Presidente da APAJ: Inácio Peres 2014-2015. Ex.ma Sr.ª Bastonária da Ordem dos advogados, Dr.ª...

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Presidente da APAJ: Inácio Peres 2014-2015

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Ex.ma Sr.ª Bastonária da Ordem dos advogados, Dr.ª Eliana Fraga Ex.ma Sr.ª Dr.ª Albertina Pedroso e Dr. Joaquim Melo, Presidente e Vogal do Instituto de Gestão Financeira Ex.ma Sr.ª Dr.ª Susana Videira, Directora-Geral da Política de JustiçaEx.mo Sr. Dr. Hugo Lourenço, Presidente da CAAJEx.mos Senhores Magistrados Judiciais e Ministério Público, Advogados, Professores Universitários e demais oradores convidados (e todos primam pela excelência!)Ex.mo Sr. Dr. Armando A. Oliveira, Presidente do Colégio de Especialidade dos agentes de Execução em representação da OSAEEx.ma Sr.ª Dr.ª Sandra Mendeiros, Directora da Direcção de Revitalização Empresarial do IGFSSEx.mo Sr. Dr. Carlos Borges, Director de Finanças Adjunto de Lisboa

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Caríssimos colegas e colaboradoresDemais convidados e participantes

Este décimo oitavo encontro da APAJ, é, salvo erro, o maior de sempre, pois conta com a participação de 180 participantes, ultrapassando o record do último encontro de Janeiro deste ano.

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O ano de 2015 fica, inevitavelmente, marcado pelo falecimento dos colegas:

• António Taveira Pinto• Carlos Maia Pinto• Albino Cunha• Felisberto Pinto• José Rodrigues Pereira

Bem como recentemente da mãe do Ilustre Presidente da CAAJ, Dr. Hugo Lourenço.Em homenagem a todos, peço-vos um minuto de silêncio…

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OBJECTIVOS E PRIORIDADES DA APAJ

Associação Portuguesa de Administradores

JudiciaisXVIII

Encontro Nacional4 e 5 de Dezembro

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APAJ• O que é actualmente:

Entidade sem fins lucrativos, a quem compete representar os gestores judiciais, liquidatários judiciais, administradores da

insolvência e os administradores judiciais provisórios, hoje ambos incluídos no conceito mais vasto de Administradores Judiciais, bem

como superintender em todos os aspetos relacionados com a profissão (art. 1º dos Estatutos da APAJ).

• Mas o que se deseja no futuro…? A criação de uma Câmara ou Ordem Profissional

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I. O ACESSO AO CITIUS , ÀS BASES DE DADOS E NOMEAÇÕES EQUITATIVAS

1. Diligenciar pelo acesso ao CITIUS por parte dos Administradores Judiciais, faltando ainda a publicação da respectiva Portaria por um lado,(promessa adiada há dez anos!), mas que face à recente comunicação do IGFEJ de 27/11/2015 se espera que venha a estar em audição pública nos próximos dias, por outro lado já consta que a nova Ministra da Justiça mandou parar tudo! E se assim se vier a confirmar teremos de reagir contra esta aparente inércia!

2. Definir como prioridade a implementação do direito de acesso às bases de dados por parte dos Administradores Judiciais, enquanto entidade cooperante, em prol da aplicação da Justiça. Para o efeito, continuaremos a pugnar pelo acesso às bases de dados do Estado, por equiparação aos Agentes de Execução nos termos do art. 11º al.a) do EAJ (que nunca foi posto em prática), que tal como o CITIUS, estava em fase avançada de concretização esperando que não pare (por ordem da nova Ministra da Justiça).

Prioridades da APAJ

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3. a) Diligenciar por eventuais aperfeiçoamentos ao programa

informático da distribuição equitativa das nomeações nos processos (art.º 11º, al. c) e art.º 13.º do EAJ) que entrou, finalmente, em vigor a 1/12/2015.

b) Tudo faremos no sentido de serem introduzidas as alterações necessárias, como não deixaremos de denunciar situações claras de abuso e/ou violação da lei, participando caso a caso às autoridades competentes.

c) Continua a impor-se uma política activa e diligente (junto das entidades competentes para o efeito), no mínimo, no sentido de implementar uma nomeação equitativa, como a lei prevê expressamente mas ainda não se vislumbra totalmente na prática!

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d) Já acabámos com a situação existente em 2013, em que as discrepâncias foram escandalosas, mas teremos de continuar a lutar pela isenção e idoneidade, num processo de transparência nas nomeações nos Tribunais, que, infelizmente, ainda não se pratica em todos os Tribunais.

e) Esperamos que o citado programa informático de utilização obrigatória venha contribuir decisivamente para a necessária equidade que os processos de especial complexidade, sejam a excepção e não a regra, como tem sucedido até aqui, em alguns Tribunais.

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Artigo 11.º Direitos dos administradores judiciais

“No exercício das suas funções, os administradores judiciais gozam dos direitos a: a) Equiparação aos agentes de execução nas relações com os órgãos do

Estado, nomeadamente no que concerne ao acesso e à movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;

b) b) Possuir documento de identificação profissional emitido pelo Ministério da Justiça, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que atesta a qualidade de administrador judicial;

c) c) Distribuição equitativa das nomeações nos processos, a qual deve ser assegurada, preferencialmente, através de meios electrónicos.”

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Artigo 13.º Nomeação dos administradores judiciais

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa -se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos. 3 — Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo, socorrendo -se para o efeito das listas a que se refere a presente lei.

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II. FISCALIDADE (PRIORIDADES)

a) Diligenciar pela uniformização dos procedimentos fiscais (e a última circular nº 10/2015, infelizmente, não contribui para tal desiderato, porque ,mais uma vez, não ouviu ou não quis ouvir os Administradores Judiciais nos últimos 18 meses). Insistimos na revogação da Circular nº 1/2010 o que finalmente sucedeu, mas não com a amplitude desejada nem com uma correcta interpretação dos artigos 65º e 82º do CIRE. A respectiva redacção aos citados artigos 65º e 82º surgiu de vários projectos dessa norma apresentadas pela APAJ à DGPJ e que com a redacção actual foi suficiente para diminuir drasticamente os casos em que os Administradores Judiciais eram perseguidos pela Autoridade Tributária (e agora pela Segurança Social) com reversões fiscais inadmissíveis, ilegais e inconstitucionais, que agora, inexplicavelmente parecem querer regressar!

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b) Defesa dos mais elementares direitos dos Administradores Judiciais, nomeadamente nos casos de reversões fiscais, quer da Autoridade Tributária, quer da Segurança Social. nomeadamente na Segurança Social e especialmente na Ilha da Madeira onde, consta, terão contactado advogado apenas para fazer reversões fiscais contra os Administradores de Insolvência como sucedeu em pleno mês de Agosto. Tal situação terá entretanto acalmado, mas se assim não for, teremos de agir individualmente (usando os meios de defesa legalmente previstos) e colectivamente (denunciando institucionalmente tais situações) no sentido de lhes colocar um ponto final. (Curiosamente, escrevi estas palavras em pleno voo para o Funchal na passada quarta-feira!)

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c) Reafirmar a irresponsabilidade do Administrador Judicial, nos termos que vem definida no art. 65º nº 3 do CIRE, contra a constante posição da Administração Fiscal que continua a levantar sistematicamente entraves à nossa actividade, através da imposição de obrigações a que os Administradores Judiciais não estão obrigados.

d) Salientar que as recentes alterações ao CIRE (de 2002), em especial a actual redacção do art. 65º, a qual foi conseguida quando os mais cépticos não acreditavam ser possível e após intensas mas salutares negociações com o Ministério da Justiça (mais propriamente com o DGPJ e particularmente com um verdadeiro Sr. que eu não me canso de elogiar e de designar como o verdadeiro legislador e que dá pelo nome de Exmo. Sr. Dr. Renato Gonçalves).

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III. DILIGENCIAR AINDA POR UMA ACTUAÇÃO MAIS EFICAZ NAS SEGUINTES ÁREAS:

1. E ainda na Fiscalidade:a) Diligenciar pela concretização da Comissão de Administradores da

Insolvência especialmente dedicada a contactar a Administração Fiscal com vista à uniformização de procedimentos fiscais , nomeadamente defendendo a aplicação generalizada do art. 65º do CIRE, com a única excepção decorrente dos casos em que o Administrador da Insolvência assume a administração efectiva (de direito e de facto) da insolvente;

b) Exemplo de que a posição da APAJ é a mais correcta foi recentemente expressa no acórdão do STA de 11-11-2015 no processo 0968/13, o qual conclui: “A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis (enquanto elementos do seu activo), desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.”

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2. Formação Impõe-se a efectiva criação da Comissão de Formação e Acompanhamento, de modo a intensificar o seguinte:

a) Sanação de dúvidas dos associadosb) Definição de instrumentos processuais normativizados

(v.g.minutas)c) Promoção de acções de formação (colóquios, conferências e

outros veículos de informação), regulares e dispersas por todo o país, de forma a chegarmos com maior eficácia a todos os nossos associados

d) Investir na disponibilização de formação regular e tendencialmente gratuita a todos os nosso associados

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e) Sistematizar as lacunas legais e regulamentares e exponenciar as boas práticas da classe com vista à sua imposição legislativa e/ou processual em consonância e articulação com o Ministério da tutela, órgãos judiciários e demais intervenientes processuais e especialmente com a actual CAAJ, que nos impôs uma taxa/imposto de 100€ por processo (em vez de 20€) para ter um orçamento anual de cerca de 2 mil milhões de Euros (em vez de 300.000€), alegadamente para ter disponibilidade para nos dar tudo, nomeadamente na área da formação e, até agora, nada!

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3. A recentemente concretizada actualização do site da APAJ com fórum e acesso ao Facebook e criação de grupo secreto, permitindo em qualquer das situações publicar comentários sobre qualquer notícia, sentença ou acórdão.

Sugiro que passem a ser regularmente consultados não apenas pelos cerca de 70 que já o fazem, mas também por todos os nosso sócios (já 269) quando há dois anos eram mais ou menos 150 e que nos últimos 2 anos contou com a inscrição de mais 74 AI’s antigos e mais 45 AI’s novos.

4. Continuar a dar resposta a todas as solicitações dos Administradores Judiciais, nomeadamente com pedido de apoio jurídico, sempre respondidas com a máxima brevidade (no próprio dia ou no prazo máximo de 5 a 10 dias nos casos mais complexos)

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5. Intensificar o aconselhamento Jurídico dos seus associados nos processos em que o Administrador da Insolvência é demandado e/ou Autor/Requerente e indicação de advogado especializado em direito da insolvência, incluindo na vertente fiscal, para o patrocínio forense nos processos disciplinares e contraordenacionais instaurados pela CAAJ e judicias em geral!

6. Continuação do envio regular de informação: Jurisprudência, doutrina e legislação relevantes.

7. A adiada Revisão do Estatuto da APAJ, que se impõe, nomeadamente substituindo a carta registada (em desuso ) pelo e-mail e outras normas que os Ilustres colegas poderão também facilmente sugerir à Direcção da APAJ.

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8. Revisão da Lei da CAAJ:

a) Nomeadamente do seu art. 30º - Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina (que ainda não se viu)

b) Bem como do seu art. 10º/4 – Parecer não vinculativo dos representantes dos Agentes de Execução e Administradores Judiciais no Órgão de Gestão, que deverá passar a vinculativo com urgência, para que o Órgão de Gestão da CAAJ ouça efectivamente os representantes das classes que pretende fiscalizar, disciplinar e dar formação (se bem que quanto a este item nada se viu até ao momento!).

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IV. OURAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUE SE IMPÕEM NO FUTURO

1. Lutar por uma alteração legislativa, junto do Ministério das Finanças, que permita uma mudança de posição e de procedimento relativamente à indisponibilidade dos créditos tributários, de modo a conferir ao processo falimentar uma vertente eminentemente recuperatícia do devedor tal como se pretendeu fazer com a aprovação dos PER’s com___ de 50% dos créditos. Tal luta justifica-se em defesa da eficácia da actuação dos administradores Judiciais e da sua capacidade de negociação, pela exoneração legal do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários e da segurança social emergentes do art. 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro atenta a violação do princípio da igualdade de credores formatado pelo art. 1º do CIRE;

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2. Propor alterações legislativas relativamente ao Plano Especial de Revitalização (PER), no sentido de definir concretamente os termos do processo, atenta a existência de inúmeras lacunas!;

3. Propor e concretizar alterações ao Estatuto do Administrador Judicial nos termos a definir oportunamente;

4. Defender a parcial revisão do CIRE (v.g. Assembleia de Credores facultativa nos casos de exoneração do passivo restante das pessoas singulares)

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V. PROTECÇÃO DA CLASSE DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS

1. Pugnar pela representatividade e força da associação no domínio público e legislativo com a criação de uma associação pública profissional sob a forma de “Ordem Profissional” ou “Câmara Profissional”;

2. Definir claramente que o Administrador da Insolvência apenas representa a insolvente para efeitos de carácter patrimonial e não para efeitos de carácter criminal e/ou fiscal (cfr. neste sentido o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do processo 47/13.7IDLRA.C1, de 14-10-2015);

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3. Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório – art.º 12º, n.º 8 do E.A.J. – Limitar a responsabilidade civil dos Administradores de Insolvência (subscrição de apólice de seguro similar à da Ordem dos Advogados), no sentido de garantir o equilíbrio nas responsabilidades resultantes do exercício da atividade – Urge a publicação da Portaria citada nesse dispositivo legal que define o montante do risco coberto;

4. Diligenciar junto do Ministério da Justiça pelo aumento do número de Tribunais de Comércio ou aumento do número de Juízos e pelo aumento do número de funcionários afectos ao respectivo serviço.

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VI. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

1. Acompanhar o processo legislativo em curso relativo à definição dos critérios de fixação da remuneração do Administrador Judicial, nomeadamente, nos Processos Especiais de Revitalização. Para o efeito já foi apresentado pela APAJ ao Exmo. Sr. Dr. Renato Gonçalves o projecto de Portaria solicitado pelo DGPJ, nos termos que irão ser publicados no site e/ou enviados aos colegas para apresentarem as respectivas sugestões.

2. Estudar a melhor forma de agilizar o pagamento da remuneração variável dos AI’s, nomeadamente fazendo depender da (muitas vezes) demorada elaboração da conta de custas, apresentando, se for caso disso, proposta de alteração legislativa, sem prejuízo da já efectiva participação voluntária dos Administradores Judiciais na elaboração dos rateios finais, que nos termos da lei incumbiriam aos Senhores Funcionários Judicias.

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3. Agilizar o pagamento da remuneração fixa e despesas de 1000€ mais 250€ que não é efectuado de imediato em muitos tribunais sem a constante solicitação pelos Administradores Judiciais junto das secretarias Judiciais.

4. Auto liquidar a taxa (enquanto não for declarada inconstitucional) simultaneamente com o pagamento da primeira prestação de despesas e/ou remuneração de forma a evitar que os Administradores tenham de pagar dezenas de taxas sem o prévio pagamento de qualquer valor, o que afecta todos e os novos Administradores Judicias em particular!

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Intensificar os eventos realizados ou com a

participação da APAJ.São conhecidos e para

quem tiver dúvidas basta consultar o nosso site

Sessão de esclarecimentos face a reorganização do

Tribunal (Criação de manual de procedimentos)

Workshop sobre as SAI’S

XVII Encontro Nacional da APAJ

VII - FORMAÇÃO

Juízo de Comércio de Sintra – 26

Março 14

Curia – 29 Março 14

Auditório do Cineteatro de Anadia

31 Janeiro 15

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Eventos realizados ou com a participação da

APAJ

Workshop sobre Mapas de Rateio à solicitação do

Tribunal do Fundão

Workshop sobre Fiscalidade na Insolvência

Workshop sobre Fiscalidade na Insolvência e Circular nº

10/2015

VII - FORMAÇÃO

Auditório do Cineteatro de

Anadia 30 Maio 15

Lisboa – 11 Julho 15

Porto – 17 de Outubro 15

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Participações/Representação da APAJ

Participação e acompanhamento na formação dos

novos administradores

judiciais – CEJ

Participação no VI

Congresso dos

Solicitadores

Painel “A venda na

insolvência” Aveiro

Outubro 2014

Lisboa06 Fevereiro 2015

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Participações/Representação da APAJ

Participação na adopção de um manual de boas

práticas processuais tendentes ao

descongestionamento e celeridade a dar aos

processos de insolvência, tendo em consideração os

já existentes

Guia Prático de Procedimentos para os Administradores de Insolvência - Tribunal de Sintra

Manual de Boas Práticas em Sede de Processo de Insolvência e de Processo Especial de Revitalização – Funchal – Instância Central

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Participações/Representação da APAJ

Jornadas de Estudo dos Agentes de Execução

Participação no grupo de

trabalho para

Eficiência do Desempenho Informático

Painel “Efeitos da Insolvência em Processo Executivo e articulação

com os agentes de Execução” - Centro de

Congressos do Estoril – 19 e 20 de Junho

Tribunal Judicial da

Comarca de Santarém

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Eventos a realizar

XVIII Encontro Nacional da APAJ – 4 e 5 de Dezembro 2015 – Lisboa

• PER e Insolvência;• Meação e

Compropriedade;• Acesso ao CITIUS e às

bases de dados;• Programa das

Nomeações Equitativas;• Portaria nº 90/2015, de

25-03 (taxa dos AJ)• Créditos Laborais na

Insolvência e Regulamento sobre Insolvências Transfronteiriças;

• Circular nº10/2015entre outros temas actuais e controversos. Para tal contamos com oradores de Excelência conforme o nosso programa.

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A. “Projeto de Decreto-Lei – SIREVE | PER| CSC| MC” – Ministério da economia;

I. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 178/2012, 3 DE AGOSTO (SIREVE)1. Artigo 5º - Suspensão do prazo do CIRE

“Este artigo deve ser mantido, sob pena da consequente diminuição da eficácia do SIREVE, sobretudo quando se depreende do intróito do diploma que se pretende aumentar a eficácia do mesmo e a sua revogação traduz o inverso.”

VIII - Emissão de pareceres

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2. Artigo 18º - SIREVE, processo de insolvência e processo especial de revitalização

“Deve ter uma nova redacção de forma a que seja claro que a suspensão da instância é automática e que não depende de um poder discricionário do juiz, como se poderá eventualmente concluir pela actual redacção.”

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II. C.I.R.E (PER)

1. Artigo 17º -F, nº 3 do CIRE

“A redacção do proémio deveria ser: “(…) se entender que há probabilidade séria de que estes venham a ser reconhecidos, (…)”. Pois que, o que releva e importa é a probabilidade séria de os créditos virem a ser reconhecidos, e não “de deverem ser reconhecidos” como consta da proposta.”

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B. “Proposta de alteração ao Projecto de Portaria das taxas dos Administradores Judiciais” – Ministério da Justiça;

Artigo 5.º - “Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais” (ALTERAÇÃO)

1 — Por cada processo distribuído a um administrador judicial é por este devida à CAAJ, nos termos do n.º 9 do artigo 12,º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, uma taxa de €100 (cem euros), a pagar no prazo contínuo de 30 dias subsequente à notificação da nomeação, a qualquer título, no processo. uma taxa variável, em qualquer caso após o adiantamento por conta de honorários a despesas do Administrador Judicial por parte do IGFEJ, do devedor (no caso do PER) ou da massa insolvente, nos seguintes termos:

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a) Nos processos previstos no artigo 39.º do CIRE uma taxa no valor de 5€;b) Nos processos previstos nos artigos 17.º e 232.º do CIRE uma taxa no valor de 20€;c) Nos processos previstos no artigo 240.º do CIRE uma taxa no valor correspondente a 0,50% da remuneração do fiduciário;d) Nos restantes casos em que o Administrador Judicial tem uma remuneração variável é aplicada uma taxa percentual proporcional à referida remuneração em conformidade com o quadro anexo

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Remuneração variável do Administrador

JudicialTaxa percentual Valor a pagar

Até 2000€ 1% = 20€De 2001€ a 5000€ + 0,50% sobre o excedente < 35€De 5001€ a 10.000€ + 0,25% sobre o excedente < 45€De 10.001€ a 50.000€ + 0,1% sobre o excedente < 82,50€De 50.001€ a 100.000€ + 0,05% sobre o excedente < 132,50€+ de 100.001 € 0,025% sobre o excedente >132,50€

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2. O pagamento da taxa referida no número anterior é feito através de referência multibanco própria, disponibilizada pela CAAJ, no prazo de 60 dias seguintes ao adiantamento por conta de honorários e despesas dos administradores judiciais ou ao pagamento da respectiva remuneração.

3. Após pagamento, deve ser remetida à CAAJ duplicado do comprovativo do pagamento com a identificação do número do processo correspondente. O pagamento supra referido constitui uma despesa do processo que pode ser apresentada como tal pelo administrador judicial respectivo nas contas finais.

4. Se, durante o período fixado no n.º 1, a nomeação ficar sem efeito, a taxa não é devida. O montante devido nos termos do n.º1, caso não seja liquidado dentro do prazo, vencerá juros à taxa legal.

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5 - Aditamento – A taxa prevista no presente artigo apenas será aplicada após a disponibilização dos seguintes serviços aos administradores judiciais:a) acesso à plataforma CITIUS e às bases de dados;b) distribuição equitativa das nomeações nos processos, com a introdução

dos meios electrónicos, em cumprimento do já expressamente previsto nos artigos 11.º al. a), b), e c) e 13.º n.º 2 do Estatuto do Administrador Judicial, Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro;

c) publicação de portaria de acordo com o disposto no artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fev. e consequente actualização das remunerações dos administradores judiciais;

d) publicação da circular por parte do Ministério da Finanças que tenha em consideração o disposto no actual artigo 65.º e 82.º do CIRE;

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O caso mais absurdo é o das insolvências de carácter limitado em que o Administrador Judicial apenas recebe 500 euros, é tributado a uma taxa de IRS superior a 50%, ou seja, o valor líquido é pouco mais de 200 euros e destes ainda terá de deduzir 100 euros de taxa, relativamente à qual se discute se é ou não despesa da massa insolvente, como nós defendemos.

Em resumo, a remuneração líquida é de pouco mais de 100 euros!

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Face ao exposto, foi deliberado em Assembleia Geral Extraordinária da APAJ e executado o seguinte:

1. O recurso às vias judiciais e extrajudiciais legalmente previstas no combate à taxa de Acompanhamento, Fiscalização e Disciplina dos Administradores Judiciais(TAFDAJ) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal:

Providênci

a Cautelar de Suspensão de

Eficácia da norm

a

Acção Administrativa

Especial de Impugnação da

Norma

Reclamaçã

o Graciosa

A cargo da S.A. Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & AssociadosDr. António Lobo Xavier e Dr. Francisco Mendes da Silva

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Fiscalização da Constitucionalidade

Artigo 281º CRP

• Presidente da República• Presidente da Assembleia da

República• Primeiro Ministro• Provedor da Justiça• Procurador-Geral da República• Grupos Parlamentares

2. Pedido de Fiscalização da Constitucionalidade às entidades competentes:

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C. Projecto de portaria sobre as remunerações dos Administradores Judicias, solicitado pela DGPJ e a este enviado em 23-03, para clarificar a:

1) Remuneração especifica dos administradores judiciais provisórios nos PER;

2) Remuneração dos administradores judiciais nos casos do artigo. 232.º ;

3) Remuneração dos administradores judiciais quando concluem com mérito a liquidação do ativo antes do prazo de 6 meses (sempre 2).

4) Remuneração Fiduciário – 300€ (mínimo)

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I. Proposta de Alteração à Portaria nº 51/2005, 20 de Janeiro

1.ºValor fixo da remuneração

1 – O valor da remuneração do administrador judicial (...) é de 2.500,00 Euros, incluindo os casos em que a liquidação do activo é concluída no prazo inferior a 6

meses.

3.ºProvisão para despesas

1 – […] 2 – […]

3 – Nos processos instaurados na Madeira e ou nos Açores a remuneração prevista nos números anteriores deve ser de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros)

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4.ºRemuneração em processo especial de revitalização

1 – O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização tem direito à remuneração prevista no disposto do n.º 1 do artigo 1.º e a uma remuneração mensal desde a data da sua nomeação até à data da cessação das respectivas funções, devendo esta ser previamente acordada entre o devedor e o administrador judicial provisório.

2 – Na falta de acordo, a remuneração mensal do administrador judicial provisório será fixada por despacho, devendo o juiz atender aos critérios constantes no disposto do n.º 2 do artigo 25.º do Estatuto do Administrador Judicial.

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3 – No caso de ser homologado o plano de recuperação, à remuneração referida no número anterior acrescerá sempre uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, em conformidade com o disposto no n.º 2, n.º 3, n.º 5 e n.º 6 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial. 4 – A remuneração devida pela elaboração do plano de recuperação deve ser previamente acordada entre o devedor e o administrador judicial provisório, a qual será paga até à data do envio do plano aos credores, sendo que na falta de acordo esta será fixada por despacho, devendo o juiz atender aos critérios constantes no disposto do n.º 2 do artigo 25.º do Estatuto do Administrador Judicial, com as devidas adaptações.

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5 – Todos os valores correspondentes à remuneração do administrador judicial provisório são considerados custas judiciais pelo que no caso de não serem pagos, total ou parcialmente, pelo devedor ou no caso do respectivo património não ser suficiente para o efeito, os valores ainda em divida serão pagos pelo IGFEJ.

E também…

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II. Proposta de alteração ao Estatuto do Administrador Judicial

Artigo 24.ºRemuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído

pela assembleia de credores

Remuneração do administrador judicial da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de credores• 1 – […]• 2 – […….., sendo o valor assim calculado reduzido para metade.] (e não

1/5)

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Artigo 28.ºRemuneração do fiduciário

2 – No caso das quantias objecto de cessação serem inferiores a € 3.000,00 (três mil euros) por ano a remuneração mínima do fiduciário é de € 300,00 (trezentos euros) por ano.

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IX - Papel da APAJ na CAAJ

Representante no Órgão de

Gestão

• O Órgão de Gestão exerce as competências necessárias ao desenvolvimento das atribuições da CAAJ

• Elencadas no art.10º da Lei 77/2013, 21 de Novembro

• “Participam nas reuniões do Órgão de gestão, sem direito de voto, (…) um representante designado pela associação mais representativa de cada classe de auxiliares da Justiça” – art.13º/4 da Lei 77/2013 – ou seja, só pode emitir meros pareceres não vinculativos

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A. Papel da APAJ na CAAJ

Representante no Conselho Consultivo

• É um Órgão de consulta e assessoria do Órgão de Gestão nas matérias abrangidas pelas atribuições da CAAJ – Art. 23º da Lei 77/2013

• Pronuncia-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos e apresenta recomendações/sugestões. Saliente-se que até à data nenhum assunto lhe foi submetido.

• É integrado por “um vogal designado (…) pela associação mais representativa” dos auxiliares da Justiça – Art.21º, al.n): APAJ

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B. Papel da APAJ na CAAJ

Tem um representante na Comissão

de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça (Dr.

Raúl Gonzalez)

• É integrada por fiscalizadores selecionados pelo Órgão de Gestão – Art. 25º/6 da Lei 77/2013

• “Promove a fiscalização da atividade dos auxiliares da Justiça, bem como do cumprimento por parte destes das regras legais, regulamentares, deontológicas e éticas a que estão sujeitos” – Art. 26º e filtra os processos que devem passar ou não para a Comissão de Disciplina.

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C. Papel da APAJ na CAAJ Tem 1 ou mais Representante

(s) na Comissão de

Disciplina dos Auxiliares da Justiça (Dr.ª

Alcina Fernandes)

Os quais têm como objectivo:1. Instruir os processos disciplinares e

contraordenacionais e aplicar as respetivas sanções disciplinares e contraordenacionais – Art. 28º da Lei 77/2013

2. Constituir equipas para instruir esses mesmos processos e propor as respetivas sanções, bem como as medidas cautelares necessárias

A única sanção aplicada a um AJ, conhecida até à data, uma pena de suspensão de receber novos processos por 3 meses, por incumprimento de prazos processuais. No entanto, dos casos bem mais graves ainda e do foro criminal, não são conhecidas decisões.

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Em suma, • A APAJ tem um papel no Órgão de Gestão e no Conselho Consultivo

da CAAJ, de mero parecer não vinculativo

• Deveria ter poder de decisão no Órgão colegial, ou seja (com) direito de voto

D. Alteração do Papel da APAJ na CAAJ – Com Direito de Voto

Assim defendemos que a lei deverá ser alterada

em favor de uma efectiva representação da Classe

dos Administradores Judiciais

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GRATO pela atenção dispensada!

Inácio Peres

Presidente da Direcção da Associação Portuguesa de Administradores Judiciais

www.apaj.pt/

Agradecimentos: