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A Responsabilização Objetiva
Administrativa de Pessoas Jurídicas pela
Prática de Atos contra a Administração
Pública, Nacional ou Estrangeira
(Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013)
Miguel Ângelo Salles Manente
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Lei de Improbidade Administrativa e a Nova Lei
Anticorrupção
Ⱶ a LIA (Lei nº 8.429/1992) dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional
Ⱶ regulamenta o § 4º do art. 37 da Constituição Federal:
§ 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível
Ⱶ a Nova Lei Anticorrupção trata da responsabilização objetiva
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira, em conexão com a
Convenção sobre o Combate da Corrupção (Decreto nº 3.678/2000)
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Objetividade Jurídica
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Interesses que
a Norma Tutela
Patrimônio
público nacional
ou estrangeiro
Moralidade
administrativa
nacional ou
estrangeira
Compromissos
internacionais
assumidos pelo
Brasil
Administração Pública Nacional ou Estrangeira
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Sujeitos
passivos
principais
ou
próprios
do ato
lesivo
(“vítimas”)
União, Estados, Distrito Federal e Municípios Administração
Direta
Autarquias (inclusive as Agências
Reguladoras): INSS, BACEN, CVM, SUSEP
Fundações Públicas: FUNAI, FUNASA
Empresas Públicas: EBCT, SERPRO, CEF
Sociedades de Economia Mista: BB,
PETROBRÁS
Administração
Indireta
Órgãos e entidades estatais ou representações
diplomáticas de país estrangeiros
Pessoas jurídicas controladas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público de país
estrangeiro
Administração
Pública
Estrangeira
Agente Público
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Agente Público
Aquele que exerce
na Administração
Pública, ainda que
transitoriamente
ou sem
remuneração
Em razão de
uma
mandato
cargo
emprego
função
nomeação
designação
contratação
qualquer outra
forma de
investidura ou
vínculo
A Nova Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013)
Divide-se em 7 capítulos:
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• Disposições Gerais (arts. 1º ao 4º) Capítulo I
• Dos Atos Lesivos à Administração Pública Nacional ou Estrangeira (art. 5º) Capítulo II
• Da Responsabilização Administrativa (arts. 6º e 7º) Capítulo III
• Do Processo Administrativo de Responsabilização (arts. 8º ao 15) Capítulo IV
• Do Acordo de Leniência (arts. 16 e 17) Capítulo V
• Da Responsabilização Judicial (arts. 18 a 21) Capítulo VI
• Disposições Finais (arts. 22 a 31) Capítulo VII
A Responsabilização Objetiva Administrativa
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Art. 6º:
serão aplicadas as
seguintes sanções:
Multa de 0,1% a 20%
Divulgação da decisão
condenatória
Não exclui a
obrigação da
reparação
integral do
dano
e / ou
Caso não seja possível a utilização do critério do valor do
faturamento bruto, a multa será :
R$ 6.000,00
a
R$ 60.000.000,00
A Responsabilização Administrativa
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Serão levados
em
consideração
na aplicação
das sanções
(art. 7º):
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração
das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos
internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia
de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de
ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica
com o órgão ou entidade pública lesados;
Cujos parâmetros
de avaliação serão
objeto de
regulamento
A Obrigação de Reparação Integral do Dano
Ⱶ As sanções aplicadas não excluem a obrigação de reparação
integral do dano causado (art. 6º, § 3º)
Ⱶ Inclusão no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
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Tipos de fraudes descobertas com maior
frequência
Ⱶ Apropriação indébita de ativos/ Corrupção e suborno (detectadas
principalmente em função das exigências de controles sobre
multinacionais)
Ⱶ Falsificação e pirataria (incidência maior em multinacionais e de
marcas reconhecidas)
Ⱶ Manipulações contábeis (especialmente para empresas que são
subsidiárias, sujeitas a orçamentos e alcance de metas)
Principais formas de detecção:
Ⱶ auditoria interna + indicações externas (ex. denúncia anônima)
Principais problemas que faciltaram as fraudes:
Inexistência de controles internos/controles internos sem implementação
efetiva/falta de segregação de funções/pouca supervisão (delegação
extrema)/inexistência ou falta de códigos de ética e de conduta/faltas mais
graves cometidas por níveis hierárquicos mais altos
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Principais ações para impedir fraudes
Ⱶ Controles internos rigorosos para os principais ciclos de negócios
Ⱶ Adequado nível de governança corporativa
Ⱶ Código de ética e missão da empresas divulgados de forma clara
para toda organização
Ⱶ Estabelecimento de canais de comunicação (hot line)
Ⱶ Outros instrumentos aplicáveis
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A Responsabilização Administrativa
Ⱶ Sistemas de integridade:
auditoria
controles internos
ética empresarial
compliance
gestão de riscos
gestão de crises
segurança corporativa
- Compromisso
- Consistência
- Coerência
- Continuidade
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A Responsabilização Administrativa
Sistemas de integridade:
a) compliance:
procedimentos de prevenção, detecção e remediação
revisão permanente quanto às áreas de risco
b) treinamentos:
treinamentos para os colaboradores (Códigos de Ética e
Conduta)
treinamentos dos colaboradores com enfoque em contratos e
licitações com a Administração Pública
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A Responsabilização Administrativa
c) due diligence
realização de due diligence anticorrupção em terceiros e em operações societárias
tendo em vista que fusões e aquisições não afastam a responsabilidade pelos atos da sucedida ou fundida deve-se planejar a apuração de atos lesivos já que a sucessora ou a nova sociedade decorrente da fusão respondem pelo pagamento da multa e reparação integral do dano até o limite do patrimônio transferido(art. 4º, § 1º)
d) investigações internas
seja por conta de comunicação anônima, seja por conta de suspeita própria
verdadeiro interesse da pessoa jurídica na apuração de fraudes/ato de corrupção é atividade/atitude importante
e) dar prioridade alta para o assunto prevenção
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O Processo Administrativo de
Responsabilização
Ⱶ A autoridade administrativa competente instaura o processo administrativo destinado à apurar a responsabilidade objetiva de pessoa jurídica pela prática de ato lesivo à Administração Pública (art. 8º)
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Autoridade
Máxima
Instaura o processo
administrativo ou
Delega a instauração
para uma comissão
O Processo Administrativo de
Responsabilização
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Instauração do processo administrativo
Notificação/Intimação da pessoa jurídica
Defesa
Relatório da Comissão
Elaboração de manifestação jurídica
Remessa à autoridade para julgamento
Autoridade proferirá sua decisão
Condenando a pessoa jurídica
Multa de 0,1%
até 20%
Divulgação da
decisão condenatória
Arquiva o processo
O Ministério Público pode
ajuizar ação e obter a aplicação
das sanções do art. 6º, desde
que constata omissão da
autoridade
e / ou
Desconsideração da Personalidade Jurídica
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Desconsideração
da personalidade
jurídica
Utilizada com abuso do direito para
• facilitar
• encobrir
• dissimular
• provocar confusão patrimonial
Atingindo administradores e
sócios com poderes de
administração
Quando
Crime
Nos termos do art. 15, após a conclusão do procedimento administrativo, a Comissão comunicará o Ministério Público para apuração de eventual delito
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Crime
Ⱶ Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Ⱶ Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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Crime
Crimes na Lei de Licitação (Lei nº 8.666/1993)
Ⱶ Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ⱶ Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
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Crime
Ⱶ Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Ⱶ Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de
licitar, em razão da vantagem oferecida.
Ⱶ Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste
no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices
percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem
efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
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Ranking de corrupção no mundo
Ⱶ As referências a seguir são
baseadas na divulgação feita pela
Transparency International.
Ela mede os níveis de corrupção
percebidos no setor público em
178 países, em uma escala de
0 (altamente corrupto) a 10 (altamente íntegro).
Ⱶ Para leitura melhor detalhada, acessar o site:
http://cpi.transparency.org/cpi2012/interactive/
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Ranking de corrupção no mundo
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Adaptação do divulgado pela Transparency International
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Ranking de corrupção no mundo
A Responsabilização Objetiva
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Prática de Atos contra a Administração
Pública, Nacional ou Estrangeira
(Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013)
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