A sociologia dos tribunais e a democracia
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A Sociologia dos tribunais e a
democratização da justiçaSantos, Boaventura de Souza. São
Paulo: Cortez, 2000.
Sociologia do direito: a partir da 2a. Guerra mundial constitui sobre o direito um objeto teórico: a dogmática jurídica; a filosofia do direito
Se ocupa de um fenômeno social, “o direito”, a partir de uma produção existente há séculos, já cristalizada: filosofia do direito, dogmática jurídica e história do direito;
Ex: Uma visão normativista em detrimento de uma visão institucional e organizacional. Privilegia o direito substantivo ao processual.
Teorias importadas pela sociologia do direito: Vico/ Montesquieu (sec. XIX). Juristas faziam a articulação do direito com as condições e estruturas sociais. /direito como variável dependente que deve ser incorporada e acompanhada por valores sociais/ de conduta constituídos na sociedade.
1. Condições sociais e teorias da sociologia dos tribunais
Em contraposição da visão do direito como variável independente, promotor de mudança social (material e cultural) Savigny X Bentham
Direito como indicador privilegiado dos padrões de solidariedade social (realiza o bem comum) Durkheim
X Direito como expressão dos interesses de
dominação economia e política/ transforma os interesses particulares da classe dominante em interesses coletivos universais (Ideologia) Marx
1o. quartel do sec. XX prevalece a visão normativista substantivista:
Ehrlich:a) o direito vivo na contraposição entre
direito oficialmente estatuído e formalmente vigente e as normatividades saídas das relações sociais;
b) Criação judiciária do direito: distinção entre normatividade abstrata da lei e a normatividade concreta em relação as decisões tomadas pelo juiz
• Escola do direito livre ou jurisprudência sociológica: transfere a normatividade do direito dos enunciados abstratos da lei para decisão do Juiz (dimensões processuais institucionais)
• Influência Weberiana: direito nas sociedades capitalistas como monopólio estatal administrado por funcionários especializados, a partir de uma racionalidade formal.(burocracia)
• A visão normativista e substantivista vais construir o objeto do direito a partir da 2a. Guerra Mundial, temas:
1. discrepância entre o direito formalmente vigente e o direito socialmente eficaz (low in books X Low in action)
2. relação ente o direito e o desenvolvimento econômico;
3. papel do direito na transformação modernizadora nas sociedades tradicionais;
4. Países desenvolvidos X países em desenvolvimento: privilegia-se as questões normativas e substantivas do direito e negligencia-se as questões processuais;
Décadas de 50/ 60:
1.Condições teóricas: a) sociologia das organizações (Weber);
b) desenvolvimento da ciência política: análise dos tribunais como instâncias de decisão do político
c) antropologia do direito etnologia jurídica: não se dá atenção para a analítica da norma, se orienta pelo processo e pelas instituições
2. Condições sociais: a) lutas sociais (novos atores: negros, estudantes,etc) as
desigualdades econômicas ameaçam a igualdade do direito
b) 60: crise da administração da justiça: lutas sociais – transferência do estado liberal para o estado da providência
Com a crise do /estado em 90 o /estado mínimo instala a crise da administração da justiça- Incapacidade do estado em expandir o serviço da
justiça.
- Tema da sociologia dos tribunais:
A) Acesso a justiça: • relação processo civil X justiça social;
• igualdade jurídico formal X desigualdade social.
• Civil: procura da justiça oferta de justiça produzida pelo Estado. Obstáculos ao acesso efetivo à justiça pelas classes populares: 1. obstáculos econômicos custo da legitimação é elevado; 2. obstáculos sociais e culturais aumenta a distância entre cidadão e a administração
B) a administração da justiça:
Justiça como instância política: inputs (externo) produz output (decisão) que impactam o sistema;
C) Os conflitos sociais e os mecanismos de resolução (socilologia contribuindo para administração da justiça