A SR.ª PRESIDENTA (LUZIA TOLEDO - PMDB)¡ria_59... · Senhor Deputado Cacau Lorenzoni também,...

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1 PUBLICADA NO DPL NO DIA 13 DE JULHO 2015 QUINQUAGÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA DÉCIMA OITAVA LEGISLATURA, REALIZADA EM 06 DE JULHO DE 2015. (De acordo com o registrado no painel eletrônico, à hora regimental, para ensejar o início da sessão, comparecem os Senhores Deputados Bruno Lamas, Cacau Lorenzoni, Da Vitória, Doutor Hércules, Edson Magalhães, Erick Musso, Euclério Sampaio, Janete de Sá, Luzia Toledo, Marcelo Santos, Nunes, Pastor Marcos Mansur, Rodrigo Coelho e Sergio Majeski) A SR.ª PRESIDENTA (LUZIA TOLEDO - PMDB) Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a sessão. (A convite da Presidenta, assume a 1.ª Secretaria o Senhor Deputado Cacau Lorenzoni e a 2.ª Secretaria a Senhora Deputada Janete de Sá) A SR.ª PRESIDENTA (LUZIA TOLEDO - PMDB) Convido a Senhora Deputada Janete de Sá a proceder à leitura de um versículo da Bíblia. (A Senhora Deputada Janete de Sá lê Romanos, 4:4) (Comparecem os Senhores Deputados Dary Pagung e Eliana Dadalto) O SR. 1.º SECRETÁRIO (CACAU LORENZONI PP) Senhora Presidenta, pela ordem! Solicito a V. Ex.ª submeter ao plenário um minuto de silêncio em virtude de uma tragédia que aconteceu entre os municípios de Marechal Floriano e Domingos Martins, que levou a vida de quatro jovens, os senhores Bruno Saleme, João Paulo Louz Damacena, Sabrina Bermudes e Ana Paula Kepp. Ocorreu um trágico acidente automobilístico entre esses dois municípios no sábado à noite e gostaria que se fizesse um minuto de silêncio nesta Casa de Leis, em homenagem a essas quatro vítimas. A SR.ª PRESIDENTA (LUZIA TOLEDO - PMDB) Gostaria de somar ao requerimento feito pelo Senhor Deputado Cacau Lorenzoni também, pelas almas desses jovens que S. Ex.ª acabou de mencionar. Soube pelos jornais e fiquei também muito triste com relação ao acidente que envolveu o Bruno Saleme, o João Paulo Louz Damacena, a Sabrina Bermudes e a Ana Paula Kepp. Foram quatro mortos num só acidente! Quero, também, somar a esse requerimento, o pedido de um minuto de silêncio pelo falecimento do professor Edinaudo Rabello. O Ednaudo era secretário de Educação no município de Conceição do Castelo e tinha sido secretário de Educação no município de Vargem Alta; comprou uma moto e, rapidamente, acho que em dois dias teve um acidente na entrada de Conceição do Castelo, e morreu, deixando uma filhinha de dois anos. Os alunos, os professores e os diretores ficaram muito consternados. Isso ocorreu num município pequeno, Senhor Deputado Rodrigo Coelho, mas o povo estava todo na rua; quando saí de lá, já de madrugada, devia ser uma hora, todo mundo estava lá. O Edinaudo Rabello era uma pessoa amada, querida, e esteve na nossa Comissão de Educação, fez uma bela exposição junto com a Vera Lúcia Castiglioni, que foi convidada pelo Senhor Deputado Bruno Lamas para falar sobre o plano de educação de Serra. E S. S.ª veio para falar do plano de educação de Conceição do Castelo. Era um excelente educador, novo e perdemos esse companheiro, tão querido, que era secretário de Conceição do Castelo. E era membro do Conselho Estadual de Educação; vice-presidente da Undime, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e membro do Conselho do Fundeb, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Requeiro um minuto de silêncio, muito consternada, porque o Edinaudo era uma pessoa muito digna e muito competente, que fazia diferença na Educação. (Comparece o Senhor Deputado Gildevan Fernandes) A SR.ª 2.ª SECRETÁRIA (JANETE DE SÁ PMN) Senhora Presidenta, pela ordem! Também me somo a V. Ex.ª e ao Senhor Deputado Cacau Lorenzoni, solicitando um minuto de silêncio em homenagem de Ademilson Piasse, um grande colega, ex-empregado da Vale, já aposentado, muito conhecido em nossa sociedade e que foi chefe do setor de Recursos Humanos da Vale durante muitos anos. Na época em que eu estava na empresa, o Ademilson já liderava a área de Recursos Humanos da Vale com muita grandiosidade e competência. Atualmente, presidia a nossa Associação dos Aposentados da Vale Aposvale, mas foi vítima de um ataque cardíaco nesse último sábado e foi sepultado no domingo, às 10h, no Jardim da Paz, em Carapina.

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PUBLICADA NO DPL NO DIA 13 DE JULHO 2015

QUINQUAGÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA

ORDINÁRIA DA DÉCIMA OITAVA LEGISLATURA, REALIZADA EM 06 DE JULHO DE 2015.

(De acordo com o registrado no painel eletrônico, à hora regimental, para ensejar o início da sessão,

comparecem os Senhores Deputados Bruno Lamas, Cacau Lorenzoni, Da Vitória, Doutor Hércules, Edson

Magalhães, Erick Musso, Euclério Sampaio, Janete de Sá, Luzia Toledo, Marcelo Santos, Nunes, Pastor

Marcos Mansur, Rodrigo Coelho e Sergio Majeski)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a

sessão.

(A convite da Presidenta, assume a 1.ª Secretaria o Senhor Deputado Cacau Lorenzoni e a 2.ª

Secretaria a Senhora Deputada Janete de Sá)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Convido a Senhora Deputada Janete de Sá a

proceder à leitura de um versículo da Bíblia.

(A Senhora Deputada Janete de Sá lê Romanos, 4:4)

(Comparecem os Senhores Deputados Dary Pagung e Eliana Dadalto)

O SR. 1.º SECRETÁRIO – (CACAU LORENZONI – PP) – Senhora Presidenta, pela ordem! Solicito a

V. Ex.ª submeter ao plenário um minuto de silêncio em virtude de uma tragédia que aconteceu entre os municípios

de Marechal Floriano e Domingos Martins, que levou a vida de quatro jovens, os senhores Bruno Saleme, João

Paulo Louz Damacena, Sabrina Bermudes e Ana Paula Kepp.

Ocorreu um trágico acidente automobilístico entre esses dois municípios no sábado à noite e gostaria que se

fizesse um minuto de silêncio nesta Casa de Leis, em homenagem a essas quatro vítimas.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Gostaria de somar ao requerimento feito pelo

Senhor Deputado Cacau Lorenzoni também, pelas almas desses jovens que S. Ex.ª acabou de mencionar.

Soube pelos jornais e fiquei também muito triste com relação ao acidente que envolveu o Bruno Saleme, o

João Paulo Louz Damacena, a Sabrina Bermudes e a Ana Paula Kepp. Foram quatro mortos num só acidente!

Quero, também, somar a esse requerimento, o pedido de um minuto de silêncio pelo falecimento do

professor Edinaudo Rabello. O Ednaudo era secretário de Educação no município de Conceição do Castelo e tinha

sido secretário de Educação no município de Vargem Alta; comprou uma moto e, rapidamente, acho que em dois

dias teve um acidente na entrada de Conceição do Castelo, e morreu, deixando uma filhinha de dois anos.

Os alunos, os professores e os diretores ficaram muito consternados. Isso ocorreu num município pequeno,

Senhor Deputado Rodrigo Coelho, mas o povo estava todo na rua; quando saí de lá, já de madrugada, devia ser

uma hora, todo mundo estava lá.

O Edinaudo Rabello era uma pessoa amada, querida, e esteve na nossa Comissão de Educação, fez uma

bela exposição junto com a Vera Lúcia Castiglioni, que foi convidada pelo Senhor Deputado Bruno Lamas para

falar sobre o plano de educação de Serra. E S. S.ª veio para falar do plano de educação de Conceição do Castelo.

Era um excelente educador, novo e perdemos esse companheiro, tão querido, que era secretário de

Conceição do Castelo. E era membro do Conselho Estadual de Educação; vice-presidente da Undime, União

Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e membro do Conselho do Fundeb, Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

Requeiro um minuto de silêncio, muito consternada, porque o Edinaudo era uma pessoa muito digna e

muito competente, que fazia diferença na Educação.

(Comparece o Senhor Deputado Gildevan Fernandes)

A SR.ª 2.ª SECRETÁRIA – (JANETE DE SÁ – PMN) – Senhora Presidenta, pela ordem! Também me

somo a V. Ex.ª e ao Senhor Deputado Cacau Lorenzoni, solicitando um minuto de silêncio em homenagem de

Ademilson Piasse, um grande colega, ex-empregado da Vale, já aposentado, muito conhecido em nossa sociedade e

que foi chefe do setor de Recursos Humanos da Vale durante muitos anos. Na época em que eu estava na empresa,

o Ademilson já liderava a área de Recursos Humanos da Vale com muita grandiosidade e competência.

Atualmente, presidia a nossa Associação dos Aposentados da Vale – Aposvale, mas foi vítima de um

ataque cardíaco nesse último sábado e foi sepultado no domingo, às 10h, no Jardim da Paz, em Carapina.

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Gostaria, em conjunto com a família e com os nobres deputados desta Casa, de solicitar um minuto de

silêncio em homenagem a esse grande companheiro que foi o Ademilson Piasse. A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Antes de fazermos um minuto de silêncio, seria

muito importante pedirmos também um minuto de silêncio pela Jéssica de Oliveira, a última jovem assassinada em

Cariacica.

Fizemos ontem, pela manhã, uma caminhada na avenida Expedito Garcia, em Campo Grande, com os pais,

o Padre Marcelo, os vereadores Seu Pedro e Jacqueline Moraes e as mulheres de Cariacica. Todos irmanados,

Senhora Deputada Eliana Dadalto, falamos durante todo o trajeto sobre a violência doméstica, que continua

presente nos lares, onde as mulheres são assassinadas.

Fizemos uma caminhada, dando um grito de alerta para os homens e para as mulheres e, na verdade,

conclamando que todos pensem nas famílias e não apenas naquela pessoa assassinada, mas nos filhos que ela deixa

e nas mães que chorarão depois, na família toda, enfim. Quando se assassina uma mulher, não só acaba com a vida

dela, mas também com a vida da família.

Ontem fizemos uma bela caminhada. Parabenizo o Padre Marcelo, da Igreja Bom Pastor, de Campo

Grande, Cariacica. A presença e a fala de S. Rev.ma

, com certeza, foi muito importante. Contamos também com a

presença do Prefeito Juninho, que também caminhou conosco na avenida Expedito Garcia.

Parabenizo a Vilmara, que preparou e organizou toda a caminhada. Em todas as vezes que tiver uma

caminhada como essa, estaremos juntos, porque esse é o nosso caminho. A Vilmara é representante do Movimento

Social de Cariacica e veio ao meu gabinete, e em tudo quanto foi possível ajudamos para que essa caminhada

acontecesse.

Peço desculpas aos deputados, porque demoramos, mas, infelizmente, estamos perdendo as pessoas das

formas mais trágicas. E não tem jeito, foram quatro jovens acidentados, dentre eles um professor, um aposentado e

uma jovem, que foi assassinada. Por isso demorou tanto, mas por uma boa causa.

Solicito a todos que, de pé, façamos um minuto de silêncio. (Pausa)

(A Casa presta a homenagem)

(Comparece o Senhor Deputado Amaro Neto)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Convido a Senhora 2.ª Secretária a proceder à

leitura da ata da quinquagésima oitava sessão ordinária, realizada em 1.º de julho de 2015. (Pausa)

(A Senhora 2.ª Secretária procede à leitura da ata)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Aprovada a ata como lida. (Pausa)

O SR. BRUNO LAMAS - (PSB) – Senhora Presidenta, pela ordem! Com base no art. 140 do Regimento

Interno, requeiro a V. Ex.ª palavra para formular questão de ordem.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Bruno

Lamas.

O SR. BRUNO LAMAS - (PSB) – Senhora Presidenta, o art. 140 do Regimento Interno diz que toda

dúvida sobre interpretação do Regimento Interno, na sua prática, exclusiva ou relacionada com a Constituição

Estadual - especialmente para tratar de assuntos como o que tratarei -, considera-se questão de ordem.

Considerando os requerimentos formulados nas datas 15/06/2015 e 29/06/2015 nesta Casa de Leis, que

tinham por objetivo prorrogar a Comissão Especial para investigar as obras do Estádio Kleber Andrade e Campos

Bom de Bola I e II, o primeiro até o final de legislatura e posteriormente prorrogação até o final da 1.ª Sessão

Legislativa da 18.ª Legislatura;

Considerando que o primeiro requerimento, ao entrar na Ordem do Dia para deliberação, foi sugerido pela

Mesa que o mesmo fosse retirado e que novo pedido fosse protocolizado, no sentido de prorrogar apenas até o final

da Sessão Legislativa da 18.ª Legislatura, ou seja, até o final deste ano;

Considerando que tal solicitação da Mesa foi por mim aceita, realizei novo requerimento, o qual foi

devidamente protocolizado em data hábil (29/06/2015), no entanto, não tendo entrado na Ordem do Dia para

deliberação, entrando no dia 01/07/2015.

Ocorre que por falta de quórum na sessão do dia 1.º de julho de 2015, tal requerimento não foi votado

junto com outros requerimentos, e considerando que a Comissão Especial expirou o prazo em 04/07/2015 (sábado),

não tendo entrado novamente na Ordem do Dia para votação na sessão do dia de hoje, 06 /07/2015;

E, tendo em vista que o Regimento Interno é omisso em relação a prazo quando a comissão expira no dia

não considerado útil, ou seja, sábado, mas salientando que o requerimento para prorrogação foi protocolizado em

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tempo hábil, e não foi votado por falta de quórum;

Venho apresentar a presente questão de ordem, requerendo à Mesa, na pessoa da Senhora Presidenta Luzia

Toledo, que o requerimento, que tem por objetivo prorrogar a Comissão Especial - presidida pelo Deputado Bruno

Lamas e tendo como membros os Senhores Deputados Cacau Lorenzoni e Pastor Marcos Mansur - para investigar

as obras do Estádio Kleber Andrade e Campos Bom de Bola 1 e 2, retorne ao Expediente para votação, tendo em

vista a presente fundamentação.

(Comparecem os Senhores Deputados Enivaldo dos Anjos, Gilsinho Lopes e Sandro Locutor)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Senhor Deputado Bruno Lamas, me prevalecerei

do prazo, de acordo com o Art. 140, parágrafo sexto, do Regimento Interno, que diz:

§ 6º Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro de quarenta e oito horas, resolver

soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão, não sendo lícito a

qualquer Deputado opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada.

Então, V. Ex.ª terá a resposta dentro de quarenta e oito horas.

O SR. BRUNO LAMAS - (PSB) – Senhora Presidenta, agradeço a oportunidade que registro. Pelo o que

pude pesquisar, na história desta Casa nunca constou uma negativa para prorrogação de funcionamento de uma

Comissão Especial. Tenho dito. Muito obrigado.

(Comparece o Senhor Deputado Theodorico Ferraço)

O SR. MARCELO SANTOS - (PMDB) – Senhora Presidenta, pela ordem! Requeiro a V. Ex.ª, tendo em

vista que temos um extenso Expediente a ser lido e já consumimos mais de cinquenta por cento de tempo e uma

vez que grande parte do Expediente a ser lido consta de projetos de decreto legislativo de homenagens a cidadãos

por meio de títulos de cidadania e pareceres da Comissão de Constituição e Justiça, que fizéssemos a leitura em

bloco, uma vez que isso não interfere e muito menos cria qualquer óbice no objetivo de homenagear quem está

sendo alcançado.

Solicito, ainda, dispensa de publicação dos pareceres, para que possamos dar maior velocidade no tramitar

das matérias.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – É regimental, mas depende de apoiamento do

Plenário.

Em votação o requerimento.

Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovado.

Convido o Senhor 1.º Secretário a proceder à leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

PRESIDÊNCIA

Brasília, 18 de junho de 2015.

Senhor Presidente:

COMUNICADOS N.os

101665/2015, 101666/2015, 101667/2015, 101668/2015, 101669/2015,

101670/2015, 101671/2015, 101672/2015, 101673/2015, 101674/2015, 101675,2015, 101676/2015, 101677/2015,

101678/2015, 101679/2015.

Ao

Ex. mo

Sr.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo

NESTA

4

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Ciente. Às Comissões de Educação e de

Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO

OFÍCIO N.º 05/2015

Vitória, 02 de julho de 2015.

Senhor Presidente:

Com fulcro no artigo 67, inciso XVI do Regimento Interno, encaminhamos a Vossa Excelência o Relatório

das atividades desta Comissão, referente ao mês de JUNHO de 2015.

Sem mais para o momento, subscrevemo-nos,

Saúde, saúde e saúde.

DOUTOR HÉRCULES

Presidente da Comissão de Saúde e Saneamento

Ao

Ex. mo

Sr.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo

NESTA

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Ciente. Arquive-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

OFÍCIO N.º 145/2015

Vitória, 08 de junho de 2015.

Senhor Presidente:

Em estrita observância ao disposto no art. 56, inciso XIII da Constituição Estadual e, cumprindo á

determinação estabelecida no art. 5º da Lei n.º 7.457, de 31/03/2003, encaminhamos anexos os extratos do Termo

de Acordo n.º 363/2015 e do Termo Aditivo ao Termo de Acordo n.º 233/2011, publicados no DOE em 03 de junho

de 2015, e as respectivas fotocópias da publicação da Resolução do Comitê de Avaliação do Programa de Incentivo

ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, relativas aos Termos em referência.

Sem mais para o momento, renovamos os nossos protestos de elevada estima e de consideração.

Atenciosamente,

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP 29050-375 – CGC 27.080571/0001-30.

Site: www.sefaz.es.gov.br

Ao

Ex. mo

Sr.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo

5

NESTA

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

OFÍCIO N.º 153/2015

Vitória, 18 de junho de 2015.

Senhor Presidente:

Em estrita observância ao disposto no art. 56, inciso XIII da Constituição Estadual e, cumprindo á

determinação estabelecida no art. 5º da Lei n.º 7.457, de 31/03/2003, encaminhamos anexo o extrato do Termo

Aditivo ao Termo de Acordo n.º 236/2011, publicado no DOE em 18 de junho de 2015, e a respectiva fotocópia da

publicação da Resolução do Comitê de Avaliação do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito

Santo – INVEST-ES, relativa ao Termo em referência.

Sem mais para o momento, renovamos os nossos protestos de elevada estima e de consideração.

Atenciosamente,

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP 29050-375 – CGC 27.080571/0001-30.

Site: www.sefaz.es.gov.br

Ao

Ex. mo

Sr.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo

NESTA

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Ciente. À Comissão de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SECULT

OFÍCIO N.º 273/2015

Vitória, 29 de junho de 2015.

Senhor Presidente:

Em cumprimento ao disposto no §2º do art.116 da Lei n.º8.666/93, encaminhamos, em anexo, o Resumo

do Termo de Convênio n.º 9002/2015, firmado entre o Estado do Espírito Santo por intermédio da Secretaria de

Estado da Cultura e a Central Única das Favelas do Espírito Santo – CUFA/ES, REGISTRADO NA Secretaria de

Estado de Controle e Transparência sob n.º 150024.

Atenciosamente,

JOÃO GUALBERTO MOREIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado da Cultura Rua Luiz Gonzales Alvarado, n.º 51 – Enseada do Suá – Vitória – Espírito Santo – CEP 29.050-380

Tel.: 3636-7100 – Email: [email protected] – site: www.secult.es.gov.br

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Ciente. Às Comissões de Cultura e de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO

OFÍCIO N.º 08/2015

Vitória, 02 de julho de 2015.

Senhor Presidente:

Com fulcro no artigo 67, inciso XVI, encaminhamos a Vossa Excelência o Relatório das atividades desta

Comissão, referente ao mês de JUNHO de 2015.

Atenciosamente,

AMARO NETO

Deputado Estadual

Presidente da Comissão de Turismo e Desporto

Ao

Ex. mo

Sr.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo

NESTA

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Ciente. Arquive-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

OFÍCIO N.º 41/2015

Vitória, 1.º de julho de 2015.

Senhor Presidente:

Nos termos do artigo 67, inciso XVI do Regimento Interno, encaminho a Vossa Excelência Relatório

Mensal das Atividades desta Comissão, referente ao mês de junho de 2015.

Atenciosamente,

ELIANA DADALTO

Deputada Estadual

Presidente da Comissão de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional

Ao

Ex. mo

Sr.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo

NESTA

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Ciente. Arquive-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

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OFÍCIO S/N.º - 2015

Vitória, 30 de junho de 2015.

Senhor Presidente:

Solicito a V. Ex.ª que seja justificada minha ausência na Sessão Ordinária do dia 29 de junho, nos termos

do § 6º do artigo 305 do Regimento Interno.

Atenciosamente,

RODRIGO COELHO

Deputado Estadual

Ao

Ex. mo

Sr.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo

NESTA

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Justificada a ausência. À Secretaria.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 140/2015

Vitória, 30 de junho de 2015.

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pela Comissão de

Segurança, por meio do Requerimento n.º 85/2015, ao Secretário de Estado da Justiça, conforme documentos em

anexo.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Ciente. À Comissão de Segurança, por cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 141/2015

Vitória, 1.º de julho de 2015.

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Gilsinho

Lopes, por meio do Requerimento n.º 76, de 2015, ao Secretário dos Transportes e Obras Públicas, conforme

documentos em anexo.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

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Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Ciente. Ao Senhor Deputado Gilsinho Lopes,

por cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 142/2015

Vitória, 1.º de julho de 2015.

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Gilsinho

Lopes, por meio do Requerimento n.º 80, de 2015, ao Secretário dos Transportes e Obras Públicas, conforme

documentos em anexo.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Ciente. Ao Senhor Deputado Gilsinho Lopes,

por cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 143/2015

Vitória, 1.º de julho de 2015.

Senhor Presidente:

Nos termos do art. 66 da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência a sanção do Autógrafo de

Lei n.º 40/2015, que “Altera o Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito

Santo – estruturando a Diretoria de Controle Interno, com a criação e a transformação de cargos, em observância à

Lei n.º 9.938, de 22.11.2012, de autoria do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências”.

Para o arquivo da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito santo, restituo, nesta oportunidade, o

autógrafo do texto ora convertido na Lei n.º 10.383, de 30 de junho de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA – ( LUZIA TOLEDO - PMDB) – Ciente. Arquive-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 144/2015

Vitória, 1.º de julho de 2015.

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Senhor Presidente:

Encaminho ao exame dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a

criação da CIRETRAN de Santa Maria de Jetibá e dá outras providências.

Considerando o aumento substancial da frota de veículos do Município de Santa Maria de Jetibá, que já

ultrapassa 27 mil veículos, a iniciativa visa uma reformulação no atendimento dos serviços prestados aos cidadãos.

Assim, o DETRAN|ES busca reestruturar de forma imediata a gestão de sua administração, para permitir o

funcionamento eficaz em suas atividades rotineiras das Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANS, e

melhor atender o usuário do serviço público na região.

Em observação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminho anexo, Declaração de

Atendimento ao Limite de Pessoal Definido pela LRF, corroborado pelo Relatório de Gestão Fiscal -

Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social- janeiro a de dezembro/2014 e a

repercussão financeira anual.

São estas, Senhor Presidente e ilustres Pares, as razões pelas quais submeto o Projeto de Lei Complementar

anexo, à apreciação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 10/2015

Altera a Lei Complementar 226, 17de janeiro de 2002, para criar a XXV CIRETRAN no município

de Santa Maria de Jetibá.

Art. 1º Fica criada a XXV Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, no município de Santa Maria

de Jetibá, passando a integrar a Tabela constante do § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 226, de 17.01.2002.

Art. 2º O Posto de Atendimento de Veículos – PAV do município de Santa Maria de Jetibá, previsto no

Artigo 28 da Lei Complementar n° 226, de 17.01.2002, fica extinto da estrutura Organizacional do DETRAN/ES,

assim como o cargo de provimento em comissão, constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 3º Para atender às necessidades funcionais do DETRAN/ES, ficam criados os cargos de provimento

em comissão, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - cargos comissionado extinto, a que se refere o artigo 2º

ANEXO II – cargos comissionados criados, a que se refere o

artigo 3º

ESPECIFICAÇÃO 2015(1) 2016 (2) 2017(2)

Cargos criados 87.223,31 174.446,62 174.446,62

Cargos extintos 8.520,74 17.041,48 17.041,49

Custo de Pessoal 78.702,56 157.405,13 157.405,14

(1)  Referente a 06 (seis) meses do exercício de 2015.

(2)  Referente a 12 (doze) meses.

FONTE DE RECURSOS

Fontes de recurso provenientes do Tesouro Estadual

Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação da CIRETRAN do Município de SANTA MARIA DE JETIBA.

Impacto orçamentário Financeiro

ANEXO

Nomenclatura Ref. Quant. Valor

(R$)

Valor Total

(R$)

Chefe de PAV de Santa Maria

de Jetibá

DC-

07 1 841,84 841,84

Total Geral

1 -------------- 841,84

Nomenclatura Ref. Quant. Valor

(R$)

Valor

Total

(R$)

10

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO -

PMDB) – Publique-se. Após o cumprimento do artigo 120

do Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da

Cidadania, de Mobilidade Urbana e de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 145/2015

Vitória, 02 de julho de 2015.

Senhor Presidente:

Encaminho ao exame dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que reduz o valor da Taxa de "Renovação

de CNH" devida ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES, nos termos da Lei n.º 7.001, de 27 de

dezembro de 2001, de 70 (setenta) VRTE´s para 56 (cinqüenta e seis) VRTE´s.

Além disso, a proposta legislativa ora encaminhada a essa Casa de leis também estabelece a inclusão de

"Avaliação de Reciclagem" no item 1.11 na Tabela III, aplicável aos condutores que tiveram as suas habilitações

cassadas e que precisam se submeter a novo exame realizado pelo DETRAN-ES.

Dessa forma, espero Senhor Presidente, a acolhida necessária à proposta vertente.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

PROJETO DE LEI N.º 286/2015

Altera a Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001, para promover adequações quanto aos valores

de taxas devidas ao DETRAN/ES.

Art. 1º A Tabela III da Lei Estadual nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a redação

constante do Anexo Único desta Lei, alterados os itens 1.5 e 1.11.

Art. 2º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016, permanecendo inalteradas as demais disposições.

ANEXO ÚNICO

TABELA III DA LEI 7.001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR VALOR EM

VRTE

1 Área de Habilitação

(condutores)

[...] [...] [...]

1.5 Renovação da CNH 56

[...] [...]

[...]

1.11

Exame teórico, prático,

avaliação de reciclagem,

reprovação ou falta ao exame.

30

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Publique-se. Após o cumprimento do artigo 120

do Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Mobilidade Urbana e de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

Chefe de CIRETRAN de Santa

Maria de Jetibá

DC-02 1 3.443,87 3.443,87

Chefe de Divisão de Licenciamento

DC-05 1 1.489,40 1.489,40

Agente de Serviço II DC-07 5 841,84 4.209,21

Total Geral 7 -------------- 9.142,48

11

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 146/2015

Vitória, 06 de julho de 2015.

Senhor Presidente:

Encaminho à apreciação dessa Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei em que solicito a abertura de

Crédito Especial no valor de R$ 510.000,00 (Quinhentos e dez mil reais), em favor da Secretaria de Estado da

Segurança Pública e Defesa Social visando incluir no Orçamento vigente a Ação 4738 – Apoio a Municípios para

Prevenção à Violência e Redução da Criminalidade, para atender despesas com a conclusão do projeto “Olho

Digital”, videomonitoramento e com aquisição de módulos do sistema de captação e transmissão de imagens em

vias públicas por meio de rede WiMesh, componentes auxiliares, instalação e treinamento de operadores na

Unidade Orçamentária 45.101 – Administração Direta, conforme Anexo I do Projeto de Lei.

Os recursos necessários à execução do referido Crédito Especial serão provenientes de anulações parciais

de dotações orçamentárias constante do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Segurança Pública e

Defesa Social, conforme Anexo II do Projeto de Lei.

Desta forma, solicito a aprovação por essa Casa de Leis, do incluso projeto de lei que permitirá a

adequação do orçamento vigente às necessidades da Administração Pública Estadual.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

PROJETO DE LEI N.º 288/2015

Abre o Crédito Especial no valor de R$ 510.000,00 (Quinhentos e dez mil reais), em favor da

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 1º Fica aberto o Crédito Especial no valor de R$ 510.000,00 (Quinhentos e dez mil reais), em favor da

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, para inclusão no Orçamento vigente da Ação 4738 –

Apoio a Municípios para Prevenção à Violência e Redução da Criminalidade na Unidade Orçamentária 45.101 –

Administração da Unidade, conforme disposto no anexo I que integra a presente lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º, serão provenientes de anulações

parciais de dotações orçamentárias, indicadas no anexo II desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CRÉDITO ESPECIAL - ANEXO I -

SUPLEMENTAÇÃO

R$1,00

CÓDIG

O ESPECIFICAÇÃO

NATUR

EZA F VALOR

45.000 SECRETARIA DE

ESTADO DA

SEGURANÇA

PÚBLICA E DEFESA

SOCIAL 45.101 ADMINISTRAÇÃ

O DIRETA

0618108614.738

APOIO A MUNICÍPIOS PARA

PREVENÇÃO À

VIOLÊNCIA E REDUÇÃO DA

CRIMINALIDADE

R E S O L V E: R E S O L V E: R E S O L V E: R E S O L V E: R E S O L V E: R E S O L V E: R E S O L V E: R E S O L V E: R E S O L V E: R E S O L V E45.000

SECRETARIA DE

ESTADO DA

SEGURANÇA

PÚBLICA E DEFESA

SOCIAL :

12

Despesas com o projeto "Olho Digital e

videomonitoramento 3.3.90

010

1 354.000

4.4.90

0101 156.000

TOTAL 510.000

CRÉDITO ESPECIAL - ANEXO II - ANULAÇÃO

R$1,00

CÓDIG

O ESPECIFICAÇÃO

NATUR

EZA F VALOR

45.000 SECRETARIA DE

ESTADO DA

SEGURANÇA

PÚBLICA E DEFESA

SOCIAL 45.101 ADMINISTRAÇÃ

O DIRETA

0618108651.736

CONSTRUÇÃO, REFORMA E

PADRONIZAÇÃO

DAS UNIDADES INTEGRANTES DO

SISTEMA SESP 4.4.90

010

1 500.000 0618108

653.733

AQUISIÇÃO DE

MATERIAIS, DE

EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕ

ES E INFORMÁTICA,

DE INTELIGÊNCIA E DE OUTROS

MATERIAIS

PERMANENTES PARA O SISTEMA

SESP 3.3.90

010

1 10.000

TOTAL 510.000

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Publique-se. À Comissão de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 147/2015

Vitória, 06 de julho de 2015.

Senhor Presidente:

Encaminho à apreciação dessa Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei em que solicito a abertura de

Crédito Especial no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado da

Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, visando incluir no Orçamento vigente a Ação Apoio a

Implantação de Infraestrutura Hídrica no Meio Rural do Espírito Santo na Unidade Orçamentária 31.101 -

Administração Direta, para atender despesas com a construção de barragens e obras de infraestrutura hídrica,

conforme Anexo I do Projeto de Lei.

Os recursos necessários à execução do referido Crédito Especial serão provenientes de anulações parciais

de dotações orçamentárias constante do Anexo II do Projeto de Lei.

Desta forma, solicito a aprovação por essa Casa de Leis, do incluso projeto de lei que permitirá a

adequação do orçamento vigente às necessidades da Administração Pública Estadual.

13

Atenciosamente,

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

PROJETO DE LEI N.º 289/2015

Abre o Crédito Especial no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), em favor da

Secretaria de Estado da Agricultura.

Art. 1º Fica aberto o Crédito Especial no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), em favor da

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, para inclusão no Orçamento

vigente da Ação Apoio a Implantação de Infraestrutura Hídrica no Meio Rural do Espírito Santo na Unidade

Orçamentária 31.101 - Administração Direta, conforme disposto no anexo I que integra a presente lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º, serão provenientes de anulações

parciais de dotações orçamentárias, indicadas no anexo II desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CRÉDITO ESPECIAL - ANEXO I -

SUPLEMENTAÇÃO

R$1,00

CÓDIG

O ESPECIFICAÇÃO NATUREZA F VALOR

31.000 SECRETARIA DE

ESTADO DA

AGRICULTURA,

ABASTECIMENT

O, AQÜICULTURA

E PESCA

31.101 ADMINISTRAÇ

ÃO DIRETA

2054400

011.029

APOIO A

IMPLANTAÇÃO DE

INFRAESTRUTUR

A HÍDRICA NO MEIO RURAL DO

ESPÍRITO SANTO

Despesas com construção de

barragens e obras de

infraestrutura hídrica 4.4.90

010

1

500.000

TOTAL

500.000

CRÉDITO ESPECIAL - ANEXO II - ANULAÇÃO

R$1,00

CÓDIG

O ESPECIFICAÇÃO NATUREZA F VALOR

31.000 SECRETARIA DE

ESTADO DA

AGRICULTURA,

ABASTECIMENT

O, AQÜICULTURA

E PESCA

31.101 ADMINISTRAÇ

ÃO DIRETA

2024308

533.360

APOIO À

INFRAESTRUTURA PARA

VALORIZAÇÃO DE

AÇÕES 3.3.50

010

1

250.000

R E S O L V E: R E S O L V E: R E S O L V E: R E S O L V E: R E S O L V E:

14

PRODUTIVAS E SOCIAIS DA

JUVENTUDE

RURAL

3.3.90

010

1

100.000

2012208

534.364

FORTALECIM

ENTO DE

ORGANIZAÇÕES NÃO ESTATAIS

PARA PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE

DESENVOLVIMEN

TO RURAL 3.3.50

010

1

150.000

TOTAL

500.000

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Publique-se. À Comissão de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 148/2015

Vitória, 06 de julho de 2015.

Senhor Presidente:

Encaminho ao exame dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe duas alterações na Lei

Estadual de n.º 10.376, de 08.06.2015, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais,

destinado a promover a regularização de débitos relativos à exigência de tributos ou de penalidades pecuniárias.

A primeira alteração diz respeito à possibilidade de redução das multas e dos juros no parcelamento de

débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, nas hipóteses previstas nas alíneas “b” do inciso III e na alínea

“c” do inciso IV do art. 77 da Lei n.º 7.000 de 27.12.2001, mesmo nos casos em que o crédito tributário esteja

inscrito em dívida ativa e/ou sendo objeto de discussão judicial, desde que a irregularidade que deu causa à

aplicação das multas tenha sido sanada pelo sujeito passivo.

A outra alteração proposta materializa mera correção de erro material veiculado no § 5.º do art. 5.º da Lei

Estadual de n.º 10.376, de 08.06.2015, referente a não aplicação da Seção IV do mencionado diploma normativo

não só às multas decorrentes de infração ao Código de Trânsito Brasileiro [conforme redação originária], mas

também às multas resultantes de infração às normas ambientais, em virtude do que estabelece a Lei Estadual de

n.º 7.058, de 18.01.2002.

Dessa forma, espero Senhor Presidente, a acolhida necessária à proposta vertente.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

PROJETO DE LEI N.º 291/2015

Altera a Lei n.º 10.376, de 08 de junho de 2015, para dispor sobre parcelamento de crédito

tributário e da não aplicação de multas às normas ambientais.

Art. 1º A Lei n.º 10.376, de 08 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2.º [...]

§ 3.º [...]

III - Exclusivamente nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso III e na alínea “c” do inciso IV

do art. 77 da Lei n.º 7.000 de 27.12.2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja

15

inscrito em dívida ativa e/ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente,

para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das obrigações

de fazer a elas inerentes, observado o disposto no inciso II do art. 7.º desta Lei; e” (NR)

“Art. 5.º [...]

[...]

§ 5.º O disposto nesta Seção não se aplica às multas decorrentes de infração ao Código de Trânsito

Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e às multas decorrentes de

infração às normas ambientais, em virtude da aplicação da Lei de n.º 7.058, de 18 de janeiro de

2002.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Publique-se. Após o cumprimento do artigo 120

do Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Proteção ao Meio Ambiente e aos

Animais e de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 281/2015

Proibe o porte de arma branca no âmbito do Estado do Espírito Eanto e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESOLVE:

Art. 1°. É proibido em todo território do Estado do Espírito Santo o porte das seguintes armas brancas,

além daquelas previstas em outras legislações:

I - armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja

lâmina tenha mais de 10 (dez) centímetros de comprimento, salvo quando as circunstâncias

justifiquem o fabrico, comércio ou uso desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.

Art. 2º. O porte das armas de que trata esta lei sujeitam o infrator a multa no valor de 1.000 (hum mil) a

10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, a critério da autoridade policial, sem

prejuízo da pena pelo crime ou contravenção correlato.

Parágrafo único - Caberá à Polícia Civil a autuação pela infração acima, devendo os valores decorrentes da

arrecadação com as multas serem recolhido ao Fundo Especial de Reequipamento da Policia Civil/ES.

Palácio Domingos Martins, 30 de junho de 2015.

HUDSON LEAL

Deputado Estadual - PRP

JUSTIFICATIVA

O Estado do Espírito santo vem registrando inúmeros crimes praticados com uso de armas brancas (facas,

canivetes, etc), o que pode até ser um reflexo da rigidez do Estatuto do Desarmamento, havendo várias reportagens

de grande repercussão expondo essa mazela.

Por outro lado, as declarações prestadas publicamente pelas autoridades da segurança revelam uma falta de

instrumentos legais para punir aqueles que portam armas brancas com o claro fim de cometer crimes.

Nesta linha, cabe lembrar o exemplo do Estado de São Paulo, onde há o Decreto estadual 6.911/35, e no

Estado do Rio de Janeiro a PL 435/2015 que proíbe o porte dessas espécies de armas brancas, convindo aqui

reproduzir posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito:

16

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REVOGAÇÃO

PARCIAL. ART. 10 DA LEI n.º 9.437/97. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE

ARMA BRANCA.

1. Com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como

crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas

derrogado,subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.

2. Recurso especial conhecido e provido”.

(STJ, R.Esp. n. 549.056, rel. Ministra LAURITA VAZ, DJU de 01.03.2004, p. 194).

Registre-se que o projeto de lei prevê que a multa não afasta a incidência do eventual crime ou

contravenção correlato, o que permitirá às autoridades policiais avaliar quanto à aplicação também da lei penal ao

caso concreto.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Segurança e de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DA DEPUTADA

PROJETO DE LEI N.º 282/2015

Dispõe sobre a Política Pública Estadual de Prevenção e Combate à Dengue.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Espirito Santo, a Política Pública Estadual de Prevenção e

Combate à Dengue.

§ 1º - A dengue é uma doença causada por um vírus e transmitida pela picada de um mosquito denominado

Aedes Aegypti.

§ 2º - A prevenção da doença e o seu combate, no que dispõe o “caput” deste artigo, tem por objetivo

orientar a população capixaba, desde as crianças até os idosos, a fim de reduzir ocorrências de óbitos,

internações hospitalares e a infestação por Aedes Aegypti nos Municípios.

Art. 2º - A Política Pública Estadual de Prevenção e Combate à Dengue terá como diretrizes:

§ 1º - Promover eventos institucionais nas escolas, em todos os níveis de ensino.

§ 2º - Elevar a consciência da população, para que haja uma disciplina em relação aos cuidados para se

prevenir a proliferação do mosquito, cuja picada pode levar à morte.

§ 3º - Qualificar os servidores estaduais na área de saúde, para as ações de diagnóstico, tratamento e

reabilitação de pacientes portadores da dengue.

§ 4º - Executar ações complementares, excepcionalmente, em caráter suplementar, quando constatada

necessária ajuda à ação municipal, assessorando tecnicamente os Municípios.

§ 5º - Analisar e divulgar informações relevantes para assegurar o cumprimento de indicadores de

qualidade da vigilância epidemiológica.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 30 de junho de 2015.

JANETE DE SÁ

17

Deputada Estadual

JUSTIFICATIVA

O motivo desta proposição vem da nossa preocupação com o risco de uma epidemia em relação à dengue,

doença essa que leva à morte, se não houver os cuidados necessários. Ao chegar o verão, com as chuvas fortes da

estação, aumentam os riscos de novos focos de criação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor do vírus da

dengue.

O vírus se desenvolve dentro do mosquito Aedes Aegypti, ao picar uma pessoa contaminada. Desta forma,

após de 8 a 12 dias, o mosquito, até então sem vírus, passa a ser transmissor da doença e pica outra pessoa.

Segundo estatística publicada no site da Secretária Estadual de Saúde do Espirito Santo, foram notificados

15.291 casos de dengue entre 04 de janeiro e 20 de junho de 2015 no Espírito Santo. Destes, 313 são suspeitas da

forma grave, 15 são óbitos confirmados e 11 são óbitos sob investigação. No ano de 2014 foram notificados 24.944

casos da doença, sendo 524 suspeitas da forma grave e 20 óbitos confirmados, no período entre 29 de dezembro de

2013 e 03 de janeiro de 2015. Um aumento significativo e preocupante em comparação com o ano de 2014,

mormente se considerarmos que o período de chuvas fortes ainda não chegou, tendo inclusive a Secretaria de Saúde

alertado para o risco de aumento do índice nas regiões Caparaó, Norte, e Grande Vitória, devido as chuvas.

Na Região Metropolitana da Grande Vitória os Municípios que apresentam riscos de um novo surto são:

Guarapari e Viana, já no Caparaó os municípios mais preocupantes são Guaçuí e Ibatiba e, no norte, o município de

Colatina. Fica claro que existe a possibilidade de uma epidemia, o que gera custos elevados à saúde pública,

onerando o Estado com internações e tratamentos sucessivos.

Não é demais destacar ainda que a quantidade vultosa de casos de dengue afeta negativamente até a

economia do nosso Estado ao passo que são milhares de pessoas fora da combatividade produtiva de nossas

indústrias, comércio, prestação de serviço e outras atividades econômicas que ficam prejudicadas com a debilidade

física dos enfermos ou até com seu afastamento do labor, o que é muito comum.

Diante do exposto, estamos propondo a instituição da Política Pública Estadual de Prevenção e Combate à

Dengue por tratar-se de interesse comum e por que essa seja uma medida de grande relevância social, por isso,

peço o apoio aos meus ilustres pares, para aprovação do projeto de lei em tela.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Devolva-se à autora com base no art. 143, inciso

VIII, do Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III e IV da Constituição Estadual.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DA DEPUTADA

PROJETO DE LEI N.º 283/2015

Torna obrigatório às empresas privadas que utilizam motocicletas para entregas, atendimentos ou

transportes diversos, grafar o nome, o tipo sanguíneo e o fator RH nos capacetes de segurança dos

funcionários condutores no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 1º - As empresas privadas que fazem serviço de entrega, atendimento ou transporte utilizando

motocicletas ficam obrigadas a colocar nos capacetes de segurança, em lugar visível, o nome do funcionário

condutor, o seu tipo sanguíneo e o fator RH.

Art. 2º - A especificação do tipo sanguíneo e do fator RH deverão ser inscritas após o nome do funcionário.

Art. 3º - As empresas que utilizam condutores autônomos de motocicletas para efetuarem seus serviços de

entregas, atendimentos ou transportes diversos também deverão observar os preceitos desta Lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 03 de junho de 2015.

JANETE DE SÁ

Deputada Estadual - PMN

18

JUSTIFICATIVA

A iniciativa do presente Projeto de Lei encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que

preceitua que é dever do Estado garantir políticas que visem reduzir risco de doenças e outros agravos, com vistas a

promover, proteger e recuperar a saúde de nossos cidadãos.

Como é de conhecimento geral, os níveis de acidentes de trânsito em nosso Estado atingiram patamares

alarmantes, sendo os motociclistas as maiores vítimas de nossa violência no trânsito ante a fragilidade das

motocicletas e a consequente vulnerabilidade a que estão sujeitos.

Segundo estudos da organização MAPA DA VIOLÊNCIA, o Espírito Santo Ocupa a 8ª posição entre os

Estados com maior taxa de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito. Em estudos consolidados foi constatado

que 35% (trinta e cinco por cento) das vítimas fatais estavam utilizando motocicleta.

É evidente que a presente medida visa dar celeridade e segurança no atendimento médico emergencial

necessário ao socorro dos motociclistas vítimas da violência no trânsito, facilitando as medidas a serem tomadas

pelos médicos.

Acreditamos que esta medida de saúde possibilitará maiores chances de sobrevivência aos motociclistas e

reduzirá os óbitos contribuindo para um trânsito mais pacifico.

Ante o exposto, e cientes da relevância da matéria, clamamos aos nobres pares desta Casa de Leis que, no

exercício de seu mister, o aprovem em todos os seus termos.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Saúde e de Finanças.

A SR.ª JANETE DE SÁ - Senhora Presidenta, pela ordem! Recorro da decisão de V. Ex.ª ao Projeto Lei

n.º 282/2015, de minha autoria, para audiência do Plenário.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Defiro o pedido de recurso.

À Comissão de Justiça para oferecer parecer sobre o recurso

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 284/2015

Declara de Utilidade Pública o Centenário Clube Futebol.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Estadual o CENTENÁRIO CLUBE FUTEBOL.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 30 de junho de 2015.

NUNES

Deputado Estadual - PT

JUSTIFICATIVA

O Centenário Futebol Clube é uma Entidade Civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta

de seus associados e de duração indeterminada. O Clube, fundado em 06 de janeiro de 1929, na Praia do Canto, tem

por finalidade, dentro de suas possibilidades: 1. Desenvolver práticas Desportivas formais e informais; 2. Promover

atividades de caráter Desportivo, Educativo, Social, Cultural e Cívico; 3. Colaborar com Poder Público nas

atividades que desenvolver; 4. Manter intercambio social, cultural e desportivo com clubes congêneres e; 5. Marter

serviço desinteressado e gratuito acoletividade, desenvolvendo atividades com crianças, adolescentes, jovens e

idosos. Será prestado nas áreas educacional, cultural, artística, esportiva, lazer ou qualquer outra de natureza

filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.

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Dentre os projetos desenvolvidos pelo clube, destacamos a ESCOLINHA DE FUTEBOL

CENTENÁRIO que é um projeto de formação social que não visa lucro comercial por meio do esporte. O

importante é que as crianças estão tendo a oportunidade de estarem socializando-se, fazendo uma descoberta do

corpo em movimento, descobrindo o prazer do jogo e das brincadeiras, conhecendo direitos e deveres, tendo a

chance de sair das ruas e serem educadas pelo esporte. O desejo do trabalho é que mesmo que um dia não cheguem

a ser profissionais de futebol, serão sabedores de seu papel na sociedade: de homens e mulheres responsáveis, que

procurarão cumprir as suas obrigações graças a esse projeto de futebol de campo.

A concessão do título declaratório de utilidade pública é de extrema importância para a instituição, pois

somente com essa documentação poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, viabilizando seu trabalho com

maior facilidade, principalmente a ampliação do atendimento à comunidade em geral.

Ante o exposto, estando evidenciada a relevância, o interesse público e a legalidade de que a matéria se

reveste, recomendamos a aprovação deste projeto.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Às Comissões de Justiça e de

Assistência Social, na forma do art. 276 do Regimento Interno.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DA DEPUTADA

PROJETO DE LEI N.º 285/2015

Dispõe sobre a Criação da Delegacia Contra Crimes de Maus Tratos e Proteção aos animais do

Estado do Espírito Santo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria Estadual de Segurança Pública, a Delegacia Especial contra

crimes, maus tratos e proteção aos animais do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - Compete à Delegacia Especial o registro, a investigação, a abertura de inquérito e aplicação de

multas e penalidades e todos os demais procedimentos policiais necessários para a defesa dos animais contra

abusos, maus-tratos, venda ilegal, exposição indevida e outras condutas cruéis a qualquer tipo de animais.

Art. 3º - A Delegacia Especial deverá disponibilizar todos os meios necessários para o recebimento de

informações e denúncias sobre delitos contra animais, inclusive com linhas telefônicas 0800 e via internet.

Art. 4º - Os recursos necessários à implantação da Delegacia Especial serão os próprios já destinados no

Orçamento Geral do Estado para a Secretaria Estadual de Segurança Pública.

Art.5º - Para dar cumprimento ao disposto nesta lei, os órgãos envolvidos poderão firmar convênios com

entidades públicas e/ou privadas, fundações, autarquias, organizações governamentais ou não governamentais da

área de defesa da fauna.

Art.6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (sessenta) dias, editando normas

complementares necessárias à sua execução e fiscalização.

Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 1.º de julho de 2015.

JANETE DE SÁ

Deputada Estadual

JUSTIFICATIVA

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O tratamento cruel aos animais não podem continuar sem que haja meios eficazes de combate a esta

prática. Para tanto é necessário que o estado ofereça para a população mecanismos de denúncia e meios para coibir

a ação do ser humano contras animais, muitos destes indefesos.

A defesa dos animais está assegurada pelo artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98 : É considerado crime

praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou

exóticos.

De acordo com a Associação Humanitária de Proteção e Bem-Estar Animal (Arca Brasil), o princípio

básico nas relações homem-animal deve ser o de: ‘caber ao homem prover condições adequadas para a manutenção

das necessidades – físicas, psicológicas e comportamentais – do animal. Quando não se é capaz de garantir a

segurança do animal, este não deve ser mantido pelo homem’. No entanto não é o que acompanhamos diariamente

no âmbito nacional e estadual, animais são mutilados, abandonados, mantido em locais inadequados e isso acontece

porque não há uma prática de combate a este tipo de ação e por isso cada vez mais, se perpetua a banalização aos

crimes contra os animais.

É importante ressaltar que animais não são coisas, não podem ser abandonados ou jogados ao canto quando

se perde o encanto, o projeto de lei tem como principal objetivo assegurar que o cidadão possa ter seus animais de

estimação, mas se os tem, tem o dever de cuidá-lo.

A implantação desta Delegacia Contra Crimes de Maus Tratos e Proteção aos Animais é fundamental para

que uma investigação séria e responsável possa ocorrer e identificar criminosos como o que estava envenenando

cães em bairro da cidade de Vitória, com veneno de rato, uma vez que, atualmente quem faz essa investigação é a

Delegacia de Meio Ambiente, que tem poucos policiais e muitas atribuições, dentre eles investigar crimes contar

animais no Espirito Santo.

Dessa forma, requer-se a apreciação e aprovação do presente projeto, como forma de dar melhor e maior

atenção aos constantes casos de maus tratos a animais divulgados pela imprensa capixaba.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Devolva-se à autora com base no art. 143, inciso

VIII do Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III e IV da Constituição Estadual.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 287/2015

Estabelece proibição e sanções para captura de imagem do de cujus por funcionário público no

exercício de sua função e por clínica ou laboratórios de tanatopraxia e de empresa na prestação

de serviços funerários.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º É vedada a captura de imagens do de cujus por funcionário público no exercício de sua função e de

clínica ou laboratórios de tanatopraxia e de empresa na prestação de serviços funerários salvo por ordem judicial,

para fins de investigação penal ou para estudos acadêmicos ou científicos.

Art. 2º A conduta descrita no art. 1º acarretará:

I - Quando praticada por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº

46/1994;

II - Quando praticada por clínica ou laboratórios de tanatopraxia e de empresa na prestação de

serviços funerários, a cassação da inscrição estadual e multa de 50.000 (cinquenta mil) VRTE;

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 02 de julho de 2015.

MARCELO SANTOS

Deputado Estadual

21

JUSTIFICATIVA

Com uma ampla exposição da mídia, uma parcela significativa da população brasileira conheceu e se

emocionou com as mortes trágicas do cantor Cristiano Araújo e de sua namorada, ocorridas nos últimos dias, em

acidente automobilístico.

Como era de se esperar, milhares de fãs manifestaram-se nas redes sociais, repudiando a conduta das

pessoas que teriam tirado as fotos e feito às filmagens, clamando por punição às mesmas e a imediata prisão delas.

Um ato irresponsável, impensado, antiético e sem discernimento por parte de quem tirou as fotos e gravou

os vídeos, merece sim ser punido, inclusive com indenizações à família do cantor e de sua namorada, bem como

com a demissão de tais pessoas, por justa causa, do hospital.

Sabe-se que a morte traz inúmeras implicações jurídicas sob os mais variados aspectos. Espalham-se as

normas regulando direitos sobre o cadáver, sepulturas e cemitérios, sepultamento e cremação de cadáveres,

remoção e trasladação de corpos, crimes contra o sentimento de respeito aos mortos, serviços funerários, registros

de óbitos e outros correlatos.

São normas de direito civil, administrativo, tributário, penal, processo penal, medicina legal, saúde pública,

todas atuando sem a sintonia necessária para se estabelecer a tão sonhada segurança jurídica.

A Constituição Federal trouxe no Art 1º, III, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a

dignidade da pessoa humana. O professor Doutor em Direito e também Juiz de Direito Ingo Wolfgang Sarlet

conceitua a dignidade da pessoa humana:

[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano

que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade,

implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a

pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe

garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover

sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão

com os demais seres humanos.

Esta dignidade perdura mesmo após a morte. É a conclusão da juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 17ª

Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal:

“A dignidade da pessoa humana não abrange o ser humano, tão somente, em seu aspecto moral,

mas, também, em seu aspecto físico, no direito de ter seu corpo íntegro, seja durante a vida seja

após a sua morte (morte digna).”, DECISÃO Nº /2010 - PROCESSO Nº: 118-44.2010.4.01.3400.

A garantia constitucional da dignidade da pessoa humana abarca, inclusive, os parentes do de cujus que se

veem no sofrimento e angústia de poder dar um destino respeitável e de prestarem as últimas homenagens à

memória e ao corpo do seu ente querido.

Assim, fotografar um cadáver, seja pelo fato de estar em via pública ou num procedimento de tanatopraxia,

ou seja, preparação do cadáver para o velório ou funeral afim de evitar que o cadáver se transforme em um perigo

em potencial para a higiene e saúde pública, não é justificado por nenhum um ato acobertado por lei, pois é eivado

de vício moral que não legitima essa atitude. Além do desrespeito ao direito de imagem, isso só já basta para

preencher o preceito primário do art. 212, do Código Penal, pois guardar imagens de pessoas mortas, sem cunho

científico, mas apenas por uma vontade pessoal, é um procedimento penalmente punível. E se ainda divulgar a

imagem guardada poderá responder civilmente pelo dano moral sofrido pelos familiares do morto.

Contudo, quando essa ação é praticada por profissionais que lidam com estes corpos, deve-se ainda ter uma

punição administrativa a fim de desestimular estas condutas. Pois isto se trata de quebra do sigilo e do dever

funcional inerente a sua profissão.

Esta atitude não atinge apenas o de cujus, mas seus familiares ultrajando sua memória denigrindo o respeito

de boa lembrança, o sentimento e a veneração. Atinge a honra objetiva de seus familiares, a moralidade urbana e a

sociedade em geral, que não admitem um comportamento com ausência de cunho científico, mas meramente

corrompido que viraliza a imagem do cadáver sem nenhum respeito aos parentes da vítima.

O projeto em questão visa justamente inibir esta atitude e punir administrativamente aqueles que

desrespeitam estes direitos mencionados.

Por todos esses argumentos, submetemos a presente proposição a apreciação desta Egrégia Casa de Leis,

conclamando respeitosamente os meus nobres pares a aprovação da mesma.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Saúde e de Finanças.

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Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Projeto de Decreto Legislativo n.º 061/2015, do Deputado Pr. Marcos

Mansur, que concede Título de Cidadania Espírito-Santense a Sra. Edna Pantoja Omar da Costa Ferreira.

Publicado integralmente no DPL do dia 07 de julho de 2015. A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça e de Defesa da Cidadania.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Projeto de Decreto Legislativo n.º 062/2015, do Deputado Pr. Marcos

Mansur, que concede Título de Cidadania Espírito-Santense a Sra. Andréia Soares Ramos. Publicado

integralmente no DPL do dia 07 de julho de 2015.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça e de Defesa da Cidadania.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Projeto de Decreto Legislativo n.º 063/2015, do Deputado Euclério Sampaio,

que concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Lindomar Rafael Gonçalves. Publicado

integralmente no DPL do dia 07 de julho de 2015.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça e de Defesa da Cidadania.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Projeto de Resolução n.º 041/2015, da Mesa Diretora, que altera a

Resolução n.º 3.418, de 7.8.2013, que dispõe sobre o desenvolvimento funcional na carreira dos servidores da

Assembleia Legislativa do Estado - Ales, regulamentando a avaliação de desempenho, a progressão e a promoção e

dá outras providências. Publicado integralmente no DPL do dia 07 de julho de 2015.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania e de Finanças e à Mesa Diretora.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 117/2015

PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 02/2015

AUTOR: Deputado Estadual Sandro Locutor

ASSUNTO: Altera o art. 1º. do Decreto Legislativo no. 29/2014, que concedeu o título de cidadã Espírito-Santense

à Sra. Michelle Meira Costa.

RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo de autoria do Exmo. Deputado Estadual Sandro Locutor, que

visa alterar o art. 1º. do Decreto Legislativo no. 29/2014, que concedeu o título de cidadã Espírito-Santense à Sra.

Michelle Meira Costa.

Na sua justificativa, o autor informa que a modificação faz-se necessária pelo fato de o nome da indicada

ao título de cidadã Espírito-Santense encontrar-se errado no Decreto Legislativo no. 29/2014.

A matéria foi protocolada em 17.03.2015 e lida no expediente da sessão do dia 18.03.2015. A Diretoria de

Redação juntou o estudo de técnica legislativa (fl. 06), ofertando sugestões apenas no tocante à redação proposta,

sem alteração substancial do projeto de decreto legislativo.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

Assim sendo, o presente projeto de decreto legislativo foi encaminhado a esta Comissão para exame e

23

parecer na forma do disposto no artigo 41 e incisos do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Verifica-se a inconstitucionalidade formal quando ocorre algum tipo de vício no processo de formação das

normas, seja no processo legislativo de sua elaboração, seja em razão de sua elaboração por autoridade

incompetente.

Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a

elaboração do ato (inconstitucionalidade formal orgânica: competência da União, Estados e Municípios) ou do

procedimento de elaboração da norma.

A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União

(artigos 21 e 22); Municípios (artigos 29 e 30); e Estados (artigo 25 – competência residual ou remanescente).

No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada, pois, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição

Federal, como a matéria em questão não é da competência expressa de outro ente e não há vedação, remanesce para

o Estado a competência para dela dispor.

Verificada a competência do Estado para tratar da matéria, passamos à análise do procedimento para a

elaboração da norma jurídica em epígrafe.

Quanto à espécie normativa, como visa alterar dispositivo de Decreto Legislativo, a matéria deve ser

normatizada por meio da mesma espécie normativa, nos termos do artigo 61, inciso IV, da Constituição Estadual, e

artigos 141, inciso III e 151 § 2º. , do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

O desrespeito ao procedimento de elaboração da norma pode ocorrer, ainda, na fase de iniciativa, o

chamado vício de iniciativa, ou em qualquer outra fase do processo legislativo, como, por exemplo, na

inobservância do quorum de votação ou aprovação da espécie normativa.

A matéria objeto da presente proposição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como

determina o art. 56, inciso XXIX, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda

Constitucional nº 62, de 23 de novembro de 2009.

Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com a

Constituição Estadual.

Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o

regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quorum para a sua aprovação:

- regime inicial de tramitação da matéria: em princípio, deverá seguir o regime de tramitação

ordinário, nos termos do art. 1481 do Regimento Interno da ALES (Resolução n

o. 2.700/2009).

- quorum para aprovação da matéria: em linha com o art. 1942 do Regimento Interno da ALES

(Resolução no. 2.700/2009), as deliberações deverão ser tomadas por maioria simples dos membros

da Casa, desde que presente a maioria absoluta dos Deputados.

- processo de votação a ser utilizado: conforme a inteligência do art. 200, l3, do Regimento

Interno, o processo de votação, em princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não

se enquadra entre aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao

processo de votação nominal, nos termos do artigo 202, do Regimento Interno.

Portanto, verifica-se que, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de

Decreto Legislativo em questão.

CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo

compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.

Não há que se falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas

Constituições Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa

julgada.

Como se trata de matéria atinente a alteração de dispositivo que trata de congratulação de cidadão que

trouxe benefícios relevantes à sociedade, também não há que se falar em violação a Direitos Humanos previstos nas

Constituições Federal ou Estadual.

Já no tocante à vigência da lei, o Projeto de Decreto Legislativo em questão não visa a alcançar situações

jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação.

24

Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 95/1998 recomenda a reserva de vigência na

data de sua publicação aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente.

JURIDICIDADE E LEGALIDADE

Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo

ou à forma do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.

Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009).

Desse modo, quanto ao mérito, é de competência do Plenário o juízo de delibação sobre a matéria.

TÉCNICA LEGISLATIVA

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, faz-se necessário observar as regras previstas na Lei

Complementar Federal nº 95/1998, que rege a redação dos atos normativos.

Nesse aspecto, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria de Redação (fl. 06), que

propõe o ajuste meramente redacional da proposição, razão pela qual adiro integralmente ao estudo técnico.

Ante o exposto, caso sejam adotadas as modificações propostas pela Diretoria de Redação, conclui-se que

projeto em tela observa a boa técnica legislativa e legislação de regência.

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 117/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do

art. 41, I, do Regimento Interno, é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E

BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2015 de autoria do Exmo. Deputado

Estadual Sandro Locutor.

Sala das Sessões, 19 de maio de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

Relator

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

1

Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - de urgência;

II - ordinária;

III - especial.

2Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados. 3 Art. 200. São dois os processos de votação:

I - simbólico; e

II - nominal;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 75/2015

PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 2/2015

AUTOR (ª): Deputado Sandro Locutor

EMENTA: “Altera o art. 1º do Decreto Legislativo nº 29, de 17.6.2014, que concedeu o Título de Cidadã Espírito-

Santense à Srª Michelle Meira Costa”

RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2015, de autoria do Deputado Sandro Locutor, cujo

conteúdo, em síntese, dispõe sobre “Altera o art. 1º do Decreto Legislativo nº 29/de 17.6.2014, que concedeu o

Título de Cidadã Espírito-Santense, à Srª Michelle Meira Costa.

A Mesa Diretora, em exercício de juízo de deliberação que lhe impõe o art. 120 do Regimento Interno

25

(Resolução nº 2.700/2009), proferiu o despacho de fls. 02, no qual admitiu a tramitação da proposição entendendo,

a priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

A proposição foi protocolada no dia 17 de março de 2015, e lida no expediente do dia 18 do mesmo mês e

ano. A matéria encontra-se publica no Diário do Poder Legislativo – DPL, do dia 25 de março de 2015, às fls.

62/63.

Encaminhado a douta Procuradoria para análise e parecer, na forma do art. 121 do Regimento Interno

(Resolução nº 2.700/2009), recebeu parecer pela sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica

legislativa, na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para análise e parecer na forma do

artigo 41, inciso I, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), recebeu idêntico parecer nos termos do

Parecer nº 117/2015, às fls. 26/31. A matéria veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos

Humanos, na forma do artigo 52, do Regimento Interno (resolução nº 2.700/2009), para análise do mérito da

matéria.

É o relatório. Passo a fundamentar a análise desenvolvida.

PARECER DO RELATOR

Trata-se de Projeto de Lei nº 2/2015, de autoria do Deputado Sandro Locutor, que Altera o art. 1؟ do

Decreto Legislativo nº 29, de 17.6.2014, que concedeu o Título de Cidadã Espírito- Santense à Srª Michelle Meira

Costa.

Aduz o proponente em sua justificativa, que a presente alteração deve-se ao fato do nome da indicada à

época ao título de cidadão se encontrar errado. A solicitação para a devida alteração se faz neste novo processo para

que seja confeccionado um novo diploma para a homenageada.

Descrito o objeto da proposição, devemos ressaltar que o parecer desta Comissão abrange apenas a analise

de seu mérito, em conformidade com o artigo 52, inciso II do Regimento Interno, estando prejudicada qualquer

analise sob ponto de vista diverso, que compete às outras comissões, nos termos regimentais.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 75/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DE CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 2//2015, de autoria do Deputado Sandro Locutor, que

“Altera o art. 1º do Decreto Legislativo nº 29, de 17.6.2014, que concedeu o Título de Cidadã Espírito-Santense à

Michelle Meira Costa.” na forma do art. 276 do Regimento Interno. (Resolução 2.700/2009).

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 150/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 05/2015

Autora: Deputada Janete de Sá

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. LUCA LUNARDI”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa da Senhora Deputada Janete de Sá, cujo conteúdo,

em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. LUCA LUNARDI.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 04/05/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

26

Sessão Ordinária do dia 05/05/2015. Publicada no DLP- Diário do Poder Legislativo desta Casa do dia 06 de maio

de 2015, pg.7, fls. 06 dos autos.

Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,

com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução

2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).

Este é o Relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. LUCA LUNARDI.

Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o

título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua

competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

(...)

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

da autoria de qualquer Deputado ou da Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual

nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

27

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Logo, ao ser proposto pela parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as

Constituições Estadual e Federal, e também com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº

7.832/2004.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão

expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos

de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado

o presente requisito legal.

No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os

requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de

30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto os

serviços relevantes prestados pelo pretenso agraciado, in verbis:

O Sr. Luca Lunardi é italiano; casado; pai de três filhos; natural da cidade de Mantovo; tem 48 anos.

No município de Santa Leopoldina se estabeleceu e mantém a renomada e premiada Pizzaria e Restaurante

Lincontro, que ressaltou o nome do Espírito Santo para o Brasil, devido o destaque que sua pizza obteve com a

classificação no Festival Petrópolis Gourmet e pelo reconhecido Fispal Food Service (Feira Internacional de

Produtos e Serviços para Alimentação do Lar).

O homenageado destaca-se em sua função extremamente importante no interior do estado do Espírito Santo

com seu conceituado ramo comercial, estando no Estado estabelecido a mais de uma década.

Referente à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras

introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar

Federal nº 107/01.

À folha 07 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto

Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos

legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento.

Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita

exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade

acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. LUCA LUNARDI.

Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 150/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo n.º 05/2015, de autoria da Senhora Deputada Janete de Sá.

Plenário Rui Barbosa, 16 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

ELIANA DADALTO

Relatora

JANETE DE SÁ

28

RAQUEL LESSA

EUCLÉRIO SAMPAIO

PADRE HONÓRIO

MARCELO SANTOS

1 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha

prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 57/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 05/2015

Autora: Deputada Janete de Sá

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. LUCA LUNARDI”.

I - RELATÓRIO

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. LUCA LUNARDI.

A matéria foi protocolada em 04/05/2015, lida no expediente do dia 05/05/2015.

A propositura recebeu parecer, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A iniciativa em tela, de autoria da Deputada Janete de Sá, visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. LUCA LUNARDI.

O Sr. Luca Lunardi é italiano; casado; pai de três filhos; natural da cidade de Mantovo; tem 48 anos.

No município de Santa Leopoldina se estabeleceu e mantém a renomada e premiada Pizzaria e Restaurante

Lincontro, que ressaltou o nome do Espírito Santo para o Brasil, devido o destaque que sua pizza obteve com a

classificação no Festival Petrópolis Gourmet e pelo reconhecido Fispal Food Service (Feira Internacional de

Produtos e Serviços para Alimentação do Lar).

O homenageado destaca-se em sua função extremamente importante no interior do estado do Espírito Santo

com seu conceituado ramo comercial, estando no Estado estabelecido a mais de uma década.

Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pelo Sr. LUCA LUNARDI é que se

justifica a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de

Decreto Legislativo.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

III – PARECER N.º 57/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 05/2015, de autoria da Deputada Janete de Sá.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente

DARY PAGUNG

Relator

SERGIO MAJESKI

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

29

PARECER N.º 181/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2015

Autora: Deputada Janete de Sá

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Srª. Mônica Pretti Haynes”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa da Deputada Janete de Sá, cujo conteúdo, em síntese,

dispõe sobre a concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Srª. Mônica Pretti Haynes.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 26/05/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 27/05/2015. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia 28 de

maio de 2015, à página 02, fl. 06 dos autos.

Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,

com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução

2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).

Este é o Relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 10/2015 visa conceder Título de Cidadã Espírito-

Santense à Srª. Mônica Pretti Haynes.

Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o

título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua

competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

(...)

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004

c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

30

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Logo, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as Constituições Estadual e Federal, assim

como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão

expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos

de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado

o presente requisito legal.

No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os

requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de

30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que a autora apresenta na justificativa do Projeto os

serviços relevantes prestados pelo pretenso agraciado, in verbis:

Nascida em 02/07/1963, no Estado do Rio de Janeiro, veio para o Estado do Espirito Santo, terra natal de

sua mãe Maria Thereza Pretti Haynes em janeiro de 1978, após o falecimento de seu pai Allan Haynes.

Estudou no Colégio Sacre Couer de Marie e passou no vestibular de direito UFES em 1982. Formada em

direito em 1990, foi defensora pública de outubro de 1990 a agosto de 1996, quando foi aprovada no concurso para

analista judiciário no E. TRT da 17ª Região, onde até a presente data trabalha.

Atualmente é assistente do Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarapari-ES, a primeira no estado do

espírito santo totalmente eletrônica. Foi presidente do SINPOJUFES de julho de 1999 a fevereiro de 2003.

Era presidente do SINPOJUFES quando houve um movimento FICA TRT em 2002. Casou-se em 1984

com Sergio Marques Bellotti, com quem teve 2 filhos, Lygia Haynes Bellotti e Sergio Haynes Bellotti.

Mãe de Lygia Haynes Bellotti, formada em comunicação social pela UFES, tem 29 anos é casada com

Rodrigo Piltz e empresária no ramo de comunicação , sendo uma das diretoras da empresa RESULTATE e de

Sergio Haynes Bellotti que é formado em engenharia ambiental pela Faesa.

No que tange à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras

introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar

Federal nº 107/01.

À folha 07 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto

Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos

legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento.

Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita

exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade

acerca da concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Srª. Mônica Pretti Haynes.

Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 181/2015

31

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo n.º 10/2015, de autoria da Deputada Janete de Sá.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

1 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha

prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 22/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 10/2015

Autora: Deputada Janete de Sá

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Srª. Mônica Pretti Haynes”.

I - RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2015, de autoria da Deputada Janete de Sá, visa conceder o Título

de Cidadã Espírito-Santense à Srª. Mônica Pretti Haynes.

A matéria foi protocolada em 26/05/2015, lida no expediente do dia 27/05/2015, e encontra-se publicada no

Diário do Poder Legislativo do dia 28/05/2015, à página 02, fl. 06 dos autos.

A propositura recebeu parecer, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A iniciativa em tela, de autoria da Deputada Janete de Sá, visa conceder Título de Cidadã Espírito-Santense

à Srª. Mônica Pretti Haynes.

Nascida em 02/07/1963, no Estado do Rio de Janeiro, veio para o Estado do Espirito Santo, terra natal de

sua mãe Maria Thereza Pretti Haynes em janeiro de 1978, após o falecimento de seu pai Allan Haynes.

Estudou no Colégio Sacre Couer de Marie e passou no vestibular de direito UFES em 1982. Formada em

direito em 1990, foi defensora pública de outubro de 1990 a agosto de 1996, quando foi aprovada no concurso para

analista judiciário no E. TRT da 17ª Região, onde até a presente data trabalha.

Atualmente é assistente do Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarapari-ES, a primeira no estado do

espírito santo totalmente eletrônica. Foi presidente do SINPOJUFES de julho de 1999 a fevereiro de 2003.

Era presidente do SINPOJUFES quando houve um movimento FICA TRT em 2002. Casou-se em 1984

com Sergio Marques Bellotti, com quem teve 2 filhos, Lygia Haynes Bellotti e Sergio Haynes Bellotti.

Mãe de Lygia Haynes Bellotti, formada em comunicação social pela UFES, tem 29 anos é casada com

Rodrigo Piltz e empresária no ramo de comunicação , sendo uma das diretoras da empresa RESULTATE e de

Sergio Haynes Bellotti que é formado em engenharia ambiental pela Faesa.

Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pela Srª. Mônica Pretti Haynes é que se

justifica a concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de

Decreto Legislativo.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

32

PARECER N.º 22/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2015, de autoria da Deputada Janete de Sá.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 187/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 11/2015

Autora: Deputada Janete de Sá

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Gudialace Silva de Oliveira”

.

RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2015, de autoria da Deputada Janete de Sá. A matéria

passou pelo crivo da Mesa Diretora, sem restrições, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 1º/06/2015. A matéria foi

publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 02 de junho de 2015. Passado pelo crivo da Diretoria de Redação,

onde sofreu correções, às quais adoto, por ser pertinente.

A justificativa dando conta do currículo do homenageado encontra-se devidamente assinada pelo autor,

indica que o Sr. Gudialace Silva de Oliveira é natural do Estado de Minas Gerais e reside no Município de Vila

Velha no Estado do Espírito Santo. Exercendo sua missão religiosa como Padre de várias comunidades.

O Projeto de Decreto Legislativo nº 11/15, veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público

e Redação para análise e elaboração de parecer quanto aos aspectos da constitucionalidade, juridicidade, legalidade

e técnica legislatibva. Designado para oferecer o parecer; passo ao exame da matéria para atender o disposto no art.

41, I, do Regimento Interno.

É o relatório

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

DA ANÁLISE DO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE, FORMAL E MATERIAL, JURIDICIDADE,

LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.

Aqui estamos a tratar da concessão de um Título de Cidadão. O Título de Cidadão equipara a pessoa

homenageada a uma adoção oficial. A pessoa agraciada passa a ser tratada como um conterrâneo, mesmo que não

tenha nascido em nosso Estado.

Para que seja concedida tal homenagem, faz-se necessário que se diga o que ele fez sem visar lucros,

interesses pessoais ou profissionais em defesa do povo do Estado do Espírito Santo, desde que um Deputado

Estadual indique seu nome a apreciação dos demais membros do Colegiado Legislativo quando chegar ao Plenário.

O Projeto de Decreto Legislativo nº 11/15, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr.

Gudialace Silva de Oliveira. Pela descrição do projeto, constatamos que o mesmo trata de matéria de competência

estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública

estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente prevista nos artigos 25, § 1º, da Constituição

Federal.

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos 56, XXIX (Redação dada pela EC. nº 62/09) e 61, IV, todos da Carta Estadual

e art. 151, § 2º, do Regimento Interno desta Casa de Leis que a espécie normativa adequada é o Decreto

Legislativo.

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004

c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

33

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

No que tange ao aspecto da constitucionalidade formal objetiva, cumpre-nos evidenciar que, a princípio, a

competência é da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, conforme ditames do Regimento

Interno, (Resolução nº 2.700/09). Quanto ao quorum para aprovação da matéria na Comissão e o respectivo

processo de votação são de maioria simples e processo de votação nominal.

Após análise dos aspectos constitucionais formais, resta-nos analisar os aspectos materiais, comparando as

regras do projeto com os preceitos constitucionais. Assim, as normas introduzidas no referido projeto encontram

compatibilidade com os preceitos constantes das Constituições: CF/88 e CE/ES, bem como de legislação

infraconstitucional pertinente. Respeitados estão, os direitos e garantias previstos no art. 5º, CF/88, também, o

direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e princípio da isonomia.

O Projeto de Decreto Legislativo em exame atende aos requisitos previstos no RI, bem como no art. 1º,

caput, da Lei Estadual nº 7.832/04 (alterada pela Lei nº 8.957, de 21.07.2008), visto que o homenageado presta

relevantes serviços à comunidade capixaba, verbis:

Lei Estadual nº 7.832/04

Art. 1º O título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do

Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o

atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela

Lei Complementar Federal nº 107/01, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre deve ser aplicado ao

projeto em análise.

Não resta dúvida que o agraciado é merecedor da concessão do Título de Cidadania, eis que, conforme

consta da justificativa do Projeto, o Padre Gudialace é natural do Minas Gerais, dedicando a sua vida pastoral ao

povo capixaba, em especial atualmente do Município de Vila Velha, onde exerce a missão da evangelização,

que tem um significado muito rico. Em sentido amplo, esse resume toda a missão da Igreja, porque toda a sua vida

consiste em realizar o anúncio e a transmissão do Evangelho.

No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo

homenageado, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a presente concessão de autoria da Deputada

Estadual Janete de Sá.

Cumpre-nos ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, pertencendo exclusivamente à

discricionariedade parlamentar à avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do

Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Gudialace Silva de Oliveira.

34

Quanto à vigência do decreto legislativo, a Lei Complementar Federal nº. 95/98, alterada pela Lei

Complementar nº. 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se

tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua

publicação - artigo 8º. Desse modo, tem-se por observado o presente requisito legal, não havendo reparo a ser

feito.

É necessário observar, ainda, que a data da entrada em vigor do Decreto Legislativo em análise, é a partir

da sua publicação no Diário Oficial do Poder Executivo. O artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95 de 1998,

que sofreu alterações, prescreve que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período

de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo. Obedecendo ao princípio da

territorialidade, (em razão da soberania estatal, a norma deve ser aplicada dentro dos limites territoriais do Estado

que a editou, (LICC, arts. 8º e 9º), e à vigência da lei no tempo: a obrigatoriedade só surge com a publicação no

Diário Oficial; sua força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começar a vigorar.

Portanto, opinamos pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2015, de

autoria da Deputada Janete de Sá, com fundamento nos artigos 25, § 1º, da Constituição Federal e 56, XXIX

(Redação dada pela EC. nº 62/09), 61, IV e 63, caput, da Constituição Estadual e na legislação infraconstitucional

pertinente, em especial, a Lei Estadual nº 7.832/04, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.957/08.

Pelas razões supra, conclui-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do

Projeto de Decreto Legislativo n° 11/2015, de autoria da Deputada Estadual Janete de Sá com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Gudialace Silva de Oliveira.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação

Por tais razões e na qualidade de relator do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2015, sugerimos aos

demais pares do seguinte:

PARECER N.º 187/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2015,

de autoria da Deputada Estadual Janete de Sá.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 60/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 11/2015

Autora: Deputada Janete de Sá

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Gudialace Silva de Oliveira.

I - RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 11/15, de autoria da Deputada Janete de Sá, visa conceder o Título de

Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Gudialace Silva de Oliveira.

A matéria foi protocolizada em 1º/06/2015, lida no expediente do dia 02/06/2015. Veio acompanhada da

justificativa expondo as razões da propositura.

A propositura recebeu Parecer pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

35

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A iniciativa em tela, de autoria da Deputada Janete de Sá, visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. Gudialace Silva de Oliveira, com a justificativa dando conta das razões pelas quais pretende

demonstrar a seus pares da oportunidade de homenagear uma pessoa de outro Estado.

O Sr. Guadialace é natural do Estado do Minas Gerais, reside em Vila Velha – Espírito Santo, onde presta

relevantes serviços a sociedade capixaba, na área religiosa onde exerce seu mister de Padre.

Não resta dúvida que o agraciado é merecedor da concessão do Título de Cidadania, eis que, conforme

consta da justificativa do Projeto, tem dedicado parte de a sua vida pregando o evangelho, como Padre da Igreja

Católica Romana. Uma vez que cidadão honorário é um título entregue a uma pessoa importante, por prestar

favores que ajudem no desenvolvimento social local. A pessoa homenageada passa a ser conterrânea da terra natal,

mesmo que não tenha nascido ou não resida no local que lhe agraciou com a honraria. O título de cidadão é

concedido, pela Assembleia Legislativa do Estado.

E como Padre no Município de Vila Velha, trabalha e incentiva as obras sociais, não deixa de participar de

movimentos no sentido do resgate permanente da cidadania. Enquadra-se dentro dos requisitos exigidos pela

Comissão da Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, que tem como missão examinar quanto ao mérito de

proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense.

Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso entendimento é no sentido da aprovação do Projeto em comento,

por considerar que a presente iniciativa encontra-se de acordo com a competência determinada pelo art. 52, do

Regimento Interno, Resolução nº 2.700/2009.

Portanto, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 60/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO

do Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2015, de autoria da Deputada Janete de Sá.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 186/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 12/2015

Autora: Deputada Eliana Dadalto

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Renato Souza Ribeiro”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto ao mérito da proposição legislativa em epígrafe, de

iniciativa da Senhora Deputada Eliana Dadalto, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a concessão do Título de

Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Renato Souza Ribeiro.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 08/04/2014, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 14/04/2014. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia 15 de

abril de 2014, à página 01, fl. 07 dos autos.

Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,

com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução

2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).

36

Este é o Relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 12/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. Renato Souza Ribeiro.

Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o

título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua

competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

(...)

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004

c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Logo, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as Constituições Estadual e Federal, assim

37

como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004. O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado o presente requisito legal.

No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º, posto que a autora apresenta na justificativa do Projeto os serviços relevantes prestados pelo pretenso agraciado, in verbis:

Na sua justificativa, a autora do projeto destaca: Renato Souza Ribeiro, “começou a sua vida profissional em 1981 trabalhando no escritório de Contabilidade do Dr. Antonio Pereira da Silva até abril de 1985, depois trabalhou no Grupo Irmãos Pianna e Lojas Danúbio no setor de Recursos Humanos, sendo que em 18/07/1988 ingressou na empresa Lasa Linhares Agroindustrial S/A, sendo uma das maiores empregadoras do Município de Linhares, onde continua até hoje, exercendo atualmente o cargo de Gestor Administrativo/Recursos Humanos, sendo o responsável direto por todo processo de recrutamento e seleção, desenvolvimento e qualificação dos colaboradores, cargos e salários, administração de toda área trabalhista, preposto e procurador da empresa, responsável pelo gerenciamento e acompanhamento dos programas Sociais da empresa tais como: gerenciamento do atendimento médico ambulatorial na empresa, convênios com farmácias, laboratórios de análises clinicas, clinicas médicas, clinicas de exames por imagem e etc.., programa de alimentação através de fornecimento de refeições e cestas básicas para atendimento aos colaboradores e seus dependentes, bem como programa educacional aos Colaboradores da empresa, gerenciamento do programa jovem aprendiz junto ao Senai e Senar contemplando atualmente 44 aprendizes menores de 18 anos, o programa de aprendizagem do Senar é desenvolvido em parceria com o Projeto Meninos da Terra instituição que abriga cerca de 180 menores de comunidades carentes que ficam localizadas no entorno da empresa”.

No que tange à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01.

À folha 08 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento.

Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Renato Souza Ribeiro

Ex positis, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 12/2015, deve ser aprovado no exame de

mérito, o que nos leva a sugerir aos demais membros desta Comissão o seguinte:

PARECER N.º 186/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo n.º 12/2015, de autoria da Deputada Eliana Dadalto.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

38

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 61/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 12/2015

Autora: Deputada Eliana Dadalto

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Renato Souza Ribeiro”.

RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto ao mérito da proposição legislativa em epígrafe, de

iniciativa da Senhora Deputada Eliana Dadalto, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a concessão do Título de

Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Renato Souza Ribeiro.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 01/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 02/06/2015, publicado no Diário deste Poder em 03/06/2015 à página 01, à fl. 07 dos

autos.

O projeto veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de

mérito, atendendo à norma regimental estabelecida no art. 52 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

O Projeto de Decreto Legislativo nº 12/2015, de autoria da Deputada Eliana Dadalto, cabendo a esta

Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, nesta oportunidade, tão-somente, a análise do mérito.

Na sua justificativa, a autora do projeto destaca: Renato Souza Ribeiro, “começou a sua vida profissional

em 1981 trabalhando no escritório de Contabilidade do Dr. Antonio Pereira da Silva até abril de 1985, depois

trabalhou no Grupo Irmãos Pianna e Lojas Danúbio no setor de Recursos Humanos, sendo que em 18/07/1988

ingressou na empresa Lasa Linhares Agroindustrial S/A, sendo uma das maiores empregadoras do Município de

Linhares, onde continua até hoje, exercendo atualmente o cargo de Gestor Administrativo/Recursos Humanos,

sendo o responsável direto por todo processo de recrutamento e seleção, desenvolvimento e qualificação dos

colaboradores, cargos e salários, administração de toda área trabalhista, preposto e procurador da empresa,

responsável pelo gerenciamento e acompanhamento dos programas Sociais da empresa tais como: gerenciamento

do atendimento médico ambulatorial na empresa, convênios com farmácias, laboratórios de análises clinicas,

clinicas médicas, clinicas de exames por imagem e etc.., programa de alimentação através de fornecimento de

refeições e cestas básicas para atendimento aos colaboradores e seus dependentes, bem como programa

educacional aos Colaboradores da empresa, gerenciamento do programa jovem aprendiz junto ao Senai e Senar

contemplando atualmente 44 aprendizes menores de 18 anos, o programa de aprendizagem do Senar é

desenvolvido em parceria com o Projeto Meninos da Terra instituição que abriga cerca de 180 menores de

comunidades carentes que ficam localizadas no entorno da empresa”.

Destarte, o agraciado é merecedor da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense, eis que, consoante

consta da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo ora em análise, presta serviços relevantes em sua área de

atuação.

Cumpre-nos ressaltar que o presente parecer restringe-se ao mérito da propositura, pertencendo,

exclusivamente, à discricionariedade parlamentar a avaliação sobre a conveniência e a oportunidade acerca da

concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Renato Souza Ribeiro.

Ex positis, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 12/2015, deve ser aprovado no exame de

mérito, o que nos leva a sugerir aos demais membros desta Comissão o seguinte:

PARECER N.º 61/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 12/2015, de autoria da Senhora Deputada Eliana Dadalto.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

39

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 185/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 13/2015

Autora: Deputada Eliana Dadalto

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Tânia Maria Cordeiro”.

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 13/2015, de autoria da Deputada Eliana Dadalto, concede à Irmã Tânia

Maria Cordeiro o título de Cidadã Espírito-Santense.

Na justificativa de fls. 03, a autora informa a trajetória de vida da pretensa agraciada.

A matéria foi protocolada em 01/06/2015, lida no expediente do dia 02/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo do dia 03/06/2015 (fls. 06 e 07).

O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do

Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas

jurídicas. Vale dizer, é o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de

elaboração das normas jurídicas. Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da

competência legislativa para a elaboração do ato ou do procedimento de elaboração da norma.

No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada, pois, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição

Federal, como a matéria em questão não é da competência expressa de outro remanesce para o Estado a

competência para dela dispor.

Verificada a competência do Estado para tratar da matéria, passo à análise do procedimento para a

elaboração da norma jurídica em epígrafe.

Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de Decreto Legislativo, nos termos

do artigo 61, inciso IV, da Constituição Estadual, e artigo 141, inciso III, do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa.

A matéria objeto da presente proposição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como

determina o art. 56, inciso XXIX, da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com a

Constituição Estadual.

Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o

regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quórum para a sua aprovação.

No tocante ao regime inicial de tramitação, com a Emenda Constitucional n° 62/2009, que introduziu o

inciso XXIX ao artigo 56 da Constituição Estadual, o dispositivo previsto no inciso IV do artigo 276 do Regimento

Interno foi revogado, uma vez que, sob a ótica constitucional, tal matéria passou a ser de competência exclusiva da

Assembleia Legislativa, não dependendo mais de sanção do Governador.

Logo, como o Regimento Interno não especializou seu regime de tramitação inicial, o referido projeto deve

seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do artigo 148, inciso II, do Regimento Interno.

O processo de votação, a princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não se enquadra entre

aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao processo de votação nominal, nos

termos do artigo 200, inciso I, do Regimento Interno.

O quórum de votação, no caso em tela, é de maioria absoluta dos membros, mais de 50% (cinquenta por

cento) dos membros (art. 59 da Constituição do Estado e art. 194 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa -

Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009). O quórum de aprovação do Decreto Legislativo é de maioria simples

ou relativa, ou seja, mais de 50% (cinquenta por cento) dos presentes (art. 59 da Constituição do Estado e art. 194

do Regimento Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009).

Portanto, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de Decreto Legislativo

em apreço.

40

2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

No caso em tela, não há violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo

compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.

Não há falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas Constituições

Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Como se trata de matéria atinente à congratulação de cidadão que trouxe benefícios relevantes à sociedade,

também não há falar em violação a Direitos Humanos previstos nas Constituições Federal ou Estadual.

Já no tocante à vigência da lei, o Projeto de Decreto Legislativo em apreço não visa a alcançar situações

jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação.

Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar nº 95/98 recomenda a reserva de vigência na data de sua

publicação aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente.

2.3 DA JURIDICIDADE E DA LEGALIDADE

Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo

ou à forma do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.

Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), uma vez que foi expedido e devidamente publicado,

consoante o artigo 149 do Regimento Interno.

Quanto ao aspecto da legalidade, a Lei Estadual n° 7.832/04, no seu artigo 1º, exige que a concessão de

Títulos de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

Desse modo, quanto ao mérito, é de competência do Plenário o juízo de delibação sobre a sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada à fl. 03 dos presentes autos atende ao que determina o

art. 2º da Lei n° 7.832/2004, conforme se observa a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Neste contexto, verifica-se a total conformidade deste projeto de decreto legislativo com o ordenamento

jurídico.

2.4 DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria

de Redação (fl. 08), ficando evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar nº 95/98 e às

Normas para Padronização dos Atos Legislativos estabelecidas pela Secretaria Geral da Mesa.

Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 185/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de

Decreto Legislativo nº 13/2015, de autoria da Deputada Eliana Dadalto, que Concede Título de Cidadã Espírito-

Santense à Sra. Tânia Maria Cordeiro

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

41

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 23/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 13/2015

Autora: Deputada Eliana Dadalto

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Tânia Maria Cordeiro”.

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 13/2015, de autoria da Deputada Eliana Coelho, visa conceder Título

de Cidadã Espírito–Santense à Sra. Tânia Maria Cordeiro.

Na sua justificativa, a autora do Projeto informa a trajetória de vida da Irmã Tânia Maria Cordeiro , nascida

na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ.

A matéria foi protocolada em 01/06/2015, lida no expediente do dia 02/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo do dia 03/06/2015 (fls. 06 e 07).

A diretoria de Redação manifestou às fls. 08 sugerindo alterações na redação do Projeto de Decreto

Legislativo.

O projeto veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de

mérito, atendendo normas regimentais estabelecidas no Artigo 52, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa

do Espírito Santo (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 013/2015, de autoria da Deputada Eliana Dadalto, foi analisado

anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça quanto à sua constitucionalidade e legalidade, cabendo a

esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, nesta oportunidade, tão-somente, a análise do

mérito.

A agraciada, que é membro da Congregação Salesianas “Filhas de Maria Auxiliadora”, é merecedora da

concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense, consoante consta da justificativa do Projeto de Decreto

Legislativo ora em análise, pois presta relevantes serviços à população deste Estado, conforme informa a justifica

constante da propositura:

Professora e pedagoga em diversas escolas da Congregação Salesianas, bem como em Escolas

Públicas de Vitória (1990), Cariacica (1991 a 1997), Gestora em vários projetos sociais:

Cariacica/ES, Belford Roxo/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Linhares/ES a partir do ano de 2006 até a

presente data. Irmã Tânia Maria Cordeiro, atua como militante na área social como membro efetiva

dos Conselhos municipais da Assistência Social e da Criança e Adolescentes em Linhares,

prestando diversos trabalhos de relevância para o nosso município e que se reflete no Estado do

Espírito Santo.

No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo

homenageado, aprovando a presente concessão.

Cumpre-nos ressaltar que o presente parecer restringe-se ao mérito da propositura, pertencendo,

exclusivamente, à discricionariedade parlamentar a avaliação e conveniência acerca da concessão do Título de

Cidadão Espírito-Santense à Sra. Tânia Maria Cordeiro.

Em face do exposto, concluo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 013/2015, atende aos pressupostos

quanto ao mérito e também aos requisitos do art. 52 da Resolução nº 2.700/09, onde destaca que compete à

Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, opinar sobre tal assunto, razão pela sugiro a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 23/2015

42

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 013/2015, de autoria da Deputada Eliana Dadalto.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 184/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 14/2015

Autora: Deputada Eliana Dadalto

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Altamir Ribeiro de Moura”.

Relatório

O Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2015, de autoria da Deputada Eliana Dadalto, cujo conteúdo, em

síntese, dispõe sobre conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Altamir Ribeiro de Moura.

A proposição foi protocolada no dia 01 de junho de 2015, lida na Sessão Ordinária do dia 02 do mesmo

mês e ano. A presente proposição encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL, do dia 03 de junho

de 2015, à pág. 02/03.

Aduz a justificativa que o homenageado, “nasceu na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, tem

formação acadêmica o curso de bacharel em Serviço Social, atuou como Coordenador da Agência do Trabalhador

(SINE) em Linhares. Desde o ano de 2000, coordena o Grupo Resgate São Francisco de Assis, na recuperação e

prevenção ao uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, Tem ainda participado de vários cursos, Capacitação e

Seminários conforme demonstra na justificativa de seu currículo, como: participação do Seminário de Políticas

Públicas de emprego, Trabalho e Renda no Espírito Santo e seus Desafios Frente à Crise Econômica; Conferência

de Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento social –

SETADES; Participação na primeira capacitação de atos envolvidos na política pública de emprego, trabalho e

renda no Espírito Santo, pela Secretaria de Estado do Trabalho Assistência e Desenvolvimento Social; participação

ainda ativa nos Conselhos: Municipal de Assistência Social, como Conselheiro Municipal de Saúde e Conselheiro

Sobre Drogas, no município de Linhares, e outros, conforme já dito acima descrito no seu currículo da justificativa.

Sendo homenageado no ano de 2010,com a medalha Caboclo Bernardo, criado pela Resolução nº 2445/2007, pela

Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

O presente Projeto foi encaminhado a douta Procuradoria para exame e parecer na forma do art. 121 do

Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), recebeu parecer pela sua constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa, vindo a esta Comissão de Constituição e Justiça Serviço Público e Redação

para analise e parecer na forma do artigo 41, inciso I do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009).

É o relatório. Passo a fundamentar a análise desenvolvida.

PARECER DO RELATOR

Da análise quanto ao aspecto da legalidade, da constitucionalidade formal e material, da juridicidade

e da técnica legislativa

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2015, de autoria da Deputada Eliana Dadalto, tem a

seguinte ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Altamir Ribeiro de Moura.”

Pela descrição do projeto, constatamos que o mesmo trata de matéria que diz respeito ao estado-membro,

uma vez que o Título de Cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual

através do Poder Legislativo.

Sobre o prisma da constitucionalidade, não há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis que o Projeto de

Decreto Legislativo em epígrafe trata de matéria de competência legislativa remanescente, consoante o que dispõe

o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

43

§ 1°- São reservadas aos Estados às competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, § 2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

(...)

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004

c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as

Constituições Estadual e Federal, assim como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº

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7.832/2004.

O quórum necessário para aprovação será obtido com a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de

seus membros, conforme art. 59 da Constituição Estadual e art. 194 do Regimento Interno.

O processo de votação a ser utilizado, inicialmente, deverá adotar a modalidade simbólica, por força dos

arts. 200, I, 201 do Regimento Interno. O regime inicial de tramitação será o ordinário - art. 148, II, do Regimento

Interno.

Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

ou explícitos, disciplinados pelas Constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

tratados no art. 5º da Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia e da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

O presente Projeto de Decreto Legislativo não ofende o ordenamento jurídico infraconstitucional e

legislação específica geral.

Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o

atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, com introduções apresentadas pela

Lei Complementar Federal nº 107/2001, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre in casu; vale lembrar

que a fl. 10 dos autos a DR se manifestou no que tange a técnica legislativa, o qual somos pelo seu acolhimento.

No que se refere à vigência da lei no tempo, assim dispõe ao art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, in

verbis:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável

para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua

publicação” para as leis de pequena repercussão.

Desse modo, tem-se por observado o presente requisito legal.

Portanto, no tocante a juridicidade, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o Projeto não

encontra óbice que possa impedir sua regular tramitação.

À luz do que ficou posto, a análise restringe-se, tão somente, ao aspecto jurídico, pertencendo

exclusivamente à discricionariedade parlamentar à avaliação de mérito sobre a conveniência e oportunidade acerca

da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Altamir Ribeiro de Moura.

Assim analisado, concluímos no sentido de que o Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2015, de autoria

da Deputada Eliana Dadalto, concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Altamir Ribeiro de Moura, atende

aos pressupostos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, devendo prosperar em

sua tramitação, por não conter vícios contrários à sua natureza, sugerindo aos demais membros desta Comissão a

adoção do seguinte:

PARECER N.º 184/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa, do Projeto de Decreto Legislativo nº

14/2015, de autoria da Deputada Eliana Dadalto.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 24/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 14/2015

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Autora: Deputada Eliana Dadalto

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Altamir Ribeiro de Moura.”

RELATÓRIO

O presente Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2015, de autoria da Deputada Eliana Dadalto, cujo

conteúdo, em síntese, dispõe sobre conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Altamir Ribeiro de Moura.

A proposição foi protocolada no dia 01 de junho de 2015, lida na Sessão Ordinária do dia 02 do mesmo

mês e ano. A presente proposição encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL, do dia 03 de junho

de 2015, à pág. 02/03.

Encaminhado a douta Procuradoria para análise e parecer, na forma do art. 121, do Regimento interno

(Resolução nº 2.700/2009), recebeu parecer pela sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica

legislativa. Em seguida foi encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para

análise e parecer na forma do art. 41, inciso I do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009). Após análise pela

Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a matéria veio a esta Comissão de Defesa da

Cidadania e dos Direitos Humanos, na forma do art. 52, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), para

análise do mérito da matéria.

É o relatório. Passo a fundamentar a análise desenvolvida.

Parecer do Relator

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2015, de autoria da Deputada Eliana Dadalto, tem a

seguinte ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Altamir Ribeiro de Moura.”

Aduz a justificativa que o homenageado, “nasceu na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, tem

formação acadêmica o curso de bacharel em Serviço Social, atuou como Coordenador da Agência do Trabalhador

(SINE) em Linhares. Desde o ano de 2000, coordena o Grupo Resgate São Francisco de Assis, na recuperação e

prevenção ao uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, Tem ainda participado de vários cursos, Capacitação e

Seminários conforme demonstra na justificativa de seu currículo, como: participação do Seminário de Políticas

Públicas de Emprego, Trabalho e Renda no Espírito Santo e seus Desafios Frente à Crise Econômica; Conferência

de Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social –

SETADES; Participação na primeira capacitação de atos envolvidos na política pública de emprego, trabalho e

renda no Espírito Santo, pela Secretaria de Estado do Trabalho Assistência e Desenvolvimento Social; participação

ainda ativa nos Conselhos: Municipal de Assistência Social, como Conselheiro Municipal de Saúde e Conselheiro

Sobre Drogas, no município de Linhares, e outros, conforme já dito acima descrito no seu currículo da justificativa.

Sendo homenageado no ano de 2010,com a medalha Caboclo Bernardo, criado pela Resolução nº 2445/2007, pela

Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Pela descrição do projeto, constatamos que o mesmo trata de matéria que diz respeito ao estado-membro,

uma vez que o Título de Cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual

através do Poder Legislativo.

Descrito o objeto da proposição, devemos ressaltar que o parecer desta Comissão abrange apenas a análise

de seu mérito, em conformidade com o artigo 52, do Regimento Interno, estando prejudicada qualquer análise sob

ponto de vista diverso, que compete às outras Comissões, nos termos regimentais.

O homenageado merece ser agraciado com o titulo proposto, pois, conforme consta da justificativa e

currículo de fls. 03/04, apresentada pelo proponente, que através de seu trabalho em prol da sociedade capixaba,

que é destinatária se seus serviços, nas missões desenvolvidas os frutos de seu trabalho resultaram conquistas

importantes, como a lei que criou a carreira jurídica da categoria e a lei de promoção.

Conceder o Título de cidadania a este renomado profissional, é um reconhecimento ao seu esforço,

dedicação e zelo que sempre trabalhou. Exemplo de perseverança que merece nossas homenagens.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 24/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2015, de autoria da Deputada Eliana Dadalto, concede

Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Altamir Ribeiro de Moura.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

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Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 170/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 15/2015

Autor: Deputado Estadual Padre Honório

Assunto: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Monsenhor Emílio Gonzales Escalada”.

RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2015, de autoria do Exmo. Deputado Padre Honório visa conceder

ao Monsenhor Emílio Gonzales Escalada o título de Cidadão Espírito-Santense.

Na sua justificativa, o autor informa a trajetória de vida do pretenso agraciado, que nasceu na província de

Navarra, Espanha e veio para o Brasil em 1970. Ainda seminarista, foi trabalhar na cidade de Pinheiros, no Norte

do Estado, como professor de Psicologia e Sociologia na Escola Normal Nossa Senhora de Lourdes. Trabalhou no

Norte do Estado do Espírito Santo como pároco em várias paróquias, primeiro como Padre e hoje como

Monsenhor, título eclesiástico de honra conferido pelo Papa a sacerdotes da Igreja Católica por serviços prestados à

Igreja ou pelo exercício de funções eclesiásticas de governo ou de diplomacia.

Formado em Filosofia e Teologia, é Mestre em Direito Canônico pela Universidade Gregoriana de Roma.

Desde 1992 reside na cidade de São Mateus onde desempenhou diversos cargos em nível diocesano.

Atualmente, estando a Diocese de São Mateus em "sede vacante", foi escolhido pelo Colégio dos Consultores e

referendado pelo Papa Francisco como Administrador Diocesano até a chegada de um novo bispo.

Todos esses títulos se devem aos importantes trabalhos prestados pelo Monsenhor Emílio no Estado do

Espírito Santo através das paróquias por onde passou e sua dedicação à comunidade e consequentemente ao Estado.

A matéria foi protocolada em 01.06.2015, lida no expediente do dia 02.06.2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 03.06.2015 (fl.07/08 dos autos).

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa (fl. 09), ofertando sugestões apenas no

tocante à redação proposta, sem alteração substancial do projeto de decreto legislativo.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

Assim sendo, o presente projeto de decreto legislativo foi encaminhado a esta Comissão para exame e

parecer na forma do disposto no art. 41 e incisos do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Verifica-se a inconstitucionalidade formal quando ocorre algum tipo de vício no processo de formação das

normas, seja no processo legislativo de sua elaboração, seja em razão de sua elaboração por autoridade

incompetente.

A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a

elaboração do ato. Faz-se necessário verificar, aqui, se a competência para elaboração do Projeto de Lei é da União,

do Estado ou de Município.

A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União

(arts. 21 e 22); Municípios (arts. 29 e 30); e Estados (art. 25 – competência residual ou remanescente).

No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada, pois, nos termos do art. 25, § 1º1, da Constituição

Federal, como a matéria em questão não é da competência expressa de outro ente e não há vedação, remanesce para

o Estado a competência para dela dispor.

Dito isso, fica evidente que pode o Estado do Espírito Santo exercer competência legislativa para tratar da

matéria alvo do Projeto de Decreto Legislativo no.159/2015, não havendo, portanto, que se falar em

inconstitucionalidade por vício de competência, conforme art. 25, § 1º da CRFB/1988.

Superada a questão da competência legislativa, passa-se à análise da inconstitucionalidade formal

propriamente dita, que decorre da inobservância do devido processo legislativo. Neste ponto, deve-se verificar se

existe vício no procedimento de elaboração da norma, seja na fase de iniciativa (vício formal subjetivo), seja em

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fases posteriores (vício formal objetivo).

Em relação à iniciativa para deflagrar a presente propositura, verifica-se que a matéria é de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, como determina o art. 56, inciso XXIX2, da Constituição Estadual. Além

disso, não se insere dentre aquelas cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo (art. 63,

parágrafo único3 da CE). Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia

com a Constituição Estadual.

Verificada a competência do Estado e a iniciativa parlamentar para tratar da matéria, passemos à análise do

procedimento para a elaboração da norma jurídica em epígrafe.

Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de Decreto Legislativo, nos termos

do artigo 61, inciso IV4, da Constituição Estadual, e artigos 141, inciso III

5 e 151 § 2º.

6 , do Regimento Interno da

Assembleia Legislativa. Como se trata de matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa a ser

regulada por meio de decreto legislativo, esta não depende de sanção do Governador.

Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o

regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quorum para a sua aprovação:

- regime inicial de tramitação da matéria: em princípio, deverá seguir o regime de tramitação

ordinário, nos termos do art. 1487 do Regimento Interno da ALES (Resolução n

o. 2.700/2009).

- quorum para aprovação da matéria: em linha com o art. 1948 do Regimento Interno da ALES

(Resolução no. 2.700/2009), as deliberações deverão ser tomadas por maioria simples dos membros

da Casa, desde que presente a maioria absoluta dos Deputados.

- processo de votação a ser utilizado: conforme a inteligência do art. 200, l9, do Regimento

Interno, o processo de votação, em princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não

se enquadra entre aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao

processo de votação nominal, nos termos do artigo 202, do Regimento Interno.

Portanto, verifica-se que, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de

Decreto Legislativo em questão.

CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo

compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.

Não há que se falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas

Constituições Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa

julgada.

Como se trata de matéria atinente a congratulação de cidadão que trouxe benefícios relevantes à sociedade,

também não há que se falar em violação a Direitos Humanos previstos nas Constituições Federal ou Estadual.

Já no tocante à vigência da lei, o Projeto de Decreto Legislativo em questão não visa a alcançar situações

jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação.

JURIDICIDADE E LEGALIDADE

Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo

ou à forma do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.

Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno da Casa (Resolução nº 2.700/2009).

Desse modo, quanto ao mérito, é de competência do Plenário o juízo de delibação sobre a matéria.

TÉCNICA LEGISLATIVA

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, faz-se necessário observar as regras previstas na Lei

Complementar Federal nº 95/1998, que rege a redação dos atos normativos.

Nesse aspecto, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria de Redação (fl. 09), que

propõe o ajuste meramente redacional da proposição, razão pela qual adiro integralmente ao estudo técnico.

Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 95/1998 recomenda a reserva de vigência na

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data de sua publicação aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente.

Ante o exposto, caso sejam adotadas as modificações propostas pela Diretoria de Redação, conclui-se que

projeto em tela observa a boa técnica legislativa e legislação de regência.

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 170/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do

art. 41, I, do Regimento Interno, é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E

BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2015 de autoria do Exmo. Deputado

Estadual Padre Honório, com adoção de Emenda.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

1 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. 2 Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição

normativa dos outros Poderes:

(...) XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

3 Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao

Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de

militares para a inatividade; V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.

4 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: (...)

IV - decretos legislativos;

(...) 5 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

(...)

III - projeto de decreto legislativo; (...)

6 Art. 151. Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

7 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - de urgência;

II - ordinária;

III - especial. 8 Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados.

9 Art. 200. São dois os processos de votação:

I - simbólico; e II - nominal;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 25/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 15/2015

Autor: Deputado Estadual Padre Honório

Assunto: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Monsenhor Emílio Gonzales Escalada”.

RELATÓRIO

49

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo de autoria do Exmo. Deputado Estadual Padre Honório, que visa

conceder ao Monsenhor Emílio Gonzales Escalada o Título de Cidadão Espírito-santense.

A matéria foi protocolada em 01.06.2015, lida no expediente do dia 02.06.2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 03.06.2015 (fl.07/08 dos autos).

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa (fl. 09), ofertando sugestões apenas no

tocante à redação proposta, sem alteração substancial do projeto de decreto legislativo.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

Após, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que

manifestou-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de decreto

legislativo.

Por derradeiro, vieram os autos a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

Analisando a justificativa apresentada pelo Exmo. Deputado Estadual Padre Honório, percebe-se que o

Monsenhor Emílio Gonzales Escalada é merecedor do Título de Cidadão Espírito-Santense, pois presta relevantes

serviços em prol da sociedade do Estado do Espírito Santo.

Consta na justificativa que o pretenso agraciado nasceu na província de Navarra, Espanha e veio para o

Brasil em 1970. Ainda seminarista, foi trabalhar na cidade de Pinheiros, no Norte do Estado, como professor de

Psicologia e Sociologia na Escola Normal Nossa Senhora de Lourdes. Trabalhou no Norte do Estado do Espírito

Santo como pároco em várias paróquias, primeiro como Padre e hoje como Monsenhor, título eclesiástico de honra

conferido pelo Papa a sacerdotes da Igreja Católica por serviços prestados à Igreja ou pelo exercício de funções

eclesiásticas de governo ou de diplomacia.

Formado em Filosofia e Teologia, é Mestre em Direito Canônico pela Universidade Gregoriana de Roma.

Desde 1992 reside na cidade de São Mateus onde desempenhou diversos cargos em nível diocesano.

Atualmente, estando a Diocese de São Mateus em "sede vacante", foi escolhido pelo Colégio dos Consultores e

referendado pelo Papa Francisco como Administrador Diocesano até a chegada de um novo bispo.

Todos esses títulos se devem aos importantes trabalhos prestados pelo Monsenhor Emílio no Estado do

Espírito Santo através das paróquias por onde passou e sua dedicação à comunidade e consequentemente ao Estado.

É incontestável, portanto, que o Monsenhor Emílio Gonzales Escalada presta relevantes serviços em prol

da sociedade do Estado do Espírito Santo, motivo pelo qual merece ser homenageado por esta Assembleia

Legislativa.

Em face do exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2015 atende aos pressupostos

de mérito para ser aprovado.

Desta forma, sugerimos aos demais membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 25/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2015, de autoria do Exmo. Deputado Estadual Padre

Honório.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 171/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 17/2015

Autor: Deputado Edson Magalhães

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José Bomfim do Nascimento”.

50

I – RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Edson Magalhães, cujo

conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José Bomfim do

Nascimento.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 02/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 03/06/2015. Publicada no DLP - Diário do Poder Legislativo desta Casa do dia 08 de junho

de 2015, fl. 07 dos autos.

Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,

com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução

2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).

Este é o Relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 17/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. José Bomfim do Nascimento.

Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o

título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua

competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

(...)

51

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

da autoria de qualquer Deputado ou da Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual

nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Logo, ao ser proposto pelo parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as

Constituições Estadual e Federal, e também com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº

7.832/2004.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão

expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos

de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado

o presente requisito legal.

No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os

requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de

30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto os

serviços relevantes prestados pelo homenageado.

Pelo que consta dos autos, o Sr. José Bomfim do Nascimento é brasileiro, casado, pai de cinco filhos,

dentre os quais 02 são adotivos, nascido na cidade de Chorrochó/BA.

Veio para o Estado do Espírito Santo, em 1975, ocasião na qual se instalou na cidade de Vitória ES, depois

morou em Cariacica até fixar residência definitiva em Guarapari ES no ano de 1977, com o propósito de dar

continuidade à brilhante carreira Militar.

A partir de então foi galgando promoções dentro da carreira Militar até o Posto de Comandante da 1ª

Companhia do 10º Batalhão da PM de Guarapari ES, com uma trajetória exemplar e pretendida por inúmeros

brasileiros, que almejam representar o Estado Brasileiro tão bem quanto o beneficiário deste Projeto de Lei, com

sensibilidade e visão social.

Ressalta-se que tendo em vista sua atuação em todas as áreas onde exerceu o seu mister, recebeu ao longo

da carreira várias condecorações, títulos e homenagens pela relevante história de vida em prol da segurança da

população do Espírito Santo, contribuindo consideravelmente na promoção do crescimento social .

Referente à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras

introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar

Federal nº 107/01.

À folha 08 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto

Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos

legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento.

Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita

52

exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade

acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José Bomfim do Nascimento.

Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 171/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo nº 17/2015, de autoria do Senhor Deputado Edson Magalhães.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

1 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha

prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 26/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 17/2015

Autor: Deputado Edson Magalhães

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José Bomfim do Nascimento”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Edson Magalhães, cujo

conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José Bomfim do

Nascimento.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 02/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 03/06/2015. Publicada no DLP - Diário do Poder Legislativo desta Casa do dia 08 de junho

de 2015, fl. 07 dos autos.

A propositura recebeu parecer, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 17/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. José Bomfim do Nascimento.

Pelo que consta dos autos, o Sr. José Bomfim do Nascimento é brasileiro, casado, pai de cinco filhos,

dentre os quais 02 são adotivos, nascido na cidade de Chorrochó/BA.

Veio para o Estado do Espírito Santo, em 1975, ocasião na qual se instalou na cidade de Vitória ES, depois

morou em Cariacica até fixar residência definitiva em Guarapari ES no ano de 1977, com o propósito de dar

continuidade à brilhante carreira Militar.

A partir de então foi galgando promoções dentro da carreira Militar até o Posto de Comandante da 1ª

53

Companhia do 10º Batalhão da PM de Guarapari ES, com uma trajetória exemplar e pretendida por inúmeros

brasileiros, que almejam representar o Estado Brasileiro tão bem quanto o beneficiário deste Projeto de Lei, com

sensibilidade e visão social.

Ressalta-se que tendo em vista sua atuação em todas as áreas onde exerceu o seu mister, recebeu ao longo

da carreira várias condecorações, títulos e homenagens pela relevante história de vida em prol da segurança da

população do Espírito Santo, contribuindo consideravelmente na promoção do crescimento social .

Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pelo Sr. José Bomfim do Nascimento é

que se justifica a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto

de Decreto Legislativo.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

III – PARECER N.º 26/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 17/2015, de autoria do Deputado Edson Magalhães.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 208/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 18/2015

Autor: Deputado Edson Magalhães

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Mário Laignier Neto.”

RELATÓRIO

Trata-se do presente Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2015, de autoria do Deputado Edson Magalhães,

cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Mário Laignier Neto.

A proposição foi protocolada no dia 02 de junho de 2015, lida na Sessão Ordinária do dia 03 do mesmo

mês e ano. A presente proposição encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL, do dia 08 de junho

de 2015, à pág. 01/02.

Aduz a justificativa que o homenageado, “nasceu na cidade de Mutum, Estado de Minas Gerais, tem

formação acadêmica em medicina, atua como médico na cidade de Guarapari, onde desenvolve com grande

dedicação o seu mister. O homenageado veio para o Espírito Santo, em 1966, ocasião em que instalou sua

residência na cidade de Vitória, com o proposito de iniciar seus estudos na área de medicina. Estudioso da área de

radiologia, o mesmo foi autor e co-autor de diversas obras contribuindo consideravelmente na promoção do

crescimento social e de saúde no Espírito Santo. Instalou-se definitivamente na cidade de Guarapari onde

atualmente exerce suas atividades profissionais na área de medicina, dedicando todo o seu conhecimento em

benefício da população. Participante em diversos cursos e congressos, autor e co-autor de tema livre como “câncer

do cólon em pacientes jovens; aspectos radiológicos das neoplasias do cólon; alterações radiológicas na sífilis

congênita, entre outros, conforme demonstrado em seu curriculum.”

O presente Projeto foi encaminhado a douta Procuradoria para exame e parecer na forma do art. 121 do

Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), recebeu parecer pela sua constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa, vindo a esta Comissão de Constituição e Justiça Serviço Público e Redação

para analise e parecer na forma do artigo 41, inciso I do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009).

É o relatório. Passo a fundamentar a análise desenvolvida.

Parecer do Relator

Fundamentação

54

Da análise quanto ao aspecto da legalidade, da constitucionalidade formal e material, da juridicidade

e da técnica legislativa

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2015, de autoria do Deputado Edson Magalhães, tem a

seguinte ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Mário Laignier Neto.”

Pela descrição do projeto, constatamos que o mesmo trata de matéria que diz respeito ao estado-membro,

uma vez que o Título de Cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual

através do Poder Legislativo.

Sobre o prisma da constitucionalidade, não há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis que o Projeto de

Decreto Legislativo em epígrafe trata de matéria de competência legislativa remanescente, consoante o que dispõe

o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1°- São reservadas aos Estados às competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, § 2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

(...)

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004

c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

55

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as

Constituições Estadual e Federal, assim como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº

7.832/2004.

O quórum necessário para aprovação será obtido com a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de

seus membros, conforme art. 59 da Constituição Estadual e art. 194 do Regimento Interno.

O processo de votação a ser utilizado, inicialmente, deverá adotar a modalidade simbólica, por força dos

arts. 200, I, 201 do Regimento Interno. O regime inicial de tramitação será o ordinário - art. 148, II, do Regimento

Interno.

Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

ou explícitos, disciplinados pelas Constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

tratados no art. 5º da Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia e da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

O presente Projeto de Decreto Legislativo não ofende o ordenamento jurídico infraconstitucional e

legislação específica geral.

Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o

atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, com introduções apresentadas pela

Lei Complementar Federal nº 107/2001, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre in casu; vale lembrar

que a fl. 10 dos autos a DR se manifestou no que tange a técnica legislativa, o qual somos pelo seu acolhimento.

No que se refere à vigência da lei no tempo, assim dispõe ao art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, in

verbis:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável

para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua

publicação” para as leis de pequena repercussão.

Desse modo, tem-se por observado o presente requisito legal.

Portanto, no tocante a juridicidade, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o Projeto não

encontra óbice que possa impedir sua regular tramitação.

À luz do que ficou posto, a análise restringe-se, tão somente, ao aspecto jurídico, pertencendo

exclusivamente à discricionariedade parlamentar à avaliação de mérito sobre a conveniência e oportunidade acerca

da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Mário Laygnier Neto.

Assim analisado, concluímos no sentido de que o Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2015, de autoria

do Deputado Edson Magalhães, concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Mário Laignier Neto, atende

aos pressupostos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, devendo prosperar em

sua tramitação, por não conter vícios contrários à sua natureza, sugerindo aos demais membro desta Comissão a

adoção do seguinte:

PARECER N.º 208/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa, do Projeto de Decreto Legislativo nº

18/2015, de autoria do Deputado Edson Magalhães.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

56

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 46/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 18/2015

Autor: Deputado Edson Magalhães

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Mário Laignier Neto.”

RELATÓRIO

Trata-se do presente Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2015, de autoria do Deputado Edson Magalhães,

cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Mário Laignier Neto.

A proposição foi protocolada no dia 02 de junho de 2015, lida na Sessão Ordinária do dia 03 do mesmo

mês e ano. A presente proposição encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL, do dia 08 de junho

de 2015, à pág. 01/02.

O presente Projeto foi encaminhado a douta Procuradoria para exame e parecer na forma do art. 121 do

Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), recebeu parecer pela sua constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa, foi a Comissão de Constituição e Justiça Serviço Público e Redação para

analise e parecer na forma do artigo 41, inciso I do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), Após análise

pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a matéria veio a esta Comissão de Defesa da

Cidadania e dos Direitos Humanos, na forma do art. 52, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), para

análise do mérito da matéria.

É o relatório. Passo a fundamentar a análise desenvolvida.

Parecer do Relator

Fundamentação

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2015, de autoria do Deputado Edson Magalhães, tem a

seguinte ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Mário Laignier Neto.”

Aduz a justificativa que o homenageado, “nasceu na cidade de Mutum, Estado de Minas Gerais, tem

formação acadêmica em medicina, atua como médico na cidade de Guarapari, onde desenvolve com grande

dedicação o seu mister. O homenageado veio para o Espírito Santo, em 1966, ocasião em que instalou sua

residência na cidade de Vitória, com o proposito de iniciar seus estudos na área de medicina. Estudioso da área de

radiologia, o mesmo foi autor e co-autor de diversas obras contribuindo consideravelmente na promoção do

crescimento social e de saúde no Espírito Santo. Instalou-se definitivamente na cidade de Guarapari onde

atualmente exerce suas atividades profissionais na área de medicina, dedicando todo o seu conhecimento em

benefício da população. Participante em diversos cursos e congressos, autor e co-autor de tema livre como “câncer

do cólon em pacientes jovens; aspectos radiológicos das neoplasias do cólon; alterações radiológicas na sífilis

congênita, entre outros, conforme demonstrado em seu curriculum.”

Pela descrição do projeto, constatamos que o mesmo trata de matéria que diz respeito ao estado-membro,

uma vez que o Título de Cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual

através do Poder Legislativo.

Descrito o objeto da proposição, devemos ressaltar que o parecer desta Comissão abrange apenas a análise

de seu mérito, em conformidade com o artigo 52, do Regimento Interno, estando prejudicada qualquer análise sob

ponto de vista diverso, que compete às outras Comissões, nos termos regimentais.

O homenageado merece ser agraciado com o titulo proposto, pois, conforme consta da justificativa e

currículo de fls. 02v/06, apresentada pelo proponente, que através de seu trabalho em prol da sociedade capixaba,

que é destinatária se seus serviços, nas missões desenvolvidas os frutos de seu trabalho resultaram conquistas

importantes, como a lei que criou a carreira jurídica da categoria e a lei de promoção.

Conceder o Título de cidadania a este renomado profissional é um reconhecimento ao seu esforço,

dedicação e zelo que sempre trabalhou. Exemplo de perseverança que merece nossas homenagens.

57

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 46/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2015, de autoria do Deputado Edson Magalhães,

concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Mário Laignier Neto.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 183/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 19/2015

Autor: Deputado Estadual Padre Honório

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Abel Taveira de Moraes Junior”

RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2015, de autoria do Deputado Padre Honório. A matéria

passou pelo crivo da Mesa Diretora, sem restrições, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 03/06/2015. A matéria

foi publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 08 de junho de 2015. Passado pelo crivo da Diretoria de

Redação, onde sofreu correções, às quais adoto, por ser pertinente.

A justificativa acompanhada do currículo do homenageado encontra-se devidamente assinada pelo autor,

indica que o Sr. Abel Taveira de Moraes Junior é nasceu em Goiânia/GO e reside no Município de Vitória no

Estado do Espírito Santo. O Dr. Abel é Engenheiro Agrônomo.

O Projeto de Decreto Legislativo nº 19/15, veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público

e Redação, para análise e oferecer o parecer quanto ao aspecto da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e

técnica legislativa. Designado Relator, passo ao exame da matéria para atender o disposto no art. 41, I,, do

Regimento Interno.

É o relatório

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

DA ANÁLISE DO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE, FORMAL E MATERIAL, JURIDICIDADE,

LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.

Aqui estamos a tratar da concessão de um Título de Cidadão. É preciso dizer que o Título de Cidadão

equipara a pessoa homenageada a uma adoção oficial. A pessoa agraciada passa a ser tratada como um conterrâneo,

mesmo que não tenha nascido em nosso Estado.

Para que seja concedida tal homenagem, faz-se necessário que se diga o que ele fez sem visar lucros,

interesses pessoais ou profissionais em defesa do povo do Estado do Espírito Santo, desde que um Deputado

Estadual indique seu nome a apreciação dos demais membros do Colegiado Legislativo quando chegar ao Plenário.

O Projeto de Decreto Legislativo nº 19/15, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Abel

Taveira de Moraes Junior. Pela descrição do projeto, constatamos que o mesmo trata de matéria de competência

estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública

estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente prevista nos artigos 25, § 1º, da Constituição

Federal.

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos 56, XXIX (Redação dada pela EC. nº 62/09) e 61, IV, todos da Carta Estadual

e art. 151, § 2º, do Regimento Interno desta Casa de Leis que a espécie normativa adequada é o Decreto

58

Legislativo.

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004

c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

No que tange ao aspecto da constitucionalidade formal objetiva, cumpre-nos evidenciar que, a princípio, a

competência é da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, conforme ditames do Regimento

Interno, (Resolução nº 2.700/09).

Após análise dos aspectos constitucionais formais, resta-nos analisar os aspectos materiais, comparando as

regras do projeto com os preceitos constitucionais. Assim, as normas introduzidas no referido projeto encontram

compatibilidade com os preceitos constantes das Constituições: CF/88 e CE/ES, bem como de legislação

infraconstitucional pertinente. Respeitados estão, os direitos e garantias previstos no art. 5º, CF/88, também, o

direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e princípio da isonomia.

O Projeto de Decreto Legislativo em exame atende aos requisitos previstos no RI, bem como no art. 1º,

caput, da Lei Estadual nº 7.832/04 (alterada pela Lei nº 8.957, de 21.07.2008), visto que o homenageado presta

relevantes serviços à comunidade capixaba, verbis:

Lei Estadual nº 7.832/04

Art. 1º O título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do

Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o

atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela

Lei Complementar Federal nº 107/01, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre deve ser aplicado ao

projeto em análise. Não resta dúvida que o agraciado é merecedor da concessão do Título de Cidadania, eis que,

conforme consta da justificativa do Projeto, o Engenheiro Agrônomo Abel

Taveira de Moraes Junior, é natural de Goiânia/GO, dedicando profissional e defensor da Agricultura

Orgânica, atuando com grande zelo na conscientização da sociedade sobre os malefícios dos agrotóxicos.

Dedicando-se a fazer um trabalho continuo como Fiscal Federal Agropecuário da Divisão de Política, Produção e

Desenvolvimento Agropecuário na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do

Ministério da Agricultura no Estado do Espírito Santo..

No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo

homenageado, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a presente concessão de autoria do Deputado

Estadual Padre Honório.

Cumpre-nos ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, pertencendo exclusivamente à

discricionariedade parlamentar à avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do

Título de Cidadão Espírito-Santense ao Dr. Abel Taveira de Moraes Junior.

Quanto à vigência do decreto legislativo, a Lei Complementar Federal nº. 95/98, alterada pela Lei

Complementar nº. 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se

59

tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua

publicação - artigo 8º. Desse modo, tem-se por observado o presente requisito legal, não havendo reparo a ser

feito.

É necessário observar, ainda, que a data da entrada em vigor do Decreto Legislativo em análise, é a partir

da sua publicação no Diário Oficial do Poder Estado. O artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95 de 1998,

que sofreu alterações, prescreve que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período

de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo. Obedecendo ao princípio da

territorialidade, (em razão da soberania estatal, a norma deve ser aplicada dentro dos limites territoriais do Estado

que a editou, (LICC, arts. 8º e 9º), e à vigência da lei no tempo: a obrigatoriedade só surge com a publicação no

Diário Oficial; sua força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começar a vigorar.

Portanto, opinamos pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2015, de

autoria do Deputado Padre Honório, com fundamento nos artigos 25, § 1º, da Constituição Federal e 56, XXIX

(Redação dada pela EC. nº 62/09), 61, IV e 63, caput, da Constituição Estadual e na legislação infraconstitucional

pertinente, em especial, a Lei Estadual nº 7.832/04, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.957/08.

Pelas razões supra, conclui-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do

Projeto de Decreto Legislativo n° 19/2015, de autoria do Deputado Estadual Padre Honório com a seguinte

redação:

“Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Abel Taveira de Moraes

Junior.

Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Como Relator, sou pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. Sugerindo aos demais

pares adoção do seguinte:

PARECER N.º 183/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2015,

de autoria do Deputado Estadual Padre Honório.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 27/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 19/2015

Autor: Deputado Padre Honório

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Abel Taveira de Moraes Junior”

I - RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 19/15, de autoria do Deputado Padre Honório, visa conceder o Título

de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Abel Taveira de Moraes Junior..

A matéria foi lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 03/06/2015. Veio acompanhada da

justificativa e currículo expondo as razões da propositura.

A propositura recebeu Parecer pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

60

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A iniciativa em tela, de autoria do Deputado Padre Honório, visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. Abel Taveira de Moraes Junior, com a justificativa dando conta das razões pelas quais pretende

demonstrar a seus pares da oportunidade de homenagear uma pessoa de outro Estado.

O Sr. Abel é natural da cidade de Goiânia/GO, reside em Vitória – Espírito Santo, onde presta relevantes

serviços a sociedade capixaba, na área da agricultura e abastecimento do Ministério da Agricultura como

Engenheiro Agrônomo.

Não resta dúvida que o agraciado é merecedor da concessão do Título de Cidadania, eis que, conforme

consta da justificativa do Projeto, o Engenheiro Agrônomo Abel Taveira de Moraes Junior, é natural de

Goiânia/GO, dedicando profissional e defensor da Agricultura Orgânica, atuando com grande zelo na

conscientização da sociedade sobre os malefícios dos agrotóxicos. Dedicando-se a fazer um trabalho continuo

como Fiscal Federal Agropecuário da Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário na

Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura no Estado do

Espírito Santo. O que leva-o a ser um cidadão que muito contribui para o desenvolvimento do nosso Estado.

Enquadra-se dentro dos requisitos exigidos pela Comissão da Defesa da Cidadania e dos Direitos

Humanos, que tem como missão examinar quanto ao mérito de proposição de concessão de Título de Cidadão

Espírito-Santense.

Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso entendimento é no sentido da aprovação do Projeto em comento,

por considerar que a presente iniciativa encontra-se de acordo com a competência determinada pelo art. 52, do

Regimento Interno, Resolução nº 2.700/2009.

Portanto, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

III– PARECER N.º 27/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO

do Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2015, de autoria do Deputado Padre Honório.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 228/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 20/2015

Autor: Deputado Pastor Marcos Mansur

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. JOÃO RIBEIRO DE SOUZA COSTA JUNIOR”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Pastor Marcos Mansur, cujo

conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. JOÃO RIBEIRO

DE SOUZA COSTA JUNIOR.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 02/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 03/06/2015. Publicada no DLP- Diário do Poder Legislativo do dia 08 de junho de 2015,

pg.02/03, fls. 06/07 dos autos.

61

Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,

com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução

2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).

Este é o Relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 020/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. JOÃO RIBEIRO DE SOUZA COSTA JUNIOR.

Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o

título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua

competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

da autoria de qualquer Deputado ou da Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual

nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

62

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Logo, ao ser proposto pelo parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as

Constituições Estadual e Federal, e também com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº

7.832/2004.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão

expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos

de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado

o presente requisito legal.

No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os

requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de

30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto os

serviços relevantes prestados pelo pretenso agraciado, in verbis:

Pastor João Ribeiro de Souza Costa Júnior, nascido em 16 de Dezembro de 1959 na cidade de Recife –

Pernambuco, filho de João Ribeiro de Souza Costa e Josefa Maria de Souza Costa.

Foi separado para o santo ministério em 02 de Novembro de 1984, desde então tem exercido o ministério

pastoral trabalhando nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e atualmente, há 15 anos, pastoreando a

Assembleia de Deus Vitória em Cristo em Castelo no Espírito Santos, localizada á Avenida Ministro Araripe, 132 –

Centro.

Pastor João Ribeiro é bacharel em teologia, escritor, casado com Milcineia Machado Ribeiro de Souza

Costa, pai de dois filhos, o pastor João Gustavo e Diego Ribeiro.

Tem realizado trabalhos no campo da evangelização e serviços sociais. Fundou o Seminário Evangélico

Pastor José Santos, e é professor da matéria de Ética ministerial no CDM (Curso de Desenvolvimento Ministerial),

curso de treinamento de obreiros e futuros candidatos ao ministério na Assembleia de Deus Vitória em Cristo –

sede no Rio de Janeiro.

Referente à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras

introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar

Federal nº 107/01.

À folha 08 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto

Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos

legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento.

Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita

exclusivamente à discricionariedade parlamentar à avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade

acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. JOÃO RIBEIRO DE SOUZA COSTA

JUNIOR.

Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 228/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo n.º 020/2015, de autoria do Senhor Deputado Pastor Marcus Mansur.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

63

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

JANETE DE SÁ

1 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 63/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 20/2015

Autor: Deputado Pastor Marcos Mansur

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. JOÃO RIBEIRO DE SOUZA COSTA JUNIOR”.

I - RELATÓRIO

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 020/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. JOÃO RIBEIRO DE SOUZA COSTA JUNIOR.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 02/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 03/06/2015. Publicada no DLP- Diário do Poder Legislativo do dia 08 de junho de 2015,

pg.02/03, fls. 06/07 dos autos.

A propositura recebeu parecer, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A iniciativa em tela, de autoria do Deputado Pastor Marcos Mansur, visa conceder Título de Cidadão

Espírito-Santense ao Sr. JOÃO RIBEIRO DE SOUZA COSTA JUNIOR.

Pastor João Ribeiro de Souza Costa Júnior, nascido em 16 de Dezembro de 1959 na cidade de Recife –

Pernambuco, filho de João Ribeiro de Souza Costa e Josefa Maria de Souza Costa.

Foi separado para o santo ministério em 02 de Novembro de 1984, desde então tem exercido o ministério

pastoral trabalhando nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e atualmente, há 15 anos, pastoreando a

Assembleia de Deus Vitória em Cristo em Castelo no Espírito Santos, localizada á Avenida Ministro Araripe, 132 –

Centro.

Pastor João Ribeiro é bacharel em teologia, escritor, casado com Milcineia Machado Ribeiro de Souza

Costa, pai de dois filhos, o pastor João Gustavo e Diego Ribeiro.

Tem realizado trabalhos no campo da evangelização e serviços sociais. Fundou o Seminário Evangélico

Pastor José Santos, e é professor da matéria de Ética ministerial no CDM (Curso de Desenvolvimento Ministerial),

curso de treinamento de obreiros e futuros candidatos ao ministério na Assembleia de Deus Vitória em Cristo –

sede no Rio de Janeiro.

Por tudo aqui exposto e pela relevância de uma grande identificação com o povo capixaba e seus valores é

o que justifica a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. JOÃO RIBEIRO DE SOUZA COSTA

JUNIOR que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

III – PARECER N.º 63/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 020/2015, de autoria do Deputado Pastor Marcos

Mansur.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

64

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 193/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 21/2015

Autor: Mesa Diretora

Assunto: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Luiz Fernando Azevedo Delage”.

RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 21/2015, de autoria da Mesa Diretora, visa conceder ao Sr. Luiz

Fernando Azevedo Delage o título de Cidadão Espírito-Santense.

Na sua justificativa, o autor informa a trajetória de vida do pretenso agraciado, que nasceu em Juiz de Fora

– MG em 1970 e é casado com Ana Flávia de Azevedo Faia Delage e pai de Ana Fernanda e Benício. Bacharel em

Ciências Militares e com mestrado em Aplicações Militares, ingressou na Polícia em 1985 e em três décadas

prestou relevantes e inestimáveis serviços à pacificação social e à segurança pública no Estado do Espírito Santo.

A matéria foi protocolada em 02.06.2015, lida no expediente do dia 03.06.2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 08.06.2015 (fl. 08 dos autos).

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa (fl. 09), ofertando sugestões apenas no

tocante à redação proposta, sem alteração substancial do projeto de decreto legislativo.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

Assim sendo, o presente projeto de decreto legislativo foi encaminhado a esta Comissão para exame e

parecer na forma do disposto no art. 41 e incisos do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Verifica-se a inconstitucionalidade formal quando ocorre algum tipo de vício no processo de formação das

normas, seja no processo legislativo de sua elaboração, seja em razão de sua elaboração por autoridade

incompetente.

A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a

elaboração do ato. Faz-se necessário verificar, aqui, se a competência para elaboração do Projeto de Lei é da União,

do Estado ou de Município.

A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União

(arts. 21 e 22); Municípios (arts. 29 e 30); e Estados (art. 25 – competência residual ou remanescente).

No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada, pois, nos termos do art. 25, § 1º1, da Constituição

Federal, como a matéria em questão não é da competência expressa de outro ente e não há vedação, remanesce para

o Estado a competência para dela dispor.

Dito isso, fica evidente que pode o Estado do Espírito Santo exercer competência legislativa para tratar da

matéria alvo do Projeto de Decreto Legislativo no. 21/2015, não havendo, portanto, que se falar em

inconstitucionalidade por vício de competência, conforme art. 25, § 1º da CRFB/1988.

Superada a questão da competência legislativa, passa-se à análise da inconstitucionalidade formal

propriamente dita, que decorre da inobservância do devido processo legislativo. Neste ponto, deve-se verificar se

existe vício no procedimento de elaboração da norma, seja na fase de iniciativa (vício formal subjetivo), seja em

fases posteriores (vício formal objetivo).

Em relação à iniciativa para deflagrar a presente propositura, verifica-se que a matéria é de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, como determina o art. 56, XXIX2, da Constituição Estadual. Além disso, não

se insere dentre aquelas cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo (art. 63, parágrafo único3

da CE/1989). Logo, ao ser proposto pela Mesa Diretora, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com a

Constituição Estadual e com o Regimento Interno desta Casa de Leis (art. 152, II4 da Resolução n

o. 2.700/2009).

Verificada a competência do Estado e a iniciativa da Mesa Diretora para tratar da matéria, passemos à

65

análise do procedimento para a elaboração da norma jurídica em epígrafe.

Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de Decreto Legislativo, nos termos

do art. 61, IV5, da Constituição Estadual, e arts. 141, III

6 e 151 § 2º.

7 do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa. Como se trata de matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa a ser regulada por meio

de decreto legislativo, esta não depende de sanção do Governador.

Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o

regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quorum para a sua aprovação:

- regime inicial de tramitação da matéria: em princípio, deverá seguir o regime de tramitação

ordinário, nos termos do art. 1488 do Regimento Interno da ALES (Resolução n

o. 2.700/2009).

- quorum para aprovação da matéria: em linha com o art. 1949 do Regimento Interno da ALES

(Resolução no. 2.700/2009), as deliberações deverão ser tomadas por maioria simples dos membros

da Casa, desde que presente a maioria absoluta dos Deputados.

- processo de votação a ser utilizado: conforme a inteligência do art. 200, l10

, do Regimento

Interno, o processo de votação, em princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não

se enquadra entre aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao

processo de votação nominal, nos termos do artigo 202, do Regimento Interno.

Portanto, verifica-se que, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de

Decreto Legislativo em questão.

CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo

compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.

Não há que se falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas

Constituições Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa

julgada.

Como se trata de matéria atinente a congratulação de cidadão que trouxe benefícios relevantes à sociedade,

também não há que se falar em violação a Direitos Humanos previstos nas Constituições Federal ou Estadual.

Já no tocante à vigência da lei, o Projeto de Decreto Legislativo em questão não visa a alcançar situações

jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação.

JURIDICIDADE E LEGALIDADE

Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo

ou à forma do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.

Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno da Casa (Resolução nº 2.700/2009).

Desse modo, quanto ao mérito, é de competência do Plenário o juízo de delibação sobre a matéria.

TÉCNICA LEGISLATIVA

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, faz-se necessário observar as regras previstas na Lei

Complementar Federal nº 95/1998, que rege a redação dos atos normativos.

Nesse aspecto, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria de Redação (fl. 09), que

propõe o ajuste meramente redacional da proposição, razão pela qual adiro integralmente ao estudo técnico.

Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 95/1998 recomenda a reserva de vigência na

data de sua publicação aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente.

Ante o exposto, caso sejam adotadas as modificações propostas pela Diretoria de Redação, conclui-se que

projeto em tela observa a boa técnica legislativa e legislação de regência.

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 193/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do

art. 41, I, do Regimento Interno, é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E

66

BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo nº 21/2015 de autoria da Mesa Diretora.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

1 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. 2 Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição

normativa dos outros Poderes:

(...) XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

3 Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao

Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de

militares para a inatividade; V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.

4 Art. 152. A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será: (...)

II - da Mesa;

(...) 5 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos; (...)

6 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

(...) III - projeto de decreto legislativo;

(...)

7 Art. 151. Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei. 8 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - de urgência;

II - ordinária; III - especial.

9 Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados.

10 Art. 200. São dois os processos de votação: I - simbólico; e

II - nominal;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 28/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 21/2015

Autor: Mesa Diretora

Assunto: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Luiz Fernando Azevedo Delage”.

RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo de autoria da Mesa Diretora, que visa conceder ao ao Sr. Luiz

Fernando Azevedo Delage o Título de Cidadão Espírito-santense.

A matéria foi protocolada em 02.06.2015, lida no expediente do dia 03.06.2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 08.06.2015 (fl. 08 dos autos).

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa (fl. 09), ofertando sugestões apenas no

tocante à redação proposta, sem alteração substancial do projeto de decreto legislativo.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

Após, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que

67

manifestou-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de decreto

legislativo.

Por derradeiro, vieram os autos a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

Analisando a justificativa apresentada pela Mesa Diretora, percebe-se que o sr. Luiz Fernando Azevedo

Delage é merecedor do Título de Cidadão Espírito-Santense, pois presta relevantes serviços em prol da segurança

da sociedade do Estado do Espírito Santo.

Consta na justificativa que o pretenso agraciado nasceu em Juiz de Fora – MG em 1970 e é casado com

Ana Flávia de Azevedo Faia Delage e pai de Ana Fernanda e Benício. Bacharel em Ciências Militares e com

mestrado em Aplicações Militares, ingressou na Polícia em 1985 e em três décadas prestou relevantes e

inestimáveis serviços à pacificação social e à segurança pública no Estado do Espírito Santo.

É incontestável, portanto, que o Sr. Luiz Fernando Azevedo Delage presta relevantes serviços em prol da

segurança da sociedade do Estado do Espírito Santo, motivo pelo qual merece ser homenageado por esta

Assembleia Legislativa.

Em face do exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 21/2015 atende aos pressupostos

de mérito para ser aprovado.

Desta forma, sugerimos aos demais membros desta douta Comissão a adoção do

PARECER N.º 28/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 21/2015, de autoria da Mesa Diretora.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 182/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 22/2015

Autora: Deputada Raquel Lessa

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Lúcia Souza Vago.”

1 - RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 22/2015, de autoria da Exma. Deputada Raquel Lessa, concede à Sra.

Lúcia Souza Vago o título de Cidadã Espírito-Santense.

Na sua justificativa, a autora informa:

LUCIA SOUZA VAGO é natural de Ibicuí, no vizinho Estado da Bahia, 5ª filha entre os nove do

casal José Souza e Alice Mendes Souza. Veio para o nosso Estado do Espírito Santo ainda muito

criança, com apenas dois anos de vida.

Sua família dedicava-se à produção agrícola e ao comércio. Seu pai, proprietário rural e

comerciante no Município de Montanha, norte do Estado do Espírito Santo, onde a homenageada

cresceu e iniciou seus estudos e concluiu suas primeiras etapas escolares.

Fez curso Superior em Economia Doméstica na Universidade Federal de Viçosa no Estado de

Minas Gerais, onde se graduou no ano de 1976.

Após sua formatura escolheu o nosso Estado para viver e aqui fixou sua residência. Em 1978

candidatou-se a um cargo no serviço público através de ingresso por concurso público, quando

logrando merecido êxito ingressou nos quadros de pessoal da então EMATER-ES, hoje INCAPER.

Foi lotada na cidade de São Gabriel da Palha, onde prestou relevantes serviços por 10(dez) anos.

68

Durante sua estada pelo Município de São Gabriel da Palha, não foi apenas uma servidora pública

que se limitou a cumprir fielmente as atribuições de seu cargo. Pelo contrário, além de cumprir com

especial dedicação e competência suas atribuições legais, ainda ocupou-se de contribuir

sobremaneira com a melhoria da qualidade de vida da população rural, através de um incansável

trabalho de conscientização das mulheres de agricultores, de modo especial, as famílias mais

carentes, pois se dedicava na orientação sobre NUTRIÇÃO e o devido aproveitamento dos

produtos da lavoura.

Ensinou com maestria às mulheres gabrielenses sobre a importância da boa alimentação para a vida

e a saúde do ser humano. Demonstrava no seu cotidiano que é possível garantir uma dieta de

excelente qualidade com economia, aproveitando apenas os produtos produzidos na lavoura. E

mais, ensinou à mulheres residentes na zona rural a transformar esses produtos em uma excelente

fonte de renda para toda a família, agregando valores à produção agrícola, através dos cursos que

oferecia sobre a Agroindústria.

Mas não parou por aí, envolvida com o seu propósito de garantir à população uma melhor

qualidade de vida através do trabalho feminino, e, para que esse trabalho através da produção de

alimentos da Agroindústria não prejudicasse o dia a adia da vida das mulheres no seu papel de

donas de casa, ministrava também cursos de Administração do Lar. Assim, as mulheres

Gabrielenses teriam capacidade de produzir a ainda garantir o equilíbrio em sua família através de

uma melhor atuação na vida doméstica.

Como não poderia ser diferente, desempenhou todo esse papel de orientadora e colaboradora na

construção de vida melhor para a população Gabrielense, sem que tivesse qualquer dificuldade em

conduzir sua própria vida.

Em 1980 casou-se com o Senhor Álvaro Derlvi Vago, com quem teve 02 (dois) filhos, criados com

todo amor, carinho e dedicação, tendo se tornado uma família de alto conceito e respeito na

sociedade Gabrielense. Hoje, sua filha Flavia Souza Vago é Médica, e, seu filho Fernando Souza

Vago é servidor público federal.

Em 1988 mudou-se para Nova Venécia onde deu continuidade ao seu incansável trabalho por mais

20 (vinte) anos, tendo inclusive sido homenageada com o recebimento do Título de Cidadã

Veneciana no ano de 2004.

Atualmente já aposentada, dedica-se à família e aos amigos, contudo, sempre integrada à

Comunidade onde vive e permanece contribuindo para o bem estar de todos.

Por todo o exposto, conclamamos aos Nobres Pares que votem conosco pela APROVAÇÃO da

presente proposição, para que o nosso Estado do Espírito Santo, possa conceder a essa cidadã

capixaba de fato, também o reconhecimento dessa condição por direito.

A matéria foi protocolada em 02/06/2015, lida no expediente do dia 08/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 09/06/2015 (fl. 09 dos autos).

O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do

Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2 - PARECER DO RELATOR

2.1 - DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas

jurídicas. Vale dizer, é o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de

elaboração das normas jurídicas.

Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a

elaboração do ato (inconstitucionalidade formal orgânica: competência da União, Estados e Municípios) ou do

procedimento de elaboração da norma.

A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União

(artigos 21 e 22); Municípios (artigos 29 e 30); e Estados (artigo 25 – competência residual ou remanescente).

No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada; pois, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição

Federal, como a matéria em questão não é da competência expressa de outro ente e não há vedação, remanesce para

o Estado a competência para dela dispor.

Verificada a competência do Estado para tratar da matéria, passamos à análise do procedimento para a

elaboração da norma jurídica em epígrafe.

Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de Decreto Legislativo, nos termos

do artigo 61, inciso IV, da Constituição Estadual, e artigo 141, inciso III, do Regimento Interno da Assembleia

69

Legislativa.

O desrespeito ao procedimento de elaboração da norma pode ocorrer, ainda, na fase de iniciativa, o

chamado vício de iniciativa, ou em qualquer outra fase do processo legislativo, como, por exemplo, na

inobservância do quorum de votação ou aprovação da espécie normativa.

A matéria objeto da presente proposição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como

determina o art. 56, inciso XXIX, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda

Constitucional nº 62, de 23 de novembro de 2009.

Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com a

Constituição Estadual.

Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o

regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quorum para a sua aprovação.

No tocante ao regime inicial de tramitação, com a Emenda Constitucional n° 62/2009, que introduziu o

inciso XXIX ao artigo 56 da Constituição Estadual, o dispositivo previsto no inciso IV do artigo 276 do Regimento

Interno foi revogado, uma vez que, sob a ótica constitucional, tal matéria passou a ser de competência exclusiva da

Assembleia Legislativa, não dependendo mais de sanção do Governador.

Logo, como o Regimento Interno não especializou seu regime de tramitação inicial, o referido projeto deve

seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do artigo 148, inciso II, do Regimento Interno.

O processo de votação, a princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não se enquadra entre

aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao processo de votação nominal, nos

termos do artigo 200, inciso I, do Regimento Interno.

Relativamente a quorum, é importante ressalvar que existem dois tipos:

a) quorum de votação: é aquele necessário para que ocorra deliberação do plenário ou da comissão

a respeito de certa proposição, e não para aprovar o Projeto. O quorum de votação, no caso em tela,

é de maioria absoluta dos membros (mais de 50% dos membros) (art. 59 da Constituição do Estado

e art. 194 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 2.700 de 15 de julho de

2009).

b) quorum de aprovação: é aquele necessário para aprovar o Projeto. O quorum de aprovação do

Decreto Legislativo é de maioria simples ou relativa, ou seja, mais de 50% (cinquenta por cento)

dos presentes (art. 59 da Constituição do Estado e art. 194 do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa - Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009).

Portanto, verifica-se que, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de

Decreto Legislativo em apreço.

2.2 - DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo

compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.

Não há falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas Constituições

Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Como se trata de matéria atinente à congratulação de cidadão que trouxe benefícios relevantes à sociedade,

também não há falar em violação a Direitos Humanos previstos nas Constituições Federal ou Estadual.

Já no tocante à vigência da lei, o Projeto de Decreto Legislativo em apreço não visa a alcançar situações

jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação.

Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar nº 95/98 recomenda a reserva de vigência na data de sua

publicação aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente.

2.3 - DA JURIDICIDADE E DA LEGALIDADE

Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo

ou à forma do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.

Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), uma vez que foi expedido e devidamente, consoante o

artigo 149 do Regimento Interno.

Quanto ao aspecto da legalidade, a Lei Estadual n° 7.832/04, no seu artigo 1º, exige que a concessão de

70

Títulos de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

Desse modo, quanto ao mérito, é de competência do Plenário o juízo de delibação sobre a sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada à fl. 03 dos presentes autos atende ao que determina o

art. 2º da Lei n° 7.832/2004, conforme se observa a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Neste contexto, verifica-se a total conformidade deste projeto de decreto legislativo com o ordenamento

jurídico.

2.4 - DA TÉCNICA LEGISLATIVA

No caso em exame, houve obediência ao art. 3º da LC nº 95/1998, porquanto o projeto foi estruturado em

três partes básicas: parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a

indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; parte normativa, compreendendo o texto das normas

de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e parte final, compreendendo as disposições

pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições

transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Atendidas as regras do art. 7º da LC nº 95/1998, pois o primeiro artigo do texto indica o objeto da

proposição e o respectivo âmbito de aplicação, a matéria tratada não está disciplinada em outro diploma normativo,

a proposição não contém matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou

conexão.

A vigência da proposição está indicada de maneira expressa, respeitando o art. 8º da LC 95/98.

Cumpridas as regras do art. 10, porquanto, no texto da proposição, a unidade básica de articulação é o

artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal.

Respeitadas também as regras do caput e do inciso I do art. 11, pois as disposições normativas foram

redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e, para obtenção de clareza, foram usadas as palavras e as

expressões em seu sentido comum e frases curtas e concisas, foram construídas as orações na ordem direta,

evitando-se preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis, buscou-se a uniformidade do tempo verbal em

todo o texto das normas legais, dando-se preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente, e foram

usados os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando-se os abusos de caráter estilístico.

Por derradeiro, não foi descumprida a regra prevista no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº

95/1998, pois, para obtenção de ordem lógica, restringiu-se o conteúdo de cada artigo da proposição a um único

assunto ou princípio.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria

de Redação (fl. 11), ficando evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar nº 95/98, que rege

a redação dos atos normativos.

Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 182/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de

Decreto Legislativo nº 22/2015, de autoria da Exma. Deputada Raquel Lessa, com fundamento no artigo 25, § 1º,

da Constituição da República, e, artigos 56, inciso XXIX, art. 61, inciso IV e art. 63, caput, da Constituição

Estadual, e legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Estadual nº 7.832/04, devendo seguir sua regular

tramitação nesta Casa Legislativa.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

71

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 29/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 22/2015

Autora: Deputada Raquel Lessa

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Lúcia Souza Vago.”

1 - RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 22/2015, de autoria da Exma. Deputada Raquel Lessa, concede à Sra.

Lúcia Souza Vago o título de Cidadã Espírito-Santense.

A matéria foi protocolada em 02/06/2015, lida no expediente do dia 08/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 09/06/2015 (fl. 09 dos autos).

O projeto veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos para exame e parecer de

mérito, atendendo ao artigo 52 do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2 - PARECER DO RELATOR

Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo n. 22/2015, de autoria da Excelentíssima

Senhora Deputada Raquel Lessa, visa a conceder o Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Lúcia Souza Vago.

Na sua justificativa, a autora informa:

LUCIA SOUZA VAGO é natural de Ibicuí, no vizinho Estado da Bahia, 5ª filha entre os nove do

casal José Souza e Alice Mendes Souza. Veio para o nosso Estado do Espírito Santo ainda muito

criança, com apenas dois anos de vida.

Sua família dedicava-se à produção agrícola e ao comércio. Seu pai, proprietário rural e

comerciante no Município de Montanha, norte do Estado do Espírito Santo, onde a homenageada

cresceu e iniciou seus estudos e concluiu suas primeiras etapas escolares.

Fez curso Superior em Economia Doméstica na Universidade Federal de Viçosa no Estado de

Minas Gerais, onde se graduou no ano de 1976.

Após sua formatura escolheu o nosso Estado para viver e aqui fixou sua residência. Em 1978

candidatou-se a um cargo no serviço público através de ingresso por concurso público, quando

logrando merecido êxito ingressou nos quadros de pessoal da então EMATER-ES, hoje INCAPER.

Foi lotada na cidade de São Gabriel da Palha, onde prestou relevantes serviços por 10(dez) anos.

Durante sua estada pelo Município de São Gabriel da Palha, não foi apenas uma servidora pública

que se limitou a cumprir fielmente as atribuições de seu cargo. Pelo contrário, além de cumprir com

especial dedicação e competência suas atribuições legais, ainda ocupou-se de contribuir

sobremaneira com a melhoria da qualidade de vida da população rural, através de um incansável

trabalho de conscientização das mulheres de agricultores, de modo especial, as famílias mais

carentes, pois se dedicava na orientação sobre NUTRIÇÃO e o devido aproveitamento dos

produtos da lavoura.

Ensinou com maestria às mulheres gabrielenses sobre a importância da boa alimentação para a vida

e a saúde do ser humano. Demonstrava no seu cotidiano que é possível garantir uma dieta de

excelente qualidade com economia, aproveitando apenas os produtos produzidos na lavoura. E

mais, ensinou à mulheres residentes na zona rural a transformar esses produtos em uma excelente

fonte de renda para toda a família, agregando valores à produção agrícola, através dos cursos que

oferecia sobre a Agroindústria.

Mas não parou por aí, envolvida com o seu propósito de garantir à população uma melhor

qualidade de vida através do trabalho feminino, e, para que esse trabalho através da produção de

alimentos da Agroindústria não prejudicasse o dia a adia da vida das mulheres no seu papel de

donas de casa, ministrava também cursos de Administração do Lar. Assim, as mulheres

Gabrielenses teriam capacidade de produzir a ainda garantir o equilíbrio em sua família através de

uma melhor atuação na vida doméstica.

Como não poderia ser diferente, desempenhou todo esse papel de orientadora e colaboradora na

construção de vida melhor para a população Gabrielense, sem que tivesse qualquer dificuldade em

conduzir sua própria vida.

72

Em 1980 casou-se com o Senhor Álvaro Derlvi Vago, com quem teve 02 (dois) filhos, criados com

todo amor, carinho e dedicação, tendo se tornado uma família de alto conceito e respeito na

sociedade Gabrielense. Hoje, sua filha Flavia Souza Vago é Médica, e, seu filho Fernando Souza

Vago é servidor público federal.

Em 1988 mudou-se para Nova Venécia onde deu continuidade ao seu incansável trabalho por mais

20 (vinte) anos, tendo inclusive sido homenageada com o recebimento do Título de Cidadã

Veneciana no ano de 2004.

Atualmente já aposentada, dedica-se à família e aos amigos, contudo, sempre integrada à

Comunidade onde vive e permanece contribuindo para o bem estar de todos.

Por todo o exposto, conclamamos aos Nobres Pares que votem conosco pela APROVAÇÃO da

presente proposição, para que o nosso Estado do Espírito Santo, possa conceder a essa cidadã

capixaba de fato, também o reconhecimento dessa condição por direito.

Destarte, uma vez presentes os requisitos para a concessão desta honraria, pugnou pela aprovação do bom

nome da homenageada para integrar o rol dos cidadãos do Estado do Espírito Santo.

Assim, este parecer restringe-se ao mérito da propositura, pertencendo exclusivamente à discricionariedade

parlamentar avaliar a conveniência da concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à pretensa agraciada.

Em face do exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 22/2015 atende aos pressupostos

de mérito para ser aprovado.

Desta forma, sugerimos aos demais membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 29/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO

do Projeto de Decreto Legislativo nº 22/2015, de autoria da Exma. Deputada Raquel Lessa.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 172/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 23/2015

Autora: Deputada Raquel Lessa

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Maria Astrilza da Paixão Lisboa.”

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 23/2015, de autoria da Deputada Raquel Lessa, concede à Sra. Maria

Astrilza da Paixão Lisboa o título de Cidadã Espírito-Santense.

Na justificativa de fls. 03-05, a autora informa a trajetória de vida da pretensa agraciada.

A matéria foi protocolada em 02/06/2015, lida no expediente do dia 08/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo do dia 09/06/2015 (fls. 08-09).

O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do

Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas

jurídicas. Vale dizer, é o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de

elaboração das normas jurídicas. Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da

73

competência legislativa para a elaboração do ato ou do procedimento de elaboração da norma.

No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada, pois, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição

Federal, como a matéria em questão não é da competência expressa de outro remanesce para o Estado a

competência para dela dispor.

Verificada a competência do Estado para tratar da matéria, passo à análise do procedimento para a

elaboração da norma jurídica em epígrafe.

Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de Decreto Legislativo, nos termos

do artigo 61, inciso IV, da Constituição Estadual, e artigo 141, inciso III, do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa.

A matéria objeto da presente proposição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como

determina o art. 56, inciso XXIX, da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com a

Constituição Estadual.

Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o

regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quórum para a sua aprovação.

No tocante ao regime inicial de tramitação, com a Emenda Constitucional n° 62/2009, que introduziu o

inciso XXIX ao artigo 56 da Constituição Estadual, o dispositivo previsto no inciso IV do artigo 276 do Regimento

Interno foi revogado, uma vez que, sob a ótica constitucional, tal matéria passou a ser de competência exclusiva da

Assembleia Legislativa, não dependendo mais de sanção do Governador.

Logo, como o Regimento Interno não especializou seu regime de tramitação inicial, o referido projeto deve

seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do artigo 148, inciso II, do Regimento Interno.

O processo de votação, a princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não se enquadra entre

aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao processo de votação nominal, nos

termos do artigo 200, inciso I, do Regimento Interno.

O quórum de votação, no caso em tela, é de maioria absoluta dos membros, mais de 50% (cinquenta por

cento) dos membros (art. 59 da Constituição do Estado e art. 194 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa -

Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009). O quórum de aprovação do Decreto Legislativo é de maioria simples

ou relativa, ou seja, mais de 50% (cinquenta por cento) dos presentes (art. 59 da Constituição do Estado e art. 194

do Regimento Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009).

Portanto, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de Decreto Legislativo

em apreço.

2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

No caso em tela, não há violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo

compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.

Não há falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas Constituições

Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Como se trata de matéria atinente à congratulação de cidadão que trouxe benefícios relevantes à sociedade,

também não há falar em violação a Direitos Humanos previstos nas Constituições Federal ou Estadual.

Já no tocante à vigência da lei, o Projeto de Decreto Legislativo em apreço não visa a alcançar situações

jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação.

Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar nº 95/98 recomenda a reserva de vigência na data de sua

publicação aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente.

2.3 DA JURIDICIDADE E DA LEGALIDADE

Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo

ou à forma do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.

Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), uma vez que foi expedido e devidamente publicado,

consoante o artigo 149 do Regimento Interno.

Quanto ao aspecto da legalidade, a Lei Estadual n° 7.832/04, no seu artigo 1º, exige que a concessão de

Títulos de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

Desse modo, quanto ao mérito, é de competência do Plenário o juízo de delibação sobre a sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada à fl. 03 dos presentes autos atende ao que determina o

74

art. 2º da Lei n° 7.832/2004, conforme se observa a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Neste contexto, verifica-se a total conformidade deste projeto de decreto legislativo com o ordenamento

jurídico.

2.4 DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria

de Redação (fls. 10), ficando evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar nº 95/98 e às

Normas para Padronização dos Atos Legislativos estabelecidas pela Secretaria Geral da Mesa.

Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 172/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de

Decreto Legislativo nº 23/2015, de autoria da Deputada Raquel Lessa, que Concede Título de Cidadã Espírito-

Santense à Sra. Maria Astrilza da Paixão Lisboa.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 30/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 23/2015

Autora: Deputada Raquel Lessa

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Maria Astrilza da Paixão Lisboa”.

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 23/2015, de autoria da Deputada Raquel Lessa, visa conceder Título de

Cidadã Espírito–Santense à Sra. Maria Astrilza da Paixão Lisboa .

Na sua justificativa, a autora do Projeto informa a trajetória de vida da Sra. Maria Astrilza da Paixão

Lisboa, nascida em Tobias Barreto/SE.

A matéria foi protocolada em 02/06/2015, lida no expediente do dia 08/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo do dia 09/06/2015 (fls. 08-09).

A diretoria de Redação manifestou às fls. 10 sugerindo alterações na redação do Projeto de Decreto

Legislativo.

O projeto veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de

mérito, atendendo normas regimentais estabelecidas no Artigo 52, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa

do Espírito Santo (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

75

O Projeto de Decreto Legislativo nº 023/2015, de autoria da Deputada Raquel Lessa, foi analisado

anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça quanto à sua constitucionalidade e legalidade, cabendo a

esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, nesta oportunidade, tão-somente, a análise do

mérito.

A agraciada, natural de Tobias Barreto/SE, migrou para o Estado do Espírito Santo há 32 (trinta e dois)

anos e o Município de Pedro Canário foi o escolhido por ela e seus pais para fixar residência. Nesta cidade

concluiu o Curso de Auxiliar de Enfermagem, área na qual atua até os dias atuais. Sua trajetória profissional

iniciou-se no serviço público municipal e, atualmente, presta serviços no Hospital Beneficente Menino Jesus. Não

se pode deixar de registar o trabalho voluntariado que desenvolve junto à população local.

A Senhora Maria Astrilza da Paixão Lisboa é merecedora da concessão do Título de Cidadã Espírito-

Santense, consoante consta da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo, pois restou caracterizada a prestação

de relevantes serviços à população deste Estado, conforme informa a autora da proposição:

(...) ingressou no serviço público municipal atuando diretamente no setor de controle de

hipertensão. Nesta área ganhou simpatia da população em razão de sua habilidade especial no

atendimento aos clientes, especialmente aos mais humildes, a quem sempre deu especial atenção,

inclusive com atendimento domiciliares e campanhas de controle de hipertensão em diversas

igrejas, atuando como voluntária e cumprindo sua determinação de fazer o melhor para a saúde

daquela população.

Atua ainda como auxiliar de enfermagem no Hospital Beneficente Menino Jesus, sediado no

Município de Pedro Canário, onde além das atribuições típicas de seu cargo, exerce relevante

serviço de voluntariado, coordenando campanhas no comércio local para o socorro a esses

necessitados, mormente à crianças que nascem com problemas de saúde e incontáveis vezes, sem

vestimentas necessárias para sua proteção.

Ainda no que se refere aos serviços públicos de saúde, a Senhora Maria, por todos cognominada

carinhosamente de “baixinha”, serve nos serviços de transportes de pacientes em ambulâncias,

quando falta enfermeira nesse atendimento, além de acompanhar e orientar pacientes acamados em

domicilio, sem qualquer remuneração.

Hoje apesar de não mais ser servidora pública municipal, é uma profissional indispensável ao

serviço público de saúde, pois em qualquer circunstância em que o serviços municipal de saúde

necessita, apenas telefonam e a Senhora Maria, sem qualquer dificuldade, deixa tudo o que está a

fazer e atende em primeiro lugar as pessoas que necessitam de seus conhecimentos profissionais.

No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo

homenageado, aprovando a presente concessão.

Cumpre-nos ressaltar que o presente parecer restringe-se ao mérito da propositura, pertencendo,

exclusivamente, à discricionariedade parlamentar a avaliação e conveniência acerca da concessão do Título de

Cidadão Espírito-Santense à Sra. Maria Astrilza da Paixão Lisboa.

Em face do exposto, concluo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 023/2015, atende aos pressupostos

quanto ao mérito e também aos requisitos do art. 52 da Resolução nº 2.700/09, onde destaca que compete à

Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, opinar sobre tal assunto, razão pela sugiro a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 30/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do

Projeto de Decreto Legislativo nº 023/2015, de autoria da Deputada Raquel Lessa.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

76

PARECER N.º 191/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 24/2015

Autora: Luzia Toledo

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Humberto Alexandre Campos Ramos”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa da Deputada Luzia Toledo, cujo conteúdo, em

síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Humberto Alexandre Campos

Ramos.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 02/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 08/06/2015. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia 09 de

junho de 2015, à página 03, fl. 09 dos autos.

Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,

com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução

2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).

Este é o Relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 24/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. Humberto Alexandre Campos Ramos.

Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o

título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua

competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

(...)

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004

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c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Logo, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as Constituições Estadual e Federal, assim

como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão

expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos

de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado

o presente requisito legal.

No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os

requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de

30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que a autora apresenta na justificativa do Projeto os

serviços relevantes prestados pelo pretenso agraciado, in verbis:

A honraria que ora propomos visa conceder ao Dr. HUMBERTO ALEXANDRE CAMPOS RAMOS o

Título de Cidadão Espírito Santense.

Natural do Estado de Minas Gerais, cidade de Muriaé, Dr. Humberto é graduado em Direito pela

Universidade Federal de Juiz de Fora/MG.

Foi professor de Direito e Legislação no Curso Técnico em Contabilidade e de Legislação Aplicada no

curso de segurança do trabalho, no Estado de Minas Gerais.

Ingressou no Ministério Público através de concurso público em agosto de 1991, com efetivo exercício em

02 de setembro de 1991.

Foi promotor de Justiça em Itaguaçu, Baixo Guandu, Ibiraçu, Cariacica, Vila Velha, Vitória, dentre outros.

Atualmente é Promotor de Justiça em Santa Teresa.

Foi eleito presidente da Associação Espírito-Santense do Ministério Público para o biênio 2000/2002,

sendo reeleito para o mesmo cargo para o biênio 2002/2004.

Dr. Humberto vem ao longo de sua vida pública prestando um belo serviço à sociedade Espírito Santense.

É membro fundador da Associação Nacional dos Promotores de Justiça de Meio Ambiente e Membro Fundador do

Colégio Permanente de Diretores de Escolas do Ministério Público.

A homenagem que se propõe tem o objetivo de tornar filho do Espírito Santo a um cidadão que contribui

para o crescimento do nosso Estado, resguardando os interesses sociais, individuais e coletivos da sociedade,

através de sua atuação funcional, cujo currículo encontra-se apensado aos autos às fls. 04 a 06.

No que tange à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras

introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar

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Federal nº 107/01.

À folha 10 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto

Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos

legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento.

Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita

exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade

acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Humberto Alexandre Campos Ramos.

Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 191/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo n.º 24/2015, de autoria da Deputada Luzia Toledo.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

1 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 31/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 24/2015

Autora: Deputada Luzia Toledo

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Humberto Alexandre Campos Ramos”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto ao mérito da proposição legislativa em epígrafe, de

iniciativa da Deputada Luzia Toledo, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão

Espírito-Santense ao Sr. Humberto Alexandre Campos Ramos.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 02/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 08/06/2015. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia 09 de

junho de 2015, à página 03, fl. 09 dos autos.

A propositura recebeu parecer, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A iniciativa em tela, de autoria da Deputada Luzia Toledo, visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. Humberto Alexandre Campos Ramos.

A honraria que ora propomos visa conceder ao Dr. HUMBERTO ALEXANDRE CAMPOS RAMOS o

Título de Cidadão Espírito Santense.

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Natural do Estado de Minas Gerais, cidade de Muriaé, Dr. Humberto é graduado em Direito pela

Universidade Federal de Juiz de Fora/MG.

Foi professor de Direito e Legislação no Curso Técnico em Contabilidade e de Legislação Aplicada no

curso de segurança do trabalho, no Estado de Minas Gerais.

Ingressou no Ministério Público através de concurso público em agosto de 1991, com efetivo exercício em

02 de setembro de 1991.

Foi promotor de Justiça em Itaguaçu, Baixo Guandu, Ibiraçu, Cariacica, Vila Velha, Vitória, dentre outros.

Atualmente é Promotor de Justiça em Santa Teresa.

Foi eleito presidente da Associação Espírito-Santense do Ministério Público para o biênio 2000/2002,

sendo reeleito para o mesmo cargo para o biênio 2002/2004.

Dr. Humberto vem ao longo de sua vida pública prestando um belo serviço à sociedade Espírito Santense.

É membro fundador da Associação Nacional dos Promotores de Justiça de Meio Ambiente e Membro Fundador do

Colégio Permanente de Diretores de Escolas do Ministério Público.

A homenagem que se propõe tem o objetivo de tornar filho do Espírito Santo a um cidadão que contribui

para o crescimento do nosso Estado, resguardando os interesses sociais, individuais e coletivos da sociedade,

através de sua atuação funcional, cujo currículo encontra-se apensado aos autos às fls. 04 a 06.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 31/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 24/2015, de autoria da Deputada Luzia Toledo.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 173/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 25/2015

Autora: Deputada Raquel Lessa

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Kasimira Zieba Glazar”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa da Deputada Raquel Lessa, cujo conteúdo, em

síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Kasimira Zieba Glazar.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 02/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 08/06/2015. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia 09 de

junho de 2015, à página 03/04, fl. 10/11 dos autos.

Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,

com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução

2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).

Este é o Relatório.

II – PARECER DO RELATOR

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O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 25/2015 visa conceder Título de Cidadã Espírito-

Santense à Srª. Kasimira Zieba Glazar.

Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o

título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua

competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

(...)

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004

c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Logo, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as Constituições Estadual e Federal, assim

como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

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ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão

expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos

de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado

o presente requisito legal.

No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os

requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de

30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que a autora apresenta na justificativa do Projeto os

serviços relevantes prestados pelo pretenso agraciado, in verbis:

“A Senhora Kassimira Zieba Glazar nasceu na Polônia, na cidade de Bychzyna, em 08 de

dezembro de 1925, filha do Senhor Roman Zieba e Zofia. Dona Kasimira como é conhecida por

todos na cidade de São Gabriel da Palha é um exemplo de mulher forte e guerreira. Sua história é

deslumbrante e serve de exemplo para muitos que se abalam diante dos obstáculos da vida.

Com a Polônia devastada por guerras e dividida sob o domínio dos Austríacos, Alemães e Russos, o desejo

de paz e de ter trabalho, o sonho de adquirir terras virgens por baixo preço, fez com que muitos poloneses saíssem

de seu País. Muitas famílias polonesas acorreram ao Brasil a partir de 1928. A Sociedade de colonização em

Varsóvia, através do seu Diretor Bolislau Zilieczinsk, recebeu a concessão gratuita de 50.000 (cinquenta) mil

hectares ao Norte do Rio Doce, no Município de Colatina, norte do Estado do Espírito Santo, para dividi-la em

2.000 (dois mil) lotes de 20 a 30 hectares.

Assim deu início a vinda de Kasimira para o Brasil. O percurso de navio entre a Europa e o Rio de Janeiro

demorava em média 18 dias. Do Rio de Janeiro foram transportados pela linha costeira até Vitória e em seguida

para Colatina, daí para o alambrado no Município de Pancas e chegaram até o recém núcleo colonial de Águia

Branca.

Dona Kasimira, juntamente com seus familiares, fez esse percurso em 1930, com apenas 05 anos de idade,

sujeitando-se a todos os sacrifícios da viagem. Moraram algum tempo em Águia Branca, depois se transferiram

para São Gabriel da Palha, mais especificamente no interior do Município na localidade denominada Córrego

Palmeiras.

A infância e a juventude de Dona Kasimira foram cheia de grandes sacrifícios, adaptações de vida nova em

uma nova Pátria, mas o desejo de vencer de sua família era maior e conseguiram superar todas as agruras.

Em 19 de fevereiro de 1944, aos 19 (dezenove) anos de idade, casou-se com o Senhor Eduardo Glazar,

fixando residência em São Gabriel da Palha. Dessa união nasceram cinco filhos: Halina Irena, João Antônio,

Teresa, Danuta e Rosa Maria, que lhes deram 10 netos e bisnetos.

Dona Kasimira sempre foi uma mulher muito dinâmica, enquanto o seu esposo Eduardo estava envolvido

no seu armazém, no início de sua vida em comum, ela cuidava dos filhos e ainda era costureira. Era muito corajosa,

não hesitava em sair a qualquer hora da noite a procura de socorro médico, fora de São Gabriel da Palha, para os

filhos doentes.

Graças a essa coragem e ao companheirismo de luta por uma vida melhor para sua família e para todos que

a rodeava, seu esposo Senhor Eduardo Glazar, construiu um considerável patrimônio no Município, que

possibilitou uma vida digna à sua família e construir o Progresso do Município de São Gabriel da Palha. Eduardo

Glazar foi o primeiro Prefeito Eleito do Município de São Gabriel da Palha e depois reeleito em mandatos

intercalados com o Senhor Dário Martinelli. Juntos escreveram os primeiros capítulos da história do Município de

São Gabriel da Palha e região e nessa história Dona Kasimira teve personagem marcante que a faz respeitada e

admirada por todos.

Quando seu Esposo Eduardo resolveu se envolver com a Política, Dona Kasimira como grande guerreira

lhe deu todo o apoio necessário, orientandoo durante 12(doze) anos, como Vereador de Colatina, representando o

então Distrito de São Gabriel da Palha, no período de 1952 a 1964 e nos 08 (oito) anos como Prefeito de São

Gabriel da Palha, nos períodos de 1967 a 1971 e de 1973 a 1977.

Com o esposo na Política Dona Kasimira se desabrochou como esposa e mulher ativa, participante no meio

da comunidade. Com apenas o 1º Grau incompleto, nunca se deixou intimidar diante de Governadores, Senadores

ou quaisquer outras autoridades que frequentasse sua residência, nem até mesmo fora dela.

Sempre atuante na Comunidade, atende a todos que a procura, quer seja na política ou fora dela, Dona

Kasimira estava sempre pronta a dar a todos uma palavra de apoio, carinho e esperança. Como primeira dama

sempre teve um carinho muito especial pelas crianças e lutou na construção da Creche “Vovó Zefa” em São

Gabriel da Palha. Naquela ocasião não se pensava muito em Creches mantidas pelo Poder Público, mas ela como

Guerreira lutou e conseguiu.

Sempre se dedicou em trabalhos voluntários, participou ativamente dos movimentos sociais, buscando

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ajuda de quem podia oferecer, para levar aos mais necessitados. Foi Domadora Presidente do Lyons Clube de São

Gabriel da Palha por duas vezes, período em que pode transmitir à todas as Domadoras seu entusiasmo nas lutas

pelos mais fracos, transmitindo à todas mensagens de união, amor e respeito ao próximo.

Hoje, ainda vive em São Gabriel da Palha em Companhia de suas filhas, pois já perdeu seu esposo

companheiro Eduardo Glazar e seu filho João Antônio, porém, não perdeu e não perderá o seu espírito de luta e

amor ao próximo, sentimento que foi capaz de incutir nas mentes e corações de seus familiares e das pessoas da

Comunidade que com ela conviveu.

No que tange à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras

introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar

Federal nº 107/01.

À folha 12 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto

Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos

legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento.

Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita

exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade

acerca da concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Srª. Kasimira Zieba Glazar.

Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 173/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo n.º 25/2015, de autoria da Deputada Raquel Lessa.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

1 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha

prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 32/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 25/2015

Autora: Deputada Raquel Lessa

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Kasimira Zieba Glazar”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa da Deputada Raquel Lessa, cujo conteúdo, em

síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Kasimira Zieba Glazar.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 02/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 08/06/2015. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia 09 de

junho de 2015, à página 03/04, fl. 10/11 dos autos.

A propositura recebeu parecer, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

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emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A iniciativa em tela, de autoria da Deputada Raquel Lessa, visa conceder Título de Cidadã Espírito-

Santense à Sra. Kasimira Zieba Glazar.

A Senhora Kassimira Zieba Glazar nasceu na Polônia, na cidade de Bychzyna, em 08 de dezembro de

1925, filha do Senhor Roman Zieba e Zofia. Dona Kasimira como é conhecida por todos na cidade de São Gabriel

da Palha é um exemplo de mulher forte e guerreira. Sua história é deslumbrante e serve de exemplo para muitos

que se abalam diante dos obstáculos da vida.

Com a Polônia devastada por guerras e dividida sob o domínio dos Austríacos, Alemães e Russos, o desejo

de paz e de ter trabalho, o sonho de adquirir terras virgens por baixo preço, fez com que muitos poloneses saíssem

de seu País. Muitas famílias polonesas acorreram ao Brasil a partir de 1928. A Sociedade de colonização em

Varsóvia, através do seu Diretor Bolislau Zilieczinsk, recebeu a concessão gratuita de 50.000 (cinquenta) mil

hectares ao do Rio Doce, no Município de Colatina, norte do Estado do Espírito Santo, para dividi-la em 2.000

(dois mil) lotes de 20 a 30 hectares.

Assim deu início a vinda de Kasimira para o Brasil. O percurso de navio entre a Europa e o Rio de Janeiro

demorava em média 18 dias. Do Rio de Janeiro foram transportados pela linha costeira até Vitória e em seguida

para Colatina, daí para o alambrado no Município de Pancas e chegaram até o recém núcleo colonial de Águia

Branca.

Dona Kasimira, juntamente com seus familiares, fez esse percurso em 1930, com apenas 05 anos de idade,

sujeitando-se a todos os sacrifícios da viagem. Moraram algum tempo em Águia Branca, depois se transferiram

para São Gabriel da Palha, mais especificamente no interior do Município na localidade denominada Córrego

Palmeiras.

A infância e a juventude de Dona Kasimira foram cheia de grandes sacrifícios, adaptações de vida nova em

uma nova Pátria, mas o desejo de vencer de sua família era maior e conseguiram superar todas as agruras.

Em 19 de fevereiro de 1944, aos 19 (dezenove) anos de idade, casou-se com o Senhor Eduardo Glazar,

fixando residência em São Gabriel da Palha. Dessa união nasceram cinco filhos: Halina Irena, João Antônio,

Teresa, Danuta e Rosa Maria, que lhes deram 10 netos e bisnetos.

Dona Kasimira sempre foi uma mulher muito dinâmica, enquanto o seu esposo Eduardo estava envolvido

no seu armazém, no início de sua vida em comum, ela cuidava dos filhos e ainda era costureira. Era muito corajosa,

não hesitava em sair a qualquer hora da noite a procura de socorro médico, fora de São Gabriel da Palha, para os

filhos doentes.

Graças a essa coragem e ao companheirismo de luta por uma vida melhor para sua família e para todos que

a rodeava, seu esposo Senhor Eduardo Glazar, construiu um considerável patrimônio no Município, que

possibilitou uma vida digna à sua família e construir o Progresso do Município de São Gabriel da Palha. Eduardo

Glazar foi o primeiro Prefeito Eleito do Município de São Gabriel da Palha e depois reeleito em mandatos

intercalados com o Senhor Dário Martinelli. Juntos escreveram os primeiros capítulos da história do Município de

São Gabriel da Palha e região e nessa história Dona Kasimira teve personagem marcante que a faz respeitada e

admirada por todos.

Quando seu Esposo Eduardo resolveu se envolver com a Política, Dona Kasimira como grande guerreira

lhe deu todo o apoio necessário, orientandoo durante 12(doze) anos, como Vereador de Colatina, representando o

então Distrito de São Gabriel da Palha, no período de 1952 a 1964 e nos 08 (oito) anos como Prefeito de São

Gabriel da Palha, nos períodos de 1967 a 1971 e de 1973 a 1977.

Com o esposo na Política Dona Kasimira se desabrochou como esposa e mulher ativa, participante no meio

da comunidade. Com apenas o 1º Grau incompleto, nunca se deixou intimidar diante de Governadores, Senadores

ou quaisquer outras autoridades que frequentasse sua residência, nem até mesmo fora dela.

Sempre atuante na Comunidade, atende a todos que a procura, quer seja na política ou fora dela, Dona

Kasimira estava sempre pronta a dar a todos uma palavra de apoio, carinho e esperança. Como primeira dama

sempre teve um carinho muito especial pelas crianças e lutou na construção da Creche “Vovó Zefa” em São

Gabriel da Palha. Naquela ocasião não se pensava muito em Creches mantidas pelo Poder Público, mas ela como

Guerreira lutou e conseguiu.

Sempre se dedicou em trabalhos voluntários, participou ativamente dos movimentos sociais, buscando

ajuda de quem podia oferecer, para levar aos mais necessitados. Foi Domadora Presidente do Lyons Clube de São

Gabriel da Palha por duas vezes, período em que pode transmitir à todas as Domadoras seu entusiasmo nas lutas

pelos mais fracos, transmitindo à todas mensagens de união, amor e respeito ao próximo.

Hoje, ainda vive em São Gabriel da Palha em Companhia de suas filhas, pois já perdeu seu esposo

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companheiro Eduardo Glazar e seu filho João Antônio, porém, não perdeu e não perderá o seu espírito de luta e

amor ao próximo, sentimento que foi capaz de incutir nas mentes e corações de seus familiares e das pessoas da

Comunidade que com ela conviveu.Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pela Sra.

Kasimira Zieba Glazar é que se justifica a concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense que se objetiva

conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 32/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2015, de autoria da Deputada Raquel Lessa.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 174/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 26/2015

Autor: Deputado Enivaldo dos Anjos

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Manoel Saraiva Neto”.

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 26/2015, de autoria da Deputado Enivaldo dos Anjos, concede ao Sr.

Manoel Saraiva Neto o título de Cidadão Espírito-Santense.

Na justificativa de fls. 03, a autora informa a trajetória de vida do pretenso agraciado.

A matéria foi protocolada em 02/06/2015, lida no expediente do dia 08/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo do dia 09/06/2015 (fls. 07-08).

Às fls. 09 Estudo de Técnica Legislativa pela Diretoria de Redação.

O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do

Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09). É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas

jurídicas. Vale dizer, é o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de

elaboração das normas jurídicas. Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da

competência legislativa para a elaboração do ato ou do procedimento de elaboração da norma.

No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada, pois, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição

Federal, como a matéria em questão não é da competência expressa de outro remanesce para o Estado a

competência para dela dispor.

Verificada a competência do Estado para tratar da matéria, passo à análise do procedimento para a

elaboração da norma jurídica em epígrafe.

Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de Decreto Legislativo, nos termos

do artigo 61, inciso IV, da Constituição Estadual, e artigo 141, inciso III, do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa.

A matéria objeto da presente proposição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como

determina o art. 56, inciso XXIX, da Constituição do Estado do Espírito Santo.

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Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com a

Constituição Estadual.

Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o

regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quórum para a sua aprovação.

No tocante ao regime inicial de tramitação, com a Emenda Constitucional n° 62/2009, que introduziu o

inciso XXIX ao artigo 56 da Constituição Estadual, o dispositivo previsto no inciso IV do artigo 276 do Regimento

Interno foi revogado, uma vez que, sob a ótica constitucional, tal matéria passou a ser de competência exclusiva da

Assembleia Legislativa, não dependendo mais de sanção do Governador.

Logo, como o Regimento Interno não especializou seu regime de tramitação inicial, o referido projeto deve

seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do artigo 148, inciso II, do Regimento Interno.

O processo de votação, a princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não se enquadra entre

aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao processo de votação nominal, nos

termos do artigo 200, inciso I, do Regimento Interno.

O quórum de votação, no caso em tela, é de maioria absoluta dos membros, mais de 50% (cinquenta por

cento) dos membros (art. 59 da Constituição do Estado e art. 194 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa -

Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009). O quórum de aprovação do Decreto Legislativo é de maioria simples

ou relativa, ou seja, mais de 50% (cinquenta por cento) dos presentes (art. 59 da Constituição do Estado e art. 194

do Regimento Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009).

Portanto, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de Decreto Legislativo

em apreço.

2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

No caso em tela, não há violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo

compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.

Não há falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas Constituições

Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Como se trata de matéria atinente à congratulação de cidadão que trouxe benefícios relevantes à sociedade,

também não há falar em violação a Direitos Humanos previstos nas Constituições Federal ou Estadual.

Já no tocante à vigência da lei, o Projeto de Decreto Legislativo em apreço não visa a alcançar situações

jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação.

Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar nº 95/98 recomenda a reserva de vigência na data de sua

publicação aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente.

2.3 DA JURIDICIDADE E DA LEGALIDADE

Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo

ou à forma do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.

Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), uma vez que foi expedido e devidamente publicado,

consoante o artigo 149 do Regimento Interno.

Quanto ao aspecto da legalidade, a Lei Estadual n° 7.832/04, no seu artigo 1º, exige que a concessão de

Títulos de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

Desse modo, quanto ao mérito, é de competência do Plenário o juízo de delibação sobre a sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada à fl. 03 dos presentes autos atende ao que determina o

art. 2º da Lei n° 7.832/2004, conforme se observa a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Neste contexto, verifica-se a total conformidade deste projeto de decreto legislativo com o ordenamento

jurídico.

2.4 DA TÉCNICA LEGISLATIVA

86

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria

de Redação (fls. 09), ficando evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar nº 95/98 e às

Normas para Padronização dos Atos Legislativos estabelecidas pela Secretaria Geral da Mesa.

Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 174/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo nº 26/2015, de autoria do Deputado Enivaldo dos Anjos, que Concede Título de

Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Manoel Saraiva Neto.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 33/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 26/2015

Autor: Deputado Enivaldo dos Anjos

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Manoel Saraiva Neto”

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 26/2015, de autoria do Deputado Enivaldo dos Anjos, concede ao Sr.

Manoel Saraiva Neto o título de Cidadão Espírito-Santense.

Na justificativa de fls. 03, a autora informa a trajetória de vida do pretenso agraciado.

A matéria foi protocolada em 02/06/2015, lida no expediente do dia 08/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo do dia 09/06/2015 (fls. 07-08).

A diretoria de Redação manifestou às fls. 09 sugerindo alterações na redação do Projeto de Decreto

Legislativo.

O projeto veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de

mérito, atendendo normas regimentais estabelecidas no Artigo 52, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa

do Espírito Santo (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 026/2015, de autoria do Deputado Enivaldo dos Anjos, foi analisado

anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça quanto à sua constitucionalidade e legalidade, cabendo a

esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, nesta oportunidade, tão-somente, a análise do

mérito.

O Sr. Manoel Saraiva Neto é natural de Parambu/CE e migrou para o Estado do Espírito Santo no ano de

1982. O agraciado escolheu o Município de Barra de São Francisco como domicílio, onde, juntamente, com sua

esposa e filhos, investiu no comércio de alimentação, mais precisamente uma churrascaria, a mais tradicional e

visitada da cidade.

Mostra-se, portanto, merecedor da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense. Neste sentido é a

justificativa do Projeto de Decreto Legislativo, pois presta relevantes serviços à população deste Estado, conforme

informa o autor da proposição:

87

Nascido em 09 de outubro de 1950, no município de Parambu, no Ceará, Manoel Saraiva mudou-se

para barra de São Francisco – ES, no ano de 1982.

Com muita luta e disposição, ao lado de sua esposa e três filhos, Manoel foi vencendo os

obstáculos da vida e tornou-se um dos mais respeitados comerciantes do município de Barra de São

Francisco, onde possui uma churrascaria, que é a mais tradicional e visitada da cidade.

O senhor Manoel Saraiva muito fez e continua fazendo pelo município e região. Sempre bem

humorado e prestativo com as pessoas. Ele escreveu a sua história em Barra de São Francisco, onde

construiu a sua família e seu comércio. É digno de reconhecimento e um exemplo a ser seguido.

No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo

homenageado, aprovando a presente concessão.

Cumpre-nos ressaltar que o presente parecer restringe-se ao mérito da propositura, pertencendo,

exclusivamente, à discricionariedade parlamentar a avaliação e conveniência acerca da concessão do Título de

Cidadão Espírito-Santense à Sr. Manoel Saraiva Neto.

Em face do exposto, concluo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 026/2015, atende aos pressupostos

quanto ao mérito e também aos requisitos do art. 52 da Resolução nº 2.700/09, onde destaca que compete à

Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, opinar sobre tal assunto, razão pela sugiro a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 33/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 026/2015, de autoria Deputado Enivaldo dos Anjos.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 229/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 27/2015

Autor: Deputado Estadual Enivaldo dos Anjos

Assunto: “Concessão de título de cidadão espírito-santense ao Senhor Wilson Elizeu Coelho”.

RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Deputado Estadual Enivaldo dos Anjos que visa

conceder ao senhor Wilson Elizeu Coelho o Título de Cidadão Espírito-Santense.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do

Regimento Interno, proferiu despacho (fl. 02), em que admite a tramitação da proposição entendendo, a priori,

inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

A matéria foi protocolada no dia 2.6.2015, lida no expediente da sessão ordinária do dia 8.6.2015 e

publicada no Diário do Poder Legislativo no dia 9.6.2015.

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 08, ofertando sugestões apenas no

tocante a redação proposta sem alteração substancial da proposição legislativa.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

Assim sendo, o presente projeto de decreto legislativo foi encaminhado a esta Comissão para exame e

parecer na forma do disposto no artigo 41 e incisos do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

88

PARECER DO RELATOR

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

De plano, cumpre analisar se as normas previstas no Projeto de Decreto Legislativo nº 27/2015 a serem

introduzidas no ordenamento jurídico estatual observam o que determina a Constituição Federal e Estadual com

referência ao que a doutrina e jurisprudência vêm denominando de constitucionalidade nomodinâmica. Ou seja,

deve ser apurado se a lei ou ato normativo infraconstitucional não detém vício no seu processo de formação.

Segundo nos ensina José Joaquim Gomes Canotilho:

Os vícios formais [...] incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu

conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade

formal, viciado é acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na forma final.1

Dentro do panorama de distribuição de competências erigido pela CF/1988, em seu especial com base no

que determina o princípio federativo estabelecido expressamente em seus arts. 1º2 e 25

3, tem-se que a autonomia

legislativa de cada ente federativo é assegurada nos termos da Carta da República desde que atendidos os seus

preceitos e princípios.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art.

25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional

(essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela

Constituição Federal, pois é nesta que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e

dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas

unidades regionais da Federação. Doutrina. Precedentes.4 (original sem grifo)

Conclui-se do exposto que a República Federativa do Brasil adota o modelo federativo em que é

impreterível que haja simetria em determinadas matérias entre o que determina a CF/1988 e a CE/1989. Destarte,

se porventura norma infraconstitucional federal ou estadual for díspar em relação ao que determina a Carta Cidadã,

estaremos diante de uma lei inconstitucional.

Assim sendo, verifica-se que a presente proposição legislativa trata da concessão de honraria de iniciativa

da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, consoante preceitua o inciso XXIX do art. 56 da CE/1989,

in verbis:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da

sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: [...]

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. (original sem destaque)

Com efeito, conclui-se que o Deputado Estadual proponente do decreto legislativo em análise detém

competência legislativa para a elaboração do ato. Destarte, não há que se cogitar qualquer inconstitucionalidade

formal orgânica.

No tocante a espécie normativa adequada à matéria, por força no disposto no inciso IV do art. 615 da

Constituição Estadual c/c inciso III do art. 1416 do Regimento Interno desta Casa de Leis, ressalta-se que há

compatibilidade da presente proposição com os textos normativos acima citados.

Ato contínuo, a proposição deverá ser discutida e votada em um único turno, exigindo, para sua

aprovação, o quórum de maioria simples de votos dos membros da Casa em processo de votação simbólica, em

consonância com o disposto no art. 1507 c/c art. 194

8 e inciso I do art. 200

9, I e 201, todos do Regimento Interno da

ALES.

Ainda de acordo com as normas regimentais da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, deve o

projeto de decreto legislativo em foco observar o regime de tramitação ordinário (inciso II do art. 14810

do

Regimento Interno da ALES).

CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A análise da constitucionalidade material se refere à matéria, ao conteúdo do ato normativo, não podendo

projeto de lei violar regras ou princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Portanto,

não interessa averiguar, neste momento, o procedimento de elaboração da espécie normativa, mas, de fato, o seu

conteúdo.

89

Conforme leciona Luís Roberto Barroso:

[...] a inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo,

substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com

uma regra constitucional – e.g., a fixação da remuneração de uma categoria de servidores

públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) – ou com um princípio constitucional, como

no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público, em

razão do sexo ou idade (art. 5º, caput, e 3º, IV), em desarmonia com o mandamento da isonomia. O

controle material constitucionalidade pode ter como parâmetro todas as categorias de

normas constitucionais: de organização, definidoras de direitos e programáticas11

. (original

sem grifo ou destaque)

Como se trata de matéria atinente à congratulações a cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a

sociedade, infere-se que inexiste qualquer inconstitucionalidade material no que tange à vigência da lei no tempo,

pois a vigência da proposição ocorrerá a partir de sua publicação, não se pretendendo sua retroatividade.

Por derradeiro, por não violar o princípio da isonomia ou pretender desconstituir ato jurídico “já

consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”, modificar “decisão judicial de que já não caiba

recurso”, ou mesmo desrespeitar “direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo

começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”, não há

falar em violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou ao direito adquirido, motivo pelo qual inexiste

violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, tampouco a princípios, direitos e garantias previstos na

Carta Magna.

JURIDICIDADE E LEGALIDADE

Cumpre assinalar que a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se concluir que o presente projeto de

decreto legislativo respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno da ALES.

No que diz respeito à legalidade, a Lei nº 7.832/2004, em seu artigo 1º12, exige que a concessão de Título

de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e incontestável

benefício.

Quanto ao mérito, entende-se ser de competência do Plenário desta Casa de Leis o juízo de delibação sobre

sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada à fl. 03 dos presentes autos atende ao que determina o

art. 2º da Lei nº 7.832/2004, conforme observa-se a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Ante o exposto, verifica-se que o presente projeto de lei decreto legislativo se adequada integralmente ao

que determina o Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

TÉCNICA LEGISLATIVA

Conforme se extrai do estudo de técnica legislativa elaborado pela Diretoria de Redação à fl. 08, faz-se

necessário o ajuste do texto da proposição em análise a fim de adequá-la ao que determina a Lei Complementar nº

95/1998, corrigindo um erro meramente material, razão pela qual adiro ao estudo técnico.

Cabe ressaltar que a Lei Complementar nº 95/1998 recomenda a previsão expressa da vigência da lei,

reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação. Com efeito, a

previsão de entrada em vigor na data da publicação atende ao disposto no referido artigo.

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 229/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do

art. 41, I, do Regimento Interno, é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E

BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo nº 27/2015 de autoria do Excelentíssimo

Deputado Estadual Enivaldo dos Anjos.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

90

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

JANETE DE SÁ

1 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993. 2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. 3 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 4 Supremo Tribunal Federal - ADI 507 / AM - AMAZONAS - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Data do Julgamento: Julgamento: 14/02/1996 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Data da publicação: DJ 08-08-2003 PP-00085. 5 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: [...]

IV - decretos legislativos; 6 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições: [...]

III - projeto de decreto legislativo; 7 Art. 150. Salvo as propostas de emenda constitucional, que são sujeitas a dois turnos de discussão e votação, os demais projetos sofrerão uma discussão e uma votação. 8 Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados. 9 Art. 200. São dois os processos de votação: I - simbólico; e 10 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

II - ordinária; 11 Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 29. 12 Art.1° O Título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales à personalidade que tenha

prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 70/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 27/2015

Autor: Deputado Estadual Enivaldo dos Anjos

Assunto: “Concessão de título de cidadão espírito-santense ao Senhor Wilson Elizeu Coelho”.

1. RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Deputado Estadual Enivaldo dos Anjos que visa

conceder ao senhor Wilson Elizeu Coelho o Título de Cidadão Espírito-Santense.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do

Regimento Interno, proferiu despacho (fl. 02), em que admite a tramitação da proposição entendendo, a priori,

inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

A matéria foi protocolada no dia 2.6.2015, lida no expediente da sessão ordinária do dia 8.6.2015 e

publicada no Diário do Poder Legislativo no dia 9.6.2015.

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 08, ofertando sugestões apenas no

tocante a redação proposta sem alteração substancial da proposição legislativa.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

A proposição passou pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que

opinou pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi distribuída a esta Comissão, conforme determina o art. 52 do

Regimento Interno da Assembleia Legislativa, em atendimento ao despacho exarado pelo Presidente da Mesa

Diretora (fl. 02).

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo nº 27/2015 de iniciativa do Deputado

Estadual Enivaldo dos Anjos que visa conceder ao Senhor Wilson Elizeu Coelho o Título de Cidadão Espírito-

Santense.

Em sua justificava, o Excelentíssimo Deputado Estadual esclarece que o homenageado possui 62 (sessenta

e dois) anos e foi prefeito do município de Água Doce do Norte.

E continua em sua justificativa de fl. 03:

91

Tal homenagem se justifica, uma vez que, o Dr. Wilson Elizeu Coelho, que é um médico bastante

conceituado no estado do Espírito Santo e que, em toda a sua vida, prezou pela defesa de um

sistema de saúde eficiente e gratuito para a população de Água Doce do Norte e demais municípios

da região Noroeste do Estado.

Filho de Gumercindo Coelho e Laura Elizeu Coelho, Dr. Wilson Elizeu Coelho, que é especialista

em Cirurgia Geral, Ortopedia e traumatologia, é de família tradicional do município, fez da

medicina um instrumento de defesa dos mais humildes, sendo reconhecida pela sua competência e

pelo tratamento humano dispensado à todos os pacientes.

Nesse contexto, o senhor Hamilton Soares Júnior faz por merecer o título proposto, pois, conforme se

depreende da justificativa do projeto, acima reproduzida, já prestou relevantes serviços à sociedade espírito-

santense, sobretudo na área de sua especialidade.

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 70/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 27/2015, de autoria do Deputado Estadual Enivaldo dos

Anjos.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 175/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 28/2015

Autor: Deputado Edson Magalhães

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Rosania Martins Vieira”.

I – RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Edson Magalhães, cujo

conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Rosania Martins

Vieira.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 03/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 08/06/2015. Publicada no DLP - Diário do Poder Legislativo desta Casa do dia 09 de junho

de 2015, fl. 07/08 dos autos.

Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,

com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução

2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).

Este é o Relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 28/2015 visa conceder Título de Cidadã Espírito-

92

Santense à Sra. Rosania Martins Vieira.

Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o

título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua

competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

(...)

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

da autoria de qualquer Deputado ou da Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual

nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

93

Logo, ao ser proposto pelo parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as

Constituições Estadual e Federal, e também com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº

7.832/2004.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão

expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos

de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado

o presente requisito legal.

No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os

requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de

30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto os

serviços relevantes prestados pela homenageada.

Pelo que consta dos autos, à Sra. Rosania Martins Vieira é brasileira, ficou viúva aos 37 anos de idade, mãe

de 02 filhos, nascida na cidade do Rio de Janeiro/RJ, onde se especializou em Clínica Médica e Cardiologia.

Veio para o Estado do Espírito Santo em 1980, com o propósito de acompanhar seu esposo convidado a

chefiar o Departamento de Engenharia da SAMARCO, e também, de dar continuidade à sua carreira, visto que

neste período cursava Mestrado na área de medicina.

A partir de então foi exercendo no Município de Guarapari ES, uma trajetória exemplar como médica

cardiologista de grande expressão, reconhecida que é pelo povo de Guarapari.

Referente à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras

introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar

Federal nº 107/01.

À folha 09 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto

Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos

legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento.

Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita

exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade

acerca da concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Rosania Martins Vieira.

Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 175/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo nº 28/2015, de autoria do Senhor Deputado Edson Magalhães.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

1 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha

prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

94

PARECER N.º 34/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 28/2015

Autor: Deputado Edson Magalhães

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Rosania Martins Vieira”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Edson Magalhães, cujo

conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Rosania Martins

Vieira.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 03/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 08/06/2015. Publicada no DLP - Diário do Poder Legislativo desta Casa do dia 09 de junho

de 2015, fls. 07/08 dos autos.

A propositura recebeu parecer, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 28/2015 visa conceder Título de Cidadã Espírito-

Santense à Sra. Rosania Martins Vieira.

Pelo que consta dos autos, à Sra. Rosania Martins Vieira é brasileira, ficou viúva aos 37 anos de idade, mãe

de 02 filhos, nascida na cidade do Rio de Janeiro/RJ, onde se especializou em Clínica Médica e Cardiologia.

Veio para o Estado do Espírito Santo em 1980, com o propósito de acompanhar seu esposo convidado a

chefiar o Departamento de Engenharia da SAMARCO, e também, de dar continuidade à sua carreira, visto que

neste período cursava Mestrado na área de medicina.

A partir de então foi exercendo no Município de Guarapari ES, uma trajetória exemplar como médica

cardiologista de grande expressão, reconhecida que é pelo povo de Guarapari.

Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pela Sra. Rosania Martins Vieira é que se

justifica a concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de

Decreto Legislativo.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 34/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 28/2015, de autoria do Deputado Edson Magalhães.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 197/2015

95

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 29/2015

Autor: Deputado Estadual Doutor Hércules

Assunto: Concessão de título de cidadão espírito-santense ao Senhor Hamilton Soares Júnior.

RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Deputado Estadual Doutor Hércules que visa

conceder ao senhor Hamilton Soares Júnior o título de cidadão espírito-santense.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do

Regimento Interno, proferiu despacho (fl. 02), em que admite a tramitação da proposição entendendo, a priori,

inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

A matéria foi protocolada no dia 3.6.2015, lida no expediente da sessão ordinária do dia 8.6.2015 e

publicada no Diário do Poder Legislativo no dia 9.6.2015.

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 07, ofertando sugestões apenas no

tocante a redação proposta sem alteração substancial da proposição legislativa.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

Assim sendo, o presente projeto de decreto legislativo foi encaminhado a esta Comissão para exame e

parecer na forma do disposto no artigo 41 e incisos do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

De plano, cumpre analisar se as normas previstas no Projeto de Decreto Legislativo nº 29/2015 a serem

introduzidas no ordenamento jurídico estatual observam o que determina a Constituição Federal e Estadual com

referência ao que a doutrina e jurisprudência vêm denominando de constitucionalidade nomodinâmica. Ou seja,

deve ser apurado se a lei ou ato normativo infraconstitucional não detém vício no seu processo de formação.

Segundo nos ensina José Joaquim Gomes Canotilho:

Os vícios formais [...] incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu

conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade

formal, viciado é acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na forma final.1

Dentro do panorama de distribuição de competências erigido pela CF/1988, em seu especial com base no

que determina o princípio federativo estabelecido expressamente em seus arts. 1º2 e 25

3, tem-se que a autonomia

legislativa de cada ente federativo é assegurada nos termos da Carta da República desde que atendidos os seus

preceitos e princípios.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art.

25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional

(essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela

Constituição Federal, pois é nesta que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e

dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas

unidades regionais da Federação. Doutrina. Precedentes.4 (original sem grifo)

Conclui-se do exposto que a República Federativa do Brasil adota o modelo federativo em que é

impreterível que haja simetria em determinadas matérias entre o que determina a CF/1988 e a CE/1989. Destarte,

se porventura norma infraconstitucional federal ou estadual for díspar em relação ao que determina a Carta Cidadã,

estaremos diante de uma lei inconstitucional.

Assim sendo, verifica-se que a presente proposição legislativa trata da concessão de honraria de iniciativa

da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, consoante preceitua o inciso XXIX do art. 56 da CE/1989,

in verbis:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da

sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: [...]

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. (original sem destaque)

96

Com efeito, conclui-se que o Deputado Estadual proponente do decreto legislativo em análise detém

competência legislativa para a elaboração do ato. Destarte, não há que se cogitar qualquer inconstitucionalidade

formal orgânica.

No tocante a espécie normativa adequada à matéria, por força no disposto no inciso IV do art. 615 da

Constituição Estadual c/c inciso III do art. 1416 do Regimento Interno desta Casa de Leis, ressalta-se que há

compatibilidade da presente proposição com os textos normativos acima citados.

Ato contínuo, a proposição deverá ser discutida e votada em um único turno, exigindo, para sua

aprovação, o quórum de maioria simples de votos dos membros da Casa em processo de votação simbólica, em

consonância com o disposto no art. 1507 c/c art. 194

8 e inciso I do art. 200

9, I e 201, todos do Regimento Interno da

ALES.

Ainda de acordo com as normas regimentais da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, deve o

projeto de decreto legislativo em foco observar o regime de tramitação ordinário (inciso II do art. 14810

do

Regimento Interno da ALES).

CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A análise da constitucionalidade material se refere à matéria, ao conteúdo do ato normativo, não podendo

projeto de lei violar regras ou princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Portanto,

não interessa averiguar, neste momento, o procedimento de elaboração da espécie normativa, mas, de fato, o seu

conteúdo.

Conforme leciona Luís Roberto Barroso:

[...] a inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo,

substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com

uma regra constitucional – e.g., a fixação da remuneração de uma categoria de servidores

públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) – ou com um princípio constitucional, como

no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público, em

razão do sexo ou idade (art. 5º, caput, e 3º, IV), em desarmonia com o mandamento da isonomia. O

controle material constitucionalidade pode ter como parâmetro todas as categorias de

normas constitucionais: de organização, definidoras de direitos e programáticas11

. (original

sem grifo ou destaque)

Como se trata de matéria atinente à congratulações a cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a

sociedade, infere-se que inexiste qualquer inconstitucionalidade material no que tange à vigência da lei no tempo,

pois a vigência da proposição ocorrerá a partir de sua publicação, não se pretendendo sua retroatividade.

Por derradeiro, por não violar o princípio da isonomia ou pretender desconstituir ato jurídico “já

consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”, modificar “decisão judicial de que já não caiba

recurso”, ou mesmo desrespeitar “direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo

começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”, não há

falar em violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou ao direito adquirido, motivo pelo qual inexiste

violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, tampouco a princípios, direitos e garantias previstos na

Carta Magna.

JURIDICIDADE E LEGALIDADE

Cumpre assinalar que a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se concluir que o presente projeto de

decreto legislativo respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno da ALES.

No que diz respeito à legalidade, a Lei nº 7.832/2004, em seu artigo 1º12

, exige que a concessão de Título

de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e incontestável

benefício.

Quanto ao mérito, entende-se ser de competência do Plenário desta Casa de Leis o juízo de delibação sobre

sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada à fl. 03 dos presentes autos atende ao que determina o

art. 2º da Lei nº 7.832/2004, conforme observa-se a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Ante o exposto, verifica-se que o presente projeto de lei decreto legislativo se adequada integralmente ao

que determina o Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

97

TÉCNICA LEGISLATIVA

Conforme se extrai do estudo de técnica legislativa elaborado pela Diretoria de Redação à fl. 07, faz-se

necessário o ajuste do texto da proposição em análise a fim de adequá-la ao que determina a Lei Complementar nº

95/1998, corrigindo um erro meramente material, razão pela qual adiro ao estudo técnico.

Cabe ressaltar que a Lei Complementar nº 95/1998 recomenda a previsão expressa da vigência da lei,

reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação. Com efeito, a

previsão de entrada em vigor na data da publicação atende ao disposto no referido artigo.

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 197/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do

art. 41, I, do Regimento Interno, é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E

BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo nº 29/2015 de autoria do Excelentíssimo

Deputado Estadual Doutor Hércules.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

1 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993. 2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. 3 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 4 Supremo Tribunal Federal - ADI 507 / AM - AMAZONAS - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Data do Julgamento: Julgamento: 14/02/1996 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Data da publicação: DJ 08-08-2003 PP-00085. 5 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: [...]

IV - decretos legislativos; 6 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições: [...]

III - projeto de decreto legislativo; 7 Art. 150. Salvo as propostas de emenda constitucional, que são sujeitas a dois turnos de discussão e votação, os demais projetos sofrerão uma discussão e uma votação. 8 Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados. 9 Art. 200. São dois os processos de votação: I - simbólico; e 10 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

II - ordinária; 11 Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 29. 12 Art.1° O Título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales à personalidade que tenha

prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 55/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 29/2015

Autor: Deputado Estadual Doutor Hércules

Assunto: Concessão de título de cidadão espírito-santense ao Senhor Hamilton Soares Júnior.

1. RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Deputado Estadual Doutor Hércules que visa

conceder ao senhor Hamilton Soares Júnior o título de cidadão espírito-santense.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do

Regimento Interno, proferiu despacho (fl. 02), em que admite a tramitação da proposição entendendo, a priori,

inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

A matéria foi protocolada no dia 3.6.2015, lida no expediente da sessão ordinária do dia 8.6.2015 e

publicada no Diário do Poder Legislativo no dia 9.6.2015.

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 07, ofertando sugestões apenas no

98

tocante a redação proposta sem alteração substancial da proposição legislativa.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

A proposição passou pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que

opinou pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi distribuída a esta Comissão, conforme determina o art. 52 do

Regimento Interno da Assembleia Legislativa, em atendimento ao despacho exarado pelo Presidente da Mesa

Diretora (fl. 02).

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo nº 29/2015 de iniciativa do Deputado

Estadual Doutor Hércules que visa conceder ao senhor Hamilton Soares Júnior o Título de Cidadão Espírito-

Santense.

Em sua justificava, o Excelentíssimo Deputado Estadual esclarece que o homenageado nasceu Belo

Horizonte/MG e cursou Administração pela Faculdade Novo Milênio e Especialização em Gestão de Transporte e

Trânsito Abordagem Sistémica da Mobilidade Urbana pela Faculdade Capixaba de Administração e Educação –

UNICES, sendo pós graduado em Gestão de Negócios com Foco em Transportes pelo IBMEC. Atua como Diretor

Executivo da Viação Praia Sol e Vereda Transporte (fls. 03).

Nesse contexto, o senhor Hamilton Soares Júnior faz por merecer o título proposto, pois, conforme se

depreende da justificativa do projeto, acima reproduzida, já prestou relevantes serviços à sociedade espírito-

santense, sobretudo na área de sua especialidade.

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 55/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 29/2015, de autoria do Deputado Estadual Doutor Hércules.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 176/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 30/2015

Autor: Deputado Estadual Doutor Hércules

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Cel. Edson Massayuki Hiroshi”.

1) RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 30/2015 de autoria do Senhor Deputado Estadual Doutor

Hércules, o qual concede Título de Cidadão Espírito- Santense ao Cel. Edson Massayuki Hiroshi.

A proposição foi protocolizada no dia 03/06/2015, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 08/06/2015,

oportunidade na qual recebeu despacho do Senhor Presidente da Mesa Diretora determinando a publicação e após o

cumprimento do art.120 do Regimento Interno da ALES a sua remessa às Comissões de Constituição, Justiça,

Serviço Público e Redação e de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.

Na data de 09/06/2015, o Projeto de Decreto Legislativo sob exame foi publicado no DPL, conforme

documento de fl.07.

Após, os autos foram remetidos a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para

fins de apreciação do aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa da proposição, nos termos do

art.41, I do Regimento Interno da ALES.

Este é o relatório.

99

PARECER DO RELATOR

2) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Conforme acima relatado, o Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2015, de autoria do Senhor Deputado

Estadual Doutor Hércules, tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Cel. Edson

Massayuki Hiroshi.

Por força da hierarquia e supremacia da Constituição sobre as demais normas componentes do

ordenamento jurídico, todo projeto de lei, no caso, trata-se de outra espécie normativa, qual seja, o decreto

legislativo deve estar em consonância com o texto constitucional, sob pena de configuração de vício formal de

inconstitucionalidade. Tratando-se de projeto de decreto legislativo, este deve além de obedecer às normas da

Constituição da República, também, obrigatoriamente, sujeitar-se-á às normas da Constituição Estadual.

Sob o ponto de vista formal, o Projeto de Decreto Legislativo tem que atender aos requisitos estabelecidos

na Constituição, tanto federal, quanto estadual, especialmente com relação aos seguintes pontos: a) competência

legislativa; b) iniciativa da proposição legislativa; c) procedimentos e formalidades de sua elaboração;

A competência para dispor sobre a matéria – concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense – é

estadual, pois este é uma honraria concedida por liberalidade da Administração Pública estadual, à teor do art.25, §

1º da CRFB/1988, verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

De outro giro, constato que, a concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deve ser veiculada pela

espécie normativa denominada decreto legislativo, nos precisos termos do art.56, XXIX c/c art.61, IV, ambos da

CE, verbis:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da

sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

IV - decretos legislativos;

Destarte, neste aspecto, quanto a espécie normativa, o Projeto de Decreto Legislativo encontra-se em

perfeita consonância com o texto da Constituição Estadual.

A iniciativa para propositura de decreto legislativo tratando da concessão de Título de Cidadão Espírito-

Santense é do parlamentar, eis que trata-se de competência exclusiva da Assembleia Legislativa a concessão de tal

honraria à teor do art.56, XXIX da CE acima citado, razão pela qual o Projeto em apreço, encontra-se adequado.

Quanto aos requisitos formais, o regime inicial de tramitação é o ordinário por força do art.148, II do

Regimento Interno da ALES, o quórum para aprovação é o de maioria simples na forma do art.194 do Regimento

Interno da ALES e o processo de votação é o simbólico nos termos do art.200, I do Regimento Interno da ALES.

Sob o ponto de vista formal, o Projeto de Decreto Legislativo nº 30/2015 atende aos requisitos formais

tanto da Constituição da República quanto da Estadual.

3) QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

O conteúdo do Projeto de Decreto Legislativo nº 30/2015 é plenamente compatível com as normas e

princípios da Constituição da República e da Estadual, senão vejamos:

Como se trata de matéria atinente a congratulações a cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a

sociedade, não há que se falar em violação a Direitos Humanos previstos seja na Constituição da República, seja na

Constituição Estadual.

Ressalta-se ainda que o objeto do presente Projeto de Decreto Legislativo não se relaciona com a

problemática da restrição a Direitos Fundamentais. Ou seja, o projeto não ataca o núcleo essencial de nenhuma

cláusula pétrea.

Destarte, pode-se concluir que a presente proposição não viola o princípio da isonomia e nem mesmo o

direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.

No que tange a vigência da lei no tempo cumpre observar que as normas nascem com a promulgação, mas

começam a vigorar com a publicação, ou melhor, com a publicação a lei torna-se obrigatória na data indicada como

100

termo inicial de sua vigência.

Assim, depreende-se do artigo 8º da Lei Complementar nº 95/1998 que a vigência da lei será indicada de

forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a

cláusula “entra em vigor na data de sua publicação para as leis de pequena repercussão”, como é o caso do Projeto

de Decreto Legislativo ora analisado.

Por fim, não resta caracterizado desvio de poder ou excesso de poder legislativo, de maneira que a presente

proposição está completamente em conformidade com a Carta Magna.

4) DA JURIDICIDADE E LEGALIDADE

A concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense é deferida àquela pessoa que tenha prestado relevantes

serviços em favor à sociedade.

Depreende-se da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo, que o homenageado incorporou-se às

fileiras do Exército, tendo exercido diversos cargos dentro das estrutura da referida corporação militar tendo sido

agraciado com várias medalhas por seu desempenho profissional.

Dessa forma, resta nítido que o homenageado prestou relevantes serviços na área militar à sociedade

capixaba, fazendo jus à concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense, nos precisos termos do art.1º da Lei nº

7.832/2004, verbis:

Art. 1º O título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do

Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

No que tange ao aspecto jurídico e legal o Projeto de Decreto Legislativo em exame atende aos requisitos

previstos no Regimento Interno da ALES sendo com ele compatível, bem como resta atendida a legislação

específica para sua elaboração.

Convém ressaltar, no entanto, que cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços

prestados pelo homenageado, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a presente concessão.

Importante frisar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, pertencendo exclusivamente à

discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do

Título de Cidadão Espírito-Santense.

5) DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Verifica-se no projeto em tela a observância dos ditames da Lei Complementar nº 95/98, máxime quanto a

sua estruturação, art. 3º, sua articulação e redação, respectivamente arts. 10 e 11, todos do mesmo diploma legal

anteriormente citado.

No mais, a Diretoria Redação – DR já efetuou as correções devidas na redação do referido Projeto de

Decreto Legislativo através do Estudo de Técnica Legislativa (fl.09), motivo pelo qual sugiro a sua adoção.

Sendo assim, diante da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de

Decreto Legislativo nº 30/2015, de autoria do Senhor Deputado Estadual Doutor Hércules sugiro aos Ilustres Pares

desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 176/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo nº 30/2015, de autoria do Senhor Deputado Estadual Doutor Hércules.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

101

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 35/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 30/2015

Autor: Deputado Estadual Doutor Hércules

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Cel. Edson Massayuki Hiroshi”.

1) RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 30/2015 de autoria do Senhor Deputado Estadual Doutor

Hércules, o qual concede Título de Cidadão Espírito- Santense ao Cel. Edson Massayuki Hiroshi.

A proposição foi protocolizada no dia 03/06/2015, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 08/06/2015,

oportunidade na qual recebeu despacho do Senhor Presidente da Mesa Diretora determinando a publicação e após o

cumprimento do art.120 do Regimento Interno da ALES a sua remessa às Comissões de Constituição, Justiça,

Serviço Público e Redação e de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.

Na data de 09/06/2015, o Projeto de Decreto Legislativo sob exame foi publicado no DPL, conforme

documento de fl.07.

Em continuidade, o Projeto de Decreto Legislativo veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos

Direitos Humanos para exame e parecer no que tange ao mérito respectivo, em conformidade com as normas

regimentais estabelecidas no art. 52 do Regimento Interno da ALES.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

De acordo com o relatório supra, o Projeto de Decreto Legislativo nº 30/2015 de autoria do Deputado

Estadual Doutor Hércules tem por objetivo conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Cel. Edson Massayuki

Hiroshi.

Há que se ressaltar que a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Edson Massayuki

Hiroshi faz jus ao seu vasto currículo de relevantes serviços prestados em prol do Estado do Espírito Santo no

âmbito da área militar, conforme consta da justificativa do Projeto em exame.

Neste sentido, o Projeto de Decreto Legislativo nº31/2014 atende prontamente a análise de mérito

concernente ao art. 52 do Regimento Interno da ALES.

Ante o exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2015, de autoria do Deputado

Estadual Doutor Hércules, deve ser aprovado no exame de mérito, o que nos leva a sugerir aos demais membros

desta importante Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos o seguinte.

PARECER N.º 35/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 30/2015, de autoria do Sr. Deputado Estadual Doutor

Hércules.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 206/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 31/2015

Autor: Deputado Estadual Sergio Majeski

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Aldo Lugão de Carvalho”.

102

1) RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2015 de autoria do Senhor Deputado Estadual Sergio

Majeski, o qual concede Título de Cidadão Espírito- Santense ao senhor Aldo Lugão de Carvalho.

A proposição foi protocolizada no dia 03/06/2015, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 08/06/2015,

oportunidade na qual recebeu despacho do Senhor Presidente da Mesa Diretora determinando a publicação e após o

cumprimento do art.120 do Regimento Interno da ALES a sua remessa às Comissões de Constituição, Justiça,

Serviço Público e Redação e de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.

Na data de 09/06/2015, o Projeto de Decreto Legislativo sob exame foi publicado no DPL, conforme

documento de fl.06.

O presente Projeto de Decreto Legislativo foi encaminhado à Procuradoria para elaboração de parecer

jurídico quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada, o qual opinou pela

sua adequação aos itens mencionados.

Após, os autos foram remetidos a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para

fins de apreciação do aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa da proposição, nos termos do

art.41, I do Regimento Interno da ALES.

Este é o relatório.

PARECER DO RELATOR

2) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Conforme acima relatado, o Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2015, de autoria do Senhor Deputado

Estadual Sergio Majeski, tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Aldo Lugão de

Carvalho.

Por força da hierarquia e supremacia da Constituição sobre as demais normas componentes do

ordenamento jurídico, todo projeto de lei, no caso, trata-se de outra espécie normativa, qual seja, o decreto

legislativo deve estar em consonância com o texto constitucional, sob pena de configuração de vício formal de

inconstitucionalidade. Tratando-se de projeto de decreto legislativo, este deve além de obedecer às normas da

Constituição da República, também, obrigatoriamente, sujeitar-se-á às normas da Constituição Estadual.

Sob o ponto de vista formal, o Projeto de Decreto Legislativo tem que atender aos requisitos estabelecidos

na Constituição, tanto federal, quanto estadual, especialmente com relação aos seguintes pontos: a) competência

legislativa; b) iniciativa da proposição legislativa; c) procedimentos e formalidades de sua elaboração;

A competência para dispor sobre a matéria – concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense – é

estadual, pois este é uma honraria concedida por liberalidade da Administração Pública estadual, à teor do art.25, §

1º da CRFB/1988, verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

De outro giro, constato que, a concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deve ser veiculada pela

espécie normativa denominada decreto legislativo, nos precisos termos do art.56, XXIX c/c art.61, IV, ambos da

CE, verbis:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da

sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

IV - decretos legislativos;

Destarte, neste aspecto, quanto a espécie normativa, o Projeto de Decreto Legislativo encontra-se em

perfeita consonância com o texto da Constituição Estadual.

A iniciativa para propositura de decreto legislativo tratando da concessão de Título de Cidadão Espírito-

Santense é do parlamentar, eis que trata-se de competência exclusiva da Assembleia Legislativa a concessão de tal

honraria à teor do art.56, XXIX da CE acima citado, razão pela qual o Projeto em apreço, encontra-se adequado.

Quanto aos requisitos formais, o regime inicial de tramitação é o ordinário por força do art.148, II do

Regimento Interno da ALES, o quórum para aprovação é o de maioria simples na forma do art.194 do Regimento

Interno da ALES e o processo de votação é o simbólico nos termos do art.200, I do Regimento Interno da ALES.

103

Sob o ponto de vista formal, o Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2015 atende aos requisitos formais

tanto da Constituição da República quanto da Estadual.

3) QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

O conteúdo do Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2015 é plenamente compatível com as normas e

princípios da Constituição da República e da Estadual, senão vejamos:

Como se trata de matéria atinente a congratulações a cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a

sociedade, não há que se falar em violação a Direitos Humanos previstos seja na Constituição da República, seja na

Constituição Estadual.

Ressalta-se ainda que o objeto do presente Projeto de Decreto Legislativo não se relaciona com a

problemática da restrição a Direitos Fundamentais. Ou seja, o projeto não ataca o núcleo essencial de nenhuma

cláusula pétrea.

Destarte, pode-se concluir que a presente proposição não viola o princípio da isonomia e nem mesmo o

direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.

No que tange a vigência da lei no tempo cumpre observar que as normas nascem com a promulgação, mas

começam a vigorar com a publicação, ou melhor, com a publicação a lei torna-se obrigatória na data indicada como

termo inicial de sua vigência.

Assim, depreende-se do artigo 8º da Lei Complementar nº 95/1998 que a vigência da lei será indicada de

forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a

cláusula “entra em vigor na data de sua publicação para as leis de pequena repercussão”, como é o caso do Projeto

de Decreto Legislativo ora analisado.

Por fim, não resta caracterizado desvio de poder ou excesso de poder legislativo, de maneira que a presente

proposição está completamente em conformidade com a Carta Magna.

4) DA JURIDICIDADE E LEGALIDADE

A concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense é deferida àquela pessoa que tenha prestado relevantes

serviços em favor à sociedade.

Depreende-se da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo, que o homenageado desenvolve relevante

trabalho na área médica no Município de Vitória como cardiologista na clínica SOCOR e no Município da Serra

como Diretor Técnico da Unidade de Pronto Atendimento – UPA.

Dessa forma, resta nítido que o homenageado prestou relevantes serviços na área da medicina à sociedade

capixaba, fazendo jus à concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense, nos precisos termos do art.1º da Lei nº

7.832/2004, verbis:

Art. 1º O título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do

Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

No que tange ao aspecto jurídico e legal o Projeto de Decreto Legislativo em exame atende aos requisitos

previstos no Regimento Interno da ALES sendo com ele compatível, bem como resta atendida a legislação

específica para sua elaboração.

Convém ressaltar, no entanto, que cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços

prestados pelo homenageado, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a presente concessão.

Importante frisar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, pertencendo exclusivamente à

discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do

Título de Cidadão Espírito-Santense.

5) DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Verifica-se no projeto em tela a observância dos ditames da Lei Complementar nº 95/98, máxime quanto a

sua estruturação, art. 3º, sua articulação e redação, respectivamente arts. 10 e 11, todos do mesmo diploma legal

anteriormente citado.

No mais, a Diretoria Redação – DR já efetuou as correções devidas na redação do referido Projeto de

Decreto Legislativo através do Estudo de Técnica Legislativa (fl.07), motivo pelo qual sugiro a sua adoção.

Sendo assim, diante da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de

Decreto Legislativo nº 31/2015, de autoria do Senhor Deputado Estadual Sergio Majeski, sugiro aos Ilustres Pares

desta Comissão a adoção do seguinte:

104

PARECER N.º 206/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2015, de autoria do Senhor Deputado Estadual Sergio Majeski.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 44/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 31/2015

Autor: Deputado Estadual Sergio Majeski

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Aldo Lugão de Carvalho”.

1) RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2015 de autoria do Senhor Deputado Estadual Sergio

Majeski, o qual concede Título de Cidadão Espírito- Santense ao senhor Aldo Lugão de Carvalho.

A proposição foi protocolizada no dia 03/06/2015, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 08/06/2015,

oportunidade na qual recebeu despacho do Senhor Presidente da Mesa Diretora determinando a publicação e após o

cumprimento do art.120 do Regimento Interno da ALES a sua remessa às Comissões de Constituição, Justiça,

Serviço Público e Redação e de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.

Na data de 09/06/2015, o Projeto de Decreto Legislativo sob exame foi publicado no DPL, conforme

documento de fl.06.

O presente Projeto de Decreto Legislativo foi encaminhado à Procuradoria para elaboração de parecer

jurídico quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada, o qual opinou pela

sua adequação aos itens mencionados.

Após, dando sequência ao trâmite regimental, a proposição legislativa foi encaminhada para a Comissão de

Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, oportunidade em que recebeu parecer, manifestando pela sua

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

Em continuidade, o Projeto de Decreto Legislativo veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos

Direitos Humanos para exame e parecer no que tange ao mérito respectivo, em conformidade com as normas

regimentais estabelecidas no art. 52 do Regimento Interno da ALES.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

De acordo com o relatório supra, o Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2015 de autoria do Deputado

Estadual Sergio Majeski tem por objetivo conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr . Aldo Lugão de

Carvalho.

Há que se ressaltar que a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Aldo Lugão de Carvalho

faz jus ao seu vasto currículo de relevantes serviços prestados em prol do Estado do Espírito Santo no âmbito da

área medicinal, conforme consta da justificativa do Projeto em exame.

Neste sentido, o Projeto de Decreto Legislativo nº31/2014 atende prontamente a análise de mérito

concernente ao art. 52 do Regimento Interno da ALES.

Ante o exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2015, de autoria do Deputado

Estadual Sergio Majeski, deve ser aprovado no exame de mérito, o que nos leva a sugerir aos demais membros

desta importante Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos o seguinte.

PARECER N.º 44/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

105

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 31/2015, de autoria do Sr. Deputado Estadual Sergio Majeski.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 180/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 32/2015

Autor: Deputado Sérgio Majeski

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Hebert Wilson Santos Cabral”.

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 32/2015, de autoria do Exmo. Deputado Sérgio Majeski, concede ao

Sr. Hebert Wilson Santos Cabral o título de Cidadão Espírito-Santense.

Na sua justificativa, o autor informa que:

Estamos homenageando o Sr. Hebert Wilson Santos Cabral com a concessão do Título de cidadão

espírito-santense, em reconhecimento ao seu grande trabalho desenvolvido na área médica. Nasceu

no dia 07 de maio de 1974, em Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais.

Veio para Vitória aos 12 anos de idade e aos 17 anos iniciou sua carreira como professor em

escolas do ensino médio capixabas. Possui graduação em Medicina pela Escola de Medicina da

Santa Casa de Misericórdia de Vitória (1997), Especialização em Medicina do Trabalho

(EMESCAM -1998) e em Geriatria (UFF-2002), Mestrado em Medicina (Neurologia - UFF -

2004), Doutorado em Medicina (Neurologia - UFF - 2009) e Pós-Doutorado em Neurociências

(UFF - 2011).

Atualmente é professor Adjunto II do Departamento de Medicina Clínica da Universidade Federal

Fluminense - RJ, atuando como professor e coordenador da disciplina Geriatria para a graduação

de Medicina, professor da Especialização Lato Sensu em Geriatria e Gerontologia e colaborador da

Especialização Stricto Sensu a nível Mestrado e Doutorado em Neurologia/Neurociências desta

Universidade.

É professor Titular da Universidade Vila Velha e coordenador do módulo Envelhecimento, bem

como responsável pelo projeto de Pesquisa, Extensão e Iniciação Científica da Graduação de

Medicina (PEPIC).

É professor Adjunto da graduação de Medicina da EMESCAM e permanente do Mestrado em

Políticas Públicas e Desenvolvimento Social desta mesma instituição.

Merecem destaque suas consultorias prestadas a empresas capixabas como o Grupo ArcelorMittal,

Samarco Mineração, Vale e outras renomadas empresas de grande porte de outros estados desde

2003, desenvolvendo metodologias para promoção da saúde e segurança de empregados através de

vários softwares, baseado nos avanços da neurociências.

Em algumas dessas empresas ainda desenvolve projetos de consultoria nas temáticas de Saúde

Mental e Dependência Química no que se refere a avaliação, tratamento e pesquisa com drogas

lícitas (álcool, tabaco e medicamentos) e ilícitas, Gestão dos Processos de Fadiga, tendo como

ênfase principal a promoção e prevenção da saúde do trabalhador.

Atua como pesquisador da UFF, UVV, UERJ, diretamente ou em colaboração, e é diretor técnico

científico da SME.

Dentre as linhas de pesquisa e ganhos para sociedade destacam-se os trabalhos relacionados à

neurologia do comportamento e à saúde e segurança do trabalhador, objetivando mudanças

comportamentais e melhora da qualidade de vida: Desempenho da capacidade cognitiva atencional

em usuários de drogas: comprometimento precoce; desenvolvimento do Sistema FOCOS

(Ferramentas Operacionais Computadorizadas em Saúde e Segurança), Sistema PDI (Prontidão

Diária Individual), Sistema EAC (Exame de Atenção Concentrada Computadorizada), Sistema

106

TAC (Teste de Atenção Concentrada).

Para nós, capixabas, é uma grande honra termos ao nosso lado, uma pessoa tão responsável e

generosa como o Dr. Hebert Wilson Santos Cabral, desta forma, é que apresento este projeto aos

meus pares para apreciação desta casa de leis.

A matéria foi protocolada em 03/06/2015, lida no expediente do dia 08/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 09/06/2015 (fls. 08/09 dos autos).

O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do

Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

2.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas

jurídicas. Vale dizer, é o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de

elaboração das normas jurídicas.

Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a

elaboração do ato (inconstitucionalidade formal orgânica: competência da União, Estados e Municípios) ou do

procedimento de elaboração da norma.

A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União

(artigos 21 e 22); Municípios (artigos 29 e 30); e Estados (artigo 25 – competência residual ou remanescente).

No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada; pois, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição

Federal, como a matéria em questão não é da competência expressa de outro ente e não há vedação, remanesce para

o Estado a competência para dela dispor.

Verificada a competência do Estado para tratar da matéria, passamos à análise do procedimento para a

elaboração da norma jurídica em epígrafe.

Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de Decreto Legislativo, nos termos

do artigo 61, inciso IV, da Constituição Estadual, e artigo 141, inciso III, do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa.

O desrespeito ao procedimento de elaboração da norma pode ocorrer, ainda, na fase de iniciativa, o

chamado vício de iniciativa, ou em qualquer outra fase do processo legislativo, como, por exemplo, na

inobservância do quorum de votação ou aprovação da espécie normativa.

A matéria objeto da presente proposição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como

determina o art. 56, inciso XXIX, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda

Constitucional nº 62, de 23 de novembro de 2009.

Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com a

Constituição Estadual.

Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o

regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quorum para a sua aprovação.

No tocante ao regime inicial de tramitação, com a Emenda Constitucional n° 62/2009, que introduziu o

inciso XXIX ao artigo 56 da Constituição Estadual, o dispositivo previsto no inciso IV do artigo 276 do Regimento

Interno foi revogado, uma vez que, sob a ótica constitucional, tal matéria passou a ser de competência exclusiva da

Assembleia Legislativa, não dependendo mais de sanção do Governador.

Logo, como o Regimento Interno não especializou seu regime de tramitação inicial, o referido projeto deve

seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do artigo 148, inciso II, do Regimento Interno.

O processo de votação, a princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não se enquadra entre

aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao processo de votação nominal, nos

termos do artigo 200, inciso I, do Regimento Interno.

Relativamente a quorum, é importante ressalvar que existem dois tipos:

a) quorum de votação: é aquele necessário para que ocorra deliberação do plenário ou da comissão

a respeito de certa proposição, e não para aprovar o Projeto. O quorum de votação, no caso em tela,

é de maioria absoluta dos membros (mais de 50% dos membros) (art. 59 da Constituição do Estado

e art. 194 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 2.700 de 15 de julho de

2009).

b) quorum de aprovação: é aquele necessário para aprovar o Projeto. O quorum de aprovação do

Decreto Legislativo é de maioria simples ou relativa, ou seja, mais de 50% (cinquenta por cento)

dos presentes (art. 59 da Constituição do Estado e art. 194 do Regimento Interno da Assembleia

107

Legislativa - Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009).

Portanto, verifica-se que, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de

Decreto Legislativo em apreço.

2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo

compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.

Não há falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas Constituições

Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Como se trata de matéria atinente à congratulação de cidadão que trouxe benefícios relevantes à sociedade,

também não há falar em violação a Direitos Humanos previstos nas Constituições Federal ou Estadual.

Já no tocante à vigência da lei, o Projeto de Decreto Legislativo em apreço não visa a alcançar situações

jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação.

Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar nº 95/98 recomenda a reserva de vigência na data de sua

publicação aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente.

2.3 DA JURIDICIDADE E DA LEGALIDADE

Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo

ou à forma do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.

Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), uma vez que foi expedido e devidamente, consoante o

artigo 149 do Regimento Interno.

Quanto ao aspecto da legalidade, a Lei Estadual n° 7.832/04, no seu artigo 1º, exige que a concessão de

Títulos de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

Desse modo, quanto ao mérito, é de competência do Plenário o juízo de delibação sobre a sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada às fls. 03/05 dos presentes autos atende ao que

determina o art. 2º da Lei n° 7.832/2004, conforme se observa a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Neste contexto, verifica-se a total conformidade deste projeto de decreto legislativo com o ordenamento

jurídico.

2.4 DA TÉCNICA LEGISLATIVA

No caso em exame, houve obediência ao art. 3º da LC nº 95/1998, porquanto o projeto foi estruturado em

três partes básicas: parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a

indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; parte normativa, compreendendo o texto das normas

de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e parte final, compreendendo as disposições

pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições

transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Atendidas as regras do art. 7º da LC nº 95/1998, pois o primeiro artigo do texto indica o objeto da

proposição e o respectivo âmbito de aplicação, a matéria tratada não está disciplinada em outro diploma normativo,

a proposição não contém matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou

conexão.

A vigência da proposição está indicada de maneira expressa, respeitando o art. 8º da LC 95/98.

Cumpridas as regras do art. 10, porquanto, no texto da proposição, a unidade básica de articulação é o

artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal.

Respeitadas também as regras do caput e do inciso I do art. 11, pois as disposições normativas foram

redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e, para obtenção de clareza, foram usadas as palavras e as

expressões em seu sentido comum e frases curtas e concisas, foram construídas as orações na ordem direta,

108

evitando-se preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis, buscou-se a uniformidade do tempo verbal em

todo o texto das normas legais, dando-se preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente, e foram

usados os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando-se os abusos de caráter estilístico.

Por derradeiro, não foi descumprida a regra prevista no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº

95/1998, pois, para obtenção de ordem lógica, restringiu-se o conteúdo de cada artigo da proposição a um único

assunto ou princípio.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria

de Redação (fl. 10), ficando evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar nº 95/98, que rege

a redação dos atos normativos.

Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 180/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo nº 32/2015, de autoria do Exmo. Deputado Sérgio Majeski, com fundamento no

artigo 25, § 1º, da Constituição da República, e, artigos 56, inciso XXIX, art. 61, inciso IV e art. 63, caput, da

Constituição Estadual, e legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Estadual nº 7.832/04, devendo seguir sua

regular tramitação nesta Casa Legislativa.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 36/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 32/2015

Autor: Deputado Sergio Majeski

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Hebert Wilson Santos Cabral.”

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 32/2015, de autoria do Exmo. Deputado Sérgio Majeski, concede ao

Sr. Hebert Wilson Santos Cabral o título de Cidadão Espírito-Santense.

A matéria foi protocolada em 03/06/2015, lida no expediente do dia 08/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 09/06/2015 (fls. 08/09 dos autos).

O projeto veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos para exame e parecer de

mérito, atendendo ao artigo 52 do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo n. 32/2015, de autoria do Excelentíssimo

Senhor Deputado Sérgio Majeski, visa a conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Hebert Wilson

Santos Cabral.

Na sua justificativa, o autor informa que:

Estamos homenageando o Sr. Hebert Wilson Santos Cabral com a concessão do Título de cidadão

espírito-santense, em reconhecimento ao seu grande trabalho desenvolvido na área médica. Nasceu

no dia 07 de maio de 1974, em Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais.

109

Veio para Vitória aos 12 anos de idade e aos 17 anos iniciou sua carreira como professor em

escolas do ensino médio capixabas. Possui graduação em Medicina pela Escola de Medicina da

Santa Casa de Misericórdia de Vitória (1997), Especialização em Medicina do Trabalho

(EMESCAM -1998) e em Geriatria (UFF-2002), Mestrado em Medicina (Neurologia - UFF -

2004), Doutorado em Medicina (Neurologia - UFF - 2009) e Pós-Doutorado em Neurociências

(UFF - 2011).

Atualmente é professor Adjunto II do Departamento de Medicina Clínica da Universidade Federal

Fluminense - RJ, atuando como professor e coordenador da disciplina Geriatria para a graduação

de Medicina, professor da Especialização Lato Sensu em Geriatria e Gerontologia e colaborador da

Especialização Stricto Sensu a nível Mestrado e Doutorado em Neurologia/Neurociências desta

Universidade.

É professor Titular da Universidade Vila Velha e coordenador do módulo Envelhecimento, bem

como responsável pelo projeto de Pesquisa, Extensão e Iniciação Científica da Graduação de

Medicina (PEPIC).

É professor Adjunto da graduação de Medicina da EMESCAM e permanente do Mestrado em

Políticas Públicas e Desenvolvimento Social desta mesma instituição.

Merecem destaque suas consultorias prestadas a empresas capixabas como o Grupo ArcelorMittal,

Samarco Mineração, Vale e outras renomadas empresas de grande porte de outros estados desde

2003, desenvolvendo metodologias para promoção da saúde e segurança de empregados através de

vários softwares, baseado nos avanços da neurociências.

Em algumas dessas empresas ainda desenvolve projetos de consultoria nas temáticas de Saúde

Mental e Dependência Química no que se refere a avaliação, tratamento e pesquisa com drogas

lícitas (álcool, tabaco e medicamentos) e ilícitas, Gestão dos Processos de Fadiga, tendo como

ênfase principal a promoção e prevenção da saúde do trabalhador.

Atua como pesquisador da UFF, UVV, UERJ, diretamente ou em colaboração, e é diretor técnico

científico da SME.

Dentre as linhas de pesquisa e ganhos para sociedade destacam-se os trabalhos relacionados à

neurologia do comportamento e à saúde e segurança do trabalhador, objetivando mudanças

comportamentais e melhora da qualidade de vida: Desempenho da capacidade cognitiva atencional

em usuários de drogas: comprometimento precoce; desenvolvimento do Sistema FOCOS

(Ferramentas Operacionais Computadorizadas em Saúde e Segurança), Sistema PDI (Prontidão

Diária Individual), Sistema EAC (Exame de Atenção Concentrada Computadorizada), Sistema

TAC (Teste de Atenção Concentrada).

Para nós, capixabas, é uma grande honra termos ao nosso lado, uma pessoa tão responsável e

generosa como o Dr. Hebert Wilson Santos Cabral, desta forma, é que apresento este projeto aos

meus pares para apreciação desta casa de leis.

Destarte, uma vez presentes os requisitos para a concessão desta honraria, pugnou pela aprovação do bom

nome do homenageado para integrar o rol dos cidadãos do Estado do Espírito Santo.

Assim, este parecer restringe-se ao mérito da propositura, pertencendo exclusivamente à discricionariedade

parlamentar avaliar a conveniência da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao pretenso agraciado.

Em face do exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 32/2015 atende aos pressupostos

de mérito para ser aprovado.

Desta forma, sugerimos aos demais membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 36/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO

do Projeto de Decreto Legislativo nº 32/2015, de autoria do Exmo. Deputado Sérgio Majeski.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

110

PARECER N.º 196/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 33/2015

Autor: Marcelo Santos

Assunto: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Italo Chagas Santos.

RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 33/2015, de autoria do Deputado Estadual Marcelo Santos, visa

conceder ao Sr. Italo Chagas Santos o título de Cidadão Espírito-Santense.

Na sua justificativa (fl. 13 dos autos), o autor informa a trajetória de vida do pretenso agraciado, que nasceu

na cidade de Penedo, estado de Alagoas, em 1993, filho caçula de Francisco Chagas Santos Filho e Joene da Silva

dos Santos. Reside há mais de 3 anos no bairro Vila Capixaba, em Cariacica, ES, tendo contribuído com diversas

atividades profissionais e sociais para o Espírito Santo.

Italo Chagas Santos é membro de um grupo de pescadores de Cariacica, onde, além de tirar o seu sustento,

defende a pesca consciente no Estado e atua na conscientização da sociedade sobre os malefícios da pesca

predatória.

A matéria foi protocolada em 03.06.2015, lida no expediente do dia 08.06.2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 09.06.2015 (fls. 06/07 dos autos).

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa (fl. 08), ofertando sugestões apenas no

tocante à redação proposta, sem alteração substancial do projeto de decreto legislativo.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

Assim sendo, o presente projeto de decreto legislativo foi encaminhado a esta Comissão para exame e

parecer na forma do disposto no art. 41 e incisos do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Verifica-se a inconstitucionalidade formal quando ocorre algum tipo de vício no processo de formação das

normas, seja no processo legislativo de sua elaboração, seja em razão de sua elaboração por autoridade

incompetente.

A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a

elaboração do ato. Faz-se necessário verificar, aqui, se a competência para elaboração do Projeto de Lei é da União,

do Estado ou de Município.

A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União

(arts. 21 e 22); Municípios (arts. 29 e 30); e Estados (art. 25 – competência residual ou remanescente).

No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada, pois, nos termos do art. 25, § 1º1, da Constituição

Federal, como a matéria em questão não é da competência expressa de outro ente e não há vedação, remanesce para

o Estado a competência para dela dispor.

Dito isso, fica evidente que pode o Estado do Espírito Santo exercer competência legislativa para tratar da

matéria alvo do Projeto de Decreto Legislativo no. 33/2015, não havendo, portanto, que se falar em

inconstitucionalidade por vício de competência, conforme art. 25, § 1º da CRFB/1988.

Superada a questão da competência legislativa, passa-se à análise da inconstitucionalidade formal

propriamente dita, que decorre da inobservância do devido processo legislativo. Neste ponto, deve-se verificar se

existe vício no procedimento de elaboração da norma, seja na fase de iniciativa (vício formal subjetivo), seja em

fases posteriores (vício formal objetivo).

Em relação à iniciativa para deflagrar a propositura, verifica-se que a matéria é de competência exclusiva

da Assembleia Legislativa, como determina o art. 56, XXIX2, da Constituição Estadual. Além disso, não se insere

dentre aquelas cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo (art. 63, parágrafo único3 da

CE/1989). Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com a

Constituição Estadual e com o Regimento Interno desta Casa de Leis (art. 152, II4 da Resolução n

o. 2.700/2009).

Verificada a competência do Estado e a iniciativa parlamentar para tratar da matéria, passemos à análise do

procedimento para a elaboração da norma jurídica em epígrafe.

Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de Decreto Legislativo, nos termos

do art. 61, IV5, da Constituição Estadual, e arts. 141, III

6 e 151 § 2º.

7 do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa. Como se trata de matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa a ser regulada por meio

111

de decreto legislativo, esta não depende de sanção do Governador.

Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o

regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quorum para a sua aprovação:

- regime inicial de tramitação da matéria: em princípio, deverá seguir o regime de tramitação

ordinário, nos termos do art. 1488 do Regimento Interno da ALES (Resolução n

o. 2.700/2009).

- quorum para aprovação da matéria: em linha com o art. 1949 do Regimento Interno da ALES

(Resolução no. 2.700/2009), as deliberações deverão ser tomadas por maioria simples dos membros

da Casa, desde que presente a maioria absoluta dos Deputados.

- processo de votação a ser utilizado: conforme a inteligência do art. 200, l10

, do Regimento

Interno, o processo de votação, em princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não

se enquadra entre aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao

processo de votação nominal, nos termos do artigo 202, do Regimento Interno.

Portanto, verifica-se que, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de

Decreto Legislativo em questão.

CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo

compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.

Não há que se falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas

Constituições Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa

julgada.

Como se trata de matéria atinente a congratulação de cidadão que trouxe benefícios relevantes à sociedade,

também não há que se falar em violação a Direitos Humanos previstos nas Constituições Federal ou Estadual.

Já no tocante à vigência da lei, o Projeto de Decreto Legislativo em questão não visa a alcançar situações

jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação.

JURIDICIDADE E LEGALIDADE

Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo

ou à forma do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.

A propositura está de acordo com o que determina a Lei no. 7.832/2004, que dispõe sobre a concessão de

Títulos de Cidadão Espírito-Santense.

Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno da Casa (Resolução nº 2.700/2009).

Assim, quanto ao mérito, é de competência do Plenário o juízo de delibação sobre a matéria.

TÉCNICA LEGISLATIVA

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, faz-se necessário observar as regras previstas na Lei

Complementar Federal nº 95/1998, que rege a redação dos atos normativos.

Nesse aspecto, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria de Redação (fl. 08), que

propõe o ajuste meramente redacional da proposição, razão pela qual adiro integralmente ao estudo técnico.

Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 95/1998 recomenda a reserva de vigência na

data de sua publicação aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente.

Ante o exposto, caso sejam adotadas as modificações propostas pela Diretoria de Redação, conclui-se que

projeto em tela observa a boa técnica legislativa e legislação de regência.

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 196/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do

art. 41, I, do Regimento Interno, é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E

BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo nº 33/2015 de autoria do Deputado Estadual

Marcelo Santos.

112

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

1 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. 2 Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição

normativa dos outros Poderes: (...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. 3 Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. 4 Art. 152. A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

(...)

II - da Mesa; (...) 5 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...) IV - decretos legislativos;

(...) 6 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições: (...)

III - projeto de decreto legislativo;

(...) 7 Art. 151. Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei. 8 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - de urgência;

II - ordinária;

III - especial. 9 Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados. 10 Art. 200. São dois os processos de votação:

I - simbólico; e II - nominal;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 54/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 33/2015

Autor: Deputado Marcelo Santos

Assunto: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Italo Chagas Santos.

RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo de autoria do Exmo. Deputado Estadual Marcelo Santos, que

visa conceder ao Sr. Italo Chagas Santos o Título de Cidadão Espírito-santense.

A matéria foi protocolada em 03.06.2015, lida no expediente do dia 08.06.2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 09.06.2015 (fls. 06/07 dos autos).

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa (fl. 08), ofertando sugestões apenas no

tocante à redação proposta, sem alteração substancial do projeto de decreto legislativo.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

Após, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que

manifestou-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de decreto

legislativo.

Por derradeiro, vieram os autos a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.

É o relatório.

113

PARECER DO RELATOR

Analisando a justificativa apresentada pelo Exmo. Deputado Estadual Marcelo Santos, percebe-se que o Sr.

Italo Chagas Santos é merecedor do Título de Cidadão Espírito-Santense, pois presta relevantes serviços em prol da

sociedade do Estado do Espírito Santo.

Consta na justificativa que o pretenso agraciado nasceu na cidade de Penedo, estado de Alagoas, em 1993,

filho caçula de Francisco Chagas Santos Filho e Joene da Silva dos Santos. Reside há mais de 3 anos no bairro Vila

Capixaba, em Cariacica, ES, tendo contribuído com diversas atividades profissionais e sociais para o Espírito

Santo.

Italo Chagas Santos é membro de um grupo de pescadores de Cariacica, onde, além de tirar o seu sustento,

defende a pesca consciente no Estado e atua na conscientização da sociedade sobre os malefícios da pesca

predatória.

É incontestável, portanto, que o Sr. Italo Chagas Santos presta relevantes serviços em prol da sociedade do

Estado do Espírito Santo, motivo pelo qual merece ser homenageado por esta Assembleia Legislativa.

Em face do exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 33/2015 atende aos pressupostos

de mérito para ser aprovado.

Desta forma, sugerimos aos demais membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 54/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 33/2015, de autoria do Exmo. Deputado Estadual Marcelo

Santos.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 205/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 34/2015

Autor: Deputado Marcelo Santos.

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. MARCOS AURÉLIO DE ARRUDA”.

I – RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Marcelo Santos, cujo conteúdo,

em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. MARCOS AURÉLIO DE

ARRUDA.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 03/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 09/06/2015. Publicada no DLP - Diário do Poder Legislativo desta Casa do dia 10 de junho

de 2015, fls. 06-07 dos autos.

Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,

com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução

2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).

Este é o Relatório.

II – PARECER DO RELATOR

114

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 34/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. MARCOS AURÉLIO DE ARRUDA.

Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o

título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua

competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

(...)

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

da autoria de qualquer Deputado ou da Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual

nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

115

ou nominal.

Logo, ao ser proposto pelo parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as

Constituições Estadual e Federal, e também com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº

7.832/2004.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão

expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos

de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado

o presente requisito legal.

No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os

requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de

30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto os

serviços relevantes prestados pelo pretenso agraciado.

Pelo que consta dos autos, o Sr. Marcos Aurélio de Arruda é Capitão dos Portos do Espírito Santo desde 27

de junho de 2014. O mesmo ingressou na Escola Naval em 1987, tendo sido promovido a Capitão-de-Mar-e-Guerra

no ano de 2013.

O homenageado destaca-se por seus serviços prestados a Marinha do Brasil, onde também exerceu as

funções de Chefe de operação do 1° Esquadrão de Helicópteros Antissubmarino; Chefe da Subseção de Tática no

Comando da Força Aeronaval; Chefe da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar do Estado-Maior da Armada e

Chefe-Geral dos Serviços do Comando do 8° Distrito Naval.

Referente à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras

introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar

Federal nº 107/01.

À folha 09 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto

Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos

legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento.

Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita

exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade

acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. MARCOS AURÉLIO DE ARRUDA.

Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 205/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo nº 34/2015, de autoria do Senhor Deputado Marcelo Santos.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

1 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha

prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 71/2015

116

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 34/2015

Autor: Deputado Marcelo Santos

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. MARCOS AURÉLIO DE ARRUDA”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Marcelo Santos, cujo

conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. MARCOS

AURÉLIO DE ARRUDA.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 03/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 09/06/2015. Publicada no DLP - Diário do Poder Legislativo desta Casa do dia 10 de junho

de 2015, fls. 06-07 dos autos.

A propositura recebeu parecer, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 34/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. MARCOS AURÉLIO DE ARRUDA.

Pelo que consta dos autos, o Sr. Marcos Aurélio de Arruda é Capitão dos Portos do Espírito Santo desde 27

de junho de 2014. O mesmo ingressou na Escola Naval em 1987, tendo sido promovido a Capitão-de-Mar-e-Guerra

no ano de 2013.

O homenageado destaca-se por seus serviços prestados a Marinha do Brasil, onde também exerceu as

funções de Chefe de operação do 1° Esquadrão de Helicópteros Antissubmarino; Chefe da Subseção de Tática no

Comando da Força Aeronaval; Chefe da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar do Estado-Maior da Armada e

Chefe-Geral dos Serviços do Comando do 8° Distrito Naval.

Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pelo Sr. MARCOS AURÉLIO DE

ARRUDA é que se justifica a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através

deste Projeto de Decreto Legislativo.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

III – PARECER N.º 71/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 34/2015, de autoria do Deputado Marcelo Santos.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

PADRE HONÓRIO

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 177/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 35/2015

Autor: Deputado Nunes.

117

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Jakson Andrade Silva”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Nunes, cujo conteúdo, em

síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Jakson Andrade Silva.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 08/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 09/06/2015. Publicada no DLP - Diário do Poder Legislativo desta Casa do dia 10 de junho

de 2015, fl. 06 dos autos.

Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,

com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução

2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).

Este é o Relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 35/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. Jakson Andrade Silva.

Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o

título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua

competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

(...)

118

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

da autoria de qualquer Deputado ou da Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual

nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Logo, ao ser proposto pelo parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as

Constituições Estadual e Federal, e também com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº

7.832/2004.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão

expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos

de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado

o presente requisito legal.

No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os

requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de

30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto os

serviços relevantes prestados pelo homenageado.

Pelo que consta dos autos, o Sr. Jakson Andrade Silva é casado com Mirian Seibert Hesse, tem dois filhos,

Hugo Andrade Silva e Lays Andrade Silva. Nascido em Aymorés, no dia 11/06/1966, chegou em Vitória para

trabalhar em 1982, onde fixou residência e vive até hoje.

Em 1994 foi convidado pelo companheiro Nunes, hoje Deputado Estadual desta Casa de Leis, para compor

a chapa que disputaria eleição no sindicato dos comerciários, onde foi vitorioso. No mesmo ano, dia 15 de outubro,

tomou posse compondo assim a diretoria do Sindicomerciários-ES. Com muita luta, Jakson conseguiu assegurar

um inédito benefício para a categoria comerciária capixaba: o plano de saúde (Executivemed, seguro de vida).

No mandato de 2000 a 2003 e de 2003 a 2006, Jakson foi eleito Secretário de Assuntos Jurídicos, voltando,

posteriormente, à presidência da entidade nas gestões de 2006/2009 e para o quadriênio 2009 a 2013. Também é

integrante do conselho do SESC (Serviço Social do Comércio) e compõe o setorial sindical do Partido dos

Trabalhadores (PT) do Espírito Santo.

No último mandato (2009-2013), o presidente acumulou em seu histórico de conquistas mais um feito

inédito em prol dos comerciários, que é o descanso obrigatório aos domingos para trabalhadores de supermercados

e hipermercados. Uma vitória importante que o consagrou com a reeleição para o quadriênio 2013 a 2017.

Jakson tem prestado inestimáveis serviços ao povo capixaba, por sua militância politica, como também,

pelo exemplo que tem deixado entre nós na luta dos trabalhadores.

Referente à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras

introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar

119

Federal nº 107/01.

À folha 07 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto

Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos

legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento.

Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita

exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade

acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Jakson Andrade Silva.

Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 177/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo nº 35/2015, de autoria do Senhor Deputado Nunes.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

1 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha

prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 37/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 35/2015

Autor: Deputado Nunes.

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Jakson Andrade Silva”.

I – RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Nunes, cujo conteúdo, em

síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Jakson Andrade Silva.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 08/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 09/06/2015. Publicada no DLP - Diário do Poder Legislativo desta Casa do dia 10 de junho

de 2015, fl. 06 dos autos.

A propositura recebeu parecer, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 35/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. Jakson Andrade Silva.

Pelo que consta dos autos, o Sr. Jakson Andrade Silva é casado com Mirian Seibert Hesse, tem dois filhos,

120

Hugo Andrade Silva e Lays Andrade Silva. Nascido em Aymorés, no dia 11/06/1966, chegou em Vitória para

trabalhar em 1982, onde fixou residência e vive até hoje.

Em 1994 foi convidado pelo companheiro Nunes, hoje Deputado Estadual desta Casa de Leis, para compor

a chapa que disputaria eleição no sindicato dos comerciários, onde foi vitorioso. No mesmo ano, dia 15 de outubro,

tomou posse compondo assim a diretoria do Sindicomerciários-ES. Com muita luta, Jakson conseguiu assegurar

um inédito benefício para a categoria comerciária capixaba: o plano de saúde (Executivemed, seguro de vida).

No mandato de 2000 a 2003 e de 2003 a 2006, Jakson foi eleito Secretário de Assuntos Jurídicos, voltando,

posteriormente, à presidência da entidade nas gestões de 2006/2009 e para o quadriênio 2009 a 2013. Também é

integrante do conselho do SESC (Serviço Social do Comércio) e compõe o setorial sindical do Partido dos

Trabalhadores (PT) do Espírito Santo.

No último mandato (2009-2013), o presidente acumulou em seu histórico de conquistas mais um feito

inédito em prol dos comerciários, que é o descanso obrigatório aos domingos para trabalhadores de supermercados

e hipermercados. Uma vitória importante que o consagrou com a reeleição para o quadriênio 2013 a 2017.

Jakson tem prestado inestimáveis serviços ao povo capixaba, por sua militância politica, como também,

pelo exemplo que tem deixado entre nós na luta dos trabalhadores.

Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pelo Sr. Jakson Andrade Silva é que se

justifica a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de

Decreto Legislativo.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

III – PARECER N.º 37/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 35/2015, de autoria do Deputado

Nunes.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente

SERGIO MAJESKI

Relator

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 198/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 36/2015

Autor (ª): Deputada Luzia Toledo

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Flávio Figueiredo Salles.”

RELATÓRIO

Trata-se o presente Projeto de Decreto Legislativo nº 36/2015, de autoria da Deputada Luzia Toledo, cujo

conteúdo, em síntese, dispõe sobre conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Flávio Figueiredo Salles.

A proposição foi protocolada no dia 08 de junho de 2015, lida na Sessão Ordinária do dia 09 do mesmo

mês e ano. A presente proposição encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL, do dia 10 de junho

de 2015, à pág. 02/03.

Aduz a justificativa que o homenageado, “nasceu na capital mineira Belo Horizonte, cursando

administração na UFES, onde foi presidente do Centro acadêmico Honestino Guimarães, delegado da UNE e

representante Estudantil. Foi designado pelo Departamento de Administração para ser o aluno a integrar a

Comissão de Discussão da nova grade curricular do curso, junto com os professores João Gualberto Moreira de

Vasconcelos e Lauro Cardinalli Prates. Trabalhou nos Governos de Gerson Camata, trabalhou no Serviço de

Controle e Acompanhamento da Dívida Estadual, sob a chefia de Manoel Vereza de Oliveira, na Secretaria de

Planejamento comandada por Orlando Caliman. No governo de Albuino Azeredo, elaborando o Programa Estadual

de qualidade Total, organizado pelo então Secretário Estadual de Planejamento Luiz Paulo Velozo Lucas. Também

121

foi funcionário da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, onde começou como estagiário e chegou a

Assessor Especial da Diretoria. Foi no Sistema FINDES que despertou seu amor para o setor de eventos. No final

de 1989 fundou com seu pai, Paulo Salles, a empresa Paulo Salles Feiras e Eventos, assumindo e criando as

principais feiras industriais e comerciais que movimentaram o turismo de eventos nos anos 1990 e 2000, como a

Modular, Fitec, Automotiva, Constrular, Feiras de Negócios, Feiras dos Municípios, além de congressos e

seminários, organizando a Feira do Espírito Santo em São Paulo, realizada no Martcenter, em 1994.

O presente Projeto foi encaminhado a douta Procuradoria para exame e parecer na forma do art. 121 do

Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), recebeu parecer pela sua constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa, vindo a esta Comissão de Constituição e Justiça Serviço Público e Redação

para analise e parecer na forma do artigo 41, inciso I do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009).

É o relatório. Passo a fundamentar a análise desenvolvida.

PARECER DO RELATOR

FUNDAMENTAÇÃO

Da análise quanto ao aspecto da legalidade, da constitucionalidade formal e material, da juridicidade e da

técnica legislativa

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 36/2015, de autoria da Deputada Luzia Toledo, tem a

seguinte ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Flavio Figueiredo Salles.”

Pela descrição do projeto, constatamos que o mesmo trata de matéria que diz respeito ao estado-membro,

uma vez que o Título de Cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual

através do Poder Legislativo.

Sobre o prisma da constitucionalidade, não há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis que o Projeto de

Decreto Legislativo em epígrafe trata de matéria de competência legislativa remanescente, consoante o que dispõe

o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1°- São reservadas aos Estados às competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, § 2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

122

(...)

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004

c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as

Constituições Estadual e Federal, assim como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº

7.832/2004.

O quórum necessário para aprovação será obtido com a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de

seus membros, conforme art. 59 da Constituição Estadual e art. 194 do Regimento Interno.

O processo de votação a ser utilizado, inicialmente, deverá adotar a modalidade simbólica, por força dos

arts. 200, I, 201 do Regimento Interno. O regime inicial de tramitação será o ordinário - art. 148, II, do Regimento

Interno.

Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

ou explícitos, disciplinados pelas Constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

tratados no art. 5º da Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia e da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

O presente Projeto de Decreto Legislativo não ofende o ordenamento jurídico infraconstitucional e

legislação específica geral.

Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o

atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, com introduções apresentadas pela

Lei Complementar Federal nº 107/2001, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre in casu; vale lembrar

que a fl. 10 dos autos a DR se manifestou no que tange a técnica legislativa, o qual somos pelo seu acolhimento.

No que se refere à vigência da lei no tempo, assim dispõe ao art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, in

verbis:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável

para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de

sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

Desse modo, tem-se por observado o presente requisito legal.

Portanto, no tocante a juridicidade, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o Projeto não

encontra óbice que possa impedir sua regular tramitação.

À luz do que ficou posto, a análise restringe-se, tão somente, ao aspecto jurídico, pertencendo

123

exclusivamente à discricionariedade parlamentar à avaliação de mérito sobre a conveniência e oportunidade acerca

da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr Flavio Figueiredo Salles.

Assim analisado, concluímos no sentido de que o Projeto de Decreto Legislativo nº 36/2015, de autoria

da Deputada Luzia Toledo, concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Flavio Figueiredo Salles, atende

aos pressupostos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, devendo prosperar em

sua tramitação, por não conter vícios contrários à sua natureza, sugerindo aos demais membros desta Comissão a

adoção do seguinte:

PARECER N.º 198/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa, do Projeto de Decreto Legislativo nº

36/2015, de autoria da Deputada Luzia Toledo.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 47/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 36/2015

Autor (ª): Deputada Luzia Toledo

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Flávio Figueiredo Salles.”

RELATÓRIO

O presente Projeto de Decreto Legislativo nº 36/2015, de autoria da Deputada Luzia Toledo, cujo

conteúdo, em síntese, dispõe sobre conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Flávio Figueiredo Salles.

A proposição foi protocolada no dia 08 de junho de 2015, lida na Sessão Ordinária do dia 09 do mesmo

mês e ano. A presente proposição encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL, do dia 10 de junho

de 2015, à pág. 02/03.

Encaminhado a douta Procuradoria para análise e parecer, na forma do art. 121, do Regimento interno

(Resolução nº 2.700/2009), recebeu parecer pela sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica

legislativa. Em seguida foi encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para

análise e parecer na forma do art. 41, inciso I do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009). Após análise pela

Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a matéria veio a esta Comissão de Defesa da

Cidadania e dos Direitos Humanos, na forma do art. 52, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), para

análise do mérito da matéria.

É o relatório. Passo a fundamentar a análise desenvolvida.

PARECER DO RELATOR

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 36/2015, de autoria da Deputada Luzia Toledo, tem a

seguinte ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Flavio Figueiredo Salles.”

Aduz a justificativa que o homenageado, “nasceu na capital mineira Belo Horizonte, cursando

administração na UFES, onde foi presidente do Centro acadêmico Honestino Guimarães, delegado da UNE e

representante Estudantil. Foi designado pelo Departamento de Administração para ser o aluno a integrar a

Comissão de Discussão da nova grade curricular do curso, junto com os professores João Gualberto Moreira de

Vasconcelos e Lauro Cardinalli Prates. Trabalhou nos Governos de Gerson Camata, trabalhou no Serviço de

Controle e Acompanhamento da Dívida Estadual, sob a chefia de Manoel Vereza de Oliveira, na Secretaria de

Planejamento comandada por Orlando Caliman. No governo de Albuino Azeredo, elaborando o Programa Estadual

de qualidade Total, organizado pelo então Secretário Estadual de Planejamento Luiz Paulo Velozo Lucas. Também

124

foi funcionário da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, onde começou como estagiário e chegou a

Assessor Especial da Diretoria. Foi no Sistema FINDES que despertou seu amor para o setor de eventos. No final

de 1989 fundou com seu pai, Paulo Salles, a empresa Paulo Salles Feiras e Eventos, assumindo e criando as

principais feiras industriais e comerciais que movimentaram o turismo de eventos nos anos 1990 e 2000, como a

Modular, Fitec, Automotiva, Constrular, Feiras de Negócios, Feiras dos Municípios, além de congressos e

seminários, organizando a Feira do Espírito Santo em São Paulo, realizada no Martcenter, em 1994.

Descrito o objeto da proposição, devemos ressaltar que o parecer desta Comissão abrange apenas a análise

de seu mérito, em conformidade com o artigo 52, do Regimento Interno, estando prejudicada qualquer análise sob

ponto de vista diverso, que compete às outras Comissões, nos termos regimentais.

O homenageado merece ser agraciado com o titulo proposto, pois, conforme consta da justificativa e

currículo de fls. 03/04, apresentada pelo proponente, que através de seu trabalho em prol da sociedade capixaba,

que é destinatária e seus serviços, nas missões desenvolvidas os frutos de seu trabalho resultaram conquistas

importantes.

Conceder o Título de cidadania a este renomado profissional é um reconhecimento ao seu esforço,

dedicação e zelo que sempre trabalhou. Exemplo de perseverança que merece nossas homenagens.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 47/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 36/2015, de autoria da Deputada Luzia Toledo, concede

Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Flavio Figueiredo Salles.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 178/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 37/2015.

Autora: Deputada Estadual Luzia Toledo

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Wannir Siqueira Filho – Kiko”.

RELATÓRIO

A exame o Projeto de Decreto Legislativo nº 37/2015, de autoria da Deputada Luzia Toledo. A matéria

passou pelo crivo da Mesa Diretora, sem restrições, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 09/06/2015. A matéria

foi publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 10 de junho de 2015. Passado pelo crivo da Diretoria de

Redação, onde sofreu correções, às quais adoto, por ser pertinente.

A justificativa sem assinatura da autora dando conta das razões da homenagem encontra-se inclusa. O Sr.

Wannir Siqueira Filho – Kiko, nasceu em Nova Iguaçu/RJ, e reside no Município de Santa Tereza no Estado do

Espírito Santo. O Sr. Wannir – Kiko, é funcionário Público Municipal e é Vereador no Município.

O Projeto de Decreto Legislativo nº 37/15, veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público

e Redação. Designado Relator para oferecer o parecer quanto ao aspecto da constitucionalidade, juridicidade,

legalidade e técnica legislativa; passo ao exame da matéria para atender o disposto no art. 41,I, do Regimento

Interno.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

DA ANÁLISE DO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE, FORMAL E MATERIAL, JURIDICIDADE,

LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.

125

Estamos a analisar Projeto de Decreto Legislativo para a concessão de Título de Cidadão. É preciso dizer

que o Título de Cidadão equipara a pessoa homenageada a uma adoção oficial. A pessoa agraciada passa a ser

tratada como um conterrâneo, mesmo que não tenha nascido em nosso Estado.

Para que seja concedida tal homenagem, faz-se necessário que se diga o que ela fez sem visar lucros,

interesses pessoais ou profissionais em defesa do povo do Estado do Espírito Santo, desde que um Deputado

Estadual indique seu nome a apreciação dos demais membros do Colegiado Legislativo quando chegar ao Plenário.

O Projeto de Decreto Legislativo nº 37/15, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr.

Wannir Siqueira Filho – Kiko. Pela descrição do projeto, constatamos que o mesmo trata de matéria de

competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração

pública estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente prevista nos artigos 25, § 1º, da

Constituição Federal.

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos 56, XXIX (Redação dada pela EC. nº 62/09) e 61, IV, todos da Carta Estadual

e art. 151, § 2º, do Regimento Interno desta Casa de Leis que a espécie normativa adequada é o Decreto

Legislativo.

A matéria objeto da proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser de

qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004 c/c

arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

No que tange ao aspecto da constitucionalidade formal objetiva, cumpre-nos evidenciar que, a princípio, a

competência é da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, conforme ditames do Regimento

Interno, (Resolução nº 2.700/09).

Após análise dos aspectos constitucionais formais, resta-nos analisar os aspectos materiais, comparando as

regras do projeto com os preceitos constitucionais. Assim, as normas introduzidas no referido projeto encontram

compatibilidade com os preceitos constantes das Constituições: CF/88 e CE/ES, bem como de legislação

infraconstitucional pertinente. Respeitados estão, os direitos e garantias previstos no art. 5º, CF/88, também, o

direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e princípio da isonomia.

O Projeto de Decreto Legislativo em exame atende aos requisitos previstos no RI, bem como no art. 1º,

caput, da Lei Estadual nº 7.832/04 (alterada pela Lei nº 8.957, de 21.07.2008), visto que o homenageado presta

relevantes serviços à comunidade capixaba, verbis:

Lei Estadual nº 7.832/04

Art. 1º O título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do

Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

(...)

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o

atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela

Lei Complementar Federal nº 107/01, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre deve ser aplicado ao

126

projeto em análise.

Não resta dúvida que o agraciado é merecedor da concessão do Título de Cidadania, eis que, conforme

consta da justificativa do Projeto, o agraciado é pessoa dedicada a eventos públicos de alcance social que tem

contribuído em muito para o desenvolvimento daquela região, principalmente exercendo o mandato de vereador.

No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo

homenageado, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a presente concessão de autoria da Deputada

Estadual Luzia Toledo.

Cumpre-nos ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, pertencendo exclusivamente à

discricionariedade parlamentar à avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do

Título de Cidadã Espírito-Santense ao Sr. Wannir Siqueira Filho – Kiko.

Quanto à vigência do decreto legislativo, a Lei Complementar Federal nº. 95/98, alterada pela Lei

Complementar nº. 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se

tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua

publicação - artigo 8º. Desse modo, tem-se por observado o presente requisito legal, não havendo reparo a ser

feito.

É necessário observar, ainda, que a data da entrada em vigor do Decreto Legislativo em análise, é a partir

da sua publicação no Diário Oficial do Poder Estado. O artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95 de 1998,

que sofreu alterações, prescreve que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período

de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo. Obedecido o princípio da

terrirorialidade, (em razão da soberania estatal, a norma deve ser aplicada dentro dos limites territoriais do Estado

que a editou, (LICC, arts. 8º e 9º), e à vigência da lei no tempo: a obrigatoriedade só surge com a publicação no

Diário Oficial; sua força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começar a vigorar.

Portanto, opinamos pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 37/2015, de

autoria da Deputada Luzia Toledo, com fundamento nos artigos 25, § 1º, da Constituição Federal e 56, XXIX

(Redação dada pela EC. nº 62/09), 61, IV e 63, caput, da Constituição Estadual e na legislação infraconstitucional

pertinente, em especial, a Lei Estadual nº 7.832/04, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.957/08 e as

exigências regimentais atendidas como de praxe.

Pelas razões supra, conclui-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do

Projeto de Decreto Legislativo n° 37/2015, de autoria da Deputada Estadual Luzia Toledo com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Wannir Siqueira Filho –

Kiko.

Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação

Como Relator, tendo examinado a matéria a luz da legislação pertinente, estou relatando pela

constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. Sugerindo aos demais pares adoção do seguinte:

PARECER N.º 178/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 37/2015,

de autoria da Deputada Estadual Luzia Toledo.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 38/2015

127

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 37/2015.

Autora: Deputada Luzia Toledo

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Wannir Siqueira Filho – Kiko.

I - RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 37/15, de autoria da Deputada Luzia Toledo, visa conceder o Título de

Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Wannir Siqueira Filho – Kiko.

A matéria foi lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 09/06/2015. Veio acompanhada da

justificativa expondo as razões da propositura.

A propositura recebeu Parecer pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A iniciativa em tela, de autoria da Deputada Luzia Toledo, visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. Wannir Siqueira Filho - Kiko, com a justificativa dando conta das razões pelas quais pretende

demonstrar a seus pares da oportunidade de homenagear uma pessoa de outro Estado.

O Sr. Wannir Siqueira Filho, é natural da cidade de Nova Iguaçu/EJ, reside em Santa Tereza – Espírito

Santo, onde presta relevantes serviços a sociedade capixaba, na área social, principalmente no exercício de seu

mandato de Vereador daquele Município.

Não resta dúvida que a agraciado é merecedor da concessão do Título de Cidadania, eis que, conforme

consta da justificativa do Projeto, o Sr. Wannir – Vereador, tem dado o melhor de sua inteligência em prol do

povo daquele acolhedor Município.

O perfil do homenageado enquadra-se dentro dos requisitos exigidos pela Comissão da Defesa da

Cidadania e dos Direitos Humanos, que tem como missão examinar quanto ao mérito de proposição de concessão

de Título de Cidadão Espírito-Santense, assim redigido:

“Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Wannir Siqueira Filho

– Kiko.

Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação

Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso entendimento é no sentido da aprovação do Projeto em comento,

por considerar que a presente iniciativa encontra-se de acordo com a competência determinada pelo art. 52, do

Regimento Interno, Resolução nº 2.700/2009.

Portanto, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

III– PARECER N.º 38/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO

do Projeto de Decreto Legislativo nº 37/2015, de autoria da Deputada Luzia Toledo.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 188/2015

128

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 38/2015

Autor (a): Deputado Bruno Lamas

Assunto: Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Ciléa Aparecida Victória Martins.

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Bruno Lamas,

que apresenta o seguinte assunto: concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Ciléa Aparecida Victória

Martins.

O Excelentíssimo Senhor Deputado Bruno Lamas assim justificou a presente proposição:

Ciléa Aparecida Victoria Martins nasceu em 17 de agosto na cidade de Juiz de Fora no Estado de

Minas Gerais.

Estudou no Colégio dos Jesuítas e formou-se em medicina na Universidade Federal de Juiz de fora

- UFJF.

Fez residência médica e especialização em pneumologista no Hospital universitário da UFJF, após

a graduação mudou-se para Vitória, onde começou a atender em consultório e plantões, aos poucos

somente em consultório e exames específicos dentro da pneumologia, atual presidente da

Sociedade de Pneumologia do Espírito Santo - SPES, coordenadora da comissão de asma, membro

da SBPT- Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, médica do corpo clínico do Hospital

Metropolitano, desde sua inauguração, médica tisiologista do Programa de Tuberculose da

Prefeitura da Serra, pneumologista cooperada da Unimed Vitória.

Residindo há 26 anos em Vitória, têm dois filhos: Lucas médico residente de reumatologia na

Escola Paulista de Medicina e Bianca que se formará em dezembro deste ano em medicina pela

UFF.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 120

do Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009, proferiu o despacho da fl. 02, em que admite a tramitação da

proposição entendendo, a priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na

norma regimental.

A proposição que foi protocolizada no dia 08 de Junho de 2015, lida no expediente da sessão ordinária

realizada no dia 09 de Junho de 2015, e, posteriormente, foi publicada no Diário do Poder Legislativo DPL –

edição do dia 10 de Junho de 2015.

Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o

presente parecer, de acordo com o artigo 41, inciso I, do Regimento Interno.

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A- ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

A.1 - Competência legislativa para dispor sobre a matéria e competência de iniciativa da matéria

Verifica-se inicialmente a competência legislativa Parlamentar para deflagrar o presente procedimento, nos

termos do artigo 56, inciso XXIX, e art. 63, ambos da Constituição Estadual, in verbis:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da

sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao

Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os

requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Ademais, cumpre ressaltar que trata-se do exercício da competência legislativa remanescente do Estado,

prevista no art. 25, § 1º, da Constituição da República, conforme verifica-se a seguir:

129

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

Neste contexto, não há que se falar em qualquer vício de iniciativa que poderia inviabilizar e macular a

tramitação da presente proposição de iniciativa parlamentar, uma vez estar em conformidade com o que determina

a Constituição Estadual e a Constituição da República.

A.2 - Espécie normativa

O artigo 61, inciso IV da Constituição Estadual1 prevê como uma das espécies normativas o Decreto

Legislativo. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 141, inciso III do Regimento Interno2 (Resolução nº 2.700/2009).

Logo, verifica-se a compatibilidade da presente proposição com os textos normativos acima citados.

A.3 – Regime inicial de tramitação da matéria, quórum para sua aprovação e processo de votação a

ser utilizado

Tendo em vista a reforma constitucional estadual decorrente da Emenda n° 62/2009, que introduziu o

inciso XXIX ao artigo 563, não se aplica o dispositivo previsto no inciso IV, do artigo 276 do Regimento Interno

4,

uma vez que sob a ótica constitucional, tal matéria passou a ser de competência exclusiva da Assembleia

Legislativa, não dependendo mais de sanção do Excelentíssimo Senhor Governador, e nem de lei.

Feita essa consideração, conclui-se que, como o Regimento Interno não especializou seu regime de

tramitação inicial, o referido projeto deve seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do artigo 148, inciso

II5, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009).

No que diz respeito ao quórum de aprovação, consoante o artigo 194 do Regimento Interno6, é necessária a

maioria simples dos membros desta Casa de Leis, desde que presente a maioria absoluta dos Deputados.

Quanto ao processo de votação a ser utilizado, segundo a inteligência do artigo 200, inciso I7, do

Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), o processo a ser utilizado é o simbólico.

Por fim, quanto à discussão e votação, ressalta-se que deverá ser observado o contido no art. 1508, do

Regimento Interno.

A.4 – Constitucionalidade material

Inicialmente, é válida a citação dos ensinamentos do Excelentíssimo Ministro do Excelso Supremo

Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, sobre a inconstitucionalidade material, in verbis:

Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do ato,

originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na Constituição.

A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o

parâmetro constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder

legislativo.

É possível que o vício de inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder

legislativo constitua um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno.

Cuida-se de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de

constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à censura sobre a

adequação e a necessidade do ato legislativo.9

Como se trata de matéria atinente à congratulações a cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a

sociedade, não há falar em violação a Direitos Humanos previstos seja na Constituição Federal, seja na

Constituição Estadual.

Ressalta-se ainda que o objeto do presente projeto de decreto legislativo não se relaciona com a

problemática da restrição a Direitos Fundamentais. Ou seja, o projeto não ataca o núcleo essencial de nenhuma

Cláusula Pétrea.

Com efeito, conforme o Ato 2.517/2007 exige análise, cumpre esclarecer que inexiste violação ao princípio

da isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da

Constituição da República).

Ademais, o presente projeto de decreto legislativo não visa a alcançar situações jurídicas pretéritas. Desse

modo, o objeto dessa proposição é materialmente constitucional sob a perspectiva da aplicação na lei no tempo.

Por fim, não resta caracterizado desvio de poder ou excesso de poder legislativo, de maneira que a presente

proposição está completamente em conformidade com a Carta Magna.

130

B - JURIDICIDADE E LEGALIDADE:

A despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o presente projeto de decreto legislativo

respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.

No que diz respeito à legalidade, a legislação estadual específica (Lei n° 7.832/2004), em seu artigo 1º,

exige que a concessão de Títulos de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado

relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado, senão vejamos:

Art.1° O Título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembléia Legislativa do

Estado do Espírito Santo - Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

Assim, quanto ao mérito, entende-se ser de competência do Plenário desta Assembleia Legislativa o juízo

de delibação sobre sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada à fl. 03 dos presentes autos atende ao que determina o

art. 2º da Lei n° 7.832/2004, conforme observa-se a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Neste contexto, verifica-se a total conformidade deste projeto de decreto legislativo com o ordenamento

jurídico.

C - TÉCNICA LEGISLATIVA:

No caso em exame, houve obediência ao art. 3º da LC nº 95/1998, porquanto o projeto foi estruturado em

três partes básicas: parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a

indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; parte normativa, compreendendo o texto das normas

de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e parte final, compreendendo as disposições

pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições

transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Atendidas as regras do art. 7º da LC nº 95/1998, pois o primeiro artigo do texto indica o objeto da

proposição e o respectivo âmbito de aplicação, a matéria tratada não está disciplinada em outro diploma normativo,

a proposição não contém matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou

conexão.

A vigência da proposição está indicada de maneira expressa, respeitando o art. 8º da LC 95/98.

Cumpridas as regras do art. 10, porquanto, no texto da proposição, a unidade básica de articulação é o

artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal.

Respeitadas também as regras do caput e do inciso I do art. 11, pois as disposições normativas foram

redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e, para obtenção de clareza, foram usadas as palavras e as

expressões em seu sentido comum e frases curtas e concisas, foram construídas as orações na ordem direta,

evitando-se preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis, buscou-se a uniformidade do tempo verbal em

todo o texto das normas legais, dando-se preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente, e foram

usados os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando-se os abusos de caráter estilístico.

Por derradeiro, não foi descumprida a regra prevista no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº

95/1998, pois, para obtenção de ordem lógica, restringiu-se o conteúdo de cada artigo da proposição a um único

assunto ou princípio.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria

de Redação (fl. 08), ficando evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar nº 95/98, que rege

a redação dos atos normativos.

Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 188/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº

38/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Bruno Lamas, com fundamento no artigo 25, § 1º, da

Constituição da República e art. 56, inciso XXIX, art. 61, inciso IV e art. 63, caput, todos da Constituição Estadual

e na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Estadual nº 7.832/04, devendo seguir sua regular tramitação

nesta Casa Legislativa.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

131

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

1 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos; 2 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

(...)

III - projeto de decreto legislativo; 3 Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua

competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...) XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. 4 Art. 276. Compete às comissões permanentes abaixo referidas a votação dos projetos de lei que versem sobre as seguintes matérias:

(...)

IV - Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos - concessão de título de cidadão; 5 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

(...) II - ordinária; 6 Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados. 7 Art. 200. São dois os processos de votação: I - simbólico 8 Art. 150. Salvo as propostas de emenda constitucional, que são sujeitas a dois turnos de discussão e votação, os demais projetos sofrerão uma discussão e

uma votação. 9 MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. Ed. rev. e atual. – São

Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.013..

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 39/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 38/2015

Autor (a): Deputado Bruno Lamas

Assunto: Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Ciléa Aparecida Victória Martins

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Bruno Lamas,

que apresenta o seguinte assunto: concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Ciléa Aparecida Victória

Martins.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009, proferiu o despacho da fl. 02, em que admite a tramitação da

proposição entendendo, a priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na

norma regimental.

A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço e Redação para análise e

parecer, manifestando-se esta Comissão pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa

do referido projeto de decreto legislativo.

Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi distribuída a esta Comissão, da forma como estabelece o art.

52 do Regimento Interno.

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo n. 38/2015, de autoria do Excelentíssimo

Senhor Deputado Bruno Lamas, visa a conceder o Título de Cidadã Espírito-Santense à Senhora Ciléa Aparecida

Victória Martins.

O Excelentíssimo Senhor Deputado assim justificou a presente proposição:

Ciléa Aparecida Victoria Martins nasceu em 17 de agosto na cidade de Juiz de Fora no Estado de

132

Minas Gerais.

Estudou no Colégio dos Jesuítas e formou-se em medicina na Universidade Federal de Juiz de fora

- UFJF.

Fez residência médica e especialização em pneumologista no Hospital universitário da UFJF, após

a graduação mudou-se para Vitória, onde começou a atender em consultório e plantões, aos poucos

somente em consultório e exames específicos dentro da pneumologia, atual presidente da

Sociedade de Pneumologia do Espírito Santo - SPES, coordenadora da comissão de asma, membro

da SBPT- Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, médica do corpo clínico do Hospital

Metropolitano, desde sua inauguração, médica tisiologista do Programa de Tuberculose da

Prefeitura da Serra, pneumologista cooperada da Unimed Vitória.

Residindo há 26 anos em Vitória, têm dois filhos: Lucas médico residente de reumatologia na

Escola Paulista de Medicina e Bianca que se formará em dezembro deste ano em medicina pela

UFF.

Nesse contexto, o homenageado faz por merecer o título proposto, pois, conforme se depreende da

justificativa do projeto, já prestou relevantes serviços à sociedade espírito-santense.

Diante do exposto, somos pela adoção do seguinte:

PARECER N.º 39/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 38/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado

Bruno Lamas.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 230/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 39/2015

Autor: Deputado Estadual Doutor Rafael Favatto

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense a Sra. Simony Benelli”.

1) RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 39/2015 de autoria do Senhor Deputado Estadual Doutor

Rafael Favato, o qual concede Título de Cidadã Espírito- Santense a senhora Simony Benelli.

A proposição foi protocolizada no dia 08/06/2015, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 09/06/2015,

oportunidade na qual recebeu despacho do Senhor Presidente da Mesa Diretora determinando a publicação e após o

cumprimento do art.120 do Regimento Interno da ALES a sua remessa às Comissões de Constituição, Justiça,

Serviço Público e Redação e de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.

Na data de 10/06/2015, o Projeto de Decreto Legislativo sob exame foi publicado no DPL, conforme

documento de fl.07.

O presente Projeto de Decreto Legislativo foi encaminhado à Procuradoria para elaboração de parecer

jurídico quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada, o qual opinou pela

sua adequação aos itens mencionados.

Após, os autos foram remetidos a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para

fins de apreciação do aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa da proposição, nos termos do

art.41, I do Regimento Interno da ALES.

133

Este é o relatório.

PARECER DO RELATOR

2) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Conforme acima relatado, o Projeto de Decreto Legislativo nº 39/2015, de autoria do Senhor Deputado

Estadual Doutor Rafael Favato, tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Espírito-Santense a Sra. Simony

Benelli.

Por força da hierarquia e supremacia da Constituição sobre as demais normas componentes do

ordenamento jurídico, todo projeto de lei, no caso, trata-se de outra espécie normativa, qual seja, o decreto

legislativo deve estar em consonância com o texto constitucional, sob pena de configuração de vício formal de

inconstitucionalidade. Tratando-se de projeto de decreto legislativo, este deve além de obedecer às normas da

Constituição da República, também, obrigatoriamente, sujeitar-se-á às normas da Constituição Estadual.

Sob o ponto de vista formal, o Projeto de Decreto Legislativo tem que atender aos requisitos estabelecidos

na Constituição, tanto federal, quanto estadual, especialmente com relação aos seguintes pontos: a) competência

legislativa; b) iniciativa da proposição legislativa; c) procedimentos e formalidades de sua elaboração;

A competência para dispor sobre a matéria – concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense – é

estadual, pois este é uma honraria concedida por liberalidade da Administração Pública estadual, à teor do art.25, §

1º da CRFB/1988, verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

De outro giro, constato que, a concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deve ser veiculada pela

espécie normativa denominada decreto legislativo, nos precisos termos do art.56, XXIX c/c art.61, IV, ambos da

CE, verbis:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da

sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

IV - decretos legislativos;

Destarte, neste aspecto, quanto a espécie normativa, o Projeto de Decreto Legislativo encontra-se em

perfeita consonância com o texto da Constituição Estadual.

A iniciativa para propositura de decreto legislativo tratando da concessão de Título de Cidadão Espírito-

Santense é do parlamentar, eis que trata-se de competência exclusiva da Assembleia Legislativa a concessão de tal

honraria à teor do art.56, XXIX da CE acima citado, razão pela qual o Projeto em apreço, encontra-se adequado.

Quanto aos requisitos formais, o regime inicial de tramitação é o ordinário por força do art.148, II do

Regimento Interno da ALES, o quórum para aprovação é o de maioria simples na forma do art.194 do Regimento

Interno da ALES e o processo de votação é o simbólico nos termos do art.200, I do Regimento Interno da ALES.

Sob o ponto de vista formal, o Projeto de Decreto Legislativo nº 39/2015 atende aos requisitos formais

tanto da Constituição da República quanto da Estadual.

3) QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

O conteúdo do Projeto de Decreto Legislativo nº 39/2015 é plenamente compatível com as normas e

princípios da Constituição da República e da Estadual, senão vejamos:

Como se trata de matéria atinente a congratulações a cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a

sociedade, não há que se falar em violação a Direitos Humanos previstos seja na Constituição da República, seja na

Constituição Estadual.

Ressalta-se ainda que o objeto do presente Projeto de Decreto Legislativo não se relaciona com a

problemática da restrição a Direitos Fundamentais. Ou seja, o projeto não ataca o núcleo essencial de nenhuma

cláusula pétrea.

Destarte, pode-se concluir que a presente proposição não viola o princípio da isonomia e nem mesmo o

direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.

No que tange a vigência da lei no tempo cumpre observar que as normas nascem com a promulgação, mas

134

começam a vigorar com a publicação, ou melhor, com a publicação a lei torna-se obrigatória na data indicada como

termo inicial de sua vigência.

Assim, depreende-se do artigo 8º da Lei Complementar nº 95/1998 que a vigência da lei será indicada de

forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a

cláusula “entra em vigor na data de sua publicação para as leis de pequena repercussão”, como é o caso do Projeto

de Decreto Legislativo ora analisado.

Por fim, não resta caracterizado desvio de poder ou excesso de poder legislativo, de maneira que a presente

proposição está completamente em conformidade com a Carta Magna.

4) DA JURIDICIDADE E LEGALIDADE

A concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense é deferida àquela pessoa que tenha prestado relevantes

serviços em favor à sociedade.

Depreende-se da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo, que a homenageada em que pese ter

nascido no Estado de São Paulo, reside atualmente no Estado do Espírito Santo, tendo ao longo de sua carreira

artística, realizado relevantes serviços no âmbito cultural para a sociedade capixaba.

Dessa forma resta nítido que a homenageada prestou relevantes serviços na área artístico-cultural à

sociedade capixaba, fazendo jus à concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense, nos precisos termos do art.1º

da Lei nº 7.832/2004, verbis:

Art. 1º O título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do

Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

No que tange ao aspecto jurídico e legal o Projeto de Decreto Legislativo em exame atende aos requisitos

previstos no Regimento Interno da ALES sendo com ele compatível, bem como resta atendida a legislação

específica para sua elaboração.

Convém ressaltar, no entanto, que cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços

prestados pelo homenageado, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a presente concessão.

Importante frisar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, pertencendo exclusivamente à

discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do

Título de Cidadão Espírito-Santense.

5) DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Verifica-se no projeto em tela a observância dos ditames da Lei Complementar nº 95/98, máxime quanto a

sua estruturação, art. 3º, sua articulação e redação, respectivamente arts. 10 e 11, todos do mesmo diploma legal

anteriormente citado.

No mais, a Diretoria Redação – DR já efetuou as correções devidas na redação do referido Projeto de

Decreto Legislativo através do Estudo de Técnica Legislativa (fl.08), motivo pelo qual sugiro a sua adoção.

Sendo assim, diante da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de

Decreto Legislativo nº 39/2015, de autoria do Senhor Deputado Estadual Doutor Rafael Favato, sugiro aos Ilustres

Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 230/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo nº 39/2015, de autoria do Senhor Deputado Estadual Doutor Rafael Favato.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

135

PARECER N.º 66/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 39/2015

Autor: Deputado Estadual Doutor Rafael Favatto

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense a Sra. Simony Benelli”.

1) RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 39/2015 de autoria do Senhor Deputado Estadual Doutor

Rafael Favato, o qual concede Título de Cidadã Espírito- Santense a senhora Simony Benelli.

A proposição foi protocolizada no dia 08/06/2015, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 09/06/2015,

oportunidade na qual recebeu despacho do Senhor Presidente da Mesa Diretora determinando a publicação e após o

cumprimento do art.120 do Regimento Interno da ALES a sua remessa às Comissões de Constituição, Justiça,

Serviço Público e Redação e de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.

Na data de 10/06/2015, o Projeto de Decreto Legislativo sob exame foi publicado no DPL, conforme

documento de fl.07.

O presente Projeto de Decreto Legislativo foi encaminhado à Procuradoria para elaboração de parecer

jurídico quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada, o qual opinou pela

sua adequação aos itens mencionados.

Após, dando sequência ao trâmite regimental, a proposição legislativa foi encaminhada para a Comissão de

Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, oportunidade em que recebeu parecer, manifestando pela sua

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

Em continuidade, o Projeto de Decreto Legislativo veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos

Direitos Humanos para exame e parecer no que tange ao mérito respectivo, em conformidade com as normas

regimentais estabelecidas no art. 52 do Regimento Interno da ALES.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

De acordo com o relatório supra, o Projeto de Decreto Legislativo nº 39/2015 de autoria do Deputado

Estadual Doutor Rafael Favato tem por objetivo conceder Título de Cidadã Espírito-Santense a Sra. Simony

Benelli.

Há que se ressaltar que a concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense a Sra. Simony Benelli faz jus ao

seu vasto currículo de relevantes serviços prestados em prol do Estado do Espírito Santo no âmbito da área

artístico-cultural, conforme consta da justificativa do Projeto em exame.

Neste sentido, o Projeto de Decreto Legislativo nº 39/2014 atende prontamente a análise de mérito

concernente ao art. 52 do Regimento Interno da ALES.

Ante o exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 39/2015, de autoria do Deputado

Estadual Doutor Rafael Favato, deve ser aprovado no exame de mérito, o que nos leva a sugerir aos demais

membros desta importante Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos o seguinte.

PARECER N.º 66/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 39/2015, de autoria do Sr. Deputado Estadual Doutor Rafael

Favatto.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 189/2015

136

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 40/2015

Autor: Deputado Estadual Guerino Zanon

Assunto: Concessão de título de cidadão espírito-santense ao Senhor Amantino Pereira Paiva.

RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Deputado Estadual Guerino Zanon que visa

conceder ao senhor Amantino Pereira Paiva o Título de Cidadão Espírito-Santense.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do

Regimento Interno, proferiu despacho (fl. 02), em que admite a tramitação da proposição entendendo, a priori,

inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

A matéria foi protocolada no dia 8.6.2015, lida no expediente da sessão ordinária do dia 9.6.2015 e

publicada no Diário do Poder Legislativo no dia 10.6.2015.

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 07, ofertando sugestões apenas no

tocante a redação proposta sem alteração substancial da proposição legislativa.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

Assim sendo, o presente projeto de decreto legislativo foi encaminhado a esta Comissão para exame e

parecer na forma do disposto no artigo 41 e incisos do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

De plano, cumpre analisar se as normas previstas no Projeto de Decreto Legislativo nº 40/2015 a serem

introduzidas no ordenamento jurídico estatual observam o que determina a Constituição Federal e Estadual com

referência ao que a doutrina e jurisprudência vêm denominando de constitucionalidade nomodinâmica. Ou seja,

deve ser apurado se a lei ou ato normativo infraconstitucional não detém vício no seu processo de formação.

Segundo nos ensina José Joaquim Gomes Canotilho:

Os vícios formais [...] incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu

conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade

formal, viciado é acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na forma final.1

Dentro do panorama de distribuição de competências erigido pela CF/1988, em seu especial com base no

que determina o princípio federativo estabelecido expressamente em seus arts. 1º2 e 25

3, tem-se que a autonomia

legislativa de cada ente federativo é assegurada nos termos da Carta da República desde que atendidos os seus

preceitos e princípios.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art.

25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional

(essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela

Constituição Federal, pois é nesta que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e

dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas

unidades regionais da Federação. Doutrina. Precedentes.4 (original sem grifo)

Conclui-se do exposto que a República Federativa do Brasil adota o modelo federativo em que é

impreterível que haja simetria em determinadas matérias entre o que determina a CF/1988 e a CE/1989. Destarte,

se porventura norma infraconstitucional federal ou estadual for díspar em relação ao que determina a Carta Cidadã,

estaremos diante de uma lei inconstitucional.

Assim sendo, verifica-se que a presente proposição legislativa trata da concessão de honraria de iniciativa

da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, consoante preceitua o inciso XXIX do art. 56 da CE/1989,

in verbis:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da

sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: [...]

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. (original sem destaque)

137

Com efeito, conclui-se que o Deputado Estadual proponente do decreto legislativo em análise detém

competência legislativa para a elaboração do ato. Destarte, não há que se cogitar qualquer inconstitucionalidade

formal orgânica.

No tocante a espécie normativa adequada à matéria, por força no disposto no inciso IV do art. 615 da

Constituição Estadual c/c inciso III do art. 1416 do Regimento Interno desta Casa de Leis, ressalta-se que há

compatibilidade da presente proposição com os textos normativos acima citados.

Ato contínuo, a proposição deverá ser discutida e votada em um único turno, exigindo, para sua

aprovação, o quórum de maioria simples de votos dos membros da Casa em processo de votação simbólica, em

consonância com o disposto no art. 1507 c/c art. 194

8 e inciso I do art. 200

9, I e 201, todos do Regimento Interno da

ALES.

Ainda de acordo com as normas regimentais da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, deve o

projeto de decreto legislativo em foco observar o regime de tramitação ordinário (inciso II do art. 14810

do

Regimento Interno da ALES).

CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A análise da constitucionalidade material se refere à matéria, ao conteúdo do ato normativo, não podendo

projeto de lei violar regras ou princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Portanto,

não interessa averiguar, neste momento, o procedimento de elaboração da espécie normativa, mas, de fato, o seu

conteúdo.

Conforme leciona Luís Roberto Barroso:

[...] a inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo,

substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com

uma regra constitucional – e.g., a fixação da remuneração de uma categoria de servidores

públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) – ou com um princípio constitucional, como

no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público, em

razão do sexo ou idade (art. 5º, caput, e 3º, IV), em desarmonia com o mandamento da isonomia. O

controle material constitucionalidade pode ter como parâmetro todas as categorias de

normas constitucionais: de organização, definidoras de direitos e programáticas11

. (original

sem grifo ou destaque)

Como se trata de matéria atinente à congratulações a cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a

sociedade, infere-se que inexiste qualquer inconstitucionalidade material no que tange à vigência da lei no tempo,

pois a vigência da proposição ocorrerá a partir de sua publicação, não se pretendendo sua retroatividade.

Por derradeiro, por não violar o princípio da isonomia ou pretender desconstituir ato jurídico “já

consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”, modificar “decisão judicial de que já não caiba

recurso”, ou mesmo desrespeitar “direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo

começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”, não há

falar em violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou ao direito adquirido, motivo pelo qual inexiste

violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, tampouco a princípios, direitos e garantias previstos na

Carta Magna.

JURIDICIDADE E LEGALIDADE

Cumpre assinalar que a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se concluir que o presente projeto de

decreto legislativo respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno da ALES.

No que diz respeito à legalidade, a Lei nº 7.832/2004, em seu artigo 1º12

, exige que a concessão de Título

de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e incontestável

benefício.

Quanto ao mérito, entende-se ser de competência do Plenário desta Casa de Leis o juízo de delibação sobre

sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada à fl. 03 dos presentes autos atende ao que determina o

art. 2º da Lei nº 7.832/2004, conforme observa-se a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

138

Ante o exposto, verifica-se que o presente projeto de lei decreto legislativo se adequada integralmente ao

que determina o Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

TÉCNICA LEGISLATIVA

Conforme se extrai do estudo de técnica legislativa elaborado pela Diretoria de Redação à fl. 07, faz-se

necessário o ajuste do texto da proposição em análise a fim de adequá-la ao que determina a Lei Complementar nº

95/1998, corrigindo um erro meramente material, razão pela qual adiro ao estudo técnico.

Cabe ressaltar que a Lei Complementar nº 95/1998 recomenda a previsão expressa da vigência da lei,

reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação. Com efeito, a

previsão de entrada em vigor na data da publicação atende ao disposto no referido artigo.

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 189/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do

art. 41, I, do Regimento Interno, é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E

BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo nº 40/2015 de autoria do Excelentíssimo

Deputado Estadual Guerino Zanon.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

1 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993. 2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. 3 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 4 Supremo Tribunal Federal - ADI 507 / AM - AMAZONAS - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Data do Julgamento: Julgamento: 14/02/1996 - Órgão

Julgador: Tribunal Pleno - Data da publicação: DJ 08-08-2003 PP-00085. 5 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: [...]

IV - decretos legislativos; 6 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições: [...]

III - projeto de decreto legislativo; 7 Art. 150. Salvo as propostas de emenda constitucional, que são sujeitas a dois turnos de discussão e votação, os demais projetos sofrerão uma discussão e uma votação. 8 Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados. 9 Art. 200. São dois os processos de votação:

I - simbólico; e 10 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: II - ordinária; 11 Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 29. 12 Art.1° O Título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 40/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 40/2015

Autor: Deputado Estadual Guerino Zanon

Assunto: Concessão de título de cidadão espírito-santense ao Senhor Amantino Pereira Paiva.

1. RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Deputado Estadual Guerino Zanon que visa

conceder ao senhor Amantino Pereira Paiva o Título de Cidadão Espírito-Santense.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do

Regimento Interno, proferiu despacho (fl. 02), em que admite a tramitação da proposição entendendo, a priori,

139

inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

A matéria foi protocolada no dia 8.6.2015, lida no expediente da sessão ordinária do dia 9.6.2015 e

publicada no Diário do Poder Legislativo no dia 10.6.2015.

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 07, ofertando sugestões apenas no

tocante a redação proposta sem alteração substancial da proposição legislativa.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

A proposição passou pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que

opinou pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi distribuída a esta Comissão, conforme determina o art. 52 do

Regimento Interno da Assembleia Legislativa, em atendimento ao despacho exarado pelo Presidente da Mesa

Diretora (fl. 02).

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo nº 40/2015 de iniciativa do Deputado

Estadual Guerino Zanon que visa conceder ao senhor Senhor Amantino Pereira Paiva o Título de Cidadão Espírito-

Santense.

Em sua justificava, o Excelentíssimo Deputado Estadual esclarece que o homenageado natural de Aimorés-

MG, mas se considera capixaba e linharense de coração.

E continua em sua justificativa de fl. 03:

Pai, marido e avô é advogado atuante, e tem um amplo currículo político, tendo iniciado sua

carreira em 1976 quando se candidatou pela primeira vez a vereador no Município de Linhares-ES,

nesta oportunidade foi eleito, sendo ainda o mais votado.

[...] foi Procurador Municipal e Secretário de Administração no Município de Linhares/ES, onde

deixou sua marca demonstrando eficiência e transparência a frente destes cargos. Além disso, foi

eleito vereador em mais três oportunidades (2005/2008 - 2009/2012 - 2013/2016), cargo este que

ocupa atualmente.

Nesse contexto, o senhor Amantino Pereira Paiva faz por merecer o título proposto, pois, conforme se

depreende da justificativa do projeto, acima reproduzida, já prestou relevantes serviços à sociedade espírito-

santense, sobretudo na área de sua especialidade.

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 40/ 2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 40/2015, de autoria do Deputado Estadual Guerino Zanon.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 190/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 41/2015

Autor (a): Deputado Guerino Zanon

Assunto: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Paulo Eustáquio Novais Lima.

I – RELATÓRIO

140

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Guerino Zanon,

que apresenta o seguinte assunto: concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Paulo Eustáquio Novais

Lima.

O Excelentíssimo Senhor Deputado Guerino Zanon assim justificou a presente proposição:

PAULO EUSTÁQUIO NOVAIS LIMA, nascido no Município de Pedra Azul – MG, Mudou-se

para Linhares em 1981.

Foi Diretor das Fazendas Agrobor e Nova Paraná - Fazendas estas localizadas no antigo Corrego

D'Água, hoje, Sooretama e Córrego Rodrigues, Linhares-ES com a implantação de Seringueira,

Guaraná e Café. Estas Fazendas eram do Grupo Cotia Trading - São Paulo.

Tem projetos aprovados em Angola, Costa Ocidental da África e Texas - USA.

Trabalhou e implantou vários projetos em Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso.

Foi o responsável pelo 1º Projeto no Brasil de experimento de Mamona, para Biodiesel junto com o

Grupo Cotia e Grupo Matarazzo, este projeto foi implantado no Nordeste nos Estados do

Pernambuco, Rio Grande do Norte, Piau e Ceará, no ano de 1980.

Hoje é Engenheiro Agrônomo da Secretaria Municipal de Linhares.

Diretor/Presidente do CLAM - Centro Linharense de Amigos do Menor - Entidade sem fins

lucrativos - localizado no Bairro Planalto - atendendo 325 (trezentos e vinte e cinco) crianças e

adolescentes de 06 a 17 anos e 11 meses, em Risco Social e Pessoal, com Atividades Educacionais,

Culturais, Esportivas, Artesanato e Lazer, em caráter de Jornada Ampliada. Sempre em parceria

com o Conselho Tutelar e outros Orgãos afins. Diretor-Presidente do Clam desde 2012.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 120

do Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009, proferiu o despacho da fl. 02, em que admite a tramitação da

proposição entendendo, a priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na

norma regimental.

A proposição que foi protocolizada no dia 09 de Junho de 2015, lida no expediente da sessão ordinária

realizada no dia 10 de Junho de 2015, e, posteriormente, foi publicada no Diário do Poder Legislativo DPL –

edição do dia 11 de Junho de 2015

Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o

presente parecer, de acordo com o artigo 41, inciso I, do Regimento Interno.

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A- ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

A.1 - Competência legislativa para dispor sobre a matéria e competência de iniciativa da matéria

Verifica-se inicialmente a competência legislativa Parlamentar para deflagrar o presente procedimento, nos

termos do artigo 56, inciso XXIX, e art. 63, ambos da Constituição Estadual, in verbis:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da

sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao

Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os

requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Ademais, cumpre ressaltar que trata-se do exercício da competência legislativa remanescente do Estado,

prevista no art. 25, § 1º, da Constituição da República, conforme verifica-se a seguir:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

Neste contexto, não há que se falar em qualquer vício de iniciativa que poderia inviabilizar e macular a

141

tramitação da presente proposição de iniciativa parlamentar, uma vez estar em conformidade com o que determina

a Constituição Estadual e a Constituição da República.

A.2 - Espécie normativa

O artigo 61, inciso IV da Constituição Estadual1 prevê como uma das espécies normativas o Decreto

Legislativo. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 141, inciso III do Regimento Interno2 (Resolução nº 2.700/2009).

Logo, verifica-se a compatibilidade da presente proposição com os textos normativos acima citados.

A.3 – Regime inicial de tramitação da matéria, quórum para sua aprovação e processo de votação a

ser utilizado

Tendo em vista a reforma constitucional estadual decorrente da Emenda n° 62/2009, que introduziu o

inciso XXIX ao artigo 563, não se aplica o dispositivo previsto no inciso IV, do artigo 276 do Regimento Interno

4,

uma vez que sob a ótica constitucional, tal matéria passou a ser de competência exclusiva da Assembleia

Legislativa, não dependendo mais de sanção do Excelentíssimo Senhor Governador, e nem de lei.

Feita essa consideração, conclui-se que, como o Regimento Interno não especializou seu regime de

tramitação inicial, o referido projeto deve seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do artigo 148, inciso

II5, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009).

No que diz respeito ao quórum de aprovação, consoante o artigo 194 do Regimento Interno6, é necessária a

maioria simples dos membros desta Casa de Leis, desde que presente a maioria absoluta dos Deputados.

Quanto ao processo de votação a ser utilizado, segundo a inteligência do artigo 200, inciso I7, do

Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), o processo a ser utilizado é o simbólico.

Por fim, quanto à discussão e votação, ressalta-se que deverá ser observado o contido no art. 1508, do

Regimento Interno.

A.4 – Constitucionalidade material

Inicialmente, é válida a citação dos ensinamentos do Excelentíssimo Ministro do Excelso Supremo

Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, sobre a inconstitucionalidade material, in verbis:

Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do ato,

originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na Constituição.

A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o

parâmetro constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder

legislativo.

É possível que o vício de inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder

legislativo constitua um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno.

Cuida-se de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de

constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à censura sobre a

adequação e a necessidade do ato legislativo.9

Como se trata de matéria atinente à congratulações a cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a

sociedade, não há falar em violação a Direitos Humanos previstos seja na Constituição Federal, seja na

Constituição Estadual.

Ressalta-se ainda que o objeto do presente projeto de decreto legislativo não se relaciona com a

problemática da restrição a Direitos Fundamentais. Ou seja, o projeto não ataca o núcleo essencial de nenhuma

Cláusula Pétrea.

Com efeito, conforme o Ato 2.517/2007 exige análise, cumpre esclarecer que inexiste violação ao princípio

da isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da

Constituição da República).

Ademais, o presente projeto de decreto legislativo não visa a alcançar situações jurídicas pretéritas. Desse

modo, o objeto dessa proposição é materialmente constitucional sob a perspectiva da aplicação na lei no tempo.

Por fim, não resta caracterizado desvio de poder ou excesso de poder legislativo, de maneira que a presente

proposição está completamente em conformidade com a Carta Magna.

B - JURIDICIDADE E LEGALIDADE:

A despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o presente projeto de decreto legislativo

respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.

No que diz respeito à legalidade, a legislação estadual específica (Lei n° 7.832/2004), em seu artigo 1º,

exige que a concessão de Títulos de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado

relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado, senão vejamos:

142

Art.1° O Título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembléia Legislativa do

Estado do Espírito Santo - Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

Assim, quanto ao mérito, entende-se ser de competência do Plenário desta Assembleia Legislativa o juízo

de delibação sobre sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada à fl. 03 dos presentes autos atende ao que determina o

art. 2º da Lei n° 7.832/2004, conforme observa-se a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Neste contexto, verifica-se a total conformidade deste projeto de decreto legislativo com o ordenamento

jurídico.

C - TÉCNICA LEGISLATIVA:

No caso em exame, houve obediência ao art. 3º da LC nº 95/1998, porquanto o projeto foi estruturado em

três partes básicas: parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a

indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; parte normativa, compreendendo o texto das normas

de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e parte final, compreendendo as disposições

pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições

transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Atendidas as regras do art. 7º da LC nº 95/1998, pois o primeiro artigo do texto indica o objeto da

proposição e o respectivo âmbito de aplicação, a matéria tratada não está disciplinada em outro diploma normativo,

a proposição não contém matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou

conexão.

A vigência da proposição está indicada de maneira expressa, respeitando o art. 8º da LC 95/98.

Cumpridas as regras do art. 10, porquanto, no texto da proposição, a unidade básica de articulação é o

artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal.

Respeitadas também as regras do caput e do inciso I do art. 11, pois as disposições normativas foram

redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e, para obtenção de clareza, foram usadas as palavras e as

expressões em seu sentido comum e frases curtas e concisas, foram construídas as orações na ordem direta,

evitando-se preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis, buscou-se a uniformidade do tempo verbal em

todo o texto das normas legais, dando-se preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente, e foram

usados os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando-se os abusos de caráter estilístico.

Por derradeiro, não foi descumprida a regra prevista no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº

95/1998, pois, para obtenção de ordem lógica, restringiu-se o conteúdo de cada artigo da proposição a um único

assunto ou princípio.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria

de Redação (fl. 08), ficando evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar nº 95/98, que rege

a redação dos atos normativos.

Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 190/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº

41/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Guerino Zanon, com fundamento no artigo 25, § 1º, da

Constituição da República e art. 56, inciso XXIX, art. 61, inciso IV e art. 63, caput, todos da Constituição Estadual

e na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Estadual nº 7.832/04, devendo seguir sua regular tramitação

nesta Casa Legislativa.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

143

JANETE DE SÁ

1 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos; 2 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

(...)

III - projeto de decreto legislativo; 3 Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua

competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...) XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. 4 Art. 276. Compete às comissões permanentes abaixo referidas a votação dos projetos de lei que versem sobre as seguintes matérias: (...)

IV - Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos - concessão de título de cidadão; 5 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: (...)

II - ordinária; 6 Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados. 7 Art. 200. São dois os processos de votação:

I - simbólico 8 Art. 150. Salvo as propostas de emenda constitucional, que são sujeitas a dois turnos de discussão e votação, os demais projetos sofrerão uma discussão e uma votação. 9 MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. Ed. rev. e atual. – São

Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.013..

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 41/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 41/2015

Autor (a): Deputado Guerino Zanon

Assunto: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Paulo Estáqui Novais Lima

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Guerino Zanon,

que apresenta o seguinte assunto: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Paulo Estáqui Novais Lima

s.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009, proferiu o despacho da fl. 02, em que admite a tramitação da

proposição entendendo, a priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na

norma regimental.

A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço e Redação para análise e

parecer, manifestando-se esta Comissão pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa

do referido projeto de decreto legislativo.

Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi distribuída a esta Comissão, da forma como estabelece o art.

52 do Regimento Interno.

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo n. 41/2015, de autoria do Excelentíssimo

Senhor Deputado Guerino Zanon, visa a conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Paulo Estáqui

Novais Lima.

O Excelentíssimo Senhor Deputado assim justificou a presente proposição:

PAULO EUSTÁQUIO NOVAIS LIMA, nascido no Município de Pedra Azul – MG, Mudou-se

para Linhares em 1981.

Foi Diretor das Fazendas Agrobor e Nova Paraná - Fazendas estas localizadas no antigo Corrego

D'Água, hoje, Sooretama e Córrego Rodrigues, Linhares-ES com a implantação de Seringueira,

Guaraná e Café. Estas Fazendas eram do Grupo Cotia Trading - São Paulo.

Tem projetos aprovados em Angola, Costa Ocidental da África e Texas - USA.

Trabalhou e implantou vários projetos em Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso.

Foi o responsável pelo 1º Projeto no Brasil de experimento de Mamona, para Biodiesel junto com o

Grupo Cotia e Grupo Matarazzo, este projeto foi implantado no Nordeste nos Estados do

144

Pernambuco, Rio Grande do Norte, Piau e Ceará, no ano de 1980.

Hoje é Engenheiro Agrônomo da Secretaria Municipal de Linhares.

Diretor/Presidente do CLAM - Centro Linharense de Amigos do Menor - Entidade sem fins

lucrativos - localizado no Bairro Planalto - atendendo 325 (trezentos e vinte e cinco) crianças e

adolescentes de 06 a 17 anos e 11 meses, em Risco Social e Pessoal, com Atividades Educacionais,

Culturais, Esportivas, Artesanato e Lazer, em caráter de Jornada Ampliada. Sempre em parceria

com o Conselho Tutelar e outros Orgãos afins. Diretor-Presidente do Clam desde 2012.

Nesse contexto, o homenageado faz por merecer o título proposto, pois, conforme se depreende da

justificativa do projeto, já prestou relevantes serviços à sociedade espírito-santense.

Diante do exposto, somos pela adoção do seguinte:

PARECER N.º 41/ 2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 41/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado

Guerino Zanon.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 192/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 42/2015.

Autor: Deputado Estadual Guerino Zanon

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Srª Maria Aparecida Paes Leme de Novais Lima”

RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 42/2015, de autoria do Deputado Guerino Zanon. A matéria

passou pelo crivo da Mesa Diretora, sem restrições, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 10/06/2015. A matéria

foi publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 11 de junho de 2015. Passado pelo crivo da Diretoria de

Redação, onde sofreu correções, às quais adoto, por ser pertinente.

A justificativa resumida dando conta das razões da homenagem encontra-se inclusa. A Srª. Maria

Aparecida Paes Leme de Novais Lima, nasceu em Uberlândia/MG, e reside no Município de Linhares no Estado

do Espírito Santo. A Srª Aparecida é formada em Contabilidade, Secretariado e Biblioteconomia.

O Projeto de Decreto Legislativo nº 42/15, veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Publico

e Redação. Designado Relator para oferecer o parecer quanto ao aspecto da constitucionalidade, juridicidade,

legalidade e técnica legislativa; passo ao exame da matéria para atender o disposto no art. 41, I,, do Regimento

Interno.

É o relatório

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

DA ANÁLISE DO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE, FORMAL E MATERIAL,

JURIDICIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.

Aqui estamos a tratar da concessão de um Título de Cidadã. É preciso dizer que o Título de Cidadã

equipara a pessoa homenageada a uma adoção oficial. A pessoa agraciada passa a ser tratada como um conterrâneo,

mesmo que não tenha nascido em nosso Estado.

Para que seja concedida tal homenagem, faz-se necessário que se diga o que ela fez sem visar lucros,

interesses pessoais ou profissionais em defesa do povo do Estado do Espírito Santo, desde que um Deputado

Estadual indique seu nome a apreciação dos demais membros do Colegiado Legislativo quando chegar ao Plenário.

O Projeto de Decreto Legislativo nº 42/15, visa conceder Título de Cidadã Espírito-Santense à Srª.

145

Aparecida Paes Leme de Novais Lima. Pela descrição do projeto, constatamos que o mesmo trata de matéria de

competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração

pública estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente prevista nos artigos 25, § 1º, da

Constituição Federal.

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos 56, XXIX (Redação dada pela EC. nº 62/09) e 61, IV, todos da Carta Estadual

e art. 151, § 2º, do Regimento Interno desta Casa de Leis que a espécie normativa adequada é o Decreto

Legislativo.

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004

c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

No que tange ao aspecto da constitucionalidade formal objetiva, cumpre-nos evidenciar que, a princípio, a

competência é da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, conforme ditames do Regimento

Interno, (Resolução nº 2.700/09).

Após análise dos aspectos constitucionais formais, resta-nos analisar os aspectos materiais, comparando as

regras do projeto com os preceitos constitucionais. Assim, as normas introduzidas no referido projeto encontram

compatibilidade com os preceitos constantes das Constituições: CF/88 e CE/ES, bem como de legislação

infraconstitucional pertinente. Respeitados estão, os direitos e garantias previstos no art. 5º, CF/88, também, o

direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e princípio da isonomia.

O Projeto de Decreto Legislativo em exame atende aos requisitos previstos no RI, bem como no art. 1º,

caput, da Lei Estadual nº 7.832/04 (alterada pela Lei nº 8.957, de 21.07.2008), visto que o homenageado presta

relevantes serviços à comunidade capixaba, verbis:

Lei Estadual nº 7.832/04

Art. 1º O título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do

Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o

atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela

Lei Complementar Federal nº 107/01, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre deve ser aplicado ao

projeto em análise.

Não resta dúvida que o agraciada é merecedora da concessão do Título de Cidadania, eis que, conforme

consta da justificativa do Projeto, a Srª Maria Aparecida, é natural de Uberlândia/MG. Pessoa dedicada á área

social, sendo Coordenadora Geral do CLAM – Centro Linharense de Amigos do Menor, onde tem dado o melhor

de sua inteligência em prol do menor menos favorecido. Contribuindo em muito para socialização de menores em

risco social, evitando com isso, que os mesmo se tornem pessoas infratoras no futuro.

No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo

homenageado, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a presente concessão de autoria do Deputado

146

Estadual Guerino Zanon..

Cumpre-nos ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, pertencendo exclusivamente à

discricionariedade parlamentar à avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do

Título de Cidadã Espírito-Santense à Srª Maria Aparecida Paes Leme de Novais Lima.

Quanto à vigência do decreto legislativo, a Lei Complementar Federal nº. 95/98, alterada pela Lei

Complementar nº. 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se

tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua

publicação - artigo 8º. Desse modo, tem-se por observado o presente requisito legal, não havendo reparo a ser

feito.

É necessário observar, ainda, que a data da entrada em vigor do Decreto Legislativo em análise, é a partir

da sua publicação no Diário Oficial do Poder Estado. O artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95 de 1998, que

sofreu alterações, prescreve que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de

vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo. Obeservado ao princípio da

territorialidade (em razão da soberania estatal, a norma deve ser aplicada dentro dos limites territoriais do Estado

que a editou, (LICC, arts. 8º e 9º), e à vigência da lei no tempo: a obrigatoriedade só surge com a publicação no

Diário Oficial; sua força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começar a vigorar.

Portanto, opinamos pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 42/2015, de

autoria do Deputado Guerino Zanon, com fundamento nos artigos 25, § 1º, da Constituição Federal e 56, XXIX

(Redação dada pela EC. nº 62/09), 61, IV e 63, caput, da Constituição Estadual e na legislação infraconstitucional

pertinente, em especial, a Lei Estadual nº 7.832/04, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.957/08.

Quanto aos requisitos exigidos pelos ditames do Regimento Interno da Casa Legislativa Espírito-Santense,

encontram-se todos preenchidos e atendidos como de praxe.

Pelas razões supra, conclui-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do

Projeto de Decreto Legislativo n° 42/2015, de autoria do Deputado Estadual Guerino Zanon com a seguinte

redação:

“Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Espírito-Santense à Srª. Maria Aparecida Paes Leme

Novais Lima.

Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação”.

Como Relator, tendo examinado a matéria a luz da legislação pertinente, estou relatando pela

constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa. Sugerindo aos demais pares adoção do

seguinte:

PARECER N.º 192/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº

42/2015, de autoria do Deputado Estadual Guerino Zanon.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 42/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 42/2015.

Autor: Deputado Guerino Zanon

Ementa: “Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Srª Maria Aparecida Paes Leme de Novais Lima”.

I - RELATÓRIO

147

O Projeto de Decreto Legislativo nº 42/15, de autoria do Deputado Guerino Zanon, visa conceder o Título

de Cidadão Espírito-Santense à Srª Maria Aparecida Paes Leme de Novais Lima.

A matéria foi lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 03/06/2015. Veio acompanhada da

justificativa expondo as razões da propositura.

A propositura recebeu Parecer pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A iniciativa em tela, de autoria do Deputado Guerino Zanon, visa conceder Título de Cidadã Espírito-

Santense à Srª Maria Aparecida Paes Leme de Novais Lima, com a justificativa dando conta das razões pelas quais

pretende demonstrar a seus pares da oportunidade de homenagear uma pessoa de outro Estado.

O Srª Maria Aparecida, é natural da cidade de Uberlância/MG, reside em Linhares – Espírito Santo, onde

presta relevantes serviços a sociedade capixaba, na área social como Coordenadora Geral do CLAM – Centro

Linharense de Amigos do Menor.

Não resta dúvida que a agraciada é merecedora da concessão do Título de Cidadania, eis que, conforme

consta da justificativa do Projeto, a Srª Aparecida, é natural de Uberlândia/MG. Pessoa dedicada á área social,

sendo Coordenadora Geral do CLAM – Centro Linharense de Amigos do Menor, onde tem dado o melhor de sua

inteligência em prol do menor menos favorecido. Contribuindo em muito para socialização de menores em risco

social, evitando com isso, que os mesmo se tornem pessoas infratoras no futuro.

O perfil da homenageada enquadra-se dentro dos requisitos exigidos pela Comissão da Defesa da

Cidadania e dos Direitos Humanos, que tem como missão examinar quanto ao mérito de proposição de concessão

de Título de Cidadã Espírito-Santense.

Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso entendimento é no sentido da aprovação do Projeto em comento,

por considerar que a presente iniciativa encontra-se de acordo com a competência determinada pelo art. 52, do

Regimento Interno, Resolução nº 2.700/2009.

Portanto, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

III– PARECER N.º 42/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO

do Projeto de Decreto Legislativo nº 42/2015, de autoria do Deputado Guerino Zanon.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 199/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 44/2015

Autor: Deputado Amaro Neto

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Douglas Rafael Camargo.”

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2015, de autoria do Exmo. Deputado Amaro Neto, concede ao Sr.

Douglas Rafael Camargo o título de Cidadão Espírito-Santense.

Na sua justificativa, o autor informa que:

148

O Presente Decreto Legislativo visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr.

DOUGLAS RAFAEL CAMARGO, pelos relevantes serviços prestados à coletividade de nosso

Estado.

Douglas Rafael Camargo, Iniciou sua carreira profissional aos 12 anos trabalhando como animador

de festas infantis (palhaço), em seguida passou a atuar como locutor em porta de loja e depois

atuando em rádios no interior de SP.

Em 2007 mudou-se para o Espírito Santo para exercer sua profissão de Jornalista.

A convite da Rede Gazeta, atuou como repórter na região sul do estado onde teve a oportunidade

de conhecer toda a região sul do ES.

Dois anos depois foi convidado para integrar a equipe da TV Vitória na época no jornal local e em

seguida com a implantação do Balanço Geral foi que o trabalho de Douglas Camargo passou a ser

reconhecido em toso o Estado.

Douglas atuou por 3 anos no comando do Balanço Geral ao lado de Amaro Neto, depois voltou

para SP onde atuou por 3 anos na Rede Record.

Seu retorno à Vitória ocorreu no ano de 2014 onde retomou a parceria de sucesso com Amaro Neto

no Jornalístico Balanço Geral, programa conhecido por trazer à tona os problemas da sociedade

capixaba e também pelo trabalho filantrópico que exerce.

Ante o exposto, proponho o presente projeto de Decreto Legislativo para o fim de conceder ao

Senhor DOUGLAS RAFAEL CAMARGO, o Título de Cidadão Espírito-Santense.

.A matéria foi protocolada em 11/06/2015, lida no expediente do dia 15/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 16/06/2015 (fls. 08/09 dos autos).

O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do

Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

2.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas

jurídicas. Vale dizer, é o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de

elaboração das normas jurídicas.

Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a

elaboração do ato (inconstitucionalidade formal orgânica: competência da União, Estados e Municípios) ou do

procedimento de elaboração da norma.

A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União

(artigos 21 e 22); Municípios (artigos 29 e 30); e Estados (artigo 25 – competência residual ou remanescente).

No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada; pois, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição

Federal, como a matéria em questão não é da competência expressa de outro ente e não há vedação, remanesce para

o Estado a competência para dela dispor.

Verificada a competência do Estado para tratar da matéria, passamos à análise do procedimento para a

elaboração da norma jurídica em epígrafe.

Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de Decreto Legislativo, nos termos

do artigo 61, inciso IV, da Constituição Estadual, e artigo 141, inciso III, do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa.

O desrespeito ao procedimento de elaboração da norma pode ocorrer, ainda, na fase de iniciativa, o

chamado vício de iniciativa, ou em qualquer outra fase do processo legislativo, como, por exemplo, na

inobservância do quorum de votação ou aprovação da espécie normativa.

A matéria objeto da presente proposição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como

determina o art. 56, inciso XXIX, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda

Constitucional nº 62, de 23 de novembro de 2009.

Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com a

Constituição Estadual.

Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o

regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quorum para a sua aprovação.

No tocante ao regime inicial de tramitação, com a Emenda Constitucional n° 62/2009, que introduziu o

inciso XXIX ao artigo 56 da Constituição Estadual, o dispositivo previsto no inciso IV do artigo 276 do Regimento

Interno foi revogado, uma vez que, sob a ótica constitucional, tal matéria passou a ser de competência exclusiva da

149

Assembleia Legislativa, não dependendo mais de sanção do Governador.

Logo, como o Regimento Interno não especializou seu regime de tramitação inicial, o referido projeto deve

seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do artigo 148, inciso II, do Regimento Interno.

O processo de votação, a princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não se enquadra entre

aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao processo de votação nominal, nos

termos do artigo 200, inciso I, do Regimento Interno.

Relativamente a quorum, é importante ressalvar que existem dois tipos:

a) quorum de votação: é aquele necessário para que ocorra deliberação do plenário ou da comissão

a respeito de certa proposição, e não para aprovar o Projeto. O quorum de votação, no caso em tela,

é de maioria absoluta dos membros (mais de 50% dos membros) (art. 59 da Constituição do Estado

e art. 194 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 2.700 de 15 de julho de

2009).

b) quorum de aprovação: é aquele necessário para aprovar o Projeto. O quorum de aprovação do

Decreto Legislativo é de maioria simples ou relativa, ou seja, mais de 50% (cinquenta por cento)

dos presentes (art. 59 da Constituição do Estado e art. 194 do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa - Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009).

Portanto, verifica-se que, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de

Decreto Legislativo em apreço.

2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo

compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.

Não há falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas Constituições

Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Como se trata de matéria atinente à congratulação de cidadão que trouxe benefícios relevantes à sociedade,

também não há falar em violação a Direitos Humanos previstos nas Constituições Federal ou Estadual.

Já no tocante à vigência da lei, o Projeto de Decreto Legislativo em apreço não visa a alcançar situações

jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação.

Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar nº 95/98 recomenda a reserva de vigência na data de sua

publicação aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente.

2.3 DA JURIDICIDADE E DA LEGALIDADE

Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo

ou à forma do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.

Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), uma vez que foi expedido e devidamente, consoante o

artigo 149 do Regimento Interno.

Quanto ao aspecto da legalidade, a Lei Estadual n° 7.832/04, no seu artigo 1º, exige que a concessão de

Títulos de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

Desse modo, quanto ao mérito, é de competência do Plenário o juízo de delibação sobre a sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada às fls. 03/04 dos presentes autos atende ao que

determina o art. 2º da Lei n° 7.832/2004, conforme se observa a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Neste contexto, verifica-se a total conformidade deste projeto de decreto legislativo com o ordenamento

jurídico.

2.4 DA TÉCNICA LEGISLATIVA

150

No caso em exame, houve obediência ao art. 3º da LC nº 95/1998, porquanto o projeto foi estruturado em

três partes básicas: parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a

indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; parte normativa, compreendendo o texto das normas

de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e parte final, compreendendo as disposições

pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições

transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Atendidas as regras do art. 7º da LC nº 95/1998, pois o primeiro artigo do texto indica o objeto da

proposição e o respectivo âmbito de aplicação, a matéria tratada não está disciplinada em outro diploma normativo,

a proposição não contém matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou

conexão.

A vigência da proposição está indicada de maneira expressa, respeitando o art. 8º da LC 95/98.

Cumpridas as regras do art. 10, porquanto, no texto da proposição, a unidade básica de articulação é o

artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal.

Respeitadas também as regras do caput e do inciso I do art. 11, pois as disposições normativas foram

redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e, para obtenção de clareza, foram usadas as palavras e as

expressões em seu sentido comum e frases curtas e concisas, foram construídas as orações na ordem direta,

evitando-se preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis, buscou-se a uniformidade do tempo verbal em

todo o texto das normas legais, dando-se preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente, e foram

usados os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando-se os abusos de caráter estilístico.

Por derradeiro, não foi descumprida a regra prevista no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº

95/1998, pois, para obtenção de ordem lógica, restringiu-se o conteúdo de cada artigo da proposição a um único

assunto ou princípio.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria

de Redação (fl. 09), ficando evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar nº 95/98, que rege

a redação dos atos normativos.

Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 199/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de

Decreto Legislativo nº 44/2015, de autoria do Exmo. Deputado Amaro Neto, com fundamento no artigo 25, § 1º, da

Constituição da República, e, artigos 56, inciso XXIX, art. 61, inciso IV e art. 63, caput, da Constituição Estadual,

e legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Estadual nº 7.832/04, devendo seguir sua regular tramitação

nesta Casa Legislativa.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 48/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 44/2015

Autor: Deputado Amaro Neto

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Douglas Rafael Camargo.”

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2015, de autoria do Exmo. Deputado Amaro Neto, concede ao Sr.

Douglas Rafael Camargo o título de Cidadão Espírito-Santense.

A matéria foi protocolada em 11/06/2015, lida no expediente do dia 15/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 16/06/2015 (fls. 08/09 dos autos).

151

O projeto veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos para exame e parecer de

mérito, atendendo ao artigo 52 do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo n. 44/2015, de autoria do Excelentíssimo

Senhor Deputado Amaro Neto, visa a conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Douglas Rafael

Camargo.

Na sua justificativa, o autor informa que:

O Presente Decreto Legislativo visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr.

DOUGLAS RAFAEL CAMARGO, pelos relevantes serviços prestados à coletividade de nosso

Estado.

Douglas Rafael Camargo, Iniciou sua carreira profissional aos 12 anos trabalhando como animador

de festas infantis (palhaço), em seguida passou a atuar como locutor em porta de loja e depois

atuando em rádios no interior de SP.

Em 2007 mudou-se para o Espírito Santo para exercer sua profissão de Jornalista.

A convite da Rede Gazeta, atuou como repórter na região sul do estado onde teve a oportunidade

de conhecer toda a região sul do ES.

Dois anos depois foi convidado para integrar a equipe da TV Vitória na época no jornal local e em

seguida com a implantação do Balanço Geral foi que o trabalho de Douglas Camargo passou a ser

reconhecido em toso o Estado.

Douglas atuou por 3 anos no comando do Balanço Geral ao lado de Amaro Neto, depois voltou

para SP onde atuou por 3 anos na Rede Record.

Seu retorno à Vitória ocorreu no ano de 2014 onde retomou a parceria de sucesso com Amaro Neto

no Jornalístico Balanço Geral, programa conhecido por trazer à tona os problemas da sociedade

capixaba e também pelo trabalho filantrópico que exerce.

Ante o exposto, proponho o presente projeto de Decreto Legislativo para o fim de conceder ao

Senhor DOUGLAS RAFAEL CAMARGO, o Título de Cidadão Espírito-Santense.

Destarte, uma vez presentes os requisitos para a concessão desta honraria, pugnou pela aprovação do bom

nome do homenageado para integrar o rol dos cidadãos do Estado do Espírito Santo.

Assim, este parecer restringe-se ao mérito da propositura, pertencendo exclusivamente à discricionariedade

parlamentar avaliar a conveniência da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao pretenso agraciado.

Em face do exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2015 atende aos pressupostos

de mérito para ser aprovado.

Desta forma, sugerimos aos demais membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 48/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO

do Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2015, de autoria do Exmo. Deputado Amaro Neto.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 207/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 45/2015

Autor: Deputado Amaro Neto

Ementa: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Alexandre Nogueira de Carvalho

152

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2015, de autoria do Deputado Amaro Neto, concede ao Sr.

Alexandre Nogueira de Carvalho o título de Cidadão Espírito-Santense.

Na justificativa de fls. 03 e 04, o autor informa a trajetória de vida do pretenso agraciado.

A matéria foi protocolada em 11/06/2015, lida no expediente do dia 15/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo do dia 16/06/2015 (fls. 08).

Às fls. 09 Estudo de Técnica Legislativa pela Diretoria de Redação.

O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do

Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas

jurídicas. Vale dizer, é o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de

elaboração das normas jurídicas.

Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a

elaboração do ato ou do procedimento de elaboração da norma.

No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada, pois nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição

Federal, como a matéria em questão não é da competência expressa de outro ente e não há vedação, remanesce para

o Estado a competência para dela dispor.

Verificada a competência do Estado para tratar da matéria, passo à análise do procedimento para a

elaboração da norma jurídica em epígrafe.

Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de Decreto Legislativo, nos termos

do artigo 61, inciso IV, da Constituição Estadual, e artigo 141, inciso III, do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa.

A matéria objeto da presente proposição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como

determina o art. 56, inciso XXIX, da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com a

Constituição Estadual.

Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o

regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quórum para a sua aprovação.

No tocante ao regime inicial de tramitação, com a Emenda Constitucional n° 62/2009, que introduziu o

inciso XXIX ao artigo 56 da Constituição Estadual, o dispositivo previsto no inciso IV do artigo 276 do Regimento

Interno foi revogado, uma vez que, sob a ótica constitucional, tal matéria passou a ser de competência exclusiva da

Assembleia Legislativa, não dependendo mais de sanção do Governador.

Logo, como o Regimento Interno não especializou seu regime de tramitação inicial, o referido projeto deve

seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do artigo 148, inciso II, do Regimento Interno.

O processo de votação, a princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não se enquadra entre

aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao processo de votação nominal, nos

termos do artigo 200, inciso I, do Regimento Interno.

O quórum de votação, no caso em tela, é de maioria absoluta dos membros, mais de 50% dos membros (art.

59 da Constituição do Estado e art. 194 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 2.700 de

15 de julho de 2009). O quórum de aprovação do Decreto Legislativo é de maioria simples ou relativa, ou seja,

mais de 50% (cinquenta por cento) dos presentes (art. 59 da Constituição do Estado e art. 194 do Regimento

Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009).

Portanto, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de Decreto Legislativo

em apreço.

2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo

compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.

Não há falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas Constituições

153

Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Como se trata de matéria atinente à congratulação de cidadão que trouxe benefícios relevantes à sociedade,

também não há falar em violação a Direitos Humanos previstos nas Constituições Federal ou Estadual.

Já no tocante à vigência da lei, o Projeto de Decreto Legislativo em apreço não visa a alcançar situações

jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação.

Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar nº 95/98 recomenda a reserva de vigência na data de sua

publicação aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente.

2.3 DA JURIDICIDADE E DA LEGALIDADE

Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo

ou à forma do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.

Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), uma vez que foi expedido e devidamente publicado,

consoante o artigo 149 do Regimento Interno.

Quanto ao aspecto da legalidade, a Lei Estadual n° 7.832/04, no seu artigo 1º, exige que a concessão de

Títulos de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

Desse modo, quanto ao mérito, é de competência do Plenário o juízo de delibação sobre a sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada à fls. 03-04 dos presentes autos atende ao que determina

o art. 2º da Lei n° 7.832/2004, conforme se observa a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Neste contexto, verifica-se a total conformidade deste projeto de decreto legislativo com o ordenamento

jurídico.

2.4 DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria

de Redação (fls. 09), ficando evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar nº 95/98 e às

Normas para Padronização dos Atos Legislativos estabelecidas pela Secretaria Geral da Mesa.

Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 207/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de

Decreto Legislativo nº 45/2015, de autoria do Deputado Amaro Neto , que concede Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. Alexandre Nogueira de Carvalho..

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 45/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 45/2015

Autor: Deputado Amaro Neto

Ementa: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Alexandre Nogueira de Carvalho

154

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2015, de autoria do Deputado Amaro Neto, concede ao Sr.

Alexandre Nogueira de Carvalho o título de Cidadão Espírito-Santense.

Na justificativa de fls. 03-04, a autora informa a trajetória de vida do pretenso agraciado.

A matéria foi protocolada em 11/06/2015, lida no expediente do dia 15/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo do dia 16/06/2015 (fls. 08).

A diretoria de Redação manifestou às fls. 09 sugerindo alterações na redação do Projeto de Decreto

Legislativo.

O projeto veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de

mérito, atendendo normas regimentais estabelecidas no Artigo 52, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa

do Espírito Santo (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2015, de autoria do Deputado Amaro Neto, foi analisado

anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça quanto à sua constitucionalidade e legalidade, cabendo a

esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, nesta oportunidade, tão-somente, a análise do

mérito.

Conforme se depreende da justifica do autor da proposição de fls. 03-04 o Sr. Alexandre Nogueira de

Carvalho é merecedor da concessão do Titulo de Cidadão Espírito-Santense pelos relevantes serviços prestados à

coletividade do Estado do Espírito Santo.

O Sr. Alexandre Nogueira de Carvalho, 45 anos, migrou do Estado de São Paulo, encontrando-se,

atualmente, domiciliado em Vitoria/ES.

É graduado em Comunicação Social e pós-graduado em Marketing, Educação Ambiental, Gestão

Empresarial, Gestão de Pessoas e Semiótica. Por 12 (doze) anos foi Professor de Jornalismo, orientador de

trabalhos acadêmicos e jurado do Prêmio Vladimir Herzog.

É autor do livro “Reportagem na Tv” pela Editora Contexto.

No voluntariado foi coordenador do projeto de Comunicação para a APAE-SP, programa semanal

veiculado na Rede Universitária e palestrante de Comunicação de Jornalismo em diversas Universidades.

Nos dias atuais exerce o cargo de Gerente de Jornalismo da Rede Vitória, inovando com seus

conhecimentos para o jornalismo capixaba, atuando em 07 (sete) produtos diários na TV Vitória, 03 (três)

programas segmentados, 01 (um) jornal online (Folha Vitória) e 02 (duas) rádios (Jovem Pan e Jovem Pan News).

No exercício da função jornalística o Sr. Alexandre Nogueira de Carvalho aproxima a população capixaba

dos fatos que são notícias no estado, no Brasil e no mundo, atuando de forma imparcial e gerando credibilidade ao

jornalismo capixaba.

No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo

homenageado, aprovando a presente concessão.

Cumpre-nos ressaltar que o presente parecer restringe-se ao mérito da propositura, pertencendo,

exclusivamente, à discricionariedade parlamentar a avaliação e conveniência acerca da concessão do Título de

Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Alexandre Nogueira de Carvalho.

Em face do exposto, concluo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2015, atende aos pressupostos

quanto ao mérito e também aos requisitos do art. 52 da Resolução nº 2.700/09, que destaca competir à Comissão

de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, opinar sobre tal assunto, razão pela sugiro a adoção do seguinte:

PARECER N.º 45/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2015, de autoria Deputado Amaro Neto, que concede

Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Alexandre Nogueira de Carvalho.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

155

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 203/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 46/2015

Autor: Da Vitória

Assunto: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Estéfano Luiz Silote.

RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 46/2015, de autoria do Deputado Estadual Da Vitória, visa conceder ao

Sr. Estéfano Luiz Silote o título de Cidadão Espírito-Santense.

Na sua justificativa, o autor informa a trajetória de vida do pretenso agraciado, que nasceu em Ouro Preto

do Oeste – RO em 1985, filho caçula de Antônio Jesus Silote e Maria Célia Lázaro Silote. Aos oito anos de idade,

mudou-se com sua família para Linhares. De origem humilde, começou a trabalhar muito cedo, aos nove anos, com

seu tio Anjinho Silote em uma farmácia. Apesar da pouca idade, Estéfano demonstrava muita responsabilidade com

o trabalho, estudos e religião. Aos dezenove anos e com mais de dez de experiência profissional, Estéfano e seu

irmão Charles Silote abriram a sua própria farmácia. Em 2012, incentivado pelos moradores, clientes e amigos,

candidatou-se a vereador e foi eleito obtendo 1.889 votos. Em 2013, iniciou as atividades parlamentares e foi eleito

primeiro secretário da mesa diretora da Câmara Municipal de Linhares pelo período de dois anos.

Com trabalho e dedicação reconhecido pela população do município de Linhares, aceitou o convite para

assumir como secretário de esportes. Atualmente, licenciado, assumiu a secretaria desde março de 2015.

A matéria foi protocolada em 12.06.2015, lida no expediente do dia 15.06.2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 16.06.2015 (fl. 07 dos autos).

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa (fl. 08), ofertando sugestões apenas no

tocante à redação proposta, sem alteração substancial do projeto de decreto legislativo.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

Assim sendo, o presente projeto de decreto legislativo foi encaminhado a esta Comissão para exame e

parecer na forma do disposto no art. 41 e incisos do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Verifica-se a inconstitucionalidade formal quando ocorre algum tipo de vício no processo de formação das

normas, seja no processo legislativo de sua elaboração, seja em razão de sua elaboração por autoridade

incompetente.

A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a

elaboração do ato. Faz-se necessário verificar, aqui, se a competência para elaboração do Projeto de Lei é da União,

do Estado ou de Município.

A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União

(arts. 21 e 22); Municípios (arts. 29 e 30); e Estados (art. 25 – competência residual ou remanescente).

No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada, pois, nos termos do art. 25, § 1º1, da Constituição

Federal, como a matéria em questão não é da competência expressa de outro ente e não há vedação, remanesce para

o Estado a competência para dela dispor.

Dito isso, fica evidente que pode o Estado do Espírito Santo exercer competência legislativa para tratar da

matéria alvo do Projeto de Decreto Legislativo no. 46/2015, não havendo, portanto, que se falar em

inconstitucionalidade por vício de competência, conforme art. 25, § 1º da CRFB/1988.

Superada a questão da competência legislativa, passa-se à análise da inconstitucionalidade formal

propriamente dita, que decorre da inobservância do devido processo legislativo. Neste ponto, deve-se verificar se

existe vício no procedimento de elaboração da norma, seja na fase de iniciativa (vício formal subjetivo), seja em

fases posteriores (vício formal objetivo).

Em relação à iniciativa para deflagrar a propositura, verifica-se que a matéria é de competência exclusiva

da Assembleia Legislativa, como determina o art. 56, XXIX2, da Constituição Estadual. Além disso, não se insere

dentre aquelas cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo (art. 63, parágrafo único3 da

CE/1989). Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com a

Constituição Estadual e com o Regimento Interno desta Casa de Leis (art. 152, II4 da Resolução n

o. 2.700/2009).

156

Verificada a competência do Estado e a iniciativa parlamentar para tratar da matéria, passemos à análise do

procedimento para a elaboração da norma jurídica em epígrafe.

Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de Decreto Legislativo, nos termos

do art. 61, IV5, da Constituição Estadual, e arts. 141, III

6 e 151 § 2º.

7 do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa. Como se trata de matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa a ser regulada por meio

de decreto legislativo, esta não depende de sanção do Governador.

Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o

regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quorum para a sua aprovação:

- regime inicial de tramitação da matéria: em princípio, deverá seguir o regime de tramitação

ordinário, nos termos do art. 1488 do Regimento Interno da ALES (Resolução n

o. 2.700/2009).

- quorum para aprovação da matéria: em linha com o art. 1949 do Regimento Interno da ALES

(Resolução no. 2.700/2009), as deliberações deverão ser tomadas por maioria simples dos membros

da Casa, desde que presente a maioria absoluta dos Deputados.

- processo de votação a ser utilizado: conforme a inteligência do art. 200, l10

, do Regimento

Interno, o processo de votação, em princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não

se enquadra entre aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao

processo de votação nominal, nos termos do artigo 202, do Regimento Interno.

Portanto, verifica-se que, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de

Decreto Legislativo em questão.

CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo

compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.

Não há que se falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas

Constituições Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa

julgada.

Como se trata de matéria atinente a congratulação de cidadão que trouxe benefícios relevantes à sociedade,

também não há que se falar em violação a Direitos Humanos previstos nas Constituições Federal ou Estadual.

Já no tocante à vigência da lei, o Projeto de Decreto Legislativo em questão não visa a alcançar situações

jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação.

JURIDICIDADE E LEGALIDADE

Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo

ou à forma do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.

A propositura está de acordo com o que determina a Lei no. 7.832/2004, que dispõe sobre a concessão de

Títulos de Cidadão Espírito-Santense.

Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno da Casa (Resolução nº 2.700/2009).

Assim, quanto ao mérito, é de competência do Plenário o juízo de delibação sobre a matéria.

TÉCNICA LEGISLATIVA

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, faz-se necessário observar as regras previstas na Lei

Complementar Federal nº 95/1998, que rege a redação dos atos normativos.

Nesse aspecto, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria de Redação (fl. 08), que

propõe o ajuste meramente redacional da proposição, razão pela qual adiro integralmente ao estudo técnico.

Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 95/1998 recomenda a reserva de vigência na

data de sua publicação aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente.

Ante o exposto, caso sejam adotadas as modificações propostas pela Diretoria de Redação, conclui-se que

projeto em tela observa a boa técnica legislativa e legislação de regência.

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 203/2015

157

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do

art. 41, I, do Regimento Interno, é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E

BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo nº 46/2015 de autoria do Deputado Estadual

Da Vitória.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

JANETE DE SÁ

ELIANA DADALTO

1 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. 1 Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição

normativa dos outros Poderes: (...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. 2 Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. 3 Art. 152. A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

(...)

II - da Mesa; (...) 4 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...) IV - decretos legislativos;

(...) 5 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições: (...)

III - projeto de decreto legislativo;

(...) 6 Art. 151. Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei. 7 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - de urgência; II - ordinária;

III - especial. 8 Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados. 10 Art. 200. São dois os processos de votação:

I - simbólico; e II - nominal;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 51/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 46/2015

Autor: Deputado Da Vitória

Assunto: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Estéfano Luiz Silote.

RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo de autoria do Exmo. Deputado Estadual Da Vitória, que visa

conceder ao Sr. Estéfano Luiz Silote o Título de Cidadão Espírito-santense.

A matéria foi protocolada em 12.06.2015, lida no expediente do dia 15.06.2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 16.06.2015 (fl.07 dos autos).

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa (fl. 08), ofertando sugestões apenas no

tocante à redação proposta, sem alteração substancial do projeto de decreto legislativo.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

Após, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que

158

manifestou-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de decreto

legislativo.

Por derradeiro, vieram os autos a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

Analisando a justificativa apresentada pelo Exmo. Deputado Estadual Da Vitória, percebe-se que o Sr.

Estéfano Luiz Silote é merecedor do Título de Cidadão Espírito-Santense, pois presta relevantes serviços em prol

da sociedade do Estado do Espírito Santo, especialmente na região de Linhares..

Consta na justificativa que o pretenso agraciado nasceu em Ouro Preto do Oeste – RO em 1985, filho

caçula de Antônio Jesus Silote e Maria Célia Lázaro Silote. Aos oito anos de idade, mudou-se com sua família para

Linhares.

De origem humilde, começou a trabalhar muito cedo, aos nove anos, com seu tio Anjinho Silote em uma

farmácia. Apesar da pouca idade, Estéfano demonstrava muita responsabilidade com o trabalho, estudos e religião.

Aos dezenove anos e com mais de dez de experiência profissional, Estéfano e seu irmão Charles Silote abriram a

sua própria farmácia.

Em 2012, incentivado pelos moradores, clientes e amigos, candidatou-se a vereador e foi eleito obtendo

1.889 votos. Em 2013, iniciou as atividades parlamentares e foi eleito primeiro secretário da mesa diretora da

Câmara Municipal de Linhares pelo período de dois anos.

Com trabalho e dedicação reconhecido pela população do município de Linhares, aceitou o convite para

assumir como secretário de esportes. Atualmente, licenciado, assumiu a secretaria desde março de 2015.

É incontestável, portanto, que o Sr. Estéfano Luiz Silote presta relevantes serviços em prol da sociedade do

Estado do Espírito Santo, motivo pelo qual merece ser homenageado por esta Assembleia Legislativa.

Em face do exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 46/2015 atende aos pressupostos

de mérito para ser aprovado.

Desta forma, sugerimos aos demais membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 51/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 46/2015, de autoria do Exmo. Deputado Estadual Da Vitória.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 179/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 47/2015

Autor: Deputado Estadual Bruno Lamas

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. João Carlos Gandra da Silva Martins”.

1) RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2015 de autoria do Senhor Deputado Estadual Bruno

Lamas, o qual concede Título de Cidadão Espírito- Santense ao Sr. João Carlos Gandra da Silva Martins.

A proposição foi protocolizada no dia 12/06/2015, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 15/06/2015,

oportunidade na qual recebeu despacho do Senhor Presidente da Mesa Diretora determinando a publicação e após o

cumprimento do art.120 do Regimento Interno da ALES a sua remessa às Comissões de Constituição, Justiça,

Serviço Público e Redação e de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.

Na data de 16/06/2015, o Projeto de Decreto Legislativo sob exame foi publicado no DPL, conforme

documento de fls.07/08.

O presente Projeto de Decreto Legislativo foi encaminhado à Procuradoria para elaboração de parecer

159

jurídico quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada, o qual opinou pela

sua adequação aos itens mencionados.

Após, os autos foram remetidos a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para

fins de apreciação do aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa da proposição, nos termos do

art.41, I do Regimento Interno da ALES.

Este é o relatório.

PARECER DO RELATOR

2) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Conforme acima relatado, o Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2015, de autoria do Senhor Deputado

Estadual Bruno Lamas, tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. João Carlos Gandra

da Silva Martins.

Por força da hierarquia e supremacia da Constituição sobre as demais normas componentes do

ordenamento jurídico, todo projeto de lei, no caso, trata-se de outra espécie normativa, qual seja, o decreto

legislativo deve estar em consonância com o texto constitucional, sob pena de configuração de vício formal de

inconstitucionalidade. Tratando-se de projeto de decreto legislativo, este deve além de obedecer às normas da

Constituição da República, também, obrigatoriamente, sujeitar-se-á às normas da Constituição Estadual.

Sob o ponto de vista formal, o Projeto de Decreto Legislativo tem que atender aos requisitos estabelecidos

na Constituição, tanto federal, quanto estadual, especialmente com relação aos seguintes pontos: a) competência

legislativa; b) iniciativa da proposição legislativa; c) procedimentos e formalidades de sua elaboração;

A competência para dispor sobre a matéria – concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense – é

estadual, pois este é uma honraria concedida por liberalidade da Administração Pública estadual, à teor do art.25, §

1º da CRFB/1988, verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

De outro giro, constato que, a concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deve ser veiculada pela

espécie normativa denominada decreto legislativo, nos precisos termos do art.56, XXIX c/c art.61, IV, ambos da

CE, verbis:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da

sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

IV - decretos legislativos;

Destarte, neste aspecto, quanto a espécie normativa, o Projeto de Decreto Legislativo encontra-se em

perfeita consonância com o texto da Constituição Estadual.

A iniciativa para propositura de decreto legislativo tratando da concessão de Título de Cidadão Espírito-

Santense é do parlamentar, eis que trata-se de competência exclusiva da Assembleia Legislativa a concessão de tal

honraria à teor do art.56, XXIX da CE acima citado, razão pela qual o Projeto em apreço, encontra-se adequado.

Quanto aos requisitos formais, o regime inicial de tramitação é o ordinário por força do art.148, II do

Regimento Interno da ALES, o quórum para aprovação é o de maioria simples na forma do art.194 do Regimento

Interno da ALES e o processo de votação é o simbólico nos termos do art.200, I do Regimento Interno da ALES.

Sob o ponto de vista formal, o Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2015 atende aos requisitos formais

tanto da Constituição da República quanto da Estadual.

3) QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

O conteúdo do Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2015 é plenamente compatível com as normas e

princípios da Constituição da República e da Estadual, senão vejamos:

Como se trata de matéria atinente a congratulações a cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a

sociedade, não há que se falar em violação a Direitos Humanos previstos seja na Constituição da República, seja na

Constituição Estadual.

Ressalta-se ainda que o objeto do presente Projeto de Decreto Legislativo não se relaciona com a

160

problemática da restrição a Direitos Fundamentais. Ou seja, o projeto não ataca o núcleo essencial de nenhuma

cláusula pétrea.

Destarte, pode-se concluir que a presente proposição não viola o princípio da isonomia e nem mesmo o

direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.

No que tange a vigência da lei no tempo cumpre observar que as normas nascem com a promulgação, mas

começam a vigorar com a publicação, ou melhor, com a publicação a lei torna-se obrigatória na data indicada como

termo inicial de sua vigência.

Assim, depreende-se do artigo 8º da Lei Complementar nº 95/1998 que a vigência da lei será indicada de

forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a

cláusula “entra em vigor na data de sua publicação para as leis de pequena repercussão”, como é o caso do Projeto

de Decreto Legislativo ora analisado.

Por fim, não resta caracterizado desvio de poder ou excesso de poder legislativo, de maneira que a presente

proposição está completamente em conformidade com a Carta Magna.

4) DA JURIDICIDADE E LEGALIDADE

A concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense é deferida àquela pessoa que tenha prestado relevantes

serviços em favor à sociedade.

Depreende-se da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo, que o homenageado possui relevantes

serviços prestados na área cultural por todo o Brasil, sendo que especificamente no Estado do Espírito Santo

participa do Projeto Música de Brincar desenvolvido pelo SEST e SENAT, contribuindo para o desenvolvimento

artístico-cultural dos filhos dos trabalhadores do setor de transportes, bem como daqueles que se encontram em

situação de vulnerabilidade social em comunidades carentes.

Dessa forma, resta nítido que o homenageado prestou relevantes serviços na área artístico-cultural à

sociedade capixaba, fazendo jus à concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense, nos precisos termos do art.1º

da Lei nº 7.832/2004, verbis:

Art. 1º O título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do

Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

No que tange ao aspecto jurídico e legal o Projeto de Decreto Legislativo em exame atende aos requisitos

previstos no Regimento Interno da ALES sendo com ele compatível, bem como resta atendida a legislação

específica para sua elaboração.

Convém ressaltar, no entanto, que cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços

prestados pelo homenageado, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a presente concessão.

Importante frisar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, pertencendo exclusivamente à

discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do

Título de Cidadão Espírito-Santense.

5) DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Verifica-se no projeto em tela a observância dos ditames da Lei Complementar nº 95/98, máxime quanto a

sua estruturação, art. 3º, sua articulação e redação, respectivamente arts. 10 e 11, todos do mesmo diploma legal

anteriormente citado.

No mais, a Diretoria Redação – DR já efetuou as correções devidas na redação do referido Projeto de

Decreto Legislativo através do Estudo de Técnica Legislativa (fl.09), motivo pelo qual sugiro a sua adoção.

Sendo assim, diante da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de

Decreto Legislativo nº 47/2015, de autoria do Senhor Deputado Estadual Bruno Lamas, sugiro aos Ilustres Pares

desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 179/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2015, de autoria do Senhor Deputado Estadual Bruno Lamas.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

161

Presidente/Relator

MARCELO SANTOS

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 65/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 47/2015

Autor: Deputado Estadual Bruno Lamas

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. João Carlos Gandra da Silva Martins.

1) RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2015 de autoria do Senhor Deputado Estadual Bruno

Lamas, o qual concede Título de Cidadão Espírito- Santense ao Sr. João Carlos Gandra da Silva Martins.

A proposição foi protocolizada no dia 12/06/2015, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 15/06/2015,

oportunidade na qual recebeu despacho do Senhor Presidente da Mesa Diretora determinando a publicação e após o

cumprimento do art.120 do Regimento Interno da ALES a sua remessa às Comissões de Constituição, Justiça,

Serviço Público e Redação e de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.

Na data de 16/06/2015, o Projeto de Decreto Legislativo sob exame foi publicado no DPL, conforme

documento de fls.07/08.

O presente Projeto de Decreto Legislativo foi encaminhado à Procuradoria para elaboração de parecer

jurídico quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada, o qual opinou pela

sua adequação aos itens mencionados.

Após, dando sequência ao trâmite regimental, a proposição legislativa foi encaminhada para a Comissão de

Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, oportunidade em que recebeu parecer, manifestando pela sua

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

Em continuidade, o Projeto de Decreto Legislativo veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos

Direitos Humanos para exame e parecer no que tange ao mérito respectivo, em conformidade com as normas

regimentais estabelecidas no art. 52 do Regimento Interno da ALES.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

De acordo com o relatório supra, o Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2015 de autoria do Deputado

Estadual Bruno Lamas tem por objetivo conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr . João Carlos Gandra

da Silva Martins.

Há que se ressaltar que a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. João Carlos Gandra da

Silva Martins faz jus ao seu vasto currículo de relevantes serviços prestados em prol do Estado do Espírito Santo no

âmbito da área artístico-cultural, conforme consta da justificativa do Projeto em exame.

Neste sentido, o Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2015 atende prontamente a análise de mérito

concernente ao art. 52 do Regimento Interno da ALES.

Ante o exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2015, de autoria do Deputado

Estadual Bruno Lamas, deve ser aprovado no exame de mérito, o que nos leva a sugerir aos demais membros desta

importante Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos o seguinte.

PARECER N.º 65/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2015, de autoria do Sr. Deputado Estadual Bruno Lamas.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

162

PADRE HONÓRIO

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 202/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 48/2015

Autor (a): Deputado Bruno Lamas

Assunto: Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Marialva Henrique Barbosa.

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Bruno Lamas,

que apresenta o seguinte assunto: concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Marialva Henrique Barbosa.

O Excelentíssimo Senhor Deputado Bruno Lamas assim justificou a presente proposição:

Marialva Henrique Barbosa nasceu em 04 de dezembro de 1960 na cidade de Ponte Nova no Estado

de Minas Gerais e reside no Estado do Espírito Santo desde 1990.

Bacharel em Letras – Inglês em 1982.

Trabalhou na Usiminas em Ipatinga no período de 1978 a 1987 no setor da Biblioteca do Centro de

Pesquisa.

Foi militante do PT (Partido dos Trabalhadores).

Fundou a empresa Metrológica Engenharia Ltda em 1992 junto com seu marido, porém a empresa só

teve esta razão social a partir de 1998, antes a razão social era Casa Paladium.

Ficou viúva de Gentil Barbosa Junior em outubro de 2010 e assumiu a presidência da empresa.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 120

do Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009, proferiu o despacho da fl. 02, em que admite a tramitação da

proposição entendendo, a priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na

norma regimental.

A proposição que foi protocolizada no dia 15 de Junho de 2015, lida no expediente da sessão ordinária

realizada no dia 16 de Junho de 2015, e, posteriormente, foi publicada no Diário do Poder Legislativo DPL –

edição do dia 17 de Junho de 2015.

Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o

presente parecer, de acordo com o artigo 41, inciso I, do Regimento Interno.

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A- ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

A.1 - Competência legislativa para dispor sobre a matéria e competência de iniciativa da matéria

Verifica-se inicialmente a competência legislativa Parlamentar para deflagrar o presente procedimento, nos

termos do artigo 56, inciso XXIX, e art. 63, ambos da Constituição Estadual, in verbis:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da

sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao

Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os

requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Ademais, cumpre ressaltar que trata-se do exercício da competência legislativa remanescente do Estado,

163

prevista no art. 25, § 1º, da Constituição da República, conforme verifica-se a seguir:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

Neste contexto, não há que se falar em qualquer vício de iniciativa que poderia inviabilizar e macular a

tramitação da presente proposição de iniciativa parlamentar, uma vez estar em conformidade com o que determina

a Constituição Estadual e a Constituição da República.

A.2 - Espécie normativa

O artigo 61, inciso IV da Constituição Estadual1 prevê como uma das espécies normativas o Decreto

Legislativo. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 141, inciso III do Regimento Interno2 (Resolução nº 2.700/2009).

Logo, verifica-se a compatibilidade da presente proposição com os textos normativos acima citados.

A.3 – Regime inicial de tramitação da matéria, quórum para sua aprovação e processo de votação a

ser utilizado

Tendo em vista a reforma constitucional estadual decorrente da Emenda n° 62/2009, que introduziu o

inciso XXIX ao artigo 563, não se aplica o dispositivo previsto no inciso IV, do artigo 276 do Regimento Interno

4,

uma vez que sob a ótica constitucional, tal matéria passou a ser de competência exclusiva da Assembleia

Legislativa, não dependendo mais de sanção do Excelentíssimo Senhor Governador, e nem de lei.

Feita essa consideração, conclui-se que, como o Regimento Interno não especializou seu regime de

tramitação inicial, o referido projeto deve seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do artigo 148, inciso

II5, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009)..

No que diz respeito ao quórum de aprovação, consoante o artigo 194 do Regimento Interno6, é necessária a

maioria simples dos membros desta Casa de Leis, desde que presente a maioria absoluta dos Deputados.

Quanto ao processo de votação a ser utilizado, segundo a inteligência do artigo 200, inciso I7, do

Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), o processo a ser utilizado é o simbólico.

Por fim, quanto à discussão e votação, ressalta-se que deverá ser observado o contido no art. 1508, do

Regimento Interno.

A.4 – Constitucionalidade material

Inicialmente, é válida a citação dos ensinamentos do Excelentíssimo Ministro do Excelso Supremo

Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, sobre a inconstitucionalidade material, in verbis:

Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do ato,

originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na Constituição.

A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o

parâmetro constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder

legislativo.

É possível que o vício de inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder

legislativo constitua um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno.

Cuida-se de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de

constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à censura sobre a

adequação e a necessidade do ato legislativo.9

Como se trata de matéria atinente à congratulações a cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a

sociedade, não há falar em violação a Direitos Humanos previstos seja na Constituição Federal, seja na

Constituição Estadual.

Ressalta-se ainda que o objeto do presente projeto de decreto legislativo não se relaciona com a

problemática da restrição a Direitos Fundamentais. Ou seja, o projeto não ataca o núcleo essencial de nenhuma

Cláusula Pétrea.

Com efeito, conforme o Ato 2.517/2007 exige análise, cumpre esclarecer que inexiste violação ao princípio

da isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da

Constituição da República).

Ademais, o presente projeto de decreto legislativo não visa a alcançar situações jurídicas pretéritas. Desse

164

modo, o objeto dessa proposição é materialmente constitucional sob a perspectiva da aplicação na lei no tempo.

Por fim, não resta caracterizado desvio de poder ou excesso de poder legislativo, de maneira que a presente

proposição está completamente em conformidade com a Carta Magna.

B - JURIDICIDADE E LEGALIDADE:

A despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o presente projeto de decreto legislativo

respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.

No que diz respeito à legalidade, a legislação estadual específica (Lei n° 7.832/2004), em seu artigo 1º,

exige que a concessão de Títulos de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado

relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado, senão vejamos:

Art.1° O Título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembléia Legislativa do

Estado do Espírito Santo - Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

Assim, quanto ao mérito, entende-se ser de competência do Plenário desta Assembleia Legislativa o juízo

de delibação sobre sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada à fl. 03 dos presentes autos atende ao que determina o

art. 2º da Lei n° 7.832/2004, conforme observa-se a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Neste contexto, verifica-se a total conformidade deste projeto de decreto legislativo com o ordenamento

jurídico.

C - TÉCNICA LEGISLATIVA:

No caso em exame, houve obediência ao art. 3º da LC nº 95/1998, porquanto o projeto foi estruturado em

três partes básicas: parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a

indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; parte normativa, compreendendo o texto das normas

de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e parte final, compreendendo as disposições

pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições

transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Atendidas as regras do art. 7º da LC nº 95/1998, pois o primeiro artigo do texto indica o objeto da

proposição e o respectivo âmbito de aplicação, a matéria tratada não está disciplinada em outro diploma normativo,

a proposição não contém matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou

conexão.

A vigência da proposição está indicada de maneira expressa, respeitando o art. 8º da LC 95/98.

Cumpridas as regras do art. 10, porquanto, no texto da proposição, a unidade básica de articulação é o

artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal.

Respeitadas também as regras do caput e do inciso I do art. 11, pois as disposições normativas foram

redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e, para obtenção de clareza, foram usadas as palavras e as

expressões em seu sentido comum e frases curtas e concisas, foram construídas as orações na ordem direta,

evitando-se preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis, buscou-se a uniformidade do tempo verbal em

todo o texto das normas legais, dando-se preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente, e foram

usados os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando-se os abusos de caráter estilístico.

Por derradeiro, não foi descumprida a regra prevista no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº

95/1998, pois, para obtenção de ordem lógica, restringiu-se o conteúdo de cada artigo da proposição a um único

assunto ou princípio.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria

de Redação (fl. 07), ficando evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar nº 95/98, que rege

a redação dos atos normativos.

Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 202/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº

165

48/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Bruno Lamas, com fundamento no artigo 25, § 1º, da

Constituição da República e art. 56, inciso XXIX, art. 61, inciso IV e art. 63, caput, todos da Constituição Estadual

e na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Estadual nº 7.832/04, devendo seguir sua regular tramitação

nesta Casa Legislativa.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

1 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: (...)

IV - decretos legislativos; 2 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições: (...)

III - projeto de decreto legislativo; 3 Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. 4 Art. 276. Compete às comissões permanentes abaixo referidas a votação dos projetos de lei que versem sobre as seguintes matérias:

(...)

IV - Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos - concessão de título de cidadão; 5 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

(...)

II - ordinária; 6 Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados. 7 Art. 200. São dois os processos de votação:

I - simbólico 8 Art. 150. Salvo as propostas de emenda constitucional, que são sujeitas a dois turnos de discussão e votação, os demais projetos sofrerão uma discussão e

uma votação. 9 MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.013..

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 50/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 48/2015

Autor (a): Deputado Bruno Lamas

Assunto: Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Marialva Henrique Barbosa.

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Bruno Lamas,

que apresenta o seguinte assunto: concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Marialva Henrique Barbosa.

O Excelentíssimo Senhor Deputado Bruno Lamas assim justificou a presente proposição:

Marialva Henrique Barbosa nasceu em 04 de dezembro de 1960 na cidade de Ponte Nova no

Estado de Minas Gerais e reside no Estado do Espírito Santo desde 1990.

Bacharel em Letras – Inglês em 1982.

Trabalhou na Usiminas em Ipatinga no período de 1978 a 1987 no setor da Biblioteca do Centro de

Pesquisa.

Foi militante do PT (Partido dos Trabalhadores).

Fundou a empresa Metrológica Engenharia Ltda em 1992 junto com seu marido, porém a empresa

só teve esta razão social a partir de 1998, antes a razão social era Casa Paladium.

Ficou viúva de Gentil Barbosa Junior em outubro de 2010 e assumiu a presidência da empresa.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 120

do Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009, proferiu o despacho da fl. 02, em que admite a tramitação da

proposição entendendo, a priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na

166

norma regimental.

A proposição que foi protocolizada no dia 15 de Junho de 2015, lida no expediente da sessão ordinária

realizada no dia 16 de Junho de 2015, e, posteriormente, foi publicada no Diário do Poder Legislativo DPL –

edição do dia 17 de Junho de 2015.

Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi distribuída a esta Comissão, da forma como estabelece o art.

52 do Regimento Interno.

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo n. 48/2015, de autoria do Excelentíssimo

Senhor Deputado Bruno Lamas, visa a conceder o Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Marinalva Henrique

Barbosa.

O Excelentíssimo Senhor Deputado assim justificou a presente proposição:

Marialva Henrique Barbosa nasceu em 04 de dezembro de 1960 na cidade de Ponte Nova no

Estado de Minas Gerais e reside no Estado do Espírito Santo desde 1990.

Bacharel em Letras – Inglês em 1982.

Trabalhou na Usiminas em Ipatinga no período de 1978 a 1987 no setor da Biblioteca do Centro de

Pesquisa.

Foi militante do PT (Partido dos Trabalhadores).

Fundou a empresa Metrológica Engenharia Ltda em 1992 junto com seu marido, porém a empresa

só teve esta razão social a partir de 1998, antes a razão social era Casa Paladium.

Ficou viúva de Gentil Barbosa Junior em outubro de 2010 e assumiu a presidência da empresa.

Nesse contexto, o homenageado faz por merecer o título proposto, pois, conforme se depreende da

justificativa do projeto, já prestou relevantes serviços à sociedade espírito-santense.

Diante do exposto, somos pela adoção do seguinte:

PARECER N.º 50/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 48/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado

Bruno Lamas.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 201/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 49/2015

Autor: Deputado Estadual Dary Pagung

Assunto: Concessão de título de cidadão espírito-santense ao Senhor Matheus Martins Magalhães.

RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Deputado Estadual Dary Pagung que visa

conceder ao senhor Matheus Martins Magalhães o Título de Cidadão Espírito-Santense.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do

167

Regimento Interno, proferiu despacho (fl. 02), em que admite a tramitação da proposição entendendo, a priori,

inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

A matéria foi protocolada no dia 16.6.2015, lida no expediente da sessão ordinária do dia 17.6.2015 e

publicada no Diário do Poder Legislativo no dia 18.6.2015.

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 09, ofertando sugestões apenas no

tocante a redação proposta sem alteração substancial da proposição legislativa.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

Assim sendo, o presente projeto de decreto legislativo foi encaminhado a esta Comissão para exame e

parecer na forma do disposto no artigo 41 e incisos do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

De plano, cumpre analisar se as normas previstas na presente proposição legislativa a serem introduzidas

no ordenamento jurídico estatual observam o que determina a Constituição Federal e Estadual com referência ao

que a doutrina e jurisprudência vêm denominando de constitucionalidade nomodinâmica. Ou seja, deve ser apurado

se a lei ou ato normativo infraconstitucional não detém vício no seu processo de formação.

Segundo nos ensina José Joaquim Gomes Canotilho:

Os vícios formais [...] incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu

conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade

formal, viciado é acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na forma final.1

Dentro do panorama de distribuição de competências erigido pela CF/1988, em seu especial com base no

que determina o princípio federativo estabelecido expressamente em seus arts. 1º2 e 25

3, tem-se que a autonomia

legislativa de cada ente federativo é assegurada nos termos da Carta da República desde que atendidos os seus

preceitos e princípios.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art.

25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional

(essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela

Constituição Federal, pois é nesta que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e

dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas

unidades regionais da Federação. Doutrina. Precedentes.4 (original sem grifo)

Conclui-se do exposto que a República Federativa do Brasil adota o modelo federativo em que é

impreterível que haja simetria em determinadas matérias entre o que determina a CF/1988 e a CE/1989. Destarte,

se porventura norma infraconstitucional federal ou estadual for díspar em relação ao que determina a Carta Cidadã,

estaremos diante de uma lei inconstitucional.

Assim sendo, verifica-se que a presente proposição legislativa trata da concessão de honraria de iniciativa

da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, consoante preceitua o inciso XXIX do art. 56 da CE/1989,

in verbis:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da

sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: [...]

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. (original sem destaque)

Com efeito, conclui-se que o Deputado Estadual proponente do decreto legislativo em análise detém

competência legislativa para a elaboração do ato. Destarte, não há que se cogitar qualquer inconstitucionalidade

formal orgânica.

No tocante a espécie normativa adequada à matéria, por força no disposto no inciso IV do art. 615 da

Constituição Estadual c/c inciso III do art. 1416 do Regimento Interno desta Casa de Leis, ressalta-se que há

compatibilidade da presente proposição com os textos normativos acima citados.

Ato contínuo, a proposição deverá ser discutida e votada em um único turno, exigindo, para sua

aprovação, o quórum de maioria simples de votos dos membros da Casa em processo de votação simbólica, em

consonância com o disposto no art. 1507 c/c art. 194

8 e inciso I do art. 200

9, I e 201, todos do Regimento Interno da

168

ALES.

Ainda de acordo com as normas regimentais da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, deve o

projeto de decreto legislativo em foco observar o regime de tramitação ordinário (inciso II do art. 14810

do

Regimento Interno da ALES).

CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A análise da constitucionalidade material se refere à matéria, ao conteúdo do ato normativo, não podendo

projeto de lei violar regras ou princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Portanto,

não interessa averiguar, neste momento, o procedimento de elaboração da espécie normativa, mas, de fato, o seu

conteúdo.

Conforme leciona Luís Roberto Barroso:

[...] a inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo,

substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com

uma regra constitucional – e.g., a fixação da remuneração de uma categoria de servidores

públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) – ou com um princípio constitucional, como

no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público, em

razão do sexo ou idade (art. 5º, caput, e 3º, IV), em desarmonia com o mandamento da isonomia. O

controle material constitucionalidade pode ter como parâmetro todas as categorias de

normas constitucionais: de organização, definidoras de direitos e programáticas11

. (original

sem grifo ou destaque)

Como se trata de matéria atinente à congratulações a cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a

sociedade, infere-se que inexiste qualquer inconstitucionalidade material no que tange à vigência da lei no tempo,

pois a vigência da proposição ocorrerá a partir de sua publicação, não se pretendendo sua retroatividade.

Por derradeiro, por não violar o princípio da isonomia ou pretender desconstituir ato jurídico “já

consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”, modificar “decisão judicial de que já não caiba

recurso”, ou mesmo desrespeitar “direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo

começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”, não há

falar em violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou ao direito adquirido, motivo pelo qual inexiste

violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, tampouco a princípios, direitos e garantias previstos na

Carta Magna.

JURIDICIDADE E LEGALIDADE

Cumpre assinalar que a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se concluir que o presente projeto de

decreto legislativo respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno da ALES.

No que diz respeito à legalidade, a Lei nº 7.832/2004, em seu artigo 1º12

, exige que a concessão de Título

de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e incontestável

benefício.

Quanto ao mérito, entende-se ser de competência do Plenário desta Casa de Leis o juízo de delibação sobre

sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada às fl. 03-07 dos presentes autos atende ao que determina

o art. 2º da Lei nº 7.832/2004, conforme observa-se a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Ante o exposto, verifica-se que o presente projeto de decreto legislativo se adequada integralmente ao que

determina o Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

TÉCNICA LEGISLATIVA

Conforme se extrai do estudo de técnica legislativa elaborado pela Diretoria de Redação à fl. 09, faz-se

necessário o ajuste do texto da proposição em análise a fim de adequá-la ao que determina a Lei Complementar nº

95/1998, corrigindo um erro meramente material, razão pela qual adiro ao estudo técnico.

Cabe ressaltar que a Lei Complementar nº 95/1998 recomenda a previsão expressa da vigência da lei,

reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação. Com efeito, a

previsão de entrada em vigor na data da publicação atende ao disposto no referido artigo.

169

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 201/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do

art. 41, I, do Regimento Interno, é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E

BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo nº 49/2015 de autoria do Excelentíssimo

Deputado Estadual Dary Pagung.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

1 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993. 2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem como fundamentos. 3 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 4 Supremo Tribunal Federal - ADI 507 / AM - AMAZONAS - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Data do Julgamento: Julgamento: 14/02/1996 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Data da publicação: DJ 08-08-2003 PP-00085. 5 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: [...]

IV - decretos legislativos; 6 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições: [...]

III - projeto de decreto legislativo; 7 Art. 150. Salvo as propostas de emenda constitucional, que são sujeitas a dois turnos de discussão e votação, os demais projetos sofrerão uma discussão e uma votação. 8 Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados. 9 Art. 200. São dois os processos de votação: I - simbólico; e 10 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

II - ordinária; 11 Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 29. 12 Art.1° O Título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales à personalidade que tenha

prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 64/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 49/2015

Autor: Deputado Estadual Dary Pagung

Assunto: Concessão de título de cidadão espírito-santense ao Senhor Matheus Martins Magalhães.

1. RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Deputado Estadual Dary Pagung que visa

conceder ao senhor Matheus Martins Magalhães o Título de Cidadão Espírito-Santense.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do

Regimento Interno, proferiu despacho (fl. 02), em que admite a tramitação da proposição entendendo, a priori,

inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

A matéria foi protocolada no dia 16.6.2015, lida no expediente da sessão ordinária do dia 17.6.2015 e

publicada no Diário do Poder Legislativo no dia 18.6.2015.

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 09, ofertando sugestões apenas no

tocante a redação proposta sem alteração substancial da proposição legislativa.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

A proposição passou pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que

opinou pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi distribuída a esta Comissão, conforme determina o art. 52 do

Regimento Interno da Assembleia Legislativa, em atendimento ao despacho exarado pelo Presidente da Mesa

Diretora (fl. 02).

É o relatório.

170

PARECER DO RELATOR

Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo nº 49/2015 de iniciativa do Deputado

Estadual Dary Pagung Zanon que visa conceder ao Senhor Matheus Martins Magalhães o Título de Cidadão

Espírito-Santense.

Em sua justificava, o Excelentíssimo Deputado Estadual esclarece que o homenageado natural de São

Pedro dos Ferros/MG, sendo graduado e pós graduado em Segurança Privada e do Cidadão pela Universidade de

Vila Velha no ano de 2008.

E continua em sua justificativa de fls. 03-07:

Com experiência profissional nos Cargos de Presidente do Instituto Social Jardim das Acácias; de

Diretor Executivo do Grupo Acácia; de Diretor Executivo da Máxima Segurança e Vigilância; de

Chefe de Equipe de Proteção ao Turista; de Diretor de Divisão da Prefeitura Municipal de

Cariacica e Oficial do Exército Brasileiro.

Sempre voltado no aperfeiçoamento profissional o Senhor Matheus realizou diversos cursos, sendo

os seguintes: Administrador habilitado em Gestão de Segurança Privada sob o CRA nº 14771;

Curso de habilitação em Ambientes Seguros; Formação em Direitos Humanos; Curso de Defesa

Nacional e Segurança Pública pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra;

Participação representando o Município de Vitória no 3º Encontro Anual do Fórum Mundial de

Turismo para Paz e Desenvolvimento Sustentável; Seminário temático sobre segurança pública,

privada e corporativa e Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária.

Hoje, o senhor Matheus Martins Magalhães vem realizando um grande trabalho de segurança

pública e privada, no Estado do Espírito Santo, levando seu conhecimento com conteúdo sério e

com responsabilidade a todo cidadão capixaba.

Nesse contexto, o senhor Matheus Martins Magalhães faz por merecer o título proposto, pois, conforme se

depreende da justificativa do projeto, acima reproduzida, já prestou relevantes serviços à sociedade espírito-

santense, sobretudo na área de sua especialidade.

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 64/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 49/2015, de autoria do Deputado Estadual Dary Pagung.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 231/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 50/2015

Autor: Hudson Leal

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Carlos Roberto da Silva”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Deputado Hudson Leal, cujo conteúdo, em

síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Carlos Roberto da Silva.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

171

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 16/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 22/06/2015. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia 23 de

junho de 2015, à página 01, fl. 06 dos autos.

Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,

com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução

2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).

Este é o Relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 50/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. Carlos Roberto da Silva.

Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o

título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua

competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

(...)

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004

c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

172

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Logo, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as Constituições Estadual e Federal, assim

como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão

expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos

de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado

o presente requisito legal.

No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os

requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de

30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que a autora apresenta na justificativa do Projeto os

serviços relevantes prestados pelo pretenso agraciado, in verbis:

A honraria que ora propomos visa conceder ao Dr. CARLOS ROBERTO DA SILVA o Título de Cidadão

Espírito-Santense.

Carlos Roberto da Silva Ventura, graduado em ciências econômicas pela Universidade Gama Filho,

realizou relevantes serviços prestados ao Estado do Espirito Santo na área da inteligência fiscal da Secretaria

Estadual da Fazenda e também participando ativamente no combate ao crime organizado, destacando-se no

combate ao crime contra ao contrabando a Administração Publica, crimes de espionagem, terrorismo, narcotráfico,

contrabando, entre participações no Exercito Brasileiro como 2º Tenente R2, da Arma de Artilharia, Chefe da

Superintendência da ABIN/PR.

No que tange à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras

introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar

Federal nº 107/01.

À folha 07 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto

Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos

legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento.

Por sua vez, a Diretoria de Documentação e Informação destaca também as fls. 04 dos autos que não

existem normas legais em vigor referente ao assunto em tela.

Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita

exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade

acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Carlos Roberto da Silva.

Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 231/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo n.º 50/2015, de autoria do Deputado Hudson Leal.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

173

JANETE DE SÁ

1 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha

prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 69/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 50/2015

Autor: Deputado Hudson Leal

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Carlos Roberto da Silva”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto ao mérito da proposição legislativa em epígrafe, de

iniciativa do Deputado Hudson Leal, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão

Espírito-Santense ao Sr. Carlos Roberto da Silva.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 16/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 22/06/2015. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia 23 de

junho de 2015, à página 01, fl. 06 dos autos.

A propositura recebeu parecer, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A iniciativa em tela, de autoria do Deputado Hudson Leal, visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. Roberto Carlos da Silva.

A honraria que ora propomos visa conceder ao Sr. Roberto Carlos da Silva o Título de Cidadão Espírito-

Santense.

Carlos Roberto da Silva Ventura, graduado em ciências econômicas pela Universidade Gama Filho,

realizou relevantes serviços prestados ao Estado do Espirito Santo na área da inteligência fiscal da Secretaria

Estadual da Fazenda e também participando ativamente no combate ao crime organizado, destacando-se no

combate ao crime contra ao contrabando a Administração Publica, crimes de espionagem, terrorismo, narcotráfico,

contrabando, entre participações no Exercito Brasileiro como 2º Tenente R2, da Arma de Artilharia, Chefe da

Superintendência da ABIN/PR.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 69/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 50/2015, de autoria do Deputado Hudson Leal.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

PADRE HONÓRIO

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

174

PARECER N.º 200/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 51/2015

Autor: Deputado Estadual Hudson Leal

Assunto: Concessão de título de cidadão espírito-santense ao Senhor Jeferson Gonçalves Ferreira.

RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Deputado Estadual Hudson Leal que visa

conceder ao senhor Jeferson Gonçalves Ferreira o Título de Cidadão Espírito-Santense.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do

Regimento Interno, proferiu despacho (fl. 02), em que admite a tramitação da proposição entendendo, a priori,

inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

A matéria foi protocolada no dia 16.6.2015, lida no expediente da sessão ordinária do dia 22.6.2015 e

publicada no Diário do Poder Legislativo no dia 23.6.2015.

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 07, ofertando sugestões apenas no

tocante a redação proposta sem alteração substancial da proposição legislativa.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

Assim sendo, o presente projeto de decreto legislativo foi encaminhado a esta Comissão para exame e

parecer na forma do disposto no artigo 41 e incisos do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

De plano, cumpre analisar se as normas previstas na presente proposição legislativa a serem introduzidas

no ordenamento jurídico estatual observam o que determina a Constituição Federal e Estadual com referência ao

que a doutrina e jurisprudência vêm denominando de constitucionalidade nomodinâmica. Ou seja, deve ser apurado

se a lei ou ato normativo infraconstitucional não detém vício no seu processo de formação.

Segundo nos ensina José Joaquim Gomes Canotilho:

Os vícios formais [...] incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu

conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade

formal, viciado é acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na forma final.1

Dentro do panorama de distribuição de competências erigido pela CF/1988, em seu especial com base no

que determina o princípio federativo estabelecido expressamente em seus arts. 1º2 e 25

3, tem-se que a autonomia

legislativa de cada ente federativo é assegurada nos termos da Carta da República desde que atendidos os seus

preceitos e princípios.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art.

25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional

(essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela

Constituição Federal, pois é nesta que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e

dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas

unidades regionais da Federação. Doutrina. Precedentes.4 (original sem grifo)

Conclui-se do exposto que a República Federativa do Brasil adota o modelo federativo em que é

impreterível que haja simetria em determinadas matérias entre o que determina a CF/1988 e a CE/1989. Destarte,

se porventura norma infraconstitucional federal ou estadual for díspar em relação ao que determina a Carta Cidadã,

estaremos diante de uma lei inconstitucional.

Assim sendo, verifica-se que a presente proposição legislativa trata da concessão de honraria de iniciativa

da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, consoante preceitua o inciso XXIX do art. 56 da CE/1989,

in verbis:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da

sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: [...]

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. (original sem destaque)

175

Com efeito, conclui-se que o Deputado Estadual proponente do decreto legislativo em análise detém

competência legislativa para a elaboração do ato. Destarte, não há que se cogitar qualquer inconstitucionalidade

formal orgânica.

No tocante a espécie normativa adequada à matéria, por força no disposto no inciso IV do art. 615 da

Constituição Estadual c/c inciso III do art. 1416 do Regimento Interno desta Casa de Leis, ressalta-se que há

compatibilidade da presente proposição com os textos normativos acima citados.

Ato contínuo, a proposição deverá ser discutida e votada em um único turno, exigindo, para sua

aprovação, o quórum de maioria simples de votos dos membros da Casa em processo de votação simbólica, em

consonância com o disposto no art. 1507 c/c art. 194

8 e inciso I do art. 200

9, I e 201, todos do Regimento Interno da

ALES.

Ainda de acordo com as normas regimentais da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, deve o

projeto de decreto legislativo em foco observar o regime de tramitação ordinário (inciso II do art. 14810

do

Regimento Interno da ALES).

CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A análise da constitucionalidade material se refere à matéria, ao conteúdo do ato normativo, não podendo

projeto de lei violar regras ou princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Portanto,

não interessa averiguar, neste momento, o procedimento de elaboração da espécie normativa, mas, de fato, o seu

conteúdo.

Conforme leciona Luís Roberto Barroso:

[...] a inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo,

substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com

uma regra constitucional – e.g., a fixação da remuneração de uma categoria de servidores

públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) – ou com um princípio constitucional, como

no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público, em

razão do sexo ou idade (art. 5º, caput, e 3º, IV), em desarmonia com o mandamento da isonomia. O

controle material constitucionalidade pode ter como parâmetro todas as categorias de

normas constitucionais: de organização, definidoras de direitos e programáticas11

. (original

sem grifo ou destaque)

Como se trata de matéria atinente à congratulações a cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a

sociedade, infere-se que inexiste qualquer inconstitucionalidade material no que tange à vigência da lei no tempo,

pois a vigência da proposição ocorrerá a partir de sua publicação, não se pretendendo sua retroatividade.

Por derradeiro, por não violar o princípio da isonomia ou pretender desconstituir ato jurídico “já

consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”, modificar “decisão judicial de que já não caiba

recurso”, ou mesmo desrespeitar “direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo

começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”, não há

falar em violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou ao direito adquirido, motivo pelo qual inexiste

violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, tampouco a princípios, direitos e garantias previstos na

Carta Magna.

JURIDICIDADE E LEGALIDADE

Cumpre assinalar que a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se concluir que o presente projeto de

decreto legislativo respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno da ALES.

No que diz respeito à legalidade, a Lei nº 7.832/2004, em seu artigo 1º12

, exige que a concessão de Título

de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e incontestável

benefício.

Quanto ao mérito, entende-se ser de competência do Plenário desta Casa de Leis o juízo de delibação sobre

sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada às fl. 03 dos presentes autos atende ao que determina o

art. 2º da Lei nº 7.832/2004, conforme observa-se a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

176

Ante o exposto, verifica-se que o presente projeto de decreto legislativo se adequada integralmente ao que

determina o Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

TÉCNICA LEGISLATIVA

Conforme se extrai do estudo de técnica legislativa elaborado pela Diretoria de Redação à fl. 07, faz-se

necessário o ajuste do texto da proposição em análise a fim de adequá-la ao que determina a Lei Complementar nº

95/1998, corrigindo um erro meramente material, razão pela qual adiro ao estudo técnico.

Cabe ressaltar que a Lei Complementar nº 95/1998 recomenda a previsão expressa da vigência da lei,

reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação. Com efeito, a

previsão de entrada em vigor na data da publicação atende ao disposto no referido artigo.

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 200/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do

art. 41, I, do Regimento Interno, é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E

BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo nº 51/2015 de autoria do Excelentíssimo

Deputado Estadual Hudson Leal.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

1 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993. 2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem como fundamentos. 3 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 4 Supremo Tribunal Federal - ADI 507 / AM - AMAZONAS - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Data do Julgamento: Julgamento: 14/02/1996 - Órgão

Julgador: Tribunal Pleno - Data da publicação: DJ 08-08-2003 PP-00085. 5 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: [...] IV - decretos legislativos; 6 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições: [...]

III - projeto de decreto legislativo; 7 Art. 150. Salvo as propostas de emenda constitucional, que são sujeitas a dois turnos de discussão e votação, os demais projetos sofrerão uma discussão e

uma votação. 8 Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados. 9 Art. 200. São dois os processos de votação:

I - simbólico; e 10 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: II - ordinária; 11 Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 29. 12 Art.1° O Título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 49/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 51/2015

Autor: Deputado Estadual Hudson Leal

Assunto: Concessão de título de cidadão espírito-santense ao Senhor Jeferson Gonçalves Ferreira.

1. RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Deputado Estadual Hudson Leal que visa

conceder ao senhor Jeferson Gonçalves Ferreira o Título de Cidadão Espírito-Santense.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do

Regimento Interno, proferiu despacho (fl. 02), em que admite a tramitação da proposição entendendo, a priori,

inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

A matéria foi protocolada no dia 16.6.2015, lida no expediente da sessão ordinária do dia 22.6.2015 e

177

publicada no Diário do Poder Legislativo no dia 23.6.2015.

A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 07, ofertando sugestões apenas no

tocante a redação proposta sem alteração substancial da proposição legislativa.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa, por sua vez, opinou pela constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa nos termos de seu parecer técnico legislativo.

A proposição passou pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que

opinou pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi distribuída a esta Comissão, conforme determina o art. 52 do

Regimento Interno da Assembleia Legislativa, em atendimento ao despacho exarado pelo Presidente da Mesa

Diretora (fl. 02).

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo nº 51/2015 de iniciativa do Deputado

Estadual Hudson Leal que visa conceder ao Senhor Jeferson Gonçalves Ferreira o Título de Cidadão Espírito-

Santense.

Em sua justificava, o Excelentíssimo Deputado Estadual esclarece que o homenageado natural de

Timóteo/MG, iniciando a sua carreira profissional aos 17 anos trabalhando em campanhas políticas como office

boy e chegando a coordenador de Campanhas aos 25 anos de idade de prefeitos, deputados e Governadores.

E continua em sua justificativa de fls. 03:

Trabalhou na TV Globo Minas logo em seguida seguindo a sua formação acadêmica, de Jornalista

e atuou como Editor chefe do Jornal MGTV.

Em 2007 assume um programa da Grade da TV Record (TV Leste) Minas, dessa vez em frente a

câmeras e paralelo a isso conclui uma pós-graduação em Marketing Político.

Mas foi em Belo Horizonte em 2010, contratado pela TV Bandeirantes, a Band, que teve como

colega de trabalho um capixaba, Amaro Neto, que o encorajou a mudar se com a família para o

nosso Estado. Durante 2 anos traçaram e executaram um projeto do retorno do apresentador Amaro

Neto e postular seu nome para Deputado Estadual.

Em 2013 mudou se em definitivo para Espírito Santo para exercer sua profissão de Marketing

Politico e Coordenador de Campanha.

Nesse contexto, o senhor Jeferson Gonçalves Ferreira faz por merecer o título proposto, pois, conforme se

depreende da justificativa do projeto, acima reproduzida, já prestou relevantes serviços à sociedade espírito-

santense, sobretudo na área de sua especialidade.

Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 49/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 51/2015, de autoria do Deputado Estadual Hudson Leal.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 232/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 052/2015

Autor: Deputado Hudson Leal

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. RUY FERREIRA MARQUES”.

I – RELATÓRIO

178

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Hudson Leal, cujo conteúdo,

em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. RUY FERREIRA

MARQUES.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 16/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 22/06/2015. Publicada no DLP- Diário do Poder Legislativo do dia 23 de junho de 2015,

pg.01, fls. 06 dos autos.

Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,

com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução

2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).

Este é o Relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 052/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. RUY FERREIRA MARQUES.

Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o

título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua

competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

(...)

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

da autoria de qualquer Deputado ou da Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual

179

nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Logo, ao ser proposto pelo parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as

Constituições Estadual e Federal, e também com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº

7.832/2004.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão

expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos

de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado

o presente requisito legal.

No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os

requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de

30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto os

serviços relevantes prestados pelo pretenso agraciado, in verbis:

O Sr. RUY FERREIRA MARQUES, nasceu em 24 de maio de 1949 na cidade de Manaus, tendo fixado

residência na cidade de Vila Velha em 1972, onde fez o cursinho no Colégio Salesiano e Engenharia Mecânica na

UFES na turma de 1969. Atualmente o agraciado é professor graduado em engenharia mecânica e engenharia de

produção pela Universidade Federal do Espírito Santo, realizou relevantes serviços prestados ao Estado do Espírito

Santo na educação como professor nos Colégios Marista e D. Bosco. Destacou-se também como engenheiro pelas

empresas COFAVI e CST.

Referente à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras

introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar

Federal nº 107/01.

À folha 08 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto

Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos

legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento.

Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita

exclusivamente à discricionariedade parlamentar à avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade

acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. RUY FERREIRA MARQUES.

Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

180

PARECER N.º 232/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo n.º 052/2015, de autoria do Senhor Deputado Hudson Leal.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

JANETE DE SÁ

1 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha

prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 68/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 052/2015

Autor: Deputado Hudson Leal.

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. RUY FERREIRA MARQUES”.

I - RELATÓRIO

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 052/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. RUY FERREIRA MARQUES.

A matéria foi protocolada em 16/06/2015, lida no expediente do dia 22/06/2015.

A propositura recebeu parecer, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A iniciativa em tela, de autoria do Deputado Da Vitória, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense

ao Sr. RUY FERREIRA MARQUES.

O Sr. RUY FERREIRA MARQUES, nasceu em 24 de maio de 1949 na cidade de Manaus, tendo fixado

residência na cidade de Vila Velha em 1972, onde fez o cursinho no Colégio Salesiano e Engenharia Mecânica na

UFES na turma de 1969. Atualmente o agraciado é professor graduado em engenharia mecânica e engenharia de

produção pela Universidade Federal do Espírito Santo, realizou relevantes serviços prestados ao Estado do Espírito

Santo na educação como professor nos Colégios Marista e D. Bosco. Destacou-se também como engenheiro pelas

empresas COFAVI e CST.

Por tudo aqui exposto e pela relevância de uma grande identificação com o povo capixaba e seus valores é

o que justifica a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. RUY FERREIRA MARQUES que se

objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

III – PARECER N.º 68/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2015, de autoria do Deputado Hudson Leal.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

181

Presidente/Relator

PADRE HONÓRIO

SERGIO MAJESKI

DARY PAGUNG

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 194/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 53/2015

Autor: Deputado Rodrigo Coelho

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Joás Máximo de Oliveira.”

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 53/2015, de autoria do Exmo. Deputado Rodrigo Coelho, concede ao

Sr. Joás Máximo de Oliveira o título de Cidadão Espírito-Santense.

Na sua justificativa, o autor informa que:

JOÁS MÁXIMO DE OLIVEIRA, filho de Ludgério de Oliveira e Aurani Máximo de Oliveira.

Nascido em 01 de maio de 1951 na cidade do Rio de Janeiro. Casado com Stela Moreira de

Oliveira. Pai de Danielle, Naira elane e Joyce Moreira de Oliveira Formado em teologia pelo

Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil, no Rio de Janeiro e pós - graduado em

Aconselhamento Cristão pelo Centro Teológico Batista do Espirito Santo.

Ordenado ao Ministério pastoral em 19 de novembro de 1976, mudou-se para Vitória no final desse

mesmo ano e assumiu o pastorado da Igreja Batista da Praia de Suá, onde permaneceu por 06 anos.

O templo atual daquela Igreja foi reconstruído nesse período.

Após, transferiu-se para Palmeira dos Índios, em Alagoas, onde pastoreou por 03 anos e ali serviu a

Deus enquanto servia aos nordestinos em suas necessidades físicas, emocionais e espirituais.

Em fevereiro de 1986 mudou-se para Rio Novo do Sul- ES, onde pastoreou por 21 anos e 6 meses.

Naquele tempo com a igreja construíram os espaços para a formação religiosa da igreja, os quais

também eram usados para atividades sociais; construíram um ginásio de esportes (Centro de

Esportes e Lazer da Igreja Batista em Rio Novo do Sul). Mas o que se destacou nesse longo tempo

foi a construção de 58 casas populares para pessoas da comunidade, membros e não membros da

igreja.

Algumas delas foram construídas em parceria com a prefeitura local, mas a maior parte, pela

própria igreja. Em Rio Novo do Sul suas três filhas deram início aos seus estudos e hoje, formadas,

todas residentes em Jardim Camburi, em Vitória. No dia 07 de setembro de 2007 assumiu o

pastorado da Segunda Igreja Batista de Cachoeiro de Itapemirim, onde permanece e caminha para 8

anos de atividades. Nesse tempo, muitas realizações: Reformas do templo; climatização do mesmo;

reinicio da construção do edifício de educação religiosa e ação social (iniciado pelo Pr. Luiz

Jubrael - já jubilado); construção do templo da igreja em Monte Belo, Cachoeiro e em fase final de

construção, a primeira parte do projeto de construção da Igreja Batista em Pedra Azul.

Todas as igrejas que pastoreou e ainda hoje a SIB Cachoeiro desenvolveram juntamente com a

pregação do Evangelho uma ação social efetiva, porque entendemos que o homem não é somente

espírito, mas corpo e espírito, portanto, deve ser cuidado no seu todo.

Considerando o relevante interesse público dos serviços prestados pelo Pastor Joás Máximo de

Oliveira para o município de Cachoeiro de Itapemirim e para o Estado do Espírito Santo é que

solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à aprovação desta propositura.

A matéria foi protocolada em 17/06/2015, lida no expediente do dia 22/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 23/06/2015 (fls. 07/08 dos autos).

O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do

Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

2.1. DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

182

A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas

jurídicas. Vale dizer, é o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de

elaboração das normas jurídicas.

Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a

elaboração do ato (inconstitucionalidade formal orgânica: competência da União, Estados e Municípios) ou do

procedimento de elaboração da norma.

A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União

(artigos 21 e 22); Municípios (artigos 29 e 30); e Estados (artigo 25 – competência residual ou remanescente).

No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada; pois, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição

Federal, como a matéria em questão não é da competência expressa de outro ente e não há vedação, remanesce para

o Estado a competência para dela dispor.

Verificada a competência do Estado para tratar da matéria, passamos à análise do procedimento para a

elaboração da norma jurídica em epígrafe.

Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de Decreto Legislativo, nos termos

do artigo 61, inciso IV, da Constituição Estadual, e artigo 141, inciso III, do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa.

O desrespeito ao procedimento de elaboração da norma pode ocorrer, ainda, na fase de iniciativa, o

chamado vício de iniciativa, ou em qualquer outra fase do processo legislativo, como, por exemplo, na

inobservância do quorum de votação ou aprovação da espécie normativa.

A matéria objeto da presente proposição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como

determina o art. 56, inciso XXIX, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda

Constitucional nº 62, de 23 de novembro de 2009.

Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com a

Constituição Estadual.

Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o

regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quorum para a sua aprovação.

No tocante ao regime inicial de tramitação, com a Emenda Constitucional n° 62/2009, que introduziu o

inciso XXIX ao artigo 56 da Constituição Estadual, o dispositivo previsto no inciso IV do artigo 276 do Regimento

Interno foi revogado, uma vez que, sob a ótica constitucional, tal matéria passou a ser de competência exclusiva da

Assembleia Legislativa, não dependendo mais de sanção do Governador.

Logo, como o Regimento Interno não especializou seu regime de tramitação inicial, o referido projeto deve

seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do artigo 148, inciso II, do Regimento Interno.

O processo de votação, a princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não se enquadra entre

aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao processo de votação nominal, nos

termos do artigo 200, inciso I, do Regimento Interno.

Relativamente a quorum, é importante ressalvar que existem dois tipos:

a) quorum de votação: é aquele necessário para que ocorra deliberação do plenário ou da comissão

a respeito de certa proposição, e não para aprovar o Projeto. O quorum de votação, no caso em tela,

é de maioria absoluta dos membros (mais de 50% dos membros) (art. 59 da Constituição do Estado

e art. 194 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 2.700 de 15 de julho de

2009).

b) quorum de aprovação: é aquele necessário para aprovar o Projeto. O quorum de aprovação do

Decreto Legislativo é de maioria simples ou relativa, ou seja, mais de 50% (cinquenta por cento)

dos presentes (art. 59 da Constituição do Estado e art. 194 do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa - Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009).

Portanto, verifica-se que, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de

Decreto Legislativo em apreço.

2.2. DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo

compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.

Não há falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas Constituições

Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Como se trata de matéria atinente à congratulação de cidadão que trouxe benefícios relevantes à sociedade,

183

também não há falar em violação a Direitos Humanos previstos nas Constituições Federal ou Estadual.

Já no tocante à vigência da lei, o Projeto de Decreto Legislativo em apreço não visa a alcançar situações

jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação.

Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar nº 95/98 recomenda a reserva de vigência na data de sua

publicação aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente.

2.3. DA JURIDICIDADE E DA LEGALIDADE

Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo

ou à forma do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.

Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), uma vez que foi expedido e devidamente, consoante o

artigo 149 do Regimento Interno.

Quanto ao aspecto da legalidade, a Lei Estadual n° 7.832/04, no seu artigo 1º, exige que a concessão de

Títulos de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

Desse modo, quanto ao mérito, é de competência do Plenário o juízo de delibação sobre a sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada às fls. 03/04 dos presentes autos atende ao que

determina o art. 2º da Lei n° 7.832/2004, conforme se observa a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Neste contexto, verifica-se a total conformidade deste projeto de decreto legislativo com o ordenamento

jurídico.

2.4. DA TÉCNICA LEGISLATIVA

No caso em exame, houve obediência ao art. 3º da LC nº 95/1998, porquanto o projeto foi estruturado em

três partes básicas: parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a

indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; parte normativa, compreendendo o texto das normas

de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e parte final, compreendendo as disposições

pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições

transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Atendidas as regras do art. 7º da LC nº 95/1998, pois o primeiro artigo do texto indica o objeto da

proposição e o respectivo âmbito de aplicação, a matéria tratada não está disciplinada em outro diploma normativo,

a proposição não contém matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou

conexão.

A vigência da proposição está indicada de maneira expressa, respeitando o art. 8º da LC 95/98.

Cumpridas as regras do art. 10, porquanto, no texto da proposição, a unidade básica de articulação é o

artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal.

Respeitadas também as regras do caput e do inciso I do art. 11, pois as disposições normativas foram

redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e, para obtenção de clareza, foram usadas as palavras e as

expressões em seu sentido comum e frases curtas e concisas, foram construídas as orações na ordem direta,

evitando-se preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis, buscou-se a uniformidade do tempo verbal em

todo o texto das normas legais, dando-se preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente, e foram

usados os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando-se os abusos de caráter estilístico.

Por derradeiro, não foi descumprida a regra prevista no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº

95/1998, pois, para obtenção de ordem lógica, restringiu-se o conteúdo de cada artigo da proposição a um único

assunto ou princípio.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria

de Redação (fl. 09), ficando evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar nº 95/98, que rege

a redação dos atos normativos.

Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 194/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

184

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de

Decreto Legislativo nº 53/2015, de autoria do Exmo. Deputado Rodrigo Coelho, com fundamento no artigo 25, §

1º, da Constituição da República, e, artigos 56, inciso XXIX, art. 61, inciso IV e art. 63, caput, da Constituição

Estadual, e legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Estadual nº 7.832/04, devendo seguir sua regular

tramitação nesta Casa Legislativa.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RAQUEL LESSA

Presidente/Relatora

RODRIGO COELHO

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 53/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 53/2015

Autor: Deputado Rodrigo Coelho

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Joás Máximo de Oliveira.”

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 53/2015, de autoria do Exmo. Deputado Rodrigo Coelho, concede ao

Sr. Joás Máximo de Oliveira o título de Cidadão Espírito-Santense.

A matéria foi protocolada em 17/06/2015, lida no expediente do dia 22/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo – DPL do dia 23/06/2015 (fls. 07/08 dos autos).

O projeto veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos para exame e parecer de

mérito, atendendo ao artigo 52 do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo n. 53/2015, de autoria do Excelentíssimo

Senhor Deputado Rodrigo Coelho, visa a conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Joás Máximo de

Oliveira.

Na sua justificativa, o autor informa que:

JOÁS MÁXIMO DE OLIVEIRA, filho de Ludgério de Oliveira e Aurani Máximo de Oliveira.

Nascido em 01 de maio de 1951 na cidade do Rio de Janeiro. Casado com Stela Moreira de

Oliveira. Pai de Danielle, Naira elane e Joyce Moreira de Oliveira Formado em teologia pelo

Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil, no Rio de Janeiro e pós - graduado em

Aconselhamento Cristão pelo Centro Teológico Batista do Espirito Santo.

Ordenado ao Ministério pastoral em 19 de novembro de 1976, mudou-se para Vitória no final desse

mesmo ano e assumiu o pastorado da Igreja Batista da Praia de Suá, onde permaneceu por 06 anos.

O templo atual daquela Igreja foi reconstruído nesse período.

Após, transferiu-se para Palmeira dos Índios, em Alagoas, onde pastoreou por 03 anos e ali serviu a

Deus enquanto servia aos nordestinos em suas necessidades físicas, emocionais e espirituais.

Em fevereiro de 1986 mudou-se para Rio Novo do Sul- ES, onde pastoreou por 21 anos e 6 meses.

Naquele tempo com a igreja construíram os espaços para a formação religiosa da igreja, os quais

também eram usados para atividades sociais; construíram um ginásio de esportes (Centro de

Esportes e Lazer da Igreja Batista em Rio Novo do Sul). Mas o que se destacou nesse longo tempo

foi a construção de 58 casas populares para pessoas da comunidade, membros e não membros da

igreja.

Algumas delas foram construídas em parceria com a prefeitura local, mas a maior parte, pela

própria igreja. Em Rio Novo do Sul suas três filhas deram início aos seus estudos e hoje, formadas,

todas residentes em Jardim Camburi, em Vitória. No dia 07 de setembro de 2007 assumiu o

pastorado da Segunda Igreja Batista de Cachoeiro de Itapemirim, onde permanece e caminha para 8

185

anos de atividades. Nesse tempo, muitas realizações: Reformas do templo; climatização do mesmo;

reinicio da construção do edifício de educação religiosa e ação social (iniciado pelo Pr. Luiz

Jubrael - já jubilado); construção do templo da igreja em Monte Belo, Cachoeiro e em fase final de

construção, a primeira parte do projeto de construção da Igreja Batista em Pedra Azul.

Todas as igrejas que pastoreou e ainda hoje a SIB Cachoeiro desenvolveram juntamente com a

pregação do Evangelho uma ação social efetiva, porque entendemos que o homem não é somente

espírito, mas corpo e espírito, portanto, deve ser cuidado no seu todo.

Considerando o relevante interesse público dos serviços prestados pelo Pastor Joás Máximo de

Oliveira para o município de Cachoeiro de Itapemirim e para o Estado do Espírito Santo é que

solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à aprovação desta propositura.

Destarte, uma vez presentes os requisitos para a concessão desta honraria, pugnou pela aprovação do bom

nome do homenageado para integrar o rol dos cidadãos do Estado do Espírito Santo.

Assim, este parecer restringe-se ao mérito da propositura, pertencendo exclusivamente à discricionariedade

parlamentar avaliar a conveniência da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao pretenso agraciado.

Em face do exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 53/2015 atende aos pressupostos

de mérito para ser aprovado.

Desta forma, sugerimos aos demais membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 53/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO

do Projeto de Decreto Legislativo nº 53/2015, de autoria do Exmo. Deputado Rodrigo Coelho.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 204/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 54/2015

Autor: Deputado Cacau Lorenzoni

Ementa: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Iran Guimarães de Azevedo

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 54/2015, de autoria do Deputado Cacau Lorenzoni, concede ao Sr.

Iran Guimarães de Azevedo o título de Cidadão Espírito-Santense.

Na justificativa de fls. 03 , o autor informa a trajetória de vida do pretenso agraciado.

A matéria foi protocolada em 17/06/2015, lida no expediente do dia 22/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo do dia 23/06/2015 (fls. 06).

Às fls. 07 Estudo de Técnica Legislativa pela Diretoria de Redação.

O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso

I, do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas

jurídicas. Vale dizer, é o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de

elaboração das normas jurídicas.

186

Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a

elaboração do ato ou do procedimento de elaboração da norma.

No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada, pois nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição

Federal, como a matéria em questão não é da competência expressa de outro ente e não há vedação, remanesce para

o Estado a competência para dela dispor.

Verificada a competência do Estado para tratar da matéria, passo à análise do procedimento para a

elaboração da norma jurídica em epígrafe.

Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de Decreto Legislativo, nos termos

do artigo 61, inciso IV, da Constituição Estadual, e artigo 141, inciso III, do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa.

A matéria objeto da presente proposição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como

determina o art. 56, inciso XXIX, da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com a

Constituição Estadual.

Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o

regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quórum para a sua aprovação.

No tocante ao regime inicial de tramitação, com a Emenda Constitucional n° 62/2009, que introduziu o

inciso XXIX ao artigo 56 da Constituição Estadual, o dispositivo previsto no inciso IV do artigo 276 do Regimento

Interno foi revogado, uma vez que, sob a ótica constitucional, tal matéria passou a ser de competência exclusiva da

Assembleia Legislativa, não dependendo mais de sanção do Governador.

Logo, como o Regimento Interno não especializou seu regime de tramitação inicial, o referido projeto deve

seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do artigo 148, inciso II, do Regimento Interno.

O processo de votação, a princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não se enquadra entre

aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao processo de votação nominal, nos

termos do artigo 200, inciso I, do Regimento Interno.

O quórum de votação, no caso em tela, é de maioria absoluta dos membros, mais de 50% dos membros (art.

59 da Constituição do Estado e art. 194 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 2.700 de

15 de julho de 2009). O quórum de aprovação do Decreto Legislativo é de maioria simples ou relativa, ou seja,

mais de 50% (cinquenta por cento) dos presentes (art. 59 da Constituição do Estado e art. 194 do Regimento

Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009).

Portanto, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de Decreto Legislativo

em apreço.

2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo

compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.

Não há falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas Constituições

Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Como se trata de matéria atinente à congratulação de cidadão que trouxe benefícios relevantes à sociedade,

também não há falar em violação a Direitos Humanos previstos nas Constituições Federal ou Estadual.

Já no tocante à vigência da lei, o Projeto de Decreto Legislativo em apreço não visa a alcançar situações

jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar em vigor na data de sua publicação.

Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar nº 95/98 recomenda a reserva de vigência na data de sua

publicação aos projetos de pequena repercussão, o que se aplica ao presente.

2.3 DA JURIDICIDADE E DA LEGALIDADE

Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo

ou à forma do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.

Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), uma vez que foi expedido e devidamente publicado,

consoante o artigo 149 do Regimento Interno.

Quanto ao aspecto da legalidade, a Lei Estadual n° 7.832/04, no seu artigo 1º, exige que a concessão de

Títulos de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

Desse modo, quanto ao mérito, é de competência do Plenário o juízo de delibação sobre a sua concessão.

187

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada à fls. 03 dos presentes autos atende ao que determina o

art. 2º da Lei n° 7.832/2004, conforme se observa a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Neste contexto, verifica-se a total conformidade deste projeto de decreto legislativo com o ordenamento

jurídico.

2.4 DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria

de Redação (fls. 07), ficando evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar nº 95/98 e às

Normas para Padronização dos Atos Legislativos estabelecidas pela Secretaria Geral da Mesa.

Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 204/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de

Decreto Legislativo nº 54/2015, de autoria do Deputado Cacau Lorenzoni, que concede Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. Iran Guimarães de Azevedo.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 52/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 54/2015

Autor: Deputado Cacau Lorenzoni

Ementa: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Iran Guimarães de Azevedo

1. RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 54/2015, de autoria do Deputado Cacau Lorenzoni, concede ao Sr. Iran

Guimarães de Azevedo o título de Cidadão Espírito-Santense.

Na justificativa de fls. 03, o autor informa a trajetória de vida do pretenso agraciado.

A matéria foi protocolada em 17/06/2015, lida no expediente do dia 22/06/2015 e publicada no Diário do

Poder Legislativo do dia 23/06/2015 (fls. 06).

Às fls. 07 Estudo de Técnica Legislativa pela Diretoria de Redação.

O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso

I, do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2015, de autoria do Deputado Cacau Lorenzoni, foi analisado

anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça quanto à sua constitucionalidade e legalidade, cabendo a

esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, nesta oportunidade, tão-somente, a análise do

mérito.

188

O Sr. Iran Guimarâes de Azevedo, nasceu no dia 11 de junho de 1948, na cidade de Medina-MG, e ainda

no início de sua juventude veio para Vitória concluir o ensino médio. Em seguinte ingressou no curso de medicina

da EMESCAM, onde obteve a graduação.

O exercício da medicina, como se sabe, é um sacerdócio. O que é comprovado por uma das versões de

Hipócrates (FÓRMULA DE GENEBRA, adotado pela Associação Médica Mundial, em 1983) comumente

realizado pelos formandos em medicina:

Prometo solenemente consagrar a minha vida ao serviço da Humanidade.

Darei aos meus Mestres o respeito e o reconhecimento que lhes são devidos.

Exercerei a minha arte com consciência e dignidade.

A Saúde do meu Doente será a minha primeira preocupação.

Mesmo após a morte do doente respeitarei os segredos que me tiver confiado.

Manterei por todos os meios ao meu alcance, a honra e as nobres tradições da profissão médica.

Os meus Colegas serão meus irmãos.

Não permitirei que considerações de religião, nacionalidade, raça, partido político, ou posição

social se interponham entre o meu dever e o meu Doente.

Guardarei respeito absoluto pela Vida Humana desde o seu início, mesmo sob ameaça e não farei

uso dos meus conhecimentos Médicos contra as leis da Humanidade.

Faço estas promessas solenemente, livremente e sob a minha honra.

Conforme se depreende da justifica do autor da proposição de fls. 03 e da própria natureza da sua atividade

profissionais, o Sr. Iran Guimarães de Azevedo é merecedor da concessão do Titulo de Cidadão Espírito-Santense

pelos relevantes serviços prestados à coletividade do Estado do Espírito Santo.

No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo

homenageado, aprovando a presente concessão.

Cumpre-nos ressaltar que o presente parecer restringe-se ao mérito da propositura, pertencendo,

exclusivamente, à discricionariedade parlamentar a avaliação e conveniência acerca da concessão do Título de

Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Iran Guimarães de Azevedo.

Em face do exposto, concluo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2015, atende aos pressupostos

quanto ao mérito e também aos requisitos do art. 52 da Resolução nº 2.700/09, que destaca competir à Comissão

de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, opinar sobre tal assunto, razão pela sugiro a adoção do seguinte:

PARECER N.º 52/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2015, de autoria do Deputado Cacau Lorenzoni, que

concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Iran Guimarães de Azevedo.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 195/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 55/2015

Autor: Deputado Estadual Rodrigo Coelho

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Fabio Eduardo de Lima Santos”.

1) RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2015 de autoria do Senhor Deputado Estadual Rodrigo

Coelho, o qual concede Título de Cidadão Espírito- Santense ao Sr. Fabio Eduardo de Lima Santos.

A proposição foi protocolizada no dia 19/06/2015, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 22/06/2015,

189

oportunidade na qual recebeu despacho do Senhor Presidente da Mesa Diretora determinando a publicação e após o

cumprimento do art.120 do Regimento Interno da ALES a sua remessa às Comissões de Constituição, Justiça,

Serviço Público e Redação e de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.

Na data de 23/06/2015, o Projeto de Decreto Legislativo sob exame foi publicado no DPL, conforme

documento de fls.06/07.

O presente Projeto de Decreto Legislativo foi encaminhado à Procuradoria para elaboração de parecer

jurídico quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada, o qual opinou pela

sua adequação aos itens mencionados.

Após, os autos foram remetidos a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para

fins de apreciação do aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa da proposição, nos termos do

art.41, I do Regimento Interno da ALES.

Este é o relatório.

PARECER DO RELATOR

2) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Conforme acima relatado, o Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2015, de autoria do Senhor Deputado

Estadual Rodrigo Coelho, tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Fabio Eduardo

de Lima Santos.

Por força da hierarquia e supremacia da Constituição sobre as demais normas componentes do

ordenamento jurídico, todo projeto de lei, no caso, trata-se de outra espécie normativa, qual seja, o decreto

legislativo deve estar em consonância com o texto constitucional, sob pena de configuração de vício formal de

inconstitucionalidade. Tratando-se de projeto de decreto legislativo, este deve além de obedecer às normas da

Constituição da República, também, obrigatoriamente, sujeitar-se-á às normas da Constituição Estadual.

Sob o ponto de vista formal, o Projeto de Decreto Legislativo tem que atender aos requisitos estabelecidos

na Constituição, tanto federal, quanto estadual, especialmente com relação aos seguintes pontos: a) competência

legislativa; b) iniciativa da proposição legislativa; c) procedimentos e formalidades de sua elaboração;

A competência para dispor sobre a matéria – concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense – é

estadual, pois este é uma honraria concedida por liberalidade da Administração Pública estadual, à teor do art.25, §

1º da CRFB/1988, verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

De outro giro, constato que, a concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deve ser veiculada pela

espécie normativa denominada decreto legislativo, nos precisos termos do art.56, XXIX c/c art.61, IV, ambos da

CE, verbis:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da

sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

IV - decretos legislativos;

Destarte, neste aspecto, quanto a espécie normativa, o Projeto de Decreto Legislativo encontra-se em

perfeita consonância com o texto da Constituição Estadual.

A iniciativa para propositura de decreto legislativo tratando da concessão de Título de Cidadão Espírito-

Santense é do parlamentar, eis que trata-se de competência exclusiva da Assembleia Legislativa a concessão de tal

honraria à teor do art.56, XXIX da CE acima citado, razão pela qual o Projeto em apreço, encontra-se adequado.

Quanto aos requisitos formais, o regime inicial de tramitação é o ordinário por força do art.148, II do

Regimento Interno da ALES, o quórum para aprovação é o de maioria simples na forma do art.194 do Regimento

Interno da ALES e o processo de votação é o simbólico nos termos do art.200, I do Regimento Interno da ALES.

Sob o ponto de vista formal, o Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2015 atende aos requisitos formais

tanto da Constituição da República quanto da Estadual.

3) QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

190

O conteúdo do Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2015 é plenamente compatível com as normas e

princípios da Constituição da República e da Estadual, senão vejamos:

Como se trata de matéria atinente a congratulações a cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a

sociedade, não há que se falar em violação a Direitos Humanos previstos seja na Constituição da República, seja na

Constituição Estadual.

Ressalta-se ainda que o objeto do presente Projeto de Decreto Legislativo não se relaciona com a

problemática da restrição a Direitos Fundamentais. Ou seja, o projeto não ataca o núcleo essencial de nenhuma

cláusula pétrea.

Destarte, pode-se concluir que a presente proposição não viola o princípio da isonomia e nem mesmo o

direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.

No que tange a vigência da lei no tempo cumpre observar que as normas nascem com a promulgação, mas

começam a vigorar com a publicação, ou melhor, com a publicação a lei torna-se obrigatória na data indicada como

termo inicial de sua vigência.

Assim, depreende-se do artigo 8º da Lei Complementar nº 95/1998 que a vigência da lei será indicada de

forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a

cláusula “entra em vigor na data de sua publicação para as leis de pequena repercussão”, como é o caso do Projeto

de Decreto Legislativo ora analisado.

Por fim, não resta caracterizado desvio de poder ou excesso de poder legislativo, de maneira que a presente

proposição está completamente em conformidade com a Carta Magna.

4) DA JURIDICIDADE E LEGALIDADE

A concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense é deferida àquela pessoa que tenha prestado relevantes

serviços em favor da sociedade capixaba.

Depreende-se da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo, que o homenageado possui relevantes

serviços prestados na área religiosa exercendo profícua atividade na formação de seminaristas, contribuindo para a

formação espiritual de um grande número de pessoas na região de Cachoeiro de Itapemirim.

Dessa forma resta nítido que o homenageado prestou relevantes serviços na área religiosa-espiritual à

sociedade capixaba, fazendo jus à concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense, nos precisos termos do art.1º

da Lei nº 7.832/2004, verbis:

Art. 1º O título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do

Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

No que tange ao aspecto jurídico e legal o Projeto de Decreto Legislativo em exame atende aos requisitos

previstos no Regimento Interno da ALES sendo com ele compatível, bem como resta atendida a legislação

específica para sua elaboração.

Convém ressaltar, no entanto, que cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços

prestados pelo homenageado, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a presente concessão.

Importante frisar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, pertencendo exclusivamente à

discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do

Título de Cidadão Espírito-Santense.

5) DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Verifica-se no projeto em tela a observância dos ditames da Lei Complementar nº 95/98, máxime quanto a

sua estruturação, art. 3º, sua articulação e redação, respectivamente arts. 10 e 11, todos do mesmo diploma legal

anteriormente citado.

No mais, a Diretoria Redação – DR já efetuou as correções devidas na redação do referido Projeto de

Decreto Legislativo através do Estudo de Técnica Legislativa (fl.08), motivo pelo qual sugiro a sua adoção.

Sendo assim, diante da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de

Decreto Legislativo nº 55/2015, de autoria do Senhor Deputado Estadual Rodrigo Coelho, sugiro aos Ilustres Pares

desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 195/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2015, de autoria do Senhor Deputado Estadual Rodrigo Coelho.

191

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RAQUEL LESSA

Presidente/Relatora

RODRIGO COELHO

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 56/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 55/2015

Autor: Deputado Estadual Rodrigo Coelho

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Fabio Eduardo de Lima Santos”.

1) RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2015 de autoria do Senhor Deputado Estadual Rodrigo

Coelho, o qual concede Título de Cidadão Espírito- Santense ao Sr. Fabio Eduardo de Lima Santos.

A proposição foi protocolizada no dia 19/06/2015, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 22/06/2015,

oportunidade na qual recebeu despacho do Senhor Presidente da Mesa Diretora determinando a publicação e após o

cumprimento do art.120 do Regimento Interno da ALES a sua remessa às Comissões de Constituição, Justiça,

Serviço Público e Redação e de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.

Na data de 23/06/2015, o Projeto de Decreto Legislativo sob exame foi publicado no DPL, conforme

documento de fls.06/07.

O presente Projeto de Decreto Legislativo foi encaminhado à Procuradoria para elaboração de parecer

jurídico quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada, o qual opinou pela

sua adequação aos itens mencionados.

Após, dando sequência ao trâmite regimental, a proposição legislativa foi encaminhada para a Comissão de

Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, oportunidade em que recebeu parecer, manifestando pela sua

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

Em continuidade, o Projeto de Decreto Legislativo veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos

Direitos Humanos para exame e parecer no que tange ao mérito respectivo, em conformidade com as normas

regimentais estabelecidas no art. 52 do Regimento Interno da ALES.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

De acordo com o relatório supra, o Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2015 de autoria do Deputado

Estadual Rodrigo Coelho tem por objetivo conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr .Fabio Eduardo de

Lima Santos.

Há que se ressaltar que a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Fabio Eduardo de Lima

Santos faz jus ao seu vasto currículo de relevantes serviços prestados em prol do Estado do Espírito Santo no

âmbito da área religiosa-espiritual, conforme consta da justificativa do Projeto em exame.

Neste sentido, o Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2015 atende prontamente a análise de mérito

concernente ao art. 52 do Regimento Interno da ALES.

Ante o exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2015, de autoria do Deputado

Estadual Rodrigo Coelho, deve ser aprovado no exame de mérito, o que nos leva a sugerir aos demais membros

desta importante Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos o seguinte.

PARECER N.º 56/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2015, de autoria do Sr. Deputado Estadual Rodrigo

Coelho.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

192

NUNES

Presidente/Relator

DARY PAGUNG

SERGIO MAJESKI

PADRE HONÓRIO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 233/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 056/2015

Autor: Deputado Da Vitória

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. FAUZE ABDALLA KILSAM”.

I – RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Da Vitória, cujo conteúdo, em

síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. FAUZE ABDALLA KILSAM.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 22/06/2015, seguiu sua regular tramitação, lida na

Sessão Ordinária do dia 23/06/2015. Publicada no DLP- Diário do Poder Legislativo do dia 24 de junho de 2015,

pg.01, fls. 07 dos autos.

Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,

com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução

2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).

Este é o Relatório.

II – PARECER DO RELATOR

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 056/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. FAUZE ABDALLA KILSAM.

Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o

título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua

competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras

constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é

Decreto legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art.

61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:

Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela

preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

193

IV - decretos legislativos;

Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência

exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua

economia interna, tais como:

(...)

A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser

da autoria de qualquer Deputado ou da Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual

nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis:

Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis)

títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão

Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.

Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para

efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010).

Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da

Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

I - de Deputados;

II - da Mesa;

Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento

Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e

propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica

ou nominal.

Logo, ao ser proposto pelo parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as

Constituições Estadual e Federal, e também com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº

7.832/2004.

O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria

absoluta dos Deputados em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno).

Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos

ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais

dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão

expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos

de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado

o presente requisito legal.

No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os

requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de

30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto os

serviços relevantes prestados pelo pretenso agraciado, in verbis:

O Sr. Fauze é paulista, filho de pai libanês e mãe brasileira, capixaba, estudou e trabalhou “formalmente”,

tendo a música como fator importante de sua vida.

194

Em 1984 formou a primeira banda e a partir de então sempre esteve envolvido com trabalhos musicais,

bandas autorais e cover, que eram feitos paralelamente ao emprego formal.

Em 1999, deixou o emprego formal e assume único e efetivo trabalho, profissão e ofício, a música e desde

então atuou em vários projetos e em várias bandas, sempre tendo o rock and roll e blues como fonte de inspiração.

Dentre os trabalhos, entre 2003 e 2014 fez parte da banda LEDNESS, uma Banda tributo ao “Led

Zeppelin”. Através dessa banda, em 2009, teve a oportunidade de se apresentar no ES, mais precisamente em

Colatina, cidade da qual ouviu falar mas nunca teve a oportunidade de conhecer.

Ouviu dizer que a cidade de Colatina era conhecida por ser a Princesa do Norte, ocasião em que na sua

primeira apresentação constatou sua beleza e percebeu que a cidade também pode ser considerada a Princesa do

Rock.

Depois dessa primeira visita, voltou mais vezes e fez amigos, e se apresentou também na capital, Vitória.

Então retornou várias outras vezes, a trabalho e também rever amigos, constatando a cada nova visita, uma grande

identificação com os valores do povo de Colatina e do Estado do Espírito Santo.

Referente à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a

tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras

introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar

Federal nº 107/01.

À folha 08 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto

Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos

legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento.

Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita

exclusivamente à discricionariedade parlamentar à avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade

acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. FAUZE ABDALLA KILSAM.

Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 233/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do

Projeto de Decreto Legislativo n.º 056/2015, de autoria do Senhor Deputado Da Vitória.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

JANETE DE SÁ

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

1 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha

prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 72/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 056/2015

Autor: Deputado Da Vitória.

Ementa: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. FAUZE ABDALLA KILSAM”.

I – RELATÓRIO

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 056/2015 visa conceder Título de Cidadão Espírito-

Santense ao Sr. FAUZE ABDALLA KILSAM.

A matéria foi protocolada em 22/06/2015, lida no expediente do dia 23/06/2015.

A propositura recebeu parecer, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,

emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de

Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento

195

Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A iniciativa em tela, de autoria do Deputado Da Vitória, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense

ao Sr. FAUZE ABDALLA KILSAM.

O Sr. Fauze é paulista, filho de pai libanês e mãe brasileira, capixaba, estudou e trabalhou “formalmente”,

tendo a música como fator importante de sua vida.

Em 1984 formou a primeira banda e a partir de então sempre esteve envolvido com trabalhos musicais,

bandas autorais e cover, que eram feitos paralelamente ao emprego formal.

Em 1999, deixou o emprego formal e assume único e efetivo trabalho, profissão e ofício, a música e desde

então atuou em vários projetos e em várias bandas, sempre tendo o rock and roll e blues como fonte de inspiração.

Dentre os trabalhos, entre 2003 e 2014 fez parte da banda LEDNESS, uma Banda tributo ao “Led

Zeppelin”. Através dessa banda, em 2009, teve a oportunidade de se apresentar no ES, mais precisamente em

Colatina, cidade da qual ouviu falar mas nunca teve a oportunidade de conhecer.

Ouviu dizer que a cidade de Colatina era conhecida por ser a Princesa do Norte, ocasião em que na sua

primeira apresentação constatou sua beleza e percebeu que a cidade também pode ser considerada a Princesa do

Rock.

Depois dessa primeira visita, voltou mais vezes e fez amigos, e se apresentou também na capital, Vitória.

Então retornou várias outras vezes, a trabalho e também rever amigos, constatando a cada nova visita, uma grande

identificação com os valores do povo de Colatina e do Estado do Espírito Santo.

Por tudo aqui exposto e pela relevância de uma grande identificação com o povo capixaba e seus valores é

o que justifica a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. FAUZE ABDALLA KILSAM que se

objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.

Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos

nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

III – PARECER N.º 72/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 056/2015, de autoria do Deputado Da Vitória.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente/Relator

PADRE HONÓRIO

SERGIO MAJESKI

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 234/2015

Proposição: Projeto de Decreto Legislativo n.º 57/2015

Autor (a): Deputado Euclério Sampaio

Assunto: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Laniminer Jardim.

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério

Sampaio, que apresenta o seguinte assunto: concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Laniminer Jardim.

O Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério Sampaio assim justificou a presente proposição:

Ao Sr. Laniminer Jardim, nascido no estado de Minas Gerais em 25 de agosto de 1959, casado,

residente a Rua Ernesto Pereira Gomes, nº 10, bairro Itaciba, Cariacica/ES, morador deste estado

há 33 anos, pais de 02 (duas) filhas, graduado em Teologia e técnico em Contabilidade, exerce ao

ministério pastoral há 30 anos no Estado do Espírito Santo, atualmente preside a 1ª Assembleia de

Deus de Itaciba. Filiado a convenção CADEESO da Convenção Geral das Assembleias de Deus do

196

Brasil – CGADB.

Em concedendo este título ao Sr. Laniminer Jardim, estaremos reconhecendo e retificando o valor

já demonstrado pelo homenageado.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 120

do Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009, proferiu o despacho da fl. 02, em que admite a tramitação da

proposição entendendo, a priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na

norma regimental.

A proposição que foi protocolizada no dia 23 de Junho de 2015, lida no expediente da sessão ordinária

realizada no dia 24 de Junho de 2015, e, posteriormente. No que tange a publicação no Diário do Poder Legislativo,

não se pode dispensá-la, o que deve ser providenciada pelo órgão competente desta Casa Legislativa em momento

posterior a elaboração deste parecer.

Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o

presente parecer, de acordo com o artigo 41, inciso I, do Regimento Interno.

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A- ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

A.1 - Competência legislativa para dispor sobre a matéria e competência de iniciativa da matéria

Verifica-se inicialmente a competência legislativa Parlamentar para deflagrar o presente procedimento, nos

termos do artigo 56, inciso XXIX, e art. 63, ambos da Constituição Estadual, in verbis:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da

sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao

Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os

requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Ademais, cumpre ressaltar que trata-se do exercício da competência legislativa remanescente do Estado,

prevista no art. 25, § 1º, da Constituição da República, conforme verifica-se a seguir:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados

os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

Neste contexto, não há que se falar em qualquer vício de iniciativa que poderia inviabilizar e macular a

tramitação da presente proposição de iniciativa parlamentar, uma vez estar em conformidade com o que determina

a Constituição Estadual e a Constituição da República.

A.2 - Espécie normativa

O artigo 61, inciso IV da Constituição Estadual1 prevê como uma das espécies normativas o Decreto

Legislativo. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 141, inciso III do Regimento Interno2 (Resolução nº 2.700/2009).

Logo, verifica-se a compatibilidade da presente proposição com os textos normativos acima citados.

A.3 – Regime inicial de tramitação da matéria, quórum para sua aprovação e processo de votação a

ser utilizado

Tendo em vista a reforma constitucional estadual decorrente da Emenda n° 62/2009, que introduziu o

inciso XXIX ao artigo 563, não se aplica o dispositivo previsto no inciso IV, do artigo 276 do Regimento Interno

4,

uma vez que sob a ótica constitucional, tal matéria passou a ser de competência exclusiva da Assembleia

Legislativa, não dependendo mais de sanção do Excelentíssimo Senhor Governador, e nem de lei.

Feita essa consideração, conclui-se que, como o Regimento Interno não especializou seu regime de

tramitação inicial, o referido projeto deve seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do artigo 148, inciso

II5, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009)..

197

No que diz respeito ao quórum de aprovação, consoante o artigo 194 do Regimento Interno6, é necessária a

maioria simples dos membros desta Casa de Leis, desde que presente a maioria absoluta dos Deputados.

Quanto ao processo de votação a ser utilizado, segundo a inteligência do artigo 200, inciso I7, do

Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), o processo a ser utilizado é o simbólico.

Por fim, quanto à discussão e votação, ressalta-se que deverá ser observado o contido no art. 1508, do

Regimento Interno.

A.4 – Constitucionalidade material

Inicialmente, é válida a citação dos ensinamentos do Excelentíssimo Ministro do Excelso Supremo

Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, sobre a inconstitucionalidade material, in verbis:

Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do ato,

originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na Constituição.

A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o

parâmetro constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder

legislativo.

É possível que o vício de inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder

legislativo constitua um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno.

Cuida-se de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de

constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à censura sobre a

adequação e a necessidade do ato legislativo.9

Como se trata de matéria atinente à congratulações a cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a

sociedade, não há falar em violação a Direitos Humanos previstos seja na Constituição Federal, seja na

Constituição Estadual.

Ressalta-se ainda que o objeto do presente projeto de decreto legislativo não se relaciona com a

problemática da restrição a Direitos Fundamentais. Ou seja, o projeto não ataca o núcleo essencial de nenhuma

Cláusula Pétrea.

Com efeito, conforme o Ato 2.517/2007 exige análise, cumpre esclarecer que inexiste violação ao princípio

da isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da

Constituição da República).

Ademais, o presente projeto de decreto legislativo não visa a alcançar situações jurídicas pretéritas. Desse

modo, o objeto dessa proposição é materialmente constitucional sob a perspectiva da aplicação na lei no tempo.

Por fim, não resta caracterizado desvio de poder ou excesso de poder legislativo, de maneira que a presente

proposição está completamente em conformidade com a Carta Magna.

B - JURIDICIDADE E LEGALIDADE:

A despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o presente projeto de decreto legislativo

respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.

No que diz respeito à legalidade, a legislação estadual específica (Lei n° 7.832/2004), em seu artigo 1º,

exige que a concessão de Títulos de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado

relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado, senão vejamos:

Art.1° O Título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembléia Legislativa do

Estado do Espírito Santo - Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e

incontestável benefício ao Estado.

Assim, quanto ao mérito, entende-se ser de competência do Plenário desta Assembleia Legislativa o juízo

de delibação sobre sua concessão.

Não se pode olvidar que a justificativa apresentada à fl. 03 dos presentes autos atende ao que determina o

art. 2º da Lei n° 7.832/2004, conforme observa-se a seguir:

Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar

acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o

mérito do homenageado.

Neste contexto, verifica-se a total conformidade deste projeto de decreto legislativo com o ordenamento

jurídico.

C - TÉCNICA LEGISLATIVA:

198

No caso em exame, houve obediência ao art. 3º da LC nº 95/1998, porquanto o projeto foi estruturado em

três partes básicas: parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a

indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; parte normativa, compreendendo o texto das normas

de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e parte final, compreendendo as disposições

pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições

transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Atendidas as regras do art. 7º da LC nº 95/1998, pois o primeiro artigo do texto indica o objeto da

proposição e o respectivo âmbito de aplicação, a matéria tratada não está disciplinada em outro diploma normativo,

a proposição não contém matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou

conexão.

A vigência da proposição está indicada de maneira expressa, respeitando o art. 8º da LC 95/98.

Cumpridas as regras do art. 10, porquanto, no texto da proposição, a unidade básica de articulação é o

artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal.

Respeitadas também as regras do caput e do inciso I do art. 11, pois as disposições normativas foram

redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e, para obtenção de clareza, foram usadas as palavras e as

expressões em seu sentido comum e frases curtas e concisas, foram construídas as orações na ordem direta,

evitando-se preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis, buscou-se a uniformidade do tempo verbal em

todo o texto das normas legais, dando-se preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente, e foram

usados os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando-se os abusos de caráter estilístico.

Por derradeiro, não foi descumprida a regra prevista no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº

95/1998, pois, para obtenção de ordem lógica, restringiu-se o conteúdo de cada artigo da proposição a um único

assunto ou princípio.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria

de Redação (fl. 06), ficando evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar nº 95/98, que rege

a redação dos atos normativos.

Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 234/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº

57/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério Sampaio, com fundamento no artigo 25, § 1º,

da Constituição da República e art. 56, inciso XXIX, art. 61, inciso IV e art. 63, caput, todos da Constituição

Estadual e na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Estadual nº 7.832/04, devendo seguir sua regular

tramitação nesta Casa Legislativa.

Plenário Rui Barbosa, 30 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente/Relator

JANETE DE SÁ

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

1 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...) IV - decretos legislativos; 2 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

(...) III - projeto de decreto legislativo; 3 Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua

competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: (...)

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. 4 Art. 276. Compete às comissões permanentes abaixo referidas a votação dos projetos de lei que versem sobre as seguintes matérias: (...)

IV - Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos - concessão de título de cidadão; 5 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: (...)

II - ordinária; 6 Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados. 7 Art. 200. São dois os processos de votação:

I - simbólico 8 Art. 150. Salvo as propostas de emenda constitucional, que são sujeitas a dois turnos de discussão e votação, os demais projetos sofrerão uma discussão e

199

uma votação. 9 MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. Ed. rev. e atual. – São

Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.013..

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 74/2015

Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 57/2015

Autor (a): Deputado Euclério Sampaio

Assunto: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Laniminer Jardim.

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério

Sampaio, que apresenta o seguinte assunto: concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Laniminer Jardim.

O Excelentíssimo Senhor Deputado Laniminer Jardim assim justificou a presente proposição:

Ao Sr. Laniminer Jardim, nascido no estado de Minas Gerais em 25 de agosto de 1959, casado,

residente a Rua Ernesto Pereira Gomes, nº 10, bairro Itaciba, Cariacica/ES, morador deste estado

há 33 anos, pais de 02 (duas) filhas, graduado em Teologia e técnico em Contabilidade, exerce ao

ministério pastoral há 30 anos no Estado do Espírito Santo, atualmente preside a 1ª Assembleia de

Deus de Itaciba. Filiado a convenção CADEESO da Convenção Geral das Assembleias de Deus do

Brasil – CGADB.

Em concedendo este título ao Sr. Laniminer Jardim, estaremos reconhecendo e retificando o valor

já demonstrado pelo homenageado.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 120

do Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009, proferiu o despacho da fl. 02, em que admite a tramitação da

proposição entendendo, a priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na

norma regimental.

A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço e Redação para análise e

parecer, manifestando-se esta Comissão pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa

do referido projeto de decreto legislativo.

Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi distribuída a esta Comissão, da forma como estabelece o art.

52 do Regimento Interno.

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo n. 57/2015, de autoria do Excelentíssimo

Senhor Deputado Euclério Sampaio, visa a conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Sr. Laniminer

Jardim.

O Excelentíssimo Senhor Deputado assim justificou a presente proposição:

Ao Sr. Laniminer Jardim, nascido no estado de Minas Gerais em 25 de agosto de 1959, casado,

residente a Rua Ernesto Pereira Gomes, nº 10, bairro Itaciba, Cariacica/ES, morador deste estado

há 33 anos, pais de 02 (duas) filhas, graduado em Teologia e técnico em Contabilidade, exerce ao

ministério pastoral há 30 anos no Estado do Espírito Santo, atualmente preside a 1ª Assembleia de

Deus de Itaciba. Filiado a convenção CADEESO da Convenção Geral das Assembleias de Deus do

Brasil – CGADB.

Em concedendo este título ao Sr. Laniminer Jardim, estaremos reconhecendo e retificando o valor

já demonstrado pelo homenageado.

Nesse contexto, o homenageado faz por merecer o título proposto, pois, conforme se depreende da

justificativa do projeto, já prestou relevantes serviços à sociedade espírito-santense.

Diante do exposto, somos pela adoção do seguinte:

200

PARECER N.º 74/2015

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela

APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado

Euclério Sampaio.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.

NUNES

Presidente

PADRE HONÓRIO

Relator

SERGIO MAJESKI

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Em votação o requerimento do Senhor Deputado

Marcelo Santos que pede dispensa de publicação dos pareceres dos itens 27 a 74.

Os Senhores Deputados que os aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovado.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º 136/2015

Senhor Presidente:

A Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, representada pelos deputados abaixo

assinados, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais, especialmente as previstas no artigo 57, § 2º

da Constituição Estadual, artigo 160, inciso II, artigo 162, artigo 34 Inciso II, artigo 52 Incisos I, III e VIII, todos da

Resolução 2.700/2009, e no intuito de atender ao artigo 85 do Regimento Interno desta Casa de Leis, tendo em

vista a apreciação da Emenda Substitutiva nº 1/2014 ao PL 376/2013, requer a V. Exa.,que encaminhe ao Exmº Sr.

Procurador Geral de Justiça, os seguintes pedidos de informações:

O Ministério Público Estadual está apetrechado para exercer a função fiscalizadora sobre os

efeitos do trabalho aos domingos e feriados, àqueles (as) que vierem a exercer as atividades

nesses dias?

Há algum estudo, parecer ou assemelhado, sobre a questão do trabalho aos domingos por

parte dos supermercados e/ou estabelecimentos comerciais similares? Caso afirmativo

solicitamos cópia.

Palácio Domingos Martins, 30 de junho de 2015.

NUNES

SERGIO MAJESKI

MARCOS BRUNO

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Oficie-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

201

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º 137/2015

Senhor Presidente:

O Deputado que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais,

especialmente as previstas no artigo 57, § 2º da Constituição Estadual, requer a Vossa Excelência que encaminhe

ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação, no prazo constitucionalmente definido, as

informações abaixo elencadas e as cópia de todos os documentos e processos que embasem e comprovem as

correspondentes respostas.

1 – Em recente visita à ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

ANTÔNIO DOS SANTOS NEVES, localizada no município de Boa Esperança, foram

identificados problemas, como: a) situação precária da quadra poliesportiva; b) acessibilidade

inadequada para as pessoas com deficiência; c) falta de mobília para o adequado funcionamento do

refeitório; d) falta de um laboratório de ciências para realização das atividades pertinentes ao tema;

e) internet lenta e insuficiente nos laboratórios de informática; f) rede elétrica com problemas,

impossibilitando inclusive a instalação de aparelhos de ar condicionado já disponíveis para a

escola; g) falta de pessoal para realização de um trabalho de limpeza adequado. Desta forma,

requer-se do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação informações sobre a

existência de projetos para a melhoria dos problemas supracitados, bem como os devidos prazos.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2015.

SERGIO MAJESKI

Deputado Estadual - PSDB

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Oficie-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º 138/2015

Senhor Presidente:

O Deputado que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais,

especialmente as previstas no artigo 57, § 2º da Constituição Estadual, requer a Vossa Excelência que encaminhe

ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação, no prazo constitucionalmente definido, as

informações abaixo elencadas e as cópia de todos os documentos e processos que embasem e comprovem as

correspondentes respostas.

1 – Em recente visita à ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO PEDRO PAULO

GROBÉRIO, localizada no município de Jaguaré, foram identificados problemas, como: a)

inexistência de quadra poliesportiva para uso dos alunos nas aulas de educação física, nos

intervalos entre aulas e nos demais períodos; b) falta de um refeitório apropriado para a realização

das refeições; c) sala de recursos inadequada, sendo esta muito pequena para o atendimento das

pessoas com deficiência; d) número de aparelhos de ar-condicionado insuficiente; e) conexão de

internet de baixa velocidade e instável. Dessa forma, requer-se do Excelentíssimo Senhor

Secretário de Estado da Educação informações sobre a existência de projetos para a melhoria dos

problemas supracitados, bem como os devidos prazos.

Sala das Sessões, 30 de junho de 2015.

SERGIO MAJESKI

Deputado Estadual - PSDB

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Oficie-se.

202

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º 139/2015

Senhor Presidente:

O Deputado que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais,

especialmente as previstas no artigo 57, § 2º da Constituição Estadual, requer a Vossa Excelência que encaminhe

ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação, no prazo constitucionalmente definido, as

informações abaixo elencadas e as cópia de todos os documentos e processos que embasem e comprovem as

correspondentes respostas.

1 – Em recente visita à ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO NOSSA SENHORA DE

LOURDES, localizada no município de Pinheiros, foram identificados problemas, como: a) não

existência de um refeitório apropriado, o que obriga que as refeições sejam feitas em um espaço

adaptado no pátio; b) acessibilidade inadequada para alunos com deficiência; c) quadro elétrico

inadequado, necessitando urgentemente que seja instalado um padrão exclusivo para a escola, em

vista que o existente atende também à comunidade; d) salas de aula com climatização insuficiente,

o que gera calor excessivo durante todo o ano, e faz-se necessária a instalação de ares-

condicionados; e) vigilância insuficiente, sendo necessário que seja implantada no período diurno

em vista de problemas com o tráfico e criminalidade da região. Dessa forma, requer-se do

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação informações sobre a existência de

projetos para a melhoria dos problemas supracitados, bem como os devidos prazos.

Sala das Sessões, 30 de junho de 2015.

SERGIO MAJESKI

Deputado Estadual - PSDB

(Comparecem os Senhores Deputados Hudson Leal e Raquel Lessa)

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Oficie-se.

O SR. GILDEVAN FERNANDES – (PV) - Senhora Presidenta, pela ordem! Gostaria de pedir a leitura

do texto de cada requerimento para acompanharmos mais detidamente. (Pausa)

(O Senhor 1.º Secretário procede à leitura do Requerimento de Informação n.º 139/2015)

O SR. SERGIO MAJESKI – (PSDB) - Senhora Presidenta, pela ordem!

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) – O Senhor Deputado Gildevan Fernandes está

com a palavra. Depois, concederei a palavra a V. Ex.ª.

O SR. GILDEVAN FERNANDES – (PV) - Senhora Presidenta, pela ordem! Foi lido o requerimento do

item 78?

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Foi lido o Requerimento de Informação n.º

139/2015.

(A Senhora Presidenta procede à leitura do Requerimento de Informação n.º 139/2015)

O SR. GILDEVAN FERNANDES – (PV) - Ok.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Solicito ao Senhor 1.º Secretário que continue a

leitura do Expediente.

203

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º 140/2015

Senhor Presidente:

O Deputado que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais,

especialmente as previstas no artigo 57, § 2º da Constituição Estadual, requer a Vossa Excelência que encaminhe

ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação, no prazo constitucionalmente definido, as

informações abaixo elencadas e as cópia de todos os documentos e processos que embasem e comprovem as

correspondentes respostas.

1 – Em recente visita à ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO DOM JOSÉ DALVIT,

localizada no município de Montanha, foram identificados problemas, como: a) serviços de

limpeza e vigilância insuficientes, sendo urgente uma maior segurança patrimonial; b)

acessibilidade inadequada para as pessoas com deficiência; c) espaços insuficientes para o

adequado funcionamento do refeitório e do laboratório de ciências; d) falta de auditório para

realização de palestras e outras atividades complementares; e) conexão de internet insuficiente e de

baixa velocidade; f) redução de verbas para a escola na ordem de 55 mil reais em relação ao ano

passado. Desta forma, requer-se do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação

informações sobre a existência de projetos para a melhoria dos problemas supracitados, bem como

os devidos prazos.

Sala das Sessões, 1.º de julho de 2015.

SERGIO MAJESKI

Deputado Estadual - PSDB

(Comparece o Senhor Deputado Marcos Bruno)

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Oficie-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º 141/2015

Senhor Presidente:

O Deputado que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais,

especialmente as previstas no artigo 57, § 2º da Constituição Estadual, requer a Vossa Excelência que encaminhe

ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação, no prazo constitucionalmente definido, as

informações abaixo elencadas e as cópia de todos os documentos e processos que embasem e comprovem as

correspondentes respostas.

1 – Em recente visita à ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

PADRE MANOEL DA NÓBREGA, localizada no município de Montanha, foram identificados

problemas, como: a) falta de uma quadra poliesportiva; b) falta de acessibilidade ao segundo piso,

trazendo dificuldades para as pessoas com deficiência; c) existência de duas turmas multiseriadas,

mesclando alunos de duas séries diferentes na mesma sala; d) falta de um auditório para palestras e

outras atividades complementares; e) falta de um laboratório de ciências para realização das

atividades pertinentes ao tema; f) acesso à internet em apenas um computador da escola, não

havendo internet no laboratório de informática; g) bebedouros e aparelhos de ar condicionado em

quantidade insuficiente para as demandas da escola; h) falta de serviço de vigilância. Desta forma,

204

requer-se do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação informações sobre a

existência de projetos para a melhoria dos problemas supracitados, bem como os devidos prazos.

Sala das Sessões, 1.º de julho de 2015.

SERGIO MAJESKI

Deputado Estadual - PSDB

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Oficie-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º 142/2015

Senhor Presidente:

O Deputado que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais,

especialmente as previstas no artigo 57, § 2º da Constituição Estadual, requer a Vossa Excelência que encaminhe

ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação, no prazo constitucionalmente definido, as

informações abaixo elencadas e as cópia de todos os documentos e processos que embasem e comprovem as

correspondentes respostas.

1 – Em recente visita à ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DE

MUCURICI, localizada no município de Mucurici, foram identificados problemas, como: a) falta

de refeitório adequado para as refeições de estudantes e funcionários; b) falta de um laboratório de

ciências para realização das atividades pertinentes ao tema; c) sala de recursos inadequada, sendo

esta muito pequena para o atendimento das pessoas com deficiência; d) falta de aparelhos de ar-

condicionado para adequada climatização da escola, especialmente no laboratório de informática;

e) conexão de internet insuficiente, disponível apenas para controle administrativo; f) só há

vigilância na escola no período noturno e fins de semana, faltando no período diurno. Desta forma,

requer-se do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação informações sobre a

existência de projetos para a melhoria dos problemas supracitados, bem como os devidos prazos.

Sala das Sessões, 30 de junho de 2015.

SERGIO MAJESKI

Deputado Estadual - PSDB

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Oficie-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

REQUERIMENTO N.º 183/2015

Senhor Presidente:

Solicitamos a Vossa Excelência, autorização para estar em Brasília, no próximo dia 02 de julho, às 10h30,

com a Srª Marilene de Oliveira Ramos Murias dos Santos – Presidente do Instituto de Brasileiro do Meio

Ambiente, IBAMA, discutindo a seguinte pauta: Comissão Especial para Discussão e Acompanhamento das Obras

de Duplicação da BR 101 e Serviços Prestados da Concessionária Eco 101.

Atenciosamente,

205

ERICK MUSSO

Deputado Estadual – PP

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Defiro. À Secretaria para providenciar ato de

licença.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

REQUERIMENTO N.º 184/2015

Senhor Presidente:

Edson Magalhães, Deputado Estadual que esta subscreve, comparece à emérita presença de Vossa

Excelência, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro nos artigo 157 e seguintes do Regimento Interno da

Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, apresentar o seguinte REQUERIMENTO:

CONSIDERANDO a previsão constitucional sobre a competência do Deputado Federal que está no o ato

de legislar e manter-se como guardião fiel das leis e dogmas constitucionais nacionais, inclusive podendo propor,

emendar, alterar, revogar, derrogar leis, leis complementares, emenda à Constituição federal e propor emenda para

a constituição de um novo Congresso Constituinte e, inclusive, fiscalizar os atos do Poder Executivo, entre outras;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal também confere aos deputados estaduais a função de

legislar, no campo das competências legislativas do Estado, definidas pela Constituição Federal, inclusive podendo

propor, emendar, alterar, revogar e derrogar leis estaduais, tanto ordinárias como complementares, elaborar e

emendar a Constituição estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar

Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outras competências estabelecidas na Constituição Federal e na

Constituição Estadual.

CONSIDERANDO a necessidade da integração da Bancada Estadual com a Bancada Federal permitindo,

em face da coesão de interesse na busca do enfrentamento dos desafios, crescimento e desenvolvimento do Estado

do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que cada reunião entabulada poderá resultar na definição dos interesses em potencial

do Estado do Espírito e no alinhamento das diretrizes;

CONSIDERANDO que o postulado constitucional atribuído à Bancada Federal permite maior dinamismo

frente à postulação de recursos perante o governo federal, participação do Estado em projetos sociais, etc.

CONSIDERANDO que o encontro ora engendrado é absolutamente indispensável para os representantes

do povo capixaba, na medida em que esta unidade permitirá o alinhamento e a definição das prioridades do Estado

do Espírito Santo.

CONSIDERANDO o acima descrito, sugiro que os encontros sejam articulados trimestralmente, após a

edição de uma pauta preestabelecida pela Presidência da ALES, mediante prévia discussão com o Colégio de

Líderes, em local a ser definido; REQUER:

A realização de encontro trimestral da Bancada Estadual com a Bancada Federal, visando

integração das mesmas, na forma da fundamentação supra, qual seja, alinhando as diretrizes, troca

de ideias e informações, e comunhão de interesses em favor do Estado do Espírito Santo, mediante

o encaminhamento de solicitação do Presidente da Assembleia Legislativa, aos Líderes da Bancada

Federal .

.

Sala das Sessões, 17 de junho de 2015.

EDSON MAGALHÃES

Deputado Estadual

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Ciente. À Secretaria para providenciar

solicitação.

O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (PDT) – Senhora Presidenta, pela ordem! Peço a retirada da urgência do

Requerimento de Urgência n.º 063/2015.

206

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – É regimental. Defiro.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Requerimento de Urgência n.º 064/2015, do Deputado Sergio Majeski e

outros, ao Projeto de Resolução n.º 29/2015, de sua autoria, que acrescenta parágrafo 5.º ao artigo 144 da

Resolução n.º 2.700, de 15 de julho de 2009, dispondo sobre estudos técnicos elaborados pela Diretoria da

Consultoria Temática. Lido na 58.ª Sessão Ordinária, realizada dia 1.º de julho de 2015, e adiada a votação

por falta de quorum.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Em votação o Requerimento de Urgência n.º

064/2015, lido em sessão anterior.

Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovado.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Requerimento n.º 174/2015, da Comissão de Ciência e Tecnologia, com base

no artigo 57 da Constituição Estadual, de convocação do Secretário de Estado de Educação para expor e debater

sobre Ciência, Tecnologia, Inclusão Digital e Qualificação Profissional, dentro do Plano Estadual de Educação,

com data a ser definida pelo Secretário, entre os dias 30 de junho a 10 de julho de 2015. Lido na 58.ª Sessão

Ordinária, realizada dia 1.º de julho de 2015, e adiada a votação por falta de quorum.

(Comparece o Senhor Deputado Guerino Zanon)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Em votação o Requerimento n.º 174/2015, lido

em sessão anterior.

O SR. GILDEVAN FERNANDES – (PV) – Senhora Presidenta, pela ordem! Na forma regimental, na

qualidade de Líder do Governo, peço a palavra para encaminhar votação.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado

Gildevan Fernandes.

O SR. GILDEVAN FERNANDES – (PV – Sem revisão do orador) – Senhora Presidenta, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, considerando que já aprovamos nesta Casa o Plano Estadual de Educação e o

projeto Escola Viva, encaminhamos contrariamente à convocação do Senhor Haroldo Corrêa, secretário Estadual

de Educação. (Muito bem!)

O SR. SERGIO MAJESKI – (PSDB) - Senhora Presidenta, como autor do projeto peço a palavra para

encaminhar votação.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado

Majeski.

O SR. SERGIO MAJESKI – (PSDB – Sem revisão do orador) – Senhora Presidenta, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, primeiro gostaria de pedir uma retificação: em vez de o prazo ser entre os dias 30

de junho e 10 de julho, que passe a ser de 30 de junho a 17 de julho.

Isso que o Líder do Governo disse não se coaduna com o que estou pedindo. É óbvio que o Plano Estadual

de Educação já foi aprovado, todos sabem disso.

Sou presidente da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança,

Qualificação Profissional, Energia, Gás Natural, Petróleo e seus Derivados. E como o secretário de Educação é

também presidente do Fórum Estadual de Educação, gostaria de saber como o Estado pretende; quais os primeiros

planejamentos; quais são as situações em que o Estado pretende alavancar, nos próximos dez anos, a questão da

qualificação profissional, a inclusão digital e a ciência e a tecnologia? Porque são fatores que constam em

praticamente todas as metas e todas as estratégias. Uma coisa não tem relação com a outra e é uma grande

oportunidade de o secretário estar nesta Casa esclarecendo mais sobre o Plano Estadual de Educação.

Não sei o porquê desse temor de conversarmos e esclarecermos. Então, peço aos colegas que votem

favoravelmente. (Muito bem!)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Passo a presidência dos trabalhos ao Senhor

207

Deputado Cacau Lorenzoni e peço a palavra para encaminhar votação. (Pausa)

O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI – PP) – Assumo a presidência dos trabalhos neste

momento para dar continuidade ao rito da sessão e concedo a palavra à Senhora Deputada Luzia Toledo.

A SR.ª LUZIA TOLEDO – (PMDB – Sem revisão da oradora) – Senhor Presidente, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, com todo o respeito ao Senhor Deputado Sergio Majeski, encaminho contra o

requerimento feito por S. Ex.ª, meu colega, exatamente porque semana passada houve o primeiro seminário

realizado em Brasília, nossa capital, durante todo o dia, para discutir o plano, depois de uma ano da aprovação do

Plano Nacional de Educação.

Acabamos de aprovar o plano. Não temos nada ainda para informar sobre o plano que acabamos de

aprovar. Temos dez anos, Senhor Deputado Sergio Majeski, para fazer inclusões e rediscuti-lo. Já fizemos isso na

Comissão de Educação. Nossa Comissão esteve presente no seminário em Brasília. Portanto, encaminho a votação

pelo voto contrário. (Muito bem!)

O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (PDT) – Senhor Presidente, pela ordem! Solicito a V. Ex.ª prorrogação

da sessão pelo tempo necessário à votação do Requerimento n.º 174/2015.

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS – (PSD) – Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra para

encaminhar votação na qualidade de Líder do PSD.

O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI – PP) – Senhores Deputados, são 15h30min, fica

adiada a votação do Requerimento n.º 174/2015.

Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passa-se à fase das Comunicações.

Devolvo a presidência dos trabalhos a 1.ª Vice-Presidenta, Senhora Deputada Luzia Toledo. (Pausa)

* EXPEDIENTE PUBLICADO CONFORME CÓPIAS ENVIADAS PELOS RESPECTIVOS SETORES

DE ORIGEM.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Assumo a presidência dos trabalhos e concedo a

palavra ao Senhor Deputado Rodrigo Coelho, parabenizando-o pela bela discussão de gestão, promovida em

Guaçuí, envolvendo todo o entorno do Caparaó e outros municípios. Parabéns, Senhor Deputado Rodrigo Coelho,

foi uma bela demonstração de trabalho desta Casa, mostrando a cara da Assembleia Legislativa do Espírito Santo.

V. Ex.ª está de parabéns!

O SR. RODRIGO COELHO – (PT – Sem revisão do orador) – Senhora Presidenta, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, muito obrigado Senhora Deputada Luzia Toledo; venho à tribuna desta Casa

para informar duas atividades que fizemos na semana passada. Uma foi em parceria com os Senhores Deputados

Erick Musso e Marcelo Santos e em outra, tive a alegria de ter a presença do Senhor Deputado Erick Musso e da

Senhora Deputada Luzia Toledo.

Estamos organizando nosso mandato em parceria com o Centro Universitário São Camilo, Senhor

Deputado Hudson Leal, um programa de Formação de Gestores Públicos, que terá quinze módulos em quinze

sábados, com duração das 9h às 17h, totalizando cento e vinte horas presenciais. Esse curso será certificado como

curso de extensão do Centro Universitário São Camilo.

Estamos tentando, primeiro, qualificar o debate sobre a gestão pública, porque as pessoas debatem a

política e a gestão pública sem o devido conjunto de informações, Senhora Deputada Janete de Sá. Então, queremos

que as pessoas debatam a política, a gestão e o que querem para seus municípios, mas com o conjunto de

informações adequadas, para que façam um bom debate e que, no fruto da divergência, possa ter uma contribuição,

Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, para aquele que vai governar.

Depois disso, também temos a pretensão de dar condições básicas de preparo para que as pessoas assumam

cargo de gestão. Nosso Executivo, muitas vezes, não conta com pessoas habilitadas ao exercício da gestão. Não é a

regra. Mas ainda temos muito desse caso. E nosso mandato tem a pretensão de minimizar esses casos.

Por terceiro motivo elencamos o fato de que os políticos, Senhor Deputado Euclério Sampaio, neste

momento, estão focados na eleição. Precisamos estar focados nos governos. Precisamos focar no governo que se

instala no Estado e precisamos pensar o futuro do nosso lugar. Então, precisamos discutir o local e a gestão futura.

É preciso que se tenha programas de governo pensados antecipadamente e que as pessoas tenham habilidade para

construí-los. Nosso programa de formação tem esses três objetivos claros.

Quero, de público, agradecer ao nosso Governador Paulo Hartung, que fez a palestra de abertura intitulada:

O comportamento do líder à frente da gestão pública. S. Ex.ª tem muita experiência para compartilhar e

demonstrou isso em nosso programa de formação. Foi extremamente satisfatório e brilhante. Tivemos ainda a

208

participação do doutor Jorge Leopoldo, que falou do Pacto Federativo, Regime de Colaboração e a Situação dos

Entes Federados. E do doutor Mauro Estevam que falou da Situação dos municípios: a oferta de serviços versus a

receita.

Quero, antes de conceder um aparte ao Senhor Deputado Marcelo Santos, entrar no segundo ponto da

minha reflexão, que é uma atividade que fizemos com o Ibama semana passada, em que fomos requerer daquele

órgão agilidade na liberação das licenças prévias de instalação para a execução das obras de duplicação da BR 101.

Fomos extremamente bem recebidos, em uma agenda extremamente produtiva, com desdobramentos futuros.

Concedo um aparte ao Senhor Deputado Marcelo Santos para que V. Ex.ª relate essa experiência.

O Sr. Marcelo Santos – (PMDB) – Senhor Deputado, primeiro justifico minha ausência na reunião de

trabalho que o senhor fez no Município de Guaçuí, pois estava impossibilitado de ir diante de outra agenda. Tentei

me deslocar, mas não consegui. Senti-me representado pelo Senhor Deputado Erick Musso.

Divido a alegria da recepção que tivemos no Ibama, acompanhados dos Deputados Federais Marcus

Vicente e Evair de Melo. Tivemos um retorno muito legal por parte do Ibama, principalmente com relação às

informações necessárias para as obras de duplicação, hoje administradas pela concessionária ECO 101.

Gostaria de registrar isso para o senhor continuar a prestação de contas que estava fazendo.

O SR. RODRIGO COELHO - (PT) – Obrigado, Senhor Deputado Marcelo Santos.

Nós três, eu e os Senhores Deputados Marcelo Santos e Erick Musso, saímos de lá com duas certezas,

primeiro do comprometimento do Ibama para com a liberação das licenças ambientais acerca da duplicação da BR

101, e feliz com a inclusão da duplicação da BR 101 no programa de investimento logístico do Governo Federal,

levando como prioridade para a sala de situação que é organizada na Casa Civil dos programas prioritários. E certo

de que essa duplicação terá a nossa atenção próxima para que seja efetivada, porque sabemos que a concessionária

também precisa de agilidade em seus serviços. (Muito bem!)

(Comparece o Senhor Deputado Almir Vieira)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Passo a presidência dos trabalhos ao Senhor

Deputado Cacau Lorenzoni. (Pausa)

O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI – PP) – Assumo a presidência dos trabalhos neste

momento e concedo a palavra ao Senhor Deputado Bruno Lamas.

O SR. BRUNO LAMAS - (PSB – Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e

Senhores Deputados, público presente, aqueles que nos visitam nesta tarde e alunos nas galerias, sejam sempre

muito bem-vindos. Hoje falarei sobre o desempenho de uma aluna chamada Francini, da escola Hilda Miranda

Nascimento.

Antes, parabenizo o Senhor Deputado Nunes por seu aniversário.

Gostaria de ocupar esses cinco minutos para também lamentar o falecimento, Senhora Deputada Luzia

Toledo, do Senhor Edinaudo Rabello, de Conceição do Castelo, que conheci por meio de V. Ex.ª. O Estado perdeu

um professor, um educador, que recentemente esteve conosco falando sobre o desempenho e a educação daquela

região. Assim como ser solidário à família da Franciane, pessoa envolvida no acidente que está ferida.

E lamento o final de semana tão violento nas nossas estradas. Isso mostra a irresponsabilidade nas políticas

públicas, principalmente no trânsito, como bem disse o Senhor Fabiano Contarato, diretor do Detran, cobrando dos

municípios, das escolas e do secretário de Educação uma intensidade maior na temática em salas de aula.

Quero também trazer as boas novas: Aluna da rede pública ganha prêmio nacional. Peço a projeção da

matéria do jornal para que todos os capixabas, não só os serranos, possam comemorar conosco esse desempenho

fantástico de uma aluna da escola Hilda Miranda Nascimento, no bairro Porto Canoa, na cidade de Serra.

O nome disso é superação. Apesar de toda as dificuldades, de todas as carências no ensino público

brasileiro, não só capixaba, mas brasileiro, e em um País onde a educação ainda não é levada a sério como deveria,

onde os investimentos basicamente no ensino público não são feitos como deveriam ser. Temos exemplos de países

como a Coréia do Sul que resolveu há duas décadas apostar maciçamente na educação, passando a ser do primeiro

mundo, com tecnologia de ponta, com índices de países de primeiro mundo. E para exemplificar, porque não tenho

muito tempo, com duas montadoras de veículos líder de mercado mundial. Isso é o que se consegue quando se

investe em educação. Um país mais justo, mais humanitário, com mais justiça social.

A Francini Santos Serra, de quatorze anos, desbancou mais de dois mil alunos, estudantes de trinta e seis

colégios públicos de dez estados brasileiros. Francini venceu na categoria crônica no III Concurso de Redação

Jogue Limpo, promovido pela empresa Biopetro. Além de tudo, um tema interessante, atual, sobre o qual a Francini

pôde escrever. Sua redação será publicada por esses dias para que tenhamos acesso.

Ela fala sobre a paixão pela leitura, que herdou dos pais. Acompanhava o pai, que tem amor pela leitura, e

209

herdou isso. A leitura possibilitou e está possibilitando à Francini ser uma vencedora. Isso nos enche de orgulho.

Essa escola está localizada na Serra, uma cidade carente, com mais de quinhentos mil habitantes, com mais

de vinte e cinco mil famílias inscritas no Programa Bolsa Família, onde a renda média das famílias é de apenas

seiscentos e oitenta reais, mas é uma cidade de escolas premiadas.

Recentemente, falei da Escola Clóvis Borges Miguel, que mais aprovou alunos no programa de intercâmbio

do Governo do Estado. Motivo de orgulho. Escola que possui uma rádio modelo para os alunos, com desempenhos

fantásticos no Enem. Agora me reporto à Escola Hilda Miranda Nascimento, também com boa estrutura, de bons

desempenhos e que hoje apresenta para nós, capixabas, esse presente, a Francini Santos, que enche o capixaba e o

serrano de orgulho.

Faço um agradecimento à Francini, uma jovem, que nos encoraja a lutar e trabalhar com consciência,

determinados em promover uma educação melhor. O seu resultado e desempenho, além de me encher de orgulho,

me dá mais motivo e razão para caminhar.

Beijo no coração de vocês! Obrigado pela oportunidade. Cumprimento os alunos, mais uma vez, que estão

nos visitando esta tarde. Tenho dito, Senhor Presidente! (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE - (CACAU LORENZONI - PP) - Concedo a palavra ao Senhor Deputado Euclério

Sampaio.

O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO - (PDT - Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, servidores da Casa, profissionais de imprensa, a todos que nos assistem, boa-

tarde!

Registramos, com satisfação, a presença, nas galerias desta Casa, de vinte e quatro alunos da Escola Senac

– Vitória. Acompanhados da professora Maria de Lourdes Sousa Catarinozi e de servidores do projeto Escolas no

Legislativo, da qual é presidente o Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, assistem a uma sessão ordinária. Sejam

bem-vindos a esta Casa!

Senhor Presidente, falarei hoje sobre uma matéria que li no jornal, Pedalada Fiscal. O Tribunal de Contas

da União, Senhores Deputados, detectou, na prestação de contas...

Vou conceder um aparte ao Senhor Deputado Marcelo Santos, Vice-Presidente da Comissão de

Infraestrutura, que esteve em Brasília esses dias.

O Sr. Marcelo Santos – (PMDB) – Muito Obrigado, Senhor Deputado Euclério Sampaio! V. Ex.ª é tão

gentil que até programou a exibição das fotos que eu utilizaria hoje, já que meu tempo não conseguiria alcançar a

fase dos oradores.

Os Senhores Deputados Rodrigo Coelho, Erick Musso e eu estivemos em Brasília em uma missão, junto

com a diretora nacional do Ibama, que nos recebeu na sede do órgão, em Brasília, e pudemos tratar de um assunto

importante: a licença ambiental dos trechos sul e norte, hoje administrados pela concessionária Eco101.

Tivemos a garantia de que não haverá nenhum empecilho do Ibama. Hoje, o modelo de gestão da Senhora

Marilene Ramos é moderno, eficiente e veloz para que tenhamos iniciada a duplicação, principalmente no setor sul

da BR 101.

Logo em seguida, estive com o ministro dos Transportes solicitando, ao lado do Senhor Deputado Evair de

Melo, a estadualização do trecho do Km 0 ao Km 7.8 da BR 262, que corta Cariacica.

Nessa foto sou e o ministro, depois, na próxima foto, está eu, o ministro e o diretor nacional da Agência

Nacional de Transporte Terrestre. Também pedi, reforçando a licença ambiental e o tramitar dos processos da

duplicação da BR 101.

Logo em seguida, eu e o Senhor Deputado Federal Evair de Melo estivemos no seu gabinete conversando

com o diretor da Sudene, para que possamos alcançar o lado sul do Espírito Santo, pela Sudene.

Essa é a cópia do ofício que apresentei ao Ministro Antônio Carlos Rodrigues solicitando a estadualização

do trecho do Km 0 ao Km 7,8 da BR 262, em Cariacica.

Foi muito produtiva, Senhor Presidente Theodorico Ferraço, a nossa visita em Brasília. Tratamos da ECO

101, do trabalho que deve ser desenvolvido de duplicação, de estadualização da BR 262, da região sul do Estado do

Espírito Santo para a área da Sudene e, também, tratamos da nova ferrovia que liga o Estado do Rio de Janeiro ao

Espírito Santo. Recebemos na manhã de sexta-feira o Ministro Antônio Carlos Rodrigues, que anunciou de que

forma será conduzido o trabalho.

Agradeço ao meu colega, Senhor Deputado Euclério Sampaio, que também atua junto com o líder do

Governo e o vice-líder, trabalhando em prol do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, ter me concedido o

seu tempo para que pudesse divulgar o nosso trabalho em Brasília, que tenho certeza que surtirá um resultado

muito legal em prol do povo capixaba. Muito obrigado, Senhor Deputado Euclério Sampaio.

O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO - (PDT) – Nós é que agradecemos a fala de V. Ex.ª, Senhor Deputado

Marcelo Santos.

210

Voltando ao assunto sobre pedaladas fiscais, o jornal noticiou muito bem que, quanto ao que o Tribunal de

Contas detectou, Senhores Deputados, e Senhor Deputado Dary Pagung, Presidente da Comissão de Finanças, deu

a oportunidade da presidenta se justificar.

Agora, o que me chama a atenção é que no Estado do Espírito Santo está ocorrendo a mesma coisa. Só que

queria questionar ao Tribunal de Contas se ele vai também dar um prazo para o ex-governador. Senhor Deputado

Marcelo Santos, os depoimentos estão sendo colhidos e está confirmando que houve pedaladas fiscais no Estado do

Espírito Santo. Então, temos de dar o amplo direito de defesa, também, ao ex-governador, Senhor Deputado Almir

Vieira, membro da CPI.

Esse é o assunto sobre o qual quero falar, mas é com mais tempo. Gostaria que o Tribunal de Contas do

Estado do Espírito Santo seguisse o exemplo do Tribunal de Contas da União, porque não é razoável que se vote

açodadamente o orçamento e não se dê o direito de defesa, ou o Tribunal de Contas não se manifeste sobre pontos

relevantes, Senhores Deputados e Senhoras Deputadas.

É esse o questionamento que faço ao Tribunal de Contas do Estado, para que possamos dar a quem de

direito, o direito à ampla defesa. Obrigado, Senhor Presidente. (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI - PP) – Concedo a palavra à Senhora Deputada Janete

de Sá.

A SR.ª JANETE DE SÁ - (PMN – Sem revisão da oradora) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e

Senhores Deputados, cumprimento todos os deputados que nos acompanham nesta sessão.

Senhor Presidente, pela ordem! Recorro da decisão de V. Ex.ª ao Projeto Lei n.º 285/2015, de minha

autoria, para audiência do Plenário.

Quero dizer que depois dos cachorros serem envenenados no bairro de Jardim Camburi, no Município de

Vitória, agora, com apenas um intervalo de cinco dias, é a vez de outros animais irracionais, os gatinhos, que estão

sendo espancados ou mortos na Grande Vitória.

Sempre se falou que gato tem sete vidas, mas no Estado do Espírito Santo ele não resiste a brutalidade e a

maldade dos seres humanos. Na última quinta-feira, dia 2 de julho, dois funcionários do supermercado Atacadão,

em Vila Velha, Senhor Deputado Hudson Leal, foram flagrados espancando dois gatinhos com requinte de total

crueldade.

Peço que exibam o vídeo, por gentileza.

(É exibido o vídeo)

A SR.ª JANETE DE SÁ – (PMN) – É difícil conviver com uma coisa dessas. Causa revolta e tristeza ver

que seres humanos tiram a vida de animais irracionais para ganhar dinheiro.

A última notícia, que saiu nos jornais de hoje, foi de uma gatinha espancada com uma enxada pelo

proprietário de uma casa luxuosíssima na Mata da Praia, Senhor Deputado Euclério Sampaio. Essa gatinha foi

socorrida por uma senhora chamada Valeria Verardo, que vendo aquela brutalidade caiu em socorro do animal, que

foi levado pelos protetores dos animais para uma clínica, mas veio a óbito porque não aguentou o espancamento.

Gato no Espírito Santo não tem sete vidas! A gatinha não aguentou o espancamento e sua causa mortis foi por

espancamento.

Gostaria de registrar o caso da gatinha que veio a óbito. Na foto, está no baldinho, onde foi colocada

quando veio a óbito por espancamento. Por conta disso, entramos com um projeto de lei que visa a criar delegacia

de proteção e contra maus-tratos de animais, considerado como crime, para que essas pessoas que cometem essa

atrocidade, essa crueldade, essa barbaridade, essa covardia, sejam detidas.

Já marcamos com a chefa da Polícia Civil Gracimeri Gaviorno para que investigue a questão dos cachorros

que estão sendo envenenados com chumbinho no bacon no bairro Jardim Camburi.

Não descansaremos enquanto esse gerente do antigo supermercado Carrefour, hoje Atacadão, também não

for punido com o rigor da lei, porque ele está incentivando seus funcionários pagando-os para matar um animal

irracional, um gatinho que não faz mal a ninguém.

Se há problema de os gatos entrarem nos supermercados, que este faça a proteção devida ou alimente esses

animais que estão famintos, são animais abandonados. Então, que os alimente do lado de fora para não ter esse

problema, mas matar um animal que não tem nenhuma possibilidade de defesa... Como vimos no vídeo, o animal

urinou quando escorraçado por três seres humanos - aquilo não são seres humanos, são criminosos -, três

funcionários que deviam prestar um bom serviço à sociedade e devem ser punidos pelo crime de maus-tratos aos

animais.

Não sossegarei nesta Casa quanto a essa questão, porque, realmente, é inadmissível que, a cada dia que

passa, assistamos a atrocidades como essa e fiquemos pacíficos nesta Casa. Por isso, há necessidade, Senhor

Deputado Doutor Hércules, de uma delegacia especializada que criminalize os maus-tratos contra os animais. Sei

que V. Ex.ª avançou com a questão do departamento que trata dessa questão, na Delegacia de Crimes contra o Meio

211

Ambiente, mas isso não basta. É longe, é distante, fica no CRE, as pessoas têm dificuldade de ir lá. Isso não basta.

Precisamos evoluir para que o Espírito Santo tenha uma delegacia destinada a tratar, com severidade, por meio de

um profissional qualificado, um delegado ou delegada, esta questão, porque isso é crime e tem que haver punição

no nosso estado. Fica aqui o meu abraço e o meu carinho aos protetores de animais, que são incansáveis nesta luta. (Muito

bem!)

O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI - PP) – Senhora Deputada Janete de Sá, com relação ao

seu Projeto de Lei n.o 285/2015, defiro e encaminho à Comissão de Justiça. Está recorrido.

Concedo a palavra ao Senhor Deputado Doutor Hércules.

O SR. DOUTOR HÉRCULES - (PMDB - Sem revisão do orador) - Senhor Presidente, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, telespectadores da TV Educativa e da TV Ales, parabenizo a Senhora Deputada

Janete de Sá por essa luta que é dela e é nossa também há muitos anos. Já fizemos uma indicação há muito tempo

para a criação desta delegacia. Há o departamento, mas realmente é preciso que seja uma delegacia especializada.

O que mais me entristece é que os municípios não tomam providência com relação à castração desses animais

soltos na rua, não só os gatos, mas também os cães também, porque a proliferação aumenta a cada dia e,

infelizmente, o poder público fica de olhos vendados para esta realidade que vemos.

Atualmente, que temos uma audiência com cobertura para quase o estado inteiro, lembro que hoje

estivemos na missa que ocorre toda primeira segunda-feira do mês, a missa dos políticos católicos, na Ponta

Formosa, celebrada sempre por Dom Luiz. Hoje se falou muito na questão do gênero que já foi tirado do texto do

projeto do Plano de Educação. Estiveram presente hoje à missa Helder Salomão, Deputado Federal; Juninho,

prefeito de Cariacica; Serjão, vereador por Vitória; Capitão Aguilar, vereador por Santa Leopoldina; Luciano

Rezende, prefeito da capital, e Jedson, vereador por Guarapari. Aproveito para convidar os políticos católicos para

comparecerem a essa missa, toda primeira segunda-feira do mês. É importante.

Depois da missa, Dom Luiz fez uma reunião conosco e explicou o bom caminho do católico, do cristão,

como ele deve se comportar dentro dos poderes. Na reunião, falei que estamos felizes nesta Casa agora, porque

temos um padre. Há vários pastores, já houve vários pastores, mas hoje temos o Senhor Deputado Padre Honório,

que representa muito bem a Igreja Católica. Falei com Dom Luiz da importância de termos um deputado como o

Padre Honório, pela sua coerência, sua lucidez, seu equilíbrio, sua conduta, nos abençoando em todas as sessões do

plenário.

Solicito ao Senhor Presidente a inclusão, nas notas taquigráficas, do texto do Deputado Federal Lelo

Coimbra, presidente do nosso partido, Taxa de marinha e quebra de acordo, publicado na página 27 do jornal A

Gazeta, de ontem, domingo.

O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI - PP) – Defiro.

Solicito à Taquigrafia que inclua como parte integrante do discurso do Senhor Deputado Doutor Hércules o

material que será entregue por S. Ex.ª.

O SR. DOUTOR HÉRCULES – (PMDB) – Obrigado, Senhor Presidente.

Lembro também que o diretor da Emescam, Escola de Medicina da Santa Casa de Misericórdia, doutor

Flávio Takemi Kataoca, e a provedora, minha colega de turma, doutora Maria da Penha Rodrigues D’Avila,

embarcarão sexta-feira, 10 de julho, para Madri, Espanha, para receberem, em nome da escola, o prêmio

Sapientiae, prêmio de Excelência Educativa oferecido pela Organização das Américas. O prêmio Sapientiae, do

latim sabedoria, classifica a Emescam como uma das melhores instituições Ibero-Americanas para se estudar. A

Emescam, fundada em 1968, é reconhecida por ter excelência no ensino em saúde no Espírito Santo.

Muito obrigado. (Muito bem!)

DOCUMENTO ANEXADO

Taxa de marinha e quebra de acordo

A construção da credibilidade política é uma trajetória que costuma estar intimamente ligada à

palavra, entre outras questões também relevantes. Parte significativa da crise política vivida hoje

em nosso país reflete bem o objeto dessa breve reflexão sobre a quebra de acordo para a redução

dos encargos da taxa de marinha. O momento político requer reflexão.

Fomos surpreendidos com o veto da presidente Dilma Rousseff em partes significativas da lei que

reduz os encargos por ocupação de terrenos de marinha. A motivação teria sido uma

“significativa perda de receitas decorrentes da exploração de direitos patrimoniais da União,

inclusive sem a indicação das devidas medidas compensatórias”. Essa questão não cabe agora,

212

pois o projeto foi objeto de negociação entre o Legislativo e o Executivo.

Após mais de um ano presidindo a Comissão Especial de Terreno de Marinha e de negociar

exaustivamente cada passo com a Superintendência do Patrimônio da União para reduzir esse

anacronismo, posso afirmar, infelizmente, que a presidente não cumpriu os acordos de redução de

5% para 2% no valor da taxa anual e o do laudêmio apenas sobre o terreno, excluindo a

benfeitoria feita pelos cidadãos em seus imóveis.

Em um grave momento de crise econômica nacional, quando todos estão buscando fazer ajustes e

reavaliar gastos, a presidente vetou inclusive um importante mecanismo de socorro aos municípios

onde estão localizados os imóveis, a partir do veto dos repasses de 20% do total arrecadado com

as taxas. Um alívio foi constatar as isenções para as Paneleiras e o Instituto Braille.

O projeto que resultou na lei agora sancionada (Lei 13.139/2015) foi apresentado em 2013 pelo

próprio Executivo, pois ele admitia então que as normas funcionavam no sentido contrário ao

esperado, desestimulando a regularização. A nossa incansável luta parlamentar irá recomeçar,

fiquem certos disso, e iremos trabalhar ainda mais para que o veto presidencial seja derrubado no

Congresso Nacional.

A população brasileira não pode pagar pela má gestão das contas públicas. Citar a mudança de

cenário econômico não é desculpa para vetar parte da lei aprovada no Congresso. Afinal, o que

estamos vivendo é o resultado do que foi plantado no passado. Liderança e credibilidade se

constroem com palavras e atitudes responsáveis.

O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI - PP) - Findo o tempo destinado à fase das

Comunicações, passa-se à Ordem do Dia.

Votação da redação final do Projeto de Lei n.o 189/2015, oriundo da Mensagem Governamental n.º

54/2015, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária referente ao exercício

financeiro de 2016. Publicado no DPL do dia 07/05/2015. Parecer n.o 18/2015, da Comissão de Finanças, pela

aprovação, publicado no DPL do dia 03/07/2015.

Em votação.

Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovada, contra um voto.

O Senhor Deputado Bruno Lamas votou contra.

À Secretaria para extração de autógrafos.

Discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei n.º 243/2015, oriundo da Mensagem

Governamental n.º 104/2015, que altera a Lei n.º 10.297, de 20 de novembro de 2014, que institui o Fundo Social

de Apoio à Agricultura Familiar do Estado. Publicado no DPL do dia 09/06/2015. Pareceres orais da Comissão de

Justiça, pela constitucionalidade e da Comissão de Defesa da Cidadania, pela aprovação. Na Comissão de

Agricultura, a Deputada Janete de Sá se prevaleceu do prazo regimental para relatar a matéria na Sessão Ordinária

do dia 30/06/2015. (Prazo até o dia 07/07/2015).

Concedo a palavra à Comissão de Agricultura para que esta ofereça parecer oral ao projeto.

(Comparece o Senhor Deputado Freitas)

O SR. SERGIO MAJESKI - (PSDB) - Senhor Presidente, pela ordem! Gostaria de retificar o meu voto ao

Projeto de Lei n.º 189/2015. O meu voto é contrário.

O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI - PP) – Os Senhores Deputados Bruno Lamas e Sergio

Majeski votaram contra ao Projeto de Lei n.º 189/2015.

Senhores Deputados, na sessão ordinária realizada dia 30 de junho de 2015 a Senhora Deputada Janete de

Sá se prevaleceu do prazo regimental para relatar o presente projeto na Comissão de Agricultura. Portanto, tem

prazo até o dia 07 de julho de 2015. Informo que S. Ex.ª continuará se prevalecendo desse prazo para oferecer seu

parecer e passamos para o item seguinte da pauta.

Discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei n.º 179/2015, do Deputado Euclério Sampaio,

que obriga os supermercados a disponibilizarem álcool em gel próximo aos carrinhos de compras. Publicado no

DPL do dia 13/05/2015. Na Comissão de Justiça, o Deputado Gildevan Fernandes se prevaleceu do prazo

regimental para relatar a matéria na Sessão Ordinária do dia 29/06/2015. (Prazo até o dia 06/07/2015).

Concedo a palavra à Comissão de Justiça, para que esta ofereça parecer oral ao projeto.

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (RODRIGO COELHO - PT) – Convoco os membros da

213

Comissão de Justiça, Senhoras Deputadas Raquel Lessa, Janete de Sá e Eliana Dadalto e os Senhores Deputados

Gildevan Fernandes, Amaro Neto e Marcelo Santos.

Senhores Deputados, na sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2015, o relator do projeto, Senhor

Deputado Gildevan Fernandes, solicitou prazo regimental para oferecer parecer oral em Plenário. Como esse prazo

vence hoje, concedo a palavra a S. Ex.ª para oferecer seu parecer.

O SR. GILDEVAN FERNANDES - (PV - Sem revisão do orador) – Senhor Presidente e senhores

membros da Comissão de Justiça, passo a relatar o Projeto de Lei n.º 179/2015, de autoria do Senhor Deputado

Euclério Sampaio, que em art. 1.º obriga os supermercados e outros estabelecimentos comerciais a

disponibilizarem, gratuitamente, álcool em gel na área de retirada de carrinhos e cestos de compras.

Relatamos pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n.º 179/2015. (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (RODRIGO COELHO - PT) – Em discussão o parecer.

(Pausa) Encerrada.

Em votação.

Como votam os Senhores Deputados?

A SR.ª RAQUEL LESSA - (SD) – Com o relator.

A SR.ª JANETE DE SÁ - (PMN) - Com o relator.

A SR.ª ELIANA DADALTO - (PTC) - Com o relator.

O SR. AMARO NETO - (PPS) – Com o relator.

O SR. MARCELO SANTOS - (PMDB) – Com o relator.

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (RODRIGO COELHO - PT) – A Presidência acompanha o

voto do relator.

Senhor Presidente, o parecer foi aprovado à unanimidade pela Comissão de Justiça.

Devolvo o projeto à Mesa.

O SR. PRESIDENTE - (CACAU LORENZONI - PP) - Passo a presidência dos trabalhos ao Senhor

Deputado Erick Musso. (Pausa)

O SR. PRESIDENTE - (ERICK MUSSO - PP) - Assumo a presidência dos trabalhos neste momento

para dar continuidade ao rito da sessão.

Concedo a palavra à Comissão de Defesa da Cidadania, para que esta ofereça parecer oral ao projeto.

(Retira-se momentaneamente o Senhor Deputado Nunes)

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO - (SERGIO MAJESKI - PSDB) - Senhor Presidente, na

ausência do Senhor Deputado Nunes, Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania, na forma regimental assumo

a presidência e convoco seus membros os Senhores Deputados Doutor Hércules, Dary Pagung, Eliana Dadalto e

Rodrigo Coelho.

Avoco o projeto para relatar. (Pausa)

Senhores membros da Comissão de Defesa da Cidadania, o Projeto de Lei n.º 179/2015, obriga os

Supermercados a disponibilizarem álcool em gel próximo aos carrinhos de compras. Publicado no DPL do dia

13/05/2015.

Como presidente interino desta Comissão, relato pela aprovação do referido projeto. (Muito bem!) (Pausa)

Em discussão o parecer. (Pausa)

Encerrada.

Em votação.

Como votam os Senhores Deputados?

O SR. DOUTOR HÉRCULES - (PMDB) - Com o relator.

O SR. DARY PAGUNG - (PRP) - Com o relator.

214

A SR.ª ELIANA DADALTO - (PTC) - Com o relator.

O SR. RODRIGO COELHO - (PT) - Com o relator.

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO - (SERGIO MAJESKI - PSDB) - Senhor Presidente, o parecer

foi aprovado à unanimidade pela Comissão de Defesa da Cidadania.

Devolvo o projeto à Mesa.

O SR. ALMIR VIEIRA - Senhor Presidente, pela ordem! Gostaria de parabenizar o senador Ricardo

Ferraço, o Senhor Deputado Theodorico Ferraço, presidente desta Casa, e o Senhor Deputado Edson Magalhães

pela retomada da construção das obras do hospital e maternidade de Guarapari. Era somente esse o registro que

gostaria de fazer. Muito obrigado.

(Retira-se momentaneamente o Senhor Deputado Gilsinho Lopes)

O SR. PRESIDENTE - (ERICK MUSSO - PP) - Fica registrado.

Concedo a palavra à Comissão de Defesa do Consumidor, para que esta ofereça parecer oral ao projeto.

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO - (SANDRO LOCUTOR - PPS) - Agradeço a V. Ex.ª, Senhor

Deputado Erick Musso que, momentaneamente, preside de forma tranquila esta sessão. Na ausência do Senhor

Deputado Gilsinho Lopes, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, na forma

regimental assumo a presidência e convoco seus membros os Senhores Deputados Doutor Hércules e Luzia Toledo.

Avoco o projeto para relatar. (Pausa)

Senhores membros da Comissão de Defesa do Consumidor, nosso relato é de acordo com o parecer da

Comissão de Justiça, apesar de algumas restrições, não quanto ao mérito, à boa vontade, ao interesse do Senhor

Deputado Euclério Sampaio, em ajudar a população que frequenta os supermercados, mas até por não ter elementos

técnicos que dão conta da eficácia desse álcool em gel para prevenção de qualquer possibilidade de transmissão de

algum tipo de doença.

Mas concordo com a ideia do mérito em si. Tudo o que for proteção é importante, mas relato de acordo

com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, apesar de ser comissão de mérito, mas concordo que o

projeto continue sua tramitação, não me comprometendo na hora da votação do projeto, mas relato favoravelmente

à matéria. (Muito bem!) (Pausa)

Em discussão o parecer. (Pausa)

Encerrada.

Em votação.

Como votam os Senhores Deputados?

A SR.ª LUZIA TOLEDO – (PMDB) – Com o relator.

O SR. DOUTOR HÉRCULES – (PMDB) – Com o relator.

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (SANDRO LOCUTOR – PPS) – Senhor Presidente, o parecer

foi aprovado à unanimidade pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Devolvo o projeto à Mesa.

O SR. PRESIDENTE – (ERICK MUSSO – PP) – Concedo a palavra à Comissão de Saúde, para que esta

ofereça parecer oral ao projeto.

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (DOUTOR HÉRCULES – PMDB) – Convoco os membros

da Comissão de Saúde, Senhores Deputados Almir Vieira, Dary Pagung e Amaro Neto.

Avoco o projeto para relatar. (Pausa)

Senhores membros da Comissão de Saúde, relato pela aprovação do Projeto de Lei n.º 179/2015. (Muito

bem!) (Pausa) Em discussão o parecer. (Pausa)

Encerrada.

Em votação.

215

Como votam os Senhores Deputados?

O SR. ALMIR VIEIRA – (PRP) – Com o relator.

O SR. DARY PAGUNG – (PRP) – Com o relator.

O SR. AMARO NETO – (PPS) – Com o relator.

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (DOUTOR HÉRCULES – PMDB) – Senhor Presidente, o

parecer foi aprovado à unanimidade pela Comissão de Saúde.

Devolvo o projeto à Mesa.

O SR. PRESIDENTE – (ERICK MUSSO – PP) – Concedo a palavra à Comissão de Finanças, para que

esta ofereça parecer oral ao projeto.

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (DARY PAGUNG – PRP) – Convoco os membros da

Comissão de Finanças, Senhores Deputados Freitas, Almir Vieira, Euclério Sampaio, Edson Magalhães, Rodrigo

Coelho e Raquel Lessa.

Avoco o projeto para relatar. (Pausa)

Senhores membros da Comissão de Finanças, o Projeto de Lei n.º 179/2015, de autoria do Senhor

Deputado Euclério Sampaio, obriga os supermercados a disponibilizarem álcool em gel próximo aos carrinhos de

compras.

O nosso parecer é pela aprovação do projeto. (Muito bem!) (Pausa)

Em discussão o parecer. (Pausa)

Encerrada.

Em votação.

Como votam os Senhores Deputados?

O SR. FREITAS – (PSB) – Com o relator.

O SR. ALMIR VIEIRA – (PRP) – Com o relator.

O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (PDT) – Com o relator.

O SR. EDSON MAGALHÃES – (DEM) – Com o relator.

O SR. RODRIGO COELHO – (PT) – Com o relator.

A SR.ª RAQUEL LESSA – (SD) – Com o relator.

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (DARY PAGUNG – PRP) – Senhor Presidente, o parecer foi

aprovado à unanimidade pela Comissão de Finanças.

Devolvo o projeto à Mesa.

O SR. PRESIDENTE – (ERICK MUSSO – PP) – Em discussão o Projeto de Lei n.º 179/2015. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

Em votação o Projeto de Lei n.º 179/2015.

Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovado.

À Secretaria para extração de autógrafos.

Discussão, em 1.º turno, da Proposta de Emenda Constitucional n.º 05/2015, do Senhor Deputado Gilsinho

Lopes e outros, que dá nova redação ao caput do art. 63 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a iniciativa das

leis, dentre os legitimados, o Tribunal de Contas do Estado. Publicada no DPL do dia 25/03/2015. Pareceres n.os

216

95/2015, da Comissão de Justiça, pela constitucionalidade, legalidade e admissibilidade e 15/2015, da Comissão de

Finanças, pela aprovação, publicados no DPL do dia 23/06/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

Em votação, em 1.º turno, da Proposta de Emenda Constitucional n.º 05/2015.

O SR. GILDEVAN FERNANDES – (PV) – Senhor Presidente, pela ordem! Requeiro a V. Ex.ª

verificação de quorum para efeito de votação.

O SR. PRESIDENTE – (ERICK MUSSO – PP) – É regimental.

Solicito aos Senhores Deputados que registrem presença nos terminais eletrônicos. (Pausa)

(Procede-se ao registro das presenças)

(De acordo com o registrado no painel eletrônico, retiram-se os Senhores Deputados Cacau

Lorenzoni, Da Vitória, Dary Pagung, Edson Magalhães, Eliana Dadalto, Euclério Sampaio, Freitas,

Gildevan Fernandes, Gilsinho Lopes, Hudson Leal, Janete de Sá, Luzia Toledo, Nunes, Pastor

Marcos Mansur, Raquel Lessa, Rodrigo Coelho, Sandro Locutor e Theodorico Ferraço)

(Registram presença os Senhores Deputados Almir Vieira, Amaro Neto, Bruno Lamas, Doutor

Hércules, Enivaldo dos Anjos, Erick Musso, Guerino Zanon, Marcelo Santos, Marcos Bruno e

Sergio Majeski)

O SR. PRESIDENTE – (ERICK MUSSO - PP) – Registraram presença dez Senhores Deputados.

Não há quorum para votação da Proposta de Emenda Constitucional n.º 05/2015, pelo que fica adiada.

Há quorum para manutenção da sessão.

Discussão especial, em 3.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 239/2015, do Senhor Deputado Marcos Bruno, que

declara como Patrimônio Cultural do Estado a Biblioteca Pública Estadual. Publicado no DPL do dia 17/06/2015.

(Comparecem os Senhores Deputados Da Vitória, Dary Pagung, Eliana Dadalto, Euclério

Sampaio, Freitas, Gildevan Fernandes, Raquel Lessa e Sandro Locutor)

O SR. SANDRO LOCUTOR – (PPS) – Senhor Presidente, pela ordem! Aproveito a oportunidade para

relatar uma visita importante que fiz ontem ao município de Governador Lindenberg, mais especificamente ao

distrito de Novo Brasil, na abertura do campeonato municipal de futebol. Houve uma partida entre as equipes de

Novo Brasil e de Morelo. Novo Brasil é o distrito onde passei minha infância e adolescência, estudando na Escola

Professor Carlos Mendes.

Pude reencontrar, em Novo Brasil, ontem, vários amigos de infância da época da escola, dentre os quais a

professora Renata Milbratz Bulejan, que foi minha professora na terceira série e me incentivou na leitura, porque

não gostava, naquela época, de leitura de maneira alguma. Essa professora Renata, que ontem abracei, em Novo

Brasil, apresentou-me um livro chamado O amor é um pássaro vermelho, da autora Lucília Junqueira de Almeida

Prado, que conta a história da família Nakamura, que imigrou do Japão para o Brasil. E, na terceira série, aos nove

anos de idade, encantei-me com a leitura. E ontem tive a grata satisfação de, no distrito Novo Brasil, encontrar a

professora.

Também fui à nascente em que buscava água no córrego do Engano, em Novo Brasil, onde morava, para

levar água aos peões que estavam trabalhando na roça. Esse era um serviço de criança: pegar água para levar aos

adultos que trabalhavam na roça. E pude estar na nascente preservada, na casa do senhor Lourival e da dona

Geralda. Pude saborear também uma deliciosa laranja-seleta da boa. E fiz contato com várias pessoas da

comunidade e trouxe algumas reivindicações, inclusive a questão da iluminação pública no distrito de Morelo, que

vou tratar, pois já está sendo capitaneado o projeto pelo vice-governador César Colnago. Vou tratar com S. Ex.ª.

Senhor Presidente, gostaria de reportar que, como sou de Novo Brasil, fui pé quente. Novo Brasil, na

abertura do campeonato, ganhou dois quadros: aspirante e titular. Está indo forte para ser o campeão este ano do

campeonato de Governador Lindenberg. Muito obrigado, Senhor Presidente.

(Comparecem os Senhores Deputados Nunes e Padre Honório)

217

O SR. BRUNO LAMAS – (PSB) – Senhor Presidente, pela ordem! Senhor Deputado Erick Musso, V.

Ex.ª ficou bem nessa cadeira! Meu líder na Assembleia!

Queria registrar a presença da líder comunitária Ludimila Fernandes, do bairro Carapina, uma jovem

atuante de sua comunidade, e de Carlos Alberto Coutinho, nosso querido amigo Carlinhos, do jornal ES Hoje, que

trouxe uma importante matéria retratando um pouco da segurança pública do nosso Estado e o quanto precisamos

avançar nessa questão.

Em recente pronunciamento, relatei, da tribuna, que a cidade de Serra tem obtido em média trezentos e

quarenta e cinco assassinatos por ano. E o jornal, de forma corajosa, relata esse quadro triste, que precisamos

superar, apesar de registrar, com satisfação, que os índices do Estado vêm caindo e que o governo tem conseguido

alguns índices positivos, mas é algo que sempre precisa de um investimento muito forte. Então, o jornal relata com

propriedade. Queria fazer esse registro nesta tarde. Tenho dito, Senhor Presidente.

O SR. PRESIDENTE – (ERICK MUSSO - PP) – Em discussão, em 3.ª sessão, o Projeto de Lei n.º

239/2015. (Pausa)

Concedo a palavra ao Senhor Deputado Da Vitória.

O SR. DA VITÓRIA – (PDT – Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e

Senhores Deputados, agradeço a oportunidade de discutir o projeto, tendo em vista que o Projeto de Lei n.º

239/2015, de autoria do Senhor Deputado Marcos Bruno, declara como Patrimônio Cultural do Estado a Biblioteca

Pública Estadual.

O Senhor Deputado Marcos Bruno é o presidente da Comissão de Cultura e assim tem trabalhado os seus

projetos para essa política pública tão importante. Como vice-presidente desta Comissão, parabenizo V. Ex.ª, que

está sentado ao lado de outro membro, Senhor Deputado Amaro Neto.

Senhor Presidente Erick Musso, esse projeto é importante porque trata de um tema que discutimos na

última reunião ordinária da Comissão. Muitas vezes os governos não dão atenção a essas políticas públicas.

No nosso Estado, temos poucos recursos para trabalhar com a cultura e com o turismo. Os investimentos,

que são mínimos, precisam ser propagados porque a cultura em nosso País é muito rica, assim como em nosso

Estado. Temos, em nosso calendário anual nacional e estadual muitas datas comemorativas, que vamos passar

agora a trabalhar na nossa Comissão de Cultura e apresentar essa riqueza em nossa Comissão.

O Senhor Deputado Marcos Bruno está de parabéns por pontuar alguns projetos. Solicitarei aos nossos

membros que somem ao seu projeto, junto com o Senhor Deputado Amaro Neto, que defende nossa Comissão, para

que o valor dessas políticas públicas seja de intensidade, como a educação, a agricultura e a segurança pública, que

precisamos debater muito também. E nos doar nos investimentos que são feitos oriundos do próprio imposto do

cidadão.

Hoje, presido a Comissão Especial do Pacto Federativo para tratar de assuntos como esse, que são de

obrigação dos governos, para disponibilizar para o cidadão em qualidade de vida, que cobra o seu imposto e tem

que se retornar para ele.

Aproveitando, e nessa mesma linha de raciocínio, seguindo o Regimento Interno e mantendo essa

discussão, gostaria de falar sobre o momento que o Congresso Nacional que vivemos na semana passada, quando

aprovou a redução da maioridade penal.

Ora, vejam os senhores, a cultura também poderia contribuir para isso. Falava há pouco, na reunião da

Comissão de Segurança, que é muito difícil colocar esse tema em discussão. O tema que é mais acolhido pela

sociedade, por noventa por cento, como foi aferido, é ter dado voto aos deputados federais para reduzir a

maioridade penal. Mas por quê?

Imagem os senhores, em suas famílias, ter uma adolescente que tirou a vida, ceifou a vida de um parente,

de um ente querido. Na hora, toda família pensaria na privação de liberdade desse adolescente. Já existe uma regra,

que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas porque ainda continua dessa forma? É porque hoje não temos

políticas públicas voltadas para essas crianças e adolescentes que não tiveram um seio familiar, diferente da

maioria dos deputados desta Casa, da totalidade. Todos tivemos um pai e uma mãe que nos dessem educação, uma

formação e hoje estamos nesta Casa deputados estaduais. Todos tivemos a oportunidade de sermos encaminhados

para não estarmos na criminalidade, nas drogas e na prostituição, mas essas crianças, adolescentes e jovens não

tiveram, eles foram lançados à sorte das ruas, sendo acolhidos pelos traficantes, que naturalmente os colocaram no

rumo dessa desgraça: as drogas.

Portanto, quem votou, poderia pensar em colocar em debate. Onde serão colocados os jovens de dezesseis

anos, agora sob a regra da maioridade penal? Não adianta privar a liberdade. O Espírito Santo é um dos Estados

que mais tem condição de ressocializar porque temos unidades prisionais para isso e também unidades

socioeducativas, mas somente três: em Cachoeiro de Itapemirim, Linhares e Centro.

Imaginem agora a cidade de Pinheiros, Senhor Deputado Gildevan Fernandes, que tem trinta e seis

adolescentes no Iases, que se não tiverem condições de ter um psicopedagogo, um assistente social, uma assistência

218

psicológica, voltarão não só cometendo crime de furto e roubo, mas matando, traficando e estuprando, porque não

temos condição, no País, de cuidarmos das nossas dificuldades e mazelas, daqueles que têm desvio de conduta, das

nossas crianças e adolescentes.

Reduzindo a maioridade penal para dezesseis anos, Senhor Deputado Guerino Zanon, ela terá que ser

reduzida para catorze daqui uns dias e depois para doze. E quem enfrentará a eloquência de um discurso de um

Senador, ou Deputado Federal ou Estadual? Todos os cidadãos que não estudam a profundidade desse tema se

renderão à redução da maioridade penal.

Esse tema tem que ser enfrentado e a sociedade tem que ser instruída, porque não adianta não termos

unidades para cuidar dos nossos adolescentes. Imaginem o Programa de Educação e Resistência às Drogas e à

Violência - Proerd, um programa só, oferecido pela Polícia Militar dentro das nossas unidades de ensino

fundamental, públicas ou privadas, Senhor Deputado Dary Pagung. Quantas crianças já passaram pelo Proerd?

Milhares e milhares. V. Ex.ª tem os dados de quantas dessas crianças deixaram de ir para a criminalidade, para as

drogas, para a prostituição? Não tem como aferir.

É hora de investirmos em prevenção. Não adianta remediar depois, porque será muito mais caro.

Senhor Deputado Marcos Bruno, esse projeto fortalece a cultura, envolve a juventude e dá oportunidade

aos nossos jovens, como o projeto Escola Viva, que teve muito debate e divergência, mas que agora propiciará ao

jovem ficar toda a manhã e tarde envolvido com educação, principalmente aquele que não tem dinheiro para

comprar um tênis ou uma calça jeans e que olha o tênis do outro. Ele terá a possibilidade de ter a sua formação,

qualificação profissional e competitividade no mercado de trabalho, tendo sua renda, para não lançar mão de um

tênis ou de uma calça jeans do outro e, posteriormente, do carro do outro para satisfazer seu vício nessas drogas

malditas, que são o crack e a cocaína.

Nossas crianças, Senhor Deputado Marcos Bruno, têm espelho nos seus pais e seguem seu exemplo. E

quem não tem nem pai nem mãe? Seguirá o exemplo do traficante, do criminoso, aquele que mata e rouba e que

será o seu herói, porque a criança não tem outra pessoa em quem se espelhar.

Esse é um tema polêmico e que tem que ser enfrentado. Estou disposto a enfrentá-lo, principalmente com

aqueles que querem levá-lo como um tema de popularidade, para ganhar votos. Esse é um tema de

responsabilidade.

O Sr. Marcos Bruno – (PRTB) – Primeiro, agradeço o elogio feito ao nobre Senhor Deputado que preside

e conduz também a Comissão que estuda e avalia o Pacto Federativo no Estado do Espírito Santo. Senhor

Deputado Da Vitória, esse projeto de valorização da Biblioteca Pública do Espírito Santo é mais um, dentre vários

outros de nossa autoria, de incentivo e estímulo à leitura, à educação.

Acredito que este seja o caminho: valorizar as instituições presentes, acreditar naquelas que precisam

melhorar. Esse é o caminho para a construção de um Estado melhor, de mais oportunidade para nossas crianças e

de melhoria da qualidade de ensino.

Agradeço as palavras do nobre Senhor Deputado, sempre muito sereno, ponderado e objetivo. Muito

obrigado mais uma vez!

O SR. DA VITÓRIA – (PDT) – Mais uma vez, parabéns a V. Ex.ª, Senhor Deputado Marcos Bruno.

Esse é um tema recorrente que precisamos colocar sempre na superfície do debate. Irão privar a liberdade

de adolescentes e colocá-la onde?

Imaginem vocês se o Estatuto da Criança e do Adolescente estivesse sendo aplicado? Cumprimento quem

está nos ouvindo na TV Ales e pergunto: Quem teve a possibilidade, quem teve a curiosidade de ler o Estatuto da

Criança e do Adolescente? Ele, sim, é completo, e precisava ter condições de ser aplicado porque, com certeza, o

nosso País estaria em condição diferente e em paz social. Muito obrigado. (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE – (ERICK MUSSO – PP) – Irei responder a uma Questão de Ordem levantada em

sessão anterior.

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, tendo em vista a Questão de Ordem levantada pelo Senhor

Deputado Enivaldo dos Anjos, em sessão anterior, mediante a qual indaga acerca da necessidade de reapreciação

pela Comissão de Constituição e Justiça dos projetos em discussão prévia – que receberam parecer pela

inconstitucionalidade antes da aprovação da Instrução Normativa n.º 02/2015, pela referida Comissão, publicada no

Diário do Poder Legislativo de 24 de junho, de 2015, cujos pareceres ainda não foram votados pelo Plenário, esta

Presidência, respaldado na informação da Secretária-Geral da Mesa de que somente 05 (cinco) projetos se

encontram nesta situação e, ainda, de que não haverá prejuízo para a tramitação legislativa dos mesmos, decide

favoravelmente ao pedido e determina a devolução dos Projetos de Lei de números 270/2014 e 29, 45, 84 e 70,

todos de 2015, à referida comissão para reapreciação sob a ótica da mencionada Instrução Normativa. É como

decido.

Continua em discussão, em 3.ª sessão, o Projeto de Lei n.º 239/2015. (Pausa)

Concedo a palavra ao Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos.

219

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS – (PSD – Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, o Projeto de Lei n.º 239/2015, do Senhor Deputado Marcos Bruno, cuida de

declarar como Patrimônio Cultural do Estado do Espírito Santo a Biblioteca Pública Estadual.

Nos finais de semana, acompanhando o noticiário nacional e internacional, percebemos o quanto se discute

os temas relacionados aos interesses populares apenas com teoria e com o discurso politicamente correto, sem a

menor objetividade de enfrentamento objetivo da questão.

O nosso País passou a viver sob o aspecto de mudança e de providências com as coisas que acontecem no

dia a dia no campo da ideologia de cada um que propõe a discussão. E vemos que a reforma do Estado brasileiro é

tão necessária em todos os campos da sociedade, em todos os movimentos da sociedade, em face, exatamente, da

falta de compromisso com resolver o problema e de estar apenas querendo defender o seu quinhão político-

partidário ou intelectual.

É na área do meio ambiente que os poetas pregam o meio ambiente de quando o mundo começou. É na

economia que os teóricos só se pronunciam para criticar aqueles que estão colocando alguma tese em prática. É na

área da educação, e aí, sim, teorias e mais teorias, e nada objetivamente de solução. É na área da saúde, que

também os teóricos e aqueles pensadores dão palestras caríssimas oferecendo ideias que nunca, efetivamente, são

sucesso na prática. Na parte política, nem se fala. Cada um pensa no seu quinhão, no seu modelo de sucesso pessoal

e partidário, deixando os interesses da nação.

E agora que vivemos uma situação em que a menos de um ano de uma eleição democrática de um

Presidente da República, a oposição se organiza sem o menor compromisso com o caminhar e o sucesso econômico

e financeiro do País com o objetivo apenas de participar, querendo ocupar o lugar que perdeu democraticamente

nas urnas. Daí, passamos a não entender. Onde está o civismo e a cidadania? Onde está realmente o direito da

população?

Quando se discute a redução da maioridade penal, só se vê discurso demagogo de um lado e de outro e

discurso cada vez mais aprofundado no interesse pessoal e partidário.

Essa discussão passou a ser de um problema de segurança pública, de um problema do direito de ir e vir e

de um problema de direito à vida para um problema de falsa intelectualidade. Os que são considerados ou os que

querem ser considerados como muito intelectuais, são contra; aqueles que se sentem acuados e que querem

defender o direito de poder – como cidadão correto, como pagador de impostos e como cidadão que quer viver a

vida respeitando o direito alheio – querem a mudança porque não conseguem sustentar um Estado que não tem

autoridade nem para oferecer à população o seu direito de ir e vir.

Essa questão da maioridade penal virou, na verdade, um circo de discursos sem o menor critério e

objetividade. Tanto é que o presidente da Câmara Federal – e tenho minhas reservas em relação ao comportamento

de S. Ex.ª – está sendo questionado na Justiça, especialmente por ter colocado esse tema para ser votado.

O que os intelectuais – observando-os pelos partidos e por suas histórias – que entram na Justiça para tentar

impedir que isso seja votado consideram como cidadania, como direito da população? Porque nas pesquisas oitenta

e dois por cento da população querem a redução. Quem representa esse pessoal que é a favor da manutenção da

situação atual? Qual é o país que vive sem atender às leis que são feitas sem ser para atender a população? Será que

é preciso que esses oitenta e dois por cento peguem armas, destruam palácios e fechem avenidas para fazer valer o

pensamento deles? Será que o país não está preparado para respeitar a opinião independente de movimentos

sangrentos?

Democracia é o direito de discutir os assuntos e de ceder ao entendimento da maioria. Porque não existe

democracia intelectual, não existe democracia que só vale quando o meu direito é reconhecido, não existe

democracia que preserva apenas o meu pensamento. A democracia é um ato de se permitir que a maioria, após

discutido qualquer assunto, possa se prevalecer diante de ser a maioria.

Se o país tem na sua população... Se fizermos uma pesquisa dos que estão em plenário com os que nos

ouvem sobre essa questão, haverá setenta a oitenta por cento de opiniões pela redução da maioridade. Assim, o que

deve ser discutido não é se em havendo redução da maioridade penal resolverá ou não o problema da violência,

mas que toda sociedade tem que ter uma regra.

Se a regra é que apenas a partir dos dezoito anos a pessoa pode ser processada legalmente, se essa regra

baixar para dezesseis anos alterará muito pouco a causa desses crimes. Agora, não é porque a causa desses crimes

está relacionada à falta de condições de estudo e à falta de oportunidade de emprego que o Estado deva ficar sem

regra.

O Estado Americano, o mais cultuado e o mais divulgado como o berço da sabedoria, tem um conceito

simples em relação ao crime, cuja regra é que se você praticar um crime, responderá por ele independente da idade.

O que é uma lógica de convivência social. Como discutir permissão para que quem tenha abaixo de dezoito anos

possa fazer o que quiser na convivência social? Do que adianta ensinar meus filhos, orientar minha família que não

devem praticar nada errado, mas devo conviver com aquele que, autorizado pela própria lei a fazer o que quiser

com relação ao crime, à violência, não está sujeito a nenhuma punição? Então é uma questão de parâmetro.

220

Quando uma criança começa a andar, é ensinada a não mexer no fogão, a não puxar a panela quente em

cima dela. Isso são regras sociais. No mundo cultural de hoje, com a tecnologia, uma criança de doze anos usa o

aparelho de celular com internet mais perfeitamente do que qualquer adulto de quarenta anos. A criança de quando

a lei foi feita vivia em um tipo de sociedade. Era um tipo de problema. Nem tínhamos a influência do tráfico. Nem

tínhamos tanta corrupção, como temos hoje. O munda era mais inocente, mais fácil de não se preocupar com esse

parâmetro.

Então, entendo que muito maior do que a discussão intelectual ou a discussão partidária sobre a maioridade

penal é discutir que é preciso estabelecer uma regra que seja de dezesseis, de dez, de doze, de vinte ou de quarenta

anos, mas que a pessoa, no país em que vive, na convivência social que tem, saiba o que é possível e o que não é

possível. Mas o que não pode é, em termos de crime e de violência, o Estado dizer que a pessoa pode praticar,

porque até dezoito anos ela não vai ser punida. Ainda mais o argumento fútil de que as cadeias estão cheias. Isso é

outro aspecto da discussão que cabe ao cumprimento daqueles que estão sendo punidos. Ora, se formos avaliar por

este aspecto, qual a pena que tem que dar a quem foi morto por um adolescente, por uma criança? Já foi dada: a

morte. Quem matou não pode ser recolhido pelo fato de ser menor e pelo fato de o Estado não ter condições de

recebê-lo? Quer dizer, a discussão não pode ser por aí. Tem que ser uma discussão baseada em termos de uma regra

social de convivência e essa regra social de convivência tem que ser para que as pessoas saibam que se praticaram

isso, serão punidas; não praticaram, estão dentro do conceito do convívio e em condições de se recuperar, de

estudar, de trabalhar e de progredir na vida, como faz todo mundo que é correto. É a regra que todo mundo

obedece. (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE – (ERICK MUSSO - PP) – Continua em discussão, em 3.ª sessão, o Projeto de Lei

n.º 239/2015. (Pausa)

Concedo a palavra ao Senhor Deputado Bruno Lamas.

O SR. BRUNO LAMAS - (PSB – Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e

Senhores Deputados, com relação ao Projeto de Lei n.º 239/2015, o Senhor Deputado Marcos Bruno merece nossos

cumprimentos quando declara como patrimônio cultural do Estado a Biblioteca Pública Estadual.

Antes de fazer justificativa do meu elogio, concedo um aparte ao Senhor Deputado Da Vitória.

O Sr. Da Vitória - Obrigado, Senhor Deputado Bruno Lamas, que está debatendo o projeto do Senhor

Deputado Marcos Bruno. V. Ex.a vai discuti-lo pela atenção que sempre deu à educação, de acordo com a atuação,

no Município de Serra, de sua mãe, Márcia Lamas, que foi uma secretária de Educação exemplar, referência não só

naquele município, mas em todo o Estado e até no Brasil. Já participei de grandes eventos em que ela conceituou.

Senhor Deputado Bruno Lamas, faço um contraponto à fala do Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos.

Defendo que deve ser mais bem discutida a maioridade penal. Longe de mim não defender a responsabilização de

qualquer cidadão, inclusive dos nossos adolescentes. Mas, antes de criar uma regra, é necessário criar condição de a

privação de liberdade ter resultado. Não adianta colocar um cidadão de volta na rua sem que ele tenha possibilidade

de ter um melhor convívio social. Hoje, as cadeias, os institutos de internação, na maioria dos Estados, são locais

de faculdade do crime. O Espírito Santo avançou nisso. Inclusive no Governo Paulo Hartung passado com a

construção de muitas unidades prisionais no Espírito Santo. De uma forma arrojada S. Ex.ª enfrentou o debate,

também para as nossas unidades de internação.

Para concluir, não podemos deixar de investir nisso. Se privar a liberdade tem que privar para

ressocializar, para fazer o trabalho socioeducativo. Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, tem quer ter unidade de

internação sim e com condição de dar possibilidade de melhorar o convívio social dessas pessoas quando saírem às

ruas. Então, é um debate para se aprofundar. Não só jogar para a plateia, como na Câmara Federal muitos fizeram

para poder ganhar o voto sem se aprofundar no tema e sem criar regras específicas para cuidar dos nossos

adolescentes. Esta é a defesa que faço, em relação a este tema. Muito obrigado.

O SR. BRUNO LAMAS - (PSB) – Agradeço a intervenção do Senhor Deputado Da Vitória e mais uma

vez parabenizo o Senhor Deputado Marcos Bruno. Tenho visitado muitas escolas, tenho preparado alguns relatórios

junto com a minha equipe sobre essas visitas. Temos pontos positivos como as escolas Hilda Miranda Nascimento

e Clóvis Borges Miguel, mas temos problemas na estrutura, temos coisas a melhorar, porque a educação é uma

construção, é um processo contínuo. Já disse isto desta tribuna. Todos os que passam pelo Governo do Estado vão

construindo, construindo e nunca é o suficiente. Por isso, é sempre importante um olhar criterioso e constante na

educação, que é o único caminho verdadeiro para transformar o Brasil em uma nação mais justa.

Foi por isso que fiz hoje elogios à Francini Santos Serra, da escola Hilda Miranda Nascimento. Senhora

Deputada Eliana Dadalto, que é professora, que tem a educação em seu coração, quando a Francine fala que a

prática da leitura aprendeu com os pais, ela valoriza a leitura, ela acredita na leitura e, certamente, usa a biblioteca

da escola dela.

Tenho visitado as escolas. A biblioteca é o pulmão de uma escola, pública ou privada. Gostaríamos em

221

cima do projeto do Senhor Deputado Marcos Bruno levantar uma bandeira junto ao Governo do Estado. Temos

percebido uma carência muito grande nas bibliotecas do profissional bibliotecário. Hoje dividi com o Senhor

Deputado Sergio Majeski, que existe o técnico em biblioteconomia. S. Ex.ª me disse que a escola Gomes Cardim

forma esse profissional, assim como a universidade forma os profissionais no curso superior. Mas muitas vezes

essa tarefa é desenvolvida dentro da escola pública pelo auxiliar de secretaria escolar. Quando ele é bom, quando a

diretora consegue que esse profissional incorpore e adote a biblioteca, a escola funciona melhorar, mas não é o

correto. E quando não existe sequer esse profissional auxiliar de secretaria escolar?

Quão bom seria se todas as nossas escolas públicas tivessem uma biblioteca na ativa com bons espaços, até

porque não se exige muito para isso, com bibliotecários ou com técnico em biblioteconomia, como foi dito,

trabalhando, atuando. Para isso é importante que o Governo do Estado abra, o quanto antes, um concurso público

nessa área, para contratação de profissionais, não só como forma de geração de renda, de oportunidade, mas para

proporcionar, estimular e tornar a prática da leitura algo melhor para os nossos alunos da rede pública, momentos

de leitura, concursos de leitura, concurso de redação.

Volto a dizer, a biblioteca é o pulmão, é onde tudo se desenvolve dentro de uma escola. É o ponto de apoio

dos professores, dos alunos. É a sala do conhecimento. É a sala do saber. Hoje temos a internet, mas também dentro

da própria biblioteca precisamos valorizar a leitura, os livros.

Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, ainda peguei a época da enciclopédia Século XX. Todas as

pesquisas de escolas eram feitas em cima daquela coleção. Tudo o que eu precisava tinha ali. Hoje os tempos são

mais modernos. Temos a internet, acesso às informações do mundo. Para os senhores terem uma ideia, o tema da

minha redação, em 1999, quando prestei vestibular era: A Internet. Como evoluímos de lá para cá!

Precisamos de bibliotecas ativas. Essa não é uma crítica destrutiva, não é uma cobrança feita de qualquer

forma, é um despertar, é o lançamento de uma semente que precisamos em cima de um tema muito bem colocado

pelo Senhor Deputado Marcos Bruno. Vamos valorizar, reforçar, estruturar as bibliotecas de nossas escolas

públicas porque assim contribuiremos com a prática da leitura e com a formação de nossos estudantes com melhor

quadro e com melhor desempenho. Tenho certeza disso. Tenho dito! Parabéns, Senhor Deputado Pastor Marcos

Mansur.

O Sr. Enivaldo dos Anjos - (PSD) – Com certeza o Senhor Deputado Da Vitória fez referência ao meu

discurso como jogar para a plateia. Talvez S. Ex.ª não tenha entendido bem, então direi claramente o que acho

com relação a esse assunto. Fugir da solução para a sociedade é querer jogar para a plateia. Ficar dizendo que tem

que ter presídio e não tem presídio, esse é outro problema. A população quer saber o que se resolverá com a

violência, principalmente com relação aos menores. O que a sociedade tem a ver com isto? Se há ou não presídio,

se vai ou não prender. A população quer que resolva essa violência permanente.

Por exemplo, sou a favor de construir cadeia para prender corrupto. Tem corrupto no pátio de guincho, tem

corrupto do recurso público, tem corrupto no radar. Então, a população quer saber que tem dinheiro.

Temos no Espírito Santo mais de quinhentos milhões de reais por mês de sonegação da Vale, da Aracruz,

da Arcelor, dos supermercados, dos postos de gasolina. É quadrilha para todo lado. Todo mundo roubando e

ninguém toma providência sobre isso.

Neste Estado conhecemos pessoas que não tem nada e, após cinco ou seis anos, são milionárias. Esse é o

problema. O recurso que deveria ser destinado para a saúde, cidadania, educação e segurança, está no bolso dessa

cambada de ladrão que vemos hoje: de Brasília até os estados menores. Então, não adianta querermos que a

população fique trabalhando, pagando imposto, sendo roubada por esses políticos safados, por aqueles

comerciantes safados, por esses empreiteiros safados e não ter condições de resolver um problema iminente.

É justo a população ficar presa dentro de casa? É justo a pessoa ficar sem sair porque o país não é capaz de

resolver um problema fácil de ser resolvido? Hoje, no Brasil, se comemora até baixa de índice de violência. Um

secretário de Segurança assume a pasta no Estado com cem pessoas morrendo por mês, e baixa para noventa e oito

e diz que estão resolvendo o problema. S. Ex.ªs tratam a vida humana assim. Se baixou de cem para noventa e oito

pessoas que morrem no mês, comemoram, colocam nas páginas dos jornais.

Então, o que estou debatendo é isso. Não adianta fugir da discussão da maioridade penal, simplesmente

com teorias. Quem é favor, é intelectual; e quem é contra, é boçal. Precisamos saber qual é a saída, como que se

resolverá um problema em que a população paga imposto para o Estado resolver. É isso que tem que fazer.

Secretaria de Segurança e de Saúde têm que ser como time de futebol. No Flamengo é assim: o treinador

será demitido porque não ganhou duas partidas seguidas. Neste Estado é assim: estão morrendo cem pessoas, e

passou a morrer noventa e oito, o secretário deve sair da pasta porque só foram recuperadas duas. E coloca outro

secretário para tentar não matar ninguém. Essa é a realidade. Ninguém aguenta mais pagar imposto para um monte

de gente incompetente à frente da atividade política. Essa é a verdade.

O SR. BRUNO LAMAS - (PSB) - Muito obrigado! (Muito bem!)

222

O SR. PRESIDENTE - (ERICK MUSSO - PP) – Continua em discussão, em 3.ª sessão, o Projeto de Lei

n.º 239/2015. (Pausa)

Concedo a palavra ao Senhor Deputado Sergio Majeski.

O SR. SERGIO MAJESKI - (PSDB) - (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, meus cumprimentos à Mesa, aos colegas ainda presentes, aqueles que estão nas

galerias, aos servidores desta Casa, imprensa e aqueles que nos assistem pela TV Ales.

Gostaria também de parabenizar o Senhor Deputado Marcos Bruno por propor tornar a biblioteca pública

um patrimônio porque cumpre uma função importantíssima. Quem conhece a biblioteca estadual sabe do seu

acervo magnífico. Deveria ser incentivado ser frequentada. As pessoas irem e se aproveitarem de um acervo tão

maravilhoso que essa biblioteca possui.

Gostaria de reforçar aquilo que o Senhor Deputado Bruno Lamas disse nesta Casa sobre os bibliotecários e

os técnicos para bibliotecas nas escolas estaduais, porque a leitura é a alma do estudo. Por exemplo, quando se diz

que precisamos informatizar as escolas, precisamos. Isso é fundamental. É importante. Não dá mais para pensar em

evolução do conhecimento sem a tecnologia. No entanto, por mais que a tecnologia seja aprimorada, nada

substituirá a leitura.

Se pensarmos na história da humanidade, a leitura foi importante há mil anos, há quinhentos anos e é

importantíssima hoje e, provavelmente, daqui a quinhentos anos, daqui a mil anos, a leitura continuará tendo um

papel central no desenvolvimento do conhecimento e da educação de qualquer cidadão em qualquer país do mundo.

Haver um especialista, alguém que conheça o trabalho das bibliotecas ou o trabalho nas bibliotecas é fundamental.

Inclusive outro dia tínhamos falado sobre isso neste plenário. Já visitei mais de cinquenta escolas em mais

de trinta municípios; oitenta por cento das escolas estaduais não têm um profissional especializado na função de

bibliotecário. Nas escolas que possuem biblioteca, a diretora aproveita um auxiliar de secretaria para trabalhar na

biblioteca. O que deveria até ser considerado desvio de função, porque essa pessoa foi contratada para trabalhar na

secretaria e não na biblioteca, mas para a biblioteca não ficar fechada, coloca esse profissional ali. Mas ele não

entende daquela função.

Senhor Deputado Bruno Lamas, parece-me que as pessoas entendem que o serviço de alguém que trabalha

em uma biblioteca é mecânico, ou seja, basta anotar o livro que está sendo emprestado ou devolvido. Mas não é

isso. O papel de quem trabalha em uma biblioteca e do profissional que foi capacitado e formado para isso é muito

mais. É catalogar todas as obras existentes; é separar por títulos ou por assuntos; é saber informar aos alunos onde

estão os títulos, onde estão os autores; enfim, tanto assim, que a biblioteconomia é curso superior. É bacharelado.

Hoje, há pós-graduação e mestrado na área de biblioteconomia. Isso é fundamental. O curioso, no caso do

Estado, é que não se lembra do último concurso para bibliotecário no Estado do Espírito Santo. E também não se

contrata. Não tem concurso nem se contrata, porque sempre se aproveita um funcionário da secretaria e coloca na

biblioteca. Já denunciei isso uma vez e volto a dizer que o Estado tem pelo menos duas escolas que consegui

detectar até agora com curso técnico profissionalizante em biblioteca: a Escola Estadual de Ensino Médio Gomes

Cardim, em Vitoria; e a Escola Estadual de Ensino Médio Profissionalizante Conde de Linhares, em Colatina.

Vejam bem o quanto é contraditório e paradoxal. O Estado não aproveita o próprio funcionário ou o

próprio profissional que ele contrata. Tanto os estados quanto as prefeituras deveriam contratar para suas

bibliotecas profissionais formados porque há muito profissional no mercado que poderia ser muito bem

aproveitado.

Haveria de ter, se não um concurso, mas contratos específicos para esses profissionais. O ideal,

obviamente, seria um concurso público para bibliotecário porque temos profissionais formados no Espírito Santo

para isso.

Como disse antes, a leitura é uma parte fundamental. Falo isso por experiência própria. Por exemplo,

estudei a minha vida inteira em escola pública e fui aluno trabalhador desde a antiga sétima série, atualmente oitavo

ano. Peguei uma época em que a situação da educação no Estado estava muito ruim. Na década de 80 já era muito

ruim. E em Santa Maria de Jetibá faltavam muitos professores formados. Contratavam-se profissionais sem

formação somente para ter aquelas aulas mesmo.

Passei no vestibular. Quer dizer, um aluno trabalhador, que estudava em escola estadual, que não era uma

escola com uma estrutura significativa, e passei no vestibular. O que mais me auxiliou – claro que aquilo que as

escolas ofereceram foi importante – foi meu hábito de leitura. Graças a Deus, desde muito cedo adquiri o hábito da

leitura, sempre gostei muito de ler. Acho que aos quinze, dezesseis anos, já tinha lido Os Miseráveis, a obra

completa, não um resumo. Logo comecei a gostar também dos clássicos brasileiros como Machado de Assis e

Rachel de Queiroz. E a leitura é o corpo e deveria ser a alma da escola. Portanto, as bibliotecas deveriam ser

altamente valorizadas para, assim, conseguirmos um ensino muito mais significativo.

Não queria entrar muito na discussão feita anteriormente pelo Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos sobre a

223

redução da maioridade penal. Só um complemento ao que está sendo debatido ainda, acho que podemos discutir a

redução da maioridade penal, mas, junto a isso, é fundamental a discussão das causas de tanta violência. Não basta

que apenas discutamos a redução e deixemos de discutir o restante, porque é cômodo para o papel do Estado

simplesmente dar uma resposta à sociedade, porque a maioria da população diz que apoia. Mas lembramos bem

que pesquisas podem ser manipuladas de acordo com o tipo de pergunta que se faça. Mas valeria também, com essa

discussão, discutirmos as causas e oferecermos outras propostas.

Muito obrigado, Senhor Presidente. (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE – (ERICK MUSSO – PP) – Continua em discussão, em 3.ª sessão, o Projeto de Lei

n.º 239/2015. (Pausa)

Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue às Comissões Permanentes.

Discussão especial, em 3.ª sessão, do Projeto de Decreto Legislativo n.º 58/2015, da Senhora Deputada

Janete de Sá, que concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Marcus Mendes de Magalhães.

Publicado no DPL do dia 30/06/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue às Comissões Permanentes.

Discussão especial, em 3.ª sessão, do Projeto de Decreto Legislativo n.º 59/2015, do Senhor Deputado

Marcelo Santos, concede Título de Cidadão Espírito-Santense à Senhora Laura Pin. Publicado no DPL do dia

26/06/2015. Publicado no DPL do dia 30/06/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue às Comissões Permanentes.

Discussão especial, em 2.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 81/2015, da Senhora Deputada Luzia Toledo, que

declara a Moqueca Capixaba como patrimônio imaterial do Estado. Publicado no DPL do dia 17/06/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 3.ª sessão.

Discussão especial, em 2.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 231/2015, do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, que

regulamenta a proteção do exercício da atividade classista no Serviço Público Estadual, garantida nos arts. 13 e 34

da Constituição Estadual e no art. 8.º, da Constituição Federal, e dá outras providências. Publicado no DPL do dia

17/06/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 3.ª sessão.

Discussão especial, em 2.ª sessão, do Projeto de Decreto Legislativo n.º 60/2015, do Senhor Deputado

Euclério Sampaio, que concede título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Jefferson Cabral. Publicado no DPL

do dia 01/07/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 3.ª sessão.

Discussão especial, em 2.ª sessão, do Projeto de Resolução n.º 36/2015, do Senhor Deputado Senhor

Rodrigo Coelho e outros, que altera as redações aos §§ 3.º, 4.º, 11 e 12, do art. 59 da Resolução n.º 2.700, de 15 de

julho de 2009, para dispor sobre os prazos e quantitativo máximo das Comissões Parlamentares de Inquérito.

Publicado no DPL do dia 17/06/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 3.ª sessão.

Discussão especial, em 2.ª sessão, do Projeto de Resolução n.º 37/2015, da Senhora Deputada Eliana

224

Dadalto, que institui a Comenda do Mérito Legislativo Motorista Fábio Alexandre Sousa, em homenagem aos

motoristas profissionais. Publicado no DPL do dia 17/06/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 3.ª sessão.

Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 208/2015, da Senhora Deputada Luzia Toledo, que

declara as formas de expressão (falares) do povo capixaba como patrimônio imaterial do Estado. Publicado no DPL

do dia 26/05/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 2.ª sessão.

Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 241/2015, da Senhora Deputada Luzia Toledo, que

altera dispositivos da Lei n.º 9.297, de 16.09.2009, para adequar o termo Agricultura Familiar à nova nomenclatura,

Agroindústria Familiar. Publicado no DPL do dia 17/06/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 2.ª sessão.

Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 256/2015, do Senhor Deputado Euclério Sampaio,

que dispõe sobre pagamento mínimo em contas de energia elétrica. Publicado no DPL do dia 30/06/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 2.ª sessão.

Finda a Ordem do Dia, passa-se à fase do Grande Expediente, hoje destinado ao uso da Tribuna Popular,

conforme previsto no art. 269 do Regimento Interno.

Autorizo a entrada dos convidados e requerentes, e para tal suspenderei a sessão. (Pausa)

(A sessão é suspensa às 17h02min e reaberta às 17h02min)

(Comparece o Senhor Deputado Doutor Rafael Favatto)

O SR. PRESIDENTE – (ERICK MUSSO – PP) – Está reaberta a sessão.

Concedo a palavra, por indicação da Senhora Deputada Luzia Toledo, à Senhora Samira Basruha Bortolini

Kill, diretora administrativa e financeira da Prodest, para falar sobre o programa Navegando na Internet na melhor

idade.

A SR.ª SAMIRA BASRUHA BORTOLINI KILL – (Sem revisão da oradora) – Boa-tarde! Agradeço

ao Senhor Deputado Erick Musso, que ora preside a sessão, aos demais Senhores Deputados presentes e à Senhora

Deputada Luzia Toledo, 1.ª Vice-Presidenta, que infelizmente não pôde estar presente, o convite e a oportunidade

de apresentar um programa de cunho social chamado Navegando na Internet na melhor idade.

Esse programa foi criado com intuito de quebrar a barreira digital em pessoas da melhor idade. Fizemos

uma pesquisa e, na época, o Espírito Santo era o terceiro estado em exclusão digital, e o maior problema era com o

pessoal da terceira idade. Então, é um programa, uma ação social do Governo do Estado do Espírito Santo, por

intermédio da Prodest, que tem por finalidade promover gratuitamente o acesso às potencialidades da internet às

pessoas da terceira idade.

O primeiro laboratório foi criado em 2001 e existe até hoje na Prodest. E o segundo, em 2004, na Secretaria

de Estado de Gestão e Recursos Humanos, Seger.

Os objetivos são propiciar a melhoria da qualidade de vida das pessoas na terceira idade, integrando-as ao

mundo digital e valorizando a cidadania de quem ainda tem muito a aprender e a contribuir em sintonia com o seu

tempo atual; incluir as pessoas da terceira idade e ensinar noções básicas de funcionamento do microcomputador no

enfoque prático, na prática mesmo; ensinar e disponibilizar a navegação na internet como meio de acesso às

informações e ao conhecimento gratuitamente; ensinar a utilizar o correio eletrônico como veículo de comunicação;

e orientar o uso da internet para a utilização de melhores práticas do usuário.

O público alvo do trabalho são pessoas que tenham idade a partir de cinquenta anos, independente do nível

de conhecimento. O requisito é querer aprender, quebrar a barreira digital.

A metodologia utilizada é um método de aprendizagem interativa, com atendimento feito por monitores da

225

Prodest que ensinam noções gerais sobre os componentes, o funcionamento do microcomputador e impressoras. O

material didático são apostilas, inclusive, na época, fomos à Universidade Federal do Espírito Santo para avaliar.

Com relação à aprendizagem específica, temos a navegação na internet, o correio eletrônico e as redes

sociais, que agora é o boom. Eles estão querendo os aplicativos, querendo conhecer, para isso a disponibilidade é de

sessenta minutos por pessoa, mas não é fechado. Quando escrevemos e implantamos esse programa, tivemos o

cuidado de ver que essas pessoas já passaram por aquela fase de ter horário rígido, de ter tudo certinho. Se tiver

vaga, se tiver o tempo livre, pode ficar, não é nada rígido. Isso já passou para aquelas pessoas, para as que estão na

terceira idade.

A participação ocorre com o agendamento de visitas e de horário, por telefone ou pessoalmente. O tempo

de permanência no programa é ilimitado. A capacidade de atendimento na Prodest é de setenta e oito pessoas e na

Seger cinquenta e quatro. A média de visitas geralmente é de duas vezes por semana, mas há pessoas que vão todos

os dia, algumas tiram férias, voltam e continuam. Não é nada muito rígido. O horário é de 9h as 12h e de 14h as

17h. Temos um horário antes para organizar o ambiente e depois também.

Quanto aos resultados, ativos, hoje, na Prodest são oitenta e na Seger são setenta e cinco. O programa

conquistou confiança e melhorou a autoestima dos participantes. Eles venceram o medo e as barreiras na

dificuldade de usar os microcomputadores, a internet, o caixa eletrônico de banco, o celular, fazer declarações de

imposto de renda, etc.

Alguns participantes adquiriam computadores para uso pessoal. Eles tinham muito medo de ir ao banco,

tinham medo de tudo, o objetivo é quebrar essa barreira mesmo.

Em média, já participaram do programa três mil pessoas. Os participantes são dos municípios de Vitória,

Vila Velha, Cariacica e Serra. Descobriram que são capazes de aprender e que podem fazer muito mais do que

imaginam. Propiciou maior socialização entre os participantes do programa e integração com familiares e amigos.

Melhorou o desempenho intelectual. Inclusive, há estudos com pessoas na terceira idade que têm o hábito de usar

internet e computador e os que não têm. Os que não têm, já desenvolveram algum tipo de doença senil.

Fazemos a divulgação do programa, já fui a bailes da terceira idade para fazer divulgação. A mídia, a TV

Gazeta foi à casa de um participante antes de iniciar o programa e depois de participar para mostrar como ele está

agora, interagindo com os netos, com os familiares que moram fora, isso é muito interessante.

E eles adoram fazer festa. A última foi a festa junina, semana passada, e eles adoram, levam lanche, fazem

amigo x, fazem campanha de solidariedade, aniversariante do mês, ou seja, é um programa que tem um resultado

muito bom e muito interessante.

Agradeço mais uma vez aos Senhores Deputados o espaço e a oportunidade de apresentar esse programa

social. O contato no Prodest é com a Ana Paula, que é coordenadora, e também comigo. Na Seger, o contato é com

a Marisa Binda e com a Maria Claudia. Muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE - (ERICK MUSSO - PP) – Algum Deputado deseja apartear a oradora Samira?

O Sr. Padre Honório – (PT) – Agradeço a oportunidade à Samira. Esse programa pode ser estendido

também aos municípios mais distantes da sede? Percebemos que há muita dificuldade de chegar até os municípios

mais distantes. Temos nossas unidades internas de pessoas idosas que são quase depósitos, não existe nenhuma

atividade, nenhum acesso, principalmente essas atividades propostas.

A SR.ª SAMIRA BASRUHA BORTOLINI KILL – Não vejo problema nenhum. Podemos entrar em

contato com as prefeituras que têm interesse e passar a metodologia, não vejo nenhum tipo de problema. É uma

coisa a ser estudada. A cada dia mais estudos estão sendo feitos e as pessoas da terceira idade que não usam

computador desenvolveram doença senil. Outro dia tinha uma senhora de quase cem anos no Prodest, uma

gracinha, e ela vibrava só em estar falando com o neto pela internet. É gratificante, eles entram no site do Padre

Marcelo, em site de receitas, fazem o bolo e trazem para dividir com os amigos e com as professoras. Estamos à

disposição e podemos ver isso da melhor forma, como chegar com esse programa ao interior. Não tem problema,

eu teria a maior honra de partilhar esse programa, essa ação social.

O Sr. Padre Honório – (PT) – E, tendo acesso aos programas, existe mais facilidade de ter acesso aos

equipamentos? Percebemos que essas unidades de acolhimento das pessoas idosas têm dificuldade em ter essas

atividades, mas também os equipamentos. Vivem quase com o pires na mão pedindo ajuda para sobreviver.

A SR.ª SAMIRA BASRUHA BORTOLINI KILL – O Prodest não pode fazer doação de equipamentos

porque tem que ser via Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, podemos fazer um contrato de

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comodato se tivermos algum equipamento que não esteja utilizando, mas geralmente é via Seger. Também não tem

problema nenhum, podemos conversar com a Seger, se tiver no almoxarifado ou no descarte algum equipamento

que sirva.

Outro dia mesmo, no Iases, disponibilizamos um profissional que foi e acertou todos os equipamentos para

os garotos começarem a aprender programação. Estamos abertos para qualquer sugestão, tentando ajudar mesmo,

pois esse é o nosso papel. Somos o meio para as secretarias fazerem o gol. O Prodest está presente para

disponibilizar a tecnologia da informação e comunicação para os órgãos estatais, mas também fazemos esse

programa de responsabilidade social que tem muito a ver conosco.

O Sr. Padre Honório – (PT) – Obrigado, Samira e desejo-lhe bom trabalho.

A SR.ª SAMIRA BASRUHA BORTOLINI KILL – Por nada, estou à disposição. Obrigada.

O SR. PRESIDENTE - (ERICK MUSSO - PP) – Agradecemos à Senhora Samira a explanação.

A SR.ª SAMIRA BASRUHA BORTOLINI KILL – Eu é quem agradeço e peço desculpas porque não

tenho muito o costume de falar. Obrigada a todos. (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE - (ERICK MUSSO - PP) – Concedo a palavra, por indicação do Senhor Deputado

Bruno Lamas, ao Senhor Elias de Souza, líder comunitário da cidade de Serra, para falar sobre saneamento básico e

Parceria Público e Privada/Cesan.

O SR. ELIAS DE SOUZA – (Sem revisão do orador) - Saúdo o Presidente, Senhor Deputado Erick

Musso, e a todos os demais Senhores Deputados. Agradeço ao Senhor Deputado Bruno Lamas pela confiança.

Digo aos nobres edis que a minha vinda a esta Casa Legislativa é para tentar encontrar eco na minha voz.

No ano de 2013, nós, moradores de Serra, fomos prestigiados pelo ex-governador senhor Renato

Casagrande que encaminhou para aquela augusta Casa de Leis, à Câmara de Vereadores de Serra, um projeto de lei

que se tornou a Lei Municipal n.º 4.010, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras

providências. A lei é muito grande e vou resumi-la.

O artigo 4.º da mencionada lei diz o seguinte:

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a Companhia

Espírito-Santense de Saneamento – CESAN, juntamente com o Governo do Estado do Espírito

Santo, conforme previsto na Política Estadual de Saneamento Básico, Lei Estadual n.º 9.096/2008,

na Lei Federal n.º 11.445/2007 e, ainda, a Lei 11.107/2005 e Lei 8.987/1995, no que couber, c/c o

art. 24, XXVI da Lei Federal n.º 8.666/93, delegando-lhe, naquilo que concerne aos interesses

locais, a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,

compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação

e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período,

observados o plano de saneamento vigente.

O § 1.º diz o seguinte:

§ 1º A CESAN fica autorizada a buscar formas de associação com o setor privado, via

subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas, tudo

em adstringência aos princípios constitucionais em vigor.

Senhores Deputados, em 2013, quando essa lei foi aprovada, todos os moradores do Município de Serra,

independentemente de serem pobres ou ricos, se moram em Feu Rosa, que é Zona Especial de Interesse Social -

ZEIS, ou se moram no bairro de Laranjeiras, Nova Almeida, Parque das Gaivotas, não importa, todos fomos

sobretaxados nas nossas contas de água e trouxe um documento para mostrar para os Senhores.

Os comerciantes pagam cem por cento do valor. Se ele consumir cem reais de água, no final do mês ele

também pagará cem reais de esgoto. Se ele consumir cem reais de água numa residência, ele pagará oitenta reais de

esgoto. Quer dizer, oitenta por cento para residência e cem por cento para comércio.

Alguns meses atrás, no Caneg, Café de Negócios, onde estava presente a senhora Denise Cadete, presidente

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do Cesan, e os demais empresários, e o tema era meio ambiente, fui falar sobre as poluições dos ecossistemas

litorâneos, até porque fui garoto propaganda do Prodespol quando eu tinha dezoito anos, Programa de Despoluição

dos Ecossistemas Litorâneos. Desde então esse programa já mudou de nomes várias vezes: Programa Águas

Limpas, Prodespol e, hoje, PPP, Parceria Público-Privada, da Cesan. Olha, isso é um crime porque os moradores de

Serra, hoje, estão pagando uma coisa que não recebemos.

Tenho um programa na TV Serra.com, que se chama de Olho na Serra, onde percorremos o rio Guaxindiba,

em Manguinhos, Irema, Laripe, Juara, Jacuném, e todos os rios estão contaminados. Se os Senhores passarem pela

reta do aeroporto, sentirão um odor horrível que vem da estação de tratamento de esgoto de Jardim Camburi. Na

estação de tratamento de esgoto de André Carloni, que deságua no Lameirão, no lado de lá o mangue já está morto,

não tem mais vida. Não precisa ser biólogo para saber que o manguezal é o berço de tudo, é onde se acontece tudo.

Já no lado de Vitória, de Maria Ortiz, ainda tem um pouco de vida.

Muitos dos Senhores talvez vão a Manguinhos, no Maguinhos Gourmet, no baile a fantasia, do banho de

mar à fantasia. Mas se os senhores perceberem, o rio Guaxindiba, que passa por dentro de Manguinhos, ele está

todo poluído de cloriformes fecais. E ali na ES-010, também, perto do radar, tem poluição que vem da estação de

tratamento de esgoto de Feu Rosa, onde o córrego Irema era lindo quando mudei para Feu Rosa, em 1984. Agora

está todo acabado. Acabaram com o córrego, não tem mais vida.

Desafiaria ao Iema a fazer umas placas de balneabilidade na praia de Manguinhos, Jacaraípe, Curva da

Baleia e Bicanga. Naquelas águas não se tem condições de tomar banho. Essas imagens que estão no telão,

Senhores, é ali no contorno, no TIMS, e onde esse esgoto está sendo tratado? Isso está sendo jogado na baía de

Vitória, em Maria Ortiz.

O que quero dizer para os senhores Deputados é que venho a esta Assembleia Legislativa pedir socorro. Da

mesma forma que esta augusta Casa de Leis propôs a CPI do Pó Preto, a CPI da Máfia dos Guinchos e do Transcol,

os moradores de Serra também clamam pela CPI da Cesan em que sejam levantados os investimentos até o que

esse Consórcio Serra Ambiental, que hoje explora o esgoto na Serra, aferiu até agora. As planilhas de investimento

no saneamento básico de Serra. Onde começou e quando vai terminar? Porque eles têm trinta anos para fazer esse

projeto. Já se passaram dois anos e meio. Eu, como morador de Serra, digo para os Senhores que desde quando

mudei para aquele município não vi obra nenhuma em saneamento básico dentro da minha comunidade.

Outra coisa também, Senhores Deputados, que causa revolta e indignação é que não importa se o cidadão

mora nos valados, nos brejões, onde não tem coleta de esgotos e mesmo assim aquele morador, que ganha

pouquinho, ele tem de pagar oitenta por cento também de taxa de esgoto na sua conta de água. Isso é um absurdo!

Acho que a população está cansada de ser enganada. Enquanto moradores, estamos cansados! Esse projeto de lei

veio simplesmente para prejudicar, porque não importa se a pessoa mora em uma mansão em Colinas de

Laranjeiras ou se é morador de Feu Rosa, como eu.

Outra coisa que também me chama a atenção: por que os condomínios relutam a não se ligar à rede de

esgoto? Porque pagarão uma taxa alta! Nós, enquanto moradores, simples mortais, temos que pagar essa taxa,

mesmo que nossas casas não estejam ligadas à rede de esgoto.

Se V. Ex.as

passarem pela ES-010, perto da empresa Antolini do Brasil, onde tem o posto dos guardas de

trânsito, verão a lagoa Maringá coberta de gigoga. Aquilo é coliformes fecais e não precisa ser biólogo, nem expert

em meio ambiente para saber que esse esgoto não está sendo tratado.

Clamo em nome dos quinhentos mil habitantes do Município de Serra que esta Casa de Leis provocasse

uma CPI, Senhor Deputado Bruno Lamas, quem me concedeu esta oportunidade, que convocasse a Comissão de

Meio Ambiente e que fizesse um levantamento desses investimentos feitos pelo Consórcio Serra Ambiental, porque

até agora não vi nada.

Enquanto morador de Serra, tenho andado, tenho feito matérias e vídeos que posso passar para V. Ex.as

,

documentos e não há nada! Manguinhos está todo poluído, o rio Guaxindiba está todo poluído! O rio Irema está

todo poluído! O rio Laripe está todo poluído! E vêm dizer que tem tratamento de esgoto na Serra? Não tem!

Estamos pagando por uma coisa que não estamos recebendo. É a mesma coisa que chegar ao supermercado e

adquirir um alimento, pagar por ele e não levá-lo. É o que acontece na Serra. Peço por isso enquanto morador de

Serra, minha comunidade é simples.

A grande mídia só vai a nossa comunidade para mostrar a violência. Certa vez, uma emissora foi até a

minha cidade fazer uma matéria sobre o esgoto que voltava para dentro das casas, mas, não sei por que abortaram a

matéria, que não foi ao ar.

Convido e me coloco à disposição para levar V. Ex.as

nesses lugares que cito, pois poderão ver com os

próprios olhos que pagamos por uma coisa que não recebemos.

Agradeço a paciência em mim depositada por V. Ex.as

para falar de minha indignação, mas não vim

afrontar nenhum de V. Ex.as

, vim simplesmente para pedir ajuda, para gritar, para pedir socorro, porque, realmente,

estamos calejados de pagar e não levar!

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O Sr. Bruno Lamas – (PSB) – Primeiro, gostaria de parabenizar o senhor Elias de Souza e o Patrick, que

o acompanha, pela coragem e pela prontidão em trazer um tema tão importante a esta Assembleia Legislativa.

Assim como Elias de Souza, conheço bastante a realidade da Cidade de Serra. Vitória foi contemplada pelo

programa Águas Limpas e teve cem por cento das obras de tratamento de esgoto concluídas pelo Governo do

Estado. A Serra busca o mesmo por meio de uma parceria público-privada, por isso renovou sua concessão com a

Cesan, que publicou na Bolsa de Valores de São Paulo e conseguiu contratar uma empresa que executasse as obras

para que os serranos tivessem cem por cento dos esgotos tratados e cem por cento de água potável.

O Elias de Souza milita muito bem nessa causa e sabe que hoje a Cidade tem sessenta e cinco por cento,

aproximadamente, de cobertura de rede de esgoto. A Cesan levaria algo em torno de trinta e cinco anos para chegar

a ofertar cem por cento, mesmo cobrando do consumidor, como o faz.

A expectativa é que essa parceria realize isso em até oito anos, mas é preciso mostrar velocidade. Hoje se

vê muita ligação... Para asfaltar um bairro, corre-se e faz a parte de esgoto, e outra observação importante é que se

tivéssemos esperando pela Cesan para colocar a rede de esgoto necessária na Serra, não teríamos vinte, trinta por

cento da cobertura de pavimentação que temos hoje. Mas isso tem a parte ruim, a Cidade foi beneficiada com a

pavimentação, mas hoje é cortada em muitos pontos para instalação da rede.

Sabemos que esse trabalho é importante e precisa ser monitorado. O senhor está de parabéns em fazê-lo,

porque depois que essas ligações forem feitas, não teremos mais lançamentos de esgotos, de poluentes nas nossas

lagoas.

Sabemos ainda que há um agravante. Lançar em rios já não é certo, e a Serra nem rio tem; as lagoas já não

suportam mais. Isso trava inclusive o crescimento, Elias de Souza, do mercado da construção civil. As pessoas

estão pensando três vezes antes de começar um empreendimento novo e a economia fica um pouco travada pela

dificuldade e o tamanho da ligação de esgoto que tem que ser feita, encarecendo os empreendimentos. Lembramos

que essa é uma responsabilidade do Governo do Estado. Tenho visitado com frequência a Cesan e avançaremos!

Leve um abraço aos moradores do bairro Feu Rosa! Agradeço mais uma vez a V. S.ª a vinda nesta Casa, e

por todo trabalho importante que tem feito agora como repórter, levando a realidade e mostrando aquilo que

realmente precisa ser mostrado e não só aquilo que é conveniente ser mostrado. Parabéns, Elias. Fico feliz com a

sua determinação e com a oportunidade de ouvi-lo aqui na Assembleia Legislativa.

O Sr. Padre Honório - (PT) – Também gostaria de parabenizar o Elias de Souza, pela oportunidade de as

pessoas que acompanham a sessão pela televisão fazerem uma reflexão. As pessoas dão muito valor, Elias, ao lucro

e se esquecem de valorizar a vida. Ninguém consegue viver sem a água. Costumo dizer que o mesmo país que gasta

bilhões, trilhões para ver se em outro planeta já existiu água algum dia, não consegue investir para preservar o

planeta e a água que ainda existe em qualidade de ser usada.

A exemplo desse córrego, temos milhares no Estado dessa natureza. Em Nova Venécia, o senhor disse que

tem um alto índice de coliformes fecais. Já não é nem um alto índice de coliformes fecais, é merda pura mesmo. Já

secou a água. O que desce são as fezes, para acusar a nossa incompetência, a nossa incoerência, a nossa falta de

responsabilidade com a saúde. Fala-se, fala-se, fala-se na saúde, mas continuam sendo envenenados os recursos

naturais, que são necessários para que tenhamos saúde. No lugar de trazer saúde à humanidade, a água e o alimento

estão sendo fontes de doença.

Então parabenizo o seu trabalho e espero que a Cesan e a Saae tenham consciência de que o que é cobrado

deve ser colocado à disposição da sociedade. Se o tratamento do esgoto é cobrado e não se faz a coleta, ou se não

se faz o tratamento, isso é o quê? Isso é roubo. Então, queremos estender o trabalho que o senhor vem realizando e

dizer que esta luta tem um sentido muito grande. Parabéns pelo seu trabalho, Elias de Souza.

O Sr. Sergio Majeski – (PSDB) – Parabéns, Elias de Souza, pelas suas denúncias, por vir aqui, enfim, por

tornar isso público.

Diz-se que o Brasil é um país jovem. Mas não é tão jovem assim. Quinhentos anos de história é bastante.

Em quinhentos anos de história, conseguimos até agora dar saneamento básico para aproximadamente cinquenta

por cento da população brasileira. É estatístico que, para cada real que se invista em saneamento básico, se

economizem pelo menos cinco a seis reais no atendimento médico hospitalar. Espanta-nos uma empresa do porte

da Cesan que não dê respostas muito mais altas às demandas como esta.

Como bem disse o Senhor Deputado Padre Honório, saneamento básico é uma coisa que normalmente não

dá voto, porque não tem muito como inaugurá-lo. Não aparece. Isso é protelado o tempo inteiro. Então mais vale

construir mais um posto de saúde, sem se importar com que tipo de coisa que terá ali dentro, porque o posto de

saúde pode ser inaugurado, é físico. Pode se fazer uma mídia com ele. Mas a questão do saneamento básico, não.

Infelizmente, o problema não é só de Serra; esse problema é gravíssimo para Serra, que é um município

enorme, como o senhor mesmo disse, com quinhentos mil habitantes, mas esta é uma realidade de grande parte do

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País e de grande parte dos municípios deste Estado. Então, aí vai uma cobrança, para além da Cesan, aos gestores

públicos, ao Governo do Estado, aos prefeitos, aos parlamentares, para que ajam muito mais com relação a esta

questão. Saneamento básico é mais ou menos como qualidade de educação, não dá voto. Aquilo que não dá voto é

relegado ao segundo plano. Parabéns mais uma vez. Pode contar conosco aqui para esta luta.

O SR. ELIAS DE SOUZA – Permissão, Senhor Presidente, só para encerrar. Vejo muitas vezes o

Governo, o poder público cobrar dos setores privados responsabilidade social.

A Cesan também tem que ter responsabilidade social, tem que ter a sua tarifa social, também tem que dar a

sua contrapartida, porque não é justo que um morador dos bairros Feu Rosa, Gaivotas e Laranjeiras, que são bairros

de pessoas carentes, paguem o mesmo valor dos cidadãos que moram em mansões e em condomínios e serem

sobretaxados dessa forma. (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE – (ERICK MUSSO - PP) – Agradecemos ao Senhor Elias de Souza pela

explanação nesta Casa de Leis, que é a Casa do povo capixaba.

Nada mais havendo a tratar, vou encerrar a presente sessão. Antes, porém, convoco os Senhores Deputados

para a próxima, solene, hoje, dia 06 de julho de 2015, às 19h, em homenagem ao aniversário do Corpo de

Bombeiros Militar, conforme requerimento do Senhor Deputado Da Vitória, aprovado em Plenário, e comunico

que haverá sessão ordinária dia 7 de julho de 2015, para a qual designo Expediente: o que ocorrer.

ORDEM DO DIA: discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei n.º 243/2015; discussão

única, em regime de urgência, do Projeto de Resolução n.º 29/2015; votação adiada, com discussão em 1.º turno

encerrada, da Proposta de Emenda Constitucional n.º 05/2015; discussão única dos Projetos de Decreto Legislativo

n.os

02/2015, 05/2015, 10/2015, 11/2015, 12/2015, 13/2015, 14/2015, 15/2015, 17/2015, 18/2015, 19/2015,

20/2015, 21/2015, 22/2015, 23/2015, 24/2015, 25/2015, 26/2015, 27/2015, 28/2015, 29/2015, 30/2015, 31/2015,

32/2015, 33/2015, 34/2015, 35/2015, 36/2015, 37/2015, 38/2015, 39/2015, 40/2015, 41/2015, 42/2015, 44/2015,

45/2015, 46/2015, 47/2015, 48/2015, 49/2015, 50/2015, 51/2015, 52/2015, 53/2015, 54/2015, 55/2015, 56/2015 e

57/2015; discussão especial, em 3.ª sessão, dos Projetos de Lei n.os

81/2015 e 231/2015; discussão especial, em 3.ª

sessão, do Projeto de Decreto Legislativo n.º 60/2015; discussão especial, em 3.ª sessão, dos Projetos de Resolução

n.os

36/2015 e 37/2015; discussão especial, em 2.ª sessão, dos Projetos de Lei n.os

208/2015, 241/2015 e 256/2015;

discussão especial, em 1.ª sessão, dos Projetos de Decreto Legislativo n.os

61/2015, 62/2015 e 63/2015.

Está encerrada a sessão.

Encerra-se a sessão às dezessete horas e trinta e um minutos.