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1 A TERCEIRIZAÇÃO E A SAÚDE NA QUESTÃO DO HOME CARE Min. Alexandre Luiz Ramos - TST Mestre e Doutor em Direito

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A TERCEIRIZAÇÃO E A SAÚDE NA QUESTÃO DO

HOME CARE

Min. Alexandre Luiz Ramos - TSTMestre e Doutor em Direito

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Formas de relações empresariais:

� Grupo econômico� Consórcio� Franquia� Terceirização de produção (facção)� Shopping Center � Condomínio de empresas� Coligadas, filiadas e controladas� Compra e venda (fornecimento)� Contratação de força de trabalho

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Formas de contratação de mão de obra:

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Direta:

• Contrato normal (indeterminado)

• Prazo determinado• Tempo parcial• Teletrabalho• Intermitente• Autônomo

(contratos civis)

Indireta (interposta empresa):

• Empresa de trabalho temporário

• Empresa de prestação de serviços –Terceirização:

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Contratação Indireta (interposta empresa):

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�Empresa de trabalho temporário◦ 1) substituição transitória de pessoal

permanente◦ 2) demanda complementar de serviços

�Empresa de prestação de serviços – Terceirização:◦ Em qualquer atividade

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TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO

O que muda com a Lei 13.467 ?

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Empresa fordista

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Empresa pós-fordista

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Empresa toyotista

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Empresa pós-toyotista

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Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. LEGALIDADE.

III - Não forma vínculo de emprego com otomador a contratação de serviços devigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e deconservação e limpeza, bem como a deserviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente apessoalidade e a subordinação direta.

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Terceirização – Lei 13.467

Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceirosa transferência feita pela contratante da execução dequaisquer de suas atividades, inclusive sua atividadeprincipal, à pessoa jurídica de direito privadoprestadora de serviços que possua capacidadeeconômica compatível com a sua execução.

§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata,remunera e dirige o trabalho realizado por seustrabalhadores, ou subcontrata outras empresas pararealização desses serviços.

§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre ostrabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras deserviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresacontratante.

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Art. 4o-C. (...)I - relativas a:(...)d) treinamento adequado, fornecido pelacontratada, quando a atividade o exigir.

§ 1o Contratante e contratada poderãoestabelecer, se assim entenderem, que osempregados da contratada farão jus a salárioequivalente ao pago aos empregados dacontratante, além de outros direitos nãoprevistos neste artigo.

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Terceirização – Lei 13.467

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Terceirização – Lei 13.467

Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídicaque celebra contrato com empresa de prestação deserviços relacionados a quaisquer de suas atividades,inclusive sua atividade principal.

§ 1o É vedada à contratante a utilização dostrabalhadores em atividades distintas daquelas queforam objeto do contrato com a empresa prestadorade serviços.

§ 2o Os serviços contratados poderão ser executadosnas instalações físicas da empresa contratante ou emoutro local, de comum acordo entre as partes.

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Terceirização – Lei 6.019

Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa deprestação de serviços a terceiros:

I - prova de inscrição no CNPJ;

II - registro na Junta Comercial;

III - capital social compatível com o número de empregados,observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$10.000,00;

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$25.000,00;

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo deR$ 45.000,00;

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo deR$ 100.000,00; e

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00

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Responsabilidade

� Art. 5-A.

� § 5o A empresa contratante ésubsidiariamente responsável pelasobrigações trabalhistas referentes aoperíodo em que ocorrer a prestaçãode serviços, e o recolhimento dascontribuições previdenciáriasobservará o disposto no art. 31 da Leinº 8.212/199.

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Repercussão geral STF - RE 958252

“É licita a terceirização ouqualquer outra forma de divisãodo trabalho entre pessoasjurídicas distintas,independentemente do objetosocial das empresas envolvidas,mantida a responsabilidadesubsidiária da empresacontratante”.

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ADPF 3241. É lícita a terceirização de toda equalquer atividade, meio ou fim, não seconfigurando relação de emprego entrea contratante e o empregado dacontratada.2. Na terceirização, compete àcontratante: i) verificar a idoneidade e acapacidade econômica da terceirizada; eii) responder subsidiariamente pelodescumprimento das normas trabalhistas,bem como por obrigações previdenciárias,na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.

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O problema

Quais os efeitos da decisão do STF em repercussão geral e ADPF?◦ Nos processos em curso

◦ Nos casos com trânsito em julgado

◦ Nas relações continuadas

◦ Cabe ação rescisória?

◦ Cabe suspensão da execução?

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CPC

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegaçõesquando:

I - relativas a direito ou a fato

superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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CPC

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

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CPC

Art. 505. Nenhum juiz decidiránovamente as questões já decididasrelativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídicade trato continuado, sobreveiomodificação no estado de fato ou dedireito, caso em que poderá a partepedir a revisão do que foi estatuído nasentença;II - nos demais casos prescritos em lei.

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CPCArt. 525. (...)§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:...III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;...

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo,considera-se também inexigível a obrigação reconhecida emtítulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativoconsiderado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oufundado em aplicação ou interpretação da lei ou do atonormativo tido pelo Supremo Tribunal Federal comoincompatível com a Constituição Federal, em controle deconstitucionalidade concentrado ou difuso.

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CPC

Art. 525. (...)

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisãodo Supremo Tribunal Federal poderão sermodulados no tempo, em atenção àsegurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federalreferida no § 12 deve ser anterior aotrânsito em julgado da decisãoexequenda.

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ADI 2.418São constitucionais as disposições normativas do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14.

São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgadacom o primado da Constituição, vieram agregar ao sistemaprocessual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória desentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado,assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequendaesteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja poraplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação oucom um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenhadeixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desdeque, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessaconstitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido dejulgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito emjulgado da sentença exequenda.

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Constituição Federal

Art. 102.§ 2º As decisões definitivas de mérito,proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,nas ações diretas de inconstitucionalidadee nas ações declaratórias deconstitucionalidade produzirão eficáciacontra todos e efeito vinculante,relativamente aos demais órgãos doPoder Judiciário e à administraçãopública direta e indireta, nas esferasfederal, estadual e municipal.

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STF – RE – 730.462 / SP1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma aconstitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceitonormativo gera, no plano do ordenamento jurídico, aconsequência (= eficácia normativa) de manter ou excluira referida norma do sistema de direito.

2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante,consistente em atribuir ao julgado uma qualificada forçaimpositiva e obrigatória em relação a supervenientes atosadministrativos ou judiciais (= eficácia executiva ouinstrumental), que, para viabilizar-se, tem comoinstrumento próprio, embora não único, o da reclamação(...) atinge as decisões judiciais supervenientes...

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STF – RE – 730.462 / SP4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geralque a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando aconstitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceitonormativo não produz a automática reforma ourescisão das sentenças anteriores que tenham adotadoentendimento diferente; para que tal ocorra, seráindispensável a interposição do recurso próprio ou, sefor o caso, a propositura da ação rescisória própria, nostermos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivoprazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desseentendimento, quanto à indispensabilidade da açãorescisória, a questão relacionada à execução deefeitos futuros da sentença proferida em casoconcreto sobre relações jurídicas de tratocontinuado.

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Repercussão geral ARE 791.932

“É nula a decisão de órgão fracionário quese recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei9.472/1997, sem observar a cláusula dereserva de Plenário (CF, art. 97),observado o artigo 949 do CPC”

* Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionáriapoderá, observadas as condições e limites estabelecidos pelaAgência:

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividadesinerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como aimplementação de projetos associados.

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CPC

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamenteas questões já decididas relativas àmesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica detrato continuado, sobreveiomodificação no estado de fato ou dedireito, caso em que poderá a parte pedira revisão do que foi estatuído nasentença;II - nos demais casos prescritos em lei.

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CPC

Art. 525. (...)

§ 15. Se a decisão referida no § 12 forproferida após o trânsito em julgado dadecisão exequenda, caberá açãorescisória, cujo prazo será contado dotrânsito em julgado da decisão proferida peloSupremo Tribunal Federal.

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CPC

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...)§ 4o Os atos de disposição de direitos,praticados pelas partes ou por outrosparticipantes do processo ehomologados pelo juízo, bem como osatos homologatórios praticados no cursoda execução, estão sujeitos à anulação,nos termos da lei.

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TAC1. Ação de anulação de Termo de Ajustamento de Conduta(TAC) - Decadência não caracterizada. 2. TAC celebrado sob avigência da Resolução456/00, da ANEEL - Revogação pelaResolução 414/10, que não condiciona a ligação de energiaelétrica à entrega de documentos comprobatórios daregularidade do loteamento. 3. Inexistência de lei que dêsubsídio à imposição da mencionada obrigação.Revogação integral do TAC, ressalvada a obrigação de exigirlicenças ambientais e urbanísticas com vistas a impedir autilização de áreas de preservação permanente Provimento dorecurso da autora, improvido o do Ministério Público.(APELAÇÃO Nº 1001134-54.2014.8.26.0099, SEÇÃO DEDIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA, Rel Des. Vianna Cotrim,Julg. 20.10.2016).

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TAC

AÇÃO ANULATÓRIA. Pretensão de anulação deTermo de Ajustamento de Conduta firmado com aProcon. Obrigação de inserir peso da embalagem,sob pena de multa. Inexistência dessa obrigaçãopelo Código de Defesa do Consumidor. Títuloextrajudicial sem o necessário atributo da certeza.Artigos 138, 139, I, 140, e 178, II, do Código Civil.Nulidade proclamada. Sentença de improcedênciada ação reformada. Recurso de apelação provido(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003290-45.2007.8.26.0659.Comarca de VINHEDO 2ª Vara.Juiz Luiz Antonio Alves Torrano., Julg 18.09.2013)

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STJ – Direito supervenienteCivil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública. Afixação de preço emproduto por meio de código de barras. Possibilidade. Vigência da Lei10.962/2004. Aplicação do art. 462 do CPC. Interpretação ao art. 31 do CDC.

- Fato ou direito superveniente que possa influir no

julgamento da lide pode ser apreciado pelo STJ, pois

a regra estabelecida no art. 462 do CPC não se limita

às instâncias ordinárias. Precedentes.

- Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aosestabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio decódigo de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preçoindividual de cada mercadoria.

- Inadmissível o recurso especial quando o Tribunal de origem deu adequadainterpretação a dispositivo de Lei Federal. Recurso especial interposto pelaSendas S/A e outro não conhecido. Recurso especial interposto pelo CarrefourComércio e Indústria Ltda conhecido e provido em parte.

(STJ, Resp. 688.151 – MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julg. 07.04.2005)

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Obrigado!

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HOME CARE

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