Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Alimentos Arbitrados Em Valor Maior Que A Oferta

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO aróunãn ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA ftV,UWAU REGISTRADO(A) SOB N° *02431579* Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 623.826-4/7-00, da Comarca de SANTOS, em que é agravante A. B. sendo agravado E. C. B.: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÕES, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BORIS KAUFFMANN (Presidente), MORATO DE ANDRADE. São Paulo, 14 de julho de 2009. NEVES AMORIM Relator

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO a r ó u n ã n ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA ftV,UWAU REGISTRADO(A) SOB N°

*02431579*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 623.826-4/7-00, da Comarca de

SANTOS, em que é agravante A. B. sendo agravado E. C. B.:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM

OBSERVAÇÕES, V.U.", de conformidade com o voto do Relator,

que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores BORIS KAUFFMANN (Presidente), MORATO DE

ANDRADE.

São Paulo, 14 de julho de 2009.

NEVES AMORIM Relator

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO 2a CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00

Agravante: A. B.

Agravado: E. C. B.

Comarca: Santos / Ia Vara da Família

Processo n° 2776/08, Ordem n° 2660/08

Voto n° 8618

EMENTA:

AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - LIMINAR ARBITRANDO PROVISÓRIOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO -MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RESALVA APENAS PARA ESCLARECER QUE O PERCENTUAL MENCIONADO DEVE INCIDIR SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA E PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO MENOR NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS PARA A AFERIÇÃO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto conti

a decisão de fls. 30 (aqui copiada a fls. 53) que, em ação £Íe

oferta de alimentos, fixou os alimentos provisórios em 2̂

rendimentos líquidos auferidos pelo autor (ora agravadoj

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Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00

Insurge-se a agravante contra a r. decisão

sustentando serem insuficientes os alimentos arbitrados, estando

muito aquém de suas necessidades. Nesse sentido, afirma que se

trata de pessoa idosa e de saúde debilitada, não possuindo

condições de exercer atividade remunerada. Ademais, seus

gastos mensais perfazem aproximadamente R$ 4.500,00, quantia

bem superior aos alimentos provisórios arbitrados. Esclarece,

ainda, que os alimentos devem incidir sobre a totalidade dos

rendimentos auferidos pelo agravante, deduzindo, apenas, os

descontos obrigatórios. Por fim, salienta ser necessário fixar os

alimentos de modo compatível à sua condição social, nos termos

dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Requer sejam

liminarmente majorado o encargo alimentar para 40% dos

rendimentos do agravante, após deduzidos os descontos

obrigatórios.

A liminar pleiteada foi indeferida a fls. 170.

Regularmente processado, veio aos autos

contraminuta (fls. 173/174).

É o relatório. *!/

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Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00

Verifica-se que o presente recurso foi distribuído

por prevenção a este Relator em razão do Agravo de

Instrumento n°. 617.225-4/5-00, interposto pelo agravado contra

a mesma decisão. Naqueles autos foi proferida a seguinte

decisão:

"Voto n° 7956

EMENTA:

AÇÃO DE OFERTA DE AUMENTOS - LIMINAR

ARBITRANDO PROVISÓRIOS EM VALOR SUPERIOR AO

OFERTADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE

MÁCULA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO -

VALOR ARBITRADO QUE ATENDE MELHOR ÀS

NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. DECISÃO

MANTIDA.

RECURSO IMPROVIDO. COM OBSERVAÇÃO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a

decisão defls. 30 (aqui copiada afls. 32) que, em ação de oferta de

alimentos, fixou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos

líquidos do autor (ora agravante).

Insurge-se o agravante contra a r. decisão sustentando

que o percentual de 25% excede ao que foi ofertado na inicial, sendo

ultra petita. Tal decisão fere, portanto, o art. 128 do CPC. Ademais,

os alimentos fixados pela magistrada excedem as possibilidades jact

agravante, contrariando o disposto no art. 1694, § Io do Código

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Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00

Civil. Por fim, salienta que a decisão foi omissa em relação aos

rendimentos considerados para se estabelecer os alimentos

provisórios. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de

reduzir imediatamente os alimentos provisórios para 20% de seus

rendimentos líquidos, nos termos da inicial.

Foi concedida liminar, restringindo a decisão de

primeira instância aos limites do pedido (fls. 38). Vieram aos autos

informações do juízo da causa (fls. 44 e ss) e manifestação da parte

agravada, apresentando suas necessidades.

E o relatório.

O recurso não merece provimento.

Esta Câmara já teve oportunidade de se manifestar no

sentido de que, a ação de alimentos "não se subordina ao princípio

da adstrição judicial do pedido (arts. 128 e 460, caput, do Código de

Processo Civil, de modo que pode o juiz, tanto na oferta do devedor,

como na iniciativa do credor, fixar a prestação 'acima dos limites da

estimativa do pedido' (...) ou até fora dele, sem importar o

arbitramento ou a provisão diversa em decisão ultra petita, ou extra

petita" (Ap Civn°228.389-4/1-00, rei. Cezar PelusoJ. 14.5.2002).

Os elementos trazidos aos autos pela agravada,

permitem aferir a correção da decisão agravada. O valor fixado pelo

juízo a quo atende melhor às necessidades da agravada do que o

valor ofertado pelo agravante, razão pela qual deve prevalecer sobre

este. y

Destarte, não havendo qualquer mácula ao princípio

da adstrição ao pedido e sendo o montante de 25% mais ade<mauo

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Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00

às necessidades da alimentanda do que o valor ofertado pelo

alimentante, deve ser mantida a decisão agravada.

Cumpre apenas observar que o percentual

mencionado incidirá sobre os rendimentos líquidos do agravante,

assim entendida a diferença entre os rendimentos brutos e os

descontos legais. Empréstimos consignados em folha e pensão

alimentícia de filho menor não serão considerados para a aferição

dos rendimentos líquidos. Saliento, ainda, que caberá ao agravante

manter a agravada como sua dependente no plano de saúde de que

é beneficiária. Os rendimentos locatícios no valor de R$ 1.000,00

(mil reais) que o agravante menciona serem destinados à agravada

continuarão a lhe ser destinados.

Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso com

a observação supra, revogando expressamente a liminar concedida

no presente recurso. " (destaquei)

Cabe adotar, aqui, o mesmo entendimento acima

exposto. Ou seja, a fixação dos alimentos provisórios no

montante de 25% dos rendimentos líquidos do agravado parece

ser adequado às necessidades da alimentanda, devendo ser

mantida a decisão agravada.

Conforme ressaltado na decisão acima transcrita/

Ressalte-se apenas que, como dito na decisão acima transcerta, o

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Agravo de Instrumento n° 623.826-4/7-00

percentual de 25% (vinte e cinco por cento) deve incidir sobre

os rendimentos líquidos do agravado, assim entendida a

diferença entre os rendimentos brutos e os descontos legais.

Empréstimos consignados em folha e pensão alimentícia de

filho menor não devem ser considerados para a aferição dos

rendimentos líquidos. Ao agravado cabe manter a agravante

como sua dependente no plano de saúde de que é beneficiária.

Por fim, os rendimentos locatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil

reais) continuarão a ser destinados à agravante.

Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso

com as observações supra.

^ n N E V E S AMORIM

^ ^ ^ y / Desembargador Relator

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