Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Reducao Encargos Alimentos Por Escritura Piva

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9a Câmara de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO N° 611.013.4/4-00

APELANTE: M. P. E. S. P.

APELADO: A. M. S. S. (AJ)

COMARCA: São José dos Campos (n° proc. origem: 113/2008)

VOTO: 3791

Revisional de alimentos. Redução do encargo

alimentar para 30% (trinta por cento) dos

vencimentos líquidos da alimentante. Sentença

de parcial procedência. Inconformismo em apelo

do Ministério Público, atuante como custos legis.

Matéria devolvida ao Tribunal: exeqüibilidade

do negócio jurídico firmado entre os genitores -

acordo extrajudicial sobre o pagamento da

verba alimentar, firmado em instrumento

particular e assistido por duas testemunhas.

Possibilidade de revisão judicial do valor

transacionado. Presença de interesse de agir, na

modalidade adequação. Recurso de apelação

desprovido.

Na ação revisional de alimentos, que serviu de fonte a

este recurso de apelação, o MM. Juízo a quo proferiu sentença (fls. 27/29), cujo

relatório passo a adotar, em que julgou parcialmente procedente o pedido

formulado por A. M. S. S., em face de seus filhos menores J. C. S. M., J. M. S.

M. e E. M. S. M., representados pelo genitor C. R. M., para reduzir a pensão

alimentícia devida pela autora-recorrida do importe de meio salário mínimo para

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30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da alimentante, com a ressalva de

que esta porcentagem incidiria sobre as seguintes verbas, "13" salário e férias,

excluindo horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de caráter indenizatório."

No caso de desemprego, vigoraria o importe alimentar no patamar de "45% do

salário mínimo vigente no país. "

Em face da sentença, o Ministério Público do Estado de

São Paulo, na condição de custos legis, interpõe o presente recurso de apelação

(fls. 31/34), suscitando os seguintes argumentos.

O Parquet aduz ser a autora carecedora da ação, pela

falta de interesse de agir. Principalmente sob o fundamento de nulidade do

documento serviente à pretensão revisional.

Explica tal entendimento pela constatação de que o

encargo alimentar devido pela autora-recorrida adveio de um negócio jurídico

transacional, contratado por instrumento particular e firmado entre os próprios

genitores dos menores, nele inexistindo o referendo a ser aposto pelo Ministério

Público, pela Defensoria Pública ou por advogados, de acordo com os termos de

artigo 585, inciso II, CPC. Desta forma, do modo em que ajustada, afrontaria o

artigo 104 e incisos do Código Civil (sobre os requisitos de existência e validade

dos negócios jurídicos) e seria tal pretensão inexeqüível judicialmente, inclusive

para a rediscussão do valor acordado.

Assim, o órgão ministerial requer a reforma do julgado,

para extinção do feito sem resolução do mérito.

Tempestivo o recurso, recebido somente no efeito

devolutivo (fl. 39) e contrarrazoado às fls. 36/38.

Autos subiram ao E. Tribunal, em 21 de outubro de

2008.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9a Câmara de Direito Privado

Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça,

exarado pelo Exmo. Procurador Daniel Prado da Silveira, às fls. 44/45.

Processo distribuído a esta Relatoria em 31 de março de

2009, com conclusão no dia 02 de abril de 2009.

É o relatório do essencial.

Fundamento e decido.

As razões recursais do Ministério Público restringem-se

à questão processual, à análise da presença de interesse de agir da autora, na

modalidade adequação, para o processamento da ação revisional.

Na sentença proferida, o MM. Juízo a quo afastou as

considerações trazidas pelo parecer do órgão ministerial em Primeira Instância e

decidiu pela validade da transação, firmado por instrumento particular entre os

genitores de três crianças, e pela qualificação do negócio como título executivo

extrajudicial, sob a forma de documento particular assistido por duas testemunhas

(conforme dispositivo legal do artigo 585, inciso II, CPC). Baseado nestas

premissas e na alteração das condições de possibilidade de oferta de alimentos,

julgou parcialmente procedente a pretensão revisional deduzida pela alimentante.

E o caso de não acolhimento do pedido de reforma

da sentença prolatada.

A controvérsia reside no seguinte fato: a validade, ou

não, do documento particular que convencionou a regulamentação de visitas,

guarda e fixação de alimentos entre particulares, e, se esta for superada, a

necessidade de prévia homologação judicial deste negócio jurídico, para que haja

a revisão do encargo alimentar pela instância judicial.

O acordo extrajudicial fundante da pretensão revisional

de alimentos foi estipulado por meio de instrumento particular e não obteve

ApC.n" 611.013.4/4-00 JJM 3

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chancela do Ministério Público, Defensoria Pública ou de advogados, nem foi

homologado pela instância judicial. Assim, não corresponderia a uma das

hipóteses de título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, inciso II, CPC.

De outro turno, o fundamento de que se trataria de um

título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, veiculado por um

documento particular assinado pelo devedor e assistido por duas testemunhas

(hipótese inscrita naquele mesmo permissivo legal), merece um tratamento

restritivo, devido à indisponibilidade dos direitos discutidos no acordo.

Afinal, o encargo alimentar disciplinado na avença, bem

como a regulamentação de visitas e a guarda, são matérias de interesse público,

uma vez presentes direitos de incapazes.

A obrigação de caráter alimentar neste caso é oriunda

de um dever constitucional e legal, decorrente da atribuição de responsabilidade

quanto ao sustento, guarda e educação dos filhos menores, como reflexo das

obrigações decorrentes do poder familiar.

Assim, cumpre observar se é possível juridicamente a

forma eleita pelos genitores para fundamentar o pedido de revisão de alimentos.

O acordo extrajudicial firmado pelos pais das crianças

menores reveste-se da forma do contrato de transação, cuja disciplina se encontra

nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002.

Pertinente o comentário enunciado por Carlos Alberto

Dabus Maluf, a respeito do artigo 841, CC, que se refere ao objeto do contrato de

transação (direitos patrimoniais de caráter privado), verbis:

"Em princípio, pode qualquer litígio terminar ou ser

prevenido por meio de transação. Mas existem coisas que, por sua natureza e

relações jurídicas, fogem à regra, não podendo ser objeto ou causa de transação.

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Assim, é ilícita e inadmissível a transação atinente (...) à guarda dos filhos; (...) a

alimentos futuros, por serem irrenunciáveis, embora se possa transigir acerca do

quantum (RT 449/104)." (in Código Civil Comentado, coord. Até 5. ed., coord.

Ricardo Fiúza, e coord. 6a. ed. Regina Beatriz Tavares da Silva, 6a ed., São Paulo,

Saraiva, 2008, p. 757).

Tomando por base este entendimento, inexistente causa

de iliceidade do objeto do negócio jurídico e vigente o princípio da liberdade das

formas dos negócios jurídicos, mostra-se possível a contratação do montante a ser

pago a título de alimentos, sob o limite legal da irrenunciabilidade. Ou seja, a

fixação dos alimentos pode ser feita pelo instrumento particular (in casu, dotado

de eficácia executiva, devido à presença das duas testemunhas subscritoras do

negócio), desde que não incorra em renúncia ao direito de alimentos dos menores.

Porém, quanto às questões de guarda dos filhos e

regulamentação do direito de visitas, é notável a exigência legal de sua

homologação, ou de interveniência do Ministério Público, para dotar esses temas

de exeqüibilidade judicial.

Ato contínuo, analisando-se o conteúdo do acordo

formalizado, note-se que a cláusula referente à prestação alimentar é bem clara ao

estatuir: "A Sra. A. M. S. S. compromete-se a contribuir para a manutenção dos

menores com o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo

vigente até o dia 15 de cada mês " (fl. 10 dos autos). E, tendo em vista à alteração

nas possibilidades da alimentante, o MM. Juízo decidiu adequar tais valores à

situação real vivenciada pela autora.

E a falta de intervenção do Ministério Público, nos atos

extrajudiciais que envolvam incapazes, como circunstância condutora da nulidade

destes negócios jurídicos, não deve ser tomada como uma regra absoluta: somente

ApC.n"6ll.013.4/4-Ó0J.IM

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no caso em que tais atos sejam prejudiciais aos próprios interesses do menor é que

justifica a decretação da nulidade.

Presente o requisito de exeqüibilidade do acordo

extrajudicial, no tocante à fixação dos alimentos, conseqüente o reconhecimento

da utilidade do provimento junsdicional, que venha porventura a alterar as bases

do quantum negociado.

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

É como voto.

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Relator

n° 611.013.4/4-00 JJM 6