Aborto - Legislação Comparada
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Revista EPOS; Rio de Janeiro RJ; Vol.2, n 2, julho-dezembro de 2011; ISSN 2178-700X.
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ABORTO. LEGISLAO COMPARADA
Jos Henrique Rodrigues Torres *
Resumo : Partindo do relato das percepes sobre a concepo e o feto ao longo da histria, o artigo trata da legislao brasileira sobre o aborto, comparando-a s legislaes latino-americanas, americana e europeia. Os tratados internacionais assinados pelo Brasil que esto em desacordo com a atual legislao so tambm abordados. Palavras-chave : aborto, legislao comparada, Direitos Sexuais e Reprodutivos. Abstract: Starting up from the reports of the perceptions about conception and fetus trough out history, the article concerns the Brazilian legislation on abortion, comparing it to the Latin-American, American and European legislations. The international treats signed by Brazil that are in disagreement with the current legislation are also approached. Keywords : abortion; compared legislation; Sexual and Reproductive Rights. 1. Nas veredas da Histria, o caminho percorrido 1
A gente quer ter voz ativa No nosso destino mandar
Chico Buarque de Holanda
Como dizia o estoico Ulpiano: mulieris portio vel viscerum. O que est no
interior do tero um apndice do corpo da mulher, que um campo a
semear. Para squilo, a mulher era mero receptculo passivo do esperma, o
que marcava a inferioridade fsica do corpo feminino. Hipcrates, sustentando a
teoria do duplo smen, afirmava que a mulher tinha um papel ativo no
desenvolvimento do embrio. E Toms de Aquino, depois, chegou a afirmar
que o smen tem virtus formativa.
Na Antiguidade greco-romana, o aborto era moralmente aceito e
juridicamente lcito, mas a sua prtica no podia contrariar a expectativa do pai,
do marido ou do patro, o que foi lembrado por Chico Buarque de Holanda:
mirem-se no exemplo daquelas mulheres de Atenas/ geram pros seus
maridos os novos filhos de Atenas/ Elas no tm gosto ou vontade/ Nem
* Juiz de Direito titular da 1 Vara do Jri da Comarca de Campinas, Professor de Direito Penal da Pontifcia Universidade Catlica de Campinas, especialista em Direito das Relaes Sociais e Presidente do Conselho Executivo da Associao Juzes para a Democracia.
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defeito nem qualidade/ Tm medo apenas/ No tm sonhos, s tm
pressgios.
Em Roma, de acordo com a Lei das XII tbuas, no sculo V, a me
podia ser repudiada pelo marido por subtrao de prole. E para Plnio, o
Velho, o aborto era um desvio tipicamente feminino.
No Renascimento, foi reconhecida a contribuio do sangue menstrual
para a concepo, ainda que mantida a noo de fora ativa do esperma, o
que alimentava a construo simblica, funcional e social do corpo da mulher,
que era algo entre o homem e o animal.
As descobertas cientficas do Iluminismo transformaram o feto privado
em feto pblico. Na segunda metade do sculo XVIII, o aborto era de exclusiva
competncia feminina, pois o meio social e as instituies no se interessavam
pelo que ocorria no corpo feminino entre a concepo e o nascimento.
Entretanto, o aborto no era livre e somente era admitido no espao privado da
pobreza, como consequncia da prostituio e de relaes ilcitas ou
criminosas (adultrio, concubinato e estupro). O aborto era reprovado para
preservar os interesses masculinos contra o comportamento devasso das
mulheres.
Mais tarde, a Igreja relacionou o aborto com magia e bruxaria. Se os
romanos afirmavam que o feto tinha apenas expectativa de vida, o cristianismo
reconheceu a sua condio de ser humano. Contudo, a vida do feto deveria
ser preservada apenas depois que a alma se unisse ao seu corpo. E foi
Agostinho quem afirmou que havia vida depois da concepo.
Nos sculos XVII e XVIII, o feto passou a ser considerado uma entidade
autnoma e afirmaes teolgicas tiveram eco na legislao civil.
Na poca da Revoluo Francesa e do surgimento dos Estados
nacionais, as guerras, pestes e descobertas geogrficas determinaram
mudanas no enfrentamento do aborto. As taxas demogrficas na Frana
diminuram sensivelmente e de modo perigoso para o Estado, que era
considerado forte pela quantidade dos seus sditos. Mais filhos para a
Repblica significava mais braos empregados no trabalho e na defesa, mais
contribuintes e mais soldados para realizar funes teis e necessrias. Assim,
na Frana, em 1870, o aborto foi considerado um crime contra a pessoa: tutelar
o feto era uma deciso de Estado, pois a esperana de um futuro cidado
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deveria ser preservada e o aborto violava o direito da sociedade ao processo
de formao da vida. Ento por razes eminentemente polticas, o aborto fora
proibido.
No sculo XX, vimos Alfredo Rocco, na Itlia, em 1928, afirmar que a
criminalizao do aborto no visa a evitar os efeitos letais de sua prtica para
as mes, que pagam com a vida a recusa de cumprir o sagrado dever da
maternidade, mas querem, sobretudo, esconjurar a ofensa pureza moral e
ao exuberante desenvolvimento do nosso povo.
Depois da Primeira Guerra Mundial, as naes, levadas pela vaga
nacionalista, que pregava a necessidade de famlias numerosas, adotaram
sanes normativas mais severas com relao contracepo e ao aborto.
Nos anos 1940, afirmava Antnio Visco que o coitus interruptus
defrauda a natureza exaltando o egosmo sexual e defrauda o Estado, na
medida em que subtrai milhares e milhares de cidados nao. Obviamente,
tal afirmao tinha um duplo componente ideolgico: o crescimento
demogrfico como condio de desenvolvimento econmico nacional e o
comportamento imperialista para o qual esse aumento importante na ptica
da conquista colonial e do alargamento territorial.
J a legislao nazista, que tinha o objetivo de preservar o
aperfeioamento da raa, afirmava que era preciso impedir que as mulheres de
raa inferior tivessem filhos. Portanto, o aborto era permitido e incentivado nos
territrios ocupados, pois, como dizia o Frer, a reproduo das populaes
no alems no se reveste de nenhum interesse para ns.
Mas os fascistas, na Itlia, meteram o aborto a rol entre os crimes
contra a integridade e sade da estirpe, enquanto na Frana, em 1942, o
aborto passou a ser uma ameaa segurana interna e externa do Estado.
Na Rssia Bolchevique, em 1920, o aborto foi liberado. Contudo, em
face do elevado nmero de infanticdios, uxoricdios e abortos, estes, mais
tarde, foram proibidos por Stalin. E, em 1936, durante a Repblica Espanhola,
a anarquista Federica Moseny, Ministra da Sade, legalizou o aborto, mas essa
legalizao teve vida ainda mais curta, pois, em 1940, com a implantao do
regime franquista, o aborto voltou a ser criminoso.
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Depois da Segunda Guerra Mundial, as mulheres conquistaram espaos
na luta por mudanas sociais e no enfrentamento de costumes determinados
pela ideologia patriarcal de dominao, discriminatria e excludente.
Nos anos 1950 e 1960, com o fortalecimento da noo do Estado laico,
preparou-se o caminho para que, na Itlia, nas dcadas seguintes, dois
referendos, um sobre o divrcio (1974) e outro sobre o aborto (1981),
afirmassem a prevalncia das escolhas individuais em matria de foro intimo e
sexual. E nesse caminhar, Joo XXIII, visando elaborao de estudos sobre
os problemas da famlia e da natalidade, nomeou uma comisso pontifcia
formada por quinze bispos, a qual, por nove votos, aprovou o uso da plula
anticoncepcional. Contudo, contrariando o princpio do colegiado e o esprito
do Conclio, a encclica Humanae Vitae, de 1968, reafirmou a posio contrria
da Igreja.
Enquanto isso, nos Estados Unidos da Amrica, no incio dos anos
1960, as mulheres emancipadas, em sua luta pela poltica do corpo,
bradavam somos donas da nossa barriga. O feminismo lutou contra a
legislao que criminalizava o aborto como smbolo da expropriao do corpo
feminino e da identidade da mulher.
A vaga de conquistas feministas invadiu as praias do patriarcalismo e
novas leis contra a criminalizao do aborto foram aprovadas: na Inglaterra, o
Abortion Act, de 1967, representou uma virada legislativa, embora o aborto
fosse tolerado desde 1938; nos EUA, em 1965, houve uma grande mobilizao
a favor da legalizao do aborto e dois estados Colorado e Califrnia o
legalizaram em alguns casos; e, em 1970, Nova Iorque admitiu o aborto com
menos de 24 semanas. Alis, a liberao normativa do aborto foi levada
Suprema Corte Americana, que, em 1973, julgando o caso Roe versus Wade,
decidiu que o Estado pode proibir o aborto apenas depois da 24 semana,
quando o feto atinge a viabilidade (viability), e reconheceu o direito da mulher
de escolher interromper ou no a gravidez, como um direito integrador da
privacy (liberdade pessoal), garantido pela 14 Emenda da Constituio
Americana (direitos de cidadania).2
Mas, houve violentas reaes contra essa deciso, especialmente do
extremista movimento Pro life. por isso que, at hoje, as clnicas americanas
que realizam abortos constitucionais so protegidas por vidros blindados e
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seus mdicos usam coletes prova de balas, o que tem acarretado uma
grande diminuio de mdicos dispostos a fazer o aborto, em razo do medo
da violncia. Para Dworkin, esse enfrentamento constitui uma guerra
interminvel (The war that never ends) e representa a verso americana das
guerras religiosas que fustigaram a Europa no sculo XVII. Prevaleceu, no
entanto, a propenso americana no sentido de que os direitos devem ser
examinados sob a tica dos direitos fundamentais e o aborto foi proclamado
como uma prtica constitucional.
Enquanto isso, na Europa, a luta das mulheres prosseguia. Em 1971, no
episdio das Salopes, 343 mulheres francesas, entre as quais estavam
Catherine Deneuve, Simone Du Beauvoir, Franoise Sagan, Gisele Halimi e
Yvette Roudy, subscreveram um manifesto pblico (Le Nouvel Observateur),
admitindo que haviam praticado o aborto, o que foi determinante para a
aprovao, em 1975, da Lei Veil, que legalizou a prtica da interrupo
voluntria da gestao. No mesmo ano, na Alemanha Ocidental, a revista Stern
publicou uma manifestao de 375 mulheres que tambm admitiram ter
praticado o aborto, estimulando mais de 3 mil mulheres a assumir que j
haviam praticado o aborto, o que fortaleceu um grande movimento social que,
em 1974, possibilitou a legalizao do aborto nos primeiros trs meses de
gestao. Mas o Tribunal Constitucional Alemo, em 1975, afirmou que
somente seria constitucional o aborto por indicao, o que motivou o
surgimento de uma nova lei, que restringiu o aborto a determinados casos.
Depois, em 1990, em face da unificao, surgiu o problema do conflito entre as
leis do aborto, que eram conflitantes nos dois pases unificados. E os juzes
constitucionais afirmaram novamente o direito do feto vida, e nova legislao,
mais restritiva, foi aprovada em 1992. Todavia, mais recentemente, uma
deciso do Tribunal Constitucional Alemo, no caso denominado Aborto II,
assegurou que os direitos constitucionais das mulheres permitem e em certas
hipteses exigem a possibilidade de interrupo da gravidez indesejada, com
base nos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se
que as mulheres no poderiam ser submetidas a um nus considerado
excessivo. Alis, com base na principiologia do sistema de proteo dos
Direitos Humanos, a Corte Constitucional alem decidiu que o legislativo
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poderia estabelecer limites para a realizao do aborto, mas que no poderia
criminaliz-lo.
Na Itlia, nos anos 1970, o brao de ferro entre as foras contrrias e
favorveis legalizao do aborto intensificou-se: a Constituio democrtica
substituiu a fascista; o Movimento feminista Noi donne (UDI Movimento das
Mulheres Italianas) ficou fortalecido. Em 1976, ocorreu a exploso de um reator
da Icmesa (fbrica qumica da multinacional sua Hoffman La Roche), em
Seveso, Brianza, e uma nuvem de dioxina cobriu a regio; jornais de esquerda
acusaram o governo de no informar as mulheres sobre o perigo de manter a
gravidez, embora o aborto teraputico fosse autorizado. Abortos foram
praticados para salvar a vida e a sade de dezenas de mulheres, que, no
entanto, enfrentaram uma intensa burocracia e foram submetidas a
humilhaes e presses psicolgicas e morais. Os debates se intensificaram; a
lei favorvel ao aborto foi derrotada pelo voto dos deputados democratas
cristos, fascistas e alguns independentes; a Lei 194 foi aprovada em 18 de
maio de 1978, garantindo a objeo de conscincia e exigindo o
aconselhamento mdico prvio para o aborto. Assim, a autodeterminao da
mulher no foi garantida como valor em si, pois a mulher somente pode
escolher interromper o processo gestacional como soluo para o conflito entre
salvaguardar a sua sade e defender a existncia do feto, sem reconhecer,
portanto, o direito ao aborto.
Como se v, nos ltimos dois sculos, o aborto foi encarado, ora como
um assunto masculino (pblico), ora como uma questo feminina (privado),
mas, como observam Anbal Fandes e Jos Barcellato,3 nos ltimos cinquenta
anos, apesar de intensos movimentos reacionrios, prevaleceu nos sistemas
legais, bem como na esfera da interveno judicial, a tendncia de
descriminalizao do aborto ou, pelo menos, de ampliao dos casos de
autorizao para a sua prtica.
A histria do aborto uma histria de dominao e conquistas das
mulheres. uma histria escrita com letra androcntrica. E, como dizia Simone
de Beauvoir, quando a mulher conseguir, graas difuso dos contraceptivos
e liberdade do aborto, ser dona do seu corpo, j no envenenado pelo terror
e pelo remorso, estar disponvel para outras lutas.
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2. O panorama normativo atual sobre o aborto na Uni o Europeia
No incio do sculo XXI, depois de tantos embates, progressos e
recrudescimentos, ficou assim o panorama normativo do enfrentamento do
abortamento na Unio Europeia:
a) proibio do aborto, sem excees : Malta;
b) aborto permitido a pedido da mulher, com algum t empo determinado
de gestao (de 90 dias a 24 semanas): Reino Unido, Holanda, Sucia,
Romnia, Dinamarca, Letnia, Repblica Checa, Eslovquia, Grcia, Hungria,
Blgica, Bulgria, Frana, Alemanha, Litunia, Estnia, Portugal, Eslovnia,
ustria, Itlia e Espanha;
c) aborto permitido em razo de risco de vida para a gestante, sempre:
Reino Unido, Dinamarca, Sucia, Letnia, Polnia, Eslovnia, ustria,
Repblica Checa, Eslovquia, Romnia, Chipre, Grcia, Hungria, Portugal,
Frana, Alemanha, Litunia, Estnia e Luxemburgo e Irlanda (inclui risco de
suicdio);
d) aborto permitido em razo de risco de vida para a gestante, com algum
tempo determinado de gestao: Holanda, Finlndia e Espanha;
e) aborto permitido em razo de risco para a sade da gestante, sempre:
Dinamarca, Eslovnia, ustria, Repblica Checa, Eslovquia, Romnia, Chipre,
Hungria, Blgica, Itlia, Frana e Alemanha;
f) aborto permitido em razo de risco para a sade da gestante, com
algum tempo determinado de gestao (de 90 dias a 2 8 semanas):
Litunia, Letnia, Holanda, Reino Unido, Estnia, Irlanda, Luxemburgo,
Portugal, Polnia e Espanha;
g) aborto permitido quando a gravidez resulta de es tupro ou outro crime
sexual, sempre: Romnia, Chipre, Grcia, Alemanha e Hungria;
h) aborto permitido quando a gravidez resulta de es tupro ou outro crime
sexual, com algum tempo determinado de gestao (de 90 dias a 28
semanas): Dinamarca, Finlndia, Frana, Espanha, Blgica, Polnia,
Luxemburgo, Portugal, Litunia, Estnia, Holanda, Letnia e Itlia;
i) aborto permitido quando h malformao fetal, se m exigncia de tempo
de gestao: Reino Unido, ustria, Repblica Checa, Eslovquia, Romnia,
Chipre, Hungria, Frana, Alemanha e Bulgria;
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j) aborto permitido quando h malformao fetal, co m algum tempo
determinado de gestao: Holanda, Dinamarca, Sucia, Finlndia, Letnia,
Polnia, Eslovnia, Grcia, Espanha, Blgica, Itlia, Portugal, Litunia, Estnia
e Luxemburgo; e, finalmente,
k) aborto permitido por razes socioeconmicas, com algum tempo
determinado de gestao: Holanda, Finlncia, Itlia, Frana e Luxemburgo.
Em Portugal, em 2009, o aborto foi autorizado nas seguintes hipteses:
at 10 semanas de gravidez, a pedido da mulher, independentemente de
qualquer motivao; at 16 semanas, em caso de estupro ou crime sexual; at
24 semanas, em caso de malformao do feto; e, em qualquer momento, em
casos de risco para a vida ou para a sade fsica ou psicolgica da mulher ou
nos casos de fetos inviveis (Lei n. 16, de 17 de abril de 2001). Alis, a Corte
Constitucional Portuguesa, no acrdo de n. 85/85, de 29 de maio de 1985, j
havia decidido que a vida intrauterina reclama proteo do Estado, mas a
Constituio Portuguesa, exatamente como a brasileira, no obriga que essa
proteo tenha natureza penal, no sendo possvel concluir que a ausncia de
proteo penal equivale pura e simplesmente a desamparo e desproteo
(Dirio da Repblica, 2 srie, 25.06.1985, p. 254).
A Espanha, por sua vez, recentemente, em fevereiro de 2010, aprovou
uma lei que autoriza o aborto, livremente, at a 14 semana de gestao,
inclusive para as adolescentes que contam mais de 16 anos de idade, mesmo
sem a autorizao dos pais.
E tambm preciso lembrar que, em 2006, o Supremo Tribunal britnico
garantiu o direito das menores de abortar sem o consentimento dos pais.4
Assim, na UE, apesar de algumas resistncias, a tendncia est
claramente ao lado da legalizao do aborto5 e o Parlamento Europeu chegou
expressamente a incentivar os Estados-Membros e os pases candidatos
adeso a pugnarem pela implementao de uma poltica de sade e social que
permita uma diminuio do recurso ao aborto e deseja que esta prtica seja
legalizada, segura e acessvel a todos.6
E no se olvide que a jurisprudncia da Corte Europeia de Direitos
Humanos j consolidou o entendimento de que os Estados tm
discricionariedade para permitir o abortamento7 e, tambm, de que o feto no
goza de direito absoluto vida, pois o seu direito deve ser ponderado com o
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direito da mulher,8 rejeitando, assim, expressamente, o argumento de que as
leis nacionais que autorizam o aborto so violadoras do artigo 2 da Conveno
Europeia, o qual protege o direito vida, indicando a necessidade de
ponderao entre os interesses da mulher e os interesses do Estado de
proteger o feto.9
3. O avano da legislao sobre o aborto alm das f ronteiras da Unio
Europeia
Alm dos limites gizados pela EU, a legalizao do aborto no espao
normativo continua avanando no mundo todo: na Austrlia, o aborto
admitido, embora dependa de autorizao mdica; no Canad e na China,10
legal em todos os aspectos; na Coreia do Norte, admite-se o aborto necessrio;
no Egito, quando a mulher padece de certas doenas, como cncer ou
diabetes; na ndia, a interrupo da gestao autorizada quando h risco de
vida e para a sade fsica e mental da mulher, quando a gravidez no
desejada, por estupro ou outros crimes sexuais e, ainda, em razo da situao
econmica da gestante, mas no permitido por simples solicitao; em Israel,
permite-se o aborto diante de risco psicolgico ou fsico para a mulher, nos
casos de malformao fetal e, tambm, o humanitrio; no Japo, o aborto
legal at 20 semanas de gestao em casos de malformao fetal,
enfermidade mental ou retardamento mental da mulher ou de seu cnjuge,
risco de vida para a mulher, estupro e incesto; no Mxico, so admitidos os
abortos necessrios e sentimentais; e, na Rssia, o aborto legal e gratuito at
12 semanas de gravidez (Lei sobre a proteo da sade dos cidados: at 12
semanas, a pedido da mulher; at 22 semanas, por razes sociais invalidez
do marido, caso a me ou o pai esteja preso, em desemprego, nos casos de
divrcio durante a gestao, falta de habitao, mulher refugiada, mes
solteiras com mais de trs filhos ou com meios de subsistncia inferior ao
mnimo legal; malformao fetal e estupro violao).
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4. O panorama normativo atual sobre o aborto na Am rica Latina
No sistema interamericano, a jurisprudncia afirma que o aborto no viola
o direito vida, ainda que protegido pela Conveno Americana, em geral,
desde a concepo, nos termos de seu artigo 4o, endossando, assim, a
necessidade de se estabelecer um juzo de ponderao entre os direitos
fundamentais da mulher e os direitos de uma vida em potencial.11
Contudo, como observa Estrella Gutirrez,
a Amrica Latina continua sendo um reduto contra o direito das mulheres decidirem sobre sua gravidez e, apesar de a maioria de seus governantes proclamar-se progressista, apenas em um pas o aborto est despenalizado, enquanto em cinco crime mesmo se a gestao representar risco de vida para a me.12
A Nicargua, em 2006, escolheu o caminho de Malta e eliminou todas as
excees criminalizao do aborto.
E no Uruguai, em 2008, a legalizao do aborto foi aprovada pelos
senadores e deputados, fortalecidos pela opinio de pelo menos 63% dos
uruguaios, que se manifestaram em pesquisas pela legalizao, pelo programa
Iniciativas Sanitrias, que implantou no pas um programa pblico de
assistncia mdica para o aborto, e pelo apoio das centrais sindicais, um
espao tradicionalmente masculino. Mas esse projeto de lei foi vetado pelo
presidente Tabar Vazquez.
Por outro lado, na Colmbia, o Tribunal Constitucional reconheceu, em
2006, trs possibilidades em que o aborto deve ser permitido.
E no Distrito Federal do Mxico, em 2007, foi legalizado o aborto at 12
semanas de gestao, embora 17 dos 32 Estados mexicanos, depois, reagindo
quela legalizao, tenham proibido a interrupo voluntria da gestao.
Atualmente, portanto, esta a situao normativa na Amrica Latina:
a) Cuba , desde 1965, legalizou o aborto at 12 semanas de gestao e
mantm uma taxa de abortos inferior a 21 para cada mil mulheres em idade
reprodutiva, dez pontos abaixo da mdia regional;
b) Chile, El Salvador, Nicargua e Repblica Domini cana criminalizam o
aborto e no admitem nenhuma exceo (no Chile e em El Salvador, como
testemunham Fandes e Barcelatto, os mdicos realizam abortos para
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tratamento de gravidez ectpica e ou de cncer do trato genital em mulheres
grvidas, sem nenhuma repercusso legal, com base em dispositivos
normativos gerais descriminalizadores; mas, no Chile, a lei processual penal
determina que os mdicos denunciem aos carabineiros o fato de uma mulher
apresentar sintomas de ter praticado um aborto, o que os coloca sempre em
conflito com o direito das pacientes ao sigilo13);
c) Honduras , por fora de seu Cdigo de tica Mdica, permite o aborto para
salvar a vida da gestante;
d) Argentina, Venezuela, Costa Rica, Peru e Paragua i admitem o aborto
para salvar a vida da mulher, mas na Argentina tambm facultativo o aborto
quando a mulher idiota ou demente e, na Venezuela, permitido, tambm,
para proteger a honra da mulher ou do homem;
e) Uruguai, Colmbia, Equador, Bolvia, Mxico, Pan am e Guatemala
permitem o aborto nos casos de violao ou incesto, mas o Uruguai tambm o
admite no caso de angstia econmica e a Colmbia, o Mxico e o Panam,
tambm quando h malformao fetal; e
f) o Brasil mantm a descriminalizao do aborto, na lei, em duas hipteses
(Cdigo Penal, artigo 28: quando no h outra forma para salvar a vida da
gestante; e nos casos em que a gravidez resulta de crimes contra a dignidade
sexual), mas juzes tm admitido o aborto, tambm, nos casos de malformao
fetal incompatvel com a vida extrauterina.14
Diante desse quadro, duas situaes paradigmticas e opostas da
Amrica Latina merecem destaque: (1) nos ltimos anos, aumentou de 28%
para 48% o nmero de argentinos que admitem o aborto em certas
circunstncias, o que desvela que as novas posies inscrevem-se numa
sociedade com exigncias mais fortes no que se refere aos direitos sociais e
reprodutivos, uma sociedade mais progressista e com uma viso mais ampla
quanto s liberdades individuais e ao acesso sade sexual;15 e (2) na
Nicargua, em face da total criminalizao do aborto, muitas mulheres,
especialmente campesinas, que chegam aos hospitais com sintomas de aborto
espontneo, esto morrendo, porque, em face de uma legislao muito severa,
muitos mdico temem ser criminalizados e no prestam a necessria
assistncia a elas.16
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5. Indicaes do caminho a seguir no enfrentamento da questo do
aborto no mbito do sistema internacional de Direit os Humanos
Com relao aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, o sistema
internacional de Direitos Humanos j reconheceu, expressamente, em
inmeros tratados, convenes, pactos, planos de ao, recomendaes e
documentos,17 (1) que pais e mes tm o direito humano fundamental de
determinar livremente o nmero de seus filhos e os intervalos entre seus
nascimentos, (2) que os Estados devem garantir o exerccio desse direito, (3)
que a mulher tem o direito de decidir sobre o prprio corpo e quanto
maternidade opcional, que est metido a rol entre os direitos integridade
fsica da mulher, (4) que tm as mulheres o direito plena assistncia sade
sexual e reprodutiva, (5) que os pases subscritores tm a obrigao de
garantir s mulheres os direitos igualdade, tolerncia e dignidade e de
criar condies que assegurem a todas as mulheres a assistncia mdica
plena e, especialmente, sua sade sexual e reprodutiva, (6) que os Estados
tm o dever de proteger as mulheres dos efeitos negativos sade causados
pelo abortamento, (7) que as mulheres tm o direito a uma vida livre da morte
materna evitvel e, como cedio, no existe morte materna mais evitvel do
que a morte materna causada pelo abortamento inseguro, (8) que deve ser
garantida a liberdade de autodeterminao para um planejamento democrtico,
(9) que a mulher tem direito ao controle sobre a sua sexualidade e livre
deciso, sem coero, discriminao ou violncia, como um direito
fundamental,18 (10) que as mulheres tm o direito individual e a
responsabilidade social de decidir sobre o exerccio da maternidade, bem como
o direito informao e acesso aos servios para exercer seus direitos e
responsabilidades reprodutivas e (11) que os Estado tm a obrigao tica e
jurdica de eliminar a discriminao contra as mulheres e adolescentes no que
diz respeito ao acesso aos servios de sade, em todas as fases de seu ciclo
de vida, particularmente nas reas de planejamento familiar, gravidez, parto e
ps-parto.19
E, no que diz respeito diretamente ao aborto, o sistema internacional dos
Direitos Humanos consagra o princpio de que os Estados devem assumir o
aborto como uma questo de sade pblica, promovendo a excluso de todas
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e quaisquer medidas punitivas impostas s mulheres que realizam a
interrupo voluntria da gravidez20 e, assim, afastando o seu enfrentamento
do mbito do sistema penal, que, em face de seu carter repressivo, exclui,
estigmatiza e impede que as mulheres tenham o necessrio acolhimento do
Estado em relao ao exerccio material de seu direito plena assistncia
sanitria.21
Alis, o Comit PIDESC, reconhecendo que a criminalizao do aborto
tem um impacto perverso na sade das mulheres, (1) afirmou a necessidade
de adoo de programas de planejamento familiar como uma forma de diminuir
a ocorrncia do aborto, (2) proclamou, expressamente, que a descriminalizao
do abortamento deve ser promovida para proteger as mulheres dos efeitos do
aborto clandestino e inseguro e para garantir que as mulheres no se vejam
constrangidas a recorrer a tais procedimentos nocivos e (3) evidenciou a
necessidade da mantena de um sistema jurdico que garanta a realizao do
abortamento sem restries, com a garantia de acesso a servios de alta
qualidade para todas as mulheres, independentemente de idade, origem,
estado civil ou nvel de educao.
6. Concluso
Finalmente, preciso observar que, ao manter a criminalizao do aborto,
o Brasil viola princpios democrticos elementares relativos possibilidade de
criminalizao (idoneidade, subsidiariedade e racionalidade), bem como ignora
as exigncias jurdico-penais de no se criminalizar uma conduta de modo
simblico ou para impor uma determinada concepo moral ou para punir
condutas frequentemente aceitas ou praticadas por parcela significativa da
populao,22 pois a criminalizao do aborto constitui um instrumento
ideolgico de controle da sexualidade feminina, representa um mero
instrumental simblico da ideologia patriarcal, no tem sido eficaz nem til para
a proteo da vida intrauterina, est sendo mantida com um enorme custo
social, impede a implantao e efetivao de medidas realmente eficazes para
o enfrentamento do problema e acarreta s mulheres terrveis sequelas e
morte.
Assim, o Brasil, que adotou o sistema democrtico e que aderiu a todos
os princpios e Tratados Internacionais de Direitos Humanos relativos aos
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Direitos Sexuais e Reprodutivos das Mulheres,23 incorporando-os ao seu
sistema jurdico-constitucional,24 25 26 tem a obrigao jurdica e tica de
descriminalizar o aborto.27 28
Decididamente, como afirma o poeta Fernando Pessoa,
h um tempo em que preciso abandonar as roupas usadas, que j tm a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares; o tempo da travessia: e, se no ousamos faz-la, teremos ficado, para sempre, margem de ns mesmos.
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Notas
1 Galeotti, Giulia. Histria do ab()rto, Coimbra: Edies 70, 2003. 2 Toner, Robin. EUA = Controvrsia consensual. The Nex York Times, Nova Iorque, Courrier, p. 15. 3 Fandes, Anbal e Barzelatto, Jos. O Drama do Aborto em busca de um consenso. So Paulo: Ed. Komedi, 2004. 4 Donnellan, Ethiene. The Irish Time, Courrie, p. 13 5 Le monde diplomatique edio portuguesa mensal, n. 3, II, srie janeiro/2007, Portugal 11 de fevereiro de 2007, Referendo popular, LEIS E LUTAS, por Andr Pirralha, p. 2. 6 Boletim/EU, n. 7/8-2002, http:europa.eu/bulletin/pt/200207/p102001.htm#anch0010 7 Ver caso R.H. x Noruega, 1992. Fonte: http://www.echr.coe.int/Eng/Judgments.htm;
www.reproductiverights.org/pdf/pub_bp_RREuropeanCourt.pdf 8 A respeito, ver caso Vo x Frana, 2004. 9 A respeito, ver caso Boso x Italia, 2002. 10 Chan, Minnie. Obrigadas a abortar. South China Morning Post, Hong Kong, Courrier, p. 15. 14 Ver Comisso Interamericana de Direitos Humanos, Caso 2141, disponvel em http://www.cidh.org/annualrep/80.81sp/EstadosUnidos2141.htm. 12 Gutirrez, Estrella. Aborto, moeda de pacto e de poder. Caracas, 8/3/2010 (IPS). 13 Rojas, Carolina. Denunciar ou calar? La Nacion (excertos), Santiago do Chile, Courrie, p. 14. 14 Est em trmite, atualmente, no Supremo Tribunal Federal, uma ao de Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF, n. 54), que pretende que seja reconhecido o direito constitucional de todas as mulheres antecipao teraputica do parto (interrupo da gestao), nos casos de diagnstico de anencefalia, com a alegao de que, nesses casos, no h vida a ser tutelada em face das especficas condies do feto anencfalo. 15 Elustondo, Georgina, A caminho da tolerncia. Clarin.com (excertos), Buenos Aires, Courrier, p. 14. 16 Relea, Francesc (em Mangua). Caa s bruxas. El pas, Madrid, Courrier, p. 14. 17 As Conferncias Mundiais sobre os Direitos Humanos de Teer (1968), sobre Populao, de Bucareste (1974), da Mulher (1975), sobre Populao e Desenvolvimento (1994), de Copenhague (Cpula Mundial de Desenvolvimento Social) e Beijing (IV Conferncia Mundial sobre a Mulher, Desenvolvimento e Paz/1995), a Declarao e Programa de Viena, o Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, as Convenes sobre a
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Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra a Mulher (CEDAW) e de Belm do Par (Conveno Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violncia contra a mulher), as Conferncias do Cairo e de Beijing, a Declarao de Pequim, o Comit da Conveno sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ao de Beijing, no captulo dedicado Mulher e Sade, reforando o Plano de Ao do Cairo, o Comit CEDAW, a Recomendao Geral n. 19, do Comit CEDAW, os Comits da ONU sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e sobre a Eliminao da Discriminao contra a Mulher (2003), o Comit de Direitos Humanos da ONU (2005). 18 Enuncia o princpio 4 da Conferncia do Cairo, de 1994: Promover a equidade e a igualdade dos sexos e os direitos da mulher, eliminar todo tipo de violncia contra a mulher e garantir que seja ela quem controle sua prpria fecundidade so a pedra angular dos programas de populao e desenvolvimento. Os direitos humanos da mulher, das meninas e jovens fazem parte inalienvel, integral e indivisvel dos direitos humanos universais. A plena participao da mulher, em igualdade de condies na vida civil, cultural, econmica, poltica e social em nvel nacional, regional e internacional e a erradicao de todas as formas de discriminao por razes do sexo so objetivos prioritrios da comunidade internacional. 19 CEDAW, 20 Session (1999) General Recommendation n. 24. 20 CEDAW, 20 Session (1999), General Recommendation n. 24. 21 Conferncia Internacional de Populao e Desenvolvimento. 22 Karan, Maria Lucia. Sistema penal e direitos das mulheres. Revista Brasileira de Cincias Criminais, n. 9, p. 152 e 153. 23 a.- Conveno Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violncia contra a mulher Conveno de Belm do Par, de1994, em 27 de novembro de 1995; b.- Conveno Interamericana para prevenir e punir torturas, de 1985, em 20 de julho de 1989; c.- Conveno Americana de Direitos Humanos Pacto de San Jos da Costa Rica, de 1969, em 25 de setembro de 1992; d.- Conveno contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes, de 1984, em 28 de setembro de 1989; e.- Conveno sobre a eliminao de todas as formas de discriminao contra a mulher, de 1979, em 1 de fevereiro de 1984; e f.- Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, de 1966, em 24 de janeiro de 1992. 24 Canado Trindade, Antnio Augusto e Canotillo, Jos Joaquim Gomes. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 83; Pimentel, Silvia e Pandijiarjian, Valeria. Aborto: descriminalizar para no discriminar. In: Aborto legal implicaes ticas e religiosas, p. 71. 25 Constituio Federal Brasileira, artigo 5, caput e 1, 2 e 3 e artigo 60, pargrafo 4, IV; Conveno Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violncia contra a mulher Conveno de Belm do Par, de 1994, ratificada em 27 de novembro de 1995, Conveno Interamericana para prevenir e punir torturas, de 1985, ratificada em 20 de julho de 1989, Conveno Americana de Direitos Humanos Pacto de San Jos da Costa Rica, de 1969, ratificada em 25 de setembro de 1992, Conveno contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes, de 1984, ratificada em 28 de setembro de 1989, Conveno sobre a eliminao de todas as formas de discriminao contra a mulher, de 1979, ratificada em 1 de fevereiro de 1984, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, de1966, ratificado em 24 de janeiro de 1992, Declarao de Pequim, que reconheceu que os Direitos das Mulheres so Direitos Humanos e que tm as mulheres o direito plena assistncia sade sexual e reprodutiva, Conferncia Internacional sobre Populao e Desenvolvimento, realizada em 1994, Conferncias internacionais de Copenhague (Cpula Mundial de Desenvolvimento Social) e Beijing (IV Conferncia Mundial sobre a Mulher, Desenvolvimento e Paz), de 1995, Declarao e Programa de Viena, Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra a Mulher (CEDAW), Conferncia do Cairo, recomendaes do Comit da Conveno sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra a Mulher (CEDAW), especialmente artigo 12 dessa Conveno, a Conferncia e Plano de Ao de Beijing, captulo dedicado Mulher e Sade, Plano de Ao do Cairo, de 1994, disposies dos Comits da ONU sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e sobre a Eliminao da Discriminao contra a Mulher (CEDAW), de 2003, Recomendao Geral n. 19, do Comit CEDAW, declaraes do Comit PIDESC sobre a criminalizao do aborto e Recomendaes do Comit de Direitos Humanos da ONU, de 2005, sobre o sistema de proteo dos Direitos Humanos das Mulheres, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos. 26 Piovesan, Flvia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 83.
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27 Piovesan, Flvia. Direitos sexuais e reprodutivos: aborto inseguro como violao aos direitos humanos. In: Nos Limites da Vida. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 28 Como ensina Flvia Piovesan,28 no plano jurdico, a criminalizao do aborto viola os chamados direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, amparados pela Conferncia Internacional sobre Populao e Desenvolvimento do Cairo de 1994, bem como pelas Conferncias de Copenhagem de 1994 e de Pequim de 1995. A criminalizao do aborto resulta, assim, como uma violao a direitos humanos internacionalmente protegidos, em particular nas esferas da sexualidade e reproduo (Direitos sexuais e reprodutivos: aborto inseguro como violao aos direitos humanos; v. tambm Sarmento, Daniel e Piovesan, Flvia, orgs. Nos Limites da Vida, p. 207).
Recebido em 28/09/2011
Aceito para publicao em 10/10/2011