ABANDONO DE CARGO/FUNÇÃO ABANDONAR: Deixar Largar Renunciar Desprezar.

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ABANDONO DE CARGO/FUNÇÃO

• ABANDONAR:• Deixar• Largar• Renunciar• Desprezar

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

Lei nº 10.261, de 28/10/68.Lei nº 500, de 13/11/1974.Lei complementar nº 367, de 14/12/1984.Lei Complementar nº 1041, de 14/04/08.Lei Complementar nº 1054, de 07/07/08.Decreto nº 29.180, de 11/11/88.Decreto 51.738, de 05/04/07.Decreto nº 52.054, de 14/08/07.Instrução DRHU 7, de 13/07/87.Comunicado CG, de 25/10/95.

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CARGO

• ABANDONO – 30 faltas consecutivas

• 31ª falta – abandono

• INASSIDUIDADE – 45 faltas interpoladas

• 46ª falta - inassiduidade

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FUNÇÃO

• ABANDONO – 15 faltas consecutivas

• 16ª falta – abandono

• INASSIDUIDADE – 30 faltas interpoladas

• 31ª falta - inassiduidade

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Ficha MO 100ABANDONO

Dias da semana

S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S D

Dias do Mês 01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

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20

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22

23

24

25

26

27

28

ABRIL

MAIO

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FICHA MO 100 INASSIDUIDADE

Dias do Mês

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

Março S D S D S D S D S D

Abril S D S D S D S D

maio S D S D S D S D S

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COMUNICAÇÃO DO ABANDONO OU INASSIDUIDADE

• Comunicação do fato ao Titular da Pasta;

• Atestado de Freqüência;• Ficha MO 100;• Documento que comprove o contato

ou tentativa;• Encaminhar os documentos ao

superior hierárquico.

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AUTUAÇÃO DO PROCESSO• No processo deverá constar os

documentos encaminhados, exceto o AF, e:

• FAI – atualizada;• Ficha MO 100 dos últimos 5 anos• Informação se ó

funcionário/servidor já incorreu nessa infração;

• Encaminhar à Coordenadoria de Ensino

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AFASTAMENTO SEM VENCIMENTOS

• Se ao término do afastamento o funcionário/servidor (estável) não reassumir seu cargo/função, deverão ser registradas faltas nos termos da lei.

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LICENÇA PARA TRATAMENTO DE

SAÚDE• Licença-saúde negada: as faltas deverão ser

registradas conforme instrução DRHU 7/87.• Autuar Processo de Regularização de Situação

Funcional;• Requerer ao Titular da Pasta a justificação das

faltas;• Cópia (s) da(s) guia(s);• Cópia(s) da(s) publicação (ões);• Declaração que não existe recurso pendente;• Ficha MO 100 atualizada.

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EXONERAÇÃO/DISPENSA

• Antes da instrução do processo ou da inquirição a autoridade competente para deferir o pedido é o superior hierárquico;

• Na inquirição – Titular da Pasta;

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Extinção do Processo

• As faltas ficarão registradas.

• Não poderá mais ser autuado processo de abandono em caso de retorno do servidor a esta Pasta.

- Artigo 310 da Lei nº 10.261/68.

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LICENÇA ADOÇÃO• Somente em caso de guarda para fins de

adoção.• Requerer dentro de 15 (quinze) dias;• Aguardar em exercício a publicação

(Instrução UCRH – 3 de 1-11-04); OBS: Não aguardou a publicação

autorizando a licença - registrar faltas nos termos da lei.

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IMPORTANTE• Licença “ex-officio” – a partir da data da

expedição da guia – neste dia o funcionário/servidor deixa de trabalhar vez que se trata de licença involuntária;

• Guia preenchida e assinada pelo funcionário/servidor – somente mediante comprovação da impossibilidade de locomoção por tempo superior a 3 (três) dias;

• A Guia tem validade da data de expedição até o 1º dia útil subseqüente;

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Continuação

• Licença em prorrogação concedida parcialmente deverão ser considerados apenas os dias concedidos;

• Licença em prorrogação totalmente negada – considerar como de licença-saúde até a data da publicação.

• Se a licença inicial for negada, não existe prorrogação a ser considerada;

• Se a primeira prorrogação for negada, somente esta será considerada como de licença até a data da publicação, as demais prorrogações negadas não poderão ser consideradas como de licença.

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Categoria “L”• Auxilio Doença – até 60 (sessenta) dias, no mesmo “CID” é

considerado prorrogação;• Modelo de pedido de prorrogação do auxílio doença – site:

“www.previdenciasocial.gov.br”• Deverá ser feito agendamento no INSS, para a perícia;• Se a primeira licença for de até 15 dias, e o servidor necessitar

de outro afastamento no mesmo CID a DE deverá informar o INSS, mandando cópia do atestado comprovando que se trata do mesmo CID.

• Se o afastamento for superior a 15 (quinze) dias mesmo atestado e CID, não precisa informar o INSS o CID pois já estará registrado, concede os primeiros 15 (quinze dias), os demais é pelo INSS