A teoria ponteana
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A teoria ponteana
Sabe-se que segundo Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido
em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três
degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.
Negócio jurídico é aquele fato jurídico, elemento volitivo, conteúdo lícito
e um intuito das partes com a finalidade específica. O negócio jurídico é fato, é
fato jurídico, é ato jurídico e é o conceito central da parte geral do código civil.
É a principal forma de exercício da autonomia privada, segundo o professor
Antônio Junqueira de Azevedo, titular da USP. É o direito da pessoa
regulamentar os próprios interesses.
1º Degrau - O plano da existência: Onde estão os elementos mínimos,
os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos
(partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade,
objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota
expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da
existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras
para a nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art
171. O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito).
Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a
questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade.
Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da
inexistência.
2ª degrau - O plano da validade: Os substantivos recebem os adjetivos.
Requisitos de validade (art. 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios),
objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não
defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código
civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema
estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo (166 e 167)
ou anulável (171).
3º Degrau - O plano da eficácia: Estão as consequências do negócio
jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais
(condição, termo e encargo).
Termo é todo evento futuro e certo ao qual ficam subordinados os efeitos
decorrentes do negócio jurídico, possuindo efeito suspensivo. Aliás, a diferença
básica entre termo e condição é justamente a certeza do acontecimento futuro
que, no caso do termo, deve existir necessariamente.
Encargo é a determinação acidental que, quando aparece no negócio,
restringe o direito ou as vantagens auferidas por um das partes, na medida em
que institui um ou mais obrigações ao adquirente do direito, geralmente
aparece nos chamados negócios como doação e o testamento. Apresenta sob
a forma de um compromisso ou uma prestação imposta à parte beneficiada
pelo negócio e que deve ser observada, sob pena de desfazimento do ato.
Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende de eficácia
do negócio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de
um direito. Sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições
escritas do negócio jurídico, razão porque muitas vezes se define como
cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto. Art.
121 do atual Código Civil simplifica o conceito de condição.