AC - Relatorio Palestra 23-08
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LILIAN GLAUCIA DE MELO CARDIA – RA: A68HHI-3 – TURMA: EC7P01
AC – ATIVIDADES COMPLEMENTARES – 2013/2:
Palestra ministrada na semana de Direito/UNIP
Tema: “Os Direitos da Igualdade como Direitos Humanos”
Palestrante: Profª Drª Carolina Alves de Souza Lima
Orientador: Professor Antonio Rene C. Aranha Paula Leite
SÃO PAULO
2013
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RELATÓRIO DA ATIVIDADE
Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, e seu conceito também
está ligado com a idéia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU proclamou a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é respeitada mundialmente, apesar de não obrigar juridicamente
que todos os Estados a respeitem.
A origem do conceito de direitos humanos é na filosofia de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus.
Muitos filósofos dizem que não existem diferenças entre os direitos humanos e os direitos naturais.
Assim como a civilização humana, a ciência jurídica como condicionada a existência de vida humana em
sociedade também passou por inúmeras modificações, enormes avanços e infelizes retrocessos que muitas vezes
acabaram com inúmeros séculos de lutas e esperanças por um mundo mais justo. Sendo necessário o uso da história
para a melhor compreensão destes fenômenos. Entende-se necessário um estudo histórico a respeito dos direitos
essenciais a pessoa humana para entender como, quando, em que contexto, eles surgiram para a humanidade.
Ainda busca-se explicar a sua positivação dentro de um sistema jurídico, sendo, portanto aceitos frente ao poder
político e independentes da vontade destes.
Embora alguns autores entendam que as palavras direitos humanos e direitos fundamentais são sinônimos,
parte da doutrina entende que existem entre elas algumas diferenças sendo necessário conceituar cada uma delas
para então chegar-se as suas diferenças.
A expressão “direitos humanos” também tem sido objeto de muita polêmica. Devido à amplitude do termo
pode-se chegar a inúmeras conclusões que muitas vezes podem prejudicar o seu real significado e dificultar o
reconhecimento e a proteção de tais direitos.
Alguns entendem que os direitos humanos são aqueles frutos da própria qualidade de pessoa humana pelo
fato dela pertencer a essa espécie. Não lhes é tirado a razão o, entretanto esta concepção pode restringir o seu
significado, pois embora se entenda como verdadeira esta afirmação, ela exclui aqueles direitos decorrentes da
evolução histórica, social, político e econômica que a civilização humana tem passado. Corre-se o risco, ao
conceituá-los apenas segundo este conteúdo de não considerar os direitos oriundos das transformações pelas quais
a humanidade passa evitando assim o seu reconhecimento e sua proteção.
Um conceito de direitos humanos deve, portanto reconhecer sua dimensão histórica deve reconhecer o fato
que eles não foram revelados para a humanidade em um momento de luz, mas sim que foram construídos ao longo
da história humana, através das evoluções, das modificações na realidade social, na realidade política, na realidade
industrial, na realidade econômica, enfim em todos os campos da atuação humana.
As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas.
Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos
válidos para todos os povos e em todos os tempos; direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-
institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria
natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intertemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os
direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.
Ao longo do tempo, a sociedade deparou-se com a necessidade de proteção de alguns direitos inerentes ao
ser humano, compreendendo que sem a proteção destes direitos, jamais haveria uma sociedade, justa, que pudesse
perdurar ao longo dos anos, logo, compreendeu-se acima de tudo que, proteger um bem que deveria estar acima de
todos os outros, e ainda mais, que tal bem jurídico protegido, deveria servir de norte a todos os demais direitos
constantes do ordenamento jurídico. Assim, temos que o reconhecimento de direitos humanos, assim como a
positivação dos direitos fundamentais apenas foi possível através da evolução histórica, ou seja, tais direitos não
surgiram todos de uma vez, mas foram sendo descobertos, declarados conforme as próprias transformações da
civilização humana, sendo a luta pela limitação do poder político um dos principais fatores para o acolhimento
destes direitos.
A primeira manifestação de limitação do poder político deu-se no século X a.C. quando se instituiu o reino de
Israel, tendo por Rei Davi, que se proclamava um delegado de Deus, responsável pela aplicação da lei divina e não
como faziam os monarcas de sua época proclamando-se ora como o próprio deus ora como um legislador que
poderia dizer o que é justo e o que é injusto. A Grécia Antiga também lançou bases para o reconhecimento dos
direitos humanos, sendo que sua primeira colaboração foi no sentido de colocar a pessoa humana como centro da
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questão filosófica, ou seja, passou-se de uma explicação mitológica da realidade para uma explicação
antropocentrista possibilitando então refletir sobre a vida humana. Na Roma clássica também existiu o ius gentium
que atribuía alguns direitos aos estrangeiros embora em quantidade inferior aos dos romanos e a própria
possibilidade de participação do povo nos assuntos da cidade serviram de limitação para o exercício do poder
político. “É com o cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem e sem acepção de condições, são
considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados a imagem e semelhança de Deus, todos os homens e
mulheres são chamados à salvação através de Jesus, que, por eles, verteu o Seu sangue. Criados à imagem e
semelhança de Deus, todos têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição política ou social pode destruir.”
Entretanto embora a antiguidade tenha prestado inúmeras contribuições ao reconhecimento de direitos
relativos à pessoa humana, durante este período, práticas como a escravidão, diferenciação por sexo ou classe social
era comum, o que não acaba com sues méritos, pois como já afirmado tais direitos não nascem como uma
revelação, mas são poupo a pouco acompanhando o próprio caminhar da civilização humana.
A sociedade medieval foi caracterizada pela descentralização política, ou seja, a existência de vários centros
de poder, pela influência do cristianismo e pelo feudalismo, decorrente da dificuldade de praticar a atividade
comercial. Estava dividida em três estamentos (clero e nobreza), o clero, com a função de oração e pregação, os
nobres com o objetivo de vigiar e proteger e o povo com a obrigação de trabalhar para o sustento de todos.
A partir da segunda metade da Idade Média começa-se a difundir documentos escritos reconhecendo direitos
a determinados estamentos, a determinadas comunidades, nunca a todas as pessoas, principalmente através de
forais ou cartas de franquia. Dentre estes documentos, merece destaque a Magna Carta, outorgada por João Sem-
Terra no século XII devido a pressões exercidas pelos barões decorrentes do aumento de exações fiscais para
financiar campanhas bélicas e pressões da igreja para o Rei submeter-se a autoridade papal. No campo teórico foi de
fundamental importância os escritos de São Tomás de Aquino ressaltando a dignidade e igualdade do ser humano
por ter sido criado a imagem e semelhança de Deus e distinguindo quatro classes de lei, a lei eterna, a lei natural, a
lei divina e a lei humana, esta última, fruto da vontade do soberano, entretanto devendo estar de acordo com a
razão e limitada pela vontade de Deus.
Com a chegada da Idade Moderna, a descentralização política, o predomínio do magistério da Igreja Católica,
o estilo de vida feudal, que caracterizaram a idade média, deixam progressivamente de existir, dando espaço para a
criação de uma nova sociedade, a moderna. Essa mudança comportamental é decorrente de vários fatores tais
como o desenvolvimento do comercio que criou uma nova classe, a burguesia, que não participava da sociedade
feudal; a aparição do Estado Moderno, ocorrendo a centralização do poder político, ou seja, o direito passa a ser o
mesmo para todos dentro do reino, sem as inúmeras fontes de comando que caracterizavam o medievo; uma
mudança de mentalidade, os fenômenos passam a ser explicados cientificamente, através da razão e não apenas
através de uma visão religiosa, ocorrendo portanto uma mundialização da cultura. Assim, o Estado Moderno nasce
aliado a nova classe burguesa, que necessitava, em sua origem de um poder absoluto, único, para poder
desenvolver sua atividade com segurança, eliminando pouco a pouco a sociedade estamental, para uma nova
sociedade onde o indivíduo começará a ter preferência sobre o grupo. Embora tenha existido grande avanço, neste
período, não se pode falar ainda em direitos considerados universais, ou seja, comuns a toda e qualquer pessoa
apenas por pertencer a raça humana, pois os direitos eram meras concessões reais podendo ser revogadas, ou seja,
não constituíam um limite permanente na atuação do poder político.
Não se pode negar a importância das Revoluções inglesa, americana e francesa para o reconhecimento de
direitos inerentes a pessoa humana, cada uma é claro contribuindo da sua maneira, sendo as duas; últimas as que
influenciaram as constituições do século XIX. A Revolução Gloriosa, esta vinculada a própria evolução histórica de
reconhecimento de direitos aos ingleses e de limitação do poder real que ocorria. O Bill of Rights de 1689,
reconheceu alguns direitos ao indivíduo o direito de liberdade, o direito a segurança e o direito a propriedade
privada, direitos estes que já haviam sido consagrados em outros documentos, entretanto como eram
constantemente violados pelo poder real foram recordados na esperança de que desta fez fossem respeitados.
Também impôs limites ao poder real, pois deslocou para o Parlamento as competências de legislar e de criar
tributos, e institucionalizou a separação de poderes, eliminando o Absolutismo pela primeira vez desde o Início da
Idade Moderna sendo esta sua principal contribuição. Entretanto, o documento inglês impôs, a todos os súditos,
uma religião oficial numa clara ofensa a ao direito de liberdade de crença, servindo sob este aspecto de um
instrumento daqueles que detêm o poder para fazer valer sua vontade. Portanto embora de extrema importância
para a limitação do poder real através da separação de poderes e da transferência da competência de legislar e de
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criar tributos da pessoa do monarca para o Parlamento, tal documento, foi refratário ao cometer tamanha
atrocidade com relação aos direitos humanos, impondo uma religião oficial aos ingleses e eliminando a possibilidade
de praticar outras crenças dentro de seu território.
Muitos ingleses, temerosos pela perseguição contra aqueles que não comungavam da religião oficial
acabaram fugindo para a colônia americana buscando ali um novo estilo de vida baseado na liberdade e na
tolerância, carregando consigo a idéia de que existem alguns direitos inerentes à pessoa humana que o poder
político deve respeitar. Em 1776 é elaborada a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia afirmando que todos
os seres humanos são livres e independentes, possuindo direitos inatos, tais como a vida, a liberdade, a
propriedade, a felicidade e a segurança, registrando o início do nascimento dos direitos humanos na história.
Declara ainda que o governo tenha de buscar a felicidade do povo, a separação de poderes, o direito a participação
política, a liberdade de imprensa e o livre exercício da religião de acordo com a consciência individual, corrigindo,
portanto a maior falha do Bill of Rigths britânico. Em quatro de julho de 1776 é elaborada a Declaração de
Independência dos Estados Unidos ressaltando que todos os homens são iguais perante Deus e que este lhes deu
direitos inalienáveis acima de qualquer poder político, citando a vida, a liberdade, a busca pela felicidade e
relacionando uma série de abusos cometidos pelo Rei da Inglaterra, explicando os motivos da separação política.
Mas foi em 26 de agosto de 1789, que surge a mais importante e famosa declaração de direitos fundamentais, a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual foi marcada pela universalidade dos direitos consagrados, e
que “[...] afirma solenemente que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos
fundamentais nem estabelecida a separação dos poderes não tem constituição”.
É, entretanto, somente a partir da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) que o Direito Internacional dos Direitos
Humanos, efetivamente, se consolida. Nascidos dos horrores da era Hitler, e da resposta às atrocidades cometidas a
milhões de pessoas durante o nazismo, esses acordos internacionais protetivos dos direitos da pessoa humana têm criado
obrigações e responsabilidades para os Estados no que diz respeito às pessoas sujeitas à sua jurisdição.
Neste contexto marcado por inúmeras violações de direitos, cujo saldo maior foram 11 milhões de mortos durante
o período nazista, foi necessário construir toda uma normatividade internacional, a fim de resguardar e proteger esses
direitos, até então inexistente. Viram-se os Estados obrigados a construir uma normatividade internacional eficaz, em que
o respeito aos direitos humanos encontrasse efetiva proteção. O tema, então, tornou-se preocupação de interesse
comum dos Estados, bem como um dos principais objetivos da comunidade internacional.
Um passo concreto foi dado, quando, no início do ano de 1945, em Chapultepec, no México, os vinte e um
países da América se reuniram firmando a tese de que um dos principais objetivos das Nações Unidas seria a
elaboração de uma Carta dos Direitos do Homem, razão pela qual a Carta das Nações Unidas, de 26 de junho de
1945, ficara impregnada da idéia do respeito aos direitos fundamentais do homem, desde o seu segundo
considerando, onde se afirmou "a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana,
na igualdade dos direitos de homens e mulheres e das Nações grandes e pequenas".
Assim, a partir do surgimento da Organização das Nações Unidas, em 1945, e da conseqüente aprovação da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, o Direito Internacional dos Direitos Humanos começa a
aflorar e a solidificar-se de forma definitiva, gerando, por via de conseqüência, a adoção de inúmeros tratados
internacionais destinados a proteger os direitos fundamentais dos indivíduos. Trata-se de uma época considerada
como verdadeiro marco divisor do processo de internacionalização dos direitos humanos. Antes disso a proteção aos
direitos do homem estava mais ou menos restrita apenas a algumas legislações internas dos países, como a inglesa
de 1684, a americana de 1778 e a francesa de 1789. As questões humanitárias somente integravam a agenda
internacional quando ocorria uma determinada guerra, mas logo mencionava-se o problema da ingerência interna
em um Estado soberano e a discussão morria gradativamente. Assim é que temas como o respeito às minorias
dentro dos territórios nacionais e direitos de expressão política não eram abordados a fim de não se ferir o até
então incontestável e absoluto princípio de soberania.
Surge, então, no âmbito da Organização das Nações Unidas, um sistema global de proteção dos direitos
humanos, tanto de caráter geral (a exemplo do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos), como de caráter
específico (v.g., as Convenções internacionais de combate à tortura, à discriminação racial, à discriminação contra as
mulheres, à violação dos direitos das crianças etc.). Revolucionou-se, a partir deste momento, o tratamento da
questão relativa ao tema dos direitos humanos. Colocou-se o ser humano, de maneira inédita, num dos pilares até
então reservados aos Estados, alçando-o à categoria de sujeito de direito internacional. Neste cenário, o cidadão,
antes vinculado à sua Nação, passa a tornar-se, lenta e gradativamente, verdadeiro "cidadão do mundo".
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Mas a estrutura normativa de proteção internacional dos direitos humanos, além dos instrumentos de
proteção global, de que são exemplos, dentre outros, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e cujo
código básico é a chamada International Bill of Human Rights, abrange também os instrumentos de proteção
regional, aqueles pertencentes aos sistemas europeu, americano, asiático e africano (v.g., no sistema americano, a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Da mesma forma que ocorre com o sistema de proteção global,
aqui também se encontram instrumentos de alcance geral e instrumentos de alcance especial. Gerais são aqueles
que alcançam todas as pessoas, a exemplo dos tratados acima citados; especiais, ao contrário, são os que visam
apenas determinados sujeitos de direito, ou determinada categoria de pessoas, a exemplo das convenções de
proteção às crianças, aos idosos, aos grupos étnicos minoritários, às mulheres, aos refugiados, aos portadores de
deficiência etc.
Tais sistemas, cabe observar, não são dicotômicos, mas complementares uns dos outros, onde fica permitido
ao indivíduo que sofreu violação de direitos a escolha do aparato mais benéfico, tendo em vista que, não raramente,
vários direitos são tutelados por dois ou mais instrumentos de alcance global ou regional ou ainda de alcance geral
ou específico. Essa diversidade de sistemas, assim, interagem em prol da proteção da pessoa humana.
O "Direito Internacional dos Direitos Humanos", emergido com princípios próprios, passa, então, a impor
obrigações e responsabilidades para os Estados no que diz respeito às pessoas sujeitas à sua jurisdição. Sua
observância, assim, deixou de se subscrever ao interesse estritamente doméstico dos Estados, para passar a ser
matéria de interesse do Direito Internacional e objeto de sua regulamentação.
Foi neste cenário que a Declaração Universal de 1948, composta de trinta artigos, precedidos de um
"Preâmbulo" com sete considerandos, conjugou num só todo tanto os direitos civis e políticos, tradicionalmente
chamados de direitos e garantias individuais (arts. 1.º ao 21), quanto os direitos sociais, econômicos e culturais (arts.
22 ao 28). O art. 29 proclama os deveres da pessoa para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento
de sua personalidade é possível, e no art. 30 consagra um princípio de interpretação da Declaração sempre a favor
dos direitos e liberdades nela proclamados. Assim o fazendo, combinou a Declaração, de forma inédita, o discurso
liberal com o discurso social, ou seja, o valor da liberdade com o valor da igualdade.
Firma-se, então a concepção contemporânea de direitos humanos, fundada no duplo pilar baseado na
universalidade e indivisibilidade desses direitos. Diz-se universal "porque a condição de pessoa há de ser o requisito
único para a titularidade de direitos, afastada qualquer outra condição"; e indivisível "porque os direitos civis e
políticos hão de ser somados aos direitos sociais, econômicos e culturais, já que não há verdadeira liberdade sem
igualdade e nem tampouco há verdadeira igualdade sem liberdade".
A Declaração de 1948, dessa forma, demarca – repita-se – a concepção contemporânea de direitos humanos,
deixando claro que não há direitos civis e políticos sem direitos sociais, econômicos e culturais, ou seja, não há
liberdade sem igualdade. Da mesma forma, não há igualdade sem a plena a eficaz proteção da liberdade, ou seja, a
igualdade fica esvaziada quando não assegurado o direito de liberdade concebido em seu sentido amplo.
Após um quarto de século da realização da primeira Conferência Mundial de Direitos Humanos, ocorrida em
Teerã em 1968, a segunda Conferência (Viena, 1993), reiterando os propósito da Declaração de 1948, consagrou os
direitos humanos como tema global, reafirmando sua universalidade, indivisibilidade e interdependência. Foi o que
dispôs o parágrafo 5.º da Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, nestes termos:
"Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade
internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a
mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como
diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais".
O processo de desenvolvimento dos direitos humanos, assim, opera-se em constante cumulação, sucedendo-
se no tempo vários direitos que mutuamente se substituem, consoante a concepção contemporânea desses direitos,
fundada na sua universalidade, indivisibilidade e interdependência.
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Figura 1 - Aluna Lilian Gláucia de Melo Cardia no auditório da UNIP - Palestra “Os Direitos da Igualdade como Direitos Humanos”
Figura 2 - Palestrantes: Profª Drª Carolina Alves de Souza Lima e Profº Drº Oswaldo Henrique Duek Marques durante apresentação
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REFERÊNCIAS
Artigo: Direitos fundamentais: a evolução histórica dos direitos humanos, um longo caminho, por Dirceu
Pereira Siqueira e Miguel Belinati Piccirillo. Acesso 26 de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414>.
Artigo: Direitos humanos, cidadania e educação. Uma nova concepção introduzida pela Constituição Federal
de 1988, por Valerio de Oliveira Mazzuoli. Elaborado em 05/2001. Acesso 26 de agosto de 2013. Disponível em: <
http://jus.com.br/artigos/2074/direitos-humanos-cidadania-e-educacao#ixzz2dMspytFg >.