empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica,

admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Pessoa que, mediante

contrato de trabalho, utiliza a atividade do Empregado5.

Justa Causa:

Dispensa de um Empregado por um motivo justificado na lei ou previsto na lei6.

Poder disciplinar:

Não deixa de ser, portanto, o poder disciplinar um complemento do poder de

direção, do poder de o Empregador determinar ordens na empresa, que, se não

cumpridas, podem gerar penalidades ao Empregado, que deve ater-se à

disciplina e respeito ao seu patrão, por estar sujeito a ordens de serviço, que

devem ser cumpridas, salvo se ilegais ou imorais. Logo, o Empregador pode

estabelecer penalidade a seus empregados7.

4GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 548.5 DJI. Disponível em http://www.dji.com.br/dicionario/empregador.htm. Acesso em 20 mar. 2008.6 NOTA DEZ. disponível em http://www.notadez.com.br/content/dicionario_juridico.asp#J. Acesso

em 20 mar. 2008.7 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, p.194.

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Relação de Emprego:

Relação de emprego trata do trabalho subordinado do Empregado em relação ao

Empregador8.

Relação de Trabalho:

Relação de trabalho é o gênero, que compreende os trabalhos autônomos,

eventuais, avulsos etc.9.

Responsabilidade Civil:

Em princípio, toda atividade que acarreta um prejuízo gera responsabilidade ou

dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes que impedem a indenização,

como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na

qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as conseqüências de um

ato, fato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto,

pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade

civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de

indenizar10.

8 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, p.80.9 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, p.80.10 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil, p. 14.

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SUMÁRIO

RESUMO............................................................................. ...............XII

INTRODUÇÃO.............................................................................. ........1

HISTÓRICO, CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO.21.1HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO..................................2

1.2HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL..................................9

1.3CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO.......................................................13

1.4DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO .........................................................18

DA RELAÇÃO DE TRABALHO, DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NO DIREITO DO TRABALHO.......221.5RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO..............................22

1.5.1CONCEITO DE EMPREGADO.................................................................................... 221.5.2CONCEITO DE EMPREGADOR.................................................................................. 231.5.3RELAÇÃO DE TRABALHO....................................................................................... 241.5.4RELAÇÃO DE EMPREGO........................................................................................ 251.5.5DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO................................................................................... 271.5.6O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR..................................................................... 311.6PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NO DIREITO DO TRABALHO............................. 34

1.6.1PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.......................................................... 361.6.2PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO ..................................................................................... 391.6.2.1Regra in dúbio pro operário .....................................................................401.6.2.2Regra da Condição mais vantajosa.........................................................421.6.2.3Regra da Norma mais Favorável .............................................................44

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1.6.3PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS......................................451.6.4PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL ................................................................ 461.6.5 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE................................................................... 471.6.6PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO............................................. 47

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO.........................491.7ASSÉDIO MORAL.............................................................................................50

1.7.1CONCEITO E CARACTERÍSTICA ................................................................................ 501.7.2SUJEITOS DO ASSÉDIO MORAL.............................................................................. 521.7.3O ASSÉDIO MORAL NA CLT................................................................................ 541.7.4NEXO CAUSAL.................................................................................................... 551.7.5CONDUTAS QUE CONFIGURAM O ASSÉDIO MORAL....................................................... 551.7.6CONSEQÜÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL .................................................................... 571.7.7SÍNDROME DE BURNOUT....................................................................................... 601.8DO DANO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL................................................61

1.8.1CONCEITO DE DANO ........................................................................................... 611.8.2DO DANO MORAL .............................................................................................. 631.8.3DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM GERAL ................................................................ 661.8.4RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ................... 681.8.5PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL............................................................ 701.9DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS E DA RESPONSABILIDADE CIVIL

TRABALHISTA FACE AO ASSÉDIO MORAL..................................................... 71

1.9.1DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO E DO VALOR DA REPARAÇÃO MORAL............................... 73

CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................. ...75

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS............................................78

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RESUMO

A presente Monografia tem como objeto o Direito do

Trabalho e seu objetivo é analisar o Assédio Moral no Ambiente de Trabalho.

Para tanto, no primeiro capítulo, tratar-se-á do conceito e da história do Direito do

Trabalho, demonstrando-a no Mundo e no Brasil, além de conceituar Direito do

Trabalho, Relação de Trabalho e Relação de Emprego. Após examinar-se o

histórico do Direito do Trabalho, observam-se as Relações de Trabalho, e de

emprego, bem como dos Princípios aplicáveis no Direito do Trabalho. Por fim, se

fará uma análise sucinta sobre o Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, após

se espanará acerca do Dano Moral e da Responsabilidade Civil do Empregador,

finalizando com a possibilidade de indenização por Danos Morais oriundas do

Assédio Moral ao trabalhador no Ambiente de Trabalho. O presente Relatório de

Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados

pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação a continuidade dos

estudos e das reflexões sobre o tema.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto o Direito do

Trabalho. O seu objetivo é analisar o Assédio Moral no Ambiente de Trabalho.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, o Direito do

Trabalho, seu histórico, conceito e sua divisão, descreve-se, acerda do histórico

do Direito do Trabalho no mundo, do histórico do Direito do Trabalho no Brasil, do

conceito de Direito do Trabalho e da divisão do Direito do Trabalho.

No Capítulo 2, trata-se da Relação de Trabalho, da Relação

de Emprego e dos Princípios aplicáveis no Direito do Trabalho. Em primeiro

momento, expana-se sobre o conceito de Empregado, o conceito de Empregador,

a Relação de Trabalho, a Relação de Emprego, o Vínculo Empregatício e o Poder

Diretivo do Empregador. Após fala-se sobre o Princípio da Dignidade da Pessoa

Humana, o Princípio da Proteção, o Princípio da Indisponibilidade dos Direitos

Trabalhistas, o Princípio da Intangibilidade Salarial, o Princípio da Primazia da

Realidade e o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego.

No Capítulo 3, apresenta-se o Assédio Moral no Ambiente

de Trabalho, seu conceito e característica, os sujeitos do Assédio Moral, o

Assédio Moral na CLT, bem analisa-se o Dano e a Responsabilidade Civil

finalizando com os Danos Morais e Materiais face ao Assédio Moral.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação a continuidade dos estudos e das reflexões

sobre o tema.

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Os problemas de pesquisa estabelecidos em razão do

objetivo investigatório inicialmente traçados foram os seguintes:

1) Qual a finalidade do Direito do Trabalho, e existem

distinções entre Relação de Emprego e Relação de Trabalho?

2) Como os Princípios são vistos no ramo do Direito?

3) No mundo jurídico pode-se configurar o Assédio Moral no

Ambiente de Trabalho?

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

1) A finalidade do Direito do Trabalho é assegurar melhores

condições de trabalho, porém, não só essas situações, mas também condições

sociais ao Empregador;

2) A ciência do Direito enxerga clara distinção entre Relação

de Trabalho e Relação de Emprego;

3) Os Princípios, no ramo do Direito, são vistos como

fundamentos, regras basilares, dispostos a ordenar o sistema jurídico, inclusive, o

legislativo quando propõe a norma;

4) No mundo jurídico o Assédio Moral no Ambiente de

Trabalho é visto como um fenômeno no qual sua potência vai depender da

intensidade do Assédio causado, enquanto elemento integrante da conduta

perversa;

2

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5) O Dano Moral trabalhista configura-se na prática do ato

lesivo da honra e da boa fama, por ato das partes opostas da Relação de

Trabalho subordinado em sua vigência ou, quando o ato lesivo fizer

correspondência a fatos ocorridos no tempo de seu vigor.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Cartesiano, e o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

3

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CAPÍTULO 1

HISTÓRICO, CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Neste primeiro capítulo, tratar-se-á do conceito e da história

do Direito do Trabalho, demonstrando-a no Mundo e no Brasil, além de conceituar

Direito do Trabalho, Relação de Trabalho e Relação de Emprego.

1.1HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO

Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu com uma

finalidade maior, qual seja: a de assegurar o bem individual e o progresso da

humanidade.

Nascimento11 assim descreve que o homem procura ordenar

a sua coexistência com outros homens, motivo pelo qual existe o direito:

Existe o Direito porque o homem procura ordenar a sua

coexistência com outros homens, pautando-a por meio de

determinadas normas por ele dispostas, no sentido de evitar um

conflito de interesses e realizar um ideal de justiça. O Direito é um

instrumento de realização da paz e da ordem social, mas também

se destina a cumprir outras finalidades, entre as quais o bem

individual e o progresso da humanidade.

Sabe-se que a forma mais primitiva do trabalho foi a

escravidão, período histórico em que o escravo era considerado apenas “uma

coisa”, não tendo qualquer direito, quem dirá trabalhista.

11 NASCIMENTO, Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho, p.03.

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Para Martins12 não se considerava o escravo sujeito de

Direito:

O escravo, portanto, não era considerado sujeito de Direito, pois

era propriedade do dominus, neste período, constatamos que o

trabalho do escravo continuava no tempo, até de modo indefinido,

ou mais precisamente até o momento em que o escravo vivesse

ou deixasse de ter essa condição. Entretanto não tinham nenhum

direito, apenas o de trabalhar.

Não era por menos, que a jornada de trabalho era muito

longa, chegando a terminar, até mesmo, somente com o pôr-do-sol.

Assim, conforme Delgado13:

O Direito do trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das

transformações econômico-social e políticas ali vencidas.

Transformação toda que colocaram a relação de trabalho ali

subordinado como núcleo motor do processo produtivo

característico daquela sociedade. Em fins do século XVIII e durou

o curso do século XIX é que se maturaram na Europa e nos

Estados Unidos, todas as condições fundamentais de formações

do trabalho livre mais subordinado e da concretização proletária,

que proporcionaram a emergência do Direito do Trabalho.

Todavia, com a Revolução Industrial ocorrida no século

XVIII, surgiu o Direito do trabalho, onde se estabeleceu os direitos dos

trabalhadores basicamente consistentes no mínimo de salário e no máximo de

jornada; no máximo de segurança e no mínimo de repouso; com específicas

garantias quanto à manutenção do Contrato de Trabalho e de seu cumprimento.

12 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p. 38.13 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p.88.

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Neste sentido, importante colacionar os entendimentos de

Martins14:

A revolução industrial acabou transformando o trabalho em

emprego. Os trabalhadores, de maneira geral, passavam a

trabalhar por salários. Com a mudança, houve uma nova cultura a

ser aprendida e uma antiga a ser desconsiderada.

Direito do Trabalho e o Contrato de Trabalho passaram a

desenvolver-se com o aparecimento da máquina a vapor, como fonte energética,

que surgiu por volta de 1738, como invenção de John Watt, seguida do teor

mecânico, inventado por Edmund Cartwright, em 1784. James Watt aperfeiçoou a

máquina a vapor. Como um efeito, colateral, os teares mecânicos acabaram

substituindo a força humana pela máquina, terminado com vários postos de

trabalho existentes e causando desemprego na época15.

Assim, como conseqüência desses novos métodos de

produção, a agricultura passou a integrar um número menor de pessoas, o que

acabou causando desemprego no campo.

E, com toda essa mudança na economia, iniciou-se a

substituição do trabalho manual pelo trabalho mecânico, nascendo as

denominadas causas jurídicas, isso porque os trabalhadores começaram a

reivindicar melhores condições de trabalho e de salário, além da diminuição de

jornadas excessivas e oposição as explorações de mulheres e menores.

Leciona Martins16 que nesse período se:

14 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p.39.15 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p.39.16 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p. 40.

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Substituía o trabalho adulto pelo das mulheres e menores, que

trabalhavam mais horas, percebendo salários inferiores. A partir

desse momento surge a liberdade de contratação das condições

de trabalho. O Estado por sua vez, deixa de ser abstencionista

para se tornar intervencionista, interferindo nas relações de

trabalho.

Para suprir as necessidades de fontes de alimentação da

máquina a vapor, instalou-se de indústrias de carvão, sendo que, neste setor, o

trabalhador prestava serviço sem as mínimas condições necessárias para garantir

sua segurança e saúde, ocorrendo muitos acidentes de trabalho.

Ademais, surgiram as doenças como tuberculose e

pneumonia, decorrentes de gases, poeira e outros.

Respaldam-se estas informações nas palavras de Martins 17:

O trabalhador prestava serviços em condições insalubres, sujeitos

os incêndios, explosões, intoxicação por gases, inundações,

desmoronamento, prestando serviço por baixos salários e sujeito

a várias horas de trabalho, além de oito.

Segundo Nascimento18 essa precariedade de condições

poderia acarretar riscos aos trabalhadores, nota-se:

A precariedade das condições de trabalho durante o

desenvolvimento do processo industrial, sem revelar totalmente os

ricos que poderia oferecer saúde e integridade física do

trabalhador, assumiu, às vezes, aspecto grave.

17 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p. 40.18 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, p.20.

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Com todos esses acontecimentos, alternativa não se restou

a não ser a intervenção estatal nas Relações de Trabalho, face os abusos que

vinham sendo cometidos pelos Empregadores que eram proprietários das

máquinas, detendo meios de produção, obtendo poder de direção em relação aos

trabalhadores, mostrando uma total desigualdade em que se submetiam os

trabalhadores e por conseqüência disso, nada possuíam.

Martins 19 assim descreve:

Passa, portanto, a haver um intervencionismo do Estado,

principalmente para realizar o bem-estar social e melhorar as

condições de trabalho. O trabalhador passa a ser protegido

juridicamente e economicamente. E como afirma Galart Folch

(1936:16): deve se assegurar uma superioridade jurídica ao

empregado em função de sua inferioridade econômica. A Lei

passa a estabelecer normas mínimas sobre condições de

trabalho, que devem ser respeitadas pelo empregador.

Nascimento20 acrescenta:

O governo é simples intermediário entre o povo e a vontade geral,

o qual lhe cabe dar cumprimento, com o mínimo de interferência e

o máximo de empenho no sentido de assegurar a liberdade civil e

a política, bem como os direitos naturais, porque estes pré-

existem ao Estado e não se sujeitam a restrição.

A Peel’s Act em 180221, na Inglaterra, caracterizou a

existência de leis de cunho humanitário, destinadas a extinguir com a violência da

desmedida exploração industrial contra mulheres e crianças.

19 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p. 40.20 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, p.23.21 Lei Peel’s. Lei de cunho Humanitário surgida na Inglaterra com a finalidade de amparar os trabalhadores.

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Ensina Martins22 que a Lei Peel pretendeu dar amparos aos

trabalhadores:

A Lei Peel, de 1802, na Inglaterra, pretendeu dar amparos aos

trabalhadores, disciplinando os trabalhos dos aprendizes

paroquianos nos moinhos e que eram entregues aos donos de

fábrica. A jornada de trabalho foi limitada em 12 horas, excluindo-

se os intervalos para refeições. O trabalho não poderia iniciar-se

antes da 6 horas e terminar após as 21 horas. Deveriam ser

observadas normas relativas à educação e higiene. Em 1819, foi

aprovada a Lei tornando ilegal o emprego de menores de 09 anos.

O horário de trabalho dos menores de 16 era de 12 horas diárias,

nas prensas de algodão.

Em seguida surge a fase de sistematização e consolidação,

iniciando em 1848 indo até a Primeira Grande Guerra, quando foi promulgada a

Constituição de Weimar que para Nascimento23, foi o modelo das constituições

européias em questão de direitos sociais.

De acordo com Vicente Júnior24:

No início do séc. XIX (1802), surgiu o Peel’s Act (que tratou

basicamente das normas protetivas de menores). Em 1848, foi

publicado o Manifesto do Partido Comunista, de Karl Marx e

Friedrich Engels, mesmo ano em que eclodiram revoluções por

toda a Europa, constituindo o movimento denominado “Primavera

dos Povos”.

22 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p. 41.23 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, p. 33.24 VICENTE JUNIOR, Luiz. Direito Do Trabalho – Introdução - Parte I. Disponível em www.

juliobattisti.com. br/tutoriais/luizvicente/dirtrabintroducao001.asp - 79k - 2001-2008. Acesso em 04 março. 2008.

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Já a Constituição do México trouxe para os países em

desenvolvimento as idéias dos dias atuais.

Sobre as Constituições Martins 25, afirma:

A segunda Constituição a versar sobre o assunto foi a de Werner,

de 1919. Disciplinava a participação dos trabalhadores nas

empresas, autorizando a liberdade de coalização dos

trabalhadores; tratou, também, da representação dos

trabalhadores na empresa. Criou um sistema de seguros sociais e

também a possibilidade de os trabalhadores colaborarem com os

empregados na fixação de salários e demais condições de

trabalho.

Foi nesta fase, que ocorreu o fenômeno chamado

constitucionalismo social, que ocasionou a inclusão de princípios e regras

trabalhistas nas constituições de vários países.

Em 1891, o Papa Leão XIII edita a Encíclica Rerum

Novarum26, preconizando a necessidade de uma reavaliação de posição quanto

aos trabalhadores, por parte da classe dirigente, documento precursor do

surgimento das normas trabalhistas sistematizadas e consolidadas27.

A encíclica Rerum Novarum inicia uma fase de transição

para a justiça social.

Para Nascimento28 a doutrina social da Igreja Católica

sustentava a necessidade de alterações no sistema econômico:

25 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p. 42.26 Enciclopédia das Coisas Novas.27 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, p.41-42.28 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, p.42.

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A nova estrutura social em que o trabalho deve ocupar uma

posição que não lhe é reconhecido, a doutrina social da Igreja

Católica sustenta a necessidade de alterações no sistema

econômico, porém, condena a luta das classes, proscrevendo a

violência.

Delgado29 trás menção sobre a OIT, que segundo ele é, “a

quarta e última fase, de Autonomia do Direito do Trabalho, tem início em 1919,

estendendo-se as décadas posteriores do século XX. Suas fronteiras iniciais

estariam marcadas pela criação da OIT (1919) e pelas Constituições do México

(1917) e da Alemanha (1919)”.

1.2HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

Já o Direito do Trabalho no Brasil surgiu com a abolição da

escravatura. “Abolida a escravidão e proclamada a República, iniciou o período

liberal do direito do trabalho, caracterizado por algumas iniciativas que, embora

sem maior realce, contribuiu para ulterior desenvolvimento de nossa legislação” 30.

Foi a partir da assinatura da Lei Áurea que se iniciou a

referência histórica do Direito do Trabalho Brasileiro, que reuniu pressupostos

para a configuração do novo ramo jurídico especializado e eliminou o sistema de

escravidão. Até por volta de 1888, havia experiências de “relação de emprego”31

tão desprezíveis que não abriam espaços significativos para o florescimento das

condições do Direito do Trabalho.

29 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 89.30 NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, p. 61. 31“Relação de emprego é o vinculo obrigacional que subordina o empregado ao empregador, resultante do contrato individual de trabalho”. RUSSOMANO, Mozart Victor. O empregador e o empregado no direito brasileiro, p.110.

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Martins 32 dispõe que:

As transformações que vinham ocorrendo na Europa em

decorrência da primeira Guerra Mundial e o aparecimento da OIT,

em 1919, incentivaram a criação de normas trabalhistas em nosso

país. Existiam muitos imigrantes no Brasil que deram origem a

movimentos operários reivindicando melhores condições de

trabalho e salários. Começa a surgir uma política trabalhista

idealizada por Getúlio Vargas 1930·

Fazendo-se um lineamento histórico um pouco sucinto, em

face de escassez de biografia, pode-se citar alguns períodos marcantes, tais

como:

Em 1927 que foi promulgado o Código de Menores pelo

Decreto nº 17934-A estabelecendo a idade mínima de 12 anos para o trabalho, a

proibição do trabalho noturno e em minas, além de outros preceitos33.

Nascimento34 descreve que:

Inicialmente, as Leis e as Constituições Brasileiras versavam

apenas sobre a forma do estado, o sistema do Governo.

Posteriormente, passaram a tratar de todos ramos do Direito e,

especialmente, do Direito do Trabalho, como ocorre em nossa

Constituição atual.

Em 1930 iniciou-se a fase da Institucionalização do Direito

que teve seu fim em 1945, juntamente com o término da ditadura de Getúlio

Vargas.

32 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p.43.33 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, p.71.34 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p.43.

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Ressalta Martins 35 que:

Por uma intensa atividade administrativa e legislativa do Estado,

em consonância com o novo padrão de gestão sócio-político que

se instaura no país com a derrocada, em 1930, da hegemonia

exclusivista do segmento agro-exportador de café. O Estado

ampliou sua atuação, também, à área da chamada questão social,

implementando diversificadas ações combinadas. Getúlio era

rigoroso e reprimia qualquer manifestação operária e, para

contrabalançar, instaurou um novo modelo de organização do

sistema jus trabalhista, através de minuciosa legislação.

Em 1931 o Decreto nº 19770, instituiu algumas estruturas

sindicais.

Nascimento leciona que36:

A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o

sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de

representação legal dos que participarem da categoria de

produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos

perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular

contratos coletivos obrigatórios para todos os seus associados,

impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções

delegadas do poder público.

Após, Martins 37 descreve que a Constituição de 1934, voltou

a prosperar maior liberdade e autonomia sindical.

A Constituição de 1934 é a primeira constituição brasileira a tratar

especificamente do Direito do Trabalho. É, a influência do

35 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p.43.36 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, p.73.37 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p.43.

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constitucionalismo social que em nosso país só veio a ser sentida

em 1934. Garantia de liberdade sindical (art. 120), isonomia

salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho,

proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal e

férias remuneradas.

Porém, logo após, através do Estado de Sítio de 1935, o

Governo Federal retomou o controle completo sobre as ações trabalhistas,

dirigindo as lideranças políticas e operárias adversárias da gestão fiscal.

Após, tem-se a Carta Constitucional a qual Martins38 se

refere como sendo marco de “uma fase intervencionista do Estado, decorrente do

Golpe de Getulio Vargas. Era uma constituição de cunho eminentemente

corporativista, inspirada na carta Del Lavoro, de 1927, e na constituição

polonesa”.

Segundo Nascimento39 a Lei Magna proibiu a solução de

conflitos coletivos e do Trabalho mediante pressão dos direitos interessados.

Martins40 acrescenta que exercendo funções delegadas de

poder público:

A Constituição de 1937 instituiu os sindicatos únicos, impostos por

Lei, vinculada ao Estado [...] podendo haver intervenção estatal

direto em suas atribuições. Foi criado o imposto sindical, como

uma forma de submissão das entidades de classe ao Estado, pois

este participava do produto de sua arrecadação.

38 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p.44.39 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, p.74.40 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p.44.

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Todavia foi a Consolidação das Leis do Trabalho que veio a

sistematizar as Leis esparsas existentes. Segundo Nascimento41, a Consolidação

não veio como um código, pois, teve como função reunir as leis já existentes e

não a criação de leis novas.

Porém, foi em 1988 que surge a Constituição, ápice de um

processo político que democratizou o Brasil.

Martins42 descreve que, neste momento:

Surge nova teoria pregando a necessidade de separação entre o

econômico e o social, o que é verificado hoje na Constituição de

1988, que não mais trata dos dois temas de forma reunida, mas

separadamente. Da mesma forma, preconiza-se um Estado

neoliberalista, com menor intervenção nas relações entre

pessoas.

Com o advento da Constituição de 1988 modificam-se

alguns aspectos de ordem jurídica trabalhista.

1.3CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO

No momento de se conceituar o Direito do Trabalho,

importante trazer a baila os ensinamentos dos respeitáveis juristas brasileiros

acerca do aludido tema.

Delgado43 conceitua como um ramo da ciência do direito que

tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam

as Relações de Trabalho subordinado, determinando os seus sujeitos e as

41 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, p. 75-76.42 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p 52.43 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p.49.

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organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.

É o que se chama de Direito do Trabalho no sentido lato.

Nas palavras de Delgado44:

Pode, ser definido como: complexo de princípios, regras e

institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho

e outras relações normativamente especificadas, englobando,

também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes

às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de

serviços, em especial através de suas associações coletivas.

Prossegue Delgado45 lecionando:

Direito do trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por

objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho

subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações

destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e

atividade.

Diante das palavras acima citadas, pode-se concluir que

para Delgado, genericamente o Direito do Trabalho é conceituado como objetivo

correlacionado à aplicação da força impulsiva a qualquer produção ou realização

de um fim humano.

Delgado46 completa seu raciocínio com o seguinte parágrafo:

O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado, que regula

certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu

estudo deve iniciar-se pela apresentação de suas características

44 DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, p. 51.45 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p.49.46 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 49.

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essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de

seus contornos próprios mais destacados.

Por conseguinte, Nascimento47 doutrina que:

O conceito de direito do trabalho não pode ser satisfatoriamente

avaliado sem a sua inserção no direito, fenômeno maior a que se

acha integrado, como a parte em relação ao todo. Aceitando-se

como premissa que a lógica e a ciência da estrutura do

pensamento são os conceitos, que, uma vez aprendidos de modo

unívoco, permitem ao pensamento científico cumprir a sua

finalidade, tem-se como a maior importância o estudo do conceito

de direito do trabalho a luz dos impactos que esse fascinante

ramo de direito vem sofrendo no período contemporâneo.

Classificando-se o Direito do Trabalho pode ser apresentado

como individual ou coletivo.

Delgado48 assim se refere ao individual da seguinte forma:

O Direito Individual do Trabalho define-se como: complexo de

princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às

pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de

trabalho, além de outras relações laborais normativamente

especificadas.

Já em se tratando de coletivo leciona:

O Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como o complexo

de princípios, regras e institutos jurídicos, que regulam as

relações laborais de empregados e empregadores, além de outros

grupos jurídicos normativamente específicos, considerada sua

47 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, p.04.48 DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, p. 51.

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ação coletiva, realizada autonomamente ou através das

respectivas associações49.

A reunião do Direito Individual do Trabalho e do Direito

Coletivo do Trabalho cria o conhecido Direito Material do Trabalho que pode ser

conceituado como sendo um conjunto de normas jurídicas que regulam as

Relações de Trabalho, sua preparação, desenvolvimento, consequências e

instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm50.

Portanto, nota-se que não se trata apenas de um conjunto

de leis, e sim, de normas jurídicas, entre as quais os contratos coletivos vão

desde a sua preparação com a aprendizagem até as conseqüências

complementares, como por exemplo, a organização profissional51.

Seguindo, com outras palavras, mas nao divergente da linha

de entendimento dos autores citados, existem doutrinadores adiante descritos,

que conceituam o Direito do Trabalho de foma economica, filosófica e jurídica.

Em se tratando de conceito econômico, o Direito do

Trabalho está ligado à idéia de utilidade, como uma satisfação das necessidades

do homem para manter-se e sobreviver.

É o que expressa Moraes Filho e Flores52:

Na ânsia de satisfazer suas necessidades materiais, vê-se o

homem obrigado a conquistar a natureza, retirando dela a

matéria-prima indispensável aos seus produtos manufaturados,

49 DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, p.51.50 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p.49.51 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p.49.52 MORAES FILHO, Evaristo e FLORES Antonio Carlos. Introdução ao Direito do Trabalho, p.

24.

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que, transformado em mercadorias, entraram em circulação na

sociedade. O homem, como todos animais vivos, como escreveu

Sombart, deve dedicar grande parte de sua atividade para

satisfazer suas necessidades materiais, para prover a própria

manutenção.

Nota-se que nesse diapasão, o Trabalho se torna toda

energia humana que, em consórcio com os demais fatores de produção, natureza

e capital é Empregado com finalidade lucrativa, ou, toda energia humana

empregada tendo em vista um escopo produtivo.

E, é destes que na visão filosófica, o “trabalho é toda

atividade realizada em proveito do homem. É todo empenho de energia humana

voltada para acudir a realização de um fim de interesse do homem53".

Por fim, é no conceito jurídico que descrevem que trabalho

surge como toda atividade humana, realizada de forma lícita que, sob esforços de

outra pessoa é realizada com objetivo de onerosidade.

Segundo Maranhão54:

O conceito jurídico de trabalho supõe que este se apresente como

objeto de uma prestação devida ou realizada por um sujeito em

favor de outro. Ocorre quando uma atividade humana é

desenvolvida por uma pessoa física, essa atividade é destinada à

criação de um bem materialmente avaliável, quando surgir de

relação por meio da qual um sujeito presta, pela própria força de

trabalho em favor de outro sujeito, em troca de uma retribuição.

53 MORAES FILHO, Evaristo de e MORAES, Antonio Carlos Flores. Introdução ao Direito do Trabalho, p. 24.

54 MARANHÃO, Délio. It. Al. Direito do Trabalho, p.08.

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Isso, porque o trabalho precisa ter um conteúdo lícito,

devendo ser valorizado e socialmente proveitoso.

Para finalizar a conceituação, de suma importância ressaltar

que, utilizando-se das palavras de Martins 55:

A finalidade do Direito do Trabalho é assegurar melhores

condições de trabalho, porém, não só essas situações, mas

também condições sociais ao empregador. Assim, o Direito do

Trabalho tem por fundamento melhorar as condições de trabalho

dos obreiros e também suas situações sociais, assegurando que o

trabalhador possa prestar seu serviço, num ambiente salubre,

podendo, por meio de seu salário, ter uma vida digna para que

possa desempenhar seu papel na sociedade.

Portanto, para a conceituação de Direito do Trabalho, deve

se ter em mente todo o conjunto de fatores e aspectos inerentes a este ramo,

como campo diferenciado e individualizado de relações sociais, onde incidem,

interativamente, sujeitos, objetos e relações.

1.4DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Atualmente existem doutrinadores que apresentam o Direito

do Trabalho como subdividido em três espécies, mais conhecidas como Teoria do

Direito Público, Teoria do Direito Privado e Teoria do Direito Misto.

Para a teoria que o Trabalho pertence ao Direito Público,

apresenta-se quatro argumentos: o de que o Direito do Trabalho apresenta

normas de natureza administrativa; o de que o Direito do Trabalho é composto por

normas de natureza estatutária, o de que a maior parte das normas de Direito do

55 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p. 51.

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Trabalho são irrenunciáveis e por fim, o de que Direito do Trabalho possui

fundamento jurídico-filosófico.

Martins Filho56se manifesta nos seguintes termos:

Não obstante regular o contrato de trabalho, firmado entre

particulares, o Direito do Trabalho é ramo de Direito Público, em

face da indisponibilidade da maior parte de suas normas,

passíveis apenas de flexibilização através de negociação coletiva

com o sindicato, uma vez que o trabalhador individual é a parte

mais fraca no contrato, e o ordenamento jurídico trabalhista

protege não apenas o trabalhador, mas o próprio bem-estar social

como um todo.

Ademais Belmonte57 sustenta que não há que se confundir

normas de ordem pública com direito público:

Assim como o Direito Administrativo e o Penal contêm uma série

de normas de direito público, não obstante de ordem privada, o

fato de o Direito do Trabalho ter inúmeras normas de ordem

pública não o transforma em ramo de direito público, posto não se

dever confundir o conjunto de normas que formam o direito público

com o grupo de normas de direito privado de ordem pública (por

exemplo, salário mínimo e duração da jornada de trabalho) que,

juntamente com o conjunto de normas de direito privado de ordem

privada (art. 444, da CLT), integram o direito privado, para

aplicação entre particulares.

Assim como as normas de Direito Civil sobre casamento e filiação

são de ordem pública, também as normas de proteção do

trabalhador têm essa qualidade, mas num caso e noutro são de

56 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho, p. 8.57 BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho, p. 8-9.

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direito privado, porque direcionadas a regular relações entre

particulares e não relações do particular com o Estado. O

interesse público contido em tais normas é apenas de preservação

dessas instituições, no sentido de que os particulares não podem

afasta-las, mas o Estado não figura nessas relações, a não ser

como interventor. Fosse titular de direitos, caso do direito à

percepção de tributos, falar-se-ia em direito público, o que não

ocorre. Quando o Estado participa de relação típica trabalhista,

não é na qualidade de pessoa investida de poder de império, mas

sim como se particular fosse.

Quando o Estado participa da relação de trabalho subordinado

figurando como Estado mesmo, aí a legislação aplicável não é a

trabalhista ("celetista") e sim a estatutária ou de Direito

administrativo, hipótese em que se tratará de direito público. Além

do mais, a relação típica trabalhista é contratual, tendo as partes,

ainda que em tese, o poder de discussão das condições

aplicáveis (ressalvado o conteúdo mínimo legal, como também

ocorre, por exemplo, na legislação do inquilinato, sem que isto a

transforme em relação de direito público).

O mestre Nascimento58 acrescenta que:

Se o direito do trabalho fosse considerado ramo do direito público,

os sindicatos seriam órgão públicos e as convenções coletivas de

trabalho entre os sindicatos não teriam razão de ser, uma vez que

se justificam como expressão da autonomia privada coletiva".

Já a Teoria do Direito Privado é a mais aceita pela doutrina

brasileira, enquanto, a Teoria do Direito Misto é defendida por Gusmão59, com as

seguintes palavras:

58 NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, p. 72.59 GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito, p. 201.

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O direito misto é o em que, sem haver predominância, há

confusão de interesse público ou social com o interesse privado.

Nele se confundem esses interesses, fazendo com que o princípio

de liberdade nele não impere. As partes, muitas vezes colocadas

em nível de igualdade jurídica, estão submetidas a princípios

inderrogáveis, estabelecidos na lei, protetores do interesse social.

As normas de direito do trabalho são normas de jus

congens60, não podendo por isso as partes, no Contrato de Trabalho, dispor de

forma diferente do que nelas estiver disposto. Norteado pelo interesse social,

apesar de se destinar a reger as relações entre patrões e empregados oriundas

de Contrato de Trabalho, o Direito do Trabalho não é ramo de Direito Privado,

mas de Direito Misto61.

Agora, adentrar-se-á no segundo capítulo, para que, após,

possa se trabalhar, em capítulo próprio, sobre o tema principal do referido

trabalho científico.

60 61GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito, p. 205.

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CAPÍTULO 2

DA RELAÇÃO DE TRABALHO, DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NO DIREITO DO TRABALHO

Após examinar-se o histórico do Direito do Trabalho, há uma

grande necessidade de se observar às Relações de Trabalho e de Emprego, bem

como dos Princípios aplicáveis no Direito do Trabalho, o que será objetivo deste

capítulo.

1.5RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO

Não há como deixar de se descrever, mesmo que de forma

sucinta, sobre o referido tema, posto que se apresenta como aporte teórico para a

continuação do presente trabalho.

1.5.1Conceito de Empregado

Nos vernáculos do artigo 3º da Consolidação das Leis do

Trabalho, versa que: “Considera-se Empregado toda pessoa física que prestar

serviços de natureza não eventual a Empregador, sob a dependência deste e

mediante salário”.

Ressalta-se a diferença entre Empregado e trabalhador

autônomo, uma vez que as normas da CLT aplicam-se aos empregados e o

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Código Civil percebe trabalho autônomo como prestação de serviços sem vínculo

empregatício, como aponta Nascimento62.

Cumpre-se aqui também destacar o não reconhecimento

doutrinário do trabalhador eventual como Empregado, por lhe faltar o elemento

fixação, posto que não se fixa a uma fonte de trabalho de atitude e por ser

esporádico, ou seja, ocasional.

Assim, a condição de Empregado implica na

constatação obrigatória dos seguintes elementos: a) pessoa física; b) não

eventualidade na prestação de serviços; c) subordinação; d) salário, e a prestação

de serviços propriamente dito63.

1.5.2Conceito de Empregador

Nos termos do artigo 2º da CLT, o Empregador é a “empresa

individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite,

assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Ressaltam-se as considerações tecidas no art. 1º da CLT

em seu § 1º:

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da

relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de

beneficência, as associações recreativas ou outras instituições

sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como

empregados.

62 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, p. 180.63 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho, 2003.

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Destaca-se nesta definição o elemento alteridade, que

implica na aceitação da eventualidade dos riscos do empreendimento,

suportando-os.

1.5.3Relação de Trabalho

Relação de Trabalho tem caráter genérico.

Rodriguez64 cita:

(...) o contrato de trabalho em sua acepção de relação de

trabalho, é um contrato realidade, posto que exista nas condições

reais de prestação dos serviços, independente de que tenha sido

pactuado, com a limitação que não é demais mencionar, de que

essas condições não poderão reduzir aos privilégios que se

tenham na lei, na convenção ou no contrato coletivo.

Assim, a Relação de Trabalho enquanto relação do homem

com o mundo é trabalho do homem para si, onde o Empregado não mais

contraria o Empregador65. Nos tempos modernos, esta não é a forma exclusiva da

Relação de Trabalho, pois, esta além de ser entre o sujeito e o objeto, é também

uma relação homem-homem.

Neste sentido prossegue Delgado66

A ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de

trabalho e relação de emprego. A primeira expressão tem caráter

genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas

por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de

fazer consubstanciada em um labor humano. Refere-se, pois, a

64 PLÁ RODRIGUEZ, Américo, Princípios de Direito do Trabalho, p. 217.65 PLÁ RODRIGUEZ, Américo, Princípios de Direito do Trabalho, p. 217.66 DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, p.230.

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toda modalidade de contratação de trabalho humano

modernamente admissível. A expressão relação de trabalho

englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de

trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho

avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor

(como trabalho de estagiário, etc.). Traduz, portanto, o gênero a

que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de

trabalho existentes no mundo jurídico atual.

A Relação de Trabalho mais reconhecida é a Relação de

Emprego assalariado, existindo ainda, outros modos.

Por relação de trabalho pode-se dizer qualquer liame jurídico que

tenha por objeto a prestação de serviço a um determinado

destinatário. A categoria é ampla e abrange inúmeras espécies,

tais como a empreitada, o locador de serviço, o artífice, o trabalho

prestado por profissional liberal, o trabalhador avulso, o serviço

eventual e autônomo, o temporário, o representante comercial, o

funcionário público e, também o trabalho do empregado

subordinado, dentre outros. A relação de emprego é espécie do

gênero relação de trabalho e corresponde à prestação de serviço

subordinado por uma determinada pessoa física67.

Ressalta-se que o trabalho autônomo não é emprego, nem é

assalariado.

1.5.4Relação de Emprego

Já a Relação de Emprego é o vínculo de obrigações

existentes entre o trabalhador e o Empregador e se caracteriza pela dependência

em que o trabalhador detém diante ao Empregador, vínculo este que distingue a

Relação de Emprego de outras Relações de Trabalho.

67 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p.231.

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A Relação de Emprego é uma espécie predominante por sua

importância social, compõe-se da prestação de trabalho por pessoa física;

efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; com não-eventualidade, de forma

contínua; sob subordinação ao tomador de serviços, cumprindo ordens; com

onerosidade.

Se o trabalho for prestado de forma voluntária, sem

pagamento de salário, descaracteriza a Relação de Emprego68.

Para Nascimento69 a Relação de Emprego é “a relação

jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o Emprego e o Empregador e

como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado”.

Já para Russomano70 “Relação de Emprego é o vinculo

obrigacional que subordina o Empregado ao Empregador, resultante do contrato

individual de trabalho”.

Nas palavras de Delgado71:

A prestação de trabalho por uma pessoa física a outrem pode

concretizar-se segundo fórmulas relativamente diversas entre si.

Mesmo no mundo econômico ocidental dos últimos duzentos

anos, essa prestação não se circunscreve à exclusiva fórmula da

relação empregatícia. Assim, a prestação de trabalho pode

emergir como uma obrigação de fazer pessoal, mas sem

subordinação (trabalho autônomo em geral); como uma obrigação

de fazer sem pessoalidade nem subordinação (também trabalho

autônomo); como uma obrigação de fazer pessoal e subordinada,

68 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho, p. 217.69 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, p.269.70 RUSSOMANO, Mozart Victor. O empregador e o empregado no direito brasileiro, p.110.71 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p.243.

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mas episódica e esporádica (trabalho eventual). Em todos esses

casos, não se configuram relação de emprego.

Nos termos do Direito Positivo brasileiro, a Relação de

Emprego é produto do contrato individual de trabalho, é o acordo tácito ou

expresso, correspondente à Relação de Emprego, conforme o art. 442 da

Consolidação das Leis do Trabalho.

1.5.5Do vínculo empregatício

O vínculo empregatício traduz-se na relação jurídica

estabelecida entre o Empregado e o Empregador, implicando na pessoalidade,

subordinação, continuidade, alteridade, não sendo necessária a exclusividade.

É deste vínculo que advém às prerrogativas do Empregado

de gozar dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, de 1988, no

Capítulo II, a seguir transcritos:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a

moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à

maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na

forma desta Constituição.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou

sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá

indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

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IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz

de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família

com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,

higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos

que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua

vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do

trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou

acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que

percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou

no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua

retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da

remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da

empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador

de baixa renda nos termos da lei (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 20, de 15/12/98)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias

e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de

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horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção

coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos

ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos

domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,

em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um

terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,

com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante

incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no

mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de

normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,

insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o

nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de

trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,

quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de

trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os

trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a

extinção do contrato de trabalho (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções

e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado

civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e

critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e

intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a

menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de

dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de

quatorze anos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,

de 15/12/98);

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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores

domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII,

XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência

social.

Havendo o vínculo empregatício, o Empregador pode

estabelecer normas necessárias à execução do trabalho, devendo atentar-se para

que todos os direitos sociais do Empregado sejam garantidos.

1.5.6O Poder Diretivo do Empregador

Entende-se por Poder Diretivo do Empregador a faculdade

que lhe é atribuída para determinar o modo como a atividade empregatícia deve

ser exercida com base no Contrato de Trabalho.

Conforme aponta Martins, tal poder se manifesta por

intermédio de três formas: a) poder diretivo de organização; b) poder diretivo

disciplinar e c) poder diretivo de controle72.

Nascimento73 descreve em sua obra que o Poder de Direção

é natural da discricionariedade.

Do Poder de Direção decorre, naturalmente, um poder

discricionário de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos

empregados. É o que a doutrina convencionou denominar de

Poder Disciplinar. Desse Poder, emerge para o empregador, a

faculdade de impor aos empregados faltosos suas obrigações

contratuais, regulamentares, convencionais e costumeiras, as

sanções admitidas pelo Direito do Trabalho.

72MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho, p. 127.73 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, p.185.

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São três os principais poderes de direção do Empregador:

poder de organização, poder de controle e poder disciplinar. Sendo que a

subordinação vem do poder de comando do Empregador, que dirige a prestação

do serviço.

O poder de fiscalizar, na lição de Delgado74, é:

O conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o

acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria

vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno.

Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno

de televisão, o controle de horário e freqüência, a prestação de

contas (em certas funções e profissões) e outras providências

correlatas é que seriam manifestações do poder de controle.

Ainda sobre poder de organização Martins75 destaca que

este poder permite que o Empregador determine regras para o andamento dos

serviços na empresa.

O empregador tem todo direito de organizar seu empreendimento,

decorrente até mesmo do direito de propriedade. Estabelecerá o

empregador qual atividade que será desenvolvida; agrícola,

comercial, industrial, de serviços etc.

A estrutura jurídica também será determinada pelo empregador,

que estabelecerá ser melhor o desenvolvimento de suas

atividades mediante sociedade limitada, por ações, etc.

O empregador determinará o número de funcionários de que

precisa, os cargos, funções, locais e horário de trabalho.

74 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 629.75 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p 226.

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Dentro do poder de organização, encontraremos a possibilidade

de o empregador regulamentar o trabalho, elaborando, regulando

a empresa.

Já com relação ao Poder de Controle, este consiste na

faculdade de o Empregador fiscalizar as atividades profissionais de seus

empregados.

Martins76 descreve:

O empregador tem o poder de fiscalizar e controlar as atividades

de seus empregados. Os empregados poderão ser revistados no

final do expediente. A revista do empregado é uma forma de

salvaguarda do patrimônio da empresa. Não poderá a revista ser

feita de maneira abusiva ou vexatória, ou seja, deverá ser

moderada.

Ressalta-se que o “Empregador deverá tomar cuidado de

não fazer um controle vexatório e quanto aos dados pessoais do Empregador,

pois um dos princípios da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa

humana. A intimidade pessoal é um direito relativo à personalidade”77.

Por fim, o Poder Disciplinar que decorre do Contrato de

Trabalho e possui a faculdade de aplicar penalidades aos Empregados que não

cumprirem com as obrigações previstas no Contrato de Trabalho, visando manter

a ordem e a disciplina no local de trabalho.

Criada a empresa, o empregador é investido, imediatamente, dos

poderes que lhe devem ser inerentes, para que o

empreendimento obtenha o sucesso pretendido. Incerto na

organização empresarial, o poder do dirigente estrutura-se e

76 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p 227.77 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p 227.

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ramifica-se até alcançar sistematicamente, todo o organismo da

empresa78.

Tal não é ilimitado, pois, como se verá, o Direito do Trabalho

assegura ao trabalhador garantias contra eventuais arbitrariedades do

Empregador.

Quanto ao fundamento legal, Martins79 descreve que:

O fundamento legal do poder de direção é encontrado no art 2º da

CLT, na definição de empregador, pois este é quem dirige as

atividades do empregado. Várias seriam as teorias que procuram

justificar o poder de direção do empregador. O empregador dirige

o empregado, pois, é proprietário da empresa. A segunda teoria

esclarece que o empregado está sob subordinação do

empregador, ou seja, se sujeita a ordem do trabalho.

A terceira teoria entende que a empresa é uma instituição (...) o

poder de direção seria decorrente do fato de o empregado estar

inserido na instituição, devendo obedecer a suas regras.

Porém prevalece hoje a tese de que este poder tem

fundamento contratual.

1.6PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NO DIREITO DO TRABALHO

Na definição do dicionário Antônio Houaiss da Língua

Portuguesa, princípio é “o que serve de base para alguma coisa; causa primeira,

raiz, razão80”.

78 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p. 250.79 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p 226.80 HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 2.299.

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Mello81 acerca dos princípios descreve:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,

verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia

sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de

critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente

por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que

lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento

dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes

componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico

positivo.

Rodriguez82 afirma que são “linhas diretrizes que informam

algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo

que, podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas,

orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos”.

Os princípios, no ramo do direito, são vistos como

fundamentos, regras basilares, dispostos a ordenar o sistema jurídico, inclusive, o

legislativo quando propõe a norma. Em suma, tem maior importância do que a

norma e servem como as primeiras verdades do ordenamento jurídico, inclusive

para balizar qualquer norma ou interpretação, os princípios são os alicerces de

qualquer operador do Direito 83.

Diversos são os princípios existentes no ramo do Direito do

Trabalho, no entanto, se descreverá apenas sobre alguns deles, por serem de

relevância para o presente trabalho.

81 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de direito administrativo, p. 230.82 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 16.83 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 8ª ed. 4º v. – Rio de Janeiro, Forense, 1984. p. 447.

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1.6.1Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana encontra-se

explícito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, (doravante

denominada daqui em diante apenas como CRFB/88) em seu artigo 1º, § 3º que

em síntese traz:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em

Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: (...) III – a

dignidade da pessoa humana.

A palavra “dignidade” vem do latim “dignitas”, que significa

honra, consideração, respeito, podendo assim definir dignidade da pessoa

humana como sendo à base do direito justo e comum a todos84.

A dignidade humana destaca-se como o princípio mais

valoroso estabelecido pela ordem jurídica brasileira, sendo redigido como um

princípio fundamental constitucional contida na CRFB/88. Assim é de se elevar o

ser humano ao centro de todo sistema jurídico, sendo que as normas são feitas

para a pessoa e para a sua realização, devendo ter o mínimo de garantia para lhe

proporcionar dignidade85.

É de suma importância trazer o entendimento de Sarlet86,

que assim estabelece:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e

distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor

84 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 458.85 FARIAS, Cristiano Clovis de. Direito civil. Teoria geral, p. 92.86 SARLET, Ingo Wolfgand. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição de 1988, p.62.

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do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da

comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e

deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo

e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a

lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida

saudável, além de proporcionar e promover sua participação ativa

e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em

comunhão com os demais seres humanos.

Sarlet discorre sobre o tema: “O princípio da dignidade da

pessoa impõem limites à atuação Estatal, objetivando impedir que o poder público

venha a violar a dignidade pessoal, mas também implica que o Estado deverá

como meta permanente, proteção, promoção, e realização concreta de uma vida

com dignidade para todos”87.

É sábio trazer que no Direito do Trabalho a dignidade da

pessoa humana também é considerada um patamar superior.

Na lição de Delgado88:

O princípio da dignidade da pessoa humana traduz a idéia de que

o valor central das sociedades, do Direito e do Estado

contemporâneo é a pessoa humana, em sua singeleza,

independentemente de seu status econômico, social ou

intelectual. O princípio defende a centralidade da ordem juspolítica

e social em torno do ser humano, subordinante dos demais

princípios, regras, medidas e condutas práticas.

Por sua vez, ensina Ribas:

87 SARLET, Ingo Wolfgand. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição de 1988, p.62. 88 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 661.

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O princípio da dignidade da pessoa humana é o verdadeiro

supraprincípio constitucional que ilumina os demais princípios e

normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo que não pode

este princípio ser desconsiderado em nenhum ato de

interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas. Portanto,

não pode ser desconsiderado nas relações de trabalho também89.

A democracia não deve apenas permear a atuação do

cidadão perante o Estado, e sim se estender para os campos mais restritos da

vida, como a família e o trabalho.

Sarmento que a democracia exige inclusão social, não se

resumindo à garantia dos direitos políticos e das liberdades públicas90.

Ao confinar o ideário democrático ao espaço das relações

públicos entre governantes e governados, o pensamento

hegemônico esterilizou, em boa parte, as virtualidades

emancipatórias da democracia, legitimando, com seu silêncio, o

autoritarismo exercido em outras esferas sociais, que podem ser

tão ou mais opressivas do que a estatal.

E esta restrição torna-se ainda mais perniciosa e injustificável num

cenário em que se assiste ao fortalecimento de instâncias não

estatais de poder, à montante e à jusante do Estado, num

fenômeno que alguns já compararam com o feudalismo91.

Não obstante, não se pode assistir inerte à proclamação da

democracia frente ao Estado, e a desconsideração desse regime dentro das

empresas.

89 RIBAS, Geórgia. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e o princípio da não-discriminação na relação de emprego, p. 1095.

90 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 351.91 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 354.

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1.6.2Princípio da Proteção

O Princípio em análise visa acabar com a desigualdade

entre as partes em Juízo, tal orientação revela-se na própria norma que

demonstra que a sociedade reconhece aquele que dispõe unicamente de sua

força de trabalho, como a parte mais fraca na relação.

Nota-se do teor do art. 468, “caput”, da CLT:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a

alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e,

ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,

prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula

infringente desta garantia.

Corolário do Princípio da Isonomia pela histórica

desigualdade das partes, o princípio da proteção surge para tutelar à segurança

jurídica do pólo menos amparado nas relações empregatícias.

Cintra, Grinover e Dinamarco92 afirmam que:

A absoluta igualdade jurídica não pode, contudo, eliminar a

desigualdade econômica; por isso, do primitivo conceito de

igualdade, formal e negativa (a lei não deve estabelecer qualquer

diferença entre os indivíduos), clamou-se pela passagem à

igualdade substancial. E hoje, na conceituação positiva da

isonomia (iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas

pelo Estado), realça-se o conceito realista, que pugna pela

igualdade proporcional, a qual significa, em síntese, tratamento

igual aos substancialmente iguais. A aparente quebra do princípio

da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao

92 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 53-54.

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princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento

desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as

diferenças, se atinja a igualdade substancial.

Nota-se que este Princípio engloba os demais princípios que

favorecem o Trabalhador.

O Princípio da Proteção subdivide-se em: regra in dúbio pro

operário, regra da condição mais vantajosa e regra da norma mais favorável, que

se refere á implicação do direito trabalhista.

1.6.2.1Regra in dúbio pro operário

O intérprete deve escolher, entre duas ou mais

interpretações viáveis, a mais favorável ao Trabalhador, desde que não afronte a

nítida manifestação do legislador, nem se trate de matéria probatória93.

Cesarino Júnior94 afirma que:

Sendo o direito social, em última análise, o sistema legal de

proteção dos economicamente fracos (hipossuficientes), é claro

que, em caso de dúvida, a interpretação deve ser a favor do

economicamente fraco, que é o empregado, se em litígio com o

empregador.

Rodriguez faz expressa menção aos ensinamentos de

Deveali, no sentido da existência de duas condições para a aplicação da regra in

dubio pro operário, somente quando exista dúvida sobre o alcance da norma legal

e sempre que não esteja em desacordo com a vontade do legislador. Não pode o

intérprete estabelecer interpretação extensiva onde essa não é cabível, nem pode 93 LIMA, Francisco Meton Marques de. Princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência, p. 81.94 CESARINO JÚNIOR, A. F. Direito social. v. 1 São Paulo: Saraiva, 1957. p. 112.

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procurar interpretações que fujam da sistemática da norma, já que somente

poderá ser aplicada a regra in dubio pro operario, quando efetivamente existir

uma dúvida acerca do alcance da norma legal e, ainda assim, sempre em

consonância com a mens legislatoris95.

Barassi96 ensina que se recorra ao in dubio pro operario

somente quando existir uma dúvida efetiva em relação ao alcance da norma

positivada:

Não se deve pensar que, em homenagem ao espírito dos tempos,

se possa exceder, não apenas os limites da forma literal, mas

também os do espírito da lei, tal como resulta objetivamente do

conjunto das normas

[...]

Não se deve crer que se possa sempre integrar a fórmula

legislativa em homenagem ao fim protetor a que se propõe a lei.

Há silêncios e reticências legislativas não fortuitas, mas

provavelmente meditadas, de modo que em tal hipótese é preciso

agarrar-se ao critério – por si tão mecânico e talvez falaz – oposto

ao da analogia, e que é o de ‘ubi lex voluit dixit’

[...]

Com efeito, em leis como estas em que a finalidade protetora

leva o legislador a estender o mais possível a regulamentação

tutelar com fórmulas habitualmente meditadas e amplas, é

necessário entender, melhor ainda, que se a interpretação

duvidosa de uma fórmula deve ser conciliada com o fim e a

economia geral da lei, uma lacuna ou um silêncio não deverão ser 95 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 44-45.96BARASSI, Ludovico. Tratado del derecho del trabajo. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 45.

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integrados às pressas, naquele sentido unilateral, porque não se

pode excluir a possibilidade de que a lacuna desejada represente

uma homenagem ao equilíbrio entre os contratantes.

Isso posto, não se pode afirmar que o Empregado sempre

será a parte hipossuficiente da relação jurídica, porque em certos casos, o

Empregador poderá ser tão frágil que o próprio Empregado.

Cesarino Júnior97 afirma que:

Na dúvida, isto é, quando militam razões pró e contra, é razoável

decidir a favor do economicamente fraco, num litígio que visa, não

satisfazer ambições, mas a prover às necessidades imediatas da

vida. Isto é humano, isto atende ao interesse social, ao bem

comum. Nada tem de ousado, ou de classista. Classista seria

sempre decidir a favor do empregado, com dúvidas ou sem

dúvidas, com a lei, sem a lei ou contra a lei [...] assim, o elemento

ético-social, concretizado na tutela razoável do trabalhador,

contribui para uma solução humana e justa.

Russomano entende que se “deve decidir em favor do

Empregado sempre que o juiz estiver, com fundados motivos, hesitante entre

duas soluções opostas. E quer essa dúvida resulte da ‘interpretação da lei’, quer

resulte da ‘avaliação crítica da prova’, a conclusão do magistrado deve ser a

mesma”98.

1.6.2.2Regra da Condição mais vantajosa

Esta regra tem semelhança com o da regra da norma mais

favorável.

97 CESARINO JÚNIOR, A.F. Direito processual do trabalho. apud BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho, p. 533.98 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT, p. 44.

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É imperioso destacar, igualmente, que o Direito do Trabalho

é regido por princípios específicos, entre os quais se insere o da aplicação da

condição mais benéfica, que tem como corolário o da proteção do trabalhador.

PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO

TRABALHADOR. O princípio da condição mais benéfica assegura

que a situação concretamente estabelecida pela sistemática

preexistente não seja retirada do patrimônio jurídico do

trabalhador por ato unilateral do empregador enquanto perdurar a

relação de emprego, pois constitui direito adquirido (art. 5º, inc.

XXXVI, da Lei Maior) e, como tal, deve ser preservado99.

A prevalência das condições mais vantajosas para o

Trabalhador, ajustadas no Contrato de Trabalho ou resultantes do regulamento de

empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo

menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis100.

A lei não pode tirar do Trabalhador condições e benefícios já

concedidos e adquiridos, exatamente por ser o Trabalhador a parte

hipossuficiente da Relação de Trabalho. Do contrário, o Trabalhador não teria

nenhuma segurança em sua vida quotidiana101.

Para Rodrigues, a regra da condição mais benéfica

pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e

determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao

Trabalhador que a nova norma aplicável102.

99TRT 12ª Região. Ac.-3ªT.RO 00302-2006-043-12-00-4. 3304/2007. Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 18-09-2007.100 SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho, p. 134.101 GONÇALES, Odonel Urbano. Direito do trabalho para concursos, p. 29.102 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 60.

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Segundo García103, da aplicação da regra da condição mais

benéfica surge duas conseqüências:

Quando se estabelecer uma regulamentação ou disposição de

caráter geral, aplicável a todo o conjunto de situações trabalhistas,

estas ficarão alteradas em suas condições anteriores, desde que

não sejam mais benéficas ao trabalhador do que as recentemente

estabelecidas;

Salvo disposição expressa em contrário, a nova

regulamentação deverá respeitar como situações concretas reconhecidas em

favor do Trabalhador, ou trabalhadores interessados, as condições que lhes

resultem mais benéficas do que as estabelecidas para a matéria ou matéria

tratadas – ou em seu conjunto – pela nova regulamentação104.

1.6.2.3Regra da Norma mais Favorável

Já a regra da norma mais favorável indica que, para os

juristas e operadores do direito, se existirem duas ou mais normas aplicáveis ao

caso concreto, àquela que melhor atenda aos interesses do Trabalhador é a que

deverá ser aplicada, permitindo assim que se afaste aplicação hierárquica das

normas, o que demonstra que o dispositivo legal com prevalência sobre outros

poderá ser preterido, quando o interessado na demanda exerça força de atração

à norma “inferior”, ao se vislumbrar que apresenta condição favorável de solução

à demanda proposta.

Saad105 descreve que:

103 GARCÍA, Manuel Alonso. Derecho del trabajo. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 63.104 GARCÍA, Manuel Alonso. Derecho del trabajo. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 63.105 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho, p. 65.

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Em havendo varias normas jurídicas aplicáveis a uma mesma

situação, prefere-se aquela mais benéfica ao empregador. (...) É

caro que diversas regras legais, tendo como alvo o caso concreto

submetido ao Juiz devem pertencer ao mesmo plano hierárquico.

Nascimento106 expõe:

Ao contrário do direito comum, em nosso direito entre várias

normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se

constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei

federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de

empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da

hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais

favorável ao trabalhador dentre as diferentes em vigor.

Esse Princípio pode ser utilizado para interpretar as normas,

desde que ocorrera mediante a otimização de uma da situação de fato e do

exame finalístico dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, observando ainda

que devam ser mantidos os critérios técnico-científicos informadores da ordem

jurídica.

1.6.3Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas

Este Princípio encontra-se explicito no art. 468, caput, da

CLT, que assim dispõe:

Art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita

a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,

e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,

prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula

infringente desta garantia.

106 NASCIMENTO, Amauri mascaro. Compêndio de direito do trabalho, p. 235.

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Alguns autores reconhecem como “princípio da

irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”.

Conforme elucida Delgado107:

O princípio da irrenunciabilidade refere-se à imperatividade das

regras trabalhistas: ele traduz a inviabilidade técno-jurídica de

poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de

vontade, das vantagens e proteções que lhe assegurem a ordem

jurídica e o contrato.

Só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo

consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,

prejuízos ao Empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta

garantia108.

1.6.4Princípio da Intangibilidade Salarial

Assegura a irredutibilidade salarial sendo uma espécie do

gênero da inalterabilidade contratual lesiva.

Pode-se encontrá-lo esculpido no seguinte dispositivo:

Art. 7º, da CRFB/88.: - São direitos dos trabalhadores (...) além

de outros: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em

convenção ou acordo coletivo; X – proteção do salário na forma

da Lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.

Como se nota, há possibilidade de haver redução salarial se

esta se der por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

107 GODINHO, Maurício Delgado. Curso de Direito do Trabalho, p. 201.108 Consolidação das leis do trabalho, art. 468.

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1.6.5 Princípio da Primazia da Realidade

Para Süssekind: “o princípio da primazia da realidade, em

razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira

relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não

correspondente à realidade”. 109

O autor, citando Rodrigues, prossegue “Isto significa que,

em matéria trabalhista, importa o que ocorre na prática mais do que o que as

partes pactuaram, em forma mais ou menos solene ou expressa, ou que se insere

em documentos, formulários e instrumentos de contrato”.110

Esse princípio não pode ser utilizado em favor do

Empregador, pois não pode ensejar situação desfavorável ao Empregado.

1.6.6Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

Tem-se, pois, que tal visa à permanência do Empregado na

empresa. Sendo assim, é favorável ao Trabalhador porque depois de certo tempo

incorporam-se ao seu patrimônio jurídico vantagens alcançadas pelas

negociações coletivas e pelas inovações legislativas, bem como aquelas de

caráter pessoal.

Assim, como bem dispõe o Art. 10 da CLT, as alterações na

estrutura jurídica da empresa não afetarão os direitos adquiridos por seus

empregados, bem como a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da

empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

109SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho, p. 129.110SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho, p. 129.

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Ademais, podem-se encontrar tal princípio expresso por dois

institutos legais, o FGTS e a indenização compensatória pela despedida arbitrária.

A pesquisa até o presente momento abordou o Direito do

Trabalho e as Relações Empregatícias, além dos Princípios do Direito do

Trabalho. Tais estudos servirão de base para a elaboração do capítulo a seguir,

que tratará do Assédio Moral no Ambiente de Trabalho.

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CAPÍTULO 3

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Como estudado no primeiro capítulo, as relações de

Trabalho tiveram, ao longo do tempo, diferentes enfoques de proteção, sendo que

todas sempre visaram a preservação da vida do Trabalhador frente às máquinas

extremamente agressivas e o meio ambiente físico que a ceifavam, tendo, frente

à 1ª Guerra Mundial, voltado para proteção a manutenção da qualidade de vida

no trabalho. Ademais, viu-se no segundo capítulo que o direito que as relações

envolvendo o trabalho, devem pautar-se nos princípios que garantiram a

dignidade da pessoa do Trabalhador, pois, o direito mostra uma luta contra os

agentes nocivos não somente à saúde física do Trabalhador, mas também à sua

saúde mental e ao seu aspecto psíquico-emocional. Portanto, o presente capítulo

terá como objeto de estudo o Assédio Moral no ambiente de trabalho.

Para tanto, iniciar-se-á, fazendo uma análise sucinta sobre o Assédio Moral no

trabalho, após se espanará acerca do Dano Moral e da responsabilidade civil do

Empregador, finalizando com a possibilidade de indenização por danos morais

oriundas do Assédio Moral ao Trabalhador no ambiente de trabalho.

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1.7ASSÉDIO MORAL

1.7.1Conceito e característica

No mundo jurídico o Assédio Moral no ambiente de trabalho

é visto como um fenômeno no qual sua potência vai depender da intensidade do

Assédio causado, enquanto elemento integrante da conduta perversa. Quando,

ao ato é atribuída uma qualidade moral este vai denotar uma ação que vai

constranger, perseguir com insistência os princípios e valores morais de alguém,

por meio de um tratamento desrespeitoso, insolente ou ofensivo à dignidade

humana.

De acordo com Hirigoyen111 Assédio Moral no trabalho é:

Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento,

atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra

a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa,

ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Também se pode esclarecer o Assédio Moral como:

Exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações de

humilhações repetitivas e prolongadas durante a jornada de

trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em

relações hierárquicas autoritárias, onde (sic) predominam

condutas negativas e uma relação aética de longa duração de um

ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a

relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização112.

111Marie-France HIRIGOYEN. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral, tradução de Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 17.112O que é assédio moral no trabalho. Disponível em www.assediomoral.org, Acesso em 8 abr. 2008.

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Piovesan e Rodrigues113 assim o conceituam:

Assédio moral é todo comportamento abusivo (gesto, palavra e

atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou

psíquica de uma pessoa. São microagressões, pouco graves se

tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-

se destrutivas.

O magistrado Rizk define o Assédio Moral como sendo:

A exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e

constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de

trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em

relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas

negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de

um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a

relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização”114.

O que caracteriza o Assédio Moral, nas palavras de Moura,

é ä dissociação do homem e trabalho, a hostilização no trabalho, fazendo com

que aquele fique inativo, ocioso, desestabilizado, inseguro e, até mesmo, em

depressão”115.

Tais situações atentatórias podem manifestar-se por

inúmeras práticas abusivas que podem ser exteriorizadas por comportamentos,

palavras, atos, gestos ou escritos com a finalidade de colocar o Empregado em

situação vexatória.

113PIOVESAN, Patrícia e RODRIGUES, Paulo César. O que é assédio moral no trabalho. Disponível em www.assediomoral.org, Acesso em 8 abr. 2008.114No julgamento do RO - TRT 17ª Região nº 1142.2001.006.17.00-9, Rel Juiz José Carlos Rizk, publicado no D. O. em: 15.10.2002.115MOURA, Roldão Alves de. Ética no meio ambiente do trabalho, p. 90.

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Portanto, é a eliminação da sua autodeterminação no

trabalho ou a degradação das suas condições pessoais no trabalho.

1.7.2Sujeitos do Assédio Moral

Pode-se citar como dois, os sujeitos do Assédio Moral. O

assediador e o assediado ou vítima.

Existem grandes preocupações em classificar os sujeitos

envolvidos, psicologicamente, identificando um perfil para cada um dos sujeitos.

Assim, apresenta-se uma breve descrição elaborada por

Margarida Barreto, médica do trabalho, acerca do perfil de cada uma das partes.

•Do assediador ou agressor

Barreto descreve a pessoa que agride da seguinte forma:

Um superior (chefe) agride um subordinado (é a situação mais

freqüente); - Um colega agride outro colega; - Um superior é

agredido por subordinados. É um caso mais difícil de acontecer. A

pessoa vem de fora, tem uma maneira de exercer a chefia que o

grupo não aceita. Pode ser também um antigo colega que é

promovido a chefe sem que o grupo tenha sido consultado116.

Dos vários textos escritos e pesquisas realizadas, observa-

se que o agressor possui uma personalidade narcisista. Segundo a pesquisadora

o assediador:

Nutre por si próprio um sentimento de grandeza, exagerando sua

própria importância. Tem excessiva necessidade de ser admirado

116BARRETO Margarida. Uma jornada de humilhações [dissertação]. São Paulo: Estudos Pós-graduados em Psicologia Social, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; 2000.

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e aprovado, é arrogante, egocêntrico, evita qualquer afeto, acha

que todas as coisas lhe são devidas. O agressor critica todos que

o cercam, mas não admite ser questionado ou censurado. Está

sempre pronto a apontar as falhas. É insensível, não sofre, não

tem escrúpulos, explora, e não tem empatia pelos outros. É

invejoso e ávido de poder117.

Para o agressor o outro é apenas "útil" e não merece

respeito.

•O assediado ou vítima

Ainda para a pesquisadora, as vítimas, geralmente são:

- Trabalhadores com mais de 35 anos; - Os que atingem salários

muito altos; - Saudáveis, escrupulosos, honestos; - As pessoas

que têm senso de culpa muito desenvolvido; - Dedicados,

excessivamente até, ao trabalho, perfeccionistas, impecáveis, não

hesitam em trabalhar nos fins de semana, ficam até mais tarde e

não faltam ao trabalho mesmo quando doentes; - Não se curvam

ao autoritarismo, nem se deixam subjugar; - São mais

competentes que o agressor; - Pessoas que estão perdendo a

cada dia a resistência física e psicológica para suportar

humilhações; - Portadores de algum tipo de deficiência; - Mulher

em um grupo de homens; - Homem em um grupo de mulheres; -

Os que têm crença religiosa ou orientação sexual diferente

daquele que assediam; - Quem tem limitação de oportunidades

por ser especialista; - Aqueles que vivem sós118.

117BARRETO Margarida. Uma jornada de humilhações [dissertação]. São Paulo: Estudos Pós-graduados em Psicologia Social, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; 2000.

118BARRETO Margarida. Uma jornada de humilhações [dissertação]. São Paulo: Estudos Pós-graduados em Psicologia Social, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; 2000.

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Segundo ela, com relação às mulheres são: “-Casadas; -

Grávidas; - Aquelas que têm filhos pequenos. Além dos acima citados, podemos

ainda destacar o “Assédio Moral” vivenciado pelos egressos do sistema prisional

ou por problemas de saúde“ 119.

1.7.3O Assédio Moral na CLT

Na CLT, se configuram em Assédio Moral, algumas

situações previstas no artigo 483, que autoriza a rescisão indireta, pois não visa

demitir o Empregado, mas tratá-lo de uma forma tal que acabe fazendo com que

ele mesmo acabe sentindo-se obrigado a pedir a própria demissão. Nota-se:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e

pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços

superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons

costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador

ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr

perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o

empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador

ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato

lesivo da honra e boa fama;(...); h) o empregador reduzir o seu

trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar

sensivelmente a importância dos salários.(...)."

Todavia a solução do problema não está apenas no número

de dispositivos legais, mas na conscientização de todos para tamanha chaga

social.

119BARRETO Margarida. Uma jornada de humilhações [dissertação]. São Paulo: Estudos Pós-graduados em Psicologia Social, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; 2000.

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1.7.4Nexo causal

O nexo causal entre o Assédio Moral e as doenças físicas e

psíquicas dos trabalhadores encontra previsão legal na Resolução 1.488/98, do

Conselho Federal de Medicina:

Para o estabelecimento do nexo entre os transtornos da saúde e

as atividades do trabalhado, além do exame clínico (físico e

mental) e os exames complementares, quando necessário, deve o

médico considerar: - A história clínica e ocupacional, decisiva em

qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; - O estudo

do local do trabalho; - O estudo da organização do trabalho; - Os

dados epidemiológicos; - A literatura atualizada; - A ocorrência de

quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições

agressivas; - A identificação de riscos físicos, químicos,

biológicos, mecânicos, estressantes e outros; - O depoimento e a

experiência dos trabalhadores; - Os conhecimentos e as práticas

de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da

área da saúde120.

Nota-se a possibilidade de se estabelecer a relação causal

entre o Assédio Moral e doenças psicológicas e físicas, que venham a surgir ou

agravar-se pela exposição constante a humilhações.

1.7.5Condutas que configuram o Assédio Moral

A pesquisa realizada pela médica do trabalho Barreto

exemplifica as situações/ações de Assédio Moral mais freqüentes:

- dar instruções confusas e imprecisas, - bloquear o andamento

do trabalho alheio, - atribuir erros imaginários, - ignorar a

presença de funcionário na frente de outros, - pedir trabalhos

120Art. 2º da Resolução n. 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina.

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urgentes sem necessidade, - pedir a execução de tarefas sem

interesse, - fazer críticas em público, - sobrecarregar o funcionário

de trabalho, - não cumprimentá-lo e não lhe dirigir a palavra, -

impor horários injustificados, - fazer circular boatos maldosos e

calúnias sobre a pessoa, - forçar a demissão, - insinuar que o

funcionário tem problemas mentais ou familiares; - transferi-lo do

setor, para isolá-lo, - não lhe atribuir tarefas, - retirar seus

instrumentos de trabalho (telefone, fax, computador, mesa), -

agredir preferencialmente quando está a sós com o assediado, -

proibir os colegas de falar e almoçar com a pessoa121.

Além dessas condutas, segundo a pesquisadora, há outras

formas de controle e pressão sobre o Trabalhador, tais como:

- brincadeira de mau-gosto quando o empregado falta ao serviço

por motivo de saúde, ou para acompanhar um familiar ao médico,

- marcação sobre o número de vezes e tempo que vai ou fica no

banheiro, - vigilância constante sobre o trabalho que está sendo

feito, - desvalorização da atividade profissional do trabalhador, -

exigência de desempenho de funções acima do conhecimento do

empregado ou abaixo de sua capacidade ou degradantes, -

indução do trabalhador ao erro, não só para criticá-lo ou rebaixá-

lo, mas também para que tenha uma má imagem de si mesmo, -

indução da vítima ao descrédito de sua própria capacidade

laborativa, - recusa à comunicação direta com a vítima, dando-lhe

ordens através de um colega, - censura ao trabalhador de forma

vaga e imprecisa, dando ensejo a interpretações dúbias e a

malentendidos, - exigência de tarefas impossíveis de serem

executadas ou exigir realização de atividades complexas em

tempo demasiado curto; - supressão de documentos ou

informações importantes para a realização do trabalho; - não-

permissão ao trabalhador para que se submeta a treinamentos; -

121BARRETO Margarida. Uma jornada de humilhações [dissertação]. São Paulo: Estudos Pós-graduados em Psicologia Social, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; 2000.

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marcação de reuniões sem avisar o empregado e posterior

cobrança de sua ausência na frente dos colegas; - ridicularizações

das convicções religiosas ou políticas, dos gostos do

trabalhador122.

A intensificação do Assédio pode levar ao isolamento da

vítima, como forma de auto-proteção, o que, posteriormente, a faz ser

considerada pelos próprios colegas como anti-social e sem espírito de

cooperação123.

1.7.6Conseqüências do Assédio Moral

O Assédio Moral tornou-se psicologicamente um problema

de saúde pública, posto que, estabelece uma guerra de nervos travada no interior

das empresas, tendo em vista que, muitas vezes as pessoas se submetam as

situações cruéis de seus empregadores, sentindo-se insatisfeitas morais, sociais,

afetivas, psicológicas e materialmente, apenas para manterem seus trabalhos.

É deste modo que vai desaparecendo o desequilíbrio físico e

psíquico do indivíduo, que vai aos poucos perdendo suas forças e luta para

manter-se, mas, em geral, a pressão é tanta que os erros, as doenças físicas e

emocionais passam a atingi-lo.

O estudo de Barreto com 870 homens e mulheres vítimas de

opressão no ambiente profissional, apresentado por Glina e Garbin, revelou a

existência de diferenças nos sintomas entre os trabalhadores e as trabalhadoras.

122BARRETO Margarida. Uma jornada de humilhações [dissertação]. São Paulo: Estudos Pós-graduados em Psicologia Social, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; 2000.123BARRETO Margarida. Uma jornada de humilhações [dissertação]. São Paulo: Estudos Pós-graduados em Psicologia Social, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; 2000.

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Embora certos sintomas sejam comuns aos dois sexos, como dores

generalizadas, distúrbios de sono e depressão, existem sintomas específicos de

cada sexo, por exemplo, crises de choro no sexo feminino, e, tentativa de suicídio

no sexo masculino e outros que ocorrem com maior freqüência em um sexo do

que no outro124. A autora apresenta o seguinte quadro:

Sintomas Mulheres HomensCrises de choro 100 -Dores generalizadas 80 80Palpitações, tremores 80 40Insônia ou sonolência excessiva 69,6 63,6Depressão 60 70Diminuição da libido 60 15Sede de vingança 50 100Aumento da pressão arterial 40 51,6Dor de cabeça 40 33,2Distúrbios digestivos 40 15Tonturas 22,3 3,2Idéia de suicídio 16,2 100Problemas com bebida 5 63Tentativa de suicídio - 18,3

Nota-se que, nas exposições das autoras, Barreto, ao

analisar a manifestação dos sentimentos e emoções nas situações de humilhação

e constrangimentos, identificou diferenças segundo o sexo:

Enquanto as mulheres expressam sua indignação com choro,

tristeza, ressentimentos e mágoas, estranhando o ambiente que

identificavam como seu, os homens sentem-se revoltados,

indignados, desonrados, com raiva, traídos e têm vontade de

vingar-se. Sentem-se envergonhados diante da mulher e dos

filhos, sobressaindo o sentimento de inutilidade, fracasso e baixa

124GLINA Débora Mirian Raab, GARBIN Andréa de Conto. Assédio moral no trabalho: aspectos conceituais, jurídicos e preventivos. Saúde, Ética & Justiça, São Paulo. 2005; 38-47.

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autoestima. Isolam-se da família, evitam contar o acontecido aos

amigos, passando a vivenciar sentimentos de irritabilidade, vazio,

revolta e fracasso. Os diagnósticos mais comuns associados a

situações de assédio moral no trabalho são depressão e

desordens ansiosas, mas outros diagnósticos são freqüentemente

estabelecidos como o transtorno de ajustamento e o transtorno do

estresse pós-traumático. O diagnóstico de transtorno de estresse

pós-traumático é questionado por alguns psiquiatras porque

implica um evento agudo e altamente traumático, enquanto o

assédio moral geralmente se caracteriza por uma situação

negativa prolongada125.

Schmidt, de igual forma, destaca como efeitos

exteriorizadores do Assédio Moral na vítima, o endurecimento e esfriamento das

relações de Trabalho; dificuldade para enfrentar as agressões e interagir em

equipe; isolamento e internalização; sentimento de pouca utilidade, de fracasso e

de “coisificação”; falta de entusiasmo pelo trabalho; falta de equilíbrio quanto às

manifestações emocionais, por exemplo, com crises de choro ou de raiva;

diminuição da produtividade; aumento de absenteísmo; demissão; desemprego;

enfraquecimento da saúde; tensão nos relacionamentos afetivos e, mais, grave,

suicídio126.

Barros127 vai mais longe, pois adverte que com relação à

empresa:

O assédio moral afeta também os custos operacionais da

empresa, com a baixa produtividade daí advinda, absenteísmo,

125GLINA Débora Mirian Raab, GARBIN Andréa de Conto. Assédio moral no trabalho: aspectos conceituais, jurídicos e preventivos. Saúde, Ética & Justiça, São Paulo. 2005; 38-47.126SCHMIDT, Martha Halfel Furtado Mendonça. Assédio moral no direito do trabalho in Revista do Direito do Trabalho n° 103, p. 149 apud: MOURA, Roldão Alves de in Ética no meio ambiente do trabalho, p. 91.127Assédio moral in Júris Síntese n° 52.

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falta de motivação e de concentração que aumentam os erros no

serviço. Já no que diz respeito à vítima, os efeitos são

desastrosos, pois além de conduzi-la à demissão, ao

desemprego, à dificuldade de relacionar-se, há os sintomas

psíquicos e físicos, que variam um pouco entre as vítimas,

dependendo do sexo, sendo de qualquer forma um fator de risco

que pode, inclusive, levar o assediado ao viciamento em drogas.

Ao lado da obrigação pessoal de prestar trabalho, o

Trabalhador tem o direito ao trabalho digno, não sendo admissível a conduta do

Empregador que, não podendo demitir o funcionário, o deixa a mercê, humilhando

e aviltando a dignidade do Trabalhador que passa a ser alvo de comentários de

todos os colegas de trabalho, por se encontrar dentro da empresa sem nenhuma

incumbência128.

1.7.7Síndrome de Burnout

A doença ocupacional conhecida como Síndrome de

Burnout, surge com o esgotamento físico, psíquico e emocional, decorrente de

trabalho em condições estressantes, provoca distúrbios mentais e psíquicos. A

Legislação Previdenciária n. 8.213/91 em seu artigo 20 indica as situações que

configuram as doenças profissionais e ocupacionais como acidente do trabalho,

nota-se:

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo

anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional,

assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do

trabalho peculiar a determinada atividade e constante da

respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da

Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a 128Emmanuel Teófilo Furtado in Alteração do contrato de trabalho, p. 40 apud: Marcus Vinicius Lobregat. Dano moral nas relações individuais do trabalho, p. 93.

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adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em

que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,

constante da relação mencionada no inciso I. (...)129.

“Em caso excepcional, constatando-se que a doença não

incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições

especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a

Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”130.

1.8DO DANO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL

1.8.1Conceito de Dano

Trazendo as disposições do direito civil para o direito penal,

pode-se dizer que o conceito de Dano, em sentido geral, é a lesão de um bem

jurídico, seja patrimonial, seja Moral. Pode-se dizer que no ordenamento jurídico

brasileiro existem duas espécies de dano, quais seja o Dano Moral ou

Extrapatrimonial e o Dano Material ou Patrimonial.

O Dano em si é o grande responsável pela responsabilidade,

posto que se não houvesse o dano não se caracterizaria a obrigação de

indenizar.

Nesse sentido, Cavalieri131 dispõe que “(...) o Dano é, sem

dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em

indenização, nem ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode-se haver

responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano”.

129 Art. 20 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.130 Art. 20 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.131 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, p. 95.

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Partindo da idéia de que o Dano se apresenta em duas

modalidades, importante explicar detalhadamente cada uma delas.

O Dano Material ou Patrimonial incide sobre interesses

materiais ou econômicos que refletem no patrimônio do lesado. Já os danos

extrapatrimonais ou morais são aqueles que se referem aos valores de caráter

espiritual e Moral.

Nesse sentido Costa132 aponta que:

Desligue-se entre danos patrimoniais e não patrimoniais,

consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária.

Quer dizer, os primeiros porque incidem sobre interesses de

natureza materiais ou econômicas, refletem-se no patrimônio do

lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam aos valores de

ordem espiritual, ideal ou moral.

Ainda, sobre o tema em questão, Varela133 conceitua o dano

da seguinte forma:

O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em conseqüência

de certos fatos, nos interesses (materiais, espirituais ou morais)

que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão

causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais

das vezes a forma de uma destruição, subtração ou deterioração

de certa coisa, material ou incorpórea.

Diante do contexto exposto, pode-se concluir que o Dano

Material ou Patrimonial são os prejuízos que se verificam nos bens materiais e

132COSTA, Mario Julio de Almeida. Direito das obrigações, p. 477.133VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em geral, p. 592.

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que resultam na sua reparação, mediante a reposição do quantum perdido,

podendo ser material ou pecuniariamente.

Agora, em se tratando de Dano Moral, é de grande valia que

se reporte a este em subtítulo específico, motivo pelo qual passa a se apresentar,

do Dano Moral.

1.8.2Do Dano Moral

O conceito de Dano Moral é importante para o entendimento

do tema em comento. Assim pode ser definido como aquele ligado diretamente a

índole moral do indivíduo, que atinge diretamente o seu estado de melancolia, de

sentimento de perda e a desvalorização perante os outros indivíduos.

O Dano Moral, em tese, não afeta o patrimônio do ofendido,

uma vez que só atinge o devedor como ser humano e não ao seu patrimônio.

Ocorre em duas hipóteses, no atentado ao direito e na boa fama de alguém

causando-lhe apenas sofrimento moral134.

Assim, quando não há conseqüência de ordem patrimonial

caracterizado está o Dano Moral.

Nesta óptica Gonçalves135 conceitua Dano Moral da seguinte

maneira:

O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição

espiritual, a humilhação, o contexto que sofre a vítima do evento

danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou

melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimentam os pais

134GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 548.135GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 548.

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pela morte violenta do filho, o padecimento o complexo de quem

suporta um dano estético, a humilhação, de quem foi

publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e

variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.

Isso posto, o que se repara não é o padecimento a dor ou

aflição e sim o que foi privado da decorrência desses pressupostos.

O Dano Moral ainda poderá se dividir em direto ou indireto.

O direto está inteiramente ligado na lesão ao interesse que visa à satisfação ou

gozo de um bem jurídico e não patrimonial, como por exemplo, a vida, a

integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos

afetivos e a imagem.

Por outro lado, o Dano Moral indireto consiste na lesão a um

interesse tendente a satisfação do gozo de bens patrimoniais.

Passando para uma outra análise, no Dano Moral, existem

características como a intransmissibilidade e a imprescritibilidade, posto que são

prerrogativas individuais e inerentes a pessoa, ou seja, direitos inalienáveis, e que

merecem proteção legal.

No nosso ordenamento pátrio a CRFB/88 expressa o direito

a personalidade em seu artigo 5º, inciso X:

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano

material ou moral decorrente de sua violação.

Também estão dispostos no art. 11 do CC:

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Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos de

personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo

o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Diniz136 no tocante a intransmissibilidade observa que:

Como a ação ressarcitória do dano moral funda-se na lesão a

bens jurídicos pessoais do lesado, portanto inerentes a sua

personalidade, em regra, só deveria ser intentada pela própria

vítima, impossibilitando a transmissibilidade sucessória, e o

exercício dessa ação por via sub-rogatória.

Assim entende-se ser perfeitamente possível a transmissão

do direito de reparação em caso de falecimento no curso da ação assim como os

demais direitos suscetíveis de translação.

O Dano Moral atinge a pessoa do ofendido, como indivíduo,

pessoa, não atingindo o seu patrimônio. A lesão se constitui contra a honra, a

dignidade, a imagem, a intimidade, o bom nome, dentre outros. E causa ao

ofendido, dor, tristeza, humilhação.

Existem controvérsias sobre a natureza jurídica da ação de

indenização por Danos Morais, porém a versão que prevalece é a do duplo

caráter: Compensatório/Satisfatório (vítima) e Punitivo/Sancionatório (ofensor).

Contudo, ainda é possível se acrescentar um terceiro caráter, o preventivo.

O caráter compensatório tem um sentido lenitivo, de consolo

pelo sofrimento havido, já que o dano não se pode ser equalizado a um valor,

também pode ser chamado de caráter satisfatório, pois para o filho, como

dissemos anteriormente, não se trata de ressarcimento, mas sim

136DINIS, Maria Helena. A responsabilidade civil, p. 253-254.

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satisfatório/compensatório no sentido de saber que a pessoa que lhe causou o

sofrimento está sendo punida.

O caráter punitivo ou sancionatório, o qual serve para que o

ofensor tenha uma punição pelo ato praticado ou por ter se omitido. Serve

também como desestímulo para que o ofensor não volte mais a praticar atos

lesivos à personalidade de outrem.

O caráter preventivo de uma ação de indenização por Danos

Morais, se mostra através de um exemplo para o restante da sociedade, se

alguém é punido por tal motivo, pessoas que seguiam a mesma linha vão parar e

pensar duas vezes antes de tomarem qualquer atitude, ou omitir-se.

1.8.3Da Responsabilidade Civil em Geral

O tema Responsabilidade Civil é utilizado para

responsabilizar alguma pessoa, podendo ser jurídica ou física, por ato por ela

cometido e que se caracterize um fato ou negócio que seja danoso. Assim sendo,

qualquer atividade poderá acarretar o dever de indenizar, portanto pode-se

concluir que a responsabilidade civil abrange um conjunto de princípios e normas.

Neste sentido Venosa137ensina:

Em princípio, toda atividade que acarreta um prejuízo gera

responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes,

excludentes que impedem a indenização, como veremos. O termo

responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma

pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as conseqüências de

um ato, fato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade

humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse

137 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil p. 14.

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modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto

de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.

Na busca do equilíbrio de restaurar o patrimônio ou a moral

violável utiliza-se os princípios da responsabilidade civil. Os danos a serem

reparados são aqueles de índole jurídica, embora tenham conteúdo moral,

religiosa, social, ético e demais, “(...) somente merecendo a reparação do dano as

transgressões dentro dos princípios obrigacionais”138.

Caio Pereira139 ensina que a expressão responsabilidade

civil é “(...) o conjunto de regras que obrigam o autor de um dano causado a

outrem a reparar este dano, oferecendo à vítima uma contraprestação”.

Gonçalves140, sobre responsabilidade civil dispõe:

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito

obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de um ato

ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o

dano, obrigação esta de natureza pessoal, que resolve em perdas

e danos. (...) A característica principal da obrigação consiste no

direito conferido ao credor de exigir o adimplemento da prestação.

É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.

Assim tem-se, que para o referido autor as fontes

obrigacionais derivam dos atos ilícitos, por meio de ação ou omissão culposa ou

dolosa do agente que pratica infração.

Conclui-se a partir desses conceitos que a responsabilidade

civil é a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem, sendo que a

138VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil p. 14.139PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil, p 09.140 GONÇALVES, Roberto. Responsabilidade civil, p.

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conseqüência da execução de um ato ilícito é a reparação do dano sofrido pela

vítima, a fim de restabelecer o estado anterior ou, diante da impossibilidade,

compensar a parte lesada pelo mal sofrido.

O artigo 186 do CC preceitua “Aquele que, por ação ou

omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

1.8.4Responsabilidade Civil Subjetiva e Responsabilidade Civil Objetiva

Na teoria clássica o fundamento da responsabilidade civil

era a culpa do agente, teoria esta também denominada teoria da culpa, ou, teoria

subjetiva onde a culpa era considerada fundamento da responsabilidade civil.

Arnaldo Rizzardo141, sobre o aludido tema dispõe: “Só é

imputável, a título de culpa, aquele que praticou o fato culposo possível de ser

evitado. Não há responsabilidade quando o agente não pretendeu e nem podia

prever, tendo agido com a necessária cautela”.

Partindo desse pressuposto, importante se trazer os

entendimentos de Cavalheri Filho142 que assim dispõe:

A idéia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por

isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de

reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu

agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal

pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.

141RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002, p. 29.142 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, p.39.

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Portanto, pode-se concluir, partindo da concepção clássica,

que a vítima só obterá indenização se provar a culpa do agente.

Entretanto existem certas situações em que há reparação,

sem que o dano seja cometido por culpa. Daí poderá se dizer que a

responsabilidade é objetiva.

A responsabilidade civil objetiva adveio da responsabilidade

civil subjetiva, tendo em vista que esta não mais bastava para atender os anseios

da sociedade, pois o problema era que cabia a vítima a responsabilidade de

demonstrar a culpa do agente danoso e por isto, muitas vezes, frente às

dificuldades de demonstrar tal culpa a vítima era deixada de indenizar.

Venosa dispõe que “A teoria da responsabilidade objetiva

não pode, portanto, ser admitida como regra geral, mas somente nos casos

contemplados em lei ou sob o novo aspecto enfocado pelo corrente Código.

Levemos em conta, no entanto, que a responsabilidade civil é matéria viva e

dinâmica na jurisprudência”143.

Rodrigues144 conceitua Responsabilidade Objetiva:

A responsabilidade objetiva é fundada na teoria do risco, segundo

o qual aquele que através de sua atividade, cria um risco de dano

para terceiros, deve ser obrigado a repara-lo, ainda que sua

atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. A

situação é examinada e se for verificada, objetivamente, a relação

de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano

experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizado por

aquele.

143VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil, p. 23.144RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil, p. 11.

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Assim, em regra geral a responsabilidade civil preside na

idéia de culpa, contudo, sendo insuficiente a idéia de culpa no sentido de atender

as evoluções advindas do progresso da sociedade, cabe ao legislador fixar casos

em que deverá ocorrer a obrigação de indenizar, independente de que haja a

noção de culpa.

1.8.5Pressupostos da Responsabilidade Civil

O pressuposto da responsabilidade civil encontra-se

consagrado no artigo 186 do CC, que dispõe que todo aquele que causa dano a

outrem é obrigado a repará-lo. Nesse sentido cita-:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência

ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Segundo Gonçalves145 “A análise do artigo supratranscrito

evidencia que quatro são os elementos da responsabilidade civil: ação ou

omissão,culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano

experimentado pela vítima”.

Por ação ou omissão refere-se a lei a qualquer pessoa que

venha causar dano a outrem, nesse sentido, a responsabilidade poderá se derivar

de um ato próprio, de um ato de terceiro ou ainda por danos causados por coisas

ou animais que são de sua propriedade.

Por culpa e dolo, tem-se, pois, o dolo como sendo a vontade

de cometer a violação do direito e a culpa da falta de negligência que causa a

violação deliberada.

145GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 31.

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Ante ao exposto, identificado o dano causado a vítima

decorrente do Assédio Moral, não há argumento para que seu agente se furte à

obrigação de indenizar, independente da teoria da responsabilidade adotada. O

que se passa a discorrer.

1.9DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS E DA RESPONSABILIDADE CIVIL

TRABALHISTA FACE AO ASSÉDIO MORAL

O Dano Moral trabalhista configura-se na prática do ato

lesivo da honra e da boa fama, por ato das partes opostas da Relação de

Trabalho subordinado em sua vigência ou, quando o ato lesivo fizer

correspondência a fatos ocorridos no tempo de seu vigor.

Segundo Glina e Garbin146:

O dano moral na relação trabalhista assegura que o empregado

tem direito à intimidade, à honra e à imagem nas relações de

trabalho, sendo que cada qual é autônomo. No que tange à

relação contratual entre empregado e empregador, a possibilidade

de prática de ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado

dá margem ao ressarcimento dos danos morais.

A proteção à dignidade do Trabalhador inscreve-se e faz

parte do conteúdo necessário do Contrato de Trabalho, deste modo, proíbe a

Constituição Federal4 qualquer forma de discriminação e declara, em seu artigo 5º,

que “todos são iguais perante a Lei” 147.

146GLINA Débora Mirian Raab, GARBIN Andréa de Conto. Assédio moral no trabalho: aspectos conceituais, jurídicos e preventivos. Saúde, Ética & Justiça, São Paulo. 2005; 38-47.147GLINA Débora Mirian Raab, GARBIN Andréa de Conto. Assédio moral no trabalho: aspectos conceituais, jurídicos e preventivos. Saúde, Ética & Justiça, São Paulo. 2005; 38-47.

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Configura-se quando o Empregador tiver o dever solidário de

reparar o dano provocado pelo seu Empregado, preposto ou serviçal, a outro

Empregado, sendo que a competência para apreciá-lo é da Justiça do Trabalho.

Para a configuração do Dano Moral trabalhista, há

necessidade de que: a) que o autor do dano seja comprovadamente subordinado

do Empregador ou comitente; b) que o ato tenha sido praticado pelo subordinado

no exercício da atribuição que lhe foi conferida pelo Empregador ou em razão

dela; c) que esta pessoa subordinada tenha agido culposamente148.

Diz Cretella Júnior149:

A culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao serviço, à

empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal, subjetiva;

pressupõe o complexo de operações do espírito humano, de

ações e reações, de iniciativas e inibições, de providências e

inércias. O risco ultrapassa o círculo das possibilidades humanas

para filiar-se ao engenho, à máquina, à coisa, pelo caráter

impessoal e objetivo que o caracteriza.

O objetivo da formulação do Dano Moral trabalhista é

fornecer condições de verificar a diferença entre o dano de natureza trabalhista e

dano de natureza civil praticado pelos mesmos em nome próprio, pelo qual não se

responsabilizará o Empregador.

Consoante com o exposto, “cumpre anotar que a doutrina

modernamente prevê o Dano Moral nas situações de Assédio Moral. A relevância

148STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. ver. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 925.149CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária,1992.

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jurídica decorre da ilícita finalidade de discriminar, marginalizar ou, de qualquer

outro modo, prejudicar o Trabalhador” 150.

Glina e Garbin151, citando Menezes, descrevem que:

O mais importante efeito jurídico do assédio moral “é a

possibilidade de gerar reparação dos danos patrimoniais e morais

pelos gravames de ordem econômica (perda do emprego,

despesas com médicos, psicólogos...) e na esfera da honra, da

boa fama, do auto-respeito e da saúde psíquica e física, da auto-

estima”.

Ressalta, ainda, “que o Assédio Moral permite a rescisão

indireta do Contrato de Trabalho, o afastamento por doença do trabalho e quando

relacionado à demissão, a sua reintegração no emprego por nulidade absoluta do

ato jurídico” 152.

1.9.1Do Critério de Avaliação e do Valor da Reparação Moral

Em se tratando de critério de avaliação várias são as

dificuldades para o acertamento dos critérios, motivo pelo qual o ressarcimento é

feito por mera compensação.

Em se tratando de reparação natural, esta constitui um

problema que deve ser solucionado pela reparação in natura, assumindo um

aspecto não pecuniário principalmente quando utilizada para fazer cessar a

ocorrência do dano e pela compensação pecuniária nas hipóteses em que a 150GLINA Débora Mirian Raab, GARBIN Andréa de Conto. Assédio moral no trabalho: aspectos conceituais, jurídicos e preventivos. Saúde, Ética & Justiça, São Paulo. 2005; 38-47.151GLINA Débora Mirian Raab, GARBIN Andréa de Conto. Assédio moral no trabalho: aspectos conceituais, jurídicos e preventivos. Saúde, Ética & Justiça, São Paulo. 2005; 38-47.152GLINA Débora Mirian Raab, GARBIN Andréa de Conto. Assédio moral no trabalho: aspectos conceituais, jurídicos e preventivos. Saúde, Ética & Justiça, São Paulo. 2005; 38-47.

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reparação não pode assumir aspecto in natura, principalmente quando utilizada

para compensar Danos morais já consumados no passado153.

Um dos assuntos mais polêmicos ao se tratar da

indenização do Dano Moral tem sido valorá-lo, posto que haja um grande

problema quando da quantificação do Dano Moral.

Gonçalves154 dispõe que:

O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o

mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que

existam parâmetros seguros para a sua estimação (...) a

reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um

consolo sem mensurar a dor. Em todas as demandas que

envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo

problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios

uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado.

Partindo da dificuldade existente para o arbitramento do

valor em nosso país pode-se dizer que o critério da tarifação é aplicado para fixar

o quantum das indenizações.

Cavalieri155 afirma que “(...) uma das objeções que se fazia a

reparação do Dano Moral era a dificuldade para se assegurar o valor desse dano,

ou seja, para quantificá-lo”.

Assim em caso de Dano Moral por não haver outro meio

mais eficiente para sua fixação a não ser o arbitramento do juiz, cabe a este

153CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral, p. 60.154GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 569.155CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, p. 113.

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analisando a repercussão do dano e a possibilidade do ofensor, estimar uma

quantia a titulo de reparação.

Por enquanto, ainda o conceito e os valores afixados, ficam

sendo embasados por conta das doutrinas e jurisprudências. Sendo assim, é

preciso bastante cautela do juiz, que precisa apurar a situação com prudência e

razoabilidade, e finalizar proferindo sua sentença.

Após, apresenta-se as considerações finais, finalizando o

presente trabalho acadêmico.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a finalidade de manter fidelidade à ordem proposta no

sumário e tornar a exposição objetiva, serão apresentadas algumas

considerações a respeito das hipóteses de pesquisa desenvolvidas no decorrer

desse trabalho, de uma forma conclusiva.

A finalidade do Direito do Trabalho é assegurar melhores

condições de trabalho, porém, não só essas situações, mas também condições

sociais ao Empregador. Direito do Trabalho tem por fundamento melhorar as

condições de trabalho dos obreiros e também suas situações sociais,

assegurando que o Trabalhador possa prestar seu serviço, num ambiente

salubre, podendo, por meio de seu salário, ter uma vida digna para que possa

desempenhar seu papel na sociedade. Razão pela qual resta confirmada a

primeira hipótese de pesquisa.

Igualmente, confirmada está a segunda hipótese de

pesquisa, pois a ciência do Direito, enxerga clara distinção entre Relação de

Trabalho e Relação de emprego. Por Relação de Trabalho pode-se dizer qualquer

liame jurídico que tenha por objeto a prestação de serviço a um determinado

destinatário. A Relação de emprego é espécie do gênero Relação de Trabalho e

corresponde à prestação de serviço subordinado por uma determinada pessoa

física.

Os princípios, no ramo do Direito, são vistos como

fundamentos, regras basilares, dispostos a ordenar o sistema jurídico, inclusive, o

legislativo quando propõe a norma. Em suma, tem maior importância do que a

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norma e servem como as primeiras verdades do ordenamento jurídico, inclusive

para balizar qualquer norma ou interpretação, os princípios são os alicerces de

qualquer operador do Direito. Confirmada está a quarta hipótese de pesquisa.

Com relação à quinta hipótese de pesquisa, no mundo

jurídico o Assédio Moral no ambiente de trabalho é visto como um fenômeno no

qual sua potência vai depender da intensidade do Assédio causado, enquanto

elemento integrante da conduta perversa. O Dano Moral trabalhista configura-se

na prática do ato lesivo da honra e da boa fama, por ato das partes opostas da

Relação de Trabalho subordinado em sua vigência ou, quando o ato lesivo fizer

correspondência a fatos ocorridos no tempo de seu vigor. O Dano Moral na

Relação trabalhista assegura que o Empregado tem direito à intimidade, à honra e

à imagem nas relações de Trabalho, sendo que cada qual é autônomo. No que

tange à relação contratual entre Empregado e Empregador, a possibilidade de

prática de ato lesivo da honra e boa fama contra o Empregado dá margem ao

ressarcimento dos Danos Morais.

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