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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPIPOCA/CE - 27 A VARA FEDERAL Processo nº. 0003414-04.2005.4.05.8100– Classe 240 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu: MANOEL BARROSO BRAGA E OUTROS SENTENÇA 1. R E L A T Ó R I O Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de: 1) MANOEL BARROSO BRAGA, brasileiro, casado, desempregado, natural de Itapipoca/CE, nascido em 17/04/1941, filho de Antonio Barroso Braga e Ana Barroso Braga, RG n.º 92002245924-SSP/CE, CPF n. 046.896.233-68, residente na Av. Rui Barbosa, 2160, apto 803, bairro Joaquim Távora, CEP 60000-222, Fortaleza/CE; imputando-lhe a prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts.171, §3º, 288, 299, parágrafo único, 313- A, 333, todos do Código Penal; 2) EUNICE DOS SANTOS BRAGA, brasileira, casada, comerciante, natural de Fortaleza/CE, nascida em 23/11/1952, filho(a) de Maria Gomes de Sousa e Francisco Souza dos Santos, RG n.º 2008778290-6-SSP/CE, CPF n.º 117.780.163-91, residente na Av. Rui Barbosa, 2160, apto 803, bairro Joaquim Távora, CEP 60000-222, Fortaleza/CE; imputando-lhe a prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts.171, §3º, 288, 333, todos do Código Penal; 3) ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, brasileira, casada, comerciante, natural

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPIPOCA/CE - 27A VARA FEDERAL Processo nº. 0003414-04.2005.4.05.8100– Classe 240 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu: MANOEL BARROSO BRAGA E OUTROS

SENTENÇA

11.. RR EE LL AA TT ÓÓ RR II OO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em

face de:

1) MANOEL BARROSO BRAGA, brasileiro, casado, desempregado, natural de Itapipoca/CE, nascido em 17/04/1941, filho de Antonio Barroso Braga e Ana Barroso Braga, RG n.º 92002245924-SSP/CE, CPF n. 046.896.233-68, residente na Av. Rui Barbosa, 2160, apto 803, bairro Joaquim Távora, CEP 60000-222, Fortaleza/CE; imputando-lhe a prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts.171, §3º, 288, 299, parágrafo único, 313-A, 333, todos do Código Penal;

2) EUNICE DOS SANTOS BRAGA,

brasileira, casada, comerciante, natural de Fortaleza/CE, nascida em 23/11/1952, filho(a) de Maria Gomes de Sousa e Francisco Souza dos Santos, RG n.º 2008778290-6-SSP/CE, CPF n.º 117.780.163-91, residente na Av. Rui Barbosa, 2160, apto 803, bairro Joaquim Távora, CEP 60000-222, Fortaleza/CE; imputando-lhe a prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts.171, §3º, 288, 333, todos do Código Penal;

3) ROBERTA DOS SANTOS

BRAGA, brasileira, casada, comerciante, natural

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de Fortaleza/CE, nascida em 31/03/1973, filho(a) de Manoel Barroso Braga e Eunice dos Santos Braga, RG n.º 92002274355-SSP/CE, CPF n.º 555.194.313-53, residente na Rua Solon Pinheiro, 1580, Bairro de Fátima, CEP 60050-041, Fortaleza/CE; imputando-lhe a prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts.171, §3º, 288, 299, parágrafo único, 313-A, 333, todos do Código Penal;

4) ROBERTO DOS SANTOS

BRAGA, brasileiro, separado judicialmente, empresário, natural de Itapipoca/CE, nascido em 20/03/1970, filho de Manoel Barroso Braga e Eunice dos Santos Braga, RG n.º 92002274282-SSP/CE, CPF n. º 555.194.233-34, residente na Av. Rui Barbosa, 2160, apto 803, bairro Joaquim Távora, Fortaleza/CE; imputando-lhe a prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts.171, §3º, 288, 299, parágrafo único, 313-A, 333, todos do Código Penal;

5) EMERSON IESUS TABOSA

SALES, brasileiro, casado, comerciante, natural de Fortaleza/CE, nascido em 27/03/1970, filho de Tadeu Francisco Sobreiro Sales e Maria Vilane Tabosa Ferreira Sales, RG n.º 91002096360-SSP/CE, CPF n.º 382.267.903-87, residente na Rua Solon Pinheiro, 1580, Bairro de Fátima, CEP 60050-041, Fortaleza/CE; imputando-lhe a prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts.171, §3º e 288, todos do Código Penal;

6) JUCI DUARTE AZEVEDO,

brasileiro, casado, Padeiro, natural de São Gonçalo do Amarante/CE, nascido em 01/05/1978, filho de José Pereira de Azevedo e Izaura Duarte de Azevedo, RG n.º 2002005013778 SSP/CE, CPF n. º 854.912.413-34, residente na Rua Santa Rita, 24, Setor E, CEP 62685-000, Paraipaba/CE; imputando-lhe a prática, em tese, das condutas tipificadas

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nos arts.171, §3º, e 288, todos do Código Penal;

7) MARIA KEILA ALVES

BARBOSA, brasileira, solteira, Servidora Pública Federal aposentada, natural de Itapipoca/CE, nascida em 31/10/1955, filho(a) de Raimundo Nonato Barbosa e Olga Alves Barbosa, RG n.º 673235-SSP/CE, CPF n.º 141.853.263-00, residente na Av. Monsenhor Tabosa, nº 2176, Bairro Coqueiro, CEP 62500-000, Itapipoca/CE; imputando-lhe a prática, em tese, das condutas tipificadas arts.171, §3º, 288, 313-A, 317, § 1º, todos do Código Penal;

8) REGINA ELIZABETH LEITÃO

MELO, brasileira, divorciada, aposentada, natural de Crateus/CE, nascida em 02/01/1958, filho(a) de Margarida Maria Barros Leitão e Raimundo de Souza Leitão, RG n.º 2003009014280-SSP/CE, CPF n.º 135.373.423-49, residente na Rua Raimundo Alves, n.º16, Bairro Centro, CEP 63700-000, Crateús/CE; imputando-lhe a prática, em tese, das condutas tipificadas arts.171, §3º, 288, 313-A, 317, § 1º, todos do Código Penal;

9) MARIA FRANCINEIDE DE

MESQUITA SANTOS, brasileira, casada, Servidora Pública Federal, natural de Itapipoca/CE, nascida em 09/06/1952, filho(a) de Raimundo Cordeiro de Mesquita e Cecília Ceci de Mesquita, RG n.º 1209561-SSP/CE, CPF n.º 523.013.639-10, residente na Rua Tenente José Vicente, 1236, Bairro Coqueiro, CEP 62500-000, Itapipoca/CE; imputando-lhe a prática, em tese, da conduta tipificada no art.171, §3º, do Código Penal;

10) TICIANE ALVES PEREIRA,

brasileira, portadora do CPF n.º 960.691.203-53, residente na Rua Treze, n.º 510, Novo Maracanau, CEP 61900-000, Maracanau/CE;

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imputando-lhe a prática, em tese, da conduta tipificada no art.171, §3º e 288, do Código Penal;

11) MANOEL HILÁRIO DA SILVA,

brasileiro, solteiro, portador do RG nº139.443/SSP-CE, CPF 060.856.283-15, residente à Rua Francisco André, n.º 980, Lagoa Redonda, Fortaleza/CE; imputando-lhe a prática, em tese, da conduta tipificada no art.171, §3º e 288, do Código Penal.

Inquérito Policial - Volume I

Portaria abertura do IPL nº. 038/2005-SR/DPF/CE à fl.02. Informação da Equipe de Análise/Deleprev/SR/DPF/CE às fls.04/10. Termo de apensamento documentação encaminhada pela Previdência Social –

INSS/CE à SR/DPF/CE à fl.11. Representação – Mandado de Busca e Apreensão à fl.14. Representação – Prisão Temporária à fl.17. Parecer MPF sobre Busca e Apreensão e Prisão Temporária às fls.21/28. Decisão deferindo pedido de Busca e Apreensão e Prisão Temporária de

MANOEL BARROSO BRAGA e REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO à fl. 29. Auto de Apreensão de material arrecadado na residência de ROBERTA DOS

SANTOS BRAGA e EMERSON IESUS TABOSA SALES às fls. 47/49. Auto de Apreensão de material arrecadado na Loja Rouparia, localizada na Rua

Floriano Peixoto n.º773, Fortaleza/CE, pertencente a ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, às fls.51/52.

Auto de Apreensão de material arrecadado no comércio de ROBERTO DOS

SANTOS BRAGA, às fls.54/57. Auto de Apreensão de material arrecadado na Fazenda Sericória, pertencente a

MANOEL BARROSO BRAGA, às fls.59/68.

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Auto de Apreensão de material arrecadado na Agência da Previdência Social de Itapipoca/CE, às fls.70/78.

Auto de Apreensão de material arrecadado na residência de REGINA

ELIZABETH LEITÃO MELO, na Avenida Rui Barbosa, n.º1586, apto. 102, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, às fls.80/84.

Auto de Apreensão de material arrecadado na residência de MARIA KEILA ALVES BARBOSA, na localidade de Julio I, casa 01, bairro Deserto, Itapipoca/CE, às fls.86/87.

Auto de Apreensão de material arrecadado no Hotel Municipal de

Itapipoca/CE, em poder de REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, às fls. 89/91. Termo de declarações de JOSÉ FERREIRA ALVES às fls.93/94. Termo de declarações de JOSEFA DE SOUSA DAMASCENO às fls.95/96. Termo de declarações de JOÃO BATISTA MELO DE SOUSA à fl.97. Termo de declarações de MARIA ROGÉRIA DE OLIVEIRA FREITAS à

fl.98. Auto de qualificação e interrogatório de MANOEL BARROSO BRAGA às

fl.106/109. Auto de qualificação e interrogatório de REGINA ELIZABETH LEITÃO

MELO às fl.115/118. Auto de apreensão de material encontrado na bolsa de REGINA ELIZABETH

LEITÃO MELO às fl.124. Auto de qualificação e interrogatório de JUCI DUARTE AZEVEDO às

fl.141/142. Auto de qualificação e interrogatório de TICIANE ALVES DE PAIVA às

fl.147/149. Auto de qualificação e interrogatório de ROBERTA DOS SANTOS BRAGA

às fl.165/167. Termo de declarações de FRANCISCO NUNES FERREIRA às fls.175/176.

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Auto de qualificação e interrogatório de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA às fl.184/186.

Termo de declarações de ANTÔNIA DE MATOS CONDE às fls.191/192. Termo de declarações de REGINA MARIA BEZERRA FERREIRA às

fls.195/196.

Fotos do material apreendido em poder de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA às fls.203/207.

Auto de apresentação e apreensão de material apreendido na residência de

MANOEL BARROSO BRAGA às fls.240/250. Auto de apresentação e apreensão de material apreendido na residência de

MANOEL BARROSO BRAGA às fls.251/256. Auto de apresentação e apreensão de material apreendido no depósito

Veterinário da Fazenda Sericória, pertencente a MANOEL BARROSO BRAGA à fls. 257.

Auto de apresentação e apreensão de material apreendido na Fazenda

Sericória, pertencente a MANOEL BARROSO BRAGA às fls.258/269. Auto de apresentação e apreensão de material apreendido no escritório da

Fazenda Sericória, pertencente a MANOEL BARROSO BRAGA às fls.270/275. Auto de apresentação e apreensão de material apreendido no escritório da

Fazenda Sericória, pertencente a MANOEL BARROSO BRAGA às fls.276/295. Auto de apresentação e apreensão de material apreendido no escritório da

Fazenda Sericória, pertencente a MANOEL BARROSO BRAGA às fls.296/303. Auto de apresentação e apreensão de material apreendido no escritório da

Fazenda Sericória, pertencente a MANOEL BARROSO BRAGA às fls.304/317. Auto de apresentação e apreensão de material apreendido no escritório da

Fazenda Sericória, pertencente a MANOEL BARROSO BRAGA às fls.318/325. Auto de apresentação e apreensão de material apreendido no endereço de

MANOEL BARROSO BRAGA às fls.326/328. Auto de apresentação e apreensão de material apreendido no endereço de

MANOEL BARROSO BRAGA às fls.329/345.

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Inquérito Policial - Volume II

Auto de apresentação e apreensão de material apreendido na Fazenda

Sericória de MANOEL BARROSO BRAGA às fls.382/383.

Auto de apresentação e apreensão de veículo apreendido na Residência de MANOEL BARROSO BRAGA às fls.388.

Auto de apresentação e apreensão de veículo e material apreendidos na

Residência de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA às fls.389/432. Auto de arrecadação de material apreendido na residência de ROBERTO

DOS SANTOS BRAGA às fls.433/440. Auto de arrecadação de material apreendido na loja Rouparia pertencente a

ROBERTA DOS SANTOS BRAGA às fls.441/445. Decisão deferindo o exame pericial em 05 (cinco) CPU´s e telefones celulares

apreendidos à fl.505. Auto de apreensão de material apreendido na residência de REGINA

ELIZABETH LEITÃO MELO às fls.509/513. Laudo n.º 011/07 – SETEC/SR/DPF/CE de Exame de Equipamento

Computacional (Telefone Celular) às fls.618/641.

Laudo n.º 200/2007 – SETEC/SR/DPF/CE de Exame de Equipamento Computacional (Telefone Celular) às fls.643/646.

Despacho da Autoridade Policial determinando a realização de diligências para

apurar falsificação de documentos em nome de EMERSON IESUS TABOSA SALES E EMERSON FERREIRA SALES, ambos com a foto de EMERSON IESUS TABOSA SALES, à fl.663.

Inquérito Policial - Volume III

Informação da Polícia Federal relativa a cruzamento de ligações telefônicas entre os réus às fls.683/684.

Informação da Polícia Federal relativa a cruzamento de ligações telefônicas

entre os réus às fls.685/686.

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Informação da Polícia Federal sobre análise comparativa dos documentos e dados qualificativos referentes ao réu EMERSON IESUS TABOSA SALES, às fls.687/688.

Termo de declarações na Polícia Federal de REGINA MARIA BEZERRA

FERREIRA às fls.704/705.

Termo de declarações na Polícia Federal de MARIA NILZA FREIRE DE SOUSA às fls.706/707.

Ofício do INSS/CORREC n.º167/2007 encaminhado processo administrativo disciplinar às fls.709/710.

Termo de apensamento, às fls.808/813, referente planilhas elaboradas pela

Força Tarefa/MPF/DPF/INSS, quando da análise da documentação apreendida na “Operação Sol Poente”.

Auto de qualificação e interrogatório de MARIA FRANCINEIDE DE

MESQUITA SANTOS às fl.825/828. Termo de apensamento referente a 100 processos administrativos do INSS às

fls.821/823. Termo de declarações na Polícia Federal de MARIA HELENA RIBEIRO

LÔBO às fls.844/845.

Termo de declarações na Polícia Federal de ZULEIDE FERREIRA DE ARAÚJO às fls.886/887.

Termo de apensamento referente ao PAD n.º35204.003459/2004-95 e PAD n.º35204.003315/2005-09 às fls.903/904.

Termo de apensamento do Processo n.º2004.81.00.016799-0 – Quebra de

Sigilo à fl.905. Relatório da Autoridade Policial, às fls.943/959.

Ação Penal - Volume IV

Oferecimento da denúncia em 04/09/2008, às fls. 964/997. Relatórios dos procedimentos administrativos com benefícios concedidos

irregularmente às fls. 998/1032.

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Decisão recebendo a denúncia em 18/09/2008, às fls.1034/1036. Pedido de habilitação como Assistente do MPF, formulado pelo INSS, às

fls.1043/1047. Decisão deferindo o pedido de habilitação como Assistente do MPF, formulado

pelo INSS, à fl.1048. Decisão deferindo pedido da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do INSS para que tenha acesso às provas já coletadas na ação penal, especialmente às relativas à degravação resultante da interceptação autorizada pelo juízo, às fls.1070/1071.

A defesa de REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO apresentou Resposta à Acusação, às fls. 1139/1152, pugnando, em síntese, pela absolvição sumária da acusada. Foram arroladas as testemunhas: FRANCISCA ALAÍDE VERAS BEZERRA, MARGARIDA MARIA SANTOS, JOÃO SIDNEY DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ARAÚJO, LUCIANA LIMA PINTO, IRANEIDE BEZERRA e FRANCES MARY LEITÃO EVARISTO.

Ação Penal – Volume V

A defesa de JUCI DUARTE AZEVEDO apresentou Resposta à Acusação, às fls. 1223/1226, pugnando, em síntese, pela absolvição sumária do acusado. O réu arrolou como testemunhas: MANOEL DA MOTA CARNEIRO, JOSÉ FERREIRA BRAGA, MARIA ZILMAR DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e LUIZ MOREIRA DE ABREU.

A defesa de MANOEL HILÁRIO DA SILVA apresentou Resposta à Acusação,

às fls. 1267/1268. A defesa de ROBERTA DOS SANTOS BRAGA apresentou Resposta à

Acusação, às fls. 1270/1281, pugnando, em síntese, pela absolvição sumária da acusada. A ré arrolou como testemunhas: DANIELE RODRIGUES LINO, NEUMA MARIA LOPES DE ARAÚJO, ADALBERTO JUNIOR VERAS BRITO e EDIANIA DE CASTRO ALBUQUERQUE.

A defesa de EUNICE DOS SANTOS BRAGA apresentou Resposta à

Acusação, às fls. 1300/1304, pugnando, em síntese, pela absolvição sumária da acusada. A ré arrolou como testemunhas: RAIMUNDO DERTAN ARAUJO DO NASCIMENTO, MARIA FROCELE CASTELO MARIANO, KENIA MARIA DE OLIVEIRA e GILMÁRIO GOMES DA SILVA.

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A defesa de EMERSON IESUS TABOSA SALES apresentou Resposta à Acusação, às fls. 1309/1314, pugnando, em síntese, pela absolvição sumária do acusado. O réu arrolou como testemunhas: MANOEL OTÁVIO PINHEIRO NETO, ORIANE ALINE DE MESQUITA SOUZA e JOSÉ EDMAR PINHEIRO FILHO.

Relação dos apensos do IPL N.º 038/2005-SR/DPF/CE encaminhados pela

Polícia Federal ao juízo em 03/07/2008 às fls.1325/1328. A defesa de MARIA FRANCINEIDE DE MESQUITA SANTOS apresentou

Resposta à Acusação, às fls. 1329/1339, pugnando, em síntese, pela absolvição sumária da acusada. A ré arrolou como testemunhas: ANTÔNIO BOANERGES DA COSTA, JOSÉ EUCÁRIO BRAGA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO e LUIS ALVES DOS SANTOS.

A defesa de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA apresentou Resposta à

Acusação, às fls. 1411/1422, pugnando, em síntese, pela absolvição sumária do acusado. O réu arrolou como testemunhas: MANOEL AGOSTINHO NUNES JUNIOR, EDSON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA, WASHINGTON FERNANDO FERREIRA NUNES, MARCELO TEIXEIRA DE SOUSA JUNIOR e ANGELA MARIA PINTO SAMPAIO.

A defesa de MARIA KEILA ALVES BARBOSA apresentou Resposta à

Acusação, às fls. 1429/1452, pugnando, em síntese, pela absolvição sumária da acusada. A ré arrolou como testemunhas: ANTÔNIO DELANO MENDONÇA GOMES, GLADYS AMORIM MARINHO, MARIA MATILDE BARROSO WALMAVEN CUNHA e ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA.

Ação Penal – Volume VI

Decisão deferindo o pedido de citação da ré TICIANE ALVES DE PAIVA, por

edital, à fl.1588. Decisão suspendendo o processo, nos termos do art.366 do CPP, em relação à ré

TICIANE ALVES DE PAIVA e determinando a produção antecipada de provas consideradas urgentes, à fl.1597.

Ação Penal – Volume VII

Oitiva da testemunha de acusação ZULEIDE FERREIRA DE ARAÚJO, às

fls.1967. A defesa de MANOEL BARROSO BRAGA apresentou Resposta à Acusação,

às fls.1989/1995, pugnando, em síntese, pela absolvição sumária do acusado. O réu

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arrolou como testemunhas: BENITO BEZERRA FILHO, RAIMUNDO DERTAN DE SOUSA e MANOEL AGOSTINHO NUNES JÚNIOR.

Ação Penal – Volume VIII

Despacho determinando a intimação do réu MANOEL BARROSO BRAGA

para que apresente as testemunhas de defesa, independente de intimação, a fim de serem ouvidas na data, horário e local da audiência designada, à fl.2048.

Decisão deferindo pedido do MPF de compartilhamento de provas produzidas

nestes autos, para outros processos que também tramitam neste juízo, bem como designando data para realização de audiência una, agendada para o dia 04 de fevereiro de 2015, às 9h00min, às fls.2076/2078.

Os réus MANOEL BARROSO BRAGA e EUNICE DOS SANTOS BRAGA

desistiram da oitiva da testemunha RAIMUNDO DERTAN DE SOUSA, à fl.2.164. Cópias dos depoimentos prestados pelas Testemunhas de defesa MARIA

IZAURA MELO LIMA e JOÃO SIDNEY DA SILVA, arroladas pela ré REGINA ELIZABETH LEITÃO LIMA, nos autos n.º 0001021-19.2013.4.05.8103, foram juntadas neste processo como prova compartilhada, às fls.2.207/2.208.

Cópia do depoimento prestado pela Testemunha de defesa MANOEL

AGOSTINHO NUNES JÚNIOR, arrolada pelo réu MANOEL BARROSO BRAGA, nos autos n.º 0002247-93.2012.4.05.8103, foi juntada neste processo como prova compartilhada, às fls.2.210/2.211.

Ação Penal – Volume IX

Termo de Audiência Una às fls.2.233/2.242. A MM.ª Juíza, na ocasião, em relação ao réu MANOEL HILÁRIO DA SILVA, considerando a certidão do Oficial de Justiça e atestado médico constante nas fls.2.166, com fulcro no art.149 a 154 do CPP, determinou a suspensão do feito, em relação ao referido acusado. A seguir, determinou à secretaria que fosse autuado, em apartado, incidente de insanidade mental e os autos seguissem conclusos para as devidas deliberações.

Os depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus estão gravados em mídias nas fls.2.248/2.251. Foram ouvidas como testemunhas de acusação: JOSE EDUARDO RODRIGUES BRAGA, MARIA HELENA RIBEIRO LOBO e ZULEIDE FERREIRA DE ARAÚJO (Mídia na fl.2.251). Em relação às testemunhas de acusação ANTONIA DE MATOS CONDE, REGINA MARIA BEZERRA FERREIRA e MARIA DENISE BARBOSA PINTO, o MPF disse que as dispensava.

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Foi ouvida a testemunha de defesa FRANCES MARY LEITÃO EVARISTO, arrolada pela ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO. As demais testemunhas foram dispensadas. Mídia na fl. 2.251.

Foram ouvidas as testemunhas de defesa ADALBERTO JÚNIOR VERA

BRITO e EDIANIA DE CASTRO ALBUQUERQUE, arroladas pela ré ROBERTA DOS SANTOS BRAGA. As demais testemunhas foram dispensadas. Mídia na fl.2.251.

Foi ouvida a testemunha de defesa MANOEL AGOSTINHO NUNES

JUNIOR, arrolada pelos réus MANOEL BARROSO BRAGA e ROBERTO DOS SANTOS BRAGA. As demais testemunhas foram dispensadas. Mídia na fl.2.250.

Foi ouvida a testemunha de defesa WASHINGTON FERNANDO FERREIRA

NUNES, arrolada pelo réu ROBERTO DOS SANTOS BRAGA. As demais testemunhas foram dispensadas. Mídia na fl.2.250.

Foram ouvidas as testemunhas de defesa ANTONIO BOANERGES DA

COSTA, JOSÉ EUCÁRIO BRAGA e FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, arroladas pela ré MARIA FRANCINEIDE DE MESQUITA SANTOS. As demais testemunhas foram dispensadas. Mídia na fl.2.250.

Foram ouvidas as testemunhas de defesa GLADYS AMORIM MARINHO e MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA, arroladas pela ré MARIA KEILA ALVES BARBOSA. As demais testemunhas foram dispensadas. Mídia na fl.2.250.

Foi ouvida a testemunha de defesa LUIZ MOREIRA DE ABREU, arrolada pelo réu JUCY DUARTE DE AZEVEDO. As demais testemunhas foram dispensadas. Mídia na fl.2.250.

Cópia do depoimento prestado pela Testemunha de defesa BENITO BEZERRA

FILHO, arrolada pelo réu MANOEL BARROSO BRAGA, nos autos n.º 0003382-35.2012.4.05.8103, foi juntada neste processo como prova compartilhada, na fl.2.248.

Interrogatório do réu MANOEL BARROSO BRAGA na mídia de

fl.2.249.

Interrogatório da ré EUNICE DOS SANTOS BRAGA na mídia de fl.2.249.

Interrogatório da ré ROBERTA DOS SANTOS BRAGA na mídia de

fl.2.249.

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Interrogatório do réu ROBERTO DOS SANTOS BRAGA na mídia de fl.2.249.

Interrogatório do réu EMERSON IESUS TABOSA SALES na mídia de fl.2.249.

Interrogatório do réu JUCY DUARTE DE AZEVEDO na mídia de

fl.2.249.

Interrogatório da ré MARIA KEILA ALVES BARBOSA na mídia de fl.2.249.

Interrogatório da ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO na mídia de fl.2.249.

Interrogatório da ré MARIA FRANCINEIDE DE MESQUITA SANTOS

na mídia de fl.2.249. Em memoriais, o MPF, às fls.2.280/2.326, requereu a parcial procedência da

ação, para fins de condenar os réus: MANOEL BARROSO BRAGA, como incurso nos tipos penais inscritos nos arts. 288, 299, parágrafo único, 313-A, 333, parágrafo único, em concurso material de crimes, na forma do art.69, c/c a agravante prevista no art.62, I, todos do CPB; ROBERTO DOS SANTOS BRAGA e ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, como incursos nos tipos penais inscritos nos arts.288, 299, parágrafo único, 313-A, 333, parágrafo único, em concurso material de crimes, na forma do art.69, todos do CPB; MARIA KEILA ALVES BARBOSA como incursa nos tipos penais inscritos nos arts. 288, 313-A e 317, em concurso material de crimes, na forma do art.69, todos do CPB; REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO como incursa nos tipos penais inscritos nos arts. 288, 313-A e 317, em concurso material de crimes, na forma do art.69, c/c as agravantes previstas no art.62, I, e 327, §2º, todos do CPB; EUNICE DOS SANTOS BRAGA e JUCI DUARTE AZEVEDO como incursos nos tipos penais inscritos nos arts.299, parágrafo único, e 288 em concurso material de crimes, na forma do art.69, todos do CPB; EMERSON IESUS TABOSA SALES como incurso nos tipos penais inscritos nos arts.171, §3º, 288 e arts.299, parágrafo único, em concurso material de crimes, na forma do art.69, todos do CPB, por entender estarem comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos. Requereu, ainda, a absolvição da ré MARIA FRANCINEIDE DE MESQUITA SANTOS, com fundamento no art.386, II, do CPP.

O INSS, na petição de fls.2.330, disse que adere às razões finais do Ministério Público. Certidão da Secretaria, à fl.2.388, informando que os advogados dos réus foram intimados, conforme fls.2.383/2.384, e o advogado, Dr. Paulo Napoleão

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Gonçalves Quezado, fez carga dos autos em 10/03/2015 e devolveu em 06/04/2015 e não apresentou alegações finais.

Consulta processual e antecedentes juntados às fls.2.389/2.424, fl.2.430, fl.2.441/2.442.

Ação Penal – volume X

Consulta processual e antecedentes juntados às fls.2.430, fl.2.441/2.442.

Alegações finais da Defesa de MARIA KEILA ALVES BARBOSA, às fls. 2.449/2.476, requerendo a absolvição da acusada, por falta de provas da materialidade e autoria dos crimes apontados na denúncia e pela ré não tê-los conscientemente praticados.

Consulta processual e antecedentes juntados às fls.2.479/2.480 e fls.2.485/2.488.

Alegações finais da Defesa de MARIA FRANCINEIDE DE MESQUITA SANTOS às fls. 2.517/2.522, requerendo a absolvição da acusada com esteio no art. 386, IV do CPP.

Certidão da Secretaria, à fl.2.524, informando o apensamento do processo

n.º0000027-05.2015.4.05.8108, relativo ao incidente de insanidade mental do réu MANOEL HILÁRIO DA SILVA.

Alegações finais da Defesa de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, às fls. 2.544/2.629. Preliminarmente, foram suscitadas as seguintes questões: i) a nulidade da decisão de fl.29 deste processo, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional; ii) a nulidade de todas as provas obtidas através das interceptações telefônicas por ilegalidade e inconstitucionalidade, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, e necessidade de desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP e 9º da Lei n.º 9.296/96, aduzindo: a) que as provas poderiam ter sido produzidas por outros meios disponíveis; b) a ausência de indicações, tanto nos pedidos, quanto nas decisões, dos meios a serem empregados nas interceptações e ausência da forma de execução da diligência; c) ausência de fundamentação das decisões de interceptação e respectivas prorrogações; d) realização/efetivação de interceptação telefônica em terminais diversos dos autorizados às fls.77/78; e) prorrogações das interceptações telefônicas no terminal (85) 3351-1711 sem que tenha ocorrido autorização inicial; f) decisão de prorrogação da interceptação proferida por Diretora de Secretaria (fl.147). No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com

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fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP ou, em caso de condenação, sejam fixadas penas nos patamares mínimos legais e haja o reconhecimento do direito do réu recorrer em liberdade.

Ação Penal – Volume XI

Alegações finais da Defesa de ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, às fls. 2.633/2.720. Preliminarmente, foram suscitadas as seguintes questões: i) a nulidade da decisão de fl.29 deste processo, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional; ii) a nulidade de todas as provas obtidas através das interceptações telefônicas por ilegalidade e inconstitucionalidade, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, e necessidade de desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP e 9º da Lei n.º 9.296/96, aduzindo: a) que as provas poderiam ter sido produzidas por outros meios disponíveis; b) a ausência de indicações, tanto nos pedidos, quanto nas decisões, dos meios a serem empregados nas interceptações e ausência da forma de execução da diligência; c) ausência de fundamentação das decisões de interceptação e respectivas prorrogações; d) realização/efetivação de interceptação telefônica em terminais diversos dos autorizados às fls.77/78; e) prorrogações das interceptações telefônicas no terminal (85) 3351-1711 sem que tenha ocorrido autorização inicial; f) decisão de prorrogação da interceptação proferida por Diretora de Secretaria (fl.147). No mérito, pugnou pela absolvição da acusada com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP ou, em caso de condenação, sejam fixadas penas nos patamares mínimos legais e haja o reconhecimento do direito da ré recorrer em liberdade.

Alegações finais da Defesa de EMERSON IESUS TABOSA SALES, às fls. 2.721/2.807. Preliminarmente, foram suscitadas as seguintes questões: i) a nulidade da decisão de fl.29 deste processo, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional; ii) a nulidade de todas as provas obtidas através das interceptações telefônicas por ilegalidade e inconstitucionalidade, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, e necessidade de desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP e 9º da Lei n.º 9.296/96, aduzindo: a) que as provas poderiam ter sido produzidas por outros meios disponíveis; b) a ausência de indicações, tanto nos pedidos, quanto nas decisões, dos meios a serem empregados nas interceptações e ausência da forma de execução da diligência; c) ausência de fundamentação das decisões de interceptação e respectivas prorrogações; d) realização/efetivação de interceptação telefônica em terminais diversos dos autorizados às fls.77/78; e) prorrogações das interceptações telefônicas no terminal (85) 3351-1711 sem que tenha

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ocorrido autorização inicial; f) decisão de prorrogação da interceptação proferida por Diretora de Secretaria (fl.147). No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP ou, em caso de condenação, sejam fixadas penas nos patamares mínimos legais e haja o reconhecimento do direito do réu recorrer em liberdade.

Alegações finais da Defesa de JUCI DUARTE AZEVEDO, às fls. 2.823/2.901. Preliminarmente, foram suscitadas as seguintes questões: i) a nulidade da decisão de fl.29 deste processo, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional; ii) a nulidade de todas as provas obtidas através das interceptações telefônicas por ilegalidade e inconstitucionalidade, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, e necessidade de desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP e 9º da Lei n.º 9.296/96, aduzindo: a) que as provas poderiam ter sido produzidas por outros meios disponíveis; b) a ausência de indicações, tanto nos pedidos, quanto nas decisões, dos meios a serem empregados nas interceptações e ausência da forma de execução da diligência; c) ausência de fundamentação das decisões de interceptação e respectivas prorrogações; d) realização/efetivação de interceptação telefônica em terminais diversos dos autorizados às fls.77/78; e) prorrogações das interceptações telefônicas no terminal (85) 3351-1711 sem que tenha ocorrido autorização inicial; f) decisão de prorrogação da interceptação proferida por Diretora de Secretaria (fl.147). No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP ou, em caso de condenação, sejam fixadas penas nos patamares mínimos legais e haja o reconhecimento do direito do réu recorrer em liberdade.

Ação Penal – Volume XII

Alegações finais da Defesa de EUNICE DOS SANTOS BRAGA, às fls. 2.906/2.990. Preliminarmente, foram suscitadas as seguintes questões: i) a nulidade da decisão de fl.29 deste processo, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional; ii) a nulidade de todas as provas obtidas através das interceptações telefônicas por ilegalidade e inconstitucionalidade, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, e necessidade de desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP e 9º da Lei n.º 9.296/96, aduzindo: a) que as provas poderiam ter sido produzidas por outros meios disponíveis; b) a ausência de indicações, tanto nos pedidos, quanto nas decisões, dos meios a serem empregados nas interceptações e ausência da forma de execução da diligência; c) ausência de fundamentação das decisões de interceptação e respectivas prorrogações; d) realização/efetivação de

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interceptação telefônica em terminais diversos dos autorizados às fls.77/78; e) prorrogações das interceptações telefônicas no terminal (85) 3351-1711 sem que tenha ocorrido autorização inicial; f) decisão de prorrogação da interceptação proferida por Diretora de Secretaria (fl.147). No mérito, pugnou pela absolvição da acusada com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP ou, em caso de condenação, sejam fixadas penas nos patamares mínimos legais e haja o reconhecimento do direito da ré recorrer em liberdade.

Alegações finais da Defesa de MANOEL BARROSO BRAGA, às fls. 2.992/3.085. Preliminarmente, foram suscitadas as seguintes questões: i) a nulidade da decisão de fl.29 deste processo, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional; ii) a nulidade de todas as provas obtidas através das interceptações telefônicas por ilegalidade e inconstitucionalidade, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, e necessidade de desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP e 9º da Lei n.º 9.296/96, aduzindo: a) que as provas poderiam ter sido produzidas por outros meios disponíveis; b) a ausência de indicações, tanto nos pedidos, quanto nas decisões, dos meios a serem empregados nas interceptações e ausência da forma de execução da diligência; c) ausência de fundamentação das decisões de interceptação e respectivas prorrogações; d) realização/efetivação de interceptação telefônica em terminais diversos dos autorizados às fls.77/78; e) prorrogações das interceptações telefônicas no terminal (85) 3351-1711 sem que tenha ocorrido autorização inicial; f) decisão de prorrogação da interceptação proferida por Diretora de Secretaria (fl.147); iii) que seja configurada a ocorrência da continuidade delitiva e determinada a reunião de todas as ações penais deflagradas contra Manoel Barroso Braga, decorrentes do mesmo fato, ao vertente processo. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP ou, em caso de condenação, sejam fixadas penas nos patamares mínimos legais e haja o reconhecimento do direito do réu recorrer em liberdade.

Alegações finais da Defesa de REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, às fls. 3.087/3.174. Preliminarmente, foram suscitadas as seguintes questões: i) a nulidade da decisão de fl.29 deste processo, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional; ii) a nulidade de todas as provas obtidas através das interceptações telefônicas por ilegalidade e inconstitucionalidade, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, e necessidade de desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP e 9º da Lei n.º 9.296/96, aduzindo: a) que as provas poderiam ter sido produzidas por outros meios disponíveis; b) a ausência de indicações, tanto nos pedidos, quanto nas decisões, dos meios a serem empregados nas interceptações e

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ausência da forma de execução da diligência; c) ausência de fundamentação das decisões de interceptação e respectivas prorrogações; d) realização/efetivação de interceptação telefônica em terminais diversos dos autorizados às fls.77/78; e) prorrogações das interceptações telefônicas no terminal (85) 3351-1711 sem que tenha ocorrido autorização inicial; f) decisão de prorrogação da interceptação proferida por Diretora de Secretaria (fl.147). No mérito, pugnou pela absolvição da acusada com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP ou, em caso de condenação, sejam fixadas penas nos patamares mínimos legais e haja o reconhecimento do direito da ré recorrer em liberdade.

Ação penal – Volume XIII

Manifestação do INSS, na fl.3.180 (verso), informando que já se manifestou na

fl.2.330 (volume IX) e que reitera com aferro as sisudas razões de fls.2.280 a 2.326 (volume IX) do insigne MPF.

Apensos

Relato, por fim, a existência de 15 (quinze) APENSOS, discriminados a

seguir:

01.) APENSO 01: Documentação encaminhada, através do ofício n.º05.099/033/2004 da Previdência Social/INSS/CE, constituída por 20 (vinte) dossiês com denúncias de intermediação fraudulenta de benefício;

02.) APENSO 02: Autos de Entrega de documentos apreendidos no IPL n.º038/2005-SR/CE, devolvidos aos respectivos interessados, por ordem judicial ou por determinação da autoridade policial, acondicionados em uma caixa plástica própria para arquivo de cor amarela;

03.) APENSO 03: constituído pelos volumes 01 a 03, onde constam

planilhas numeradas de 01 a 219, todas elaboradas pela força tarefa/MPF/DPF/INSS, quando da análise da documentação apreendida no IPL n.º 038/2005-SR/CE. No volume 03, consta ainda uma planilha denominada DPF, elaborada com os nomes dos segurados/beneficiários, cuja documentação se encontra acondicionada em pastas, mas sem planilha correspondente. Observação: A documentação apreendida nos autos do IPL de referência e relativas às pessoas cujos nomes estão relacionados nas planilhas de 01 a 219 – Força Tarefa/MPF/DPF/INSS, bem assim a

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documentação relativa à planilha denominada DPF, está toda acondicionada em 105 (cento e cinco) caixas plásticas próprias para arquivo;

04.) APENSO 04: constituído pelos volumes 01 a 08, tratando-se da documentação (cópia do Processo Administrativo Disciplinar n.º35204.003459/2004-95, no qual foi demitida a ex-servidora Regina Elizabeth Leitão Melo) encaminhada através do ofício INSS/CORREC n.º167/2007;

05.) APENSO 05: constituído pelos volumes 01 a 03, tratando-se da

documentação (notitia criminis) em nome de segurados, expediente oriundo da Procuradoria Federal junto ao INSS em Sobral/CE, encaminhada através do memorando n.º5492/2007-DELEPREV/SR/DPF/CE;

06.) APENSO 06: constituído pelos volumes 01 a 05, tratando-se da

documentação em fotocópia (notitia criminis) em nome de segurados, expediente oriundo da Procuradoria Federal junto ao INSS em Sobral/CE, encaminhada através do memorando n.º5504/2007-CARTÓRIO/DELEPREV/SR/DPF/CE.

07.) APENSO 07: constituído pelos volumes 01 a 19, com 100

(cem) processos administrativos encaminhados através do ofício n.º 588/2007-MPF/PRM/SOBRAL;

08.) APENSO 08: Documentação (investigação administrativa sobre irregularidades na APS Trairi/CE, com participação do STR da região e da servidora do INSS Regina Elizabeth Leitão Melo) encaminhada através do ofício n.º596/2007-MPF/PRM/SOBRAL;

09.) APENSO 09: constituído pelos volumes 01 a 04, com documentação (cópia integral do PAD n.º 35204.003459/2004-95) encaminhada através do ofício INSS/CORREC n.º 091/2008-Recife/PE;

10.) APENSO 10: constituído pelos volumes 01 e 02, com

documentação (cópia integral do PAD n.º

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35204.003315/2005-09) encaminhada através do ofício INSS/CORREC n.º 091/2008-Recife/PE;

11.) APENSO 11: constituído pelos volumes 01 e 02, relativo ao processo n.º 0016799-53.2004.4.05.8100 - classe 163, de Quebra de Sigilo Telefônico, cujos áudios estão gravados em 28 (vinte e oito) fitas cassetes e 05 (cinco) CD´s;

12.) APENSO 12: constituído por 02 volumes: UM relativo ao processo n.º 0000401-46.2009.4.05.8103 – classe 224, Pedido de Medida Assecuratória de Sequestro do bem imóvel denominado “Fazenda Sericória”, formulado pelo INSS; o OUTRO relativo ao processo n.º 0002433-24.2009.4.05.8103 – classe 79, Embargos de Terceiro movido por Genival Virgulino da Costa contra o INSS;

13.) APENSO 13: relativo ao processo n.º 0001126-69.2008.4.05.8103 - classe 163, de Quebra de Sigilos Bancário e Fiscal de MARIA KEILA ALVES BARBOSA E REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO;

14.) APENSO 14: constituído por 03 volumes, relativo ao processo n.º 0002120-97.2008.4.05.8103 – Classe 161, Pedido de Prisão Preventiva dos réus: MARIA KEILA ALVES BARBOSA, MANOEL BARROSO BRAGA, REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, ROBERTA DOS SANTOS BRAGA e ROBERTO DOS SANTOS BRAGA;

15.) APENSO 15: relativo ao processo n.º 0000027-05.2015.4.05.8108, classe 116, Incidente de Insanidade Mental do réu MANOEL HILÁRIO DA SILVA.

Eis um resumo dos principais atos processuais dignos de registro.

2. FUNDAMENTAÇÃO

EXPOSIÇÃO DA ACUSAÇÃO (art.381, II, CPP).

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A acusação imputa aos réus diversos crimes relacionados à percepção fraudulenta de benefícios previdenciários, tais como a inserção de dados falsos em sistema de informática da Previdência Social, falsidade documental, corrupção passiva, corrupção ativa e formação de quadrilha.

De acordo com a denúncia, a Previdência Social teria remetido à Polícia Federal,

substanciais dossiês, noticiando a concessão irregular de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Itapipoca/CE, em esquema operado por servidores do INSS, em conluio com terceiros agenciadores ou intermediários, o que ensejou a instauração do Inquérito Policial n.º 038/2005.

No bojo do referido procedimento, foi deflagrada a Operação Sol Poente, que

consistiu de força-tarefa composta por agentes da Previdência Social, da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, no ano de 2005.

Segundo o MPF, a citada operação valeu-se de medidas cautelares

(interceptações telefônicas/buscas e apreensões), devidamente autorizadas pela Justiça Federal, e apurou que houve a concessão de centenas (possivelmente milhares) de benefícios fraudulentos, o que teria gerado um extraordinário rombo nos cofres públicos, da ordem de R$ 10.037.902,61 (dez milhões, trinta e sete mil, novecentos e dois reais e sessenta e um centavos).

Aduz a acusação que a força-tarefa teria identificado a atuação de uma quadrilha

que tomou conta da APS de Itapipoca/CE, capitaneada pela Chefe de Benefícios da citada agência, a ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO e pelo réu MANOEL BARROSO BRAGA, suposto intermediador de benefícios da cidade de Trairi, no Ceará.

Relata o MPF que, para o êxito da empreitada criminosa, os agentes envolvidos

adulteravam documentos de identificação (identidades, títulos eleitorais, CPF e CTPS) e inseriam dados falsos em formulários de entrevistas rurais do INSS, entre outras fraudes.

A referida trama teria sido possível em razão da participação decisiva das

servidoras do INSS, as rés REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO e MARIA KEILA ALVES BARBOSA.

Sustenta a acusação que as mencionadas servidoras seriam responsáveis por

habilitar e conceder os benefícios em total desacordo com as normas e rotinas administrativas, mediante a inclusão de dados falsos, relativos aos processos fraudados, nos sistemas da Previdência Social.

O Parquet salienta que as buscas efetivadas nos endereços dos investigados

lograram arrecadar centenas de documentos pessoais de segurados, papéis de uso da

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Previdência Social (tais como formulários de entrevistas, termos de homologação de atividade rural e formulários de NIT), formulários de sindicatos de trabalhadores rurais, selos de autenticidade de uso exclusivo de cartório, e uma vasta documentação destinada à obtenção de benefícios previdenciários.

Relata ainda a acusação, que a quadrilha teria movimentado vasta quantidade de

processos administrativos, chegando, em muitos casos, a lograr o pagamento indevido de valores atrasados, mediante a inserção de DER´s (data de entrada de requerimento) fictícias nos processos fraudados.

Esse "saldo", decorrente da inserção de DER´s falsas, seria repassado em sua

quase integralidade aos integrantes da facção criminosa, como forma de remuneração pelos “serviços prestados” aos beneficiários.

Segundo a denúncia, o sucesso das inúmeras fraudes decorreu dos estreitos

contatos entre o réu MANOEL BARROSO BRAGA e seus filhos, os corréus ROBERTO DOS SANTOS BRAGA e ROBERTA DOS SANTOS BRAGA e alguns dos seus parentes e empregados, com a ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, chefe do setor de benefícios da APS Itapipoca, o que possibilitou o andamento preferencial dos processos de benefícios de interesse dos “clientes” (pretensos segurados) da quadrilha.

Narra ainda o MPF que, MANOEL BARROSO BRAGA, ROBERTO DOS

SANTOS BRAGA, ROBERTA DOS SANTOS BRAGA e os demais agenciadores/intermediários entregavam diretamente às servidoras do INSS, as rés MARIA KEILA ALVES BARBOSA e REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, toda a documentação forjada para a habilitação e concessão dos benefícios. Ocorre que os pleitos por eles encaminhados não eram submetidos ao regime normal de processamento, tudo em afronta às normas e rotinas previdenciárias.

Registra que o sucesso nos requerimentos administrativos encaminhados pela

quadrilha era tamanho, que a propaganda dos serviços contratados atraiu pessoas de outras cidades do Estado (inclusive de Fortaleza/CE) ao escritório do réu MANOEL BARROSO BRAGA, em Trairi/CE, que teria se especializado no “acompanhamento” de requerimentos de benefícios previdenciários.

Assevera ainda que, ao encaminhar a documentação dos interessados, os

agenciadores (principalmente o réu MANOEL BARROSO BRAGA) tinham o cuidado de reter a via original dos documentos pessoais dos requerentes – cujas cópias instruíam os requerimentos administrativos – para assim garantir o pagamento de parte dos “atrasados” dos benefícios obtidos, sob o pretexto de “remuneração por serviços prestados”, o que teria restado comprovado pelo grande número de documentos pessoais de beneficiários, encontrados pela Polícia Federal nas buscas e apreensões executadas.

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Paralelamente, conforme a peça acusatória, o bando teria montado uma teia de

conexões, contando com a participação de outros agentes, parentes ou amigo próximos, que eram encarregados de difundir e propagar os serviços da quadrilha que consistiria em “auxiliar na consecução de benefícios previdenciários”, tudo a principiar com o encaminhamento dos interessados diretamente ao escritório do réu MANOEL BARRROSO BRAGA.

Alguns desses agentes aliciadores seriam o réu EMERSON IESUS TABOSA

SALES, genro do réu MANOEL BARROSO BRAGA e esposo de ROBERTA DOS SANTOS BRAGA (filha de MANOEL BRAGA) que, além de encaminhar clientes ao sogro, por conta do contato direto com a ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, também teria chegado a encaminhar o pleito de seus próprios “clientes”, diretamente à APS Itapipoca, onde se daria a concessão indevida, garantida pelo auxílio das servidoras MARIA KEILA ALVES BARBOSA e REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, que constituíam uma espécie de braço da quadrilha dentro do INSS.

Consta também que o modus operandi da quadrilha teria sido revelado pelas

auditorias realizadas pelo INSS, que identificou os benefícios fraudulentos e apurou a adulteração e a inserção de dados falsos nos documentos pessoais dos segurados, bem assim que tais dados alimentaram, efetivamente, os sistemas da previdência social, para o fim de gerar direito à percepção do benefício.

Além disso, aduz a acusação que a interceptação de conversações telefônicas,

autorizadas judicialmente, teria evidenciado acertos entre o réu MANOEL BARROSO BRAGA e as servidoras do INSS, as rés MARIA KEILA ALVES BARBOSA e REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO.

Em algumas conversas, destaca o MPF, os mentores da quadrilha teriam

discutido o rateio dos valores obtidos com a prática delitiva, sendo possível perceber a movimentação pela quadrilha, de uma extraordinária quantidade de processos administrativos irregulares.

Teria havido também a captação de conversas da ré REGINA ELIZABETH

LEITÃO MELO como réu MANOEL BARROSO BRAGA e com os funcionários deste, os corréus JUCI DUARTE AZEVEDO e TICIANE ALVES PEREIRA, em que a servidora afirmaria ter habilitado e concedido, com sucesso, alguns benefícios de interesse da quadrilha, chegando mesmo a cobrar o pagamento de sua parte no produto do crime.

Em outras conversas, REGINA ELIZABETH teria passado orientações acerca

da preparação dos documentos para que os processos fossem bem-sucedidos.

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Nos termos da denúncia, entre os componentes da quadrilha, os réus ROBERTO DOS SANTOS BRAGA e ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, filhos de MANOEL BARROSO BRAGA, seriam os responsáveis pelo recrutamento e agenciamento de beneficiários. Já os réus JUCI DUARTE e TICIANE ALVES DE PAIVA estariam dedicados à elaboração do material gráfico, organização dos documentos para instruir os benefícios irregulares e ao atendimento dos clientes da célula criminosa.

Destaca também que, em poder dos réus MANOEL BARROSO BRAGA e

ROBERTO DOS SANTOS BRAGA foram encontrados inúmeros documentos relativos aos benefícios fraudados, tais como documentos pessoais dos beneficiários (fotos, títulos eleitorais, cadastro de inscrição do contribuinte (CPF), cédulas de identidade, CTPS, certidões de nascimento e casamento), procurações, blocos de filiação e fichas de sindicatos de trabalhadores rurais, carimbos de cartórios de registro civil, certidões de nascimento em branco, declarações de exercício de atividade rural, cópias de requerimento administrativo de benefícios previdenciários, entrevistas, termos de homologação de atividade rural, cartas de concessão de benefício, memórias de cálculo do benefício, etc., consoante autos de apreensão relativos às diligências de buscas e apreensões.

Já nas residências das rés MARIA KEILA ALVES BARBOSA e REGINA

ELIZABETH LEITÃO MELO teriam sido encontrados requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e mais documentação pessoal de alguns requerentes.

Ressalta o Parquet que alguns dados pessoais importantes eram forjados na

documentação encaminhada pela quadrilha, tais como a idade constante na certidão de nascimento, documentos relativos ao exercício do labor rural e à residência dos segurados, tudo de forma a conferir uma aparência de que o beneficiário teria efetivamente exercido a atividade rural, fazendo jus, portanto à aposentadoria por idade, prevista no art. 48, §1º, da Lei n.º 8.213/91.

Em muitos casos, teria havido, inclusive, simulação de uma entrevista pessoal

entre o segurado e o servidor do INSS, para que houvesse um maior suporte probatório ao processo administrativo de concessão de benefício. Afirma a acusação que os depoimentos colacionados aos autos estariam a demonstrar que muitos dos segurados, supostamente entrevistados pelas servidoras, sequer compareceram alguma vez à APS Itapipoca.

O MPF sustenta na denúncia, ainda, a necessidade de apuração da

responsabilidade da servidora MARIA FRANCINEIDE DE MESQUITA SANTOS, pois as buscas e apreensões na Agência da Previdência Social de Itapipoca arrecadaram material na mesa da referida ré, tendo se observado que os benefícios previdenciários de MARIA ILZA SOUSA FERREIRA, MANOEL CARNEIRO DE FREITAS, MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS e RITA BARBOSA DOS SANTOS teriam sido concedidos irregularmente, nos mesmos moldes dos operados pela quadrilha.

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Na parte final da denúncia, o órgão acusatório individualiza a conduta da cada

um dos réus no âmbito da associação criminosa, asseverando que: MANOEL BARROSO BRAGA e REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO

foram os principais mentores do grupo criminoso; ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, filho de MANOEL BARROSO

BRAGA, foi também um dos principais mentores da quadrilha, pois agia arregimentando interessados em obter benefícios previdenciários. Ele possuía, ainda, domínio e independência na consecução do delito, chegando a negociar com a servidora REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO a divisão/rateio dos valores percebidos com a concessão ilegal dos benefícios e a preparar a documentação necessária à sua habilitação e concessão;

ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, filha de MANOEL BARROSO BRAGA,

também articulava a arregimentação de segurados, a organização da documentação para o preparo dos benefícios fraudados e sua entrega diretamente à servidora REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, bem assim a negociação de pagamentos a essa, havendo registro, inclusive, de um diálogo no qual há menção acerca da habilitação dos processos de benefícios previdenciários com data retroativa, de molde a proporcionar o pagamento de um valor maior de atrasados;

MARIA KEILA ALVES BARBOSA, servidora do INSS que, ao lado de

REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, também era uma das principais personagens da quadrilha, pois era a responsável pela habilitação e concessão de vários benefícios previdenciários relativos a clientes da associação criminosa. Pelo grande contributo, percebia parcela do produto do crime;

EUNICE DOS SANTOS BRAGA, esposa de MANOEL BARROSO BRAGA,

atuou diretamente na arrecadação da documentação dos segurados e também negociava com estes os valores devidos ao bando pelo “serviço prestado”;

EMERSON IESUS TABOSA SALES é esposo da ré ROBERTA DOS

SANTOS BRAGA e genro de MANOEL BARROSO BRAGA. Atuou na quadrilha arregimentando interessados em benefícios previdenciários e prestando grande apoio à sua esposa no preparo da documentação para a instrução dos processos administrativos;

TICIANE ALVES PEREIRA atuava como secretária do réu MANOEL

BARROSO BRAGA e, juntamente como o réu JUCI DUARTE, era responsável pela montagem e protocolização de requerimentos de benefícios previdenciários, mantendo, para tanto, grande contato com a servidora REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, para fins de agilizar a habilitação e concessão dos benefícios. Além disso, recebia os segurados no “escritório” da organização, prestava a eles as informações sobre o

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andamento dos processos e fazia o acompanhamento dos segurados ao banco na ocasião do saque do benefício a fim de garantir a parcela do produto do crime convencionado para o bando;

JUCI DUARTE AZEVEDO, era outro secretário do réu MANOEL

BARROSO BRAGA e, a exemplo da ré TICIANE ALVES PEREIRA, era responsável pela montagem dos requerimentos de benefícios previdenciários. Além disso, de igual modo, realizava contatos com a servidora previdenciária REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, para fins de acelerar a habilitação e concessão dos benefícios dos clientes do escritório. Outrossim, informava aos segurados sobre o andamento dos seus processos e os acompanhava ao banco na ocasião do saque do benefício a fim de garantir a parcela do produto do crime convencionada para o bando;

MANOEL HILÁRIO DA SILVA, também conhecido como Pastor, ou

Aldenor, era um dos aliciadores que o réu MANOEL BARROSO BRAGA dispunha para encaminhar novos clientes da quadrilha, interessados na obtenção de benefícios previdenciários.

As tipificações penais apresentadas na denúncia pelo MPF foram emendadas na

fase de memoriais. A acusação adequou seus pedidos iniciais ao apurado na instrução processual e requereu a procedência parcial da ação, da seguinte maneira:

CONDENAÇÃO do réu MANOEL BARROSO BRAGA, como incurso nos

tipos penais inscritos nos arts. 288, 299, parágrafo único, 313-A, 333, parágrafo único, em concurso material de crimes, na forma do art.69, c/c a agravante prevista no art.62, I, todos do CPB, por entender estarem comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos;

CONDENAÇÃO do réu ROBERTO DOS SANTOS BRAGA como incurso

nos tipo penais inscritos nos arts. 288, 299, parágrafo único, 313-A, 333, parágrafo único, em concurso material de crimes, na forma do art.69, todos do CPB, por entender estarem comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos;

CONDENAÇÃO da ré ROBERTA DOS SANTOS BRAGA como incursa nos

tipos penais inscritos nos arts. 288, 299, parágrafo único, 313-A, 333, parágrafo único, em concurso material de crimes, na forma do art.69, todos do CPB, por entender estarem comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos;

CONDENAÇÃO da ré MARIA KEILA ALVES BARBOSA como incursa

nos tipos penais inscritos nos arts. 288, 313-A e 317, em concurso material de crimes, na forma do art.69, todos do CPB, por entender estarem comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos;

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CONDENAÇÃO da ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO como incursa nos tipos penais inscritos nos arts. 288, 313-A e 317, em concurso material de crimes, na forma do art.69, c/c as agravantes previstas no art.62, I, e 327, §2º, todos do CPB, por entender estarem comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos;

CONDENAÇÃO da ré EUNICE DOS SANTOS BRAGA como incursa no

tipos penais inscritos nos arts. 299, parágrafo único, e 288, em concurso material de crimes, na forma do art.69, todos do CPB, por entender estarem comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos;

CONDENAÇÃO do réu JUCI DUARTE AZEVEDO como incurso nos tipos

penais inscritos nos arts. 299, parágrafo único, e 288, em concurso material de crimes, na forma do art.69, todos do CPB, por entender estarem comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos;

CONDENAÇÃO do réu EMERSON IESUS TABOSA SALES como incurso

nos tipos penais inscritos nos arts. 171, §3º, 288 e 299, parágrafo único, em concurso material de crimes, na forma do art.69, todos do CPB, por entender estarem comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos;

ABSOLVIÇÃO da ré MARIA FRANCINEIDE DE MESQUITA SANTOS,

com fundamento no art.386, II, do CPP.

EXPOSIÇÃO DA DEFESA DOS RÉUS (art.381, II, CPP) Além da autodefesa exercida por cada um dos réus, durante os interrogatórios, os advogados constituídos pelos acusados apresentaram defesa técnica. As principais teses defensivas, constantes nas alegações finais, serão expostas sucintamente a seguir, conforme determina o art. 381, II, CPP. Compete-me destacar que os argumentos defensivos (autodefesa e defesa técnica) serão novamente apreciados por este magistrado, com mais vagar, no momento oportuno. Eis os principais pontos sustentados pelos causídicos, em defesa dos acusados:

Nas alegações finais, a defesa de MANOEL BARROSO BRAGA, preliminarmente, suscitou as seguintes questões: i) a nulidade da decisão de fl.29 deste processo, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional; ii) a nulidade de todas as provas obtidas através das interceptações telefônicas por ilegalidade e inconstitucionalidade, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, e necessidade de

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desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP e 9º da Lei n.º 9.296/96, aduzindo: a) que as provas poderiam ter sido produzidas por outros meios disponíveis; b) a ausência de indicações, tanto nos pedidos, quanto nas decisões, dos meios a serem empregados nas interceptações e ausência da forma de execução da diligência; c) ausência de fundamentação das decisões de interceptação e respectivas prorrogações; d) realização/efetivação de interceptação telefônica em terminais diversos dos autorizados às fls.77/78; e) prorrogações das interceptações telefônicas no terminal (85) 3351-1711 sem que tenha ocorrido autorização inicial; f) decisão de prorrogação da interceptação proferida por Diretora de Secretaria (fl.147); iii) configurada a ocorrência da continuidade delitiva, determinar a reunião de todas as ações penais deflagradas contra Manoel Barroso Braga, decorrentes do mesmo fato, ao vertente processo.

No mérito, pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado com fulcro no art. 386,

incisos V e VII do CPP, aduzindo que: i) não existem provas hábeis à condenação, pois todos os autos de apreensões devem ser desentranhados, por ser nula a decisão de fl.29, bem como todos os pedidos, decisões e laudos decorrentes das interceptações telefônicas.

Diz que, QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART.299

DO CÓDIGO PENAL), não há provas de cometimento do crime com o fim de alcançar concessão de benefício previdenciário.

QUANTO AO CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO

SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART.313-A DO CPB), diz que se trata de crime próprio, exigindo, portando, sujeito qualificado para praticá-lo. Como MANOEL BARROSO BRAGA jamais foi servidor do INSS e nem teve acesso ao sistema informático, o réu jamais poderia ter praticado o crime em comento.

NO QUE SE REFERE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART.333

DO CÓDIGO PENAL), sustenta que o réu jamais ofereceu ou prometeu vantagem indevida para funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A consumação do crime exige o oferecimento ou a promessa anterior à prática do ato de ofício e, quando a vantagem for dada depois, sem ter havido qualquer tipo de oferta ou promessa anterior, não se trata de corrupção ativa. Sustenta, no final, mais uma vez, que as provas decorrentes das interceptações devem ser consideradas nulas e devem ser desentranhadas dos autos os pedidos, decisões e autos circunstanciados correspondentes às mesmas.

NO QUE ATINE À IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO

PREVIDENCIÁRIO (ART.171, §3º, DO CÓDIGO PENAL), diz que as provas coligadas nos autos não provaram que MANOEL BARROSO BRAGA obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da Previdência Social, induzindo esta autarquia em erro. Sustenta que o réu jamais foi servidor do INSS ou de qualquer forma

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foi responsável pelos benefícios em questão, pois não foi ele quem requereu, apresentou documentação ou foi submetido à entrevista rural. Além disso, o réu não foi beneficiário de qualquer vantagem pecuniária. Aduz também que ainda que se admitisse a parcial procedência das alegações, o simples fato de providenciar os documentos necessários ao deferimento do pedido, por si só, não constitui crime.

NO QUE DIZ RESPEITO À ACUSAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO

(ART.288 DO CPB, REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA REALIZADA PELA LEI N.º12.850/2013), entende que o crime não deve prosperar, pois, todos os documentos retratados nos autos de apreensões, decorrentes da decisão de fl.29, que considera nula, devem ser desentranhados. Da mesma forma, as provas decorrentes das interceptações telefônicas devem ser declaradas nulas e desentranhados dos autos todos os pedidos, decisões, autos circunstanciados e laudo das interceptações que constam no vertente processo. Nenhum laudo pericial/exame grafotécnico demonstrou a autoria de MANOEL BARROSO BRAGA no que diz respeito à falsificação de qualquer documento. Pugna, ainda, pela incidência dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Requer, no final, que, em caso de condenação, sejam fixadas penas nos patamares mínimos legais e haja o reconhecimento do direito do réu recorrer em liberdade;

Nas alegações finais, a defesa de REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, preliminarmente, suscitou as seguintes questões: i) a nulidade da decisão de fl.29 deste processo, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional; ii) a nulidade de todas as provas obtidas através das interceptações telefônicas por ilegalidade e inconstitucionalidade, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, e necessidade de desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP e 9º da Lei n.º 9.296/96, aduzindo: a) que as provas poderiam ter sido produzidas por outros meios disponíveis; b) a ausência de indicações, tanto nos pedidos, quanto nas decisões, dos meios a serem empregados nas interceptações e ausência da forma de execução da diligência; c) ausência de fundamentação das decisões de interceptação e respectivas prorrogações; d) realização/efetivação de interceptação telefônica em terminais diversos dos autorizados às fls.77/78; e) prorrogações das interceptações telefônicas no terminal (85) 3351-1711 sem que tenha ocorrido autorização inicial; f) decisão de prorrogação da interceptação proferida por Diretora de Secretaria (fl.147).

No mérito, pugnou pela ABSOLVIÇÃO da acusada com fulcro no art. 386,

incisos V e VII do CPP, aduzindo que: i) não existem provas hábeis à condenação, pois todos os autos de apreensões devem ser desentranhados, por ser nula a decisão de fl.29, bem como todos os pedidos, decisões e laudos decorrentes das interceptações telefônicas. Além disso, quanto à prova testemunhal, os depoimentos prestados pelos supostos agraciados pelos benefícios previdenciários, em sede de inquérito, no caso:

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MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, ZULEIDE FERREIRA DE ARAÚJO, FRANCISCO NUNES FERREIRA, REGINA MARIA BEZERRA FERREIRA, ANTÔNIO DE MATOS CONDE, MARIA NILZA FREIRE DE SOUZA, JOSÉ FERREIRA ALVES, JOSEFA DE SOUSA DAMASCENO, JOÃO BATISTA MELO e MARIA ROGÉRIA DE OLIVEIRA FREITAS, confirmam a tese da defesa, isentando a ré REGINA ELIZABETH. Quanto aos servidores do INSS que foram ouvidos como testemunhas ANTÔNIO BOANERGES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, GLADYS AMORIM MARINHO, JOSÉ EUCÁRIO BRAGA e JOSÉ EDUARDO RODRIGUES BRAGA, aduziram não lembrar que REGINA ELIZABETH houvesse perpetrado qualquer irregularidade, mormente diante da irretorquível retidão da ré, enquanto servidora pública.

Diz que, NO QUE ATINE À IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO

PREVIDENCIÁRIO (ART.171, §3º, DO CÓDIGO PENAL), diz que as provas coligadas nos autos não provaram que REGINA ELIZABETH obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da Previdência Social, induzindo esta autarquia em erro. Sustenta que não houve dolo específico por parte da ré e que ela não agiu com o ânimo conscientemente dirigido ao objetivo de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de produzi-lo. Diz que a ré agiu, no máximo, com imprudência ou negligência quando da aferição dos documentos e conseqüente habilitação/concessão de benefício o que resultou na sua demissão e na instauração de processo administrativo. Alega que a partir dos depoimentos tanto da defendente, quanto das testemunhas, restou evidenciado que os erros praticados pela denunciada foram decorrentes da carência de servidores para suprir a demanda de segurados, fato que prejudicava a análise individual de cada requerimento, assim como a realização de diligências externas para confirmar as informações apresentadas por eles. Além disso, a deficiência do sistema CNIS também propiciou a produção de erros na concessão de benefícios, ressaltando que os servidores do INSS, ouvidos como testemunhas (JOSÉ EUCÁRIO e ANTÔNIO BOANERGES), afirmaram que o CNIS, na época dos fatos, era apenas um meio informativo, não obrigatório, e que havia muita dificuldade de realizar consultas ao sistema. Outro ponto, foi a ausência de preparo técnico e melhor treinamento e/ou aperfeiçoamento dos servidores para habilitar benefícios.

NO QUE SE REFERE AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA

(ART.317 DO CÓDIGO PENAL), sustenta que a ré jamais solicitou ou recebeu vantagem indevida, em razão de sua função. A consumação do crime exige a solicitação ou recebimento de vantagem anterior à prática do ato de ofício e, quando a vantagem for solicitada e ou recebida depois, sem ter havido qualquer iniciativa anterior, não se trata de corrupção passiva. Sustenta, no final, mais uma vez, que as provas decorrentes das interceptações devem ser consideradas nulas e devem ser desentranhadas dos autos os pedidos, decisões e autos circunstanciados correspondentes às mesmas.

QUANTO AO CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO

SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART.313-A DO CPB), diz que a ré agiu, no

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máximo, com imprudência ou negligência quando da aferição dos documentos e conseqüente habilitação/concessão de benefício o que resultou na sua demissão e na instauração de processo administrativo. Alega que a partir dos depoimentos tanto da ré, quanto das testemunhas, restou evidenciado que os erros praticados pela denunciada foram decorrentes da carência de servidores para suprir a demanda de segurados, fato que prejudicava a análise individual de cada requerimento, assim como a realização de diligências externas para confirmar as informações apresentadas por eles. Além disso, a deficiência do sistema CNIS também propiciou a produção de erros na concessão de benefícios, ressaltando que os servidores do INSS, ouvidos como testemunhas (JOSÉ EUCÁRIO e ANTÔNIO BOANERGES), afirmaram que o CNIS, na época dos fatos, era apenas um meio informativo, não obrigatório, e que havia muita dificuldade de realizar consultas ao sistema. Outro ponto, foi a ausência de preparo técnico e melhor treinamento e/ou aperfeiçoamento dos servidores para habilitar benefícios.

NO QUE DIZ RESPEITO À ACUSAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO

(ART.288 DO CPB, REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA REALIZADA PELA LEI N.º12.850/2013), entende que o crime não deve prosperar, pois, todos os documentos retratados nos autos de apreensões, decorrentes da decisão de fl.29, que considera nula, devem ser desentranhados. Da mesma forma, as provas decorrentes das interceptações telefônicas devem ser declaradas nulas e desentranhados dos autos todos os pedidos, decisões, autos circunstanciados e laudo das interceptações que constam no vertente processo. Quanto à prova testemunhal, os depoimentos prestados pelos supostos agraciados pelos benefícios previdenciários, em sede de inquérito, no caso: MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, ZULEIDE FERREIRA DE ARAÚJO, FRANCISCO NUNES FERREIRA, REGINA MARIA BEZERRA FERREIRA, ANTÔNIO DE MATOS CONDE, MARIA NILZA FREIRE DE SOUZA, JOSÉ FERREIRA ALVES, JOSEFA DE SOUSA DAMASCENO, JOÃO BATISTA MELO e MARIA ROGÉRIA DE OLIVEIRA FREITAS, confirmam a tese da defesa, isentando a ré REGINA ELIZABETH. Quanto aos servidores do INSS que foram ouvidos como testemunhas: ANTÔNIO BOANERGES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, GLADYS AMORIM MARINHO, JOSÉ EUCÁRIO BRAGA e JOSÉ EDUARDO RODRIGUES BRAGA, aduziram não lembrar que REGINA ELIZABETH houvesse perpetrado qualquer irregularidade, mormente diante da irretorquível retidão da ré, enquanto servidora pública. Pugna, ainda, pela incidência dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Requer, no final, que, em caso de condenação, sejam fixadas penas nos patamares mínimos legais e haja o reconhecimento do direito da ré recorrer em liberdade;

A defesa de MARIA KEILA ALVES BARBOSA, nas alegações finais, não apresentou preliminares.

No mérito, pugnou pela ABSOLVIÇÃO, pois entende que não existem provas

da ocorrência de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART.171, §3º, DO CP), aduzindo ainda que: i) as testemunhas ouvidas nada acrescentaram quanto à

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participação da ré; ii) ausência de provas de vantagem ilícita; iii) consta nos autos ofício da Receita Federal que fala sobre a compatibilidade de rendimentos e movimentações da ré (fl.1175-vol.6); iv) no interrogatório a ré diz ter cometido erro sem intenção e não cometeu fraude; v) a conduta de estelionato não foi comprovada no PAD e IP; vi) cita relatório do PAD no anexo 3, sobre absolvição.

Sobre a FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART.288 DO CP) disse que: i)

durante as indagações nos depoimentos e interrogatórios sobre a participação de KEILA, as pessoas beneficiadas afirmavam desconhecê-la e os servidores do INSS disseram que não houve aumento do patrimônio pessoal da ré; ii) MPF não descreveu o fato criminoso que KEILA teria praticado quando REGINA lhe falava pelo celular; iii) MPF não provou ligação de KEILA com os demais acusados e a denunciou por formação de quadrilha. Só existiam duas pessoas, KEILA e REGINA e isso não forma o tipo do art.288; iv) Testemunhas disseram que não viram KEILA conversando com MANOEL, ROBERTO e ROBERTA BRAGA. Com REGINA, o relacionamento era apenas como colegas de trabalho (chefe e subordinada); v) nas ligações interceptadas não há diálogo entre a ré e os demais denunciados tratando de benefícios e nem mesmo com REGINA; vi) quando REGINA ligava para KEILA era somente para justificar o atraso do pagamento do celular de cartão de crédito, pois REGINA tinha o nome “negativado”; vii) REGINA falava no nome da ré KEILA para justificar o motivo do empréstimo ou outro entendimento que tinha entabulado com os demais denunciados.

Sobre a INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE

INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP) disse que: i) a ré não inseriu, de má-fé ou com dolo, qualquer dado diferente dos documentos que lhe foram apresentados pelos segurados; ii) o PAD informa alguns benefícios com falhas, com amparo em normas atuais, mas na época da concessão as normas eram outras, consoante MEMO-CIRCULAR do INSS (fls.2.245/2.247), que não eram consideradas ilegais. Se ocorreram algumas falhas foram decorrentes de informações falsas que continham nos dados constantes dos documentos utilizados para as concessões dos benefícios que não eram perceptíveis a olho nu; iii) Quanto aos benefícios rurais, os servidores somente faziam pesquisas no CNIS, sistema que somente funcionava das 7h às 9h da manhã e normalmente estava fora do ar. Todos os servidores que trabalhavam no setor de benefícios eram obrigados a fazer as concessões baseadas na entrevista do segurado, por orientação do chefe do setor de benefício, com respaldo no MEMO-CIRCULAR do INSS, de 29 de março de 2000 (fl.2.245/2.547); iv) As auditorias tomaram por base a legislação e meio de consultas atuais; v) não foram feitas perícias nas assinaturas dos segurados e a denúncia foi baseada nas declarações dos segurados que disseram nunca terem ido ao INSS; VI) a senhora MARIA RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA falou para auditoria do INSS sobre falsificação feita no cartório de Acaraú, na certidão da casamento, e depois trocou todos os seus documentos para requerer benefício. A defendente não tinha a menor possibilidade de constatar que os documentos apresentados eram falsos, pois eles eram novos e sem rasuras; vii) fala sobre os depoimentos de CARLOS IRAÍ DE SOUSA, o qual disse que pode vir um processo

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falso e ser autenticado como original e que a ré não inseriu dados falsos e não fez nenhum procedimento irregular e havia precariedade de consulta ao CNIS; JOSÉ EUCÁRIO BRAGA, o qual disse que o CNIS era precário e o chefe mandava conceder baseado na entrevista. Além disso, a pesquisa pelo CPF era ignorada e a auditoria dos benefícios foi feita com base no sistema atual; GLADYS AMORIM OLIVEIRA, a qual disse não era possível detectar falsificação nos documentos e MANOEL BRAGA não procurava KEILA. Além disso, o servidor quando recebia documentos analisava e fazia a entrevista rural e que KEILA não teve alteração patrimonial.

Sobre a CORRUPÇÃO PASSIVA (art.317, § 1º, do CP) disse que: i) KEILA

não solicitou, recebeu ou aceitou promessa indevida. Se houve concessão indevida de benefício, não foi por má-fé e sim por erro, pelo excesso de trabalho e falta de equipamentos; ii) os documentos da repartição, apreendidos na casa da ré, foi decorrente do fato dela não possuir birô na APS e os processos serem distribuídos, mas ela não tinha onde guardar. Além disso, tinha metas a cumprir e levava os processos para montá-los em casa;

Nas alegações finais, a defesa de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, preliminarmente, suscitou as seguintes questões: i) a nulidade da decisão de fl.29 deste processo, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional; ii) a nulidade de todas as provas obtidas através das interceptações telefônicas por ilegalidade e inconstitucionalidade, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, e necessidade de desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP e 9º da Lei n.º 9.296/96, aduzindo: a) que as provas poderiam ter sido produzidas por outros meios disponíveis; b) a ausência de indicações, tanto nos pedidos, quanto nas decisões, dos meios a serem empregados nas interceptações e ausência da forma de execução da diligência; c) ausência de fundamentação das decisões de interceptação e respectivas prorrogações; d) realização/efetivação de interceptação telefônica em terminais diversos dos autorizados às fls.77/78; e) prorrogações das interceptações telefônicas no terminal (85) 3351-1711 sem que tenha ocorrido autorização inicial; f) decisão de prorrogação da interceptação proferida por Diretora de Secretaria (fl.147).

No mérito, pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado com fulcro no art. 386,

incisos V e VII do CPP, aduzindo que: i) não existem provas hábeis à condenação, pois todos os autos de apreensões devem ser desentranhados, por ser nula a decisão de fl.29, bem como todos os pedidos, decisões e laudos decorrentes das interceptações telefônicas. Além disso, quanto à prova testemunhal, nenhuma das testemunhas oitivadas em juízo: MARIA IZAURA MELO LIMA, JOÃO SIDNEY DA SILVA, MANOEL AGOSTINHO NUNES JÚNIOR, BENITO BEZERRA FILHO, LUIZ MOREIRA DE ABREU, MARIA ZILMAR DE SOUSA SANTOS, WASHINGTON FERNANDO FERREIRA NUNES e MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, sequer

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aduziu, na sua frente, que conhecia Roberto dos Santos Braga. Quanto aos servidores do INSS que foram ouvidos como testemunhas: MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA (menciona que essa testemunha responde a outros processos neste juízo), ANTÔNIO BOANERGES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, GLADYS AMORIM MARINHO, JOSÉ EUCÁRIO BRAGA e JOSÉ EDUARDO RODRIGUES BRAGA, eles disseram que jamais viram ROBERTO DOS SANTOS BRAGA. Por outro lado, nenhum laudo pericial/exame grafotécnico demonstrou a autoria de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA no que diz respeito à falsificação de qualquer documento.

Diz que, QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART.299

DO CÓDIGO PENAL), não há provas de cometimento do crime com o fim de alcançar concessão de benefício previdenciário. Adverte que sequer houve perícia/exame grafotécnico para comprovar a falsificação.

QUANTO AO CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO

SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART.313-A DO CPB), diz que se trata de crime próprio, exigindo, portando, sujeito qualificado para praticá-lo. Como ROBERTO DOS SANTOS BRAGA jamais foi servidor do INSS e nem teve acesso ao sistema informático, o réu jamais poderia ter praticado o crime em comento.

NO QUE SE REFERE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART.333

DO CÓDIGO PENAL), sustenta que o réu jamais ofereceu ou prometeu vantagem indevida para funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A consumação do crime exige o oferecimento ou a promessa anterior à prática do ato de ofício e, quando a vantagem for dada depois, sem ter havido qualquer tipo de oferta ou promessa anterior, não se trata de corrupção ativa. Sustenta, no final, mais uma vez, que as provas decorrentes das interceptações devem ser consideradas nulas e devem ser desentranhadas dos autos os pedidos, decisões e autos circunstanciados correspondentes às mesmas.

NO QUE ATINE À IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO

PREVIDENCIÁRIO (ART.171, §3º, DO CÓDIGO PENAL), diz que as provas coligadas nos autos não provaram que ROBERTO DOS SANTOS BRAGA obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da Previdência Social, induzindo a autarquia em erro. Sustenta que o réu jamais foi servidor do INSS ou de qualquer forma foi responsável pelos benefícios em questão, pois não foi ele quem requereu, apresentou documentação ou foi submetido à entrevista rural. Além disso, o réu não foi beneficiário de qualquer vantagem pecuniária. Aduz também que ainda que se admitisse a parcial procedência das alegações, o simples fato de providenciar os documentos necessários ao deferimento do pedido, por si só, não constitui crime.

NO QUE DIZ RESPEITO À ACUSAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO

(ART.288 DO CPB, REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA REALIZADA PELA

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LEI N.º12.850/2013), entende que o crime não deve prosperar, pois, todos os documentos retratados nos autos de apreensões, decorrentes da decisão de fl.29, que considera nula, devem ser desentranhados. Da mesma forma, as provas decorrentes das interceptações telefônicas devem ser declaradas nulas e desentranhados dos autos todos os pedidos, decisões, autos circunstanciados e laudo das interceptações que constam no vertente processo. Quanto à prova testemunhal, nenhuma das testemunhas oitivadas: MARIA IZAURA MELO LIMA, JOÃO SIDNEY DA SILVA, MANOEL AGOSTINHO NUNES JÚNIOR, BENITO BEZERRA FILHO, LUIZ MOREIRA DE ABREU, MARIA ZILMAR DE SOUSA SANTOS, WASHINGTON FERNANDO FERREIRA NUNES e MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, em juízo, sequer aduziu, na sua frente, que conhecia ROBERTO DOS SANTOS BRAGA. Quanto aos servidores do INSS que foram ouvidos como testemunhas: MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA (menciona que ela responde a outros processos neste juízo), ANTÔNIO BOANERGES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, GLADYS AMORIM MARINHO, JOSÉ EUCÁRIO BRAGA e JOSÉ EDUARDO RODRIGUES BRAGAS, aduziram que jamais viram ROBERTO DOS SANTOS BRAGA. Nenhum laudo pericial/exame grafotécnico demonstrou a autoria de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA no que diz respeito à falsificação de qualquer documento. Pugna, ainda, pela incidência dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Requer, no final, que, em caso de condenação, sejam fixadas penas nos patamares mínimos legais e haja o reconhecimento do direito do réu recorrer em liberdade;

Nas alegações finais, a defesa de ROBERTA DOS SANTOS BRAGA,

preliminarmente, suscitou as seguintes questões: i) a nulidade da decisão de fl.29 deste processo, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional; ii) a nulidade de todas as provas obtidas através das interceptações telefônicas por ilegalidade e inconstitucionalidade, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, e necessidade de desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP e 9º da Lei n.º 9.296/96, aduzindo: a) que as provas poderiam ter sido produzidas por outros meios disponíveis; b) a ausência de indicações, tanto nos pedidos, quanto nas decisões, dos meios a serem empregados nas interceptações e ausência da forma de execução da diligência; c) ausência de fundamentação das decisões de interceptação e respectivas prorrogações; d) realização/efetivação de interceptação telefônica em terminais diversos dos autorizados às fls.77/78; e) prorrogações das interceptações telefônicas no terminal (85) 3351-1711 sem que tenha ocorrido autorização inicial; f) decisão de prorrogação da interceptação proferida por Diretora de Secretaria (fl.147).

No mérito, pugnou pela ABSOLVIÇÃO da acusada com fulcro no art. 386,

incisos V e VII do CPP, aduzindo que: i) não existem provas hábeis à condenação, pois todos os autos de apreensões devem ser desentranhados, por ser nula a decisão de fl.29,

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bem como todos os pedidos, decisões e laudos decorrentes das interceptações telefônicas. Além disso, quanto à prova testemunhal, os depoimentos prestados pelos supostos agraciados pelos benefícios previdenciários, em sede de inquérito, no caso: MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, ZULEIDE FERREIRA DE ARAÚJO, FRANCISCO NUNES FERREIRA, REGINA MARIA BEZERRA FERREIRA, ANTÔNIO DE MATOS CONDE, MARIA NILZA FREIRE DE SOUZA, JOSÉ FERREIRA ALVES, JOSEFA DE SOUSA DAMASCENO, JOÃO BATISTA MELO e MARIA ROGÉRIA DE OLIVEIRA FREITAS, confirmam a tese da defesa, isentando a ré ROBERTA. Do mesmo modo, nenhuma das testemunhas oitivadas: MARIA IZAURA MELO LIMA, JOÃO SIDNEY DA SILVA, MANOEL AGOSTINHO NUNES JÚNIOR, BENITO BEZERRA FILHO, LUIZ MOREIRA DE ABREU, MARIA ZILMAR DE SOUSA SANTOS, WASHINGTON FERNANDO FERREIRA NUNES e MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, em juízo sequer aduziu, na sua frente, que conhecia ROBERTA DOS SANTOS BRAGA. Quanto aos servidores do INSS que foram ouvidos como testemunhas: MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA (menciona que ela responde a outros processos), ANTÔNIO BOANERGES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, GLADYS AMORIM MARINHO, JOSÉ EUCÁRIO BRAGA e JOSÉ EDUARDO RODRIGUES BRAGA, eles aduziram que jamais viram ROBERTA DOS SANTOS BRAGA. Por outro lado, nenhum laudo pericial/exame grafotécnico demonstrou a autoria de ROBERTA DOS SANTOS BRAGA no que diz respeito à falsificação de qualquer documento.

Diz que, QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART.299

DO CÓDIGO PENAL), não há provas de cometimento do crime com o fim de alcançar concessão de benefício previdenciário. Adverte que sequer houve perícia/exame grafotécnico para comprovar a falsificação.

QUANTO AO CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO

SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART.313-A DO CPB), diz que se trata de crime próprio, exigindo, portando, sujeito qualificado para praticá-lo. Como ROBERTA DOS SANTOS BRAGA jamais foi servidora do INSS e nem teve acesso ao sistema informático, a ré jamais poderia ter praticado o crime em comento.

NO QUE SE REFERE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART.333

DO CÓDIGO PENAL), sustenta que a ré jamais ofereceu ou prometeu vantagem indevida para funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A consumação do crime exige o oferecimento ou a promessa anterior à prática do ato de ofício e, quando a vantagem for dada depois, sem ter havido qualquer tipo de oferta ou promessa anterior, não se trata de corrupção ativa. Sustenta, no final, mais uma vez, que as provas decorrentes das interceptações devem ser consideradas nulas e devem ser desentranhadas dos autos os pedidos, decisões e autos circunstanciados correspondentes às mesmas.

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NO QUE ATINE À IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART.171, §3º, DO CÓDIGO PENAL), diz que as provas coligadas nos autos não provaram que ROBERTA DOS SANTOS BRAGA obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da Previdência Social, induzindo a autarquia em erro. Sustenta que a ré jamais foi servidora do INSS ou de qualquer forma foi responsável pelos benefícios em questão, pois não foi ela quem requereu, apresentou documentação ou foi submetida à entrevista rural. Além disso, a ré não foi beneficiária de qualquer vantagem pecuniária. Aduz também que ainda que se admitisse a parcial procedência das alegações, o simples fato de providenciar os documentos necessários ao deferimento do pedido, por si só, não constitui crime.

NO QUE DIZ RESPEITO À ACUSAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO

(ART.288 DO CPB, REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA REALIZADA PELA LEI N.º12.850/2013), entende que o crime não deve prosperar, pois, todos os documentos retratados nos autos de apreensões, decorrentes da decisão de fl.29, que considera nula, devem ser desentranhados. Da mesma forma, as provas decorrentes das interceptações telefônicas devem ser declaradas nulas e desentranhados dos autos todos os pedidos, decisões, autos circunstanciados e laudo das interceptações que constam no vertente processo. Quanto à prova testemunhal, os depoimentos prestados pelos supostos agraciados pelos benefícios previdenciários, em sede de inquérito, no caso: MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, ZULEIDE FERREIRA DE ARAÚJO, FRANCISCO NUNES FERREIRA, REGINA MARIA BEZERRA FERREIRA, ANTÔNIO DE MATOS CONDE, MARIA NILZA FREIRE DE SOUZA, JOSÉ FERREIRA ALVES, JOSEFA DE SOUSA DAMASCENO, JOÃO BATISTA MELO e MARIA ROGÉRIA DE OLIVEIRA FREITAS, confirmam a tese da defesa, isentando a ré Roberta. Do mesmo modo, nenhuma das testemunhas oitivadas: MARIA IZAURA MELO LIMA, JOÃO SIDNEY DA SILVA, MANOEL AGOSTINHO NUNES JÚNIOR, BENITO BEZERRA FILHO, LUIZ MOREIRA DE ABREU, MARIA ZILMAR DE SOUSA SANTOS, WASHINGTON FERNANDO FERREIRA NUNES e MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, em juízo, sequer aduziu, na sua frente, que conhecia ROBERTA DOS SANTOS BRAGA. Quanto aos servidores do INSS que foram ouvidos como testemunhas: MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA (menciona que ela responde a outros processos), ANTÔNIO BOANERGES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, GLADYS AMORIM MARINHO, JOSÉ EUCÁRIO BRAGA e JOSÉ EDUARDO RODRIGUES BRAGAS, eles aduziram que jamais viram ROBERTA DOS SANTOS BRAGA. Nenhum laudo pericial/exame grafotécnico demonstrou a autoria de ROBERTA DOS SANTOS BRAGA no que diz respeito à falsificação de qualquer documento. Pugna, ainda, pela incidência dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Requer, no final, que, em caso de condenação, sejam fixadas penas nos patamares mínimos legais e haja o reconhecimento do direito da ré recorrer em liberdade.

Nas alegações finais, a defesa de EMERSON IESUS TABOSA SALES, preliminarmente, suscitou as seguintes questões: i) a nulidade da decisão de fl.29 deste

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processo, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional; ii) a nulidade de todas as provas obtidas através das interceptações telefônicas por ilegalidade e inconstitucionalidade, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, e necessidade de desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP e 9º da Lei n.º 9.296/96, aduzindo: a) que as provas poderiam ter sido produzidas por outros meios disponíveis; b) a ausência de indicações, tanto nos pedidos, quanto nas decisões, dos meios a serem empregados nas interceptações e ausência da forma de execução da diligência; c) ausência de fundamentação das decisões de interceptação e respectivas prorrogações; d) realização/efetivação de interceptação telefônica em terminais diversos dos autorizados às fls.77/78; e) prorrogações das interceptações telefônicas no terminal (85) 3351-1711 sem que tenha ocorrido autorização inicial; f) decisão de prorrogação da interceptação proferida por Diretora de Secretaria (fl.147).

No mérito, pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado com fulcro no art. 386,

incisos V e VII do CPP, aduzindo que: i) não existem provas hábeis à condenação, pois todos os autos de apreensões devem ser desentranhados, por ser nula a decisão de fl.29, bem como todos os pedidos, decisões e laudos decorrentes das interceptações telefônicas. Quanto à prova testemunhal, os depoimentos prestados pelos supostos agraciados pelos benefícios previdenciários, em sede de inquérito, no caso: MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, ZULEIDE FERREIRA DE ARAÚJO, FRANCISCO NUNES FERREIRA, REGINA MARIA BEZERRA FERREIRA, ANTÔNIO DE MATOS CONDE, MARIA NILZA FREIRE DE SOUZA, JOSÉ FERREIRA ALVES, JOSEFA DE SOUSA DAMASCENO, JOÃO BATISTA MELO e MARIA ROGÉRIA DE OLIVEIRA FREITAS, confirmam a tese da defesa, isentando o réu. Diz que, ao contrário do aduzido pelo MPF, a testemunha FRANCISCO NUNES FERREIRA não fez alusão direta a EMERSON IESUS TABOSA SALES, mas somente se ateve a dizer ter sido recebida por uma pessoa “que disse ser genro do Braga”, conclusão esta jamais reproduzida em juízo. Do mesmo modo, as testemunhas oitivadas: MARIA IZAURA MELO LIMA, JOÃO SIDNEY DA SILVA, MANOEL AGOSTINHO NUNES JÚNIOR, BENITO BEZERRA FILHO, LUIZ MOREIRA DE ABREU, MARIA ZILMAR DE SOUSA SANTOS, WASHINGTON FERNANDO FERREIRA NUNES e MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, em juízo, aduziram, categoricamente, que não conheciam EMERSON IESUS. Quanto aos servidores do INSS que foram ouvidos como testemunhas: MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA (menciona que ela responde a outros processos), ANTÔNIO BOANERGES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, GLADYS AMORIM MARINHO, JOSÉ EUCÁRIO BRAGA e JOSÉ EDUARDO RODRIGUES BRAGA, aduziram que jamais viram EMERSON IESUS. Por outro lado, nenhum laudo pericial/exame grafotécnico demonstrou a autoria de EMERSON IESUS no que diz respeito à falsificação de qualquer documento.

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Diz que, QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART.299 DO CÓDIGO PENAL), não há provas de cometimento do crime com o fim de alcançar concessão de benefício previdenciário. Adverte que sequer houve perícia/exame grafotécnico para comprovar a falsificação.

NO QUE SE REFERE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART.333

DO CÓDIGO PENAL), sustenta que o réu jamais ofereceu ou prometeu vantagem indevida para funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A consumação do crime exige o oferecimento ou a promessa anterior à prática do ato de ofício e, quando a vantagem for dada depois, sem ter havido qualquer tipo de oferta ou promessa anterior, não se trata de corrupção ativa. Sustenta, no final, mais uma vez, que as provas decorrentes das interceptações devem ser consideradas nulas e devem ser desentranhadas dos autos os pedidos, decisões e autos circunstanciados correspondentes às mesmas.

NO QUE ATINE À IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO

PREVIDENCIÁRIO (ART.171, §3º, DO CÓDIGO PENAL), diz que as provas coligadas nos autos não provaram que EMERSON IESUS obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da Previdência Social, induzindo a autarquia em erro. Sustenta que o réu jamais foi servidor do INSS ou de qualquer forma foi responsável pelos benefícios em questão, pois não foi ele quem requereu, apresentou documentação ou foi submetido à entrevista rural. Além disso, o réu não foi beneficiário de qualquer vantagem pecuniária. Aduz também que ainda que se admitisse a parcial procedência das alegações, o simples fato de providenciar os documentos necessários ao deferimento do pedido, por si só, não constitui crime.

NO QUE DIZ RESPEITO À ACUSAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO

(ART.288 DO CPB, REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA REALIZADA PELA LEI N.º12.850/2013), entende que o crime não deve prosperar, pois, todos os documentos retratados nos autos de apreensões, decorrentes da decisão de fl.29, que considera nula, devem ser desentranhados. Da mesma forma, as provas decorrentes das interceptações telefônicas devem ser declaradas nulas e desentranhados dos autos todos os pedidos, decisões, autos circunstanciados e laudo das interceptações que constam no vertente processo. Quanto à prova testemunhal, os depoimentos prestados pelos supostos agraciados pelos benefícios previdenciários, em sede de inquérito, no caso: MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, ZULEIDE FERREIRA DE ARAÚJO, FRANCISCO NUNES FERREIRA, REGINA MARIA BEZERRA FERREIRA, ANTÔNIO DE MATOS CONDE, MARIA NILZA FREIRE DE SOUZA, JOSÉ FERREIRA ALVES, JOSEFA DE SOUSA DAMASCENO, JOÃO BATISTA MELO e MARIA ROGÉRIA DE OLIVEIRA FREITAS, confirmam a tese da defesa, isentando o réu. Diz que, ao contrário do aduzido pelo MPF, a testemunha FRANCISCO NUNES FERREIRA não fez alusão direta a EMERSON IESUS TABOSA SALES, mas somente se ateve a dizer ter sido recebida por uma pessoa “que disse ser genro do Braga”, conclusão esta jamais reproduzida em juízo. Do mesmo modo, as testemunhas

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oitivadas: MARIA IZAURA MELO LIMA, JOÃO SIDNEY DA SILVA, MANOEL AGOSTINHO NUNES JÚNIOR, BENITO BEZERRA FILHO, LUIZ MOREIRA DE ABREU, MARIA ZILMAR DE SOUSA SANTOS, WASHINGTON FERNANDO FERREIRA NUNES e MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, em juízo, aduziram, categoricamente, que não conheciam EMERSON IESUS. Quanto aos servidores do INSS que foram ouvidos como testemunhas: MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA (menciona que ela responde a outros processos), ANTÔNIO BOANERGES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, GLADYS AMORIM MARINHO, JOSÉ EUCÁRIO BRAGA e JOSÉ EDUARDO RODRIGUES BRAGA, aduziram que jamais viram EMERSON IESUS. Nenhum laudo pericial/exame grafotécnico demonstrou a autoria de EMERSON IESUS no que diz respeito à falsificação de qualquer documento. Pugna, ainda, pela incidência dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Requer, no final, que, em caso de condenação, sejam fixadas penas nos patamares mínimos legais e haja o reconhecimento do direito do réu recorrer em liberdade.

Nas Alegações finais, a Defesa de JUCI DUARTE AZEVEDO, preliminarmente, suscitou as seguintes questões: i) a nulidade da decisão de fl.29 deste processo, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional; ii) a nulidade de todas as provas obtidas através das interceptações telefônicas por ilegalidade e inconstitucionalidade, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, e necessidade de desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP e 9º da Lei n.º 9.296/96, aduzindo: a) que as provas poderiam ter sido produzidas por outros meios disponíveis; b) a ausência de indicações, tanto nos pedidos, quanto nas decisões, dos meios a serem empregados nas interceptações e ausência da forma de execução da diligência; c) ausência de fundamentação das decisões de interceptação e respectivas prorrogações; d) realização/efetivação de interceptação telefônica em terminais diversos dos autorizados às fls.77/78; e) prorrogações das interceptações telefônicas no terminal (85) 3351-1711 sem que tenha ocorrido autorização inicial; f) decisão de prorrogação da interceptação proferida por Diretora de Secretaria (fl.147).

No mérito, pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado com fulcro no art. 386,

incisos V e VII do CPP, aduzindo que: i) não existem provas hábeis à condenação, pois todos os autos de apreensões devem ser desentranhados, por ser nula a decisão de fl.29, bem como todos os pedidos, decisões e laudos decorrentes das interceptações telefônicas. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas oitivadas: MARIA IZAURA MELO LIMA, JOÃO SIDNEY DA SILVA, MANOEL AGOSTINHO NUNES JÚNIOR, BENITO BEZERRA FILHO, LUIZ MOREIRA DE ABREU, MARIA ZILMAR DE SOUSA SANTOS, WASHINGTON FERNANDO FERREIRA NUNES e MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, em juízo, quando perguntadas se conheciam JUCI DUARTE AZEVEDO, aduziram categoricamente que não. Quanto aos servidores do

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INSS que foram ouvidos como testemunhas MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA (menciona que ela responde a outros processos), ANTÔNIO BOANERGES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, GLADYS AMORIM MARINHO, JOSÉ EUCÁRIO BRAGA e JOSÉ EDUARDO RODRIGUES BRAGA, aduziram que jamais viram JUCI DUARTE AZEVEDO. Nenhum laudo pericial/exame grafotécnico demonstrou a autoria de JUCI DUARTE AZEVEDO no que diz respeito à falsificação de qualquer documento.

Diz que, QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART.299

DO CÓDIGO PENAL), não há provas de cometimento do crime com o fim de alcançar concessão de benefício previdenciário. Adverte que sequer houve perícia/exame grafotécnico para comprovar a falsificação.

NO QUE ATINE À IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO

PREVIDENCIÁRIO (ART.171, §3º, DO CÓDIGO PENAL), diz que as provas coligadas nos autos não provaram que JUCI DUARTE AZEVEDO obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da Previdência Social, induzindo a autarquia em erro. Sustenta que o réu jamais foi servidor do INSS ou de qualquer forma foi responsável pelos benefícios em questão, pois não foi ele quem requereu, apresentou documentação ou foi submetido à entrevista rural. Além disso, o réu não foi beneficiário de qualquer vantagem pecuniária. Aduz também que ainda que se admitisse a parcial procedência das alegações, o simples fato de providenciar os documentos necessários ao deferimento do pedido, por si só, não constitui crime.

NO QUE DIZ RESPEITO À ACUSAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO

(ART.288 DO CPB, REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA REALIZADA PELA LEI N.º12.850/2013), entende que o crime não deve prosperar, pois, todos os documentos retratados nos autos de apreensões, decorrentes da decisão de fl.29, que considera nula, devem ser desentranhados. Da mesma forma, as provas decorrentes das interceptações telefônicas devem ser declaradas nulas e desentranhadas dos autos todos os pedidos, decisões, autos circunstanciados e laudo das interceptações que constam no vertente processo. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas oitivadas: MARIA IZAURA MELO LIMA, JOÃO SIDNEY DA SILVA, MANOEL AGOSTINHO NUNES JÚNIOR, BENITO BEZERRA FILHO, LUIZ MOREIRA DE ABREU, MARIA ZILMAR DE SOUSA SANTOS, WASHINGTON FERNANDO FERREIRA NUNES e MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, em juízo, quando perguntadas se conheciam JUCI DUARTE AZEVEDO, aduziram categoricamente que não. Quanto aos servidores do INSS que foram ouvidos como testemunhas MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA (menciona que ela responde a outros processos), ANTÔNIO BOANERGES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, GLADYS AMORIM MARINHO, JOSÉ EUCÁRIO BRAGA e JOSÉ EDUARDO RODRIGUES BRAGA, aduziram que jamais viram JUCI DUARTE AZEVEDO. Nenhum laudo pericial/exame grafotécnico demonstrou a autoria de JUCI DUARTE AZEVEDO no que diz respeito à falsificação de qualquer documento. Pugna, ainda,

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pela incidência dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Requer, no final, que, em caso de condenação, sejam fixadas penas nos patamares mínimos legais e haja o reconhecimento do direito do réu recorrer em liberdade;

Nas alegações finais da defesa de EUNICE DOS SANTOS BRAGA,

preliminarmente, foram suscitadas as seguintes questões: i) a nulidade da decisão de fl.29 deste processo, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional; ii) a nulidade de todas as provas obtidas através das interceptações telefônicas por ilegalidade e inconstitucionalidade, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, e necessidade de desentranhamento dos autos, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP e 9º da Lei n.º 9.296/96, aduzindo: a) que as provas poderiam ter sido produzidas por outros meios disponíveis; b) a ausência de indicações, tanto nos pedidos, quanto nas decisões, dos meios a serem empregados nas interceptações e ausência da forma de execução da diligência; c) ausência de fundamentação das decisões de interceptação e respectivas prorrogações; d) realização/efetivação de interceptação telefônica em terminais diversos dos autorizados às fls.77/78; e) prorrogações das interceptações telefônicas no terminal (85) 3351-1711 sem que tenha ocorrido autorização inicial; f) decisão de prorrogação da interceptação proferida por Diretora de Secretaria (fl.147).

No mérito, pugnou pela ABSOLVIÇÃO da acusada com fulcro no art. 386,

incisos V e VII do CPP, aduzindo que: i) não existem provas hábeis à condenação, pois todos os autos de apreensões devem ser desentranhados, por ser nula a decisão de fl.29, bem como todos os pedidos, decisões e laudos decorrentes das interceptações telefônicas. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas oitivadas: MARIA IZAURA MELO LIMA, JOÃO SIDNEY DA SILVA, MANOEL AGOSTINHO NUNES JÚNIOR, BENITO BEZERRA FILHO, LUIZ MOREIRA DE ABREU, MARIA ZILMAR DE SOUSA SANTOS, WASHINGTON FERNANDO FERREIRA NUNES e MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, em juízo, quando perguntadas se conheciam a ré Eunice Braga, aduziram que jamais lhe haviam visto. Quanto aos servidores do INSS que foram ouvidos como testemunhas: MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA (menciona que ela responde a outros processos), ANTÔNIO BOANERGES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, GLADYS AMORIM MARINHO, JOSÉ EUCÁRIO BRAGA e JOSÉ EDUARDO RODRIGUES BRAGA, aduziram que jamais viram EUNICE BRAGA. Nenhum laudo pericial/exame grafotécnico demonstrou a autoria de EUNICE BRAGA no que diz respeito à falsificação de qualquer documento.

Diz que, QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART.299

DO CÓDIGO PENAL), não há provas de cometimento do crime com o fim de alcançar concessão de benefício previdenciário. Adverte que sequer houve perícia/exame grafotécnico para comprovar a falsificação.

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NO QUE SE REFERE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART.333

DO CÓDIGO PENAL), sustenta que a ré jamais ofereceu ou prometeu vantagem indevida para funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A consumação do crime exige o oferecimento ou a promessa anterior à prática do ato de ofício e, quando a vantagem for dada depois, sem ter havido qualquer tipo de oferta ou promessa anterior, não se trata de corrupção ativa. Sustenta, no final, mais uma vez, que as provas decorrentes das interceptações devem ser consideradas nulas e devem ser desentranhadas dos autos os pedidos, decisões e autos circunstanciados correspondentes às mesmas.

NO QUE ATINE À IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO

PREVIDENCIÁRIO (ART.171, §3º, DO CÓDIGO PENAL), diz que as provas coligadas nos autos não provaram que EUNICE BRAGA obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da Previdência Social, induzindo esta autarquia em erro. Sustenta que a ré jamais foi servidora do INSS ou de qualquer forma foi responsável pelos benefícios em questão, pois não foi ela quem requereu, apresentou documentação ou foi submetido à entrevista rural. Além disso, a ré não foi beneficiária de qualquer vantagem pecuniária. Aduz também que ainda que se admitisse a parcial procedência das alegações, o simples fato de providenciar os documentos necessários ao deferimento do pedido, por si só, não constitui crime.

NO QUE DIZ RESPEITO À ACUSAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO

(ART.288 DO CPB, REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA REALIZADA PELA LEI N.º12.850/2013), entende que o crime não deve prosperar, pois, todos os documentos retratados nos autos de apreensões, decorrentes da decisão de fl.29, que considera nula, devem ser desentranhados. Da mesma forma, as provas decorrentes das interceptações telefônicas devem ser declaradas nulas e desentranhados dos autos todos os pedidos, decisões, autos circunstanciados e laudo das interceptações que constam no vertente processo. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas oitivadas: MARIA IZAURA MELO LIMA, JOÃO SIDNEY DA SILVA, MANOEL AGOSTINHO NUNES JÚNIOR, BENITO BEZERRA FILHO, LUIZ MOREIRA DE ABREU, MARIA ZILMAR DE SOUSA SANTOS, WASHINGTON FERNANDO FERREIRA NUNES e MARIA HELENA RIBEIRO LOBO, em juízo, quando perguntadas se conheciam a ré EUNICE BRAGA, aduziram que jamais lhe haviam visto. Quanto aos servidores do INSS que foram ouvidos como testemunhas MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA (menciona que ela responde a outros processos), ANTÔNIO BOANERGES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, GLADYS AMORIM MARINHO, JOSÉ EUCÁRIO BRAGA e JOSÉ EDUARDO RODRIGUES BRAGA, aduziram que jamais viram EUNICE BRAGA. Nenhum laudo pericial/exame grafotécnico demonstrou a autoria de EUNICE BRAGA no que diz respeito à falsificação de qualquer documento. Pugna, ainda, pela incidência dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Requer, no final, que, em

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caso de condenação, sejam fixadas penas nos patamares mínimos legais e haja o reconhecimento do direito da ré recorrer em liberdade;

A defesa de MARIA FRANCINEIDE DE MESQUITA SANTOS, nas

alegações finais, não apresentou preliminares. No mérito, pugnou pela ABSOLVIÇÃO, defendendo que, na denúncia, foram

relacionados quatro benefícios tidos como irregulares recebidos por: MARIA ILZA SOUZA FERREIRA, MANOEL CARNEIRO DE FREITAS, MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS e RITA BARBOSA DOS SANTOS, sendo que, em relação a MARIA ILZA SOUZA FERREIRA e MANOEL CARNEIRO DE FREITAS os benefícios continuam ativos, sem indícios de irregularidades. Ressalta que a ré apenas habilitou o benefício de MANOEL CARNEIRO DE FREITAS, mas não foi responsável pelas demais fases da concessão. Esclarece que a habilitação consiste em somente receber os documentos. Já os benefícios de MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS e RITA BARBOSA DOS SANTOS são dois salários-maternidade concedidos a trabalhadoras rurais e a ré aplicou a legislação de acordo com os seus conhecimentos e as normas. Contudo, sustenta que havia uma dificuldade em interpretar o que é início de prova material e que ocorreram apenas erros administrativos. As supostas fraudes praticadas por outros réus não eram do conhecimento da ré e não existe nenhuma prova que possa resultar na condenação dela. Finalmente diz que, no interrogatório, a acusada esclareceu e justificou a concessão ou não, com riqueza de detalhes, de cada um dos processos.

DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO EM QUE SE FUNDA A DECISÃO (art.381, III, CPP)

Preliminares

Preliminarmente, cumpre analisar as supostas nulidades aventadas por alguns

dos acusados. Destaco que os réus ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, ROBERTA DOS

SANTOS BRAGA, EMERSON IESUS TABOSA SALES, JUCI DUARTE AZEVEDO, EUNICE DOS SANTOS BRAGA e REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO alegam, exatamente, a ocorrência das mesmas nulidades processuais, sendo inclusive defendidos pelo mesmo advogado.

Também o réu MANOEL BARROSO BRAGA apresenta preliminares que

coincidem com aquelas agitadas pelos réus ora mencionados. Contudo, acresce MANOEL BARROSO BRAGA o pedido de reunião de ações

penais, sustentando a existência de continuidade delitiva entre os fatos apurados neste processo e aqueles objeto de processos autônomos, também em trâmite neste juízo.

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Dessa forma, principio pela análise das preliminares comuns, aproveitando a argumentação doravante expendida para afastar ou acolher cada tese em relação a todos os réus, conjuntamente.

Ao final, analiso a alegada ocorrência de crime continuado e possível

necessidade de reunião dos processos, preliminar invocada unicamente pelo réu MANOEL BARROSO BRAGA.

ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE FL.29, QUE AUTORIZOU A

REALIZAÇÃO DE BUSCAS E APREENSÕES. INDEFERIMENTO Tenho por improcedente a alegação de nulidade da decisão de fl.29, que

autorizou as buscas e apreensões nos endereços dos envolvidos. Segundo a defesa, a decisão proferida seria genérica e desprovida de fundamentação, sequer podendo afirmar-se que tal provimento jurisdicional teria sido conciso.

Aduzem também que a referida decisão não individualizou nem qualificou os sujeitos passivos das medidas, não tendo apontado o foco da investigação. Além disso, não teriam sido indicados os endereços nos quais deveriam ter sido realizadas as medidas.

Por outro lado, argumentam os defensores, com amparo no art. 240 do CPP e no

preceito constitucional estabelecido no inciso IX, do art.93, da CRFB/88, que não estariam presentes as fundadas razões exigidas pela legislação, para autorização da diligência.

Pretendem, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão de fls. 29, com reflexo em todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes, nos termos dos artigos 157, caput c/c art.573, §1º do CPP, determinando-se, por corolário, o desentranhamento dos autos de apreensões e laudos de exame de equipamento computacional.

Não existe, contudo, nenhum vício capaz de invalidar a decisão de fl.29. De fato, na decisão combatida, o magistrado deixou claro que foi a partir da

leitura e releitura do fundamentado e detalhado parecer do Ministério Público Federal, que ele firmou sua convicção, favorável ao pedido de busca e apreensão, o que culminou com a determinação da expedição dos mandados.

Desse modo, não houve decisão genérica ou desprovida de fundamentação. Embora construída em poucas linhas, não se vislumbra eiva no teor do decisum,

eis que se reportou ao exauriente Parecer Ministerial de fls.21/28, o qual, por sua vez, diz expressamente que concorda com o pedido formulado pela Autoridade Policial,

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sobre a necessidade de realização das medidas de buscas e apreensões em todos os endereços indicados na fl.15.

O magistrado, não custa repetir, disse que leu e releu o parecer do douto

Representante do MPF e o adotou como razão de decidir. Acolheu, enfim, os fundamentos nele expostos para autorizar a realização da medida cautelar de busca e apreensão.

Assim, diante dos substanciais fundamentos trazidos pelo representante

ministerial, preferiu o magistrado encampá-los, valendo-se da técnica da motivação “per relationem”, o que afasta qualquer alegativa de nulidade, por ausência de fundamentação.

O parecer do MPF, então, passou a integrar o ato decisório proferido.

Aliás, a mesma linha de entendimento pode ser encontrada em diversos

precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o exposto abaixo, no sentido de que inexiste nulidade na decisão que aplica a técnica de motivação “per relationem”, ou seja, quando se acolhe, como razão de decidir, os fundamentos da representação policial ou do parecer do Ministério Público, desde que eles estejam devidamente motivados. Veja:

E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – CONCUSSÃO (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA (CPM, ART. 70, II, “l”) – SUPOSTA TRANSGRESSÃO AO POSTULADO QUE VEDA O “BIS IN IDEM” NA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL – INEXISTÊNCIA – CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO – DELITO PRATICADO POR MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTEGRA O TIPO PENAL DO ART. 305 DO CPM – PRECEDENTES – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RHC 128143 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) – destacamos.

No mesmo sentido, colhi jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A

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SUPREMA CORTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE UNICAMENTE NOS ARGUMENTOS DA REPRESENTAÇÃO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CRIMES PERMANENTES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Consoante precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, os fundamentos da representação policial ou do parecer do Ministério Público, desde que devidamente motivados. 4. O MM. Juízo de primeiro grau poderia ter declinado, de forma mais eloquente, os elementos de convicção que embasaram sua decisão. Não obstante, diante dos substanciais fundamentos trazidos pela representação policial - os quais, frise-se, sequer foram impugnados no presente habeas corpus -, preferiu o magistrado encampá-las, o que não significa ausência de fundamentação. 5. Ademais, o mandado de busca e apreensão era dispensável, pois foram encontradas drogas e armas nas casas do Paciente e dos corréus, o que evidencia a situação de flagrante delito, podendo, pois, a autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa, sem a necessidade de mandado judicial. 6. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN: (HC 201200849322, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2014 ..DTPB:.) – destacamos.

Constata-se, portanto, que a técnica de fundamentação per relationem, aplicada

na decisão de fl.29, segundo o STF, não viola o regramento constitucional que impõe a obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, previsto no inciso IX, do art.93, da CF.

Quanto à alegada violação do art.240 do Código de Processo Penal, isso também

não ocorreu, pois as fundadas razões exigidas pela legislação foram devidamente expostas pelo MPF no parecer que serviu de fundamento e integrou a decisão de fl.29.

Basta observar, por exemplo, na fl.26, quando o Parquet narra que foram levantados dados pela Força Tarefa do INSS e Polícia Federal demonstrando “a existência de indícios claros do cometimento de fraude em detrimento da previdência

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social, em particular a concessão de aposentadoria rural fraudulenta e benefícios outros, como aposentadoria por invalidez.”

Ora, o trecho acima bem resume toda a narrativa do fumus boni júris,

suficientemente retratado no bojo da representação policial, em conjunto com demais elementos informativos concretos, apresentados pela Força-Tarefa (ampla auditoria dos benefícios fraudados, deixando indene de dúvida a materialidade delitiva), tudo a demonstrar a justa causa e a legitimidade da diligência realizada.

Por esses motivos, mostra-se absolutamente hígido o juízo de necessidade

levado a efeito pela autoridade que determinou a medida. Quanto aos outros elementos que a defesa entende que deveriam estar contidos

na decisão de fl.29 (individualização e qualificação dos sujeitos passivos das medidas e os seus endereços; foco da investigação etc), tudo foi devidamente tratado no prefalado parecer do MPF que integrou a decisão.

Ademais, quando trata da busca e apreensão, o CPP não exige que a decisão do

magistrado faça referência textual a toda sorte de detalhes, desde que de seu cotejo com os elementos dos autos, seja possível perceber com clareza os indivíduos sujeitos à medida. A exigência legal, prevista no art.243 do CPP, limita-se à presença desses pormenores no mandado de busca e apreensão, o que de fato foi respeitado, conforme se observa nos expedientes contidos nas fls.33/45.

Cumpre-me ressaltar, ainda, que a decisão de fl.29 foi totalmente produzida de

forma manuscrita. No final da decisão, inclusive, o Douto Juiz Federal determinou a expedição de mandados de busca e apreensão com “urgência”.

Denota-se, com isso, o periculum in mora, ou seja, para evitar o

desaparecimento de vestígios de crimes, o magistrado se preocupou em dar celeridade à diligência investigativa.

Abdicou, portanto, de uma decisão com linguagem rebuscada e digressões

jurídicas dispensáveis, e optou por uma decisão simples, mas suficientemente fundamentada, que atingiu, com sucesso, o seu objetivo, como demonstram os diversos autos de apreensões juntados aos autos, após as diligências.

Acresço ainda que, quando da decretação da medida cautelar questionada pela

defesa, os elementos de informação coligidos pela força tarefa e a linha investigativa perfilhada já no início da operação apontavam para a prática do delito de quadrilha (art. 288, do CP, em sua redação original).

Tratando-se o tipo penal do art. 288 de crime permanente, é correto afirmar que

durante a deflagração das buscas e apreensões realizadas, aqueles indivíduos se

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encontravam em estado de flagrância, o que afasta a garantia de inviolabilidade do domicílio, conforme pacífica jurisprudência. Por todos, o seguinte julgado do STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS (CINCO VEZES), FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA ENVIADA POR EMAIL. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO POSTERIOR DO DENUNCIANTE NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL LEVANDO FARTA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO AS DENÚNCIAS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO PARQUET, AINDA QUE NO MESMO DIA, PARA AVERIGUAR AS DENUNCIAS, ALÉM DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA E INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS EFETIVOS DE INVESTIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO E CRIME PERMANENTE TORNAM DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA A APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. – (...) Foge ao bom senso e a razoabilidade que, após terem sido entregues dezenas de documentos falsificados no Ministério Público e obtido sucesso nas investigações preliminares realizadas para comprovação das denúncias, que se mostre necessário a realização de diversas outras diligências, uma vez que já fartamente comprovados os indícios da existência de falsificação de documentos em larga escala. - Vale destacar, ainda, que nos casos de flagrante delito (falsificação de documentos públicos) ou de crime permanente (formação de quadrilha), como no presente caso, torna-se dispensável a existência de Mandado de Busca e Apreensão, uma vez que está autorizado pelas normas legais e constitucionais o ingresso dos agentes públicos no domicílio, inclusive no período noturno, com a prisão dos envolvidos e apreensão dos objetos relacionados ao crime, sem se cogite de nulidade da prisão ou das provas apreendidas. Recurso ordinário que se nega provimento. ..EMEN: (RHC 201300096882, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/05/2014 RSTJ VOL.:00234 PG:00673 ..DTPB:.) Desse modo, ainda que se pudesse cogitar de nulidade da decisão, o estado de

flagrância, decorrente da permanência no delito de quadrilha (art. 288, do CP, redação original) bastaria para afastar até mesmo a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio. Sendo assim, a fortiori, também a existência de vícios na decisão judicial que determina a busca e apreensão se torna irrelevante, quando verificada situação de flagrância.

Por todo o exposto, considero válida a decisão de fl.29, bem como válidos todos os atos processuais (buscas e apreensões de documentos) dela decorrentes,

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por entender que o comando não violou qualquer preceito de base constitucional ou legal.

ALEGADA NULIDADE DE TODAS AS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE

INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. REFLEXO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS

DECORRENTES. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO Nas alegações finais, a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas foi dividida em vários tópicos, cada um deles fazendo referência específica a determinado vício. Trato detalhadamente todas as questões apresentadas, valendo-me da mesma divisão em tópicos (subitens) empregada pela defesa, para acolher ou rejeitar a nulidade argüida, concluindo em quadro sinótico, sobre a aludida preliminar.

- Subitem “a” - Alega a defesa que a interceptação prevista na Lei n.º 9.296/96 é cautelar preparatória (durante inquérito) ou incidental (durante a instrução). Deve se sujeitar, portanto, aos requisitos do fumus comissi delicti e o periculum in mora – periculum in libertatis, em respeito ao art.5º, CF/88. Dizem que devem estar presentes os pressupostos mínimos de garantia, previstos no art.2º da Lei n.º9.296/96. Reportam-se ao inciso II do referido artigo, o qual estabelece que a interceptação telefônica não deve ser autorizada se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. Sustentam que este preceito não foi respeitado e que as interceptações eram dispensáveis, pois poderiam ser supridas por busca e apreensão, pela Auditoria do INSS e pelas provas testemunhal e pericial. Aduzem, inclusive que o MPF, no parecer de fls.73/75, se apercebe da dispensabilidade das interceptações. Para decidir sobre a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, volto

minha atenção para o apenso XI deste feito, constituído pelos volumes 01 e 02, relativos aos autos n.º 0016799-53.2004.4.05.8100, onde a medida foi processada.

Vejo, logo no início, que a decisão inaugural de quebra de sigilo telefônico teve

como “mola propulsora” a Representação da Autoridade Policial, no Apenso XI – fls.08/09.

De acordo com a Delegada que subscreve a representação, a Polícia Federal, na

época, recebeu uma série de denúncias de fraudes na obtenção de benefícios previdenciários junto às agências da Previdência Social, sob a subordinação da Gerência Executiva de Sobral, entre elas a de Itapipoca/CE.

Segundo consta, as denúncias narravam que o réu MANOEL BARROSO

BRAGA estaria falsificando documentos para obtenção irregular de benefícios. Além disso, dizia-se que servidores do INSS, entre eles a ré REGINA ELIZABETH LEITÃO

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MELO, estariam angariando a documentação fraudada, dentro das agências da Previdência.

Explicou a Autoridade Policial que, diante dos indícios apontados nas denúncias,

foi feito preliminarmente um levantamento por parte da APE/INSS/CE – Assessoria de Pesquisas Estratégicas, nos nomes apresentados nas denúncias, sendo constatadas fortes irregularidades nas concessões de 20 (vinte) benefícios1.

Além da análise dos dossiês, diz a Delegada, foram feitas investigações de

campo, tendo sido angariada farta documentação e descrição de todo um esquema de fraude, envolvendo o réu MANOEL BARROSO BRAGA, o que pode ser confirmado no relatório “Operação Itapipoca-CE”, de fls.34/48.

Conforme a DPF, fez-se necessário que o juízo federal autorizasse o

monitoramento de conversações telefônicas dos envolvidos, para coligir mais elementos que pudessem descortinar a suposta associação criminosa especializada em fraudar o INSS naquela região.

Ao pleito da Autoridade Policial, aderiu o Ministério Público Federal, nas

fls.73/75 (apenso XI), por também entender que o monitoramento das linhas telefônicas seria decisivo para angariar os demais elementos de prova.

Em resposta, a decisão de fls.77/78 (apenso XI), proferida pelo Dr. Augustino

Lima Chaves, Juiz Federal Titular da 12ª Vara, devidamente fundamentada, que observou rigorosamente o disposto no art.5º, inciso XII, da Constituição Federal e na Lei n.º9.296/1996, determinando a concessão da medida requerida.

Não vislumbro, portanto, neste subitem, nenhum vício capaz de nulificar a

diligência. Primeiro, a interceptação telefônica foi autorizada em decisão fundamentada da

autoridade competente, para fins de investigação criminal, como determina o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, reproduzido pelo art.1º da Lei n.º 9.296/96.

Quanto ao art. 2º da Lei n.º 9.296/96, não há cogitar de qualquer dos óbices

previstos na norma, ausente qualquer impeditivo à adoção da medida. Ao contrário, a Autoridade Policial reuniu robusta documentação, tendo o magistrado à vista da demonstração de justa causa, concluído pela indispensabilidade da realização de monitoramento.

1 Cópias dos dossiês se encontram nas fls.11/32 do apenso XI.

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É bom que se diga, a autoridade policial não se amparo unicamente em “denúncias anônimas”, quando procedeu à representação pela medida cautelar em questão.

Na verdade, foram apresentados diversos dossiês que evidenciavam a existência

de benefícios concedidos irregularmente pela servidora REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, acompanhados de um relatório, resultante de minuciosa operação levada a efeito pela Previdência Social (Operação Itapipoca), em que se constatou o envolvimento do réu MANOEL BARROSO BRAGA em falsificações de documentos utilizados para cometer fraudes contra a previdência social.

Veja que a interceptação não foi deferida em função de meras conjecturas, pois

estava presente, indubitavelmente, a causa provável, ou seja, os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão (o magistrado cita na decisão, por exemplo, estelionato previdenciário), em conformidade com a exigência do art. 2º, incisos “I” e “III”, da Lei n.º 9.296/1996.

Por outro lado, quanto ao critério da estrita necessidade (art.2º, inciso II), é certo que a Autoridade Policial demonstrou em seu pedido que a medida era indispensável para a apuração completa das infrações penais, tratando-se da ultima ratio para o correto esclarecimento dos fatos. No mesmo sentido, o pronunciamento do MPF e a decisão do magistrado.

A conclusão da fase instrutória demonstra com clareza que nenhum outro

instrumento, além das interceptações telefônicas, seria capaz de demonstrar cabalmente, o elo criminoso entre os chefes da quadrilha, qual seja, a ligação entre a funcionária pública do INSS, a ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO e o réu MANOEL BARROSO BRAGA, dois indivíduos sem qualquer ligação aparente.

A argumentação pela necessidade ganha força quando se trata de crimes contra a

Administração, na medida em que tais práticas delitivas (sobretudo aquelas previstas no art. 313-A e 317, do CP) acontecem a portas fechadas, dependendo da discrição dos agentes e da ocultação dos vestígios para a sua consecução.

Diversamente do que se dá com os crimes contra a pessoa ou com os crimes

contra o patrimônio de um modo geral, os crimes contra a Administração não soem ter sua prática comprovada por testemunhas, sendo incomum até mesmo o contato visual dos beneficiados pelas fraudes com os agentes públicos envolvidos nesse tipo de delito.

Por esse motivo, a exata delimitação da autoria exige, comumente, o recurso à

excepcional medida da interceptação telefônica, não sendo possível, por outros meios, descortinar a exata participação dos demais coautores, sobretudo aqueles ocupantes de cargos públicos.

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Como ensina José Paulo Baltazar Júnior2, o requisito previsto no inciso II do art.2º da Lei n.º 9.296/1996 deve sempre ser apreciado com razoabilidade, não podendo engessar-se a fase investigativa com exigências impeditivas do desenrolar da persecução penal.

Eventuais meios de prova disponíveis à época, provavelmente deixariam a

desejar, na medida em que não conseguiriam comprovar, com o mesmo grau de certeza, quais e quantos eram os servidores públicos do INSS que integravam a quadrilha criada para cometer os crimes mencionados na denúncia.

Tanto a busca e apreensão, quanto as auditorias do INSS, as provas testemunhal

e pericial, nenhum destes meios de provas, propostos pela defesa, isoladamente considerado ou mesmo todos em conjunto, teria o condão de trazer à tona, sem as interceptações, de forma inconteste, a exata estruturação da quadrilha, os seus lideres, o modo de funcionamento e, principalmente, como atuavam os integrantes da facção que trabalhavam no INSS de Itapipoca/CE.

Em síntese, conforme a lição de Vicente Greco Filho3, o usual é que se necessite

da interceptação para a demonstração da existência de quadrilha, sobretudo da conexão entre pessoas e o envolvimento delas em determinado fato criminoso.

Por exemplo, se as interceptações telefônicas não tivessem ocorrido, não se teria, com a riqueza que se vislumbra nos autos, detalhes importantes sobre as negociações espúrias de valores entre a servidora do INSS, a ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO e os réus MANOEL BARROSO BRAGA, ROBERTO DOS SANTOS BRAGA e ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, pois tudo era feito às escuras.

Não é possível cogitar da assinatura de recibos, por exemplo, pelas servidoras,

em quitação do recebimento de propina pela prática dos crimes (embora se tenha notícia, aqui e alhures, de semelhante situação).

Ademais, como lecionam Grinover, Gomes Filho e Fernandes4, quando o

magistrado faz o juízo de admissibilidade e considera a interceptação como o único meio possível de colheita de prova, ela não se torna ilegítima, ainda que depois se demonstre que outros meios existiam, pois, o requisito do inciso II, art. 2º, é necessário à autorização, mas não condição de validade da prova:

2 Junior, José Paulo Baltazar, Crimes Federais, 8.ed.rev.Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2012. 3 GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica: considerações sobre a Lei 9296 de 24 de julho de 1996 – São Paulo: Saraiva, 1996, pgs. 20/21. 4 As Nulidades no Processo Penal - Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes, Antonio Magalhães Gomes Filho, 9ª Ed. Revista e Atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, fl.209.

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“Mas poderão surgir dúvidas, na praxis, quando a interceptação tiver sido autorizada por considerá-la o magistrado, no juízo de admissibilidade, o único meio possível de colheita da prova, demonstrando-se após que outros existiam. Parece-nos que, nesse caso, a interceptação não poderá ser considerada ilícita (rectius, ilegítima), por configurar a exigência do inc. II do art.2.º requisito necessário à autorização, mas não condição de validade da prova. Se, naquele momento, à cognição sumária do juiz, a quebra do sigilo pareceu ser o único meio disponível para a obtenção da prova, a autorização terá sido legal e não perderá essa característica se se constatar, depois, a possibilidade de utilização de provas colhidas por outros meios.” – destacamos.

Agora, quanto à interpretação que a defesa deu ao Parecer do MPF, de fls.73/75, não entendo que o órgão acusatório se apercebeu da dispensabilidade das interceptações. Muito pelo contrário, entendo que o Parquet ratificou integralmente o pedido da Autoridade Policial.

Na verdade, uma exegese dentro do contexto permite compreender que, quando

o MPF se reporta à realização de outras diligências feitas anteriormente para colheitas de subsídios, é para justificar que, naquele momento, somente a interceptação telefônica seria decisiva para angariar os demais elementos de prova que faltavam para fechar o ciclo. Em outras palavras, afirma o MPF que, mesmo levando a cabo outras meios disponíveis, não havia a autoridade policial logrado descortinar completamente a trama delitiva, o que justifica a adoção da medida cautelar de interceptação, não a interdita.

Por tudo isso, tenho por acertado o proceder do douto magistrado, prolator da

decisão de fls.77/78 (apenso XI), que considerou a medida imprescindível ao aprofundamento da investigação.

Logo, não existe nenhum argumento no subitem “a” que justifique o

reconhecimento de nulidade nas interceptações telefônicas realizadas.

- Subitem “b”-

Neste subitem, dizem os advogados que nem no pedido de quebra de sigilo telefônico de fls.08/09 e fls.154/156 do IP n.º 038/2005, nem no parecer ministerial de fls.73/75, nem nas decisões de fls.77/78 e 156 houve a indicação dos meios a serem empregados nas interceptações e a forma de execução da diligência, em desacordo com os arts. 4º e 5º da Lei n.º 9.296/96. Da mesma forma, os pedidos de prorrogações das escutas (fls.89; 100; 126 e 141); nem as respectivas decisões que as renovaram (fls.93; 112; 133 e 147) corrigiram a ilegalidade.

Neste ponto, a defesa também faz menção à decisão de fl.147, em que se observa

que o pedido de prorrogação das interceptações telefônicas, formulado à fl.141, foi autorizado através de Ato Ordinatório, assinado pela Diretora de Secretaria da 12ª Vara/CE.

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Mantenho, contudo, a mesma sistemática de análise isolada dos subitens, uma

vez que a defesa reservou um subitem exclusivamente para tratar sobre a mencionada decisão de fl.147. Sobre ela, então, deliberarei mais adiante, em tópico próprio.

Prosseguindo, observo que, também sob esse enfoque, as demais decisões

impugnadas pela defesa (à exceção da decisão de fl.147, que será analisada em outro momento), estão em consonância com os arts. 4º e 5º da Lei n.º 9.296/96 e a simples leitura do rol de pedidos da Representação Policial de fl.09 (apenso XI) confirma essa afirmação.

O teor do requerimento é no sentido de que as respectivas operadoras de

telefonia “ a) disponibilizem os meios técnicos necessários a fim de possibilitar o devido monitoramento nos terminais seguintes” e “b) Informar os dados cadastrais dos titulares das linhas telefônicas citadas às fls.05 do DOC.02”.

Pede a autoridade policial que as operadoras sejam obrigadas a disponibilizar os

canais de acesso às linhas discriminadas, devendo estas também repassar os dados cadastrais dos titulares dos terminais telefônicos indicados.

Uma vez cumpridas as incumbências das concessionárias, iniciaria a Polícia

Federal, incontinenti, o monitoramento dos números pertencentes aos suspeitos, obviamente, sem o conhecimento dos interlocutores.

Os requerimentos, portanto, evidenciam que a polícia judiciária se valeu do

“grampeamento” das linhas como meio empregado para realizar as interceptações, mediante a necessária colaboração das operadoras. Verificando o atendimento dos pressupostos legais, o magistrado autorizou a medida, o que é perfeitamente compatível com a Lei n.º 9.296/96.

Ao contrário do que sustenta a defesa, a parte final do art. 4º da mencionada lei

não exige que o Delegado faça uma exposição técnica e pormenorizada dos meios empregados na diligência, até porque tal exagero seria desprovido de finalidade, na medida em que os nuances técnicos da atividade de interceptação escapariam à esfera de conhecimento do julgador.

É a operadora de telefonia quem detém a expertise no assunto e poderia declinar,

por exemplo, qual o aparelho e a tecnologia utilizados no procedimento, apontando cada detalhe técnico, não a Autoridade Policial.

Ademais, em nenhum momento a defesa esclareceu qual a relevância dessas

informações técnicas para o caso e, principalmente, qual o prejuízo ocasionado para os réus, em razão da ausência de tais informações na representação policial.

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Na verdade, quando a lei exige a indicação dos “meios empregados” é para que o magistrado possa aferir se o caminho traçado pela Autoridade Policial, para realizar a interceptação, se coaduna com a lei de regência.

Em síntese, o objetivo da lei é que seja afastada a utilização de meios ilícitos ou

ilegítimos. No caso, o meio empregado foi o ordinariamente utilizado pela Polícia Federal em casos similares, técnica sabidamente lícita e segura, porquanto devidamente amparada pela Lei n.º 9.296/96.

Já nos pedidos de prorrogações ou inclusão de linhas, feitos nas fls.89, 100, 126, 141, 154/155 (apenso XI), a Autoridade Policial adotou, também, a mesma sistemática, ou seja, expôs o meio empregado em cada representação, tendo o procedimento sido novamente chancelado pelo magistrado.

Não houve, assim, qualquer violação ao art.4º da Lei n.º 9.296/96. Da mesma forma, inexiste ofensa ao art. 5º da Lei 9269/96, pois o magistrado,

na fl.78 (apenso XI), indicou a forma de execução da diligência, na medida em que ordenou às operadoras a adoção de providências técnicas e posterior colocação dos canais necessários à disposição da Policia Federal, para que este órgão pudesse cumpri-la.

Constata-se, desse modo, que o magistrado, ciente de que o trabalho da Polícia

Federal somente seria satisfatoriamente desempenhado com o auxílio das operadoras, atribuiu as operações técnicas aos serviços públicos de telefonia, para garantir uma maior segurança, credibilidade e sigilo do procedimento.

Os parâmetros judiciais, acima expostos, são suficientes para atender ao art. 5º da Lei n.º 9.296/96, pois não se extrai da referida norma que o magistrado ingresse em pormenores técnicos relativos à execução da medida pelas operadoras, informação de pouco ou nenhuma valia para a tutela do direito fundamental à idoneidade da prova obtida. Além disso, a análise judiciosa das interceptações telefônicas não revela qualquer excesso na atuação da Polícia Judiciária, tendo a autoridade utilizado-se de absoluta proporcionalidade na efetivação da cautelar deferida.

Nas decisões seguintes (fls.93, 112, 132, 156 - apenso XI), que deferiram os

pedidos de prorrogações ou autorizaram a inclusão de novas linhas, o magistrado também indicou suficientemente a forma de execução da diligência, seguindo o método empregado na decisão que deferiu a interceptação telefônica inaugural (fl.78-apenso XI).

Assim, por considerar que o procedimento adotado por este juízo atende com

perfeição os requisitos do art. 5º da Lei n.º 9.296/96, afasto a tese defensiva de que

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estariam eivadas de nulidade, também por este fundamento, as decisões que deferiram e prorrogaram as interceptações.

- Subitem “c”-

Sustentam os réus que a decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica deve ser muito bem fundamentada, sob pena de nulidade, consoante o art.5º da Lei n.º 9.296/96 e inciso IX do art.93 da CF de 1988. No caso dos autos, contudo, todas as decisões autorizadoras das quebras de sigilos telefônicos/interceptações telefônicas, assentadas às fls.77/78, 93, 112, 133, 147 e 156 do IP n.º038/2005 se apresentam completamente ausentes de fundamentações. Não houve controle judicial: sobre indícios de autoria ou participação; sem materialidade; dizer se a infração era punida com reclusão; necessidade; descrição do objeto da investigação; indicar e qualificar os sujeitos passivos das medidas; meios empregados e forma de diligência; intensidade da medida.

Pois bem. Não há qualquer nulidade na decisão de fl.77/78 (apenso XI). Embora

sucinta, ela apresentou os fundamentos essenciais para a decretação da quebra do sigilo telefônico.

Pontuou, por exemplo, que diante de fundadas razões para a quebra,

apresentadas pela Polícia Federal, a proteção constitucional das comunicações telefônicas deveria ser relativizada pelo Poder Judiciário, pois o interesse público deveria se sobressair ao dos indivíduos envolvidos, diante da gravidade do crime em investigação.

Acrescento ainda que, na decisão de fl.77/78 (apenso XI), o magistrado faz

expressa referência ao crime de estelionato contra o INSS, punido com reclusão. Quanto à necessidade de indicar os meios empregados e a forma de execução da

diligência, já demonstrei, no tópico anterior, que esses requisitos foram devidamente respeitados.

Vejo também, na decisão de fl.77/78 (apenso XI), que o magistrado utilizou a técnica da motivação “per relationem”, fortalecendo, ainda mais, a idoneidade da decisão, o que afasta a alegativa de nulidade ora proposta.

Inequívoca, pois, a intenção do magistrado, de deferir a medida “nos termos em

que requerida pela Autoridade Policial, às fls.08/09.” Ou seja, diante dos substanciais fundamentos apresentados pela DPF, limitou-se o magistrado a encampar os argumentos expostos, para deferir o pedido.

Atento para o fato de que a Representação da Autoridade Policial, utilizada

como fundamento de decidir pelo magistrado, elenca todos os elementos reivindicados pela defesa dos acusados: indícios de autoria ou participação, a materialidade, a

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necessidade da medida, o objeto da investigação, a qualificação dos sujeitos passivos e a intensidade da interceptação.

Insta exortar, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que inexiste nulidade na decisão que aplica a técnica de motivação “per relationem”, que é a técnica de adotar, como razão de decidir, os fundamentos da representação policial ou do parecer do Ministério Público, desde que suficientemente motivados, como ocorreu neste caso.

Portanto, não merece reparo a decisão de fl.77/78 (apenso XI), porquanto

proferida de acordo com os ditames da Lei 9.296/96, observando, ainda, a determinação constitucional do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, na medida em que regularmente fundamentada.

Em relação às demais decisões combatidas: fls.93, fls.112, fl.133, e fl.156

(todas no apenso XI), também não vislumbro qualquer mácula que as invalide, como explicarei a seguir.

À fl.93, houve decisão prorrogando, por mais 15 (quinze) dias, as interceptações

dos números (85) 8806-3067 e (85) 3351-1711. Disse o magistrado, na ocasião, que deferia o pedido, em razão do relato da

Autoridade Policial que considerou necessária a medida, a fim de descortinar as relações espúrias mantidas pelos investigados e identificar outros envolvidos. Ainda naquela oportunidade, ratificou as justificativas que embasaram a decisão anterior, de fls.77/78.

A decisão em comento atendeu seguramente o disposto no artigo 5º da Lei

9.296/1996, já que a dilatação do prazo da interceptação anteriormente deferida, por mais 15 (quinze) dias, foi devidamente fundamentada, inclusive, fazendo alusão à manifestação judicial pretérita, como razão de decidir.

Dessa maneira, válida também a decisão de fl.93. Na decisão de fls.112, prorrogou-se por mais 15 (quinze) dias o monitoramento

do terminal (85) 3351-1711. A interceptação do terminal (85) 8806-3067 foi suspensa. Na mesma oportunidade, foi deferido pedido para inclusão dos números (88) 9204-4720 e (88) 9961-9746, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

O magistrado se valeu das mesmas razões aduzidas nas decisões de fls.77/78 e

fl.93, por ele próprio proferidas, para autorizar as providências acima referidas, ou seja, para fundamentar a prorrogação da interceptação de um terminal e a inclusão de mais 02 (dois) números telefônicos para monitoramento.

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Entendo que a referência às decisões anteriores foi válida e atendeu a exigência de motivação. Ora, é fácil deduzir que diante das considerações da DPF (fl.100) e das narrativas constantes no auto circunstanciado n.º 02 (fls.101/108), o juiz reconheceu a permanência das razões iniciais legitimadoras da interceptação, ou seja, a indispensabilidade da interceptação como único meio de prova disponível para a elucidação completa do fato criminoso.

Desnecessária, portanto, a reprodução ipsis litteris de toda a argumentação já

expendida, a cada nova decisão. A simples referência às razões anteriores, como achou por bem fazer o magistrado, serviu de fundamentação e legitimou o ato, mesmo porque as primeiras interceptações realizadas apenas reforçaram os indícios da prática criminosa anteriormente identificados, conforme se depreende dos autos circunstanciados resultantes das interceptações.

Logo, válida também a decisão de fl.112.

Por sua vez, a decisão de fl.133 prorrogou o prazo para monitoramento dos terminais (85) 3351-1711, (88) 9204-4720 e (88) 9961-9746, por mais 15 (quinze dias), com base nos mesmos argumentos que fundamentaram a decisão de fls. 112.

De igual modo, foi feita referência a uma decisão anterior, razão por que, na

trilha do que foi dito antes, não vislumbro nenhuma nulidade na adoção de tal procedimento.

Saliento, inclusive, que no HC 92.020/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa), o STF

firmou o entendimento de que “as decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento”.

Assim sendo, também a decisão de fl.133 não se encontra viciada.

A última das decisões impugnadas, de fl.156, tomou de empréstimo os

mesmos argumentos que fundamentaram a decisão de fls. 77/78, decisum este que deferiu a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (da linha 85 3351-1691) nos termos em que requerido pela autoridade policial de fls.154/155.

Também neste caso, o magistrado reportou-se a uma decisão, por ele mesmo

proferida anteriormente, para fundamentar o monitoramento de um novo terminal telefônico.

Definitivamente, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade nessa

técnica de decidir. Mesmo porque, as considerações sobre os pressupostos da medida cautelar real de interceptação dizem respeito ao fato investigado e ao

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titular da linha interceptada, não oscilando em razão da quantidade de linhas, de titularidade do investigado, que venham a ser incluídas no espectro da interceptação.

Valendo-se, também este magistrado, da técnica de fundamentação per

aliunde, recorro às justificativas por mim já declinadas no ponto em que enfrentada a impugnação da decisão de fl.112, para considerar igualmente legítima a decisão de fl.156. Esgotada a análise das questões contidas nesse subitem, passo então a decidir conjuntamente sobre as considerações tecidas pela defesa acerca dos itens “d” e “e”. - Subitens “d” e “e”-

- Nestes subitens, defendem os advogados que houve realização de interceptação em telefone diverso do autorizado. Alegam que a decisão de fls.77/78 autorizou a interceptação dos terminais (88) 351-1711 e (88) 8806-3067 e os números fornecidos para as operadoras foram os mencionados. Aduz que, contudo, as interceptações foram feitas nos telefones (85)351-1711 e (85) 8806-3067, números diferentes dos autorizados. O auto circunstanciado n.º01 de fls.90/91 diz que o monitoramento estava sendo feito no número (85) 3351-1711 e pediu a retificação do código de localidade do terminal móvel utilizado por Elizabeth Leitão Melo, cujo número é (85) 8806-3067. As decisões que prorrogaram as interceptações foram a da linha (85) 3351-1711, mas não houve expressa autorização (mediante decisão nascedoura) de quebra, já que a decisão de fls.77/78 se refere única e exclusivamente ao número (88)351-1711.Requer a nulidade das interceptações, com reflexo em todos os atos processuais dela decorrentes, declarando nulo o auto circunstanciado n.º01, disposto às fls.90/92, e n.ºs 02 a 05, do IP n.º038/2005.

Analisando detidamente a decisão de fls.77/78 (apenso XI), percebo que, inicialmente, foi autorizado judicialmente o monitoramento dos números telefônicos (88) 3511711 e (88) 8806-3067. Na verdade, ao decidir, o magistrado apenas transcreveu os números indicados na Representação da Autoridade Policial, conforme se observa na fl.09 do apenso.

Após a decisão, foram enviados os ofícios para as operadoras (fls. 80/81 do

apenso XI), reproduzindo os mesmos números constantes na decisão, ou seja, (88) 3511711 e (88) 8806-3067, sendo também determinada a adoção das providências cabíveis para realização das interceptações.

Posteriormente, a Autoridade Policial apresentou o seu primeiro pedido de

prorrogação de interceptação telefônica (fl.89 – apenso XI), acompanhado do Auto Circunstanciado n.º 01, que se encontra nas fls. 90/92 (apenso XI).

Ocorre que, em seu pedido de prorrogação, a Delegada oficiante informa que o

número a ser prorrogado é (85) 3511711, utilizado pelo alvo MANOEL BARROSO BRAGA. Naquela oportunidade, pugnou a autoridade policial pela retificação do código

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de localidade do terminal móvel utilizado por REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, cujo número correto seria (85) 8806-3067.

Anoto, portanto, que ambos os números fornecidos o foram, na representação

originária, com o código DDD “88”, equivocamente indicado. Depois, constatado o evidente erro material, a Autoridade Policial, requereu a prorrogação dos números e apontou o equívoco ao magistrado. Esse, por sua vez, ao deferir a prorrogação, na fl.93 (apenso XI), renovou o monitoramento telefônico dos réus, agora com o número DDD correto, no caso, “85”.

Não considero, contudo, que tal irregularidade tenha vulnerado garantias

fundamentais do investigado. Tenho, ao contrário, por evidente, que a inconsistência muito bem observada

pela competente defesa retrata mero erro material, consistente em equívoco da autoridade policial e do magistrado, na indicação dos DDD’s relacionados aos dois terminais referidos.

Trata-se inclusive de equívoco bastante comum, no Estado do Ceará, a

associação irrefletida do DDD “88” a toda e qualquer linha telefônica de cidades do interior, como se o DDD “85” fosse exclusividade das linhas da capital, Fortaleza/CE.

Talvez por isso tenha sido indicado inicialmente o DDD “88” como sendo

aquele relativo à cidade de Trairi/CE, onde residia MANOEL BRAGA, quando, na verdade, o código daquela área também era o “85”. A despeito da falha da autoridade policial, considero que tal equívoco não importou em prejuízo às garantias do investigado, pelos motivos seguintes.

Em primeiro lugar, um dos terminais cuja numeração estaria indicada

erradamente, o da ré ELIZABETH LEITÃO MELO, n.º (85) 8806-3067, sequer chegou a ser monitorado, conforme consta na última folha do Auto Circunstanciado n.º01 (fl.92 – apenso XI).

Quanto ao outro terminal, o de n.º (85) 3511711, a falha constatada no código

(DDD), por si só, não tem o condão de invalidar o monitoramento realizado e, consequentemente, o Auto Circunstanciado n.º 01, pois não existia dúvida quanto ao alvo monitorado que, no caso, era o réu MANOEL BARROSO BRAGA.

De fato, na Representação da Autoridade Policial, na fl.09 (Apenso XI), existe

expressa menção ao alvo que se desejava monitorar: MANOEL BARROSO BRAGA e REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO. A decisão de fls.77/78 (Apenso XI), por sua vez, tem toda sua fundamentação voltada para o afastamento do sigilo telefônico das referidas pessoas.

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Já o Auto Circunstanciado de fls.90/92 (Apenso XI) evidencia que o foco do monitoramento, mesmo tendo ocorrido erro no número DDD, foi exatamente a comunicação dos réus MANOEL BARROSO BRAGA e REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO. Assim, não se pode falar, como aduz a defesa, que as interceptações ocorreram em terminais telefônicos não autorizados pelo Juízo. Os telefones monitorados pertenciam às pessoas que eram alvos da investigação e o magistrado afastou, em decisão fundamentada, o seu sigilo telefônico.

Isso porque o regramento instituído pela Lei n.º 9.296/96 tem por escopo

assegurar a garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, em benefício do investigado. Dito de outro modo, a finalidade do controle judicial prévio sobre a medida cautelar de interceptação é evitar que indivíduos que não estejam sob investigação de crimes graves, venham a ter afastado o sigilo de suas comunicações.

Não era esse o caso dos, à época investigados, quando da prolação que decretou

a quebra do sigilo das comunicações. Todas as linhas sobre as quais recaiu a medida, como já afirmado, eram de titularidade dos investigados, restando atendida a disciplina legal de autorização prévia. Caso o referido equívoco tivesse importado em violação de um terceiro, estranho à investigação, dele seria a legitimidade para alegar a quebra indevida do sigilo das comunicações, o que não aconteceu, vale ressaltar (mesmo porque o referido número, com o DDD 88, sequer existe, como é possível verificar pela simples discagem).

Em suma, a necessidade de indicação dos terminais presta-se, tão somente, a

certificar-se o magistrado de que a linha cujo sigilo foi levantado efetivamente pertence ao agente contra quem pesam os indícios da prática criminosa.

É comezinha a prática de autorização de interceptações telefônicas com base

apenas em nomes e CPF´s dos investigados, pois, muitas vezes, a polícia judiciária sequer tem conhecimento prévio dos números dos telefones pertencentes aos indivíduos investigados.

Ou seja, o fundamental é a correta indicação ao juízo da pessoa investigada, para que não ocorra devassa indevida na intimidade e vida privada de terceiros, não relacionados com os fatos apurados.

Como já dito, os então investigados MANOEL BARROSO BRAGA e REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO foram abarcados pelo dispositivo da decisão judicial e foi sobre eles que recaiu o monitoramento.

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Assim, mero equívoco na digitação do código de área dos números fornecidos não poderia invalidar toda a diligência, principalmente quando constatado que as linhas (85) 3511711 e (85) 8806-3067 efetivamente pertenciam, aos réus. Portanto, ao contrário do que afirma a defesa, o juiz, ao tratar novamente sobre essas mesmas linhas, nas decisões posteriores (entre elas, a de fl.93, apenso XI), não estava prorrogando a interceptação de números que não tiveram uma expressa autorização (mediante decisão nascedoura) de quebra. A decisão devidamente fundamentada já existia desde os primórdios. O erro material, prontamente corrigido pelo magistrado, não teve e nem poderia ter o condão de invalidar as interceptações telefônicas efetivadas. Colho da jurisprudência, a mesma linha:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO FURACÃO". IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em nulidade da interceptação telefônica, quando constatado que o agente policial incorreu em mero erro material no preenchimento de documento, ao fazer referência a um dos terminais telefônicos interceptados. Ausência de prova da alegada interceptação telefônica sem autorização judicial. II - Suposta divergência entre a quantidade de áudios no CD e no HD das gravações não configurada, tendo a r. decisão impugnada esclarecido que "a discrepância entre o número de interceptações registradas no HD e no CD está longe de configurar qualquer irregularidade e já foi explicada pelo Juízo impetrado, pois esta última mídia trazia 'as transcrições dos áudios relacionados com a investigação' do período; aquela primeira, de outro lado, juntada ao final do processo, trouxe, além de todo o conteúdo dos CDs anteriormente apresentados, todos os demais arquivos, entre os quais, 'todos os áudios'". III - Questões suscitadas pela defesa em sede de alegações finais, após a elaboração de perícia particular, que não fazem prova do alegado constrangimento ilegal, seja em razão da preclusão consumativa, seja pelo fato de encontrarem amparo em laudo técnico - unilateral - por ela produzido (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 35981 RJ 2013/0059513-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) -destacamos.

Não ocorreu, assim, nenhuma nulidade nas interceptações telefônicas resultante da questão acima tratada. Passo ao subitem “f”. - Subitem “f”-

Neste subitem, dizem os réus que a decisão de prorrogação da interceptação, em resposta ao pedido de fl.141, foi proferida pela Diretora de Secretaria, na fl.147 do IP n.º038/2005 e, portanto, não é válida. Alega que o art.º1º da Lei n.º 9.296/96 diz que a decisão de interceptação é ato privativo do juiz.

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Contudo, a Diretora de Secretaria, na fl.147, deferiu a prorrogação dos terminais (85) 3351-1711, (88) 9204-4720 e (88) 9961-9746, através de ato ordinatório. Não houve ratificação ou decisão complementar por parte do magistrado. A decisão da diretora deu ensejo ao Auto Circunstanciado de fls.170/171, o qual, segundo a defesa, deve ser reputado nulo.

Neste ponto, merece plena acolhida a alegação da combativa defesa. Realmente, nos termos do inciso XII do art.5º da Constituição Federal e art.1º da

Lei n.º 9.296/1996, a interceptação telefônica é medida que somente pode ser deferida por magistrado, configurando um caso de reserva de jurisdição.

Logo, por esse ângulo, a decisão constante na fl.147 (apenso XI), proferida por meio de ato ordinatório, assinado pela Diretora de Secretaria da 12ª Vara/CE, que apreciou e deferiu o pedido de prorrogação do monitoramento das linhas indicadas na fl.141 (apenso XI), é inválida, pois violou os preceitos constitucional e legal, acima referidos.

A análise sobre a necessidade de uma nova prorrogação era ato privativo do

magistrado, indelegável, portanto. Somente ao juiz competia verificar a permanência, ou não, dos pressupostos legais para autorizar a renovação da medida, não se tratando de ato meramente ordinatório.

Aliás, o uso de ato ordinatório, como ocorreu, extrapolou os limites do art.93, XIV da CF, que apenas autoriza a delegação, a servidores públicos, de atos de administração ou mero expediente, desde que não contenham nenhum caráter decisório.

Não se harmonizou, também, com o art.162, § 4º, do CPC, pois somente atos

meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória é que devem ser praticados de ofício pelo servidor, independentemente de despacho.

Assim, como não houve decisão jurisdicional acerca do pedido de prorrogação

de fls. 141 (apenso XI), as interceptações realizadas, em decorrência do ato ordinatório de fl.147, devem ser consideradas provas ilícitas, pois não estão revestidas da necessária idoneidade jurídica como meio de formação do convencimento do julgador. Devem também ser desentranhadas dos autos, caso presentes, e inutilizadas após o trânsito em julgado desta sentença.

Ressalto apenas que, somente as interceptações produzidas em decorrência

do ato ordinatório de fls.147 (apenso XI), é que serão desconsideradas nesta sentença.

O mesmo destino terão, caso existam nestes autos, eventuais provas

decorrentes das interceptações realizadas em razão do ato ordinatório de fls.147

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(apenso XI), devendo estas, também, ser banidas do processo, porquanto contaminadas pelo vício originário, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

As demais interceptações telefônicas, bem como as provas delas derivadas, por

terem sido devidamente chanceladas por decisão do juiz competente, são, indiscutivelmente, válidas.

Concluo, destarte, a análise da preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, com as seguintes considerações:

CONCLUSÕES SOBRE A PRELIMINAR DE NULIDADE DAS

INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. Do exposto, refuto as questões suscitadas pelos advogados dos réus, referentes à

nulidade das interceptações telefônicas, contidas nos subitens “a” ao “e”. Ratifico, assim, a validade de todas as decisões, interceptações telefônicas e

autos circunstanciados, que não aqueles decorrentes da decisão de fls. 147, conforme indicado no quadro a seguir.

QUADRO DEMONSTRATIVO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS

LÍCITAS Decisões válidas (folha e Data)

Números Monitorados (válidos)

Períodos de Interceptações (válidos), considerando 15

dias, de acordo com a decisão

Mídia onde os diálogos válidos estão registrados

Autos Circunstanciados Válidos, relativos a datas que estão nos períodos cobertos pela

respectiva decisão (número e folha)

fls.77/78 (apenso XI), proferida em 22/09/2004

(85)351-1711 (iniciou) e (85)8806-3067(iniciou)

10/11/2004 (Início) a 24/11/2004 (fim)

Parte do conteúdo no CD n.º001/005 e Parte no CD n.º002/005.

Auto Circunstanciado n.º01 de fls.90/92 (apenso XI) e Auto Circunstanciado n.º02 de fls.101/108 (apenso XI).

fls.93 (apenso XI), proferida em 24/11/2004

(85)351-1711 (prorrogou) e (85)8806-3067 (prorrogou)

25/11/2004 (início prorrogação) a 09/12/2004 (fim prorrogação)

-Parte do conteúdo no CD n.º002/005; -Todo no CD n.º003/005; -Parte no CD n.º004/005.

Auto Circunstanciado n.º03 de fls.127/132 (apenso XI) e Auto Circunstanciado n.º04 de fls.142/145 (apenso XI).

fls.112 (apenso XI), proferida em 10/12/2004

(85)351-1711 (prorrogou) e (85)8806-3067 (suspendeu) e (88) 9204-4720 (início) e (88) 9961-9746 (início)

10/12/2004 (início prorrogação: linha – 85-3511711) a 24/12/2004 (fim prorrogação - linha – 85-3511711)

14/12/2004 (início l inhas: (88) 9204-4720 e (88) 9961-9746) a 28/12/2004 (Termino linhas: (88) 9204-4720 e (88) 9961-9746)

-Parte do conteúdo no CD n.º004/005; - Todo o conteúdo do CD n.º005/005;

- Fitas Cassetes n.º01, 02, 03, 04 e parte da 05 (relativas ao monitoramento da linha 88-9204-4720); - Fitas Cassetes n.º01 a 06 e parte da 07 (relativas ao monitoramento da linha (88)9961-9746)

Auto Circunstanciado n.º03 de fls.127/132 (apenso XI) e Auto Circunstanciado n.º04 de fls.142/145 (apenso XI).

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Deixo claro, portanto, que a quase totalidade das interceptações telefônicas e

transcrições são válidas, todas elas indicadas na tabela acima (QUADRO DEMONSTRATIVO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LÍCITAS), razão por que serão utilizadas como elementos probatórios, nesta sentença.

Da mesma forma, observo, no acervo, que as principais provas contidas nos

autos são derivadas, direta ou indiretamente, das escutas contidas no QUADRO DEMONSTRATIVO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LÍCITAS, como, por exemplo, os Autos Circunstanciados de n.º 01 a 04, as Buscas e Apreensões, a prova testemunhal e os interrogatórios.

Por outro lado, em atenção aos argumentos constantes do subitem “f”, acolho

parcialmente a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas e anulo, por reputá-las ilícitas, somente as escutas decorrentes do ato ordinatório constante na fl.147 (Apenso XI).

Em vista disso, serão adotadas as seguintes providências, após o trânsito em

julgado desta sentença, nos termos do art.157 do CPP:

fls.133 (apenso XI), proferida em 28/12/2004

(85)351-1711 (prorrogou) e (88) 9204-4720 (prorrogou) e (88) 9961-9746 (prorrogou)

25/12/2004 (início prorrogação: linha – 85-3511711) a 08/01/2005 (fim prorrogação - linha – 85-3511711)

29/12/2004 (Início prorrogação linhas: (88) 9204-4720 e (88) 9961-9746) a 12/01/2005 (Termino prorrogação linhas: (88) 9204-4720 e (88) 9961-9746)

Não há mídia com monitoramento da linha 85-3511711 no período.

- Continuação da Fita Cassete n.º05. Na Fita Cassete n.º06, apenas os dias 07/01/2005 a 12/01/2005 são válidos (relativas ao monitoramento da linha 88-9204-4720) - Fitas Cassetes continuação da n.º 07 e da n.º 08 até a n.º 15 (relativas ao monitoramento da linha (88)9961-9746)

Auto Circunstanciado n.º04 de fls.142/145 (apenso XI)

fls.156 (apenso XI), proferida em 20/01/2005

(85) 3351-1691 (início)

26/01/2005 (data prevista para início) a 10/02/2005 (data prevista para término)

Monitoramento foi prejudicado, conforme relatório final de fl.171 (Apenso XI), pois não houve o desvio de áudio pela operadora.

Sem Auto Circunstanciado relativo ao período.

Arquivos de áudios válidos Nos CD´s (todos):

CD 1– numeração 62479 a 74961; CD 2- numeração 74969 a 88390; CD 3 –numeração 88794 a 109774; CD 4 – numeração 112163 a 126665; CD 5 – numeração 126697 a 135041.

Nas Fitas Cassetes:

- Relativas ao monitoramento da linha (88) 9204-4720: Integralmente as fitas Cassetes n.º01 até a n.º05. Na fita cassete n.º 06, somente os áudios dos dias 07/01/2005 a 12/01/2005 são válidos; - Relativas ao monitoramento da linha (88)9961-9746: Integralmente as fitas Cassetes n.º01 até a n.º15.

Válidos também são todos os diálogos degravados que se encontram no documento “INFORMAÇÃO DA EQUIPE DE ANÁLISE/DELEPREV/SR/DPF” de fls.907/942 (volume III)

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1º) na fita cassete n.º06 (que integra o Apenso XI), relativa ao

monitoramento da linha (88) 9204-4720, devem permanecer somente os diálogos captados de 07/01/2005 a 12/01/2005. Os diálogos do período de 13/01/2005 a 17/01/2005 devem ser totalmente apagados;

2º) na fita cassete n.º07 (que integra o Apenso XI), relativa ao

monitoramento da linha (88) 9204-4720, todos os diálogos colhidos no período de 17/01/2005 a 25/01/2005 devem ser totalmente apagados e a mídia inutilizada;

3º) nas fitas cassete n.º16 a 21, relativas ao monitoramento da linha (88)

9961-9746, todos os diálogos colhidos no período de 13/01/2005 a 25/01/2005 devem ser totalmente apagados e a mídia inutilizada.

A única prova ilícita por derivação, conforme art.157, §1º, do CPP, é o

documento constante nas fls.154/155 (Apenso XI), enviado ao juízo pela Autoridade Policial.

Referido documento também é nulo, por conter diálogo captado no período

das interceptações ilícitas (autorizadas por meio de ato ordinatório). Por isso, deve ser desentranhado do processo e destruído, com a ressalva da necessidade do trânsito em julgado para a adoção desta última providência (inutilização).

A adoção das medidas alinhadas é suficiente para os fins do art. 573 do CPP,

porquanto, além do documento de fl.154/155, acima mencionado, não há qualquer outra prova derivada das interceptações consideradas nulas, que tenha resultado do ato ordinatório de fl.147 (apenso XI).

Ao contrário do que afirma a defesa, o Auto Circunstanciado de fls.170/171

(Apenso XI) não é nulo, pois nele a Autoridade Policial se limita a requerer o encerramento das diligências. Não existem, tampouco, transcrições de diálogos colhidos no período indevidamente autorizado, por meio do ato ordinatório.

Na verdade, sequer foram elaborados Autos Circunstanciados com as

degravações das interceptações telefônicas ilícitas, decorrentes do ato ordinatório de fl.147 (apenso XI). Mais além, as interceptações ilegítimas de modo algum se relacionam com a edificação do conjunto probatório que promoveu a formação do convencimento deste juízo. Antes de adentrar o mérito da presente ação penal, impende analisar a última preliminar, apresentada somente pelo réu MANOEL BARROSO BRAGA. DA CONTINUIDADE DELITIVA E DA ALEGADA NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS

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A efetiva ocorrência dos pressupostos autorizadores do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) será detidamente examinada quando da aplicação da pena. Trata-se, pois, de matéria de mérito que relego a posterior exame.

Já quanto ao pedido de reunião de feitos, esse sim de natureza procedimental,

tenho por inviável, uma vez que esta ação se encontra em fase diversa daquelas indicadas pela defesa como passíveis de trâmite conjunto, o que resultaria em tumulto processual.

Tal negativa não impede que, posteriormente, caso sobrevenha em desfavor do

acusado eventual condenação no bojo dos processos listados pela defesa, o juízo da execução penal proceda à unificação da pena, inclusive mediante a aplicação do benefício do art.71 do Código Penal, tudo conforme o art. 66, III, a, da Lei n.º 7.210/84.

DOS FATOS

Considerações iniciais

Passo à exposição pormenorizada dos fatos que deram azo a esta ação penal, indicando, pari passu, a materialidade delitiva que subsidiou as conclusões do juízo.

No que toca às interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, registro

também a oitiva pessoal de alguns dos áudios resultantes do monitoramento para, em conjunto com aqueles degravados pela Polícia Federal, proporcionar mais ampla visão dos fatos assim como os nuances que elucidam o grau de envolvimento de cada um dos réus. Assim, considero oportuno transcrever alguns trechos do monitoramento que, embora não registrados na degravação, compõem o acervo de interceptações válidas, disponibilizadas à consulta por acusação e defesa, sobretudo aquelas efetivamente utilizadas para formação convicção do magistrado. Volto a registrar que tal proceder, nenhum prejuízo traz para o direito de defesa dos envolvidos, pois todo o material resultante das interceptações permaneceu, durante todo o processo, na Secretaria da Vara, à disposição dos defensores, que tiverem pleno acesso ao inteiro teor de tudo o quanto gravado pelos órgãos de persecução. Trago a lume, ainda, os ensinamentos de Grinover, Gomes Filho e Fernandes5 que, com razão, asseveram:

“O resultado da interceptação deve revestir-se de forma documental. Normalmente, vem ela acompanhada de gravação da conversa

5 Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes, Antonio Magalhães Gomes Filho, op.cit., fls.197/198.

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telefônica, com a finalidade de se dispor de uma reprodução sonora, que permita a escuta. Tal gravação, de per si, já constitui documento, mas isto não exime os órgãos encarregados da operação técnica de certificar todas as etapas desenvolvidas: aliás, a doutrina tem se manifestado no sentido de lavratura do termo, mesmo quando a interceptação não tenha êxito. Também constitui documento a degravação (transcrição) da conversa, para reduzi-la à forma escrita. Todos esses documentos constituem meio de prova.” – destacamos.

No mesmo sentido, também a jurisprudência deste Egrégio TRF 5ª Região:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CP E ARTS. 90 E 96 DA LEI N.º 8.666/90. ACESSO A MÍDIAS E DEGRAVAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor de JOSÉ RAFAEL TORRES BARROS com a finalidade de cessar suposto constrangimento ilegal praticado pelo MM Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. 2. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, nos autos da ação penal nº 00005882-71.2010.4.05.8000, ao fundamento de reiterada e injustificada negativa de fornecimento das gravações das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada na persecução penal. Pretendem o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória e procedimento a ela alusivo em razão de tal condenação ter se fundado em interceptações telefônicas cujas mídias/degravações sequer constam nos autos da ação penal. 3. Da leitura do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a cópia da denúncia, depreende-se que o órgão acusador diligenciou a juntada à ação penal (que deu ensejo ao presente habeas corpus) de cópia do Inquérito nº 2893/DF, no qual foi determinado o desmembramento e envio de cópia dos autos a uma das Varas Criminais da Seção Judiciária de Alagoas para a adoção das providências cabíveis relativamente aos envolvidos que não possuíssem prerrogativa de foro perante o STF, o que é o caso do paciente. Excerto do parecer ministerial 4. Segundo elucidativo parecer ministerial: "(...) durante toda a narração da exordial

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acusatória, faz-se referencia a folhas e a arquivos constantes dos mencionados Inquéritos, pelo que se verifica que, embora não tenham sido juntados os áudios às interceptações telefônicas realizadas, estes constam dos Inquéritos, tendo a Defesa acesso a tais provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa do Paciente portanto. Pela aplicação dos princípios da celeridade e da eficiência, que norteiam o Direito Processual, seria inviável que as provas encontradas em Inquérito tivessem que ser novamente colacionadas aos autos processuais dele decorrentes, uma vez que tal procedimento não seria necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa do Acusado, que tem amplo acesso a essas provas no âmbito inquisitorial". 5. Conquanto entenda-se imperativo o acesso ao acusado dos elementos de informação que dão embasamento à denúncia, em nome da ampla defesa constitucionalmente assegurada, não se vislumbra, no caso, cerceamento ao direito de defesa ou qualquer sorte de nulidade, porquanto os arquivos relativos aos áudios e às interceptações telefônicas constam no Inquérito policial ao qual a defesa teve amplo acesso (pelo menos, os impetrantes não diligenciaram a demonstração, nesta ação, de ter ocorrido qualquer tipo de impedimento de acesso da defesa aos autos do procedimento inquisitorial). 6. No que toca ao pedido de juntada das degravações das interceptações telefônicas, da mesma forma, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida, na medida em que inexiste a necessidade de transcrição dos diálogos gravados, sendo suficiente o acesso a tais arquivos. Precedentes do STF. Ordem de Habeas Corpus denegada em consonância com o parecer ministerial. (HC 00003707520154050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::19/03/2015 - Página::93.)

Portanto, os diálogos captados e trazidos a estes autos, ainda quando não

degravados serão invocados sempre que interessarem ao contexto dos fatos em apuração, sendo indene de dúvida a possibilidade de utilização de tais elementos como meio prova.

Introdução.

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Um grupo de pessoas, liderado pelo réu MANOEL BARROSO BRAGA e pela ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO especializou-se em cometer crimes, notadamente contra a Previdência Social. Para isso, o grupo atuou em 02 (duas) frentes interligadas.

A primeira frente correspondia a um núcleo chefiado por MANOEL BARROSO BRAGA, que agia fora do INSS, realizando uma série de atividades ilícitas, todas voltadas para tornar propícia a atuação criminosa da segunda frente, instalada dentro do INSS de Itapipoca/CE e dirigida por REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO.

A coligação entre os “trabalhos” das duas frentes resultou na concessão irregular

de centenas de benefícios previdenciários que geraram pagamentos indevidos, cujos valores foram rateados entre os integrantes da quadrilha, causando, assim, um prejuízo astronômico para a autarquia.

Como isso se desenvolveu, passo a detalhar.

Primeira Frente: o núcleo liderado pelo réu MANOEL BARROSO BRAGA.

Na primeira frente, formou-se um núcleo com estrutura empresarial, responsável

por cooptar pessoas e torná-las “aptas”, mediante o uso dos mais variados artifícios fraudulentos e falsidades documentais, a receber benefícios previdenciários, principalmente aposentadorias por idade e salários-maternidade, concedidos pelo INSS ao público segurado especial (que são os componentes de grupo familiar que exerce agricultura de subsistência, conforme o art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91.

O núcleo empresarial era “encabeçado” pelo réu MANOEL BARROSO BRAGA, ou, simplesmente, “BRAGA”, como era mais conhecido no município de Trairi/CE, local onde se concentrou parte das atividades criminosas.

Nesse núcleo figuravam, também, como peças centrais e, portanto, fundamentais

para o sucesso das ilicitudes praticadas, os réus ROBERTO DOS SANTOS BRAGA e ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, chamados, respectivamente, de “ROBERTO” e “ROBERTA”, ambos, filhos de BRAGA.

A família de BRAGA tinha ainda como membros do consórcio criminoso, sua

esposa, a ré EUNICE DOS SANTOS BRAGA ou “EUNICE” e o seu genro, esposo da ré ROBERTA, o réu EMERSON IESUS TABOSA SALES, o “EMERSON”, que, por seu sogro BRAGA, era chamado de “HERMES”.

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Para compor este núcleo, além de seus familiares, BRAGA contratou 02 (duas) pessoas para prestar auxílio no esquema criminoso. Foram os réus JUCI DUARTE AZEVEDO (o “JUCI”) e TICIANE ALVES DE PAIVA (a “TICIANE”).

Paralelamente, BRAGA contava com vários intermediadores que

arregimentavam pessoas interessadas em adquirir benefícios previdenciários. Entre eles, estava o réu MANOEL HILÁRIO DA SILVA, também conhecido como “PASTOR” ou “ALDENOR”. Passo a abordar o papel de cada um dos réus no esquema acima referido, com exceção do réu MANOEL HILÁRIO DA SILVA (“PASTOR” ou “ALDENOR”), em virtude do incidente de insanidade mental6, que ocasionou a suspensão do processo em relação a este. Da mesma forma, a conduta individual da ré TICIANE ALVES DE PAIVA (a “TICIANE”) não será objeto de análise, já que esta foi citada por edital, o que resultou na suspensão do processo e do decurso do prazo prescricional quanto a essa ré, conforme decisão de fls.1597 (vol.06).

Passo, pois, a detalhar as vicissitudes da dinâmica criminosa urdida pelo núcleo de BRAGA.

BRAGA morava na Rua Manoel Teixeira, n.º 121, Centro, Trairi/CE. No referido endereço, além de residir, ele também estabeleceu uma espécie de “escritório” para o seu empreendimento criminoso.

Na casa, ou melhor, no “escritório” de BRAGA, eram recebidas, diariamente,

várias pessoas que pretendiam conseguir um benefício previdenciário, muitas das quais, vindas de municípios mais longínquos, como Fortaleza/CE e Caucaia/CE.

A maioria dessas pessoas era agenciada por indivíduos que, em conluio com

BRAGA, ofertavam os “serviços” mundo afora, sempre com a promessa de retorno garantindo.

Registro, no diálogo abaixo, a conversa de BRAGA com um deles, o PASTOR.

Nela, impressiona o volume de pessoas arregimentadas pelo grupo: PASTOR x BRAGA

BRAGA diz que vai botar tudo agora em dezembro, que quer entrar o ano quase sem nada lá, PASTOR diz que tem um pessoal lá que estão chiando, que estavam querendo pegar os documentos, aí ele pediu para ter paciência; BRAGA pede para PASTOR enviar uma relação desse povo para ele (BRAGA) ver lá e manda pelo menino dele (Pastor), PASTOR diz que com

6 APENSO 15: relativo ao processo n.º 0000027-05.2015.4.05.8108.

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RITA eram 47 (quarenta e sete), mas o dela já chegou e ainda falta 46 (quarenta e seis); BRAGA pergunta se não tem um pessoal lá para ele atender na sexta-feira ou sábado, PASTOR diz que tinha um bocado de pessoa mais sumiram, tinha bem uns oito ou nove, BRAGA pede para PASTOR avisar quando tiver gente.

(Arquivo 87167, fl.911 do vol.03)

De fato, a garantia de sucesso era tamanha, que isso acabou popularizando a

figura de BRAGA como um indivíduo poderoso e influente que conseguia “ajeitar”, com facilidade, aposentadorias.

Em um dos diálogos captados, exsurge claramente a figura de um BRAGA

orgulhoso, ao dizer a um “cliente” de Fortaleza que nunca fez uma aposentadoria para não dar certo.7

Como era de se esperar, tanto marketing atraiu o interesse de multidões incautas

(ou não), compostas quase sempre por pessoas com o mesmo perfil daquelas abordadas pela Polícia Federal durante a diligência de busca e apreensão realizada no “escritório” de BRAGA (termos de declarações às fls. 93/99, vol.01), a exemplo do senhor JOSÉ FERREIRA ALVES.

Disse a aludida vítima à Polícia que acreditava ter direito a uma aposentadoria

por tempo de contribuição, mas não teria obtido o reconhecimento pelo INSS de Caucaia/CE. Ao saber da fama de BRAGA, resolveu procurá-lo para providenciar o benefício e estava aguardando o resultado. Transcrevo:

“Que se encontra desempregado há cerca de seis anos; Que desde então sobrevive fazendo “bicos” em serviços gerais; que procurou a agência do INSS em Caucaia/CE na tentativa de obter a aposentadoria por tempo de contribuição; Que trabalhou por cerca de 24 anos com anotação em sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; Que foi informado pelo INSS que ainda não fazia jus ao benefício pleiteado; que ouviu dizer que o senhor BRAGA era acostumado a aposentar muitas pessoas dessa região e portanto resolveu procurá-lo há cerca de um ano; que foi atendido pelo senhor BRAGA na residência deste, tendo o mesmo lhe pedido uma relação de documentos e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no que atendeu o declarante; Que na data de hoje, compareceu novamente à residência do senhor BRAGA no intuito de perguntar sobre a tramitação de sua aposentadoria, ainda não obtida, bem como para pedir de volta sua CTPS a fim de requerer uma parcela do benefício advindo do Plano Collor; Que no momento em que chegou à casa do senhor Braga foi abordado por uma equipe de Policiais Federais que ali se encontrava e foi convidado a prestar declarações; Que confirma que o senhor BRAGA a que se refere é a pessoa a quem os Policiais Federais deram voz de prisão.” (destacamos)

- Termo de declarações de fls.93/94 (vol.01)-

7 CD 001/2005 (apenso XI), arquivo de áudio n.º 62921 (monitoramento em 10/11/2004, às 19:42:48).

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Nesse caso, pondero que a pronta intervenção da Polícia impediu que o desenrolar da prática criminosa resultasse na concessão indevida de um benefício para o senhor JOSÉ FERREIRA ALVES. Não foi, contudo, o que aconteceu no caso do senhor ABINOAN SANTOS OLIVEIRA, que recebeu irregularmente o benefício n.º 131.033.798-2, em decorrência da atuação da quadrilha. Referida pessoa, da mesma forma que o senhor JOSÉ FERREIRA ALVES, procurou o INSS de Caucaia/CE, onde também teve o pedido indeferido. Tão logo ABINOAN SANTOS OLIVEIRA optou por procurar um dos filhos de BRAGA, o réu ROBERTO (figura de igual relevância no esquema criminoso), logrou obter, de modo indevido, o benefício ambicionado. A conclusão alinhada decorre das informações prestadas pela Força Tarefa no Apenso III, Vol.01, Planilha n.º 58 (item n.º01), que analisou a documentação pertencente a ABINOAN SANTOS OLIVEIRA, apreendida na residência do réu ROBERTO.

As declarações do senhor JOSÉ FERREIRA ALVES também evidenciam que, logo no começo, ao ser recebido por BRAGA, o candidato ao benefício previdenciário deveria repassar uma quantia fixa, definida por ele, como uma espécie de entrada.

Não satisfeitos em lesar a autarquia previdenciária, optaram os agentes por

malferir também os clientes que arregimentavam, estes muitas vezes desprovidos de consciência da ilicitude da atuação da quadrilha.

Semelhante declaração foi feita por outra vítima, o senhor FRANCISCO

NUNES FERREIRA, quando de suas declarações na Delegacia:

“que o “PASTOR” marcou um encontro entre o declarante e BRAGA, o que aconteceu no dia 02/10/2004, num sábado, na casa de “PASTOR”; que nesse encontro o declarante entregou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para o “PASTOR” e este repassou para BRAGA, o qual disse que o dinheiro era para as despesas iniciais, tendo o declarante entregue também os seus documentos pessoais, em original, ou seja, CTPS, CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO e duas fotografias 3x4 (...) que em Trairi/CE o declarante e Roberto foram para a casa do Sr. Braga e, de lá, acompanhado de uma moça bem jovem e loura, foram para o Banco do Brasil e de portando a Carta de Concessão dirigiu-se ao caixa e mediante a apresentação da Carta de Concessão, recebeu a importância de R$ 2.299,73 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos); que nessa oportunidade recebeu seus documentos de volta”. (destacamos)

- Termo de declarações de fls.175/176 do IPL - vol.01 -

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Ainda sobre o assunto, existe um diálogo interceptado em que BRAGA diz a uma “cliente” que o serviço é fornecido mediante uma entrada, garantindo aquele que o resultado seria obtido “bem ligeirinho”:

- MNI X BRAGA (85.3351-1711)-

Trancrição: MNI diz que um rapaz que aposentou a esposa dele, lhe deu o telefone de Braga e explica sua situação, que é esposa de funcionário público aposentado e que ouviu uma conversa de que quem é esposa de funcionário público não tem direito; Braga pergunta se ela é funcionária pública e ela diz que nunca trabalhou (os dois começam a rir); Braga diz que ela tem que ir lá para conversarem; ela quer saber mais ou menos o que precisa para poder ir; Braga diz para ela levar todos os documentos dela, IDENTIDADE, CPF, CARTEIRA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO; ela diz carteira não tem; Braga diz que ela tira lá, que é melhor, que leve a certidão de casamento ou então registro se for solteira e que tem uma entrada de dinheiro também; ela pergunta quanto é a entrada e Braga diz que é R$400,00 e acrescenta que é bem ligeirinho; ela diz que amanhã não dá para ir que seu esposo está viajando, quando ele vai conversar com ele e depois liga e pergunta se Braga tem certeza que dá certo; Braga diz “é, vem”.

(arquivo n.º72649, 17/11/2004, 18:41:07 (CD 001/005 e fls.107, apenso 11)

Outra exigência da quadrilha era a retenção de todos os documentos pessoais do

pretendente até a concessão do benefício. Aqui impõe-se um esclarecimento. Importa registrar, a retenção dos documentos originais das pessoas, mais que

uma etapa para a “fabricação” das falsidades, era direcionada à garantia do sucesso da empreitada criminosa. Com esta artimanha, BRAGA tinha a intenção de, ao final, chantagear o “beneficiário”, condicionando a devolução da documentação ao prévio repasse de valores recebidos, pagos pelo INSS, em decorrência das fraudes.

Assim procedendo, BRAGA prejudicava severamente o “beneficiário” que

ficava impossibilitado de utilizar seus documentos pessoais para outras finalidades, em alguns casos, por mais de 01 (um) ano.

A oitiva de alguns diálogos captados pela Polícia Federal evidencia o desespero

de algumas pessoas que, premidas pela necessidade de reaverem seus documentos, defrontavam-se com BRAGA, que se mostrava irredutível quanto à devolução destes, enquanto não recebesse os valores que desejava.

O diálogo abaixo comprova isso:

- MNI X BRAGA (85.3351-1711)- “BRAGA” atende uma senhora não identificada, mas que disse ser viúva de Antônio Alves de Lima. Ela diz que seu esposo foi aposentado por “BRAGA” e já repassou, através de um dos aliciadores, os documentos para receber a pensão por morte. Reclama uma posição a respeito, mas BRAGA diz que ainda

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não chegou nada. A viúva pergunta, então, se os seus documentos já estão liberados, se pode mandar buscar. “BRAGA” diz que não pode e somente libera no dia que receber o dinheiro. Ela reclama, pois diz que precisa cadastrar o CPF. “BRAGA” diz que isso não tem problema e ela cadastra – o CPF - quando chegar.” (CD 001/2005 (apenso XI), arquivo de áudio n.º 63441, monitoramento em 11/11/2004, às 08:22:20)

Do diálogo acima, chama a atenção também outro fato. A constatação de que a pretendente à pensão por morte se limitou a entregar os documentos a BRAGA, por meio de um dos aliciadores, e já desejava uma posição definitiva sobre o benefício. A partir dessa percepção, comprovam-se outras peculiaridades do esquema.

O “beneficiário” não outorgava nenhuma procuração aos agentes criminosos,

não havendo cogitar sequer da conhecida figura do “despachante”. Limitava-se a vítima (ou cúmplice) a entregar a documentação pessoal e assinar

alguns documentos “em branco”, necessários para a formação do simulacro de processo administrativo, a exemplo do requerimento inicial, da entrevista rural, do termo de homologação de atividade rural, dos documentos rurais falsificados etc.

Após essa cooperação inicial, o beneficiário apenas aguardava o contato de

BRAGA, confirmando a concessão e convocando a vítima para proceder ao saque das “parcelas atrasadas”.

Nenhum desses beneficiários precisou comparecer à agência do INSS, no

município de Itapipoca/CE, onde os benefícios eram definitivamente concedidos. O pretendente sequer se dirigia ou era encaminhado por BRAGA ao Previcidade de Trairi/CE, órgão do INSS instalado naquele município.

Esclareço, embasada no testemunho de MARIA MATILDE BARROSO

WALRAVEN CUNHA8, que embora o Previcidade de Trairi/CE não tivesse a mesma estrutura de uma APS, nele havia servidores da autarquia preparados para receber a documentação, avaliar a presença dos requisitos para concessão dos benefícios, realizar entrevistas rurais etc e enviar o processo, posteriormente, para a agência de Itapipoca/CE, onde era feita a implantação.

Mas nada, absolutamente nada disso, chegava a ser feito nos processos

simulados pelo bando. Na prática, os beneficiários entregavam a documentação a BRAGA, ou um de seus comparsas, que “montava” o processo concessório ao seu bel prazer, já que nesta fase do esquema ainda não havia a intervenção de nenhum servidor do INSS.

8 Mídia na fl.2.250 – vol.9.

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Isso também resta claro no depoimento da testemunha ZULEIDE FERREIRA DE ARAÚJO, inquirida tanto na Polícia Federal como neste juízo:

Que tomou conhecimento através de sua cunhada NETA, residente no Trairi/CE, de que naquele município havia um senhor de nome BRAGA que costumava atuar na concessão de benefícios previdenciários; Que o referido senhor era bastante conhecido naquela cidade, tendo a declarante se dirigido à residência do mesmo em companhia da citada cunhada, onde foi atendida pelo próprio senhor BRAGA; Que este, após ouvi-la, disse-lhe que o filho da declarante teria direito a uma pensão pela morte do genitor, tendo para tanto recebido daquela a CTPS, a cédula de identidade, o título de eleitor e cartão de CPF originais do senhor IZABINO, além de fotocópias da cédula de identidade, do título eleitoral e do CPF da declarante, bem como da Certidão de Nascimento do filho desta e da Certidão de Casamento do aludido casal, juntamente com fotocópia autenticada da Certidão de óbito do senhor IZABINO; Que o senhor BRAGA disse-lhe que iria providenciar todo o necessário, sem que a declarante tivesse que tomar qualquer outra providência e que após a concessão do sobredito benefício, cobraria pelos serviços prestados o valor equivalente ao primeiro pagamento; Que o senhor BRAGA não lhe explicou como iria obter o benefício em apreço; Que a declarante não tem conhecimento se outras pessoas trabalhavam para o senhor BRAGA; Que por diversas vezes voltou à casa do senhor BRAGA em busca de notícias a respeito do referido benefício, mas aquele sempre lhe dizia que aguardasse, pois tudo estava sendo providenciado; Que observando nesta ocasião a CTPS de seu falecido marido, afirma que não houve qualquer inclusão posterior de dados da mesma; Que necessita da documentação relativa a seu esposo, apreendida em poder do senhor BRAGA, a fim de pleitear junto ao INSS uma pensão para seu filho por morte do genitor, caso isso seja possível.” - Declarações na Polícia Federal (fls.886/887 do IPL - vol.03)-

____________________________

(...) que mataram seu cônjuge no Trairi/CE; que a irmã de seu esposo procurou a depoente, dizendo que ela deveria ir atrás de uma pensão; que foi levada para o município de Trairi/CE; que no Trairi/CE entregou seus documentos para o Sr. Braga para dar entrada; que teve contato com o Sr. Braga no centro do Trairi; Que não pode afirmar que o réu presente na audiência é o senhor Braga; que levou a certidão de óbito e toda a documentação; que entregou a pasta com a documentação para o Sr. Braga e ele disse que aguardasse que ela iria ser chamada; (...); Que não chegou a receber o benefício; Que entregou os documentos originais do seu marido e os documentos dela foram cópias; Que os documentos originais do seu marido foram devolvidos pela Polícia Federal; que na Polícia Federal o Delegado falou que os documentos estavam na casa do Sr. Braga; (...); Que quando esteve em Trairi/CE o Sr.Braga não pediu nada, mas só quando recebesse o benefício; que o Sr. Braga não disse o valor que deveria pagar; Que antes de falecer, seu esposo estava trabalhando como agricultor; Que quando se separou do seu marido ele foi trabalhar no Trairi/CE; Que antes ele morava em Fortaleza e trabalhava como porteiro; (...); que o Sr. Braga não mencionou que o benefício seria fraudulento; que não sabe se o benefício foi requerido ou não; que chegou a procurar somente o INSS de Fortaleza/CE e não o de Trairi/CE.” – Declarações neste Juízo (mídia de fl.2.251 – vol.09) -

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Acresço o relato de outras testemunhas, que igualmente afirmaram ter se

limitado a procurar BRAGA para entregar a documentação, sem necessidade de deslocamento até a agência do INSS.

A senhora ANTÔNIA DE MATOS CONDE9 disse que “nunca esteve na APS de Itapipoca, inclusive nem conhece aquela cidade”. Do mesmo jeito, asseverou MARIA NILZA FREIRE DE SOUSA10 que “nunca compareceu à APS de Itapipoca/CE; Que nunca sequer esteve naquele município”. Já a depoente REGINA MARIA BEZERRA FERREIRA11 esclareceu “que só esteve uma única vez na APS de Itapipoca/CE, já depois que seu benefício foi cancelado, a fim de reavê-lo.”. Em complemento a esse tópico, acresço, por fim o diálogo captado pela Polícia

Federal no dia 11.11.2004, em que BRAGA é pressionado por um homem que diz ser filho de uma “cliente”. Desconfiado, o interlocutor deseja o número do protocolo, ou seja, o número do requerimento do benefício, possivelmente para confirmar se os documentos foram encaminhados.

BRAGA responde, entretanto, em tom exaltado que “não tem negócio de

protocolo não” e que “ ele dando entrada, pega a carta lá e traz”:

- HNI X BRAGA (85.3351-1711)- HNI diz que quer saber sobre o protocolo de sua mãe e Braga pergunta qual o nome dela; HNI diz que é ANTÔNIA RODRIGUES DE CASTRO; Braga diz que vai examinar, que ele lhe ligue amanhã; HNI pergunta se Braga tem o número do protocolo e Braga diz que não tem negócio de protocolo não; HNI pergunta porque não tem e Braga responde que porque não tem, que ele dando entrada pega a carta lá e traz; HNI diz que a mulher está precisando da documentação dela e pergunta como é que faz; Braga diz que HNI vai lá tira fotocópia, autentica e que ele entrega; HNI pergunta qual é o endereço para ir lá e Braga diz que é vizinho ao Banco do Brasil, Trairi; HNI pergunta se tem alguma placa e Braga diz que não, que é a casa de seu MANOEL BARROSO BRAGA, seu BRAGA. (arquivo n.º63387, 11/11/2004, 07:29:42 (CD 001/005 e fls.102/103, apenso 11)

Assim, está evidente que todas as providências necessárias para concessão irregular de benefícios eram adotadas pela própria quadrilha, sem necessidade de o requerente se locomover a qualquer agência do INSS.

Posteriormente, após o repasse dos documentos pessoais e colheita de assinaturas nos documentos “em branco”, a quadrilha fazia uma análise sobre a fraude mais conveniente para cada caso apresentado.

9 Termo de declarações nas fls.191/192 do IPL (vol.01). 10 Termo de declarações na Polícia Federal nas fls.706/707 (vol.3). 11 Termo de declarações na Polícia Federal nas fls.704/705 (vol.03).

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Nessa análise, algumas vezes a expectativa do “cliente” era respeitada, de modo que, em regra, desejando o cliente um benefício “x”, esforçava-se a quadrilha para empreender fraudes que resultassem exatamente na concessão do benefício requerido (“x”).

Recorro a um diálogo interceptado pela Polícia Federal para demonstrar o

quanto afirmado acima. Nele, a ré ROBERTA, filha de BRAGA, conversa com um “cliente”, de nome FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA:

FRANCISCO x ROBERTA

Roberta diz para o senhor Francisco Ferreira de Sousa que Manoel Braga foi à Itapipoca/CE com Juci resolver um negócio; Roberta pergunta “o que era o seu?” e diz que dará o recado a Braga; Francisco Ferreira de Sousa diz que é sobre aposentadoria e pede para Roberta anotar o nome; Roberta pede para esperar; ao retornar, Roberta anota o nome dele; Francisco Ferreira de Sousa diz que tem outra pessoa também, fornece o nome de Maria da Silva Andrade e pergunta a Roberta “será que já saiu a aposentadoria dela?”; Roberta responde dizendo que “se sair a gente liga logo...”; Roberta diz que o nome de Francisco Ferreira de Sousa é parecido com outro que “estava ali...”; Francisco Ferreira de Sousa esclarece que esteve na casa de Braga; que eles estavam pensando em uma “aposentadoria mais alta”, mas Braga falou que não tinha dado certo pois tinha alguma coisa que “não estava batendo...”; Roberta interrompe e não deixa Francisco Ferreira de Sousa continuar explicando o motivo da aposentadoria “mais alta” não ter dado certo e diz que “essas coisas a gente não fala por telefone...”; ele não entende e Roberta repete que “essas coisas a gente não entra em detalhes por telefone...” (-CD 01 – Arquivos 71741 a 71743-Data 17/11/2004)-

No caso, BRAGA estava arquitetando um aumento fraudulento na aposentadoria

de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, benefício, provavelmente, já concedido ilicitamente, em decorrência da atuação do grupo.

Constata-se que, perante o senhor FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA,

BRAGA tinha assumido pessoalmente o compromisso de conseguir o aumento da prestação mensal e, embora “alguma coisa não estivesse batendo”, BRAGA pretendia superar o óbice, o que justifica a expectativa demonstrada pelo “cliente”.

ROBERTA, por ter plena consciência da ilicitude do negócio, interrompeu abruptamente o seu interlocutor, impedindo que ele fornecesse, por telefone, detalhes sobre o assunto.

Percebe-se então que, para a organização, o cumprimento dos requisitos legais

pelo pretenso beneficiário era algo supérfluo, pois o grupo criminoso sempre procurava um meio de “maquiar” os dados, de modo a obter o benefício pretendido. Mesmo

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porque, não havia a necessidade de efetivamente iludir os funcionários do INSS, na medida em que estes já se encontravam previamente ajustados com a frente empresarial da quadrilha.

Os simulacros de processos, montados pela quadrilha, nada mais eram do

que uma maneira de tentar ocultar o rastro deixado pela prática criminosa. Na mesma senda, destaco outro diálogo envolvendo a ré EUNICE e uma pessoa

chamada MARIA DO SOCORRO, uma provável aliciadora:

MARIA DO SOCORRO x EUNICE “Eunice começa o diálogo cumprimentando Maria do Socorro; Maria do Socorro diz para Eunice que vai mandar duas pessoas amanhã de confiança para a casa de Braga e pergunta se “tá certo?”; Eunice responde que sim; Eunice pergunta: “mas têm idade?”; Maria do Socorro diz: “ tem quase idade...parece que é 54 anos... será que pode?; Eunice responde “sim” e desconversa; Maria do Socorro diz que “tem uma que é até daí mesmo, ela mora em Trairi...” (CD 01 – Arquivo n.º 71547-Dia 16/11/2004, às 21h26min).

Analisando a conversa acima, deduz-se que as pessoas enviadas por MARIA DO SOCORRO desejavam obter o benefício de aposentadoria por idade, como seguradas especiais. Ocorre que, em se tratando de mulheres, a idade mínima para a concessão é de 55 (cinquenta e cinco) anos, como é de conhecimento comum.

Mesmo assim, a ré EUNICE deu a entender que a concessão era possível e não

impediu que as pretendentes fossem encaminhadas por MARIA DO SOCORRO, embora elas tivessem “quase idade”, no caso, 54 (cinquenta e quatro) anos.

O comportamento de EUNICE é um dos elementos que explica a existência de

centenas de benefícios irregulares da espécie 41 (aposentadoria por idade), com data de nascimento adulterada para atender ao requisito etário, conforme constatado pela Força Tarefa.

Muitos benefícios com esse tipo de irregularidade estão detalhados no Apenso

III, Volume 01, Planilha 11, tendo alguns sido, inclusive, listados na denúncia conforme passo a analisar.

Além desses diálogos, a testemunha MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA, que na época dos fatos trabalhava no Previcidade de Trairi/CE, disse:

“que sabe que antes da operação policial o pessoal comentava que o réu Manoel Braga aposentava as pessoas; que às vezes algumas pessoas diziam à depoente que foram procuradas pelo réu Manoel Braga, mas como não tinham a idade para se aposentar, não

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aceitavam os serviços dele; que o réu Manoel Braga dizia a essas pessoas que a lei havia mudado e que já podia se aposentar com 58 e 59 anos.” - Mídia na fl.2.250 – v.9 -

Acima, portanto, indico prova de que a quadrilha procurava conciliar o desejo do

“cliente” com a espécie de benefício fraudado. Em outros casos, no entanto, isso não era levado em consideração e, em vez de

fraudar um processo para receber determinado benefício (“x”), ambicionado pelo “cliente”, a quadrilha providenciava, fraudulentamente, benefício diverso (“y”).

A fim de comprovar tal constatação, trago a lume o que disse o senhor

ANTÔNIO PONTES DE SALES12, ao se defender perante a comissão disciplinar criada pelo INSS para auditar 100 (cem) processos concessórios irregulares, decorrentes da atuação da quadrilha:

Eu, Antônio Pontes de Sales, casado, Agricultor, residente e domiciliado na localidade de Cascudo, Município de Trairi, venho por meio deste apresentar minha defesa junto ao INSS que sou de fato e direito agricultor, conforme documentação em anexo e o Sr. Manuel encaminhou meu auxílio-doença, pois sou deficiente físico e só agora é que estou sabendo que ele adulterou meus documentos e féis (sic) foi aposentadoria por idade. – destacamos.

É provável que a necessidade de uma perícia-médica para concessão de

benefícios por incapacidade, como pretendido por ANTÔNIO PONTES DE SALES, tenha feito BRAGA ignorar o desejo de seu “cliente” e optar por uma via “mais fácil”, consistente na adulteração documental para conseguir a aposentadoria por idade, benefício que prescinde da intervenção de um médico para sua concessão.

Além do senhor ANTÔNIO PONTES DE SALES, diversas pessoas que também

foram ouvidas pela auditoria do INSS apresentaram relatos semelhantes ao transcrito acima, conforme se vê no Apenso VII.

Uma vez definido o benefício a fraudar, passava a quadrilha à fase de montagem

do processo administrativo falso, cujos executores eram os réus JUCI e TICIANE, sempre orientados pelos líderes do bando.

Depois que JUCI e TICIANE realizavam a montagem, os processos eram

submetidos aos seus superiores, que verificavam se estava tudo de acordo com o que eles desejavam.

Comprovando a assertiva acima, a transcrição do diálogo abaixo:

12 Defesa de Antônio Pontes de Sales, na fl.291 do Apenso VII, vol.II.

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ROBERTA (85.3351-1711) X JUCI X TICIANA Juci pede para Roberta chamar Ticiane e ela pergunta se ele achou a pasta e ele diz que não; Roberta vai chamar a Ticiane; ela atende e Juci diz que não encontrou, que acha que a pasta está na fazenda mesmo; Ticiane diz que não teve tempo para procurar em tudo, que procurou nas duas caixas; Juci pergunta se só nas duas caixas e ela confirma; Juci diz que então está lá mesmo, porque já procurou em todo canto lá e pergunta o que faz; Ticiane diz que não sabe, que é procurar lá com calma; Juci pergunta se ela procurou naquelas caixas que eles separaram; Ticiane pergunta, Qual, aquelas pra fazer? Juci diz sim e ela diz que não olhou, que só olhou nas duas caixas que faltavam ver, porque o BEBETO tava perturbando para ir embora; Juci diz que ta vendo umas coisas e depois vai direto para a fazenda. (Arquivos 71764 e 71765, dia 17/11/2004, 09:11:49, apenso XI, vol.01, fls.105)

Na conversa acima, entre TICIANE e JUCI, embora o foco principal da

discussão fosse o desaparecimento de uma pasta, TICIANE deixa transparecer que eles separaram algumas caixas, certamente com os documentos de “beneficiários”, para fazer novos processos administrativos falsos.

Já, no diálogo abaixo, BRAGA pede para JUCI preparar 10(dez) processos para

o réu ROBERTO. BRAGA orienta que a escolha deveria recair sobre os documentos das pessoas

encaminhadas pelo réu MANOEL HILÁRIO, o “Pastor”, pois, segundo BRAGA, “do pastor é só coisa boa”:

JUCI X BRAGA JUCI diz, o negócio que o ROBERTO ligou, é prá separar aqui prá ele é? BRAGA perg., como é? JUSSI diz, ROBERTO ligou ainda agora dizendo que é prá separar 10 processos prá ele? BRAGA diz, é; JUCI pergunta, eu boto de quem, do pastor é? boto, tiro uns do pastor? BRAGA diz, bota um bocado aí? não, porque do pastor é só coisa boa né macho; JUCI diz, é: BRAGA diz, bota de outros aí, tem como praga aí né? JUCI diz, Fortaleza né? BRAGA diz, é; JUCI diz, tá certo; BRAGA perg. já ligou dizendo isso, já? JUCI diz, já; BRAGA diz, é ligeiro, viu, mas tá bom, faça aí, viu? JUCI diz, tá certo; BRAGA perg., tá tudo bem aí? JUCI diz, tá; BRAGA perg., tu não sabe informar se o cara das estacas chegou não? JUCI diz, sei dizer não, que tô aqui trancado aqui; BRAGA diz, pois tá bom. (Arquivo 128985, de 16/12/2004, 09h29min, CD 005/005)

O final do diálogo leva à conclusão de que JUCI estava na Fazenda Sericória,

pertencente à BRAGA, espécie de filial do empreendimento criminoso. Por estar situada em área rural, a Fazenda era adequada para as ilicitudes do

grupo, porque, além de servir como base para armazenar os documentos de “clientes”, era lá que ficava escondida boa parte do material falsificado utilizado pela quadrilha na construção dos processos.

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Nesse diálogo, JUCI chega a dizer para BRAGA que não sabe informar “se o cara das estacas” chegou, pois, estava “trancado aqui”, ou seja, estava produzindo, ocultamente, os procedimentos falsificados na Fazenda.

Chama a atenção o grau de preocupação da quadrilha em manter tudo longe de

olhares curiosos, revelando a estrutura profissional adotada pelo grupo criminoso, o que fica mais evidente em outro diálogo. Nele, o réu ROBERTO diz que não concorda com a ideia de seu pai, de preparar processos administrativos falsos no “escritório” da quadrilha, instalado na casa de BRAGA, no centro urbano de Trairi/CE:

ROBERTO x BRAGA Roberto atende; Braga perg. se ele vai para lá hoje; Roberto diz que vai; Braga diz para ele trazer uns negócios daquele pra ele fazer uns processos, que ele está lá e o pessoal tem que ficar com ele por causa desse seu negócio(de saúde); Roberto diz que não dá certo não; Braga diz que dá, dá que ele fica lá na porta todo tempo; Roberto diz que tá certo, que combina uma coisa com ele e ele vai e não faz; Braga diz que tem que fazer desse jeito, que ele não tem condições de fazer de outro jeito não; Roberto diz que hoje não tem condições de fazer nada lá não; Braga diz que tem, do meio dia prá tarde tem; Roberto diz meio dia prá tarde não, que tem os do senhor e tem os meus, como é do meio dia prá tarde? Braga diz não, os seus é de manhã, que não tem ninguém prá cuidar não, já tem gente chegando lá, que tirou os da ROBERTA prá pagar os seus hoje; Roberto diz, mas o senhor não vai receber uns aí? Braga diz que é bem pouquinho, que é só cinco, só quatro; Roberto diz: "esses blocos eu não vou deixar aí não, viu pai"; Braga diz: "mas eu quero os meus aí, a minha parte eu vou tirar uma parte que eu quero fazer aqui"; Roberto diz que é por isso que não dá certo as coisas; Braga diz: "mas o meu dá, do meu jeito dá, porque que é que não dá?"; Roberto diz: "não dá porque vai entregar o material a esse pessoal"; Braga diz; "sim, mas eu que tô fazendo, eu quero do meu jeito"; Roberto comenta que o pai não faz as coisas direito; Braga diz que quando chega o sábado não pode trabalhar e ele tem que fazer, que agora vai fazer todo dia prá quando precisar, que a mulher tá pedindo processo e ele não tem nenhum; Roberto diz que ele vê esse lado e perg. "e o outro?"; Braga diz: "qual o outro?" Roberto diz que não sabe; Braga diz que não tem outro não e diz prá Roberto levar prá ele fazer uns prá ele; Roberto diz: "tá pai, tchau".

(Arquivo 126710, dia 14/12/2004, CD 005/005) Outra coisa que chama a atenção, na conversa transcrita, é que BRAGA diz que ele próprio está fazendo os processos falsos e passará a fazer isso todo dia, pois, agindo assim, evitará que ele não tenha nenhum pronto, quando a “mulher” pedir processo.

Concluo sse tópico com o seguinte trecho, retirado de outro diálogo, em que é possível deduzir que ROBERTA está falando de JUCI, quando diz “o menino”, ao se referir às datas fictícias criadas durante a montagem dos processos administrativos, para justificar o pagamento retroativo de valores.

ROBERTA X REGINA (INSS)

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(...) REGINA diz que recebe logo e ver o que pode ser feito, que manda buscar logo lá; ROBERTA diz que olhou e viu as datas que o menino botou e é tudo boa, tudo data de agosto; REGINA diz que não vai poder... “Essa data não ROBERTA; (...)” (Arquivo 71995, fls.920)

Passo a detalhar o modo como eram feitos e quais as fraudes utilizadas na

construção dos procedimentos administrativos inverídicos. Inicialmente, para cada “requerente”, era providenciada uma pasta para acondicionar o processo montado.

Depois, com a documentação pessoal do “beneficiário” em mão e todo o

material falsificado à disposição, a quadrilha utilizava vários expedientes para estabelecer falsamente as condições de enquadramento dos indivíduos agenciados como segurados, possibilitando a percepção dos benefícios.

A organização criou seu próprio modelo de produção para fabricar centenas de procedimentos administrativos fraudulentos, montados com documentos falsos ou adulterados, tudo com o objetivo de dar um ar de veracidade aos processos e assegurar o êxito das atividades criminosas.

Para chegar-se a essa conclusão é necessário analisar, pacientemente, todo o material arrecadado pela Força Tarefa no dia 25/01/2005, durante as diversas buscas e apreensões, devidamente autorizadas pelo juízo competente e realizadas nos endereços comerciais e residenciais dos principais mentores da associação criminosa.

Espanta a quantidade de documentos arrecadados e o conteúdo de muitos deles,

como, por exemplo, selos de autenticidade falsos e certidões de nascimento em branco, itens de uso exclusivo de cartórios de registro de pessoas.

Somente as PASTAS COM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FALSOS,

produzidas pela quadrilha totalizam 1.546 (hum mil, quinhentos e quarenta e seis), quantidade das mais estarrecedoras. Com tantos processos, é lícito dizer que a quadrilha criou sua própria sucursal da Previdência Social.

Por elucidativo, registro na tabela abaixo a distribuição das pastas nos endereços

dos envolvidos:

QUANTIDADE DE PASTAS

FLS. DO AUTO DE APREENSÃO (Apensos I e II)

LOCAL DA APREENSÃO

67 47/49 Residência de ROBERTA e esposo EMERSON ou “HERMES”, em Fortaleza/CE

01 51/52 Interior da Loja Rouparia (proprietária: ré ROBERTA), em Fortaleza/CE

12 54/57 No comércio do réu ROBERTO, em Itapipoca

249 59/68 Na Fazenda Sericória (proprietário: réu BRAGA), em Trairi/CE

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As fotos de fls.205/207 (vol.01) dão uma ideia de como as pastas foram

encontradas na residência do réu ROBERTO, local onde ele administrava seus próprios processos, servindo também de apoio, em Itapipoca/CE, para o desenvolvimento das atividades dos demais membros.

Os processos administrativos, contidos nas 1.546 pastas, seguiam, praticamente, o mesmo padrão de organização. Neles, as espécies de documentos são, com pequenas variações, os mesmos indicados no auto de apreensão de fls.270 e fls.276 (vol.01), ou seja:

Documentos pessoais (CTPS, e/ou RG, e/ou CPF), e/ou certidão de casamento e/ou certidão de nascimento, e/ou carteira de sindicalizado do STR, e/ou recibos do STR, Declaração de Exercício de Atividade Rural, e/ou Termo de Posse de Terreno, e/ou Declaração de Propriedade Rural, e /ou cartão de benefício, e/ou Termo de Homologação da Atividade Rural, e /ou formulários de Requerimento de Benefício e Entrevista da Previdência Social assinados em branco, e/ou fotos 3x4, e/ou Inscrição do Contribuinte Individual, e/ou Título Eleitoral, e/ou Certidão de óbito de cônjuge, e /ou fotocópias desses documentos.

Observo que, nas pastas, foram encontrados PAPÉIS DE ENTIDADES SINDICAIS RURAIS, como CARTEIRAS, RECIBOS e DECLARAÇÕES, bem como TERMOS DE POSSE DE TERRENO e DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL, para serem utilizados como início de prova material de atividade agrícola, perante o INSS.

Toda a papelada relativa a trabalho agrícola foi objeto de falsificação, na medida

em que sequer havia a intervenção formal de sindicatos rurais, associação de moradores ou de qualquer proprietário de terra no esquema criminoso. Não satisfeita em defraudar a documentação relativa aos dados pessoais dos beneficiários, optou a quadrilha por contrafazer também declarações de terceiros, a fim de produzir prova material de um trabalho rural inexistente.

A afirmação acima se confirma no APENSO VII, constituído pelos volumes 01 a 19, com 100 (cem) processos administrativos encaminhados através do ofício n.º 588/2007-MPF/PRM/SOBRAL, todos auditados por uma comissão especial do INSS.

167 240/250 Na casa/escritório de BRAGA, em Trairi/CE

164 270/275 Na Fazenda Sericória (proprietário: réu BRAGA), em Trairi/CE

281 296/303 Na Fazenda Sericória (proprietário: réu BRAGA), em Trairi/CE

284 318/325 Na Fazenda Sericória (proprietário: réu BRAGA), em Trairi/CE

321 389/440 Na residência de ROBERTO, em Itapipoca/CE

TOTAL DE PASTAS – 1546

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Entre eles, encontra-se o de MILTON MOREIRA DA SILVA (NB 134343471-5)13, cujo benefício foi concedido irregularmente e está listado na denúncia (fls.972).

A comissão do INSS, durante os seus trabalhos, para confirmar se, de fato,

MILTON MOREIRA DA SILVA era filiado ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Trairi/CE, remeteu ofício à entidade, a qual deu a seguinte resposta:

O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Trairi, através do seu Presidente Sr. José Alves de Sousa, declara para todos os fins e direito que: a Declaração de Exercício de Atividade Rural, bem como a fixa (sic) de filiação, recibos de contribuição Social e carteira de identificação do Sócio não foram emitidas pelo Sindicato, referente ao Segurado Milton Moreira da Silva... (destacamos)

Ressalte-se que MILTON MOREIRA DA SILVA disse perante a comissão que

foi procurado por BRAGA. Ademais, os modelos dos documentos rurais constantes no processo eram exatamente os falsificados pela quadrilha, como vou demonstrar em breve.

A propósito, olhem só a quantidade de material angariado pela Polícia Federal nas buscas e apreensões, produzido pela quadrilha para sustentar uma falsa condição de trabalhador (a) rural:

APREENDIDOS na RESIDÊNCIA de ROBERTA/EMERSON em Fortaleza/CE e na FAZENDA DO BRAGA em Trairi/CE

Tipo de formulário/documento/objeto -

Atividade Rural

Quantidade Folhas do Auto de Apreensão (volume I)

Local da Apreensão

CARIMBOS com as inscrições “SIND. DOS TRABALHADORES RURAIS de Trairi/CE

02 unidades 47/49 Interior de veículo na residência de ROBERTA e esposo EMERSON ou “HERMES” em Fortaleza/CE

TERMO DE POSSE DE UM TERRENO RURAL

10 blocos em branco 257, 295 Na Fazenda Sericória (proprietário: réu BRAGA) em Trairi/CE

DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL

10 blocos em branco 257, 269 Na Fazenda Sericória (proprietário: réu BRAGA) em Trairi/CE

RECIBO de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS

20 blocos em branco 257 Na Fazenda Sericória (proprietário: réu BRAGA) em Trairi/CE

FICHA de CADASTRO de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS

02 volumes em branco 257 Na Fazenda Sericória (proprietário: réu BRAGA) em Trairi/CE

CARTEIRA de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS

02 volumes em branco 257 Na Fazenda Sericória (proprietário: réu BRAGA) em Trairi/CE

APREENDIDOS na residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

Tipo de formulário/documento/objeto -

Atividade Rural

Quantidade Folhas do Auto de Apreensão (volumes

II)

Local da Apreensão

13 Processo de Milton Moreira da Silva está no Apenso VII, vol.XVI, fls. 3.576/3.627.

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RECIBO de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS

21 blocos 390 Na residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

TERMO DE POSSE DE UM TERRENO RURAL

01 bloco em branco 390 Na residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL

11 blocos em branco 390 Na residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

FICHA de CADASTRO de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS

223 unidades em branco 390 Na residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

Entre os integrantes da quadrilha, vi que o réu ROBERTO se destacava quando

o assunto era providenciar, em larga escala, os formulários de natureza rural falsificados, como os listados nas tabelas acima, e repassar para os demais.

Não foi à toa que foi encontrado, na casa dele, tanto material. O restante ficava

à disposição dos demais integrantes, escondido na Fazenda Sericória, localizada em Trairi/CE, pertencente ao BRAGA, espécie de filial utilizada no empreendimento criminoso, como eu já expus antes.

Há diálogos nos autos capazes de validar as conclusões alinhadas.

Primeiro, transcrevo uma longa conversa ocorrida no dia 11/11/2004. Do diálogo, neste momento, nos interessa somente o trecho final da conversa, quando os réus ROBERTO e BRAGA discutem sobre o pagamento de material gráfico fabricado e fica claro que ambos respondiam financeiramente pelos custos da produção:

ROBERTO X BRAGA (85-33511711)

Eunice liga para Roberto. Quando ele atende, conversam sobre assuntos diversos. Depois Eunice passa para Braga. (...) Braga pergunta a Roberto: aquele carro do “Hermes”, aquela bicha (o carro), vale quanto?; Roberto diz “carro de quê?” e completa dizendo que “àquilo não presta não”; Braga diz que não quer o carro para ele não que “quer para arrumar dinheiro”; Roberto repete que o carro não presta e diz “ali é para ter prejuízo”; (...); Braga diz que “deu uns processos naquilo ali”; Roberto não entende e Braga repete que trocou uns processos pelo carro; Braga diz que “trocou uns processos aí mais ele, para mim (sic) arrumar dinheiro... não é pra nós usar (sic)”; Roberto pergunta “é processo de quê?”; antes de Braga responder, Roberto interrompe e diz que “o Emerson está querendo entrar demais” e completa dizendo que se chateou ontem, pois ele (o Emerson) “correu na frente” e foi conversar com Juci e com a Ticiane; Roberto diz que falou com Emerson e disse para ele cuidar “em pagar a mulher e não se incomodasse com o trabalho do Juci e da Ticiane”; Roberto pergunta se Emerson disse isso para Braga e ele responde que não; Roberto diz que Emerson fica aí...; Braga diz que não quer saber de atrito de ninguém e pergunta quanto é que vale o valor do carro; Roberto diz que se pegar 13 (treze mil) é muito; Braga diz que o importante é sair destas contas; Braga diz que quer que Roberto venda o carro para ele amanhã; Roberto pergunta onde está o carro e Braga diz que está em Fortaleza e recebe amanhã; Roberto diz que é melhor trazer para cá, pois em Fortaleza ninguém quer o

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carro; Braga diz que vender para gente conhecida não presta; Roberto diz que fica meio difícil e o povo lá só quer botar 12 mil e que em Fortaleza quem vai comprar é as casas de agência de carros; que ninguém garante carro; (...); Braga diz que quer a venda do carro e promete “um negócio” para Roberto; Braga diz que não quer saber não, pode ser 12 mil, 13 mil; Roberto sugere que Braga mande buscar o carro hoje e ele diz que vai ver; (...); Roberto pergunta a Braga por quanto foi que ele comprou o carro, se foi por 15mil, e Braga diz que foi, mas depois corrige e que diz não, mais uma vez, repete que “deu uns processos” a eles; Braga explica que está querendo ajudar eles, pois eles estão ajudando Braga; Braga diz que “ é (sic) eles que estão segurando minha barra todinha”; Roberto diz a Braga que, quando ele fizer um negócio, não “bote o Juci direito não...que não quer assim”; Braga fala que está querendo conversar com Roberto para ir para Trairi “tomar conta disso”, para tirá-lo dos seus problemas; Roberto diz que ninguém tem obrigação de botar contato não, que os negócios “dele” ninguém sabe; quando Roberto diz que falou alguma coisa para Emerson, Braga interrompe para perguntar “os negócios de quem?; Roberto diz “os negócios dele e da Roberta”; Roberto diz que Emerson que saber os preços que “paga no sei o quê”; Roberto diz que falou para Emerson que “não gosta de está com picuinha não”; que Emerson fica atrás de um real, de dois reais...; Braga diz que com ele não é do mesmo jeito; Braga diz que o “cabra só pode trabalhar comendo”; (...); Braga diz que quem segurou a barra dele todinha foram eles; Roberto diz que certo, mas que ele não vai colocar o Juci para ele ficar dizendo “como é que faz não”, pois não é “abestado”; Roberto diz que “na hora de comprar material” e Braga interrompe para dizer que o “material quem paga sou eu” e acrescenta “eu não paguei isso aí tudo”; Roberto pergunta “aonde (sic) pai?”; Braga diz “esses papel (sic)...”; Roberto diz que àquele material que Braga pagou já acabou e já são outros; Braga diz “já, né!”; Roberto diz “o pai pensa que é brincadeira” e “só de cartucho eu estou pagando R$ 280,00 por semana”; no final voltam a conversar sobre como farão para vender o carro.” (Dia 11/11/2004, às 06h56min, Arquivo 63355- CD 001/005)

Primeiro não há dúvida de que o “material”, objeto da discussão, eram os formulários e blocos falsos.

Além de também pagar pela fabricação, tudo leva a crer que o próprio ROBERTO também reproduzia os papéis em casa, pois ele menciona que “só de cartucho eu estou pagando R$ 280,00 por semana” e, durante as buscas e apreensões, foi encontrada uma máquina impressora/copiadora na residência do réu, conforme fls.394 (vol.02), equipamento estrategicamente localizado, na casa dele, ao lado das pastas dos processos, como se vê nas fotos de fls.206 (vol.01). Outra coisa perceptível é que o material acabava rápido, em razão da demanda, sempre crescente, de processos administrativos falsos. Assim, BRAGA e ROBERTO eram compelidos a mandar produzir mais formulários e blocos rurais inidôneos. Perceba isso noutro diálogo:

BRAGA(3351.1711) X ROBERTO(88-9241.7791) BRAGA liga para ROBERTO e diz que aquele negócio, o material não tem mais não. Mande fazer que eu pago. ROBERTO diz que tem que trazer o

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modelo. BRAGA diz que acha que o JUSSI trouxe, porque ele foi fazer um negócio para mim e eu mandei ele trazer. Eu acho que ele trouxe. ROBERTO diz que acabou ligeiro demais. Agora eu vou controlar tudinho. Carteira tem muito. Ficha tem muito. BRAGA diz para tomar cuidado com esse caso, tem que estar aqui. Rapaz tem como “coisar” isso aí, só se for uma jogada muito bem feita, né?. ROBERTO diz para amanhã de manhã ligar para dizer o que está faltando. BRAGA pergunta se ROBERTO já mandou fazer depois que eu paguei. ROBERTO diz que já. BRAGA diz que ele falou que não mandou não. ROBERTO diz que já foi feito. Um dia desse, uns quinze dias, eu olhei lá em casa para ver como é que estava. Tinha pouco recibo e declaração, mas tinha dois blocos de declaração ainda. Cada bloco vem com cinqüenta, cem, aliás, BRAGA diz que é muito cuidado. Em seguida falam sobre REGINA e desligam. (Arquivo n.º106465, dia: 01/12/2004, às 22h04min, nas fls.129/130 do Apenso XI, vol.01)

Nessa última conversa, há menção expressa aos tipos de documentos falsos, que deveriam ser encomendados: carteira, ficha, recibo, declaração, pois alguns já estavam faltando.

ROBERTO chega a confessar que cada bloco de declaração de atividade rural

vem “com cinqüenta, cem, aliás...” formulários. Considerando a quantidade de bloco de declaração apreendida pela Polícia

Federal (ver tabela acima), um total de 21 (vinte e um), a quadrilha tinha em seu poder, pelo menos, 2.100 (dois mil e cem) documentos rurais falsos que teriam sido utilizados no esquema, caso, na época, a organização não tivesse sido desmantelada.

Extrai-se também, do diálogo, que ROBERTO tinha sempre a preocupação de inspecionar o estoque de sua casa, para ver se não estava faltando material e comprometer o “regular” andamento das atividades criminosas.

Outra pessoa que também fazia o controle do estoque de material,

provavelmente da parte que ficava escondida na Fazenda, era o réu JUCI, pois, na conversa abaixo, ele trata diretamente com ROBERTO e indica o estoque de formulários fraudados, armazenado por BRAGA:

ROBERTO(?) X BRAGA (3351.1711) X JUSSI (3351.1711): ROBERTO liga para BRAGA e pergunta que horas é o médico. BRAGA diz que não pode ir porque o RODOLFO vem hoje para fazer isso. Eu tenho que vender o gado para arranjar dinheiro para dar a mulher (REGINA) amanhã. Aí é uma luta danada. Segunda-feira eu vou. É o jeito. Só se um marcasse para a tarde. Estava precisando de ti, de novo. Para arranjar um cheque de R$ 2.000,00 para esse pagamento de hoje para vinte dias. ROBERTO diz que ainda tem o outro. BRAGA diz que não é para o dia vinte. Bota lá para o dia vinte e cinco. ROBERTO diz que só se pegar em Itapipoca, porque eu não tenho aqui não. BRAGA diz que quer é da mulher mesmo. Liga para ela que eu mando pegar. Que a mulher (REGINA) está me entregando um bocado de coisa amanhã. ROBERTO diz que vai coincidir com aquele do carro. BRAGA diz que vai ter pagamento. Um pagamento desse é de R$ 25.000,00 rapaz. De

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doze, de vinte...Viu? ROBERTO pergunta pelo JUSSI. BRAGA pergunta se trouxe o negocinho para fazer. ROBERTO diz que não. BRAGA diz para fazem uma viagem em Itapipoca para fazer isso. E passa o telefone para JUSSI. BRAGA pergunta se pode mandar o menino pegar o cheque. ROBERTO diz que sim. ROBERTO pergunta para JUSSI o que está faltando. JUSSI diz que é só o recibo. ROBERTO pergunta se ainda tem declaração. JUSSI diz que tem três blocos ainda. Carteirinha tem muito, ficha tem muito, termo tem muito. Só mesmo recibo. Em seguida, JUSSI passa o telefone para BRAGA. ROBERTO fala para BRAGA que esse formulário vai mandar fazer muito. BRAGA diz que é para fazer logo para valer. ROBERTO diz que tem que pagar adiantado o cara logo. BRAGA manda ele pegar dinheiro com a ROBERTA. ROBERTO diz que não. É a maior confusão. BRAGA fala para quando chegar lá liga para mim. Em seguida desligam.

(Arquivo n.º106874, dia 02/12/2004, às 07h11min, Apenso XI, fls.130)

Apesar do estoque apontado por JUCI, BRAGA e ROBERTO decidem que

devem ser feitos mais formulários. É digno de realce o momento final, quando BRAGA manda fazer muitos e “logo”, “para valer”.

ROBERTO, no entanto, diz que para isso “tem que pagar adiantado o cara

logo”, ou seja, o sujeito da gráfica, responsável pela confecção do material, cobrava antecipado para produzi-lo. BRAGA, então, orienta seu filho a “pegar dinheiro com a ROBERTA” e ROBERTO diz “que não. É a maior confusão”.

Conclui-se, a partir disso, que a ré ROBERTA também financiava a fabricação

do material ilícito, utilizado pela quadrilha para atribuir aos “seus clientes” uma falsa condição de segurado (a) especial.

Confirmado, desse modo, através dos diálogos transcritos, que os próprios réus

eram os responsáveis pela fabricação dos formulários ilegítimos, demonstrarei, abaixo, como o material sindical falsificado foi encontrado em algumas pastas apreendidas pela Polícia Federal.

Percebi que, em muitas, os documentos sindicais falsos estavam “em branco” e

continham apenas a assinatura do futuro “beneficiário”. As carteiras e fichas sindicais sequer tinham fotografias. As fotos da pessoa, contudo, já estavam guardadas nas pastas, aguardado o momento certo para serem fixadas.

Para comprovar, escolhi a pasta de FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA

NERI14. Na capa, consta que ela pretendia receber um salário-maternidade: IMAGEM 01: Carteira e Ficha Sindical sem fotos e Termo, tudo “em branco”, somente assinados:

14 A pasta está arquivada na caixa 27 do Apenso III (planilha da Força-Tarefa n.º58)

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Na mesma situação da pasta acima, foram encontradas várias outras. Todas

estavam aguardando o momento propício para a quadrilha alimentar os formulários com informações falsas.

Por outro lado, encontrei pastas onde todos os formulários sindicais foram totalmente preenchidos pela organização. Inclusive, os exemplares que peguei nesse estado, todos eles já traziam a carta de concessão do INSS, confirmando a implantação do benefício.

Um deles foi a pasta de JOSEFA RODRIGUES BRAGA15. Para ela houve a

implantação de um salário-maternidade (espécie 80), benefício que recebeu o número 131.944.460-9.

Perceba, inicialmente, que os mesmos modelos de formulários falsos contidos na

IMAGEM 01, que exibi acima, também foram encontrados na pasta de JOSEFA. Entretanto, agora está tudo preenchido com dados rurais inseridos pela própria quadrilha e as fotos já estão coladas:

IMAGEM 02: Carteira e Ficha Sindical com fotos e Termo, todos preenchidos e assinados:

15 A pasta está no Apenso 03, caixa 27 (análise da Força-Tarefa está na Planilha 58)

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Aliás, a construção documental de uma falsa condição de segurada especial não foi a única irregularidade que encontrei na pasta de JOSEFA RODRIGUES BRAGA.

A cópia da certidão de nascimento utilizada para comprovar o fato gerador do

benefício, ou seja, o parto, foi adulterada exatamente no espaço destinado a informar a data em que a criança nasceu.

Veja isso na imagem abaixo. IMAGEM 03: lado esquerdo: cópia da certidão com data nascimento adulterada e lado direito: certidão original.

Observe que a certidão de nascimento do lado direito, a original, provavelmente fornecida pela própria beneficiária, indica que FRANCISCO JARLAN RODRIGUES BRAGA, filho de JOSEFA RODRIGUES BRAGA, nasceu no dia 08 de novembro de 1991.

Já a cópia da mesma certidão, no lado esquerdo da imagem, traz a data de

nascimento de FRANCISCO JARLAN RODRIGUES BRAGA, filho de JOSEFA RODRIGUES BRAGA, como tendo ocorrido em 08 de maio de 2003.

Tateando a cópia onde está a falsidade, percebi que a quadrilha datilografou a

data adulterada em um papel branco e, depois, cortou-o em pequenos pedaços. A seguir, colou cada um dos pedacinhos no documento, tudo feito, digamos assim, com precisão cirúrgica.

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Depois, certamente, o autor da proeza reproduziu novamente a cópia da certidão de nascimento com a data adulterada e, aí, instruiu o processo administrativo ilícito, encaminhando-o, dessa forma, para a concessão no INSS.

A própria carta de concessão relativa ao salário-maternidade de JOSEFA

RODRIGUES BRAGA, NB 131.944.460-9, indica como início do pagamento o dia 08/05/2003, ou seja, a data de nascimento que foi, ardilosamente, inserida na cópia da certidão, por meio de falsidade material.

A pasta de JOSEFA RODRIGUES BRAGA, cujas irregularidades foram

demonstradas acima, foi encontrada pela Polícia Federal na residência do réu ROBERTO, conforme indica a planilha n.º58, item n.º 246, do apenso III, vol.01 (fl.222).

Analisando de forma mais detida a planilha nº58, percebi que o réu ROBERTO tinha predileção pela adulteração das datas de nascimento nas certidões, pois a Força-Tarefa indicou, na planilha, mais 17 (dezessete) casos com essa mesma ocorrência.

Outra “especialidade” da quadrilha liderada por BRAGA, evidenciada nas

buscas e apreensões feitas pela Polícia Federal, era A FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE AUTENCIDADE, CARIMBOS E CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO, DOCUMENTOS PÚBLICOS DE USO PRIVATIVO DE CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, veja a quantidade angariada:

APREENDIDOS na residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

Tipo Quantidade Folhas do Auto de Apreensão (volumes II)

Local da Apreensão

SELOS NA COR ROSA, COM AS INSCRIÇÕES SELO DE AUTENTICIDADE 04 – CERTIDÃO – SEGUNDA VIA – SEGUNDO TRASLADO

54 SELOS 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

SELOS NA COR ROXA, COM AS INSCRIÇÕES SELO DE AUTENTICIDADE – 08 – REGISTRO CIVIL – NASCIMENTO E ÓBITO

74 SELOS 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

CARIMBO COM A INSCRIÇÃO: 1º) CARTÓRIO PAIVA – 1º OFÍCIO – TEREZINHA DE PAIVA CORDEIRO TABELIÃ – MURILO DE PAIVA CORDEIRO SUBSTITUTO;

01 CARIMBO 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

CARIMBO COM A INSCRIÇÃO: 2º) CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PARAIPABA – TEREZINHA DE PAIVA CORDEIRO – FONE: 363.1151 – PARAIPABA-CEARÁ – AV. DOMINGOS BARROSO, 217;

01 CARIMBO 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

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CARIMBO COM A INSCRIÇÃO: 3º) MURILO DE PAIVA CORDEIRO – OFICIAL SUBSTITUTO DO REGISTRO CIVIL;

01 CARIMBO 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

CARIMBO COM A INSCRIÇÃO: 4º) CARTÓRIO PAIVA – 1º OFÍCIO – TEREZINHA DE PAIVA CORDEIRO – TABELIÃ – MURILO DE PAIVA CORDEIRO – SUBSTITUTO;

01 CARIMBO 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

CARIMBO COM A INSCRIÇÃO: 5º) VÁLIDO SOMENTE COM SELO DE AUTENTICIDADE.

01 CARIMBO 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

CERTIDÕES DE CASAMENTO EM BRANCO COM O BRASÃO DO CEARÁ

92 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

CERTIDÕES DE NASCIMENTO EM BRANCO

147 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

APREENDIDOS na FAZENDA SERICÓRIA em Trairi/CE

Tipo Quantidade Folhas do Auto de Apreensão (volumes II)

Local da Apreensão

SELOS NA COR ROXA, COM AS INSCRIÇÕES SELO DE AUTENTICIDADE – 08 – REGISTRO CIVIL – NASCIMENTO E ÓBITO

14 SELOS Apenso III, vol.2, PLANILHA 96, fls.315

FAZENDA SERICÓRIA, do BRAGA.

CERTIDÕES DE NASCIMENTO SOMENTE COM SUPOSTA ASSINATURA DO OFICIAL, O RESTO “EM BRANCO”

07 Apenso III, vol.2, PLANILHA 96, fls.315

FAZENDA SERICÓRIA, do BRAGA.

A vultosa quantidade de documentos cartorários contrafeitos, como se depreende

das tabelas, expõe, ainda mais, o quão perniciosa e irresponsável era a quadrilha. Digo isso, pois, selos de autenticidade, certidões de nascimento e casamento são

documentos públicos que possuem um significado importantíssimo para a sociedade. Por isso, eles são utilizados diuturnamente em diversas tratativas sociais: para

comprovar filiação, estado civil, fazer contratos, enfim, praticar atos ou realizar negócios jurídicos em geral.

Portanto, a falsificação em comento é capaz de gerar danos que ultrapassam as

lesões sofridas pela previdência social, por envolver a fé que as pessoas depositam nos símbolos e documentos provenientes do Estado.

É provável que, ainda hoje, existam certidões e documentos cartorários,

falsificados pela organização, espalhados no meio social com aptidão para ocasionar diversos prejuízos para os membros da coletividade.

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Nada disso, entretanto, era considerado pelos integrantes da facção criminosa. Faltavam-lhes escrúpulos. O objetivo primordial era se beneficiar financeiramente, cada vez mais.

Essa conclusão, de novo, pode ser tomada a partir da fala de BRAGA. No

diálogo abaixo, ele pede a ROBERTO que mande certidões falsificadas, ou, usando as palavras do próprio réu, ele solicita “uns dez bichos daquele de registro (...) papel para fazer registro”:

BRAGA XROBERTO Roberto diz, tá; Braga diz, hein; Roberto diz, oi; Braga diz, traga prá mim, que eu queria pedir, você trazer mais umas fichas daquelas prá mim, aí nós se acerta aqui, nos conversa nós dois aqui, sim e traga prá mim ali, uns dez bichos daquele de registro prá mim; Roberot perg., de quê homem? Braga diz “daqueles papel para fazer registro” Roberto diz que não sabe onde está isso aí não; Braga diz: tu tem... ta aí....tú tem guardado aí; Roberto pergunta “cadê o JUCI”; BRAGA não entende; ROBERTO pergunta de novo “cadê o JUCI”; BRAGA diz que JUCI foi “fotocopiar uns processos meus para entregar hoje ainda...ele ta aí (em Itapipoca)”; ROBERTO diz que não sabe onde “está esse negócio do “bicho” aí não”; BRAGA diz a ROBERTO que ligue para o celular de JUCI que ele está em Itapipoca/CE; BRAGA pede para ROBERTO entregar os registros para JUCI trazer; BRAGA diz a ROBERTO que não se incomode que, quando ele chegar, que conversar um negócio melhor para ele, para ajudar ROBERTO; ROBERTO diz que tá. (Arquivos 130232 e 130233, dia 17/12/2004, às 07:55, CD 005/005)

Como disse BRAGA, o réu ROBERTO mantinha na casa dele material de cartório falsificado. Vimos acima, inclusive, que a quantidade era exorbitante. Não custa relembrar: certidões de nascimento falsificadas: 154 (cento e cinqüenta e quatro); certidões de casamento falsificadas: 92 (noventa e duas). Isso tudo, fora os carimbos com nomes de Tabeliães (05 carimbos) e selos de autenticidade (128 selos). Pode-se até dizer que, com tudo isso, a quadrilha acabou criando, ilicitamente, sua própria serventia extrajudicial. Aliás, existem, nos autos, fortes indícios de que todo esse material falsificado era proveniente de Fortaleza/CE, produzido em uma gráfica de confiança do BRAGA. Veja, abaixo, os elementos que me fizeram chegar a esse raciocínio.

Começo com as seguintes conversas:

1º) INÍCIO: Arquivo n.º 1333999, no dia 20/12/2004, às 8h37min (CD 005/005).

CASTELO X TICIANE Castelo pergunta por Braga e Ticiane vai chamá-lo. O áudio acaba.

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2º) CONTINUAÇÃO: Arquivo n.º134002, no dia 20/12/2004, às 8h37min (CD 005/005).

CASTELO X BRAGA

Braga atende e Castelo diz que tá tudo pronto; Braga diz que vai hoje prá pegar e pagar o resto; Castelo pergunta que hora ele vai; Braga diz que depois do almoço, que pode deixar lá que ele vai pagar; Castelo pede alguma coisa por fora, que o preço que ele fez não tem condição não; Braga diz que com eles não tem problema não, ele quer é o material, agora ele quer todo; Castelo diz que tá tudo pronto; Braga diz que quer tudo, que paga e traz; Castelo diz prá ele dizer um lugar para se encontrar; Braga diz que lá no EMERSON, que não tem lugar melhor que lá não; Castelo diz que quando Braga chegar lhe ligue que ele está no centro.

Logo de cara, é estranho BRAGA agendar a entrega do “material” em outro local e não no próprio estabelecimento onde foi produzido. Mais estranho ainda é que este outro local está associado ao réu EMERSON, pois, segundo o BRAGA, o encontro seria ”lá no EMERSON, que não tem lugar melhor que lá não”.

Esse é o típico comportamento de quem tem algo sério a esconder. Na conversa também impressiona a passividade de BRAGA, que se disse no seu

interrogatório que foi empresário/comerciante, mas quando seu interlocutor, CASTELO, pede mais dinheiro pela produção do “material”, além do combinado anteriormente, ele não esperneia. Ao contrário, BRAGA se limita a dizer “que com eles não tem problema não, ele quer é o material, agora ele quer todo”.

Percebe-se que, tanto um como outro, tinha interesse em tirar o máximo de

proveito do negócio, o qual, de nenhuma forma, assemelha-se a uma tratativa comercial normal, isenta de ilicitudes. Embora na conversa BRAGA e CASTELO não mencionem que a encomenda em questão era material gráfico, fiz uma busca na rede mundial de computadores e vi que o número de contato (85) 3214362716, utilizado por CASTELO para falar com BRAGA, naquela ocasião, pertence a uma gráfica, estabelecida em Fortaleza/CE, no “centro” da cidade.

Vale lembrar que, no final do diálogo, Castelo diz que quando Braga chegar “lhe ligue que ele está no centro.”

Além disso, depois encontrei uma nova conversa, desta vez entre CASTELO e

a ré EUNICE, na qual o primeiro diz expressamente que quem fala é “Castelo, que é de Fortaleza” e está ligando para tratar a “respeito de um serviço que tá fazendo prá ele na gráfica”:

16 CD 005/005 – Arquivo 133999 - Operação: SOL POENTE Nome Alvo: BRAGA- Fone Contato: 185321436271- Data: 20/12/2004 - Horario: 08:37:15- Observações: CASTELO X TICIANE.

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CASTELO X EUNICE Castelo diz que é de Fortaleza, que é a respeito de um serviço que tá fazendo prá ele na gráfica; Eunice diz que ele não foi, que só vai amanhã.

(CD 005/005 – Arquivo 134702, dia 20/12/2004, às 18h10min)

Vimos, antes, que a produção e controle dos formulários e blocos falsificados para comprovar atividade rural era atribuição do réu ROBERTO e, quando BRAGA precisava, pedia a seu filho que mandasse fazer.

Neste caso, contudo, foi BRAGA quem tratou diretamente com um fornecedor

de Fortaleza/CE, que fez um serviço gráfico em circunstâncias totalmente suspeitas, pois a entrega ocorreria às escondidas, fora da gráfica, além do adquirente (BRAGA) ter demonstrado uma inusitada disposição de pagar mais do que foi inicialmente acordado, ou seja, estava disposto a pagar qualquer preço.

Aqui, percebe-se um interesse especial pela encomenda não só da parte de

BRAGA, mas do próprio CASTELO, da gráfica, que, por saber da importância do “material” para o seu “cliente”, aproveita para pedir mais “alguma coisa por fora.”

Assim, considerando as circunstâncias que permeiam a hipótese em testilha, há

indícios suficientes de que o “material” que seria recebido por BRAGA era do mesmo tipo das certidões e selos de cartórios falsificados encontrados com a quadrilha.

Vou expor, agora, exemplos de como a quadrilha utilizava os documentos de

cartório falsificados. Primeiro, trago à baila uma certidão de nascimento e selos de autenticidade,

todos falsos, encontrados na Fazenda Sericória17, do réu BRAGA:

IMAGEM 04-Selos de autenticidade e certidão falsificados-

17 Conforme Apenso III, vol.2, Planilha 96, fls.315.

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Observe que na certidão de nascimento constam, apenas, carimbos com assinaturas falsas do oficial, o resto está tudo em branco. Já os selos de autenticidade, sequer seguem uma sequência numérica.

Os mesmos modelos de certidão de nascimento e selo de autenticidade falsos, da

IMAGEM 04, foram encontrados na pasta de MARIA MOREIRA LIMA18 e utilizados para a concessão ilícita do benefício de salário-maternidade (espécie 80), NB 137.009.493-8.

Notem na certidão de nascimento falsa, que resultou na admissão do auxílio-

maternidade, que o modelo da certidão e do selo de autenticidade inautênticos são, como eu disse, os mesmos da IMAGEM 04.

18 A pasta de MARIA MOREIRA LIMA foi encontrada na Fazenda Sericória e está na Caixa 46 do Apenso 03, associada à planilha n.º100 (vol.02, fls.377).

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O documento falso já está todo preenchido pela quadrilha. Observem que a data de nascimento de Misterlândia Ferreira Lima, filha de MARIA MOREIRA LIMA, é 22 de maio de 2004:

IMAGEM 05: certidão falsa preenchida.

Ressalto que a data de nascimento, constante na certidão falsa, é a mesma que

foi utilizada para concessão do benefício (ver carta de concessão abaixo), a qual indica a DIP (Data de Início do Pagamento) como sendo 22/05/2004:

IMAGEM 06- Carta de Concessão

Ocorre que a certidão de nascimento original de Misterlândia Ferreira Lima

também se encontrava na pasta de MARIA MOREIRA LIMA, encontrada na Fazenda Sericória. Por meio desse documento a fraude se torna patente.

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Isso porque, o nascimento não ocorreu em 22 de maio de 2004, como consta na certidão falsa, mas em 22 de julho 2000. Além disso, quem fez o assento válido do nascimento foi o cartório de Trairi/CE e não de São Gonçalo de Amarante, como indica a falsificação. Veja:

IMAGEM 07 – Certidão Original

Resta patente, acima, mais um exemplo das ilicitudes praticadas por BRAGA e

pelos demais corréus, consistente na produção de certidões falsas, com dados fictícios, a fim de emprestar uma aparente legalidade à concessão fraudulenta de benefícios previdenciários.

Entre as pastas e documentos apreendidos pela Polícia Federal, é possível

verificar outra centena de situações em que houve a concessão de benefício em decorrência do mesmo tipo de fraude, conforme demonstram as mais de 200 (duzentas) planilhas do APENSO III e seus 03 (três) volumes, apresentadas a este juízo pela Força-Tarefa.

Como demonstrado, era prática frequente da quadrilha a ADULTERAÇÃO DE

DOCUMENTOS PESSOAIS dos falsos beneficiários, possivelmente sem o conhecimento destes, sendo essa a fraude mais praticada para o recebimento de Aposentadoria por Idade (espécie 41).

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Recorro, mais uma vez, ao APENSO VII, constituído pelos volumes 01 a 19, com 100 (cem) processos administrativos encaminhados mediante o ofício n.º 588/2007-MPF/PRM/SOBRAL.

Todos os processos administrativos que integram o apenso foram auditados por

uma comissão disciplinar do INSS, que constatou que, em sua maioria, comprovou-se a adulteração da data de nascimento dos falsos beneficiários, para atender ao requisito etário, necessário para o recebimento da aposentadoria.

O depoimento da testemunha JOSE EDUARDO RODRIGUES BRAGA, um

dos integrantes da comissão confirma isso:

Que é servidor da Previdência Social e é lotado na gerência executiva do INSS em Fortaleza/CE; que participou da auditoria decorrente da operação do Sol Poente e fez revisão administrativa de processos concessórios relacionados com o caso; que os processos foram relacionados pela gerência de Sobral; (...); Que não lembra os critérios adotados pela gerência para incluir os processos na revisão; que não lembra o quantitativo dos processos revisados; que a maioria dos processos foi identificado que não estava de acordo com as normas da previdência, com relação àquele benefício deferido; que lembra que os principais vícios e irregularidades, como identidade alterando data de nascimento, a documentação apresentada não comprovava a atividade rural; que em alguns processos concessórios a data de nascimento era adulterada para dar direito ao benefício; que quando o segurado era convocado para apresentar defesa, trazia documento de identidade com data de nascimento diferente da que constava no processo concessório; que não se recorda se havia montagem de entrevista rural; que se recorda que os servidores envolvidos nos benefícios irregulares eram a Regina e Keila, mas não lembra os nomes dos demais; que não lembra de processos envolvendo a servidora Maria Francineide; que cada processo revisado possuía um relatório individual; (...); que vários beneficiários foram ouvidos; que lembra que as pessoais ouvidas mencionavam o Sr. Manoel Braga que era a pessoa principal que preparava a documentação para concessão dos benefícios;(...) que não se lembra se o formulário de entrevista, na época, era feita pelo próprio sistema da previdência;(...); que ratifica que cada caso tem um relatório individual do processo concessório com a indicação da irregularidade constatada;(...); que não se lembra se os processos concessórios foram analisados somente em cima do espelho processual, mas existe um relatório individual, em cada processo, explicando o que aconteceu; que conhece a ex-servidora Regina Elizabeth há muito tempo, pois ela trabalhou em Crateús e agência onde ela trabalhava era subordinada à agência de Fortaleza/CE; que não sabe o período em que Regina Elizabeth exerceu o serviço público, mas sabe que ela trabalha há muito tempo na previdência; que não sabe se existe outra mácula no serviço prestada pela ré Regina Elizabeth; que antigamente a entrevista rural era feita manualmente, posteriormente a entrevista foi inserida no sistema e tanto o servidor como o segurado assinavam o documento; que era obrigatória a

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submissão do segurado ao servidor do INSS durante realização de entrevista rural, para comprovar a atividade rural.

-mídia de fl.2.251, vol.IX-

Dos 100 (cem) processos auditados, mais uma vez faço menção ao de ANTONIO PONTES SALES (NB 131808168-5), cujo benefício se encontra listado na denúncia como um daqueles em que verificada a irregularidade ora tratada.

Às fls. 265/267 (apenso VII, vol. II) percebe-se que, nas cópias dos documentos

pessoais de ANTÔNIO PONTES SALES, encaminhadas pela quadrilha ao INSS, a data de nascimento que consta tanto na CTPS, quanto na identidade, no CPF e na certidão de casamento é 10/05/1942.

Diante dessa constatação, a comissão disciplinar, no decorrer dos trabalhos,

determinou ao Sr. ANTÔNIO PONTES SALES que apresentasse um novo documento. Instado a tanto, este apresentou o Titulo Eleitoral de fls. 293 (apenso VII, vol.II), cujo teor revela que a sua verdadeira de nascimento é 10/05/1962. O INFBEN de fls.280 (apenso VII, vol.II), por sua vez, indica a Data de Entrada do Requerimento – DER em 20/11/2003. Conclui-se, portanto, que na data de entrada do benefício, o requisito etário, ou seja, a idade mínima de 60 (sessenta) anos, não estava presente. O envolvimento de BRAGA, nesse caso, resta comprovado no bojo da defesa do Sr. ANTÔNIO PONTES SALES, às fls.291 (apenso VII, vol.II), em que o referido beneficiário afirma que a sua documentação foi encaminhada para o INSS por aquele réu.

Outro caso envolvendo adulteração de documento foi relatado pela senhora MARIA GOMES DA SILVA, quando ela foi ouvida também por uma comissão disciplinar do INSS19. Veja:

8ª PERGUNTA: QUANDO DO REQUERIMENTO DA SUA APOSENTADORIA A DEPOENTE FORNECEU CÓPIA OU ORIGINAIS DOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF, CARTEIRA PROFISSIONAL E CERTIDÃO DE CASAMENTO? Resposta de Maria Gomes da Silva: Que a depoente entregou ao Sr. Manoel Braga os documentos originais, Carteira de Identidade, CPF e Certidão de Casamento, nos quais constava a data de nascimento correta da depoente. Que quando o Sr. Manoel Braga devolveu a Carteira de Identidade, constava a alteração na data de nascimento da depoente. Que a depoente só tomou conhecimento que a data de nascimento da depoente havia sido alterada na Carteira de Identidade e CPF, assim que recebeu do Sr. Manoel Braga o primeiro pagamento do seu benefício. 12ª PERGUNTA: CONSIDERANDO QUE O ANO DE NASCIMENTO DA DEPOENTE FOI RASURADO, A DEPOENTE SABE INFORMAR QUEM PROCEDEU TAL RASURA PARA QUAL FINALIDADE? Resposta de Maria Gomes da Silva: que a depoente acredita que a alteração tenha sido procedida por uma pessoa conhecida por JUSSI, que trabalha para o Sr. Manoel Braga, pelo fato desta pessoa trabalhar diretamente com o Sr. Manoel Braga. Que Jussi disse a depoente que ainda

19 Apenso IX, volume IV, fls.421/424.

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ia ajeitar o documento, não sabendo a depoente informar do que se tratava. (destacamos)

Mais uma prova que confirma a prática recorrente de adulterar documentos foi encontrada pela Polícia Federal na residência de “BRAGA”. Lá, foi angariada 01 (uma) PASTA DE COR AMARELA, com a seguinte identificação “DOCUMENTOS PARA RECUPERAR”, conforme Auto de Apreensão de fls. fls.240/250-vol.01.

Finalizando o apanhado sobre a dinâmica da montagem dos processos

administrativos falsos, ressalto que tal prática restou sobejamente comprovada pelas apreensões feitas pela Polícia Federal, não sendo ocioso lembrar que a denúncia refere a análise pela Força Tarefa INSS/PF/MPF de mais de 6.200 (seis mil e duzentos) itens.

A notável quantidade de documentos a que alude o MPF foi encontrada em

poder dos integrantes da quadrilha, conforme fazem prova os diversos autos de apreensões, não havendo dúvida a esse respeito.

Além de pastas com documentos falsificados, foram apreendidos milhares de

documentos pessoais (RG, CPF, CTPS, Títulos Eleitorais, etc.), certidões de nascimento, de casamento e fotografias, todos originais, que se encontram sob a custódia deste juízo, e, por muito pouco não foram empregados na trama criminosa.

Sigo na exposição da dinâmica delitiva, passando a tratar dos elementos

probatórios que esclarecem a fase seguinte do iter criminis, qual seja, a entrega dos documentos adulterados aos integrantes da quadrilha que trabalhavam no INSS, a fim de que os "processos administrativos" simulados fossem internalizados no acervo das autarquias, emprestando uma aparência de legalidade à concessão indevida.

Transcrevo o trecho de um diálogo de BRAGA com o seu filho ROBERTO, em

que se comprova que o modus operandi consistia da entrega das cópias dos documentos que integravam os procedimentos administrativos falsificados, apenas:

ROBERTO x BRAGA (...)Roberto pergunta “cadê o JUCI”; BRAGA não entende; ROBERTO pergunta de novo “cadê o JUCI”; BRAGA diz que JUCI foi “fotocopiar uns processos meus para entregar hoje ainda...ele ta aí (em Itapipoca)”(...) (Arquivos 130232 e 130233, dia 17/12/2004, às 07:55, CD 005/005)

Já os originais dos documentos, inclusive os fraudados, permaneciam com a

quadrilha, acondicionados nas pastas dos “beneficiários”. Ressalto, contudo, que tais cópias providenciadas eram apenas dos documentos pessoais, certidões e daqueles relativos à comprovação de atividade rural, falsificados pela quadrilha.

Quanto aos documentos de uso exclusivo da Previdência Social (formulários de

requerimento do benefício, de entrevista rural e de homologação de atividade rural), que acompanhavam as cópias dos documentos pessoais, o núcleo de BRAGA se limitava a providenciar que neles fossem apostas as assinaturas do “beneficiário” e efetuado o preenchimento de alguns poucos dados, como datas fictícias, notadamente aquelas relativas à DER, fundamental para ensejar o pagamento de parcelas atrasadas.

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As demais informações, atinentes à aferição da qualidade de segurado especial, permaneciam “em branco”, pois eram as servidoras do INSS envolvidas no esquema, que detinham a atribuição de preenchê-las, como se demonstrará adiante.

Ilustro com a reprodução gráfica de cada um dos formulários padrões do INSS,

encontrados na pasta de VALDIZIA CARMO DE OLIVEIRA20, que estavam em poder de BRAGA, cujo processo administrativo falso ainda não tinha sido remetido à autarquia:

- Imagem 08: Requerimento Administrativo de Benefício.

-Imagem 09: Entrevista Rural.

20 A pasta de VALDIZIA CARMO DE OLIVEIRA se encontra no Apenso n.º03, caixa n.º46.

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- Imagem 10:Termo de Homologação de Atividade Rural.

Uma vez concluídos os processos administrativos contrafeitos, o núcleo de

BRAGA procedia à entrega das falsificações para as servidoras do INSS em Itapipoca/CE, para que estas se desincumbissem do segundo momento da trama criminosa.

Chama a atenção o fato de que essa entrega dificilmente era feita na própria

agência do INSS. Além disso, nas poucas vezes em que a quadrilha optou por ingressar com os processos falsos no prédio da autarquia, valeu-se do réu JUCY, empregado de BRAGA, para se desincumbir dessa tarefa, considerada arriscada. Os demais integrantes, astuciosamente, mantinham-se assim no anonimato.

Registro alguns diálogos provando o afirmado:

JUCY X REGINA JUCY pergunta se REGINA já ajeitou o do FLORENCIO, REGINA diz que só pode ajeitar à tarde, é um problema porque ainda tem que procurar o processo para poder ajeitar, JUCY diz que está indo para lá daqui a pouco e pergunta se já vai estar pronto, REGINA acha que não vai estar pronto e diz que só está pegando no micro à tarde, porque ela está na retaguarda, porque mudou tudo e diz que se não der para hoje, dá para amanhã, aproveita e pergunta ao JUCY quantos eles está levando, JUCY diz que só vai levar amanhã porque ainda não está pronto. REGINA diz para fazer o requerimento e tudo, ela manda JUCY ir lá a tarde que ela explica como ele tem que fazer. (ARQUIVO 84640, dia 24/11/2004, fls.927-vol.03)

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Na conversa, nota-se ainda que a servidora do INSS diz a JUCY que o requerimento administrativo já deve ser entregue feito. Ela, inclusive, compromete-se a repassar, para ele, instruções sobre como fazer isso.

O próximo diálogo, entre BRAGA e JUCI, é ainda mais elucidativo sobre a

questão: BRAGA x JUCI

Juci liga a cobrar e fala com Zé Maria. Juci pede para Zé Maria chamar Manoel Braga. Manoel Braga atende. Juci diz que até agora ela não mandou pegar os processos ainda. Braga diz os “dez”. Juci confirma e diz que ela também não mandou “os que tinham voltado”. Juci pergunta a Manoel Braga se é para ficar esperando ou volta para Trairi. Braga pergunta a Juci se ele não falou com ela. Juci diz que falou com ela. Braga diz que “ela” disse para ir só “de tardizinha”. Braga pergunta se não tem como Juci ir deixar isso lá não. Juci responde que “ tem não”. Braga diz: “mas tu não foi das outras vezes”. Juci diz “o pessoal já tão de olho em mim”. Braga não entende e Juci repete que o pessoal já está de olho nele. Braga diz “ já né”. Braga diz a Juci que ligue para “ela” e mande pegar “lá fora”. Juci diz que já ligou e “ela” disse que não tinha condições e Juci aguardasse que ela ia mandar pegar na hora do almoço. Braga pergunta “ela” ia pegar aonde?”. Juci diz que “ o Josa ia pegar lá na loja.” Braga pergunta se está tudo pronto. Juci diz que sim. Braga diz “então deixa lá para o Josa pegar.”. Juci pergunta “ aí eu vou embora.” Braga responde que sim. Juci diz “ok”. Braga diz que não sabe o que é que a mulher tem que é cheia de “enrolada”. Juci diz, “pois é”. Braga pede para Juci dar uma ligada para “ela” de novo. Juci concorda. Mudam de assunto. Braga pergunta se Juci achou as três pastas. Juci diz que não achou. Braga pergunta onde que estão as pastas. Juci diz que vai procurar na Fazenda. Braga diz que a “menina” passou o dia e a noite procurando e não achou. Juci diz que ontem ela só procurou em duas caixas e que ela “ não procurou em todos os processos não”. Braga diz que não entende isso não. Braga diz que Juci deve ir direto procurar estas pastas lá. Juci diz “ok”. (Arquivo n.º72171, dia 17/11/2004, às 12h46min, CD 001/005)

É fácil perceber no trecho acima, o temor de JUCY, ao contrariar as expectativas

de seu patrão BRAGA, recusando-se a fazer, novamente, a entrega dos processos dentro da agência do INSS, pois, segundo ele, “o pessoal já tão(sic) de olho em mim”.

Diante da recusa de JUCI, o local acertado para a entrega foi, naquela

oportunidade, a loja do réu ROBERTO, que ficava em Itapipoca/CE e também funcionava como ponto de apoio para as atividades da quadrilha.

A loja de ROBERTO se chamava “Armazém” e muitos processos eram

deixados lá para, posteriormente, serem apanhados pessoalmente pelas servidoras do INSS ou por uma pessoa chamada “JOSA” que, inclusive, foi citada no diálogo.

Os diálogos transcritos a seguir, entre a ré ROBERTA e ORIANA, esposa do réu

ROBERTO, demonstram que, realmente, JUCI deixou os 10 (dez) processos de BRAGA na Loja “Armazém”. Ressalto que a captação das conversas, pela Polícia Federal, ocorreu no mesmo dia e logo após o diálogo anterior:

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ROBERTA (85.3351-1711) X ORIANA (88.3631-4935 – ARMAZÉM) Roberta pergunta se ROBERTO mandou ela levar algum processo para lá (armazém); Oriana pergunta de onde e Roberta diz de tua casa para aí; Oriana responde que ainda não e pergunta se era do armazém para sua casa; Roberta diz que não, que era da casa dela para o armazém; Oriana diz que não, que tem umas coisas aqui que o JUSSI deixou; Roberta pergunta quantas são e ela responde que não olhou, que estão dentro de um envelope; Roberta pede para olhar quantas são - (passa para o áudio seguinte: 72223) – Roberta pergunta se é pasta e Oriana diz que é grampeado, que é com clipe; Roberta pergunta se é muito alto e Oriana responde que não e conta cinco; Roberta pede para Oriana ligar para ROBERTO (irmão) e pedir para ele ligar para casa, que ela já ligou demais. (Arquivos 72221 e 72221, dia 17/11/2004, às 13h24min, fls.103 do Apenso XI, vol.01)

O trecho de outro diálogo confirma o hábito de deixar processos na loja do réu

ROBERTO. Nesse, foram 10 (dez) da ré ROBERTA:

ROBERTA X REGINA (INSS) (...)ROBERTA pergunta se ela pode mandar pegar 10 suas lá no ROBERTO às duas horas; REGINA diz que dá; ROBERTA pergunta se dá para sexta; REGINA diz que não sabe, que vai ver; ROBERTA diz que só são dez; REGINA diz que tem os dez do pai dela na frente, que vai ver (...)” (Arquivo 71995, degravado na fls.920)

Atentem que a ré ROBERTA pede prioridade para os processos dela e a

servidora dá a entender que atenderá a solicitação, justificando que tem os “dez do pai dela na frente.”.

Além de os processos ficarem disponíveis para retirada na loja do réu

ROBERTO, alguns repasses eram feitos furtivamente, em outros locais previamente combinados pelos integrantes da quadrilha. Nesses casos, apenas a servidora do INSS se encarregava do recebimento, conforme deflui das seguintes conversas:

ROBERTA x REGINA

Cumprimentam-se, Roberta pergunta onde ela está e Regina diz que em Crateús/CE, que na hora da saída adoeceu e explica a situação; Roberta diz que é porque ela está com 13 processos prontos e pergunta se amanhã de manhã pode ir para Itapipoca; Regina diz pra ela lhe ligar, que vai depender do exame de seu pai; Roberta pergunta se ela vai; Regina diz que vai, mas de qualquer forma lhe liga ou então ela lhe ligue de manhã cedo; Roberta diz que lhe liga de manhãzinha; a diante pergunta, naquele dia deu certo, né? Roberta diz que não, que o homem tava que era uma bala; Regina diz, tava doido; Roberta diz que ele(B) tava dando coice até no trem; Regina diz que Graças a Deus que não falou com ele. Falam algo mais e se despedem.

(Arquivo 149599, na fl.922 do volume 03) ROBERTA x REGINA

Regina atende; Roberta pergunta se ela está em Itapipoca; Regina diz que ainda tá em Fortaleza/CE, que só vai mais tarde e pergunta onde ela ta; Roberta diz que ta em Trairi/CE; Regina pergunta a que horas ela vem; Roberta diz que só vai prá lhe entregar isso aí (os processos) e receber (as cartas); Regina pergunta se Roberta vai esperar ela fazer; Roberta diz que vai; Regina pergunta e se não der tempo, doidinha? Roberta diz que ela quem diz; Regina diz

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que sim; Roberta diz que ela só chega à noite; Regina diz que é, mais tarde, que o pai dela piorou, deu um tumor e que vai com a mãe resolver um negócio com o advogado, de meio dia e não sabe que hora chega; Roberta pede para ela ligar quando chegar, que ela vai lá só entregar os processos; Regina diz que liga de qualquer maneira, que é prá Roberta ir deixar com ela mesma, que ela faz; Roberta diz que sexta-feira pega; Regina diz que na sexta-feira leva prá ela e pergunta se o pai (B) de Roberta está; Roberta diz que não, que ele foi prá fazenda; Regina pede prá ele lhe ligar; Roberta diz que ta bem.

(Arquivo 150365, na fl.922 do volume 03)

O segundo diálogo mostra a ré ROBERTA combinando a entrega de processos falsos para servidora do INSS.

Nele, observa-se que ROBERTA se deslocaria de Trairi/CE até Itapipoca/CE somente para repassar os processos fraudados, pessoalmente para a servidora, durante o horário noturno.

Conclui-se que a entrega ocorreria em qualquer outro local, menos no INSS do

município, pois a agência não funciona à noite. Causa espécie, nesse trecho do diálogo, o compromisso assumido pela servidora,

de proceder à entrega das cartas de concessão (documento que viabiliza o saque do benefício) no mesmo momento em que lhe fossem entregues os processos falsos, revelando a facilidade com que a funcionária de nome REGINA lograva implantar benefícios indevidos, a toque de caixa. No mesmo diálogo, faz-se perceptível também a ânsia de ROBERTA pelo lucro ilícito, findando esta por convencer a servidora em conluio, a fazer a implantação indevida logo após o repasse dos processos.

Ultimando os pormenores sobre esse segundo momento criminoso, transcrevo

diálogo entre o réu EMERSON ou HERMES, esposo de ROBERTA, que delibera, com seu sogro BRAGA, sobre o desejo daquele, de ir à Itapipoca/CE para levar alguns processos para REGINA, a servidora do INSS:

HERMES (EMERSON marido da ROBERTA) x BRAGA HERMES pergunta se já resolveram o problema, BRAGA diz que já, diz que vão mandar para HANSMILLER assinar lá; BRAGA diz para HERMES mandar hoje o fax dos 14(quatorze) processos para ele (BRAGA) entregar para o cara dos correios, HERMES pergunta qual dos processos, BRAGA diz que daqueles últimos que ele entregou para a ROBERTA, diz que é só o fax mesmo, para ele entregar para o... HERMES diz que estava pensando de ir lá para ajeitar aqueles dele, BRAGA diz que “é porque a mulher lá está meia coisada essa semana”, HERMES diz que fica só por trás, então BRAGA diz para HERMES ir, BRAGA diz que tem que ser hoje porque tem que entregar isso hoje para o menino; HERMES pergunta se pode ir lá hoje para ajeitar os dele (processos de HERMES), que aí ele trás e vai botando de pouquinho não tem pressa não, o negócio é esta tudo pronto, que aí vai colocando de dois, de três; BRAGA manda HERMES ir só no dia seguinte; BRAGA pede para HERMES passar o fax, HERMES confirma que o número 1449 é do fax e diz que é dos últimos 14 (quatorze) processos que a ROBERTA recebeu de BRAGA.

(Arquivo 106874, dia 24/11/2004, fl.913 do vol.03)

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A intenção do réu EMERSON foi a mesma manifestada por sua esposa, a ré ROBERTA. Ele queria ir à Itapipoca/CE entregar processos para a servidora e já retornar com as cartas de concessões, pois, segundo ele, “o negócio é esta tudo pronto”, para ele ir botando “de pouquinho (...) de dois, de três”, ou seja, ir providenciando o recebimento de valores paulatinamente.

Após a entrega dos processos administrativos falsos às servidoras do INSS que

integravam a quadrilha, estas davam prosseguimento ao esquema criminoso na agência do INSS em Itapipoca/CE, procedendo à implantação indevida dos benefícios, como ficará claro no próximo tópico.

SEGUNDA FRENTE: O Núcleo Liderado pela Ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO. A ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, na época dos fatos, era Chefe de Benefícios da Agência da Previdência Social em Itapipoca/CE. No exercício dessa função de confiança, ela coordenava uma equipe de servidores, entre os quais, a ré MARIA KEILA ALVES BARBOSA, sendo ambas responsáveis pela habilitação e concessão de benefícios previdenciários na referida APS. As duas servidoras, acima citadas, optaram por abandonar os seus deveres funcionais e optaram por concentrar um núcleo da quadrilha na agência onde trabalhavam, transformando a instituição pública em um grande balcão de negócios para viabilizar o enriquecimento ilícito delas próprias e dos demais membros da organização. É óbvio que, sem o envolvimento de servidores públicos do INSS, todo o esquema arquitetado por BRAGA não teria prosperado. Por isso, a participação de REGINA e KEILA, como eram conhecidas, foi tão decisiva para o êxito das atividades ilícitas.

As duas efetivamente recebiam os processos falsos,entregues por BRAGA e sua equipe, passando depois a habilitar e conceder os benefícios, em total desacordo com as normas e rotinas administrativas. Como visto, o artifício empregado (alocação dos processos falsos nos arquivos da autarquia), buscava apenas encobrir o rastro criminoso, já que, em todas as situações, havia plena ciência por parte das funcionárias públicas, sobre a irregularidade do procedimento.

Inicialmente, destaco que, segundo a corregedoria da autarquia21, para o sucesso das fraudes era necessária a participação direta de servidores do INSS com as seguintes atribuições:

1º) habilitar o benefício, com a recepção e autenticação da documentação; 2º) realizar a entrevista rural;

21 Autos do processo administrativo disciplinar - fls.557, item 2.3.3, (apenso IX, vol.IV).

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3º) formatar a concessão do benefício.

Não há dúvida de que a administração delegou, tanto para REGINA como para KEILA, competência para praticar os atos relativos à concessão de benefícios, restando indene de dúvidas que as duas trabalhavam exatamente no setor responsável pela consecução dessas tarefas.

No exercício de suas atividades funcionais, portanto, elas deveriam seguir à risca cada uma das obrigações alinhadas, sempre de acordo com as normas internas da autarquia, antes de deferir qualquer benefício previdenciário.

Evidentemente, como isso inviabilizaria os interesses da quadrilha, a única

medida adotada pelas servidoras era a de receber os processos repassados pelo núcleo de BRAGA e deixá-los “satisfatoriamente fraudados” para, só então, alimentar indevidamente os sistemas da previdência social, gerando o direito à percepção dos benefícios.

É possível relacionar cada uma das atribuições apontadas pela corregedoria do INSS, ao que as rés efetivamente faziam, após o recebimento dos processos inverídicos entregues pelo réu BRAGA e demais integrantes da quadrilha.

Em primeiro lugar, a rotina correta, para o INSS, é a de habilitar o

benefício, com a recepção e autenticação da documentação. Conclui-se, a partir disso, que é necessário que o segurado se apresente a um

servidor da autarquia, pessoalmente ou devidamente representado, devendo este agente público habilitar o benefício (que significa meramente registrar o requerimento no sistema, não equivalendo ainda à concessão), receber a documentação original, inclusive os documentos pessoais, providenciar cópias e depois autenticá-las.

As servidoras REGINA e KEILA, dessa forma, tinham a obrigação de atender o

segurado e habilitá-lo nos sistemas, autenticar as cópias da Carteira de Identidade, das Carteiras de Trabalho, do CPF, além de outros documentos, à vista dos originais.

No esquema, contudo, nada disso era feito.

Na verdade, como demonstrado anteriormente, o “beneficiário” procurava diretamente por BRAGA e, em hipótese nenhuma, era efetivamente atendido por funcionários da autarquia. REGINA e KEILA, portanto, não tinham contato com nenhuma das pessoas que procuravam a quadrilha.

Não havia, portanto, a abertura formal de um processo administrativo, com a

geração de um número de requerimento, como ocorre normalmente. A data de entrada do requerimento - DER, inclusive, ficava a critério dos integrantes da associação criminosa.

Além disso, toda a documentação original do pretendente ficava com BRAGA e os outros, guardada em uma pasta. Para REGINA e KEILA eram fornecidas somente

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cópias que, como vimos, eram entregues, geralmente, pelo réu JUCI ou deixadas na loja do réu ROBERTO.

Então, quando REGINA e KEILA carimbavam e assinavam as cópias dos

documentos pessoais dos “beneficiários”, atestando que elas conferiam com o original, estavam, na verdade, cometendo falsidade ideológica, pois os documentos autênticos nunca estiveram em suas mãos, mas sempre com BRAGA.

A título de exemplo, no Apenso VII, vol.II, verifica-se que nas folhas 265/267 existe um carimbo, assinado por KEILA, certificando que as cópias dos documentos pessoais de ANTÔNIO PONTES DE SALES conferem com os originais. Já nas fls.454/456, do mesmo apenso, a ré REGINA fez semelhante afirmação a respeito das cópias dos documentos pessoais de CARLITO FURTADO SOARES.

Na verdade, as rés nunca recepcionaram os documentos originais dos referidos

“beneficiários”, pois os processos falsos de ambos foram encaminhados àquelas por BRAGA, sem a presença físicas de Antônio Pontes e Carlito Furtado no INSS, conforme demonstra a defesas destes perante a comissão disciplinar da autarquia, nas fls.291 e fls.474 (apenso VII, vol.II).

Ressalte-se que os benefícios concedidos a ANTÔNIO PONTES DE SALES e

CARLITO FURTADO SOARES foram considerados irregulares porque se constatou, posteriormente, que houve adulteração nas datas de nascimento, contidas nos documentos pessoais originais, para atender, falsamente, o requisito etário, necessário para a concessão da aposentadoria por idade. Quanto à segunda atribuição, qual seja, a necessidade de realização de entrevista rural, obviamente essa também não era levada a cabo pelas servidoras.

Como é sabido, para ter reconhecida a condição de segurado especial e obter os

benefícios decorrentes dessa qualidade, o requerente deve apresentar documentos comprobatórios do exercício de atividade rural, consistentes em início de prova material, contemporâneo ao período trabalhado.

Além disso, deve submeter-se a uma entrevista no INSS. Durante esse

procedimento, todas as provas de atividade rurícolas serão avaliadas e confrontadas com a inspeção do segurado pelo servidor, que também irá interrogá-lo a fim de verificar se os documentos colacionados encontram-se em harmonia com os atributos físicos e sócio-econômicos exteriorizados pelo pretendente ao benefício. Em seguida, caso venha a firmar sua convicção sobre a verossimilhança do conjunto probatório produzido pelo suposto segurado, o funcionário homologará o tempo de serviço reconhecido.

Assim, uma vez que no esquema criminoso o “beneficiário” sequer se apresentava a um servidor do INSS, essa etapa também era ignorada, não havendo cogitar de efetivação do procedimento de entrevista rural.

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Restou claro que, quando o núcleo de BRAGA entregava o processo falso para REGINA, já encaminhava também o formulário padrão do INSS, relativo à entrevista rural, previamente assinado pelo “beneficiário”, ficando as informações mais importantes, relativas ao labor agrícola, em branco.

Isso porque, eram REGINA e KEILA as responsáveis pela complementação dos

formulários, embasadas pelos dados falsos contidos nos documentos de natureza rural, fabricados pela quadrilha (declaração, carteira sindical, termo de posse, etc.). De posse de tais informações, elas preenchiam o restante da entrevista rural fictícia e, depois, homologavam o tempo de atividade rural inverídico.

Mais uma vez, isso fica claro nos processos de ANTÔNIO PONTES DE SALES

e CARLITO FURTADO SOARES, o primeiro concedido por KEILA e, o segundo, por REGINA.

No processo de ANTÔNIO PONTES DE SALES, a ré KEILA, na entrevista

rural (fls.273/274, apenso VII, vol.II), afirma que esse “beneficiário” trabalhou na localidade rural de “Cascudo” de 01/01/1960 a 27/06/2003, na categoria “posseiro”, exatamente o que consta na “Declaração de Exercício de Atividade Rural” de fls.268 (apenso VII, vol.II), sabidamente falsificada pela quadrilha.

Depois, KEILA homologou todo o período de atividade rural falsamente

declarado, de 01/01/1960 a 27/06/2003, conforme demonstra o termo de homologação de fls. 274 (apenso VII, vol. II).

Já no processo de CARLITO FURTADO SOARES, a ré REGINA, na entrevista rural (fls.462/463, apenso VII, vol.II), afirma que esse “beneficiário” trabalhou na localidade rural de “Mirandinha” de 01/01/1958 a 20/05/2003, na categoria “posseiro”, exatamente o que consta na “Declaração de Exercício de Atividade Rural” de fls.452 (apenso VII, vol.II), também sabidamente falsificada pela quadrilha.

Da mesma forma, REGINA homologou, falsamente, todo o período de atividade

rural, de 01/01/1958 a 20/05/2003, conforme demonstra o termo de homologação de fls.464 (apenso VII, vol. II).

Conclui-se, portanto, que os beneficiários citados, além de não possuírem a idade mínima, não foram submetidos a uma entrevista rural, conforme determinavam as normas administrativas do INSS.

Cumpre ressaltar, ainda, que a simulação de entrevistas rurais pelas rés REGINA e KEILA também foi constatada pela Comissão Disciplinar do INSS, que analisou diversos processos concessórios feitos por estas. Veja um exemplo:

Ora, se a beneficiária nunca esteve no INSS em Itapipoca/CE e que tudo foi preparado pelo Sr. Manoel Braga, e considerando que

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supostamente a entrevista foi feita pela servidora Regina Elizabeth (fls.1371/1373 – vol.IV) é evidente que o Sr. Manoel Braga preparou a documentação, colheu as assinaturas da segurada e a servidora Regina Elizabeth complementou as informações necessárias, inclusive com uma entrevista fictícia, e assim concedeu o benefício de forma irregular, contrariando todos os princípios das normas. – destacamos - (apenso IX, volume IX - fl.585)

Analisando a planilha 67 (apenso 03, vol.01, fls.266), percebo a situação de

descalabro a que chegaram as funcionárias do INSS na violação de seus deveres funcionais. A partir de um dado momento, KEILA e REGINA abandonaram, inclusive, a precaução de preencher a entrevista rural dos beneficiários com dados fictícios, passando a formatar a concessão dos benefícios diretamente nos sistemas da autarquia.

No item 22 da planilha 67, vê-se que o benefício de MARIA LUCIMAR

ALVES DOS SANTOS, n.º 137.346.683-6, foi concedido por KEILA, mas a Força-Tarefa apurou que “o processo foi CONCEDIDO com formulário de entrevista assinado SEM a efetiva realização e SEM a homologação da declaração do sindicato”.

Já no item 27, da mesma planilha, consta que o benefício de MARIA

SOCORRO DE OLIVEIRA, n.º 137.671.144-0, foi concedido por REGINA com a seguinte irregularidade: “processo CONCEDIDO – indício de irregularidade – formulário de entrevista assinado pela requerente SEM a efetiva realização da entrevista.”

A terceira fase do procedimento consiste em formatar a concessão do

benefício. Obviamente, as servidoras eram obrigadas a realizá-la, pois somente assim as fraudes se concretizariam, já que esta fase diz respeito ao próprio reconhecimento do direito pela autarquia, ensejando assim a disponibilização dos valores que seriam apropriados.

Contudo, as informações utilizadas para a formatação do ato de concessão por

REGINA e KEILA eram todas aquelas que foram fornecidas pelos demais integrantes da quadrilha, mediante a fabricação de documentos que instruíam os simulacros de processos administrativos.

Uma análise do material reunido pela Força-Tarefa revela que os dados mais

comumente adulterados eram: i) endereços em áreas rurais, de pessoas que residiam em área urbana e não eram agricultoras; ii) datas de nascimento e casamento retiradas de cópias de documentos adulterados ou de certidões fraudadas; iii) tempo de serviço inexistente; iv) ocorrência de entrevista rural não realizada;

Também desta feita, serve de exemplo o processo irregular de ANTÔNIO

PONTES DE SALES, já mencionado. Nele, conforme indica a fl. 276 do Apenso VII (vol. II), a servidora KEILA incluiu no sistema a data de nascimento 10/05/1942, mesmo sabendo que esse dado era falso.

Inseriu também a informação de que aquele beneficiário teria apresentado uma

declaração sindical, mesmo sabendo que a declaração do STR falsificada havia sido fornecida por BRAGA.

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Ademais, a própria DER – Data de Entrada de Requerimento era, em si, um

dado falso, já que nenhum dos “beneficiários” do esquema de BRAGA se fez presente (ou constituiu procurador para em seu nome atuar) na autarquia previdenciária, a fim de formular o pedido ilícito.

Aliás, em relação à DER, era costume da quadrilha manipular esse dado para

que o sistema informatizado do INSS gerasse o pagamento de parcelas retroativas. Isso fica claro no diálogo seguinte, entre as rés ROBERTA e REGINA. A

conversa ocorreu no dia 17/11/2004, ou seja, em novembro, mas ROBERTA diz que está mandando processos falsos com datas de agosto:

ROBERTA X REGINA (INSS) ROBERTA pergunta se ela pode mandar pegar 10 suas lá no ROBERTO às duas horas; REGINA diz que dá; ROBERTA pergunta se dá para sexta; REGINA diz que não sabe, que vai ver; ROBERTA diz que só são dez; REGINA diz que tem os dez do pai dela na frente, que vai ver (...) REGINA diz que recebe logo e ver o que pode ser feito, que manda buscar logo lá; ROBERTA diz que olhou e viu as datas que o menino botou e é tudo boa, tudo data de agosto; REGINA diz que não vai poder... “Essa data não ROBERTA; (...)” (Arquivo 71995, fls.106, apenso XI, vol.01)

O objetivo de ROBERTA, portanto, era que os 10 (dez) processos falsos fossem

todos formatados nos sistemas do INSS com DER´s retroativas para resultar no pagamento de parcelas atrasadas, nunca devidas.

Na conversa, percebe-se que REGINA diz “essa data não ROBERTA”, opondo-

se, portanto, à colocação de DER´s no mês de agosto. A explicação para essa advertência pode ser retirada do próximo diálogo. Na sequência, verifica-se que REGINA recusava-se a aceitar DER´s com datas

de agosto porque uma “mulher” estava, no referido mês, de licença “para ser candidata”:

ROBERTA x REGINA

ROBERTA liga para REGINA e diz que vai botar tudo do computador passado. Eu olhei tudinho. REGINA diz que não dá de agosto nem setembro, porque a mulher estava de licença. Só dá de outubro pra cá. ROBERTA diz que sabe. REGINA, com raiva, pergunta o que é que ROBERTA tem. Mulher, tu é de “lascar”. Tô botando mais de um ano. ROBERTA pergunta se REGINA vem sexta-feira. REGINA diz que sim. ROBERTA diz que, quando REGINA vier, é para entregar para mim (possivelmente processos de benefícios). REGINA diz que entrega. E aqueles, você desconta depois, né?. ROBERTA diz que depois a gente desconta porque está todo mundo apertado, comprando as coisas da gente. REGINA diz para ROBERTA não se preocupar que o negócio vai ser “caprichado”. Só não pode botar de agosto e setembro, porque ela estava de auxílio, licença para ser candidata, e como é que eu posso botar ela sem entrevista, entendeu? ROBERTA pergunta se segunda-feira,

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REGINA vai estar aí. REGINA diz que segunda-feira é feriado (recesso). Eu só vou voltar no dia três (janeiro/2005). Em seguida desligam. (Fita 03 – Lado “B”, dia 21/12/2004, na fl.924)

Obviamente que a resistência de REGINA não decorria do agravamento do

prejuízo ocasionado à autarquia em razão do pagamento retroativo. O que a inquietava era o fato de uma “mulher”, estar de licença para candidatura eleitoral no mês de agosto, o que a impedia de inserir DER´s com “mais de um ano”, como desejava a ré ROBERTA. Para não contrariar sua interlocutora, REGINA sugere, então, que ROBERTA só colocasse DER´s “de outubro pra cá”.

Isso indica que REGINA estava usando a senha de outra servidora (que pelo teor

da conversa não era KEILA) para formatar benefícios de interesse da quadrilha nos sistemas do INSS, dissimulando assim a autoria dos crimes praticados.

Coincidentemente, a testemunha MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN

CUNHA, que na época trabalhava no Previcidade de Trairi/CE, mas também era convocada em algumas ocasiões para trabalhar na agência de Itapipoca/CE, ao depor neste juízo, relatou que sua senha estava sendo utilizada por outra pessoa exatamente aqui, em Itapipoca:

(...) que teve 07(sete) processos até agora; que no primeiro processo a senha da depoente foi usada, bem como sua matrícula, falsificaram o carimbo e estilo de grafia; que até a sua assinatura foi falsificada; que depois fez um exame grafotécnico da assinatura; que pediu em Sobral as PV´s das convocações e que não estava no dia da concessão; que PV é Proposta de Viagem e diz o período em que o servidor está convocado; que quando viu as PV´s observou que o benefício foi concedido 02 ou 03 dias depois, quando já estava em Trairi; que na Polícia Federal explicou que o benefício não foi concedido em Trairi, pois naquele município não existia o sistema PRISMA; que quando chegava em Trairi ficava sem saber de nada e alguém ficava no INSS de Itapipoca utilizando a matrícula da depoente e fazendo o que bem queria; que não forneceu sua senha de acesso para ninguém; que soube que quem pode reinicializar a senha do servidor é o gerente ou chefe de benefícios e mais algumas pessoas; que quando chegava para trabalhar a ré Regina Elizabeth chamava a depoente para se cadastrar e depois ela entregava a senha à depoente; que a ré Regina Elizabeth criava uma senha para a depoente; que após a depoente alterava a senha (...) - Mídia na fl.2.250 – v.9.

Observo que a depoente informa que, na agência de Itapipoca/CE, era a própria

ré REGINA quem criava o cadastro da senha desta, entregando-lhe posteriormente. É perceptível nos autos, que outros integrantes da quadrilha nutriam certa animosidade em relação à testemunha MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA, enxergando nesta uma ameaça ao anonimato do grupo.

Por exemplo, no diálogo abaixo, entre JUCI e BRAGA, a presença de MARIA

MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA, na APS de Itapipoca/CE, frustrou as expectativas da quadrilha, que parecia estar tentando corrigir uma implantação que, além de falsa, foi feita em nome de outra pessoa:

BRAGAxJUCI

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EUNICE liga a cobrar e diz a ZÉ MARIA que as 08h BRAGA vai sair e pede para falar com JUCY; quando JUCY atende quem fala com ele já é BRAGA, BRAGA pergunta como estão às coisas, JUCY diz que o processo foi habilitado em nome de outra pessoa e ELA (talvez a REGINA) não podia procurar na hora, e ele (JUCY) não podia ficar lá porque a MATILDE estava lá; e aí ele (JUCY) disse que foi embora com os outros dois para dar tempo receber; BRAGA pergunta quando ela ficou de entregar, JUCY diz que ELA (talvez a Regina) ficou de entregar hoje; BRAGA pede para JUCY avisar a ELA (talvez a Regina) que espere por ele (BRAGA) que ele vai levar o dinheiro dela; JUCY pergunta se o outro estiver pronto e der tempo pode ir pegar e receber, BRAGA diz que pode.

(Arquivo 74850, dia 19/11/2004, fls.937 – vol.03)

Registro ainda a forma como BRAGA se refere à MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA, na seguinte conversa:

REGINA x BRAGA:

REGINA pergunta se BRAGA está bem, BRAGA diz que está melhor; REGINA pergunta se BRAGA vai mandando alguma coisa, BRAGA diz que vai mandar e pede para REGINA fazer umas coisinhas boas porque o “BRAGUINHA” gastou muito agora, e diz que com ele a REGINA sabe como é; REGINA diz que já avisou até para o ROBERTO que por enquanto está podendo fazer, mas daqui a pouco não vai poder fazer com data retroativa porque a vigilância está grande, BRAGA pergunta se é “essa bicha veia daqui?, REGINA diz que não, diz que é o PRO, é SOBRAL, a coisa está é feia por lá, tiraram DELANO do atendimento, por enquanto vai fazendo alguma coisa, mas depois tem que diminuir até se adaptar, em seguida pergunta quantos o BRAGA está mandando; BRAGA diz que está mandando uns vinte hoje, REGINA diz que vai ver o que pode fazer até sexta-feira.

(Arquivo 84376, fls.911, vol.03)

Não vacilo ao afirmar que, quando BRAGA pergunta se a pessoa responsável pela fiscalização é “essa bicha veia daqui?”, ele está se referindo à MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA, que trabalhava em Trairi/CE, local onde a quadrilha atuava.

No diálogo, impressiona ainda a audácia de REGINA, pois a ré, mesmo sabendo que o “PRO” em Sobral já estava fiscalizando as agências, não recua e diz que vai continuar cometendo os ilícitos, mas diminuirá as implantações, até os acusados se adaptarem.

Fora isso, promete a BRAGA que não deixará de fazer umas “coisinhas boas”, como ele quer, contudo, REGINA adverte “não vai poder fazer com data retroativa porque a vigilância está grande” e diz, inclusive, que já alertou o réu ROBERTO a respeito dessa nova restrição.

As provas sobre a formatação indevida de datas retroativas para aumentar os

valores dos pagamentos não se limitam a essas.

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No termo de declarações do senhor FRANCISCO NUNES FERREIRA22, ele afirma que a primeira vez que encontrou BRAGA para tratar sobre a sua aposentadoria irregular foi em outubro de 2004 (10/2004).

Dois meses depois, em dezembro (12/2004), o senhor FRANCISCO disse que

foi chamado por PASTOR para ir a Trairi/CE sacar o pagamento dos valores relativos à concessão, que na ocasião foi de R$ 2.299,73 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos).

O curioso é que em 2004 o salário-mínimo era R$ 260,00. Assim, se o benefício

tivesse sido regularmente requerido no INSS em outubro, exatamente no mês que o senhor FRANCISCO procurou BRAGA, aquele receberia, em dezembro, uma quantia que não ultrapassaria R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Como ele recebeu R$ 2.299,73, não há dúvida que a quadrilha manipulou a data

da DER para gerar um valor ainda maior, embora se saiba, a priori, que nada era devido ao senhor FRANCISCO, pois a aposentadoria era ilícita.

É possível confirmar tal circunstância no sistema PLENUS do INSS, em que se

verifica que a data da DER inserida por REGINA foi 05/02/2004, fevereiro, portanto, conforme consta no INFBEN abaixo:

Ainda sobre o que disse o senhor FRANCISCO NUNES FERREIRA, interessa

saber que ele entregou toda a quantia de R$ 2.299,73 para um homem que descreveu como forte e alto, que disse ser genro de BRAGA e pediu ao declarante todo o dinheiro recebido, devolvendo-lhe somente a importância de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), informando que o restante era para cobrir as despesas.

A pessoa descrita pelo senhor FRANCISCO era o réu EMERSON, único genro

de BRAGA envolvido nas ilicitudes do grupo. Além disso, o réu EMERSON era casado com a ré ROBERTA cujo diálogo com a servidora REGINA revela a prática reiterada do artifício indicado, qual seja a inserção de DER´s em datas distantes (simulando uma demora fictícia no processamento do pedido), a fim de gerar mais parcelas atrasadas.

22 Termo de declarações nas fls.175/176 do IPL (vol.01).

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Provada em demasia a inserção de dados ilícitos nos sistemas informatizados da autarquia para gerar vantagem ilícita para os membros da organização e para terceiros, passo a tratar de um documento muito importante para a quadrilha, a carta de concessão do benefício, fornecida por REGINA e KEILA aos demais integrantes.

Não há dúvida de que todas as cartas de concessões que as servidoras

repassavam ao núcleo do BRAGA eram ideologicamente falsas, pois, embora autênticas na sua forma, já que oriundas do INSS, nelas constavam informações sobre o deferimento de um “direito previdenciário” que, de fato, não existia.

Importa advertir que, quando a carta de concessão é validamente emitida, resultante de uma atuação funcional lícita, ela é remetida para o endereço do segurado e este próprio adota as providências necessárias para receber seu benefício, não necessitando de intermediadores.

Contudo, para que a quadrilha assegurasse o proveito do crime, seria preciso

desvirtuar também essa fase do procedimento, uma vez que a entrega da referida carta em mão do beneficiário obstaria a atuação dos agentes da quadrilha responsáveis pela retenção dos valores sacados pelos terceiros, agraciados com benefícios fraudulentos.

As servidoras REGINA e KEILA, sabendo disso, recorreram a uma ferramenta

disponível no sistema PRISMA, do INSS, para evitar a remessa domiciliar e emitir outro modelo de carta de concessão que poderia ser impresso logo depois da formatação do benefício, continuando em poder dos agentes criminosos.

Quem explica como funciona essa opção do sistema é a própria comissão disciplinar do INSS23:

“Realmente, aquela carta de concessão emitida pela Dataprev, de acordo com a norma, segue diretamente para o endereço do segurado, informado quando do requerimento do benefício. Contudo, a Agência do INSS, através do sistema prisma, pode emitir um outro modelo de carta de concessão, e de posse dela, o beneficiário ou seu representante legal pode se dirigir à agência bancária, onde recebe o cartão magnético e a senha para efetivação do saque do primeiro pagamento.”

Fica evidente que a carta de concessão era artefato fundamental, na medida em que era ela que dava poder aos “beneficiários” para, apresentando-se à instituição bancária, receber o cartão magnético e a senha para efetivação do saque do primeiro pagamento e dos atrasados, estes últimos a “menina dos olhos” da quadrilha.

Ora, o plano provavelmente não teria sucesso se a carta fosse remetida por via postal, já que assim a quadrilha perderia o controle sobre a data e a hora dos saques, na medida em que o beneficiário poderia decidir livremente sobre a conveniência de comparecer à agência bancária. Por isso, REGINA e KEILA imprimiam as cartas de concessões e mantinham consigo os documentos, até repassá-los aos integrantes do núcleo de BRAGA, para que eles operacionalizassem a fase final do esquema – a intimidação dos beneficiários a fim de reter a quantia paga pelo INSS a título de atrasados, quando do primeiro saque. 23 Autos da comissão disciplinar na fl.583, apenso IX, vol.IV.

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Não sem razão, em quase todos os diálogos captados, os interlocutores da

quadrilha fizeram menção à necessidade de recebimento da referida carta, em virtude de sua essencialidade para o recebimento das vantagens decorrentes das fraudes.

Veja o diálogo a seguir, como exemplo:

REGINA X BRAGA

Regina pergunta se ta tudo bom Braga diz que ta, que não ta porque chegou lá e a mulher (KEILA?) não quis entregar que foi prá casa dela e chegou lá ela disse que tinha deixado no INSS; Regina perg., entregar o quê? Braga diz os comprovantes das cartas que ela fez; Regina pergunta que mulher; Braga diz, a KEILA; Regina diz, sim, que hoje ela (Regina) entrega; Braga pergunta a que hora e diz que ta com o dinheiro prá levar; Regina diz que ta saindo de Fortaleza/CE; Braga pergunta a que hora ele vai; Regina diz que ele pode ir lá pras 10h, que se ele quiser ir agora, chegam praticamente juntos; Braga diz que hoje dá; Regina diz que ta, que aguarda ele lá; Braga diz que a hora que ela chegar lhe ligue, lá pra´s 11h; Regina pergunta o que é que vai dar certo hoje, o que ele fez sábado ou que foi prometido prá sexta; Braga pergunta o que eu vou dar hoje; Regina diz, há; Braga pergunta, a quem? a ela? Regina diz, não, a mim, que o senhor falou? Braga diz não é mil que eu tenho que te dar mulher? Regina diz, sim, fora os do processo? Braga diz que ta certo; Regina diz que aguarda; que vai trabalhar até quinta; Braga diz prá ela botar quente, prá despedida do ano; Regina diz quem tem que fazer muito; despedem-se.

(Arquivo 133921, dia 20/12/2004, fls.914/915-vol.03) Na conversa, nota-se a frustração de BRAGA, que disse ter ido à Itapipoca/CE

somente para receber “os comprovantes das cartas” de concessão feitas por KEILA, na casa da própria ré, em que pese ela ter alegado que havia esquecido tais documentos no INSS. REGINA, então, para tranqüilizá-lo, disse que repassaria as cartas, o que ensejou a marcação de novo encontro.

Ocorre que a finalidade do encontro não era somente a entrega das cartas de

concessão. REGINA, na verdade, queria receber sua parte no acordo ilícito, ou seja, a vantagem a que faria jus por inserir, ilicitamente, os dados falsos repassados por BRAGA e demais cúmplices, nos sistemas informatizados da autarquia.

Ela desejava, portanto, sua fatia nos negócios criminosos, resultante de

processos falsos, anteriormente concedidos, gerando outras cartas adrede repassadas a BRAGA, que culminaram com o levantamento de quantias pelos “beneficiários." As nuances desse momento do iter criminis serão demonstradas em seguida.

O resultado final da atuação das duas frentes: recebimento dos valores e rateio entre os integrantes.

Após REGINA e KEILA entregarem as cartas de concessões, o foco da quadrilha passava a ser convocação dos falsos “segurados” para receber os valores depositados pelo INSS, na agência do Banco do Brasil, em Trairi/CE.

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Essa parte do trabalho também competia ao núcleo de BRAGA. REGINA e KEILA, no entanto, mantinham, de longe, um controle sobre as cartas de concessões emitidas e respectivas datas de pagamentos, pois tinham receio de que lhes fosse eventualmente sonegada a remuneração por algum benefício concedido. A convocação dos “beneficiários” era feita, em regra, pelos empregados JUCI e TICIANE. Eles tinham, também, a obrigação de localizar a pasta com os documentos originais de cada beneficiário, por ocasião da ida de cada um destes ao banco, para o saque do primeiro pagamento. Muitas vezes era perceptível a inquietação de JUCI e TICIANE, quando estes não conseguiam localizar as pastas dos beneficiários, possivelmente em virtude da grande quantidade e da dispersão dos documentos em diversos locais. Essas dificuldades e a própria falta de controle irritava os lideres do grupo e acabava prejudicando a convocação das pessoas, na medida em que ficava impossibilitado o contato. Nota-se essa inquietude no diálogo abaixo, entre os réus ROBERTO x ROBERTA:

ROBERTO pergunta pelo pai e ROBERTA diz que ele deu uma saidinha; ROBERTO pergunta se ela termina os dela (processos) hoje e ela diz: “sei lá, falta tanta gente, oh esculhambação, que perderam a pasta, não sabe onde que tem pasta, que não tem paciência com isso aqui não, muito desorganizado rapaz”; ROBERTO pergunta se perderam pasta e ela diz que tem uma pasta que está sumida, a do maior (benefício) de hoje; ROBERTO pergunta se lá em Itapipoca apareceu alguma e ROBERTA diz que pediu para ORIANA procurar e ela não encontrou nenhuma não; ROBERTO diz que lá em casa tem muito pouca pasta do pai que é mais dele; ROBERTA diz que a outra ta sumida, que já procurou por todo canto, que chama o pessoal e o povo não vem, que chamou todo mundo para ir logo hoje, mas que de 17, veio 9 até agora; ROBERTO diz que amanhã tem pagamento para fazer que só o cão, que botou os dele (processos) todos para amanhã; ROBERTA diz que não tem paciência, que fica estressadinha com aquilo lá; ROBERTO diz que manda o povo se organizar, mas não sabe não; ROBERTA diz que o povo (funcionários) é totalmente desorganizado e pergunta como é que se perde uma pasta e o pior é que é o melhor que tem hoje, o resto é tudo “mincharia”; ROBERTO diz que tem que observar isso aí, que quando terminar, depois do almoço, tu vai com essa senha aí no banco para saber quanto é o valor, para confirmar para saber se já foi sacado; ROBERTA diz que tá com a carta (...)”

(Arquivo 71946, dia 17/11/2004, 10:52h, fls.104, apenso XI, vol.01) A conversa evidencia que os réus já estavam contando com o dinheiro decorrente dos crimes praticados contra o INSS, para honrar seus compromissos financeiros. ROBERTO, por exemplo, diz que no dia seguinte teria “pagamento para fazer que só o cão” e, por isso, “botou” os dele (processos) todos para amanhã, ou seja, para o dia 18/11/2004, já que o diálogo se passa no dia 17/11/2004. Esclareço que quando os acusados, como ROBERTO, diziam que “botou os processos” eles estavam se referindo à quantidade de pessoas que foram convocadas para comparecer em determinada data e se dirigir ao banco.

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No mesmo áudio, ROBERTA demonstra indignação em razão do sumiço de uma “pasta”, segundo ela, relativa ao melhor processo daquele dia, pois os outros seriam todos “mincharia”(sic). Relata ainda insatisfação porque convocou 17(dezessete) pessoas, mas apenas 09 (nove) compareceram para ir ao banco naquela data. É certo que cada um dos membros do núcleo de BRAGA tinha seus próprios processos, razão por que definiam quantos benefícios teriam as cartas liberados e em que data seriam feitos os pagamentos. Uma vez definido o dia do pagamento, os réus interessados se dirigiam até Trairi/CE para garantir o saque dos valores. Foi por isso que ROBERTA se programou para o dia 17/11/2004 e seu irmão, ROBERTO, para o dia seguinte, 18/11/2004. No caso de ROBERTA, sua ida à Trairi/CE já estava agendada desde a semana anterior, no dia 12/11/2004, quando ligou para TICIANE, para que esta convocasse os beneficiários:

-ROBERTA x TICIANE- No começo, existe uma conversa entre Roberta e Eunice sobre a saúde de BRAGA. No final do diálogo com Eunice, Roberta pede para falar com Ticiane e, quando ela atende (arquivo 65160), Roberta diz que tem um pessoal para receber na terça. Ticiane confirma. Roberta pede para ela botar 13 para receber na terça. Roberta diz que vai fazer terça, quarta e quinta. Roberta resolve aumentar a quantidade e pede para Ticiane botar 15 e justifica dizendo que de repente pode faltar algum. Roberta diz que ela vem e o Emerson também ajuda. Ticiane confirma. Roberta volta a pedir para Ticiane programar 15 para terça e pede para mandar chamar. -(CD 01 – Arquivos 65158 a 65160, data: 12/11/2004)-

ROBERTA diz que contaria com a ajuda de seu esposo, para auxiliá-la no

recebimento dos valores dos seus processos falsos. Além desse tipo de apoio, o réu EMERSON ou HERMES, também se programava para receber o pagamento dos seus próprios “processos”, como se constata abaixo:

ROBERTO x BRAGA

Ticiane atende; Roberto pede para chamar o pai; Braga: diz ROBERTO? ROBERTO: pai, tem muita gente do senhor amanhã? B: hã? R: tem muita gente do senhor amanhã? Braga: tem, por quê? R: não, porque tem um meu, né? Braga: deixa prá quarta-feira o teu? Roberto: é, são quantas o senhor? Braga: é uns 14 por aí, uns 13; Roberto: mas o HERMES vai prá aí amanhã, vai? Braga: não, acho que não, vou lá hoje negociar com ele; Roberto: hã; Braga: porque, só tem dois dele, eu vou coisar aqui prá ficar com tudo porque eu quero ter que pagar aquela RANGER, né ROBERTO? Braga: quitar aquilo ali, pagar teu cheque logo, aquele cheque; Roberto: pois então tá bom, pois então, mais tarde vou mandar avisar prá quarta então; B: tá certo, mandar avisar prá quarta, viu? R: tchau; B: tchau.

(Arquivo 133946, dia 20/12/2004, CD 005/005)

Nesse diálogo, BRAGA demonstra claramente ter adotado a criminalidade como

meio de vida, incorporando o dinheiro angariado em decorrência das ilicitudes como receita para o pagamento de suas despesas habituais.

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Nos últimos diálogos transcritos, é comum haver referências à quantidade de

pagamentos previstos em cada dia. No diálogo seguinte, BRAGA diz ter agendado pelo menos 13 (treze).

Quantidades de pagamentos alarmantes, como a programada para BRAGA,

ocorriam todas as semanas, como esclarece a empregada TICIANE, durante o atendimento de uma “cliente”:

MARIA DE LOURDES BRAGA X TICIANE

M perg. pelo B; T diz que não está; M diz que é sobre sua aposentadoria, se ela resolve; T diz que pode resolver e perg. o nome dela; M diz que é MARIA DE LOURDES BRAGA e diz que seus documentos estão todos lá; T diz que quarta-feira estará recebendo uns resultados, que o rapaz vai receber umas cartas, e perg. qual o telefone de contato dela; M diz que ela já anotou, que é 286-5470(85.3286-5470), que é desde maio e que está precisando de seus documentos; T perg. quais documentos ela precisa; M diz que de todos, do CPF, da identidade; M diz que B disse que esse mês saía; T diz prá ela aguardar; T diz que eles deram entrada em uns 50 processos, que saiu uns 20, 25 e que estão aguardando o restante prá esse mês ainda; M perg. se o dela sai esse mês; T diz que sair sai, só não garante que saia esse mês e explica que se na semana que vem pegar a carta de concessão dela, são vinte e cinco dias úteis da data da carta de concessão para gerar dinheiro e no momento não tem essa carta de concessão; M diz que era bom falar com ele; T diz que se ela for falar com ele vai ter a mesma posição; M diz que é de Fortaleza e pede para ela dar um jeitinho na sua; T diz que eles preparam o processo, dá entrada e espera o resultado, quando o rapaz vai lá traz os que estão prontos, que não pode chegar lá e pedir prá botar na frente.

(Arquivo 133919, 20/12/2004, CD 005/005)

Ademais, durante as buscas e apreensões, realizadas pela Polícia Federal, foram encontradas em poder dos réus, 96 (noventa e seis) cartas de concessões, aguardando a convocação dos “beneficiários” para receber os pagamentos, conforme delineado na tabela abaixo:

RÉU QUANTIDADE DE

CARTAS DE CONCESSÕES

LOCAL FLS DO AUTO DE APREENSÃO

ROBERTA e EMERSON ou “HERMES”

05 RESIDÊNCIA DO CASAL em Fortaleza/CE

fls.48 do vol.01

KEILA 01 RESIDÊNCIA DA RÉ fls.86 do vol.01 REGINA 14 HOTEL MUNICIPAL DE

ITAPIPOCA/CE, onde ela estava hospedada

fls.89/90 do vol.01

BRAGA 05 “Escritório”/casa em Trairi-CE

fls.255 do vol.01

BRAGA 58 “Escritório”/ casa em Trairi - CE

fls.344 do vol.01

ROBERTO 13 Residência do réu em Itapipoca/CE

fls.389/432 do vol.02

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Depois de convocado, o “beneficiário” se dirigia ao “escritório” de BRAGA, em TRAIRI/CE, onde era acompanhado por JUCI e TICIANE até a agência do Banco do Brasil na cidade.

Como o referido banco ficava ao lado do ”escritório” da quadrilha, REGINA e

KEILA sempre indicavam a instituição como o agente financeiro responsável pelos pagamentos dos benefícios. Por isso, todas as cartas de concessões produzidas pelas servidoras tinham sempre o endereço do Banco do Brasil de Trairi/CE24, a despeito de quaisquer considerações sobre a proximidade daquela instituição bancária com a residência do beneficiário, que seria o critério mais óbvio.

Assim, enquanto TICIANE entrava na agência bancária com o “beneficiário”, este último portando a carta para receber o cartão magnético/senha e realizar o saque, JUCI fazia guarda na entrada do banco, para evitar que qualquer deles tentasse se evadir, sem “prestar contas” com a quadrilha.

Diversas pessoas relataram que passaram por essa situação constrangedora.

Transcrevo alguns depoimentos:

“(...) Que em meados de dezembro o declarante foi informado pelo “PASTOR” que havia chegado a Carta de Concessão e que na segunda-feira seguinte o declarante comparecesse ao Terminal de Messejana, onde estaria uma pessoa de nome Roberto, que segundo seu conhecimento é filho do “PASTOR”, o qual estava de posse da Carta de Concessão, para então irem até Trairi/CE e receber a primeira parcela da aposentadoria; que em Trairi/CE o declarante e Roberto foram para a casa do Sr. Braga e, de lá, acompanhado de uma moça bem jovem e loura, foram para o Banco do Brasil e de portando a Carta de Concessão dirigiu-se ao caixa e mediante a apresentação da Carta de Concessão, recebeu a importância de R$ 2.299,73 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos); que nessa oportunidade recebeu seus documentos de volta; que nesta oportunidade foi mostrado ao declarante cópia da Carteira de Identidade de TICIANE ALVES DE PAIVA e após analisar atentamente o declarante disse com toda convicção que a fotografia ali aposta era da moça que o acompanhou ao Banco do Brasil em Trairi-CE, para receber a primeira parcela da aposentadoria; que recorda o declarante que ao sair do Banco do Brasil, antes mesmo de por o dinheiro no bolso, um rapaz que estava na porta do banco o conduziu até a cada de BRAGA; que na casa de Braga foi recepcionado por uma forte e alto, que disse ser genro de BRAGA, o qual pediu ao declarante todo o dinheiro recebido, devolvendo-lhe somente a importância de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), informando que o restante era para cobrir as despesas; que nessa ocasião foi apresentada ao declarante cópia da Carteira de Identidade de JUCI DUARTE AZEVEDO tendo o declarante reconhecido como sendo a pessoa ali fotografada a mesma que estava na porta do banco e o levou para a casa de BRAGA (...).” Termo de declarações de Francisco Nunes Ferreira nas fls.175/176 do IPL (vol.01). ____________________________________

24 ver acima IMAGEM 06- Carta de Concessão.

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(...); Que em 06/01/2005 recebeu uma ligação do Manoel Braga, o qual disse que o benefício foi concedido; Que no dia 07 (sete) foi à casa de Manoel Braga e se encontrou com um advogado que nunca tinha visto; Que o relacionamento da depoente foi sempre com o Manoel Braga; Que neste dia tinha um homem sentado em uma mesa; Que não sabe quem é este homem; Que este homem falou que a depoente deveria entregar 70% do seu dinheiro; na época o valor dava para a depoente comprar um casa; Que o valor recebido no Banco foi R$ 8.925,94; Que a Ticiane foi com a depoente ao Banco; Que a Ticiane era secretária e trabalhava com Manoel Braga; Que a Ticiane disse que a depoente tinha que falar com o advogado; Que entrou em uma sala e o advogado pediu 70% do dinheiro; Que não tinha combinado valores com Manoel Braga; Que quando falou com Manoel Braga ele disse que queria apenas uma gratificação; Que o advogado pediu 70% do dinheiro; Que disse que iria apenas dar um agrado para o Manoel Braga; Que o advogado disse que se não fosse repassado o valor cobrado, ele iria cancelar o benefício; que na ocasião, estavam na sala a depoente, a Dona Eunice e o advogado; Que o Manoel Braga não estava; Que não se recorda se o advogado ou a Ticiane é alguma das pessoas presentes na sala; Que foi coagida e, por isso, jogou o dinheiro em cima da mesa; Que a dona Eunice estava sentada, combinando com o advogado; Que foi somente o advogado que cobrou o dinheiro; Que o advogado disse que era pegar ou largar e ameaçou cancelar o benefício; Que ficou muito revoltada; Que o advogado tirou 70%; Que a depoente ficou com apenas R$ 2.677,00; Que Manoel Braga entrou e pediu para o advogado entregar R$ 3.000,00; Que o advogado disse que não podia; Que Manoel Braga meteu a mão no bolso e tirou R$ 323,00 para completar os R$ 3.000,00; Que recebeu somente R$ 3.000,00 e o restante eles ficaram; Que o advogado não falou para quem era o dinheiro; Que confirma o que foi dito na Polícia, quando afirmou que a Dona Eunice também obrigou a entregar o dinheiro, pois lembra que tudo que o Advogado falava a Dona Eunice concordava;(...); Que entre a primeira vez que foi à casa de Manoel Braga até receber o valor, não esteve nenhuma vez no INSS; Que seus documentos foram todos devolvidos; Que o benefício da depoente continua sendo pago e não foi interrompido; Que não se recorda se assinou alguma coisa; Que Manoel Braga não disse o tipo de benefício que iria pedir; Que Manoel Braga falou que o benefício era aposentadoria por idade; Que na época morava em Itapipoca/CE com a filha; Que não trabalhava na agricultura; Que somente trabalhou na agricultura até os 15 anos e depois no comércio; Que vive somente da aposentadoria; Que não sabe se houve falsificação de documento; Que Manoel Braga não mencionou nenhum servidor do INSS; Que não se recorda o motivo da negativa do primeiro pedido; Que ninguém mencionou que seria necessária a prática de fraude para receber o benefício; Que ninguém mencionou a necessidade de fraude em nenhuma das fases; Que a documentação foi entregue na mão do Manoel Braga; No ato da devolução dos documentos não foi feita nenhuma exigência; Que não lembra o tempo decorrido entre a primeira negativa e o deferimento do benefício; Que Manoel Braga trabalhou 05 (cinco) anos no processo; Que ninguém, além do advogado, cobrou dinheiro; Que quem juntou o dinheiro jogado na mesa foi o advogado e não o Manoel Braga.

- Maria Helena Ribeiro Lobo - mídia de fl.2.251 – vol.IX –

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Vê-se, portanto, que após o saque dos valores, o “beneficiário” era coagido a retornar para o “escritório” de BRAGA, escoltado por JUCI e TICIANE, passando a ser pressionado de todas as formas, para repassar à quadrilha todo o dinheiro retirado no banco, inclusive, sob ameaça de cancelamento do benefício.

No primeiro exemplo, a entrega da quantia foi feita para o genro de BRAGA, o

réu EMERSON. Já o segundo relato demonstra que a testemunha entregou o dinheiro, sob

pressão da ré EUNICE e de um homem que se passou por “advogado”, provavelmente um dos réus ROBERTO ou EMERSON, já que BRAGA também estava no local.

Nem todas as vítimas, contudo, concordavam em repassar o dinheiro recebido a

título de atrasados, sendo certo que algumas sequer retornavam à casa de BRAGA. Na própria agência bancária alguns “beneficiários” se exaltavam, contrários à situação, e depois iam embora, sem ceder à coação exercida. O trecho abaixo revela que a resistência de algumas vítimas chegava a despertar a “indignação” da ré EUNICE:

EUNICE x BRAGA

Eunice diz que a mulher deu o maior “checho” do mundo, que recebeu o cartão, foi embora e disse que não ta devendo nenhum tostão a você, que não sabia porque a menina tava perto dela, que vinha pra cá se quisesse, que já tinha acertado tudo com B; Eunice diz que se fosse ele cortava o dessa vagabunda e diz, agora vá fazer mais coisa prá aquele pessoal; B perg. Foi mesmo? E diz que foi, que foi dentro do banco e a Ticiane ficou toda errada, que a mulher disse: porque você ta perto de mim, recebi meu cartão, recebo o dinheiro a hora que eu quiser; B perg. Foi né? E diz que foi e o que a T podia fazer? Que a mulher disse, eu não vou receber o dinheiro agora, tou com meu cartão e recebo a hora que eu quiser; B diz que vai devolver os documentos do filho dela lá; e perg. Se é aquele outro; B diz que é o sobrinho dela; e diz que não queira mais o negócio, que não ta mais fazendo, que não deu certo; B diz que não, que diz que não faz; E diz que é melhor; B diz que outra que vai botar boneco é aquela outra maga veia sem vergonha e que vai conversar com ela logo.

(Arquivo 106465, dia 01/12/2004, fls.143 – apenso.XI, vol.I)

Casos como esse eram exceções, pois muitos “beneficiários” acabavam

acreditando que a quadrilha realmente tinha força para cancelar o benefício, ou cediam diante da necessidade de reaver seus documentos originais.

Entregavam para a associação criminosa, portanto, todo o dinheiro sacado, após

o que, o agente criminoso fazia a devolução para a vítima da quantia (em regra) equivalente a um salário-mínimo, entregando-lhe, também, os documentos pessoais anteriormente retidos.

A partir de então, o produto do crime era imediatamente repassado a algum dos

demais integrantes do grupo de BRAGA (ROBERTO, ROBERTA, EUNICE ou EMERSON, além daquele próprio). Nenhum deles, entretanto, podia dispor totalmente da quantia, pois era obrigado a repassar uma parcela do dinheiro recebido para as servidoras REGINA e KEILA.

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O acordo ilícito envolvia qualquer benefício irregular concedido, em razão da

inserção indevida de dados falsos nos sistemas do INSS, ficando acertado entre os quadrilheiros que REGINA fazia jus a 20% (vinte por cento) do pagamento angariado pelo núcleo de BRAGA. Já KEILA, tinha direito a R$ 50,00 (cinqüenta) reais por cada concessão indevida levada a efeito.

Os ajustes e acertos sobre as vantagens de cada uma das servidoras ficam

evidentes nas interceptações seguintes. Primeiro, a exigência dos R$ 50,00 (cinqüenta) reais de KEILA, por cada

concessão ilícita, pode ser comprovada na conversa abaixo, com REGINA:

KEILA liga para REGINA, Regina diz que tentou muitas vezes falar com KEILA e não conseguiu, REGINA diz que só vai quarta-feira ou quinta-feira para o Crateús, REGINA diz que o “homem” (BRAGA) deu o cheque de R$ 2.300,00 e ela (REGINA) pensou que era para amanhã e quando foi olhar era para o dia dez, diz que foi a ROBERTA quem deu, e ela (REGINA) vai trocar, REGINA diz que o dinheiro da ROBERTA deu R$ 800,00 mas pagou na hora, e o outro ficou de dar amanhã, REGINA pergunta como KEILA quer que faça, porque juntado o da ROBERTA com o do velho (BRAGA) dá R$ 1.000,00, REGINA pergunta à KEILA se foi doze, KEILA confirma, REGINA diz que dá R$ 600,00 e com R$ 400,00 dá R$ 1.000,00, REGINA diz que “ele” vai dar R$ 1.200,00 amanhã, REGINA pergunta se KEILA quer que ela (REGINA) mande “ele” entregar a KEILA lá onde ela está ou quer fazer de outro modo, KEILA diz que está indo para BALEIA a tarde e pergunta que horas “ele” vai estar lá (lá onde ela está agora), REGINA diz que então vai falar com “ele” e liga para KEILA para dizer, REGINA diz que vai avisar que você vai estar esperando e que “ele” tem que ir deixar amanhã, KEILA diz que está certo, REGINA diz que KEILA fica logo com tudo porque tem o dinheiro do cartão(parece que Regina deve uma certa quantia no cartão de KEILA), REGINA diz que vai pedir para “ele” entregar tudo a KEILA, KEILA pergunta se é “um e dú” (s.m.j código de R$ 1.200,00) que “ele” vai trazer, REGINA confirma, REGINA diz que “ele” tinha dito que era “um e cim” (s.m.j código de 1.500,00) mas não dá para acreditar no que “ele” diz; KEILA pergunta para quando foi o cheque de R$ 2.300,00, REGINA diz que foi para o dia dez, KEILA diz que não tem problema, diz que pode deixar, REGINA diz que o cheque é garantido, diz que é da ROBERTA e é para o dia dez e era para ser para amanhã, REGINA diz que as coisas dela (ROBERTA) é tudo certo, é entregando e recebendo, KEILA pergunta se o cara foi deixar lá, REGINA confirma.Conversam assunto sem interesse....REGINA conclui dizendo que liga para KEILA a tarde depois que falar com o velho( talvez seja BRAGA).

(27/12/2004, na fl.931 – vol.03)

Vê-se que REGINA confirma com KEILA se foram 12 (doze) concessões que ela fez para BRAGA e ROBERTA. KEILA diz que sim. REGINA, então, faz uma conta e diz que isso dará “direito” a R$ 600,00 (seiscentos) reais, valor que conduz à cifra de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por benefício fraudado.

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Quanto aos 20% (vinte por cento) de REGINA,o seguinte diálogo retrata a cobrança feita por esta a BRAGA, do referido percentual mais o valor devido à KEILA:

REGINA X BRAGA REGINA liga para BRAGA e diz que já fez uns dez (possivelmente processos de aposentadorias). BRAGA, admirado, diz que não acredita. REGINA diz que já fez. BRAGA diz que já está com mil ( possivelmente R$ 1.000,00) no bolso, já. REGINA diz que queria ver com outra pessoa para receber aquele atrasado.É o Manuel Custódio. BRAGA diz que sabe. Eu já estou com ele aqui, já. REGINA diz que então são dois. É só para ver aquela questão que nós combinamos. BRAGA diz que manda R$ 1.200,00. REGINA diz que não. O senhor não tem que mandar.... BRAGA interrompe dizendo que amanhã só pode mandar R$ 1.200,00. Lá para sexta-feira eu vou lhe dando de pouco. Vou lhe dando R$ 1.000,00 que é para chegar quinta-feira e nós “estár” com dinheiro. Eu tenho que dar o dinheiro da mulher também, né?... REGINA diz que o dela era R$ 8.000,00 e o dele também. BRAGA diz que não é não. É uns seis mil e pouco. REGINA diz que com mais quinhentos, dá sete mil. Eu vi hoje já ali. BRAGA diz que foi, né... REGINA diz que dá R$ 7.000,00. A gente fechando, dá quanto?. Dá R$ 1.400,00 (20% do valor), mais o dela? São dez( processos de aposentadorias) para amanhã, homem. Vamos cumprir o negócio bem direitinho. BRAGA diz que só cumpre bem direitinho. Aí eu ligo para você. Ligo, não. Eu vou é para aí. Tem que pegar esses dez (processos de aposentadorias) e levar mais, né. REGINA fala para trazer mais R$ 1.000,00 para resolver o negócio da mulher e do rapaz. Em seguida desligam.

(Auto Circunstanciado n.º04, fls.142, apenso XI – vol.01) Em seguida, os acertos de REGINA com ROBERTO: REGINA x ROBERTO

REGINA liga para ROBERTO e pergunta se ele já está com a grana na mão. ROBERTO diz que não está, mas meio-dia estará. REGINA diz que quer agora. ROBERTO pede para deixar pelo menos ir ao banco sacar. Tu já aprontou tudo?. REGINA pergunta como foi que ROBERTO falou ontem dos quarenta e oito. ROBERTO diz que é o seguinte: São doze oitenta( Benefício tipo oitenta). Aí dá R$ 960,00, com mais, aí eu botei R$ 200,00 os dois, R$ 960,00 mais R$ 200,00. R$ 1.160,00. Eu disse para ti que era R$ 1.200,00. REGINA diz que está bom. Eu não lembro mais não. Manda esse para mim. ROBERTO comenta que não fez oitenta para mim? E os quarenta e um, são só dois?. REGINA fala para ROBERTO conversar com seu pai( BRAGA) que ele não está cumprindo o negócio do caixa último dos atrasados. Ele não está mandando. ROBERTO pergunta se saiu o atrasado. REGINA diz que saiu de duas. Hoje sai de mais dois. ROBERTO pergunta o que aconteceu com ele. REGINA diz que nada. Ele (BRAGA) fica só naquela história. ROBERTO pergunta se os “seus” (processos de aposentadoria) estão prontos. REGINA diz que sim. ROBERTO diz que quando for onze e meia, mande o JOZA pegar aqui( possivelmente dinheiro). Tu botou bom lá os dois( possivelmente processos de aposentadorias)?. REGINA diz que botou, ótimo. Mas eu não vou mais fazer assim não. Eu não ganho nenhuma gratificação nisso. ROBERTO diz que o “meu” eu disse para você: quando sair, entendeu? Deu, deu,. Entendeu como é?. REGINA diz que hoje ele (BRAGA) vai receber uma de R$ 7.000,00 e outra de R$8.000,00. ROBERTO pergunta se REGINA não combinou com ele (BRAGA) que o que ele ganhar, me dê 20%(vinte por cento),

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pronto. REGINA diz que já disse. Mas ele não trás. O que é que eu posso fazer?. ROBERTO diz que depois do almoço vai para lá (possivelmente a casa de BRAGA) REGINA diz que ele (BRAGA) disse que vem hoje. Agora eu queria que você conversasse com ele porque eu não faço mais. ROBERTO diz que está bom. Eu vou conversar com ele. REGINA diz que desse jeito eu não faço mais. Ou cumpre a risca ou não cumpre. Estou chateada com sua mãe também que disse umas coisas comigo, sabe?. ROBERTO pergunta se sua disse. REGINA diz que sim. ROBERTO diz, surpreso, que a única coisa que vê é que, ás vezes, quando liga de manhã, aí ela atende, aí o pai (BRAGA) diz que manda dizer que mais tarde liga. Pode deixar o endereço do pessoal que tem futuro. A mãe bota você lá em cima. É Deus no céu e você aqui na terra. REGINA diz que deve ser alguma confusão com ele (BRAGA) que sobrou para mim, no dia da viagem que eu ia para Sobral. Ela mandou dizer que eu não ligasse mais para o celular dela. ROBERTO pergunta por quem ela( EUNICE) mandou dizer isso. REGINA diz que não interessa. ROBERTO manda REGINA ver aquele negócio. REGINA pergunta o quê. ROBERTO fala das pessoas que ficam no “meio”. O “J” , o “F”. Semana passada eu já dei um trancão grande aqui no “F”. Eu disse: “Olha rapaz, eu detesto conversa. Eu estou aqui é para resolver problema. Não é para criar problema não. Então, essas coisas não é para ficar conversando não. Já deu problema uma vez e não é bom a gente...” Se fosse por mim, ele já não estava nem mais dentro, já estava fora. REGINA fala para ROBERTO conversar com ele (BRAGA). Aquela Teresinha, daquele dia, ela já tinha era recebido ( Teresinha Saraiva). ROBERTO diz que não está a par de nada, mas ai eu converso com ele. REGINA fala que pode dizer que eu falei com você, que eu estou chateada. ROBERTO pergunta: Resumindo a conversa, quanto é que está faltando?. Dos atrasados, está faltando quanto?. REGINA diz ele (BRAGA) não deu um centavo. Ele só deu R$ 1.000,00. ROBERTO pergunta se ele recebeu de dois. REGINA diz que ele recebeu de um e hoje recebe de dois. ROBERTO pede para REGINA passar os valores. REGINA quando chegar no INSS dará os valores. ROBERTO diz que está bom. Quando for onze e meia, mande ele deixar aqui ( provavelmente processos de aposentadoria) aí ele (JOZA) leva o dinheiro. R$ 1.200,00. REGINA diz que está certo. Desse dia em diante eu não faço. ROBERTO pergunta se REGINA fez tudinho. Os doze mais os dois. REGINA diz que sim. Em seguida a ligação encerra. (20/12/2004, fls.916, vol.03)

Nesse diálogo, está claro que REGINA tinha o controle sobre os benefícios cujo

pagamento fora realizado. Tanto assim que ROBERTO presta contas sobre o total devido a ela em razão do recebimento de valores relativos a “12 (doze) oitenta”, ou seja, doze salários-maternidade (benefício cujo código de referência é 80).

Percebe-se, ainda, que REGINA não aceitava ser lesada no rateio do dinheiro e

reclamava para ROBERTO, em razão de suposta “deslealdade” de BRAGA, que teria recebido “uma de R$ 7.000,00 e outra de R$8.000,00”, mas não repassou os 20% (vinte por cento) daquela.

REGINA chega, inclusive, a ameaçar e disse que não faria mais desse jeito, ou

seja, com datas retroativas para gerar pagamentos indevidos tão elevados como esses

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acima. ROBERTO, por sua vez, preocupado com o prejuízo advindo da concretização dessa ameaça, disse que ia falar com seu pai e resolver o assunto.

Já na conversa abaixo, REGINA conversa com ROBERTA e pede para ela

aconselhar seu pai BRAGA, para que ele cumpra a sua parte no “negócio” regularmente, coisa que ele não vinha fazendo: REGINA X ROBERTA

REGINA pergunta a ROBERTA se BRAGA está lá, ROBERTA diz que não, REGINA diz que é porque ele ficou de botar um negócio ontem e ela( Regina) ligou para lá e disseram que ele havia vindo para cá, REGINA pede para Roberta falar com ele porque ela (Regina) não queria falar. ROBERTA diz que vai falar com ele, REGINA pede para ROBERTA não dizer que ela ligou; REGINA diz que não é nem por ela diz que é pela KEILA que ligou ontem para ela (REGINA) soltando os cachorros; ROBERTA pergunta se ele (BRAGA) mandou botar nessa data, REGINA diz que não é esse ai não diz que é um outro que ele tinha ficado de dar, ROBERTA pergunta se é outra coisa, REGINA diz que é dos que ela entregou para BRAGA na quinta-feira e ele ficou de dar a ela na sexta-feira e não deu, ROBERTA pergunta se é por isso que ele mandou ela (Roberta) dar o cheque, REGINA diz que o cheque é outra coisa, diz que dos que ela entregou na quinta-feira ele (BRAGA) ainda não deu e ficou de entregar na sexta-feira e ele não deu, ai ficou de dar ontem e não deu ai ela (REGINA) ligou meio dia e ninguém atendeu, ai ela ligou para lá ( casa do BRAGA) e disseram que ele estava para Fortaleza; REGINA diz que ligou para SILAS e ele falou que “ele”( s.m.j BRAGA) marcou três horas lá ( no comércio de ROBERTA), REGINA diz que está com medo porque três horas já é uma hora assim e pede para ROBERTA falar com ele (BRAGA); REGINA diz que não é nem por ela, diz que é pela KEILA, ROBERTA diz que liga para REGINA quando ele (BRAGA) chegar lá, REGINA diz que se quiser tocar no assunto do cheque pode falar, mas o mais urgente é o negócio que ele (BRAGA) tinha ficado de dar na quinta-feira e não deu, ROBERTA diz que REGINA devia ter incluído tudo num cheque só, REGINA diz que ele (BRAGA) tinha dito que o cheque era para terça-feira e não foi e o negócio era para ser como a ROBERTA faz “RECEBEU, DEU” mas não foi; REGINA diz que o pior é que a outra (KEILA) acha que ela (REGINA) recebeu e não repassou para ela, ROBERTA diz que assim que “ele” chegar, ela (ROBERTA) fala com ele (BRAGA).

(29/12/2004, fl.921, vol.03)

Observo que REGINA parece temer BRAGA e pede para ROBERTA não

mencionar as queixas relatadas, quando fosse conversar com o pai, pedindo a esta que atribuísse a KEILA a atitude de “soltar os cachorros”, em razão do inadimplemento de BRAGA.

REGINA elogia, inclusive, o “compromisso” de sua interlocutora, ROBERTA,

não seguido pelos outros réus, afirmando que com ROBERTA o negócio funcionava direito, pois com esta “RECEBEU, DEU”.

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Talvez por isso, no próximo diálogo, REGINA, mostrando-se “chateada”, prometeu a ROBERTA que somente faria os processos falsos para esta, pois os processos de BRAGA ela “faz, faz e não adianta” já que, na hora “h”, ele não cumpre o combinado:

REGINA x ROBERTA

REGINA pergunta se ROBERTA mandou o negócio, ROBERTA diz que mandou e “ele” vai lá deixar, ROBERTA diz que não deu tempo “ele” chegar ainda; REGINA diz que é porque está apressada para fazer e que agora só faz os de ROBERTA e não faz mais para ninguém, diz que está chateada; ROBERTA diz que só tem dez, REGINA pergunta se é só dez mesmo, porque hoje era a chance que ela tinha para fazer mais coisas; REGINA diz que também não adianta porque ela faz, faz e não adianta, porque por mais do que ela faz pelo pai de ROBERTA não tem e quando ela está precisando de uma coisa ele promete e na hora não cumpre; REGINA diz que está arriscando muita coisa por nada; ROBERTA pergunta se ele (pai de Roberta) prometeu alguma coisa e não deu, REGINA diz que não dá para falar por esse telefone não, ROBERTA diz que é melhor falar pessoalmente.

(Dia 21/12/2004, fls.920)

Não sem razão, afirmou a ré REGINA que estava “arriscando muita coisa por nada”.

Por fim, trago à baila diálogo que demonstra que a aliança criminosa entre

BRAGA e REGINA se restabeleceu e, segundo a vontade destes, nunca acabaria:

BRAGA x REGINA Ticiane atende, diz só um minuto e chama Braga; B diz, alô; Regina diz, oi, como está o senhor, tá tudo bem? Braga diz, tá; Regina diz, eu cheguei aqui, tá tudo bem viu, obrigada; Braga diz, desculpa aí alguma coisa ontem é porque eu tô brigando com aquela mulher aqui direto e eu tava ficando doidinho; Regina diz, não e eu queria falar até com o senhor é o seguinte, que tudo que eu for resolver agora é com o senhor; Braga diz, certo; Regina diz, viu, se eu ligar prá aí; Braga diz, é, fica só direto comigo porque tudo dá certo; Regina diz, eu também acho; Braga diz, porque, embora eu mora, embora eu fique doido, mas eu prometendo uma coisa, eu faço; Regina diz, pois é, não porque é chato, eu também me chateei tudo, mas tudo bem, mas me diga uma coisa, o senhor vai mandar os processos? Braga diz, vou; Regina diz, pois mande que a mulher está esperando, viu? Braga diz, tá bom minha filha; Regina diz, e ela vai fazer bem, direito; Braga diz, tá certo; Regina diz, tá bom?; Braga diz, pois amanhã eu mando aquele negócio, viu? Regina diz, pois tá certo, cadê a mulher apareceu? a de hoje, a criatura? Braga diz, é apareceu; Regina diz, apareceu; Braga diz, eu vou mandar buscar ela, viu? Regina diz, pois mande, aí como é que vamos fazer o caso dela? Braga perg, mas aquela grande não é prá hoje não, é? Regina diz, é; Braga perg. é? Regina diz, é, depois do dia 14, a maior é essa daí; Braga diz, é mesmo? Regina fala, sabe quanto é que dá? Braga diz, hum; Regina fala, quase 9 mil, da TEREZINHA; B diz, hum, a Terezinha já recebeu ontem; Regina diz, ah, recebeu; Braga diz,

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é; Regina diz, ah, o da outra que é pro dia 20; Braga diz, certo, pois é, aí quando euchega aí, nós conversa aí, viu? Regina diz, pois é, eu tô aqui no Itacaranha; Braga diz, hã; Regina diz, eu tô em Sobral; Braga diz, eu sei, eu sei, eu sei; Regina diz, aí quando for...; Braga diz, amanhã tu liga prá mim, viu? Regina diz, mais tarde eu ligo prá saber se o senhor mandou porque eu vou falar com a KEILA, viu? Braga diz, tá ok, é, tá bom; Regina diz, pois tá bom, tá tchau.

(Arquivo 128909, dia 16/12/2004, CD 005/005)

Todas as desavenças e ressentimentos entre BRAGA e REGINA, como se vê no diálogo, foram superados. De um lado, BRAGA não deixaria mais de honrar o acordo com REGINA. De outro, REGINA se comprometeria a resolver tudo diretamente com BRAGA. Para os dois, somente assim o esquema criminoso poderia continuar funcionando, o que os deixava satisfeitos, como se extrai do diálogo.

A manutenção do pacto criminoso, contudo, viria a ruir alguns dias depois dessa

conversa, quando houve o desmantelamento da quadrilha, em virtude da eficiente atuação dos órgãos integrantes da Força- Tarefa (MPF, INSS, Polícia Federal), que logrou expor os detalhes da trama criminosa e individualizar a conduta dos indivíduos envolvidos.

Passo, assim, à análise da conduta individual e da defesa de cada réu.

Da conduta individual (materialidade e autoria), autodefesa e defesa técnica de MANOEL BARROSO BRAGA.

MANOEL BARROSO BRAGA, um dos mentores da quadrilha, era o líder do bando e detinha o domínio de tudo quanto era praticado pela organização, como sobejamente demonstrado nas transcrições colhidas nos autos. Em sua defesa, alegou o réu durante o interrogatório:

“que tem interesse de responder às perguntas que lhe serão dirigidas; (...); que morava em Trairi e trazia os processos para Itapipoca; que os processos eram de aposentadoria; que quem formava os processos era o próprio réu; que começou a fazer isso em sua Fazenda, com 02(duas) pessoas, agricultores, que trabalhavam com ele; que depois disso começou a ser procurado por outras pessoas; que recebia pagamentos pelos serviços, pois entende que ninguém pode trabalhar de graça; que era fazendeiro e empresário de loja; que as pessoas o procuravam na sua casa, em Trairi/CE; que nunca abordou ninguém; que seus funcionários e familiares não procuravam pessoas oferecendo os serviços; que foi ficando conhecido e as pessoas o procuravam; que reunia os documentos: certidão de casamento, do sindicato, a documentação necessária para aposentadoria; que trazia os processos para dar entrada em Itapipoca; que na agência do INSS tirava uma senha e ficava aguardando a chamada; que não procurava nenhum servidor especificamente; que não tinha nenhum relacionamento com servidor do INSS; que entregava a senha para um servidor específico; que não tinha ajuda dos filhos; que os documentos encontrados com a

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filha, ré Roberta Braga, na busca e apreensão, foram esquecidos pelo réu dentro do carro dela, pois os dois foram à fazenda e ele colocou os processos dentro do veículo; que os processos esquecidos no carro da ré Roberta Braga foram guardados por ela dentro da loja que pertencia à mesma; que o réu Roberto Braga, seu filho, o auxiliava em alguma coisa; que não tem conhecimento se Roberto Braga freqüentava a agência do INSS; que o serviço de sua esposa Eunice era tomar conta da loja que pertencia ao réu; que muitas pessoas o procuravam e não sabe a razão delas não procurarem o INSS; que se tinha adulteração de documentos eram as pessoas que o procuravam que faziam; que os selos e documentos de cartórios encontrados na busca e apreensão eram entregues pelas pessoas; que não sabe explicar porque os documentos do cartório, como selo de autenticidade e carimbos estavam com o interrogando; que conhece o senhor José Elton Braga Lima; que sabe que José Elton Braga esteve preso; que José Elton Braga Lima não fez nenhum serviço de fraude de documento para o réu; que não tinha convívio com a ré Regina Elizabeth; que conhece a ré Regina Elizabeth por intermédio de seu filho, Roberto Braga; que nada sabe sobre o relacionamento dos dois; que não se recorda dos diálogos interceptados, em que fala com ré Regina Elizabeth; que também não se recorda sobre o diálogo interceptado tratando de material com o réu Roberto Braga; que não pagou dinheiro a servidor do INSS para conceder benefícios; que vendia gado porque era fazendeiro, mas não para pagar a ré Regina Elizabeth; que não tinha documentos de cartório (selos e carimbos) e não sabe quem os colocou em sua casa; que não sabe porque documentos de cartórios também foram encontrados na casa dos seus filhos; que cobrava valores dos segurados; que cobrava R$500,00 fixo; que não sabe porque razão as pessoas o procuravam e não o INSS; que fazia uma análise do benefício antes de dar entrada; que acha que a pessoa não conseguia ou não era bem atendida no INSS e ia procurá-lo; que tem muita mentira na história; que não aceitava o tipo de coisa narrado pela testemunha Maria Helena; que a carta de concessão era entregue pelos CORREIOS ao dono e a própria pessoa procurava o banco; que ninguém acompanhava estas pessoas até o banco e elas iam pagar o interrogando de livre vontade; a Ticiane e o Juci não acompanhavam as pessoas até o banco; que Ticiane e o Juci trabalhavam na loja do réu; que Ticiane e Juci não auxiliavam o réu na concessão de benefícios; que Ticiane não acompanhava as pessoas até o banco; que as pessoas que disseram isso mentiram; que preparava os processos para dar entrada em Itapipoca; que nega os diálogos com a ré Regina Elizabeth, nos quais negociava valores para Keila e Regina; que isso não ocorreu.”

-mídia de fl.2.249 - v.09- Embora MANOEL BARROSO BRAGA tenha assumido que trabalhava como

intermediador de benefícios previdenciários e cobrava pelos serviços, negou que isso tenha ocorrido de forma ilícita. Como visto, contudo, o réu coordenava uma quadrilha que cooptava pessoas - muitas por sinal - fraudava documentos, montava processos administrativos falsos, subornava servidores públicos do INSS para obter vantagens indevidas, decorrentes de

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concessões irregulares de benefícios previdenciários, o que gerou um prejuízo extraordinário para a previdência social. Disse ainda que seus familiares não estavam envolvidos, embora tenha restado claro que seus filhos, ROBERTA DOS SANTOS BRAGA e ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, sua esposa EUNICE DOS SANTOS BRAGA e seu genro EMERSON IESUS TABOSA SALES eram peças fundamentais na estrutura da quadrilha por ele montada. Tampouco é convincente a versão de que o réu não conhecia bem REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO e MARIA KEILA ALVES DOS SANTOS, já que as duas eram as servidoras que concretizavam as fraudes operadas pela quadrilha, na agência de Itapipoca/CE. A primeira, inclusive, era a outra mentora que, com ele, definia os rumos das atividades criminosas. As diversas provas, notadamente os diálogos indicados nos tópicos pretéritos, confirmam o elo e as negociações espúrias entre MANOEL BARROSO BRAGA e cada um dos demais membros da quadrilha. Registro, a propósito, o seguinte trecho, entre este e REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO:

REGINA X BRAGA REGINA liga para BRAGA e diz que já fez uns dez (possivelmente processos de aposentadorias). BRAGA, admirado, diz que não acredita. REGINA diz que já fez. BRAGA diz que já está com mil ( possivelmente R$ 1.000,00) no bolso, já. REGINA diz que queria ver com outra pessoa para receber aquele atrasado.É o Manuel Custódio. BRAGA diz que sabe. Eu já estou com ele aqui, já. REGINA diz que então são dois. É só para ver aquela questão que nós combinamos. BRAGA diz que manda R$ 1.200,00. REGINA diz que não. O senhor não tem que mandar.... BRAGA interrompe dizendo que amanhã só pode mandar R$ 1.200,00. Lá para sexta-feira eu vou lhe dando de pouco. Vou lhe dando R$ 1.000,00 que é para chegar quinta-feira e nós “estár” com dinheiro. Eu tenho que dar o dinheiro da mulher também, né?... REGINA diz que o dela era R$ 8.000,00 e o dele também. BRAGA diz que não é não. É uns seis mil e pouco. REGINA diz que com mais quinhentos, dá sete mil. Eu vi hoje já ali. BRAGA diz que foi, né... REGINA diz que dá R$ 7.000,00. A gente fechando, dá quanto?. Dá R$ 1.400,00 (20% do valor), mais o dela? São dez( processos de aposentadorias) para amanhã, homem. Vamos cumprir o negócio bem direitinho. BRAGA diz que só cumpre bem direitinho. Aí eu ligo para você. Ligo, não. Eu vou é para aí. Tem que pegar esses dez ( processos de aposentadorias) e levar mais, né. REGINA fala para trazer mais R$ 1.000,00 para resolver o negócio da mulher e do rapaz. Em seguida desligam.

(Auto circunstanciado Nº 04, fls.142, apenso XI, vol.01)

Sobre a venda de gado, realizada para fazer frente aos 20% (vinte por cento) devidos a REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO e aos R$ 50,00 (cinquenta reais) de MARIA KEILA ALVES DOS SANTOS, por cada benefício irregularmente concedido,

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isso está registrado no arquivo 106874(fl.912)25, monitorado em 02/12/2004, embora negado pelo réu. Quanto a tudo mais que foi dito pelo réu, o esquadro fático desenhado até aqui (e ilustrado pelos trechos de diálogos captados) demonstra fartamente que MANOEL BARROSO BRAGA não foi sincero em seu interrogatório.

Já a defesa técnica argui a inexistência de provas hábeis à condenação, sustentando que todos os autos de apreensões devem ser desentranhados, por ser nula a decisão de fl.29, bem como todos os pedidos, decisões e laudos decorrentes das interceptações telefônicas.

Como já houve manifestação exaustiva do juízo sobre essas questões, quando da

análise das preliminares, reporto-me a tudo que lá foi dito, como resposta a esses argumentos.

Ressalto apenas que todas as provas invocadas por este juízo são absolutamente

válidas e apontam de modo inequívoco para a condenação de MANOEL BARROSO BRAGA.

Quanto às testemunhas por ele arroladas, nada disseram de relevante sobre os

fatos.

Da conduta individual (materialidade e autoria), autodefesa e defesa técnica de REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO.

O papel de REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO na trama criminosa também encontra-se minudentemente demonstrando, sendo esta uma das principais mentoras da quadrilha, estando a conduta sua conduta claramente inserida narrativa dos fatos, já relatados. Destaco que a ré ignorou a dignidade do serviço público, optando por um agir desleal para com o INSS, instituição que havia lhe prestigiado com um cargo de confiança - Chefe do Setor de Benefícios da Agência de Itapipoca/CE – circunstância que acabou por facilitar a instalação de um braço da associação criminosa no seu local de trabalho. Valendo-se de sua posição, a ré angariou, até onde se sabe, pelo menos uma aliada no esquema criminoso, a ré MARIA KEILA ALVES BARBOSA, sua subordinada. Não satisfeita, utilizou sorrateiramente a senha de outros funcionários da autarquia para cometer os ilícitos, na tentativa de não responder por seus crimes. Essas foram algumas das estratégias empregadas para tornar operacional o esquema da quadrilha que, na parte que cabia à ré, valia-se de dados falsos, retirados

25 BRAGA diz a ROBERTO: “Eu tenho que vender o gado para arranjar dinheiro dar para a mulher (REGINA) amanhã”

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dos processos concessórios inverídicos fabricados pelo bando, inserindo-os nos sistemas da previdência social, para gerar direito a pagamentos indevidos, que depois eram rateados entre todos os integrantes. A participação da ré e sua aliança com MANOEL BARROSO BRAGA foram decisivas para a consecução das diversas fraudes, que resultaram no extraordinário prejuízo sofrido pelo INSS. A lesão aos cofres públicos foi ainda potencializada pela inserção de datas retroativas nos benefícios irregulares concedidos pela ré, o que aumentou os valores do produto final. Em sua autodefesa, REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO disse que:

“que entrou na previdência em abril de 1985; que ficou na agência de Crateús até outubro de 2002, quando veio para Itapipoca e assumiu a chefia de benefícios; que antes disso trabalhou em vários lugares por convocações das chefias; que trabalhou na junta de recursos de São Paulo; que em abril de 2002 veio com um grupo de trabalho para atender as cidades que faziam parte da jurisdição de Itapipoca; que não foram a Trairi; que foram as cidades onde não havia previcidade; que em Crateús nunca deixou de ocorrer auditorias nos processos; que, antes daqui, nunca respondeu a nenhum processo administrativo; que nunca a auditoria encontrou processo com erro; até vir para Itapipoca, nunca teve nenhuma mácula na sua conduta; que não era chefe de quadrilha, pois os processos eram de 2001 e, no referido ano, a ré estava em Crateús; que conheceu o réu Manoel Braga depois de outubro de 2002, quando veio para Itapipoca; que não entende como era chefe de quadrilha lá de Crateús; que as acusações são muito fortes; que o sistema de chefia da previdência muda muito; que o Eduardo que deu o depoimento foi seu gerente; que passou por vários gerentes; que foi nomeada por Ronaldo dos Santos Alves, gerente executivo, para vir para Itapipoca, da gerência de Sobral/CE; que na época estava se separando do seu marido e Ronaldo perguntou se a interroganda queria receber diárias até ser nomeada como chefe de benefícios de Itapipoca; que somente assumiu a chefia em novembro de 2002; que a Dona Matilde, em seu depoimento como testemunha, deixou claro que existia alguma coisa contra a interroganda; que quem fez a denúncia que a Dona Matilde botava pessoas que não eram do quadro para fazer entrevistas e ela assinava, foi a interroganda; que um benefício para ser concedido não começa no INSS, no INSS é o final; o benefício começa com os documentos do segurado; que os documentos são os pessoais e os fornecidos pelo Sindicato Rural, assinado pelo presidente e dizendo onde a pessoa trabalhou; que o INSS tem que ver se a documentação está correta e fazer a entrevista rural; que o Memorando Circular de 29 de março de 2000 autoriza a se conceder o benefício simplesmente com a convicção do servidor firmada na entrevista; que tinha atrasos na concessão dos benefícios e o Memorando pedia para diminuir as diligências, as pesquisas de campo, que oneravam os cofres da previdência; que existe uma diferença entre rasura e falsificação;(...); que falsificação é quando vem a documentação completa, mas a interroganda não viu o segurado; que como chefe de benefício, o Trairi virou prioridade, em razão do acúmulo e a interroganda recebeu autorização da gerência para priorizar os processos de lá; que sobre a matrícula da Dona Matilde, a interroganda, como chefe de benefício somente poderia desbloquear e não criar senha; que a senha era com ela; que como

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chefe de benefícios, atuava habilitando processos; que às vezes entrevistava as pessoas; que nunca pediu a ninguém para fazer nada fora da legalidade; que os processos de Trairi, quando vinham, ficavam em um canto; que quanto à data de retroação para início do benefício, era considerada a data em que a pessoa tinha dado entrada no benefício lá em Trairi e a data tinha que ser preservada; que não tinha o costume de levar documentos do trabalho para sua residência ou hotel; que documento de entrevista qualquer pessoa tem acesso no site da previdência; que documentos do INSS não estavam preenchidos; que se aproximou mais da Keila dentro da agência, mas não conhecia a casa dela; que os extratos telefônicos, encontrados na busca e apreensão, em nome da ré Keila foi por que ela comprou um telefone no nome dela para a interroganda; esclarece que o telefone era da interroganda, mas o a conta era no nome da Keila; que o extrato telefônico em nome de Roberto Braga foi a mesma coisa; que em relação às 37 cópias de GPS encontradas na busca e apreensão, qualquer pessoa pode retirar e não quer dizer nada; quanto aos vinte e quatro CNIS em nome de várias pessoas, encontrados na busca, era para atender favores de pessoas para contar tempo de serviço; que não se recorda de cópias de requerimentos de benefícios de segurados variados; que as seis cópias de contracheques de pensionistas, lembra que pertenciam a um amiga e estava estudando o caso; que em relação aos documentos arrecadados no hotel municipal de Itapipoca/CE, as CTPS eram para contar tempo de serviço; que a CTPS de Eunice dos Santos Braga era para contar tempo de serviço; que as cartas de concessão de benefícios, encontradas com a interroganda no hotel, ela tinha feito duas concessões na noite anterior da operação e não sabe por que tirou e colocou na bolsa dela; que somente lembra de duas cartas de concessão; que não sabe por que cópias de documentos estavam com a interroganda; que tinha documentos de beneficiários urbanos para contar tempo de serviço e não rurais; que tinha contato com Roberto Braga; que conheceu Roberto Braga dentro do INSS; que Roberto Braga estava com uma carta e pediu para interroganda olhar se tinha sido concedida; que Roberto Braga nunca lhe pediu para fazer uma aposentadoria, coisa nenhuma; que às vezes falava com Roberto Braga pelo telefone, pois ele era comerciante e tinha uma loja; que perto do natal de 2004, a interroganda fez uma compra de presentes na loja de Roberto Braga; que às vezes a interroganda comprava na loja de Roberto Braga para pagar depois, como comprava da Roberta, irmã dele; que não lembra se falou com Manoel Braga; que tinha contatos com Roberto e Roberta; que depois que chegou em Itapipoca, nunca ouviu falar que Manoel Braga trabalhava como despachante de benefícios; que não sabe a que se refere a conversa interceptada na qual a ré fala com Roberta Braga e Manoel Braga sobre processos; que os processos que eles pediam e o Roberto Braga às vezes pedia para colocar processo estavam no previcidade de Trairi sem ser despachado; que a prioridade que dava era tirar os mais antigos para conceder, mas que nunca ganhou nada com isso; que não se recorda das ligações em que a interroganda fala com Manoel Braga sobre processos e ele diz que vai lhe repassar valores; que Manoel Braga, em nenhum momento, fez pagamento para a interroganda; que fazia depósitos regulares na conta de sua filha para pagamentos de despesas da casa; que os valores eram repassados por seu marido; que depois que veio para Itapipoca ela reatou o casamento com o marido; que o negócio da interroganda com a Roberta e o Roberto era comercial; que não sabe que pastas são as referidas no diálogo entre a ré e Roberta Braga; que não lembra de ter dito à Roberta Braga, em um diálogo, que não tem nenhum processo do Trairi que não seja de Manoel Braga; que não tinha conhecimento que

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Manoel Braga trabalhava como despachante de aposentadoria; que não sabe por que tinha uma grande quantidade de documentos na casa de Manoel Braga e sua família; que sobre a conversa com Roberta Braga sobre a formatação de processos com datas retroativas não se lembra; que sobre data retroativa era colocada quando o processo era dado entrada no Trairi; que, em tese, não poderia colocar a data que quisesse, pois o processo já vinha pronto de Trairi; que no salário-maternidade você poderia retroagir a data, pois é a data do nascimento da criança; que não sabe quem é a servidora que tirou a licença para se candidatar à vereadora, referida na ligação; que se a servidora fosse de Trairi, a única que tinha lá a era Senhora Matilde; que não se lembra se Matilde se candidatou à vereadora; que às vezes pedia à irmã de Matilde para fazer consulta no CNIS, mas não era só processo de Trairi; que os servidores só homologavam a declaração, depois que eles viam o CNIS; que não ligou para Roberto Braga e nem para Manoel Braga pedindo algum valor em nome de Keila; que sobre o diálogo no qual trata com Keila sobre um cheque dado por Roberta Braga no valor de R$ 2.300,00 e sobre outro valor de R$1.200,00 pago por Manoel Braga, bem como sobre o diálogo em que liga para casa de Manoel Braga e, na ocasião, Roberta Braga atende e a interroganda cobra um valor devido à Keila, assevera que comprou umas coisas no cartão da Keila e pediu um dinheiro emprestado a Manoel Braga; que estes empréstimos ocorreram várias vezes através da Roberta Braga e Roberto Braga; que por isso disse no diálogo que Keila “soltou os cachorros” pois o pagamento do cartão dela estava atrasado e Manoel Braga ficou de emprestar o dinheiro e não fez isso; que o dinheiro da conversa que teve com Keila sobre o valor repassado por Roberta Braga era devido ao empréstimo; que esclarece que quem estava devendo à Keila era a interroganda; que a Roberta Braga e Manoel Braga estavam emprestando dinheiro para a interroganda; que o Manoel Braga emprestava dinheiro através da Roberta Braga; que não sabe a que se refere o diálogo em que trata com Roberto Braga sobre pagamento de valores, onde ele menciona benefícios previdenciários; que não sabe a que se refere no diálogo quando Roberto Braga diz “são doze oitenta”; que o dinheiro que pedia a Roberto Braga era de empréstimo; que não sabe a que se refere no diálogo em que Roberto Braga pergunta a interroganda se ela combinou com Manoel Braga que o que ele ganhar entregue 20% e ela responde que já disse; que os percentuais eram juros cobrados por Manoel Braga pelos empréstimos repassados; que os juros cobrados por Manoel Braga eram exorbitantes: 20%, 10%, em um mês; que estava num período em que estava sem crédito e por isso não solicitava ao banco; que pagava juros a Manoel Braga; que foram vários empréstimos feitos com Manoel Braga; que a interroganda ficou devendo dinheiro a ele; que vivia em um “buraco” e aqui tinha o Manoel Braga, Roberto Braga e a Roberta Braga que concediam os empréstimos; que não era Manoel Braga diretamente, pois era através do Roberto Braga; que financeiramente sempre foi um desastre; que depois do que aconteceu a primeira vez que encontrou Manoel Braga foi hoje na audiência; que Manoel Braga nunca lhe cobrou e nem a interroganda tinha como pagar; que perdeu o emprego e foi demitida; que ficou vivendo às custas da mãe e não tinha como pagar; que na época que devia a Manoel Braga vivia às custas dele; que isso foi em 2005/2006; que depois fez um concurso da Prefeitura e Manoel Braga não procurou mais a interroganda e nem ela o procurou; que nunca mais houve nenhum contato com Roberto Braga e mais ninguém; que em troca dos empréstimos não fazia favores a eles e nem atendia a pedidos deles; que as prioridades que dava aos processos não era um pagamento, pois fazia para os segurados e não para eles; que não sabia

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que Manoel Braga ganhava dinheiro de segurados; que soube da denúncia quando a polícia foi ao hotel e prendeu a interroganda; que a vida da interroganda se tornou um inferno depois disso; que nunca teve nenhum problema; que não sabe de quando foram as interceptações telefônicas; que em 2000, não lembra bem, fez uma denúncia sobre duas pessoas que a estavam procurando e disseram que eram da força tarefa do INSS; que isso aconteceu mais ou menos em 2002/2003; que atendia advogados munidos de procuração; que na época que o pessoal esteve aqui ela não conhecia ninguém; que se arrepende de ter sido muito “coração mole” e ter feito as coisas e por isso ter perdido o emprego, a dignidade, a família, perdido tudo; que nunca usufruiu de nada e não tem nada, nem uma bicicleta para andar; que não tem sentido fraudar sem ganhar nada.”

( I nte rro g ató ri o d a ré na mídia de fl.2.249)

Todos os argumentos da ré sobre rotinas e normas administrativas relativas a atendimento de segurados, recepção de documentos, exigência ou não de consulta ao CNIS, realização de entrevista rural etc perdem relevância, na medida em que o modus operandi, ajustado entre o núcleo de BRAGA e a ré, dispensava qualquer observância do trâmite legal estabelecido para a concessão de benefícios.

REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO recebia de BRAGA e demais corréus

apenas cópias dos processos administrativos fraudados, jamais mantendo contato com os “segurados”.

Assim, a ré não fiscalizava documentos pessoais originais, apenas autenticando

as cópias, para fazer parecer que tal conferência havia ocorrido. Também não fazia entrevista rural, apenas simulando a existência do ato, mediante o preenchimento de formulários padrões da autarquia, enviados por BRAGA já com a assinatura dos “beneficiários”. Ao fim, de tudo, homologava a ré o tempo de serviço inverídico.

Quanto às consultas ao CNIS (cadastro informatizado da previdência com dados

dos segurados do INSS), ficou claro que REGINA optava por não fazer uso da ferramenta institucional a fim de não chamar a atenção para a discrepância entre os dados já constantes no cadastro da autarquia e aqueles adulterados pelo grupo criminoso (quase sempre a data de nascimento).

Em que pese a aparente controvérsia em torno da disponibilidade ou

obrigatoriedade de consulta ao CNIS, fica evidente que uma busca ao banco de dados oficiais representaria um obstáculo para a concessão do benefício, chamando a atenção para a inconsistência dos dados introduzidos pela quadrilha nos processos falsos. Por esse motivo, a consulta ao CNIS não era feita, tampouco juntada aos procedimentos fictícios de concessão que dormitavam nos arquivos da autarquia.

Demais disso, a testemunha GLADYS AMORIM MARINHO, servidora do

INSS, disse em juízo que a consulta ao CNIS nunca foi dispensada pela gerência e que, quando o sistema não estava disponível, a orientação era somente conceder benefícios quando ele retornasse, depois da verificação da existência ou não de vínculos e dados do segurado:

“que naquela época, para o benefício ser concedido, era necessária a consulta ao CNIS; que, devido ao acúmulo de processos, não tinha orientação da gerência para conceder o benefício, sem acesso ao

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CNIS; que o servidor que recebe os documentos pode conceder de imediato o benefício; que não lembra o ano em que a entrevista rural começou a ser feita no próprio sistema e não mais manualmente; que antigamente os servidores não tinham acesso ao CNIS; que depois que começou a ter acesso ao CNIS tinha horários que o sistema estava disponível, às vezes 8:00h ou 9:00h da manhã; que neste caso, poderia ser feita a consulta no CNIS depois para conceder o benefício” (Mídia na fl.2.250 -v.9)

Quanto à negativa de manipulação de datas para gerar pagamentos maiores e de

utilização indevida de senhas de outros servidores, o diálogo na fl.924, ocorrido no dia 21/12/2004, entre REGINA e a ré ROBERTA, além do depoimento da testemunha MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA26, desconstituem as justificativas apresentadas.

Transcrevo mais um diálogo sobre a inserção de datas retroativas. Neste,

REGINA e BRAGA agendam, inclusive, uma reunião para que a ré possa repassar orientações sobre reabertura de processos:

ROBERTO x BRAGA x REGINA

Enquanto aguarda pelo pai, ROBERTO conversa com REGINA e perg. se o maguinho de Trairi tem ido fazer, o AMÉRICO; BRAGA atende; ROBERTO diz que a REGINA passou por agora de manhã e está querendo falar com o senhor e perg. se tem um negócio de uns atrasados; BRAGA diz que é; REGINA perg. se é para reabertura; BRAGA diz que exato; R diz que a R tá querendo que o senhor viesse hoje como sem falta prá conversar pra falar como tá com vontade de fazer; B diz certo, que vai hoje; R perg. que horas ele vai; B diz que daqui a pouco; R diz que ela vai viajar depois do almoço; B diz que então não vai arranjar dinheiro não, essa semana não; R diz que ela vai prá Sobral e volta amanhã de manhanzinha; B perg. será que volta mesmo? e diz que vai já ligar prá ela; R diz que ele ligue, porque ela vai e volta todo dia, um negócio de um curso que ela vai fazer lá, aí tem que fazer essas coisas tudo de manhã; B diz que via já ligar prá ela. (Arquivos 127811 e 127814, 15/12/2004, CD 005/005)

A alegativa da ré, de que não fazia contatos com MANOEL BARROSO BRAGA e seus filhos para tratar sobre processos fraudados e acertos de valores devidos por sua participação nos crimes, perde força quando confrontada com as dezenas de diálogos captados, como o visto acima, que evidenciam o estreito liame criminoso entre todos eles.

Aliás, na Informação da Polícia Federal relativa a cruzamento de ligações

telefônicas entre os réus (fls.683/684 - vol.03), encontramos registro de ligações realizadas entre o terminal móvel de MANOEL BRAGA (85-3351.1711) e o celular de REGINA ELIZABETH (88-9204.4720).

É frágil também a explicação que a ré deu para justificar a quantidade de documentos que a Polícia Federal apreendeu na sua residência, em Fortaleza/CE27, e no Hotel Municipal, em Itapipoca/CE28, onde ela se hospedava. 26 Mídia na fl.2.250 – v.9 27 Auto de Apreensão de material arrecadado na residência de Regina Elizabeth Leitão Melo, na Avenida Rui Barbosa, n.º1586, apto.102, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, nas fls.80/84 do IPL (vol.01).

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Ao contrário do que afirma a ré, é incomum o fato de um servidor portar, fora da

instituição pública, centenas de formulários que só interessam à entidade, documentos pessoais de segurados, GPS de contribuintes etc. Embora não se desconheça que em certas repartições o volume de trabalho exija dos servidores mais dedicados o desempenho de tarefas após o expediente normal, a quantidade e a natureza dos documentos encontrados com a ré contradiz a versão apresentada.

As provas deixam clara a razão por que REGINA portava as referidas cartas de

concessão de benefícios, não havendo outra justificativa que não a necessidade de entrega em mão para os demais membros da quadrilha, para que estes tivessem o controle do exato momento do saque dos benefícios defraudados.

Só no dia das apreensões pela Polícia Federal, a ré estava com 14(quatorze)

cartas e não com 02 (duas), como afirmou. Embora a ré também tenha negado, os diálogos revelam que pelo contributo

prestado, percebia parcela do produto do crime, correspondente a 20% (vinte por certo) de cada pagamento recebido pela quadrilha, conforme fartamente explicitado nos autos.

Em seu interrogatório, disse a ré que, em nenhum momento, havia recebido

repasses de MANOEL BRAGA. Entretanto, após a leitura de diversos diálogos, relativos às negociações entre os dois, a ré voltou atrás e levantou a improvável versão de que estaria a tratar com BRAGA sobre um fantasioso empréstimo financeiro.

Tentando emprestar alguma coerência à já contraditória tese, afirmou que por

esses “empréstimos”, BRAGA cobrava 20% de juros, sendo essa a razão da menção ao aludido percentual. Ocorre que, nas conversas monitoradas, é REGINA quem se diz credora dos tais 20% (vinte por cento) e não o contrário, senão vejamos:

BRAGA interrompe dizendo que amanhã só pode mandar R$ 1.200,00. Lá para sexta-feira eu vou lhe dando de pouco. Vou lhe dando R$ 1.000,00 que é para chegar quinta-feira e nós “estár” com dinheiro. Eu tenho que dar o dinheiro da mulher também, né?... REGINA diz que o dela era R$ 8.000,00 e o dele também. BRAGA diz que não é não. É uns seis mil e pouco. REGINA diz que com mais quinhentos, dá sete mil. Eu vi hoje já ali. BRAGA diz que foi, né... REGINA diz que dá R$ 7.000,00. A gente fechando, dá quanto?. Dá R$ 1.400,00 (20% do valor), mais o dela? São dez( processos de aposentadorias) para amanhã, homem. Vamos cumprir o negócio bem direitinho. Auto circunstanciado Nº 04 (fls.142, apenso XI, vol.01)

Ademais, MANOEL BARROSO BRAGA, em seu interrogatório, nega

veementemente qualquer negociata com REGINA. Embora se saiba que ele faltou com

28 Auto de Apreensão de material arrecadado no Hotel Municipal de Itapipoca/CE, em poder de Regina Elizabeth Leitão Melo, nas fls.89/91 do IPL (Vol.01).

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a verdade quando disse isso, o fato é que, em nenhum momento há menção a uma relação de agiotagem entre os dois.

Portanto, o pretexto dado para justificar o constante repasse de cheques feitos

por ROBERTA e MANOEL BRAGA, para “remunerar” a ré pelos crimes que ela praticava, é inconsistente e sucumbe diante das provas.

A propósito, quando sua colega de trabalho e comparsa KEILA ligava “soltando

os cachorros” - expressão utilizada pela própria REGINA em um dos diálogos captados - não o fazia com o intuito de obter dinheiro para pagamento de faturas de cartões de créditos, mas sim para receber a sua parte no esquema, pois aquela suspeitava que REGINA, BRAGA e os demais réus estariam a lhe enganar, no rateio do dinheiro.

Já em sua defesa técnica, os advogados dizem que não existem provas hábeis à

condenação, pois todos os autos de apreensões devem ser desentranhados, por ser nula a decisão de fl.29, bem como todos os pedidos, decisões e laudos decorrentes das interceptações telefônicas.

Como já houve manifestação exaustiva do juízo sobre essas questões, quando da

análise das preliminares, reporto-me a tudo o quanto já dito em resposta a esses argumentos.

Ressalto, novamente, que todas as provas que validamente consideradas

justificam a condenação de REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO. Alega também a defesa que nenhum dos “beneficiários” ouvidos como

testemunha conhecia REGINA. Tal constatação em nada interfere com a sinopse fática construída até o momento, já que se sabe, desde o início, que nenhum dos terceiros aliciados pela quadrilha precisou ir até a agência do INSS, uma vez que tratavam diretamente com BRAGA. As incumbências da ré eram “apenas” as de receber cópia do processo administrativo falso, fazer uma entrevista rural fictícia e formatar o benefício concedido.

Por outro lado, quanto aos servidores indicados nas alegações finais, pelo menos

um deles narrou diversos comportamentos suspeitos da ré, como, por exemplo, visitas do réu ROBERTO DOS SANTOS BRAGA à APS de Itapipoca/CE para levar almoço para REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO.

Foi a testemunha MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA29 que

fez tal afirmação. Ela também declarou, como já dito, que sua senha estava sendo utilizada indevidamente no local. As investigações revelaram que REGINA tinha o hábito de usar senhas de acesso pertencentes aos colegas, para praticar as irregularidades no sistema de forma anônima.

29 Mídia na fl.2.250 – v.9.

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Em relação aos outros servidores ouvidos, a conduta discreta dos réus (que evitavam tanto quanto possível o contato pessoal no ambiente da agência) impedia que os colegas de REGINA tomassem conhecimento das ilicitudes por esta praticadas.

A propósito, em muitos diálogos, percebe-se que a ré reservava o período da

tarde para cometer os ilícitos na APS, turno em que não havia atendimento ao público e o trânsito na agência era menor, inclusive de servidores.

Por fim, as testemunhas de defesa por ela arroladas nada disseram de relevante

para este julgamento.

Da conduta individual (materialidade e autoria), autodefesa e defesa técnica de MARIA KEILA ALVES BARBOSA.

Ao lado de REGINA ELIZABETH, a ré MARIA KEILA ALVES BARBOSA integrava o núcleo da quadrilha que agia dentro do INSS. Na época dos fatos, a ré era servidora do INSS e trabalhava no Setor de Concessão de Benefícios, chefiado pela ré REGINA. Seu papel era também o de inserir dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia, para geração de pagamentos indevidos à quadrilha, ficando provado que por cada processo falso, transformado em benefício, ela recebia o valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais.

Isso pode ser confirmado na conversa que ocorreu no dia 27/12/2004 (fls.930), entre ela e sua superiora REGINA, já transcrita nas páginas anteriores.

As gravações telefônicas revelaram que era REGINA ELIZABETH a

responsável pela cobrança dos valores devidos à KEILA, já que esta última evitava comunicar-se diretamente com BRAGA, ROBERTO e ROBERTA.

Quando KEILA se sentia enganada pelos demais, (desconfiança assaz inerente

ao pactum sceleris, pelo que se sabe) era para sua superiora que ela ligava, “soltando os cachorros”, como disse REGINA, a fim de exigir a adoção de providências imediatas.

Em sua defesa a ré apresentou a seguinte versão:

“que conheceu Manoel Braga como comerciante em Itapipoca/CE; que só soube que Manoel Braga passou a trabalhar com benefícios previdenciários, após a ação Sol Poente; que não se recorda de ter visto Manoel Braga na agência do INSS; que conhecia Roberto Braga, mas não conhecia a Roberta Braga; que o contato que tinha com Roberto Braga era se entrasse na loja dele e não tinha outro tipo de contato; que sua amizade com Regina Elizabeth foi apenas colega de repartição; que não recebeu valor para trabalhar em processo do INSS; que nega a acusação de ter recebido valores; que os documentos encontrados na busca e apreensão estavam na sua residência dentro de

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uma bolsa que todo dia ela levava e trazia para o INSS pois eram documentos da repartição; que ninguém tinha mesa no INSS e, por isso, ela levava e trazia os documentos de sua residência, todos os dias; que era uma prática da interroganda e outros servidores do INSS levar processos para numerar em casa e devolver no dia seguinte, pois não dava tempo fazer na repartição; que não sabe porque na sua casa tinha carta de concessão de benefício em nome de Francisco Antônio Moura Alcântara; que a carteira de trabalho original encontrada era de seu esposo; que os formulários e procurações do INSS encontrados eram os que levavam para viajar, quando ia atender no sindicato;(...); que o telefone celular da ré Regina Elizabeth foi a interroganda que comprou para ela, pois Regina não tinha nome no comércio; que na época a transferência do número somente poderia ser após 06(seis) meses; que não conhecia Roberta Braga; que voltou para Itapipoca em 1991; que só conversa com Regina Elizabeth sobre trabalho; que não chegou a conversar com Regina Elizabeth sobre a família Braga e algum processo do interesse de Manoel Braga; que não lembra se teve o telefone número 99618927; que não se recorda de uma conversa inteceptada na qual a interroganda trata com Regina Elizabeth sobre valores pagos por Roberta Braga; que nunca teve contato com Roberta Braga; que a conversa se refere a pagamento de cartão de crédito, pois a interroganda fazia compras para Regina Elizabeth no seu cartão de crédito; que quando chegava o dia do vencimento do cartão a interroganda cobrava o valor a Regina; que não sabe de onde saia a origem do dinheiro; que não sabe explicar sobre uma conversa interceptada na qual Regina Elizabeth diz para Roberta Braga que a Keila acha que a Regina recebeu a parte dela e não repassou; que cobrava da Regina Elizabeth o que ela comprava no cartão da interroganda; que soube da relação entre a Regina Elizabeth e Manoel Braga e sua família depois que aconteceu a Sol Poente; que até então não sabia se eles tinham essa ligação; que viu Roberto Braga uma vez no INSS, mas se dirigindo ao setor de arrecadação; que se chegou a inserir dados falsos no sistema do INSS, foi sem saber; que nunca recebeu um documento falso, mas recebia outro documento; que após a operação, quando o INSS chamou o segurado, ele foi coagido para apresentar outros documentos e aí foi que observaram que havia outro documento tirado para aposentar; que até então não tinha como saber se o documento era adulterado ou não, pois não existia adulteração no primeiro; que,quando os servidores não tinham acesso ao CNIS, o benefício era concedido, pois lá eles tinham um memorando que dizia que o servidor poderia conceder somente com base na entrevista, quando formasse convicção; que os gestores da repartição reclamavam do acúmulo de serviço, pois eles eram muito cobrados pelo sindicatos; que a consulta ao CNIS ficava disponível da 07:00 às 09:00 da manhã; que a interroganda só trabalhava 06 horas; que o CNIS somente voltava às 14h, quando ninguém estava mais lá; que os trabalhadores rurais são tão castigados pelo sol que, às vezes eles dizem a idade e você se surpreende, pois parecem ser mais velhos; que fora este processo não respondeu a nenhum outro, por conta de concessão de benefício; que entrou na previdência 1995, após a extinção da LBA; que só pesquisava no CNIS usando o nome do segurado e data de nascimento e não o CPF; que a pesquisa com CPF foi em 2008 e interroganda não tinha senha; que em um processo administrativo foi

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suspensa 60 dias e depois, neste mesmo processo, foi demitida da previdência; que depois respondeu a outros processos administrativos, referentes a outros benefícios; que depois da ação a interroganda ficou sem matrícula para habilitar e conceder benefícios; que voltou a conceder benefícios no final de 2008 a 2009, quando reabriram a matrícula da interroganda; que ficou trabalhando fazendo somente informação; que depois do processo em que foi suspensa, a ré foi penalizada com nove demissões em razão da concessão de outros benefícios; que quando foi demitida da previdência social a interroganda estava doente, recebendo auxílio-doença.” - I nte r rog ató ri o d a ré na mídia de fl.2.249 -

A ré nega o relacionamento com MANOEL BRAGA e seus filhos, mas na

conversa relativa ao arquivo de áudio n.º 133921(fls.914/915-vol.03), BRAGA diz que foi diretamente à casa de KEILA, receber cartas de concessões de benefícios feitas por ela.

Já no Laudo n.º 011/07 – SETEC/SR/DPF/CE de Exame de Equipamento

Computacional, nas fls.618/641 (vol.02), feito nos celulares apreendidos durante as buscas e apreensões, constatou-se que o telefone de ROBERTO BRAGA (08596023727) estava salvo no celular nº 0889618927, de KEILA.

Além disso, a perícia encontrou, também no celular desta, uma mensagem lida

na Caixa de Entrada 6/22, dizendo: Urgente 16/12/2004 09:52 08899619746 (Celular de REGINA ELIZABETH) – “Os processos vão para o Roberto***Fim***, remetida por sua parceira REGINA.

Já na seguinte conversa, KEILA liga para REGINA e tratam do repasse de valores do esquema e há referência ao nome de ROBERTA, donde se conclui que as duas interlocutoras conheciam bem a filha de BRAGA:

KEILA pede o endereço de REGINA em Fortaleza, REGINA passa o endereço Av. Rui Barbosa, 1586, apartamento 202, Bairro Aldeota, Fortaleza-CE. KEILA pergunta se REGINA mandou ontem, REGINA diz que não, diz que passou só para mostrar a carta, porque “ela” (ROBERTA) é igual ao “CHICO” só acredita na carta, REGINA diz que passou lá para mostrar que já tinha feito, e que marcou hoje com “ela” e com o “vei” (MANOEL BRAGA) lá, REGINA diz que acha que o pai “dela” vai é pedir o dinheiro “dela”, REGINA diz que liga depois para KEILA. (24/12/2004, fl.930)

Tudo isso evidencia o envolvimento de KEILA com os demais integrantes da

quadrilha. Em relação às buscas e apreensões na casa desta ré30, a Polícia encontrou

diversos documentos que, licitamente, só teriam serventia dentro do INSS, como requerimentos de benefícios, documentos pessoais de segurados, formulários de entrevistas em branco, cartas de concessões, etc. 30 Auto de Apreensão de material arrecadado na residência de Maria Keila Alves Barbosa, na localidade de Julio I, casa 01, bairro Deserto, Itapipoca/CE, nas fls.86/87 do IPL (Vol.01)

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A versão levantada por KEILA para justificar o material encontrado foi a de que

esta não teria birô na repartição, sendo obrigada a levar e trazer seus instrumentos de trabalho todos os dias.

Causa espécie o fato de que, na relação da polícia somente consta a apreensão

dos documentos e do carimbo pessoal daquela, não havendo qualquer menção a carimbos de numeração de folhas. A despeito de tal constatação, em seu interrogatório a ré afirmou que levava os documentos para casa apenas para numerá-los.

Não se vislumbra no auto de apreensão, também, qualquer material de escritório

ou expediente, como: grampeador, clipes, perfurador etc, sequer o próprio computador da ré, objetos que são utilizados diuturnamente em atividades burocráticas e, portanto, KEILA poderia levar e trazer, dada a alegativa (curiosa) de que não tinha mesa no local de trabalho.

A ré recorreu à mesma justificativa dada por REGINA, a fim de justificar as

reclamações feitas a esta última, nas ocasiões em que havia atraso nos pagamentos criminosos. Embora afirme que tais ligações teriam a ver com a cobrança de faturas de cartões de créditos, fica claro que se destinavam a resguardar sua parte no esquema, em razão da suspeita de que REGINA, BRAGA e os demais réus estariam a prejudicar-lhe no rateio do dinheiro.

Além disso, tanto a ré, no interrogatório, como a defesa técnica, recorreram a

diversas teses defensivas, envolvendo rotinas e normas administrativas relativas a atendimento de segurados, recepção de documentos, exigência ou não de consulta ao CNIS, realização de entrevista rural etc.

Tais observações são impertinentes, contudo, na medida em que as servidoras

tinham ciência da fraude e o modus operandi da quadrilha passava por ignorar o regulamento administrativo para a concessão do benefício. Assim, os processos administrativos apreendidos sequer chegavam a ser tramitados, consistindo de mero simulacro.

MARIA KEILA ALVES BARBOSA, da mesma forma que REGINA, recebia

de BRAGA e demais comparsas apenas cópias dos processos administrativos fraudados e jamais tinha contato com o “beneficiário”.

Ela não fiscalizava documentos pessoais originais, mas autenticava as cópias

como se o tivesse feito. Não fazia entrevista rural, apenas simulando uma, mediante uso dos formulários padrões da autarquia (enviados por BRAGA já com a assinatura dos “beneficiários”), homologando, depois, o tempo de serviço inverídico.

Quanto ao CNIS, sistema que informa a data de nascimento correta dos

segurados, KEILA deliberadamente recusava-se a fazer uso da ferramenta institucional, mesmo porque a atuação da quadrilha consistia em adulterar aquele dado nos documentos dos beneficiários, fingindo assim o implemento do requisito etário.

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Embora afirme em seu interrogatório que “só pesquisava no CNIS usando o nome do segurado e a data de nascimento”, uma busca efetiva teria constatado facilmente a adulteração, dada a divergência das datas de nascimento constantes no sistema e aquelas que BRAGA lançado na cópia adulterada.

Ocorre, na verdade, essa consulta ao CNIS representava verdadeiro obstáculo para a ocultação da fraude e, por isso, era sistematicamente desprezada.

Ademais, a testemunha GLADYS AMORIM MARINHA, servidora do INSS,

disse em juízo que a consulta ao CNIS nunca foi dispensada pela gerência e que, quando o sistema não estava disponível, a orientação era a de somente conceder benefícios quando ele retornasse, depois da verificação da existência ou não de vínculos e dados do segurado:

“que naquela época, para o benefício ser concedido, era necessária a consulta ao CNIS; que, devido ao acúmulo de processos, não tinha orientação da gerência para conceder o benefício, sem acesso ao CNIS; que o servidor que recebe os documentos pode conceder de imediato o benefício; que não lembra o ano em que a entrevista rural começou a ser feita no próprio sistema e não mais manualmente; que antigamente os servidores não tinham acesso ao CNIS; que depois que começou a ter acesso ao CNIS tinha horários que o sistema estava disponível, às vezes 8:00h ou 9:00h da manhã; que neste caso, poderia ser feita a consulta no CNIS depois para conceder o benefício” (Mídia na fl.2.250 -v.9)

Também não prospera qualquer argumento para legitimar a entrevista rural, pois, no esquema, o “beneficiário” sequer se apresentava a um servidor do INSS, já que essa etapa também não era cumprida.

As provas apontam que KEILA recebia de BRAGA o formulário padrão do

INSS, relativo à entrevista rural, apenas com a assinatura do “beneficiário”, permanecendo em “branco” as informações mais importantes, relativas ao labor agrícola.

Depois, ela complementava o aludido formulário, embasada nos dados falsos

contidos nos documentos de caráter rural fabricados pela quadrilha (declaração, carteira sindical, termo de posse etc) e, a seguir, homologava o tempo de atividade rural inverídico.

Foi o que ocorreu no processo de ANTÔNIO PONTES DE SALES,

encaminhado por BRAGA, pois a ré KEILA, na entrevista rural (fls.273/274, apenso VII, vol.II), afirma que esse “beneficiário” trabalhou na localidade rural de “Cascudo” de 01/01/1960 a 27/06/2003, na categoria “posseiro”, exatamente o que consta na “Declaração de Exercício de Atividade Rural” de fls.268 (apenso VII, vol.II), sabidamente falsificada pela quadrilha.

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Logo após, KEILA homologou todo o período de atividade rural inexistente, ou seja, de 01/01/1960 a 27/06/2003, conforme demonstra o termo de homologação de fls.274 (apenso VII, vol. II).

Analisando a planilha 67 (apenso 03, vol.01, fls.266), observei que o descaso

com o serviço público se tornou tão evidente que KEILA passou a deixar de simular a entrevista rural com dados fictícios, formatando a concessão dos benefícios diretamente nos sistemas da autarquia.

Vê-se no item 22 da planilha 67, que o benefício de MARIA LUCIMAR

ALVES DOS SANTOS, n.º 137.346.683-6, foi concedido por KEILA, mas a Força-Tarefa apurou que “o processo foi CONCEDIDO com formulário de entrevista assinado SEM a efetiva realização e SEM a homologação da declaração do sindicato”.

Ressalto que, ao contrário do que afirma a defesa, existem provas suficientes das

ilicitudes praticadas, em nada se assemelhando os atos de KEILA a meros erros administrativos.

Não impressiona o ofício da Receita Federal sobre a compatibilidade de

rendimentos e movimentações de KEILA (fl.1175-vol.6), já que a parcela recebida por esta na empreitada criminosa não era tão expressiva (R$ 50,00 por benefício), a ponto de gerar acúmulo patrimonial indisfarcável.

Quanto à alegativa de que nenhum dos “beneficiários” ouvidos como

testemunha conhecia KEILA, coaduna-se com a dinâmica criminosa, na medida em que nenhum deles precisou ir até a agência, já que tratavam diretamente com BRAGA. A ré recebia apenas cópia do processo administrativo falso, fazia uma entrevista rural fictícia e depois formatava o benefício. Aliás, estranho seria se esses terceiros efetivamente a conhecessem, tendo em vista a divisão de tarefas descortinada pelo contexto probatório.

Tudo que foi demonstrado, então, justifica a condenação de MARIA KEILA

ALVES BARBOSA.

Da conduta individual (materialidade e autoria), autodefesa e defesa técnica de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA.

O desejo de MANOEL BARROSO BRAGA, manifestado no arquivo de áudio 63355 (CD 001/005), era que seu filho, o réu ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, assumisse a condução dos “negócios” da quadrilha, o que revela o prestígio deste último perante o grupo criminoso. A análise da trama delitiva revela que ROBERTO, de uma forma ou de outra, estava sempre presente em cada uma das etapas criminosas. Ele arregimentava pessoas para obter ilicitamente benefícios, participava da montagem dos processos administrativos, providenciava material falsificado para o grupo, coordenava os trabalhos de JUCI e TICIANE.

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Tanto sua residência, como sua loja “Armazém”, ambas em Itapipoca/CE, foram importantes pontos de apoio para a quadrilha. Nesses locais eram deixados processos falsos, entregues cartas de concessões, feitas reuniões com a servidora REGINA, sendo também o local onde esta, ocasionalmente, almoçava31. Além disso, na casa de ROBERTO foram encontrados 321(trezentos e vinte um) processos administrativos falsos e parte do material que, cedo ou tarde, seria utilizado nas fraudes, como se vê abaixo: APREENDIDOS na residência de ROBERTO em Itapipoca/CE Tipo de formulário/documento/objeto -

Atividade Rural Quantidade Folhas do Auto de

Apreensão (volumes II) Local da Apreensão

RECIBO de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS

21 blocos 390 Na residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

TERMO DE POSSE DE UM TERRENO RURAL

01 bloco em branco 390 Na residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL

11 blocos em branco 390 Na residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

FICHA de CADASTRO de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS

223 unidades em branco 390 Na residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

APREENDIDOS na residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

Tipo Quantidade Folhas do Auto de Apreensão (volumes II)

Local da Apreensão

SELOS NA COR ROSA, COM AS INSCRIÇÕES SELO DE AUTENTICIDADE 04 – CERTIDÃO – SEGUNDA VIA – SEGUNDO TRASLADO

54 SELOS 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

SELOS NA COR ROXA, COM AS INSCRIÇÕES SELO DE AUTENTICIDADE – 08 – REGISTRO CIVIL – NASCIMENTO E ÓBITO

74 SELOS 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

CARIMBO COM A INSCRIÇÃO: 1º) CARTÓRIO PAIVA – 1º OFÍCIO – TEREZINHA DE PAIVA CORDEIRO TABELIÃ – MURILO DE PAIVA CORDEIRO SUBSTITUTO;

01 CARIMBO 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

CARIMBO COM A INSCRIÇÃO: 2º) CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PARAIPABA – TEREZINHA DE PAIVA CORDEIRO – FONE: 363.1151 – PARAIPABA-CEARÁ – AV. DOMINGOS BARROSO, 217;

01 CARIMBO 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

CARIMBO COM A INSCRIÇÃO: 3º) MURILO DE PAIVA CORDEIRO – OFICIAL SUBSTITUTO DO REGISTRO CIVIL;

01 CARIMBO 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

CARIMBO COM A INSCRIÇÃO: 4º) CARTÓRIO PAIVA – 1º OFÍCIO – TEREZINHA DE PAIVA CORDEIRO – TABELIÃ – MURILO DE PAIVA CORDEIRO – SUBSTITUTO;

01 CARIMBO 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

31 Na conversa de 20/12/2004, ROBERTO pergunta onde REGINA vai almoçar lá na loja, que eu não tenho tempo (fls.129, apenso XI, vol.01)

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CARIMBO COM A INSCRIÇÃO: 5º) VÁLIDO SOMENTE COM SELO DE AUTENTICIDADE.

01 CARIMBO 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

CERTIDÕES DE CASAMENTO EM BRANCO COM O BRASÃO DO CEARÁ

92 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

CERTIDÕES DE NASCIMENTO EM BRANCO

147 389/432 Residência de ROBERTO em Itapipoca/CE

A propósito, é possível verificar o profissionalismo com que ROBERTO

organizava os seus processos fraudulentos, nas fotos de fls.203/207 do IPL (vol.01).

Além disso, ROBERTO possuía domínio e independência na consecução do delito e negociava diretamente com a ré REGINA ELIZABETH a divisão dos valores referentes aos processos falsos que ele produzia, conforme se vê no diálogo de fls. 916, vol. 03. Houve ocasiões em que ROBERTO atuou até como conciliador, durante os conflitos frequentes entre seu pai BRAGA e a servidora REGINA, provavelmente prevendo o prejuízo que a quebra da aliança entre eles geraria:

(...)REGINA fala para ROBERTO conversar com ele (BRAGA). Aquela Teresinha, daquele dia, ela já tinha era recebido (Teresinha Saraiva). ROBERTO diz que não está a par de nada, mas ai eu converso com ele. REGINA fala que pode dizer que eu falei com você, que eu estou chateada. ROBERTO pergunta: Resumindo a conversa, quanto é que está faltando?. Dos atrasados, está faltando quanto?. REGINA diz ele (BRAGA) não deu um centavo. Ele só deu R$ 1.000,00. ROBERTO pergunta se ele recebeu de dois. REGINA diz que ele recebeu de um e hoje recebe de dois. ROBERTO pede para REGINA passar os valores. REGINA quando chegar no INSS dará os valores. ROBERTO diz que está bom. Quando for onze e meia, mande ele deixar aqui ( provavelmente processos de aposentadoria) aí ele (JOZA) leva o dinheiro. R$ 1.200,00. REGINA diz que está certo. Desse dia em diante eu não faço. ROBERTO pergunta se REGINA fez tudinho. Os doze mais os dois. REGINA diz que sim. Em seguida a ligação encerra. (20/12/2004, fls.916, vol.03)

Durante o seu interrogatório, o réu ROBERTO DOS SANTOS BRAGA disse que:

“que não tinha participação nos fatos, pois era comerciante em Itapipoca/CE; que fez foi favores para o seu pai, Sr. Manoel Braga, quando ele esteve doente; que não esteve na agência do INSS entregando almoço ou outra coisa para Keila ou Regina; que tinha loja em Itapipoca e por isso era conhecido por muita gente; que Keila foi sua cliente; que seu pai era despachante e quando adoeceu pediu ajuda aos filhos; que não sabia nada de irregular; que sabe que seu pai cobrava R$200,00, R$150,00, R$300,00 das pessoas; que jamais sairia de sua loja para cobrar isso de uma pessoa, pois teria despesa com combustível, alimentação e estadia e tudo tem gasto; depois do que houve o interrogando foi afetado e sua loja fechou; acha que as pessoas procuravam seu pai como despachante para agilizar o processo; que não sabe como o seu pai fazia para agilizar; que não tem conhecimento de que dentro dos benefícios tinham documentos falsificados; que os selos e carimbos

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encontrados na casa do interrogando vieram do Trairi/CE; que a casa do filho serve como a casa do pai; que estes documentos só podiam ser do seu pai; que não tinha conhecimento do conteúdo; que seu pai vinha às vezes para Itapipoca encontrar alguém e deixava as coisas em sua casa e nunca teve a curiosidade de olhar o que era; que já teve contato telefônico com Regina Elizabeth para fazer cobranças, pois algumas vezes ela comprava em sua loja e ficava devendo; que em algumas vezes seu pai ficou doente e Regina Elizabeth ligou para o interrogando para tratar sobre detalhes de processos, mas ele não soube informar; que não se lembra da ligação interceptada em que o interrogando trata com Manoel Braga sobre material; que na sua loja vendia material escolar; que vendia declaração para entregar para os colégios; que sua loja vendia carteira e bloco de recibo; que em relação à sua irmã Roberta Braga, o carro teve problema quando o pai adoeceu e ele ficou no carro da Roberta; que quando o pai ficou doente, ele ficou hospedado na casa de Roberta Braga e pediu para ela resolver alguma coisa e, nessa época, o interrogando estava viajando; que não se recorda do diálogo interceptado em que discute com Roberta Braga sobre processos; que nunca saiu de sua loja atrás de pessoas, pois tinha seu ramo de trabalho; que sabia que tinha e às vezes ia passear em Trairi e via pessoas lá; que não se recorda de ter tratado com Regina Elizabeth sobre valores; que seu pai pediu uma vez para o réu ligar, mas não lembra de datas e valores; que não queria misturar, pois ficava o débito da loja, devido por ela, com essas coisas; que sua preocupação era não receber seu dinheiro, pois como o interrogando vendia fiado para ela; que não se recorda de um diálogo em que discute com Regina Elizabeth sobre o pagamento de valores e porcentagem; que não pagou valores a Regina Elizabeth e apenas recebeu, pois ela comprava muitas roupas em sua loja; que não fez pagamentos a Regina Elizabeth; que os fatos apurados afetaram a vida do interrogando; que se sente julgado precocemente; que da parte que cabe ao seu pai, tudo bem, mas, da parte que o interrogando foi acusado, os fatos não ocorreram.” I nte r rog a tó ri o do ré u ROBERTO DOS SANTOS BRAGA na mídia de fl.2.249.

As versões apresentadas pelo réu carecem de respaldo na prova dos autos, uma

vez que o acervo probatório demonstrou que, além de auxiliar seu pai, ROBERTO administrava seus próprios processos falsos e sempre contabilizava os valores recebidos, junto à ré REGINA.

Além disso, embora tenha negado, ROBERTO sabia bem que o material gráfico

fraudado, encontrado em sua casa, era fruto de aquisições financiadas por BRAGA, ROBERTO e ROBERTA, como demonstrando anteriormente.

A versão de ROBERTO atribui a responsabilidade pelos fatos a BRAGA,

mencionando supostos favores feitos ao seu pai, durante certo período em que este esteve doente.

Ocorre que, diversas conversas interceptadas no telefone de número (85)

33511711, instalado na casa de BRAGA, revelam que ele, embora tenha tido problemas de saúde em duas ocasiões, nunca se afastou de suas atividades e não delegou nenhuma de suas atribuições no esquema a qualquer dos filhos.

A primeira ocasião em que BRAGA passou mal foi no dia 12/11/2004, devido a

um problema na pressão arterial. BRAGA foi levado de Trairi/CE a um hospital em Fortaleza/CE, mas retornou no mesmo dia. No diálogo do arquivo 65772 (CD 001/005), entre ROBERTA e EUNICE, a ré ROBERTA chega a comentar que BRAGA não ficou em Fortaleza/CE porque não tinha uma casa para ficar. EUNICE, por sua vez, diz que ele poderia ter ficado na casa da mãe dela (avó de ROBERTA).

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Mas esse fato não alterou a rotina da quadrilha, pois, na semana seguinte, no dia

17/11/2004, BRAGA já estava “trabalhando” normalmente em Trairi/CE, inclusive, mandou convocar muitas pessoas para receber os pagamentos.

Aliás, diga-se de passagem, o réu ROBERTO, a sua irmã ROBERTA e o esposo

dela, EMERSON, dirigiram-se à Trairi/CE, naquela mesma semana, somente para receber pagamentos ilícitos, mas dos seus próprios processos falsos e não os de BRAGA.

A propósito, a conversa abaixo, ocorrida no dia 17/11/2004 (semana após o dia

em que BRAGA passou mal), demonstra que este já estava discutindo assuntos da quadrilha com seu filho:

ROBERTO x BRAGA

(...)Roberto liga para Manoel Braga e pergunta se seu pai vai mandar fazer algum pagamento em Fortaleza, pois está entrando no banco agora. Roberto diz que vai dormir na casa de Braga, no Trairi, e pergunta se quando for leva. Manoel Braga diz que queria cedo pois o Rodolfo ficou de vir quatro horas. Roberto pergunta se tem condições do pai arranjar três até amanhã. Manoel Braga que o dinheiro que está com Roberto é só para entregar. Roberto que o de Rodolfo é só sete mil e pouco. Manoel Braga confirma e calcula dizendo é sete, dois, dez...depois concorda e diz ao Roberto que o resto ele traga. Manoel Braga diz a Roberto Braga que tire somente dois e pergunta se não serve. Roberto diz que é para depositar no banco e diz que amanhã devolve. Roberto diz que Roberta Braga o atrapalhou e diz que os pagamentos da Roberta Braga hoje eram para ser os dele. Manoel Braga diz que não, pois ele está recebendo aqui os “meus negócios” e não os de Roberto. Roberto Braga pergunta ao pai como é que ele colocar os negócios dele juntos com o de Roberta Braga. Manoel Braga diz que Roberta está recebendo dos “negócios dele” em razão de um negócio que Braga fez com ela. Roberto Braga diz que está dizendo dos negócios dela e não podia juntar os dele com os de Roberta Braga. Roberto Braga diz que tem dezoito cartas e indaga ao pai “ como é que eu vou colocar juntos com o dela”. Manoel Braga concorda. (...) (Arquivo 72013, 17/11/2004, CD 001/005)

Percebo que, no diálogo, ROBERTO diz que tinha “dezoito cartas” e está irritado porque ROBERTA “atrapalhou” os seus pagamentos, pois programou os dela para o dia que deveria ser dele.

É relevante notar, ainda, que cada um deles tinha interesse em receber os seus

próprios pagamentos. Não vislumbro qualquer prestação de favores entre os corréus, sendo certo que BRAGA estava “recebendo os negócios” dele, ROBERTA “os negócios” dela e ROBERTO estava frustrado porque não recebeu, naquele dia, os “dezoito negócios dele”.

Já a segunda ocasião em que BRAGA passou mal foi em 18/11/200432, mas no

dia seguinte, em 19/11/200433, antes de receber alta e retornar para Trairi/CE, ele já

32 Monitoramento arquivo 73495, 18/11/2004 – CD 001/005. 33 Monitoramento arquivo 74845 e 74850, 19/11/2004 – CD 002/005.

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estava dando ordens a JUCI de dentro do hospital, mandando seu empregado ligar para a ré REGINA, avisando que ela o esperasse para receber dinheiro:

BRAGAxJUCI

EUNICE liga a cobrar e diz a ZÉ MARIA que as 08h BRAGA vai sair do hospital e pede para falar com JUCY; quando JUCY atende quem fala com ele já é BRAGA, BRAGA pergunta como estão às coisas, JUCY diz que o processo foi habilitado em nome de outra pessoa e ELA (talvez a REGINA) não podia procurar na hora, e ele (JUCY) não podia ficar lá porque a MATILDE estava lá; e aí ele (JUCY) disse que foi embora com os outros dois para dar tempo receber; BRAGA pergunta quando ela ficou de entregar, JUCY diz que ELA (talvez a Regina) ficou de entregar hoje; BRAGA pede para JUCY avisar a ELA (talvez a Regina) que espere por ele (BRAGA) que ele vai levar o dinheiro dela; JUCY pergunta se o outro estiver pronto e der tempo pode ir pegar e receber, BRAGA diz que pode.

(Arquivo 74850, dia 19/11/2004, fls.937 – vol.03)

Transcrevo um diálogo em que a empregada TICIANE, durante o atendimento de uma cliente, aborda a saúde de BRAGA e confirma o que afirmado:

NOÉLIA x TICIANE

Ticiane perg., como é o nome da senhora? N diz, NOÉLIA; T diz, dona Noélia, porque é o seguinte: aí, semana que vem só vão trabalhar lá três dias; N diz, certo; T diz, a próxima também, por causa desses feriados; Noélia diz, mulher me diz uma coisa, tá correndo um boato aqui, que disse que foi proibido aí, que a federal foi aí, isso é verdade é minha filha? Ticiane diz, (sorrindo)não senhora; Noélia perg., é não é? mulher eu rezo todo dia por esse homem, olha; Ticiane diz, não, o único probleminha que teve aqui foi que ele teve uma, um aumento de pressão, baixou o hospital já duas vezes, viu; Noélia diz, foi? Ticiane diz, foi; N diz, ai meu Deus, Deus dê a saúde dele, mulher, pois é, pois eu soube disso, fiquei louca e a gente rezando aqui por ele; Ticiane diz, não, não, não; N perg., quer dizer, não aconteceu nada não, tá tudo normal? Ticiane diz, o único problema mais grave que aconteceu foi que ele teve que ir ao hospital, inclusive fez um monte de exame, mas nada a respeito, viu?

Arquivo: 130219 – CD 005/005

Segundo a ré ROBERTA34, os exames médicos, feitos dias depois, constataram que BRAGA, havia tido apenas uma crise em razão de estresse e pressão alta. Conclui-se, portanto, que MANOEL BRAGA, pelo menos nos termos alegados pelo réu ROBERTO, nunca precisou de favores do seu filho para exercer a liderança da quadrilha. Tal fato, contudo, não impediu que os filhos atuassem, por conta própria, praticando as mesmas fraudes idealizadas por seu genitor. A respeito da negociação de valores com a ré REGINA, é descabida a versão de ROBERTO no sentido de que, quando ela mencionava quantias nos diálogos, eram referentes a pagamentos de compras a prazo, supostamente feitas no comércio do réu.

34 Monitoramento arquivo 126096 – CD 004/005.

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Ocorre que, em conversas como a transcrita abaixo, é REGINA quem demonstra ser credora de valores e não o contrário:

REGINA X ROBERTO: REGINA liga para ROBERTO e pergunta pelas “minhas coisas”. ROBERTO pergunta quem está falando. REGINA fala “ora quem”. ROBERTO diz que agora sabe. Tu está aonde?. REGINA diz que está em Itapipoca. ROBERTO pergunta o que está faltando. REGINA pergunta se não está faltando nada. ROBERTO diz que falta mandar pegar umas coisas aqui ( possivelmente processos de aposentadoria). REGINA pergunta de quem é. ROBERTO diz que é seu. REGINA pergunta pelo resto seu. ROBERTO pergunta se ela não vem meio-dia. REGINA diz que vai mandar o que ROBERTO quer pessoalmente. Diga nesse telefone. ROBERTO diz que é porque tem doze “daquele” jeito e dois do quarenta e um( Aposentadoria por idade). Esses dois quarenta e um, eu queria conversar contigo. REGINA pergunta o que é. É para reabrir?. ROBERTO diz que não. É a data, né?. REGINA diz que sabe. Tu ta com o dinheiro aí?. Os R$ 280,00?. ROBERTO fala para mandar o JONAS passar meio-dia. REGINA pergunta pelo cheque do homem. Eu não vou nem para o hotel, com vergonha. Eu vou dormir em outro lugar. ROBERTO pergunta onde REGINA vai almoçar lá na loja, que eu não tenho tempo. Cheguei agora. O ônibus quase não chega. ROBERTO pergunta se Regina falou com o pai (BRAGA). REGINA diz que falou. ROBERTO pergunta se esses “meus” (processos de aposentadoria), dá para entregar amanhã. REGINA diz que vai ver. Porque tem os dele (BRAGA) e os da ROBERTA também. ROBERTO diz que meio-dia liga. REGINA diz que tem que pegar mais porque senão eu não faço nada. Eu tou até assim uma mulher precisada. Em seguida desligam. (20/12/2004, fls.129, apenso XI, vol.01)

Como destacou o MPF, em seus memoriais, se fosse realmente o caso de dívida por vendas “a fiado”, ROBERTO deveria negociar receber valores e não pagar ainda mais a REGINA, como visto acima. A propósito, entre as coisas apreendidas pela Polícia Federal, encontra-se um comprovante de depósito feito exatamente em favor de REGINA ELIZABETH, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais):

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Segundo a Polícia Federal, no Apenso III, vol.02, fls.321 – item 30, referido documento foi encontrado no comércio de ROBERTO e se trata de “um comprovante de depósito em conta corrente no Banco do Brasil para REGINA ELIZABETH L MELLO no valor de R$ 500,00, realizado no mês de abril/2004.” Já no final do arquivo de áudio n.º72415 (CD 001/005), ROBERTO fala com ORIANA sobre cheques e ela diz que foi feito um para REGINA no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).

A defesa técnica afirma que não existem provas hábeis à condenação, pois todos os autos de apreensões devem ser desentranhados, por ser nula a decisão de fl.29, bem como todos os pedidos, decisões e laudos decorrentes das interceptações telefônicas.

Como já houve manifestação exaustiva do juízo sobre essas questões, quando

foram analisadas as preliminares, reporto-me aos argumentos expendidos naquela oportunidade.

Ressalto, somente, que todas as provas mencionadas foram consideradas válidas

e, indiscutivelmente, justificam a condenação de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA. Quanto à alegativa de que nenhum dos “beneficiários” ouvidos como

testemunha conhecia ROBERTO, também desta feita condiz com o fato de que aqueles terceiros ouvidos em juízo trataram diretamente com BRAGA, em que pese ROBERTO também ter aliciado seus próprios “clientes (embora estes não tenham sido efetivamente inquiridos).

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Por outro lado, quanto aos servidores indicados nas alegações finais, pelo menos

um deles narrou comportamentos suspeitos do réu, como, por exemplo, visitas de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA à APS de Itapipoca/CE para levar almoço para REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO.

Foi a testemunha MARIA MATILDE BARROSO WALRAVEN CUNHA35 que

disse isso, cujo depoimento não foi contraditado pela defesa. Por fim, as testemunhas de defesa por ele arroladas nada disseram de relevante

para este julgamento.

Da conduta individual (autoria e materialidade), autodefesa e defesa técnica de ROBERTA DOS SANTOS BRAGA.

A quadrilha também era integrada por ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, que

auxiliou decisivamente seu pai, MANOEL BARROSO BRAGA, na condução dos negócios ilícitos do grupo. Esta, inclusive com certa freqüência, emprestava cheques para seu pai “honrar” os compromissos com a ré REGINA. O seu papel, tal como o do seu irmão, ROBERTO, consistia também em arregimentar pessoas para obter ilicitamente benefícios, realizar a montagem dos processos administrativos e coordenar os trabalhos de JUCI e TICIANE.

Ficou comprovado que ROBERTA também financiava a aquisição do material falsificado, utilizado pelo grupo, notadamente os formulários destinados a atestar uma inexistente condição de segurado especial dos beneficiários, conforme se vê no arquivo n.º106874 (fls.130 do apenso XI).

Fica claro que ROBERTA não tolerava a desorganização dos funcionários (os réus JUCI e TICIANE) e perdia a paciência quando as pastas de processos administrativos falsos não eram localizadas, principalmente quando isso resultava no não comparecimento do “beneficiário”, nos dias de pagamentos e, pior ainda, quando a perda importava em prejuízo de elevada monta. Quando o pagamento não era “mincharia” (sic), como por ela referido nos áudios.

No seguinte trecho, identifica-se a reclamação da ré para ROBERTO: “ROBERTO pergunta pelo pai e ROBERTA diz que ele deu uma saidinha; ROBERTO pergunta se ela termina os dela (processos) hoje e ela diz: “sei lá, falta tanta gente, oh esculhambação, que perderam a pasta, não sabe onde que tem pasta, que não tem paciência com isso aqui não, muito desorganizado rapaz”; ROBERTO pergunta se perderam pasta e ela diz que tem uma pasta que está sumida, a do maior (benefício) de hoje (...)ROBERTA diz que a outra ta sumida, que já procurou por todo canto, que chama o pessoal e o povo não vem, que chamou todo mundo para ir logo hoje, mas que de 17, veio 9 até agora; ROBERTA diz que o povo (funcionários) é totalmente desorganizado e pergunta como é que se perde uma

35 Mídia na fl.2.250 – v.9.

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pasta e o pior é que é o melhor que tem hoje, o resto é tudo “mincharia” (...)ROBERTA diz que tá com a carta (...)”; (Arquivo 71946, dia 17/11/2004, 10:52h, fls.104, apenso XI, vol.01)

Em semelhante situação, ROBERTA manifestava impaciência diante da

possibilidade de não receber todos os pagamentos previamente agendados, uma vez que se deslocava para Trairi/CE, somente com essa finalidade. Por isso, obrigava JUCI e TICIANE a procurar as aludidas pastas em todos os locais onde estas poderiam estar escondidas: escritório, Fazenda Sericória, casa ou loja de ROBERTO.

A conversa abaixo retrata uma das conturbadas buscas de ROBERTA por pastas

de processos administrativos falsos. Ela liga para ORIANA, esposa de ROBERTO, pedindo para ela tentar localizar as pastas de 03 (três) pessoas na casa deles:

“ROBERTA pede para ORIANA procurar em sua casa umas pastas (de benefícios), pois não está fazenda, não ta lá no escritório, não ta em canto nenhum, que tem que ta aí mesmo, que o SANTOS procura tudo errado; ORIANA diz que não decorou os nomes; ROBERTA diz para ela anotar; ORIANA procura a caneta e pede para ROBERTA dizer os nomes; REGINA fala os nomes de MARIA DE SOUSA SENA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE MENEZES e FRANCISCO VASCONCELOS DE SOUZA, que JUCI disse que tem que ta aí, que não está lá (escritório), não ta na fazenda e nenhum canto, que parece que dos que eles refizeram; ORIANA diz que depois liga e ROBERTA diz para ela ligar a cobrar que ela atende, que tem de ligar para esse pessoal ainda hoje para eles virem amanhã”

(Arquivo 71460, fl.103, Apenso XI, vol.01) O motivo por que ROBERTA demonstrou especial interesse pelas pastas mencionadas no áudio pode ser constatado na análise do processo de concessão ilícita de um desses benefícios, o de MARIA DE SOUSA SENA, n.º 136278781-4. Consulta ao sistema PLENUS/INSS revela:

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No INFBEN consta que para MARIA DE SOUSA SENA a fraude consistiu na concessão ilícita de uma aposentadoria por idade, com DER em 09/12/2003 e DDB em 29/09/2004.

Já no Apenso III, vol.02, item n.º04 da planilha n.º83 (fl.298), resultado do

trabalho minucioso feito pela Força-Tarefa, verifica-se que o benefício n.º 136278781-4 de MARIA SOUSA SENA foi considerado irregular pelo seguinte motivo: “Declaração de exercício de atividade rural, ficha sindical nº 9198, carteira sindical, recibos de pagamento, termo de posse de um terreno rural com as mesmas características dos que foram apreendidos na casa do Roberto.”

Restou comprovado que, na casa do réu ROBERTO, existia uma montanha de

documentos rurais falsificados, utilizados na montagem dos processos inidôneos, e que a ré ROBERTA se valia da falsificação para construir seus próprios processos, inclusive financiando a aquisição dos formulários ilícitos, com visto.

Não há dúvida, portanto, da participação da ré na concessão indevida do

benefício de MARIA DE SOUSA SENA (NB n.º 136278781-4). O que chama atenção, nesse caso, foi o valor pago ilicitamente, um total de R$

2.262,59 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos). A quantia decorrente da concessão ilícita do benefício de MARIA DE SOUSA

SENA (NB n.º 136278781-4) equivalia a mais de 08 (oito) salários-mínimos, de acordo com o valor vigente na época da concessão, o que explica a especial atenção da ré com aquela pasta.

A servidora responsável pela concessão indevida do benefício de MARIA DE

SOUSA SENA foi a ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO. ROBERTA negociava seus processos falsos diretamente com REGINA, pois a

ré tinha seus próprios clientes e sempre pedia à servidora prioridade no atendimento dos seus pleitos.

Uma das coisas que levava ROBERTA a negociar com REGINA era a facilidade

com que esta fraudava a Data de Entrada do Requerimento – DER. ROBERTA tinha especial predileção pela inserção indevida de datas mais antigas, pois assim o “beneficiário” receberia, no primeiro pagamento, diversas parcelas do benefício acumuladas, o que renderia à ré, obviamente, lucros maiores.

Foi o caso do benefício já comentado, de MARIA DE SOUSA SENA, cuja DER

fictícia foi aposta com a data de 09/12/2003, embora REGINA tenha recebido, concedido e despachado ilicitamente o benefício em 29/09/2004 (DDB).

ROBERTA, às vezes, inseria em seus processos DER´s como mais de 01(um)

ano e REGINA não podia atender ao pedido, principalmente quando a servidora estava usando ilicitamente a senha de outro funcionário. REGINA, então, orientava a comparsa a diminuir o período, para evitar problemas para a quadrilha:

ROBERTA x REGINA

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ROBERTA liga para REGINA e diz que vai botar tudo do computador passado. Eu olhei tudinho. REGINA diz que não dá de agosto nem setembro, porque a mulher estava de licença. Só dá de outubro pra cá. ROBERTA diz que sabe. REGINA, com raiva, pergunta o que é que ROBERTA tem. Mulher, tu é de “lascar”. Tô botando mais de um ano. ROBERTA pergunta se REGINA vem sexta-feira. REGINA diz que sim. ROBERTA diz que, quando REGINA vier, é para entregar para mim (possivelmente processos de benefícios). REGINA diz que entrega. E aqueles, você desconta depois, né?. ROBERTA diz que depois a gente desconta porque está todo mundo apertado, comprando as coisas da gente. REGINA diz para ROBERTA não se preocupar que o negócio vai ser “caprichado”. Só não pode botar de agosto e setembro, porque ela estava de auxílio, licença para ser candidata, e como é que eu posso botar ela sem entrevista, entendeu? ROBERTA pergunta se segunda-feira, REGINA vai estar aí. REGINA diz que segunda-feira é feriado (recesso). Eu só vou voltar no dia três (janeiro/2005). Em seguida desligam. (Fita 03 – Lado “B”, dia 21/12/2004, na fl.924)

Observa-se que ROBERTA era uma das integrantes da quadrilha que gozava de maior estima por parte da ré REGINA. Por isso a servidora procurava atender prontamente aos pedidos de implantação feitos por aquela.

Há diálogos36, por exemplo, nos quais as duas marcaram de se encontrar à noite e REGINA prometeu que implantaria 13 (treze) processos falsos e, logo após, entregaria as respectivas cartas de concessões para ROBERTA.

Em outro diálogo37, é possível escutar REGINA enaltecer outra “virtude” de

ROBERTA, qual seja o estrito cumprimento de suas promessas, sempre na base do “RECEBEU, DEU” , ao contrário de BRAGA que recebia os pagamentos, mas não cumpria o “negócio” corretamente.

Em sua defesa, ROBERTA DOS SANTOS BRAGA alegou que:

“que o comércio de seu pai Manoel Braga não deu certo e ele começou a trabalhar como despachante de aposentadoria; que depois que seu pai se mudou de Itapipoca para Trairi ele abriu comércio lá e passou a trabalhar como despachante; que seu pai disse que não cobrava para trabalhar como despachante de aposentadoria, mas outras pessoas dizem que sim; que não sabe quanto ele cobrava das pessoas; que não sabia que havia falsificação de documentos dos benefícios intermediados por seu pai, mas somente soube depois da operação sol poente; que não foi uma desonesta e não participou e nem trabalhava com o seu pai; que sempre foi independente dos pais; que jamais levou pessoas para Manoel Braga aposentar; que em nenhum documento consta a assinatura da interroganda; que em relação às escutas, em um determinado período, de setembro a outubro de 2004, seu pai sofreu um ataque do coração e foi quando a interroganda retornou a amizade com os pais; que antes estava um ano e meio sem falar com o pai; que o médico não liberou seu pai para vir ao interior e a interroganda era a única que morava em Fortaleza; que seu pai teve que ficar na residência da interroganda em Fortaleza; que enquanto seu pai esteve na sua casa pedia à interroganda para fazer algumas ligações; que tem uma ligação entre a ré e seu irmão e fala da desorganização, mas

36 Arquivos de áudio 149599 e 150365. 37 Diálogo em 29/12/2004, fl.921, vol.03.

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não sabia daquilo; que a mãe da interroganda deveria ter dito para ela ficar fora disso e se o pai pedisse dissesse que não; que não sabe que documentos e carimbos eram aqueles; que passou um final de semana na casa do seu pai e o carro dele não pegou; que seu pai pegou o carro da interroganda emprestado para ir à Fazenda; que seu pai deve ter esquecido de tirar os processos do carro; que quando a polícia esteve em sua casa, entregou a chave e eles encontraram os processos; que os documentos encontrados no comércio e residência da ré eram deixados por seu pai; que falhou por ninguém ter lhe ajudado e por que foi ingênua;(...); que nunca trabalhou com o pai e nem no comércio dele; que realizava as ligações mas não tinha consciência de que havia coisas erradas; que o pai mandava dizer e a ré dizia; que antes ou depois da doença do seu pai não existem ligações tratando sobre as questões ora discutidas; que nunca recebeu nenhum valor e sempre trabalhou independente do seu pai; que em relação ao seu irmão Roberto Braga ele sempre teve mais ligação com seu pai; que não sabe se Roberto Braga utilizava documentos falsificados, mas sabe que foram encontrados selos de autenticidade e carimbos de cartório na casa dele; que após os fatos a interroganda tem trauma de tocar no assunto; que o afastamento de sua família não foi decorrente de ter conhecido a irregularidade; que jamais pegou em dinheiro oriundo dos fatos apurados; que nunca encaminhou ninguém para o seu pai; que o único contato que teve com a ré Regina Elizabeth foi quando telefonou para ela, a pedido de seu pai; que depois que a conheceu por telefone acabou oferecendo roupas e seu contato com Regina Elizabeth passou a ser comercial; que as ligações e contatos com Regina Elizabeth foram somente em dois meses; que conhece José Elton Braga Lima que é seu primo; que ele trabalhou com a interroganda; que não tinha conhecimento que ele falsificava documentos; que José Elton Braga Lima é sobrinho do seu pai; que acha que as falsificações não tinham influência do seu pai; que não tinha contato com a ré Regina Elizabeth; que os contatos que fez foi à pedido do seu pai, quando ele teve um ataque cardíaco e passou uns dias na casa da interroganda; que o seu pai não falava diretamente com a ré Regina Elizabeth porque ele não podia ter emoção ou se movimentar muito; que tudo que estava escrito nas degravações da Polícia Federal, quanto aos valores discutidos com Regina Elizabeth, a interroganda fez a pedido do seu pai; que sabia que a Regina Elizabeth era servidora do INSS; que não estranhou o pagamento de valores feitos pelo seu pai para alguém do INSS; que não achou que era uma coisa errada; que não tratou de processos com Regina Elizabeth nos diálogos interceptados; que jamais disse que processos eram seus; que pode ter dito que os processos eram do seu pai; que alguma conversa pode ter falado sobre roupa; que não falava na conversa sobre processos do seu irmão; que nos diálogos, quando Regina Elizabeth disse que somente faz os de Roberta era relativo aos processos de seu pai; que tratava com Regina Elizabeth de acordo com as instruções do seu pai e às vezes Regina Elizabeth e Manoel Braga se desentendiam; que o dinheiro da comissão não ficava com a interroganda; que não sabe como se dava a partilha do dinheiro; que não sabe como era feita a distribuição do dinheiro e não sabe quem entregava; que pelo o que entendeu a distribuição do dinheiro era feita quando saiam do banco; que não participava disso; que de certa forma se envolveu com os fatos; que foi muito apenada por ser filha do Manoel Braga; que isso acabou a relação de família; que é trabalhadora e honesta; que não é a mulher retratada nos autos; que não aliciava ninguém; que existe um exame grafotécnico que comprova que ela não falsificou documento.” I nte r rog a tó ri o d a ré ROBERTA DOS SANTOS BRAGA na mídia de fl.2.249 (vol9.).

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A versão apresentada pela ré também se ressente de amparo na prova dos autos,

pois o acervo probatório demonstrou que, além de auxiliar seu pai em tarefas sabidamente ilícitas, ROBERTA administrava seus próprios processos falsos e contabilizava os valores recebidos, junto à ré REGINA.

Os diálogos coletados afastam qualquer dúvida sobre a participação de

ROBERTA no esquema criminoso, o que vem ao encontro de outra prova encontrada, quais sejam os 67 (sessenta e sete) processos falsos em posse dela e de seu esposo EMERSON.

É possível identificar certa movimentação dos réus BRAGA, EUNICE,

ROBERTO e EMERSON, no sentido de desvincular a ré da evidência apontada, pois, em seus interrogatórios, eles contaram diferentes versões da apresentada por ROBERTA, sobre o mesmo assunto, com o aparente propósito de imputar unicamente a BRAGA a autoria delitiva.

A própria ROBERTA tenta, em vão, atribuir a responsabilidade pelos fatos ao

seu pai, BRAGA, inclusive reproduzindo a versão dada por seu irmão, de que teria apenas feitos favores a seu pai, durante um período em que ele esteve doente.

Ocorre que, como já visto, diversas conversas no telefone de (85) 33511711,

instalado na casa de BRAGA, demonstram que este, embora tenha tido problemas de saúde em duas ocasiões, nunca se afastou de suas atividades e não delegou nenhuma de suas atribuições no esquema a nenhum dos filhos.

A primeira ocasião em que ele passou mal foi no dia 12/11/2004, devido a um

problema na pressão arterial. BRAGA foi levado de Trairi/CE a um hospital em Fortaleza/CE, mas retornou no mesmo dia.

Veja no diálogo do arquivo 65772 (CD 001/005), entre ROBERTA e EUNICE,

que a ré ROBERTA chega a comentar que BRAGA não ficou em Fortaleza/CE porque não tinha uma casa para ficar.

Ocorre que a própria ROBERTA disse em seu interrogatório que, quando

BRAGA adoeceu, “o médico não liberou seu pai para vir ao interior e a interroganda era a única que morava em Fortaleza; que seu pai teve que ficar na residência da interroganda em Fortaleza; que enquanto seu pai esteve na sua casa pedia à interroganda para fazer algumas ligações; que tem uma ligação entre a ré e seu irmão e fala da desorganização, mas não sabia daquilo.”

EUNICE, na mesma conversa, disse, inclusive, que BRAGA poderia ter ficado

na casa da mãe dela (avó de ROBERTA), mas em nenhum momento elas cogitaram o uso da casa de ROBERTA, que, por sinal, já morava de favores com a sogra.

Ademais, BRAGA, por não ter onde ficar em Fortaleza/CE, retornou para

Trairi/CE no mesmo dia 12/11/2004, conforme comprovam as interceptações telefônicas.

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A doença, portanto, não alterou a rotina do chefe da quadrilha, que na semana seguinte, no dia 17/11/2004, já estava “trabalhando” normalmente em Trairi/CE, inclusive, determinando a convocação de muitas pessoas para receber os pagamentos.

É pertinente ressaltar que a ré ROBERTA e seu esposo, EMERSON, bem como

o réu ROBERTO, dirigiram-se a Trairi/CE naquela mesma semana, somente para receber pagamentos ilícitos, mas dos seus próprios processos falsos e não os de BRAGA.

Na conversa abaixo, ocorrida no dia 16/11/2004 (uma semana após o dia em que

BRAGA passou mal), observa-se que ROBERTA trata dos seus “negócios” com a servidora REGINA e, na mesma ligação, passa o telefone para o pai tratar dos “negócios” dele:

REGINA x ROBERTA x BRAGA

Regina liga para a casa de Manoel Braga e quem atende é Roberta Braga. Roberta diz que ligou o dia todo para o telefone de Regina e diz que o aparelho estava todo o tempo desligado. Roberta diz que deu certo e precisa do número de uma conta. Regina pergunta se a conta de Roberta é do Banco do Brasil e Roberta diz que não. Regina diz que quando Roberta chegar em Fortaleza vai dar certo. Roberta diz que meio-dia, do dia seguinte, ligará para Roberta. Regina pede para falar com Manoel Braga, Braga atende de diz “tudo bem Regina”. Regina pergunta ao Braga se amanhã der para “aprontar dez” ele pode mandar pegar e ele diz que dar. Braga diz que ele mesmo vai pegar. Braga diz que vai 12h e Regina pede para ele ir mais tarde um pouco. Braga diz que vai 13h. Regina diz hoje tem 10 prontos e apronta mais 10. Regina diz que talvez apronte até mais. Regina justifica a quantidade dizendo que “o negócio aqui está meio brabo.”. Regina pergunta se amanhã o “ menino vem cedinho” e Manoel Braga diz que sim. Regina pergunta se Manoel Braga “está mandando fazer daquele jeito” e ele responde afirmativamente. Regina diz que aguarda Manoel Braga amanhã.

(Arquivo 71264,16/11/2004, fls.105, apenso XI, vol.01)

A segunda ocasião em que BRAGA passou mal foi em 18/11/200438, mas no dia seguinte, em 19/11/200439, antes de receber alta e retornar para Trairi/CE, ele já estava dando ordens a JUCI de dentro do hospital, mandando seu empregado ligar para a ré REGINA, avisando que ela o esperasse para receber dinheiro:

BRAGAxJUCI

EUNICE liga a cobrar e diz a ZÉ MARIA que as 08h BRAGA vai sair do hospital e pede para falar com JUCY; quando JUCY atende quem fala com ele já é BRAGA, BRAGA pergunta como estão às coisas, JUCY diz que o processo foi habilitado em nome de outra pessoa e ELA (talvez a REGINA) não podia procurar na hora, e ele (JUCY) não podia ficar lá porque a MATILDE estava lá; e aí ele (JUCY) disse que foi embora com os outros dois para dar tempo receber; BRAGA pergunta quando ela ficou de entregar, JUCY diz que ELA (talvez a Regina) ficou de entregar hoje; BRAGA pede para JUCY avisar a ELA (talvez a Regina) que espere por ele (BRAGA) que ele vai levar o dinheiro dela; JUCY pergunta se o outro estiver

38 Monitoramento arquivo 73495, 18/11/2004 – CD 001/005. 39 Monitoramento arquivo 74845 e 74850, 19/11/2004 – CD 002/005.

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pronto e der tempo pode ir pegar e receber, BRAGA diz que pode.

(Arquivo 74850, dia 19/11/2004, fls.937 – vol.03)

Transcrevo um diálogo em que a empregada TICIANE, durante o atendimento de uma cliente, aborda a saúde de BRAGA e confirma o que foi dito:

NOÉLIA x TICIANE

Ticiane perg., como é o nome da senhora? N diz, NOÉLIA; T diz, dona Noélia, porque é o seguinte: aí, semana que vem só vão trabalhar lá três dias; N diz, certo; T diz, a próxima também, por causa desses feriados; Noélia diz, mulher me diz uma coisa, tá correndo um boato aqui, que disse que foi proibido aí, que a federal foi aí, isso é verdade é minha filha? Ticiane diz, (sorrindo)não senhora; Noélia perg., é não é? mulher eu rezo todo dia por esse homem, olha; Ticiane diz, não, o único probleminha que teve aqui foi que ele teve uma, um aumento de pressão, baixou o hospital já duas vezes, viu; Noélia diz, foi? Ticiane diz, foi; N diz, ai meu Deus, Deus dê a saúde dele, mulher, pois é, pois eu soube disso, fiquei louca e a gente rezando aqui por ele; Ticiane diz, não, não, não; N perg., quer dizer, não aconteceu nada não, tá tudo normal? Ticiane diz, o único problema mais grave que aconteceu foi que ele teve que ir ao hospital, inclusive fez um monte de exame, mas nada a respeito, viu?

Arquivo: 130219 – CD 005/005

Segundo a ré ROBERTA40, os exames médicos, feitos dias depois, constataram que BRAGA, teria sofrido de uma crise de estresse e pressão alta.

Paralelamente às atividades de BRAGA, que não se afastou dos “trabalhos” por

nenhuma doença, ROBERTA prosseguia de modo autônomo com suas atividades ilícitas.

O diálogo abaixo revela que ROBERTA detinha plena ciência do esquema

criminoso:

ROBERTA X REGINA RO pergunta se as quatro dela estão prontas; RE diz que não, que chegou ontem e que está fazendo o que tinha dito e que ia entregar sexta-feira; RO diz que se tivesse quatro prontos ela iria lá recebia as quatro e te dava aquele negócio; RE diz que não sabe que horas vai aprontar, a não ser que RO tenha tempo, que não tem nada pronto ainda não, só tem um, que está começando a fazer agora, que faz mais a tarde, que de manhã é atendimento ao público e ela não tem tempo; RO diz que está jóia; RE diz que sexta-feira leva e pergunta cadê o do EMERSON; RO diz que ela só vai na próxima semana. RE pede para entregar no meio da semana, que é para poder dar tempo, para fazer bem devagarzinho.

(ARQUIVO: 71747, dia 17/11/2004, fls.106, apenso XI, vol.01)

Conclui-se, portanto, que MANOEL BRAGA, pelo menos da forma alegada pela ré ROBERTA, nunca precisou dos favores de sua filha para assumir o comando dos seus negócios na quadrilha.

40 Monitoramento arquivo 126096 – CD 004/005.

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A defesa técnica sustenta que não existem provas hábeis à condenação, pois todos os autos de apreensões devem ser desentranhados, por ser nula a decisão de fl.29, bem como todos os pedidos, decisões e laudos decorrentes das interceptações telefônicas.

Como já houve manifestação exaustiva do juízo sobre essas questões, quando

foram analisadas as preliminares, reporto-me a tudo que foi dito em resposta a esses argumentos.

Ressalto, somente, que todas as provas mencionadas são válidas e,

indiscutivelmente, justificam a condenação de ROBERTA DOS SANTOS BRAGA. Quanto à alegativa de que nenhum dos “beneficiários” ouvidos como

testemunha conhecia ROBERTA, tal circunstância se deve ao fato de que os beneficiários ouvidos trataram diretamente com BRAGA, embora ROBERTA tivesse também aliciado terceiros (que não foram inquiridos neste juízo).

Por outro lado, quanto ao depoimento dos servidores mencionados nos

memoriais defensivos, observo que a maioria das negociatas era feita na Loja “Armazém”, de ROBERTO, para onde REGINA se deslocava, o que impossibilitava que os funcionários da autarquia tivessem ciência das negociações espúrias.

Ademais, quando era necessária a presença na agência, tal tarefa incumbia a JUCI, que fazia isso, mesmo a contragosto, pois tinha medo de ser descoberto. ROBERTA costumava marcar encontros secretos com REGINA fora da agência, principalmente à noite. Desse modo, nenhum servidor do INSS tinha como saber quem ela era.

Por fim, as testemunhas de defesa por ela arroladas nada disseram de relevante para este julgamento.

Da conduta individual (materialidade e autoria), autodefesa e defesa técnica de

EMERSON IESUS TABOSA SALES.

O réu EMERSON IESUS TABOSA SALES é esposo de ROBERTA DOS SANTOS BRAGA e, naturalmente, genro de MANOEL BARROSO BRAGA. Embora em um primeiro momento, a linha investigativa da Força-Tarefa tenha trabalhado com a hipótese de que o papel deste réu se limitaria a prestar apoio à sua esposa e ao genro na arregimentação de pessoas, preparação dos processos administrativos falsos e acompanhamento da retenção dos pagamentos realizados no “escritório” da quadrilha, a instrução probatória revelou que também EMERSON logrou desempenhar com autonomia suas próprias fraudes. EMERSON, ou HERMES, como era chamado por BRAGA, já tinha seus próprios processos administrativos falsos e estava procurando, de forma autônoma, administrá-los. Para isso, valia-se com frequência de JUCI e TICIANE, pedindo orientações e ajuda aos empregados da quadrilha.

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Essa escalada de EMERSON na estrutura da quadrilha chegou a incomodar o réu ROBERTO, que chegou a reclamar com o pai, MANOEL BRAGA:

ROBERTO X BRAGA (85-33511711) Eunice liga para Roberto. Quando ele atende, conversam sobre assuntos diversos. Depois Eunice passa para Braga. (...) Braga pergunta a Roberto: aquele carro do “Hermes “ vale quanto?; Roberto diz “carro de quê?” e completa dizendo que “àquilo não presta não”; Braga diz que não quer o carro para ele não que “quer para arrumar dinheiro”; Roberto repete que o carro não presta e diz “ali é para ter prejuízo”; (...); Braga diz que “deu uns processos naquilo ali”; Roberto não entende e Braga repete que trocou uns processos pelo carro; Braga diz que “trocou uns processos aí mais ele, para mim (sic) arrumar dinheiro... não é pra nós usar (sic)”; Roberto pergunta “é processo de quê?”; antes de Braga responder, Roberto interrompe e diz que “o Emerson está querendo entrar demais” e completa dizendo que se chateou ontem, pois ele (o Emerson) “correu na frente” e foi conversar com Juci e com a Ticiane; Roberto diz que falou com Emerson e disse para ele cuidar “em pagar a mulher e não se incomodasse com o trabalho do Juci e da Ticiane”; Roberto pergunta se Emerson disse isso para Braga e ele responde que não; Roberto diz que Emerson fica aí...; Braga diz que não quer saber de atrito de ninguém e pergunta quanto é que vale o valor do carro; Roberto diz que se pegar 13 (treze mil) é muito; Braga diz que o importante é sair destas contas; Braga diz que quer que Roberto venda o carro para ele amanhã; Roberto pergunta onde está o carro e Braga diz que está em Fortaleza e recebe amanhã; Roberto diz que é melhor trazer para cá, pois em Fortaleza ninguém quer o carro; Braga diz que vender para gente conhecida não presta; Roberto diz que fica meio difícil e o povo lá só quer botar 12 mil e que em Fortaleza quem vai comprar é as casas de agência de carros; que ninguém garante carro; (...); Braga diz que quer a venda do carro e promete “um negócio” para Roberto; Braga diz que não quer saber não, pode ser 12 mil, 13 mil; Roberto sugere que Braga mande buscar o carro hoje e ele diz que vai ver; (...); Roberto pergunta a Braga por quanto foi que ele comprou o carro, se foi por 15mil, e Braga diz que foi, mas depois corrige e que diz não, mais uma vez, repete que “deu uns processos” a eles; Braga explica que está querendo ajudar eles, pois eles estão ajudando Braga; Braga diz que “ é (sic) eles que estão segurando minha barra todinha”; Roberto diz a Braga que, quando ele fizer um negócio, não “bote o Juci direito não...que não quer assim”; Braga fala que está querendo conversar com Roberto para ir para Trairi “tomar conta disso”, para tirá-lo dos seus problemas; Roberto diz que ninguém tem obrigação de botar contato não, que os negócios “dele” ninguém sabe; quando Roberto diz que falou alguma coisa para Emerson, Braga interrompe para perguntar “os negócios de quem?; Roberto diz “os negócios dele e da Roberta”; Roberto diz que Emerson que saber os preços que “paga no sei o quê”; Roberto diz que falou para Emerson que “não gosta de está com picuinha não”; que Emerson fica atrás de um real, de dois reais...; Braga diz que com ele não é do mesmo jeito; Braga diz que o “cabra só pode trabalhar comendo”; (...); Braga diz que quem segurou a barra dele todinha foram eles; Roberto diz que certo, mas que ele não vai colocar o Juci para ele ficar dizendo “como é que faz não”, pois não é “abestado”; Roberto diz que “na hora de comprar material” e Braga interrompe para dizer que o “material quem paga sou eu” e acrescenta “eu não paguei isso aí tudo”;

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Roberto pergunta “aonde (sic) pai?”; Braga diz “esses papel (sic)...”; Roberto diz que àquele material que Braga pagou já acabou e já são outros; Braga diz “já, né!”; Roberto diz “o pai pensa que é brincadeira” e “só de cartucho eu estou pagando R$ 280,00 por semana”; no final voltam a conversar sobre como farão para vender o carro.” (Dia 11/11/2004, às 06h56min, Arquivo 63355- CD 001/005)

O diálogo demonstra que os processos fraudados pela quadrilha passaram a assumir tanta liquidez, que acabaram se tornando uma moeda de troca entre os integrantes do bando, dada a certeza de sua conversão em pecúnia.

Nesse caso, BRAGA relata uma negociação espúria feita com EMERSON,

envolvendo a troca de um carro, pertencente ao genro, por processos administrativos falsos. BRAGA pede a ROBERTO que vá a Fortaleza/CE, onde EMERSON morava, para vender o veículo e angariar dinheiro.

Nada disso agradou ao réu ROBERTO e ele acabou reclamando das

intromissões de seu cunhado nos “negócios”, inclusive falando que repreendeu EMERSON, dizendo para ele “cuidar em pagar a mulher e não se incomodar com o trabalho do Juci e da Ticiane”.

É interessante notar que, mesmo contrariado, ROBERTO foi realmente à

Fortaleza/CE e vendeu o veículo de EMERSON. Digo isso porque, no dia 16/11/200441, EMERSON estava em Trairi/CE e ligou

para o réu ROBERTO para tratar de um assunto relativo à venda do carro. Depois, a esposa deste, a ré ROBERTA, falou com o irmão e confirmou a transação. O veículo foi vendido por R$ 12.000,00 (doze mil) reais.

Esse dinheiro não foi repassado para EMERSON, embora o carro lhe

pertencesse, mas seria entregue por ROBERTO, no dia seguinte, diretamente a BRAGA, conforme se constata na conversa do arquivo 72013 (CD 001/005).

EMERSON, em decorrência desse negócio, também lucrou, pois acabou

aumentando o seu acervo de processos falsos, aparentemente mais valioso que o veículo trocado.

Aliás, não eram incomuns tratativas negociais envolvendo processos falsos,

entre o réu EMERSON e BRAGA. Na conversa seguinte, aquele delibera com BRAGA sobre o desejo de ir a Itapipoca/CE, para levar alguns processos para REGINA, a servidora do INSS:

HERMES (EMERSON marido da ROBERTA) x BRAGA HERMES pergunta se já resolveram o problema, BRAGA diz que já, diz que vão mandar para HANSMILLER assinar lá; BRAGA diz para HERMES mandar hoje o fax dos 14(quatorze) processos para ele (BRAGA) entregar para o cara dos correios, HERMES pergunta qual dos processos, BRAGA diz que daqueles últimos que ele entregou para a ROBERTA, diz que é só o fax mesmo, para ele entregar para o... HERMES diz que estava pensando de ir lá para

41 Arquivos 70945 e 71130, CD 001/005.

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ajeitar aqueles dele, BRAGA diz que “é porque a mulher lá está meia coisada essa semana”, HERMES diz que fica só por trás, então BRAGA diz para HERMES ir, BRAGA diz que tem que ser hoje porque tem que entregar isso hoje para o menino; HERMES pergunta se pode ir lá hoje para ajeitar os dele (processos de HERMES), que aí ele trás e vai botando de pouquinho não tem pressa não, o negócio é esta tudo pronto, que aí vai colocando de dois, de três; BRAGA manda HERMES ir só no dia seguinte; BRAGA pede para HERMES passar o fax, HERMES confirma que o número 1449 é do fax e diz que é dos últimos 14 (quatorze) processos que a ROBERTA recebeu de BRAGA.

(Arquivo 106874, dia 24/11/2004, fl.913 do vol.03)

A intenção do réu EMERSON era ir a Itapipoca/CE entregar processos para a

servidora e retornar com as cartas de concessões. Ainda segundo ele, “o negócio está tudo pronto”, para ele ir botando “de pouquinho (...) de dois, de três”, ou seja, estava providenciando o recebimento de valores paulatinamente.

Por outro lado, a própria servidora REGINA já vinha cobrando de ROBERTA os

processos falsos de EMERSON, para ela poder ir fazendo “devagarzinho”:

ROBERTA X REGINA RO perg. Se as quatro dela estão prontas; RE diz que não, que chegou ontem e que está fazendo e que tinha dito que ia entregar sexta-feira; RO diz que se tivesse quatro pronto ela iria lá recebia as quatro e te dava aquele negócio; RE diz que não sabe que hora vai aprontar, a não ser que RO tenha tempo, que não tem nada pronto ainda não, só tem um, que está começando a fazer agora, que faz mais à tarde, que de manhã é atendimento ao público e ela não tem tempo; RO diz que está jóia; RE diz que sexta-feira leva e perg. Cadê o EMERSON; RO diz que ela só vai na próxima semana; RE pede para entregar no meio da semana, que é para poder dar tempo, para fazer bem devagarzinho. (arquivo 71747, fl.106, apenso XI, vol.01)

EMERSON, como os demais, também se programava para receber os

pagamentos dos seus processos, como se constata abaixo: ROBERTO x BRAGA

Ticiane atende; Roberto pede para chamar o pai; Braga: diz ROBERTO? ROBERTO: pai, tem muita gente do senhor amanhã? B: hã? R: tem muita gente do senhor amanhã? Braga: tem, por quê? R: não, porque tem um meu, né? Braga: deixa prá quarta-feira o teu? Roberto: é, são quantas o senhor? Braga: é uns 14 por aí, uns 13; Roberto: mas o HERMES vai prá aí amanhã, vai? Braga: não, acho que não, vou lá hoje negociar com ele; Roberto: hã; Braga: porque, só tem dois dele, eu vou coisar aqui prá ficar com tudo porque eu quero ter que pagar aquela RANGER, né ROBERTO? Braga: quitar aquilo ali, pagar teu cheque logo, aquele cheque; Roberto: pois então tá bom, pois então, mais tarde vou mandar avisar prá quarta então; B: tá certo, mandar avisar prá quarta, viu? R: tchau; B: tchau.

(Arquivo 133946, dia 20/12/2004, CD 005/005)

Foi numa dessas idas de EMERSON a TRAIRI/CE que ele pressionou o senhor

FRANCISCO NUNES FERREIRA para que ele entregasse todo o dinheiro retirado no

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banco, decorrente de um benefício de aposentadoria por idade irregularmente concedido, alegando que a quantia era para “cobrir despesas”:

“(...) Que em meados de dezembro o declarante foi informado pelo “PASTOR” que havia chegado a Carta de Concessão e que na segunda-feira seguinte o declarante comparecesse ao Terminal de Messejana, onde estaria uma pessoa de nome Roberto, que segundo seu conhecimento é filho do “PASTOR”, o qual estava de posse da Carta de Concessão, para então irem até Trairi/CE e receber a primeira parcela da aposentadoria; que em Trairi/CE o declarante e Roberto foram para a casa do Sr. Braga e, de lá, acompanhado de uma moça bem jovem e loura, foram para o Banco do Brasil e de portando a Carta de Concessão dirigiu-se ao caixa e mediante a apresentação da Carta de Concessão, recebeu a importância de R$ 2.299,73 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos); que nessa oportunidade recebeu seus documentos de volta; que nesta oportunidade foi mostrado ao declarante cópia da Carteira de Identidade de TICIANE ALVES DE PAIVA e após analisar atentamente o declarante disse com toda convicção que a fotografia ali aposta era da moça que o acompanhou ao Banco do Brasil em Trairi-CE, para receber a primeira parcela da aposentadoria; que recorda o declarante que ao sair do Banco do Brasil, antes mesmo de por o dinheiro no bolso, um rapaz que estava na porta do banco o conduziu até a cada de BRAGA; que na casa de Braga foi recepcionado por uma forte e alto, que disse ser genro de BRAGA, o qual pediu ao declarante todo o dinheiro recebido, devolvendo-lhe somente a importância de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), informando que o restante era para cobrir as despesas; que nessa ocasião foi apresentada ao declarante cópia da Carteira de Identidade de JUCI DUARTE AZEVEDO tendo o declarante reconhecido como sendo a pessoa ali fotografada a mesma que estava na porta do banco e o levou para a casa de BRAGA (...).” Termo de declarações de Francisco Nunes Ferreira nas fls.175/176 do IPL (vol.01).

Observo que o senhor FRANCISCO NUNES FERREIRA relata que, na casa de

BRAGA, para onde os beneficiários eram escoltados após sacar os valores, ele foi obrigado a entregar para um homem “forte e alto, que disse ser genro de BRAGA”, todo o dinheiro recebido, no caso, R$ 2.299,73 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), devolvendo-lhe somente a importância de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).

Em que pese a vagueza da descrição da pessoa mencionada pelo senhor

FRANCISCO NUNES FERREIRA, sabe-se que EMERSON é o único genro de BRAGA envolvido nos ilícitos do grupo.

No caso do senhor FRANCISCO NUNES FERREIRA, a concessão ilícita foi de

uma aposentadoria por idade, NB 136 854 895-1, com DER em 05/02/2004 e DDB 17/11/2004. Veja o INFBEN:

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Já se demonstrou, em tópicos passados, que esse benefício também foi objeto de

manipulação da data da DER, expediente desenvolvido pela quadrilha para gerar mais parcelas atrasadas.

No Apenso III, vol.02, item n.º02 da planilha n.º83 (fl.297), resultado do

trabalho minucioso feito pela Força-Tarefa, verifica-se que o benefício n.º 136854895-1, de FRANCISCO NUNES FERREIRA foi considerado irregular pelo seguinte motivo: “Formulário utilizado na declaração de atividade rural, ficha sindical nº 9230, carteira sindical, recibos de pagamento, termo de posse de um terreno rural, com as mesmas características dos que foram apreendidos na casa do Roberto. Outro indício de irregularidade é a existência de uma inscrição sob o nº 109.549.68392, conforme pesquisa CNIS, como contribuinte individual.”

Por sinal, a concessão do benefício de FRANCISCO NUNES FERREIRA foi

feita pela ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO. Se é indene de dúvidas que o réu EMERSON IESUS TABOSA SALES

associou-se à quadrilha, carece de maiores elementos de prova a sua condenação pela prática do delito previsto no art. 313-A. Isso porque, ao contrário dos outros réus, não há outros elementos de prova que indiquem, de modo específico, a participação deste agente na concessão irregular de algum benefício.

Embora o “beneficiário” FRANCISCO NUNES FERREIRA, afirme ter entregue

certa quantia desviada a um genro de BRAGA, entendo que essa declaração, porquanto vaga, não caracteriza reconhecimento.

Embora as interceptações façam menção ao recebimento pelo réu, de dois

processos falsos como pagamento pela venda de um veículo, não outros meios de prova que comprovem a efetiva inserção dos dados constantes naqueles processos e a falsidade das informações ali contidas.

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Em sua defesa, EMERSON IESUS TABOSA SALES disse o seguinte:

“que tinha conhecimento que o réu Manoel Braga trabalhava como uma espécie de despachante; que é esposo da Ré Roberta Braga; que nunca teve nenhuma participação nesta atuação como despachante, quer seja diretamente com alguma pessoa que tenha recebido benefício ou algum tipo de material produzido para isso; que não tinha nenhum tipo de participação efetiva para que fosse realizado qualquer tipo de ilegalidade; que tinha conhecimento que Manoel Braga fazia este tipo de trabalho, mas presumia que era uma coisa legal; que, em relação à sua esposa, Roberta Braga, se recorda que em setembro ou outubro o pai dela teve um problema de saúde; que Roberta Braga, na época, tinha uma desavença com o pai; que, em setembro ou outubro de 2004, Manoel Braga teve um infarto e se hospedou na casa dos pais do interrogando, onde este também residia; que o interrogando mora com os seus pais e foi no endereço deles que houve a busca e apreensão; que a busca e apreensão foi constrangedora, pois seu pai é um Procurador de Justiça de ilibada conduta; que sobre os documentos apreendidos, diz que Manoel Braga sempre articulava com os filhos, pedindo para eles fazerem alguma coisa e eles faziam; que no período em que Manoel Braga passou lá, adoecido, Roberta Braga foi prestar auxílio; que nesse meio termo, houve o contato, a ligação, o tipo de material encontrado; que, na época, o carro de Manoel Braga não estava funcionando e ele pediu o carro do interrogando emprestado; que Manoel Braga utilizou o carro do réu fazendo o deslocamento Fortaleza e Trairi; que o material encontrado no carro pertencia a Manoel Braga; que tudo era propriedade de Manoel Braga e nada pertencia ao réu e sua esposa; que tudo o que foi feito e foi pego era de propriedade de Manoel Barroso Braga; que em todo o curso do processo nenhum beneficiário ou servidor do INSS disse que o interrogando ou sua esposa tiveram contato ou aliciaram pessoas ou produziu material; que nunca esteve na agência do INSS, em Itapipoca/CE; que acha que quando Roberta Braga falava “meus processos” e “os processos do Roberto” ao conversar com a ré Regina Elizabeth, sua esposa estava se referindo aos processos de Manoel Braga; que o interrogando não recebeu nenhum centavo e não tem ninguém que aponte que ele recebeu dinheiro ou se beneficiou disso; que não tem conhecimento se Roberto Braga tinha participação nos fatos; que conhece José Elton Braga Lima; que José Elton Braga Lima trabalhou em uma loja do interrogando, no centro da cidade; que não sabe se José Elton Braga falsificava documentos, mas sabe que ele teve um problema com essa questão de documentos e respondeu à época; que não sabe que problema foi esse; que quanto aos documentos encontrados na residência e loja do interrogando, isso envolvia a ida e vinda de Manoel Braga que, quando se deslocava à Fortaleza, precisava do carro do interrogando emprestado; que todo o material encontrado é de propriedade de Manoel Barroso Braga; que o réu e sua esposa nunca produziram nenhum material para fazer isso; que não tinha idéia, em relação aos documentos, que era uma coisa ilícita; que nunca viu os carimbos; que às vezes algum material o Manoel Braga deixava na casa do interrogando; que ele deixava algumas pastas fechadas com documento dentro; que não sabia do conteúdo das pastas; que sabia que Manoel Braga trabalhava como despachante, intermediava para o INSS conceder o benefício; que a bem da verdade achava suspeito a guarda de documentos relacionados a benefícios; que, na época, não tinha a menor noção de que àquilo era uma ilicitude; que nunca teve nenhum contato com pessoa INSS sobre isso; que Manoel Braga às

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vezes perguntava sobre o envio de processos; que não tem conhecimento da ligação interceptada na qual o interrogando trata com Manoel Braga sobre processos; que nenhum processo foi da sua propriedade, mas sim de Manoel Braga; que nunca tiveram nenhum tipo de participação para fazer, confeccionar, reproduzir, falsificar; que no curso de todo o processo nenhuma pessoa mencionou o nome do interrogando como agenciador, entrevistador, feitor, despachante, ou qualquer elo de ligação para esse tipo de coisa; que sua esposa, Roberta Braga, na época, nos dois meses que Manoel Braga convalesceu, foi lá e ajudou ele; que sua fez mulher algumas ligações por mando de Manoel Braga; que, na época, não considerava que se tratava de uma coisa ilegal; que sua esposa quando tratava nas ligações sobre o repasse de valores para Regina Elizabeth, fazia por solicitação do pai dela; que o interrogando e sua esposa não receberam nenhum centavo disso.”

( I nte rrog a tó ri o d o ré u na mídia de fl.2.249) Assiste razão à defesa do réu, quando afirma que nenhum “beneficiário” apontou

o seu envolvimento na trama delitiva. Em que pese o senhor FRANCISCO NUNES FERREIRA ter declarado que entregou todo o dinheiro por ele sacado a um homem “forte e alto, que disse ser genro de BRAGA”, penso que tal fato, por si só, não caracteriza reconhecimento, embora se trate de indício que aponta no mesmo sentido das outras provas, estas sim, robustas.

A despeito da ausência de provas da participação do réu na concessão de um

benefício específico, a sua associação ao grupo criminoso é evidente, como já dito, sendo cabal a prova de seu contato com os demais membros.

Ademais, constata-se nos autos que o réu EMERSON IESUS TABOSA SALES,

quando ia a Trairi/CE receber pagamentos, agia com discrição, chegando a pedir para outro membro da quadrilha que recebesse dinheiro por ele:

EMERSON x EUNICE x TICIANE

Diálogo inicia com conversa de Emerson perguntando a Eunice por Roberto. Eunice diz que Roberto foi à Fortaleza com Braga. Emerson pergunta por Ticiane. Eunice vai chamar. Ticiane atende. Emerson fala sobre uma carta de salário maternidade que ela deu para ele. Emerson pergunta qual a documentação que a mulher precisa levar para receber o dinheiro aí. Ticiane diz que só identidade e CPF. Emerson diz ainda bem, pois a mulher não tem carteira profissional. Emerson diz que vai mandar a mulher para aí. Na sequência Emerson volta a conversar com Eunice sobre a saúde de Manoel Braga.No final do diálogo (arquivo 65145) Emerson diz que quando chegar em Trairi e diz para Eunice “ a senhora pega aí”, menciona não querer ser visto recebendo alguma coisa e diz que ficará do lado de fora. Emerson diz que entregará a carta para Eunice. Eunice concorda e diz que entregará a carta à Ticiane ir com a mulher.

(Arquivos 65138 a 65145 – CD 001/005) Na conversa, EMERSON fala que entregará para EUNICE uma carta de

concessão de salário-maternidade, para que ela providencie o levantamento do valor, enquanto ele aguardaria do lado de fora.

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Isso revela o evidente propósito do réu de ocultar-se, evitando contato com os “beneficiários”, para não ser reconhecido posteriormente.

Não restou, pois, individualizada a participação de EMERSON na concessão

irregular de um benefício específico. A despeito da apreensão de processos administrativos falsos em poder do réu e

de sua esposa, num total de 67 (sessenta e sete), encontrados no carro do casal, a jurisprudência é sedimentada, no sentido de que a simples posse de documentos falsos não caracteriza o delito do art. 304 do CP, (TJDF, REC. 2008.09.1.023147-8, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, DJDFTE 5/7/2010, p. 174).

Dessa forma, mostra-se possível a condenação do réu EMERSON apenas quanto

ao delito do art. 288, do CP. A defesa técnica afirma que não existem provas hábeis à condenação, pois

todos os autos de apreensões devem ser desentranhados, por ser nula a decisão de fl.29, bem como todos os pedidos, decisões e laudos decorrentes das interceptações telefônicas.

Como já houve manifestação exaustiva do juízo sobre essas questões, quando

foram analisadas as preliminares, reporto-me a tudo que foi dito como resposta a esses argumentos.

Ressalto, somente, que todas as provas que referidas foram consideradas válidas

e, indiscutivelmente, justificam a condenação de EMERSON IESUS TABOSA SALES nas penas do art. 288, do CP.

Quanto à alegativa de que nenhum dos “beneficiários” ouvidos como

testemunha conhecia EMERSON, isso condiz com o fato de que os beneficiários inquiridos trataram diretamente com BRAGA. Como ficou demonstrado, EMERSON tinha seus próprios processos e aliciava outras pessoas (estas não ouvidas em juízo), embora adotando cautelas para evitar sua identificação.

Quanto à afirmação dos servidores indicados nas alegações finais defensivas,

registro que a grande maioria das negociatas era feitas na Loja “Armazém”, de ROBERTO, para onde REGINA se deslocava. Assim, os funcionários da autarquia não teriam como presenciar tais tratativas.

Mesmo assim, quando era necessário se dirigir à agência, tal incumbência era de

JUCI, que mesmo a contragosto o fazia em nome de EMERSON.

Por fim, as testemunhas de defesa por ele arroladas nada disseram de relevante para este julgamento.

Da conduta individual (materialidade e autoria), autodefesa e defesa técnica de

EUNICE DOS SANTOS BRAGA. A ré EUNICE DOS SANTOS BRAGA, esposa do réu MANOEL BARROSO BRAGA e mãe de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA e ROBERTA DOS SANTOS

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BRAGA, mesmo tendo assumido uma função acessória na quadrilha, não deixou de contribuir para o sucesso da empreitada criminosa. Sua atuação se concentrava principalmente no “escritório” da quadrilha, em TRAIRI/CE.

Lá ela recepcionava pessoas, recebia documentação dos “clientes”, atendia vários telefonemas diariamente e anotava nome de “beneficiários” que desejavam informações sobre a situação dos “processos”, conforme se constata nos arquivos de áudios gravados no CD 001/005 (Apenso XI). Nos dias de convocações para pagamentos, ela era umas das responsáveis por cobrar dos “beneficiários” os valores sacados no banco, resultantes das concessões ilícitas.

Há nos autos relatos de que as cobranças eram feitas sob pressão, sempre com ameaças de supressão do benefício, caso o dinheiro não fosse entregue integralmente.

O nome de EUNICE é sempre lembrado em referência a esse assunto:

(...); Que em 06/01/2005 recebeu uma ligação do Manoel Braga, o qual disse que o benefício foi concedido; Que no dia 07 (sete) foi à casa de Manoel Braga e se encontrou com um advogado que nunca tinha visto; Que o relacionamento da depoente foi sempre com o Manoel Braga; Que neste dia tinha um homem sentado em uma mesa; Que não sabe quem é este homem; Que este homem falou que a depoente deveria entregar 70% do seu dinheiro; na época o valor dava para a depoente comprar um casa; Que o valor recebido no Banco foi R$ 8.925,94; Que a Ticiane foi com a depoente ao Banco; Que a Ticiane era secretária e trabalhava com Manoel Braga; Que a Ticiane disse que a depoente tinha que falar com o advogado; Que entrou em uma sala e o advogado pediu 70% do dinheiro; Que não tinha combinado valores com Manoel Braga; Que quando falou com Manoel Braga ele disse que queria apenas uma gratificação; Que o advogado pediu 70% do dinheiro; Que disse que iria apenas dar um agrado para o Manoel Braga; Que o advogado disse que se não fosse repassado o valor cobrado, ele iria cancelar o benefício; que na ocasião, estavam na sala a depoente, a Dona Eunice e o advogado; Que o Manoel Braga não estava; Que não se recorda se o advogado ou a Ticiane é alguma das pessoas presentes na sala; Que foi coagida e, por isso, jogou o dinheiro em cima da mesa; Que a dona Eunice estava sentada, combinando com o advogado; Que foi somente o advogado que cobrou o dinheiro; Que o advogado disse que era pegar ou largar e ameaçou cancelar o benefício; Que ficou muito revoltada; Que o advogado tirou 70%; Que a depoente ficou com apenas R$ 2.677,00; Que Manoel Braga entrou e pediu para o advogado entregar R$ 3.000,00; Que o advogado disse que não podia; Que Manoel Braga meteu a mão no bolso e tirou R$ 323,00 para completar os R$ 3.000,00; Que recebeu somente R$

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3.000,00 e o restante eles ficaram; Que o advogado não falou para quem era o dinheiro; Que confirma o que foi dito na Polícia, quando afirmou que a Dona Eunice também obrigou a entregar o dinheiro, pois lembra que tudo que o Advogado falava a Dona Eunice concordava;(...); Que entre a primeira vez que foi à casa de Manoel Braga até receber o valor, não esteve nenhuma vez no INSS; Que seus documentos foram todos devolvidos; Que o benefício da depoente continua sendo pago e não foi interrompido; Que não se recorda se assinou alguma coisa; Que Manoel Braga não disse o tipo de benefício que iria pedir; Que Manoel Braga falou que o benefício era aposentadoria por idade; Que na época morava em Itapipoca/CE com a filha; Que não trabalhava na agricultura; Que somente trabalhou na agricultura até os 15 anos e depois no comércio; Que vive somente da aposentadoria; Que não sabe se houve falsificação de documento; Que Manoel Braga não mencionou nenhum servidor do INSS; Que não se recorda o motivo da negativa do primeiro pedido; Que ninguém mencionou que seria necessária a prática de fraude para receber o benefício; Que ninguém mencionou a necessidade de fraude em nenhuma das fases; Que a documentação foi entregue na mão do Manoel Braga; No ato da devolução dos documentos não foi feita nenhuma exigência; Que não lembra o tempo decorrido entre a primeira negativa e o deferimento do benefício; Que Manoel Braga trabalhou 05 (cinco) anos no processo; Que ninguém, além do advogado, cobrou dinheiro; Que quem juntou o dinheiro jogado na mesa foi o advogado e não o Manoel Braga.

- Maria Helena Ribeiro Lobo - mídia de fl.2.251 – vol.IX –

Quando algum “beneficiário” não concordava em repassar o dinheiro e sequer retornava para o “escritório” de BRAGA para “prestar contas”, EUNICE ficava exaltada e logo instigava o marido, pedindo que ele cancelasse o benefício:

EUNICE x BRAGA Eunice diz que a mulher deu o maior “checho” do mundo, que recebeu o cartão, foi embora e disse que não ta devendo nenhum tostão a você, que não sabia porque a menina tava perto dela, que vinha pra cá se quisesse, que já tinha acertado tudo com B; Eunice diz que se fosse ele cortava o dessa vagabunda e diz, agora vá fazer mais coisa prá aquele pessoal; B perg. Foi mesmo? E diz que foi, que foi dentro do banco e a Ticiane ficou toda errada, que a mulher disse: porque você ta perto de mim, recebi meu cartão, recebo o dinheiro a hora que eu quiser; B perg. Foi né? E diz que foi e o que a T podia fazer? Que a mulher disse, eu não vou receber o dinheiro agora, tou com meu cartão e recebo a hora que eu quiser; B diz que vai devolver os documentos do filho dela lá; e perg. Se é aquele outro; B diz que é o sobrinho dela; e diz que não queira mais o negócio, que não ta mais fazendo, que não deu certo; B diz que não, que diz que não faz; E diz que é melhor; B diz que outra que vai botar boneco é aquela outra maga veia sem vergonha e que vai conversar com ela logo.

(Arquivo 106465, dia 01/12/2004, fls.143 – apenso.XI, vol.I)

Ao contrário de seus familiares, EUNICE não costumava tratar com a REGINA ELIZABETH sobre muitos processos e concessões ilícitas.

Contudo, quando precisava, não hesitava em falar com a servidora, pedindo que ela providenciasse implantações ilícitas de seu interesse e mandando cartas (de

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concessão) pelo filho ROBERTO, conforme se vislumbra no arquivo de áudio 126543 (CD 004/005, apenso XI). MANOEL BRAGA também incumbia EUNICE de realizar depósitos bancários em favor da ré REGINA ELIZABETH, tarefa aparentemente habitual, na medida em que BRAGA sequer tinha a necessidade de informar à esposa previamente de tais depósitos, como se verifica nessa gravação, em que aquela ré só vem tomar ciência da incumbência no momento em que REGINA liga para passar o número da conta:

REGINA x EUNICE Regina liga para Eunice dizendo que falou com BRAGA e ele autorizou a EUNICE depositar agora em sua conta R$ 1.500,00. Ele (BRAGA) falou que a senhora ligasse para o celular do Silas. Eunice diz que certo. Regina diz que foi um monte que ele ficou de dar sexta-feira e passa a seguinte conta: Agência 00237-2, conta 49085-7, em nome de Regina Elizabeth Leitão Melo, Banco do Brasil de Crateus. É porque terça-feira ele não me deu nada. Eunice diz que ninguém fala essas coisas em detalhe por telefone(...) (Arquivo 98538, fls.131/132, apenso XI)

No final do diálogo, é possível constatar que EUNICE repreende REGINA, por

estar tratando desse tipo de assunto por telefone, donde se conclui que ela tinha plena consciência da gravidade e ilicitude do assunto tratado naquela conversa.

Logo após, EUNICE liga para confirmar se o depósito de R$ 1.500,00 realmente

deveria ser feito na conta de REGINA e BRAGA autoriza a operação (Arquivo 98560, fls.929).

No seu interrogatório, a ré EUNICE DOS SANTOS BRAGA apresentou a

seguinte defesa:

“que não sabia que a atuação do seu esposo, réu Manoel Braga, na intermediação de benefícios previdenciários, tinha alguma coisa irregular; que tinha uma loja e o réu Manoel Braga gostava de ajudar as pessoas; que às vezes ele ajudava alguém que ia procurá-lo, mas não cobrava nada; que nunca viu entrar dinheiro; que nega que muitas pessoas procuravam os serviços do réu Manoel Braga; que o pessoal via multidões porque o Banco do Brasil ficava ao lado da casa da interroganda; que não sabe como Manoel Braga preparava a documentação, pois o pessoal trazia e entregava a ele; que não ajudava Manoel Braga; que às vezes atendia ao telefone e dizia às pessoas que procurassem Manoel Braga; que nunca fez nada; que não sabe como era feita a concessão dos benefícios; que não chegava carta de concessão na casa da interroganda; que Juci e Ticiane trabalhavam na loja da interroganda; que não tem conhecimento se Juci e Ticiane acompanhavam pessoas até o banco para receber pagamento; que Juci e Ticiane não ajudavam Manoel Braga na função de providenciar os benefícios das pessoas; que não tem conhecimento que no bojo dos benefícios concedidos tinham documentos falsificados; que não tinha conhecimento que Manoel Braga recebia pagamento pela ajuda; que seus filhos Roberto Braga e Roberta Braga não tinham participação nas atividades e nem ajudavam; que o réu Manoel Braga esteve doente e precisou ir à Fortaleza e, como o seu carro não funcionou, ele pediu o carro de sua filha Roberta Braga emprestado, por isso foram encontrados processos no veículo; que seus filhos não imaginavam que isso existia; que não sabe por que na residência de Roberto Braga havia selos de autenticação e carimbos de cartório; que não tem

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conhecimento se Manoel Braga, Roberto Braga e Roberta Braga falsificavam documentos; que José Elton Braga Lima era um parente da família; que não tem conhecimento se José Elton falsificava documentos; que não se recorda do diálogo interceptado no qual trata com Manoel Braga sobre a Ticiane ter acompanhado uma senhora até o banco para sacar benefício; que não se recorda dos fatos narrados pela testemunha Maria Helena; que não explicar por que as pessoas procuravam Manoel Braga e não diretamente o INSS; que Manoel Braga e a interroganda não tinham amizade com Regina Elizabeth e Keila; que, uma vez, Regina Elizabeth foi apresentada por Roberto Braga a Manoel Braga e à interroganda como sendo uma amiga, dentro de uma loja; que não sabe se Regina Elizabeth e Manoel Braga mantinham contatos telefônicos; que somente sabe que toda a documentação apreendida em sua casa, na fazenda e nas residências de seus filhos, não foi a interroganda e nem seus filhos que colocaram lá; que acha que também não foi o réu Manoel Braga; que na sua casa não tinham todos os documentos; que ia uma vez na vida à Fazenda; que não sabe quem levou todos os documentos; que duas vezes atendeu telefonemas mas não sabia quem era; que não se recorda da conversa interceptada na qual a ré Regina Elizabeth diz que Braga autorizou a interroganda a depositar R$ 1.500,00 na conta de Regina; que não se recorda que falou para Regina Elizabeth tomar cuidado e não falar esses assuntos por telefone; que não sabe de um depósito que teria sido feito para Regina Elizabeth; que nada sabe sobre a venda de gados para Regina Elizabeth; que somente acha injusto o que está acontecendo em relação aos seus filhos; que seus filhos são vítimas do que está escrito nos autos; que em relação ao seu esposo jamais sabia que ele fazia algo errado; que não acha correto pagar servidores do INSS e sim ajudar as pessoas como seu marido fez.”

I n te rrog ató ri o da ré na mídia de fl.2.249 (v.09)

Afigura-se evidente que a versão apresentada por EUNICE DOS SANTOS BRAGA carece de consistência, sobretudo no trecho em que afirma não conhecer REGINA ELIZABETH.

A conversa acerca de um depósito bancário que seria feito na conta da servidora

REGINA foi travada exatamente com EUNICE, tendo esta inclusive chegado a admoestá-la, pois REGINA estaria expondo detalhes dos negócios da quadrilha.

EUNICE, em toda a sua defesa, limita-se a negar a existência de toda a trama

criminosa, mas dela participava ativamente, dando integral apoio às atividades dos integrantes da quadrilha, inclusive seus próprios filhos.

A defesa técnica afirma que não existem provas hábeis à condenação, pois todos

os autos de apreensões devem ser desentranhados, por ser nula a decisão de fl.29, bem como todos os pedidos, decisões e laudos decorrentes das interceptações telefônicas.

Como já houve manifestação exaustiva do juízo sobre essas questões, quando

foram analisadas as preliminares, reporto-me a tudo que foi dito lá como resposta a esses argumentos.

Ressalto, somente, que todas as provas que referidas são válidas e,

indiscutivelmente, justificam a condenação de EUNICE DOS SANTOS BRAGA. Quanto à alegativa de que nenhum dos “beneficiários” ouvidos como

testemunha conhecia EUNICE, tal não prospera, pois a testemunha MARIA HELENA

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RIBEIRO LOBO não só sabia quem era a ré, mas relatou que foi pressionada por ela e teve que entregar todo o dinheiro recebido.

Por outro lado, quanto aos servidores indicados nas alegações finais, nenhum deles tinha como conhecer EUNICE, já que ela atuava, em prol da quadrilha, fazendo trabalhos acessórios somente em Trairi/CE, no “escritório” do BRAGA.

Ademais, quando era necessário dirigir-se à agência, tal tarefa incumbia a JUCI

que, mesmo a contragosto desempenhava esse mister.

Por fim, as testemunhas de defesa por ela arroladas nada disseram de relevante para este julgamento.

Da conduta individual (materialidade e autoria), autodefesa e defesa técnica de JUCI

DUARTE AZEVEDO.

O réu JUCI DUARTE AZEVEDO era empregado de MANOEL BARROSO BRAGA e prestou auxílio ao seu patrão e aos demais integrantes da quadrilha, na consecução dos trabalhos ilícitos.

Com exceção das negociações feitas com a ré REGINA ELIZABETH,

atribuição que competia somente aos líderes da quadrilha, o envolvimento de JUCI DUARTE AZEVEDO perpassava todo o iter criminoso urdido pela quadrilha. Por isso, nas conversações interceptadas que não contam com a participação deste, é comum ouvir referência ao seu nome.

Cito algumas das diversas atribuições que BRAGA delegava ao seu

“empregado” na empresa criminosa: JUCI arregimentava pessoas para pleitear benefícios falsos; atendia “beneficiários” no “escritório” em Trairi/CE e recebia os documentos; controlava os estoques de material falsificado produzido pelo grupo; montava os processos administrativo falsos, escondido na Fazenda Sericória em Trairi/CE; adulterava os documentos pessoais para formação dos processos; entregava as cópias dos processos à ré REGINA, em Itapipoca/CE; tratava com REGINA sobre processos encaminhados e recebia orientações dela; recebia cartas de concessões; ficava de prontidão, na entrada do banco, para não deixar nenhum “beneficiário” fugir sem prestar contas com a quadrilha.

A título de exemplo, colaciono o registro de certa oportunidade em que JUCI

estava escondido na Fazenda e seu patrão, BRAGA, ligou ordenando a produção em massa de processos administrativos falsos:

JUCI X BRAGA

JUCI diz, o negócio que o ROBERTO ligou, é prá separar aqui prá ele é? BRAGA perg., como é? JUSSI diz, ROBERTO ligou ainda agora dizendo que é prá separar 10 processos prá ele? BRAGA diz, é; JUCI pergunta, eu boto de quem, do pastor é? boto, tiro uns do pastor? BRAGA diz, bota um bocado aí? não, porque do

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pastor é só coisa boa né macho; JUCI diz, é: BRAGA diz, bota de outros aí, tem como praga aí né? JUCI diz, Fortaleza né? BRAGA diz, é; JUCI diz, tá certo; BRAGA perg. já ligou dizendo isso, já? JUCI diz, já; BRAGA diz, é ligeiro, viu, mas tá bom, faça aí, viu? JUCI diz, tá certo; BRAGA perg., tá tudo bem aí? JUCI diz, tá; BRAGA perg., tu não sabe informar se o cara das estacas chegou não? JUCI diz, sei dizer não, que tô aqui trancado aqui; BRAGA diz, pois tá bom. (Arquivo 128985, de 16/12/2004, 09h29min, CD 005/005)

JUCI demonstra ser muito leal a BRAGA, revelando sua disposição em atender

aos pedidos do patrão, como visto acima. Por outro lado, sua vontade de obedecer as ordens criminosas era por vezes mitigada em razão do risco eventualmente relacionado ao seu comparecimento à agência do INSS:

BRAGA x JUCI

Juci liga a cobrar e fala com Zé Maria. Juci pede para Zé Maria chamar Manoel Braga. Manoel Braga atende. Juci diz que até agora ela não mandou pegar os processos ainda. Braga diz os “dez”. Juci confirma e diz que ela também não mandou “os que tinham voltado”. Juci pergunta a Manoel Braga se é para ficar esperando ou volta para Trairi. Braga pergunta a Juci se ele não falou com ela. Juci diz que falou com ela. Braga diz que “ela” disse para ir só “de tardizinha”. Braga pergunta se não tem como Juci ir deixar isso lá não. Juci responde que “ tem não”. Braga diz: “mas tu não foi das outras vezes”. Juci diz “o pessoal já tão de olho em mim”. Braga não entende e Juci repete que o pessoal já está de olho nele. Braga diz “ já né”. Braga diz a Juci que ligue para “ela” e mande pegar “lá fora”. Juci diz que já ligou e “ela” disse que não tinha condições e Juci aguardasse que ela ia mandar pegar na hora do almoço. Braga pergunta “ela” ia pegar aonde?”. Juci diz que “ o Josa ia pegar lá na loja.” Braga pergunta se está tudo pronto. Juci diz que sim. Braga diz “então deixa lá para o Josa pegar.”. Juci pergunta “ aí eu vou embora.” Braga responde que sim. Juci diz “ok”. Braga diz que não sabe o que é que a mulher tem que é cheia de “enrolada”. Juci diz, “pois é”. Braga pede para Juci dar uma ligada para “ela” de novo. Juci concorda. Mudam de assunto. Braga pergunta se Juci achou as três pastas. Juci diz que não achou. Braga pergunta onde que estão as pastas. Juci diz que vai procurar na Fazenda. Braga diz que a “menina” passou o dia e a noite procurando e não achou. Juci diz que ontem ela só procurou em duas caixas e que ela “ não procurou em todos os processos não”. Braga diz que não entende isso não. Braga diz que Juci deve ir direto procurar estas pastas lá. Juci diz “ok”. (Arquivo n.º72171, dia 17/11/2004, às 12h46min, CD 001/005)

Percebe-se, acima, um JUCI temeroso que, contrariando as expectativas de seu

patrão BRAGA, recusava-se a fazer, novamente, a entrega dos processos à ré REGINA dentro da agência do INSS, pois, segundo ele, “o pessoal já tão de olho em mim” (sic).

Além de repassar processos falsos para a ré REGINA ELIZABETH e indicar

“erros” em implantações ilícitas já feitas, JUCI era sempre orientado pela servidora que explicava a forma “correta” de se montar o procedimento falso:

JUCY X REGINA JUCY pergunta se REGINA já ajeitou o do FLORENCIO, REGINA diz que só pode ajeitar a tarde, é um problema porque

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ainda tem que procurar o processo para poder ajeitar, JUCY diz que está indo para lá daqui a pouco e pergunta se já vai estar pronto, REGINA acha que não vai estar pronto e diz que só está pegando no micro a tarde, porque ela está na retaguarda, porque mudou tudo e diz que se não der para hoje dá para amanhã, aproveita e pergunta ao JUCY quantos eles ta levando, JUCY diz que só vai levar amanhã porque ainda não está pronto. REGINA diz para ele fazer o requerimento e tudo, ela manda JUCY ir lá a tarde que ela explica como ele tem que fazer. (Arquivo 84640, data 24/11/2004, fls.936)

Já na conversa abaixo, comprova-se que JUCI tinha conhecimento dos pagamentos feitos à ré REGINA ELIZABETH pela quadrilha, para que a servidora inserisse os dados falsos, contidos nos processos montados por ele, nos sistemas informatizados da autarquia:

BRAGAxJUCI EUNICE liga a cobrar e diz a ZÉ MARIA que as 08h BRAGA vai sair e pede para falar com JUCY; quando JUCY atende quem fala com ele já é BRAGA, BRAGA pergunta como estão às coisas, JUCY diz que o processo foi habilitado em nome de outra pessoa e ELA (talvez a REGINA) não podia procurar na hora, e ele (JUCY) não podia ficar lá porque a MATILDE estava lá; e aí ele (JUCY) disse que foi embora com os outros dois para dar tempo receber; BRAGA pergunta quando ela ficou de entregar, JUCY diz que ELA (talvez a Regina) ficou de entregar hoje; BRAGA pede para JUCY avisar a ELA (talvez a Regina) que espere por ele (BRAGA) que ele vai levar o dinheiro dela; JUCY pergunta se o outro estiver pronto e der tempo pode ir pegar e receber, BRAGA diz que pode.

(Arquivo 74850, dia 19/11/2004, fls.937 – vol.03)

A gestão do material falsificado, escondido na Fazenda Sericória, em Trairi/CE, era outra responsabilidade de JUCI, que fazia uso diuturno dos formulários e certidões falsas, a fim de montar os processos ilícitos.

Nesse trecho, JUCI conversa com ROBERTO sobre o estoque de formulários

rurais falsificados:

ROBERTO(?) X BRAGA (3351.1711) X JUSSI (3351.1711): (...) ROBERTO pergunta pelo JUSSI. BRAGA pergunta se trouxe o negocinho para fazer. ROBERTO diz que não. BRAGA diz para fazem uma viagem em Itapipoca para fazer isso. E passa o telefone para JUSSI. BRAGA pergunta se pode mandar o menino pegar o cheque. ROBERTO diz que sim. ROBERTO pergunta para JUSSI o que está faltando. JUSSI diz que é só o recibo. ROBERTO pergunta se ainda tem declaração. JUSSI diz que tem três blocos ainda. Carteirinha tem muito, ficha tem muito, termo tem muito. Só mesmo recibo. Em seguida, JUSSI passa o telefone para BRAGA. ROBERTO fala para BRAGA que esse formulário vai mandar fazer muito. BRAGA diz que é para fazer logo para valer. ROBERTO diz que tem que pagar adiantado o cara logo. BRAGA manda ele pegar dinheiro com a ROBERTA. ROBERTO diz que não. É a maior confusão. BRAGA fala para quando chegar lá liga para mim. Em seguida desligam.

(Arquivo n.º106874, dia 02/12/2004, às 07h11min, Apenso XI, fls.130)

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A convocação de pessoas para receber o produto do crime também era feita por

JUCI. No dia do pagamento, o réu e sua colega TICIANE acompanhavam o beneficiário até a agência bancária. O papel de JUCI era ficar de guarda na entrada do banco para não deixar ninguém se evadir sem repassar o dinheiro para a quadrilha.

Não foram poucas as testemunhas que relataram isso. Veja o que disse uma

delas:

(...)que em Trairi/CE o declarante e Roberto foram para a casa do Sr. Braga e, de lá, acompanhado de uma moça bem jovem e loura, foram para o Banco do Brasil e de portando a Carta de Concessão dirigiu-se ao caixa e mediante a apresentação da Carta de Concessão, recebeu a importância de R$ 2.299,73 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos); que nessa oportunidade recebeu seus documentos de volta; que nesta oportunidade foi mostrado ao declarante cópia da Carteira de Identidade de TICIANE ALVES DE PAIVA e após analisar atentamente o declarante disse com toda convicção que a fotografia ali aposta era da moça que o acompanhou ao Banco do Brasil em Trairi-CE, para receber a primeira parcela da aposentadoria; que recorda o declarante que ao sair do Banco do Brasil, antes mesmo de por o dinheiro no bolso, um rapaz que estava na porta do banco o conduziu até a cada de BRAGA; que na casa de Braga foi recepcionado por uma forte e alto, que disse ser genro de BRAGA, o qual pediu ao declarante todo o dinheiro recebido, devolvendo-lhe somente a importância de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), informando que o restante era para cobrir as despesas; que nessa ocasião foi apresentada ao declarante cópia da Carteira de Identidade de JUCI DUARTE AZEVEDO tendo o declarante reconhecido como sendo a pessoa ali fotografada a mesma que estava na porta do banco e o levou para a casa de BRAGA Termo de declarações de Francisco Nunes Ferreira nas fls.175/176 do IPL (vol.01).

Ao ser interrogado, JUCI DUARTE DE AZEVEDO disse que:

“que trabalhava na loja da esposa de Manoel Braga, em Trairi/CE; que começou a trabalhar mais ou menos em 2000; que as pessoas às vezes chegavam à loja perguntando por Manoel Braga; que apenas indicava às pessoas onde era a casa de Manoel Braga; que não sabe o que Manoel Braga fazia; que não acompanhou beneficiários de aposentadoria até o Banco do Brasil; que às vezes vinha para a Itapipoca e Manoel Braga colocava documentos em um envelope e pedia para o interrogando entregar na agência do INSS; que não sabe do que se tratava; que não efetuou pagamentos a alguém do INSS, em nome de Manoel Braga; que as pessoas iam à loja e o interrogando apenas indicava onde Manoel Braga morava; que às vezes as pessoas chegavam com envelope e pediam para ele entregar a Manoel Braga; que não sabia o conteúdo dos envelopes; que não ia se informar no INSS sobre o andamento de processos; que não conhece a servidora Regina Elizabeth; que hoje a conheceu de vista, na audiência; que às vezes recebia ligações de Regina Elizabeth mas ela não se identificava

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e pedia para falar com Manoel Braga; que nunca ligou para Regina Elizabeth para perguntar informações do INSS; que não lembra se o telefone 92044720 já foi do interrogando; que não se lembra de ter perguntado, por meio do referido terminal telefônico, com Regina Elizabeth se o processo de Florêncio estaria pronto; que não lembra de ter tratado com ela, na mesma ligação, sobre outros processos; que pode ter levado documentos, mas não se recorda do que se tratavam; que não lembra de ter tratado, em uma das ligações, sobre a aposentadoria de Maria de Lourdes Costa Rocha; que não sabe dizer por que as pessoas diziam que o interrogando e a Ticiane as acompanhavam até a agência do Banco do Brasil.” I nte r rog a tó ri o do ré u JUCY DUARTE DE AZEVEDO na mídia de fl.2.249.

Observa-se que JUCI DUARTE DE AZEVEDO diz que não participou da

quadrilha, embora o manancial probatório evidencie totalmente o contrário. JUCI sustenta em sua defesa que trabalhava licitamente para MANOEL

BARROSO BRAGA, mas, quando foi confrontado com os diversos diálogos que evidenciam a ilicitude do serviço prestado, caiu em contradição.

Disse, por exemplo, que não conhecia a ré REGINA ELIZABETH, servidora do

INSS, embora se saiba que ele conversava com ela sobre processos falsos e outros assuntos de interesse da quadrilha.

É importante pontuar que, no presente caso, não há falar de exclusão da ilicitude

da conduta do réu em razão de coação irresistível e obediência hierárquica (art. 22, do CP). Isso porque, embora o réu JUCI tivesse uma posição subalterna na quadrilha, tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta (chegando a temer ser descoberto em razão de suas idas freqüentes à agência).

Além disso, o réu optou livremente por desempenhar aquele “trabalho”, não

havendo qualquer indicativo de que tenha sofrido pressão psicológica ou mesmo alguma espécie de ameaça para continuar integrando o bando.

É medida que se impõe, portanto, a condenação do réu JUCI DUARTE pelo

crime de quadrilha (art. 288, do CP), dada a vasta prova do seu envolvimento com o bando, a exemplo das numerosas interceptações que comprovam o fato de que este tomou parte no grupo criminoso organizado pelos demais para a prática de crimes, ainda que em condição subalterna.

Sem dúvida, embora a participação do réu tenha sido determinante para a prática

da conduta, este faz jus à diminuição da pena em razão da menor importância de sua contribuição, nos termos do art. 29, §1º, do CP.

Contudo, seguindo a linha de intelecção perfilhada quanto aos outros réus, é

importante frisar que, quanto ao réu JUCI, o único elemento probante que corrobora o teor das interceptações telefônicas, permitindo assim a prolação de édito condenatório pelo crime do art. 313-A, é a participação deste na concessão fraudulenta do benefício obtido por FRANCISCO NUNES FERREIRA fls.175/176 do IPL (vol.01).

Seguindo a linha ate aqui perfilhada, não havendo provas robustas da

participação específica de JUCI em determinada concessão fraudulenta, não se mostra

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viável a prolação de édito condenatório, ao menos pelo delito insculpido no art. 313-A, do CP.

A defesa técnica afirma que não existem provas hábeis à condenação, pois todos

os autos de apreensões devem ser desentranhados, por ser nula a decisão de fl.29, bem como todos os pedidos, decisões e laudos decorrentes das interceptações telefônicas.

Como já houve manifestação exaustiva do juízo sobre essas questões, quando

foram analisadas as preliminares, reporto-me a tudo o quanto esgrimido em resposta a esses argumentos.

Ressalto, somente, que todas as provas referidas foram consideradas válidas e,

indiscutivelmente, justificam a condenação de JUCI DUARTE DE AZEVEDO. A alegativa de que nenhum dos “beneficiários” ouvidos como testemunha

conhecia JUCI conflita com o testemunho de FRANCISCO NUNES FERREIRA, que não só reconheceu o réu, mas relatou que JUCI havia ficado na porta do banco aguardando sua saída, para conduzi-lo até a sede da quadrilha, a fim de que fosse repassado integralmente o produto do crime.

É certo, contudo, que os servidores mencionados nas alegações defensivas não reconheceram efetivamente o réu, assistindo razão à combativa defesa, nesse ponto. É o caso de obtemperar, decerto, que o vasto lapso temporal decorrido entre a ocorrência dos fatos e a instrução pode ter dificultado o reconhecimento de JUCI.

A resistência de JUCI a dirigir-se à agência do INSS em Itapipoca/CE (em razão

da suspeita dos funcionários) chegou, inclusive, a modificar o modus operandi da quadrilha, que passou a deixar os processos falsos na loja do réu ROBERTO.

Por fim, as testemunhas de defesa por ele arroladas nada disseram de relevante

para este julgamento.

Das conclusões. Delimitado o modus operandi da quadrilha e a conduta de cada réu, concluo dizendo que todos os benefícios irregulares, resultantes da atuação do grupo, passaram por cada uma das etapas criminosas narradas.

Foram centenas de benefícios concedidos a diferentes pessoas, que não tinham direito de recebê-los.

O prejuízo causado à Previdência Social pela organização, de acordo com o

levantamento de fls.998/1032 (vol.04), foi de R$ 10.037.902,61 (dez milhões, trinta e sete mil, novecentos e dois reais e sessenta e um centavos).

Tal quantia foi resultado da soma de pagamentos indevidos decorrentes dos

benefícios irregulares concedidos somente em 2002, 2003 e 2004, anos em que a quadrilha atingiu o seu ponto máximo de funcionamento.

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A apuração do valor resultou da análise minuciosa de todos os documentos

apreendidos pela Polícia Federal, confrontados com os dados informatizados relativos aos benefícios concedidos por REGINA e KEILA.

Em razão do esquema criminoso, foram feitas várias auditorias no INSS,

elaborados dossiês, confeccionadas dezenas de planilhas com irregularidades, enfim. Todo o material relativo a essa investigação está apenso ao presente feito.

É bem provável, contudo, que ainda subsistam outras centenas de benefícios

concedidos fraudulentamente pela quadrilha, à margem de qualquer fiscalização, agravando mês a mês o já magnífico déficit da Previdência Social.

DA CAPITULAÇÃO PENAL DOS FATOS. Do crime previsto no art.288 do Código Penal (redação anterior à reforma realizada

pela Lei n.º12.850/2013). O tipo penal, vigente à época dos fatos, dizia o seguinte:

Quadrilha ou bando Art.288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro se a quadrilha ou bando é armado.

O delito de formação de quadrilha exige, para sua caracterização, a existência de

um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos.

Ele se configura quando comprovadas a permanência e a estabilidade, bastando

a união de desígnios de pelo menos 04 (quatro) pessoas para a prática de um número indefinido de crimes.

Ensina Rogério Greco42 que “não há necessidade, para efeito de configuração

do delito, que seja praticada uma única infração penal nem sequer em razão da qual a quadrilha foi formada. Se houver a prática dos delitos em razão dos quais a quadrilha ou bando foi formada, haverá concurso material de entre eles.”

No caso dos autos, está comprovada a ocorrência do delito, pois os réus

MANOEL BARROSO BRAGA, ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, MARIA KEILA ALVES BARBOSA, REGINA

42 GRECO, Rogério. Código Penal comentado/Rogério Greco – 7ª Edição – Niteroi, RJ – Impetus, 2013.

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ELIZABETH LEITÃO MELO, EUNICE DOS SANTOS BRAGA, JUCI DUARTE AZEVEDO e EMERSON IESUS TABOSA SALES, estavam associados pelo menos desde o ano de 2002 para cometer crimes.

Um grupo de 08 (oito) pessoas, portanto, de forma estável e duradoura, aliou-se

para cometer centenas de delitos de modo reiterado, notadamente contra a administração e a fé públicas.

A materialidade delitiva do delito está fartamente comprovada. As

interceptações telefônicas não deixam dúvida de que os réus reuniram-se de modo estável e coordenado para a prática de uma série indeterminada de crimes. Embora quase todos tenham negado conhecer os demais, vários registros de ligações e as comunicações interceptadas revelam que os componentes do grupo mantiveram contato entre si durante um espaço de tempo relevante, sempre com o desiderato de dar seguimento à prática criminosa.

Ademais, a materialidade dos delitos efetivamente praticados pela quadrilha

entre 2002 e 2004 demonstra, também, a estabilidade do consórcio criminoso, na medida em que uma união episódica para a prática de delitos determinados jamais poderia se estender por tanto tempo.

A autoria do delito de quadrilha foi exaustivamente detalhada em relação a cada

um dos réus, inclusive com a indicação das tarefas desempenhadas por cada um dos membros da quadrilha, sendo possível afirmar, em suma síntese, que BRAGA chefiava o núcleo responsável pelo aliciamento de terceiros, falsificação de documentos e coação dos beneficiários para obtenção dos valores sacados por estes. Subordinados a estes, EUNICE, ROBERTO, ROBERTA e EMERSON. Atuando como empregados do núcleo de Braga, porém com plena ciência da ilicitude dos fatos, JUCI e TICIANE. Já REGINA chefiava o núcleo responsável pela inserção propriamente dita dos dados falsos, fabricados pelo núcleo de Braga, com o auxílio de KEILA.

As comunicações interceptadas deixam claro o ajuste prévio e estável, cuja

finalidade era a prática dos inúmeros delitos adrede praticados, também objeto da presente ação penal.

Não prospera, portanto, a tese defensiva apresentada pelos réus em alegações

finais, sobre a inexistência do crime ou ausência de provas. A prova documental reunida pela Força-Tarefa (planilhas em anexo), as

interceptações telefônicas com os diálogos travados pelos réus, os inúmeros documentos apreendidos em poder dos membros da quadrilha e as testemunhas que reconheceram alguns destes membros, todo o contexto probatório enseja a condenação dos envolvidos não apenas pelo delito capitulado no art. 313-A do CP.

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Isso porque, embora se trate de delito autônomo, a comprovação da prática do delito de quadrilha pode advir, também, do acervo probatório relacionado a uma prática seriada de crimes, por longo período de tempo, envolvendo os mesmos agentes. Nesse sentido, José Paulo Baltazar Jr43:

Essa constatação fática contradiz a justificativa de que o crime de associação teria a função de baixar o nível de exigência para a incriminação, uma vez que, em regra a acisação por associação recai sobre grupos que já tenham praticado vários crimes, valendo-se de um grupo estável e plural de agentes. Na mesma linhas, a conspiracy, do direito anglo-saxão teria a função de incrementar o apenamento quando o crime for cometido por um grupo organizado, além de estimular os membros dos escalões mais baixos da organização a colaborar com os órgãos de persecução penal.

Em suma, embora a efetiva prática de crimes não seja condição indispensável

para o reconhecimento da quadrilha, a comprovação de uma prática reiterada de delitos pelos mesmos agentes criminosos demonstra, por si só, o ânimo associativo pressuposto pela societas sceleri.

Além disso, as interceptações telefônicas revelam o contato recorrente entre os

quadrilheiros, a existência de percentuais de remuneração previamente ajustados para alguns dos membros e até a contratação de empregados, tudo a evidenciar o elemento subjetivo exigido pela norma, qual seja o fim específico de cometer uma série indeterminada de crimes.

Em suma, os denunciados não estão a receber nova pena pelos mesmos fatos que

ensejam a sua condenação pelo crime do art. 313-A (inserção de dados falsos), devendo sim, ser mais duramente repreendidos por terem se comprometido previa e reciprocamente em um acordo criminoso, estável e autônomo, com a única intenção de causar lesão à Previdência Social.

Comprovado o cometimento do delito previsto no art. 288 do Código Penal a

aplicação da pena é medida que se impõe. Contudo, em relação ao réu MANOEL BARROSO BRAGA a pretensão

punitiva estatal, quanto ao crime de quadrilha, já está prescrita. Isso porque, conforme o tipo incriminador do art. 288, o limite da pena em

abstrato não supera 3 anos, razão pela qual o jus puniendi estatal submete-se ao prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do CP.

43 BALTAZAR JR., José Paulo. Crimes Federais. Saraiva, 2016, São Paulo.

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Todavia, o réu nasceu em 17/04/1941 (conforme documento de identidade de fls.112, vol.01), já contando mais de 70 anos, razão por que faz jus à redução do prazo prescricional previsto no art. 115 do Código Penal, o que torna aplicável o prazo de 4 anos para a extinção da pretensão punitiva em abstrato.

Assim, tendo o crime se consumado em janeiro de 2005 (mês em que a Polícia

Federal desarticulou a quadrilha, conforme auto de apreensão de fl.47- vol.01), esse é o momento a partir do qual teve início o decurso do prazo prescricional (art. 111, I, do CPB).

É certo que, até o recebimento da denúncia, em 18 de setembro de 2008

(fl.1036-vol.04), a prescrição ainda não tinha ocorrido. Contudo, a partir do recebimento da denúncia, em 18 de setembro de 2008, quando interrompida a prescrição (art.117, I, CP), teve início novo decurso do prazo prescricional, que já conta com mais de 4 anos, não tendo havido qualquer outra causa interruptiva desde então. Desse modo, inafastável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, unicamente em relação ao réu MANOEL BARROSO BRAGA. Do Crime de Inserção de Dados Falsos em Sistemas da Administração (art.313-A do

Código Penal). A redação do delito em comento é a seguinte:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Também quanto a este delito restam comprovadas, à saciedade, materialidade e autoria.

Entendo pertinente, contudo, fixar certas balizas entre as quais deve se situar o juízo de tipicidade da conduta imputada aos réus na presente ação penal. O delito em epígrafe distingue-se sobremaneira de outros tipos criminosos igualmente lesivos à previdência social.

Para o que interessa ao presente caso, cumpre esclarecer que a figura típica do

art. 171, §3º, do CP só tem lugar nas hipóteses em que o funcionário público autorizado é ludibriado pelo particular em razão das falsidades praticadas. Vale ressaltar, para que se possa falar em estelionato previdenciário faz-se necessário que a falsidade praticada tenha levado a erro o funcionário público da previdência (não sendo suficiente que a autarquia, ente moral, seja "enganada").

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Isso porque o tipo do art. 171 do CP pressupõe que o ardil, fraude ou a falsidade seja empregado com o fim de induzir alguém a erro, a fim de obter vantagem ilícita em prejuízo de outrem. Nesse caso, o servidor ludibriado é também vítima e ao particular é atribuída, com exclusividade, a prática do estelionato majorado.

Absolutamente diversa é adequação típica, nos casos em que o servidor tem

ciência da falsidade dos dados (fornecidos pelo particular ou obtidos por meio próprio) que vem a inserir nos sistemas informatizados da Administração. Neste caso, o delito praticado é aquele descrito no art. 313-A , sendo esse o tipo penal imputável tanto ao servidor público conivente quanto ao particular que obtém a vantagem ou auxilia na inserção dos dados inidôneos, desde que todas as elementares do delito tenham entrado na esfera de consciência deste último.

Isso, porque, a despeito de ser o art. 313-A, do CP, crime próprio, o art. 30 do

mesmo Codex estabelece a extensão aos coautores e partícipes, das circunstâncias condições de caráter pessoal que constituam elementares do crime, sendo exatamente essa a hipótese em referência, já que a condição de funcionário público autorizado integra o tipo objetivo daquela norma incriminadora.

Importante ressaltar que, a condição de funcionárias públicas das rés REGINA

ELIZABETH LEITÃO MELO e MARIA KEILA ALVES BARBOSA era do conhecimento de todos os integrantes da trama criminosa que são réus da presente ação. Não apenas os membros mais graduados tinham consciência de que aquelas eram funcionárias autorizadas, mas até mesmo os empregados do bando o sabiam, já que chegavam a procurá-las na agência do INSS (a exemplo de JUCI), conforme demonstram as interceptações telefônicas.

É certo que a mens legislatoris foi apenar mais severamente o agente público

que, abdicando do dever de lealdade para com a Administração Pública, apropria-se ou permite que terceiros se apropriem de valores indevidos, mediante a específica conduta de inserção de dados falsos nos bancos de dados oficiais, razão por que alguns doutrinadores denominam tal figura típica “peculato eletrônico”.

O elemento subjetivo do tipo consiste na intenção de obter vantagem indevida,

não necessariamente econômica, em decorrência da inserção dos dados falsos. Sobre o concurso de agentes, interessa anotar que o Código Penal adotou a

teoria monista, segundo a qual, autor e partícipe cometem o mesmo crime. Ainda à luz da opção feita pelo legislador, ensina a doutrina de Nilo Batista44 sobre o domínio funcional do fato:

44 BATISTA, Nilo. Concurso de agentes, p. 77.

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“Só pode interessar como coautor quem detenha o domínio (funcional) do fato; desprovida deste atributo, a figura cooperativa poderá situar-se na esfera da participação (instigação ou cumplicidade). O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de uma divisão aritimética de um domínio ‘integral’ do fato, do qual tocaria a cada coautor certa fração. Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o ‘se” e o seu ‘como’; apenas, face à operacional fixação de papéis, não é o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso. Pode-se entretanto afirmar com Roxin que cada coautor tem a sorte do fato total em suas mãos, ‘através de sua função específica’ na execução do sucesso total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato”.

Isto posto, faz-se relevante delimitar a conduta de autores e partícipes, em

relação cada um dos delitos de inserção de dados falsos, apurados durante a instrução criminal. Para além do critério restritivo, que associa a autoria à pratica efetiva do núcleo do tipo, também são considerados coautores os agentes que, sem praticar o verbo capitulado na norma (inserir), detinham “real interferência” sobre o “se” ou o “como” da prática de cada delito.

Assim, mesmo que o extraneus não tenha a possibilidade de inserir por si só os

dados falsos nos sistemas da Previdência, será responsabilizado como autor caso a divisão de tarefas existente entre os agentes revele que aquele detinha o poder de frustrar ou modificar, com sua conduta, a prática delitiva.

Já os demais indivíduos que, embora contribuindo decisivamente para a

consumação do delito, não detenham na dinâmica criminosa o poder de fazer cessar a prática ou o modo de execução de cada infração, deve ser responsabilizado na condição de partícipe.

Cotejando o escorço teórico acima com as condutas objetivamente apuradas nos

presentes autos, é seguro afirmar que devem ser responsabilizados como coautores, não só as funcionárias autorizadas (intraneus), REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO e MARIA KEILA ALVES BARBOSA, mas também os particulares (extraneus) que as procuravam, fornecendo os processos falsos para obtenção das vantagens indevidas.

Afinal, eram esses particulares (BRAGA, EUNICE, ROBERTO, ROBERTA e

EMERSON) que determinavam, com riqueza de detalhes, a realização de cada inserção falsa e o seu modo de execução. O modus operandi revelado pela Força-Tarefa deixa

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claro que o “núcleo funcional” da quadrilha (formado pelas servidoras REGINA E MARIA KEILA) só atuava mediante determinação do “núcleo empresarial”, por assim dizer, já que os particulares que integravam esta célula eram os responsáveis por arregimentar terceiros e falsificar os documentos que asseguravam o sucesso da empreitada criminosa.

Já os réus JUCI e TICIANE (esta última não submetida a juízo de mérito,

porquanto decretada a suspensão do processo) não detinham poder de decisão sobre a prática criminosa, tampouco sobre as tratativas relacionadas aos pormenores de cada fraude (tipo de benefício, data da DER etc), sendo meros executores das ordens que lhes eram confiadas pelos líderes da quadrilha, ainda que tenham atuado de modo decisivo para o sucesso do grupo. Na linha de raciocínio detalhada até agora, não resta dúvida de que JUCI era o único dos réus que revestia a condição de partícipe do crime do art. 288, do CP.

Dito isso, é evidente que as rés REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO e

MARIA KEILA ALVES BARBOSA, funcionárias autorizadas pelo INSS, inseriram incontáveis dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia, especificamente aqueles contidos em processos administrativos sabidamente inidôneos, repassados àquelas por MANOEL BARROSO BRAGA, ROBERTO DOS SANTOS BRAGA e ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, tudo com a intenção de habilitar e conceder centenas de benefícios previdenciários indevidamente.

Os réus mencionados agiram movidos pela ambição de auferir vantagem

indevida, decorrente da concessão ilícita de benefícios fraudados. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pela farta documentação reunida pela Força-Tarefa formada por MPF, INSS e DPF.

Todo o material apreendido demonstra cabalmente a falsidade dos dados

inseridos nos simulacros de processos administrativos, posteriormente implantados nos sistemas da Administração Previdenciária.

A mera comparação entre os documentos adulterados, obtidos em poder dos

réus, e os originais mantidos nas pastas, permite afirmar sem sombra de dúvida a natureza inidônea das informações que constituem a materialidade do delito capitulado no art. 313-A, do CP.

Também quanto à obtenção de vantagem indevida não há qualquer controvérsia

sobre a materialidade, tendo os valores apropriados pela quadrilha atingido a impressionante soma de R$ 10.037.902,61 (dez milhões, trinta e sete mil, novecentos e dois reais e sessenta e um centavos), conforme a auditoria realizada pela Força-Tarefa, minuciosamente detalhada nos anexos destes autos.

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Também a autoria deste delito foi devidamente elucidada durante a narrativa fática esboçada nesta sentença.

REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, MARIA KEILA ALVES BARBOSA,

MANOEL BARROSO BRAGA, ROBERTO DOS SANTOS BRAGA e ROBERTA DOS SANTOS BRAGA auferiram vantagem indevida, em detrimento da administração pública, por meio de um especial modo de agir, consistente na inserção de informações falsas nos sistemas e bancos de dados da autarquia.

Embora na época dos fatos somente as duas primeiras, REGINA ELIZABETH

LEITÃO MELO e MARIA KEILA ALVES BARBOSA, fossem funcionárias do INSS e, portanto, autorizadas a operar os sistemas da Administração, os demais devem responder também pelo crime funcional, uma vez que caracterizado o concurso de agentes (art. 29 do CP).

Como dito, de acordo com o art. 30 do Código Penal, as circunstâncias

elementares do crime são comunicáveis. Assim, pode o particular figurar como coautor do crime previsto no art. 313-A do CP, no presente caso, em que o intraneus tem ciência da condição do comparsa.

Não há dúvida de que todos os réus sabiam que REGINA ELIZABETH

LEITÃO MELO e MARIA KEILA ALVES BARBOSA eram servidoras do INSS. Não prospera, portanto, nenhuma das teses defensivas apresentadas pelos réus

em suas alegações finais, sobre a inexistência do crime ou a impossibilidade de os réus não funcionários públicos responderem pelo aludido delito.

Detalhadas materialidade e autoria do delito-tipo capitulado no art. 313-A, ressalto que cada uma das fraudes, comprovadamente cometidas, justifica condenação autônoma nas tenazes do art. 313-A do CP, conquanto aplicável a figura da continuidade delitiva, conforme demonstrarei adiante.

Assim, em relação aos réus REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, MARIA KEILA ALVES BARBOSA, MANOEL BARROSO BRAGA, ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, impõe-se o reconhecimento de autoria e materialidade em relação cada um dos benefícios listados na denúncia, da seguinte forma:

Verificada a irregularidade no benefício (materialidade do crime de inserção de

dados falsos), restou atribuída a autoria à servidora integrante da quadrilha (REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO ou MARIA KEILA ALVES BARBOSA) responsável pela inserção dos dados e pela respectiva concessão, o que autoriza a condenação da funcionária responsável, nas penas do crime do 313-A do Código Penal.

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A identificação do coautor respectivo (agente privado que determinou a realização daquele benefício específico) pelo mesmo crime do art.313-A do CP (teoria monista) decorre da verificação de quem tenha sido o responsável pelo fornecimento do processo administrativo falso de que constavam os dados indevidamente inseridos.

Os simulacros de processo encontrados pela Polícia Federal na casa de

MANOEL BRAGA ou na Fazenda Sericória, evidenciam com segurança o liame subjetivo deste com as funcionárias responsáveis pela inserção indevida, autorizando sua condenação pelo crime do art. 313-A do CP.

Na mesma linha de intelecção, as pasta com documentação falsa, encontradas

pela Polícia Federal na casa de ROBERTO SANTOS BRAGA ou em sua Loja “Armazém”, indicam com nitidez a participação deste na respectiva concessão indevida, o que impõe a sua condenação em coautoria com a servidora, pelo crime do 313-A do CP.

O resultado dessa minuciosa análise se encontra em várias tabelas

individuais, que detalham a falsidade dos dados que ensejaram a concessão de cada benefício, em anexo integrante desta sentença.

Em suma, tenho por comprovado o envolvimento dos seguintes réu na inserção

dos dados falsos relativos aos números de benefício listados em sequência, a caracterizar a prática do delito previsto no art. 313-A do CP, em continuidade delitiva:

- MANOEL BARROSO BRAGA: 130690736-2; 131808168-5; 134801121-9; 132604495-5; 127623150-1; 136278951-5; 134343457-0; 132604494-7; 129057669-3; 137557557-8; 137009228-5; 130154735-0; 130459334-4; 134017170-5; 134343372-7; 127765478-3; 136462454-8; 136695557-6; 126273171-0; 134343449-9; 132338339-2; 136695701-3; 136695696-3; 126067238-4; 126273278-3; 133862296-7.

- REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO: 130690736-2; 134801121-9; 137671116-5; 132603445-3; 134801927-9; 134343457-0; 129057669-3; 130154735-0; 130459334-4; 134343372-7; 131555825-1; 127765478-3; 136462454-8; 137671145-9; 136695557-6; 135713627-4; 137671144-0; 137671113-0; 134343471-5; 134343449-9; 130598219-0; 134801712-8; 129617088-5; 136695701-3; 136695696-3; 137671146-7; 136278781-4; 136854895-1. - MARIA KEILA ALVES BARBOSA: 131808168-5; 132604495-5; 133862316-5; 132604494-7; 133862296-7; 134017170-5; 137346683-6; 132338339-2; 134801712-8. - ROBERTO DOS SANTOS BRAGA: 132603445-3; 131555825-1; 130598219-0; 134343471-5; 134801712-8; 135713627-4.

Sintetizo, com base nos dados acima:

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Réu MANOEL BARROSO BRAGA: 26 (vinte e seis) crimes previstos no art.313-A do CP;

Ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO: 28 (vinte e oito) crimes previstos

no art.313-A do CP; Ré MARIA KEILA ALVES BARBOSA: 09 (nove) crimes previstos no

art.313-A do CP; Réu ROBERTO DOS SANTOS BRAGA: 06 (seis) crimes previstos no

art.313-A do CP. Quanto à ré ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, não consta nos autos do

APENSO III a planilha de irregularidades relativa aos 67 (sessenta e sete) processos falsos encontrados em seu carro, razão por que apenas se faz possível a condenação daquela pela inserção indevida de dados (313-A CP) que resultou no benefício 136278781-4, de MARIA DE SOUZA SENA, sem prejuízo da pena relativa aos demais ilícitos, em coautoria com a servidora REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO. Ressalto apenas que a fraude operada na concessão do benefício número 136278781-4 de MARIA DE SOUZA SENA foi exaustivamente tratada quando da análise da conduta da ré ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, tendo servido esse o caso concreto detalhado com minúcias para individualizar a conduta da ré.

Do Crime Previsto No Art.299 Do Código Penal. Da Consunção

A redação penal do crime é a seguinte:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

O delito em análise exige uma falsidade de cunho ideológico, significado dizer que, do ponto de vista formal, o documento sobre o qual recai a afirmação falsa é perfeito. A ideia, no entanto, nele lançada, é que é sabidamente falsa, razão por que o crime em referência é reconhecido doutrinariamente pelas expressões falso ideal, intelectual ou moral.

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Para que ocorra a infração penal, exige o art. 299 um especial fim de agir, devendo o agente guiar-se pelo objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No caso dos autos, a materialidade delitiva e a autoria estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, pois os réus inseriram informações ideologicamente falsas em diversos documentos, durante as práticas criminosas da quadrilha, tudo com o objetivo de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Um exemplo de documento que foi ideologicamente falsificado pelo grupo foi a carta de concessão do benefício. Esse documento era impresso pelas servidoras REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO e MARIA KEILA ALVES BARBOSA logo após a inserção dos dados falsos nos sistemas da previdência.

Depois que as servidoras faziam isso, elas repassavam a carta aos demais membros do bando. Ocorre que, em sua essência, a carta de concessão nada concedia, pois o falso beneficiário não fazia jus ao direito previdenciário nela contido.

Por exemplo, vimos anteriormente que quando o “beneficiário” era convocado pela quadrilha para ir ao banco sacar o dinheiro, ele ia à instituição bancária com a carta de concessão e, somente em vê-la, o atendente entregava o cartão magnético e a senha.

Assim, a carta de concessão era suficiente para provar um fato que, na realidade, não existia. Ela criava uma obrigação para o banco que era inexistente, na medida em que o documento era ideologicamente falso.

Vê-se pois que, formalmente a carta de concessão era perfeita, pois provinha do INSS. Já a ideia nela lançada, de que o portador seria um legítimo segurado da previdência social, era totalmente falsa. Foram produzidas centenas e muitas foram apreendidas pela Polícia Federal nas buscas, num total de 96 (noventa e seis) cartas de concessões.

Ainda mais evidente que a falsidade verificada nas cartas de concessão de benefício emitidas pela quadrilha era a inserção de dados falsos em documentos autênticos que instruíam os processos administrativos fornecidos pelos integrantes do núcleo de BRAGA às funcionários REGINA e KEILA.

Nesse sentido, vê-se que as datas de nascimento inidôneas foram inseridas em

diversos documentos autênticos, como certidões de nascimento e casamento, por exemplo. O simples cotejo dos documentos que compunham os simulacros de processos

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administrativos com os originais apreendidos em poder da quadrilha já permite verificar com segurança o falso moral.

Evidenciada a ocorrência do crime, assevero que a falsidade ideológica apura-se

mediante a verificação dos fatos a que faz referência o documento, sendo impertinente o pedido de realização de perícia, mesmo porque o documento é materialmente legítimo:

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 5ª Região:

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, PARÁGRAFO 1.º, D, DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FALSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA, PORQUE OBTIDA EM OUTRO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO. NÃO DEMONSTRADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Incorre no tipo penal descrito no art. 334, parágrafo 1.º, d, do CP, quem importa, no exercício do comércio, ou de atividade a ele equiparada naquele dispositivo legal, mercadorias acompanhadas de documentos que sabe serem falsos. 2. Não é inepta a denúncia que descreve genericamente fatos relacionados a crime societário, desde que a narrativa seja suficiente para a compreensão da acusação. 3. Admite-se a prova emprestada, porque obtida em outro processo, quando o decreto condenatório não se fundamentou exclusivamente naquela prova, mas apenas a utilizou como um dos elementos de convicção do magistrado. 4. Preliminares rejeitadas. 5. A materialidade restou demonstrada pela apresentação, por sociedade comercial, de documentos cujo conteúdo inverídico simula a higidez da empresa exportadora, na tentativa de obter o desembaraço aduaneiro de mercadorias apreendidas no Porto de SUAPE. 6. A prova da falsidade ideológica prescinde da realização de perícia. 7. Descabe falar em responsabilidade objetiva, pois a autoria delitiva foi confirmada pelas provas dos autos, que apontam para a ilegalidade da constituição social da empresa exportadora, a irregularidade da transação comercial, e o conluio daquela com os sócios da importadora, que sabiam, previamente, da falsidade dos documentos que apresentaram à Alfândega brasileira. 8. As circunstâncias pessoais do sócio que detinha poderes para realizar ou sustar os pagamentos da empresa, e os utilizou com eficiência, comprovadamente, no âmbito da operação de importação que redundou na apresentação de documentos falsos, afastam a alegação de que incorreu em erro que exclui o dolo. 9. As causas de extinção de punibilidade não comportam analogia in bonam partem, nem a legislação citada pela defesa - Leis n.º 9.249/95, 10.684/03, e o art. 168-A do CP (introduzido pela Lei n.º 9.983/00)- cuida do crime de contrabando ou descaminho. Precedentes do STJ. 10. Apelações improvidas. Excluída, de ofício, a pena de multa, ante a ausência de previsão legal desta

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sanção, no tipo penal em que foram incursos os apelantes.(TRF-5 - ACR: 4305 PE 2003.83.00.018400-8, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 03/07/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/08/2007 - Página: 847 - Nº: 172 - Ano: 2006)

Não prospera, assim, nenhuma das teses defensivas apresentadas pelos réus em

suas alegações finais, sobre a inexistência do crime ou a necessidade de realização de perícia para comprovar a materialidade delitiva.

Em que pese a perfeita caracterização do delito, entendo que ele não merece

apenamento autônomo, devendo ser aplicado o princípio da consunção. Embora não se esteja a tratar de estelionato, tenho por aplicável o raciocínio

subjacente ao Enunciado n.º 17 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Anoto que todos os delitos de falsidade ideológica e material foram cometidos

no contexto fático e temporal da prática dos diversos delitos de inserção de dados falsos (313-A do CP) praticados pela quadrilha.

Como visto, as falsidades ideológica e material cometidas destinavam-se

puramente a emprestar uma aparência de liceidade ao procedimento de concessão dos numerosos benefícios fraudados, já que a trama seria facilmente descoberta caso apurada a inserção irregular de beneficiários nos bancos de dados da Previdência, sem qualquer suporte prévio em um processo administrativo previdenciário.

Ao contrário do que comumente se passa com o delito de estelionato, as

falsidades empregadas pelo réus na assim denominada “Operação Sol Poente” não serviram de porta de entrada na posse dos valores indevidos, já que fartamente comprovada a conivência das funcionárias públicas envolvidas.

Como já repetido, a farta documentação adulterada e o falso ideológico

perpetrado limitaram-se a encobrir a concessão indevida dos dados falsos, emprestando uma aparência de regularidade ao processo concessório. Além disso, não restou comprovado que a potencialidade lesiva de tais falsidades (moral e material) tenha extravasado consequências danosas outras, que não aquelas já apenadas no tipo do art. 313-A do CP.

Sequer há falar em lesividade potencial, na medida em que os documentos e

dados falsos ficaram retidos nos processos administrativos internalizados pela quadrilha nos bancos de dados da autarquia. Mesmo as cartas de concessão ideologicamente falsas esgotaram sua potencialidade lesiva na linha de desdobramento causal da conduta inserida no tipo do art. 313-A, na medida em que tal documento apenas tem aptidão para produzir efeitos em face das instituições bancárias com atribuição para o pagamento de verbas devidas pelo INSS.

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Tampouco restou comprovado pela acusação que tais documentos falsos poderiam voltar a circular, com a possibilidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Assim, considero afastados os crimes de falsidade ideológica e material

cometidos, em obediência ao princípio da consunção. Essa conclusão não afasta a especial gravidade da conduta praticada pelos réus, razão por que tal modus operandi deve ser valorado na primeira fase da dosimetria da pena, por ocasião do exame das circunstâncias do crime, tudo a justificar resposta penal mais severa. Do crime previsto no art.171, §3º, do Código Penal. Emendatio Libelli. Receptação.

Art. 180 do CP. Ausência de provas. Absolvição

Inicialmente destaco que, em sede de memorais, o MPF pede a condenação do réu EMERSON IESUS TABOSA SALES nas tenazes do crime capitulado no art. 171, §3º, do CP.

Embora presentes indícios de que esse réu também realizava negociação de

valores com a servidora REGINA ELIZABETH (dada a existência de diálogos em que esta faz menção a processos “do EMERSON”), a ausência de uma prova cabal nesse sentido, como aquelas colhidas em relação aos outros réus, impede a sua condenação pelo crime contra a administração pública (313-A do CP).

Não há também, a meu ver, como acolher a pretensão ministerial de condenação

nas penas do art. 171, §3º, do CP, na medida em que a caracterização do estelionato demandaria a comprovação de indução da vítima a erro, com o fim de concessão de vantagem indevida em prejuízo de outrem.

Ocorre que, como demonstrado à saciedade, as funcionárias públicas que

integravam a quadrilha tinham plena ciência da falsidade dos dados que inseriam nos sistemas do INSS, não havendo correspondência típica possível com o delito de estelionato majorado.

Caso comprovado o recebimento de vantagem decorrente da prática do delito

descrito no art. 313-A do CP, por agente que não concorreu para a consumação do delito, embora ciente da origem criminosa dos valores, o tipo penal aplicável seria o de receptação, nos termos do art. 180 do CP, cujas penas variam de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Nesses termos, procedo à emendatio libelli, para analisar a possível prática do crime aventado pela acusação.

Ocorre que sequer restou comprovado, de modo inequívoco, o recebimento pelo

réu EMERSON, dos valores relativos ao benefício irregular concedido ao senhor FRANCISCO NUNES FERREIRA, NB 136 854 895-1.

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Embora o beneficiário afirme ter entregado os valores que constituem o produto do crime do art. 313-A, do CP, a um homem que descreveu como forte e alto, que disse ser genro de BRAGA, tal depoimento não pode embasar a condenação do réu nas penas do art. 180, do Estatuto Repressivo.

Em primeiro lugar porque tal depoimento foi colhido apenas na fase de

inquérito, não tendo sido reproduzido na fase judicial, tampouco corroborado por outros elementos probatórios. Em segundo lugar porque, ainda que se emprestasse força probante à afirmação, ela não é suficientemente precisa, não chegando a caracterizar reconhecimento do réu EMERSON pela testemunha.

Não havendo, portanto, provas conclusivas sobre a autoria e a materialidade do

delito previsto no art. 180, do CP, quanto ao réu EMERSON IESUS TABOSA SALES, acolho a tese defensiva de absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, II e IV, do CPP.

Da conduta da ré MARIA FRANCINEIDE DE MESQUITA SANTOS. Absolvição Passo a apreciar a conduta da ré MARIA FRANCINEIDE DE MESQUITA SANTOS que, entendo, também deve merecer absolvição. Não constatei, nos autos, qualquer liame subjetivo entre a sua conduta e a dos demais réus, integrantes da quadrilha. Também não vislumbro a presença de dolo na habilitação e concessão dos benefícios listados na denúncia. A ré, no seu interrogatório, explicou de modo convincente as circunstâncias em que aqueles foram concedidos sendo importante ressaltar que alguns encontram-se, inclusive, ativos.

O MPF opinou pela absolvição da ré, forte no argumento de que inexiste prova

convincente que demonstre a vontade livre e consciente da ré de cometer crimes contra

a autarquia previdenciária.

Ausente o dolo, não há crime, devendo a ré deve ser absolvida nos termos do

art.386, III, do CPP.

Dos crimes previstos nos arts. 317 e 333, parágrafo único, do Código Penal.

Em que pese ter o MPF requerido a condenação dos réus MANOEL BARROSO

BRAGA, ROBERTO DOS SANTOS BRAGA e ROBERTA DOS SANTOS BRAGA

também pela prática do crime tipificado no art. 333, parágrafo único, do Código Penal

(corrupção ativa), e as rés REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO e MARIA KEILA

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ALVES BARBOSA pela prática do delito contido no art. 317 do Código Penal

(corrupção passiva), entendo que o caso é de concurso aparente de normas penais.

Registro o entendimento pessoal de que a correta capitulação das condutas

apuradas nestes autos encontra solução no princípio da especialidade. É verdade que

os tipos penais descritos nos arts. 317 e 333 do CP, consagram exceção dualista à regra

da teoria monista sobre concurso de agentes, não havendo uma correlação exata dos

dois tipos penais imputáveis ao art. 313-A, quando se analisa em abstrato aquelas

figuras típicas.

Por outro lado, avançando no plano concreto, é forçoso concluir que o tipo penal

do art. 313-A reúne as principais elementares dos delitos de corrupção ativa e passiva,

acrescido de especializantes relativas a uma especial forma de execução do crime de

barataria, consistente na inserção de dados falsos nos bancos de dados da Administração

Pública.

A particularidade do conflito em tela reside no fato de que, o legislador instituiu

tipos penais diversos, para apenar a conduta de agentes (funcionário e particular) que se

associam com o fim de assegurar a prática de ato indevido, com o fim de obter

vantagem ilícita. Já no âmbito normativo do tipo penal previsto no art. 313-A, o tipo

legal não faz diferença entre particular e servidor, cometendo ambos o mesmo delito,

em homenagem a tradição monista do concurso de agentes.

Assim, importa notar que a norma do 313-A seria uma forma mais específica de

corrupção passiva, restrita à hipótese em que o ato de ofício negociado é unicamente a

inserção de dados falsos (ou supressão de dados verdadeiros) em sistemas de

informação da Administração Pública. Tratando-se de conduta única, embora praticada

em concursos de agentes não se pode, a meu sentir, subsistir o apenamento pelas duas

imputações, sob pena de bis in idem.

O próprio delito de inserção de dados falsos em sistemas de informações, no

art.313-A, do CP, traz como elementar uma finalidade especial, que é o desejo, do

agente, “de obter vantagem indevida para si ou para outrem”.

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Assim, o concurso material do delito previsto no art. 313-A, do CP, com aqueles

descritos nos art.317 ou 333, parágrafo único, findaria por ocasionar mais de uma

punição (bis in idem) pela mesma conduta, o que conflita com a moderna dogmática

sobre o tema.

Na jurisprudência, é possível verificar, sob fundamento da aplicação de princípio

diverso (consunção) a mesma conclusão, de inaplicabilidade do concurso material:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA PARA OUTREM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DESMEMBRADA E PROMOVIDA CONTRA OS DEMAIS CORRÉUS (PROCESSO nº 0000015.87.2012.4.05.8304). ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA). ELEMENTAR DO TIPO DO ARTIGO 313-A. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1-Demonstração da participação de servidores da Agência da Previdência Social de Salgueiro e de terceiros, em fraude destinada à obtenção de lucro em detrimento do INSS. (....) 16- Acolhe-se o pedido (defesa de MIRALVA SAMPAIO) de exclusão da condenação em face do crime previsto no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). Solicitação ou recebimento de vantagem indevida, que se traduz numa elementar daquela definida no artigo 313-A do Código Penal, pois decorrida da prática do ato de inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, devendo aquela conduta ser absorvida por esta.17- Idêntica situação fático-jurídica da apelante MIRALVA SAMPAIO à da corré RICHELLE VIEIRA FERRAZ, que teve naqueles autos desmembrados (ACR 9608-PE) a exclusão da condenação em face do crime de corrupção passiva. 18-Desacolhem-se os argumentos de fragilidade de provas (defesa dos apelantes Edmilson Martins e Carina Elenira). Réus que agiam como intermediários, cooptando segurados que tinham interesse em obter benefícios perante o INSS. TRF 5. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA. AC - 540544/RN - 0000868-67.2010.4.05.8401. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI. ORIGEM: 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.”

“PENAL E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUADRILHA OU BANDO. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. FRAUDE CONTRA O INSS. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM BANCO DE DADOS. ART. 313-A DO ESTATUTO REPRESSIVO. ABSORÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. 1. Não tendo a peça acusatória descrito a conduta de um dos réus, deve ser declarada inepta em relação a ele. 2. Inexistindo elementos hábeis a demonstrar a associação estável e duradoura dos acusados objetivando a prática de crimes, impõe-se a absolvição quanto ao art. 288 do Estatuto Repressivo. 3. Evidenciada a obtenção irregular de benefício assistencial em prejuízo do INSS, bem como a oferta e o recebimento de vantagem irregular em razão do cargo, mostra-se adequada a condenação da servidora pública às penas do art. 313-A, restando absorvido o delito do art. 317 (ambos do CP ) em face do Princípio da Consunção. Ao acusado não revestido da condição de funcionário da autarquia, aplicam-se as reprimendas dos arts. 171, § 3º, e 333 do mesmo Codex. 4. Presentes os requisitos legais, substitui-se a privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Mantida a perda do cargo público, uma vez que o delito implicou quebra da confiança depositada pela Administração. TRF- 4. APELAÇÃO CRIMINAL ACR 11122 SC 2004.72.00.011122-3. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO. 8ª Turma. Julgamento: 03/12/2008. Publicação: D.E. 07/01/2009.”

Seja qual for a vertente adotada, o fato é que os crimes de corrupção ativa e

passiva (Art. 317 e art. 333, do CP) devem ser expurgados do juízo condenatório.

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Das agravantes e atenuantes aplicáveis e outras causas de aumento de pena. Tem razão o MPF, ao requerer a aplicação da agravante prevista no art.62, I, do Código Penal, nas penas dos réus MANOEL BARROSO BRAGA e REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, pois eles promoveram e organizaram a cooperação na prática dos diversos crimes ocorridos. A atenuante do art. 65, I, CP deve ser aplicada em favor do réu MANOEL BARROSO BRAGA, pois ele é maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença. Embora a atenuante da menoridade tenha se notabilizado pela preponderância sobre as demais, em concurso de agravantes, razão não há para não se emprestar à atenuante da senilidade o mesmo tratamento legal, na medida em que igualmente ligada à personalidade do agente, devendo preponderar sobre a agravante do art. 62, I, com sua força mitigada.

Ao réu JUCI DUARTE AZEVEDO, entendo aplicável a causa de diminuição de pena descrita no art. 29, §1º, do CP (participação de menor importância), na medida em que este ocupava condição subalterna no âmbito da quadrilha, sendo mero empregado do grupo, que o manejava no exercício das funções consideradas mais arriscadas pelos idealizadores do bando. Tendo em vista, ainda, que este não tinha maior proveito com as fraudes cometidas, fixo a causa de diminuição no patamar de um terço da pena.

Deve incidir, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do

CP, com relação à ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, na medida em que ela exercia cargo de direção na administração pública, como Chefe do Setor de Benefícios da APS de Itapipoca/CE. Não deve tal condição comunicar-se aos particulares, na medida em que não constitui elementar do tipo, conforme jurisprudência do STJ (HC 200302177907, Rel. Min. Paulo Medina, STJ - Sexta Turma, DJ Data: 20/09/2004).

Do dolo.

Acerca do dolo, cumpre repisar afirmação já feita nesta sentença, de que trata o presente caso de uma quadrilha que planejou e executou diversos crimes contra o INSS, o que gerou um rombo extraordinário nos cofres da autarquia.

Não há inocentes entre os integrantes da quadrilha. Cada um dos oito acusados

sabia exatamente o que estava fazendo, por que estava fazendo e quanto ganharia com o seu trabalho. Cada um com seu papel bem definido dentro da organização.

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Todos os elementos externos à intimidade psíquica dos réus evidenciam a vontade livre e consciente de praticar os elementos dos diversos tipos penais apurados durante a instrução. A clandestinidade com que os integrantes agiam, com receio de serem vistos em público, encontrando-se às escondidas é uma dessas circunstâncias reveladoras do dolo.

Os diálogos interceptados, em que determinados agentes mostram-se temerosos

quanto à possibilidade de identificação, ou mesmo de interceptação das comunicações telefônicas, deixa claro a má-fé de todos os envolvidos.

A negociação de vantagens ilícitas, e a natureza dos documentos que foram

encontrados com os réus (documentos públicos, indisponíveis ao público em geral e a pessoas não envolvidas em práticas criminosas) afastam por completo a possibilidade de que os agentes ignorassem a natureza dos atos que praticavam

Por demais caracterizada a vontade dos acusados, de realizar livremente os

elementos objetivos descritos nos tipos penais praticados.

Da culpabilidade.

No que concerne à culpabilidade dos acusados envolvidos nas ilicitudes, não consta dos autos qualquer elemento que possa sugerir a ausência de culpabilidade de qualquer destes, não havendo menção a possível inimputabilidade dos réus ou inexigibilidade de conduta diversa.

Do concurso material e do crime continuado. O MPF chama ainda a atenção na denúncia para a aplicação do art. 69 do

Código Penal:

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver

sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Entendo, contudo, aplicável a regra do art.71 do Código Penal aos vários crimes do art. 313-A do Código Penal, praticados em continuidade delitiva por alguns réus, como esclarecerei a seguir.

DA CONTINUIDADE DELITIVA. Reconhecimento

Sustentando a existência de crime continuado, o réu MANOEL BARROSO

BRAGA afirma que foi denunciado, neste juízo, em diversos outros processos criminais, pela suposta prática de estelionato previdenciário e outros delitos contra o INSS.

Alega que, da simples leitura das diversas denúncias oferecidas pelo MPF,

verifica-se que os crimes imputados são de idênticas naturezas, havendo insofismável denotação de continuidade delitiva dos crimes imputados ao defendente, na presente ação penal.

Por isso, pede o réu a reunião a este feito, de todos os processos criminais em

trâmite neste juízo, nos quais ele figure como acusado. Destaco, inicialmente, que a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CPB

consiste em medida de política criminal das mais benéficas, abrandando a resposta punitiva estatal em face do agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie quando, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

Sobre o crime continuado, leciona Guilherme de Souza Nucci45:

“Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis , tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. Assim, o balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e contínuos pequenos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem

45 (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 405)

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qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único.” (original sem grifo)

A jurisprudência dos tribunais superiores também tem perfilhado a exigência da

“unidade de ideação” para reconhecer a aplicação dos benefícios da continuidade delitiva. Por todos, o seguinte julgado do STJ:

(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que para caracterizar a continuidade delitiva é necessária a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo que liga uma conduta a outra, não bastando, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi). 2. No caso, observa-se que o Tribunal a quo, ao aplicar a regra do art. 71 do Código Penal, adotou a teoria puramente objetiva, deixando de valorar os aspectos subjetivos. (...) (REsp 421.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009)

Ancorados nessa distinção, chegam os tribunais a vaticinar que o instituto do crime continuado não se aplica aos criminosos habituais, que praticam uma série indiscriminada de crimes, sem liame subjetivo aparente entre os fatos.

Com a devida venia, discordo da premissa adotada pela corrente dominante.

Mais que isso, entendo que se encontra presente o liame subjetivo entre os fatos que dão suporte à presente ação penal.

Em primeiro lugar, considero que a exigência jurisprudencial, de unidade de

ideação, a relacionar os fatos criminosos, destoa da vontade legislativa, a que se encontra jungido este magistrado.

Tanto assim que a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item

n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este "não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva".

Nesse sentido, também a doutrina de Paulo José da Costa Júnior46, segundo a

qual: "A teoria eclética justifica-se plenamente na Itália, cujo ordenamento jurídico-penal exigia, no crime continuado, um ‘medesimo disegno criminoso’ (o Código

46 COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Código Penal Anotado. São Paulo: Perfil, 2005, p. 303

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de 1889 falava em ‘medesima risoluzione’), vale dizer, numa única resolução criminosa, num processo ideativo unitário. Não em nosso direito, cujo jus positum eliminou, do conceito de crime continuado, a unidade de ideação, para contentar-se com a unidade exterior da conduta, deduzidas das condições de tempo (ex eodem tempore), de lugar (ex eodem loco) e da maneira de execução.” Além de não ter sido o critério misto aquele adotado pelo legislador, entendo

que, na prática, a investigação do momento em que surgiu o propósito da insistência criminosa, se desde o início da empreitada delitiva, ou à medida em que verificado o seu sucesso, se faz de difícil concretização.

Para além da discordância teórica ora registrada, entendo que está presente, sim,

a unidade de ideação entre os fatos criminosos delineados na presente ação penal. Deve prevalecer, nesse ponto, a análise do bem jurídico tutelado pela norma do

art. 313-A, do CP. Quer se entenda que este tipo tutela a higidez dos bancos de dados do poder público, quer o patrimônio da Administração que é indevidamente lesada pela conduta do funcionário público autorizado, deve-se reconhecer que os diversos crimes praticados apenas reiteraram a lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a integridade do banco de dados/patrimônio do INSS.

A pluralidade de supostas vítimas não descaracteriza essa ideia, na medida em

que, mesmo aquelas que não tinham ciência da ilicitude do fato (supõe-se que não sejam a maioria, dado o modus operandi da quadrilha), não foram diretamente lesadas pela ação do grupo, já que deixaram de receber valores que não eram devidos ou, ainda quando adiantaram as denominadas despesas de custos, vieram a ressarcir-se com a percepção indevida do benefício. Dúvida não resta que a lesão impingida pelo bando tinha por alvo a Previdência Social apenas.

Em suma, embora numerosos os “beneficiários” envolvidos nos esquema, um

único patrimônio/banco de dados foi lesado, o da autarquia previdenciária, por diversas vezes.

Não tenho dúvidas de que os envolvidos praticavam os delitos do art. 313-A do

CP dentro de idêntico contexto, em harmônicas condições de tempo, lugar e maneira de execução, guardando entre si a unidade de desígnio.

Os referidos delitos eram todos da mesma espécie, subsumindo-se a idêntica tipificação penal. O modo de execução em nada diferia, percorrendo rigorosamente o iter de aliciamento de terceiros, falsificação de documentos, encaminhamento às funcionárias da agência e posterior saque na cidade de Trairi/CE. Também o lugar dos crimes permaneceu inalterado, uma vez que todas as inserções de dados falsos ocorreram na cidade de Itapipoca/CE, município em que situada a Agência do INSS. O espaço de tempo entre cada inserção era também regular, conforme se depreende das

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interceptações telefônicas, sendo possível verificar que cada réu agendava mensalmente a liberação de cartas de concessão fraudulentas, em prévio ajuste com o braço da quadrilha infiltrado na agência da previdência.

É seguro afirmar que, desde o princípio, o desiderato criminoso de BRAGA, REGINA e seus demais comparsas era o de promover um desfalque fabuloso nos cofres da previdência, o que fica claro pela estrutura quase empresarial montada pelo grupo, que contava inclusive com empregados.

Também fica clara na dinâmica criminosa, a preocupação de dissimular os repetidos desfalques, mediante o artifício de fabricar simulacros de processos administrativos, com beneficiários aparentemente legítimos, tudo de modo a disfarçar a irregularidade por trás de cada benefício ilicitamente concedido.

Exatamente nesse modo de agir fica evidente a unidade de ideação entre os diversos delitos cometidos. Diante da impossibilidade de promover de uma só vez um desfalque de proporções semelhantes, preferiu o grupo patrocinar pequenas fraudes em sequencia, dificultando a sua detecção pelos órgãos de controle.

É justamente essa a forma pela qual se revela o crime continuado.

A oitiva das interceptações chega a mostrar que a entrega dos processos

administrativos falsos (e as cartas de concessão) não se dava de um por vez, sendo

comum o encaminhamento de dez, vinte processos, em cada encontro, sempre de modo

a pulverizar o valor dos desvios, sem levantar maiores suspeitas.

Também por razões de proporcionalidade, deve ser reconhecido o instituto do

crime continuado no presente caso. Tomo por exemplo o caso do réu BRAGA, líder da

quadrilha, que deve experimentar 26 (vinte e seis) condenações nas penas do art. 313-

A, do CP. Caso levada a efeito a regra do cúmulo material e soma de penas, o aludido

réu receberia, caso fixada a pena no patamar mínimo (o que não se pode admitir), uma

condenação a 52 (cinqüenta e dois) anos de reclusão, o equivalente à pena de oito

homicídios simples, por assim dizer, uma chacina.

Para que se tenha um parâmetro, a maior fraudadora da Previdência

efetivamente alcançada pela Justiça, Jorgina de Freitas, foi condenada a 14 anos de

reclusão47 pelo desvio de R$ 1,2 bilhão dos cofres públicos, em valores atuais.

47 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=58789

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Embora sem trânsito em julgado, o réu Marcelo Odebrecht48 foi condenado a 19

anos e quatro meses de prisão, pelo pagamento de R$ 108.809.565,00 (cento e oito

milhões, oitocentos e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco) reais e U$ 35 milhões

(trinta e cinco milhões de dólares) no contexto da prática de diversos crimes de

corrupção ativa.

É certo que, tendo em vista as dificuldades orçamentárias da Previdência Social

e sua importância estratégica para a promoção da dignidade das populações pobres das

pequenas cidades do interior do Nordeste, o desfalque de mais de R$ 10.000.000,00

(dez milhões de reais) não pode ser subestimado, merecendo a reprimenda penal

necessária e suficiente.

Mas não é menos preciso que, os ares de renovação, que fazem resplandecer a

efetividade da jurisdição criminal no Brasil, só poderão se consolidar, resguardando-se

de eventuais movimentos retrógrados, mediante a preservação dos valores democráticos

encartados no texto constitucional.

Deve-se primar pela justa medida entre a necessidade de garantia da ordem

pública e a manutenção das conquistas libertárias, igualmente consagradas na densa

pauta axiológica acolhida pela Constituinte de 1988.

DISPOSITIVO

Acolho parcialmente A PRELIMINAR de nulidade das interceptações telefônicas e anulo, por reputá-los ilícitas, somente os monitoramentos e provas decorrentes do ato ordinatório constante na fl.147 do Apenso XI.

EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu MANOEL BARROSO BRAGA, em

relação ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do 107, IV, do Código Penal.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, no

sentido de CONDENAR:

48 http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/marcelo-odebrecht-e-condenado-a-19-anos-de-prisao/

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1) MANOEL BARROSO BRAGA, brasileiro, casado, desempregado, natural de Itapipoca/CE, nascido em 17/04/1941, filho de Antonio Barroso Braga e Ana Barroso Braga, RG n.º 92002245924-SSP/CE, CPF n.º 046.896.233-68, residente na Av. Rui Barbosa, 2160, apto 803, bairro Joaquim Távora, CEP 60000-222, Fortaleza/CE, 26 (vinte e seis) vezes pela prática da conduta tipificada no 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal;

2) REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, brasileira, divorciada, aposentada, natural de Crateús/CE, nascida em 02/01/1958, filho(a) de Margarida Maria Barros Leitão e Raimundo de Souza Leitão, RG n.º 2003009014280-SSP/CE, CPF n.º 135.373.423-49, residente na Rua Raimundo Alves, 16, Bairro Centro, CEP 63700-000, Crateús/CE, 28 (vinte e oito) vezes pela prática da conduta tipificada no 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art.71 do CP e, ainda, pela prática da conduta tipificada no artigo 288, ambos do CP;

3) MARIA KEILA ALVES BARBOSA, brasileira, solteira, Servidora Pública

Federal aposentada, natural de Itapipoca/CE, nascida em 31/10/1955, filho(a) de Raimundo Nonato Barbosa e Olga Alves Barbosa, RG n.º 673235-SSP/CE, CPF n.º 141.853.263-00, residente na Av. Monsenhor Tabosa, nº 2176, Bairro Coqueiro, CEP 62500-000, Itapipoca/CE, 09 (nove) vezes pela prática da conduta tipificada no 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art.71 do CP, e, ainda, pela prática da conduta tipificada no art. 288 do CP;

4) ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, brasileiro, separado judicialmente, empresário, natural de Itapipoca/CE, nascido em 20/03/1970, filho de Manoel Barroso Braga e Eunice dos Santos Braga, RG n.º 92002274282-SSP/CE, CPF n. º 555.194.233-34, residente na Av. Rui Barbosa, 2160, apto 803, bairro Joaquim Távora, Fortaleza/CE, 06 (seis) vezes pela prática da conduta tipificada no 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art.71 do CP, e, ainda, pela prática da conduta tipificada no art. 288 do CP;

5) ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, brasileira, casada, comerciante,

natural de Fortaleza/CE, nascida em 31/03/1973, filho(a) de Manoel Barroso Braga e Eunice dos Santos Braga, RG n.º 92002274355-SSP/CE, CPF n.º 555.194.313-53, residente na Rua Solon Pinheiro, 1580, Bairro de Fátima, CEP 60050-041, Fortaleza/CE, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 288, e 313-A, todos do Código Penal, nos termos do art. 69 do Código Penal Brasileiro;

6) EMERSON IESUS TABOSA SALES, brasileiro, casado, comerciante,

natural de Fortaleza/CE, nascido em 27/03/1970, filho de Tadeu Francisco Sobreiro Sales e Maria Vilane Tabosa Ferreira Sales, RG n.º 91002096360-SSP/CE, CPF n.º 382.267.903-87, residente na Rua Solon Pinheiro, 1580, Bairro de Fátima, CEP 60050-041, Fortaleza/CE, pela prática da conduta tipificadas no artigo 288 do Código Penal;

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7) EUNICE DOS SANTOS BRAGA, brasileira, casada, comerciante, natural

de Fortaleza/CE, nascida em 23/11/1952, filho(a) de Maria Gomes de Sousa e Francisco Souza dos Santos, RG n.º 2008778290-6-SSP/CE, CPF n.º 117.780.163-91, residente na Av. Rui Barbosa, 2160, apto 803, bairro Joaquim Távora, CEP 60000-222, Fortaleza/CE, pela prática da conduta tipificada no art. 288 do Código Penal;

8) JUCI DUARTE AZEVEDO, brasileiro, casado, Padeiro, natural de São Gonçalo do Amarante/CE, nascido em 01/05/1978, filho de José Pereira de Azevedo e Izaura Duarte de Azevedo, RG n.º 2002005013778 SSP/CE, CPF n. º 854.912.413-34, residente na Rua Santa Rita, 24, Setor E, CEP 62685-000, Paraipaba/CE, pela prática da condutas tipificada no artigos 288 do Código Penal;

ABSOLVER a ré MARIA FRANCINEIDE DE MESQUITA SANTOS,

brasileira, casada, Servidora Pública Federal, natural de Itapipoca/CE, nascida em 09/06/1952, filho(a) de Raimundo Cordeiro de Mesquita e Cecília Ceci de Mesquita, RG n.º 1209561-SSP/CE, CPF n.º 523.013.639-10, residente na Rua Tenente José Vicente, 1236, Bairro Coqueiro, CEP 62500-000, Itapipoca/CE, nos termos do art.386, III, do CPP.

DA DOSIMETRIA DAS PENAS

Em obediência ao critério trifásico, passo a dosar a pena, analisando as

circunstâncias judiciais, legais e as causas de aumento previstas na legislação. Conforme disciplina o art. 59 do Código Penal, a fixação da pena-base deverá levar

em conta as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e bem assim ao comportamento da vítima.

Fixadas essas balizas, passo à análise individualizada das circunstâncias pessoais

de cada réu, optando por examinar conjuntamente as circunstâncias objetivas, na medida em que as condutas diversas incorreram no mesmo juízo de reprovabilidade.

MANOEL BARROSO BRAGA

Tratando das circunstâncias pessoais, entendo que: A culpabilidade do agente deve ser valorada negativamente, na medida em que

este é comerciante de gado e detentor de condições socioeconômicas favoráveis, o que deveria ter lhe demovido de recorrer a meios criminosos para engrandecer seu patrimônio. A sua plena de liberdade de atuação, a exacerbar o dolo inerente à espécie, recomenda a elevação da pena-base para além do mínimo legal.

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O agente não registra antecedentes. Não há elementos que desabonem sua conduta social. Ausente, também, qualquer referência técnica à sua personalidade. Os motivos do crime já se encontram apenados pelo tipo, não merecendo nova valoração.

Quanto aos elementos de ordem objetiva, anoto que: As circunstâncias do crime foram especialmente reprováveis, na medida em que

os delitos eram praticados mediante a utilização de expedientes sofisticados, quais sejam, i) a falsificação material de pelo menos 04 (quatro) tipos de formulários rurais – declaração, ficha sindical, recibo e carteira de sócio de STR; ii) contrafação de documentos de cartórios, como certidões de nascimento, casamento, e selos públicos; iii) soma-se a isso o fato de que a quadrilha se valia da retenção dos documentos pessoais dos “beneficiários”, como uma forma de coagi-los à entrega dos valores sacados; iv) a quantidade de condutas praticadas, em número que excede os parâmetros jurisprudenciais acerca da continuidade delitiva, também justifica o incremento da pena base.

As conseqüências do crime também inspiram reprimenda mais severa, na medida

em que a ação criminosa onerou a já deficitária Previdência Social. O desfalque total causado pelo grupo também deve ser negativamente valorado, tendo as diversas inserções falsas nos sistemas do INSS, resultado em lesão da ordem de R$ 10.037.902,61 (dez milhões, trinta e sete mil, novecentos e dois reais e sessenta e um centavos), quantia ainda não recuperada pela autarquia. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

Fixo, pois, a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão para o delito do art. 313-A

do CP. Na segunda fase da dosimetria, em que merecem análise as circunstâncias legais,

reconheço a concorrência da atenuante do art. 65, I, e a agravante descrita no art. 62, I, ambas do CP, devendo a primeira preponderar sobre a segunda, conforme dicção do art. 67 do mesmo diploma, embora a atenuante deva operar de forma mitigada, como afirma a doutrina majoritária.

Nesses termos, fixo a pena intermediária em 5 (cinco anos) e 6 (seis) meses

reclusão para o delito do art. 313-A do CP. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 5

(cinco anos) e 6 (seis) meses reclusão para o delito do art. 313-A do CP. Uma vez reconhecida, quanto ao delito do art. 313-A do CP, a ocorrência de

continuidade delitiva (art. 71, do CP), deve incidir a sistemática prevista no art.71 do Código Penal, aplicando-se a pena de apenas um dos crimes praticados, com o aumento da respectiva pena, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3.

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O critério a ser utilizado para exasperação da pena, segundo o STJ (HC 127679/SP, DJe 15/12/2009), deve ser a quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; ¼, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; ½, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.

Tendo em vista que o réu cometeu 26 crimes da mesma espécie (Art.313-A do

Código Penal) em continuidade delitiva, adoto os parâmetros estabelecidos pelo STJ, para aplicar a pena definitivamente imposta, aumentada em 2/3 (dois terços), resultando as penas do art. 313-A, do CP, em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Guardando a pena de multa necessário parâmetro de proporcionalidade com a

pena corporal fixada, condeno ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa o réu MANOEL BARROSO BRAGA, fixando o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos

no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.

Regime inicial de cumprimento da pena O condenado deverá cumprir a pena inicialmente em regime FECHADO,

consoante o comando do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal. Substituição da pena Não há preenchimento de um dos requisitos elementares do art. 44 do Código

Penal, qual seja, condenação a pena inferior a 04 (quatro) anos.

REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO Tratando das circunstâncias pessoais, entendo que: A culpabilidade da agente é normal à espécie. A ré não registra antecedentes.

Não há elementos que desabonem sua conduta social. Ausente, também, qualquer referência técnica à sua personalidade. Os motivos do crime já se encontram apenados pelo tipo, não merecendo nova valoração.

Quanto aos elementos de ordem objetiva, anoto que: As circunstâncias do crime foram especialmente reprováveis, na medida em que

os delitos eram praticados mediante a utilização de expedientes sofisticados, quais sejam, i) a falsificação material de pelo menos 04 (quatro) tipos de formulários rurais – declaração, ficha sindical, recibo e carteira de sócio de STR; ii) contrafação de documentos

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de cartórios, como certidões de nascimento, casamento, e selos públicos; iii) soma-se a isso o fato de que a quadrilha se valia da retenção dos documentos pessoais dos “beneficiários”, como uma forma de coagi-los à entrega dos valores sacados; iv) a quantidade de condutas praticadas, em número que excede os parâmetros jurisprudenciais acerca da continuidade delitiva, também justifica o incremento da pena base.

As conseqüências do crime também inspiram reprimenda mais severa, na medida

em que a ação criminosa onerou a já deficitária Previdência Social. O desfalque total causado pelo grupo também deve ser negativamente valorado, tendo as diversas inserções falsas nos sistemas do INSS, resultado em lesão da ordem de R$ 10.037.902,61 (dez milhões, trinta e sete mil, novecentos e dois reais e sessenta e um centavos), quantia ainda não recuperada pela autarquia. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

Fixo, pois, a pena-base em 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para o delito

do art. 288 ; e em 6 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 313-A, ambos do CP. Na segunda fase da dosimetria, em que merecem análise as circunstâncias legais,

reconheço a concorrência da agravante descrita no art. 62, I, do CP, a incidir sobre a pena-base fixada.

Nesses termos, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 1(um) mês de

reclusão, para o delito do art. 288; e em 7 (sete) anos de reclusão, para o delito do art. 313-A, ambos do CP.

Na terceira fase da dosimetria, reconheço a ocorrência da causa de aumento

prevista no art. 327, §2º, do CP, quanto à ré REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, na medida em que ela exercia cargo de direção na administração pública, como Chefe do Setor de Benefícios da APS de Itapipoca/CE. Por esse motivo, aumento a pena intermediária do crime funcional (art. 313-A) em 1/3, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1(um) mês de reclusão, para o delito do art. 288; e em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para o delito do art. 313-A, ambos do CP.

Assim, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 1(um) mês de reclusão, para o

delito do art. 288; e em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para o delito do art. 313-A, ambos do CP

Uma vez reconhecida, quanto ao delito do art. 313-A do CP, a ocorrência de

continuidade delitiva (art. 71, do CP), deve incidir a sistemática prevista no art.71 do Código Penal, aplicando-se a pena de apenas um dos crimes praticados, com o aumento da respectiva pena, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3.

O critério a ser utilizado para exasperação da pena, segundo o STJ (HC 127679/SP,

DJe 15/12/2009), deve ser a quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o

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aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; ¼, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; ½, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.

Tendo em vista que o réu cometeu 28 crimes da mesma espécie (Art.313-A do

Código Penal) em continuidade delitiva, adoto os parâmetros estabelecidos pelo STJ, para aplicar a pena definitivamente imposta, aumentada em 2/3 (dois terços), resultando as penas do art. 313-A, do CP, em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Condeno também a ré à pena de 2 (dois) anos e 1(um) mês de reclusão, pelo delito do art. 288.

Guardando a pena de multa necessário parâmetro de proporcionalidade com a

pena corporal fixada, condeno ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa o réu REGINA ELIZABETH LEITÃO MELO, fixando o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos

no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.

Regime inicial de cumprimento da pena O condenado deverá cumprir a pena inicialmente em regime FECHADO,

consoante o comando do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal. Substituição da pena Não há preenchimento de um dos requisitos elementares do art. 44 do Código

Penal, qual seja, condenação a pena inferior a 04 (quatro) anos.

MARIA KEILA ALVES BARBOSA Tratando das circunstâncias pessoais, entendo que: A culpabilidade da agente é normal à espécie. A ré não registra antecedentes.

Não há elementos que desabonem sua conduta social. Ausente, também, qualquer referência técnica à sua personalidade. Os motivos do crime já se encontram apenados pelo tipo, não merecendo nova valoração.

Quanto aos elementos de ordem objetiva, anoto que: As circunstâncias do crime foram especialmente reprováveis, na medida em que

os delitos eram praticados mediante a utilização de expedientes sofisticados, quais sejam, i) a falsificação material de pelo menos 04 (quatro) tipos de formulários rurais – declaração, ficha sindical, recibo e carteira de sócio de STR; ii) contrafação de documentos

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de cartórios, como certidões de nascimento, casamento, e selos públicos; iii) soma-se a isso o fato de que a quadrilha se valia da retenção dos documentos pessoais dos “beneficiários”, como uma forma de coagi-los à entrega dos valores sacados; iv) a quantidade de condutas praticadas, em número que excede os parâmetros jurisprudenciais acerca da continuidade delitiva, também justifica o incremento da pena base.

As conseqüências do crime também inspiram reprimenda mais severa, na medida

em que a ação criminosa onerou a já deficitária Previdência Social. O desfalque total causado pelo grupo também deve ser negativamente valorado, tendo as diversas inserções falsas nos sistemas do INSS, resultado em lesão da ordem de R$ 10.037.902,61 (dez milhões, trinta e sete mil, novecentos e dois reais e sessenta e um centavos), quantia ainda não recuperada pela autarquia. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

Fixo, pois, a pena-base em 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para o delito

do art. 288 ; e em 6 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 313-A, ambos do CP. Na segunda fase da dosimetria, em que merecem análise as circunstâncias legais,

nada tenho a valorar, ausentes quaisquer atenuantes e agravantes, razão por que fixo a pena intermediária no mesmo patamar a que alçada a pena-base.

Nesses termos, fixo a pena intermediária em 1(um) ano e 9 (nove) meses de

reclusão para o delito do art. 288 ; e em 6 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 313-A, ambos do CP.

Na terceira fase da dosimetria, tampouco ocorrem causas de aumento e diminuição,

devendo ser fixada a pena definitiva em 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para o delito do art. 288 ; e em 6 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 313-A, ambos do CP.

Uma vez reconhecida, quanto ao delito do art. 313-A do CP, a ocorrência de

continuidade delitiva (art. 71, do CP), deve incidir a sistemática prevista no art.71 do Código Penal, aplicando-se a pena de apenas um dos crimes praticados, com o aumento da respectiva pena, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3.

O critério a ser utilizado para exasperação da pena, segundo o STJ (HC 127679/SP,

DJe 15/12/2009), deve ser a quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; ¼, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; ½, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.

Tendo em vista que o réu cometeu 9 (nove) crimes da mesma espécie (Art.313-A

do Código Penal) em continuidade delitiva, adoto os parâmetros estabelecidos pelo STJ, para aplicar a pena definitivamente imposta, aumentada em 2/3 (dois terços), resultando

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as penas do art. 313-A, do CP, em 10 (dez) anos de reclusão. Condeno também a ré à pena de 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, pelo delito do art. 288.

Guardando a pena de multa necessário parâmetro de proporcionalidade com a

pena corporal fixada, condeno ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, a ré MARIA KEILA ALVES BARBOSA, fixando o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos

no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.

Regime inicial de cumprimento da pena O condenado deverá cumprir a pena inicialmente em regime FECHADO,

consoante o comando do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal. Substituição da pena Não há preenchimento de um dos requisitos elementares do art. 44 do Código

Penal, qual seja, condenação a pena inferior a 04 (quatro) anos.

ROBERTO DOS SANTOS BRAGA

Tratando das circunstâncias pessoais, entendo que: A culpabilidade do agente é normal à espécie. O réu não registra antecedentes.

Não há elementos que desabonem sua conduta social. Ausente, também, qualquer referência técnica à sua personalidade. Os motivos do crime já se encontram apenados pelo tipo, não merecendo nova valoração.

Quanto aos elementos de ordem objetiva, anoto que: As circunstâncias do crime foram especialmente reprováveis, na medida em que

os delitos eram praticados mediante a utilização de expedientes sofisticados, quais sejam, i) a falsificação material de pelo menos 04 (quatro) tipos de formulários rurais – declaração, ficha sindical, recibo e carteira de sócio de STR; ii) contrafação de documentos de cartórios, como certidões de nascimento, casamento, e selos públicos; iii) soma-se a isso o fato de que a quadrilha se valia da retenção dos documentos pessoais dos “beneficiários”, como uma forma de coagi-los à entrega dos valores sacados; iv) a quantidade de condutas praticadas, em número que excede os parâmetros jurisprudenciais acerca da continuidade delitiva, também justifica o incremento da pena base.

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As conseqüências do crime também inspiram reprimenda mais severa, na medida em que a ação criminosa onerou a já deficitária Previdência Social. O desfalque total causado pelo grupo também deve ser negativamente valorado, tendo as diversas inserções falsas nos sistemas do INSS, resultado em lesão da ordem de R$ 10.037.902,61 (dez milhões, trinta e sete mil, novecentos e dois reais e sessenta e um centavos), quantia ainda não recuperada pela autarquia. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

Fixo, pois, a pena-base em 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para o delito

do art. 288 ; e em 6 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 313-A, ambos do CP. Na segunda fase da dosimetria, em que merecem análise as circunstâncias legais,

nada tenho a valorar, ausentes quaisquer atenuantes e agravantes, razão por que fixo a pena intermediária no mesmo patamar a que alçada a pena-base.

Nesses termos, fixo a pena intermediária em 1(um) ano e 9 (nove) meses de

reclusão para o delito do art. 288 ; e em 6 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 313-A, ambos do CP.

Na terceira fase da dosimetria, tampouco ocorrem causas de aumento e diminuição,

devendo ser fixada a pena definitiva em 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para o delito do art. 288 ; e em 6 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 313-A, ambos do CP.

Uma vez reconhecida, quanto ao delito do art. 313-A do CP, a ocorrência de

continuidade delitiva (art. 71, do CP), deve incidir a sistemática prevista no art.71 do Código Penal, aplicando-se a pena de apenas um dos crimes praticados, com o aumento da respectiva pena, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3.

O critério a ser utilizado para exasperação da pena, segundo o STJ (HC 127679/SP,

DJe 15/12/2009), deve ser a quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; ¼, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; ½, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.

Tendo em vista que o réu cometeu 6 (seis) crimes da mesma espécie (Art.313-A

do Código Penal) em continuidade delitiva, adoto os parâmetros estabelecidos pelo STJ, para aplicar a pena definitivamente imposta, aumentada em 1/2 (metade), resultando as penas do art. 313-A, do CP, em 9 (nove) anos de reclusão. Condeno também a ré à pena de 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, pelo delito do art. 288.

Guardando a pena de multa necessário parâmetro de proporcionalidade com a

pena corporal fixada, condeno ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, o réu ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, fixando o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

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Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos

no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.

Regime inicial de cumprimento da pena O condenado deverá cumprir a pena inicialmente em regime FECHADO,

consoante o comando do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal. Substituição da pena Não há preenchimento de um dos requisitos elementares do art. 44 do Código

Penal, qual seja, condenação a pena inferior a 04 (quatro) anos.

ROBERTA DOS SANTOS BRAGA

Tratando das circunstâncias pessoais, entendo que: A culpabilidade da agente é normal à espécie. A ré não registra antecedentes.

Não há elementos que desabonem sua conduta social. Ausente, também, qualquer referência técnica à sua personalidade. Os motivos do crime já se encontram apenados pelo tipo, não merecendo nova valoração.

Quanto aos elementos de ordem objetiva, anoto que: As circunstâncias do crime foram especialmente reprováveis, na medida em que

os delitos eram praticados mediante a utilização de expedientes sofisticados, quais sejam, i) a falsificação material de pelo menos 04 (quatro) tipos de formulários rurais – declaração, ficha sindical, recibo e carteira de sócio de STR; ii) contrafação de documentos de cartórios, como certidões de nascimento, casamento, e selos públicos; iii) soma-se a isso o fato de que a quadrilha se valia da retenção dos documentos pessoais dos “beneficiários”, como uma forma de coagi-los à entrega dos valores sacados; iv) a quantidade de condutas praticadas, em número que excede os parâmetros jurisprudenciais acerca da continuidade delitiva, também justifica o incremento da pena base.

As conseqüências do crime também inspiram reprimenda mais severa, na medida

em que a ação criminosa onerou a já deficitária Previdência Social. O desfalque total causado pelo grupo também deve ser negativamente valorado, tendo as diversas inserções falsas nos sistemas do INSS, resultado em lesão da ordem de R$ 10.037.902,61 (dez milhões, trinta e sete mil, novecentos e dois reais e sessenta e um centavos), quantia ainda não recuperada pela autarquia. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

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Processo nº. 0003414-04.2005.4.05.8100 - SMB

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Fixo, pois, a pena-base em 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para o delito do art. 288 ; e em 6 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 313-A, ambos do CP.

Na segunda fase da dosimetria, em que merecem análise as circunstâncias legais,

nada tenho a valorar, ausentes quaisquer atenuantes e agravantes, razão por que fixo a pena intermediária no mesmo patamar a que alçada a pena-base.

Nesses termos, fixo a pena intermediária em 1(um) ano e 9 (nove) meses de

reclusão para o delito do art. 288 ; e em 6 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 313-A, ambos do CP.

Na terceira fase da dosimetria, tampouco ocorrem causas de aumento e diminuição,

devendo ser fixada a pena definitiva em 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para o delito do art. 288 ; e em 6 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 313-A, ambos do CP.

Guardando a pena de multa necessário parâmetro de proporcionalidade com a

pena corporal fixada, condeno ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, a ré ROBERTA DOS SANTOS BRAGA, fixando o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos

no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.

Regime inicial de cumprimento da pena O condenado deverá cumprir a pena inicialmente em regime FECHADO,

consoante o comando do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal. Substituição da pena Não há preenchimento de um dos requisitos elementares do art. 44 do Código

Penal, qual seja, condenação a pena inferior a 04 (quatro) anos.

EMERSON IESUS TABOSA SALES

A culpabilidade da agente é normal à espécie. O réu não registra antecedentes. Não há elementos que desabonem sua conduta social. Ausente, também, qualquer referência técnica à sua personalidade. Os motivos do crime já se encontram apenados pelo tipo, não merecendo nova valoração.

Quanto aos elementos de ordem objetiva, anoto que:

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As circunstâncias do crime foram especialmente reprováveis, na medida em que os delitos eram praticados mediante a utilização de expedientes sofisticados, quais sejam, i) a falsificação material de pelo menos 04 (quatro) tipos de formulários rurais – declaração, ficha sindical, recibo e carteira de sócio de STR; ii) contrafação de documentos de cartórios, como certidões de nascimento, casamento, e selos públicos; iii) soma-se a isso o fato de que a quadrilha se valia da retenção dos documentos pessoais dos “beneficiários”, como uma forma de coagi-los à entrega dos valores sacados; iv) a quantidade de condutas praticadas, em número que excede os parâmetros jurisprudenciais acerca da continuidade delitiva, também justifica o incremento da pena base.

As conseqüências do crime também inspiram reprimenda mais severa, na medida

em que a ação criminosa onerou a já deficitária Previdência Social. O desfalque total causado pelo grupo também deve ser negativamente valorado, tendo as diversas inserções falsas nos sistemas do INSS, resultado em lesão da ordem de R$ 10.037.902,61 (dez milhões, trinta e sete mil, novecentos e dois reais e sessenta e um centavos), quantia ainda não recuperada pela autarquia. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

Fixo, pois, a pena-base em 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para o delito

do art. 288 ; Na segunda fase da dosimetria, em que merecem análise as circunstâncias legais,

nada tenho a valorar, ausentes quaisquer atenuantes e agravantes, razão por que fixo a pena intermediária no mesmo patamar a que alçada a pena-base.

Nesses termos, fixo a pena intermediária em 1(um) ano e 9 (nove) meses de

reclusão para o delito do art. 288 do CP. Na terceira fase da dosimetria, tampouco ocorrem causas de aumento e diminuição,

devendo ser fixada a pena definitiva em 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para o delito do art. 288.

Guardando a pena de multa necessário parâmetro de proporcionalidade com a

pena corporal fixada, condeno ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, o réu EMERSON IESUS TABOSA SALES, fixando o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos

no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.

Regime inicial de cumprimento da pena O condenado deverá cumprir a pena inicialmente em regime ABERTO, consoante

o comando do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.

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Processo nº. 0003414-04.2005.4.05.8100 - SMB

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Substituição da pena Presentes os requisitos elementares do art. 44 do Código Penal, de ordem objetiva

e subjetiva, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP) e prestação pecuniária, ambas a serem arbitradas pelo juízo da execução.

EUNICE DOS SANTOS BRAGA

A culpabilidade da agente é normal à espécie. A ré não registra antecedentes.

Não há elementos que desabonem sua conduta social. Ausente, também, qualquer referência técnica à sua personalidade. Os motivos do crime já se encontram apenados pelo tipo, não merecendo nova valoração.

Quanto aos elementos de ordem objetiva, anoto que: As circunstâncias do crime foram especialmente reprováveis, na medida em que

os delitos eram praticados mediante a utilização de expedientes sofisticados, quais sejam, i) a falsificação material de pelo menos 04 (quatro) tipos de formulários rurais – declaração, ficha sindical, recibo e carteira de sócio de STR; ii) contrafação de documentos de cartórios, como certidões de nascimento, casamento, e selos públicos; iii) soma-se a isso o fato de que a quadrilha se valia da retenção dos documentos pessoais dos “beneficiários”, como uma forma de coagi-los à entrega dos valores sacados; iv) a quantidade de condutas praticadas, em número que excede os parâmetros jurisprudenciais acerca da continuidade delitiva, também justifica o incremento da pena base.

As conseqüências do crime também inspiram reprimenda mais severa, na medida

em que a ação criminosa onerou a já deficitária Previdência Social. O desfalque total causado pelo grupo também deve ser negativamente valorado, tendo as diversas inserções falsas nos sistemas do INSS, resultado em lesão da ordem de R$ 10.037.902,61 (dez milhões, trinta e sete mil, novecentos e dois reais e sessenta e um centavos), quantia ainda não recuperada pela autarquia. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

Fixo, pois, a pena-base em 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para o delito

do art. 288 do CP; Na segunda fase da dosimetria, em que merecem análise as circunstâncias legais,

nada tenho a valorar, ausentes quaisquer atenuantes e agravantes, razão por que fixo a pena intermediária no mesmo patamar a que alçada a pena-base.

Nesses termos, fixo a pena intermediária em 1(um) ano e 9 (nove) meses de

reclusão para o delito do art. 288 do CP.

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Processo nº. 0003414-04.2005.4.05.8100 - SMB

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Na terceira fase da dosimetria, tampouco ocorrem causas de aumento e diminuição,

devendo ser fixada a pena definitiva em 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para o delito do art. 288.

Guardando a pena de multa necessário parâmetro de proporcionalidade com a

pena corporal fixada, condeno ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a ré EUNICE DOS SANTOS BRAGA, fixando o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos

no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.

Regime inicial de cumprimento da pena A condenada deverá cumprir a pena inicialmente em regime ABERTO, consoante

o comando do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal. Substituição da pena Presentes os requisitos elementares do art. 44 do Código Penal, de ordem objetiva

e subjetiva, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP) e prestação pecuniária, ambas a serem arbitradas pelo juízo da execução.

JUCI DUARTE AZEVEDO

A culpabilidade do agente é normal à espécie. O réu não registra antecedentes.

Não há elementos que desabonem sua conduta social. Ausente, também, qualquer referência técnica à sua personalidade. Os motivos do crime já se encontram apenados pelo tipo, não merecendo nova valoração.

Quanto aos elementos de ordem objetiva, anoto que: As circunstâncias do crime foram especialmente reprováveis, na medida em que

os delitos eram praticados mediante a utilização de expedientes sofisticados, quais sejam, i) a falsificação material de pelo menos 04 (quatro) tipos de formulários rurais – declaração, ficha sindical, recibo e carteira de sócio de STR; ii) contrafação de documentos de cartórios, como certidões de nascimento, casamento, e selos públicos; iii) soma-se a isso o fato de que a quadrilha se valia da retenção dos documentos pessoais dos “beneficiários”, como uma forma de coagi-los à entrega dos valores sacados; iv) a quantidade de condutas praticadas, em número que excede os parâmetros jurisprudenciais acerca da continuidade delitiva, também justifica o incremento da pena base.

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Processo nº. 0003414-04.2005.4.05.8100 - SMB

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As conseqüências do crime também inspiram reprimenda mais severa, na medida em que a ação criminosa onerou a já deficitária Previdência Social. O desfalque total causado pelo grupo também deve ser negativamente valorado, tendo as diversas inserções falsas nos sistemas do INSS, resultado em lesão da ordem de R$ 10.037.902,61 (dez milhões, trinta e sete mil, novecentos e dois reais e sessenta e um centavos), quantia ainda não recuperada pela autarquia. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

Fixo, pois, a pena-base em 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para o delito

do art. 288 ; Na segunda fase da dosimetria, em que merecem análise as circunstâncias legais,

nada tenho a valorar, ausentes quaisquer atenuantes e agravantes, razão por que fixo a pena intermediária no mesmo patamar a que alçada a pena-base.

Nesses termos, fixo a pena intermediária em 1(um) ano e 9 (nove) meses de

reclusão para o delito do art. 288 do CP. Na terceira fase da dosimetria, reconheço a incidência da causa de diminuição da

participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do CP, devendo ser fixada a pena definitiva em 1(um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o delito do art. 288.

Guardando a pena de multa necessário parâmetro de proporcionalidade com a

pena corporal fixada, condeno ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, o réu JUCI DUARTE AZEVEDO, fixando o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos

no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.

Regime inicial de cumprimento da pena O condenado deverá cumprir a pena inicialmente em regime ABERTO, consoante

o comando do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal. Substituição da pena Presentes os requisitos elementares do art. 44 do Código Penal, de ordem objetiva

e subjetiva, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), a ser especificada pelo juízo da execução.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

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Processo nº. 0003414-04.2005.4.05.8100 - SMB

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Em relação à ré TICIANE ALVES PEREIRA, verifica-se que houve evasão do distrito da culpa, não se tendo logrado efetivar sua citação nos autos deste processo. A fim de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CP, decreto a sua PRISÃO PREVENTIVA, determinando a inserção do respectivo mandado nos cadastros do CNJ.

Quanto aos demais réus, não existem elementos, nos autos, que justifiquem a

imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, razão pela qual deixo de aplicá-las. Em atendimento ao art. 387, IV, do CPP, fixo, como valores mínimos para fins

de reparação dos danos, as quantias indicadas nas tabelas anexas que integram esta sentença, ficando os réus envolvidos na concessão indevida de cada um dos benefícios solidariamente responsáveis pela reparação dos valores.

Considerando que o crime do art.313-A do Código Penal foi praticado em

detrimento da Administração Pública, a progressão de regime fica condicionada à reparação do dano causado, nos termos do art.33, §4º do CP, dispositivo legal cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo plenário do STF (EP 22 ProgReg-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 17.12.2014. (EP-22)).

Como requisito objetivo adicional Após o trânsito em julgado deste decisum, em razão do reconhecimento

parcial da preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, oficie-se à Polícia Federal, remetendo-se também as fitas cassete abaixo indicadas, com o sigilo necessário, para adoção das seguintes providências:

1º) na fita cassete n.º06 (que integra o Apenso XI), relativa ao monitoramento da linha (88) 9204-4720, deverão ser apagados os diálogos do período de 13/01/2005 a 17/01/2005, devem permanecer somente os diálogos captados de 07/01/2005 a 12/01/2005;

2º) na fita cassete n.º07 (que integra o Apenso XI), relativa ao monitoramento da linha (88) 9204-4720, todos os diálogos colhidos no período de 17/01/2005 a 25/01/2005 devem ser totalmente apagados e a mídia inutilizada;

3º) nas fitas cassete n.º16 a 21, relativa ao monitoramento da linha (88) 9961-9746, todos os diálogos colhidos no período de 13/01/2005 a 25/01/2005 devem ser totalmente apagados e a mídia inutilizada;

4ª) o documento constante nas fls.154/155 (Apenso XI), enviado ao juízo pela Autoridade Policial, deve ser desentranhado dos autos pela Secretaria e também

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Processo nº. 0003414-04.2005.4.05.8100 - SMB

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remetido para a Polícia Federal para que seja destruído, pois é a única prova ilícita por derivação.

Custas processuais devidas pelos réus condenados, a serem calculadas pro rata

em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:

a) Lancem-se os nomes dos apenados no rol dos culpados;

b) Proceda-se às comunicações aos Setores de Cadastro de Polícia e Justiça;

c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para providenciar a suspensão dos direitos políticos dos condenados durante o prazo que durar seus efeitos (art. 15, III, da Constituição Federal de 1988).

Sentença publicada em mãos do Diretor de Secretaria. Registre-se e intime-se.

Itapipoca/CE, 29 de junho de 2016.

MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal da 27ª Vara