A voz das ciências sociais é Masculina?

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 Superior Tribunal de Justiça 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 703.124 - RJ (2015/0099828-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HOSPITAL SAO LOURENCO LTDA

 ADVOGADO :  ADILSON VIEIRA MACABU FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCUS FELICIO DAFLON ANTONIO ADVOGADO : PAULO ROBERTO VIEIRA CAMARGO E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL SÃO LOURENÇO LTDA,

contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na

alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.2069):

 AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS

MÉDICOS. PERÍCIA QUE RESTOU PREJUDICADA PELA DESÍDIA

DO RÉU, QUE DEIXOU DE APRESENTAR  AO JUÍZO OS

DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO EXPERT .  APLICAÇÃO

REGRA CONSTANTE DO INCISO II DO ART. 359 DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA  AO DAR PROVIMENTO À

 APELAÇÃO DO  AUTOR. RECURSO INTERPOSTO ANTES DESER PUBLICADA A DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS, SEM  A

POSTERIOR RATIFICAÇÃO DE SEUS TERMOS.

EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA N.º 418 DO STJ. PRIMEIRO

 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO

SEGUNDO AGRAVO INTERNO.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.

2111/2114).

Nas razões do especial, o ora agravante alega ofensa ao art. 535, II,

do CPC, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as

questões postas em debate nos embargos de declaração.

No mérito, aduz violação dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil.

 Aduz que "não existe prova de que o médico prestou os serviços alegados, nem de

que o hospital recebeu os eventuais valores dos planos de saúde, tampouco que

teria deixado de repassar os valores ao autor" (fls. 2131/2132), sendo daquele o

ônus probatório. Acrescenta que a responsabilidade pela apresentação dos

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prontuários é do médico, sendo inaplicável, ao caso, a regra do art. 359, II, do

Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite

do conhecimento, passo a decidir.

Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de

fundamentação na apreciação das questões suscitadas.

Esclareça-se que não se exige do  julgador a análise de todos os

argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento

acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se

objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, não se traduzindo em

omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação

a pontos considerados irrelevantes.

O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu

pela responsabilidade do hospital em apresentar os prontuários médicos, assim se

pronunciando (fls. 2078/2079):

Como bem exposto na decisão combatida, a apelação autoral foi

provida, pois, no caso vertente, a procedência da menor parte dos

pedidos realizados pelo autor se deu porque a perícia foi prejudicadapela desídia do réu, que deixou de apresentar ao Juízo os

documentos requeridos pelo expert .

 Assim disse o perito:

“(...) Hospital São Lucas (HSL) não acostou aos autos os

Prontuários Solicitados dos pacientes listados, nos quais

poderiam ou não constar os procedimentos questionados pelo

suplicante.(...)”

Saliente-se que consta nos votos da apelação e dos embargos

infringentes a mesma determinação para o réu entregar a

documentação necessária para conclusão do laudo, sob pena de

responder pela sua omissão.

Veja-se:

“(...) Por tais razões e fundamentos, o voto é no sentido de

dar-se provimento ao recurso para, decretando-se a nulidade

do feito a partir de fls 510/511, determinar o prosseguimentoda ação, com a complementação da realização da prova

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pericial por que protestou o autor e que lhe foi deferida, até

porque  já suportou o ônus de sua realização, devendo o réu

diligenciar pela entrega da documentação necessária à

conclusão do laudo pelo Dr. Perito, sob pena de responder por

sua omissão, nos termos da lei.(...)” – f. 554 “(...) Nos autos

não constam provas suficientes para o julgamento da lide,

devendo, inequivocamente, ser realizada a perícia. Caso o

embargante se mantenha inerte, correrá o risco de responder

por sua omissão, conforme tratado na parte final do aresto

alvejado ( fls. 554).(...)” – f. 575

Portanto, com a negativa de exibição dos documentos pelo réu,

deveria o Juízo a quo   admitir como verdadeiros os fatos que se

pretendia provar com a prova pericial, conforme previsto no art. 359

do Código de Processo Civil, acarretando a procedência total dos

pedidos deduzidos na inicial. Não se pode aceitar que o demandado

seja beneficiado pela própria desídia.

Pelo exposto, é forçoso concluir que a decisão atacada,

complementada às fls. 2043/2045, não merece reparo, vez que está

afinada com a jurisprudência desta Corte.

 A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído

pela origem, demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que

encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. Nesse sentido:

 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA

DE RECUSA NO  ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE

PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO

CABIMENTO.1. Conforme a jurisprudência do STJ, inexiste a alegada violação do

art. 535 do CPC quando ausente omissão, obscuridade ou

contradição no acórdão recorrido, notadamente se o tribunal de

origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os

motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões, como

sucede na espécie.

2.  A Segunda Seção do STJ pacificou, sob o rito do art. 543-C do

CPC, que: "a propositura de ação cautelar de exibição de

documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é

cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,

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bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as

partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não

atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço

conforme previsão contratual e normatização da autoridade

monetária." (REsp 1349453/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,

DJe 2.2.2015). Caso em que o tribunal de origem apurou a

existência de recusa no âmbito administrativo, premissa cuja revisão

requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que

é incabível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de exibição de

documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula

372).

Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para

afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibirdocumentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta,

ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta

de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar

com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão

avaliadas pelo  juízo em conjunto com as demais provas constantes

dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos

casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao

prudente critério judicial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 671.070/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe

12/08/2015)

 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA  AO ART. 535 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- O Tribunal de origem analisou fundamentadamente todas as

questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que

lhe foi submetido. Portanto, não há que falar em violação do artigo

535, II, do Código de Processo Civil, ou negativa de prestação

 jurisdicional.

2.- No que diz respeito aos artigos 333, I, e 359, I, do Código de

Processo Civil, os argumentos utilizados para fundamentar a

pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência

verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta

Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Dessa forma, a

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convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto

fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria

o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do

especial à luz da Súmula 7 do STJ.

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar

o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no  AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI

BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe

04/09/2014)

Esclareça-se que cabe ao magistrado, respeitando os limites previstos

no Código de Processo Civil, a interpretação da prova, ficando a ele facultado o

entendimento acerca da necessidade de dilação ou o esclarecimento desta, diante

dos fatos apresentados nos autos, sendo inviável a revisão da conclusão adotada

pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

 AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

PERÍCIA ATUARIAL. CÁLCULOS. DESNECESSIDADE.

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.

130 DO CPC. SUMULA 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO

PROVIDO.

1. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre

admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos

termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao

 julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução

do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar

inúteis ou protelatórias.

2. Concluindo o acórdão recorrido que existem elementos suficientes

para que o cumprimento de sentença se faça por cálculos, a análiseda necessidade da perícia atuarial para tais cálculos esbarra no

enunciado da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido." (Quarta Turma, Ag Rg no AREsp

n. 279.291/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de

16.5.2014)

 AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CABIMENTO.

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PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do

tribunal de origem, que reconheceu não ter havido o cerceamento de

defesa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos

autos, o que, como  já decidido, é inviabilizado, nesta instância

superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.

2. Esta Corte firmou o entendimento de que, mesmo na sistemática

processual civil instituída pela Lei nº 11.232/2005, é cabível a

condenação a novos honorários advocatícios na fase de

cumprimento sentença, independentemente de haver incidente de

impugnação.

3.  A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no

recurso especial, a despeito da oposição de embargos de

declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº211/STJ).

4. Agravo regimental não provido. (Terceira Turma, Ag Rg no Ag n.

1.110.105/RS, relator Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJe de

23.11.2012)

 Acrescente-se que não foram devidamente impugnadas as razões

expostas pela origem, não havendo o recorrente combatido a afirmação de que não

pode ser beneficiado pela própria desídia, a qual prejudicou a realização da perícia

necessária à verificação das alegações.  Assim, inviável o provimento do especial,

também, por aplicação da Súmula 283/STF.

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao

agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRelatora

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